TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Fls 099 . DIRETORIA DE CONTROLE DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PROCESSO Nº: UNIDADE GESTORA: RESPONSÁVEL: INTERESSADO: ASSUNTO: REP-11/00236179 Prefeitura Municipal de Papanduva Luiz Henrique Saliba Gerson Acácio Rauen Irregularidades no processo licitatório 0071/2010 e contrato respectivo RELATÓRIO DE DLC - 689/2011 INSTRUÇÃO PRELIMINAR: 1. INTRODUÇÃO Tratam os autos de expediente encaminhado a este Tribunal de Contas, a título de Representação, com fulcro no art. 113, §1° Lei Federal n° 8.666/93; art. 66 da Lei Complementar Estadual n° 202/00 e no art. 2° da Resolução n° TC-07/02, interposta pelo Sr. Gerson Acácio Rauen, Vereador do Município de Papanduva, acerca de possíveis irregularidades no Procedimento Licitatório Convite 71/2010, para construção de abrigos de ônibus, no âmbito da Prefeitura Municipal de Papanduva. 2. ANÁLISE 2.1. ADMISSIBILIDADE Passa-se a analisar os requisitos de admissibilidade da representação, conforme o preconizado no art. 2º da Resolução nº TC-07/02, que versa: Art. 2º São requisitos de admissibilidade da Representação: I – ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição contendo: a) a indicação do ato ou procedimento administrativo considerado ilegal, bem como do órgão ou entidade responsável pela irregularidade apontada; b) a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da Representação, juntando, conforme o caso, documentos de sustentação apropriados; c) o nome e o número da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, se pessoa jurídica, endereço e a assinatura do signatário da Representação; 1 Processo: REP-11/00236179 - Relatório: DLC - 689/2011. Fls 100 . d) a comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser Procurador regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica. II – referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento congênere de que seja parte entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do Tribunal. A Representação foi endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (fls. 02), atendendo ao previsto no inciso I do art. 2º da Resolução nº TC-07/2002. Houve a indicação dos atos ou procedimentos administrativos considerados ilegais, ou seja: Convite 71/2010, para construção de abrigos para passageiros. O representante é parte legítima para comunicar irregularidades ou ilegalidades perante este Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 66 da Lei Complementar nº 202/00 e art. 102 do Regimento Interno (fls. 03), verificando-se assim, atendidos os requisitos de admissibilidade determinados no art. 2º da Resolução TC-07/02 e art. 102 do Regimento Interno. 2.2. Mérito Admitida a Representação, passa-se à análise quanto ao mérito das arguições das irregularidades exaradas pelo interessado, das quais se extrai: 2.2.1. Habilitação de empresa que apresentou certidão de débitos municipais “positiva” Aduz o representante (fl. 02), que a Prefeitura Municipal de Papanduva habilitou todas as empresas convidadas, sendo que umas delas apresentou CND municipal “positiva”. Eis o teor dos fatos representados neste item: Na ata da comissão de licitações (fls.57). consta que todas as empresas foram devidamente habilitadas. No entanto a empresa Base Projetos e Construções Ltda. apresentou a certidão de débitos municipais “Positiva (fls.39). Da análise verifica-se que, quando do lançamento do Convite, a Prefeitura convidou as empresas: Base Projetos e Construções Ltda., Rocha Empreendimentos Ltda. e J & B Empreendimentos Ltda. Desta forma , atendeu ao preconizado no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/93, que assim expressa sobre esta modalidade: § 3º - Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados 2 Processo: REP-11/00236179 - Relatório: DLC - 689/2011. Fls 101 . em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará em local apropriado cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas de apresentação das propostas. No que concerne à habilitação, a alegação é que foi habilitada empresa que apresentou a certidão de débitos municipais “positiva". De fato, compulsando os autos, verifica-se que consta da fl. 59 dos autos a prova da referida alegação, isto é, a certidão positiva de débitos municipais, apresentada pela licitante Base Projetos e Construções Ltda. Entretanto, salienta-se que em análise à questão, verifica-se que o Edital do Convite 71/2010, no item 3.2.3 (fl. 37), exige dos participantes, como condição de participação no certame, a Certidão Negativa de Tributos Municipais. Já o item 11.3 do Edital, estabelece expressamente que será inabilitada a empresa que não apresentar os documentos em consonância com o Edital. Portanto os documentos acostados aos autos (fl. 59), corroboram com a alegação do representante, acerca da positividade da certidão da empresa Base Projetos e Construções Ltda., que foi habilitada. Desta forma, considerando-se que o edital é a lei interna da licitação, e como tal vincula aos seus termos tanto os licitantes quanto a Administração que o expediu, constitui restrição qualquer inobservancia às suas disposições. Portanto pela presente análise, a Administração ao habilitar indevidamente licitante que apresentou documento diverso daquele solicitado no ediital, isto é, certidão positiva de débitos municipai, desviouse do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, cujo art. 41 da Lei 8.666/93, assim dispõe: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Desta forma, face às razões expendidas, conclui-se ser procedente o objeto da representação, neste item, haja vista a inobservância do art. 41 da Lei 8666/93, razão pela qual deve o responsável se manifestar. 3 Processo: REP-11/00236179 - Relatório: DLC - 689/2011. Fls 102 . 2.2.2 Aquisição de cinco sacas de cimento para construção de abrigos de ônibus Ainda, o representante aponta irregularidades na execução dos serviços decorrentes do Convite 71/2010, cujo objeto foi a contratação de abrigos para passageiros, modelo do Deter. Conforme relata (fl. 02), a empresa vencedora do certame deveria ter executado os serviços com fornecimento de materiais. No entanto, alega que a Prefeitura adquiriu 05 sacas de cimento de outra empresa, além de disponibilizar trator da prefeitura na construção dos referidos abrigos. Eis os argumentos representados: Conforme prevê a planilha orçamentária municipal (fls. 15) a empresa vencedora deveria executar a obra com "prestação de serviços e fornecimento de material”. Porém, no mês de setembro de 2010, a empresa Kelly Materiais de Construção Ltda. ME forneceu ao município 05 sacas de cimento para utilização na construção dos abrigos de passageiros contratados através dessa licitação conforme comprova-se pelo empenho n" 6314 de 27/09,2010. As fotografias anexas demonstram trator “a serviço do município" fazendo a distribuição do material de construção para a referida obra. Relativamente ao fato narrado, acerca da contratação de empresa para prestar serviços e fornecimento de material para construção de abrigos de ônibus em Papanduva, verificou-se pelos documentos remetidos, que a empresa vencedora foi J&B Empreendimentos Ltda., com a cotação do preço em R$ 94.921,20, tendo sido homologado em 21.06.2010 (fl. 98). Ainda, compulsando-se os autos verifica-se a existência dos empenhos nºs 8419/10, 6384/10, 6385/10 (fls. 08 -10), atinentes às despesas com a construção de abrigos de passageiros, fundamentado no Convite 71/2010. No que tange ao empenho 6314/2010 (fl. 6314), cuja importância empenhada foi de R$ 86,50, para empresa Kelly Materiais de Construção Ltda. ME, constatou-se que tal empenho decorreu de Dispensa de Licitação para compras e serviços. Portanto, não faz prova de que se trata de materiais para os mesmos abrigos de ônibus contratados através da licitação Convite 71/2010. Da mesma forma, as fotos constantes às fls. 03-06, juntadas sob o argumento de que o trator da Prefeitura estaria fazendo serviço nos mesmos abrigos de ônibus, em nada provam que o referido trator seria patrocinado pela Prefeitura de Papanduva, eis que não há qualquer identificação na referida 4 Processo: REP-11/00236179 - Relatório: DLC - 689/2011. Fls 103 . máquina, demonstrando que se trate de máquina do município. Por todo o exposto, vislumbra-se que o conjunto comprobatório apensado aos autos não possui o condão de atestar que o material adquirido da empresa Kelly Materiais de Construção Ltda. ME foi utilizado na construção dos abrigos para passageiros objeto do Convite n. 71/2010, razão pela qual não procedem os argumentos do representante. 3. CONCLUSÃO Considerando a Representação, interposta pelo Sr. Gerson Acácio Rauen, Vereador do Município de Papanduva, relatando possíveis irregularidades acerca do processo licitatório Convite nº 71/2010, cujo objeto foi a contratação de empresa para construção de abrigos para passageiros; Considerando procedente o fato representado no item 2.2.1, tal seja a indevida habilitação de empresa que apresentou certidão de débitos municipais positiva; Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator: 3.1. Conhecer da Representação por preencher os requisitos dos arts. 66 c/c 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, bem como do art. 100 e seguintes do Regimento Interno (Resolução nº TC 06, de 28 de dezembro de 2001), alterado pela Resolução nº TC-05, de 29 de agosto de 2005. 3.2. Quanto ao mérito, julgar procedentes os fatos representados no item 2.2.1, pela inobservância do preceituado no art. 41 da Lei 8.666/93; 3.4. Determinar a AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, do Sr. Luiz Henrique Saliba, Prefeito Municipal de Papanduva, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do presente Relatório, sujeita à aplicação de multa, prevista na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno, conforme segue : 5 Processo: REP-11/00236179 - Relatório: DLC - 689/2011. Fls 104 . 3.4. Indevida habilitação da licitante Base Projetos e Construções Ltda., que apresentou certidão positiva de débitos municipais, ao contrário do estabelecido no item 3.2.3 do edital, sendo descumprido o art. 41 da Lei 8.666/93. É o Relatório. Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 07 de outubro de 2011. MARIA LUCILIA FREITAS DE MELO AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO De acordo: CARLOS EDUARDO DA SILVA CHEFE DA DIVISÃO FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS COORDENADORA Encaminhem-se os Autos à consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Julio Garcia, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado. PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA DIRETOR 6 Processo: REP-11/00236179 - Relatório: DLC - 689/2011.