(D POPULUf SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA 11m.Sr. Or. Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Conselho Regional de Contabilidade - Bahia. CF.fBti F'fI,JTCOJLO FfIFtlU rr~; IHTEFffrSICfD DE RECi.JR30 F£FEREN i t TCflADA DE mEçü [-1C~)l/20i5 REF.:TOMADA DE PREÇO N.S!001/2015 POPULUS SERViÇOS E MANUTENÇÃO LTDA., pessoajurídicaa~' CNPJjMF sob o n.º 01.524.224jOOOF65;'através direito privado, de seu representante devidamente legalmente inscrita no constituído, abaixo assinado, vem, perante V.5a., interpor RECURSO ADMINISTRATIVO - HIERÁRQUICO contra decisão que a CLASSIFICOU e declarou no vencedora processo Iicitatório acima mencionado a Licitante BRASPE EMPREENDIMENTOS E SERViÇOS., pelas razões de fato e direito a seguir expostas: DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA Em nosso sistema jurídico existe o poder-dever , i f". '\ - t J 1 -_ 'l ' t .,. Lc,~,e, f que se denomina: autotut~.Ia "administrativa Administração, atuando por provocação de a própria Administraçãoexerce~ f- :, ~ ,f i" '- lL 1'. _ :; # "\ ( ; l~ i :\ l-AAM r i: '\ 1,. i~' í. ; \ -s \ ~,J: o controle de seus atos, no ;r ' '; ou' princípio "da autotutela. "r-.Jo exercício 'deste do particular ou de ofício, reaprecia poder-dever os atos produzidos âmbito, análise esta que pode incidir sobre a legalidade do ato ou quanto ao seu mérito. No dizer de Maria Sylvia Zanella di Pietro: Populu's Serviço e Manutenção Ltda. CNPJ: 01.524.224/0001-65. Telefax: (71) 3237-6841 Rua Pacífico Pereira, N° 34. Bairro - Garcia. Salvador - BA. CEP: 40.100-170. E-mail: [email protected] a em seu fõ popuLu.r SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA " ... É uma decorrência do princípio da legalidade: se a Administração o controle da legalidade. Esse poder da Administração lei, cabe-lhe, evidentemente, consagrado em duas Pública está sujeita à súmulas do Supremo Tribunal Federal. Pela de nº está 346: 'a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos'; e pela de nº 473 'a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogó-Ios, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Tal poder/dever está previsto no art. 53 da Lei 9.784/9 ;:~;,~,--_:';' "Art. 53. A Administração legalidade, deve anular seus próprios e pode revogá-~os por/motivo direitos adquiridos. atos, quando eivados de vício de de conveniência ou oportunidade, respeitados os 11 Sobre o tema, o STFeditou a súmula 473 assim ementada: "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial". Neste diapasão, após a análise das razões abaixo, deve a Administração empresa GR3 SERViÇOS E CONTRUÇÕES LTDA, como também, rever o ato que declarou vencedora a da decisão que desclassificou a POPULUS SERViÇOSE MANUTENÇÃO LTDA. DOS FATOS Intencionando Bahia, tendo participar da Tomada de Preço 001/2015, como objeto a a contratação realizado pela Conselho Regional de Contabilidade de empresa para fornecimento terceirizada, a recorrente adquiriu o instrumento de serviço de mão-de-obra convocatório. Populu's Serviço e Manutenção Ltda. CNPJ: 01.524.224/0001-65. Telefax: (71) 3237-6841 Rua Pacífico Pereira, N° 34. Bairro - Garcia. Salvador - BA. CEP: 40.100-170. E-mail: [email protected] - l liJ POPULUf SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA Após análise minusciosa do Edital em questão, a Recorrente decidiu por apresentar tendo em vista apontamentos em que verificou afronta a ampla concorrência, Impugnação ao mesmo, bem como irregularidades e a Impugnação, mantendo os vícios face a Legislação aplicável ao processo Iicitatório. Todavia, em decisão da I. Comissão de Licitação, a mesma decidiu por indeferir termos do Edital assim como foram inicialmente Assim, no dia, hora e local determinados LTDA., através de seu representante publicados, dando prosseguimento a Tomada de Preço. para realização do certàme, a POPULUS SERViÇOS E MANUTENÇÃO legal, compareceu à s~ss~g ública efetuando seu credenciamento e ",i'J:!: apresentando a sua proposta inicial e documentos de habilit~:ção; t~~1:~;~;) Na analise dos documentos apresentado apresentados toda a documentação pela Recorrente, ?~~,ili, hábil a sua contrat~ção. a mesma fora considerada classificada, tendo Ocorre que, da analise de preço e pontuação ;;:~~),i0!~:~~:: ~ técnica, tendo em vista critérios estabeleci9.o~:e!TI;~~9I~alpela CPL,ia Recorrente acabou por ficar em 2º lugar ,"~Si:<\',,'-;.>:,{(; ;/';:!!-,JB:w:yr,' ':'_ ." "., na classificação geral, atrás da Licitante Braspe, que fora declarada vencedora. Todavia, não merece prosperar a decisão adotada pela I. Comissão de licitação, data vênia, haja vista que a empresa Recorrida deixou de cumprir com determinações será aqui demonstrado. exigidas no Instrumento Convocatório, assim como Vejamos: DA INDEVIDA CLASSIFICAÇÃO DA BRASPE EMPREENDIMENTOS E SERViÇOS. Não merece prosperar a decisão desta I. Comissão Permanente de Licitação em declarar vencedora a empresa BRASPEEMPREENDIMENTOS E SERViÇOS.Vejamos: Inicialmente, vejamos o que vaticina o Edital em seu Item 8: 'S:~DA "PROPOSTA TÉCNICA" S.1. No ENVELOPE N.º 2 - PROPOSTA TÉCNICA, as PROPONENTES deverão apresentar documentos os elencados abaixo: a) Comprovação de experiência empresa privada, descriminando no fornecimento de mão de obra terceirizada, os cargos; Populu's Serviço e Manutenção ltda. CNPJ: 01.524.224/0001-65. Telefax: (71) 3237-6841 Rua Pacífico Pereira, N° 34. Bairro - Garcia. SalvadorBA. CEP: 40.100-170. E-mail: [email protected] para fD POPULUf SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA b) Comprovação de experiência no fornecimento de mão de obra terceirizada, para órgão público, descriminando os cargos; c) Comprovação, através de documento serviço, por instituição certificadora hábil, de possuir certificação devidamente de qualidade de habilitada. 8.1.1 Os critérios para pontuação técnica deverão estar em conformidade com o anexo VII deste edital. 8.2 As comprovações atestado/declaração, apresentadas ..devêlifão, fornecida necessariamente, por empresas/Órgãos, ser na forma de para os quais a licitante forneceu o mesmo serviço, objeto desta licitação. 8.3 As declarações devem ser OBR1GATORIAMENTE ~f:WJ'l~+3 *,li¥¥""~ individualizadas, contendo timbre do '. declarante, assinatura do responsável!legal e contato direto deste. :r-,./',",'-, .;:.".1/>;:-);I::J; 8.4. Em caso de ser verificada aJIl~!~êidade como comprovação, de qualquer dos documentados culrTliffcr~'jii~iât~ttomáticadesconsideração apresentados de todas as comprovações técnicas apresentadas pela licitante. Do Item acima descrito, verifica-se experiência no fornecimento licitantes deveriam apresentar comprovação de mão de obra especializada, para empresas privadas, descriminando Ainda, indica que as comprovações declaração fornecida que as empresas apresentadas deveriam ser, ~~cessariamente, pelos órgãos nos quais o~licitantes de os cargos. na forma de atestado ou forn"ec~~~amos seu serviços, devendo ter sido o mesmo objeto deste Certame. Sendo assim, em relação a Recorrida, observa-se que a mesma obteve qualificação alta pontuação da analise da técnica, todavia, a mesma,apresentou como forma de comprovante de qualificação ., . ' 'i' [ '. li li.' '.' .'i,," t' I II! i C .. i,.. r \!I' .."" .,'.... '. "I.. f li i contrato de prestação de serviços, o que não é ádmitido pelo Instrumento Gonvõcatói"io. r .I' i ,. .h ..• /' f' ',\ Conforme descrito linhas acima, bem como devidamente vaticinado i técnica, . pelo Edital, são taxativos os meios de provas e os meios de qualificação técnica que seriam aceitos como forma de pontuação das Licitantes. O Edital não contemplou em nenhum momento a aceitação de contratos de prestação de serviços como forma de pontuação. Populu's Serviço e Manutenção Ltda. CNPJ: 01.524.224/0001-65. Telefax: (71) 3237-6841 Rua Pacífico Pereira, N° 34. Bairro - Garcia. Salvador - BA. CEP: 40.100-170. E-mail: [email protected] (D populUf SERVIÇOS E MANUTENÇÃO Se tais contratos fossem aceitos no Ato Convocatório, aumentando LTDA de certo a Recorrente também os teriam apresentados, assim a sua pontuação e consequentemente classificando-se na primeira colocação. Ademais, observa-se na Ata de Licitação, que a Licitante Lider Recursos Humanos Ltda. fora desclassificada por não ter apresentado atestados de empresa privada, não cumprindo assim as exigências do Edital. Deste modo, não poderá a BRASPE ser considerada vencedora, tendo em vistas o claro descumprimento Item exigido no Edital. Como dito, o Instrumento Convocatório resta taxativo quanto aos documentos de que poderiam ser apresentados como forma de. pontuar quanto a ualifi~ação técnica. Aceitar documento diverso daqueles indicados no Edit eixar de cUmpri-lo de forma ilegal e deliberada. ~ftr'~ Sabemos que toda licitação é norteada por princípios~ pelas normas aplicáveis. Assim, dentre tais princípios resta elencado o principio da vinculação ao ato A desobediência a tal ordenamento ilegalidade e vicio insanável, gerando assim todo procedimento. Assim sendo, deverá a Licitante Braspe Empreendimento ser desclassificada, por ter apresentado resta em documento de qualificação técnica diverso daqueles elencados no Edital, assim como demonstrado. CONCLUSÃO Manter a Tomada de Preço da forma em EMPREENDIMENTOS E SERViÇOS LTDA é afrontar que se encontra ósprincípios como o Princípio da Legalidade, Razoabilidade e principalmente declarando ~~is)s()meiinhos vencedora a da Administração o da Vinculação ao Instrumento BRASPE Pública, Convocatório. Assim, diante do exposto requer: I '-- j :_~, 1- que com base na autotutela administrativa, \J , V.5a. se digne em receber"o presente Recurso Administrativo Hierárquico, suspendendo o curso da Tomada de Preços 001/2015 para a Procuradoria com vista a análise jurídica das irregularidades 2 - que, reconhecendo determinando de plano a procedência a DESCLASSIFICAÇÃOda licitante do presente até seu julgamento final, encaminhando-o aqui denunciadas; recurso, seja reformada a decisão de V.Sa., BRASPE EMPREENDIMENTOS E SERViÇOS LTDA, pelas razões Populu's Serviço e Manutenção Ltda. CNPJ: 01.524.224/0001-65. Telefax: (71) 3237-6841 Rua Pacifico Pereira, N° 34. Bairro - Garcia. Salvador - BA. CEP: 40.100-170. E-mail: [email protected] (D populUf SERVIÇOS aqui apresentadas. Consequentemente E MANUTENÇÃO a desclassificação LTDA da Recorrida, seja declarada CLASSIFICADA E VENCEDORA a licitante mais bem colocada, no caso a POPULUS SERViÇOSE MANUTENÇÃO LTDA. 3 - que, caso não conheça das razões acima expostas, remeta o presente recurso ao Superior Hierárquico, para pronunciamento sobre o mesmo, na forma da Lei, no intuito de analise e prequestionamento da matéria trazida à baila para futura intervenção judicial. Termos em que, Pede Deferimento. Salvador, 30 de MARÇO de 2015. /?'I&,Ql~~'~.~ ~p~~servlç~n{;tençao~ ~(~ CNPJ: 01.524.224/0001-65 Rogério Cosa de Souza Sócio Adm. Financeiro Populu's Serviço e Manutenção Ltda. CNPJ: 01.524.224/0001-65. Telefax: (71) 3237-6841 Rua Pacífico Pereira, N° 34. Bairro - Garcia. Salvador - BA. CEP: 40.100-170. E-mail: [email protected]