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PROCEDIMENTOS PARA OBTER O TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA
No Estado de São Paulo, a Lei Estadual n° 2.574 de 4 de dezembro de 1980 estabelece
normas para a declaração de utilidade pública. Cabe à Secreta a Justiça e Defesa da
Cidadania do Estado de São Paulo receber as solicitações da entidade interessada na
obtenção do título de utilidade pública estadual. O trâmite desses pedidos fica a cargo
da Divisão de Justiça.
Procedimentos
O presidente da entidade interessada na obtenção do título de utilidade pública estadual
deverá apresentar os documentos abaixo - originais ou xerox autenticada acompanhados de requerimento dirigido ao Exmo. Sr. Secretário da Justiça e da Defesa
da Cidadania do Estado de São Paulo:
1) Certidão do Livro de Pessoa Jurídica, comprovando o registro dos Estatutos Sociais
da entidade, expedida pelo Cartório competente e uma certidão de breve relato;
2) Atestado de efetivo e contínuo funcionamento há mais de 03 (três) anos, dentro de
suas finalidades, subscrito por uma autoridade local, como por exemplo: Juiz de Direito,
membro do Ministério Público, Procurador do Estado, Delegado de Polícia, etc., da
comarca de sua sede;
3) Exemplar dos Estatutos Sociais registrados em cartório, deles constando,
expressamente, que o exercício dos cargos da Diretoria é gratuito, e que a entidade não
distribui, por qualquer forma, direta ou indiretamente, lucros, bonificações ou vantagens
a dirigentes mantenedores ou associados;
4) Em se tratando de entidade de caráter filantrópico, certificado de matrícula, expedido
pela Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social (Rua Guaianazes,
1.385 – Santa Ifigênia); caso desenvolva atividades educacionais, atestado de registro
no órgão competente da Secretaria de Estado da Educação (Praça da República, 53 –
Centro); caso desenvolva atividades de assistência hospitalar, alvará de funcionamento,
expedido pela Coordenadoria de Assistência Hospitalar da Secretaria de Estado da
Saúde( Av. Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, 188 – Cerqueira Cesar); Certificado de Fins
Filantrópicos (0xx61 317-5415 – Brasília/DF) e comprovante de registro junto à
Federação das Misericórdias (Rua Líbero Badaró, 158 – Centro), e cópia do CNPJ;
5) Relatórios circunstanciados das atividades desenvolvidas nos 03 (três) anos anteriores
à formulação do pedido, devidamente subscrito;
6) Ata de eleição e posse da atual diretoria, devidamente averbada em cartório e
atestado de idoneidade moral, subscritos por uma autoridade local, como por exemplo:
Juiz de Direito, membro do Ministério Público, Procurador do Estado, Delegado de
Polícia, etc., da comarca de sua sede, em nome dos diretores constantes da referida ata
(e de todos os membros com outros cargos que a compõem).
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7) Folha inteira e original do jornal, contendo a publicação da demonstração da receita
obtida e da despesa realizada, bem como do balanço patrimonial, no exercício anterior
ao da formulação do pedido.
Tais documentos são solicitados com base na Lei Estadual nº 2.574/80.
O trâmite desses pedidos fica a cargo da Divisão da Justiça, desta Secretaria, e maiores
informações poderão ser obtidas naquela seção, pelo telefone (0xx11) 3291-2659.
Caso necessite de orientações mais precisas, entre em contato com a Divisão de Justiça
da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania:
Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania
Pátio do Colégio, 148 / 184 - Centro - São Paulo - SP
PABX: (11) 3291-2600
Site: http://www.justica.sp.gov.br
Divisão da Justiça
Telefone: (11) 3291-2659 - Sr.Anselmo, Sra. Maria Ana ou Sra. Nilda.
[Fonte das informações: Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania,
http://www.justica.sp.gov.br/Modulo.asp?Modulo=59&Cod=2]
LEI ESTADUAL nº 2.574/80
Para fins de consulta, pode-se consultar o texto da Lei Estadual nº 2.574/80 na íntegra,
na internet. Disponível na Base de Dados de Legislação Estadual da Imprensa Oficial
(IMESP), o endereço para acessá-lo é o seguinte:
http://200.211.3.239/cgi/om_isapi.dll?clientID=22031&advquery=2.574&headingswithhits=on&hitsperh
eading=on&infobase=Leis&lupa.x=0&lupa.y=0&record={2361}&recordswithhits=on&softpage=Docum
ent
ÂMBITO FEDERAL
No âmbito Federal, compete ao Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e
Qualificação (DJCTQ) da Secretaria Nacional de Justiça esclarecer os aspectos
aparentemente controversos na aplicação da legislação pertinente ao procedimento de
qualificação de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Para
isso, o Ministério da Justiça dispõe em seu website instruções, legislação, formulário,
entre outras informações para prestar serviço de esclarecimento quanto a qualificação
e/ou formação de entidades sem fins lucrativos.
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Na União, a Lei Federal n° 9.790 de 23 de Março de 1999 dispõe sobre qualificação de
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria,
e dá outras providências.
Para acessar o texto completo dessa lei, consulte na internet a seguinte página:
http://www.mj.gov.br/snj/oscip/legislacao/lei9790_99.pdf **
(**) Para visualizar o arquivo *.PDF é necessário ter o programa Adobe Reader que pode ser obtido,
gratuitamente, no site: http://www.adobe.com.br .
Para obter outras informações, entre em contato com o Ministério da Justiça:
Ministério da Justiça - Secretaria Nacional de Justiça/Divisão de OSCIP
Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Anexo II, sala 329 - Brasília - DF
E-mail: [email protected]
Site: http://www.mj.gov.br/snj/oscip/
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Lei Estadual nº 2.574, de 4 de dezembro de 1980
Estabelece normas para declaração de utilidade pública
Publicação: Diário Oficial v.90, n.232, 05/12/80
Gestão: Paulo Salim Maluf
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas do País com
o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de
utilidade pública, desde que preencham os seguintes requisitos:
I - personalidade jurídica;
II - efetivo e contínuo funcionamento nos 3 (três) anos imediatamente anteriores, dentro
de suas finalidades;
III - gratuidade dos cargos de sua diretoria e não distribuição, por qualquer forma, direta
ou indiretamente, de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou
associados;
IV - registro nos órgão competentes do Estado conforme sua natureza e desde que haja
exigência de tal formalidade;
V - exercício de atividades de ensino ou de pesquisas científicas, de cultura, inclusive
artísticas, filantrópicas ou assistenciais de caráter beneficente, caritativo, não
circunscritas ao âmbito de determinada sociedade civil ou comercial, comprovadas
mediante apresentação de relatório circunstanciado, referente aos 3 (três) anos
imediatamente anteriores à formulação da proposição;
VI - idoneidade moral comprovada de seu diretores; e
VII - publicação, pela imprensa, do demonstrativo da receita obtida e da despesa
realizada no período anterior.
Artigo 2.º - Não serão declaradas de utilidade pública entidades que atendam
exclusivamente a seus sócios e respectivos dependentes.
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - O nome e as características da sociedade, associação ou fundação declarada
de utilidade pública serão inscritos na Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, em
livro especial a esse fim destinado.
Artigo 5.º - Nenhum favor do Estado decorrerá do título de utilidade pública.
Artigo 6.º - As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública
ficam obrigadas a apresentar anualmente, exceto por motivo de ordem superior a juízo
do Poder Executivo, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à
coletividade.
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Artigo 7.º - O descumprimento de qualquer exigência prevista nesta lei ou o
desvirtuamento das suas finalidades, cuja apuração se fará em processo administrativo,
instaurado pela Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, “ex-officio”, ou mediante
representação do Ministério Público ou de qualquer interessado, acarretará o
cancelamento da declaração de utilidade pública da entidade infratora, sem prejuízo da
ação judicial cabível.
Parágrafo único - Constatada a existência da infração, cometida por entidade cuja
declaração de utilidade pública tenha sido feita por via legislativa, o Chefe de Poder
Executivo encaminhará à Assembléia projeto de lei objetivando a revogação do
benefício.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Antônio Salim Curiati, Secretário da Promoção Social
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 1980.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
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