PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0011447-29.2009.8.19.0207 APELANTE: HENRIQUE BURD APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OFIR BUSINESS Relator: Desembargador MARCELO BUHATEM APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS – CONDOMÍNIO EDILÍCIO – AUSÊNCIA DA JUNTADA DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL – LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR AÇÃO DE COBRANÇA, MESMO QUE IRREGULAR A SUA REPRESENTAÇÃO - PLANILHA DETALHADA DO DÉBITO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE RECHAÇAMDEVERES DOS CONDÔMINOS - CONTRIBUIÇÃO NAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO - INEXIGIBILIDADE DE JUNTADA DE ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL QUE APROVA AS COBRANÇAS CONDOMINIAIS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1 - Trata-se de ação de cobrança de cota condominial referente ao período de janeiro de 2003 a junho de 2009, como também das prestações vincendas. _________________________ Desembargador Marcelo Buhatem Página 1 de 11 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2- Sentença de procedência do pedido autoral, para condenar o réu no pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros legais moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, todos incidentes a partir do vencimento de cada prestação e, ainda, custas processuais e honorários advocatícios. 3- Legitimidade ativa. A irregularidade na constituição do condomínio, que não possui convenção condominial, não impede a cobrança das cotas respectivas. 4- É que, uma vez beneficiado o condômino, pela estrutura e serviços proporcionados pelo condomínio, a negativa em arcar com o rateio das despesas, representadas pelas cotas condominiais, constitui enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico, consoante o disposto no art. 884 do C.C. 5 - Não se considera caracterizada o cerceamento de defesa se consta dos autos planilha de débito, com a discriminação de todas as cotas em atraso, além dos índices aplicados de multa, juros e correção monetária, de forma a permitir a ampla defesa do réu, que, embora não negue o débito, limita-se a impugná-lo genericamente, sem demonstrar o alegado excesso, ônus que lhe incumbia, à luz do art. 302, do CPC. 6 - Entendimento jurisprudencial no sentido de que se afigura dispensável, para o ajuizamento da demanda de cobrança de cotas condominiais, a juntada aos autos de ata da assembléia geral que aprova as despesas do condomínio, desde que existentes no processo outros documentos idôneos a legitimar o crédito, como planilha atualizada do débito. _________________________ Desembargador Marcelo Buhatem Página 2 de 11 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 7- Quisesse o apelante, validamente, impugnar os valores condominiais cobrados, poderia se valer das vias judiciais pertinentes, mas sempre cuidando de elidir a mora através dos meios assecuratórios judiciais, deduzindo as defesas e os questionamentos cabíveis, sendo censurável postergar o cumprimento de suas obrigações através de deduções genéricas e meramente argumentativas. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OFIR BUSINESS em face de HENRIQUE BURD, objetivando o recebimento das cotas vencidas descritas na inicial, bem como das cotas vincendas. Realizada audiência de conciliação (fls. 23/24), não houve acordo, ocasião em que a parte Ré apresentou contestação, conforme fls. 25/36. _________________________ Desembargador Marcelo Buhatem Página 3 de 11 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A sentença de fls. 59/60 julgou procedente o pedido, condenando a parte ré no pagamento das cotas condominiais vencidas de janeiro de 2003 a agosto de 2009, bem como das vincendas até o efetivo pagamento, acrescidas de juros moratórios legais de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária, todos incidentes a partir da data do vencimento de cada prestação até o pagamento, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado apela o réu, às fls. 70/86, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do apelado, eis que ausente qualquer convenção, registrada ou não, que legitime o recorrido a litigar em juízo. No mérito, alega que a planilha apresentada pelo demandante, ora recorrido, é documento unilateral, sem qualquer outro que ampare sua elaboração, tais como boletos de cobrança e atas de assembléia fixando a cota-parte que caberá a cada unidade, o que prejudicou a elaboração da defesa do recorrente. Contrarrazões às fls. 91/103. É o relatório. Passo a decidir. _________________________ Desembargador Marcelo Buhatem Página 4 de 11 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Conheço do recurso por tempestivo e por estarem satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade. A preliminar de ilegitimidade ativa, consubstanciada na inexistência de Convenção Condominial, há de ser rechaçada. A irregularidade na constituição, ante a ausência do citado documento, não impede a cobrança pretendida. É que, diante do doc de fs. 06 – Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica como condomínio de Ed. Ofir Bussines - as unidades imobiliárias autônomas contíguas ou próximas, formadoras de complexo predial de características urbanas demandam a prestação de serviços comuns necessários à sua conservação, segurança e asseio, e, também, outras utilidades que a todos beneficiam, não importando a forma jurídica adotada pelos interessados para obtenção dos proveitos assim projetados. Tais fatores fornecem evidente legitimidade na cobrança de quotas-partes não adimplidas por condômino que de tudo se beneficiou. Com efeito, as despesas necessárias ao custeio dos serviços em apreço, necessários e até indispensáveis à preservação das áreas comuns, prestados de forma indivisível, devem ser rateadas entre _________________________ Desembargador Marcelo Buhatem Página 5 de 11 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO todos os beneficiados, o que independe de contrato ou assembléia geral, pois tal obrigação advém dos princípios gerais de direito. Ressalte-se se tratar de condomínio predial e não de associação de moradores cuja discussão passaria pela obrigatoriedade ou não dos seus associados arcarem com as despesas comuns. Não há que se falar, igualmente, em cerceamento de defesa, sob o argumento que o apelado cobra despesas ordinárias e extraordinárias sem documentos e contas de consumo que embasem as mencionadas cobranças, impedindo, assim, a elaboração de defesa de forma ampla. No caso sob análise, o Apelante é devedor das cotas compreendidas entre janeiro de 2003 e agosto de 2009, além das que se venceram no curso da demanda. E, embora não negue o débito, limitou-se a impugnar genericamente o débito, sem demonstrar o alegado excesso, ônus que lhe incumbia, à luz do art. 302, do CPC. Não obstante, acaso demonstrada alguma diferença para maior, a qual, saliente-se, não foi apontada pelo devedor, poderá ser apurada e retificada, se for o caso, quando do cumprimento da sentença, excluindo-se os valores que porventura tenham sido pagos _________________________ Desembargador Marcelo Buhatem Página 6 de 11 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ademais, consta da inicial planilha de débito, com a discriminação de todas as cotas em aberto, além dos índices aplicados de multa, juros e correção monetária, de forma a permitir a ampla defesa do réu. Assim, rejeitam-se as preliminares suscitadas. No mérito, igualmente, não assiste razão ao Apelante, impondo-se a negativa de seguimento do recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, diante de sua manifesta improcedência. Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais, em que a sentença julgou procedente o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento das cotas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios e multa sobre o valor do débito e, ainda, custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Como se vê, o apelante, em momento algum, nega a existência do débito ou sua responsabilidade pelo imóvel, se resumindo a sustentar que o recorrido não teria apresentado documentos que comprovem o rateio das despesas e embasem a planilha. _________________________ Desembargador Marcelo Buhatem Página 7 de 11 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em nenhum momento, trouxe o recorrente prova de ter pago qualquer valor a título de quota condominial relativa ao período cobrado na exordial, sendo certo que é o proprietário das unidades em atraso, seja porque não negado por ele, seja pelo que comprovam os documentos de fls. 13/16. Não pode o apelante tentar afastar a legitimidade da cobrança alegando matérias que diriam respeito a uma prestação de contas, mas não a uma cobrança. Ademais, como já dito, consoante os documentos de fls. 13/16, as unidades condominiais inadimplentes pertencem ao ora recorrente, pelo que, sendo a dívida aqui cobrada de natureza propter rem, incumbia ao apelante trazer aos autos os comprovantes de pagamento por ele realizados ou mesmo a prova da consignação em juízo dos valores que entendia efetivamente devidos, o que não se verificou. A resistência do devedor, ora recorrente, em cumprir com a cota que lhe cabe nas despesas condominiais, constitui em enriquecimento ilícito, sendo certo que o fato de se limitar a questionar, genericamente, os valores aqui cobrados e objeto de assembléia geral (fls. 5), o faz avizinhar-se, perigosamente, da litigância de ma-fé. _________________________ Desembargador Marcelo Buhatem Página 8 de 11 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Se quisesse, validamente, impugnar os valores condominiais cobrados, o apelante poderia se valer das vias judiciais pertinentes, mas sempre cuidando de elidir a mora através dos meios assecuratórios judiciais, deduzindo as defesas e os questionamentos cabíveis, sendo censurável postergar o cumprimento de suas obrigações através de deduções genéricas e meramente argumentativas. Além do mais, nos termos do art. 1336, I, do Código Civil, dentre os deveres dos condôminos, destaca-se o de contribuir para as despesas do condomínio, sob o risco de inviabilizar sua manutenção, bem como acarreta prejuízos aos demais, em razão do inadimplemento de alguns. Por fim, resta assentado o entendimento de que se afigura dispensável, para o efeito do ajuizamento da demanda de cobrança de cotas condominiais, a juntada aos autos das atas de assembléia contendo as previsões orçamentárias, prestações de contas, rateios ou mesmo balancetes relativos ao período cobrado para comprovação do débito, se existem nos autos outros meios hábeis a comprovar a dívida, como planilha atualizada. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: _________________________ Desembargador Marcelo Buhatem Página 9 de 11 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO “COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE AS DESPESAS COM RGI NÃO FORAM COMPROVADAS. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO QUE NÃO FOI ARGUÍDO NA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE NÃO IMPEDE A COBRANÇA DE TAXA PARA A SUA MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 260 DO STJ. É DISPENSÁVEL, PARA O EFEITO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, A JUNTADA AOS AUTOS DA ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL QUE APROVA O ORÇAMENTO ANUAL DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO E AS CONTRIBUIÇÕES DOS CONDÔMINOS..., INCUMBINDO À PARTE RÉ, DEMONSTRAR O EXCESSO. RÉU QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DOS VALORES COBRADOS...” (0004892-10.2007.8.19.0031 – APELAÇÃO -DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 28/01/2011 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). Em resumo, a ausência da juntada da convenção condominial encontra-se perfeitamente suprida pelo documento da receita federal e, assim, não exime o condômino da responsabilidade de participar do rateio das despesas com a coisa comum, pois não se afiguraria justo que apenas um suporte todas as despesas, enquanto estas aproveitam a todos os co-proprietários. Da mesma forma, não há que se falar em inexistência de assembléia-geral para eleger o síndico em razão do documento de fs. 05 - Ata da Assembléia Geral Ordinária de 17 de janeiro de 2009 – que comprova a eleição do Sr. Artir Nunes Zambrano, para o cargo. _________________________ Desembargador Marcelo Buhatem Página 10 de 11 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Por outro lado, vê-se no documento de fs. 06 a inscrição cadastral do autor recorrido, o que afasta, de uma vez por todas, a alegação de irregularidade na constituição do condomínio. Por último, também não tem respaldo a afirmação de ausência de ata que comprove a aprovação de lançamento das cotas condominiais e despesas cobradas, já que, consoante jurisprudência dominante, é dispensável, para o efeito do ajuizamento da demanda de cobrança de cotas condominiais, a juntada aos autos da ata da assembléia geral que aprova o orçamento anual das despesas do condomínio e as contribuições dos condôminos..., incumbindo à parte ré, demonstrar o excesso. “Réu que não comprovou o pagamento dos valores cobrados...” Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso na forma prevista no art. 557, caput, do CPC, diante da sua manifesta improcedência. Rio de Janeiro, 05 de julho de 2011 Desembargador MARCELO LIMA BUHATEM Relator _________________________ Desembargador Marcelo Buhatem Página 11 de 11 Certificado por DES. MARCELO LIMA BUHATEM A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 07/07/2011 13:57:48Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0011447-29.2009.8.19.0207 - Tot. Pag.: 11