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POPULUf
SERVIÇOS
E MANUTENÇÃO
LTDA
11m.Sr. Or. Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Conselho Regional de
Contabilidade - Bahia.
CF.fBti F'fI,JTCOJLO
FfIFtlU rr~;
IHTEFffrSICfD DE RECi.JR30
F£FEREN i t TCflADA DE mEçü [-1C~)l/20i5
REF.:TOMADA DE PREÇO N.S!001/2015
POPULUS SERViÇOS E MANUTENÇÃO LTDA., pessoajurídicaa~'
CNPJjMF sob o n.º 01.524.224jOOOF65;'através
direito
privado,
de seu representante
devidamente
legalmente
inscrita no
constituído,
abaixo
assinado, vem, perante V.5a., interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO - HIERÁRQUICO contra decisão que a
CLASSIFICOU e declarou
no
vencedora
processo
Iicitatório
acima
mencionado
a Licitante
BRASPE
EMPREENDIMENTOS E SERViÇOS., pelas razões de fato e direito a seguir expostas:
DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA
Em nosso sistema jurídico existe o poder-dever
,
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que se denomina: autotut~.Ia "administrativa
Administração,
atuando
por provocação
de a própria Administraçãoexerce~
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o controle de seus atos, no
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ou' princípio "da autotutela. "r-.Jo exercício 'deste
do particular
ou de ofício, reaprecia
poder-dever
os atos produzidos
âmbito, análise esta que pode incidir sobre a legalidade do ato ou quanto ao seu mérito.
No dizer de Maria Sylvia Zanella di Pietro:
Populu's Serviço e Manutenção Ltda. CNPJ: 01.524.224/0001-65. Telefax: (71) 3237-6841
Rua Pacífico Pereira, N° 34. Bairro - Garcia. Salvador - BA. CEP: 40.100-170.
E-mail: [email protected]
a
em seu
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popuLu.r
SERVIÇOS
E MANUTENÇÃO
LTDA
" ... É uma decorrência do princípio da legalidade: se a Administração
o controle da legalidade. Esse poder da Administração
lei, cabe-lhe, evidentemente,
consagrado
em
duas
Pública está sujeita à
súmulas
do Supremo
Tribunal
Federal.
Pela de nº
está
346:
'a
administração
pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos'; e pela de nº 473 'a
administração
pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogó-Ios, por motivo de conveniência ou
oportunidade,
respeitados
os direitos
adquiridos,
e ressalvada,
em todos os casos, a
apreciação judicial."
Tal poder/dever
está previsto no art. 53 da Lei 9.784/9
;:~;,~,--_:';'
"Art. 53. A Administração
legalidade,
deve anular seus próprios
e pode revogá-~os por/motivo
direitos adquiridos.
atos, quando eivados de vício de
de conveniência ou oportunidade,
respeitados os
11
Sobre o tema, o STFeditou a súmula 473 assim ementada:
"A Administração
pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade,
respeitados
os direitos
adquiridos,
e ressalvada,
em qualquer
caso, a
apreciação judicial".
Neste diapasão, após a análise das razões abaixo, deve a Administração
empresa GR3 SERViÇOS E CONTRUÇÕES LTDA, como também,
rever o ato que declarou vencedora a
da decisão que desclassificou
a POPULUS
SERViÇOSE MANUTENÇÃO LTDA.
DOS FATOS
Intencionando
Bahia, tendo
participar
da Tomada de Preço 001/2015,
como objeto
a a contratação
realizado pela Conselho Regional de Contabilidade
de empresa para fornecimento
terceirizada, a recorrente adquiriu o instrumento
de serviço de mão-de-obra
convocatório.
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E-mail: [email protected]
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POPULUf
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E MANUTENÇÃO
LTDA
Após análise minusciosa do Edital em questão, a Recorrente decidiu por apresentar
tendo em vista apontamentos
em que verificou
afronta a ampla concorrência,
Impugnação ao mesmo,
bem como irregularidades
e
a Impugnação, mantendo
os
vícios face a Legislação aplicável ao processo Iicitatório.
Todavia, em decisão da I. Comissão de Licitação, a mesma decidiu por indeferir
termos do Edital assim como foram inicialmente
Assim, no dia, hora e local determinados
LTDA., através de seu representante
publicados, dando prosseguimento
a Tomada de Preço.
para realização do certàme, a POPULUS SERViÇOS E MANUTENÇÃO
legal, compareceu
à s~ss~g
ública efetuando
seu credenciamento
e
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apresentando a sua proposta inicial e documentos
de habilit~:ção;
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Na analise dos documentos
apresentado
apresentados
toda a documentação
pela Recorrente,
?~~,ili,
hábil a sua contrat~ção.
a mesma fora considerada
classificada, tendo
Ocorre que, da analise de preço e pontuação
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técnica, tendo em vista critérios estabeleci9.o~:e!TI;~~9I~alpela CPL,ia Recorrente acabou por ficar em 2º lugar
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na classificação geral, atrás da Licitante Braspe, que fora declarada vencedora.
Todavia, não merece prosperar a decisão adotada pela I. Comissão de licitação, data vênia, haja vista que a
empresa Recorrida deixou de cumprir com determinações
será aqui demonstrado.
exigidas no Instrumento
Convocatório,
assim como
Vejamos:
DA INDEVIDA CLASSIFICAÇÃO DA BRASPE EMPREENDIMENTOS
E SERViÇOS.
Não merece prosperar a decisão desta I. Comissão Permanente de Licitação em declarar vencedora a empresa
BRASPEEMPREENDIMENTOS E SERViÇOS.Vejamos:
Inicialmente, vejamos o que vaticina o Edital em seu Item 8:
'S:~DA "PROPOSTA TÉCNICA"
S.1. No ENVELOPE N.º 2 - PROPOSTA TÉCNICA, as PROPONENTES deverão apresentar
documentos
os
elencados abaixo:
a) Comprovação
de experiência
empresa privada, descriminando
no fornecimento
de mão de obra terceirizada,
os cargos;
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E-mail: [email protected]
para
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b) Comprovação
de experiência no fornecimento
de mão de obra terceirizada,
para órgão
público, descriminando os cargos;
c) Comprovação,
através de documento
serviço, por instituição certificadora
hábil, de possuir certificação
devidamente
de qualidade
de
habilitada.
8.1.1 Os critérios para pontuação técnica deverão estar em conformidade
com o anexo VII
deste edital.
8.2
As
comprovações
atestado/declaração,
apresentadas ..devêlifão,
fornecida
necessariamente,
por empresas/Órgãos,
ser
na
forma
de
para os quais a licitante forneceu o
mesmo serviço, objeto desta licitação.
8.3 As declarações devem ser OBR1GATORIAMENTE
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individualizadas,
contendo
timbre
do
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declarante, assinatura do responsável!legal
e contato direto deste.
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8.4. Em caso de ser verificada aJIl~!~êidade
como comprovação,
de qualquer dos documentados
culrTliffcr~'jii~iât~ttomáticadesconsideração
apresentados
de todas as comprovações
técnicas apresentadas pela licitante.
Do Item
acima descrito,
verifica-se
experiência no fornecimento
licitantes
deveriam
apresentar
comprovação
de mão de obra especializada, para empresas privadas, descriminando
Ainda, indica que as comprovações
declaração fornecida
que as empresas
apresentadas
deveriam ser, ~~cessariamente,
pelos órgãos nos quais o~licitantes
de
os cargos.
na forma de atestado ou
forn"ec~~~amos seu serviços, devendo ter sido o
mesmo objeto deste Certame.
Sendo assim, em relação
a Recorrida,
observa-se
que a mesma obteve
qualificação
alta pontuação
da analise da
técnica, todavia, a mesma,apresentou
como forma de comprovante de qualificação
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contrato de prestação de serviços, o que não é ádmitido pelo Instrumento Gonvõcatói"io.
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Conforme descrito linhas acima, bem como devidamente
vaticinado
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técnica,
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pelo Edital, são taxativos os meios de
provas e os meios de qualificação técnica que seriam aceitos como forma de pontuação das Licitantes. O Edital
não contemplou
em nenhum
momento
a aceitação de contratos
de prestação de serviços como forma de
pontuação.
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populUf
SERVIÇOS
E MANUTENÇÃO
Se tais contratos fossem aceitos no Ato Convocatório,
aumentando
LTDA
de certo a Recorrente também os teriam apresentados,
assim a sua pontuação e consequentemente
classificando-se na primeira colocação.
Ademais, observa-se na Ata de Licitação, que a Licitante Lider Recursos Humanos Ltda. fora desclassificada por
não ter apresentado atestados de empresa privada, não cumprindo assim as exigências do Edital.
Deste modo, não poderá a BRASPE ser considerada vencedora, tendo em vistas o claro descumprimento
Item exigido no Edital. Como dito, o Instrumento
Convocatório
resta taxativo
quanto aos documentos
de
que
poderiam ser apresentados como forma de. pontuar quanto a ualifi~ação técnica.
Aceitar documento
diverso daqueles indicados no Edit
eixar de cUmpri-lo de forma ilegal e deliberada.
~ftr'~
Sabemos que toda licitação é norteada por princípios~
pelas normas aplicáveis. Assim, dentre tais princípios
resta elencado o principio da vinculação ao ato
A desobediência
a tal ordenamento
ilegalidade e vicio insanável, gerando assim
todo procedimento.
Assim sendo, deverá a Licitante Braspe Empreendimento
ser desclassificada, por ter apresentado
resta em
documento
de qualificação técnica diverso daqueles elencados no Edital, assim como demonstrado.
CONCLUSÃO
Manter
a
Tomada
de
Preço
da
forma
em
EMPREENDIMENTOS E SERViÇOS LTDA é afrontar
que
se
encontra
ósprincípios
como o Princípio da Legalidade, Razoabilidade e principalmente
declarando
~~is)s()meiinhos
vencedora
a
da Administração
o da Vinculação ao Instrumento
BRASPE
Pública,
Convocatório.
Assim, diante do exposto requer:
I
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1- que com base na autotutela
administrativa,
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,
V.5a. se digne em receber"o presente Recurso Administrativo
Hierárquico, suspendendo o curso da Tomada de Preços 001/2015
para a Procuradoria com vista a análise jurídica das irregularidades
2 - que, reconhecendo
determinando
de plano a procedência
a DESCLASSIFICAÇÃOda licitante
do presente
até seu julgamento
final, encaminhando-o
aqui denunciadas;
recurso, seja reformada
a decisão de V.Sa.,
BRASPE EMPREENDIMENTOS E SERViÇOS LTDA, pelas razões
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SERVIÇOS
aqui apresentadas.
Consequentemente
E MANUTENÇÃO
a desclassificação
LTDA
da Recorrida,
seja declarada
CLASSIFICADA E
VENCEDORA a licitante mais bem colocada, no caso a POPULUS SERViÇOSE MANUTENÇÃO LTDA.
3 - que, caso não conheça das razões acima expostas, remeta o presente recurso ao Superior Hierárquico,
para pronunciamento
sobre o mesmo, na forma da Lei, no intuito de analise e prequestionamento
da matéria
trazida à baila para futura intervenção judicial.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Salvador, 30 de MARÇO de 2015.
/?'I&,Ql~~'~.~
~p~~servlç~n{;tençao~
~(~
CNPJ: 01.524.224/0001-65
Rogério Cosa de Souza
Sócio Adm. Financeiro
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Recurso Apresentado.