GOVERNO DO ESTADO DO ACRE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ACRE Secretaria de Justiça e Segurança Pública Gabinete do Secretário Portaria nº. 1.717, de 27 de dezembro de 2006 “Regulamenta a expedição e fiscalização da Licença de estabelecimentos Segurança que para comercializam bebidas alcoólicas, instituída pela a Lei 1.479, de 15 de janeiro de 2003, entre outras providências.” O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE, NO USO de suas atribuições legais e, de acordo com o art. 3º da Lei 1.479, de 05 de janeiro de 2003, e, CONSIDERANDO que é garantido aos cidadãos o direito à vida e a segurança, nos termos do caput do art. 5º c/c art. 6º, ambos da Constituição Federal; CONSIDERANDO que compete ao Estado, respeitados os princípios constitucionais, exercer todos os poderes que lhes sejam atribuídos pela Constituição Federal nos termos do inciso III, do art. 10 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Segurança Pública tem por finalidade preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio de acordo com o art. 131, Constituição Federal; CONSIDERANDO que as políticas públicas na área de segurança pública são decididas em conjunto pelo Gabinete de Gestão Integrada, em defesa da sociedade; e, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para emissão da Licença de Segurança para os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, bem como o seu funcionamento. RESOLVE: Art.1º. Determinar que a expedição da Licença de Segurança, instituída pela Lei Estadual nº. 1.479, de 15 de janeiro de 2003, ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP, por intermédio do Fundo de Reaparelhamento Policial – FUREPOL; Art.2º. A licença de Segurança será expedida conforme as classificações de estabelecimentos, período de vigência e categorias, estabelecidas na Tabela “F”, da Lei Estadual nº. 727, de 19 de dezembro de 1980, e seguirá modelo tipográfico do ANEXO - I; Art.3º. A expedição da Licença de Segurança estará condicionada à apresentação dos seguintes documentos: I – Documento de Arrecadação Estadual comprovando o Pagamento da taxa de Segurança Pública – Lei Estadual nº. 727, de 9 de dezembro de 1980; II – Documento de Arrecadação Estadual comprovando o Pagamento da Taxa de Fiscalização de Prevenção Contra Incêndio e Pânico - Lei Complementar nº. 65, de 19 de janeiro de 1999 e a respectiva Vistoria de Regularidade do Corpo de Bombeiros, atestando o cumprimento das normas de segurança e prevenção a incêndios e pânico, de acordo com a Lei Estadual nº. 1.137, de 29 de julho de 1994; III – Laudo da Vigilância Sanitária, atestando a regularidade das instalações sanitárias e de higiene, inclusive dos eventos ocasionais ou ao ar livre; IV – Certificado de nada-consta do FUREPOL, comprovando não haver quaisquer pendências de multa relacionada ao estabelecimento ou ao seu proprietário; V – Declaração conjunta do Delegado de Polícia Civil, Comandante da Organização Policial Militar e do Comandante da Organização Militar do Corpo de Bombeiros Militar, responsável pela área ou município, dando parecer favorável sobre o funcionamento do estabelecimento ou evento, devendo ser observado o seguinte: a) Na confecção da declaração, as autoridades policiais, Delegado de Polícia Civil, Comandante de Organização Policial Militar e Comandante da Organização Militar do Corpo de Bombeiros Militar, deverão considerar, o policiamento ostensivo na área, a localização do evento ou estabelecimento em relação à local de potencial risco e/ou outros sinistros, a incidência de ocorrências policiais no local e na região, relacionada ao consumo de bebidas alcoólicas, vias de acesso e suas condições de trafegabilidade até o estabelecimento, avaliando quanto a segurança e a proteção contra incêndio e pânico, bem como os preventivos instalados; b) O parecer especificado no item “V”deverá ser fundamentado; c) A Declaração Conjunta deverá ser solicitada por meio de requerimento padrão conforme o ANEXO – II, à Unidade de Segurança Pública ou Delegacia de Polícia Civil responsável pela área, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis; d) A Declaração Conjunta terá validade de 01 (um) ano, quando da forma anual, sendo renovada até 31 (trinta e um) de março do exercício objeto de renovação obedecendo à orientação contida na alínea “c” deste inciso “v”, ou a qualquer tempo, pela autoridade concedente da Polícia Civil, Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, com a devida fundamentação. e) Ocorrendo indeferimento de funcionamento de estabelecimento pela Declaração Conjunta, caberá recurso ao FUREPOL, que o encaminhará ao Delegado Geral de Polícia Civil, Comandante Geral da Polícia Militar e Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, para em conjunto procederem a decisão fundamentada. VI – Cópia da cédula de identidade, CPF, comprovante de residência do responsável pelo estabelecimento ou evento; Parágrafo único: Todos os documentos acima especificados deverão compor a pasta cadastral junto ao FUREPOL, para efeito de controle; Art. 4º. Na licença de Segurança, entre outras informações, deverá constar o horário de funcionamento, a categoria a que pertence o estabelecimento ou evento, atividade e a respectiva validade, devendo seguir os seguintes padrões: I – Bailes públicos ou populares, espetáculo, concertos, clubes, associações, casa de dança, execução musical, bares, restaurantes, churrascarias e similares de 1º categoria: a) horário de funcionamento de segunda a sábado das: 06h às 03h do dia seguinte; e, aos domingos, das 06h às 00(zero)h do dia seguinte. b) no mínimo, 04 (quatro) seguranças privados, cadastrados e autorizados pela Polícia Federal, nos termos da Lei Federal n º. 7.102/1983, ficando a critério das autoridades policiais, na declaração conjunta ao art. 3º, V, a recomendação de ampliação do número de seguranças; II – Bares, restaurantes, churrascarias e similares de 2ª categoria: a) horário de funcionamento de segunda-feira a domingo das 06h às 23h. III – Bares, restaurantes, churrascarias e similares de 3ª categoria: a) horário de funcionamento, de segunda à quinta-feira: das 06h às 20h; b) horário de funcionamento, de sexta-feira a domingo: das 06h às 22h. § 1º. O comércio varejista que se destine à venda de mercadorias em geral e de bebidas alcoólicas, terá como horário normal de funcionamento das 08h às 18h, horário comercial. Caracterizando horário especial de funcionamento, fora deste período, devendo por analogia, serem enquadrados nas Categorias destas normas e respectivas penalidades, quando do descumprimento desta Portaria. §2º. Os Bares, restaurantes, churrascarias e similares de qualquer categoria estabelecida em áreas de conjunto habitacional, terão horário de funcionamento de domingo a domingo, entre às 06:00 e 20:00h. §3º. As festas do calendário internacional, nacional e local, que incidam em mudança significativa de comportamento social, por conta de tradicionalmente serem festejadas em horários incompatíveis com os desta Portaria, serão regulamentadas dentro da especificidade. Art.5º. Para efeito de classificação dos bares e suas respectivas categorias, usar-se-á os seguintes critérios: I – Potencial econômico; II – Localização; III – Área construída: a) bares, restaurantes, churrascarias e similares de 3ª categoria: até 25m²; b) bares, restaurantes, churrascarias e similares de 2ª categoria, acima de 25m² até 40m²; c) bares, restaurantes, churrascarias e similares de 1ª categoria, acima de 40m². IV – Índice de criminalidade da área e adjacências; V – Para os Bares, restaurantes, churrascarias e similares localizados a menos de 100(cem) metros de escolas, templos religiosos e locais de freqüência de crianças e adolescentes, ainda que preenchidos outros requisitos desta Portaria serão classificados em função da especificidade localização, como: a) bares, restaurantes, churrascarias e similares localizados até 25(vinte e cinco)metros: 3ª Categoria; b) bares, restaurantes, churrascarias e similares localizados até 50(cinqüenta) metros: 2ª Categoria; c) bares, restaurantes, churrascarias e similares localizados a mais de 100(cem) metros: 1ª Categoria; §1º. Nos casos em que os bares, restaurantes, churrascarias e similares, estejam estabelecidos, anteriormente, a menos de 100(cem) metros de escolas, templos religiosos e locais de freqüência de crianças e adolescentes, serão reavaliados de acordo com interesse da coletividade, a mudança ou não, de categoria. §2º. Haverá mudança de categoria de estabelecimento, sempre que as reclamações da vizinhança ao estabelecimento ou a análise criminológica da área e adjacências o indicarem. §3º. Nos municípios onde se verificar que os horários pré-estabelecidos não alcançaram a tranqüilidade pública, em função da incidência de ocorrências policiais no local e na região relacionada ao consumo de bebidas alcoólicas, o policiamento ostensivo/preventivo na área, a localização do evento ou estabelecimento em relação a local de potencial risco e/ou outros sinistros, terão seus horários de funcionamento bem como categorias modificadas, com fundamentado no interesse público. §4º. Toda a mudança de categoria será conjunta, pelos Delegado Geral de Polícia Civil, Comandante Geral da Polícia Militar e Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, ou por seus respectivos representantes Institucionais, mediante fundamentação, observando os princípios da administração pública e o interesse da coletividade. Art. 6º. Em eventos ou atividades isentas de taxação, conforme legislação pertinente, caberá aos órgãos públicos responsáveis a emissão de Termo de Isenção, para suprir os documentos obrigatórios do Art. 3º, itens I, II, III e IV; Art. 7º. Ocorrendo infração prevista na Lei 1.479, de 15 de janeiro de 2003, seja aquela por ausência da Licença de Segurança, utilização da licença em desacordo com os requisitos de classificação ou com a validade da licença vencida, as autoridades fiscalizadoras providenciarão a imediata paralisação das atividades de comercialização, determinada pelo art. 1º, § 2º, mediante Termo de Suspensão de Atividade (ANEXO III), do qual constará: I – nome, número da cédula de identidade e do CPF do infrator; II – tipificação da infração; III – local, data e hora do cometimento da infração; IV – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente que autuou a infração; V – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração; Parágrafo Único. A cópia do termo de suspensão de atividades deverá ser encaminhada ao FUREPOL para controle e aplicação da penalidade de multa. Art. 8º. A aplicação da penalidade de multa ficará a cargo do FUREPOL, no ato de recebimento do Termo de Suspensão de Atividade, conforme os valores abaixo: I – Bailes públicos e populares, espetáculos, concertos, clubes, associações, casas de dança, execução musical, bares de 1ª categoria: multa de R$ 700,00 (setecentos reais); II – Bares de 2º categoria: multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais); III – Bares de 3ª categoria: multa de R$ 70,00 (setenta reais). Art. 9º. As infrações cometidas por ambulantes em via pública ou por estabelecimentos que não estejam devidamente cadastrados e classificados pelo FUREPOL serão enquadrados nesta Portaria, para todos os efeitos, como bares, restaurantes, churrascarias e similares, de 3ª categoria; Art. 10. A penalidade de multa será imposta ao infrator, seja ele pessoa física ou jurídica. Art. 11. O pagamento da multa proceder-se-á, exclusivamente, através de Documento de Arrecadação Estadual, ao FUREPOL. Art. 12. Caberá recurso administrativo, dirigido ao gerente do FUREPOL, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil, após a notificação da infração, de acordo com o princípio da ampla defesa; Art. 13. O FUREPOL, através da Assessoria Jurídica, promoverá parecer conclusivo sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período; Art. 14. Nos casos em que a infração caracterizou-se, em comercialização de bebidas na via pública, os agentes responsáveis pela fiscalização deverão, na primeira incidência, paralisar a atividade, expedindo Termo de Suspensão de Atividades e proceder às demais formalidades. Parágrafo Único. Quando se tratar de reincidência na atividade ilícita de comercialização de bebidas alcoólicas em via pública, os agentes fiscalizadores promoverão a apreensão de todos os objetos relacionados à comercialização, mediante Termo de Apreensão, discriminando minuciosamente cada objeto, encaminhando-os à unidade policial responsável pela área, até que o proprietário apresente certidão de nadaconsta do FUREPOL, comprovando a quitação das multas referentes à comercialização ilegal. Art. 15. A cassação da Licença de Segurança, dar-se-á nas seguintes hipóteses: I – Incidir, por três vezes, no prazo de 01 (um) ano, em alguma das infrações previstas na Lei nº. 1.479/03; II – Inscrição da dívida ativa do estado, em decorrência do não pagamento da multa prevista no art. 8º, desta Portaria; III – Quando se der a revogação da Declaração Conjunta, “de oficio” ou a requerimento, declarar-se justificativa que embasará o indeferimento, cujo recurso da parte interessada será encaminhado ao FUREPOL, depois de decidido pelos Delegado Geral de Polícia Civil, Comandante Geral da Polícia Militar e Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, ou seus respectivos representantes Institucionais, que confirmaram o indeferimento; IV – Pelo uso abusivo de som - poluição sonora, seja ao vivo ou mecânico, comprovado pelo IMAC; Art. 16. O FUREPOL providenciará a notificação dos estabelecimentos cadastrados para que se ajustem às novas regras, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Portaria; Art. 17. A Secretaria de Justiça e Segurança Pública implementará campanhas educativas, objetivando esclarecer a opinião pública, sobre o consumo de drogas lícitas e ilícitas. Art. 18. As proibições estabelecidas na Lei nº. 1.479/03, bem como o cumprimento dos horários e requisitos estabelecidos no art. 4º, desta portaria, têm aplicação imediata, independentemente do prazo estabelecido no artigo anterior; Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor a partir da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio Branco, Acre, 27 de Dezembro de 2006. ANTONIO MONTEIRO NETO Secretário de Justiça e Segurança Pública