SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO PARECERES • Prescrição de Medicamentos Importados • Receituário • Termo de Consentimento Livre e Esclarecido I • Termo de Consentimento Livre Esclarecido II • Termo de Consentimento Livre e Esclarecido III • Publicação de Artigos Científicos I • Publicação de Artigos Científicos II • Publicação de Artigos Científicos III • Plantão Médico • Reprodução Assistida • Responsabilidade nas Instituições de Assistência Médica • Demonstração de Cirurgia ao Vivo • Medicamento Importado • Atestado e Declaração de Óbito • Prontuário Médico • Residência Médica • Perícia Médica: Sigilo Médico • Medicamento Controlado ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] 1 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 2 Parecer. Prescrição de Medicamentos Importados. Em resposta à consulta de Vossa Senhoria a esta Comissão de Ética Médica, referente à prescrição de medicamento não liberado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA - Lei de nº 6.360/76, 8.080/90, 9.872/99 e Decreto-lei 3.029/99, Portaria de nº 7.185/99); Declaração de Hensinque II; Resolução do Conselho Nacional de Saúde de nº 196/96 e Código de Ética Médica(Resolução de nº 1.246/88 do Conselho Federal de Medicina), após análise minuciosa dos documentos e da legislação em vigor, expomos o seguinte: 1- A prescrição de medicamento é um ato médico e requer não só o conhecimento farmacológico da droga, mas também a certeza de que seu efeito benéfico justifique eventual efeito indesejado, 2- O tratamento médico deve ser racional e seguro, com mecanismo de controle, acompanhamento e verificação de resultados, 3- O médico tem a liberdade de escolher o medicamento apropriado para o tratamento do paciente, o que não significa escolher qualquer medicamento, notadamente, se não é específico para a doença cujos efeitos indesejados não foram devidamente esclarecidos e cientificamente pesquisados, 4- Todo procedimento de qualquer natureza envolvendo o ser humano, cuja aceitação não esteja ainda consagrada na literatura científica, será considerado pesquisa e, portanto, deverá apresentar as diretrizes da Resolução CNS de nº196/96. Além do mais, os procedimentos de natureza farmacológicos, clínicos e cirúrgicos e de finalidade preventiva, diagnóstica ou terapêutica devem seguir também a presente resolução, ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 3 5- A Resolução CNS de nº 251/97 define que a pesquisa com novos fármacos, medicamentos, vacinas ou testes diagnósticos no país, ainda que em fase IV, quando a pesquisa for referente ao seu uso com modalidades, indicações, doses ou vias de administração diferentes daquelas estabelecidas quando da autorização do registro, incluindo seu emprego em combinações, bem que não significa escolher qualquer medicamento, notadamente se não é específico para a doença que pretenda tratar ou cujos efeitos indesejados não foram devidamente esclarecidos e cientificamente pesquisados, Deve-se levar em conta a ressalva do item de nº 05 da Declaração de Helsinque II, que estabelece a obrigatoriedade da obtenção do consentimento livre e esclarecido do paciente, 6- O Código de Ética Médica vigente no Brasil estabelece, em vários capítulos e artigos, o seguinte: Capítulo V – Relação com Paciente e Familiares: É vedado ao médico: Art. 56: “ Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida”, Art. 57: “ Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente”, Capítulo XII – Pesquisa Médica. É vedado ao médico: Artigo 124 : “ Usar experimentalmente qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso no país, sem a devida autorização dos órgãos competentes e sem consentimento do paciente ou de seu representante legal, devidamente informados da situação e das possíveis conseqüências”, ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 4 Artigo 127: “ Realizar pesquisa médica em ser humano sem submeter o protocolo a aprovação e acompanhamento de comissão isenta de qualquer dependência em relação ao pesquisador”, Art. 129: “ Executar ou participar de pesquisa médica em que haja necessidade de suspender ou deixar de usar a terapêutica consagrada e, como isso, prejudicar o paciente ,” Art. 130: “ Realizar experiências com novos tratamentos clínicos ou cirúrgicos em paciente com afecção incurável ou terminal sem que haja esperança razoável de utilidade para o mesmo, não lhe impondo sofrimento adicionais”. Assim sendo, havendo decisão médica de prescrever medicamentos com finalidades terapêuticas distintas, deverão os medicamentos serem aprovados e registrados pela ANVISA. Caso não haja a aprovação deste órgão, será considerada pesquisa médica combinada com cuidados profissionais (pesquisa clínica), após apreciação do Colegiado do Comitê de Ética em Pesquisa desta Universidade Federal de São Paulo. Ressaltamos, ainda, que os casos que envolverem na pesquisa médica, conflito de relação médico-paciente deverão ser analisados pelo Colegiado da Comissão de Ética Médica, também desta Instituição. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 5 Parecer. Receituário. O receituário médico é um veículo através do qual o profissional consubstancia o tratamento a ser ministrado ao seu paciente. Trata-se de um documento médico que pertence ao paciente, merecedor de todo o respeito e discrição por parte daqueles que o manuseiam. Havendo emitido a receita, o médico a entrega ao paciente ou ao seu responsável que providenciará junto ao estabelecimento legalmente autorizados a comercialização de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos o seu aviamento. Assim sendo, o médico deverá ficar atento a emissão de receita, levando em conta que a prescrição em receituário de uma entidade pública, para pacientes privados, ficará sujeito a infrigência ética conforme o artigo 93º do Código de Ética Médica: “Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza paciente que tenha atendido em virtude de sua função em instituições públicas”, c/c o artigo 94º e 113º. Além do mais, a instituição pública oferece ao médico impresso apropriado para seqüência de consultas, tratamento ou exames. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 6 Parecer. Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. Em resposta à consulta de Vossa Senhoria, a Comissão de Ética Médica - Hospital São Paulo – Universidade Federal de São Paulo, após análise dos fatos, vem expor o seguinte: 1- Esclarecemos, que sua utilização tem como base o descrito nos arts. 2º, 4º, 46º, 48º, 56 e 59º do Código de Ética Médica, que apresenta as normas éticas que devem ser seguidas pelo médico no exercício da profissão, bem como a Lei de nº 8.078/90 que trata do Código de Defesa do Consumidor (1º,2º,3º,6º,8º,9º,14º,23º e 39º), 2- A relação médico-paciente é cercada de direitos e deveres mútuos, alguns dos quais são protegidos constitucionalmente, segundo o que dispõe artigo 5º inciso LXXII da Constituição Federal Brasileira, 3- O termo de consentimento livre e esclarecido enfoca, em seu conteúdo a saúde do paciente, com o máximo de zelo e o melhor da capacidade profissional e dos procedimentos necessários e adequados a serem utilizados, 4- Sob o ponto de vista jurídico, há que ressaltar que o preenchimento do documento está em sintonia com a legislação hodierna no campo da prestação de serviço, ou seja, não só com o Código de Defesa do Consumidor, apresentando como embasamento deste o artigo 6º inciso II, que preconiza, como direito básico daquele que utiliza serviços, a informação clara e adequada, inclusive sobre os riscos que apresentam, bem como o preconizado no Código de Ética Médica, ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 7 5- Assim sendo, em relação a esta consulta, nós sugerimos que algumas mudanças sejam realizadas para que fique mais claro para o paciente e familiares: a) A frase " igualmente a possibilidade da ocorrência de complicações que não puderam ser constatadas (quais?) antes da referida cirurgia, ligadas ao próprio ato cirúrgico". Se são ligadas ao próprio ato, como poderiam ser constatadas antes, b) O terceiro parágrafo estaria melhor colocado antes do parágrafo final, c) " Todo o ato cirúrgico apresente risco de parada por diferentes motivos, coma e morte". Esse risco seria baixo, médio, alto e quais seriam os principais fatores relacionados, devendo ser esclarecidos, d) Acrescentar os artigos 46º,48º,56º e 59º do Código de Ética Médica, relacionados ao uso do termo. Parecer. Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. Em resposta à consulta de Vossa Senhoria, a Comissão de Ética Médica - Hospital São Paulo – Universidade Federal de São Paulo, após análise dos fatos, vem expor o seguinte: 1- Esclarecemos, que sua utilização tem como base o descrito nos arts. 2º, 4º, 46º, 48º, 56 e 59º do Código de Ética Médica, que apresenta as normas éticas que devem ser seguidas pelo médico no exercício da profissão, bem como a Lei de nº 8.078/90 que trata do Código de Defesa do Consumidor (1º,2º,3º,6º,8º,9º,14º,23º e 39º, 2- A relação médico-paciente é cercada de direitos e deveres mútuos, alguns dos quais são protegidos constitucionalmente, segundo o que dispõe artigo 5º inciso LXXII da Constituição Federal Brasileira, ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 8 3- O termo de consentimento livre e esclarecido enfoca, em seu conteúdo a saúde do paciente, com o máximo de zelo e o melhor da capacidade profissional e dos procedimentos necessários e adequados a serem utilizados, 4- Sob o ponto de vista jurídico, há que ressaltar que o preenchimento do documento está em sintonia com a legislação hodierna no campo da prestação de serviço, ou seja, não só com o Código de Defesa do Consumidor, apresentando como embasamento deste o artigo 6º inciso II, que preconiza, como direito básico daquele que utiliza serviços, a informação clara e adequada, inclusive sobre os riscos que apresentam, bem como o preconizado no Código de Ética Médica. Assim sendo, em relação a esta consulta, a Comissão de Ética Médica desta Instituição, não encontrou impedimento ético para a utilização do termo para o fim proposto. Parecer. Publicação de Imagem - Artigos Científicos: Arquivos de NeuroPsiquiatria. Em resposta à consulta de Vossa Senhoria, a Comissão de Ética Médica - Hospital São Paulo – Universidade Federal de São Paulo, após análise do artigo científico de nome “ Fibrodisplasia Ossificante Progressiva: relato de caso”, a ser publicado na revista de Arquivos de Neuropsiquiatria, vem expor o seguinte: 1- Com efeito, devem ser observados os preceitos éticos do Código de Ética Médica em seu capítulo XII que trata da Publicidade e Trabalhos Científicos e da Resolução do Conselho Federal de Medicina de nº 1.036/88, em seu artigo 8º, ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 9 2- O objetivo da publicação dos trabalhos médicos tem como finalidade à promoção do intercâmbio dos conhecimentos adquiridos na prática profissional e na pesquisa em órgão de divulgação científica no interesse de favorecer a difusão do conhecimento em favor da sociedade, 3- Toda citação dever trazer de modo claro, a fonte de informação e deve ser acompanhada no final da bibliografia, devendo sempre omitir a identidade dos pacientes nos casos clínicos relatados, expondo apenas o necessário ao entendimento e à comprovação. Salvo em situação muito especial, apresentar a autorização expressa e informando ao paciente, conforme a Lei de nº 5.988/78 que trata dos Direitos Autorais, 4- O trabalho médico-científico não deve ter sentido apenas de favorecer uma certa fração da inteligência e do saber, mas a antes de tudo, ressaltar o valor que essa produção terá como revelação do bem-comum, pois ninguém pode separar a atividade científica do sistema social a que ela pertence, 5- A linguagem deve ser séria e os resultados precisos. Assim sendo, a Comissão de Ética Médica desta Instituição não encontrou impedimento ético para a publicação desta artigo. Parecer. Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. Trabalho Científico. Em resposta à consulta de Vossa Senhoria, a Comissão de Ética Médica - Hospital São Paulo – Universidade Federal de São Paulo, após análise dos fatos, vem expor o seguinte: 1- Esclarecemos, que a utilização do termo de consentimento tem como base o descrito nos arts. 2º, 4º, 46º, 48º, 56 e 59º do Código de Ética Médica, que apresenta as normas éticas que devem ser seguidas pelo ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 10 médico no exercício da profissão, bem como a Lei de nº 8.078/90 que trata do Código de Defesa do Consumidor (1º,2º,3º,6º,8º,9º,14º,23º e 39º), 2- A relação médico-paciente é cercada de direitos e deveres mútuos, alguns dos quais são protegidos constitucionalmente, segundo o que dispõe artigo 5º inciso LXXII da Constituição Federal Brasileira, 3- O termo de consentimento livre e esclarecido enfoca, em seu conteúdo a saúde do paciente, com o máximo de zelo e o melhor da capacidade profissional e dos procedimentos necessários e adequados a serem utilizados, 4- Sob o ponto de vista jurídico, há que ressaltar que o preenchimento do documento está em sintonia com a legislação hodierna no campo da prestação de serviço, ou seja, não só com o Código de Defesa do Consumidor, apresentando como embasamento deste o artigo 6º inciso II, que preconiza, como direito básico daquele que utiliza serviços, a informação clara e adequada, inclusive sobre os riscos que apresentam, bem como o preconizado no Código de Ética Médica, 5- O objetivo da publicação dos trabalhos médicos tem como finalidade à promoção do intercâmbio dos conhecimentos adquiridos na prática profissional e na pesquisa em órgão de divulgação científica no interesse de favorecer a difusão do conhecimento em favor da sociedade, 6- O trabalho médico-científico não deve ter sentido apenas de favorecer uma certa fração da inteligência e do saber, mas a antes de tudo, ressaltar o valor que essa produção terá como revelação do bem-comum, pois ninguém pode separar a atividade científica do sistema social a que ela pertence, ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 11 7- A linguagem deve ser séria e os resultados precisos, 8- Devem ser observados, os preceitos éticos do Código de Ética Médica em seu capítulo XII que trata da Publicidade e Trabalhos Científicos e da Resolução do Conselho Federal de Medicina de nº 1.701/03, em seu artigo 10º, e da Resolução Federal de Medicina de nº 1.036/88 em seus artigos 7º , 8º, bem como, a Lei de nº 5.988/78 que trata dos Direitos Autorais. Assim sendo, a Comissão de Ética Médica desta Instituição não encontrou impedimento ético para a utilização deste termo de consentimento. Parecer. Plantão Médico. No campo ético, a falta ao plantão pode revestirse de características de infração à ética médica, desde que apurada a conduta dolosa do médico (Resolução do CFM de nº 1.671/03, 1.451/95 e 74/06), e os artigos 2º , 7º e 16º , 35º a 37º do Código de Ética Médica. O plantão médico é uma prática usada em serviços de atendimento médico, objetivando otimizar o atendimento de várias especialidades na urgência. Vale dizer que o médico estaria infringe os artigos 35º a 37º do Código de Ética Médica, se a ausência no plantão for intencional e, mesmo ciente das conseqüências desta conduta, deixe de comunicá-la antecipadamente ao Diretor Clínico para que possa tomar as providências necessárias. A obrigação de cada departamento é organizar o atendimento dos casos de rotina e urgência, afixando em quadro próprio, na sala dos médicos, o nome dos médicos. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 12 Ao Diretor clínico compete determinar que os departamentos elaborem as escalas de plantões, bem como compete ao corpo clínico participar dos plantões elaborados pelos respectivos departamentos, cumprindo fielmente as escalas estabelecidas. Sendo atribuição do departamento a elaboração da escala do plantão e competindo ao diretor clínico seu cumprimento, caracteriza-se a co-responsabilidade dos envolvidos, se dessa prática resultar prejuízo ao paciente conforme o artigo 2º do Código de Ética Médica. Todo serviço de pronto-socorro deve ter um chefe ou responsável técnico, que elaborará uma escala de plantões, de forma bem definida, para que não ocorram problemas no atendimento de urgências em geral. É fundamental que o responsável pelo prontosocorro mantenha com os médicos que trabalham no ambulatório, um contrato de prestação de serviços que defina, de forma clara, a função a ser exercida, bem como as responsabilidades dela decorrente. Assim, um médico plantonista, ao atender um paciente que necessite avaliação de um especialista, pode solicitar a presença do especialista, através do plantão de disponibilidade, passando, então, a responsabilidade pelo prosseguimento do atendimento ao especialista. É de se ressaltar também, que se o plantão de disponibilidade (plantão à distância) não está bem regulamentado e estiver sendo praticado pela instituição, pode causar problemas graves e levar inclusive, pacientes a óbito, se houver necessidade de um especialista para atender o paciente. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 13 Quanto à infração ética, ela ocorre sempre que o médico responsável pelo paciente não o atende adequadamente. Por isso é que as responsabilidades têm que ser bem delineadas pelo responsável técnico ou chefe do pronto-socorro, a fim de evitar problemas irremediáveis. A existência do plantão de disponibilidade encontra-se estabelecida no artigo 1º da Resolução do CREMESP de nº 74/06, bem como o descrito no jornal do conselho em anexo, que o torna obrigatório em toda Unidade de Saúde na qual existam pacientes em sistema de internação ou observação, durante 24 (vinte e quatro) horas do dia. Pode ocorrer, porém que o médico suspenda suas atividades, em razão de não ter condições mínimas para exercer sua profissão, ou não ser remunerado condignamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, quando não pode abandonar seu plantão à luz daquelas razões. Nos dois casos acima citados como justificativas, deverá imediatamente comunicar a sua decisão ao Conselho Regional de Medicina. É a disposição do artigo 24º do Código de Ética Médica. Assim sendo, se a conduta do profissional não foi dolosa, ou seja, se a falta ao plantão foi ocasionada por motivos alheios a sua vontade, não se pode dizer que incide em infração à ética médica. A falta ao plantão por motivo de força maior pode elidir a figura da infração ética, desde que suprida de forma regular por outro médico. Nesse sentido, o plantonista que, por motivo relevante, deixar de comparecer a plantão, deve comunicar o fato ao Diretor Clínico, com antecedência, para que seja providenciado o substituto para aquele horário. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 14 Isto porque, em nenhum momento, o plantão pode ficar sem médico no atendimento, para evitar riscos à vida dos pacientes que comparecem aos setores de urgência e emergência dos hospitais. Quanto aos motivos de força maior, são todos aqueles que tornam impossível, por vontade estranha ao médico, o cumprimento do plantão. Podem ser eles: a doença do próprio médico, de tal modo que seu agravamento impossibilite o cumprimento dos serviços no plantão, ou ainda a impossibilidade de comparecer devido a fatores naturais, como enchentes e outros, que façam com que seja impossível ao médico chegar ao plantão, pelas dificuldades de locomoção, ou ainda greve nos transportes coletivos, desde que o Hospital não se prontifique a providenciar um meio de transporte para o médico, de sua residência até o Hospital. Força maior é definida por Plácido e Silva como “a razão de ordem superior, justificadora do inadimplemento da obrigação ou da responsabilidade, que se quer atribuir a outrem, por ato imperioso que veio sem ele ser querido”. (Dicionário Jurídico II). Deste modo, sempre que caracterizado o motivo de força maior, o médico está isento de qualquer responsabilidade pelo não comparecimento ao plantão. Deve-se ressaltar que, tanto em um caso como em outro, a direção clínica da instituição hospitalar tem o dever de estar de sobreaviso para que, tão logo seja constatada a ausência, providencie a substituição do médico plantonista faltoso ou tome outras medidas visando impedir a descontinuidade da prestação do serviço médico (art. 17º do Código de Ética Médica). ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO Portanto, 15 o diretor clínico tem o dever de diligenciar para que não haja interrupção na prestação do serviço médico do hospital ocasionada pela ausência do médico plantonista, seja convocando outros médicos para cobrir a lacuna, seja colocando os médicos em regime de alerta ou, até mesmo, solicitando a colaboração de outras instituições hospitalares para o atendimento dos casos de urgência. Parecer. Reprodução Assistida. Em resposta à consulta de Vossa Senhoria, a Comissão de Ética Médica - Hospital São Paulo – Universidade Federal de São Paulo, após análise dos fatos, vem expor o seguinte: 1- Denomina-se inseminação artificial a introdução de esperma no interior do canal genital feminino, por processos mecânicos, sem que tenha havido aproximação sexual com o fim de originar um ser humano. O operador recolhe, em uma seringa, o material fecundante, injetando-o na cavidade uterina da mulher ou, não sendo isso possível, retira o óvulo da mulher para fecundá-lo na proveta, com sêmem do marido ou de outro homem para, depois, introduzi-lo em seu útero ou no de outra, Essa técnica pretende auxiliar a resolução dos problemas da fertilidade humana, facilitando o processo de procriação quando outras terapêuticas tenham sido ineficazes. Espécies:Inseminação artificial humana homóloga ou conjugal e Inseminação artificial heteróloga ou extraconjugal, 2- A legislação brasileira determina que a relação de parentesco pode ser estabelecida por laços de sangue ou pela adoção. No parentesco consangüíneo, duas ou mais pessoas se originam de um ancestral comum. Na adoção, o vínculo de parentesco civil tem base subjetiva nas relações afetivas. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 16 Os avanços científicos da biogenética têm contribuído para as técnicas de procriação assistida (também conhecidas como inseminação artificial e fertilização in vitro) em benefício de casais que padecem de infertilidade, trazendo implicações bioéticas e jurídicas no campo da filiação, condições em que poderá autorizar o recurso à reprodução artificial, definindo quais as responsabilidades dos envolvidos nestas práticas, Se considerarmos que é um direito da pessoa ter acesso aos tratamentos de saúde, a esterilidade é um problema de saúde reprodutiva que autoriza o recurso à medicina para solucioná-lo, não significando, entretanto, concluir que todas as possibilidades oferecidas pela medicina possam ser aceitas e utilizadas sem limitações pelo homem e pela mulher. Neste sentido, sempre haverá a necessidade de ponderar-se sobre os interesses que estão envolvidos e os riscos decorrentes de cada tipo de procedimento científico. Por exemplo, com relação aos procedimentos ligados à possibilidade de diagnóstico genético pré-implantatório e de intervenções sobre o embrião ou a sua criopreservação, podemos considerar que,se a intervenção visar à saúde e ao desenvolvimento de uma gravidez segura, poderão ser permitidas tais manipulações científicas, 3- A Resolução Normativa do Conselho Federal de Medicina (CFM n.º 1.358/92) assegura o sigilo dos procedimentos e a não comercialização do corpo humano e de gametas. A Resolução prevê: o consentimento informado nos casos de fertilização in vitro, a limitação do número de receptores por doação, delimita um prazo máximo para o desenvolvimento de um embrião fora do corpo, proíbe a redução e o descarte de embriões, permite a seleção embrionária (somente a fim de evitar a transmissão de doenças hereditárias), a geração dos embriões pela própria doadora ou mediante cessão, autoriza a doação temporária do útero entre mulheres, ou ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 17 gestação substituta, (desde que possuam parentesco até o segundo grau), e concede a fertilização in vitro em mulheres solteiras. Finalmente, impõem-se a elaboração e aprovação de uma lei concebida a partir de uma profunda reflexão interdisciplinar, envolvendo outras áreas da ciência, como bioética, medicina, psicologia, direito, genética, sociologia. A nova regulamentação deverá enquadrar tais procedimentos dentro de limites claros, precisos e seguros, que permitam o avanço da ciência, assegurando-se, prioritariamente, a saúde dos utilizadores das modernas tecnologias reprodutivas. Há que se respeitar os princípios constitucionais que amparam o direito à intimidade (art. 5º, X), o direito à saúde (art. 196º), o direito a formar uma família (art. 226º, § 7º). A previsão constitucional do direito ao livre exercício do planejamento familiar (Lei nº 9.263/96) compreende o direito das pessoas em buscar a concepção de um filho desejado. Além da proteção constitucional da vida humana, estabelecida no art. 5º, o nosso ordenamento ainda cuida, no plano infraconstitucional, da proteção do nascituro, ou seja, o ser humano que ainda não chegou a nascer. É o que estabelece, de forma clara, sucinta e objetiva, o Código Civil Brasileiro em seus artigos 1º ao 21 º e 1591º a 2046º, 4- Em relação a esta matéria encontramos, no Código Penal Brasileiro alguns artigos: 13º, 18º,129º, 132º, 135º, 136º, 269º, 299 º, 302º, ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 18 5- A lei de Biossegurança de n.º 8.974/95, disciplina o processo de manipulação genética. A esse respeito podemos salientar o seguinte: - Crimes de manipulação genética e punição de atos realizados por procedimentos experimentais, com fins não terapêuticos, que venham reproduzir, selecionar ou alterar a constituição do genoma não patológico de seres vivos (são exemplos desses delitos a alteração genética que viola a inalterabilidade e a intangibilidade do patrimônio genético não patológico do ser humano, modificando-lhe a estrutura genética, por meio de intervenções sobre gametas, embriões, fetos e pessoas já nascidas; seleção genética, que se dá por meio de manipulações, que, com fins não terapêuticos predeterminam caracteres genéticos do ser humano em formação, mediante seleção de gametas, ou outro meio artificial que afronte a identidade genética e a irrepetibilidade do ser humano; clonação genética, que atenta contra o direito de identidade genética e variação, produzindo um ser humano biologicamente idêntico ao outro; hibridação, decorrente de manipulação que visa ao intercâmbio genético humano para formação de híbridos, resultante de mistura de gametas de diferentes pessoas, ou o desenvolvimento da fecundação interespécie entre um gameta humano e um de outra espécie, - Crimes de manipulação ginecológica ou obstétrica, relacionados com a reprodução humana, por meios não naturais, com fins não terapêuticos, e não dirigida à modificação do genoma (são exemplos desses delitos: reprodução assistida "post mortem", obtida a partir da técnica de congelamento de sêmem, óvulo e embriões; partenogênese, estimulação artificial de um óvulo para provocar a duplicação de sua série haplóide, sem necessidade da penetração pelo espermatozóide, atingindo a dotação genética dupla diferenciada - masculino/feminino - retirando-a da reprodução; ectogênese, que visa obter o desenvolvimento de um ser humano fora do útero, mediante a construção do útero artificial ou a ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 19 utilização de um útero animal ou, ainda, lançando mão da gravidez masculina; transferência, do embrião manipulado geneticamente ao útero de uma mulher, sem fins terapêuticos, para obtenção de seres híbridos ou de qualquer outro produto que dali possa resultar; produção, utilização e destruição de embriões humanos, com a finalidade de experimentação, destinados à procriação, sem fins terapêuticos, podendo valer-se inclusive de seus órgãos, tecidos e células. Podemos incluir os seguintes artigos da mesma Lei: Art. 8o . É vedado nas atividade relacionadas a OGM: (...) IV - A produção, armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a servir como material biológico disponível. Art. 13. Constituem crimes: (..) III - A produção, armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a servir como material biológico disponível. Pena - reclusão de seis a vinte anos. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 6- Outra implicação para a 20 doação de gametas refere-se ao anonimato de doadores e receptores. Esta medida visa proteger a criança de possíveis perturbações psicológicas, garantindo que nenhuma ligação afetiva ocorrerá entre a criança e seu pai biológico, visto que não haveria utilidade social alguma. Essas práticas levam ao surgimento de conflitos no mundo jurídico, sobretudo no que diz respeito ao Direito de Família e às relações de filiação, disciplinados no Código Civil Brasileiro, artigos já citados anteriormente, 7-- O Código de Ética Médica disciplina o seguinte:: Art. 42. "É vedado ao médico praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação", Art. 43. "É vedado ao médico descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos e tecidos, esterilização, fecundação artificial ou abortamento", Art. 68. "É vedado ao médico praticar fecundação artificial sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o problema" . Podemos incluir alguns outros artigos: 1º,2º,4º,5º,6º,8º, 11º,13º,20º,21º,29º,31º,32º,41º,46º,47º,56º,57º,59º,,63º,67º,93º,94º, 95º . ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 7.1- Relação Médico-Paciente: Não só na reprodução humana assistida, mas em qualquer atividade médica, o profissional deve ter em mente os três referenciais básicos da bioética, ou seja : A autonomia : que se inspira no respeito ao outro e na dignidade da pessoa humana, a qual será tratada como sujeito autônomo e livre na busca da melhor decisão para sua pessoa. A beneficência e a não-maleficência : que, em conjunto, significam que o médico deve evitar provocar danos aos seus pacientes, maximizando os benefícios e minimizando os riscos possíveis, buscando sempre o bem-estar dos mesmos. A justiça : que propõe a imparcialidade na distribuição dos riscos e dos benefícios, levando-se em conta as desigualdades entre as pessoas, sejam sociais, morais, físicas ou financeiras e, também, a dignidade da pessoa humana e a recusa total a qualquer tipo de violência. Tais referenciais, a relação médicopaciente, evoluirá de maneira tranqüila e permitirá ao profissional conduzir os procedimentos de forma mais célere e confiável. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] 21 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 22 Na reprodução assistida, os cuidados da relação médico-paciente devem ser redobrados. Primeiro, porque os pacientes que procuram as clínicas de reprodução humana estão psicologicamente abalados e receptivos a qualquer tipo de procedimento médico, em face da vontade exacerbada de terem filhos, o que lhes dificulta avaliar, de maneira abrangente e refletida, os resultados que podem advir da(s) técnica(s) proposta(s). Em segundo lugar, porque os reflexos jurídicos relativos à filiação ou, até mesmo ao casamento ou união estável do casal podem não ser os desejados pelo pacientes que procuram tais clínicas. 7.2- DOS ESCLARECIMENTOS PRÉVIOS O profissional que lida com a reprodução humana assistida deve esclarecer seus pacientes de todos os riscos, procedimentos, custos e probabilidade de sucesso de cada uma das técnicas existentes. Deve, também, alertá-los acerca dos direitos e obrigações que surgem com o nascimento da criança e das vinculações jurídicas a que estão sujeitos. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO Para tanto, o profissional ou a clínica contratada devem firmar com o(s) paciente(s) um termo de consentimento esclarecido e informado, que tem como objeto servir de prova, a ambas as partes, de todos os esclarecimentos feitos antes da realização da técnica proposta e consentida. Como meio de prova, portanto, o termo de consentimento esclarecido e informado deve conter, como sugestão, os seguintes tópicos : - A técnica de inseminação artificial que será efetuada e seus necessários aspectos médicos e clínicos, - Os resultados já obtidos na clínica em face da técnica escolhida pelo(s) paciente(s), - O valor do tratamento, os custos relativos aos medicamentos que serão utilizados, bem como a forma de pagamento dos mesmos, - O valor mensal a ser pago, em caso de conservação de gametas excedentes, - A declaração consentida de que o filho nascido da técnica proposta será filho legítimo do casal ou da pessoa que recorreu à técnica artificial de reprodução, com todas as vinculações jurídicas e legais. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] 23 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 24 Além do mais, o termo de consentimento esclarecido e informado deve, necessariamente, ser diferente para cada tipo de usuário ou participante da técnica proposta, como, por exemplo, para os doadores, receptores e terceiros interessados, justamente para atender a cada uma das peculiaridades e particularidades dos envolvidos, 8- Também podemos ressaltar sobre o assunto, as Resoluções do Conselho Nacional de Pesquisa de nº 196/96 e 303/00, 9- Levar em conta também os artigos 26º e 27º da Lei de nº 8.069/99 que trata do Estatuto da Criança e do Adolescente. Podemos concluir que a vida humana, seja ela independente ou não, é objeto da tutela jurisdicional do Estado, não importando para o direito as condições permanentes, transitórias ou mesmo momentâneas da pessoa, para que tenha a proteção da norma penal. Tanto faz a idade, a cor, o sexo, o fato de a vida ser extra ou intra-uterina. Não importa se a pessoa está sóbria ou embriagada, basta a condição de ser humano, para que se tenha direito à proteção do Estado. Diante de tudo o que foi abordado, entendemos que o ser humano gerado por meio de inseminação in vitro há de ser considerado concebido no exato instante da fecundação, quando surge uma nova vida, totalmente independente daquelas que possibilitaram o seu surgimento. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 25 Sendo o produto da fecundação in vitro merecedor da proteção estatal, é mister que se lhe garanta os mesmos direitos reservados aos embriões que foram fecundados no interior do corpo feminino, entre eles, principalmente, o direito de nascer. Todo profissional que lida com a reprodução humana assistida deve se cercar de todos os cuidados médicos e legais para que os reflexos futuros estejam amparados e sejam aqueles esperados pelos participantes, tanto médicos quanto pacientes. Além dos aspectos abordados, em resposta à sua consulta, concluímos que se trata de um caso delicado, com relação médico-paciente irregular e complicada, em que o casal rejeita o acompanhamento psicológico e não tem um bom relacionamento com os funcionários do setor, além das chances de gravidez serem muito restritas. A orientação quanto ao atendimento futuro do casal deve respeitar todos os princípios éticos, porém também não deixa de respaldar o direito do médico de não prosseguir com o atendimento baseado em uma relação médico-paciente deteriorada, como lhe é assegurado pelo Código de Ética Médica: Art. 7 - “O médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente”. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 26 É direito do médico: Art. 26 - “Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.” É vedado ao médico: Art. 61 - Abandonar paciente sob seus cuidados. Parágrafo 1º - “Ocorrendo fatos que, a seu critério prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder”. Parecer. Responsabilidade nas Instituições de Assistência Médica. Os hospitais, por serem campo de atuação dos médicos e de outros profissionais de saúde, quanto ao atendimento a pacientes internados ou ambulatoriais, utilizando-se dos equipamentos e instalações tecnologicamente adequadas para casos que tendem a ser os mais complexos por necessitarem atenção em cuidados de saúde no ambiente hospitalar, são, por vezes, palco de danos causados a determinados pacientes. Vamos aqui analisar como, nestas situações, em nosso ordenamento jurídico, é abordada a responsabilidade civil dos hospitais. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 27 Um estabelecimento hospitalar é um fornecedor de serviços – serviços de saúde médico-hospitalares - e está, portanto, sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº8.078, de 11 de setembro de 1990) e do Código Civil Brasileiro, no que couber, além de outras normas legais de nosso ordenamento jurídico, quer no que tange ao atendimento de pacientes internados nas suas dependências, quer no que se refere à prestação de serviços aos pacientes que procurem atendimento ambulatorial (pacientes externos) em caráter eletivo, de urgência ou emergência. A relação jurídica dos hospitais brasileiros quando da prestação de serviços aos seus pacientes, é contratual. A responsabilidade dos hospitais face aos seus pacientes, é responsabilidade objetiva (há autores que falam em presunção de culpa do hospital nestes casos e não responsabilidade objetiva). Conceitualmente, na teoria da responsabilidade objetiva, não há que se falar em culpa, basta o dano e o nexo causal (relação de causa e efeito) para ser responsabilizado civilmente o agente, no caso hospital, causador do dano. Em caso de haver presunção de culpa – pressupõe-se que o hospital tenha culpa, presentes estando o dano e o nexo causal deste com o ato lesante praticado no paciente pelo qual o nosocômio for responsável. A responsabilidade dos médicos é contratual e como os médicos executam procedimentos no ambiente hospitalar - hoje em dia já se caracterizando o atendimento no hospital como uma atividade multiprofissional – além deste contrato entre o médico e o paciente, surge também um contrato, mais amplo, já que não se restringe aos cuidados médicos, entre o hospital e o paciente, que traz como conseqüência poder ser o hospital responsabilizado em caso de dano a um paciente. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 28 Este contrato amplo do hospital com o paciente abarca também as atividades complementares ao atendimento do paciente, entre elas enfermagem, serviço de controle de infecção hospitalar, limpeza, recepção, transporte e serviços complementares de diagnóstico e tratamento (laboratório, radiologia, hemoterapia, fisioterapia, nutrição). Entre o paciente e o hospital se estabelece uma legítima relação de consumo, com todas as suas características e implicações legais daí decorrentes. E este contrato não aceita cláusula de exclusão de responsabilidade, por tratar, em grande parte das vezes, da própria vida – existência - do paciente, bem indisponível em nosso ordenamento jurídico. No que se refere à integridade física, colocar esta como objeto de cláusula contratual, excluindo previamente no contrato a responsabilidade do hospital pela mesma sob determinadas condições, fere o paciente em sua dignidade humana, direito individual difuso, princípio constitucional fundamental (expresso no artigo 1º, da Constituição Federal brasileira, em seu caput e inciso III, verbis: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana;”), artigo do qual, pode-se afirmar, é derivado o princípio da manutenção da integridade física. Igualmente, o Código Penal Brasileiro, através do artigo 129º, caput, verbis: “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:”, descreve o tipo penal que tutela especificamente este bem jurídico, a integridade física do ser humano, a qual interessa à sociedade proteger. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 29 Em nosso Código Penal, este artigo 129º (norma, pois, de direito público, que tutela, frise-se, interesse público) prevê sanções de privação da liberdade, variáveis com a gravidade da lesão corporal, para quem pratique ato que seja, pelo julgador, subsumido legalmente no tipo penal descrito na referida norma, ou seja, pratique o tipo penal descrito nela. Os direitos da personalidade - pilares da dignidade humana -, e entre eles inclua-se a integridade física, têm a sua indisponibilidade prevista no Código Civil Brasileiro. Neste Código há tutela jurídica expressa em seu CAPÍTULO II, que tem por título: DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, onde, no artigo 11º, está determinado: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.”. Em caso de “diminuição permanente da integridade física” há até, no mesmo capítulo: DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, tutela específica no artigo 13º de nosso Código Civil, verbis: “Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.”. E o Código De Defesa do Consumidor – CDC, no caput e inciso IV, do seu artigo 51º, prevê: “São nulas de pleno direito, entre outras as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;”. Nada mais iníquo do que pretender “negociar” a integridade física, ferindo assim a dignidade humana de um determinado indivíduo. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 30 Diz mais, ainda, o CDC, em seu artigo 25º, caput, verbis “É vedada a utilização de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.”. Não se pode também dizer que esteja presente a boa-fé subjetiva no ato daquele contratado que pretenda excluir a manutenção da integridade física do paciente de um contrato de prestação de serviços médicos hospitalares, sob qualquer condição que seja. E a boa-fé é imprescindível aos contratantes, inclusive como norma do Código Civil brasileiro, no seu artigo 422º, que determina: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Neste contrato, a obrigação do hospital, no seu atendimento ao paciente, gize-se, é de meios e não de resultado. O hospital não tem a obrigação de curar um determinado paciente. A sua obrigação está relacionada diretamente com os aspectos da assistência médica que prestar, devendo ser esta a mais adequada possível. O atendimento hospitalar deve ser diligente e prudente, devendo o hospital dispor de pessoal com habilidade profissional – competência – nos procedimentos médico-hospitalares os quais se dispõe a oferecer aos seus pacientes. Há, no contrato entre o hospital e seu paciente, implícita uma cláusula de incolumidade, por ocasião do atendimento hospitalar, que se diferencia da obrigação de meios à qual se obriga o hospital com o paciente, ou seja, além de agir com prudência, diligência e perícia através dos seus recursos humanos, no atendimento ao paciente, tem também o hospital a obrigação de manter incólume o paciente durante sua estada em suas dependências. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 31 Esta obrigação do hospital para com o paciente, durante sua estada no hospital, tem características de uma obrigação de resultado. O resultado a alcançar é o dever que o hospital tem de manter incólume o paciente, livre de outras lesões que não as, necessariamente e inevitavelmente, decorrentes dos procedimentos médicos. Os conceitos de responsabilidade in eligendo e in vigilando são primordiais no entendimento da responsabilização do hospital pelas ações das pessoas que nele labutam. Sob a ótica da responsabilidade in eligendo, é obrigação do hospital escolher bem aqueles - quer sejam da classe médica, quer não sejam - que nele labutam. O hospital, pois, é o responsável tanto pela habilidade profissional, como pela conduta social (bons costumes) dos seus funcionários, incluindo médicos e membros de seu Corpo Clínico, que selecionou para desempenharem atividades profissionais no atendimento aos pacientes que utilizem os seus serviços. Também pode ser responsabilizado o hospital face à responsabilidade in vigilando, pois não basta ter escolhido bem os profissionais que vão desempenhar atividades em suas dependências, também tem o hospital que exercer uma “fiscalização” – controle – destes para que desempenhem, com perícia, prudência e diligência, as suas atividades. Não o fazendo e com isto ocorrendo dano ao paciente, o hospital será responsabilizado pelo atuar incorreto do seu funcionário, ou mesmo do médico, de seu Corpo Clínico, que nele executem seus atos profissionais inadequadamente. E os procedimentos que, porventura, venham a causar dano por ocasião de um atendimento médico-hospitalar, em nosso ordenamento jurídico, geram a necessidade de serem ressarcidos os prejuízos pelo causador do dano como se depreende da leitura de nosso Código Civil, na exegese de seus seguintes artigos: o de nº186º (“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO imprudência, violar direito e causar 32 dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”) e o de nº 927º, caput (“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186º e 187º), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”) e o de nº 951º (“O disposto nos arts. 948º, 949º e 950º aplicase ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.”). Quando a causadora de um dano ao paciente for uma atividade característica de atendimento médico, e este médico for funcionário ou membro do Corpo Clínico deste nosocômio, para ser responsabilizado, o hospital tem que haver culpa no agir deste profissional. É assim que determina o artigo 14º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8078/1990) em seu parágrafo 4º, que diz, verbis: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”. Mas esta culpa tem que ser provada, embora possa ser levíssima. Assim, mesmo a culpa levíssima na conduta do agente lesante levará à sua responsabilização pelos danos a outrem. Estando presente a culpa, mesmo que levíssima, no agir do médico, o hospital será responsabilizado civilmente por eventuais danos a um paciente. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 33 Depois de averiguada a presença de culpa no agir do médico é que, objetivamente, será responsabilizada a entidade hospitalar pelo dano causado ao paciente, como estatui o artigo 932º, do Código Civil brasileiro em seu inciso III, que especifica: “São também responsáveis pela reparação civil: (...) III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;”. O que é complementado pelo Artigo 933º, do mesmo Código Civil, que diz: “As pessoas indicadas nos incisos I a IV do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, respondem pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”. Portanto, basta haver culpa no agir do médico, para o hospital ser responsabilizado pelos danos porventura ocorridos a um paciente, independente de haver culpa provada no atuar do hospital como entidade prestadora dos serviços de saúde a este paciente. È presumida, nestes casos, a culpa do hospital. Neste sentido já há, inclusive, consagrada Súmula do STF –Supremo Tribunal Federal, de nº 341º, verbis: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.” As atividades características de atendimento essencialmente hospitalar – “não médicas” - se revestem de um caráter de objetividade, pois ao tratarmos de danos causados por serviço de recepção, infecção hospitalar, enfermagem, nutrição, limpeza, hemoterapia, cuja competência de execução seja atribuída exclusivamente à empresa hospitalar, a tendência majoritária – dominante - na jurisprudência e na doutrina pátrias, parece ser pela imputação objetiva na responsabilização do ente hospitalar, o que é reforçado pela cláusula de incolumidade implícita no contrato de atendimento médico-hospitalar celebrado entre o paciente e o hospital. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 34 Só se eximirá o hospital de ser responsabilizado judicialmente pelos danos decorrentes destas suas atividades, ditas próprias de um hospital, se provar que estas são decorrentes de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do paciente (consumidor) ou de terceiros. Atuam, pois, estas situações como causas de exclusão (excludentes) da responsabilização civil do hospital por eventual dano ao seu paciente. As duas últimas como determina o inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 14º do CDC, verbis: “§3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”. E, as duas primeiras como estabelece o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 393º, verbis: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.”, ficando por conta do parágrafo único deste mesmo artigo, do nosso Código Civil, conceituar caso fortuito e força maior, Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”. Portanto, com razão, se aplicam na responsabilização do hospital pelos danos ao paciente causados por funcionários dos seus serviços próprios – atividade essencialmente da empresa hospital – os dispositivos legais já citados, quais sejam, os artigos 932º (caput e inciso III) e artigo 933º, ambos de nosso Código Civil, e a Súmula de nº 341, do STF. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 35 Quanto ao artigo 14º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de funcionários não-médicos (que não sejam profissionais liberais), não há aplicação do parágrafo 4º do referido artigo e sim utilização, pelo julgador, do caput do mesmo artigo 14º do CDC, que diz: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” E, sendo um contrato a relação jurídica que se estabelece entre o paciente e o hospital, a esta relação se aplica inteiramente o artigo 389 do Código Civil brasileiro, verbis: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Este dispositivo legal cabe, aqui, integralmente: o erro médico-hospitalar é o não cumprimento bem caracterizado de um contrato, por tratar-se de uma falha na prestação de serviços, no caso, hospitalares. Há, pois, obrigação de indenizar o lesado, ou seja, o paciente que teve o seu direito violado. É uma situação em que se faz presente a necessidade de reparação civil por danos oriunda do inadimplemento de uma relação contratual. Não parece haver dúvida quanto ao caráter de serviço público, mesmo que delegado, da atividade de prestação de serviços hospitalares por parte dos hospitais privados (pessoas jurídicas de direito privado). Diz o artigo 196º, da nossa Constituição Federal : “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 36 Portanto, se aplica na responsabilização em caso de dano a um paciente o previsto no artigo 37º, da Constituição Federal brasileira, que em seu parágrafo 6º reza: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”. E ninguém mais prestador de um serviço público – delegado e relevante – que um hospital. Entre o paciente e o hospital se estabelece uma relação de consumo, com a conseqüente responsabilização legal do hospital pelo ressarcimento dos prejuízos, em caso de dano ao paciente, advinda das regras jurídicas que regem a prestação de um serviço público (delegado). No caso do hospital público (pessoa jurídica de direito público), além do comando constitucional do parágrafo 6º, do artigo 37º, da nossa Constituição Federal, o Código Civil brasileiro explicita esta sua responsabilidade objetiva, em seu artigo 43º, verbis: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” Esta objetividade na responsabilização do hospital público, por atos daqueles que nele labutam, permite responsabilizar o ente público até por atendimentos de médicos que não pertençam ao seu quadro funcional, sob qualquer vínculo que seja, e venham a realizar um eventual – fortuito – atendimento em suas dependências e causem um dano a um paciente. A doutrina e a jurisprudência brasileiras têm, até agora, aceitado admitir que, neste caso específico de atendimento eventual – isolado – realizado por um médico ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 37 não vinculado sob nenhuma forma ao hospital, não seja responsabilizado o hospital privado pelo dano causado por um ato médico. Sempre haverá espaço para atuações do hospital em que se caracteriza uma relação extracontratual com o paciente, ou seja, naquelas situações de incapacidade legal do paciente, como o enfermo inconsciente, menor de idade ou alienado mental, que, em caráter de emergência ou mesmo urgência, necessite atendimento médicohospitalar sem que haja tempo hábil para que seja suprida esta incapacidade. A estes casos de reparação civil, por relação extracontratual do hospital com o paciente, dão os nossos tribunais, acompanhando a doutrina brasileira sobre o tema, o mesmo tratamento jurídico dos casos de responsabilidade civil dos hospitais por danos em relação contratual. Fica bem expressa, aqui, a natureza, via de regra, contratual da relação que o hospital estabelece com seu paciente, cabendo, averiguada pelos tribunais, a procedência da imputação ao hospital da responsabilidade pelo dano causado ao paciente, o ressarcimento, pelo hospital, dos prejuízos que haja causado, como for determinado na decisão judicial. Também na atividade das instituições de atendimento médico, há implicações éticas, previstas em vários artigos do Código de Ética Médica, revisto e atualizado em 1988. Ele contém as normas éticas “que devem ser seguidas pelos médicos no exercício da profissão, independentemente da função ou cargo que ocupem” (Preâmbulo I), ou seja, o diretor médico responde pelas condições de atendimento que transgridam normas éticas na instituição e “as organizações de prestação de serviço médico estão sujeitas às normas deste Código” (Preâmbulo II). ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 38 Também, para o exercício da Medicina é necessário que as instituições sejam inscritas no Conselho Regional do seu estado (Preâmbulo III), sendo a fiscalização do cumprimento do Código também atribuição das autoridades da área da saúde, além dos médicos em geral, estando os infratores sujeitos às penas previstas em lei (Preâmbulos V, VI). Vários artigos do Código de Ética Médica, no Capítulo I dos Princípios Fundamentais, também enfatizam a responsabilidade ética da instituição para que o profissional médico possa exercer com honra e dignidade, a Medicina, como o 3º, 7º, 8º, 10º, 14º, 16º e principalmente o 17º o qual alerta que “o médico investido em função de direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho ético-profissional da Medicina”. Outros artigos estão relacionados com o direito dos médicos, como o 22º , que lhe permite “apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente.....”, reforçado pelo 23º pelo qual pode “recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar o paciente”. O artigo 24º reforça esse aspecto, exceto em situações de urgência ou emergência, contemplando também a falta de remuneração condigna com a profissão como motivo de suspensão de suas atividades, individual ou coletivamente. Quando for empregado, tem assegurado pelo artigo 27º o direito de dedicar ao paciente o tempo necessário e o melhor de sua capacidade profissional, sem que excesso de encargos ou de consultas leve a prejuízo no seu atendimento. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 39 Porém o médico tem a sua responsabilidade profissional, com vários artigos que esclarecem os seus deveres em relação ao paciente e à instituição onde exerce a Medicina, como os 30º, 31º, 32º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 42º, 43º, 44º e 45º, respondendo pessoalmente quando houver descumprimento. Também deve elaborar o prontuário médico de cada paciente, bem como mantê-lo acessível ao mesmo ou a seu representante legal e fornecer laudo ou atestado do ato médico praticado, quando solicitado (artigos 69º, 70º , 71º, 112º e 115º). O médico em função de direção pode ser responsabilizado quando usar a sua função hierárquica para dificultar ou impedir outro médico, por qualquer motivo, o exercício da Medicina em determinada instituição (artigo 76º), ou quando se posicionar contra os movimentos legítimos da categoria (artigo 78º), acobertar erro ou conduta antiética de médico (artigo 79º), alterar prescrição ou tratamento de paciente (artigo 81º), ou impedir os subordinados de atuarem dentro dos princípios éticos (artigo 85º). Também o médico não “deve explorar o trabalho médico como proprietário, sócio ou dirigente de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos, bem como auferir lucro sobre o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe” (artigo 92º). Não pode reduzir os honorários dos profissionais a titulo de administração (artigo 96º), bem como reter a sua remuneração sobre qualquer pretexto (artigo 97º). Em relação ao sigilo médico, não deve deixar de orientar seus auxiliares, zelando para que respeitem o segredo profissional ao qual são obrigados por lei (artigo 107º), dificultando o manuseio de papéis com observações médicas por pessoas não obrigadas ao sigilo (artigo 108º). Como médico, está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regional de Medicina (artigo 142º). ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 40 Parecer. Demonstração de Cirurgia ao VIvo. Em consonância à solicitação recebida em 04/07/03, pela premissa de tempo e importância, visto estar perfeitamente explícito na Resolução do Conselho Federal de Medicina de nº 1.657/02, cumpre–nos informar que baseado no artigo 2º da referida resolução, compete à Comissão de Ética Médica assim como aos diretores técnicos do estabelecimento onde será realizado a demonstração cirúrgica, garantir ou não a sua realização. Há anuência desta comissão visto terem sido preenchidos todas as etapas explicitas no texto isto é: - As demonstrações de procedimentos invasivos e a própria demonstração cirúrgica, preenchem para a sua realização que os mesmos serão realizados por profissionais ligados à Universidade Federal de São Paulo, ao Hospital das Clínicas e ao Instituto Dante Pazanesse, devidamente credenciados, identificados, segundo informações contidas no Termo de Consentimento Informado. - Em relação à demonstração cirúrgica a ser realizada pelo convidado estrangeiro o Dr. Larry Ladson, reconhecido internacionalmente, teve o encaminhamento necessário do seu currículo vitae ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. Assim sendo, em termos, todos os artigos da referida resolução, forma preenchidos, entretanto esta comissão necessita de cópia do currículo vitae, bem como cópia do protocolo de encaminhamento ao Conselho, para que haja total anuência da Comissão de Ética Médica do Hospital São Paulo – UNIFESP, sendo garantido que desde que preenchido o acima exposto, haverá total anuência e votos de plena realização do Congresso. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 41 Em tempo, há a necessidade, segundo o referido artigo, de comunicação e conseqüente aval das instituições onde serão realizados os procedimentos e cirurgia. Parecer. Medicamento Importado - Pesquisa. O processo enviado e uma solicitação de aprovação para uso de medicamento não licenciado no Brasil. Todo processo está formado como Estudo Clínico controlado, portanto para ser submetido no Comitê de Ética em Pesquisa e não na Comissão de Ética Médica (Conselho Regional de Medicina). O Código de Ética Médica vigente no Brasil estabelece em os vários capítulos e artigos o seguinte: Capítulo V – Relação com Paciente e Familiares: É vedado ao médico: Art. 56: “ Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida”. Art. 57: “ Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a se alcance em favor do paciente”. Capítulo XII – Pesquisa Média. É vedado ao médico: Artigo 124 : “ Usar experimentalmente qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso no país, sem a devida autorização dos órgãos competentes e sem consentimento do paciente ou de seu representante legal, devidamente informados da situação e das possíveis conseqüências, ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 42 Artigo 127: “ Realizar pesquisa médica em ser humano sem submeter o protocolo a aprovação e acompanhamento da comissão isenta de qualquer dependência em relação ao pesquisador, Art. 129: “ Executar ou participar de pesquisa médica em que haja, necessidade de suspender ou deixar de usar a terapêutica consagrada e, como isso prejudicar o paciente”, Art. 130: “ Realizar experiências como novos tratamentos clínicos ou cirúrgicos em paciente com afecção incurável ou terminal sem que haja esperança razoável de utilidade para o mesmo, não lhe impondo sofrimento adicionais”. Considerando-se o exposto na carta recebida em 15/09/03, o ponto de vista científico é importante adquirir experiência no tratamento de outra doença lisossomal de depósito o que é crucial na área da genética clínica contemporânea mundial, ponto este, que endossamos, depreende-se que a solicitação configura pedido de estudo clínico experimental a ser apreciado no Colegiado adequado, o Comitê de Ética em Pesquisa. Parecer. Atestado Médico e Declaração de Óbito. O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente. Ao fornecer o atestado, deverá o médico registrar, em ficha própria e/ ou em prontuário médico, os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos de empresas ou de órgãos públicos, inclusive da Justiça. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 43 Na elaboração do atestado médico, o médico assistente deverá observar os seguintes pontos: especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a completa recuperação do paciente; estabelecer o diagnóstico, quando expressamente por escrito ou verbal for autorizado pelo paciente; registrar os dados de maneira legível e identificar-se como assinatura e carimbo ou número emissor, mediante de registro no Conselho Regional de Medicina. Os médicos somente poderão fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não, quando por justa causa, exercício legal, solicitação da própria paciente ou de seu representante legal, qualquer das hipóteses, devendo estes itens, estar expressamente relacionados no fornecimento do atestado. O médico poderá valer-se, se julgar necessário, de opiniões de outros profissionais afetos à questão para exarar o seu atestado. Assim sendo, baseado na Resolução de nº 1.658/02 do Conselho Federal de Medicina, o atestado goza de presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 44 Devemos nos ater também aos dispositivos do Código de Ética Médica, nos artigos 8º, 38º, 44º, 45º, 142º e, em particular, no artigo 110º, que disciplina : É vedado ao médico fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que não corresponde à verdade” ; bem como nos artigos 298º c/c 299 º do Código Penal Brasileiro. Também podemos levar em conta, para a emissão de atestado, a Lei 605/1949, 8112/1990, decreto nº 3.048/99 e Resoluções nº 982/79 e 1548/97 do Conselho Federal de Medicina. A Declaração de Óbito é um documento essencial, porque somente através dela se registra e é expedida a certidão em cartório oficial. É o único documento que comprova o evento morte para todos os fins que sobrevirão àquela data. O vínculo médico-paciente não se esvai no momento do desenlace vital, pois faltará o último ato médico, que, para sempre, ficará escrito, que é o atestado de óbito. O preenchimento da Declaração de Óbito é exclusivamente um ato médico, sendo obrigação expressa, além do seu preenchimento, sua assinatura, acompanhada do respectivo carimbo. Os médicos, no preenchimento da declaração de óbito, deverão observar algumas normas, levando em conta: morte natural, morte com assistência médica, morte fetal, mortes violentas ou não naturais. O médico só atenderá o óbito após verificado pessoalmente. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] tê-lo SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 45 Toda a atividade médica deve servir aos melhores interesses da sociedade e da humanidade. A declaração de óbito não deve servir para encobrir qualquer violação de norma legal ou direitos humanos. Preferencialmente, o óbito deve ser atestado pelo médico que vinha prestando assistência. O médico plantonista, na ausência do profissional responsável pelo caso, deve atestar o óbito de paciente internado, baseando-se nas suas observações pessoais e nas anotações constantes no prontuário, quando não se trate de morte violenta. Para que ocorra a imunação, é obrigatório o atestado de óbito, sendo que o médico que o fornece tem, obrigatoriamente, de constatar pessoalmente a realidade da morte, seja o médico-assistente (a quem compete atestar), ou médico plantonista, ou substituto pertencente à instituição. Na hipótese de o médico–assistente comparecer ao hospital e o corpo já tiver sido liberado, o mesmo não poderá fornecer a declaração de óbito, por não tê-lo verificado pessoalmente. Assim sendo, as declarações de óbito deverão ser preenchidas segundo Resolução de nº 1601/00 do Conselho Federal de Medicina, conforme observado nos artigos 14º, 39º; 44º, 45º, 52º, 110º, 112º, 114º ,115º do Código de Ética Médica, bem como nos artigos 77º,79º da Lei nº 6.015/73, que trata dos Registros Públicos. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 46 Parecer. Prontuário Médico. O prontuário médico é um documento único, constituído de informações, sinais e imagens registrados, gerados a partir de fatos, acontecimentos sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso, que possibilita a comunicação entre os membros da equipe multiprofissional e a co-assistência prestada ao indivíduo. O médico tem o dever de elaborar o prontuário para cada paciente que assiste, conforme prescrito no artigo 69º do Código de Ética Médica. A responsabilidade no manuseio do prontuário está definida no artigo 2º da Resolução do Conselho Federal de Medicina de nº 1.638/02, que determina ser de competência da instituição de saúde ou do médico o dever de guarda do prontuário, para permitir continuidade do tratamento e documentar a atuação de cada profissional, bem como o da instituição, em particular, de garantir sua supervisão, visando manter a qualidade e preservação das informações contidas no prontuário. Podemos comentar que o documento considerado padronizado para composição de um prontuário médico é a ficha de anamnese, evolução, prescrição terapêutica e ficha de registro não só de resultados de exames laboratoriais e de outros métodos diagnósticos auxiliares, mas também da evolução e alta. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 47 Em relação ao armazenamento e à eliminação de documentos do prontuário, devem prevalecer os critérios médicocientíficos, históricos e sociais de relevância para o ensino, a pesquisa e a prática médica, bem como para servir de provas documentais à justiça. O prazo de guarda deverá não ser inferior ao de dez anos, a partir do último atendimento. Completado este prazo, poderá ser elaborada uma seleção dos documentos e registros indispensáveis à preservação da memória histórica dos arquivos para fins científicos e jurídicos, os quais que podem, então, ser substituídos por microfilmagens, capazes de assegurar a restauração plena das informações nele contidas. O prontuário é o meio fundamental de comunicação entre profissionais de saúde e no seu relacionamento com o paciente, pois a comunicação, segundo Lee Thayer, é uma função vital por meio da qual indivíduo e organizações se relacionam uns com os outros, com o meio ambiente e com os próprios interessados, influenciando-se mutuamente, transformando fatos em informações. Além do mais, é o único meio de medir a assistência prestada ao paciente. A Resolução de nº 114/05 do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, combinada com a de nº 1.638/02 do Conselho Federal de Medicina, estabelece que a obrigatoriedade de que, em toda instituição de saúde, deverá existir uma Comissão de Revisão de Prontuário e Óbito, nomeada pelo diretor clinico. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 48 Por outro lado, podemos comentar que as ações do acadêmico de medicina, dentre elas o preenchimento do prontuário do paciente, devem ser sempre supervisionadas por médico habilitado (preceptor), que se torna responsável pelos atos médicos praticados. Em relação a outros aspectos, considerando o disposto no artigo 11 e 102 do Código de Ética Médica, nos artigos 154 e 269 do Código Penal, artigo 66, incisos I e II da Lei de Contravenções Penais, bem como no artigo 5º , inciso X da Constituição Federal, podemos comentar que a ficha ou prontuário médico não inclui apenas o atendimento especifico, mas também a situação médica do paciente, cuja revelação poderia fazer com que o mesmo sonegasse informações, prejudicando seu tratamento e as freqüentes requisições de autoridades judiciais, policiais e do Ministério Público. É importante ressaltar o seguinte: 1- O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica, 2- O artigo 269 do Código Penal Brasileiro, estabelece que é vedado deixar o médico de denunciar à autoridade pública competente doença cuja a notificação é compulsória, 3- na investigação da hipótese de cometimento de crime, o médico está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo criminal, 4- Se, na instrução criminal, for requisitada, por autoridade judiciária competente, apresentação do conteúdo do prontuário ou da ficha médica, o médico disponibilizará os documentos ao perito nomeado pelo juiz, para que neles seja realizada perícia restrita aos fatos em questionamentos, ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 49 5- Se houver autorização expressa do paciente, tanto na solicitação como em documento diverso, o médico poderá encaminhar a ficha do prontuário médico diretamente à autoridade requisitante, 6- A pedido do paciente ou requisitada pelo Conselho Federal ou Regional de Medicina, o médico deverá fornecer a cópia da ficha ou do prontuário médico, 7- Para sua defesa judicial, o médico poderá apresentar a ficha ou o prontuário à autoridade competente, solicitando que a matéria seja mantida em segredo judicial. Assim sendo, é de nosso parecer que o prontuário médico, por ser um documento valioso para o paciente, para o assistente e a para a instituição de saúde, como também instrumento de defesa legal, deverá ficar sob a guarda da instituição de saúde. Parecer - Residência Médica. Aspectos Legais - Responsabilidade Jurídica dos Médicos. Graduação: Podemos mencionar inicialmente a Lei 3.268/1957, em seu art. 17, que preconiza o seguinte; “Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer dos seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”. Assim, o médico ao se inscrever no CRM adquire a prerrogativa de exercer a profissão. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 50 Temos a Residência Médica, conforme dispõe o artigo 1º da lei de nº 6.932/1981, é uma modalidade de ensino de pósgraduação, destinada a médicos sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. Deste texto podemos extrair tópicos visando estabelecer parâmetros de atuação do médico residente. Assim, em primeiro plano a Residência Médica é definida como modalidade de ensino de pós-graduação. A pós-graduação “latu sensu” é o complemento da aprendizagem, onde o Residente vai ter o contato direto com o paciente, colocando em prática a teoria obtida nos bancos acadêmicos. Configura-se, pois, a prática médica, onde o residente aprimora as habilidades técnicas, o raciocínio clínico e a capacidade de tomar decisões. A caracterização da Residência Médica por treinamento em serviço. É evidente que em se tratando de aprimoramento, o médico Residente ao desempenhar suas atividades tem sobre si a responsabilidade pelos atos que prática. Neste sentido, o residente é avaliado acerca dos conhecimentos e habilidades, recebendo supervisão do treinamento. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 51 Por último, a responsabilidade de instituições de saúde universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. O médico Residente apesar de toda a supervisão e orientação conforme já enfocado, subtende-se que tenha os meios necessários para tratar de vida humana. O docente e/ou médico assistente tem com atividade para efeito de Residência Médica a orientação profissional. Com efeito, o Residente ao prestar atendimento ao paciente, assume a responsabilidade direta pelos atos decorrentes, não podendo em hipótese alguma atribuir o insucesso a terceiros. Tal entendimento acha-se embasado o CEM em vigor sem seus artigos 29 usque 34. O artigo 29 :“Praticar atos profissionais danosos aos pacientes, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência”; artigo 34: “Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado”. Desta forma, apesar da possibilidade de ocorrência de aspectos negativos na formação profissional, temos que entre o paciente e o médico existe uma relação jurídica perfeitamente definida por dispositivos legais existindo para ambos direitos e deveres. Destaca-se entre os deveres dos médicos a responsabilidade. Entre os direitos do paciente, o de não sofrer dano por culpa do médico. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO Evidentemente 52 existem as deficiências caracterizadas pelos hospitais denominados de grande porte, e que infelizmente demonstram que a teoria na prática é outra. Contudo, apesar dos meandros que norteiam o cotidiano num ambiente hospitalar, temos que tais desencontros refletem diretamente no atendimento ao paciente constitui o alvo principal do médico. Não há como isentar Residentes, Internos e Docentes da responsabilidade jurídica por eventuais danos, uma vez caracterizada a prática de ato ilícito. Parecer. Perícia Médica: Sigilo Médico. Em resposta a consulta de Vossa senhoria a esta Comissão de Ética Médica, referente ao envio de relatório médico à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, em virtude da apuração de irregularidades no serviço público envolvendo estado de saúde do funcionário, expomos o seguinte: 1- Hoje o segredo médico encontra respaldo em foro constitucional, uma vez que instituído como garantia individual a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da imagem e da honra – Artigo 5º inciso X da Constituição Federal, 2- O segredo médico é uma instituição milenar, hoje disciplinado nos artigos 11º e Capítulo IX (artigos 102º a 109º) do Código de Ética, que expressa o previsto na Lei de nº 3.268/57 e seu decreto regulamentador de nº 44.045/58, ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 53 3- Para a classe médica o segredo é algo que não se pode dissociar do exercício da profissão. Ainda, podemos citar o dispositivo no Código de Civil Brasileiro em seu artigo 144º (“Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo”), 4- Atentamos que o tema em questão também apresenta disposição no Código Penal Brasileiro em seus artigos 154º (“Alguém que revele, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja a revelação possa produzi dano a outrem”) ,e artigo 269º (“Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja a notificação é compulsória”), bem como no Código de Processo Penal Brasileiro no artigo 207º (“São proibidas de depor as pessoas que, vem em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”) e Lei das Contravenções Penais de nº 3.688/47 em seu artigo 66º inciso II (“deixar de comunicar à autoridade competente crime de ação pública, de que teve conhecimento, no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal”), ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 54 5- Encontramos outras disposições referente ao assunto na Resolução do Conselho Federal de Medicina de nº 1.605/2000 (em anexo). Acrescentamos ainda, existir outras resoluções dentre elas as de nº 1.392/1992, 1.484/1997, pareceres nº 24/1990, 22/2000 (em anexo), que permitem a quebra do sigilo médico, além da autorização expressa do paciente, dever legal e justa causa que funda-se na existência do estado de necessidade como fato incidental e liberatório, 6- Também encontramos este assunto, disciplinado na portaria do Ministério da Saúde de nº 1.100/96 (Notifição Compulsória) e na Lei de nº 9.623 de 12/01/1196 que trata do planejamento familiar, 7- Consideramos também, que existem determinadas atribuições da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, regulamentada nos artigos 143º a 182º da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único). Dentre elas destacamos os artigos 143º (“A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ampla defesa”), 149º (“O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 143º que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado”), 150º (“A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato exigido pelo interesse da administração”) e o artigo 155º (“Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidações dos fatos”). ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 55 Assim sendo, como existe farta legislação referente ao assunto em questão, isto é segredo profissional, podemos destacar que o médico está sujeito por dever ético e legal ao seu Código de Ética Médica que, garante o direito individual à privacidade. Exceção pode ocorrer se houver autorização expressa do paciente, dever legal, para revelação do fato ou existência de determinadas circunstâncias relevantes a justa causa. Acrescentamos ainda, o dispositivo do Processo Civil, em seu artigo 145º (“Quando a prova do fato depende de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por um perito”), bem como o artigo 422º (“o juiz nomeará o perito”), que prevê a figura do perito. Informamos também, que existem Resoluções do Conselho Federal de Medicina que disciplina a nomeação do perito, dentre elas as de nº 66/1995 e 1497/98 (em anexo). Portanto sugerimos que para apuração de qualquer irregularidade no Serviço Público que envolva funcionário público, que necessite avaliação de seu estado de saúde, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, nomeie um perito médico para que examine o conteúdo do prontuário, apenas no que diz respeito ao que interessa à apuração do fato, guardado o sigilo pericial. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 56 Parecer. Medicamento Controlado. Em resposta a consulta de Vossa Senhoria a esta Comissão de Ética Médica quanto ao preenchimento do documento referente a SME(solicitação de Medicamentos Excepcionais), informamos que existem legislações específicas normatizando a prescrição de receitas para medicamentos e substâncias sujeitos a controle especial. Podemos citar como legislação a Portaria da Vigilância Sanitária nº 344 de 12 de maio de 1998, atentando principalmente para os artigos 35º a 61º, bem como a Lei nº 5.991 de 17 de dezembro de 1973, em seu artigo 35º que trata da prescrição em receituários (“Somente será aviada a receita : c) que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho Profissional”). Devemos também estar atento ao Código de Ética Médica em seu artigo 39º (“É vedado ao médico: receitar ou atestar de forma secreta e ilegível, assim como em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos”). Assim sendo, nossa opinião é favorável no sentido de que a prescrição de receitas para medicamentos e substâncias sujeitos a controles especiais, deva ser emitida com a data e assinatura do profissional responsável com seu respectivo registro. ENDEREÇO: RUA BOTUCATU, 572 CJ 14 -VILA CLEMENTINO – CEP : 04023-061 TELELFONE: 5571-1062 FAX : 5539-7162 E-MAIL: [email protected]