PROJETO DE LEI Nº 039, DE 18 DE MARÇO DE 2015(Executivo Nº 029) “Altera a Lei Municipal nº 5.629, de 19 de dezembro de 2014” Art. 1º – Altera a Lista de Serviços prevista nas Tabelas I e II – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS Variável, contida no Anexo III – Taxas, Alíquotas e Contribuições, da Lei Municipal nº 5.629, de 19 de dezembro de 2014, com as especificações que seguem como anexo da presente Lei. Art. 2º - Altera o Art. 101 da Lei Municipal nº 5.629, de 19 de dezembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 101 – As alíquotas do imposto sobre o valor estabelecido no artigo 96 desta Lei, serão: I - De 1% (um por cento), sobre a parcela financiada pelo sistema financeiro de habitação, II - De 2% (dois por cento) para as demais operações. Art. 3º - Altera o Parágrafo único do Art. 222 da Lei Municipal nº 5.629, de 19 de dezembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 222 – Parágrafo Único – O uso de documento diverso do disposto no caput deste artigo, ou seja, da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, enseja aplicação de multa no valor de 01 (uma) URM por documento emitido.” Art. 4º – Altera o item 2.1 da Tabela IV – Taxas de Licença, da Lei Municipal nº nº 5.629, de 19 de dezembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação: “2. (...) 2.1 – até 15 metros de testada.....................................................10% da URM.” Art. 5º Altera o título do quadro constante no item 2 da Tabela VI – Taxas de Fiscalização, da Lei Municipal nº nº 5.629, de 19 de dezembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação: CAPACIDADE DE PASSAGEIROS PERCENTUAL DA URM Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 2014. PALÁCIO MUNICIPAL CEL. DINIZ MARTINS RANGEL - Taquara, 18 de março de 2015. TITO LIVIO JAEGER FILHO Prefeito Municipal MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 029, DE 18 DE MARÇO DE 2015 Colenda Câmara Municipal de Taquara, Exmo. Sr. Presidente, Apresentamos proposta de alteração do Código Tributário Municipal objetivando realizar necessárias adequações de alíquotas e ajustes nas incidências tributárias. Ressaltamos que após varias décadas, no ano passado o referido código foi atualizado, especialmente em relação às diversas normas de conteúdo procedimental para facilitar a gestão tributária em nosso Município, mas também para buscar adequação das incidências dos tributos comparativamente ao que vem sendo praticado nas demais unidades municipais do Rio Grande do Sul, ressalvadas as peculiariedades de cada um. Assim foram estabelecidas as previsões de incidência de alíquotas do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pela nova Lei nº 5.629/2014, ressaltando que neste caso tratamos exclusivamente das empresas prestadoras de serviços, excluindo comércio, indústria e outros, com o objetivo de encontrar os melhores critérios de justiça tributária e considerando que mais de noventa por cento das empresas passivas deste imposto estão enquadradas no Simples Nacional, portanto contribuindo com alíquota de 2% de ISSQN através de recolhimento via União Federal. Entretanto, com o expressivo aumento de produtos que afetam também os custos operacionais de todas as empresas do nosso País, como a alta dos combustíveis e energia elétrica e muitos outros, passamos a construír, através de debates com a sociedade, em reuniões com instituições e com os Vereadores, o consenso para apresentar uma readequação com redução nas alíquotas de incidência do ISSQN para 3% (três por cento), para a maioria das atividades constantes na lista de serviços, ressalvando as áreas de prestação de serviços de saúde (itens 4.22 e 4.23, da tabela), e de obras civis (item 7.02), cuja proposta é de fixação em 2% (dois por cento), e da área financeira e bancária (itens 15.01 a 15.18 da tabela), neste ponto igualmente com manutenção de incidência de 5%, em ambos os casos mantendo os índices que já vinham sendo praticados anteriormente a este novo Código Tributário Municipal. Também apresentamos para deliberação, neste entendimento, a readequação do ISS Fixo, previsto nos itens 1, 2 e 3 da Tabela I do Anexo III, da referida Lei, ressaltando a redução de um ponto percentual naqueles casos. Além disso, apresentamos proposta para redução do ITBI em relação às operações que envolvam financiamentos habitacionais, passando para 1% (um por cento) sobre a parcela financiada pelo sistema financeiro de habitação. Ainda, aproveitando os procedimentos, encaminhamos proposta inserida no projeto somente para correção da redação do Parágrafo Único do Art. 222 da Lei, o qual fazia referência errada ao art. 223, enquanto deve ser em relação ao próprio caput, como consta nos termos do art. 3º deste Projeto de Lei. Igualmente, o Art. 4º deste projeto apresenta proposta para correção de redação do percentual previsto no item 2.1 da Tabela IV, quando constou 0,10% da URM, enquanto deveria ser 10%, inclusive para guardar adequação com o disposto no item 2.2, da mesma tabela. No art. 5º deste Projeto aproveitamos o ensejo somente para propor correção da digitação do o título do quadro constante no item 2 da Tabela VI. Esclarecemos que a retroatividade da vigência desta proposta atende o período de suspensão do novo Código Tributário, sendo que ainda não houve incidência das novas alíquotas ou tributações vinculadas, respeitando o período de vacância legal para matérias de ordem tributária. Destacamos que a intenção da Administração Municipal é sempre apoiar os empreendedores de nosso Município, porém a incidência dos tributos locais constitui-se uma obrigação do gestor público, como importante fonte de manutenção de serviços públicos extremamente importantes e necessários, mas onerosos, como a saúde pública, por exemplo, dentre muitos outros. Igualmente, sensíveis aos esforços do setor produtivo em nosso Município, diante do quadro de majorações dos custos das empresas por efeitos da situação econômica nacional, justificamos esta proposta para redução dos tributos conforme especificado. Atenciosamente, TITO LIVIO JAEGER FILHO Prefeito Municipal