GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ACRE
Secretaria de Justiça e Segurança Pública
Gabinete do Secretário
Portaria nº. 1.717, de 27 de dezembro de 2006
“Regulamenta a expedição e fiscalização
da
Licença
de
estabelecimentos
Segurança
que
para
comercializam
bebidas alcoólicas, instituída pela a Lei
1.479, de 15 de janeiro de 2003, entre
outras providências.”
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DO
ESTADO DO ACRE,
NO USO de suas atribuições legais e, de acordo com o art. 3º da Lei
1.479, de 05 de janeiro de 2003, e,
CONSIDERANDO que é garantido aos cidadãos o direito à vida e a
segurança, nos termos do caput do art. 5º c/c art. 6º, ambos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao Estado, respeitados os princípios
constitucionais, exercer todos os poderes que lhes sejam atribuídos pela Constituição
Federal nos termos do inciso III, do art. 10 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Segurança Pública tem por finalidade
preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio de acordo com
o art. 131, Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as políticas públicas na área de segurança
pública são decididas em conjunto pelo Gabinete de Gestão Integrada, em defesa da
sociedade; e,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para emissão
da Licença de Segurança para os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas,
bem como o seu funcionamento.
RESOLVE:
Art.1º. Determinar que a expedição da Licença de Segurança, instituída
pela Lei Estadual nº. 1.479, de 15 de janeiro de 2003, ficará sob a responsabilidade da
Secretaria de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP, por intermédio do Fundo de
Reaparelhamento Policial – FUREPOL;
Art.2º. A licença de Segurança será expedida conforme as
classificações de estabelecimentos, período de vigência e categorias, estabelecidas na
Tabela “F”, da Lei Estadual nº. 727, de 19 de dezembro de 1980, e seguirá modelo
tipográfico do ANEXO - I;
Art.3º. A expedição da Licença de Segurança estará condicionada à
apresentação dos seguintes documentos:
I – Documento de Arrecadação Estadual comprovando o Pagamento da
taxa de Segurança Pública – Lei Estadual nº. 727, de 9 de dezembro de 1980;
II – Documento de Arrecadação Estadual comprovando o Pagamento
da Taxa de Fiscalização de Prevenção Contra Incêndio e Pânico - Lei Complementar nº.
65, de 19 de janeiro de 1999 e a respectiva Vistoria de Regularidade do Corpo de
Bombeiros, atestando o cumprimento das normas de segurança e prevenção a incêndios e
pânico, de acordo com a Lei Estadual nº. 1.137, de 29 de julho de 1994;
III – Laudo da Vigilância Sanitária, atestando a regularidade das
instalações sanitárias e de higiene, inclusive dos eventos ocasionais ou ao ar livre;
IV – Certificado de nada-consta do FUREPOL, comprovando não
haver quaisquer pendências de multa relacionada ao estabelecimento ou ao seu
proprietário;
V – Declaração conjunta do Delegado de Polícia Civil, Comandante da
Organização Policial Militar e do Comandante da Organização Militar do Corpo de
Bombeiros Militar, responsável pela área ou município, dando parecer favorável sobre o
funcionamento do estabelecimento ou evento, devendo ser observado o seguinte:
a) Na confecção da declaração, as autoridades policiais, Delegado de
Polícia Civil, Comandante de Organização Policial Militar e Comandante da
Organização Militar do Corpo de Bombeiros Militar, deverão considerar, o policiamento
ostensivo na área, a localização do evento ou estabelecimento em relação à local de
potencial risco e/ou outros sinistros, a incidência de ocorrências policiais no local e na
região, relacionada ao consumo de bebidas alcoólicas, vias de acesso e suas condições de
trafegabilidade até o estabelecimento, avaliando quanto a segurança e a proteção contra
incêndio e pânico, bem como os preventivos instalados;
b) O parecer especificado no item “V”deverá ser fundamentado;
c) A Declaração Conjunta deverá ser solicitada por meio de
requerimento padrão conforme o ANEXO – II, à Unidade de Segurança Pública ou
Delegacia de Polícia Civil responsável pela área, com antecedência mínima de 05 (cinco)
dias úteis;
d) A Declaração Conjunta terá validade de 01 (um) ano, quando da
forma anual, sendo renovada até 31 (trinta e um) de março do exercício objeto de
renovação obedecendo à orientação contida na alínea “c” deste inciso “v”, ou a qualquer
tempo, pela autoridade concedente da Polícia Civil, Polícia Militar ou do Corpo de
Bombeiros Militar, com a devida fundamentação.
e) Ocorrendo indeferimento de funcionamento de estabelecimento pela
Declaração Conjunta, caberá recurso ao FUREPOL, que o encaminhará ao Delegado
Geral de Polícia Civil, Comandante Geral da Polícia Militar e Comandante Geral do
Corpo de Bombeiros Militar, para em conjunto procederem a decisão fundamentada.
VI – Cópia da cédula de identidade, CPF, comprovante de residência
do responsável pelo estabelecimento ou evento;
Parágrafo único: Todos os documentos acima especificados deverão
compor a pasta cadastral junto ao FUREPOL, para efeito de controle;
Art. 4º. Na licença de Segurança, entre outras informações, deverá
constar o horário de funcionamento, a categoria a que pertence o estabelecimento ou
evento, atividade e a respectiva validade, devendo seguir os seguintes padrões:
I – Bailes públicos ou populares, espetáculo, concertos, clubes,
associações, casa de dança, execução musical, bares, restaurantes, churrascarias e
similares de 1º categoria:
a) horário de funcionamento de segunda a sábado das: 06h às 03h do
dia seguinte; e, aos domingos, das 06h às 00(zero)h do dia seguinte.
b) no mínimo, 04 (quatro) seguranças privados, cadastrados e
autorizados pela Polícia Federal, nos termos da Lei Federal n º. 7.102/1983, ficando a
critério das autoridades policiais, na declaração conjunta ao art. 3º, V, a recomendação
de ampliação do número de seguranças;
II – Bares, restaurantes, churrascarias e similares de 2ª categoria:
a) horário de funcionamento de segunda-feira a domingo das 06h às
23h.
III – Bares, restaurantes, churrascarias e similares de 3ª categoria:
a) horário de funcionamento, de segunda à quinta-feira: das 06h às 20h;
b) horário de funcionamento, de sexta-feira a domingo: das 06h às 22h.
§ 1º. O comércio varejista que se destine à venda de mercadorias em
geral e de bebidas alcoólicas, terá como horário normal de funcionamento das 08h às
18h, horário comercial. Caracterizando horário especial de funcionamento, fora deste
período, devendo por analogia, serem enquadrados nas Categorias destas normas e
respectivas penalidades, quando do descumprimento desta Portaria.
§2º. Os Bares, restaurantes, churrascarias e similares de qualquer
categoria estabelecida em áreas de conjunto habitacional, terão horário de funcionamento
de domingo a domingo, entre às 06:00 e 20:00h.
§3º.
As festas do calendário internacional, nacional e local, que
incidam em mudança significativa de comportamento social, por conta de
tradicionalmente serem festejadas em horários incompatíveis com os desta Portaria,
serão regulamentadas dentro da especificidade.
Art.5º. Para efeito de classificação dos bares e suas respectivas
categorias, usar-se-á os seguintes critérios:
I – Potencial econômico;
II – Localização;
III – Área construída:
a) bares, restaurantes, churrascarias e similares de 3ª categoria: até
25m²;
b) bares, restaurantes, churrascarias e similares de 2ª categoria, acima
de 25m² até 40m²;
c) bares, restaurantes, churrascarias e similares de 1ª categoria, acima
de 40m².
IV – Índice de criminalidade da área e adjacências;
V – Para os Bares, restaurantes, churrascarias e similares localizados a
menos de 100(cem) metros de escolas, templos religiosos e locais de freqüência de
crianças e adolescentes, ainda que preenchidos outros requisitos desta Portaria serão
classificados em função da especificidade localização, como:
a) bares, restaurantes, churrascarias e similares localizados até 25(vinte
e cinco)metros: 3ª Categoria;
b) bares, restaurantes, churrascarias e similares localizados até
50(cinqüenta) metros: 2ª Categoria;
c) bares, restaurantes, churrascarias e similares localizados a mais de
100(cem) metros: 1ª Categoria;
§1º. Nos casos em que os bares, restaurantes, churrascarias e similares,
estejam estabelecidos, anteriormente, a menos de 100(cem) metros de escolas, templos
religiosos e locais de freqüência de crianças e adolescentes, serão reavaliados de acordo
com interesse da coletividade, a mudança ou não, de categoria.
§2º. Haverá mudança de categoria de estabelecimento, sempre que as
reclamações da vizinhança ao estabelecimento ou a análise criminológica da área e
adjacências o indicarem.
§3º. Nos municípios onde se verificar que os horários pré-estabelecidos
não alcançaram a tranqüilidade pública, em função da incidência de ocorrências policiais
no local e na região relacionada ao consumo de bebidas alcoólicas, o policiamento
ostensivo/preventivo na área, a localização do evento ou estabelecimento em relação a
local de potencial risco e/ou outros sinistros, terão seus horários de funcionamento bem
como categorias modificadas, com fundamentado no interesse público.
§4º. Toda a mudança de categoria será conjunta, pelos Delegado Geral
de Polícia Civil, Comandante Geral da Polícia Militar e Comandante Geral do Corpo de
Bombeiros Militar, ou por seus respectivos representantes Institucionais, mediante
fundamentação, observando os princípios da administração pública e o interesse da
coletividade.
Art. 6º. Em eventos ou atividades isentas de taxação, conforme
legislação pertinente, caberá aos órgãos públicos responsáveis a emissão de Termo de
Isenção, para suprir os documentos obrigatórios do Art. 3º, itens I, II, III e IV;
Art. 7º. Ocorrendo infração prevista na Lei 1.479, de 15 de janeiro de
2003, seja aquela por ausência da Licença de Segurança, utilização da licença em
desacordo com os requisitos de classificação ou com a validade da licença vencida, as
autoridades
fiscalizadoras providenciarão a imediata paralisação das atividades de comercialização,
determinada pelo art. 1º, § 2º, mediante Termo de Suspensão de Atividade (ANEXO III),
do qual constará:
I – nome, número da cédula de identidade e do CPF do infrator;
II – tipificação da infração;
III – local, data e hora do cometimento da infração;
IV – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente que
autuou a infração;
V – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como
notificação do cometimento da infração;
Parágrafo Único. A cópia do termo de suspensão de atividades deverá
ser encaminhada ao FUREPOL para controle e aplicação da penalidade de multa.
Art. 8º.
A aplicação da penalidade de multa ficará a cargo do
FUREPOL, no ato de recebimento do Termo de Suspensão de Atividade, conforme os
valores abaixo:
I – Bailes públicos e populares, espetáculos, concertos, clubes,
associações, casas de dança, execução musical, bares de 1ª categoria: multa de R$ 700,00
(setecentos reais);
II – Bares de 2º categoria: multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais);
III – Bares de 3ª categoria: multa de R$ 70,00 (setenta reais).
Art. 9º. As infrações cometidas por ambulantes em via pública ou por
estabelecimentos que não estejam devidamente cadastrados e classificados pelo
FUREPOL serão enquadrados nesta Portaria, para todos os efeitos, como bares,
restaurantes, churrascarias e similares, de 3ª categoria;
Art. 10. A penalidade de multa será imposta ao infrator, seja ele pessoa
física ou jurídica.
Art. 11. O pagamento da multa proceder-se-á, exclusivamente, através
de Documento de Arrecadação Estadual, ao FUREPOL.
Art. 12. Caberá recurso administrativo, dirigido ao gerente do
FUREPOL, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil, após a
notificação da infração, de acordo com o princípio da ampla defesa;
Art. 13. O FUREPOL, através da Assessoria Jurídica, promoverá
parecer conclusivo sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo ser
prorrogado por igual período;
Art. 14.
Nos casos em que a infração caracterizou-se, em
comercialização de bebidas na via pública, os agentes responsáveis pela fiscalização
deverão, na primeira incidência, paralisar a atividade, expedindo Termo de Suspensão de
Atividades e proceder às demais formalidades.
Parágrafo Único. Quando se tratar de reincidência na atividade ilícita
de comercialização de bebidas alcoólicas em via pública, os agentes fiscalizadores
promoverão a apreensão de todos os objetos relacionados à comercialização, mediante
Termo de Apreensão, discriminando minuciosamente cada objeto, encaminhando-os à
unidade policial responsável pela área, até que o proprietário apresente certidão de nadaconsta do FUREPOL, comprovando a quitação das multas referentes à comercialização
ilegal.
Art. 15. A cassação da Licença de Segurança, dar-se-á nas seguintes
hipóteses:
I – Incidir, por três vezes, no prazo de 01 (um) ano, em alguma das
infrações previstas na Lei nº. 1.479/03;
II – Inscrição da dívida ativa do estado, em decorrência do não
pagamento da multa prevista no art. 8º, desta Portaria;
III – Quando se der a revogação da Declaração Conjunta, “de oficio”
ou a requerimento, declarar-se justificativa que embasará o indeferimento, cujo recurso
da parte interessada será encaminhado ao FUREPOL, depois de decidido pelos Delegado
Geral de
Polícia Civil, Comandante Geral da Polícia Militar e Comandante Geral do Corpo de
Bombeiros Militar, ou seus respectivos representantes Institucionais, que confirmaram o
indeferimento;
IV – Pelo uso abusivo de som - poluição sonora, seja ao vivo ou
mecânico, comprovado pelo IMAC;
Art.
16.
O
FUREPOL
providenciará
a
notificação
dos
estabelecimentos cadastrados para que se ajustem às novas regras, no prazo de 90
(noventa) dias, a partir da publicação desta Portaria;
Art. 17. A Secretaria de Justiça e Segurança Pública implementará
campanhas educativas, objetivando esclarecer a opinião pública, sobre o consumo de
drogas lícitas e ilícitas.
Art. 18. As proibições estabelecidas na Lei nº. 1.479/03, bem como o
cumprimento dos horários e requisitos estabelecidos no art. 4º, desta portaria, têm
aplicação imediata, independentemente do prazo estabelecido no artigo anterior;
Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor a partir da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Rio Branco, Acre, 27 de Dezembro de 2006.
ANTONIO MONTEIRO NETO
Secretário de Justiça e Segurança Pública
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