SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
HOSPITAL SÃO PAULO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO
PARECERES
•
Prescrição de Medicamentos Importados
•
Receituário
•
Termo de Consentimento Livre e Esclarecido I
•
Termo de Consentimento Livre Esclarecido II
•
Termo de Consentimento Livre e Esclarecido III
•
Publicação de Artigos Científicos I
•
Publicação de Artigos Científicos II
•
Publicação de Artigos Científicos III
•
Plantão Médico
•
Reprodução Assistida
•
Responsabilidade nas Instituições de Assistência Médica
•
Demonstração de Cirurgia ao Vivo
•
Medicamento Importado
•
Atestado e Declaração de Óbito
•
Prontuário Médico
•
Residência Médica
•
Perícia Médica: Sigilo Médico
•
Medicamento Controlado
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Parecer.
Prescrição de Medicamentos Importados.
Em resposta à consulta de Vossa Senhoria a
esta Comissão de Ética Médica, referente à prescrição de medicamento
não liberado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA - Lei
de nº 6.360/76, 8.080/90, 9.872/99 e Decreto-lei 3.029/99, Portaria de nº
7.185/99); Declaração de Hensinque II; Resolução do Conselho Nacional
de Saúde de nº 196/96
e
Código de Ética Médica(Resolução de nº
1.246/88 do Conselho Federal de Medicina), após análise minuciosa dos
documentos e da legislação em vigor, expomos o seguinte:
1- A prescrição de medicamento é um ato médico e requer não só o
conhecimento farmacológico da droga, mas também a certeza de que seu
efeito benéfico justifique eventual efeito indesejado,
2- O tratamento médico deve ser racional e seguro, com mecanismo de
controle, acompanhamento e verificação de resultados,
3- O médico tem a liberdade de escolher o medicamento apropriado para
o tratamento do paciente, o que não significa escolher qualquer
medicamento, notadamente, se não é específico
para a doença cujos
efeitos indesejados não foram devidamente esclarecidos e cientificamente
pesquisados,
4- Todo procedimento de qualquer natureza envolvendo o ser humano,
cuja aceitação não esteja ainda consagrada na literatura científica, será
considerado pesquisa e, portanto, deverá apresentar as diretrizes da
Resolução CNS de nº196/96. Além do
mais, os procedimentos de
natureza farmacológicos, clínicos e cirúrgicos e de finalidade preventiva,
diagnóstica ou terapêutica devem seguir também a presente resolução,
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5- A Resolução CNS de nº 251/97 define que a pesquisa com novos
fármacos, medicamentos, vacinas ou testes diagnósticos no país, ainda que
em fase IV, quando a pesquisa for referente ao seu uso com modalidades,
indicações,
doses
ou
vias
de
administração
diferentes
daquelas
estabelecidas quando da autorização do registro, incluindo seu emprego em
combinações, bem que não significa escolher qualquer medicamento,
notadamente se não é específico para a doença que pretenda tratar ou
cujos
efeitos
indesejados
não
foram
devidamente
esclarecidos
e
cientificamente pesquisados,
Deve-se levar em conta a ressalva do item de nº 05 da Declaração de
Helsinque
II,
que
estabelece
a
obrigatoriedade
da
obtenção
do
consentimento livre e esclarecido do paciente,
6- O Código de Ética Médica vigente no Brasil estabelece, em vários
capítulos e artigos, o seguinte:
Capítulo V – Relação com Paciente e Familiares:
É vedado ao médico:
Art. 56: “ Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a
execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de
iminente perigo de vida”,
Art. 57: “ Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e
tratamento a seu alcance em favor do paciente”,
Capítulo XII – Pesquisa Médica.
É vedado ao médico:
Artigo 124 : “ Usar experimentalmente qualquer tipo de terapêutica ainda
não liberada para uso no país, sem a devida autorização dos órgãos
competentes e sem consentimento do paciente ou de seu representante
legal, devidamente informados da situação e das possíveis conseqüências”,
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Artigo 127: “ Realizar pesquisa médica em ser humano sem submeter o
protocolo a aprovação e acompanhamento de comissão isenta de qualquer
dependência em relação ao pesquisador”,
Art. 129: “ Executar ou participar de pesquisa médica em que haja
necessidade de suspender ou deixar de usar a terapêutica consagrada e,
como isso, prejudicar o paciente ,”
Art. 130: “ Realizar experiências com novos tratamentos clínicos ou
cirúrgicos em paciente com afecção incurável ou terminal sem que haja
esperança razoável de utilidade para o mesmo, não lhe impondo sofrimento
adicionais”.
Assim sendo, havendo decisão médica de
prescrever medicamentos com finalidades terapêuticas distintas, deverão
os medicamentos serem aprovados e registrados pela ANVISA. Caso não
haja a aprovação deste órgão, será considerada pesquisa médica
combinada com cuidados profissionais (pesquisa clínica), após apreciação
do Colegiado do Comitê de Ética em Pesquisa desta Universidade Federal
de São Paulo.
Ressaltamos,
ainda,
que
os
casos
que
envolverem na pesquisa médica, conflito de relação médico-paciente
deverão ser analisados pelo Colegiado da Comissão de Ética Médica,
também desta Instituição.
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Parecer.
Receituário.
O receituário médico é um veículo através do
qual o profissional consubstancia o tratamento a ser ministrado ao seu
paciente. Trata-se de um documento médico que pertence ao paciente,
merecedor de todo o respeito e discrição por parte daqueles que o
manuseiam.
Havendo emitido a receita, o médico a entrega
ao paciente ou ao seu responsável que providenciará junto ao
estabelecimento legalmente
autorizados a comercialização de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos o seu aviamento.
Assim sendo, o médico deverá ficar atento a
emissão de receita, levando em conta que a prescrição em receituário de
uma entidade pública, para pacientes privados, ficará sujeito a infrigência
ética conforme o artigo 93º do Código de Ética Médica: “Agenciar, aliciar ou
desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de
qualquer natureza paciente que tenha atendido em virtude de sua função
em instituições públicas”, c/c o artigo 94º e 113º.
Além do mais, a instituição pública oferece ao
médico impresso apropriado para seqüência de consultas, tratamento ou
exames.
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Parecer.
Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.
Em resposta à consulta de Vossa Senhoria, a
Comissão de Ética Médica - Hospital São Paulo – Universidade Federal de
São Paulo, após análise dos fatos, vem expor o seguinte:
1- Esclarecemos, que sua utilização tem como base o descrito nos arts. 2º,
4º, 46º, 48º, 56 e 59º do Código de Ética Médica, que apresenta as normas
éticas que devem ser seguidas pelo médico no exercício da profissão, bem
como a Lei de nº 8.078/90 que trata do Código de Defesa do Consumidor
(1º,2º,3º,6º,8º,9º,14º,23º e 39º),
2- A relação médico-paciente é cercada de direitos e deveres mútuos,
alguns dos quais são protegidos constitucionalmente, segundo o que dispõe
artigo 5º inciso LXXII da Constituição Federal Brasileira,
3- O termo de consentimento livre e esclarecido enfoca, em seu conteúdo a
saúde do paciente, com o máximo de zelo e o melhor da capacidade
profissional e dos procedimentos necessários e adequados a serem
utilizados,
4- Sob o ponto de vista jurídico, há que ressaltar que o preenchimento do
documento está em sintonia com a legislação hodierna no campo da
prestação de serviço,
ou seja, não só com o Código de Defesa do
Consumidor, apresentando como embasamento deste o artigo 6º inciso II,
que preconiza, como direito básico daquele que utiliza serviços, a
informação clara e adequada, inclusive sobre os riscos que apresentam,
bem como o preconizado no Código de Ética Médica,
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5- Assim sendo, em relação a esta consulta, nós sugerimos que algumas
mudanças sejam realizadas para que fique mais claro para o paciente e
familiares:
a) A frase " igualmente a possibilidade da ocorrência de complicações que
não puderam ser constatadas (quais?) antes da referida cirurgia, ligadas ao
próprio ato cirúrgico". Se são ligadas ao próprio ato, como poderiam ser
constatadas antes,
b) O terceiro parágrafo estaria melhor colocado antes do parágrafo final,
c) " Todo o ato cirúrgico apresente risco de parada por diferentes motivos,
coma e morte". Esse risco seria baixo, médio, alto
e quais seriam os
principais fatores relacionados, devendo ser esclarecidos,
d) Acrescentar os artigos 46º,48º,56º e 59º do Código de Ética Médica,
relacionados ao uso do termo.
Parecer.
Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.
Em resposta à consulta de Vossa Senhoria, a
Comissão de Ética Médica - Hospital São Paulo – Universidade Federal de
São Paulo, após análise dos fatos, vem expor o seguinte:
1- Esclarecemos, que sua utilização tem como base o descrito nos arts. 2º,
4º, 46º, 48º, 56 e 59º do Código de Ética Médica, que apresenta as normas
éticas que devem ser seguidas pelo médico no exercício da profissão, bem
como a Lei de nº 8.078/90 que trata do Código de Defesa do Consumidor
(1º,2º,3º,6º,8º,9º,14º,23º e 39º,
2- A relação médico-paciente é cercada de direitos e deveres mútuos, alguns
dos quais são protegidos constitucionalmente, segundo o que dispõe artigo
5º inciso LXXII da Constituição Federal Brasileira,
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3- O termo de consentimento livre e esclarecido enfoca, em seu conteúdo a
saúde do paciente, com o máximo de zelo e o melhor da capacidade
profissional e dos procedimentos necessários e adequados a serem
utilizados,
4- Sob o ponto de vista jurídico, há que ressaltar que o preenchimento do
documento está em sintonia com a legislação hodierna no campo da
prestação de serviço,
ou seja, não só com o Código de Defesa do
Consumidor, apresentando como embasamento deste o artigo 6º inciso II,
que preconiza, como direito básico daquele que utiliza serviços, a informação
clara e adequada, inclusive sobre os riscos que apresentam, bem como o
preconizado no Código de Ética Médica.
Assim sendo, em relação a esta consulta,
a
Comissão de Ética Médica desta Instituição, não encontrou impedimento
ético para a utilização do termo para o fim proposto.
Parecer.
Publicação de Imagem - Artigos Científicos: Arquivos de NeuroPsiquiatria.
Em resposta à consulta de Vossa Senhoria, a
Comissão de Ética Médica - Hospital São Paulo – Universidade Federal de
São Paulo, após análise do artigo científico de nome “ Fibrodisplasia
Ossificante Progressiva: relato de caso”, a ser publicado na revista de
Arquivos de Neuropsiquiatria, vem expor o seguinte:
1- Com efeito, devem ser observados os preceitos éticos do Código de
Ética Médica em seu capítulo XII que trata da Publicidade e Trabalhos
Científicos e da Resolução do Conselho Federal de Medicina de nº
1.036/88, em seu artigo 8º,
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2- O objetivo da publicação dos trabalhos médicos tem como finalidade à
promoção do intercâmbio dos conhecimentos adquiridos na prática
profissional e na pesquisa em órgão de divulgação científica no interesse de
favorecer a difusão do conhecimento em favor da sociedade,
3- Toda citação dever trazer de modo claro, a fonte de informação e deve
ser acompanhada no final da bibliografia, devendo sempre omitir a
identidade dos pacientes nos casos clínicos relatados, expondo apenas o
necessário ao entendimento e à comprovação. Salvo em situação muito
especial, apresentar a autorização expressa e informando ao paciente,
conforme a Lei de nº 5.988/78 que trata dos Direitos Autorais,
4- O trabalho médico-científico não deve ter sentido apenas de favorecer
uma certa fração da inteligência e do saber, mas a antes de tudo, ressaltar
o valor que essa produção terá como revelação do bem-comum, pois
ninguém pode separar a atividade científica do sistema social a que ela
pertence,
5- A linguagem deve ser séria e os resultados precisos.
Assim sendo, a Comissão de Ética Médica desta
Instituição não encontrou impedimento ético para a publicação desta artigo.
Parecer.
Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.
Trabalho Científico.
Em resposta à consulta de Vossa Senhoria, a
Comissão de Ética Médica - Hospital São Paulo – Universidade Federal de
São Paulo, após análise dos fatos, vem expor o seguinte:
1- Esclarecemos, que a utilização do termo de consentimento tem como
base o descrito nos arts. 2º, 4º, 46º, 48º, 56 e 59º do Código de Ética
Médica, que apresenta as normas éticas que devem ser seguidas pelo
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médico no exercício da profissão, bem como a Lei de nº 8.078/90 que trata
do Código de Defesa do Consumidor (1º,2º,3º,6º,8º,9º,14º,23º e 39º),
2- A relação médico-paciente é cercada de direitos e deveres mútuos,
alguns dos quais são protegidos constitucionalmente, segundo o que dispõe
artigo 5º inciso LXXII da Constituição Federal Brasileira,
3- O termo de consentimento livre e esclarecido enfoca, em seu conteúdo a
saúde do paciente, com o máximo de zelo e o melhor da capacidade
profissional e dos procedimentos necessários e adequados a serem
utilizados,
4- Sob o ponto de vista jurídico, há que ressaltar que o preenchimento do
documento está em sintonia com a legislação hodierna no campo da
prestação de serviço,
ou seja, não só com o Código de Defesa do
Consumidor, apresentando como embasamento deste o artigo 6º inciso II,
que preconiza, como direito básico daquele que utiliza serviços, a
informação clara e adequada, inclusive sobre os riscos que apresentam,
bem como o preconizado no Código de Ética Médica,
5- O objetivo da publicação dos trabalhos médicos tem como finalidade à
promoção do intercâmbio dos conhecimentos adquiridos na prática
profissional e na pesquisa em órgão de divulgação científica no interesse de
favorecer a difusão do conhecimento em favor da sociedade,
6- O trabalho médico-científico não deve ter sentido apenas de favorecer
uma certa fração da inteligência e do saber, mas a antes de tudo, ressaltar
o valor que essa produção terá como revelação do bem-comum, pois
ninguém pode separar a atividade científica do sistema social a que ela
pertence,
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7- A linguagem deve ser séria e os resultados precisos,
8- Devem ser observados, os preceitos éticos do Código de Ética Médica
em seu capítulo XII que trata da Publicidade e Trabalhos Científicos e da
Resolução do Conselho Federal de Medicina de nº 1.701/03, em seu artigo
10º, e da Resolução Federal de Medicina de nº 1.036/88 em seus artigos
7º , 8º, bem como, a Lei de nº 5.988/78 que trata dos Direitos Autorais.
Assim sendo, a Comissão de Ética Médica desta
Instituição não encontrou impedimento ético para a utilização deste termo
de consentimento.
Parecer.
Plantão Médico.
No campo ético, a falta ao plantão pode revestirse de características de infração à ética médica, desde que apurada a
conduta dolosa do médico (Resolução do CFM de nº 1.671/03, 1.451/95 e
74/06), e os artigos 2º , 7º e 16º , 35º a 37º do Código de Ética Médica.
O plantão médico é uma prática usada em serviços de atendimento médico,
objetivando otimizar o atendimento de várias especialidades na urgência.
Vale dizer que o médico estaria
infringe
os
artigos 35º a 37º do Código de Ética Médica, se a ausência no plantão for
intencional e, mesmo ciente das conseqüências desta conduta, deixe de
comunicá-la antecipadamente ao Diretor Clínico para que possa tomar as
providências necessárias.
A obrigação de cada departamento é organizar o
atendimento dos casos de rotina e urgência, afixando em quadro próprio, na
sala dos médicos, o nome dos médicos.
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Ao Diretor clínico compete determinar que os
departamentos elaborem as escalas de plantões, bem como compete ao
corpo clínico participar dos plantões elaborados pelos respectivos
departamentos, cumprindo fielmente as escalas estabelecidas.
Sendo atribuição do departamento a elaboração
da escala do plantão e competindo ao diretor clínico seu cumprimento,
caracteriza-se a co-responsabilidade dos envolvidos, se dessa prática
resultar prejuízo ao paciente conforme o artigo 2º do Código de Ética
Médica.
Todo serviço de pronto-socorro deve ter um
chefe ou responsável técnico, que elaborará uma escala de plantões, de
forma bem definida, para que não ocorram problemas no atendimento de
urgências em geral.
É fundamental que o responsável pelo prontosocorro
mantenha com os médicos que trabalham no ambulatório, um
contrato de prestação de serviços que defina, de forma clara, a função a
ser exercida, bem como as responsabilidades dela decorrente.
Assim, um médico plantonista, ao atender um
paciente que necessite avaliação de um especialista, pode solicitar a
presença do especialista, através do plantão de disponibilidade, passando,
então, a responsabilidade pelo prosseguimento do atendimento ao
especialista.
É de se ressaltar também, que se o plantão de
disponibilidade (plantão à distância) não está bem regulamentado e estiver
sendo praticado pela instituição, pode causar problemas graves e levar
inclusive,
pacientes a óbito, se houver necessidade de um especialista
para atender o paciente.
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Quanto à infração ética, ela ocorre sempre que o
médico responsável pelo paciente não o atende adequadamente. Por isso é
que as responsabilidades têm que ser bem delineadas pelo responsável
técnico ou chefe do pronto-socorro, a fim de evitar problemas irremediáveis.
A existência do plantão de disponibilidade
encontra-se estabelecida no artigo 1º da Resolução do CREMESP de nº
74/06, bem como o descrito no jornal do conselho em anexo, que o torna
obrigatório em toda Unidade de Saúde na qual existam pacientes em
sistema de internação ou observação, durante 24 (vinte e quatro) horas do
dia.
Pode ocorrer, porém
que o médico suspenda
suas atividades, em razão de não ter condições mínimas para exercer sua
profissão, ou não ser remunerado condignamente, ressalvadas as situações
de urgência e emergência, quando não pode abandonar seu plantão à luz
daquelas razões.
Nos dois casos acima citados como justificativas, deverá imediatamente
comunicar a sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.
É
a
disposição do artigo 24º do Código de Ética Médica.
Assim sendo, se a conduta do profissional não foi
dolosa, ou seja, se a falta ao plantão foi ocasionada por motivos alheios a
sua vontade, não se pode dizer que incide em infração à ética médica.
A falta ao plantão por motivo de força maior
pode elidir a figura da infração ética, desde que suprida de forma regular
por outro médico. Nesse sentido, o plantonista que, por motivo relevante,
deixar de comparecer a plantão, deve comunicar o fato ao Diretor Clínico,
com antecedência, para que seja providenciado o substituto para aquele
horário.
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Isto porque, em nenhum momento, o plantão
pode ficar sem médico no atendimento, para evitar riscos à vida dos
pacientes que comparecem aos setores de urgência e emergência dos
hospitais.
Quanto aos motivos de força maior, são todos
aqueles que tornam impossível, por vontade estranha ao médico,
o
cumprimento do plantão.
Podem ser eles: a doença do próprio médico,
de tal modo que seu agravamento impossibilite o cumprimento dos serviços
no plantão, ou ainda a impossibilidade de comparecer devido a fatores
naturais, como enchentes e outros, que façam com que seja impossível ao
médico chegar ao plantão, pelas dificuldades de locomoção, ou ainda greve
nos transportes coletivos, desde que o Hospital não se prontifique a
providenciar um meio de transporte para o médico, de sua residência até o
Hospital.
Força maior é definida por Plácido e Silva como
“a razão de ordem superior, justificadora do inadimplemento da obrigação
ou da responsabilidade, que se quer atribuir a outrem, por ato imperioso
que veio sem ele ser querido”. (Dicionário Jurídico II).
Deste modo, sempre que caracterizado o
motivo de força maior, o médico está isento de qualquer responsabilidade
pelo não comparecimento ao plantão.
Deve-se
ressaltar que,
tanto em um caso
como em outro, a direção clínica da instituição hospitalar tem o dever de
estar de sobreaviso para que, tão logo seja constatada a ausência,
providencie a substituição do médico plantonista faltoso ou tome outras
medidas visando impedir a descontinuidade da prestação do serviço médico
(art. 17º do Código de Ética Médica).
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Portanto,
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o diretor clínico tem o dever de
diligenciar para que não haja interrupção na prestação do serviço médico
do hospital ocasionada pela ausência do médico plantonista, seja
convocando outros médicos para cobrir a lacuna, seja colocando os
médicos em regime de alerta ou, até mesmo, solicitando a colaboração de
outras instituições hospitalares para o atendimento dos casos de urgência.
Parecer.
Reprodução Assistida.
Em resposta à consulta de Vossa Senhoria, a
Comissão de Ética Médica - Hospital São Paulo – Universidade Federal de
São Paulo, após análise dos fatos, vem expor o seguinte:
1- Denomina-se inseminação artificial a introdução de esperma no interior
do canal genital feminino, por processos mecânicos, sem que tenha havido
aproximação sexual com o fim de originar um ser humano. O operador
recolhe, em uma seringa, o material fecundante, injetando-o na cavidade
uterina da mulher ou, não sendo isso possível, retira o óvulo da mulher para
fecundá-lo na proveta, com sêmem do marido ou de outro homem para,
depois, introduzi-lo em seu útero ou no de outra,
Essa técnica pretende auxiliar a resolução dos problemas da fertilidade
humana, facilitando o processo de procriação quando outras terapêuticas
tenham sido ineficazes. Espécies:Inseminação artificial humana homóloga
ou conjugal e Inseminação artificial heteróloga ou extraconjugal,
2- A legislação brasileira determina que a relação de parentesco pode ser
estabelecida por laços de sangue ou pela adoção. No parentesco
consangüíneo, duas ou mais pessoas se originam de um ancestral comum.
Na adoção, o vínculo de parentesco civil tem base subjetiva nas relações
afetivas.
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Os avanços científicos da biogenética têm contribuído para as técnicas de
procriação assistida (também conhecidas como inseminação artificial e
fertilização in vitro) em benefício de casais que padecem de infertilidade,
trazendo implicações bioéticas e jurídicas no campo da filiação,
condições em que poderá autorizar o recurso à reprodução artificial,
definindo quais as responsabilidades dos envolvidos nestas práticas,
Se considerarmos que é um direito da pessoa ter acesso aos tratamentos
de saúde, a esterilidade é um problema de saúde reprodutiva que autoriza o
recurso à medicina para solucioná-lo, não significando, entretanto, concluir
que todas as possibilidades oferecidas pela medicina possam ser aceitas e
utilizadas
sem
limitações
pelo
homem
e
pela
mulher.
Neste sentido, sempre haverá a necessidade de ponderar-se sobre os
interesses que estão envolvidos e os riscos decorrentes de cada tipo de
procedimento científico. Por exemplo, com relação aos procedimentos
ligados à possibilidade de diagnóstico genético pré-implantatório e de
intervenções sobre o embrião ou a sua criopreservação, podemos
considerar que,se a intervenção visar à saúde e ao desenvolvimento de
uma gravidez segura, poderão ser permitidas tais manipulações científicas,
3- A Resolução Normativa do Conselho Federal de Medicina (CFM n.º
1.358/92) assegura o sigilo dos procedimentos e a não comercialização do
corpo humano e de gametas. A Resolução prevê: o consentimento
informado nos casos de fertilização in vitro, a limitação do número de
receptores por doação, delimita um prazo máximo para o desenvolvimento
de um embrião fora do corpo, proíbe a redução e o descarte de embriões,
permite a seleção embrionária (somente a fim de evitar a transmissão de
doenças hereditárias), a geração dos embriões pela própria doadora ou
mediante cessão, autoriza a doação temporária do útero entre mulheres, ou
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gestação substituta, (desde que possuam parentesco até o segundo grau),
e concede a fertilização in vitro em mulheres solteiras.
Finalmente, impõem-se a elaboração e aprovação de uma lei concebida a
partir de uma profunda reflexão interdisciplinar, envolvendo outras áreas da
ciência, como bioética, medicina, psicologia, direito, genética, sociologia. A
nova regulamentação deverá enquadrar tais procedimentos dentro de
limites claros, precisos e seguros, que permitam o avanço da ciência,
assegurando-se, prioritariamente, a saúde dos utilizadores das modernas
tecnologias reprodutivas. Há que se respeitar os princípios constitucionais
que amparam o direito à intimidade (art. 5º, X), o direito à saúde (art. 196º),
o direito a formar uma família (art. 226º, § 7º). A previsão constitucional do
direito ao livre exercício do planejamento familiar (Lei nº 9.263/96)
compreende o direito das pessoas em buscar a concepção de um filho
desejado.
Além da proteção constitucional da vida humana,
estabelecida no art. 5º, o nosso ordenamento ainda cuida, no plano
infraconstitucional, da proteção do nascituro, ou seja, o ser humano que
ainda não chegou a nascer. É o que estabelece, de forma clara, sucinta e
objetiva, o Código Civil Brasileiro em seus artigos 1º ao 21 º e 1591º a
2046º,
4- Em relação a esta matéria encontramos, no Código Penal Brasileiro
alguns artigos: 13º, 18º,129º, 132º, 135º, 136º, 269º, 299 º, 302º,
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5- A lei de Biossegurança de n.º 8.974/95, disciplina o processo de
manipulação genética. A esse respeito podemos salientar o seguinte:
-
Crimes de manipulação genética e punição de atos realizados por
procedimentos experimentais, com fins não terapêuticos, que venham
reproduzir, selecionar ou alterar a constituição do genoma não patológico de
seres vivos (são exemplos desses delitos a alteração genética que viola a
inalterabilidade e a intangibilidade do patrimônio genético não patológico do
ser humano, modificando-lhe a estrutura genética, por meio de intervenções
sobre gametas, embriões, fetos e pessoas já nascidas; seleção genética, que
se dá por meio de manipulações, que, com fins não terapêuticos
predeterminam caracteres genéticos do ser humano em formação, mediante
seleção de gametas, ou outro meio artificial que afronte a identidade genética
e a irrepetibilidade do ser humano; clonação genética, que atenta contra o
direito de identidade genética e variação, produzindo um ser humano
biologicamente idêntico ao outro; hibridação, decorrente de manipulação que
visa ao intercâmbio genético humano para formação de híbridos, resultante
de mistura de gametas de diferentes pessoas, ou o desenvolvimento da
fecundação interespécie entre um gameta humano e um de outra espécie,
-
Crimes de manipulação ginecológica ou obstétrica, relacionados com a
reprodução humana, por meios não naturais, com fins não terapêuticos, e
não dirigida à modificação do genoma (são exemplos desses delitos:
reprodução assistida "post mortem", obtida a partir da técnica de
congelamento de sêmem, óvulo e embriões; partenogênese, estimulação
artificial de um óvulo para provocar a duplicação de sua série haplóide, sem
necessidade da penetração pelo espermatozóide, atingindo a dotação
genética
dupla
diferenciada
-
masculino/feminino
-
retirando-a
da
reprodução; ectogênese, que visa obter o desenvolvimento de um ser
humano fora do útero, mediante a construção do útero artificial ou a
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utilização de um útero animal ou, ainda, lançando mão da gravidez
masculina; transferência, do embrião manipulado geneticamente ao útero
de uma mulher, sem fins terapêuticos, para obtenção de seres híbridos ou
de qualquer outro produto que dali possa resultar; produção, utilização e
destruição de embriões humanos, com a finalidade de experimentação,
destinados à procriação, sem fins terapêuticos, podendo valer-se inclusive
de seus órgãos, tecidos e células.
Podemos incluir os seguintes artigos da mesma Lei:
Art. 8o . É vedado nas atividade relacionadas a OGM:
(...)
IV - A produção, armazenamento ou manipulação de embriões
humanos destinados a servir como material biológico disponível.
Art. 13. Constituem crimes:
(..)
III - A produção, armazenamento ou manipulação de embriões
humanos destinados a servir como material biológico disponível.
Pena - reclusão de seis a vinte anos.
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6- Outra implicação
para a
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doação de gametas refere-se ao
anonimato de doadores e receptores. Esta medida visa proteger a
criança de possíveis perturbações psicológicas, garantindo que
nenhuma ligação afetiva ocorrerá entre a criança e seu pai biológico,
visto que não haveria utilidade social alguma. Essas práticas levam
ao surgimento de conflitos no mundo jurídico, sobretudo no que diz
respeito ao Direito de Família e às relações de filiação, disciplinados
no Código Civil Brasileiro, artigos já citados anteriormente,
7-- O Código de Ética Médica disciplina o seguinte::
Art. 42. "É vedado ao médico praticar ou indicar atos médicos
desnecessários ou proibidos pela legislação",
Art. 43. "É vedado ao médico descumprir legislação específica nos
casos de transplantes de órgãos e tecidos, esterilização, fecundação
artificial ou abortamento",
Art. 68. "É vedado ao médico praticar fecundação artificial sem que
os
participantes
estejam
de
inteiro
acordo
e
devidamente
esclarecidos sobre o problema" .
Podemos
incluir
alguns
outros
artigos:
1º,2º,4º,5º,6º,8º,
11º,13º,20º,21º,29º,31º,32º,41º,46º,47º,56º,57º,59º,,63º,67º,93º,94º,
95º .
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7.1- Relação Médico-Paciente:
Não só na reprodução humana assistida, mas em qualquer atividade
médica, o profissional deve ter em mente os três referenciais básicos
da bioética, ou seja :
A autonomia : que se inspira no respeito ao outro e na dignidade da
pessoa humana, a qual será tratada como sujeito autônomo e livre
na busca da melhor decisão para sua pessoa.
A beneficência e a não-maleficência : que, em conjunto, significam
que o médico deve evitar provocar danos aos seus pacientes,
maximizando os benefícios e minimizando os riscos possíveis,
buscando sempre o bem-estar dos mesmos.
A justiça : que propõe a imparcialidade na distribuição dos riscos e
dos benefícios, levando-se em conta as desigualdades entre as
pessoas, sejam sociais, morais, físicas ou financeiras e, também, a
dignidade da pessoa humana e a recusa total a qualquer tipo de
violência.
Tais referenciais, a relação médicopaciente, evoluirá de maneira tranqüila e permitirá ao profissional
conduzir os procedimentos de forma mais célere e confiável.
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Na reprodução assistida, os cuidados da
relação médico-paciente devem ser redobrados.
Primeiro,
porque
os
pacientes
que
procuram as clínicas de reprodução humana estão psicologicamente
abalados e receptivos a qualquer tipo de procedimento médico, em
face da vontade exacerbada de terem filhos, o que lhes dificulta
avaliar, de maneira abrangente e refletida, os resultados que podem
advir da(s) técnica(s) proposta(s).
Em segundo lugar, porque os reflexos
jurídicos relativos à filiação ou, até mesmo ao casamento ou união
estável do casal podem não ser os desejados pelo pacientes que
procuram tais clínicas.
7.2- DOS ESCLARECIMENTOS PRÉVIOS
O profissional que lida com a reprodução
humana assistida deve esclarecer seus pacientes de todos os riscos,
procedimentos, custos e probabilidade de sucesso de cada uma das
técnicas existentes.
Deve, também, alertá-los acerca dos
direitos e obrigações que surgem com o nascimento da criança e das
vinculações jurídicas a que estão sujeitos.
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Para tanto, o profissional ou a clínica
contratada devem firmar com o(s) paciente(s) um termo de
consentimento esclarecido e informado, que tem como objeto servir de
prova, a ambas as partes, de todos os esclarecimentos feitos antes da
realização da técnica proposta e consentida.
Como meio de prova, portanto, o termo
de consentimento esclarecido e informado deve conter, como
sugestão, os seguintes tópicos :
- A técnica de inseminação artificial que será efetuada e seus
necessários aspectos médicos e clínicos,
- Os resultados já obtidos na clínica em face da técnica escolhida
pelo(s) paciente(s),
- O valor do tratamento, os custos relativos aos medicamentos que
serão utilizados, bem como a forma de pagamento dos mesmos,
- O valor mensal a ser pago, em caso de conservação de gametas
excedentes,
- A declaração consentida de que o filho nascido da técnica proposta
será filho legítimo do casal ou da pessoa que recorreu à técnica
artificial de reprodução, com todas as vinculações jurídicas e legais.
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Além do mais, o termo de consentimento
esclarecido e informado deve, necessariamente, ser diferente para
cada tipo de usuário ou participante da técnica proposta, como, por
exemplo, para os doadores, receptores e terceiros interessados,
justamente para atender a cada uma das peculiaridades e
particularidades dos envolvidos,
8- Também podemos ressaltar sobre o assunto, as Resoluções do
Conselho Nacional de Pesquisa de nº 196/96 e 303/00,
9- Levar
em conta também os artigos 26º e 27º
da Lei de nº
8.069/99 que trata do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Podemos concluir que a
vida humana,
seja ela independente ou não, é objeto da tutela jurisdicional do
Estado, não importando para o direito as condições permanentes,
transitórias ou mesmo momentâneas da pessoa, para que tenha a
proteção da norma penal. Tanto faz a idade, a cor, o sexo, o fato de
a vida ser extra ou intra-uterina. Não importa se a pessoa está sóbria
ou embriagada, basta a condição de ser humano, para que se tenha
direito à proteção do Estado.
Diante
de
tudo
o
que
foi
abordado,
entendemos que o ser humano gerado por meio de inseminação in
vitro há de ser considerado concebido no exato instante da
fecundação, quando surge uma nova vida, totalmente independente
daquelas que possibilitaram o seu surgimento.
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Sendo o produto da fecundação in vitro
merecedor da proteção estatal, é mister que se lhe garanta os
mesmos direitos reservados aos embriões que foram fecundados no
interior do corpo feminino, entre eles, principalmente, o direito de
nascer.
Todo
profissional
que
lida
com
a
reprodução humana assistida deve se cercar de todos os cuidados
médicos e legais para que os reflexos futuros estejam amparados e
sejam aqueles esperados pelos participantes, tanto médicos quanto
pacientes.
Além
dos
aspectos
abordados,
em
resposta à sua consulta, concluímos que se trata de um caso
delicado, com relação médico-paciente irregular e complicada, em
que o casal rejeita o acompanhamento psicológico e não tem um bom
relacionamento com os funcionários do setor, além das chances de
gravidez serem muito restritas. A orientação quanto ao atendimento
futuro do casal deve respeitar todos os princípios éticos, porém
também não deixa de respaldar o direito do médico de não prosseguir
com o atendimento baseado em uma relação médico-paciente
deteriorada, como lhe é assegurado pelo Código de Ética Médica:
Art. 7 - “O médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não
sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje
salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando
sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente”.
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É direito do médico:
Art. 26
- “Requerer desagravo público ao Conselho Regional de
Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.”
É vedado ao médico:
Art. 61 - Abandonar paciente sob seus cuidados.
Parágrafo 1º - “Ocorrendo fatos que, a seu critério prejudiquem o bom
relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o
médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que
comunique previamente ao paciente ou seu responsável legal,
assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as
informações necessárias ao médico que lhe suceder”.
Parecer.
Responsabilidade nas Instituições de Assistência Médica.
Os hospitais, por serem campo de atuação dos
médicos e de outros profissionais de saúde, quanto ao atendimento a
pacientes internados ou ambulatoriais, utilizando-se dos equipamentos e
instalações tecnologicamente adequadas para casos que tendem a ser os
mais complexos por necessitarem atenção em cuidados de saúde no
ambiente hospitalar, são, por vezes, palco de danos causados a
determinados pacientes. Vamos aqui analisar como, nestas situações, em
nosso ordenamento jurídico, é abordada a responsabilidade civil dos
hospitais.
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Um estabelecimento hospitalar é um fornecedor de
serviços – serviços de saúde médico-hospitalares - e está, portanto, sujeito
às normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº8.078, de 11
de setembro de 1990) e do Código Civil Brasileiro, no que couber, além de
outras normas legais de nosso ordenamento jurídico, quer no que tange ao
atendimento de pacientes internados nas suas dependências, quer no que
se refere à prestação de serviços aos pacientes que procurem atendimento
ambulatorial (pacientes externos) em caráter eletivo, de urgência ou
emergência. A relação jurídica dos hospitais
brasileiros quando da
prestação de serviços aos seus pacientes, é contratual. A responsabilidade
dos hospitais face aos seus pacientes, é responsabilidade objetiva (há
autores que falam em presunção de culpa do hospital nestes casos e não
responsabilidade objetiva).
Conceitualmente, na teoria da responsabilidade
objetiva, não há que se falar em culpa, basta o dano e o nexo causal
(relação de causa e efeito) para ser responsabilizado civilmente o agente,
no caso hospital, causador do dano. Em caso de haver presunção de culpa
– pressupõe-se que o hospital tenha culpa, presentes estando o dano e o
nexo causal deste com o ato lesante praticado no paciente pelo qual o
nosocômio for responsável.
A responsabilidade dos médicos é contratual e
como os médicos executam procedimentos no ambiente hospitalar - hoje
em dia já se caracterizando o atendimento no hospital como uma atividade
multiprofissional – além deste contrato entre o médico e o paciente, surge
também um contrato, mais amplo, já que não se restringe aos cuidados
médicos, entre o hospital e o paciente, que traz como conseqüência poder
ser o hospital responsabilizado em caso de dano a um paciente.
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Este contrato amplo do hospital com o paciente abarca também as
atividades complementares ao atendimento do paciente, entre elas
enfermagem, serviço de controle de infecção hospitalar, limpeza, recepção,
transporte e serviços complementares de diagnóstico e tratamento
(laboratório, radiologia, hemoterapia, fisioterapia, nutrição).
Entre o paciente e o hospital se estabelece uma legítima relação de
consumo, com todas as suas características e implicações legais daí
decorrentes.
E este contrato não aceita cláusula de exclusão de
responsabilidade, por tratar, em grande parte das vezes, da própria vida –
existência - do paciente, bem indisponível em nosso ordenamento jurídico.
No que se refere à integridade física, colocar
esta como objeto de cláusula contratual, excluindo previamente no contrato
a responsabilidade do hospital pela mesma sob determinadas condições,
fere o paciente em sua dignidade humana, direito individual difuso, princípio
constitucional fundamental (expresso no artigo 1º, da Constituição Federal
brasileira, em seu caput e inciso III, verbis: “A República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana;”), artigo do qual,
pode-se afirmar, é derivado o princípio da manutenção da integridade física.
Igualmente, o Código Penal Brasileiro,
através do artigo 129º, caput,
verbis: “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:”, descreve o
tipo penal que tutela especificamente este bem jurídico, a integridade física
do ser humano, a qual interessa à sociedade proteger.
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Em nosso Código Penal, este artigo 129º
(norma, pois, de direito público, que tutela, frise-se, interesse público) prevê
sanções de privação da liberdade, variáveis com a gravidade da lesão
corporal, para quem pratique ato que seja, pelo julgador, subsumido
legalmente no tipo penal descrito na referida norma, ou seja, pratique o tipo
penal descrito nela. Os direitos da personalidade - pilares da dignidade
humana -, e entre eles inclua-se a integridade física, têm a sua
indisponibilidade prevista no Código Civil Brasileiro.
Neste Código há tutela jurídica expressa em seu CAPÍTULO II, que tem
por título: DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, onde, no artigo 11º, está
determinado: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da
personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu
exercício sofrer limitação voluntária.”.
Em
caso
de
“diminuição
permanente
da
integridade física” há até, no mesmo capítulo: DOS DIREITOS DA
PERSONALIDADE, tutela específica no artigo 13º de nosso Código Civil,
verbis: “Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio
corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou
contrariar os bons costumes.”. E o Código De Defesa do Consumidor –
CDC, no caput e inciso IV, do seu artigo 51º, prevê: “São nulas de pleno
direito, entre outras as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que: (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas
iníquas,
abusivas,
que
coloquem
o
consumidor
em
desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;”. Nada
mais iníquo do que pretender “negociar” a integridade física, ferindo assim a
dignidade humana de um determinado indivíduo.
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Diz mais, ainda, o CDC, em seu artigo 25º, caput, verbis “É vedada a
utilização de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de
indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.”. Não se pode também
dizer que esteja presente a boa-fé subjetiva no ato daquele contratado que
pretenda excluir a manutenção da integridade física do paciente de um
contrato de prestação de serviços médicos hospitalares, sob qualquer
condição que seja.
E a boa-fé é imprescindível aos contratantes,
inclusive como norma do Código Civil brasileiro, no seu artigo 422º, que
determina: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão
do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
Neste contrato, a obrigação do hospital, no seu
atendimento ao paciente, gize-se, é de meios e não de resultado. O hospital
não tem a obrigação de curar um determinado paciente. A sua obrigação
está relacionada diretamente com os aspectos da assistência médica que
prestar, devendo ser esta a mais adequada possível.
O atendimento hospitalar deve ser diligente e
prudente, devendo o hospital dispor de pessoal com habilidade profissional
– competência – nos procedimentos médico-hospitalares os quais se dispõe
a oferecer aos seus pacientes.
Há, no contrato entre o hospital e seu paciente,
implícita uma cláusula de incolumidade, por ocasião do atendimento
hospitalar, que se diferencia da obrigação de meios à qual se obriga o
hospital com o paciente, ou seja, além de agir com prudência, diligência e
perícia através dos seus recursos humanos, no atendimento ao paciente,
tem também o hospital a obrigação de manter incólume o paciente durante
sua estada em suas dependências.
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Esta obrigação do hospital para com o paciente, durante sua estada no
hospital, tem características de uma obrigação de resultado. O resultado a
alcançar é o dever que o hospital tem de manter incólume o paciente, livre
de outras lesões que não as, necessariamente e inevitavelmente,
decorrentes dos procedimentos médicos.
Os conceitos de responsabilidade in eligendo e
in vigilando
são primordiais no entendimento da responsabilização do
hospital pelas ações das pessoas que nele labutam. Sob a ótica da
responsabilidade in eligendo, é obrigação do hospital escolher bem aqueles
- quer sejam da classe médica, quer não sejam - que nele labutam.
O hospital, pois, é o responsável tanto pela
habilidade profissional, como pela conduta social (bons costumes) dos seus
funcionários, incluindo médicos e membros de seu Corpo Clínico, que
selecionou para desempenharem atividades profissionais no atendimento
aos pacientes que utilizem os seus serviços.
Também pode ser responsabilizado o hospital
face à responsabilidade in vigilando, pois não basta ter escolhido bem os
profissionais que vão desempenhar atividades em suas dependências,
também tem o hospital que exercer uma “fiscalização” – controle – destes
para que desempenhem, com perícia, prudência e diligência,
as suas
atividades. Não o fazendo e com isto ocorrendo dano ao paciente, o
hospital será responsabilizado pelo atuar incorreto do seu funcionário, ou
mesmo do médico, de seu Corpo Clínico, que nele executem seus atos
profissionais inadequadamente. E os procedimentos que, porventura,
venham a causar dano por ocasião de um atendimento médico-hospitalar,
em nosso ordenamento jurídico, geram a necessidade de serem
ressarcidos os prejuízos pelo causador do dano como se depreende da
leitura de nosso Código Civil, na exegese de seus seguintes artigos: o de
nº186º (“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
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imprudência,
violar
direito
e
causar
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dano
a
outrem,
ainda
que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.”) e o de nº 927º, caput (“Aquele
que, por ato ilícito (arts. 186º e 187º), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.”) e o de nº 951º (“O disposto nos arts. 948º, 949º e 950º aplicase ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de
atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a
morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o
trabalho.”).
Quando a causadora de um dano ao paciente for
uma atividade característica de atendimento médico, e este médico for
funcionário ou membro do Corpo Clínico deste nosocômio, para ser
responsabilizado, o hospital tem que haver culpa no agir deste profissional.
É assim que determina o artigo 14º, do Código
de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8078/1990) em seu parágrafo 4º,
que diz, verbis: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação de culpa.”. Mas esta culpa tem que ser
provada, embora possa ser levíssima. Assim, mesmo a culpa levíssima na
conduta do agente lesante levará à sua responsabilização pelos danos a
outrem.
Estando presente a culpa, mesmo que levíssima,
no agir do médico, o hospital será responsabilizado civilmente por eventuais
danos a um paciente.
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Depois de averiguada a presença de culpa no
agir do médico é que, objetivamente, será responsabilizada a entidade
hospitalar pelo dano causado ao paciente, como estatui o artigo 932º, do
Código Civil brasileiro em seu inciso III, que especifica: “São também
responsáveis pela reparação civil: (...) III – o empregador ou comitente, por
seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes
competir, ou em razão dele;”. O que é complementado pelo Artigo 933º, do
mesmo Código Civil, que diz: “As pessoas indicadas nos incisos I a IV do
artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, respondem
pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”. Portanto, basta haver
culpa no agir do médico, para o hospital ser responsabilizado pelos danos
porventura ocorridos a um paciente, independente de haver culpa provada
no atuar do hospital como entidade prestadora dos serviços de saúde a
este paciente.
È presumida, nestes casos, a culpa do hospital.
Neste sentido já há, inclusive, consagrada Súmula do STF –Supremo
Tribunal Federal, de nº 341º, verbis: “É presumida a culpa do patrão ou
comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.”
As atividades características de atendimento
essencialmente hospitalar – “não médicas” - se revestem de um caráter de
objetividade, pois ao tratarmos de danos causados por serviço de recepção,
infecção hospitalar, enfermagem, nutrição,
limpeza, hemoterapia, cuja
competência de execução seja atribuída exclusivamente à empresa
hospitalar, a tendência majoritária – dominante - na jurisprudência e na
doutrina pátrias, parece ser pela imputação objetiva na responsabilização
do ente hospitalar, o que é reforçado pela cláusula de incolumidade
implícita no contrato de atendimento médico-hospitalar celebrado entre o
paciente e o hospital.
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Só se eximirá o hospital de ser responsabilizado judicialmente pelos danos
decorrentes destas suas atividades, ditas próprias de um hospital, se provar
que estas são decorrentes de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva
do paciente (consumidor) ou de terceiros. Atuam, pois, estas situações
como causas de exclusão (excludentes) da responsabilização civil do
hospital por eventual dano ao seu paciente. As duas últimas como
determina o inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 14º do CDC, verbis: “§3º O
fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II –
a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”. E, as duas primeiras como
estabelece o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 393º, verbis: “O devedor
não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se
expressamente não se houver por eles responsabilizado.”, ficando por
conta do parágrafo único deste mesmo artigo, do nosso Código Civil,
conceituar caso fortuito e força maior,
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato
necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”. Portanto, com
razão, se aplicam na responsabilização do hospital pelos danos ao paciente
causados por funcionários dos seus serviços próprios – atividade
essencialmente da empresa hospital – os dispositivos legais já citados,
quais sejam, os artigos 932º (caput e inciso III) e artigo 933º, ambos de
nosso Código Civil, e a Súmula de nº 341, do STF.
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Quanto ao artigo 14º, do Código de Defesa do
Consumidor, no caso de funcionários não-médicos (que não sejam
profissionais liberais), não há aplicação do parágrafo 4º do referido artigo e
sim utilização, pelo julgador, do caput do mesmo artigo 14º do CDC, que
diz: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.” E, sendo um contrato a relação
jurídica que se estabelece entre o paciente e o hospital, a esta relação se
aplica inteiramente o artigo 389 do Código Civil brasileiro, verbis: “Não
cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros
e
atualização
monetária,
segundo
índices
oficiais
regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado.”
Este dispositivo legal cabe, aqui, integralmente: o erro médico-hospitalar é
o não cumprimento bem caracterizado de um contrato, por tratar-se de uma
falha na prestação de serviços, no caso, hospitalares. Há, pois, obrigação
de indenizar o lesado, ou seja, o paciente que teve o seu direito violado. É
uma situação em que se faz presente a necessidade de reparação civil por
danos oriunda do inadimplemento de uma relação contratual.
Não parece haver dúvida quanto ao caráter de
serviço público, mesmo que delegado, da atividade de prestação de
serviços hospitalares por parte dos hospitais privados (pessoas jurídicas de
direito privado). Diz o artigo 196º, da nossa Constituição Federal : “A saúde
é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação”.
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Portanto, se aplica na responsabilização em caso
de dano a um paciente o previsto no artigo 37º, da Constituição Federal
brasileira, que em seu parágrafo 6º reza: “As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa.”. E ninguém mais prestador de um serviço público –
delegado e relevante – que um hospital. Entre o paciente e o hospital se
estabelece
uma
relação
de
consumo,
com
a
conseqüente
responsabilização legal do hospital pelo ressarcimento dos prejuízos, em
caso de dano ao paciente, advinda das regras jurídicas que regem a
prestação de um serviço público (delegado).
No caso do hospital público (pessoa jurídica de direito público), além do
comando constitucional do parágrafo 6º, do artigo 37º, da nossa
Constituição Federal, o Código Civil brasileiro explicita esta sua
responsabilidade objetiva, em seu artigo 43º, verbis: “As pessoas jurídicas
de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus
agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito
regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes,
culpa ou dolo.”
Esta objetividade na responsabilização do
hospital
público,
por
atos
daqueles
que
nele
labutam,
permite
responsabilizar o ente público até por atendimentos de médicos que não
pertençam ao seu quadro funcional, sob qualquer vínculo que seja, e
venham a realizar um eventual – fortuito – atendimento em suas
dependências e causem um dano a um paciente. A doutrina e a
jurisprudência brasileiras têm, até agora, aceitado admitir que, neste caso
específico de atendimento eventual – isolado – realizado por um médico
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não vinculado sob nenhuma forma ao hospital, não seja responsabilizado o
hospital privado pelo dano causado por um ato médico.
Sempre haverá espaço para atuações do
hospital em que se caracteriza uma relação extracontratual com o paciente,
ou seja, naquelas situações de incapacidade legal do paciente, como o
enfermo inconsciente, menor de idade ou alienado mental, que, em caráter
de emergência ou mesmo urgência, necessite atendimento médicohospitalar sem que haja tempo hábil para que seja suprida esta
incapacidade. A estes casos de reparação civil, por relação extracontratual
do hospital com o paciente, dão os nossos tribunais, acompanhando a
doutrina brasileira sobre o tema, o mesmo tratamento jurídico dos casos de
responsabilidade civil dos hospitais por danos em relação contratual.
Fica bem expressa, aqui, a natureza, via de
regra, contratual da relação que o hospital estabelece com seu paciente,
cabendo, averiguada pelos tribunais, a procedência da imputação ao
hospital
da
responsabilidade
pelo
dano
causado
ao
paciente,
o
ressarcimento, pelo hospital, dos prejuízos que haja causado, como for
determinado na decisão judicial.
Também
na
atividade
das
instituições
de
atendimento médico, há implicações éticas, previstas em vários artigos do
Código de Ética Médica, revisto e atualizado em 1988. Ele contém as
normas éticas “que devem ser seguidas pelos médicos no exercício da
profissão,
independentemente
da
função
ou
cargo
que
ocupem”
(Preâmbulo I), ou seja, o diretor médico responde pelas condições de
atendimento que transgridam normas éticas na instituição e “as
organizações de prestação de serviço médico estão sujeitas às normas
deste Código” (Preâmbulo II).
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Também, para o exercício da Medicina é
necessário que as instituições sejam inscritas no Conselho Regional do seu
estado (Preâmbulo III), sendo a fiscalização do cumprimento do Código
também atribuição das autoridades da área da saúde, além dos médicos
em geral, estando os infratores sujeitos às penas previstas em lei
(Preâmbulos V, VI).
Vários artigos do Código de Ética Médica, no
Capítulo
I
dos
Princípios
Fundamentais,
também
enfatizam
a
responsabilidade ética da instituição para que o profissional médico possa
exercer com honra e dignidade, a Medicina, como o 3º, 7º, 8º, 10º, 14º, 16º
e principalmente o 17º o qual alerta que “o médico investido em função de
direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para o
desempenho ético-profissional da Medicina”.
Outros artigos estão relacionados com o direito
dos médicos, como o 22º , que lhe permite “apontar falhas nos
regulamentos e normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar
indignas do exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente.....”,
reforçado pelo 23º pelo qual pode “recusar-se a exercer sua profissão em
instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam
dignas ou possam prejudicar o paciente”.
O artigo 24º reforça esse aspecto, exceto em
situações de urgência ou emergência, contemplando também a falta de
remuneração condigna com a profissão como motivo de suspensão de
suas atividades, individual ou coletivamente. Quando for empregado, tem
assegurado pelo artigo 27º o direito de dedicar ao paciente o tempo
necessário e o melhor de sua capacidade profissional, sem que excesso de
encargos ou de consultas leve a prejuízo no seu atendimento.
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Porém o médico tem a sua responsabilidade
profissional, com vários artigos que esclarecem os seus deveres em
relação ao paciente e à instituição onde exerce a Medicina, como os 30º,
31º, 32º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 42º, 43º, 44º e 45º, respondendo
pessoalmente quando houver descumprimento. Também deve elaborar o
prontuário médico de cada paciente, bem como mantê-lo acessível ao
mesmo ou a seu representante legal e fornecer laudo ou atestado do ato
médico praticado, quando solicitado (artigos 69º, 70º , 71º, 112º e 115º).
O médico em função de direção pode ser
responsabilizado quando usar a sua função hierárquica para dificultar ou
impedir outro médico, por qualquer motivo, o exercício da Medicina em
determinada instituição (artigo 76º), ou quando se posicionar contra os
movimentos legítimos da categoria (artigo 78º), acobertar erro ou conduta
antiética de médico (artigo 79º), alterar prescrição ou tratamento de
paciente (artigo 81º), ou impedir os subordinados de atuarem dentro dos
princípios éticos (artigo 85º). Também o médico não “deve explorar o
trabalho médico como proprietário, sócio ou dirigente de empresas ou
instituições prestadoras de serviços médicos, bem como auferir lucro sobre
o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe” (artigo 92º).
Não pode reduzir os honorários dos profissionais
a titulo de administração (artigo 96º), bem como reter a sua remuneração
sobre qualquer pretexto (artigo 97º). Em relação ao sigilo médico, não deve
deixar de orientar seus auxiliares, zelando para que respeitem o segredo
profissional ao qual são obrigados por lei (artigo 107º), dificultando o
manuseio de papéis com observações médicas por pessoas não obrigadas
ao sigilo (artigo 108º). Como médico, está obrigado a acatar e respeitar os
Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regional de Medicina
(artigo 142º).
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Parecer.
Demonstração de Cirurgia ao VIvo.
Em consonância à solicitação recebida em
04/07/03, pela premissa de tempo e importância, visto estar perfeitamente
explícito na Resolução do Conselho Federal de Medicina de nº 1.657/02,
cumpre–nos informar que baseado no artigo 2º da referida resolução,
compete à Comissão de Ética Médica assim como aos diretores técnicos do
estabelecimento onde será realizado a demonstração cirúrgica, garantir ou
não a sua realização.
Há anuência desta comissão visto terem sido
preenchidos todas as etapas explicitas no texto isto é:
- As demonstrações de procedimentos invasivos e a própria demonstração
cirúrgica, preenchem para a sua realização que os mesmos serão
realizados por profissionais ligados à Universidade Federal de São Paulo,
ao Hospital das Clínicas e ao Instituto Dante Pazanesse, devidamente
credenciados, identificados, segundo informações contidas no Termo de
Consentimento Informado.
- Em relação à demonstração cirúrgica a ser realizada pelo convidado
estrangeiro o Dr. Larry Ladson, reconhecido internacionalmente, teve o
encaminhamento necessário do seu currículo vitae ao Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo.
Assim sendo, em termos, todos os artigos da
referida resolução, forma preenchidos, entretanto esta comissão necessita
de cópia do currículo vitae, bem como cópia do protocolo de
encaminhamento ao Conselho, para que haja total anuência da Comissão
de Ética Médica do Hospital São Paulo – UNIFESP, sendo garantido que
desde que preenchido o acima exposto, haverá total anuência e votos de
plena realização do Congresso.
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Em tempo, há a necessidade, segundo o
referido artigo, de comunicação e conseqüente aval das instituições onde
serão realizados os procedimentos e cirurgia.
Parecer.
Medicamento Importado - Pesquisa.
O processo
enviado e uma solicitação de
aprovação para uso de medicamento não licenciado no Brasil. Todo
processo está formado como Estudo Clínico controlado, portanto para ser
submetido no Comitê de Ética em Pesquisa e não na Comissão de Ética
Médica (Conselho Regional de Medicina).
O Código de Ética Médica vigente no Brasil
estabelece em os vários capítulos e artigos o seguinte:
Capítulo V – Relação com Paciente e Familiares:
É vedado ao médico:
Art. 56: “ Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a
execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de
iminente perigo de vida”.
Art. 57: “ Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e
tratamento a se alcance em favor do paciente”.
Capítulo XII – Pesquisa Média.
É vedado ao médico:
Artigo 124 : “ Usar experimentalmente qualquer tipo de terapêutica ainda
não liberada para uso no país, sem a devida autorização dos órgãos
competentes e sem consentimento do paciente ou de seu representante
legal, devidamente informados da situação e das possíveis conseqüências,
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Artigo 127: “ Realizar pesquisa médica em ser humano sem submeter o
protocolo a aprovação e acompanhamento da comissão isenta de qualquer
dependência em relação ao pesquisador,
Art. 129: “ Executar ou participar de pesquisa médica em que haja,
necessidade de suspender ou deixar de usar a terapêutica consagrada e,
como isso prejudicar o paciente”,
Art. 130: “ Realizar experiências como novos tratamentos clínicos ou
cirúrgicos em paciente com afecção incurável ou terminal sem que haja
esperança razoável de utilidade para o mesmo, não lhe impondo sofrimento
adicionais”.
Considerando-se o exposto na carta recebida em
15/09/03, o ponto de vista científico é importante adquirir experiência no
tratamento de outra doença lisossomal de depósito o que é crucial na área
da genética clínica contemporânea mundial, ponto este, que endossamos,
depreende-se que a solicitação configura pedido de estudo clínico
experimental a ser apreciado no Colegiado adequado, o Comitê de Ética
em Pesquisa.
Parecer.
Atestado Médico e Declaração de Óbito.
O atestado médico é parte integrante do ato
médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente.
Ao fornecer o atestado, deverá o médico
registrar, em ficha
própria e/ ou em prontuário médico, os dados dos
exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às
pesquisas de informações dos médicos peritos de empresas ou de órgãos
públicos, inclusive da Justiça.
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Na elaboração do atestado médico, o médico
assistente deverá observar os seguintes pontos: especificar o tempo
concedido de dispensa à atividade, necessário para a completa
recuperação
do
paciente;
estabelecer
o
diagnóstico,
quando
expressamente por escrito ou verbal for autorizado pelo paciente; registrar
os dados de maneira legível e identificar-se como
assinatura e carimbo ou número
emissor, mediante
de registro no Conselho Regional de
Medicina.
Os médicos somente poderão fornecer atestados
com o diagnóstico codificado ou não, quando por justa causa, exercício
legal, solicitação da própria paciente ou de seu representante legal,
qualquer das hipóteses, devendo estes itens, estar expressamente
relacionados no fornecimento do atestado.
O médico poderá valer-se, se julgar necessário,
de opiniões de outros profissionais afetos à questão para exarar o seu
atestado.
Assim sendo, baseado
na Resolução de nº
1.658/02 do Conselho Federal de Medicina, o atestado goza de presunção
de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver
divergência de entendimento por médico da instituição ou perito.
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Devemos nos ater também aos dispositivos do
Código de
Ética Médica, nos artigos 8º, 38º, 44º, 45º, 142º
e, em particular, no artigo 110º, que disciplina : É vedado ao médico
fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou
que não corresponde à verdade” ; bem como nos artigos 298º c/c 299 º do
Código
Penal
Brasileiro. Também podemos levar em conta, para a
emissão de atestado, a Lei 605/1949, 8112/1990, decreto nº 3.048/99 e
Resoluções nº 982/79 e 1548/97 do Conselho Federal de Medicina.
A Declaração de Óbito é um documento
essencial, porque somente através dela se registra e é expedida a certidão
em cartório oficial. É o único documento que comprova o evento morte para
todos os fins que sobrevirão àquela data.
O vínculo médico-paciente não se esvai no
momento do desenlace vital, pois faltará o último ato médico, que, para
sempre, ficará escrito, que é o atestado de óbito.
O preenchimento da Declaração de Óbito é
exclusivamente um ato médico, sendo obrigação expressa, além do seu
preenchimento, sua assinatura, acompanhada do respectivo carimbo.
Os médicos, no preenchimento da declaração de
óbito, deverão observar algumas normas, levando em conta: morte natural,
morte com assistência médica, morte fetal, mortes violentas ou não
naturais.
O médico só atenderá o óbito
após
verificado pessoalmente.
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tê-lo
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Toda a atividade médica deve servir aos
melhores interesses da sociedade e da humanidade.
A declaração de óbito não deve servir para
encobrir qualquer violação de norma legal ou direitos humanos.
Preferencialmente, o óbito deve ser atestado
pelo médico que vinha prestando assistência. O médico plantonista, na
ausência do profissional responsável pelo caso, deve atestar o óbito de
paciente internado, baseando-se nas suas observações pessoais e nas
anotações constantes no prontuário, quando não se trate de morte violenta.
Para que ocorra a imunação, é obrigatório o
atestado de óbito, sendo que
o médico que o fornece tem,
obrigatoriamente, de constatar pessoalmente a realidade da morte, seja o
médico-assistente (a quem compete atestar), ou médico plantonista, ou
substituto pertencente à instituição.
Na hipótese de o médico–assistente comparecer
ao hospital e o corpo já tiver sido liberado, o mesmo não poderá fornecer a
declaração de óbito, por não tê-lo verificado pessoalmente.
Assim sendo, as declarações de óbito deverão
ser preenchidas segundo Resolução de nº 1601/00 do Conselho Federal
de Medicina, conforme observado nos artigos 14º, 39º; 44º, 45º, 52º, 110º,
112º, 114º ,115º do Código de Ética Médica, bem como nos artigos 77º,79º
da Lei nº 6.015/73, que trata dos Registros Públicos.
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Parecer.
Prontuário Médico.
O prontuário médico é um documento único,
constituído de informações, sinais e imagens registrados, gerados a partir
de fatos, acontecimentos sobre a saúde do paciente e a assistência a ele
prestada, de caráter legal, sigiloso, que possibilita a comunicação entre os
membros da equipe multiprofissional e a co-assistência
prestada ao
indivíduo.
O médico tem o dever de elaborar o prontuário
para cada paciente que assiste, conforme prescrito no artigo 69º do Código
de Ética Médica.
A responsabilidade no manuseio do prontuário
está definida no artigo 2º da Resolução do Conselho Federal de Medicina
de nº 1.638/02, que determina ser de competência da instituição de saúde
ou do médico o dever de guarda do prontuário, para permitir continuidade
do tratamento e documentar a atuação de cada profissional, bem como o da
instituição, em particular, de garantir sua supervisão, visando manter a
qualidade e preservação das informações contidas no prontuário.
Podemos
comentar
que
o
documento
considerado padronizado para composição de um prontuário médico é a
ficha de anamnese, evolução, prescrição terapêutica e ficha de registro não
só de resultados de exames laboratoriais e de outros métodos diagnósticos
auxiliares, mas também da evolução e alta.
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Em relação ao armazenamento e à eliminação
de documentos do prontuário, devem prevalecer os critérios médicocientíficos, históricos e sociais de relevância para o ensino, a pesquisa e a
prática médica, bem como para servir de provas documentais à justiça. O
prazo de guarda deverá não ser inferior ao de dez anos, a partir do último
atendimento.
Completado este prazo, poderá ser elaborada
uma seleção dos documentos e registros indispensáveis à preservação da
memória histórica dos arquivos para fins científicos e jurídicos, os quais
que podem, então, ser substituídos por microfilmagens, capazes de
assegurar a restauração plena das informações nele contidas.
O
prontuário
é
o
meio
fundamental
de
comunicação entre profissionais de saúde e no seu relacionamento com o
paciente, pois a comunicação, segundo Lee Thayer, é uma função vital por
meio da qual indivíduo e organizações se relacionam uns com os outros,
com o meio ambiente e com os próprios interessados, influenciando-se
mutuamente, transformando fatos em informações.
Além do mais, é o único meio de medir a
assistência prestada ao paciente.
A
Resolução de nº 114/05 do Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo, combinada com a de nº
1.638/02
do
Conselho
Federal
de
Medicina,
estabelece
que
a
obrigatoriedade de que, em toda instituição de saúde, deverá existir uma
Comissão de Revisão de Prontuário e Óbito, nomeada pelo diretor clinico.
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Por outro lado, podemos comentar que as
ações do acadêmico de medicina, dentre elas o preenchimento do
prontuário do paciente, devem ser sempre supervisionadas por médico
habilitado (preceptor), que se torna responsável pelos atos médicos
praticados.
Em relação a outros aspectos, considerando o
disposto no artigo 11 e 102 do Código de Ética Médica, nos artigos 154 e
269 do Código Penal, artigo 66, incisos I e II da Lei de Contravenções
Penais, bem como no artigo 5º , inciso X da Constituição Federal, podemos
comentar que a ficha ou prontuário médico não inclui apenas o atendimento
especifico, mas também a situação médica do paciente, cuja revelação
poderia fazer com que o mesmo sonegasse informações, prejudicando seu
tratamento e as freqüentes requisições de autoridades judiciais, policiais e
do Ministério Público.
É importante ressaltar o seguinte:
1- O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o
conteúdo do prontuário ou ficha médica,
2- O artigo 269 do Código Penal Brasileiro, estabelece que é vedado
deixar o médico de denunciar à autoridade pública competente doença
cuja a notificação é compulsória,
3- na investigação da hipótese de cometimento de crime, o médico está
impedido de revelar segredo que possa expor o paciente
a processo
criminal,
4- Se, na instrução criminal, for requisitada, por autoridade judiciária
competente, apresentação do conteúdo do prontuário ou da ficha médica, o
médico disponibilizará os documentos ao perito nomeado pelo juiz, para
que neles seja realizada perícia restrita aos fatos em questionamentos,
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5- Se houver autorização expressa do paciente, tanto na solicitação como
em documento diverso, o médico poderá encaminhar a ficha do prontuário
médico diretamente à autoridade requisitante,
6- A pedido do paciente ou requisitada pelo Conselho Federal ou Regional
de Medicina, o médico deverá fornecer a cópia da ficha ou do prontuário
médico,
7- Para sua defesa judicial, o médico poderá apresentar a ficha ou o
prontuário à autoridade competente, solicitando que a matéria seja mantida
em segredo judicial.
Assim sendo, é de nosso parecer que o prontuário
médico, por ser um documento valioso para o paciente, para o assistente e
a para a instituição de saúde, como também instrumento de defesa legal,
deverá ficar sob a guarda da instituição de saúde.
Parecer - Residência Médica.
Aspectos Legais - Responsabilidade Jurídica dos Médicos.
Graduação: Podemos mencionar inicialmente a
Lei 3.268/1957, em seu art. 17, que preconiza o seguinte; “Os médicos só
poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer dos seus ramos ou
especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados
ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no
Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua
atividade”. Assim, o médico ao se inscrever no CRM adquire a prerrogativa
de exercer a profissão.
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Temos a Residência Médica, conforme dispõe
o artigo 1º da lei de nº 6.932/1981, é uma modalidade de ensino de pósgraduação, destinada a médicos sob a forma de cursos de especialização,
caracterizada
por
treinamento
em
serviço,
funcionando
sob
a
responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a
orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e
profissional.
Deste texto podemos extrair tópicos visando
estabelecer parâmetros de atuação do médico residente.
Assim, em primeiro plano a Residência Médica
é definida como modalidade de ensino de pós-graduação. A pós-graduação
“latu sensu” é o complemento da aprendizagem, onde o Residente vai ter o
contato direto com o paciente, colocando em prática a teoria obtida nos
bancos acadêmicos.
Configura-se, pois, a prática médica, onde o
residente aprimora as habilidades técnicas, o raciocínio clínico e a
capacidade de tomar decisões.
A
caracterização da Residência Médica por
treinamento em serviço. É evidente que em se tratando de aprimoramento,
o médico Residente ao desempenhar suas atividades tem sobre si a
responsabilidade pelos atos que prática. Neste sentido, o residente é
avaliado acerca dos conhecimentos e habilidades, recebendo supervisão do
treinamento.
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Por último, a responsabilidade de instituições de
saúde universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de
elevada qualificação ética e profissional.
O médico Residente apesar de toda a supervisão
e orientação conforme
já enfocado, subtende-se que tenha os meios
necessários para tratar de vida humana.
O docente e/ou médico assistente tem com
atividade para efeito de Residência Médica a orientação profissional.
Com efeito, o Residente ao prestar atendimento
ao paciente, assume a responsabilidade direta pelos atos decorrentes, não
podendo em hipótese alguma atribuir o insucesso a terceiros.
Tal entendimento acha-se embasado o CEM em
vigor sem seus artigos 29 usque 34. O artigo 29 :“Praticar atos profissionais
danosos aos pacientes, que possam ser caracterizados como imperícia,
imprudência ou negligência”; artigo 34: “Atribuir seus insucessos a terceiros
e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser
devidamente comprovado”.
Desta
forma,
apesar
da
possibilidade
de
ocorrência de aspectos negativos na formação profissional, temos que entre
o paciente e o médico existe uma relação jurídica perfeitamente definida por
dispositivos legais existindo para ambos direitos e deveres. Destaca-se
entre os deveres dos médicos a responsabilidade. Entre os direitos do
paciente, o de não sofrer dano por culpa do médico.
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Evidentemente
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existem
as
deficiências
caracterizadas pelos hospitais denominados de grande porte, e que
infelizmente demonstram que a teoria na prática é outra. Contudo, apesar
dos meandros que norteiam o cotidiano num ambiente hospitalar, temos
que tais desencontros refletem diretamente no atendimento ao paciente
constitui o alvo principal do médico.
Não há como isentar Residentes, Internos e
Docentes da responsabilidade jurídica por eventuais danos, uma vez
caracterizada a prática de ato ilícito.
Parecer.
Perícia Médica: Sigilo Médico.
Em resposta a consulta de Vossa senhoria a esta
Comissão de Ética Médica, referente ao envio de relatório médico à
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, em virtude da apuração
de irregularidades no serviço público envolvendo estado de saúde do
funcionário, expomos o seguinte:
1- Hoje o segredo médico encontra respaldo em foro constitucional, uma
vez que instituído como garantia individual a inviolabilidade da intimidade,
da vida privada, da imagem e da honra – Artigo 5º inciso X da Constituição
Federal,
2- O segredo médico é uma instituição milenar, hoje disciplinado nos
artigos 11º e Capítulo IX (artigos 102º a 109º) do Código de Ética, que
expressa o previsto na Lei de nº 3.268/57 e seu decreto regulamentador de
nº 44.045/58,
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3- Para a classe médica o segredo é algo que não se pode dissociar do
exercício da profissão. Ainda, podemos citar o dispositivo no Código de Civil
Brasileiro em seu artigo 144º (“Ninguém pode ser obrigado a depor de
fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo”),
4- Atentamos que o tema em questão também apresenta disposição no
Código Penal Brasileiro em seus artigos 154º (“Alguém que revele, sem
justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério,
ofício ou profissão, e cuja a revelação possa produzi dano a outrem”) ,e
artigo 269º (“Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença
cuja a notificação é compulsória”), bem como no Código de Processo Penal
Brasileiro no artigo 207º (“São proibidas de depor as pessoas que, vem em
razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo,
salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu
testemunho”) e Lei das Contravenções Penais de nº 3.688/47 em seu
artigo 66º inciso II (“deixar de comunicar à autoridade competente crime de
ação pública, de que teve conhecimento, no exercício da medicina ou de
outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de
representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento
criminal”),
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5- Encontramos outras disposições referente ao assunto na Resolução do
Conselho
Federal
de
Medicina
de
nº
1.605/2000
(em
anexo).
Acrescentamos ainda, existir outras resoluções dentre elas as de
nº
1.392/1992, 1.484/1997, pareceres nº 24/1990, 22/2000 (em anexo), que
permitem a quebra do sigilo médico, além da autorização expressa do
paciente, dever legal e justa causa que funda-se na existência do estado de
necessidade como fato incidental e liberatório,
6- Também encontramos este assunto, disciplinado na portaria do
Ministério da Saúde de nº 1.100/96 (Notifição Compulsória) e na Lei de nº
9.623 de 12/01/1196 que trata do planejamento familiar,
7- Consideramos também, que existem determinadas atribuições da
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, regulamentada nos
artigos 143º a 182º da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único).
Dentre elas destacamos os artigos 143º (“A autoridade que tiver ciência da
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurado ampla defesa”), 149º (“O processo disciplinar será conduzido
por comissão composta de três servidores estáveis designados pela
autoridade competente, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo
143º que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante
de cargo efetivo superior ou de mesmo nível de escolaridade igual ou
superior ao do indiciado”), 150º (“A comissão exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à
elucidação do fato exigido pelo interesse da administração”) e o artigo 155º
(“Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de
prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a
permitir a completa elucidações dos fatos”).
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Assim sendo, como existe farta legislação
referente ao assunto em questão, isto é segredo profissional, podemos
destacar que o médico está sujeito por dever ético e legal ao seu Código
de Ética Médica que, garante o direito individual à privacidade. Exceção
pode ocorrer se houver autorização expressa do paciente, dever legal, para
revelação do fato ou existência de determinadas circunstâncias relevantes a
justa causa.
Acrescentamos ainda, o dispositivo do Processo
Civil, em seu artigo 145º (“Quando a prova do fato depende de
conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por um perito”),
bem como o artigo 422º (“o juiz nomeará o perito”), que prevê a figura do
perito. Informamos também, que existem Resoluções do Conselho Federal
de Medicina que disciplina a nomeação do perito, dentre elas as de nº
66/1995 e 1497/98 (em anexo).
Portanto sugerimos que para apuração de
qualquer irregularidade no Serviço Público que envolva funcionário público,
que necessite avaliação de seu estado de saúde, a Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar, nomeie um perito médico para que examine o
conteúdo do prontuário, apenas no que diz respeito ao que interessa à
apuração do fato, guardado o sigilo pericial.
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Parecer.
Medicamento Controlado.
Em resposta a consulta de Vossa Senhoria a
esta Comissão de Ética Médica quanto ao preenchimento do documento
referente a SME(solicitação de Medicamentos Excepcionais), informamos
que existem legislações específicas normatizando a prescrição de receitas
para medicamentos e substâncias sujeitos a controle especial.
Podemos citar como legislação a Portaria da
Vigilância Sanitária
nº 344 de 12 de maio de 1998, atentando
principalmente para os artigos 35º a 61º, bem como a Lei nº 5.991 de 17
de dezembro de 1973, em seu artigo 35º que trata da prescrição em
receituários (“Somente será aviada a receita : c) que contiver a data e a
assinatura do profissional, endereço do consultório ou residência, e o
número de inscrição no respectivo Conselho Profissional”).
Devemos também estar atento ao Código de Ética Médica em seu artigo
39º (“É vedado ao médico: receitar ou atestar de forma secreta e ilegível,
assim como em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou
quaisquer outros documentos médicos”).
Assim sendo, nossa opinião é favorável no sentido
de que a prescrição de receitas para medicamentos e substâncias sujeitos
a controles especiais, deva ser emitida com a data e assinatura do
profissional responsável com seu respectivo registro.
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