TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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DIRETORIA DE CONTROLE DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES
PROCESSO Nº:
UNIDADE GESTORA:
RESPONSÁVEL:
INTERESSADO:
ASSUNTO:
REP-11/00236179
Prefeitura Municipal de Papanduva
Luiz Henrique Saliba
Gerson Acácio Rauen
Irregularidades no processo licitatório 0071/2010 e
contrato respectivo
RELATÓRIO
DE DLC - 689/2011
INSTRUÇÃO PRELIMINAR:
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de expediente encaminhado a este Tribunal de
Contas, a título de Representação, com fulcro no art. 113, §1° Lei Federal n°
8.666/93; art. 66 da Lei Complementar Estadual n° 202/00 e no art. 2° da
Resolução n° TC-07/02, interposta pelo Sr. Gerson Acácio Rauen, Vereador do
Município de Papanduva, acerca de possíveis irregularidades no Procedimento
Licitatório Convite 71/2010, para construção de abrigos de ônibus, no âmbito da
Prefeitura Municipal de Papanduva.
2. ANÁLISE
2.1. ADMISSIBILIDADE
Passa-se
a
analisar
os
requisitos
de
admissibilidade
da
representação, conforme o preconizado no art. 2º da Resolução nº TC-07/02, que
versa:
Art. 2º São requisitos de admissibilidade da Representação:
I – ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,
em petição contendo:
a) a indicação do ato ou procedimento administrativo considerado ilegal,
bem como do órgão ou entidade responsável pela irregularidade
apontada;
b) a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades
objeto da Representação, juntando, conforme o caso, documentos de
sustentação apropriados;
c) o nome e o número da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do
Cadastro nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, se pessoa jurídica,
endereço e a assinatura do signatário da Representação;
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d) a comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser
Procurador regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica.
II – referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento
congênere de que seja parte entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do
Tribunal.
A Representação foi endereçada ao Tribunal de Contas do Estado
de Santa Catarina (fls. 02), atendendo ao previsto no inciso I do art. 2º da
Resolução nº TC-07/2002. Houve a indicação dos atos ou procedimentos
administrativos considerados ilegais, ou seja: Convite 71/2010, para construção
de abrigos para passageiros. O representante é parte legítima para comunicar
irregularidades ou ilegalidades perante este Tribunal, nos termos do que dispõe o
art. 66 da Lei Complementar nº 202/00 e art. 102 do Regimento Interno (fls. 03),
verificando-se assim, atendidos os requisitos de admissibilidade determinados no
art. 2º da Resolução TC-07/02 e art. 102 do Regimento Interno.
2.2. Mérito
Admitida a Representação, passa-se à análise quanto ao mérito das
arguições das irregularidades exaradas pelo interessado, das quais se extrai:
2.2.1. Habilitação de empresa que apresentou certidão de
débitos municipais “positiva”
Aduz o representante (fl. 02), que a Prefeitura Municipal de
Papanduva habilitou todas as empresas convidadas, sendo que umas delas
apresentou CND municipal “positiva”.
Eis o teor dos fatos representados neste item:
Na ata da comissão de licitações (fls.57). consta que todas as empresas
foram devidamente habilitadas. No entanto a empresa Base Projetos e
Construções Ltda. apresentou a certidão de débitos municipais “Positiva
(fls.39).
Da análise verifica-se que, quando do lançamento do Convite, a
Prefeitura convidou as empresas: Base Projetos e Construções Ltda., Rocha
Empreendimentos Ltda. e J & B Empreendimentos Ltda. Desta forma ,
atendeu ao preconizado no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/93, que assim
expressa sobre esta modalidade:
§ 3º - Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo
pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados
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em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará
em local apropriado cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos
demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem
seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas de
apresentação das propostas.
No que concerne à habilitação, a alegação é que foi habilitada
empresa que apresentou a certidão de débitos municipais “positiva".
De fato, compulsando os autos, verifica-se que consta da fl. 59 dos
autos a prova da referida alegação, isto é, a certidão positiva de débitos municipais,
apresentada pela licitante Base Projetos e Construções Ltda.
Entretanto, salienta-se que em análise à questão, verifica-se
que o Edital do Convite 71/2010, no item 3.2.3 (fl. 37), exige dos participantes,
como condição de participação no certame, a Certidão Negativa de Tributos
Municipais.
Já o item 11.3 do Edital, estabelece expressamente que será
inabilitada a empresa que não apresentar os documentos em consonância com o
Edital. Portanto os documentos acostados aos autos (fl. 59), corroboram com a
alegação do representante, acerca da positividade da certidão da empresa Base
Projetos e Construções Ltda., que foi habilitada.
Desta forma, considerando-se que o edital é a lei interna da
licitação, e como tal vincula aos seus termos tanto os licitantes quanto a
Administração que o expediu, constitui restrição qualquer inobservancia às suas
disposições.
Portanto pela presente análise, a Administração ao habilitar
indevidamente
licitante
que
apresentou
documento
diverso
daquele
solicitado no ediital, isto é, certidão positiva de débitos municipai, desviouse do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, cujo art. 41 da Lei
8.666/93, assim dispõe:
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital,
ao qual se acha estritamente vinculada.
Desta
forma,
face às
razões
expendidas, conclui-se ser
procedente o objeto da representação, neste item, haja vista a inobservância do
art. 41 da Lei 8666/93, razão pela qual deve o responsável se manifestar.
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2.2.2 Aquisição de cinco sacas de cimento para construção de
abrigos de ônibus
Ainda, o representante aponta irregularidades na execução dos
serviços decorrentes do Convite 71/2010, cujo objeto foi a contratação de abrigos
para passageiros, modelo do Deter.
Conforme relata (fl. 02), a empresa vencedora do certame
deveria ter executado os serviços com fornecimento de materiais. No entanto,
alega que a Prefeitura adquiriu 05 sacas de cimento de outra empresa, além
de disponibilizar trator da prefeitura na construção dos referidos abrigos.
Eis os argumentos representados:
Conforme prevê a planilha orçamentária municipal (fls. 15) a empresa
vencedora deveria executar a obra com "prestação de serviços e
fornecimento de material”. Porém, no mês de setembro de 2010, a
empresa Kelly Materiais de Construção Ltda. ME forneceu ao município
05 sacas de cimento para utilização na construção dos abrigos de
passageiros contratados através dessa licitação conforme comprova-se
pelo empenho n" 6314 de 27/09,2010. As fotografias anexas
demonstram trator “a serviço do município" fazendo a distribuição do
material de construção para a referida obra.
Relativamente ao fato narrado, acerca da contratação de empresa
para prestar serviços e fornecimento de material para construção de abrigos de
ônibus em Papanduva, verificou-se pelos documentos remetidos, que a empresa
vencedora foi J&B Empreendimentos Ltda., com a cotação do preço em R$
94.921,20, tendo sido homologado em 21.06.2010 (fl. 98).
Ainda, compulsando-se os autos verifica-se a existência dos
empenhos nºs 8419/10, 6384/10, 6385/10 (fls. 08 -10), atinentes às despesas
com a construção de abrigos de passageiros, fundamentado no Convite 71/2010.
No que tange ao empenho 6314/2010 (fl. 6314), cuja importância
empenhada foi de R$ 86,50, para empresa Kelly Materiais de Construção Ltda.
ME, constatou-se que tal empenho decorreu de Dispensa de Licitação para
compras e serviços. Portanto, não faz prova de que se trata de materiais para os
mesmos abrigos de ônibus contratados através da licitação Convite 71/2010.
Da mesma forma, as fotos constantes às fls. 03-06, juntadas sob o
argumento de que o trator da Prefeitura estaria fazendo serviço nos mesmos
abrigos de ônibus, em nada provam que o referido trator seria patrocinado pela
Prefeitura de Papanduva, eis que não há
qualquer identificação na referida
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máquina, demonstrando que se trate de máquina do município.
Por todo o exposto, vislumbra-se que o conjunto comprobatório
apensado aos autos não possui o condão de atestar que o material adquirido da
empresa Kelly Materiais de Construção Ltda. ME foi utilizado na construção dos
abrigos para passageiros objeto do Convite n. 71/2010, razão pela qual não
procedem os argumentos do representante.
3. CONCLUSÃO
Considerando a Representação, interposta pelo Sr. Gerson Acácio
Rauen, Vereador do Município de Papanduva, relatando possíveis irregularidades
acerca do processo licitatório Convite nº 71/2010, cujo objeto foi a contratação de
empresa para construção de abrigos para passageiros;
Considerando procedente o fato representado no item 2.2.1, tal seja
a indevida habilitação de empresa que apresentou certidão de débitos
municipais positiva;
Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Conhecer da Representação por preencher os requisitos dos
arts. 66 c/c 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000,
bem como do art. 100 e seguintes do Regimento Interno (Resolução nº TC 06, de
28 de dezembro de 2001), alterado pela Resolução nº TC-05, de 29 de agosto de
2005.
3.2. Quanto ao mérito, julgar procedentes os fatos representados no
item 2.2.1, pela inobservância do preceituado no art. 41 da Lei 8.666/93;
3.4. Determinar a AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei
Complementar Estadual nº 202/00, do Sr. Luiz Henrique Saliba, Prefeito Municipal
de Papanduva, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio
do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do
presente Relatório, sujeita à aplicação de multa, prevista na Lei Orgânica do
Tribunal e no seu Regimento Interno, conforme segue :
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3.4. Indevida habilitação da licitante Base Projetos e Construções
Ltda., que apresentou certidão positiva de débitos municipais, ao contrário do
estabelecido no item 3.2.3 do edital, sendo descumprido o art. 41 da Lei 8.666/93.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 07 de outubro
de 2011.
MARIA LUCILIA FREITAS DE MELO
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
CARLOS EDUARDO DA SILVA
CHEFE DA DIVISÃO
FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à consideração do Exmo. Sr. Relator
Conselheiro Julio Garcia, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado.
PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA
DIRETOR
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