MESTRADO EM CIÊNCIA DO SOLO
Disciplina AL 750 - Adubos e Corretivos - 2° Semestre de 2011
Professores: Milton F. Moraes e Volnei Pauletti
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE CORRETIVOS, FERTILIZANTES
MINERAIS (ORGÂNICOS, ORGANO-MINERAIS, BIOFERTILIZANTES,
FOLIARES E HIDROPONIA), INOCULANTES, SUBSTRATOS E
CONTAMINANTES
Fonte: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA
Baseado em: http://www.agricultura.gov.br/vegetal/fertilizantes
Data: Setembro/2011
Curitiba - PR
SUMÁRIO
1. Lei Nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980
2. Decreto Nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004 - Regulamentação da Lei
3. Instrução Normativa Nº 10, de 6 de maio de 2004 - Regras para produção, fiscalização, etc
4. Instrução Normativa Nº 35, de 4 de julho de 2006 - Corretivos, condicionadores...
5. Instrução Normativa Nº 5, de 23 de fevereiro de 2007 - Fertilizantes minerais
6. Instrução Normativa Nº 25, DE 23 de julho de 2009 - Fertilizantes orgânicos...
7. Instrução Normativa Nº 5, de 6 de agosto de 2004 - Inoculantes
8. Instrução Normativa Nº 14, de 15 de dezembro de 2004 - Substrato para plantas
9. Instrução Normativa Nº 27, de 5 de junho de 2006 - Contaminantes, patógenos...
10. Instrução Normativa SDA Nº 24, de 20 de junho de 2007 - Reconhecimento métodos...
11. Instrução Normativa SDA Nº 17, de 21 de maio de 2007 - análises substratos...
12. Instrução Normativa SDA Nº 28, de 27 de julho de 2007 - Métodos oficiais análises...
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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
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Lei Ordinária 6894/1980
(D.O.U. )
LEI N º 6.894, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980
Dispõe sobre a Inspeção e Fiscalização da Produção e do Comércio de Fertilizantes,
Corretivos, Inoculantes, Estimulantes ou Biofertilizantes, Destinados à Agricultura, e dá
outras Providências.
__________________________________________________________ Regulamentação
Art. 1º - A inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos,
inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, serão regidas pelas
disposições desta Lei.
Art. 2º - A inspeção e a fiscalização previstas nesta Lei serão realizadas pelo Ministério da
Agricultura.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura poderá delegar a fiscalização do comércio
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, considera-se:
a) fertilizante, a substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou
mais nutrientes vegetais;
b) corretivo, o material apto a corrigir uma ou mais características desfavoráveis do solo;
c) inoculante, a substância que contenha microorganismos com a atuação favorável ao
desenvolvimento vegetal.
d) estimulante ou biofertilizante, o produto que contenha princípio ativo apto a melhorar,
direta ou indiretamente, o desenvolvimento das plantas.
Art. 4º - As pessoas físicas ou jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes,
corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes ficam obrigadas a promover o seu
registro no Ministério da Agricultura, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º - (Vetado).
§ 2º - Os produtos a que se refere este artigo deverão ser igualmente registrados no
Ministério da Agricultura.
§ 3º - Para a obtenção dos registros a que se refere este artigo, quando se tratar de atividade
de produção industrial, será exigida a assistência técnica permanente de profissional
habilitado, com a conseqüente responsabilidade funcional.
Art. 5º - A infração às disposições desta Lei acarretará, nos termos previstos em
regulamento, e independentemente de medidas cautelares, a aplicação das seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa igual a 5 (cinco) vezes o valor das diferenças para menos, entre o teor dos
macronutrientes primários indicados no registro do produto e os resultados apurados na
análise, calculada sobre o lote de fertilizante produzido, comercializado ou estocado;
III - multa de até 1.000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência estabelecido na forma da
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Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, aplicável em dobro nos casos de reincidência genérica
ou específica;
IV - condenação do produto;
V - inutilização do produto;
VI - suspensão do registro;
VII - cancelamento do registro;
VIII - interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento.
§ 1º - A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções.
§ 2º - A aplicação das sanções previstas neste artigo não prejudicará a apuração das
responsabilidades civil ou penal das pessoas físicas e jurídicas e dos profissionais
mencionados no § 3º do art. 4º.
Art. 6º - A inspeção e a fiscalização serão retribuídas, respectivamente, por preços
públicos e taxas calculadas com base no Maior Valor da Referência resultante da Lei nº
6.205, de 29 de abril de 1975, de acordo com a Tabela anexa.
§ 1º - A inspeção será efetuada sempre que houver solicitação por parte das pessoas físicas
ou jurídicas referidas nesta Lei.
§ 2º - Nos termos do regulamento, o Ministro de Estado da Agricultura estabelecerá os
valores e a forma de recolhimento dos preços públicos.
§ 3º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
a) inspeção - a constatação das condições higiênico-sanitárias e técnicas dos produtos ou
estabelecimentos;
b) fiscalização - a ação externa e direta dos órgãos do Poder Público destinada à
verificação do cumprimento das disposições aplicáveis ao caso.
ANEXOS
Art. 7º - O Poder Executivo determinará as providências que forem necessárias ao controle
da inspeção e da fiscalização previstas nesta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974, e demais disposições em
contrário.
DOU 17/12/1980
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Decreto 4954/2004
(D.O.U. 15/01/2004)
DECRETO Nº 4.954, DE 14 DE JANEIRO DE 2004
Aprova o Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a
inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes
ou biofertilizantes destinados à agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de
1980,
DECRETA :
.Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de
dezembro de 1980.
.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
.Art. 3º Ficam revogados o Decreto nº 86.955, de 18 de fevereiro de 1982, e o inciso IV do
art. 1º do Decreto nº 99.427, de 31 de julho de 1990.
Brasília, 14 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
ANEXO
REGULAMENTO DA LEI Nº 6.894, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas gerais sobre registro, padronização,
classificação, inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes,
corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura.
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - produção: qualquer operação de fabricação ou industrialização e acondicionamento que
modifique a natureza, acabamento, apresentação ou finalidade do produto;
II - comércio: atividade que consiste na compra, venda, cessão, empréstimo ou permuta de
fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes e matérias-primas;
III - fertilizante: substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou
mais nutrientes de plantas, sendo:
a) fertilizante mineral: produto de natureza fundamentalmente mineral, natural ou
sintético, obtido por processo físico, químico ou físico-químico, fornecedor de um ou mais
nutrientes de plantas;
b) fertilizante orgânico: produto de natureza fundamentalmente orgânica, obtido por
processo físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de
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matérias-primas de origem industrial, urbana ou rural, vegetal ou animal, enriquecido ou
não de nutrientes minerais;
c) fertilizante mononutriente: produto que contém um só dos macronutrientes primários;
d) fertilizante binário: produto que contém dois macronutrientes primários;
e) fertilizante ternário: produto que contém os três macronutrientes primários;
f) fertilizante com outros macronutrientes: produto que contém os macronutrientes
secundários, isoladamente ou em misturas destes, ou ainda com outros nutrientes;
g) fertilizante com micronutrientes: produto que contém micronutrientes, isoladamente ou
em misturas destes, ou com outros nutrientes;
h) fertilizante mineral simples: produto formado, fundamentalmente, por um composto
químico, contendo um ou mais nutrientes de plantas;
i) fertilizante mineral misto: produto resultante da mistura física de dois ou mais
fertilizantes simples, complexos ou ambos;
j) fertilizante mineral complexo: produto formado de dois ou mais compostos químicos,
resultante da reação química de seus componentes, contendo dois ou mais nutrientes;
l) fertilizante orgânico simples: produto natural de origem vegetal ou animal, contendo um
ou mais nutrientes de plantas;
m) fertilizante orgânico misto: produto de natureza orgânica, resultante da mistura de dois
ou mais fertilizantes orgânicos simples, contendo um ou mais nutrientes de plantas;
n) fertilizante orgânico composto: produto obtido por processo físico, químico, físicoquímico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de matéria-prima de origem
industrial, urbana ou rural, animal ou vegetal, isoladas ou misturadas, podendo ser
enriquecido de nutrientes minerais, princípio ativo ou agente capaz de melhorar suas
características físicas, químicas ou biológicas; e
o) fertilizante organomineral: produto resultante da mistura física ou combinação de
fertilizantes minerais e orgânicos;
IV - corretivo: produto de natureza inorgânica, orgânica ou ambas, usado para melhorar as
propriedades físicas, químicas e biológicas do solo, isoladas ou cumulativamente, ou como
meio para o crescimento de plantas, não tendo em conta seu valor como fertilizante, além
de não produzir característica prejudicial ao solo e aos vegetais, assim subdivido:
a) corretivo de acidez: produto que promove a correção da acidez do solo, além de
fornecer cálcio, magnésio ou ambos;
b) corretivo de alcalinidade: produto que promove a redução da alcalinidade do solo;
c) corretivo de sodicidade: produto que promove a redução da saturação de sódio no solo;
d) condicionador do solo: produto que promove a melhoria das propriedades físicas, físicoquímicas ou atividade biológica do solo; e
e) substrato para plantas: produto usado como meio de crescimento de plantas;
V - inoculante: produto que contém microorganismos com atuação favorável ao
crescimento de plantas, entendendo-se como:
a) suporte: material excipiente e esterilizado, livre de contaminantes segundo os limites
estabelecidos, que acompanha os microorganismos e tem a função de suportar ou nutrir, ou
ambas as funções, o crescimento e a sobrevivência destes microorganismos, facilitando a
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sua aplicação; e
b) pureza do inoculante: ausência de qualquer tipo de microorganismos que não sejam os
especificados;
VI - biofertilizante: produto que contém princípio ativo ou agente orgânico, isento de
substâncias agrotóxicas, capaz de atuar, direta ou indiretamente, sobre o todo ou parte das
plantas cultivadas, elevando a sua produtividade, sem ter em conta o seu valor hormonal
ou estimulante;
VII - matéria-prima: material destinado à obtenção direta de fertilizantes, corretivos,
inoculantes ou biofertilizantes, por processo químico, físico ou biológico;
VIII - dose: quantidade de produto aplicado por unidade de área ou quilograma de
semente;
IX - lote: quantidade definida de produto de mesma especificação e procedência;
X - partida: quantidade de produto de uma mesma especificação constituída por vários
lotes de origens distintas;
XI - produto: qualquer fertilizante, corretivo, inoculante ou biofertilizante;
XII - produto novo: produto sem antecedentes de uso e eficiência agronômica comprovada
no País ou cujas especificações técnicas não estejam contempladas nas disposições
vigentes;
XIII - carga: material adicionado em mistura de fertilizantes, para o ajuste de formulação,
que não interfira na ação destes e pelo qual não se ofereçam garantias em nutrientes no
produto final;
XIV - nutriente: elemento essencial ou benéfico para o crescimento e produção dos
vegetais, assim subdividido:
a) macronutrientes primários: Nitrogênio (N), Fósforo (P), Potássio (K), expressos nas
formas de Nitrogênio (N), Pentóxido de Fósforo (P2O5) e Óxido de Potássio (K2O);
b) macronutrientes secundários: Cálcio (Ca), Magnésio (Mg) e Enxofre (S), expressos nas
formas de Cálcio (Ca) ou Óxido de Cálcio (CaO), Magnésio (Mg) ou Óxido de Magnésio
(MgO) e Enxofre (S); e
c) micronutrientes: Boro (B), Cloro (Cl), Cobre (Cu), Ferro (Fe), Manganês (Mn),
Molibdênio (Mo), Zinco (Zn), Cobalto (Co), Silício (Si) e outros elementos que a pesquisa
científica vier a definir, expressos nas suas formas elementares;
XV - aditivo: qualquer substância adicionada intencionalmente ao produto para melhorar
sua ação, aplicabilidade, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o
processo de produção;
XVI - fritas: produtos químicos fabricados a partir de óxidos e silicatos, tratados a alta
temperatura até a sua fusão, formando um composto óxido de silicatado, contendo um ou
mais micronutrientes;
XVII - estabelecimento: pessoa física ou jurídica cuja atividade consiste na produção,
importação, exportação ou comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou
biofertilizantes;
XVIII - transporte: o ato de deslocar, em todo território nacional, fertilizantes, corretivos,
inoculantes ou biofertilizantes e suas matérias-primas;
XIX - armazenamento: o ato de armazenar, estocar ou guardar os fertilizantes, corretivos,
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inoculantes ou biofertilizantes e suas matérias-primas;
XX - embalagem: o invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento,
destinado a empacotar, envasar ou proteger, bem como identificar os fertilizantes,
corretivos, inoculantes ou biofertilizantes;
XXI - tolerância: os desvios admissíveis entre o resultado analítico encontrado em relação
às garantias registradas ou declaradas;
XXII - varredura: toda sobra de fertilizantes, sem padrão definido, resultante da limpeza de
equipamento de produção, instalações ou movimentação de produtos, quando do seu
carregamento ou ensaque;
XXIII - embaraço: todo ato praticado com o objetivo de dificultar a ação da inspeção e
fiscalização;
XXIV - impedimento: todo ato praticado que impossibilite a ação da inspeção e
fiscalização;
XXV - veículo: excipiente líquido utilizado na elaboração de fertilizante fluido.
Art. 3º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - a inspeção e fiscalização da produção, importação, exportação e comércio de
fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes;
II - editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Regulamento.
Art. 4º Compete aos Estados e ao Distrito Federal fiscalizar e legislar concorrentemente
sobre o comércio e uso dos fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes,
respeitadas as normas federais que dispõem sobre o assunto.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E PRODUTO
Seção I
Do Registro de Estabelecimento
Art. 5º Os estabelecimentos que produzam, comercializem, exportem ou importem
fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes ficam obrigados a se registrarem no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º Os registros referidos neste artigo serão efetuados por unidade de estabelecimento,
tendo prazo de validade de cinco anos, podendo ser renovados por iguais períodos.
§ 2º O pedido de registro será acompanhado dos seguintes elementos informativos e
documentais:
I - nome empresarial e endereço do estabelecimento;
II - instrumento social e alterações contratuais devidamente registrados no órgão
competente, de que deverá constar endereço e competência para exercer a atividade
requerida;
III - cópias das inscrições federal, estadual e municipal;
IV - cópia de registro nos Conselhos de Engenharia ou de Química;
V - licença ou autorização equivalente, expedida pelo órgão ambiental competente;
VI - especificação das atividades, instalações, equipamentos e capacidade operacional do
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estabelecimento;
VII - nome, marca, tipo e natureza física dos produtos e origem das matérias-primas;
VIII - métodos ou processos de preparação e de controle de qualidade dos produtos;
IX - modelo de marcação da embalagem ou acondicionamento, com descrição do sistema
de identificação do produto;
X - identificação do profissional habilitado à prestação de assistência técnica; e
XI - prova de capacidade de controle de qualidade, aferida por meio de laboratório próprio
ou de terceiros.
§ 3º Os estabelecimentos que se dedicarem unicamente à atividade de comércio,
exportação ou importação de produtos embalados na origem estarão isentos das exigências
previstas nos incisos IV, V, VII, VIII, IX, X e XI do § 2º
§ 4º Os estabelecimentos que se dedicarem unicamente à atividade de produção, com o fim
exclusivo de prestação de serviços de industrialização para terceiros, estarão isentos da
exigência prevista no inciso VII do § 2º deste artigo.
§ 5º Os estabelecimentos que promovam o controle de qualidade dos seus produtos, por
meio de laboratórios de terceiros, apresentarão, para efeito de registro e fiscalização, prova
da existência de contrato de prestação ou locação de serviços com aqueles laboratórios,
comprovando a sua disponibilidade e capacitação para a citada prestação do serviço.
§ 6º A renovação do registro que trata o § 1º deste artigo deverá ser pleiteada com
antecedência de sessenta dias de seu vencimento, sob pena de caducidade.
Art. 6º Qualquer alteração dos elementos informativos e documentais referidos no § 2º do
art. 5º deverá ser comunicada, no prazo de trinta dias, ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, instruídos com os documentos necessários, conforme se
dispuser em ato administrativo.
Parágrafo único. A alteração do local do estabelecimento, da natureza da atividade ou
nome empresarial, que resultar em alteração do número de inscrição no CNPJ - Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica ou CPF - Cadastro de Pessoa Física, implicará novo registro,
que deverá ser requerido no prazo máximo de trinta dias.
Art. 7º As instalações, equipamentos e sistema de controle de qualidade mínimos
necessários para o registro de estabelecimento, bem como a sua classificação quanto a
categorias, serão estabelecidos em ato administrativo do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. No caso de o estabelecimento acumular mais de uma classificação quanto
à categoria, observado o disposto neste Regulamento, será concedido um único registro.
Seção II
Do Registro de Produto
Art. 8º Os fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes deverão ser registrados
no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º O registro de produto poderá ser concedido somente para uma unidade de
estabelecimento de uma mesma empresa, podendo ser utilizado por todos os seus
estabelecimentos registrados na mesma categoria do titular do registro do produto, tendo
validade em todo o território nacional e prazo de vigência indeterminado.
§ 2º O pedido de registro será apresentado por meio de requerimento, constando os
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seguintes elementos informativos:
I - nome ou nome empresarial, número do CPF ou CNPJ, endereço, número de registro e
classificação do estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - nome do produto e sua classificação;
III - matérias-primas;
IV - carga ou veículo ou aditivo ou microorganismo e suporte, quando for o caso;
V - garantias do produto; e
VI - rótulo ou etiqueta de identificação e instrução de uso, quando for o caso.
Art. 9º O registro será concedido mediante a emissão de um certificado específico.
Art. 10. O registro de fertilizante mineral misto ou complexo binário ou ternário, para
aplicação no solo, será concedido com base nas garantias dos macronutrientes primários
NP; NK; PK e NPK do produto.
Parágrafo único. Se forem adicionados ou incorporados aos produtos referidos no caput
deste artigo macronutrientes secundários e micronutrientes, observados as correspondentes
especificações e limites estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, fica obrigada a declaração dos seus teores no rótulo ou etiqueta de
identificação e na nota fiscal, não havendo necessidade de um outro registro.
Art. 11. Os critérios para registro, os limites mínimos de garantias e as especificações
relativas aos fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes serão estabelecidos em
ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 12. Não será registrado o produto que mencionar dados ou elementos suscetíveis de
induzir a erro ou confusão quanto à sua origem, natureza, composição, qualidade e
aplicação.
Art. 13. As alterações de dados estatutários ou contratuais levadas a efeito no processo de
registro de estabelecimento, que não modifiquem as características intrínsecas do produto,
serão anotadas nos processos de registros de produtos, podendo ser efetuadas as devidas
modificações no certificado original ou emitido novo certificado.
Art. 14. Os registros de produtos importados, quando destinados exclusivamente à
comercialização, deverão ser efetuados com base no certificado de análise e no certificado
de registro ou de livre comércio e consumo corrente, emitidos por órgão competente do
país de origem, desde que sejam atendidas as exigências técnicas relativas às
especificações e garantias mínimas vigentes no Brasil e o importador esteja devidamente
registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 44 deste Regulamento, estarão
dispensados de registro os produtos importados diretamente pelo consumidor final, para o
seu uso próprio, sendo obrigatória a solicitação de importação ao órgão de fiscalização,
que se pronunciará a respeito e emitirá a competente autorização, devendo, para este
efeito, o interessado apresentar o certificado de análise e certificado de registro ou de livre
comércio e consumo corrente, emitidos por órgão competente do país de origem, os dados
técnicos do produto e informar a quantidade a ser importada, a origem, o destino, a cultura
e a área em que serão eles utilizados.
Art. 15. Todo produto novo, nacional ou importado, que não conte com antecedentes de
uso no País, em qualquer um de seus aspectos técnicos, somente terá o seu registro
concedido após relatório técnico-científico conclusivo, emitido por órgão brasileiro de
pesquisa oficial ou credenciado, que ateste a viabilidade e eficiência de seu uso agrícola,
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sendo que os trabalhos de pesquisa com o produto, quando necessários, não deverão
estender-se por um prazo maior que três safras agrícolas, salvo quando condições técnicas
supervenientes exigirem a sua prorrogação.
§ 1º Quando se fizer necessário o trabalho de pesquisa, o pedido de registro de produto
novo deverá vir acompanhado do relatório técnico-científico conclusivo, contendo a
metodologia utilizada, a forma de avaliação, os resultados obtidos e a conclusão sobre a
eficiência agronômica do produto, realizado por instituições oficiais ou credenciadas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º Estará dispensado de registro o produto importado destinado exclusivamente à
pesquisa e experimentação, sendo que a autorização para sua importação será concedida
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base em projeto de
pesquisa elaborado por instituição de pesquisa brasileira oficial ou credenciada, a ser
apresentado pelo interessado.
Art. 16. Não estará sujeito ao registro o material secundário obtido em processo industrial,
que contenha nutrientes de plantas e cujas especificações e garantias mínimas não atendam
às normas deste Regulamento e de atos administrativos próprios.
§ 1º Para a sua comercialização, será necessário autorização do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, devendo o requerente, para este efeito, apresentar pareceres
conclusivos do órgão de meio ambiente e de uma instituição oficial ou credenciada de
pesquisa sobre a viabilidade de seu uso, respectivamente em termos ambiental e agrícola.
§ 2º Para sua utilização como matéria-prima na fabricação dos produtos especificados
neste Regulamento, deverão ser atendidas as especificações de qualidade determinadas
pelo órgão de meio ambiente, quando for o caso.
§ 3º O material especificado no caput deste artigo deverá ser comercializado com o nome
usual de origem, informando-se as suas garantias, recomendações e precauções de uso e
aplicação, sendo que a autorização para comercialização será expedida unicamente pelo
órgão central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 17. O registro de produtos especificados neste Regulamento, bem como a autorização
para seu uso e comercialização, serão negados sempre que não forem atendidos os limites
estabelecidos em atos administrativos próprios, no que se refere a agentes fitotóxicos,
patogênicos ao homem, animais e plantas, assim como metais pesados tóxicos, pragas e
ervas daninhas.
Parágrafo único. Quando solicitado, o requerente deverá apresentar laudo analítico do
produto ou matéria-prima com informações sobre a presença ou não dos agentes
mencionados no caput deste artigo e os seus respectivos teores.
Art. 18. Não estarão sujeitos ao registro os fertilizantes orgânicos simples que não tenham
sido objeto de processo de industrialização.
Parágrafo único. Os produtos de que trata este artigo não deverão oferecer garantias nem
serem comercializados com denominação diferente do nome usual.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO
Seção I
De Estabelecimentos
Art. 19. Para os fins deste Regulamento, a classificação geral dos estabelecimentos, de
acordo com sua atividade, é a seguinte:
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I - produtor: aquele que transforma matéria-prima ou produtos primários, semiindustrializados ou industrializados, modificando a sua natureza, acabamento,
apresentação ou finalidade, em fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes;
II - comercial: aquele que compra e vende, exclusivamente no mercado interno, os
produtos objetos deste Regulamento;
III - importador: aquele que se destina a importar e comercializar fertilizantes, corretivos,
inoculantes ou biofertilizantes;
IV - exportador: aquele que se destina a exportar fertilizantes, corretivos, inoculantes ou
biofertilizantes.
Seção II
Dos Produtos
Art. 20. A classificação dos produtos referidos neste Regulamento será estabelecida em ato
administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Art. 21. Do estabelecimento que se dedicar à produção, ao comércio ou à importação a
granel dos produtos referidos neste Decreto será exigida a assistência técnica permanente
de profissional habilitado, com a correspondente anotação no conselho de classe.
§ 1º Entende-se por permanente a existência de responsabilidade funcional do profissional
habilitado com o estabelecimento.
§ 2º O profissional habilitado deverá estar devidamente identificado perante o Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º A assistência técnica poderá ser realizada pelo proprietário, diretor ou sócio que
possua a habilitação exigida e a correspondente identificação.
Art. 22. O responsável técnico responderá solidariamente, com as pessoas físicas ou
jurídicas especificadas neste Regulamento, por qualquer infração cometida, relacionada à
especificação, identificação e garantias do produto.
CAPÍTULO V
DA PRODUÇÃO
Art. 23. É proibido produzir, preparar, beneficiar, acondicionar ou embalar, transportar, ter
em depósito ou comercializar fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes em
desacordo com as disposições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 24. Os estabelecimentos produtores, os estabelecimentos comerciais que
movimentarem produto a granel, os exportadores e os importadores enviarão ao órgão de
fiscalização, no prazo de vinte dias, após o final de cada trimestre, os dados referentes às
quantidades de matérias-primas adquiridas e de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou
biofertilizantes produzidos, importados, exportados ou comercializados no trimestre, por
meio do preenchimento de formulário previsto em ato do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 25. Os produtos referidos neste Regulamento poderão ser processados, armazenados
ou embalados, mediante, respectivamente, contrato de prestação de serviços de
industrialização, armazenamento ou embalagem de produtos.
Parágrafo único. Mediante ato próprio, o Ministério da Agricultura, Pecuária e
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Abastecimento expedirá as normas e exigências referentes à realização de contrato de
prestação de serviços de industrialização, armazenagem e embalagem de produtos.
Art. 26. Na produção dos fertilizantes minerais mistos ou complexos, as matérias-primas,
carga, aditivo ou veículo declarados no processo de seus registros poderão ser substituídos,
total ou parcialmente, por outras matérias-primas, carga, aditivo ou veículo, observado o
disposto neste Regulamento e em atos complementares do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 27. O produtor não poderá tirar vantagem das tolerâncias admitidas em relação às
garantias do produto, por ocasião de sua fabricação.
Art. 28. É proibido o uso de carga em fertilizantes minerais simples e nas misturas destes
com produtos fornecedores de Cálcio, Magnésio, Enxofre e micronutrientes.
Art. 29. Sem prejuízo do disposto no inciso VII do art. 76, a varredura e os produtos que
não atendam às normas deste Regulamento, no que se refere às especificações e garantias
mínimas exigidas, quando documentalmente identificados, poderão ser processados para
uso próprio ou preparados sob encomenda, exclusivamente para uso do consumidor final
ou como matéria-prima para a fabricação de fertilizantes, ficando dispensados de registro,
sendo expressamente proibida a sua revenda.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disciplinará, em
ato administrativo, as normas referentes à fabricação e venda de produtos sob encomenda e
a comercialização de varredura.
CAPÍTULO VI
DA EMBALAGEM, ROTULAGEM E PROPAGANDA
Seção I
Da Embalagem e Rotulagem
Art. 30. Para efeito deste Regulamento, entende-se por rótulo toda inscrição, legenda,
imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada,
gravada, gravada em relevo ou litografada ou colocada sobre a embalagem de fertilizantes,
corretivos, inoculantes ou biofertilizantes.
Art. 31. Além de outras exigências previstas neste Regulamento, em atos administrativos
próprios e na legislação ordinária, os rótulos devem obrigatoriamente conter, de forma
clara e legível, as seguintes indicações:
I - o nome ou nome empresarial, o endereço e o número de inscrição no CPF ou CNPJ do
estabelecimento produtor ou importador;
II - a denominação do produto;
III - a marca comercial;
IV - o peso ou volume, em quilograma ou litro, ou seus múltiplos e submúltiplos;
V - a expressão “Indústria Brasileira” ou “Produto Importado”, conforme o caso;
VI - o número de registro do estabelecimento produtor ou importador;
VII - o número de registro do produto ou, quando for o caso, o número da autorização ou a
expressão “Produzido sob encomenda”;
VIII - as garantias e as especificações de natureza física do produto e a composição,
quando for o caso;
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IX - o prazo de validade;
X - as informações sobre armazenamento, as limitações de uso e, se for o caso, as
instruções para o uso e transporte; e
XI - microorganismos, estirpes e plantas a que se destinam, no caso de inoculantes.
Parágrafo único. O uso de carga ou aditivo obriga a sua declaração no rótulo ou etiqueta de
identificação, informando o tipo de material e a quantidade utilizada, expressa em
porcentagem.
Art. 32. As embalagens de produtos importados destinados à comercialização deverão
conter rótulo com dizeres em língua portuguesa ou, se contiver texto em idioma
estrangeiro, apresentar a respectiva tradução em português de forma legível, observadas as
exigências estabelecidas neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 33. O rótulo de produto destinado à exportação poderá ser escrito, no todo ou em
parte, no idioma do país de destino, de acordo com as suas exigências, sendo vedada a
comercialização desse produto, com esse rótulo, no mercado interno.
Art. 34. O rótulo não poderá conter denominação, símbolo, figura, desenho ou qualquer
outra indicação que induza a erro ou equívoco quanto à origem, natureza ou composição
do produto, nem lhe atribuir qualidade ou característica que não possua ou ainda que não
seja relacionada aos fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes.
Seção II
Da Propaganda
Art. 35. Não será permitida a propaganda de produtos que mencionar:
I - em relação ao seu nome, marca ou garantias, caracteres, afirmações ou imagens de
qualquer natureza susceptíveis de induzir a erro ou confusão quanto às garantias,
composição, qualidade e uso do produto;
II - comparações falsas ou equivocadas com outros produtos; ou
III - afirmações de que o produto tem seu uso aconselhado ou recomendado por qualquer
órgão do Governo.
CAPÍTULO VII
DO COMÉRCIO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE
Seção I
Do Comércio
Art. 36. Somente poderão ser comercializados, armazenados ou transportados fertilizantes,
corretivos, inoculantes ou biofertilizantes que observarem o disposto neste Regulamento e
nos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 37. A nota fiscal de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes deverá
mencionar o número de registro do estabelecimento produtor, comercial, exportador ou
importador e o número de registro do produto e as suas garantias.
§ 1º No caso dos materiais especificados no art. 16, deverá ser mencionado o número da
autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º No caso dos produtos especificados no art. 29, exceto a varredura, deverá mencionar,
quando for o caso, a expressão “produzido sob encomenda”.
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§ 3º No caso de varredura, a nota fiscal de venda deverá mencionar apenas a expressão
“VARREDURA”, sem a indicação de garantias.
§ 4º No caso de estabelecimento comercial que revenda produtos em suas embalagens
originais, a nota fiscal emitida poderá mencionar apenas o número de registro de produto.
Art. 38. Os produtos referidos neste Regulamento, exceto os inoculantes, poderão ser
entregues pelo estabelecimento produtor ou importador, a granel, diretamente a outro
estabelecimento produtor ou ao consumidor final.
Art. 39. Os produtos referidos neste Regulamento, exceto os inoculantes e os fertilizantes
minerais mistos, poderão ser entregues pelo estabelecimento produtor ou importador, a
granel, diretamente ao estabelecimento comercial com o fim de revenda, observado o
disposto no art. 5º
Art. 40. No caso de venda de produto a granel para estabelecimento produtor ou comercial,
a responsabilidade pelo produto comercializado passa a ser do estabelecimento que o
adquiriu, a partir de seu efetivo recebimento.
Art. 41. No caso de venda de produto a granel diretamente ao consumidor final, a
responsabilidade por esse produto é do estabelecimento que o comercializou, até a
conclusão da transferência de sua posse.
Art. 42. Quando em trânsito por outras unidades da Federação que não sejam a
destinatária, os produtos referidos neste Regulamento estarão sujeitos apenas à fiscalização
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no que se refere às disposições
deste Regulamento e atos administrativos complementares.
Art. 43. Dentro da área de jurisdição da unidade da Federação destinatária, os produtos
referidos neste Regulamento poderão ser fiscalizados pelos órgãos competentes estaduais
de agricultura, desde que o lote ou a partida não tenha sofrido fiscalização do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 44. Observado o disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios, todo
produto importado poderá ser amostrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e analisado por laboratório oficial ou credenciado.
Art. 45. A importação de inoculantes, biofertilizantes, fertilizantes orgânicos, corretivos de
origem orgânica, misturas que contenham matéria orgânica ou outros produtos que possam
abrigar pragas deverá vir acompanhada do correspondente certificado fitossanitário
emitido pelo órgão de proteção fitossanitária do país de origem, para cada lote ou partida
importada, ficando a sua liberação para comercialização, ou uso no País, condicionada aos
resultados da análise de fiscalização.
§ 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizará o desembaraço
aduaneiro destes produtos, cumpridas as demais exigências regulamentares, ficando o
importador responsável pela guarda, manutenção e inviolabilidade destes produtos, como
depositário, até que seja completada a sua análise, o que deverá ocorrer em prazo não
superior a trinta dias úteis.
§ 2º O prazo fixado no § 1º poderá ser dilatado pela autoridade fiscalizadora competente,
nos casos de necessidade de aplicação de medidas quarentenárias ou quando as condições
para análise do produto demandarem prazo superior, demonstradas por exposição
tecnicamente justificada.
§ 3º O certificado fitossanitário previsto no caput deste artigo poderá ser dispensado, assim
como outras exigências poderão ser estabelecidas, de acordo com a categoria de risco
fitossanitário estabelecida pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e
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Abastecimento.
§ 4º O importador arcará com os custos de análise fitossanitária relacionada a pragas e de
análise relacionada às garantias do produto e teores de metais pesados tóxicos ou outros
contaminantes.
Art. 46. O produto cuja análise indicar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes
patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas,
além dos limites estabelecidos em lei, regulamentos ou atos administrativos próprios,
assim como a presença de outros microorganismos que não os declarados, deverá, às
expensas do importador ou responsável legal, ser devolvido, reexportado ou destruído.
Parágrafo único. Quando a irregularidade se relacionar apenas à deficiência das garantias
do produto, e este for passível de reaproveitamento, a critério do órgão de fiscalização,
poderá ser ele liberado para reprocessamento por estabelecimento produtor ou outra forma
de aproveitamento, ficando o responsável por esse produto sujeito às sanções previstas
neste Regulamento, decorrentes das irregularidades verificadas.
Seção II
Do Armazenamento e do Transporte
Art. 47. O armazenamento de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes
obedecerá às normas nacionais vigentes, devendo ser observadas as instruções fornecidas
pelo fabricante ou importador, bem como as condições de segurança explicitadas no rótulo
e se submeter, ainda, às regras e aos procedimentos estabelecidos para o armazenamento
de produtos perigosos, quando for o caso, constantes da legislação específica em vigor.
Art. 48. O transporte de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes deverá se
submeter às regras e aos procedimentos estabelecidos para transporte de produtos
perigosos, quando for o caso, constantes da legislação específica em vigor.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO VIII
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das Atividades de Inspeção e Fiscalização
Art. 49. Ao órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
incumbe a inspeção e a fiscalização de estabelecimentos produtores, comerciais,
importadores e exportadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes e de
seus produtos e matérias-primas, constituindo-se de atividades de rotina.
§ 1º Quando solicitados pelos órgãos de fiscalização, os estabelecimentos deverão prestar
informações, apresentar ou proceder à entrega de documentos, nos prazos fixados, a fim de
não obstarem as ações de inspeção e fiscalização e as medidas que se fizerem necessárias.
§ 2º A mão-de-obra auxiliar necessária à inspeção e fiscalização será fornecida pelo
detentor do produto.
Art. 50. Constituem-se, também, de ações de inspeção e fiscalização as auditorias
necessárias à verificação de conformidade, levadas a efeito nos estabelecimentos
abrangidos por este Regulamento, que venham a optar pela adoção de sistema de
identificação de perigos para a segurança da saúde humana, animal e vegetal, para a
preservação ambiental, para a perda de qualidade e integridade econômica do produto, por
meio da implantação de programa de análise de perigos e pontos críticos de controle.
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Parágrafo único. As definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições
gerais para a adoção do sistema previsto no caput deste artigo, bem como para a
implantação de programa de análise de perigos e pontos críticos de controle, serão fixados
em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 51. A inspeção e a fiscalização de que trata este Regulamento serão exercidas por
Fiscais Federais Agropecuários, legalmente habilitados, e far-se-á sobre:
I - os estabelecimentos produtores, comerciais, exportadores e importadores de
fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes e sobre os laboratórios de controle
de qualidade; e
II - os produtos e as matérias-primas, nos portos, aeroportos, postos de fronteiras,
transporte, locais de produção, guarda, venda ou uso, bem como sobre a propaganda, os
rótulos e as embalagens.
Art. 52. A identificação funcional do Fiscal Federal Agropecuário será emitida,
unicamente, pelo órgão central de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 53. As prerrogativas e as atribuições específicas do Fiscal Federal Agropecuário no
exercício de suas funções, dentre outras, são as seguintes:
I - dispor de livre acesso aos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento, ou a
outros locais de produção, guarda, transporte, venda ou uso de fertilizantes, corretivos,
inoculantes ou biofertilizantes, obedecidas as normas de segurança, bem como sobre
quaisquer documentos ou meios relacionados ao processo produtivo;
II - efetuar ou supervisionar, obedecendo às normas estabelecidas neste Regulamento e em
atos administrativos próprios, a coleta de amostras de produtos necessárias às análises
fiscais, lavrando o respectivo termo;
III - realizar a inspeção e fiscalização de forma rotineira;
IV - verificar a procedência e condições da matéria-prima e do produto;
V - promover, na forma disciplinada neste Regulamento e em atos administrativos
próprios, a interdição temporária ou definitiva de estabelecimento, bem como a
inutilização de produto, rótulo ou embalagem, lavrando o respectivo termo, após a
notificação da decisão administrativa;
VI - proceder à apreensão de produto, matéria-prima, rótulo ou embalagem, encontrados
em inobservância a este Regulamento, lavrando o respectivo termo;
VII - realizar o embargo parcial ou total de estabelecimento, conforme disciplinar este
Regulamento e atos complementares, lavrando o respectivo termo;
VIII - lavrar auto de infração, se houver infringência às disposições estabelecidas neste
Regulamento e legislação específica;
IX - solicitar, por intimação, no âmbito de sua competência funcional, a adoção de
providências corretivas e apresentação de documentos necessários à complementação dos
processos de registros de estabelecimentos ou produtos ou, ainda, processos
administrativos de fiscalização;
X - solicitar o auxílio da autoridade policial no caso de impedimento ao desempenho de
suas ações;
XI - executar análises laboratoriais concernentes às ações de inspeção e fiscalização de
fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes;
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XII - realizar auditoria técnico-fiscal e operacional sobre as atribuições de sua
competência;
XIII - realizar vistoria em estabelecimentos produtores, comerciais, importadores e
exportadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, para fins de
concessão de registro ou de renovação de registro, emitindo o competente laudo;
XIV - realizar vistoria em empresas prestadoras de serviços de ensaque ou de análises de
fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, para fins de seu cadastramento ou
credenciamento;
XV - instruir processos administrativos de fiscalização; e
XVI - analisar e emitir parecer sobre processos administrativos de registros.
Seção II
Dos Documentos de Inspeção e Fiscalização
Art. 54. Os documentos, modelos de formulários e outros destinados ao controle e à
execução da inspeção e fiscalização serão padronizados e aprovados em ato administrativo
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 55. Em caso de recusa do infrator, seu mandatário ou preposto em assinar os
documentos lavrados pelo fiscal, o fato será consignado nos autos e termos, remetendo-se
ao autuado, por via postal, com aviso de recebimento ou outro procedimento equivalente.
Art. 56. Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado,
pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas
dependências do órgão fiscalizador, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou
divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local,
tendo os mesmos efeitos de cientificação da notificação.
Seção III
Do Controle de Qualidade
Art. 57. Independentemente do controle e da fiscalização do Poder Público, observado o
disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios, os estabelecimentos
produtores e importadores de produtos a granel deverão executar o controle de qualidade
das matérias-primas e dos produtos fabricados ou importados, bem como das operações de
produção.
§ 1º É facultado aos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo a realização de
seus controles de qualidade por meio de entidades ou laboratórios de terceiros cadastrados
junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contratados para este fim,
sem prejuízo da responsabilidade da empresa pela qualidade das matérias-primas e dos
seus produtos, devendo ser mantido na unidade industrial o mapa ou planilha
demonstrativa de execução das análises.
§ 2º Opcionalmente, o controle de qualidade poderá ser levado a efeito por meio da
utilização de sistema de identificação de perigos para a segurança da saúde humana,
animal e vegetal, para a preservação ambiental e para a perda de qualidade e integridade
econômica dos produtos pela implantação de programa de análise de perigo e pontos
críticos de controle.
Seção IV
Da Amostragem e das Análises de Fiscalização e de Perícia
Art. 58. A coleta de amostras de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes
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será efetuada com a finalidade de comprovar a conformidade do produto, sendo lavrados
os correspondentes termos.
§ 1º A amostra deverá ser coletada na presença do produtor, exportador, importador,
detentor do produto ou seus representantes.
§ 2º Não serão coletadas amostras de produtos em embalagens danificadas, violadas, com
prazo de validade vencido, sem identificação ou contaminados, inadequadamente
armazenados e que estiverem sujeitos à intempérie, de forma a comprometer a sua
identidade e qualidade.
§ 3º No caso de amostras dos produtos especificados neste Regulamento, coletadas fora do
estabelecimento produtor, comercial, importador ou exportador, somente terá valor, para
efeito de fiscalização, quanto à responsabilização do fabricante, comerciante, importador
ou exportador, a amostra oriunda de produto adequadamente armazenado e dentro do
prazo de validade, conforme instruções do detentor de seu registro ou da autorização do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4º No caso de produtos a granel, somente terá valor para a fiscalização a amostra retirada
do produto sob a responsabilidade do estabelecimento produtor, comercial, importador ou
exportador.
Art. 59. É facultado ao adquirente solicitar, por escrito, ao órgão de fiscalização a retirada
de amostras dos produtos especificados neste Regulamento, desde que eles estejam
convenientemente armazenados, dentro do prazo de validade e tenham sua identidade
mantida.
§ 1º Solicitada a amostragem, deverá ser ela efetuada dentro de trinta dias, a contar da data
de solicitação.
§ 2º O estabelecimento responsável pelo produto deverá ser notificado, com antecedência
de dez dias, por escrito, do dia, hora e local para assistir à coleta da amostra, sob pena de
revelia.
Art. 60. A amostra deverá ser representativa do lote em fiscalização e será obtida em
quatro unidades de amostras homogêneas entre si, devidamente lacradas pelo Fiscal
Federal Agropecuário com a etiqueta de vedação.
§ 1º Três unidades de amostras serão destinadas ao órgão de fiscalização e a quarta
entregue ao responsável pelo produto.
§ 2º A unidade de amostra destinada ao responsável pelo produto será entregue ao
interessado no ato da coleta ou ficará a sua disposição no órgão de fiscalização.
§ 3º A unidade de amostra destinada ao responsável pelo produto que ficar no órgão de
fiscalização e não for retirada dentro de trinta dias, contados da data do recebimento do
termo de fiscalização, será inutilizada.
Art. 61. A amostra será coletada por Fiscal Federal Agropecuário ou sob a supervisão
deste, sendo que os critérios e procedimentos para a coleta e preparo da amostra serão
estabelecidos em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 62. No caso de produto apreendido, decorrente de identificação irregular, falta de
registro ou aspecto físico irregular, a coleta de amostra deverá ser efetuada após o
cumprimento das exigências que determinaram a apreensão, objetivando a sua liberação,
salvo se condições supervenientes determinarem a coleta no ato da apreensão.
§ 1º No caso de amostra oriunda de lote apreendido, o resultado da análise de fiscalização
deverá ser comunicado aos interessados no prazo máximo de trinta dias, contados da data
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de recebimento da amostra pelo laboratório.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º e não tendo sido feita a comunicação, o produto
deverá ser imediatamente liberado, instaurando-se sindicância para apuração de
responsabilidade.
Art. 63. O órgão de fiscalização informará aos interessados, com fundamento nos
resultados analíticos obtidos em laboratório, sobre a qualidade do produto fiscalizado,
remetendo cópia do respectivo certificado de análise de fiscalização.
Art. 64. O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização
poderá, dentro do prazo de vinte dias, contados da data do recebimento do certificado de
análise de fiscalização, requerer análise pericial do produto.
§ 1º No requerimento de perícia, o interessado indicará o nome de seu perito titular,
podendo, também, indicar substitutos que deverão ser, igualmente, profissionais
legalmente habilitados.
§ 2º O estabelecimento interessado será notificado por escrito da data, hora e local em que
se realizará a perícia, com antecedência de dez dias de sua realização.
§ 3º O não-comparecimento do seu perito na data e hora aprazada, observado o disposto no
§ 1º deste artigo, implicará a aceitação do resultado da análise de fiscalização.
§ 4º Decorrido o prazo regulamentar para a solicitação da perícia e não se manifestando o
interessado, será lavrado auto de infração.
Art. 65. Sendo requerida a perícia, esta será realizada, em laboratório oficial ou
credenciado, por dois profissionais habilitados, um deles indicado pelo interessado e o
outro pelo chefe do laboratório, os quais, em conjunto, observando os métodos analíticos
oficiais, efetuarão a análise de uma das unidades de amostra que se encontra em poder do
órgão de fiscalização.
§ 1º A unidade de amostra a que se refere este artigo deverá apresentar-se inviolada e em
bom estado de conservação, o que será, obrigatoriamente, atestado pelos peritos.
§ 2º Na hipótese de comprovação de violação ou mau estado de conservação da unidade de
amostra e não havendo outra disponível, o processo de fiscalização será arquivado,
instaurando-se sindicância para apuração de responsabilidade.
§ 3º Os resultados da análise pericial constarão de ata lavrada em três vias, que serão
devidamente assinadas pelos peritos, ficando a primeira via com o órgão de fiscalização, a
segunda com o laboratório e a terceira com o interessado, podendo os peritos nela
mencionar irregularidades verificadas no procedimento analítico, a sua discordância
quanto ao resultado e outras eventuais anotações pertinentes e relacionadas exclusivamente
à perícia.
§ 4º Não ocorrendo divergência entre o resultado obtido na perícia e o da análise de
fiscalização, prevalecerá como definitivo o resultado da análise pericial.
Art. 66. Para os fertilizantes, corretivos e biofertilizantes, observado o disposto no art. 65
deste Regulamento, ocorrendo divergência entre os resultados obtidos na perícia e na
análise de fiscalização, será efetuada a segunda análise pericial, sendo utilizada a outra
unidade de amostra em poder do órgão de fiscalização, que deverá apresentar-se
igualmente inviolada e em bom estado de conservação.
§ 1º Na hipótese de uma segunda análise pericial, esta será executada por um terceiro
perito designado pelo chefe do laboratório e presenciada pelos peritos responsáveis pela
primeira ou, na impossibilidade de um terceiro perito, será realizada conjuntamente pelos
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dois primeiros.
§ 2º Caso o resultado da segunda análise pericial não seja divergente da primeira análise
pericial, será adotado como resultado definitivo a média aritmética dos valores
encontrados nas análises periciais.
§ 3º Ocorrendo divergência entre os resultados da primeira e segunda perícia, prevalecerá
o resultado mais próximo das garantias, incluindo a análise de fiscalização.
Art. 67. Para os inoculantes, observado o disposto no art. 65 deste Regulamento, serão
realizadas simultaneamente a primeira e segunda análises periciais, a serem feitas
conjuntamente pelos peritos da empresa e do laboratório oficial.
§ 1º Caso o resultado da segunda análise pericial não seja divergente da primeira análise
pericial, será adotado como resultado definitivo a média aritmética dos valores
encontrados nas análises periciais.
§ 2º Ocorrendo divergência entre os resultados da primeira e segunda perícias, prevalecerá
o resultado mais próximo das garantias, incluindo a análise de fiscalização.
Art. 68. Os valores de divergência para os fertilizantes, corretivos, inoculantes ou
biofertilizantes serão estabelecidos em ato administrativo do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 69. Confirmado o resultado da análise de fiscalização condenatória ou a deficiência do
produto, será lavrado auto de infração.
Art. 70. As análises serão feitas em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo que os métodos analíticos oficiais, os
limites de tolerâncias em relação às garantias dos produtos e a padronização dos trabalhos
dos laboratórios serão estabelecidos em ato daquele Ministério.
Art. 71. Outros métodos analíticos poderão ser utilizados na fiscalização de fertilizantes,
corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, desde que reconhecidos pelo órgão central do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS CAUTELARES3
Seção I
Da Apreensão
Art. 72. Caberá a apreensão de produto, matéria-prima, embalagem, rótulos ou outros
materiais nos seguintes casos:
I - estabelecimento não registrado ou com o registro vencido;
II - produto não registrado;
III - identificação incompleta;
IV - aspecto físico do produto incompatível com as especificações garantidas,
irregularidades na embalagem, rotulagem e documentação ou falta desta;
V - deficiência comprovada na análise de fiscalização, sendo que, quando em poder do
agricultor ou consumidor final, com a sua anuência;
VI - revenda de produto fabricado sob encomenda;
VII - fraude, adulteração ou falsificação;
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VIII - evidência de que o produto apresenta agentes fitotóxicos, patogênicos e outros
contaminantes, prejudiciais à saúde humana, aos animais, às plantas e ao meio ambiente;
IX - produto ou matéria-prima que tenham sua qualidade ou identidade comprometida pela
condição inadequada de armazenagem;
X - substância sem destinação específica, que possa ser empregada na alteração proposital
do produto ou matéria-prima, de procedência desconhecida ou não autorizada pela
legislação específica ou, ainda, imprópria à produção ou formulação de produtos e
incompatível com a classificação do estabelecimento;
XI - quando os fertilizantes destinados à adubação foliar e à aplicação no solo
apresentarem, respectivamente, mais de zero vírgula três por cento e um vírgula cinco por
cento de biureto; ou
XII - quando o produto for fabricado em inobservância ao disposto no art. 27 deste
Regulamento.
§ 1º O produto apreendido será objeto de análise de fiscalização, mediante coleta de
amostra, observado o disposto no art.62 deste Regulamento.
§ 2º No termo de apreensão, deverão estar estabelecidas as exigências e os
correspondentes prazos para o seu atendimento, exceto nos casos previstos nos incisos V,
VI, VII, VIII, X, XI e XII deste artigo.
§ 3º O produto apreendido ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário, até o
cumprimento das exigências estabelecidas na apreensão e, nos casos previstos nos incisos
V, VI, VII, VIII, X, XI e XII deste artigo, até a conclusão do processo de fiscalização.
§ 4º A recusa injustificada do detentor do produto objeto de apreensão ao encargo de
depositário caracteriza embaraço à ação da fiscalização, sujeitando-o às sanções
legalmente estabelecidas, devendo neste caso ser lavrado o auto de infração.
§ 5º Os laboratórios darão prioridade às análises das amostras de produtos apreendidos.
§ 6º A apreensão de que trata este artigo não poderá exceder quarenta e cinco dias, a contar
da data da lavratura do termo de apreensão, exceto nos casos previstos nos incisos V, VI,
VII, VIII, X, XI e XII deste artigo.
Seção II
Do Embargo
Art. 73. O embargo do estabelecimento, total ou parcial, será realizado nos seguintes
casos:
I - quando não registrado ou com o registro vencido;
II - instalações ou equipamentos em desacordo com os elementos informativos e
documentais apresentados no processo de registro do estabelecimento;
III - instalações ou equipamentos com evidentes defeitos ou ainda deficientes, que possam
comprometer a qualidade final do produto ou da matéria-prima;
IV - adulteração ou falsificação de produto, rótulo ou embalagem; ou
V - inexistência de assistência técnica permanente.
Parágrafo único. O embargo terá prazo determinado pelo Fiscal Federal Agropecuário,
para atendimento das correspondentes exigências nos casos previstos nos incisos I, II, III e
V e, no caso previsto no inciso IV, até a conclusão do processo administrativo.
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Art. 74. A apreensão e o embargo serão feitos mediante a lavratura dos correspondentes
termos, observados os requisitos previstos neste Regulamento e em atos do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES
Seção I
Das Obrigações
Art. 75. Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios,
as pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem, importem e exportem
fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes ficam obrigadas a:
I - promover os registros de seus estabelecimentos e produtos, bem como a renovação do
registro de estabelecimento junto ao órgão competente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
II - comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos prazos
estabelecidos, qualquer alteração dos elementos informativos e documentais, inclusive no
que se refere a desativação, transferência ou venda do estabelecimento ou encerramento da
atividade;
III - emitir nota fiscal de acordo com o estabelecido neste Regulamento;
IV - manter no estabelecimento, à disposição da fiscalização, devidamente atualizada e
regularizada, a documentação exigida neste Regulamento e atos administrativos próprios;
V - enviar ao órgão de fiscalização da unidade da Federação onde se localizar o
estabelecimento relatório trimestral de produção, importação, exportação e
comercialização nos prazos previstos;
VI - identificar os produtos de acordo com este Regulamento e atos administrativos
próprios;
VII - dispor de assistência técnica permanente devidamente identificada perante o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - atender intimação e cumprir exigências regulamentares ou de fiscalização, dentro
dos prazos estipulados;
IX - produzir, comercializar, importar e exportar fertilizantes, corretivos, inoculantes ou
biofertilizantes, de acordo com as disposições deste Regulamento e em atos
administrativos próprios;
X - executar controle de qualidade de seus produtos e matérias
primas, mantendo os resultados à disposição da fiscalização;
XI - manter as instalações e equipamentos em condições de uso e funcionamento,
atendendo às suas finalidades;
XII - armazenar e estocar matérias-primas e produtos, com a devida identificação, de
modo a garantir a sua qualidade e integridade; e
XIII - fornecer mão-de-obra auxiliar necessária à inspeção e fiscalização.
Seção II
Das Proibições
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Art. 76. Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios,
as pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem, importem e exportem
fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes ficam proibidas de:
I - adulterar, falsificar ou fraudar fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes;
II - produzir, importar, exportar, acondicionar, rotular, transportar, ter em depósito ou
comercializar aqueles produtos em desacordo com as disposições deste Regulamento e
atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - operar estabelecimento produtor, exportador ou importador daqueles produtos em
qualquer parte do território nacional, sem o prévio registro ou com este vencido no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - prestar serviços de industrialização, armazenamento ou ensaque para terceiros ou
contratar esses serviços junto a terceiros, em inobservância ao disposto neste Regulamento
e em atos administrativos;
V - fazer propaganda em desacordo com o estabelecido neste Regulamento;
VI - revender mistura sob encomenda;
VII - produzir, importar, exportar ou comercializar produtos com teores de seus
componentes fora dos limites de tolerância estabelecidos, em relação às garantias
registradas ou declaradas, ou contaminados por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao
homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos
limites estabelecidos em leis, regulamentos e atos administrativos próprios, assim como,
no caso dos inoculantes, se contiverem outros microorganismos que não os declarados no
registro;
VIII - produzir, importar, exportar ou comercializar inoculante com suporte não
esterilizado;
IX - modificar a composição ou a rotulagem de produto registrado em desacordo com as
normas estabelecidas em regulamento ou, se for o caso, sem a prévia autorização do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ressalvados os casos previstos neste
Regulamento e em atos administrativos próprios;
X - manter, no estabelecimento de produção, exportação ou importação, substância sem
destinação específica, que possa ser empregada na alteração proposital do produto ou
matéria-prima, de procedência desconhecida ou não autorizada pela legislação específica
ou imprópria à produção ou formulação de produtos e incompatível com a classificação do
estabelecimento;
XI - impedir ou embaraçar por qualquer meio a ação fiscalizadora;
XII - substituir, subtrair, remover ou comercializar, total ou parcialmente, matéria-prima,
fertilizante, corretivo, inoculante, biofertilizante, rótulos ou embalagens ou outros
materiais apreendidos pelo órgão fiscalizador;
XIII - utilizar matérias-primas não autorizadas por este Regulamento e legislação
específica;
XIV - omitir dados ou utilizar-se de falsa declaração perante o órgão fiscalizador;
XV - embalar ou reembalar fertilizantes, biofertilizantes ou corretivos sem autorização do
estabelecimento produtor ou importador;
XVI - vender inoculante a granel ou entregar fertilizante mineral misto a granel a
estabelecimento comercial;
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XVII - receber inoculante ou fertilizante mineral misto, a granel, no caso de
estabelecimento comercial;
XVIII - revender, por frações de seus contenedores ou embalagens originais, inoculante ou
fertilizante mineral misto, no caso de estabelecimento comercial;
XIX - operar equipamentos com evidentes defeitos ou fazer uso de instalações deficientes,
de forma a comprometer a qualidade final do produto;
XX - formular produto tirando vantagem das tolerâncias admitidas; e
XXI - revender produtos especificados neste Regulamento sem registro ou sem
identificação ou irregularmente identificado quanto às garantias exigidas.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Infrações e de sua Classificação
Art. 77. As infrações classificam-se em:
I - leve;
II - grave; ou
III - gravíssima.
§ 1º Para efeito da classificação disposta neste artigo, serão consideradas:
I - infrações de natureza leve:
a) deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento qualquer
alteração dos elementos informativos e documentais de registro do estabelecimento,
inclusive no que se refere à transferência, venda ou desativação do estabelecimento ou
encerramento da atividade, nos prazos estabelecidos;
b) deixar de atender intimação no prazo estabelecido;
c) prestar serviços de industrialização, armazenamento ou ensaque a terceiros, em
inobservância ao estabelecido neste Regulamento e em atos administrativos;
d) contratar serviços de industrialização, armazenamento ou ensaque junto a terceiros, em
inobservância ao disposto neste Regulamento e legislação específica;
e) emitir nota fiscal em desacordo com o estabelecido neste Regulamento e em atos
administrativos próprios;
f) não dispor, no estabelecimento, de documentação exigida neste Regulamento ou em ato
administrativo, ou apresentá-las com irregularidades;
g) não fornecer relatório trimestral de produção, importação, exportação e comercialização
nos prazos previstos;
h) produzir, importar, exportar ou comercializar fertilizantes, corretivos ou biofertilizantes
com teores de qualquer um de seus componentes acima dos limites de tolerância
estabelecidos em atos normativos, em relação às garantias registradas ou declaradas;
i) não identificar o produto ou identificá-lo de forma irregular;
j) produzir e comercializar inoculantes que contiverem outros microorganismos que não os
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declarados no registro, além dos limites estabelecidos;
l) estabelecimento comercial que revender produto sem registro ou sem identificação ou
ainda irregularmente identificadas as suas garantias; ou
m) outras previstas neste Regulamento, observado o disposto no art. 84;
II - infrações de natureza grave:
a) operar estabelecimento não registrado ou com registro vencido, bem como produzir,
importar e comercializar produto não registrado, observado o que a respeito este
Regulamento dispuser;
b) fazer propaganda que induza a equívoco, erro ou confusão;
c) omitir dados ou declarar dados falsos perante a fiscalização;
d) revender mistura produzida sob encomenda;
e) embaraçar a ação da fiscalização;
f) fabricar os produtos especificados neste Regulamento em inobservância ao disposto no
art. 27; ou
g) outras previstas neste Regulamento, observado o disposto no art. 84;
III - infrações de natureza gravíssima:
a) não dispor de assistência técnica permanente, observado o disposto no art. 21 deste
Regulamento;
b) substituir, subtrair, remover ou comercializar, total ou parcialmente, matéria-prima,
produto, rótulo ou embalagem apreendidos;
c) entregar, o estabelecimento produtor, inoculante ou fertilizante mineral misto, a granel a
estabelecimento comercial;
d) receber, o estabelecimento comercial, inoculante ou fertilizante mineral misto, a granel;
e) revender, o estabelecimento comercial, produtos por frações de suas embalagens
originais;
f) produzir, importar, exportar ou comercializar produtos contaminados por agentes
fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos,
pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos em leis, regulamentos e atos
administrativos próprios;
g) produzir inoculante com suporte não esterilizado;
h) impedir a ação da fiscalização;
i) fraudar, falsificar ou adulterar produto; ou
j) outras previstas neste Regulamento, observado o disposto no art. 84.
§ 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se também:
I - leve a infração em que o infrator tenha sido beneficiado por circunstância atenuante;
II - grave a infração em que for verificada uma circunstância agravante; e
III - gravíssima a infração em que for verificada a ocorrência de duas ou mais
circunstâncias agravantes ou o uso de ardil, simulação ou emprego de qualquer artifício,
visando a encobrir a infração ou impedir a ação fiscalizadora ou ainda nos casos de
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adulteração, falsificação ou fraude.
Art. 78. As responsabilidades administrativas pela prática de infrações previstas neste
Regulamento, recairão, também, sobre:
I - todo aquele que concorrer para a prática de infração ou dela obtiver vantagem; e
II - o transportador, o comerciante ou o armazenador, pelo produto que estiver sob sua
guarda ou responsabilidade, quando desconhecida sua procedência.
Parágrafo único. A responsabilidade do estabelecimento produtor, comercial, exportador e
importador prevalecerá, quando se tratar de produto adequadamente armazenado e dentro
do prazo de validade, conforme instruções do detentor de seu registro no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 79. Quando a infração constituir crime ou contravenção, o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento representará junto ao órgão competente para a apuração da
responsabilidade penal.
Seção II
Das Sanções Administrativas e sua Aplicação
Art. 80. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, a infringência a este
Regulamento e a atos administrativos complementares sujeita o infrator, isolada ou
cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa de até R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), aplicável em dobro nos casos de
reincidência genérica ou específica;
III - multa igual a cinco vezes o valor das diferenças para menos, entre o teor dos
macronutrientes primários do produto, registrados ou declarados, e os resultados apurados
na análise, calculada sobre o lote de fertilizante produzido, comercializado ou estocado;
IV - condenação do produto;
V - inutilização do produto;
VI - suspensão do registro;
VII - cancelamento do registro; ou
VIII - interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento.
§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas de acordo com a natureza da
infração, as circunstâncias em que forem cometidas e a relevância do prejuízo que elas
causarem.
§ 2º A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções.
Art. 81. A pena de advertência será aplicada na infração de natureza leve, nos casos em
que o infrator não for reincidente, não tiver agido com dolo, o dano puder ser reparado e a
infração não se referir à deficiência das garantias do produto.
Art. 82. Quando a infração não se referir à deficiência das garantias do produto, a pena de
multa será aplicada obedecendo à seguinte gradação:
I - de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) até R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), na
infração de natureza leve;
II - de R$ 3.801,00 (três mil, oitocentos e um reais) a R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos
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reais), na infração de natureza grave; e
III - de R$ 9.501,00 (nove mil, quinhentos e um reais) a R$ 19.000,00 (dezenove mil
reais), na infração de natureza gravíssima.
Art. 83. Será considerado fraude, para fins deste Regulamento, os resultados analíticos
indicadores de deficiências iguais ou superiores aos seguintes limites:
I - quanto aos fertilizantes minerais:
TEORES GARANTIDOS
OU DECLARADOS
até 5,0%
acima de 5,0 até 10%
acima de 10,0 até 20%
acima de 20,0 até 40%
acima de 40%
pela soma dos
macronutrientes primários
DEFICIÊNCIA 60% por componente
50% por componente
40% por componente
30% por componente
25% por componente
30% II - quando os corretivos, fertilizantes orgânicos, inoculantes ou biofertilizantes
apresentarem deficiência igual ou superior a cinqüenta por cento das especificações;
III - quando os produtos de granulometria garantida apresentarem deficiência igual ou
superior a cinqüenta por cento das especificações;
IV - quando os teores garantidos de matéria orgânica, carbono orgânico, capacidade de
retenção de água - CRA, potencial hidrogeniônico- pH, densidade, umidade, ácidos
húmicos, aminoácidos e outros componentes garantidos ou declarados apresentarem
deficiência igual ou superior a cinqüenta por cento das especificações.
Art. 84. Será considerado, para efeito de fixação da sanção, a gravidade dos fatos, em vista
de suas conseqüências para a saúde humana, ao meio ambiente e à defesa do consumidor,
os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º São circunstâncias atenuantes:
I - quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração;
II - quando o infrator, por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as
conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado;
III - não ser o infrator reincidente ou a infração ter sido cometida acidentalmente.
§ 2º São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III - ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as providências
necessárias com o fim de evitá-lo;
IV - ter o infrator coagido a outrem para a execução material da infração;
V - ter a infração conseqüência danosa para a saúde pública, meio ambiente ou para o
consumidor;
VI - ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da inspeção e fiscalização;
VII - ter o infrator agido com dolo ou má-fé;
VIII - ter o infrator fraudado ou adulterado intencionalmente ou não.
§ 3º No concurso de circunstâncias atenuante e agravante, a aplicação da sanção será
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considerada em razão da que seja preponderante.
§ 4º Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, depois do trânsito
em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior,
podendo ser genérica ou específica.
§ 5º A reincidência específica, caracterizada pela repetição de idêntica infração, exceto no
caso de deficiência, acarretará a duplicação da multa que vier a ser aplicada, e a sua
repetição por três vezes consecutivas ou não nos últimos vinte e quatro meses acarretará o
agravamento de sua classificação e a aplicação da multa no grau máximo desta nova
classe, sendo que:
I - a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave;
II - a infração de natureza grave passa a ser classificada como gravíssima; e
III - na infração de natureza gravíssima, o valor da multa em seu grau máximo será
aplicado em dobro.
Art. 85. Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um
dispositivo deste Regulamento, prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento mais
específico em relação ao mais genérico.
Parágrafo único. Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações,
aplicar-se-ão multas cumulativas.
Art. 86. Quando a infração se referir à deficiência ou garantias do produto, a pena de multa
será:
I - no caso de deficiência nos macronutrientes primários, igual a cinco vezes o valor das
diferenças para menos, entre os teores garantidos e os resultados encontrados na análise do
produto, calculados sobre o lote amostrado, considerando o seu valor monetário apurado
por meio de tabela de preço ou de nota fiscal emitida pelo responsável pelo produto;
II - quando houver variação das garantias, observados os limites de tolerância, e quando
acondicionado em embalagem igual ou superior a vinte litros ou a vinte quilogramas e a
granel:
a) no caso de deficiência nos macronutrientes secundários e micronutrientes produzidos ou
comercializados em misturas, cuja:
1. amostragem em lotes de até mil quilogramas ou mil litros constatar:
TEOR
GARANTIDO OU DEFICIÊNCIA
MULTA - R$ 1,00
DECLARADO
(%) (%) até 10
380 a 500
acima de 10 até
501 a 1.000
20 acima de 20 até
1.001 a 1.400
30 acima de 30 até
1.401 a 2.800
até 5
40 acima de 40 até
2.801 a 4.500
50 acima de 50 até
4.501 a 9.500
59,9 igual ou
9.501 a 19.000
superior a 60
até 10
500 a 750
acima de 10 até 751 a 1.250
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20 acima de 20 até
30 acima de 30 até
acima de 5 até 10 40 acima de 40 até
49,9 igual ou
superior a 50
até 10
acima de 10 até
20 acima de 20 até
acima de 10 até 20 30 acima de 30 até
39,9 igual ou
superior a 40
até 10
acima de 10 até
20 acima de 20 até 40 acima de 20 até
29,9 igual ou
superior a 30
até 10
acima de 10 até
20 acima de 40
acima de 20 até
24,9 igual ou
superior a 25
Page 26 of 40
1.251 a 2.500
2.501 a 4.500
4.501 a 9.500
9.501 a 19.000
750 a 1.250
1.251 a 2.500
2.501 a 5.000
5.001 a 9.500
9.501 a 19.000
1.000 a 1.500
1.501 a 4.500
4.501 a 9.500
9.501 a 19.000
1.250 a 2.500
2.501 a 5.000
5.001 a 9.500
9.501 a 19.000
2. amostragem em lotes superiores a mil quilogramas ou mil litros constatar:
TEOR
GARANTIDO OU DEFICIÊNCIA
MULTA - R$ 1,00
DECLARADO
(%) (%) até 10
380 a 600
acima de 10 até
601 a 1.200
20 acima de 20 até
1.201 a 1.800
30 acima de 30 até
1.801 a 3.000
até 5
40 acima de 40 até
3.001 a 5.000
50 acima de 50 até
5.001 a 9.500
59,9 igual ou
9.501 a 19.000
superior a 60
até 10
570 a 950
acima de 10 até
951 a 1.500
20 acima de 20 até
1.501 a 3.000
30 acima de 5 até 10 acima de 30 até
3.001 a 5.000
40 acima de 40 até
5.001 a 9.500
49,9 igual ou
9.501 a 19.000
superior a 50
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até 10
950 a 1.800
acima de 10 até
1.801 a 3.600
20 acima de 20 até
3.601 a 5.000
acima de 10 até 20 30 acima de 30 até
5.001 a 9.500
39,9 igual ou
9.501 a 19.000
superior a 40
até 10
1.150 a 3.300
acima de 10 até
3.301 a 5.000
20 acima de 20 até 40 acima de 20 até
5.001 a 9.500
29,9 igual ou
9.501 a 19.000
superior a 30
até 10
1.500 a 3.800
acima de 10 até
3.801 a 6.800
20 acima de 40
acima de 20 até
6.801 a 9.500
24,9 igual ou
9.501 a 19.000
superior a 25
b) no caso de deficiência nos macronutrientes secundários e micronutrientes, quando
comercializados isoladamente:
TEOR
GARANTIDO OU DEFICIÊNCIA
MULTA -R$ 1,00
DECLARADO
(%) (%) até 10
380 a 760
acima de 10 até
761 a 1.500
20 acima de 20 até
1.501 a 2.500
30 acima de 30 até
2.501 a 3.500
até 5
40 acima de 40 até
3.501 a 5.000
50 acima de 50 até
5.001 a 9.500
59,9 igual ou
9.501 a 19.000
superior a 60
até 10
570 a 950
acima de 10 até
951 a 1.500
20 acima de 20 até
1.501 a 3.000
30 acima de 5 até 10 acima de 30 até
3.001 a 5.000
40 acima de 40 até
5.001 a 9.500
49,9 igual ou
9.501 a 19.000
superior a 50
até 10
950 a 1.800
acima de 10 até
1.801 a 3.600
20 acima de 20 até
3.601 a 5.000
acima de 10 até 20 30 acima de 30 até
5.001 a 9.500
39,9 igual ou
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superior a 40 9.501 a 19.000
até 10
1.150 a 3.300
acima de 10 até
3.301 a 5.000
20 acima de 20 até 40 acima de 20 até
5.001 a 9.500
29,9 igual ou
9.501 a 19.000
superior a 30
até 10
1.500 a 3.800
acima de 10 até
3.801 a 6.800
20 acima de 40
acima de 20 até
6.801 a 9.500
24,9 igual ou
9.501 a 19.000
superior a 25
III - quando houver variação das garantias, observados os limites de tolerância, em
produtos contendo macronutrientes secundários, micronutrientes ou ambos,
acondicionados em embalagens inferiores a vinte quilogramas ou vinte litros:
a) no caso de deficiência nos macronutrientes secundários e micronutrientes produzidos ou
comercializados em misturas, cuja:
1. amostragem em lotes de até cem quilogramas ou cem litros constatar:
TEOR
GARANTIDO OU DEFICIÊNCIA
MULTA -R$ 1,00
DECLARADO
(%) (%) até 10
380 a 500
acima de 10 até
501 a 1.000
20 acima de 20 até
1.001 a 1.500
30 acima de 30 até
1.501 a 2.000
até 5
40 acima de 40 até
2.001 a 4.000
50 acima de 50 até
4.001 a 9.500
59,9 igual ou
9.501 a 19.000
superior a 60
até 10
500 a 900
acima de 10 até
901 a 1.500
20 acima de 20 até
1.501 a 2.500
30 acima de 5 até 10 acima de 30 até
2.501 a 4.000
40 acima de 40 até
4.001 a 9.500
49,9 igual ou
9.501 a 19.000
superior a 50
até 10
900 a 1.500
acima de 10 até
1.501 a 2.500
20 acima de 20 até
2.501 a 4.500
acima de 10 até 20 30 acima de 30 até
4.501 a 9.500
39,9 igual ou
9.501 a 19.000
superior a 40
até 10
1.150 a 2.500
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acima de 10 até
2.501 a 4.000
20 acima de 20 até
acima de 20 até 40
4.001 a 9.500
29,9 igual ou
9.501 a 19.000
superior a 30
até 10
1.500 a 3.000
acima de 10 até
3.001 a 5.000
20 acima de 40
acima de 20 até
5.001 a 9.500
24,9 igual ou
9.501 a 19.000
superior a 25
2. amostragem em lotes superiores a cem quilogramas ou cem litros até mil quilogramas
ou mil litros constatar:
TEOR
GARANTIDO OU DEFICIÊNCIA
MULTA - R$ 1,00
DECLARADO
(%) (%) até 10
380 a 600
acima de 10 até
601 a 1.200
20 acima de 20 até
1.201 a 1.750
30 acima de 30 até
1.751 a 2.250
até 5
40 acima de 40 até
2.251 a 4.000
50 acima de 50 até
4.001 a 9.500
59,9 igual ou
9.501 a 19.000
superior a 60
até 10
500 a 750
acima de 10 até
751 a 1.250
20 acima de 20 até
1.251 a 2.000
30 acima de 5 até 10 acima de 30 até
2.001 a 4.000
40 acima de 40 até
4.001 a 9.500
49,9 igual ou
9.501 a 19.000
superior a 50
até 10
750 a 1.250
acima de 10 até
1.251 a 2.000
20 acima de 20 até
2.001 a 4.000
acima de 10 até 20 30 acima de 30 até
4.001 a 9.500
39,9 igual ou
9.501 a 19.000
superior a 40
até 10
1.250 a 2.000
acima de 10 até
2.001 a 4.000
20 acima de 20 até 40 acima de 20 até
4.001 a 9.500
29,9 igual ou
9.501 a 19.000
superior a 30
até 10
1.500 a 2.500
acima de 10 até
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acima de 40
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20 2.501 a 4.500
acima de 20 até
4.501 a 9.500
24,9 igual ou
9.501 a 19.000
superior a 25
3. amostragem em lotes superiores a mil quilogramas ou mil litros constatar:
TEOR
GARANTIDO OU DEFICIÊNCIA
MULTA -R$ 1,00
DECLARADO
(%) (%) até 10
380 a 760
acima de 10 até
761 a 1.250
20 acima de 20 até
1.251 a 2.000
30 acima de 30 até
2.001 a 3.250
até 5
40 acima de 40 até
3.251 a 5.000
50 acima de 50 até
5.001 a 9.500
59,9 igual ou
9.501 a 19.000
superior a 60
até 10
600 a 1.000
acima de 10 até
1.001 a 1.750
20 acima de 20 até
1.751 a 2.750
30 acima de 5 até 10 acima de 30 até
2.751 a 5.000
40 acima de 40 até
5.001 a 9.500
49,9 igual ou
9.501 a 19.000
superior a 50
até 10
760 a 1.500
acima de 10 até
1.501 a 3.000
20 acima de 20 até
3.001 a 5.000
acima de 10 até 20 30 acima de 30 até
5.001 a 9.500
39,9 igual ou
9.501 a 19.000
superior a 40
até 10
1.250 a 2.500
acima de 10 até
2.501 a 5.000
20 acima de 20 até 40 acima de 20 até
5.001 a 9.500
29,9 igual ou
9.501 a 19.000
superior a 30
até 10
1.500 a 3.000
acima de 10 até
3.001 a 6.000
20 acima de 40
acima de 20 até
6.001 a 9.500
24,9 igual ou
9.501 a 19.000
superior a 25
b) no caso de deficiência nos macronutrientes secundários e micronutrientes produzidos ou
comercializados isoladamente, cuja:
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1. amostragem em lotes de até cem quilogramas ou cem litros constatar:
TEOR
GARANTIDO OU DEFICIÊNCIA
MULTA - R$ 1,00
DECLARADO
(%) (%) até 10
380 a 570
acima de 10 até
571 a 1.000
20 acima de 20 até
1.001 a 1.500
30 acima de 30 até
1.501 a 2.500
até 5
40 acima de 40 até
2.501 a 5.000
50 acima de 50 até
5.001 a 9.500
59,9 igual ou
9.501 a 19.000
superior a 60
até 10
600 a 1.000
acima de 10 até
1.001 a 1.500
20 acima de 20 até
1.501 a 2.500
acima de 5 até 10 30 acima de 30 até
2.501 a 4.500
40 acima de 40 até
4.501 a 9.500
49,9 igual ou
9.501 a 19.000
superior a 50
até 10
750 a 1.250
acima de 10 até
1.251 a 2.000
20 acima de 20 até
2.001 a 4.500
acima de 10 até 20 30 acima de 30 até
4.501 a 9.500
39,9 igual ou
9.501 a 19.000
superior a 40
até 10
1.000 a 2.000
acima de 10 até
2.001 a 4.000
20 acima de 20 até 40 acima de 20 até
4.001 a 9.500
29,9 igual ou
9.501 a 19.000
superior a 30
até 10
1.250 a 2.500
acima de 10 até
2.501 a 5.000
20 acima de 40
acima de 20 até
5.001 a 9.500
24,9 igual ou
9.501 a 19.000
superior a 25
2. amostragem em lotes superiores a cem quilogramas ou cem litros até mil quilogramas
ou mil litros constatar:
TEOR
GARANTIDO OU DEFICIÊNCIA
MULTA -R$ 1,00
DECLARADO
(%) (%) até 10
380 a 750
acima de 10 até 751 a 1.250
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20 acima de 20 até
1.251 a 1.750
30 acima de 30 até
1.751 a 2.750
40 até 5
acima de 40 até
2.751 a 5.000
50 acima de 50 até
5.001 a 9.500
59,9 igual ou
9.501 a 19.000
superior a 60
até 10
600 a 1.000
acima de 10 até
1.001 a 1.750
20 acima de 20 até
1.751 a 2.500
30 acima de 5 até 10 acima de 30 até
2.501 a 5.000
40 acima de 40 até
5.001 a 9.500
49,9 igual ou
9.501 a 19.000
superior a 50
até 10
750 a 1.250
acima de 10 até
1.251 a 2.250
20 acima de 20 até
2.251 a 5.000
acima de 10 até 20 30 acima de 30 até
5.001 a 9.500
39,9 igual ou
9.501 a 19.000
superior a 40
até 10
1.000 a 1.750
acima de 10 até
1.751 a 4.500
20 acima de 20 até 40 acima de 20 até
4.501 a 9.500
29,9 igual ou
9.501 a 19.000
superior a 30
até 10
1.250 a 2.250
acima de 10 até
2.251 a 5.750
20 acima de 40
acima de 20 até
5.751 a 9.500
24,9 igual ou
9.501 a 19.000
superior a 25
3. amostragem em lotes superiores a mil quilogramas ou mil litros constatar:
TEOR
GARANTIDO OU DEFICIÊNCIA
DECLARADO
(%) (%) até 10
acima de 10 até
20 acima de 20 até
30 acima de 30 até
até 5
40 acima de 40 até
50 acima de 50 até
59,9 MULTA -R$ 1,00
600 a 1.200
1.201 a 1.750
1.751 a 2.500
2.501 a 3.000
3.001 a 5.000
5.001 a 9.500
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igual ou superior
a 60
até 10
acima de 10 até
20 acima de 20 até
30 acima de 5 até 10 acima de 30 até
40 acima de 40 até
49,9 igual ou superior
a 50
até 10
acima de 10 até
20 acima de 20 até
acima de 10 até 20 30 acima de 30 até
39,9 igual ou superior
a 40
até 10
acima de 10 até
20 acima de 20 até 40 acima de 20 até
29,9 igual ou superior
a 30
até 10
acima de 10 até
20 acima de 40
acima de 20 até
24,9 igual ou superior
a 25
Page 33 of 40
9.501 a 19.000
750 a 1.500
1.501 a 2.250
2.251 a 3.000
3.001 a 5.000
5.001 a 9.500
9.501 a 19.000
950 a 1.750
1.751 a 2.500
2.501 a 5.000
5.001 a 9.500
9.501 a 19.000
1.250 a 2.000
2.001 a 5.000
5.001 a 9.500
9.501 a 19.000
1.500 a 2.250
2.251 a 6.000
6.001 a 9.500
9.501 a 19.000
IV - quando houver variação das garantias, observados os limites de tolerância, com
relação:
a) aos corretivos de acidez:
DEFICIÊNCIA (%)
até 25 da soma dos óxidos ou até 35
dos óxidos de magnésio ou cálcio
de 25,1 a 40 da soma dos óxidos ou
de 35,1 a 49,9 dos óxidos de
magnésio ou cálcio
de 40,1 a 49,9 da soma dos óxidos
igual ou superior a 50 da soma dos
óxidos e igual ou superior a 50 dos
óxidos de magnésio ou cálcio
MULTA (R$ 1,00)
380 a 950
951 a 4.000
4.001 a 9.500
9.501 a 19.000
b) à concentração de células viáveis por grama ou mililitro de produto inoculante:
DEFICIÊNCIA (%)
até 10
superior a 10 até 25
superior a 25 até 49,9
igual ou superior a 50
MULTA (R$ 1,00)
1.000 a 2.000
2.001 a 4.000
4.001 a 9.500
9.501 a 19.000
c) à granulometria dos produtos:
ESPECIFICAÇÕES MULTA (R$ 1,00)
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inferior a 100 até 90%
inferior a 90 até 80%
inferior a 80 até 70%
inferior a 70 até 49,9%
inferior a 49,9%
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500 a 1.000
1.001 a 2.700
2.701 a 4.400
4.401 a 9.500
9.501 a 19.000
d) à matéria orgânica, carbono orgânico, relação carbono/nitrogênio (C/N), capacidade de
troca catiônica (CTC), capacidade de retenção de água (CRA), poder de neutralização
(PN), pH, ácidos húmicos, aminoácidos, umidade, condutividade elétrica e outros
componentes garantidos ou declarados dos produtos, que não os previstos nas alíneas
anteriores:
DEFICIÊNCIA (%)
até 15
superior a 15 até 30
superior a 30 até 40
superior a 40 até 50
igual ou superior a 50
MULTA (R$ 1,00)
500 a 1.000
1.001 a 2.000
2.001 a 4.000
4.001 a 9.500
9.501 a 19.000
§ 1º A multa prevista no inciso I deste artigo será aplicada no caso de deficiência no teor
de fósforo (P2O5) solúvel em água, mesmo que o teor solúvel em citrato neutro de amônio
mais água, em ácido cítrico ou outro extrator, não apresente deficiência.
§ 2º Em caso de deficiência acima do limite de tolerância, a multa será calculada sobre a
diferença apurada entre o teor garantido e o encontrado na análise.
§ 3º As multas previstas no inciso I, na alínea “a” do inciso II e nas alíneas “a”, “c” e “d”
do inciso IV deste artigo serão aplicadas, também, aos estabelecimentos comerciais que
vendam fertilizantes e corretivos a granel.
§ 4º As multas previstas na alínea “a” do inciso II, na alínea “a” do inciso III e nas alíneas
“a” e “d” do iniciso IV deste artigo serão limitadas ao máximo de dez vezes o valor do lote
amostrado, desde que a deficiência não seja enquadrada como fraude, de acordo com o art.
83, e seja respeitado o disposto no inciso II do art. 80 deste Regulamento.
§ 5º Quando a deficiência for caracterizada como fraude, de acordo com o art. 83 e
respeitado o disposto no inciso III do art. 82 deste Regulamento, o valor da multa será
calculado:
I - proporcionalmente ao grau de deficiência apurada, no caso desta ocorrer em apenas um
componente do produto;
II - em seu valor máximo, quando a deficiência apurada ocorrer em dois ou mais
componentes do produto.
§ 6º Quando o produto apresentar deficiência em mais de um de seus componentes
garantidos ou declarados e havendo fraude em pelo menos um deles, observado o disposto
no § 5º, a multa será calculada pelo somatório dos valores encontrados para a fraude e para
os demais componentes deficientes.
Art. 87. As multas previstas no art. 86 serão fixadas de acordo com os seguintes critérios:
I - em relação ao inciso I do art. 86:
a) quando a soma dos teores encontrados na análise for igual ou superior a noventa e cinco
por cento do teor total registrado e houver deficiência nos nutrientes, a multa será
calculada em relação a estes;
b) quando a soma dos teores encontrados na análise for inferior a noventa e cinco por
cento do teor total registrado e não houver deficiência nos nutrientes, a multa será
calculada pela diferença entre o total registrado e a soma dos teores da análise;
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c) quando a soma dos teores encontrados na análise for inferior a noventa e cinco por cento
do teor registrado e houver deficiências nos nutrientes, a multa será calculada em parcelas
que serão somadas e representadas, a primeira delas pela deficiência em relação a cada
nutriente, e a segunda pela diferença entre o teor total registrado e a soma dos teores da
análise, acrescida das deficiências em relação aos nutrientes;
II - em relação às alíneas “a” e “b” do inciso II, alíneas “a” e
“b” do inciso III e alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso IV do art. 86:
a) quando houver deficiência em um componente garantido do produto, o valor da multa,
dentro da faixa de amplitude para enquadramento, será proporcional ao grau de deficiência
apurada para o componente e calculada em relação a este;
b) quando houver deficiência em dois ou mais componentes garantidos do produto, o valor
da multa, dentro das faixas de amplitude para enquadramento, será proporcional ao grau de
deficiência apurada para cada componente e calculada em relação a estes pelo somatório
dos valores encontrados.
Art. 88. A pena de condenação do produto será aplicada:
I - quando houver descumprimento de exigência prevista na apreensão;
II - quando o produto estiver fraudado, falsificado ou adulterado.
Parágrafo único. A critério do órgão de fiscalização, o produto condenado poderá ser
objeto de leilão público ou ser entregue a órgão oficial de pesquisa, estabelecimentos de
ensino agrícola, instituições de caridade ou de fins não lucrativos, reconhecidos de
utilidade pública.
Art. 89. A pena de inutilização será aplicada:
I - quando o produto for impróprio para sua aplicação ou não apresentar condições de
reaproveitamento;
II - quando o inoculante estiver fraudado ou com prazo de validade vencido;
III - quando os fertilizantes apresentarem mais de um por cento de perclorato, expresso em
perclorato de sódio (NaClO4), e mais de um por cento de tiocianato, expresso em
tiocianato de amônio (NH4CNS);
IV - quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes
patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas, ervas daninhas e
outros microorganismos que os declarados no registro, além dos limites estabelecidos em
leis, regulamentos e atos administrativos próprios.
Art. 90. A pena de suspensão do registro será aplicada:
I - em relação ao produto:
a) quando houver deficiência comprovada por três vezes da garantia em um mesmo
elemento, nos últimos doze meses;
b) quando houver fraude, de acordo com o art. 83 deste Regulamento; ou
c) quando houver reincidência dos incisos III e IV do art. 89 deste Regulamento; e
II - em relação ao estabelecimento:
a) quando ocorrer reincidência, isolada ou cumulativa, de infração prevista no inciso I; ou
b) quando houver descumprimento de exigências prevista no embargo.
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§ 1º A suspensão do registro não poderá ser superior:
I - a sessenta dias, no caso de estabelecimento; e
II - a cento e vinte dias, no caso de produto.
§ 2º Para efeito da aplicação da pena de suspensão do registro com base na alínea “a” do
inciso I deste artigo, será observada a seguinte proporção:
CONCENTRAÇÃO
DEFICIÊNCIA IGUAL OU SUPERIOR A
DO ELEMENTO
(%) (%) até 5,0
50 de 5,1 a 10
40 de 10,1 a 20
30 acima de 20
25 § 3º Durante a vigência da suspensão de registro de produto, o estabelecimento infrator
ficará impedido de produzir ou comercializar produto com idêntica especificação ou
formulação dos macronutrientes primários daquele que teve o seu registro suspenso.
Art. 91. A pena de cancelamento de registro será aplicada:
I - quando houver reincidência da infração punida com a pena de suspensão prevista no art.
90;
II - quando ficar comprovado dolo ou má-fé;
III - quando a infração constituir crime ou contravenção;
IV - quando for comprovada a impropriedade da aplicação do produto; ou
V - quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro.
§ 1º O cancelamento previsto neste artigo implicará:
I - no caso de estabelecimento, a proibição de novo registro durante um ano; e
II - no caso de produto, a proibição, durante um ano, de produzir, importar ou
comercializar produto com idêntica especificação daquele que teve o seu registro
cancelado.
§ 2º Não será concedido registro ao estabelecimento que pertença, no todo ou em parte, às
pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido proprietárias, total ou parcialmente, de
estabelecimento punido com a pena de cancelamento de registro por força do disposto nos
incisos II e III do caput deste artigo.
Art. 92. A pena de interdição temporária de estabelecimento será aplicada:
I - quando houver descumprimento de exigência prevista no embargo; ou
II - reincidência da infração prevista no art. 89, incisos III e IV.
Art. 93. A pena de interdição definitiva de estabelecimento será aplicada:
I - quando ocorrer reincidência da pena de interdição temporária; ou
II - quando o resultado do inquérito comprovar dolo ou má-fé.
Art. 94. As penas de suspensão ou cancelamento de registro e de interdição temporária ou
definitiva de estabelecimento serão propostas pelas unidades estaduais de fiscalização e
aplicadas pelo órgão central de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, observado o exercício do direito de defesa.
Art. 95. As sanções previstas neste Regulamento serão aplicadas aos infratores das suas
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disposições ou àqueles que, de qualquer modo, participarem ou concorrerem para a sua
prática.
CAPÍTULO XII
DO PROCESSO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 96. As infrações previstas neste Regulamento serão apuradas em procedimento
administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e os
prazos estabelecidos neste Regulamento e na legislação pertinente.
Parágrafo único. A autoridade competente que tomar conhecimento por qualquer meio da
ocorrência de infração às disposições deste Regulamento e a atos administrativos
complementares é obrigada a promover a sua imediata apuração, por meio de regular
processo administrativo, sob pena de responsabilidade.
Seção II
Do Auto de Infração
Art. 97. Constatada qualquer irregularidade, a autoridade competente lavrará o auto de
infração.
§ 1º O auto de infração será lavrado no ato, em decorrência de descumprimento de
exigência regulamentar.
§ 2º Quando a irregularidade se referir à deficiência da garantia do produto, o auto de
infração será lavrado após a confirmação do resultado da análise de fiscalização
condenatória ou da deficiência do produto.
§ 3º Nos casos previstos nos arts. 72 e 73 deste Regulamento, lavrar-se-á o auto de
infração quando do não-atendimento das exigências determinadas pela fiscalização, nos
prazos estabelecidos.
Art. 98. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração, que não se
constituam em vícios insanáveis, não acarretarão a sua nulidade, quando do processo
constarem os elementos necessários à correta determinação da infração e do infrator.
Seção III
Da Defesa e da Revelia
Art. 99. A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de vinte dias, contados da
data do recebimento do auto de infração, à unidade estadual de fiscalização do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento onde foi constatada a infração, devendo ser
juntada ao processo administrativo.
Art. 100. Decorrido o prazo sem que tenha sido apresentada defesa, o autuado será
considerado revel, procedendo-se à juntada ao processo do termo de revelia, assinado pelo
chefe do serviço de inspeção e fiscalização ou órgão equivalente.
Seção IV
Da Instrução e Julgamento
Art. 101. Juntada a defesa ou o termo de revelia ao processo e concluída a sua instrução a
autoridade competente da unidade da Federação de jurisdição da ocorrência da infração
terá o prazo máximo de trinta dias para proceder ao julgamento, salvo prorrogação por
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igual período expressamente motivada.
Art. 102. Proferida a decisão, será lavrado o termo de notificação de julgamento e
encaminhado ao autuado por ofício.
Seção V
Do Recurso Administrativo
Art. 103. Da decisão de primeira instância cabe recurso, interponível no prazo de vinte
dias, a contar do recebimento da notificação.
Art. 104. O recurso previsto no art. 103 será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a
qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior,
devidamente informado.
Parágrafo único. A decisão de segunda instância será proferida dentro de trinta dias úteis,
contados do recebimento do recurso pela autoridade que irá proferir a decisão, sob pena de
responsabilidade.
Seção VI
Da Contagem dos Prazos e da Prescrição
Art. 105. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir-se-á o dia do
início e incluir-se-á o do vencimento.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Regulamento em dia de
expediente no órgão de fiscalização.
Art. 106. Prescrevem em cinco anos as infrações previstas neste Regulamento.
Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela intimação, notificação ou outro ato da
autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de sanção.
Seção VII
Da Execução das Sanções
Art. 107. As sanções decorrentes da aplicação deste Regulamento serão executadas na
forma seguinte:
I - advertência, por meio de notificação enviada ao infrator e pela sua inscrição no registro
cadastral;
II - multa, por meio de notificação para pagamento;
III - condenação e inutilização de produto, de matéria-prima, embalagem, rótulo ou outro
material, por meio de notificação e da lavratura do respectivo termo;
IV - interdição temporária ou definitiva, por meio de notificação determinando a
suspensão imediata da atividade, com a lavratura do respectivo termo e sua afixação no
local; e
V - suspensão ou cancelamento do registro, por meio de ato administrativo da autoridade
competente do órgão central de fiscalização, com notificação do infrator e a conseqüente
anotação ou baixa na ficha cadastral.
§ 1º Não atendida a notificação ou no caso de impedimento à sua execução, a autoridade
fiscalizadora poderá requisitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração
por impedimento à ação da fiscalização.
§ 2º A inutilização de produto, matéria-prima, embalagem, rótulo ou outro material deverá
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ser executada pela fiscalização após a remessa da notificação ao autuado, informando dia,
hora e local para o seu acompanhamento, ficando os custos da sua execução a cargo do
infrator.
§ 3º O não-comparecimento do infrator ao ato de inutilização constitui embaraço à ação de
fiscalização, devendo ser executado à sua revelia, permanecendo os custos a cargo do
infrator.
Art. 108. A multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da
notificação.
§ 1º A multa que não for paga no prazo previsto na notificação será encaminhada para sua
inscrição na dívida ativa da União e cobrada judicialmente.
§ 2º A multa recolhida no prazo de quinze dias, sem interposição de recurso, terá a redução
de vinte por cento do seu valor.
§ 3º A multa com valor igual ou superior a R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais)
poderá, sem interposição de recurso, ser paga em até três parcelas mensais iguais e
sucessivas.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 109. Para a execução deste Regulamento, o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento poderá, em atos administrativos complementares, fixar:
I - as exigências, os critérios e os procedimentos a serem utilizados:
a) na padronização, na classificação e no registro de estabelecimentos e produtos;
b) na inspeção, fiscalização e controle da produção e do comércio;
c) na análise laboratorial;
d) no credenciamento, na origem, dos estabelecimentos exportadores de fertilizantes,
corretivos, inoculantes e matérias-primas para o mercado nacional; e
e) no credenciamento de instituições de pesquisa para fins de experimentação de produtos
novos;
II - a destinação, o aproveitamento ou reaproveitamento de matéria-prima, produto,
embalagem, rótulo ou outro material;
III - a criação de marcas de conformidade, que poderão ser utilizadas pelos
estabelecimentos que tenham optado pela adoção do sistema de identificação de perigos
para a saúde humana, animal e vegetal, para a preservação ambiental e para a perda de
qualidade e integridade econômica dos produtos, por meio da implantação de programa de
análise de perigos e pontos críticos de controle; e
IV - as definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a
adoção do sistema previsto no inciso III, bem como a implantação de programa de análise
de perigos e pontos críticos de controle.
Art. 110. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará, em até
sessenta dias após o término de cada semestre, os resultados oriundos da fiscalização nas
unidades da Federação, após a conclusão dos respectivos processos.
Art. 111. Todo produtor, importador, exportador ou comerciante de fertilizantes,
corretivos, inoculantes ou biofertilizantes ficará obrigado a comunicar ao órgão de
fiscalização competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a
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transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade, para efeito de
cancelamento de registro ou, ainda, a desativação temporária da atividade, dentro do prazo
de sessenta dias, contados da data em que ocorrer o fato.
§ 1º Quando a comunicação se referir ao cancelamento de registro, deverão ser anexados
os certificados originais de registros expedidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 2º Quando a comunicação se referir à desativação temporária da atividade, a qual não
poderá ser superior a doze meses, podendo ser renovável, a pedido, por igual período e
sem prejuízo das obrigações estabelecidas neste Regulamento e atos administrativos
próprios, fica o interessado proibido de produzir e comercializar produtos durante o prazo
de vigência da paralisação da atividade.
§ 3º A não-comunicação prevista no caput deste artigo no prazo estabelecido implicará
multa e o cancelamento do registro.
Art. 112. Às empresas que já exercem atividades previstas neste Regulamento têm o prazo
de até cento e oitenta dias, a partir da sua publicação, para se adaptarem às exigências nele
previstas, sob pena de cancelamento de seus registros.
Parágrafo único. Os registros de estabelecimentos que foram concedidos antes da data da
publicação deste Regulamento terão validade por trezentos e sessenta dias, a partir da
mencionada data, sendo que ao final deste prazo deverão ser renovados, de acordo com o
disposto neste Regulamento.
Art. 113. Às empresas em débito com a União, desde que originado pela aplicação do
presente Regulamento, não serão concedidos novos registros ou renovação de registros.
Art. 114. O descumprimento dos prazos previstos neste Regulamento acarretará
responsabilidade administrativa, salvo motivo justificado.
Parágrafo único. A administração pública adotará medidas para a apuração da
responsabilidade, nos casos de descumprimento dos prazos.
Art. 115. O cancelamento de registro de estabelecimento e produto poderá ser feito pelo
órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade
da Federação onde foram eles registrados, quando solicitado pelo interessado.
Art. 116. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento serão
resolvidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
D.O.U., 15/01/2004
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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
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BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa MAPA 10/2004
(D.O.U. 12/05/2004)
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 6 DE MAIO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no uso das atribuições contidas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, e o que
consta do Processo Administrativo nº 21000.002021/2004-71, resolve:
Art. 1º Aprovar as disposições sobre a classificação e os registros de estabelecimentos e
produtos, as exigências e critérios para embalagem, rotulagem, propaganda e para
prestação de serviço, bem como os procedimentos a serem adotados na inspeção e
fiscalização da produção, importação, exportação e comércio de fertilizantes, corretivos,
inoculantes e biofertilizantes, destinados à agricultura.
Art. 2º Delegar competência ao Secretário de Apoio Rural e Cooperativismo para baixar
normas relativas às especificações e garantias dos produtos, às tolerâncias, ao
cadastramento e credenciamento, a outras exigências relativas ao registro de
estabelecimento e produto, bem como critérios e procedimentos a serem adotados na
inspeção e fiscalização.
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO E DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS
Seção I
Da Classificação dos Estabelecimentos
Art. 3º Os estabelecimentos que produzam, comercializem, importem e exportem
fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes serão classificados conforme as
seguintes categorias e atividades:
I - CATEGORIA I - Produtor de Fertilizante Mineral:
a) atividade A: Produtor de fertilizante simples;
b) atividade B: Produtor de fertilizante complexo;
c) atividade C: Produtor de fertilizante misto;
d) atividade D: Produtor de fertilizante foliar;
e) atividade E: Produtor de fertilizante para fertirrigação;
f) atividade F: Produtor de fertilizante para cultivo hidropônico; e
g) atividade G: Produtor de fertilizante para aplicação via sementes.
II - CATEGORIA II - Produtor de Fertilizante Orgânico:
a) atividade A: Produtor de fertilizante orgânico simples;
b) atividade B: Produtor de fertilizante orgânico misto;
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c) atividade C: Produtor de fertilizante organomineral;e
d) atividade D: Produtor de fertilizante composto.
III - CATEGORIA III - Produtor de Inoculantes:
a) atividade A: Produtor de inoculantes.
IV - CATEGORIA IV - Produtor de Biofertilizante:
a) atividade A: Produtor de biofertilizante.
V - CATEGORIA V - Produtor de corretivo:
a) atividade A: Produtor de corretivo de acidez;
b) atividade B: Produtor de corretivo de alcalinidade;
c) atividade C: Produtor de corretivo de sodicidade;
d) atividade D: Produtor de condicionador de solo;e
e) atividade E: Produtor de substrato para plantas.
VI - CATEGORIA VI - Estabelecimento Comercial:
a) atividade A: Comércio de produtos em suas embalagens originais; e
b) atividade B: Comércio de produtos a granel.
VII - CATEGORIA VII - Estabelecimento Importador:
a) atividade A: Importação e comércio de produtos em suas embalagens originais;
b) atividade B: Importação e comércio de produtos a granel; e
c) atividade C: Importação de produtos a granel para comercialização em embalagens
próprias.
VIII - CATEGORIA VIII - Estabelecimento Exportador:
a) atividade A: Exportação de produtos acondicionados ou a granel.
Parágrafo único. Os produtores de fertilizantes classificados nas atividades relacionadas no
inciso I deste artigo têm habilitação para produzir também fertilizantes com
macronutrientes secundários, micronutrientes ou ambos.
Seção II
Do Registro de Estabelecimento
Art. 4º O registro de estabelecimento será concedido mediante procedimento
administrativo específico, observadas as disposições contidas no Decreto nº 4.954, de 14
de janeiro de 2004, assim como as exigências previstas nesta Instrução Normativa e atos
administrativos complementares.
Art. 5º O registro de estabelecimento produtor (EP), importador (EI), exportador (EE) e
comercial (EC) será concedido por unidade de estabelecimento, mediante emissão de
certificado específico, sendo que cada estabelecimento registrado terá uma identificação
alfanumérica iniciada por EP, EI, EE ou EC, conforme o caso, seguido de sigla da Unidade
da Federação e do número expedido pelo órgão de fiscalização do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) da Unidade da Federação correspondente
à localização do estabelecimento.
§ 1º Observado o disposto no Decreto nº 4.954, de 2004, nesta Instrução Normativa e em
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atos administrativos complementares, os estabelecimentos produtores poderão importar,
exportar e comercializar fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes, sem a
necessidade de registro nas categorias EI, EE e EC.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais que revendam produtos em suas embalagens originais
e cuja atividade principal não seja o comércio destes, ou cujo volume comercializado por
ano não ultrapasse a 50 (cinqüenta) toneladas de produtos sólidos ou 10.000 (dez mil)
litros de produtos fluidos, ou ainda que atendam, primordialmente, o mercado doméstico,
terão os seus registros simplificados e efetuados mediante requerimento ao órgão de
fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA da Unidade
da Federação onde se localizar o estabelecimento, com apresentação do contrato social,
cópia do CNPJ, cópia da Inscrição Estadual e croqui das instalações.
§ 3º Os estabelecimentos importadores poderão comercializar fertilizantes, corretivos,
inoculantes e biofertilizantes, no mercado interno, sem a necessidade de registro na
categoria EC.
Art. 6º Para obtenção do registro de estabelecimento deverão ser atendidas, no que couber,
as seguintes exigências quanto a instalações, equipamentos, controle de qualidade e
assistência técnica:
I - instalações:
a) devem possuir unidade de armazenamento de matéria-prima e produtos acabados, de
forma a garantir sua integridade e qualidade;
b) devem ser projetadas de forma a permitir a separação, por áreas, setores ou outros meios
eficazes, de forma a evitar a mistura entre matérias-primas, ou destas com o produto
acabado, prevendo ainda local próprio para armazenamento de varredura e produtos
devolvidos.
II - controle de qualidade:
a) descrição do sistema de controle de qualidade, prevendo a inspeção e análise
laboratorial das matérias-primas, freqüência de coleta de amostras e de análise de produto
acabado, informações sobre o sistema geral de manutenção e indicação da freqüência da
realização dos procedimentos de manutenção de calibração de equipamentos de produção
e do laboratório;
b) as análises para controle de qualidade da matériaprima e do produto acabado poderão
ser executadas por laboratório próprio ou de terceiros devidamente cadastrados no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
c) o disposto nas alíneas “a” e “b” deste inciso se aplica aos estabelecimentos comerciais
que revendam produtos a granel e aos importadores de produtos a granel, no que se refere
ao controle de qualidade dos produtos acabados.
III - assistência técnica: para fins de registro e fiscalização será exigida assistência técnica
permanente de profissional habilitado, com a conseqüente responsabilidade funcional,
quando se tratar de atividade de produção, bem como quando se tratar de atividade de
comercialização e de importação de produtos a granel, devendo ser apresentado:
a) anotação de responsabilidade técnica no conselho de classe; e
b) cópias da carteira de identidade, carteira de trabalho, ou ficha de registro ou contrato de
prestação de serviços, CPF e carteira de identidade profissional expedida pelo conselho de
classe.
IV - equipamentos e instalações, por unidade de estabelecimento, com capacidade para
obtenção e comercialização de produto dentro das garantias, especificações e normas
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técnicas, devendo atender a finalidade proposta e dispondo de:
a) para os produtores de fertilizante mineral:
1. unidade de armazenamento que assegure a integridade da matéria-prima;
2. equipamento de movimentação da matéria-prima;
3. equipamento para dosagem de matéria-prima;
4. equipamento de mistura e/ou de reação, quando for o caso;
5. equipamento de granulação, quando for o caso;
6. equipamento de pesagem;
7. laboratório próprio ou de terceiros para o controle de qualidade;
8. equipamento de embalagem, quando for o caso;e
9. unidade de armazenamento de produto acabado, quando for o caso.
b) para os produtores de fertilizante orgânico:
1. unidade de armazenamento que assegure a integridade da matéria-prima, quando for o
caso;
2. equipamento de movimentação da matéria-prima;
3. equipamento para dosagem de matéria-prima, quando for o caso;
4. equipamento de mistura e/ou de reação, quando for o caso;
5. equipamento de granulação, quando for o caso;
6. equipamento de pesagem, quando for o caso;
7. laboratório próprio ou de terceiros para o controle de qualidade;
8. equipamento de embalagem, quando for o caso;e
9. unidade de armazenamento de produto acabado, quando for o caso.
c) para os produtores de corretivos:
1. unidade de armazenamento que assegure a integridade da matéria-prima, quando for o
caso;
2. equipamento de movimentação de matéria-prima;
3. unidade de moagem ou beneficiamento, quando for o caso;
4. unidade dosadora e de mistura, quando for o caso;
5. unidade de pesagem, quando for o caso;
6. laboratório próprio ou de terceiros para o controle de qualidade;
7. unidade de embalagem, quando for o caso; e
8. unidade de armazenamento de produto acabado, quando for o caso.
d) para os produtores de inoculantes, quando for o caso:
1. estufa bacteriológica com regulagem automática de temperatura;
2. câmara asséptica equipada com luz ultravioleta e com entrada de ar esterilizado, paredes
construídas ou revestidas com materiais impermeáveis e laváveis, que devem ainda ser
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lisas, sem frestas ou rachaduras, fáceis de limpar e desinfetar, ou câmara de fluxo laminar;
3. sala de fermentação com paredes construídas ou revestidas com materiais impermeáveis
e laváveis, que devem ainda ser lisas, sem frestas ou rachaduras, fáceis de limpar e
desinfetar, com temperatura e esterilização controlada;
4. caldeira com reaproveitamento do condensado ou autoclave;
5. fermentadores de material inalterável, dotados de fechamento hermético e filtro para a
entrada de ar durante o resfriamento;
6. compressor de ar dotado de filtro para a eliminação de água e óleo;
7. filtros bacteriológicos;
8. sistema de movimentação e de armazenamento adequados para matéria-prima e produto
acabado;
9. sistema de embalagem e pesagem de produto; e
10. instalações e equipamentos para o controle de qualidade composto de estufa
bacteriológica, estufa de esterilização, microscópio com objetiva de imersão para aumento
de até 1000 (mil) vezes, aparelho para campo escuro ou contraste de fase, câmara de
PETROFF-HAUSSER ou NYU BAUER para contagem de microorganismos, lampadário
ou casa de vegetação para contagem de inoculantes pelo método do número mais provável
de diluição e infecção de plantas (NMP), e registro circunstanciado do controle de
qualidade por lote.
e) para os produtores de biofertilizante, quando for o caso:
1. unidade de armazenamento que assegure a integridade da matéria-prima;
2. equipamento para dosagem de matéria-prima;
3. equipamento de mistura, para reação ou fermentação;
4. laboratório próprio ou de terceiros para o controle de qualidade;
5. equipamento de pesagem e embalagem; e
6. unidade de armazenamento de produto acabado.
f) para estabelecimento comercial que revenda produto a granel:
1. instalação para armazenagem, com áreas individualizadas para produtos, de acordo com
tipo, registro ou autorização e garantias;
2. laboratório próprio ou de terceiros para o controle de qualidade;
3. equipamento para movimentação de produto; e
4. unidade de pesagem de produto.
g) para estabelecimento comercial e importador que revenda produtos em suas embalagens
originais:
1. instalação para armazenagem, quando for o caso.
h) para estabelecimento importador de produtos a granel:
1. instalação para armazenagem, com áreas individualizadas para produtos, de acordo com
tipo, registro ou autorização e garantias;
2. equipamento para movimentação de produto;
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3. laboratório próprio ou de terceiros para o controle de qualidade;
4. unidade embaladora, quando for o caso; e
5. unidade de pesagem.
Parágrafo único. As exigências previstas no inciso IV deste artigo poderão ser ampliadas
ou suprimidas em função da especificidade da atividade, mediante justificativa
tecnicamente fundamentada pelo órgão de fiscalização.
Art. 7º As exigências previstas neste Capítulo serão comprovadas mediante vistoria
realizada pela fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 8º Para fins de registro e fiscalização, observado o disposto no Decreto nº 4.954, de
2004, e nesta Instrução Normativa, será exigido dos estabelecimentos que utilizem serviços
de terceiros para o controle de qualidade, armazenamento e acondicionamento, o contrato
de prestação destes serviços.
Art. 9º A renovação de registro de estabelecimento produtor, importador, exportador e
comerciante de fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes, prevista no § 1º do
art. 5º, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, deverá ser pleiteada com
antecedência de sessenta dias de seu vencimento junto ao órgão de fiscalização do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade da Federação onde se
localizar o estabelecimento, sob pena de caducidade. (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 20/2009/MAPA)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º O pedido de renovação de registro será feito através de requerimento padrão,
nominado como "REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE
ESTABELECIMENTO", que deverá vir acompanhado do "FORMULÁRIO DE
CADASTRO DE ESTABELECIMENTO", devidamente preenchido e da
"DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO E
PROPAGANDA DE PRODUTOS", conforme modelos disponibilizados na página da
internet do MAPA ( www.agricultura.gov.br ). (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 20/2009/MAPA)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º O estabelecimento requerente deverá apresentar ao Fiscal Federal Agropecuário, por
ocasião da realização da vistoria oficial no mesmo para fins de renovação de registro,
mantendo permanentemente à disposição da fiscalização, nas dependências da unidade
produtora, os seguintes documentos devidamente atualizados: (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 20/2009/MAPA)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - cópia do contrato social + última(s) alterações; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
Normativa 20/2009/MAPA)
II - Cópias de CNPJ, Inscrição Estadual e Inscrição municipal; (Acrescentado(a) pelo(a)
Instrução Normativa 20/2009/MAPA)
III - Certidão de Quitação de Pessoa Jurídica junto ao Conselho de Classe (somente para
estabelecimento produtor e para estabelecimentos importador e comerciante de produtos a
granel); (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 20/2009/MAPA)
IV - Licença ambiental ou autorização equivalente (somente para estabelecimento produtor
e para estabelecimentos importador e comerciante de produtos a granel); (Acrescentado(a)
pelo(a) Instrução Normativa 20/2009/MAPA)
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V - Planta baixa ou Leiaute das instalações com identificação das áreas (armazenamento, ,
escritório, vestiário, banheiros, refeitórios, produção, etc) e localização dos equipamentos;
(Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 20/2009/MAPA)
VI - Contrato de prestação de serviços de análises laboratoriais (quando laboratório de
terceiros devidamente cadastrado no MAPA e somente para estabelecimento produtor e
para estabelecimentos importador e comerciante de produtos a granel); (Acrescentado(a)
pelo(a) Instrução Normativa 20/2009/MAPA)
VII - Cópias de contratos de industrialização, acondicionamento e armazenagem, se for o
caso; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 20/2009/MAPA)
VIII - Cópias do CPF e da carteira de identificação profissional (CREA ou CRQ) e folha de
registro de responsabilidade técnica (ART ou AFT) no conselho de classe profissional do
responsável técnico da empresa (somente para estabelecimento produtor estabelecimentos
importador e comerciante de produtos a granel). (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
Normativa 20/2009/MAPA)
§ 3º Quando se tratar de laboratório próprio cadastrado no MAPA e não tiver havido
nenhuma alteração, apresentar junto com o requerimento de renovação de registro de
estabelecimento DECLARAÇÃO de que não houve alteração relacionada aos elementos
informativos e documentais apresentados quando de seu cadastro no MAPA. No caso do
laboratório próprio não ser cadastrado ou tiver ocorrido alteração nos elementos
informativos e documentais apresentados em relação ao seu cadastro original, apresentar a
documentação exigida para o seu cadastro ou para os elementos informativos e
documentais alterados, conforme orientação disponibilizada na página da internet do
MAPA, referente a cadastro de laboratório. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
20/2009/MAPA)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º A renovação do registro de estabelecimento dar-se-á mediante emissão de novo
certificado, mantendo-se o mesmo número de registro. (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 20/2009/MAPA)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5º Atendido o disposto no § 6º, do art. 5º, do regulamento aprovado pelo Decreto nº
4.954, de 2004, e nesta Instrução Normativa, o registro de estabelecimento terá validade até
a decisão definitiva do MAPA sobre a renovação ou não do registro. (Acrescentado(a) pelo
(a) Instrução Normativa 20/2009/MAPA)
§ 6º Expirado o prazo de validade do registro sem que o interessado tenha solicitado sua
renovação, este perderá seu efeito, o processo de registro será arquivado e a empresa
notificada. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 20/2009/MAPA)
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E REGISTRO DE PRODUTOS
Seção I
Da Classificação dos Produtos
Art. 10. Os produtos terão a seguinte classificação:
I - fertilizantes:
a) quanto à natureza, em:
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1. fertilizante mineral; e
2. fertilizante orgânico.
b) quanto aos nutrientes, em:
1. fertilizante mononutriente;
2. fertilizante binário;
3. fertilizante ternário;
4. fertilizante com macronutrientes secundários; e
5. fertilizante com micronutrientes.
c) quanto à categoria, em:
1. fertilizante mineral simples;
2. fertilizante mineral misto;
3. fertilizante mineral complexo;
4. fertilizante orgânico simples;
5. fertilizante orgânico misto;
6. fertilizante orgânico composto; e
7. fertilizante organomineral.
d) quanto ao modo de aplicação:
1. via foliar;
2. via solo;
3. via fertirrigação;
4. via hidroponia; e
5. via semente.
II - corretivos:
a) quanto à natureza, em:
1. corretivo mineral;
2. corretivo orgânico; e
3. corretivo químico.
b) quanto à categoria, em:
1. corretivo de acidez;
2. corretivo de alcalinidade;
3. corretivo de sodicidade;
4. condicionador de solo; e
5. substrato para plantas.
III - inoculante; e
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IV - biofertilizante.
Seção II
Do Registro dos Produtos
Art. 11. O pedido de registro de produto será feito por meio de requerimento dirigido ao
órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na Unidade
da Federação onde estiver localizada a sede do estabelecimento requerente, observadas as
disposições contidas no Decreto nº 4.954, de 2004, assim como as exigências previstas
nesta Instrução Normativa e atos administrativos complementares.
Parágrafo único. O requerimento para registro de produto deverá conter, além do disposto
no § 2º, do art. 8º, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, quando for o
caso, a composição do produto em partes por mil.
Art. 12. O registro de produto será concedido pelo órgão de fiscalização do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na Unidade da Federação onde estiver localizado o
estabelecimento requerente, mediante a emissão de certificado específico, terá validade
nacional, podendo ser utilizado por todas as unidades registradas de uma mesma empresa
numa mesma categoria de estabelecimento, e será emitido com a observância da ordem
cronológica.
Art. 13. O requerimento para registro de produto importado destinado exclusivamente à
comercialização, além do disposto nos arts. 11 e 12 desta Instrução Normativa, deverá ser
acompanhado do certificado de análise e do certificado de registro ou de livre comércio e
consumo corrente, emitidos pelo país de origem, conforme art. 14 do regulamento
aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004.
Parágrafo único. A mudança da origem ou do fabricante do produto obriga a novo registro
de produto.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único, do art.14, do regulamento aprovado
pelo Decreto nº 4.954, de 2004, estarão dispensados de registro os produtos importados
diretamente pelo consumidor final, para seu uso próprio.
Parágrafo único. As cooperativas agropecuárias se equivalem ao consumidor final, quando
realizarem importações para uso exclusivo de seus cooperados, conforme caracterizado no
ato cooperativo, de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 15. Os produtos adquiridos no mercado interno ou externo por estabelecimentos
produtores, com o fim exclusivo de utilização como matéria-prima, poderão ser
dispensados de registro, sendo vedada sua revenda nesta condição.
Parágrafo único. Os produtos remanescentes da atividade de produção de que trata o caput
deste artigo poderão ser comercializados pelos estabelecimentos produtores que os
adquiriram, desde que sejam registrados no MAPA em nome dos mesmos.
Art. 16. Também estarão dispensados de registro os produtos importados destinados
exclusivamente à pesquisa e experimentação e o material secundário obtido em processo
industrial, conforme o disposto no § 2º, do art. 15, e no art. 16, do regulamento aprovado
pelo Decreto nº 4.954, de 2004.
Art. 17. Na forma do disposto no art. 29 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954,
de 2004, os produtos sob encomenda serão dispensados de registro, podendo ser
processados a partir de solicitação formal do interessado ou pedido de compra/venda, que
será mantido à disposição da fiscalização, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Entende-se por produto sob encomenda aquele cujas especificações e garantias
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mínimas não atendam as normas estabelecidas, devendo, para sua elaboração, ser
observado o que dispõe o inciso VII, do art. 76, do regulamento aprovado pelo Decreto nº
4.954, de 2004.
§ 2º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá estar tecnicamente
fundamentada por meio de recomendação firmada por Engenheiro Agrônomo ou
Engenheiro Florestal, respeitada a área de competência.
§ 3º Quando comercializado a granel, a nota fiscal deverá conter a expressão
“PRODUZIDO SOB ENCOMENDA”, além das especificações técnicas e garantias do
produto.
§ 4º Quando comercializado embalado, deverá atender as exigências de rotulagem
previstas no Decreto nº 4.594, de 2004, e atos complementares.
Art. 18. Dentro de uma mesma categoria de estabelecimento produtor, o registro de
produto poderá ser concedido com base no contrato de prestação de serviço de
industrialização apresentado, observado o disposto nos arts. 20 e 21, do Capítulo IV, desta
Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
DA EMBALAGEM, ROTULAGEM E PROPAGANDA DOS PRODUTOS
Art. 19. A embalagem, rotulagem e propaganda de produtos, além de atender o disposto
nesta Instrução Normativa e no Decreto nº 4.954, de 2004, deverão conter as informações
obrigatórias definidas para cada tipo e categoria de produto, conforme dispuser os atos
normativos complementares editados pela Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º As embalagens dos fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes deverão
atender os seguintes requisitos:
I - ser confeccionadas com materiais que garantam a manutenção das características
intrínsecas do produto, sendo resistentes, de modo a satisfazer adequadamente às
exigências de sua normal conservação; e
II - ser providas de lacre ou outro dispositivo externo que assegure plena condição de
verificação visual da sua inviolabilidade, excetuando-se os de sacos valvulados de até 60
(sessenta) quilogramas.
§ 2º O rótulo de fertilizante, corretivo, inoculante e biofertilizante deverá atender os
seguintes requisitos:
I - ser legível e manter-se indelével, sob condições normais de conservação do produto;
II - conter a relação nominal das matérias-primas, conforme dispuserem os atos
normativos complementares;
III - conter a data de validade ou o prazo de validade, acompanhado da data de fabricação.
§ 3º O rótulo poderá conter a identificação de mais de uma unidade industrial de uma
mesma empresa, desde que seja identificada a unidade responsável pela fabricação do
produto.
§ 4º Para os produtos comercializados a granel, estas informações deverão constar da nota
fiscal ou, subsidiariamente, de outro documento de acompanhamento.
§ 5º A indicação das garantias nos rótulos dos produtos deverá ser feita sem referência a
intervalos de valores ou a teores mínimos ou máximos, exceto nos casos em que se preveja
tais referências.
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§ 6º A propaganda de produtos feita por qualquer forma de divulgação e meio de
comunicação deverá observar estritamente o disposto no art. 35 do regulamento aprovado
pelo Decreto nº 4.954, de 2004.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, ARMAZENAMENTO E
ACONDICIONAMENTO
Art. 20. A prestação de serviço de industrialização, armazenamento e acondicionamento
será realizada mediante a celebração de contrato entre as partes, o qual deverá estar de
acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 21. Os contratos de industrialização somente poderão ser celebrados entre
estabelecimentos produtores de uma mesma categoria registrados no MAPA ou entre um
estabelecimento produtor e o consumidor final.
§ 1º O produto a ser fabricado deverá estar registrado em nome do estabelecimento
contratante, ressalvados os casos previstos no Decreto nº 4.954, de 2004, e em atos
administrativos próprios.
§ 2º O Estabelecimento Contratado só poderá fabricar o produto do Contratante se estiver
habilitado para tal.
§ 3º O contrato de industrialização entre estabelecimentos produtores deverá conter
cláusula que mencione de forma clara que, para fins de fiscalização do MAPA, a qualidade
do produto a ser industrializado será de inteira responsabilidade da empresa contratante,
detentora do seu registro.
§ 4º O estabelecimento contratado deverá manter em sua unidade fabril, durante a vigência
do contrato de industrialização, cópia deste, bem como cópias das ordens de produção,
notas fiscais de entrada de matéria-prima e de retorno de produto industrializado.
§ 5º Dos rótulos ou etiquetas de identificação dos produtos processados mediante estes
contratos, colados ou impressos nas embalagens, deverão constar, além dos dizeres
previstos na legislação vigente, a expressão “Produzido por.... (no de registro do
estabelecimento contratado ou o nome deste seguido do seu no de registro no MAPA)”.
Art. 22. Os serviços de armazenamento e acondicionamento somente poderão ser
contratados junto a estabelecimento produtor, importador ou exportador registrado, ou
empresas devidamente cadastradas no MAPA para prestar tais serviços.
§ 1º Poderão contratar estes serviços os estabelecimentos produtores, estabelecimentos
importadores, estabelecimentos exportadores ou o consumidor final.
§ 2º O Estabelecimento Contratado deverá manter em sua unidade, durante a vigência do
contrato, cópia deste.
Art. 23. Exceto os estabelecimentos registrados, as empresas que prestam serviços de
armazenagem e acondicionamento de produtos ou matérias-primas deverão se cadastrar no
órgão competente do MAPA.
§ 1º O pedido de cadastro será acompanhado dos seguintes elementos informativos e
documentais:
I - cópias das inscrições federal, estadual e municipal;
II - croqui das instalações; e
III - descrição dos equipamentos de movimentação e acondicionamento de produto,
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quando for o caso.
§ 2º As exigências previstas no § 1º serão comprovadas mediante vistoria realizada pelo
órgão de fiscalização do MAPA.
§ 3º O cadastro terá prazo de validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por períodos
de igual duração, a pedido do interessado, mediante realização de nova vistoria.
§ 4º O cadastro será concedido pela emissão de um certificado específico.
CAPÍTULO V
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 24. A inspeção e a fiscalização serão realizadas por meio de exames e vistorias dos
equipamentos e instalações; da matéria-prima e do produto acabado; da documentação de
controle da produção, importação, exportação e comercialização; do processo produtivo;
da embalagem, rotulagem e propaganda dos produtos; e do controle de qualidade.
Art. 25 Além dos documentos relacionados no § 2º do art. 9º desta Instrução Normativa, os
quais deverão ser mantidos atualizados e permanentemente à disposição da fiscalização,
nas dependências da unidade produtora e, sem prejuízo do disposto no Decreto nº 4.954,
de 2004, e atos complementares, os estabelecimentos, de acordo com a sua classificação,
deverão manter também na unidade de produção, à disposição da fiscalização, os seguintes
documentos e registros: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 20/2009/MAPA)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - ordens de Produção/Carregamento dos últimos doze meses, contendo no mínimo as
garantias e a composição do produto em partes por mil, a data de fabricação e o
destinatário;
II - notas fiscais de entrada e saída de matérias-primas e de produtos acabados, dos últimos
12 (doze) meses;
III - os laudos analíticos e as planilhas relacionadas ao controle de qualidade das matériasprimas e produtos acabados, dos últimos 12 (doze) meses;
IV - relação detalhada do estoque de matérias-primas e produtos acabados;
V - cópias dos mapas trimestrais de produção, importação, exportação e comercialização,
dos quatro últimos trimestres;
VI - certificados de registro de estabelecimento e produtos ou cópias destes;
VII - ficha de identificação do Responsável Técnico;
VIII - contratos de prestação de serviço de industrialização, armazenamento e
condicionamento, cessão de marca, quando for o caso;
IX - documentação relacionada a importações, exportações e fabricação de produto sob
encomenda, quando for o caso.
Seção I
Dos Documentos de Inspeção e Fiscalização
Art. 26. São documentos de inspeção e fiscalização:
I - o laudo de vistoria de estabelecimento;
II - o laudo de vistoria de laboratório;
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III - o termo de inspeção e fiscalização;
IV - o termo de coleta de amostra;
V - o termo de apreensão;
VI - o termo de embargo de estabelecimento;
VII - o termo de liberação;
VIII - o termo de desembargo de estabelecimento;
IX - o auto de infração;
X - o termo aditivo;
XI - o termo de intimação;
XII - o termo de revelia;
XIII - o termo de interdição;
XIV - o termo de condenação de produto, rótulo ou embalagem;
XV - o termo de inutilização;
XVI - o termo de destinação;
XVII - o mapa de produção, importação, exportação e comercialização;
XVIII - o certificado de análise de fiscalização;
XIX - o certificado de análise pericial; e
XX - a notificação de julgamento.
§ 1º O laudo de vistoria de estabelecimento é o documento hábil para fins de registro,
devendo ser lavrado em 2 (duas) vias, a primeira para ser anexada ao processo
administrativo e a segunda para ser entregue ao estabelecimento vistoriado, devendo
conter:
I - identificação do estabelecimento;
II - processo;
III - verificações;
IV - observações;
V - exigências a serem cumpridas;
VI - conclusões da vistoria;
VII - local e data;
VIII - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento;e
IX - identificação e assinatura do fiscal responsável pela sua lavratura.
§ 2º O laudo de vistoria de laboratório é o documento hábil para fins de cadastro, devendo
ser lavrado em 2 (duas) vias, a primeira para ser anexada ao processo administrativo e a
segunda para ser entregue ao laboratório vistoriado, devendo conter:
I - identificação do laboratório;
II - processo;
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III - instalações e equipamentos;
IV - responsável técnico e quadro de pessoal;
V - fluxograma de controle de amostras (recepção, análises, expedição e arquivos);
VI - capacidade operacional do estabelecimento;
VII - exigências a serem cumpridas;
VIII - conclusões da vistoria;
IX - local e data;
X - identificação e assinatura do responsável pelo laboratório;e
XI - identificação e assinatura do fiscal responsável pela sua lavratura.
§ 3º O termo de inspeção e fiscalização será lavrado sempre que for realizada inspeção e
fiscalização previstas neste Regulamento, devendo ser preenchido em 3 (três) vias, sendo a
primeira anexada ao processo ou arquivada, a segunda via entregue contra recibo ao
responsável pelo estabelecimento ou preposto e a terceira via encaminhada ao
estabelecimento produtor ou importador, caso a fiscalização haja sido efetuada fora deste,
no prazo de 30 (trinta) dias, dele devendo constar:
I - identificação do estabelecimento;
II - ocorrências;
III - documentos lavrados na oportunidade;
IV - local e data;
V - identificação e assinatura do responsável ou representante ou, no caso de recusa ou
ausência, de duas testemunhas; e
VI - identificação e assinatura do fiscal responsável pela lavratura.
§ 4º Termo de coleta de amostra:
I - identificação do produtor ou responsável pelo produto;
II - identificação do detentor do produto;
III - identificação, garantias e especificação do produto amostrado;
IV - volume ou tamanho do lote ou partida amostrada;
V - valor do produto;
VI - observações;
VII - local e data;
VIII - identificação e assinatura do detentor do produto ou representante, ou no caso de
recusa ou ausência, a assinatura de duas testemunhas;
IX - identificação e assinatura do fiscal responsável pela sua lavratura; e
X - o(s) número(s) do(s) lote(s) ou da partida:
a) a indicação do número do lote ou partida apenas será feita quando os mesmos forem
declarados pelo estabelecimento no rótulo e na nota fiscal.
§ 5º O termo de apreensão é o documento hábil para, nas hipóteses e na forma prevista no
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Decreto nº 4.954, de 2004, e nesta Instrução Normativa, promover a apreensão de produto,
matéria-prima, embalagem, rótulos ou outros materiais que estejam sendo produzidos ou
comercializados em desacordo com a legislação; será lavrado no local, em 3 (três) vias,
ficando a primeira com a fiscalização, a segunda entregue ao responsável pelo produto e a
terceira via entregue ao detentor do produto, quando este não for o responsável, devendo
conter:
I - identificação do produtor ou responsável pelo material apreendido;
II - identificação do depositário;
III - fundamento legal para a medida adotada;
IV - exigências a serem cumpridas;
V - prazo para cumprimento das exigências
VI - identificação dos materiais apreendidos;
VII - local e data;
VIII - identificação e assinatura do depositário; e
IX - identificação e assinatura do fiscal responsável pela lavratura.
§ 6º O termo de embargo é o documento hábil para, nas hipóteses e na forma prevista no
Decreto nº 4.954, de 2004, e nesta Instrução Normativa, promover o fechamento total ou
parcial do estabelecimento; será lavrado em 2 (duas) vias, ficando a primeira com a
fiscalização e a segunda entregue ao responsável legal pelo estabelecimento, devendo
conter:
I - identificação do estabelecimento;
II - descrição sumária do embargo;
III - fundamento legal para a medida adotada;
IV - exigências a serem cumpridas;
V - prazo para cumprimento das exigências;
VI - local e data de sua lavratura;
VII - identificação e assinatura de duas testemunhas, no caso da ausência do titular ou seu
representante legal ou, ainda, no caso de recusa deste em assinar o termo; e
VIII - identificação e assinatura do fiscal responsável pela sua lavratura.
§ 7º Termo de liberação:
I - identificação do produtor ou responsável pelo produto;
II - identificação do depositário;
III - produtos liberados;
IV - local e data;
V - identificação e assinatura do depositário do produto; e
VI - identificação do fiscal responsável pela lavratura.
§ 8º Termo de desembargo:
I - identificação do estabelecimento;
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II - determinação de desembargo;
III - local e data;
IV - identificação e assinatura do responsável; e
V - identificação e assinatura do fiscal responsável pela lavratura.
§ 9º O auto de infração é o documento hábil de apuração de infrações previstas no Decreto
nº 4.954, de 2004, e será lavrado em 2 (duas) vias, sendo a primeira anexada ao processo
administrativo de fiscalização e a segunda via entregue ao infrator contra recibo pessoal
ou, no caso de sua ausência ou recusa em assiná-lo, remetido, por via postal, com aviso de
recebimento ou por outros meios, devendo conter:
I - identificação do infrator;
II - irregularidades constatadas;
III - disposição legal infringida;
IV - penalidade correspondente;
V - prazo de defesa;
VI - local e data;
VII - identificação e assinatura do autuado ou responsável;e
VIII - identificação e assinatura do fiscal responsável pela sua lavratura.
§ 10. Termo aditivo será lavrado em 2 (duas) vias, sendo a primeira anexada ao processo
administrativo de fiscalização e a segunda via entregue ao fiscalizado contra recibo pessoal
ou, no caso de sua ausência ou recusa em assiná-lo, remetido, por via postal, com aviso de
recebimento ou por outros meios, devendo conter:
I - documento de referência;
II - identificação do estabelecimento;
III - descrição sumária;
IV - novo prazo para defesa;
V - local e data;
VI - identificação e assinatura do fiscalizado ou responsável;e
VII - identificação e assinatura do fiscal responsável pela sua lavratura.
§ 11. O termo de intimação é o documento hábil para solicitar documentos e outras
providências complementares ao processo de inspeção e fiscalização, observado o disposto
no Decreto nº 4.954, de 2004, e nos atos normativos complementares, devendo ser fixado
prazo hábil para cumprimento da determinação, devendo constar:
I - identificação do estabelecimento;
II - exigências;
III - prazo para cumprimento das exigências;
IV - endereço do órgão de fiscalização;
V - local e data;
VI - identificação e assinatura do responsável ou representante ou, no caso de recusa ou
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ausência, de duas testemunhas; e
VII - identificação e assinatura do fiscal responsável pela lavratura.
§ 12. O termo de revelia é o documento que comprova a não apresentação de defesa,
dentro do prazo legal, devendo conter:
I - número do processo administrativo;
II - número e data do auto de infração;
III - declaração de revelia;
IV - local e data; e
V - identificação e assinatura da autoridade responsável pela sua lavratura.
§ 13. Termo de interdição:
I - identificação do estabelecimento;
II - número do processo;
III - número da notificação do julgamento;
IV - tipo de interdição e prazo, se for o caso;
V - local e data;
VI - identificação e assinatura do responsável ou, no caso de recusa ou ausência, de duas
testemunhas; e
VII - identificação e assinatura do fiscal responsável pela sua lavratura.
§ 14. Termo de destinação de mercadoria:
I - identificação do infrator;
II - número do processo;
III - identificação do destinatário;
IV - descrição do(s) produto(s) e quantidades;
V - destinação dos produtos;
VI - local e data;
VII - identificação e assinatura do destinatário do produto;e
VIII - identificação e assinatura da autoridade responsável pela sua lavratura.
§ 15. Termo de inutilização:
I - identificação do responsável pelo produto;
II - número do processo;
III - número da notificação do julgamento;
IV - descrição dos produtos;
V - local e data;
VI - identificação e assinatura do responsável ou, no caso de recusa ou ausência, de duas
testemunhas; e
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VII - identificação e assinatura do fiscal responsável pela sua lavratura.
§ 16. Os modelos de formulários e documentos previstos neste artigo e outros destinados
ao controle e à execução da inspeção e fiscalização serão padronizados e aprovados em ato
administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Seção II
Da Amostragem
Art. 27. A coleta de amostras de produtos sólidos deve ser feita com sonda dupla perfurada
de ponta cônica (figura 1 do Anexo), tomando-se as frações retiradas do mesmo, que serão
reunidas, homogeneizadas e quarteadas, em conformidade com o art. 60, do regulamento
aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004.
§ 1º No caso de produto estocado a granel, para lote ou partidas de até 100 (cem)
toneladas, serão coletadas 10 (dez) porções em pontos diferentes, escolhidos ao acaso. Em
lotes ou partida superiores a 100 (cem) toneladas, deverão ser retiradas 10 (dez) porções
mais 1 (uma) para cada 100 (cem) toneladas ou fração no caso de fertilizantes simples,
complexos, mistura granulada e corretivos de acidez, alcalinidade e sodicidade; ou de 10
(dez) porções mais 3 (três) para cada 100 (cem) toneladas ou fração no caso de fertilizantes
minerais mistos, quando em mistura de grânulos, pó e farelados, no caso de fertilizantes
orgânicos, dos substratos para plantas e dos condicionadores de solo.
I - para quantidades superiores a 500 (quinhentas) toneladas deve ser adotada a seguinte
tabela para definição do tamanho do lote a ser considerado pela fiscalização:
QUANTIDADE
(TONELADA) Até 500 Acima de 500 até 1500 Acima de 1500 TAMANHO DO LOTE CONSIDERADO 500 ton 500 ton + 50% da diferença entre o total
existente e 500 ton 500 ton + 30% da diferença entre o total
existente e 500 ton II - como alternativa ao método de amostragem de produtos estocados a granel descrito no
§ 1º deste artigo, a fiscalização poderá adotar a metodologia utilizada pela empresa
fiscalizada para o controle de qualidade de seus produtos.
§ 2º No caso de coleta de amostras em equipamentos de carga ou descarga (correias,
roscas, calhas e bicas) e de comum acordo com a empresa fiscalizada, as porções poderão
ser coletadas com amostrador (figura 2 do Anexo), extraindo-se no mínimo 10 (dez)
porções a intervalos regulares, após o estabelecimento de fluxo contínuo e uniforme de
produto.
§ 3º No caso de produtos acondicionados em embalagens maiores de 60 (sessenta)
quilogramas, a amostragem deverá ser executada inserindo a sonda verticalmente em três
pontos diferentes em cada embalagem. Quando o lote ou partida de produto for superior a
200 (duzentas) unidades, este deverá ser subdividido em lotes ou partida de 200 (duzentas)
embalagens ou fração. O número de embalagens a serem amostradas deverá ser:
TAMANHO DO LOTE OU
PARTIDA (número de
embalagens) Até 50 51 a 100 101 a 150 151 até 200 NÚMERO MÍNIMO DE EMBALAGENS A
SEREM AMOSTRADAS 5 10 15 20 I - pelo prazo de um ano, contado da publicação desta Instrução Normativa, a amostragem
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de produtos especificada no § 3º deste artigo, quando realizada no adquirente do produto,
somente terá valor para fiscalização quando for acompanhada do representante da empresa
responsável pelo produto.
II - transcorrido o prazo estabelecido no inciso I e não havendo necessidade de introdução
de métodos de amostragem alternativo ou substituto ao descrito no § 3º deste artigo, a
fiscalização, quando realizada de forma rotineira sobre os produtos em poder do
adquirente, não precisará do acompanhamento do representante da empresa, exceto se
houver solicitação por escrito do detentor do produto, de acordo com o que estabelece o
art. 59, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004;
III - com o fim de viabilizar a aplicação do disposto no inciso I deste parágrafo, as
empresas deverão informar ao órgão de fiscalização do MAPA da Unidade da Federação
onde se localizar o adquirente do produto, em até 5 (cinco) dias após a venda deste, o
nome e endereço do adquirente e a quantidade de produtos comercializados; o órgão de
fiscalização do MAPA comunicará a empresa responsável pelo produto com 5 (cinco) dias
de antecedência da realização da amostragem de seus produtos; e
IV - o não comparecimento do representante da empresa no dia, hora e local da coleta da
amostra implicará a realização desta a sua revelia.
§ 4º No caso de produtos acondicionados em embalagens maiores de 10 (dez) até 60
(sessenta) quilogramas, a amostragem deverá ser executada inserindo a sonda fechada
(figura 3 do Anexo), segundo diagonal, abrindo a sonda dentro do saco para que o produto
caia pelos furos, em seguida fechála e retirá-la, sendo que:
I - o produto a ser amostrado deverá ser coletado de sacos escolhidos ao acaso, para que a
amostra seja representativa do lote;
II - quando o lote ou partida de produto for superior a 4.000 (quatro mil) unidades, este
deverá ser subdividido em lote ou partidas de 4.000 (quatro mil) embalagens ou fração; e
III - o número de embalagens a ser amostrado deverá obedecer:
TAMANHO DO LOTE OU
PARTIDA (número de
embalagens) Até 50 51 a 100 Superior a 100 até 4.000 NÚMERO MÍNIMO DE EMBALAGENS A
SEREM AMOSTRADAS 7 10 10 + 2% da totalidade IV - no caso de produto armazenado em pilhas, os sacos deverão ser escolhidos em
diversos níveis e posições, os quais serão tombados antes da retirada da porção, devendo o
detentor do produto disponibilizar mão-de-obra suficiente para a realização da operação.
§ 5º No caso de produtos acondicionados em embalagens de até 10 (dez) quilogramas, a
amostragem deverá ser executada, retirando embalagens de diferentes posições do lote ou
partida, aleatoriamente, conforme:
TAMANHO DO LOTE OU
PARTIDA (número de
embalagens) Até 20 21 a 50 51 a 100 Superior a 100 até 1.000 NÚMERO MÍNIMO DE
EMBALAGENS A SEREM
AMOSTRADAS 5 7 10 10 + 0,50 % da totalidade I -no caso de embalagens maiores que 1 (um) quilograma, reduzi-las por quarteação a
porções de aproximadamente 1 (um) quilograma, sendo que as porções serão misturadas,
homogeneizadas e quarteadas; e
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II - no caso de embalagens de até 1 (um) quilograma, o conteúdo total das embalagens
colhidas será misturado, homogeneizado e quarteado.
§ 6º No caso dos fertilizantes orgânicos, condicionadores de solo e substratos, para os
quais a coleta de amostra por meio de sonda não seja possível em razão das características
do produto, poderá ser utilizado outro instrumento ou meio que viabilize a amostragem.
Art. 28. As porções de amostra coletadas deverão ser colocadas em recipiente limpo e
seco, e homogeneizadas convenientemente, após o que serão quarteadas, por um dos
métodos a seguir:
I - QUARTEAÇÃO MANUAL: deposita-se o produto coletado em uma superfície lisa e
limpa, dividindo-o em quatro partes iguais, segundo ângulos retos; escolhe-se duas partes
de dois ângulos opostos e despreza-se as outras duas; junta-se as duas partes escolhidas,
homogeneizando-as convenientemente, repetindo-se a operação o número de vezes
necessárias para se obter quantidade de produto suficiente para compor quatro
subamostras; ou
II - QUARTEAÇÃO POR QUARTEADOR TIPO JONES: deverá ser usado o quarteador
tipo “JONES” (figura 4 do Anexo), possuindo, no mínimo, 8 (oito) vãos de separação, com
largura mínima de 15 (quinze) mm cada, da seguinte forma: distribuir o produto em uma
das bandejas coletoras do quarteador, de modo que fique nivelado; jogar o produto sobre o
quarteador, virando a bandeja segundo seu eixo maior paralelamente ao eixo maior do
quarteador; desprezar o produto de uma em cada duas bandejas coletoras; repetir a
operação até reduzi-lo a uma quantidade suficiente para compor quatro subamostras.
Art. 29. A coleta de amostras de produtos fluidos deve ser feita com frascos amostradores
ou outro instrumento que viabilize a amostragem; tomam-se as frações retiradas dos
mesmos, que serão reunidas, homogeneizadas e divididas em 4 (quatro) partes, em
conformidade com o art. 60, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004.
§ 1º No caso de produtos a granel estocados em tanques ou depósitos:
I - soluções límpidas e isentas de amônia anidra: retirar a amostra da linha de descarga do
depósito com o produto já homogeneizado; desprezar o primeiro litro e recolher a amostra
em frasco de polietileno ou vidro, provido de fecho hermético para evitar evaporação; o
uso dos amostradores (figura 5 do Anexo) é necessário quando não houver condições de
homogeneização do líquido no depósito;
II - suspensões e soluções com materiais em suspensão: agitar o produto armazenado até
completa homogeneização, aproximadamente quinze minutos, introduzindo um dos tipos
de frascos amostradores pelo alto do depósito até o fundo, erguendo-o lentamente durante
o seu enchimento, transferindo o produto para o frasco de amostra com fecho hermético;
III - soluções amoniacais: a amostragem baseia-se na purga contínua da solução
armazenada, colhendo-se a amostra como parte do fluxo de purga e diluindo-a
imediatamente em água, preparando os frascos de amostra no laboratório, juntando cerca
de 500 (quinhentos) ml de água destilada, tampar e pesar (+ 0,1 g). Conectar o aparelho
(figura 6 do Anexo) à saída do tanque e, com a válvula de amostra fechada, purgar o
encanamento abrindo a respectiva válvula, adaptando e arrolhando firmemente no tubo do
amostrador o frasco de polietileno, parcialmente pressionado e com o seu volume
diminuído, devendo com o tubo de amostragem imerso na água reduzir a purga até um
filete, abrindo então a válvula de amostragem até completar cerca de 100 (cem) ml de
amostra, sendo que o frasco não deve expandir até sua forma original, durante a operação,
fechando as válvulas e com o frasco parcialmente pressionado desconectar o conjunto
fechando-o hermeticamente, pesando novamente o frasco e calcular o peso da amostra,
esfriando a 20ºC (vinte graus Celsius) e transferir para balão volumétrico de um a dois
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litros, completar o volume, misturar e tomar alíquotas para análise; e
IV - amônia anidra: abrir as válvulas do ponto de amostragem (figura 7 do Anexo - parte
D); purgar um a dois litros de amônia e fechar a válvula da ponta; colocar o dispositivo de
amostragem adaptando o funil (figura 7 do Anexo - parte C) à boca do primeiro frasco
calibrado de 2.000 (dois mil) ml resistente a choques térmicos (figura 7 do Anexo - parte
B); abrir a válvula deixando a amônia fluir de modo a se obter os 2.000 (dois mil) ml
necessários, em aproximadamente 15 (quinze) minutos; fechar novamente a válvula e
repetir as operações anteriores a fim de se encher o segundo frasco de amostragem; após
fechar novamente a válvula, repetir a operação para os frascos pequenos, com capacidade
de 100 (cem) ml e graduados em subdivisões de 0,05 (zero vírgula zero cinco) ml até 0,5
(zero vírgula cinco) ml, coletando exatamente l00 (cem) ml (figura 7 do Anexo - parte A)
de amônia nos mesmos; fechar as duas válvulas e retirar o dispositivo de amostragem;
identificar as amostras e proceder imediatamente à análise.
§ 2º No caso de produtos fluidos embalados, as porções que comporão a amostra deverão
ser retiradas do lote ou partida em unidades ao acaso e devidamente homogeneizado nas
seguintes proporções mínimas:
TAMANHO DO LOTE OU
PARTIDA (número de
embalagens) Até 100 Superior a 100 NÚMERO MÍNIMO DE EMBALAGENS
A SEREM AMOSTRADAS 1 unidade +1 unidade para cada 500 ou fração § 3º No caso de fertilizantes em solução para pronto uso acondicionados em embalagens
de até um litro, a coleta de amostras deve ser feita retirando-se uma fração do lote ou
partida, que será composta por quatro unidades, que serão identificadas e lacradas,
destinando-se uma unidade ao estabelecimento produtor ou importador, uma à análise
fiscal e duas às eventuais análises periciais.
Art. 30. A coleta de amostras de inoculantes deve ser feita retirando-se uma fração da
partida, que será composta por oito unidades, as quais constituirão quatro amostras de duas
unidades cada, destinando-se uma ao estabelecimento produtor ou importador, uma à
análise fiscal e duas às eventuais análises periciais, em conformidade com o art. 60, do
Decreto nº 4.954, de 2004.
§ 1º A remessa das amostras do inoculante, do local de coleta ao laboratório, deverá ser
efetuada em condições adequadas de conservação do produto, de forma a permitir a
máxima sobrevivência do rizóbio, sendo que, no caso de longas distâncias, deverá ser
utilizado o meio de transporte que possibilite o menor tempo possível de deslocamento.
§ 2º O preparo da amostra para análise deverá seguir os seguintes procedimentos:
I - antes da abertura das embalagens, as mesmas serão desinfetadas externamente, com
algodão embebido em álcool a 75º GL; e
II - a abertura das embalagens será realizada em sala asséptica, a fim de evitar
contaminação da amostra.
§ 3º No caso de produto importado, de cada partida será coletada uma amostra composta.
Seção III
Da Análise Pericial
Art. 31. A segunda análise pericial será realizada quando os resultados das análises fiscais
e primeira pericial divergirem acima dos seguintes valores:
I - para os nutrientes garantidos ou declarados:
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TEORES GARANTIDOS
VARIAÇÃO ADMISSÍVEL (%) Até 1 ± 20 % Acima de 1 até 5 ± 15 % Acima de 5 até 10 ± 10 % Acima de 10 até 20 ± 5 % Acima de 20 até 40 ± 1 unidade Acima de 40 ± 2 unidades II - para outros componentes garantidos ou declarados:
TIPO DE
DETERMINAÇÃO PN (Poder de
Neutralização) PH Umidade Granulometria Outros componentes VARIAÇÃO ADMISSÍVEL ± 5 unidades ± 0,5 unidade ± 10 unidades ± 5 % para cada peneira ± 20 % para cada componente Parágrafo único. Na hipótese da segunda análise pericial, conforme previsto no art. 66, do
regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, esta poderá ser realizada
imediatamente após a primeira análise pericial.
Art. 32. Sem prejuízo no disposto no art. 64, do regulamento aprovado pelo Decreto nº
4.954, de 2004, o pedido de perícia para os fertilizantes deverá observar o seguinte:
I - quando a deficiência for observada apenas no(s) elemento(s), a situação para a análise
pericial somente será aceita para o(s) respectivo(s) elemento(s);
II - quando a deficiência for observada apenas na soma, a solicitação para análise pericial
somente será acolhida quando incluir todos os elementos da formulação, inclusive o
elemento que atender isoladamente a garantia indicada; e
III - quando a soma encontrar-se fora da garantia por deficiência de um ou mais elementos,
a solicitação para análise pericial somente será aceita para o(s) respectivo(s) elemento(s).
Seção IV
Das Medidas Cautelares
Art. 33. A apreensão e o embargo constituem medidas cautelares da fiscalização de
fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes.
Art. 34. A apreensão de produto, matéria-prima, embalagem, rótulos ou outros materiais,
prevista no art. 72, do Decreto nº 4.954, de 2004, será efetuada por fiscal federal
agropecuário, mediante lavratura do respectivo termo.
Art. 35. Além dos casos previstos no art. 72 do regulamento aprovado pelo Decreto nº
4.954, de 2004, caberá também apreensão:
I - de produtos expostos a venda que estiverem com o prazo de validade vencido; e
II - de embalagens, rótulos, matérias-primas e produtos que estiverem sendo
acondicionados ou armazenados por empresas não cadastradas junto ao MAPA;
III - de fertilizante mineral misto ou inoculante a granel em estabelecimento comercial;
IV - de material de propaganda irregular;
V - de produto fabricado com excesso de nutrientes além dos limites de tolerância
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estabelecidos, comprovado na análise de fiscalização; e
VI - de inoculante que contiver outros microrganismos que não os declarados, além dos
limites estabelecidos.
Parágrafo único. Na apreensão de que trata o inciso I deste artigo, não será estabelecido
prazo para cumprimento de exigência, ficando o produto apreendido sob a guarda do seu
detentor, como depositário, até a conclusão do processo de fiscalização.
Art. 36. O embargo de estabelecimento, total ou parcial, dar-se-á de acordo com o disposto
nos arts. 73 e 74, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, mediante
lavratura do respectivo termo.
Parágrafo único. O prazo determinado no termo de embargo poderá ser prorrogado, a
critério do órgão estadual de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O órgão central de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA) publicará, em até 60 (sessenta) dias após o término de cada
semestre, os resultados oriundos da fiscalização em cada Unidade da Federação, após
conclusão dos respectivos processos administrativos de fiscalização e registro.
§ 1º A publicação a que se refere este artigo conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - relação de estabelecimentos registrados;
II - número de produtos registrados;
III - relação de estabelecimentos fiscalizados, por categoria;
IV - número de produtos fiscalizados;
V - volume de produto amostrado;
VI - número de amostras analisadas no período;
VII - índice de conformidade das amostras analisadas no período, por categoria de
produto;
VIII - número de autuações realizadas; e
IX - relação dos estabelecimentos e produtos que tiveram seus registros cancelados
decorrentes de processos administrativos transitados e julgados.
§ 2º O MAPA manterá disponível para consulta pública a relação atualizada dos
estabelecimentos registrados, de acordo com a classificação e com a indicação da validade.
Art. 38. A renovação de registro de estabelecimento e a adequação dos registros de
produtos de que trata o art. 112, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004,
obedecerão à seguinte sistemática:
I - para estabelecimento:
a) a renovação de registro de estabelecimento que já exercia atividade de produção,
importação, exportação e comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes e
biofertilizantes antes da publicação do Decreto nº 4.954, de 2004, será feita de acordo com
as exigências nele estabelecidas, assim como as previstas nesta Instrução Normativa e nos
atos administrativos complementares do MAPA, aproveitando-se o número de registro
anterior;
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b) a renovação de registro compreenderá a formalização de um novo processo
administrativo, instruído com os necessários elementos informativos e documentais
atualizados e adequados às novas exigências; e
c) cumprido o prazo estabelecido no art. 112 do regulamento aprovado pelo Decreto nº
4.954, de 2004, e atendido o disposto nas alíneas “a” e “b” deste inciso, os registros se
manterão válidos até a decisão definitiva do órgão de fiscalização sobre o requerido.
II - para produto:
a) a adequação dos registros de produtos concedidos antes da publicação do Decreto nº
4.954, de 2004, deverá ser solicitada pelo interessado no prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias contados da data de publicação desta Instrução Normativa, sob pena de caducidade
dos mesmos;
___________
Nota: Prazo prorrogado(a) até 30 de abril de 2005 pelo(a) Instrução Normativa
28/2004/MAA
___________
b) a solicitação para adequação dos registros, de acordo a classificação dos produtos,
deverá vir acompanhada dos necessários elementos informativos e documentais que
instruíram novo processo administrativo de registro;
c) o recadastramento dos produtos, a partir da sua adequação às novas regras, poderá
implicar a mudança do número de registro anteriormente concedido;
d) quando a adequação não se fizer necessária, posto que o produto atende as exigências
legais, os estabelecimentos poderão utilizar o número de registro antigo, até que o MAPA
emita novo certificado de registro; e
e) o pedido de adequação de registro protocolado no prazo previsto habilita o
estabelecimento a continuar produzindo o produto até a data da decisão definitiva.
Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Revogam-se as Portarias nº 84, de 29 de março de 1982, nº 353, de 13 de setembro
de 1985, e nº 394, de 13 de agosto de 1998.
ROBERTO RODRIGUES
_____________
Nota: Figura publicada no Diário Oficial de 12/05/2004
_____________
D.O.U., 12/05/2004
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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
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BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa SDA/MAPA 35/2006
(D.O.U. 12/07/2006)
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 35, DE 4 DE JULHO DE 2006
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 42, combinado com o art. 9º, inciso II, ambos do Anexo I, do Decreto nº
5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto o art. 109, do Decreto nº 4.954,
de 14 de janeiro de 2004, e do que consta do Processo Administrativo nº
21000.004799/2006-87, resolve:
.Art. 1º Fica aprovada as normas sobre especificações e garantias, tolerâncias, registro,
embalagem e rotulagem dos corretivos de acidez, de alcalinidade e de sodicidade e dos
condicionadores de solo, destinados à agricultura, na forma do Anexo a esta Instrução
Normativa.
.Art. 2º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa, sujeita ao
infrator às sanções previstas no Decreto nº 4.954, de 2004.
.Art. 3º Fica concedido o prazo de noventa dias, da data de sua vigência, para os
interessados se adequarem às exigências desta Instrução Normativa.
.Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
.Art. 5º Revoga-se a Instrução Normativa SARC nº 04, de 2 de agosto de 2004.
GABRIEL ALVES MACIEL
ANEXO
NORMAS SOBRE ESPECIFICAÇÕES E GARANTIAS, TOLERÂNCIAS, REGISTRO,
EMBALAGEM E ROTULAGEM DOS CORRETIVOS DE ACIDEZ, DE
ALCALINIDADE, DE SODICIDADE E DOS CONDICIONADORES DE SOLO,
DESTINADOS À AGRICULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para efeito da presente Instrução Normativa, entende-se por:
I - corretivo de acidez: produto que promove a correção da acidez do solo, além de
fornecer cálcio, magnésio ou ambos;
II - corretivo de alcalinidade: produto que promove a redução da alcalinidade do solo;
III - corretivo de sodicidade: produto que promove a redução da saturação de sódio no
solo;
IV - condicionador do solo: produto que promove a melhoria das propriedades físicas,
físico-químicas ou atividade biológica do solo, podendo recuperar solos degradados ou
desequilibrados nutricionalmente;
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V - poder de neutralização (PN): capacidade potencial total de bases neutralizantes
contidas em corretivo de acidez, expressa em equivalente de Carbonato de Cálcio puro (%
E CaCO3);
VI - reatividade das partículas (RE): valor que expressa o percentual (%) do corretivo que
reage no solo no prazo de 3 (três) meses;
VII - poder relativo de neutralização total (PRNT): conteúdo de neutralizantes contidos em
corretivo de acidez, expresso em equivalente de Carbonato de Cálcio puro (% ECaCO3),
que reagirá com o solo no prazo de 3 (três) meses;
VIII - equivalente ácido: valor que expressa a quantidade em quilogramas (kg) de
carbonato de cálcio (PRNT = 100) necessária para neutralizar a acidez gerada pela adição
de 100 (cem) kg de um produto no solo;
IX - capacidade de retenção de água (CRA): capacidade de um determinado material reter
água, expresso pelo percentual de água retida em relação à massa total do material; e
X - capacidade de troca catiônica (CTC): quantidade total de cátions adsorvidos por
unidade de massa, expresso em mmol c/kg.
CAPÍTULO II
DAS ESPECIFICAÇÕES E GARANTIAS MÍNIMAS DOS PRODUTOS
Seção I
Da Natureza Física
Art. 2º Os corretivos de acidez, alcalinidade e sodicidade terão a natureza física sólida,
apresentando se em pó, caracterizado como produto constituído de partículas que deverão
passar 100% (cem por cento) em peneira de 2 (dois) milímetros (ABNT nº 10), no mínimo
70% (setenta por cento) em peneira de 0,84 (zero vírgula oitenta e quatro) milímetros
(ABNT nº 20) e no mínimo 50% (cinqüenta por cento) em peneira de 0,3 (zero vírgula
três) milímetros (ABNT nº 50).
§ 1º Para que os produtos especificados no caput deste artigo possam conter a expressão
“ULTRAFINO” ou “FILLER” agregada ao seu nome, deverão ser constituídos de
partículas que deverão passar 100% (cem por cento) na peneira de 0,3 (zero vírgula três)
milímetros (ABNT nº 50).
§ 2º O produto Sulfato de Cálcio quando registrado como condicionador de solo deverá
atender à especificação de granulometria prevista no caput deste artigo.
§ 3º Os produtos especificados no caput deste artigo que não se enquadrem na
especificação granulométrica mínima ali estabelecida poderão ser registrados com
especificação granulométrica distinta daquela, desde que o interessado apresente relatório
técnico-científico conclusivo sobre a eficiência agronômica do mesmo para o uso a que se
destina.
Seção II
Dos Corretivos de Acidez Art. 3º Além das características físicas mínimas estabelecidas no
artigo anterior, os corretivos de acidez, de acordo com as suas características próprias,
terão as seguintes especificações e garantias mínimas:
§ 1º Quanto aos valores do poder de neutralização (PN), soma dos óxidos (%CaO + %
MgO) e PRNT:
MATERIAL CORRETIVO DE
PN ( % E CaCO3)
SOMA % CaO + % PRNT http://extranet.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=recuperarTexto... 9/19/2011
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ACIDEZ Mínimo Calcário agrícola
Calcário calcinado agrícola
Cal hidratada agrícola
Cal virgem agrícola
Parâmetros de referência para
outros corretivos de acidez
67 80 94 125 67 Page 3 of 9
MgO
Mínimo 38 43 50 68 38 Mínimo 45 54 90 120 45 § 2º O PRNT será calculado de acordo com a seguinte fórmula: PRNT (%) = PN x RE/
(100), na qual:
I - poder de neutralização (PN), determinado de acordo com o método analítico oficial; e II
- reatividade das partículas (RE), calculada de acordo com os seguintes critérios:
a) reatividade zero para a fração retida na peneira ABNT nº 10;
b) reatividade 20% (vinte por cento) para a fração que passa na peneira ABNT nº 10 e fica
retida na peneira ABNT nº 20;
c) reatividade 60% (sessenta por cento) para a fração que passa na peneira ABNT nº 20 e
fica retida na peneira ABNT nº 50; e
d) reatividade 100% (cem por cento) para a fração que passa na peneira ABNT nº 50.
§ 3º Os critérios para estabelecer a reatividade das partículas constantes do inciso II do § 2º
poderão ser alterados, dependendo do tipo, da natureza e da origem do material corretivo
de acidez, desde que embasado em relatório técnico-científico e mediante recomendação
de instituição oficial de pesquisa.
Seção III
Corretivo de Alcalinidade
Art. 4º Além do disposto no art. 2º deste Anexo, os corretivos de alcalinidade terão as
seguintes especificações e garantias:
I - os corretivos de alcalinidade serão comercializados de acordo com suas características
próprias e com os valores mínimos constantes abaixo:
Extração de
depósitos
naturais de
Enxofre.
A partir da pirita,
subproduto de
95% gás natural,
ENXOFRE Determinado como Enxofre total.
de S
gases de
refinaria e
fundições, do
carvão. Pode ser
obtido também
do Sulfato de
Cálcio ou
Anidrita. Resultante da
filtração de
BORRA
Enxofre
50% de Resíduo Classe
DE Determinado como Enxofre total. utilizado na
S II
ENXOFRE produção de
Ácido
Sulfúrico. OUTROS Demais produtos que apresentem característica de corretivo de http://extranet.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=recuperarTexto... 9/19/2011
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alcalinidade, desde que atendido o valor mínimo doinciso II deste artigo. II - equivalente ácido: mínimo de 100 (cem).
Seção IV
Corretivo de Sodicidade
Art. 5º Além do disposto no art. 2º deste Anexo, os corretivos de sodicidade terão as
seguintes especificações e garantias:
I - os corretivos de sodicidade serão comercializados de acordo com suas características
próprias e com os valores mínimos constantes abaixo:
MATERIAL CORRETIVO GARANTIA CARACTERÍSTICAS OBSERVAÇÃO OBTENÇÃO DE MÍNIMA SODICIDADE O produto
Anidrita de 1) Produto
Sulfato de
16% de Ca
resultante da Cálcio CaSO4 não
Cálcio determinado na fabricação do
22% de
poderá ser Sulfato de
forma elementar. ou de Ácido Fosfórico
CaO registrado por
cálcio óxido, e Enxofre na
não apresentar
13% de S forma elementar 2)
Beneficiamento características
de gipsita.
corretivas de
sodicidade do
solo. Demais produtos que apresentem característica de corretivo de
outros sodicidade. Seção V
Condicionador de Solo
Art. 6º Os condicionadores de solo serão classificados de acordo com as matérias-primas,
em:
I - Classe “A”: produto que em sua fabricação utiliza matéria-prima de origem vegetal,
animal ou de processamentos da agroindústria, onde não sejam utilizados no processo o
sódio (Na+), metais pesados, elementos ou compostos orgânicos sintéticos potencialmente
tóxicos;
II - Classe “B”: produto que em sua fabricação utiliza matéria-prima oriunda de
processamento da atividade industrial ou da agroindústria onde o sódio (Na+), metais
pesados, elementos ou compostos orgânicos sintéticos potencialmente tóxicos são
utilizados no processo;
III - Classe “C”: produto que em sua fabricação utiliza qualquer quantidade de matériaprima oriunda de lixo domiciliar, resultando em produto de utilização segura na
agricultura;
IV - Classe “D”: produto que em sua fabricação utiliza qualquer quantidade de matériaprima oriunda do tratamento de despejos sanitários, resultando em produto de utilização
segura na agricultura;
V - Classe “E”: produto que em sua fabricação utiliza exclusivamente matéria-prima de
origem mineral ou química; e
VI - Classe “F”: produto que em sua fabricação utiliza em qualquer proporção a mistura de
matérias-primas dos produtos das Classes “A” e “E”, respectivamente dos incisos I e V
deste artigo.
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Art. 7º Os condicionadores de solo deverão apresentar as seguintes especificações de
garantias mínimas:
§ 1º Quando o produto for destinado à melhoria das propriedades físicas ou físicoquímicas do solo:
I - Capacidade de Retenção de Água (CRA) - mínima de 60% (sessenta por cento); e
II - Capacidade de Troca Catiônica (CTC) - mínimo de 200 mmol c/kg.
§ 2º Quando o produto for destinado à melhoria da atividade biológica do solo, as
garantias das propriedades biológicas serão as declaradas pelo fabricante ou importador no
processo de registro, desde que possam ser medidas quantitativamente.
§ 3º Para que sejam declarados o teor de nutrientes, Carbono Orgânico e relação C/N, o
condicionador de solo deverá atender às especificações quanto às garantias mínimas
estabelecidas para os fertilizantes minerais ou orgânicos, de acordo com a natureza do
produto, conforme disposto no Decreto nº 4.954, de 2004, e em atos normativos próprios.
§ 4º Poderão ser declaradas outras propriedades, desde que possam ser medidas
quantitativamente, sejam indicados os respectivos métodos de determinação, garantidas as
quantidades declaradas e seja comprovada sua eficiência agronômica.
§ 5º O produto Sulfato de Cálcio poderá ser registrado como condicionador de solo classe
“E”, não se aplicando as exigências contidas nos incisos I e II, do § 1º, deste artigo,
devendo apresentar as garantias especificadas no inciso I, do art. 5º, deste Anexo.
CAPÍTULO III
DAS TOLERÂNCIAS
Art. 8º Aos resultados analíticos obtidos serão admitidas tolerâncias em relação às
garantias do produto, observados os seguintes limites:
§ 1º Para deficiência, os limites de tolerância não poderão ser superiores a:
I - com relação à natureza física do produto e especificação de granulometria - em relação
às garantias das peneiras de 2 (dois) milímetros (ABNT nº 10), de 0,84 (zero vírgula
oitenta e quatro) milímetros (ABNT nº 20) e de 0,3 (zero vírgula três) milímetros (ABNT
nº 50), até 5% (cinco por cento) para cada uma delas;
II - para Equivalente Ácido e Capacidade de Troca Catiônica (CTC) - 10% (dez por
cento); e
III - com relação a outros componentes garantidos ou declarados do produto - até 20%
(vinte por cento) quando os teores dos componentes garantidos ou declarados do produto
forem inferiores ou iguais a 5% (cinco por cento) e até 10% (dez por cento), para os teores
garantidos ou declarados superiores a 5% (cinco por cento).
§ 2º Para excesso, o limite de tolerância para o PRNT não poderá ser superior a 40%
(quarenta por cento) do teor do componente garantido ou declarado do produto.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE PRODUTOS
Art. 9º Excetuados os casos previstos no Decreto nº 4.954, de 2004, e na legislação
complementar, os corretivos de acidez, de alcalinidade, de sodicidade e os condicionadores
de solo produzidos, importados, comercializados e utilizados no Território Nacional
deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (M A PA ) .
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Art. 10. Além do disposto no Capítulo II, do Decreto nº 4.954, de 2004, na Seção II, do
Capítulo II, da Instrução Normativa nº 10, 6 de maio de 2004, e em outros atos normativos
próprios do MAPA, o registro de corretivos de acidez, de alcalinidade, de sodicidade e os
condicionadores de solo ou a autorização para sua importação e comercialização serão
concedidos em observância ao seguinte:
§ 1º Para os corretivos de acidez, respeitados os limites mínimos estabelecidos no art. 3º,
deste Anexo, o registro será concedido com base nas garantias oferecidas pelo registrante
para:
I - Óxido de Cálcio (CaO);
II - Óxido de Magnésio (MgO);
III - Soma dos Óxidos;
IV - Poder de Neutralização (PN);
V - Poder relativo de Neutralização Total (PRNT); e
VI - Percentual passante nas peneiras ABNT nº 10, 20 e 50.
§ 2º Para os corretivos de alcalinidade, de sodicidade e os condicionadores de solo, o
registro será concedido com base nas garantias oferecidas pelo registrante, respeitados os
limites mínimos estabelecidos, respectivamente, nos arts. 4º, 5º e 6º, deste Anexo.
§ 3º Para os corretivos de acidez, alcalinidade e de sodicidade classificados como outros,
constantes, respectivamente, do § 1º do art. 3º, inciso I do art. 4º e inciso I do art. 5º, todos
deste Anexo, e para os condicionadores de solo que não tenham antecedentes de uso no
País em qualquer um de seus aspectos técnicos, o registro ou a autorização para produção,
comercialização e uso, só será concedido com base no resultado de trabalho de pesquisa ou
parecer de instituição de pesquisa oficial que ateste a viabilidade de seu uso agrícola, em
conformidade com o que estabelece os arts. 15 e 16, do Decreto nº 4.954, de 2004,
devendo ser indicado também o método analítico de determinação do componente
garantido do produto, quando for o caso.
§ 4º Com relação aos produtos previstos no parágrafo anterior:
I - a matéria-prima deverá ser caracterizada em relação aos nutrientes, assim como
elementos potencialmente tóxicos e contaminantes a serem estabelecidos em atos
complementares do MAPA, quando for o caso; e
II - para as matérias-primas de origem industrial, deverá ser apresentada manifestação do
órgão ambiental competente sobre a adequação do seu uso na agricultura, sob o ponto de
vista ambiental.
§ 5º No requerimento de registro dos produtos de que tratam estas Normas, deverá estar
indicado a matéria-prima componente utilizada para fabricação do insumo a ser registrado.
§ 6º Para os produtos resultantes da mistura de mais de um componente, no requerimento
de registro deverá ser informada a composição do mesmo em partes por mil.
§ 7º Os condicionadores de solo das classes “C” e “D”, descritos no art. 6º, deste Anexo,
somente poderão ser registrados se atendidas as garantias previstas para os fertilizantes
orgânicos, de acordo com a Instrução Normativa nº 23, de 31 de agosto de 2005, ou em
outra norma que venha a sucedê-la.
CAPÍTULO V
DA EMBALAGEM E ROTULAGEM DE PRODUTOS
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Art. 11. Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o Território Nacional, os
corretivos e condicionadores, quando acondicionados ou embalados, ficam obrigados a
exibir rótulos em embalagens apropriadas redigidos em português, que contenham, além
das informações e dados obrigatórios relacionados à identificação do fabricante ou
importador e do produto, estabelecidas na Seção I, do Capítulo VI, do Decreto nº 4.954, de
2004, e no Capítulo III, da Instrução Normativa nº 10, de 2004, entre outras exigências, as
seguintes informações:
§ 1º Para os corretivos de acidez:
I - a indicação: CORRETIVO DE ACIDEZ;
II - o nome do corretivo, de acordo com o § 1º, do art. 3º, deste Anexo;
III - as matérias-primas componentes do produto; e
IV - a umidade máxima em percentual, em peso/peso.
§ 2º Para os corretivos de alcalinidade:
I - a indicação: CORRETIVO DE ALCALINIDADE;
II - o nome do corretivo, de acordo com o inciso I, do art. 4º, deste Anexo;
III - as matérias-primas componentes do produto; e
IV - a umidade máxima em percentual, em peso/peso.
§ 3º Para os corretivos de sodicidade:
I - a indicação: CORRETIVO DE SODICIDADE;
II - o nome do corretivo, de acordo como inciso I, do art. 5º, deste Anexo;
III - as matérias-primas componentes do produto; e
IV - a umidade máxima em percentual, em peso/peso.
§ 4º Para os condicionadores de solo:
I - a indicação: CONDICIONADOR DE SOLO CLASSE (indicar a classe);
II - as matérias-primas componentes do produto;
III - a umidade máxima em percentual, em peso/peso; e
IV - para os Condicionadores de Solo “D”, descrito no art. 6º, deste Anexo, o rótulo deverá
trazer as restrições de uso abaixo, sem prejuízo de outras, desde que tecnicamente
fundamentadas no processo de registro de produto:
Produto Cuidados no manuseio
Uso proibido
Aplicação somente através de
equipamentos mecanizados.
Classe
Durante o manuseio e aplicação, No cultivo de hortaliças em geral e para
"D" deverão ser utilizados
aplicação pastagens e capineiras.
equipamentos de proteção
individual (EPI) § 5º Fica facultada a inscrição, nos rótulos ou notas fiscais, de dados não estabelecidos
como obrigatórios, desde que:
I - não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios; e
II - não contenham:
a) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza,
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composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso;
b) comparações falsas ou equivocadas com outros produtos;
c) indicações que contradizem as informações obrigatórias; e
d) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo.
§ 6º Quando, mediante aprovação do órgão de fiscalização competente, for juntado folheto
complementar que amplie os dados do rótulo, ou que contenha dados que obrigatoriamente
deste devessem constar, mas que nele não couberam, pelas dimensões reduzidas da
embalagem ou volume de informações, observar-se-á o seguinte:
I - deve-se incluir, no rótulo ou na nota fiscal, frase que recomende a leitura do folheto
anexo, antes da utilização do produto; e
II - em qualquer hipótese, o nome, o endereço, o número de registro no MAPA do
fabricante ou do importador e o número de registro do produto e suas garantais devem
constar tanto do rótulo como do folheto.
§ 7º Quando o produto, em condições normais de uso, representar algum risco à saúde
humana, animal e ao ambiente, o rótulo deverá trazer informações sobre precauções de uso
e armazenagem, com as advertências e cuidados necessários, visando à prevenção de
acidentes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os Condicionadores de Solo das classes “C” e “D”, descritos no art. 6º, deste
Anexo, somente poderão ser comercializados para consumidores finais, mediante
recomendação técnica firmada por engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal,
respeitada a respectiva área de competência.
§ 1º A recomendação de que trata o caput deste artigo poderá ser impressa na embalagem,
rótulo, folheto, nota fiscal ou outro documento que a acompanhe, desde que conste a
identificação do responsável técnico e seu registro no Conselho de Classe.
§ 2º Os estabelecimentos que produzam os produtos mencionados no caput deste artigo
deverão manter o controle da destinação destes produtos à disposição da fiscalização pelo
prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 13. Sem prejuízo do disposto no art. 6º, da Instrução Normativa nº 10, de 2004, o
estabelecimento que produza Condicionador de Solo das classes “A” e “E” fica impedido
de usar matérias-primas previstas para a produção de Condicionadores de Solo das Classes
“B”, “C” e “D”, caso não apresente no requerimento de registro de estabelecimento, ou na
sua renovação ou atualização, o seguinte:
I - instalação para armazenagem de matérias-primas em áreas individualizadas de forma
que não permita mistura ou contaminação das matérias-primas utilizadas para os produtos
das Classes “A” e “E”, tendo cada área identificação clara dos subprodutos;
II - linhas de produção e embalagem separadas, ou que contenham previsão de desinfecção
das máquinas e equipamentos quando houver produção dos fertilizantes orgânicos das
classes “B”, “C” e “D”;
III - existência de equipamentos de movimentação das matérias-primas e produtos
exclusivos para os Condicionadores de Solo das classes “A” e “E”; e
IV - previsão de sistema de controle de entrada de matérias-primas e de saída de produtos
acabados, com manutenção da documentação à disposição da fiscalização, pelo prazo
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mínimo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 14. Fica vedada a utilização de serragem ou maravalha contaminadas com resíduos de
produtos químicos para tratamento de madeira como matéria-prima para produção de
condicionadores de solo de que tratam estas Normas.
Art. 15. Fica vedada a comercialização e propaganda de corretivo que contenha indicação
de uso diferente do modo de aplicação constante do certificado de registro do produto.
Art. 16. Para os corretivos que apresentem teor de umidade que impossibilitem a
realização da análise granulométrica conforme o método oficial, a granulometria poderá
ser analisada após a secagem do material ou por peneiramento via úmido.
Parágrafo único. O responsável pelo produto deverá informar ao MAPA, por ocasião do
registro do produto, a necessidade de se realizar a análise granulométrica após secagem da
amostra ou por peneiramento via úmido, conforme o caso.
Art. 17. As dúvidas técnicas suscitadas na execução destas Normas serão resolvidas por
órgão
D.O.U., 12/07/2006 - Seção 1
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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
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BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa MAPA 5/2007
(D.O.U. 01/03/2007)
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de
2006, tendo em vista as disposições contidas no Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de
2004, que regulamentou a Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, e o que consta do
Processo nº 21000.009947/2006-50, resolve:
Art. 1º Aprovar as DEFINIÇÕES E NORMAS SOBRE AS ESPECIFICAÇÕES E AS
GARANTIAS, AS TOLERÂNCIAS, O REGISTRO, A EMBALAGEM E A
ROTULAGEM
DOS
FERTILIZANTES
MINERAIS,
DESTINADOS
À
AGRICULTURA, conforme anexos a esta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SARC nº 10, de 28 de outubro de 2004.
LUÍS CARLOS GUEDES PINTO
ANEXO I
DEFINIÇÕES E NORMAS SOBRE AS ESPECIFICAÇÕES E AS GARANTIAS, AS
TOLERÂNCIAS, O REGISTRO, A EMBALAGEM E A ROTULAGEM DOS
FERTILIZANTES MINERAIS, DESTINADOS À AGRICULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para efeito da presente Instrução Normativa, entende-se por:
I - fertilizante mineral simples: produto formado, fundamentalmente, por um composto
químico, contendo um ou mais nutrientes de plantas;
II - fertilizante mineral misto: produto resultante da mistura física de dois ou mais
fertilizantes simples, complexos ou ambos;
III - fertilizante mineral complexo: produto formado de dois ou mais compostos químicos,
resultante da reação química de seus componentes, contendo dois ou mais nutrientes;
IV - fertilizante com outros macronutrientes: produto que contém os macronutrientes
secundários, isoladamente ou em misturas destes, ou ainda com outros nutrientes;
V - fertilizante com micronutrientes: produto que contém micronutrientes, isoladamente ou
em misturas destes, ou com outros nutrientes;
VI - fertilizante foliar: produto que se destina à aplicação na parte aérea das plantas;
VII - fertilizante para fertirrigação: produto que se destina à aplicação via sistemas de
irrigação;
VIII - fertilizante para hidroponia: produto que se destina à aplicação em sistemas de
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cultivo sem solo ou hidropônico;
IX - fertilizante em solução para pronto uso: produto em solução verdadeira, já diluída e
em condições de pronto uso por aspersão na parte aérea das plantas ou como solução
nutritiva para hidroponia ou cultivo em vaso;
X - fertilizante para sementes: produto que se destina à aplicação via tegumento de
sementes;
XI - fertilizante fluido: produto cuja natureza física é líquida quer seja solução ou
suspensão;
XII - fertilizante em solução: produto fluido sem partículas sólidas;
XIII - fertilizante em suspensão: produto fluido com partículas sólidas em suspensão,
podendo ser apresentado com fases, no caso de suspensões heterogêneas, ou sem fases no
estado líquido, pastoso e gel, no caso de suspensões homogêneas;
XIV - fertilizante quelatado: produto que contém em sua composição Cálcio, Magnésio ou
micronutrientes ligados quimicamente a um ou mais agentes quelantes;
XV - fertilizante complexado: produto que contém em sua composição Cálcio, Magnésio
ou micronutrientes ligados quimicamente a um ou mais agentes complexantes;
XVI - carga: material adicionado em mistura de fertilizantes, para o ajuste de formulação,
que não interfira de forma negativa na ação destes e pelo qual não se ofereçam garantias
em nutrientes no produto final;
XVII - nutriente: elemento essencial ou benéfico para o crescimento e produção dos
vegetais;
XVIII - macronutrientes primários: Nitrogênio (N), Fósforo (P), Potássio (K), expressos
nas formas de Nitrogênio (N), Pentóxido de Fósforo (P205) e Óxido de Potássio (K2O);
XIX - macronutrientes secundários: Cálcio (Ca), Magnésio (Mg) e Enxofre (S), expressos
nas formas de Cálcio (Ca) ou Óxido de Cálcio (CaO), Magnésio (Mg) ou Óxido de
Magnésio (MgO) e Enxofre (S);
XX - micronutrientes: Boro (B), Cloro (Cl), Cobalto (Co), Cobre (Cu), Ferro (Fe),
Manganês (Mn), Molibdênio (Mo), Níquel (Ni), Silício (Si) e Zinco (Zn);
XXI - aditivo: qualquer substância adicionada intencionalmente ao produto para melhorar
sua ação, aplicabilidade, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o
processo de produção;
XXII - declaração: indicação da quantidade de nutrientes ou dos seus óxidos, incluindo a
sua forma e solubilidade, garantida de acordo com os limites estabelecidos;
XXIII - garantia: indicação da quantidade percentual em peso de cada elemento químico,
ou de seu óxido correspondente, ou de qualquer outro componente do produto, incluindo
também, quando for o caso, o teor total e/ou solúvel de cada um deles, a especificação da
natureza física e o prazo de validade;
XXIV - teor declarado ou garantido: o teor de um elemento químico, nutriente, ou do seu
óxido, ou de qualquer outro componente do produto que, em obediência à legislação
específica, deverá ser nitidamente impresso no rótulo, ou na etiqueta de identificação ou
em documento relativo a um fertilizante;
XXV - tolerância: os desvios admissíveis entre o resultado analítico encontrado em relação
às garantias registradas ou declaradas;
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XXVI - fertilizante a granel: produto não embalado por qualquer forma prevista na
legislação específica;
XXVII - índice salino: valor que indica o aumento da pressão osmótica produzido por um
determinado fertilizante em comparação com nitrato de sódio, índice salino=100 (cem);
XXVIII - condutividade elétrica: é a capacidade de uma solução de conduzir corrente
elétrica devido à presença de íons dissolvidos, sendo o valor expresso em miliSiemens por
centímetro (mS/cm).
CAPÍTULO II
DAS ESPECIFICAÇÕES E GARANTIAS MÍNIMAS DOS PRODUTOS
Seção I
Da Natureza Física
Art. 2º Os fertilizantes minerais, de acordo com a sua natureza física, terão as seguintes
especificações:
§ 1º Fertilizante Sólido: produto constituído de partículas ou frações sólidas, apresentandose como se segue:
I - para granulado e mistura granulada, mistura de grânulos, microgranulado, pó, farelado
fino, farelado e farelado grosso:
NATUREZA FÍSICA
ESPECIFICAÇÃO GRANULOMÉTRICA
Peneira Passante Retido GRANULADO E
4 mm (ABNT nº 95%
MISTURA
mínimo GRANULADA: produto 5) constituído de partículas
em que cada grânulo
contenha os elementos
1 mm (ABNT nº
5% máximo
declarados ou garantidos 18) do produto.
MISTURA DE
GRÂNULOS: produto em 4 mm (ABNT nº 95%
5) mínimo que os grânulos
contenham,
separadamente ou não, os 1 mm (ABNT nº
5% máximo
elementos declarados ou 18) garantidos do produto.
2,8 mm (ABNT 90%
nº 7) mínimo Microgranulado 1 mm (ABNT nº 10%
18) máximo 2,0 mm (ABNT
100% nº 10) 0,84 mm
70%
Pó (ABNT nº 20) mínimo 0,3 mm (ABNT 50%
nº 50) mínimo 3,36 mm
95%
(ABNT nº 6) mínimo Farelado Fino
0,5 mm (ABNT 75%
nº 35) máximo 3,36 mm
95%
(ABNT nº 6) mínimo Farelado 0,5 mm (ABNT 25%
nº 35) máximo 4,8mm (ABNT 100% 5% máximo
95% mínimo
5% máximo
95% mínimo
10% máximo
90% mínimo
0% 30% máximo
50% máximo
5% máximo
25% mínimo
5% máximo
75% mínimo
0% http://extranet.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=recuperarTexto... 9/19/2011
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Farelado Grosso
nº 4) 1,0 mm (ABNT 20%
nº 18) máximo Page 4 of 39
80% mínimo
II - pastilhas: produto constituído de frações moldadas, em que cada fração contenha todos
os elementos declarados ou garantidos do produto, devendo os nutrientes ser, no mínimo,
80% solúveis em água;
III - no caso de concentrado apatítico, escória de desfosforização, fosfato natural, fosfato
natural reativo, multifosfato magnesiano, termofosfato magnesiano e termofosfato
magnesiano grosso, as partículas deverão atender às especificações descritas no Anexo II
desta Instrução Normativa;
IV - para os fertilizantes minerais que não atendam às especificações granulométricas
constantes do inciso I deste parágrafo, no rótulo ou etiqueta de identificação e na nota
fiscal deverá constar, em destaque, a expressão: “PRODUTO SEM ESPECIFICAÇÃO
GRANULOMÉTRICA”.
§ 2º Os fertilizantes sólidos destinados à aplicação foliar, fertirrigação e hidroponia ficam
dispensados de apresentar garantia granulométrica.
§ 3º Fertilizante fluido: produto que se apresenta no estado de solução ou suspensão, em
que indique obrigatoriamente a sua densidade e as suas garantias em percentagem mássica
(peso de nutrientes por peso de produto) e em massa por volume (quilogramas por
hectolitro ou gramas por litro), devendo a indicação desta última ser feita entre parênteses,
com a mesma dimensão gráfica, podendo ser apresentada como:
I - solução verdadeira: são soluções com ausência de sólidos suspensos e sem qualquer
possibilidade de separação física entre os componentes, ou seja, soluto e solvente;
II - suspensão homogênea: são dispersões compostas de uma fase líquida, que é uma
solução verdadeira ou apenas um dispersante, e outra fase de sólidos em suspensão, mas
que fica homogeneamente dispersa na fase líquida; a dispersão fluida homogênea pode
apresentar separação de fases, mas só após longo período de decantação, mas a
homogeneidade da suspensão deve ser recomposta facilmente por agitação; a viscosidade
das dispersões homogêneas varia desde a viscosidade da água até à dos géis coloidais;
III - suspensão heterogênea: são dispersões compostas de pelo menos uma fase líquida
predominante, que é uma solução verdadeira ou apenas um dispersante, e uma ou mais
fases de sólidos em suspensão, que só ficam homogeneamente dispersas na fase líquida
sob vigorosa agitação; cessando agitação pode ocorrer rápida separação de fases; a
dispersão fluida heterogênea geralmente apresenta viscosidade e densidades elevadas.
Seção II
Dos Macronutrientes Primários
Art. 3º Os fertilizantes sólidos para aplicação no solo terão a forma e a solubilidade dos
nutrientes indicadas como percentagem mássica, tal como é vendido, como segue, exceto
nos casos em que preveja expressamente a sua indicação de outro modo:
I - em Nitrogênio (N), o teor total;
II - em Pentóxido de Fósforo (P2O5):
a) para os fosfatos acidulados, parcialmente acidulados e misturas que os contenham:
1. teor solúvel em citrato neutro de amônio mais água;
2. teor solúvel em água:
2.1. obrigatório para os fosfatos acidulados e parcialmente acidulados, quando
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comercializados isoladamente;
2.2. obrigatório para mistura de fertilizantes fosfatados mononutrientes;
2.3. obrigatório para as misturas de micronutrientes com fertilizantes minerais simples
fosfatados constantes do Anexo II e para os superfosfatos simples e triplo amoniados
quando comercializados diretamente com estabelecimentos comerciais ou com o produtor
rural; e
2.4. facultativo para as demais misturas;
3. teor total, somente para os parcialmente acidulados, quando comercializados
isoladamente;
b) para os concentrados apatíticos, escórias de desfosforação, farinha de ossos, fosfatos
naturais, fosfatos naturais reativos e termofosfatos:
1. teor total; e
2. teor solúvel em ácido cítrico a 2% (dois por cento), relação 1:100 (um para cem).
c) para as misturas que contenham concentrado apatítico, escória de desfosforação, farinha
de ossos, fosfato natural e fosfato natural reativo:
1. teor total para os produtos de natureza física pó, farelado fino e farelado;
2. teor solúvel em ácido cítrico a 2% (dois por cento), relação 1:100 (um para cem);
3. teor solúvel em água ou informação de que o P2O5 presente no fertilizante é insolúvel
em água;
d) para as misturas que contenham termofosfatos:
1. teor total para os produtos de natureza física pó, farelado fino e farelado;
2. teor solúvel em citrato neutro de amônio mais água ou em ácido cítrico a 2% (dois por
cento), relação 1:100 (um para cem);
3. teor solúvel em água ou informação de que o P2O5 presente no fertilizante é insolúvel
em água;
III - em Óxido de Potássio (K2O), o teor solúvel em água.
§ 1º Fará parte do índice N-P-K, N-P ou P-K das misturas especificadas na alínea “a” do
inciso II, para os produtos sólidos destinados à aplicação via solo, apenas a percentagem
de P2O5 solúvel em citrato neutro de amônio mais água.
§ 2º Fará parte do índice N-P-K, N-P ou P-K das misturas especificadas na alínea “c” do
inciso II, para os produtos sólidos destinados à aplicação via solo, apenas a percentagem
de P2O5 solúvel em ácido cítrico a 2% (dois por cento), relação 1:100 (um para cem).
§ 3º Fará parte do índice N-P-K, N-P ou P-K das misturas especificadas na alínea “d” do
inciso II, para os produtos sólidos destinados à aplicação via solo, apenas a percentagem
de P2O5 solúvel em ácido cítrico a 2% (dois por cento), relação 1:100 (um para cem) ou
solúvel em citrato neutro de amônio mais água.
§ 4º Fica vedada a produção, a comercialização e o registro de produtos em cuja
composição sejam utilizados concomitantemente dois ou mais dos seguintes produtos:
concentrado apatítico, fosfato natural e fosfato natural reativo, inclusive estes parcialmente
acidulados.
Art. 4º Para os fertilizantes fluidos para aplicação no solo, a garantia de cada
macronutriente primário constante do certificado de registro será expressa em percentagem
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mássica (peso de nutrientes por peso de produto) e em massa por volume (gramas por
litro), devendo a indicação desta última ser feita entre parênteses, com a mesma dimensão
gráfica.
I - em Nitrogênio (N), o teor total;
II - em Pentóxido de Fósforo (P2O5):
a) para as soluções, o teor solúvel em água;
b) para as suspensões, o teor solúvel em CNA + água e facultativamente, o teor solúvel em
água.
III - em Óxido de Potássio (K2O), o teor solúvel em água.
Seção III
Dos Macronutrientes Secundários e Micronutrientes
Art. 5º Nos produtos com macronutrientes secundários, micronutrientes ou ambos, estes
serão indicados na sua forma elementar, com as garantias expressas em percentagem
mássica, quando se tratar de fertilizante sólido, e em percentagem mássica e em
massa/volume (gramas por litro), no caso de fertilizante fluido, devendo a indicação da
garantia em massa/volume ser feita entre parênteses, mantendo-se a mesma dimensão
gráfica da garantia expressa em porcentagem mássica:
I - para os produtos com macronutrientes secundários para aplicação no solo, diretamente
ou via fertirrigação e para aspersão foliar, as garantias mínimas não poderão ser inferiores
a:
NUTRIENTE
(%) Cálcio (Ca)
Magnésio (Mg)
Enxofre (S)
TIPO DO FERTILIZANTE
(A) Para Aplicação no
Solo (Teor total)
(B) Para Aspersão Foliar
Sólido Fluido 1 0,5 1 1 0,5 0,5 1 0,5 1 II - teor mínimo de micronutrientes em percentagem em peso dos fertilizantes:
a) para os produtos com micronutrientes para aplicação no solo, diretamente ou via
fertirrigação, as garantias mínimas não poderão ser inferiores a:
NUTRIENTE Boro (B)
Cloro (Cl)
Cobalto (Co)
Cobre (Cu)
Ferro (Fe)
Manganês (Mn)
Molibdênio (Mo)
Níquel (Ni)
Silício (Si)
Zinco (Zn)
TEOR MÍNIMO1, 2 (%) Produto Sólido
0,03 0,1 0,005 0,05 0,2 0,05 0,005 0,005 1,0 0,1 Produto Fluido
0,01 0,1 0,005 0,05 0,1 0,05 0,005 0,005 0,5 0,05 1. Para os produtos para aplicação diretamente no solo, poderá ser declarado também o
teor solúvel em água;
2. Teor total para os produtos para aplicação direta no solo e teor solúvel em água para os
produtos para fertirrigação.
b) para os fertilizantes mistos e complexos que contenham exclusivamente micronutrientes
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ou micronutrientes e macronutrientes secundários para aplicação no solo:
NUTRIENTE Boro (B)
Cloro (Cl)
Cobalto (Co)
Cobre (Cu)
Ferro (Fe)
Manganês (Mn)
Molibdênio (Mo)
Níquel (Ni)
Silício (Si)
Zinco (Zn)
TEOR TOTAL MÍNIMO (%)
1 0,1 0,01 0,5 0,5 1 0,1 0,01 1 1 1. quando esses fertilizantes contiverem dois micronutrientes, a soma de seus teores deverá
ser igual ou superior a 4% (quatro por cento);
2. quando contiverem mais de dois micronutrientes, a soma de seus teores deverá ser igual
ou superior a 7% (sete por cento);
3. estes fertilizantes deverão apresentar no mínimo 60% do teor total solúvel nos seguintes
extratores: solução de ácido cítrico a 2% para Boro (B), Cobalto (Co), Ferro (Fe),
Molibdênio (Mo), Níquel (Ni) e Zinco (Zn); solução de Citrato Neutro de Amônia (CNA)
+ água (relação 1:1) para Cobre (Cu) e Manganês (Mn).
III - para fertilizantes para aspersão foliar, as garantias mínimas de micronutrientes,
expressas em porcentagem em peso, não poderão ser inferiores a:
TEOR MÍNIMO (%)
MICRONUTRIENTE SOLÚVEL EM ÁGUA
Sólido Boro (B)
0,02 Cloro (Cl)
0,1 Cobre (Cu)
0,05 Ferro (Fe)
0,1 Manganês (Mn)
0,1 Molibdênio (Mo)
0,02 Níquel (Ni)
0,005 Silício (Si)
0,5 Cobalto (Co)
0,005 Zinco (Zn)
0,1 Fluido 0,01 0,1 0,05 0,02 0,02 0,005 0,005 0,05 0,005 0,1 Seção IV
Fertilizantes Minerais Simples
Art. 6º Os fertilizantes minerais simples terão as seguintes especificações e garantias:
I - suas características e garantias serão, no mínimo, de acordo com as constantes do
Anexo II desta Instrução Normativa;
II - para os fins da presente Norma, os fertilizantes constantes do Anexo II ficam
classificados como fertilizantes minerais simples;
III - essas garantias poderão ser expressas com uma casa decimal;
IV - é proibido o uso de carga nestes fertilizantes.
Seção V
Fertilizantes Minerais Mistos e Complexos
Art. 7º Os fertilizantes minerais mistos e complexos, para aplicação via solo, terão as
seguintes especificações e garantias mínimas para os macronutrientes primários:
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TIPO DE
FERTILIZANTE NPK NP NK PK Page 8 of 39
SOMA DOS MACRONUTRIENTES PRIMÁRIOS (% EM PESO)
SÓLIDOS1 FLUIDOS2 21 18 18 15 18 15 18 15 1 Produtos obtidos por reação química ou por mistura física de seus componentes.
2 Produtos obtidos por reação química ou por dissolução em água, estável à pressão
atmosférica.
§ 1º As garantias dos teores percentuais de Nitrogênio (N) total, Pentóxido de Fósforo
(P2O5) solúvel em citrato neutro de amônio mais água ou em ácido cítrico a 2% (dois por
cento) relação 1:100 (um para cem) e Óxido de Potássio (K2O) solúvel serão expressas em
números inteiros.
§ 2º A percentagem de N, P2O5 e K2O solúveis constituirão os índices NPK, NP, NK e
PK.
§ 3º A estes produtos poderão ser incorporados ou misturados produtos fornecedores de
macronutrientes secundários e/ou micronutrientes, observados os correspondentes limites
mínimos estabelecidos.
Art. 8º Observado o disposto no art. 5º do Anexo I desta Instrução Normativa, os produtos
que contenham apenas macronutrientes secundários e micronutrientes poderão ter:
I - dois ou mais macronutrientes secundários;
II - dois ou mais micronutrientes;
III - um ou mais macronutrientes secundários com um ou mais micronutrientes.
Art. 9º Aos fertilizantes minerais simples, nitrogenados e/ou fosfatados e/ou potássicos,
constantes do Anexo II desta Instrução Normativa, poderão ser incorporados ou
misturados produtos fornecedores de macronutriente(s) secundário(s) e/ou micronutriente
(s), desde que atendido o seguinte:
I - os teores garantidos do(s) macronutriente(s) primário(s) e/ou macronutriente(s)
secundário(s) e/ou micronutriente(s) destes produtos deverão guardar proporcionalidade
direta em relação às garantias mínimas exigidas para cada um dos fertilizantes minerais
utilizados na sua fabricação, de acordo com o seu percentual de participação na mistura;
II - os teores garantidos para o(s) macronutriente(s) secundário(s) e/ou micronutriente(s)
nestes produtos deverão respeitar os mínimos expressos nos incisos I e II do art. 5º da
Seção III deste Capítulo;
III - no requerimento de registro deverá ser informada a composição, em partes por mil,
dos fertilizantes minerais utilizados na fabricação desse produto, sendo proibida a
utilização de carga;
IV - o(s) teor(es) do(s) macronutriente(s) primário(s) poderá(ão) ser expresso(s) com uma
casa decimal.
Art. 10. Sem prejuízo do disposto nos incisos I a IV do art. 9º do Anexo I desta Instrução
Normativa e observada a compatibilidade física dos componentes, poderão ser misturados
fertilizantes minerais mononutrientes constantes do Anexo II desta Instrução Normativa,
fornecedores de um mesmo macronutriente primário, inclusive com adição de
macronutrientes secundários e/ou micronutrientes.
Seção VI
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Fertilizantes Foliares
Art. 11. Sem prejuízo do disposto nos incisos I e III do art. 5º da Seção III deste Capítulo e
ressalvado os produtos novos que deverão atender ao disposto no art. 15, do Regulamento
da Lei nº 6.894, de 16 de novembro de 1980, aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, os
fertilizantes minerais, quando destinados à aplicação foliar, deverão apresentar os seus
nutrientes na forma totalmente solúvel em água, tendo as seguintes especificações e
garantias mínimas:
I - em relação aos macronutrientes primários:
ELEMENTO (% MÍNIMA SOLÚVEL EM ÁGUA)
P2O5 K2O N 1 2 1 II - em relação aos macronutrientes secundários: as garantias mínimas não poderão ser
inferiores àquelas estabelecidas no inciso I do art. 5º desta Instrução Normativa;
III - em relação aos micronutrientes: as garantias mínimas não poderão ser inferiores
àquelas estabelecidas no inciso III do art. 5º desta Instrução Normativa;
IV - o produto deverá ser solúvel em água, na maior relação soluto/solvente recomendada
pelo fabricante para a sua aplicação, permitindo-se uma tolerância de até 1% (um por
cento) em peso de resíduo sólido do produto acabado.
Seção VII
Fertilizantes para Fertirrigação
Art. 12. Os fertilizantes minerais, quando destinados à fertirrigação, deverão apresentar os
seus nutrientes na forma totalmente solúvel em água, tendo as seguintes especificações e
garantias mínimas:
§ 1º Quando se tratar de fertilizante mineral simples, suas garantias não poderão ser
inferiores àquelas constantes do Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 2º Quando se tratar de fertilizantes sólidos mistos ou complexos, estes terão as seguintes
especificações e garantias mínimas quanto aos macronutrientes primários:
TIPO DE FERTILIZANTE
NPK NP NK PK SOMA DOS NUTRIENTES (% EM PESO)
25 20 20 20 § 3º Para os fertilizantes com macronutrientes secundários e micronutrientes, as garantias
deverão ser, no mínimo, de acordo com o disposto nos incisos I e II do art. 5º da Seção III
deste Capítulo.
§ 4º Os produtos a que se refere o caput deste artigo deverão ser solúveis em água, na
maior relação soluto/solvente recomendada pelo fabricante para a sua aplicação,
permitindo-se uma tolerância de até 1% (um por cento) para soluções ou produtos sólidos
e de até 5% (cinco por cento) para suspensões, em peso de resíduo sólido do produto
acabado;
§ 5º Para os produtos a que se refere o caput deste artigo, deverão ser declaradas também
as seguintes informações:
I - solubilidade do produto sólido em água a 20ºC (vinte graus Celsius), expressa em g/L
(gramas por litro); e
II - índice salino.
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Seção VIII
Fertilizantes para Cultivo Hidropônico
Art. 13. Os fertilizantes minerais, quando destinados ao cultivo hidropônico, deverão
apresentar os seus nutrientes na forma totalmente solúvel em água, tendo as especificações
e garantias mínimas contidas nos parágrafos seguintes.
§ 1º Quando se tratar de fertilizante mineral simples, suas garantias não poderão ser
inferiores às garantias destes produtos constantes do Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 2º Quando se tratar de fertilizantes mistos ou complexos, as garantias para os
macronutrientes primários, secundários e micronutrientes serão aquelas informadas pelo
fabricante ou importador.
§ 3º Para os produtos a que se refere o caput deste artigo, deverão ser declaradas também
as seguintes informações:
I - solubilidade do produto sólido em água a 20ºC (vinte graus Celsius), expressa em g/L
(gramas por litro);
II - índice salino;
III - potencial hidrogeniônico (pH) na maior relação soluto/solvente recomendada pelo
fabricante para a sua aplicação; e
IV - condutividade elétrica, expressa em mS/cm (miliSiemens por centímetro), na maior
relação soluto/ solvente recomendada pelo fabricante para a sua aplicação.
Seção IX
Fertilizante para Aplicação Via Semente
Art. 14. Para fertilizantes minerais, quando destinados à aplicação via semente, as
garantias para os nutrientes serão aquelas informadas pelo fabricante ou importador.
§ 1º Para os produtos mencionados no caput deste artigo, deverão ser declaradas também
informações sobre índice salino e condutividade elétrica, esta expressa em mS/cm
(miliSiemens por centímetro).
§ 2º Os produtos para aplicação via semente somente serão registrados se contiverem pelo
menos um micronutriente.
Seção X
Fertilizante em Solução para Pronto Uso
Art. 15. Para os nutrientes de fertilizantes em solução para pronto uso, as especificações e
garantias serão aquelas informadas pelo fabricante ou importador.
Parágrafo único. Obrigatoriamente, o rótulo deverá trazer também informações sobre o
índice salino, potencial hidrogeniônico (pH) e condutividade elétrica, expressa em mS/cm
(miliSiemens por centímetro).
CAPÍTULO III
DAS TOLERÂNCIAS
Art. 16. Para os resultados analíticos obtidos, serão admitidas tolerâncias em relação às
garantias do produto, observados os seguintes limites:
§ 1º Para deficiência, os limites de tolerância não poderão ser superiores a:
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I - com relação aos nutrientes garantidos ou declarados dos produtos:
a) em Nitrogênio (N), Pentóxido de Fósforo (P2O5), Óxido de Potássio (K2O), Cálcio
(Ca), Magnésio (Mg) e Enxofre (S) até 15% (quinze por cento), quando o teor do elemento
for igual ou inferior a 5 % (cinco por cento); até 10 % (dez por cento) quando o teor for
superior a 5 % (cinco por cento) até 40% (quarenta por cento), sem exceder a 1 (uma)
unidade; até 1,5 (uma e meia) unidade quando o teor do elemento for superior a 40%;
b) na somatória de N e/ou P2O5 e/ou K2O, até 5% (cinco por cento), sem exceder 2 (duas)
unidades da garantia total do produto;
c) para os micronutrientes:
1. quando produzidos ou comercializados em misturas: até 20% (vinte por cento), quando
o teor do elemento for igual ou inferior a 1% (um por cento); até 15% (quinze por cento),
quando o teor do elemento for superior a 1% (um por cento) até 5% (cinco por cento); e
até 10% (dez por cento), quando o teor do elemento for superior a 5% (cinco por cento);
2. quando produzidos ou comercializados isoladamente ou quando se tratar dos
fertilizantes minerais simples constantes do Anexo II: até 10% (dez por cento) dos teores
garantidos desses nutrientes, sem exceder a 1,0 (uma) unidade;
II - com relação à natureza física do produto:
a) granulado e mistura granulada: até 5% (cinco por cento) para o percentual garantido
retido na peneira de 1 (um) milímetro (ABNT nº 18) e até 5% (cinco por cento) para o
percentual garantido passante na peneira de 4 (quatro) milímetros (ABNT nº 5);
b) mistura de grânulos: até 8% (oito por cento) para o percentual garantido retido na
peneira de 1 (um) milímetro (ABNT nº 18) e até 5% (cinco por cento) para o percentual
garantido passante na peneira de 4 (quatro) milímetros (ABNT nº 5);
c) microgranulado: até 5% (cinco por cento) para o percentual garantido retido na peneira
de 1 (um) milímetro (ABNT nº 18) e até 5% (cinco por cento) para o percentual garantido
passante na peneira de 2,8 (dois vírgula oito) milímetros (ABNT nº 7);
d) pó: até 5% (cinco por cento) para o percentual garantido passante na peneira de 2 (dois)
milímetros (ABNT nº 10) e até 5% para os percentuais garantidos retidos nas peneiras de
0,84 milímetro (ABNT nº 20) e 0,3 milímetro (ABNT nº 50);
e) farelado fino: até 5% (cinco por cento) para o percentual garantido retido na peneira de
0,5 milímetro (ABNT nº 35) e até 5% (cinco por cento) para o percentual garantido
passante na peneira de 3,36 milímetros (ABNT nº 6);
f) farelado: até 5% (cinco por cento) para o percentual garantido retido na peneira de 0,5
milímetro (ABNT nº 35) e até 5% (cinco por cento) para o percentual garantido passante
na peneira de 3,36 milímetros (ABNT nº 6);
g) farelado grosso: até 5% (cinco por cento) para o percentual retido garantido na peneira
de 1,0 milímetro (ABNT nº 18) e até 5% (cinco por cento) para o percentual garantido
passante na peneira de 4,8 milímetros (ABNT nº 4);
III - com relação a outros componentes garantidos ou declarados do produto, até 20%
(vinte por cento) para os teores garantidos ou declarados do produto inferiores ou iguais a
2% (dois por cento) ou 2 (duas) unidades e até 15% (quinze por cento), sem ultrapassar a 2
(duas) unidades, para os teores garantidos ou declarados superiores a 2% (dois por cento)
ou 2 (duas) unidades.
§ 2º Para excesso, os limites de tolerância não poderão ser superiores a:
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I - com relação aos nutrientes garantidos ou declarados dos produtos:
a) para os fertilizantes para aplicação via solo:
1. para Boro (B), até 1,5 (uma e meia) vez o teor declarado, quando produzido ou
comercializado em misturas, e até 1/4 (um quarto) do valor declarado quando produzido
ou comercializado isoladamente;
2. para Cobre (Cu), Manganês (Mn) e Zinco (Zn), até 3 (três) vezes o teor declarado desses
nutrientes, quando produzidos ou comercializados em misturas com macronutrientes
primários e/ou em misturas de micronutrientes e/ou em misturas de micronutrientes com
macronutrientes secundários e até ¼ (um quarto) do valor declarado, quando produzidos
ou comercializados isoladamente;
b) para os fertilizantes para fertirrigação, foliar, hidroponia e para semente, para
macronutrientes e micronutrientes:
TEOR
GARANTIDO/DECLARADO TOLERÂNCIA (%) até 0,5
0,1 + 150% do teor garantido/declarado
acima de 0,5 até 1
0,35 + 100% do teor garantido/declarado
acima de 1 até 10
1 + 25% do teor garantido/declarado
acima de 10
2 + 15% do teor garantido/declarado
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE PRODUTOS
Art. 17. Excetuados os casos previstos no Regulamento da Lei nº 6.894, de 1980, aprovado
pelo Decreto nº 4.954, de 2004, e legislação complementar, os fertilizantes produzidos,
importados, comercializados e utilizados no território nacional deverão ser registrados no
órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 18. Além do disposto na Seção II do Capítulo II, do Regulamento da Lei nº 6.894, de
1980, aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, na Seção II do Capítulo II da Instrução
Normativa Ministerial nº 10, de 6 de maio de 2004, e em outros atos normativos próprios
do MAPA, o registro de produto fertilizante ou autorização para sua importação e
comercialização serão concedidos em observância aos parágrafos seguintes deste artigo.
§ 1º Para os fertilizantes minerais simples, o registro será concedido de acordo com o
estabelecido no art. 6º do Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 2º Para os fertilizantes minerais mistos e complexos para aplicação via solo:
I - no caso dos fertilizantes binários e ternários:
a) o registro será concedido de acordo com o art. 7º do Anexo I desta Instrução Normativa,
tendo por base o disposto no art. 10 da Seção II do Capítulo II, do Regulamento da Lei nº
6.894, de 1980, aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, devendo, no requerimento de
registro, ser informada a composição do produto, em partes por mil, discriminando as
matérias-primas fornecedoras dos macronutrientes primários e, se for o caso, aditivo e
carga;
b) sem prejuízo do disposto na alínea “a” deste inciso, para os produtos que apresentem em
sua composição fosfato natural ou concentrado apatítico ou fosfato natural reativo,
termofosfato, escória de desfosforização ou farinha de ossos como fonte de P2O5, fará
parte do certificado de registro o teor de pentóxido de fósforo solúvel em ácido cítrico a
2% ou em citrato neutro de amônia mais água; os teores de P2O5, total e o solúvel em
água, serão obrigatoriamente declarados pelo fabricante ou importador, no rótulo ou na
etiqueta de identificação e na nota fiscal, observado o disposto no art. 3º, inciso II, alínea
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“c”, itens 1, 2 e 3 e alínea “d” itens 1, 2 e 3 desta Instrução Normativa;
II - para as misturas de fertilizantes mononutrientes fornecedores do mesmo
macronutriente primário previstas no art. 10 do Anexo I desta Instrução Normativa:
a) o registro será concedido com base na garantia oferecida para o macronutriente
primário; quando os macronutrientes secundários e micronutrientes forem constituintes
habituais das matériasprimas que fornecem o nutriente primário ou quando esses forem
adicionados ou incorporados ao produto, observados os limites mínimos estabelecidos pelo
MAPA, o fabricante fica obrigado a declarar os seus teores no rótulo ou na etiqueta de
identificação e na nota fiscal, não havendo necessidade de um novo registro de produto, se
mantidos os teores e o mesmo extrator do macronutriente primário;
b) sem prejuízo do disposto na alínea “a” deste inciso, para as misturas de fosfatos
acidulados com fosfato natural ou concentrado apatítico ou fosfato natural reativo ou
termofosfato ou escória de desfosforização ou farinha de ossos, constará do certificado de
registro somente o teor de pentóxido de fósforo solúvel em ácido cítrico a 2% ou em
citrato neutro de amônia mais água; os teores de P2O5 total e o solúvel em água serão
obrigatoriamente declarados pelo fabricante ou importador no rótulo ou na etiqueta de
identificação e na nota fiscal, observado o disposto no art. 3º, inciso II, alínea “c”, itens 1,
2 e 3 e alínea “d” itens 1, 2 e 3 desta Instrução Normativa;
III - para as misturas previstas no art. 9º do Anexo I desta Instrução Normativa, adição ou
incorporação de macronutrientes secundários e/ou micronutrientes a um fertilizante
mineral simples mononutriente constante do Anexo II, o registro será concedido com base
na garantia oferecida para cada nutriente, valendo apenas para aqueles níveis de garantias,
devendo no requerimento de registro ser informada a composição do produto em partes
por mil;
IV - para as misturas de macronutrientes secundários ou de micronutrientes ou ambos,
respeitados os limites mínimos estabelecidos, o registro será concedido com base nas
garantias oferecidas pelo registrante, que deverá informar, no requerimento de registro, a
composição do produto em partes por mil, nomeando as matérias-primas componentes
utilizadas.
§ 3º Para os fertilizantes foliares, o registro será concedido com base nas garantias
oferecidas pelo requerente, respeitado o disposto no art. 11 do Anexo I desta Instrução
Normativa, devendo, no caso de fertilizantes minerais mistos, no requerimento de registro
ser informada a composição do produto em partes por mil.
§ 4º Para os fertilizantes para fertirrigação e para cultivo hidropônico, o registro será
concedido com base nas garantias oferecidas pelo requerente, respeitado o disposto nos
arts. 12 e 13 do Anexo I desta Instrução Normativa, devendo, no caso de fertilizantes
minerais mistos, no requerimento de registro ser informada a composição do produto em
partes por mil.
§ 5º Para os fertilizantes para aplicação via semente, o registro será concedido com base
nas garantias oferecidas pelo requerente e para a(s) cultura(s) indicada(s), respeitado o
disposto no art. 14, do Anexo I, desta Instrução Normativa, devendo, no requerimento de
registro, ser informada a composição do produto em partes por mil e apresentado resultado
de trabalho de pesquisa ou publicação de instituição de pesquisa oficial que contenha a
recomendação de uso do(s) nutriente(s) em adubação via semente, bem como as dosagens
e as culturas a que se destinam.
§ 6º A Secretaria de Defesa Agropecuária poderá publicar no sítio eletrônico do MAPA as
culturas e os respectivos nutrientes para aplicação via semente para os quais fica
dispensada a apresentação de pesquisa ou publicação de que trata o § 5º deste artigo.
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§ 7º Para os fertilizantes em solução para pronto uso, sob forma de “sprays pressurizados”
para aplicação foliar ou solução nutritiva pronta para hidroponia ou cultivo em vaso, o
registro será concedido com base nas garantias oferecidas pelo requerente, respeitado o
disposto no art. 15 do Anexo I desta Instrução Normativa, devendo, no requerimento de
registro, ser apresentado o rótulo do produto, com as instruções de uso e culturas que
atendem, além das demais exigências previstas no Decreto nº 4.954, de 2004, e atos
normativos próprios do MAPA, podendo estes produtos apresentarem garantias de
macronutrientes primários, secundários e micronutrientes inferiores às garantias mínimas
estabelecidas para os demais fertilizantes minerais.
§ 8º Poderão ser registrados como fertilizantes minerais, observado o disposto nesta
Instrução Normativa, os produtos contendo matéria orgânica e que não atendam às
garantias mínimas estabelecidas para fertilizantes organominerais, conforme dispuser o ato
normativo específico, sendo obrigatório declarar no rótulo o teor de Carbono Orgânico, em
porcentagem (%), e as matérias-primas componentes do produto.
§ 9º Para o registro de fertilizantes minerais simples ou complexos fornecedores de Silício
(Si), será exigido teste de incubação no solo ou teste biológico que comprove a eficiência
desses fertilizantes como fornecedores desse nutriente.
§ 10. A metodologia do teste de incubação de que trata o § 9º deste artigo e a sua
execução, por instituição oficial ou credenciada pelo MAPA, será definida pela Secretaria
de Defesa Agropecuária e publicada no sítio eletrônico do MAPA.
CAPÍTULO V
DA EMBALAGEM E ROTULAGEM DE PRODUTOS
Art. 19. Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os
fertilizantes, quando acondicionados ou embalados, ficam obrigados a exibir rótulos em
embalagens apropriadas redigidos em português, que contenham, além das informações e
dados obrigatórios relacionados à identificação do fabricante e/ou importador e do
produto, estabelecidas na Seção I do Capítulo VI, do Regulamento da Lei nº 6.894, de
1980, aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, e no Capítulo III da Instrução Normativa
Ministerial nº 10, de 6 de maio de 2004, entre outras exigências, as informações
estabelecidas pelos parágrafos seguintes deste artigo.
§ 1º Para os fertilizantes simples:
I - o nome do fertilizante simples, tal como consta do Anexo II desta Instrução Normativa;
II - quando utilizado aditivo, o nome deste de acordo com o Anexo IV desta Instrução
Normativa.
§ 2º Para os fertilizantes minerais mistos e complexos, a indicação do nome “MINERAL
MISTO” ou “MINERAL COMPLEXO”,
sendo que:
I - no caso de fertilizantes binários e ternários:
a) facultativamente, as matérias-primas fornecedoras de nutrientes componentes do
produto;
b) quando utilizado aditivo, o nome deste de acordo com o Anexo IV desta Instrução
Normativa;
c) para os minerais mistos, quando utilizada carga, o nome desta de acordo com o Anexo
V desta Instrução Normativa, devendo ser indicado o seu percentual na mistura;
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d) quando for utilizado, na formulação dos fertilizantes minerais mistos, fertilizante
mineral simples que apresente também característica de corretivo de acordo com o Anexo
II desta Instrução Normativa, deve ser informado o nome deste, bem como o percentual de
participação na mistura;
II - no caso dos produtos especificados nos arts. 9º e 10 do Anexo I desta Instrução
Normativa, adição ou incorporação de macronutrientes secundários ou micronutrientes em
fertilizantes simples e mistura de fertilizantes mononutrientes fornecedores do mesmo
macronutriente primário, respectivamente:
a) as matérias-primas componentes do produto;
b) quando utilizado aditivo, o nome deste de acordo com o Anexo IV desta Instrução
Normativa;
c) quando for utilizado, na formulação dos fertilizantes minerais mistos, fertilizante
mineral simples que apresente também característica de corretivo de acidez de acordo com
o Anexo II desta Instrução Normativa, deve ser informado o nome deste, bem como o
percentual de participação na mistura.
§ 3º Para os fertilizantes foliares:
I - a indicação do nome do produto: “FERTILIZANTE FOLIAR”;
II - as instruções sobre a relação de diluição em água para aplicação no campo,
especificações de dosagens e culturas indicadas;
III - informações sobre a compatibilidade do produto para uso em misturas com
agrotóxicos e afins quando tecnicamente recomendado pelos respectivos fabricantes,
obedecidos os dispositivos legais específicos;
IV - quando utilizado aditivo, o nome deste de acordo com o Anexo IV desta Instrução
Normativa;
V - quando utilizada carga, o nome desta de acordo com o Anexo V desta Instrução
Normativa e a indicação do percentual na mistura;
VI - facultativamente, as matérias-primas componentes do produto;
VII - outras indicações estabelecidas no art. 11 do Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 4º Para os fertilizantes para fertirrigação, cultivo hidropônico e aplicação via sementes:
I - a indicação do nome do produto: “FERTILIZANTE PARA FERTIRRIGAÇÃO”,
“FERTILIZANTE PARA CULTIVO HIDROPÔNICO” ou “FERTILIZANTE PARA
APLICAÇÃO VIA SEMENTE”, conforme a classificação do produto;
II - quando utilizado aditivo, o nome deste de acordo com o Anexo IV desta Instrução
Normativa;
III - quando utilizada carga, o nome desta de acordo com o Anexo V desta Instrução
Normativa e a indicação do percentual na mistura;
IV - culturas indicadas, para os fertilizantes para aplicação via semente e para cultivo
hidropônico;
V - as especificações de dosagens e instruções sobre a relação de diluição em água, quando
for o caso;
VI - outras indicações estabelecidas nos arts. 12, 13 e 14 do Anexo I desta Instrução
Normativa, conforme o caso.
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§ 5º Para os fertilizantes em solução para pronto uso:
I - a indicação do nome do produto: “FERTILIZANTE FOLIAR PARA PRONTO USO”
ou “SOLUÇÃO NUTRITIVA PARA HIDROPONIA”, conforme o caso;
II - quando utilizado aditivo, o nome deste de acordo com o Anexo IV desta Instrução
Normativa;
III - informações sobre armazenamento, limitações de uso e instruções de uso para as
culturas indicadas.
§ 6º Fica facultada a inscrição, nos rótulos ou notas fiscais, de dados não estabelecidos
como obrigatórios, desde que:
I - não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios;
II - não contenham:
a) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza,
composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso;
b) comparações falsas ou equívocas com outros produtos;
c) indicações que contradizem as informações obrigatórias;
d) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo.
§ 7º Quando, mediante aprovação do órgão de fiscalização competente, for juntado folheto
complementar que amplie os dados do rótulo, ou que contenha dados que obrigatoriamente
deste devessem constar, mas que nele não couberam, pelas dimensões reduzidas da
embalagem ou volume de informações, observar-se-á o seguinte:
I - deve-se incluir no rótulo ou na nota fiscal frase que recomende a leitura do folheto
anexo, antes da utilização do produto;
II - em qualquer hipótese, o nome, o endereço, o número de registro no MAPA do
fabricante ou do importador e o número de registro do produto e suas garantias devem
constar tanto do rótulo como do folheto.
§ 8º A embalagem de concentrado apatítico, escória de desfosforização, farinha de ossos,
fosfato natural, fosfato natural reativo e termofosfato deverá mencionar, em destaque, as
palavras “CONCENTRADO APATÍTICO”, “ESCÓRIA DE DESFOSFORIZAÇÃO”,
“FARINHA DE OSSOS”, “FOSFATO NATURAL”, “FOSFATO NATURAL
REATIVO” e “TERMOFOSFATO”; nas misturas que os contenham, deverá mencionar
estas expressões antecedidas da palavra “CONTÉM...”; quando comercializados a granel,
a nota fiscal de venda deverá trazer essas informações.
§ 9º Quando o produto acondicionado tiver a sua embalagem danificada por ocasião do
transporte, manuseio ou armazenamento, a reembalagem do mesmo poderá ser feita pelo
estabelecimento comercial que os adquiriu para revenda sob a orientação do
estabelecimento produtor ou importador, em embalagens por eles fornecidas; e, no caso de
reembalagem feita por estabelecimento comercial de terceiros, deverá constar a palavra
“REEMBALADO” de forma visível, passando a responsabilidade do produto ao
estabelecimento que o reembalou; em qualquer caso, o fornecimento de embalagens
deverá ser acompanhado de autorização por escrito, indicando o destinatário, as
características e as quantidades das mesmas.
§ 10. Quando o produto, em condições normais de uso, representar algum risco à saúde
humana, animal e ao ambiente, o rótulo deverá trazer informações sobre precauções de uso
e armazenagem, com as advertências e cuidados necessários, visando à prevenção de
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acidentes.
§ 11. Consoante o disposto no art. 37 do Regulamento da Lei nº 6.894, de 1980, aprovado
pelo Decreto nº 4.954, de 2004, os estabelecimentos comerciais que revendam fertilizantes
em suas embalagens originais poderão fazer constar da Nota Fiscal de venda apenas o
número de registro do produto, além do número de registro de estabelecimento comercial.
§ 12. Sem prejuízo do disposto no art. 37 do Regulamento da Lei nº 6.894, de 1980,
aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, e somente quando se tratar de comercialização
de fertilizantes binários ou ternários embalados, com ou sem macronutrientes secundários
e/ou micronutrientes, as garantias dos macronutrientes primários constantes da Nota Fiscal
poderão ser expressas de forma simplificada, indicando apenas os teores de N, P2O5 e
K2O solúveis e na seqüência a indicação do(s) teor(es) de macronutriente(s) secundário(s)
e/ou micronutriente(s) garantido(s) ou declarado(s) do produto, conforme o seguinte
exemplo: 4-14-8 + 10% S + 0,1% B + 0,5% Zn.
§ 13. Quando o fertilizante for quelatado ou complexado, em conformidade com os incisos
XV e XVI do art. 1º do Anexo I desta Instrução Normativa, é obrigatório declarar no
rótulo a percentagem e o nome da substância quelante ou complexante, conforme o
seguinte exemplo: “CONTÉM 5% DE AGENTE QUELANTE EDTA” ou “CONTÉM 5%
DE AGENTE COMPLEXANTE ÁCIDO CÍTRICO”.
§ 14. A embalagem de fertilizantes produzidos à base de fosfito deverá mencionar, em
destaque, as palavras “FOSFITO DE... (nome do nutriente)” e, nas misturas que o
contenham, esta expressão antecedida da palavra “CONTÉM...”.
§ 15. Fica vedada a divulgação de informações de efeitos fitossanitários de produtos
registrados como fertilizantes, salvo os casos em que estes também estejam registrados de
acordo com o disposto na Lei nº 7.802, de 1989.
§ 16. Quando o fertilizante contiver mistura em qualquer proporção de ácido fosforoso
(fosfitos) com ácido fosfórico, fica obrigatória a declaração do percentual de cada uma das
fontes de P2O5 participantes da formulação do produto.
§ 17. Os micronutrientes contidos nos fertilizantes deverão ser indicados na embalagem,
rótulo ou etiqueta de identificação do produto por ordem alfabética do respectivo símbolo
químico do nutriente.
§ 18. Para aqueles produtos que tenham indicação de mais de um modo de aplicação, deve
ser informado os modos de aplicação recomendados, devendo ser observadas as exigências
específicas para cada um.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os teores dos macronutrientes primários, macronutrientes secundários e
micronutrientes dos fertilizantes previstos na presente Instrução Normativa deverão ser
expressos como segue:
I - Nitrogênio total (N);
II - Fósforo e Potássio (P2O5 e K2O);
III - macronutrientes secundários e micronutrientes: Cálcio (Ca), Magnésio (Mg), Enxofre
(S), Boro (B), Cloro (Cl), Cobalto (Co), Cobre (Cu), Ferro (Fe), Manganês (Mn),
Molibdênio (Mo), Níquel (Ni), Silício (Si) e Zinco (Zn).
Art. 21. Sem prejuízo do disposto no art. 20, é facultado ao fabricante ou importador fazer
a indicação, entre parênteses, com dimensão gráfica igual ou menor e imediatamente após
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a indicação obrigatória, dos teores de macronutrientes primários Fósforo e Potássio sob a
forma elementar (P e K) e dos teores de macronutrientes secundários Cálcio, Magnésio e
Enxofre sob a forma de óxidos (CaO, MgO e SO3), devendo, para tanto, utilizarem os
seguintes fatores de conversão:
I - Fósforo (P) = Pentóxido de Fósforo (P2O5) x 0,436 (zero vírgula quatrocentos e trinta e
seis);
II - Potássio (K) = Óxido de Potássio (K2O) x 0,830 (zero vírgula oitocentos e trinta);
III - Cálcio (Ca) = Óxido de Cálcio (CaO) x 0,715 (zero vírgula setecentos e quinze);
IV - Magnésio (Mg) = Óxido de Magnésio (MgO) x 0,603 (zero vírgula seiscentos e três);
V - Enxofre (S) = Anidrido Sulfúrico (SO3) x 0,400 (zero vírgula quatrocentos).
Parágrafo único. Se o teor do elemento resultar de cálculo, o valor a indicar na declaração
(entre parênteses) deverá ser arredondado à décima mais próxima.
Art. 22. Quando os macronutrientes secundários e micronutrientes forem garantias
obrigatórias das matérias-primas (fertilizantes constantes do Anexo II desta Instrução
Normativa) que fornecem os nutrientes na formulação de fertilizantes binários e ternários
previstos no art. 10 do anexo do Decreto nº 4.954, de 2004, ou dos fertilizantes mistos
previstos nos arts. 9º e 10 desta Instrução Normativa, estes devem ser declarados, desde
que estejam presentes em quantidades pelo menos iguais aos teores mínimos estabelecidos
nesta Instrução Normativa.
Art. 23. Com exceção dos fertilizantes granulados e misturas granuladas, a porcentagem
máxima de carga numa mistura física de fertilizantes não poderá ser superior a 10% (dez
por cento) em massa da mistura.
Art. 24. Quando os fertilizantes apresentarem características de corretivos, no todo ou em
parte, poderão também apresentar as garantias exigidas para corretivos.
Art. 25. Poderão ser registrados fertilizantes minerais simples e fertilizantes contendo
novos aditivos, quelantes ou complexantes, novos materiais para serem utilizados como
carga e novos minérios para a fabricação de fertilizantes que não estejam contemplados no
todo ou em qualquer um de seus aspectos técnicos nos Anexos II, III, IV, V e VI desta
Instrução Normativa, devendo o requerimento de registro de produto vir acompanhado dos
necessários elementos informativos e documentais técnicos, que justifiquem o seu uso
conforme o fim proposto, para ser homologado pelo órgão central de fiscalização do
MAPA. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 21/2008/MAPA)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Os produtos e materiais relacionados no caput deste artigo e constantes
dos Anexos II, III, IV, V e VI desta Instrução Normativa deverão ser disponibilizados na
página da internet do MAPA, w ww.agricultura.gov.br, para consulta e utilização pelos
usuários. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 21/2008/MAPA)
Art. 26. Na produção de fertilizantes minerais mistos para aplicação via solo, foliar,
fertirrigação, hidroponia e sementes, tendo em vista o que dispõe o art. 27 do regulamento
da Lei nº 6.894, de 1980, aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, o fabricante deverá
observar o seguinte:
I - para o fechamento das formulações em 100%, não havendo divergência entre os
resultados obtidos no controle de qualidade das matérias-primas utilizadas e os teores
garantidos ou declarados destes insumos pelo fornecedor, o fabricante poderá optar por
utilizar o resultado da análise ou o teor garantido da(s) matéria(s)- prima(s);
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II - havendo divergência entre os resultados analíticos obtidos no controle de qualidade das
matérias-primas e os teores garantidos ou declarados pelos fornecedores destas, o
estabelecimento produtor deverá formular o fertilizante utilizando o(s) resultado(s) da(s)
análise(s) de controle de qualidade efetuado;
III - os valores de divergência a serem considerados são os estabelecidos no art. 31, incisos
I e II da Instrução Normativa Ministerial nº 10, de 6 de maio de 2004;
IV - para efeito de fechamento de fórmula, tendo por base o cálculo teórico obtido a partir
das matérias-primas utilizadas, o valor apurado poderá ser arredondado à milésima mais
próxima quando o teor do nutriente for inferior a 1% ou à centésima mais próxima quando
o teor for igual ou superior a 1%;
V - a estocagem de matérias-primas de mesma especificação e natureza, mas com teores
diferentes do mesmo nutriente em um único boxe, obriga o fabricante a usar, para efeito de
fechamento de fórmula, a média ponderada do(s) teor(es) de nutriente(s) encontrado(s) nas
análises (garantias) de controle de qualidade dessas matérias-primas;
VI - as ordens de produção/carregamento deverão conter, no mínimo, o número do registro
e as garantias do produto a ser formulado, a sua composição em partes por mil ou
múltiplos, a data de fabricação e o destinatário, devendo ser numeradas/identificadas; os
teores de nutrientes das matérias-primas utilizadas deverão estar indicados na ordem de
produção quando baseados nas garantias oferecidas pelo fornecedor; quando forem
utilizados os teores de nutrientes obtidos nas análises do controle de qualidade das
matériasprimas, o estabelecimento deverá disponibilizar à fiscalização informações
sistematizadas, de modo que seja possível estabelecer a necessária correspondência entre os
valores apurados nas análises e os utilizados para o fechamento da formulação;
VII - no caso de produção direcionada ao estoque da empresa para futura comercialização,
a informação do destinatário nas ordens de produção/carregamento poderá ser substituída
por sistema de informação que permita o rastreamento do produto quando do momento de
sua expedição.
Parágrafo único. O não fechamento da formulação em 100% (cem por cento), observado o
que dispõe o inciso IV deste artigo, configura infringência ao disposto no art. 27 do
Regulamento da Lei nº 6.894, de 1980, aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004.
Art. 27. Fica vedada a comercialização e propaganda de fertilizante que contenha indicação
de uso diferente do modo de aplicação constante do certificado de registro do produto.
Art. 28. As matérias-primas constantes do Anexo VI desta Norma poderão ser utilizadas
para fabricação de fertilizantes minerais complexos com micronutrientes, observado o
disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º Somente os estabelecimentos produtores registrados no MAPA na categoria I,
atividades A ou B, poderão receber e utilizar essas matérias-primas para a fabricação de
fertilizantes minerais simples ou complexos, respectivamente. (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa 21/2008/MAPA)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º As garantias dos micronutrientes serão expressas pelo teor total, sendo obrigatória a
declaração do teor solúvel, conforme item 3 da alínea “b” do inciso II do art. 5º deste
anexo.
§ 3º O processo de produção industrial deverá ser capaz de transformar os minérios
relacionados no Anexo VI em produtos que apresentem os micronutrientes na(s) forma(s)
química(s) assimilável(veis) pelas plantas.
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§ 4º Quando no processo de fabricação for utilizado ácido sulfúrico, obrigatoriamente
deverá ser dada garantia de Enxofre (S), observado o disposto no art. 5º deste anexo.
§ 5º A documentação de propaganda e de venda das matérias-primas constantes do Anexo
VI deverão trazer a seguinte menção: MATÉRIA-PRIMA (nome conforme Anexo VI)
PARA A FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTE. (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 21/2008/MAPA)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 6º Os fornecedores das matérias-primas do Anexo VI deverão se cadastrar no MAPA,
sendo que o pedido de cadastro deverá vir acompanhado dos seguintes elementos
informativos e documentais: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 21/2008/MAPA)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - Formulário de Cadastro de Fornecedores de Minérios constante do Anexo VII desta
Instrução Normativa, devidamente preenchido; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
Normativa 21/2008/MAPA)
II - Cópias das inscrições federal, estadual e municipal e da(s) Portaria(s) de Concessão de
Lavra para cada minério (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 21/2008/MAPA)
§ 7º O Estabelecimento Produtor não poderá adquirir as matérias-primas previstas no
Anexo VI de fornecedores que não estejam cadastrados no MAPA, conforme o § 6º
§ 8º Fica vedada a utilização das matérias-primas constantes do Anexo VI para fabricação
de fertilizantes minerais mistos, incluindo as misturas granuladas.
§ 9º Fica vedada a utilização direta de fontes de Manganês que apresentem este elemento
na forma de Bióxido de Manganês (MnO2), na industrialização de fertilizantes.
Art. 29. Observado o disposto no art. 16 do Regulamento da Lei nº 6.894, de 1980,
aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, a utilização de material secundário para
fabricação de fertilizantes com micronutrientes somente poderá ser autorizada pelo MAPA
se for apresentada manifestação do órgão ambiental aprovando seu uso para o fim a que se
destina.
Parágrafo único. A autorização que se refere este artigo será específica por tipo de material
secundário e seu correspondente gerador.
Art. 30. Serão aplicadas as sanções previstas no Decreto nº 4.954, de 2004, aos infratores
das normas disciplinadas nesta Instrução Normativa.
Art. 31. As empresas terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação
desta norma para se adequarem às novas exigências previstas.
Parágrafo único. Os produtos fabricados em data anterior à publicação desta norma
poderão ser expostos a venda sem a necessidade de alteração das informações de
rotulagem, desde que atendam ao disposto na Instrução Normativa SARC nº 10, de 28 de
outubro de 2004.
Art. 32. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Instrução Normativa
serão resolvidos pelo MAPA.
ANEXO II
ESPECIFICAÇÕES DOS FERTILIZANTES MINERAIS SIMPLES
FERTILIZANTE GARANTIA
OBTENÇÃO MÍNIMA/CARACTERÍSTICAS Obtido pela
OBSERVAÇÃO http://extranet.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=recuperarTexto... 9/19/2011
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Acetato de
Amônio Acetato de Cálcio
Acetato de
Cobalto Acetato de Cobre
Acetato de Ferro
Acetato de
Magnésio Acetato de
Manganês Acetato de
Potássio Acetato de Zinco
Ácido Bórico
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Nitrogênio solúvel em reação da amônia
16% de
água na forma de acetato com Ácido
N Acético (CH 3COO-NH4) Cálcio solúvel em água Reação de Ácido
18% de
na forma de acetato (Ca Acético com
Ca (C 2H 3O2)2.H2O) Calcita. Cobalto solúvel em água Reação de Ácido
18% de
na forma de acetato (Co Acético e Óxido Co
(C 2H 3O2 )2.4H2O) de Cobalto
Cobre solúvel em água Reação de Ácido
23% de
na forma de acetato (Cu Acético e Óxido Cu (C 2H 3O2 )2.2H2O) de Cobre
Ferro solúvel em água Reação de Ácido
23% de na forma de acetato
Acético com
Fe (FeOH(C2H3O2)2) Hematita. Magnésio solúvel em
Reação de Ácido
13% de água na forma de acetato
Acético com
Mg (Mg(C2H3O2)2) Magnesita. Manganês solúvel em Reação de Ácido
25% de água na forma de acetato Acético com
Mn Óxido
(Mn(C2H3O2)2) Manganoso. Reação de Ácido
38% de
Potássio solúvel em água na
Acético com
K2O forma de acetato (KC2H3O2) Potassa. Reação de Ácido
28% de Zinco solúvel em água na forma
Acético com
de
acetato
(Zn(C
H
O
)
)
Zn 2 3 2 2 Óxido de Zinco.
Obtenção a partir
de Borato de
17% de Boro solúvel em água na Sódio ou Cálcio,
B forma de ácido (H3BO3 ). tratado com Ácido
Sulfúrico ou
Clorídrico. Obtenção a partir da
Fósforo solúvel em água Hidrólise do PCl
3
na forma de (H3PO3) Ácido Fosforoso P O
PCl 3+3H2O 2 5 Ácido Fos
foroso
H3PO3+ 3HCl Reação da rocha
fosfática com
Solução de Ácido 40% de Fósforo solúvel em água
Ácido Sulfúrico
P2O5 (H3PO4) Fosfórico ou diluição do
Ácido Fosfórico
em água
Pode ser
comercializada
nas demais
especificações
granulométricas,
Extração e
desde que o
32% de Cálcio total Magnésio moagem a pó de
Alga Marinha
fertilizante seja
Ca 2% total Especificação
depósitos naturais
Lithothamnium. produzido a
de Mg granulométrica: Pó
de algas marinhas
partir de produto
lithothamnium. em pó. Apresenta
também
característica de
corretivo de
acidez.
Síntese catalítica
entre o Nitrogênio
O Nitrogênio deverá
do ar atmosférico
80% de
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Amônia Anidra
Aquamônia Page 22 of 39
estar totalmente na
82% de forma amoniacal
N 10% de
N Borato de
8% de
Monoetanolamina B Bórax
Decahidratado 10% de
B Bórax
Pentahidratado 13% de
B Boro Orgânico
8% de
B Borra de Enxofre
50% de
S 20% de
P O
Borra de Fosfato 2 5
de Ferro e Zinco 14% de
Fe 3%
de Zn
Carbonato de
Cálcio 32% de
Ca Carbonato de
Cálcio e
18% de
Ca 3%
e o Hidrogênio
proveniente do
craqueamento de
hidrocarboneto. O Nitrogênio deverá
Reação da
estar totalmente na
Amônia Anidra forma amoniacal.
com água.
Éster de Ácido
Boro em solução
Bórico com
Monoetanolamina Obtenção a partir
Mínimo de 60%
Boro na forma Borato de da reação do
do teor total
Ácido Bórico com
solúvel em ácido
Sódio (Na2B4O 7.10H2O) Hidróxido de
cítrico a 2%.
Sódio Obtenção a partir
Mínimo de 60%
Boro na forma Borato de da reação do
do teor total
Ácido Bórico com
solúvel em ácido
Sódio (Na2B4O 7.5H2O) Hidróxido de
cítrico a 2%.
Sódio A partir da reação
de Ácido Bórico
Boro na forma de Éster ou Boratos com
ou Amina
Alcoóis ou
Aminas naturais
ou sintéticas
Resultante da
filtração de
Determinado como
Enxofre utilizado Enxofre total.
na produção de
Ácido Sulfúrico.
Subproduto
industrial
neutralizado,
Mínimo de 60%
Fósforo total e mínimo
oriundo do
do teor total de
de 18% solúvel em CNA
tratamento de
Zinco e Ferro
+ água. Zinco e Ferro
chapa metálica
solúvel em ácido
em teor total
com Ácido
cítrico a 2%.
Fosfórico e
Zinco. Pode ser
comercializada
1) moagem a pó e
nas demais
tamização da
especificações
rocha calcária
granulométricas,
calcítica; desde que o
fertilizante seja
Cálcio total como Carbonato
produzido a
(CaCO3) Especificação
2) precipitação do partir de produto
granulométrica: Pó
leite de cal;
em pó. Apresenta
também
característica de
3) moagem de
corretivo de
conchas
acidez. Pode
marinhas. conter até 3% de
Mg Pode ser
comercializada
nas demais
especificações
granulométricas,
Cálcio Magnésio total moagem a pó e
desde que o
como Carbonato
tamização da
fertilizante seja
Especificação
rocha calcária
produzido a
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Magnésio de Mg granulométrica: Pó.
Carbonato de
Cobalto 42% de
Co Carbonato de
Cobre Cobre na forma de
48% de
carbonato (CuCO3 .Cu(OH)
Cu 2) Carbonato de
Ferro 41% de
Fe Ferro na forma de carbonato
Carbonato de
Magnésio
(Magnesita) 25% de
Mg Magnésio total como carbonato
Carbonato de
Manganês 40% de
Mn Manganês na forma de
Carbonato de
Potássio 66% de
Potássio solúvel em água na
K2O forma de carbonato (K 2CO3) Cobalto na forma de carbonato
(CoCO 3) (FeCO3) (MgCO3) carbonato (MnCO3) Page 23 of 39
dolomítica partir de produto
em pó. Apresenta
também
característica de
corretivo de
acidez.
A partir da reação Mínimo de 60%
do Co(NO3)2.6H 2O do teor total
com Carbonato de
solúvel em ácido
cítrico a 2%.
Sódio. Mínimo de 60%
A partir da reação de
do teor total
CuSO4.5H2O com
solúvel em CNA
Carbonato de
+ água (relação
Sódio. 1:1) Mínimo de 60%
A partir da reação de
FeCl 2 com Carbonato do teor total
solúvel em ácido
de Sódio. cítrico a 2%.
Beneficiamento
do mineral
Magnesita. Mínimo de 60%
A partir da reação de
do teor total
MnSO4 com Carbonato solúvel em CNA
de Sódio + água (relação
1:1) Precipitação do
Cloreto de
Potássio (KCl) com Bicarbonato de Sódio
(Na 2CO3) A partir da reação de
Carbonato de
Zinco 49% de
Zn Cianamida de
Cálcio 18% de
N 26%
de Ca
Citrato de
Potássio 42% de
K2O Mínimo de 60%
do teor total
carbonato (ZnCO3). solúvel em ácido
Carbonato de
cítrico a 2%.
Sódio Nitrogênio na forma
Ação de
Apresenta
cianamídica podendo
Nitrogênio sobre o também
conter até 3% de
Carbeto de Cálcio características de
Nitrogênio, como
com adição de
corretivo de
Nitrato de Cálcio.
Nitrato. acidez. Por meio da
reação do Ácido
Potássio na forma de
Cítrico com o
(C
H
O
K
H
O),
Citrato 6 5 7 3 2
Hidróxido de
determinado como K 2O
Potássio ou
solúvel em água
Carbonato de
Potássio. Por meio da
Cobre solúvel em água reação do
Mínimo de 23%
na forma de Cloreto
Carbonato de
de Cloro (Cl).
(CuCl2.6H2O ) Cobre com Ácido
Clorídrico. Neutralização do
Ácido Clorídrico
por Amônia.
O Nitrogênio deverá estar na
Mínimo de 62%
Reação entre
forma Amoniacal (NH4Cl) de Cloro (Cl).
Carbonato de
Amônio e Cloreto
de Sódio.
Zinco total na forma de
ZnSO 4 com
Cloreto Cúprico
20% de
Cu Cloreto de
Amônio 25% de
N Cloreto de Cálcio
Cálcio solúvel em água Por meio da
24% de na forma de cloreto
reação do Óxido Mínimo de 43%
http://extranet.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=recuperarTexto... 9/19/2011
Sistema Integrado de Legislação
Ca (CaCl2.2H2O). Cobalto solúvel em água na
Cloreto de
Cobalto 34% de
Co Cloreto de
Magnésio 10% de
Mg Cloreto de
Manganês Manganês solúvel em
25% de
água na forma de cloreto
Mn (MnCl2.4H2O) Cloreto de
Potássio 58% de
K2O forma de cloreto
(CoCl2.2H2O) Magnésio solúvel na forma de
cloreto (MgCl2.6H2O) Potássio na forma de Cloreto
determinado como K 2O solúvel
em água.
24% de
Zn Zinco solúvel em água na forma
Cloreto de Zinco
15% de
Fe Ferro solúvel em água na forma
Cloreto Férrico
23% de
Fe Ferro solúvel em água na forma
Cloreto Ferroso
Colemanita Boro total na forma de
8% de Borato de Cálcio
(CaO.3B2.O3 5H2O ou
B CaB4O7.15H2O) de cloreto (ZnCl2) de cloreto (FeCl3.6H2O) de cloreto (FeCl2.4H2O) Page 24 of 39
de Cálcio com
de Cloro (Cl).
Ácido Clorídrico.
Por meio da
reação do
Mínimo de 40%
Carbonato de
de Cloro (Cl).
Cobalto com
Ácido Clorídrico.
A partir da reação
de Óxido de
Mínimo de 26%
Magnésio (MgO)
de Cloro (Cl).
com Ácido
Clorídrico. A partir da reação
de Óxido de
Mínimo de 32%
Manganês (MnO2) com
de Cloro (Cl).
Ácido Clorídrico A partir de sais
brutos de Potássio
por dissoluções Mínimo de 45%
seletivas, flotação de Cloro (Cl).
ou outros métodos
de separação.
A partir da reação
de Óxido de Zinco Mínimo de 26%
(ZnO) com Ácido de Cloro (Cl).
Clorídrico. A partir da reação
Mínimo de 30%
de Ferro (Fe) com
de Cloro (Cl).
Ácido Clorídrico.
A partir da reação
Mínimo de 30%
de Ferro (Fe) com
de Cloro (Cl).
Ácido Clorídrico.
Mínimo de 6 %
de Ca. Mínimo
Beneficiamento
de 60% do teor
físico do mineral
total de Boro
natural solúvel em ácido
cítrico a 2%.
Fósforo determinado como
P2O5 total e mínimo
Concentrado
Apatítico Enxofre de
4%
solúvel
em
Ácido
24% de
Cítrico a 2% na relação
P2O5
1:100 Granulometria:
20% de Partículas deverão
Ca passar 85% (oitenta e
cinco por cento) em
peneira de 0,075 mm
(ABNT nº 200). Determinado como
95% de Enxofre total.
S Especificação
granulométrica: Pó
Beneficiamento
mecânico da rocha
fosfatada
mediante moagem fina,
desmagnetização e
flotação. Extração de
depósitos naturais
de Enxofre ou a
partir da pirita,
subproduto de gás
natural, gases de
refinaria e
fundições, do
carvão. Pode ser
obtido também do
Sulfato de Cálcio
ou Anidrita.
Desfosforização
de ferro gusa por
aeração e adição
Como matériaprima para a
fabricação de
ácido sulfúrico
fica dispensada a
exigência de
especificação
granulométrica. http://extranet.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=recuperarTexto... 9/19/2011
Sistema Integrado de Legislação
Page 25 of 39
de rocha calcária
e, se necessário,
P2O5 solúvel em Ácido
compostos
12% de
Cítrico a 2% na relação quartzíferos.
de 1:100 Granulometria: Moagem ou
P2O5
Escória de
pulverização de Desfosforização 18% de Partículas deverão
passar 75% (setenta e escória líquida em
Ca corrente de ar com
cinco por cento) em
resfriamento
peneira de 0,15 mm
brusco e
(ABNT nº 100). peneiração. Pode ser
comercializada
A partir do
nas demais
tratamento e
especificações
moagem de
granulométricas,
escórias
desde que o
Silício total na forma de silicatadas
fertilizante seja
10% de
Silicato Cálcio total
(agregado
produzido a
Escória Silicatada Si 10%
Especificação
siderúrgico)
partir de produto
de Ca
granulométrica: Pó
geradas no
em pó. Apresenta
processo de
também
produção de ferro características de
e aço (processo corretivo de
siderúrgico). acidez Pode
conter Magnésio
(Mg)
Fósforo determinado
como P2O5 total e mínimo de
Calcinação e
Deve conter no
Farinha de Osso 20% de 16% so
moagem
de
ossos
mínimo 16% de
lúvel
em
ácido
P2O5 Calcinado Cálcio cítrico a 2% na relação de bovinos.
1:100 Autoclavagem de
ossos bovinos
Fósforo determinado
processados por
Pode conter 3%
10% de
ação de vapor
como P2O5 total e
ou mais de
P
O
Farinha de Osso
2 5 mínimo de 8% solúvel saturado direto, a Carbono O rg â n
Autoclavado 1% de em ácido cítrico a 2% na mais de 140ºC,
i c o . Mínimo de
relação 1:100 Nitrogênio sob pressão
N 16% de Cálcio
superior a 7 Bar,
Total por no mínimo 3
(três) horas.
Cálcio solúvel em água na forma Reação de Ácido
Formiato de
24% de
Fórmico com
Ca.(HCO2)2 Cálcio Ca Calcita. Reação de Ácido
Formiato
23% de Cobalto solúvel em água na
Fórmico com
forma Co.(HCO2)2 Cobaltoso Co Óxido Cobaltoso.
Reação de Ácido
Formiato de
35% de Cobre solúvel em água na forma
Fórmico com
Cu.HCO2 Cobre Cu Óxido Cuproso.
Reação de Ácido
18% de Ferro solúvel em água na forma
Formiato Ferroso
Fórmico com
Fe.(HCO2)2.2H2O Fe hematita. Reação de Ácido
Formiato de
16% de Magnésio solúvel em água na Fórmico com
forma Mg.(HCO2)2 Magnésio Mg Magnesita
Calcinada. Reação de Ácido
Formiato de
22% de Manganês solúvel em água na Fórmico com
forma Mn.(HCO2)2 Manganês Mn Óxido de
Manganês. Fósforo determinado como
Formiato de
40% de
Potássio solúvel em água na
Reação de Ácido
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Sistema Integrado de Legislação
Potássio K2O forma K.HCO2 Formiato de
Zinco 25% de
Zn Zinco solúvel em água na forma
Zn.(HCO2)2 Fósforo determinado
como P2O5 solúvel em
P2O5
Citrato Neutro de
15% de Amônio mais água e
Ca 10% mínimo de 60% deste
de S
teor solúvel em água.
Fósforo determinado
36% de
como P2O5 solúvel em
P2O5
Citrato Neutro de
10% de Amônio mais água e
mínimo de 60% deste
Ca teor solúvel em água.
Cobre na forma de
32% de
Fosfato de Cobre
Cu 34% Amônio
(CuNH4PO4.H2O). P2O5
de P2O5
5% de solúvel em Citrato
Neutro de Amônio mais
N água Fósforo determinado
14% de
como P2O5 total e
P2O5
mínimo de 9% de P2O5
12% de solúvel em Citrato
Ca Neutro de Amônia mais
água.
Page 26 of 39
Fórmico com
Potassa. Reação de Ácido
Fórmico com
Óxido de Zinco.
15% de
Fosfatado
Acidulado
Sulfúrico Fosfatado
Acidulado
Fosfórico Fosfato Cúprico
Amoniacal. Fosfato
Decantado Reação de rocha
fosfática moída
com Ácido
Sulfúrico Reação de rocha
fosfática moída
com Ácido
fosfórico Mínimo de 60%
Reação do Fosfato do teor total
de Cobre com
solúvel em CNA
Amônia. + água (relação
1:1) Resultante do
tratamento de
efluentes da
produção de ácido
fosfórico. 41% de Cobalto na forma Co3(PO4)2 A partir da reação do Mínimo de 60%
CoCl2 com Fosfato de do teor total de
Co 32% P O solúvel em Citrato
Fosfato de
Cobalto (Co)
2
5
P
O
Cobalto de 2 5 Neutro de Amônio mais água Amônio (NH4)2.HPO4 solúvel em ácido
cítrico a 2%.
Fósforo determinado
P O solúvel em CNA
17% de como 2 5
Fosfato
Reação do Ácido
mais
água
e mínimo de
N 45% de
Diamônico
Fosfórico com
P2O5 38% solúvel em água.
(DAP) Amônia. Nitrogênio na forma
amo- niacal. Reação do Ácido
crisNitrogênio na forma
Fosfórico de alta
Fosfato
19% de amoniacal e Fósforo
pureza com
Diamônico cristal N 50%
P2O5 Amônia ou
determinado
como
(DAP tal)
P2O5 solúvel em água.
purificação do
DAP 29% de Ferro solúvel em água na forma
Mínimo de 60%
Fe 36% de Fe(NH )PO .H O. P O
do teor total de
4 4 2 2 5 Amoniação do
Fosfato Ferroso de P O
Ferro (Fe)
2
5
solúvel em citrato neutro de
Amoniacal Fosfato Ferroso
solúvel em ácido
5% de amônio mais água
cítrico a 2%.
N Fósforo determinado em
P2O5 solúvel em citrato
9%
de
Fosfato
neutro de amônio mais Reação do Ácido
N 48% de água e mínimo de 44% Fosfórico com
Monoamônico
P2O5 solúvel em água.
(MAP) Amônia Nitrogênio na forma
amoniacal. Fosfato
Monoamônico
11% N Nitrogênio na forma
60%
amoniacal e Fósforo
Reação do Ácido
Fosfórico de alta pureza com
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Sistema Integrado de Legislação
Cristal (MAP
Cristal) P2O5 determinado como P2O5 amônia ou
purificação do
solúvel em água.
MAP. 51% de
Fosfato
Monopotássico
(KH2PO4) Fosfato Natural
Fósforo determinado como
P2O5
33% de
K2O P2O5 solúvel em água e K 2O
solúvel em água 20% de
Fosfato Natural
Reativo Reação do
Hidróxido de
Potássio com
Ácido Fosfórico
Fósforo determinado
como P2O5 total e
mínimo de 4% solúvel
em Ácido Cítrico a 2%
24% de
na relação 1:100
P2O5
Moagem da
Granulometria:
fosforita 20% de Partículas deverão
Ca passar 85% (oitenta e
cinco por cento) em
peneira de 0,075 mm
(ABNT nº 200). Fósforo determinado em P 2O5
Fosfato
Parcialmente
Acidulado Page 27 of 39
P2O5
total, mínimo de 9% solúvel em
Citrato Neutro de
16% de Amônio mais água, e
Ca mínimo de 5% solúvel
em água.
Pode conter até
Acidulação parcial 6% de Enxofre
do fosfato natural (S) e até 2% de
ou concentrado Magnésio (Mg).
Mínimo de 11% de
apatítico com
Ácido Sulfúrico, P2O5 solúvel em
Clorídrico ou
Ácido Cítrico a
Fosfórico. 2% na relação
1:100. Fósforo determinado
como P2O5 total e mínimo
Extração natural e
de 30% do teor total
beneficiamento
solúvel em Ácido
27% de
por meio do
Cítrico
a
2%
na
relação
P2O5
1:100. Granulometria: processo de
28% de Partículas deverão
homogeneização
Ca passar 100% na peneira hidropneumática
de 4,8mm (ABNT nº 4) ou flotação.
e passar 80% na peneira
de 2,8mm (ABNT nº 7) Poderá ser declarado o
teor de P2O5 solúvel
em Ácido
Fórmico a 2%,
relação 1:100,
quando este for
no mínimo 55% do
P2O5 total. Pode conter no
Reação do Ácido máximo 2% de
Fosforoso com
Sódio (Na)
Solução de Fosfito P2O5 P O e K O solúveis em água
2 5 2
Hidróxido ou
residual. Fósforo na
de Potássio
20% de
Carbonato
de
forma de fosfito (PO3K2O Potássio 3) Reação do ácido
fosforoso com
Pode conter no
Óxido de Cálcio máximo 2% de
28% de
Fósforo determinado
ou Hidróxido de Sódio (Na)
Solução de Fosfito P2O5 como P2O5 solúvel em
Cálcio.
residual. Fósforo
de Cálcio
5% de água e Cálcio solúvel em Dissolução do
na forma de fosfito
água Ca Cloreto de Cálcio (PO -3)
3 em solução de
ácido fosforoso.
Pode conter no
Dissolução do
28%
máximo 2% de
Fósforo determinado como
Sulfato de
Sódio (Na)
P
O
Solução de Fosfito 2 5 P O solúvel em água e
Magnésio em
2
5
residual. Fósforo na
de Magnésio
3% de Magnésio
solução
de
ácido
solúvel em água
forma de fosfito (PO3Mg fosforoso. 3) 27% de
Reação do ácido
fosforoso com
Pode conter no
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Sistema Integrado de Legislação
Óxido de Zinco.
Dissolução do
38% de
Fósforo determinado
Cloreto de Zinco
Solução de Fosfito P2O5 como P2O5 solúvel em
ou Sulfato de
de Zinco
8% de água e Zinco solúvel em Zinco em solução
água Zn de ácido
fosforoso. Dissolução do
Cloreto de
28% de
Fósforo determinado
Manganês ou
P
O
P
O
Solução de Fosfito 2 5 como 2 5 solúvel em
Sulfato de
de Manganês
8% de água e Manganês
Manganês em
solúvel em água
Mn solução de ácido
fosforoso. Fósforo
determinado
13% de
Reação entre
P O
N 20% de como 2 5 solúvel em Amônia Anidra e
Fosfossulfato de P O
Citrato Neutro de
uma mistura de
2 5 Amônio mais água.
Amônio Ácido Fosfórico e
12% de Nitrogênio na forma
Sulfúrico. S amoniacal. Hidroboracita 7% de
B Hidróxido de
Cálcio 48% de
Ca Hidróxido de
Cálcio e
Magnésio 24% de
Ca 4%
de Mg
Hidróxido de
Potássio 71% de
Hidróxido de
Magnésio 35% de
Mg Kieserita 16% de
Mg
20% de
S Molibdato de
52% de
Mo Amônio 5% de
N Molibdato de
10% de
K2O Page 28 of 39
máximo 2% de
Sódio (Na)
residual. Fósforo na
forma de fosfito (PO33) Pode conter no
máximo 2% de
Sódio (Na)
residual. Fósforo
na forma de fosfito
(PO3-3) Mínimo de 7%
de Ca e 4% de
Boro na forma de borato Beneficiamento Mg. Mínimo de
de cálcio e magnésio
físico do mineral 60% do teor total
(CaO.MgO.3B2O3.6H2O) natural. Boro solúvel em
ácido cítrico a
2%.
Apresenta
também
Calcinação total,
característica de
hidratação,
Cálcio total como
corretivo de
moagem,
Hidróxido (Ca(OH)2) acidez.
tamização do
características de
mineral calcita.
corretivo de
acidez Calcinação total,
Cálcio (Ca) e Magnésio hidratação,
Apresenta
(Mg) total como
moagem e
também Hidróxido tamização do
mineral dolomita.
Pela eletrólise da
Potássio na forma de
solução saturada
hidróxido (KOH),
de Cloreto de
determinado como K2O Potássio com
posterior
solúvel em água.
purificação. Precipitação de sal
Produto
Magnésio na forma de Mg(OH) solúvel de
magnésio
com
insolúvel em
2. hidróxido de
água. amônio Beneficiamento de
hartsalz composto
Magnésio solúvel em água
de silvinita (KCl), (MgSO4 .H2O). halita (NaCl) e
Kieserita. Molibdênio e Nitrogênio Reação do Ácido
solúveis em
Molibídico com
água na forma (NH4)
Hidróxido de
6Mo7O24.2H2O Nitrogênio Amônia total Molibdênio em solução Éster de Ácido
Molibídico com
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Sistema Integrado de Legislação
Page 29 of 39
Monoetanolamina Mo Monoetanolamina 28% de Molibdênio e Potássio Obtido pela reação do Pode conter no
Molibdato de
máximo 0,5% de
Mo 27% solúveis em água na
MoO3 com KOH. Potássio Cloro (Cl)
de K2O forma de K2MoO4.5H2O residual. Molibdato de
Sódio Reação do
Trióxido de
39% de
Molibdênio com forma de Na2 Mo O4.2H2O Mo Hidróxido de
Sódio. Molibdênio solúvel em água na
Fósforo determinado como
P2O5 solúvel em CNA
18% de
P2O5
Multifosfato
Magnesiano 8% de
Ca 3%
de Mg
6% de
S Nitrato de
Amônio 32% de
N 20% de
Nitrato de
N 2%
Amônio e Cálcio
de Ca
14% de
Nitrato de Cálcio N 16%
de Ca
17% de
Co 8%
de N
22% de
Nitrato de Cobre Cu 9%
de N
8% de
Nitrato de
Mg
Magnésio 10% de
N 16% de
Nitrato de
Mn 8%
Manganês de N
Nitrato de
Cobalto 44% de
K2O Nitrato de
Potássio mais
água e mínimo de 8%
solúvel em água. Cálcio, Reação de Fosfato
Natural ou
Magnésio e Enxofre
concentrado
total. Granulometria:
apatítico moído Partículas deverão
passar no mímimo 90% com Ácido
na peneira de 2,8 mm Sulfúrico e Óxido
(ABNT nº 7) e passar no de Magnésio
máximo 35% na peneira
de 0,5 mm (ABNT nº
35) O Nitrogênio deverá
Neutralização do
estar 50% na forma
Ácido Nítrico pela amoniacal e 50% na
Amônia Anidra
forma nítrica.
1) Adição de
calcário ou
dolomita sobre
O Nitrogênio deverá
Amoníaco e
estar 50% na forma
Ácido Nítrico.
amoniacal e 50% na
2) Mistura de
forma nítrica
Nitrato de Cálcio
com o Carbonato
de Amônio.
Reação de Ácido
Nitrogênio na forma
Nítrico com
nítrica, podendo ter até
Óxido ou
1,5% na forma
Carbonato de
amoniacal Cálcio. A partir da reação de
Cobalto solúvel em água na
forma de Co(NO3)2.6H2O Cobre solúvel em água na forma
de Cu(NO3)2.3H2O CoCO3 com Ácido
Nítrico. A partir da reação
de CuO com
Ácido Nítrico.
A partir da reação
de MgO com
forma de Mg(NO3)2.6H2O Ácido Nítrico.
Magnésio solúvel em água na
A partir da reação
de MnO com
forma de Mn(NO3)2.6H2O Ácido Nítrico.
1) Recuperação do
caliche por
Potássio determinado como
cristalização das
K2O solúvel em água. águas de
lavagem. Manganês solúvel em água na
2) Reação do
Cloreto de
Potássio com
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Sistema Integrado de Legislação
12% de Nitrogênio na forma
N nítrica. Nitrato de Sódio
16% de O Nitrogênio deverá
N estar na forma nítrica
18% de Zinco solúvel em água
Nitrato de Zinco Zn 8% na forma de Zn(NO3)
de N
2.6H2O Page 30 of 39
Ácido Nítrico.
3) A partir do
Cloreto de
Potássio e Nitrato
de Sódio por
dissoluções
seletivas. 1) Purificação e
concentração do
caliche. 2) Ação de óxido O teor de
de Nitrogênio
Perclorato não
sobre o Hidróxido poderá ser maior
de Sódio ou
de 1% expresso
lixívia. em Perclorato de
3) Ação de Ácido Sódio. Nítrico sobre
Hidróxido de
Sódio ou lixívia.
A partir da reação
de Óxido de Zinco
(ZnO) com Ácido
Nítrico. 15% de
Nitrato Duplo de N 14% de Nitrogênio na forma
Refinação do
Sódio e Potássio K O
nítrica. caliche. 2 11% de Ferro solúvel em água na forma A partir da reação
Nitrato Férrico
Fe 8% de Fe(NO ) .9H O
de Ferro (Fe) com 3 3 2 de N
Ácido Nítrico
Fósforo determinado em
14% de P2O5 solúvel em Citrato Reação entre
N 6% Neutro de Amônio mais rocha fosfatada
de Ca água; mínimo de 14% de moída com o
Nitrofosfato 18% de P2O5 solúvel em água.
Ácido Nítrico ou
P2O5 Nitrogênio
mistura de ácidos.
na forma
nítrica. Cálcio total
O Nitrogênio deve estar
25% de
Reação do Sulfato
metade na forma
N 3%
de Cálcio com
Nitrossulfocálcio amoniacal e metade na
de S 3%
Nitrato de
forma nítrica. Cálcio e
de Ca
Amônio. Enxofre total.
Reação com fusão
Boro total na forma de
Octaborato de
20% de Na B 0 .4H O ou
do Borato de
2 8 13 2
Sódio B Sódio com
Na2B8O13.3H2O Anidrido Bórico
Mínimo de 60%
Queima do Cobre do teor total
70% de Cobre total na forma de
Óxido Cúprico
metálico
solúvel em CNA
Cu óxido (CuO)
finamente moído. + água (relação
1:1) Obtido em
processo
eletrolítico por
meio do Cobre
Mínimo de 60%
metálico ou em do teor total
Cobre na forma de Óxido
80% de
Óxido Cuproso
processo de
solúvel em CNA
(Cu2O). Cu redução em fornos + água (relação
por meio de Óxido 1:1) Cúprico mais
Cobre Metálico
finamente moído.
Apresenta
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Sistema Integrado de Legislação
Page 31 of 39
também
Calcinação total e
64% de Cálcio total como óxido
característica de
Óxido de Cálcio
moagem do
Ca (CaO). corretivo de
mineral calcita.
acidez. Apresenta
Calcinação total,
32% de
também
Óxido de Cálcio e
Cálcio e Magnésio total moagem e
Ca 6%
características de
Magnésio como Óxido
tamização do
de Mg
corretivo de
mineral Dolomita
acidez Queima em
Mínimo de 60%
56% de Cobalto total na forma fornos, do
do teor total
Óxido de Cobalto
Co de óxido (CoO)
Carbonato de
solúvel em ácido
Cobalto. cítrico a 2%.
Óxido de
45% de Magnésio total com
Calcinação da
Magnésio Mg óxido (MgO)
magnesita. Mínimo de 60%
Oxidação por
72% de Zinco total na forma de
do teor total
Óxido de Zinco
queima do Zinco
Zn óxido (ZnO).
solúvel em ácido
metálico. cítrico a 2%.
Mínimo de 60%
Redução à alta
do teor total
Óxido
50% de Manganês total na forma temperatura do
solúvel em CNA
Manganoso Mn de óxido (MnO).
Bióxido de
+ água (relação
Manganês. 1:1) Boro na forma de borato Reação com fusão Mínimo de 60%
Pentaborato de
18% de de sódio
do Borato de
do teor total
(Na2B10O16.10H2O) ou
Sódio B Sódio com
solúvel em ácido
(Na2B10O16) Anidrido Bórico. cítrico a 2%.
22% de Ferro total na forma de Fe(NH4) Tratamento com Mínimo de 60%
do teor total de
HP2O7 Fe amônia do
Ferro (Fe)
Pirofosfato
Polifosfato de
55% de
solúvel em ácido
Férrico. Ferro e Amônio P2O5 Fósforo total
cítrico a 2%.
4% de
Nitrogênio total
N 8% de
Quelatos de:
B Boro 2% de
Cobalto Co 5% de
Cobre Cu 5% de
Ferro B, Co, Cu, Fe, Mn, Ni,
Fe Ca, Mg, Mo, Zn, Ca e
Cada produto
5% de
Reação do sal
Manganês Mg solúvel em água,
deverá conter
Mn inorgânico com
ligados a um dos
apenas um
3% de quelantes relacionados agente quelante. Nutriente. Molibdênio Mo no Anexo III.
2% de
Níquel Ni 7% de
Zinco Zn 2% de
Ca Ca 2% de
Mg Mg 1) a partir da
moagem e
20% de Silício total na forma de
tratamento
Si silicato térmico com
monitoramento
diário da
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Sistema Integrado de Legislação
Silicato de Cálcio
29% de
Ca 10% de
Si 7% Ca
Silicato de Cálcio
e Magnésio
1% de
Mg Silicatos de:
Boro Cobalto Cobre Ferro Manganês Molibdênio Níquel Zinco Solução de
Silicato de
Potássio Page 32 of 39
temperatura
(mínimo de
1000ºC) do
Silicato de
Cálcio; Pó, Farelado,
Farelado Fino e
2) a partir da
Granulado.
moagem e
Apresenta
tratamento
Cálcio total
também
térmico com
monitoramento características de
diário (mínimo de corretivo de
acidez 1000ºC) de
compostos
silicatados com
compostos
calcíticos. 1) a partir do
tratamento
térmico com
Silício total na forma de
monitoramento
silicato. diário da
temperatura
(mínimo 1000ºC)
de compostos
silicatados com Pó, Farelado,
Cálcio total.
Farelado Fino e
compostos
granulado.
dolomíticos;
Apresenta
2) a partir do
também
tratamento e
características de
moagem de
corretivo de
escórias
acidez silicatadas
(agregado
Magnésio total.
siderúrgico)
geradas no
processo de
produção de ferros
e de aço (processo
siderúrgico) 1% de
Boro total
B 0,1% de
Cobalto total
Co 1% de
Cobre total
Cu Ferro total
2% de
Manganês total
Fe 2% de
Molibdênio total
Mn 0,1%
Níquel total
de Mo Silício total
0,1% de
Ni 5%
de Si Zinco total
3% de
Zn Deve conter no
mínimo silício e
Mais 1
micronutriente.
Mínimo de 60%
Fusão da sílica a do teor total
mais de 1000º C solúvel nos
com fonte de
extratores
micronutrientes. indicados no
item 3 da alínea
"b" do inciso II
do art. 5º do
Anexo I desta
Norma. 10% de de Silício solúvel em
Si 10% água Potássio solúvel
K2O em água
Reação de
minerais
silicatados com
Hidróxido de
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Sistema Integrado de Legislação
Page 33 of 39
Potássio. A partir da
dissolução em
água de soluções
aquosas de
Solução
20% de
Amônia e/ou
Nitrogênio total.
Nitrogenada N Nitrato de
Amônio e/ou
Uréia ou outros
compostos de
Nitrogênio. 1) Neutralização
do Ácido sulfúrico
pelo Amoníaco.
2) Reação do
O teor de
Carbonato de
Tiocianato não
20% de O Nitrogênio deverá
Amônio com o
Sulfato de
poderá exceder a
N 22% estar na forma
gesso. Amônio 1%, expresso em
de S
amoniacal. 3) A partir de
Tiocianato de
gases de coqueria Amônio. provenientes de
unidades de
fabricação de
Ácido Sulfúrico.
1) Produto
Apresenta
resultante da
16% de Cálcio e enxofre
também
fabricação do
Sulfato de Cálcio Ca 13% determinados na forma
características de
Ácido Fosfórico.
de S
elementar. corretivo de
2) Beneficiamento
sodicidade. de gipsita.
A partir da reação de
CoCO3 com Ácido
Sulfúrico. Reação
do
Cobalto metálico
com ácido
sulfúrico,
neutralizado com
Hidróxido de
Amônio. Por meio da
reação por
Cobre
solúvel
em
água
24% de
oxidação do
sulfato.
Sulfato de Cobre Cu 11% na forma de
Cobre Metálico
(CuSO4.xH2O) de S
com ácido
Sulfúrico. 9% de
Por meio da
Magnésio solúvel em água.
Sulfato de
Mg
reação do Óxido
Magnésio 11% de (MgSO4.xH2O) de Magnésio com
S Ácido Sulfúrico.
26% de Manganês solúvel em Reação de
Sulfato de
Mn
Monóxido de
água na forma de
Manganês 16% de MnSO .H O
Manganês com
4
2
S Ácido Sulfúrico.
48% de
A partir de vários
Potássio na forma de
K2O
Sulfato de
De 0 a 1,2% de
minerais
sulfato, determinado
Potássio Magnésio (Mg).
15% de como K2O solúvel em água. potássicos. S Sulfato de
Cobalto 20% de Cobalto solúvel em água na
Co 10% forma de sulfato
(CoSO4.xH2O) de S
20% de
Sulfato de
Potássio e
Magnésio Potássio e Magnésio
determinados como K2O
10% de e Mg solúveis
em água.
Mg
20% de
K2O
A partir de sais de
Potássio, com
Mínimo de 1%
adição de sais de de Cloro (Cl).
Magnésio. http://extranet.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=recuperarTexto... 9/19/2011
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S A partir do Níquel
na forma metálica
ou de carbonato extraído com
ácido sulfúrico
Zinco solúvel em água Por meio da
reação do Óxido
na forma de Sulfato
de Zinco com
(ZnSO4.xH2O) Ácido Sulfúrico
Obtém-se com
oxidação do
Ferro total na forma de Sulfato Ferroso
com o oxigênio ou Sulfato (Fe2(SO4)3.4H2O) em contato com
soluções
alcalinas. Por meio da
reação do Ferro
Ferro total na forma de Sulfato
Metálico ou
(FeSO4 xH2O) Carbonato de
Ferro com Ácido
Sulfúrico 1) Ação do
Sulfato de
Amônio sobre o
Nitrato de
O Nitrogênio deverá
Amônio fundido.
estar 75% na forma
Amoniacal e 25% na
2) Neutralização
forma Nítrica.
de mistura de
Ácido Nítrico e
Sulfúrico pelo
Amoníaco. Neutralização da
mistura de Ácido
O Nitrogênio deverá
Sulfúrico e Nítrico
estar 67% na forma
pelo Amoníaco, amoniacal e 33% na
com adição de
forma nítrica.
composto de
Magnésio. 1) Reação de
Fosfato Natural
Fósforo determinado
moído com
como P2O5 solúvel em mistura de Ácido
Sulfúrico e
Citrato Neutro de
Fosfórico. Amônio mais água e
mínimo de 24% solúvel 2) Tratamento de
Superfosfato
em água. Cálcio e
Simples com
Enxofre total.
Metafosfato de
Cálcio. Fósforo determinado
como P2O5 solúvel em Reação de
concentrado
Citrato Neutro de
apatítico moído Amônio mais água e
com Ácido
mínimo de 15% em
água. Cálcio e Enxofre Sulfúrico. total. Enxofre e Níquel
10% de solúveis em água. Níquel
Sulfato de Níquel S 19% na forma de sulfato
de Ni (NiSO .6H2O)
4
20% de
Sulfato de Zinco Zn 9%
de S
Sulfato Férrico
23% de
Fe 18%
de S
Sulfato Ferroso
19% de
Fe 10%
de S
Sulfonitrato de
Amônio 25% de
N 12%
de S
Sulfonitrato de
Amônio e
Magnésio 19% de
N 3,5%
de Mg
10% de
S 28% de
Superfosfato
Duplo P2O5
16% de
Ca 5%
de S
18% de
Superfosfato
Simples Superfosfato
Simples
Amoniado P2O5
16% de
Ca 8%
de S
Nitrogênio na forma
1% de amoniacal. Fósforo
N 14% de determinado como P2O5
P2O5
solúvel em Citrato
14% de Neutro de Amônio mais
Reação de
Superfosfato
Simples pó com
Amônia e Ácido
A somatória de
N + P2O5 solúvel
em Citrato
Neutro de
Amônio mais
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Ca 6% água de S
41% de
Superfosfato
Triplo P2O5
10% de
Ca 1% de
N 38%
Superfosfato
P O
Triplo Amoniado de 2 5
8 % de
Ca Page 35 of 39
Sulfúrico. água deve ser no
mínimo de 18%.
Fósforo determinado como
Reação de Ácido
Fosfórico com
neutro de Amônio mais concentrado
água e mínimo de 36% apatítico moído.
solúvel em água.
A somatória de N +
Nitrogênio na forma
Reação de
P2O5 solúvel em
amoniacal. Fósforo
Superfosfato
P
O
determinado como 2 5 Triplo pó com
Citrato Neutro de
solúvel em Citrato
Amônia e Ácido Amônio mais
Neutro de Amônio mais Fosfórico. água deve ser no
água. Cálcio total.
mínimo de 41%.
P2O5 solúvel em Citrato
Fósforo determinado como
P2O5 total e mínimo de 11%
Tratamento
Cítrico a 2% na térmico do
relação de 1:100 Cálcio Fosfato Natural ou Apresenta
P2O5
concentrado
também
7% de e Magnésio total.
apatítico
com
características de
Granulometria:
Mg
adição de
corretivo de
Partículas
deverão
16% de
compostos
acidez. passar
75%
(setenta
e
Ca
Magnesianos
e
cinco por cento) em
Sílicos.
peneira de 0,15 mm
(ABNT nº 100)
17% de
Termofosfato
Magnesiano em Ácido
Fósforo determinado como
Tratamento
térmico do
em Ácido Cítrico a 2% na
Fosfato Natural ou Apresenta
P2O5
relação de 1:100 Cálcio concentrado
também
7% de e Magnésio total.
apatítico com
características de
Mg
Granulometria:
adição de
corretivo de
16% de Partículas poderão ficar compostos
acidez. Ca retidas na peneira 0,84 Magnesianos e
mm (ABNT nº 20) em Sílicos. 15% no máximo.
17% de
Termofosfato
Magnesiano
Grosso P2O5 total e mínimo de 11%
Fósforo determinado como
A partir do
tratamento
térmico a, no
mínimo, 1000ºC
1:100. Potássio determinado
(fundição), do
Apresenta
Fosfato
Natural
ou
também
como K2O solúvel em
concentrado
características de
ácido cítrico a 2% na
apatítico com
corretivo de
relação 1:100. Cálcio,
adição de
acidez Magnésio e Silício
compostos
determinados como Ca,
Magnesianos,
Mg e Si teores totais.
Potássicos e
Granulometria: Pó e
Sílicos. Farelado Fino.
Fósforo determinado
Reação seguida de
como P2O5 total;
mínimo de 16% de P2O5 granulação do
Termofosfato
solúvel em Ácido
Magnesiano, com
Cítrico a 2% na relação
Superfosfato
de 1:100 e mínimo de 5% de
Simples e/ou
P2O5 solúvel em água.
Super Triplo e
Cálcio, Enxofre e
Ácido Sulfúrico.
Magnésio total
Obtém-se por
Molibdênio total na forma de
meio da queima Mínimo de 60%
Óxido (MoO3). do Molibdato de do teor total
Amônio ou ustulação da
solúvel em ácido
P2O5 total e mínimo
de
6%
solúvel
em
ácido
12% de
relação
P2O5 4% cítrico a 2% na
Termofosfato
Magnesiano
Potássico de K2O
16% de
Ca 7%
de Mg
10% de
Si TermoSuperfosfato 18% de
P2O5
1% de
Mg
10% de
Ca 2%
de S
Trióxido de
Molibdênio 57% de
Mo http://extranet.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=recuperarTexto... 9/19/2011
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cítrico a 2%.
Mínimo de 7%
de Ca e 6% de
Boro na forma de Borato
Beneficiamento Sódio. Mínimo
de Sódio e Cálcio
físico do mineral de 60% do teor
(Na2O.2.CaO.5B 2
natural. total de Boro (B)
O3.16H2O). solúvel em ácido
cítrico a 2%.
O teor de Biureto
não pode ser
Reação do
O Nitrogênio deverá
maior de 1,5%
Amoníaco e Gás
estar totalmente na
para aplicação
Carbônico sob
forma amídica.
direta no solo e
pressão. 0,3% para
aplicação foliar.
Pelo menos 60%
Reação entre
Nitrogênio na forma
de N total deve
Uréia e
amídica ser insolúvel em
Formaldeído. água. O teor de Biureto
Amoniação
não poderá ser
parcial do Ácido maior que 1,5%
O Nitrogênio deverá
Sulfúrico com
para aplicação
estar 88% na forma
posterior adição direta no solo e
amídica e 12% na forma
de solução
0,3% para
amoniacal. concentrada de
aplicação foliar.
Uréia e Amônia. 4% a 6% de
Enxofre (S).
O teor de Biureto
Dissolução
da
não poderá ser
O Nitrogênio deverá
Uréia
grau
técnico
maior que 1,5%
estar na forma amídica e
no Ácido
para aplicação
o Fósforo determinado como
Fosfórico grau
direta no solo e
P2O5 solúvel em água industrial. 0,3% para
aplicação foliar.
Molibdenita MoS 2. Ulexita 8% de
B Uréia 45% de
N Uréia
Formaldeído 35% de
N Uréia-Sulfato de 40% de
Amônio N UréiaSuperfosfato 17% de
N 43%
de
P2O5 ANEXO III
AGENTES QUELANTES E COMPLEXANTES ORGÂNICOS AUTORIZADOS PARA
FERTILIZANTES MINERAIS
Ácidos aminopolicarboxílicos
Ácido Nitrilotriacético
N TA
Ácido Etilenodiaminotetraacético
E D TA
Ácido Hidroxietiletilenodiamino-triacético HEDTA ou HEEDTA
Ácido Propilenodiaminotetraacético
P D TA
Ácido dietileno-triaminopentacético D T PA
Ácido etileno-diamino-di (o-hidroxifenil)EDDHA acético Ácido etileno-diamino-di (5-carboxi-2EDDCHA hidroxifenil)-acético Ácido etildiamino-di (o-hidroxi p-metilEDDHMA fenil)-acético Aminas e Poliaminas
Etilenodiamina En ou EDA
Dietilenotriamina Dien ou DETA
Trietilenotetramina Trien ou TETA
Tetraetilenopentamina Tetren ou TEPA
Ácidos Hidroxi-carboxílicos Ácido Tartárico
At Ácido Cítrico
Cit Ácido Glucônico
Gluc Acido Heptaglucônico
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Sistema Integrado de Legislação
Compostos Hidroxi-amina Monoetanolamina Dietanolamina Trietanolamina N-hidroxietiletilenodiamina N-dihidroxietilglicina Polióis Sorbitol Manitol Dulcitol Compostos salicílicos
Salicialdeído Ácido Salicílico
Ácido 5-sulfossalicílico Acetilacetonatos Trifluoroacetilacetona Tenoiltrifluoracetona Compostos de Ferro II
Dipiridil o-fenantrolina Oxinas Oxine, 8-hidroxiquinolina Ácido Oxinesulfônico
Compostos naturais
Ligno-sulfonatos Poliflavonóides Substâncias Húmicas
Extratos de Algas
Aminoácidos Extrato Pirolenhoso
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MEA DEA TEA Hen 2-HxG Tfa TTA Dipi,bipi Phen Q, ox
ANEXO IV
ADITIVOS AUTORIZADOS PARA USO EM FERTILIZANTES MINERAIS
USO
FUNÇÃO APROVADO Ácidos Carboxílicos e Fertilizantes em
Estabilizante Hidroxi-carboxílicos geral Fertilizantes em
Agentes corantes
Rastreabilidade geral Agentes acidificantes e Fertilizantes em
Ajuste de pH, estabilizante
alcalinizantes geral Fertilizantes
Agente endurecedor
Aumento da dureza dos grânulos
sólidos Fertilizantes
Agentes oxidantes
Oxidação fluidos Fertilizantes em Inerte com melhoria na granulação e resistência
Amiláceos geral mecânica Fertilizantes em
Aminas e Poliaminas
Recobrimento. Estabilidade química
geral Fertilizantes
sólidos concentração
Antiempedrantes máxima
Antiempedrante e secante
admitida no
fertilizante - 5%
da massa
ADITIVO Argilas de suspensão
Fertilizantes
líquidos Agentes suspensores
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Sistema Integrado de Legislação
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Fertilizantes
Melhoria da mistura e da granulação
sólidos Fertilizantes
Ceras Recobrimento. sólidos Fertilizantes
Compostos Salicílicos
Estabilizante em geral
Fertilizantes
para aplicação
foliar concentração
Emulsionante Emulsificação máxima
admitida no
fertilizante 5% da massa
Fertilizantes Agente suspensor
Espessante Tixotrópico
em geral
Melhoria da mistura e da granulação
Fertilizantes
Estabilizante/conservante Estabilizante/conservante em geral
Formaldeído Uréia Resistência mecânica, antiempedrante
NBPT - (N-(n- butil
Uréia. Inibidor da enzima urease.
tiofosfórico triamida)
Nitrato de
Alteração da temperatura de transição
Nitrato de Magnésio
Amônio cristalina Em
fertilizantes
granulados,
Óleos Mistura
Redução de pó
granulada e
misturas de
grânulos. Fertilizantes
Polímeros Vegetais
Estabilizante em geral
Fertilizantes Aumento da absorção ativa de nutrientes,
Sacarídeos em geral
espessante e adesivo
Fertilizantes
Polióis Estabilizante em geral
Fertilizantes
Acetilacetonatos Estabilizante em geral
Compostos específicos de Fertilizantes
Estabilizante Ferro II
em geral
Fertilizantes
Compostos Oxine
Estabilizante em geral
Compostos naturais Aminoácidos,
Fertilizantes
Substâncias Húmicas,
Estabilizante em geral
Extrato Pirolenhoso ou
Extrato de Algas.
Fertilizantes
em geral concentração
Dispersante, diminui a tensão superficial
Tensoativos/Surfactantes máxima
melhorando a distribuição nas folhas
admitida no
fertilizante 5% da massa
Fertilizantes
Traçadores Rastreabilidade. em geral
Fertilizantes
Resina aglutinante
aglutinante sólidos Bentonita ANEXO V
MATERIAIS APROVADOS PARA USO COMO CARGAS EM FORMULAÇÕES DE
FERTILIZANTES MINERAIS
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CARGA Granilha Page 39 of 39
OBSERVAÇÃO USO APROVADO
Rocha calcária que apresenta suas
partículas de tamanho
compatíveis com a granulometria
do produto em que estiver sendo
adicionada. Quartzo, Argila
e Saibro
Partículas de tamanho
Vermiculita compatíveis com a granulometria
do produto em que estiver sendo
Pirofilita e
adicionada
filito Ajuste de formulação de fertilizantes
Caulim minerais mistos
Partículas de tamanho
Tu r f a
compatíveis com a granulometria
Farelos e tortas do produto em que estiver sendo
de origem
adicionada. Devem apresentar
vegetal baixo teor de umidade
Devem apresentar baixo teor de
umidade e ser peneirados ou
Estercos e
granulados. Partículas de tamanho
camas de
compatíveis com a granulometria
aviário do produto em que estiver sendo
adicionada ANEXO VI
MINÉRIOS AUTORIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE
COMPLEXOS FORNECEDORES DE MICRONUTRIENTES
MATÉRIA- GARANTIA MÍNIMA/
OBTENÇÃO PRIMA CARACTERÍSTICAS 1) Moagem e
Minério
Concentração do
8% de
concentrado
Teor total
minério Cu de Cobre
2) Moagem e ustulação
1) Moagem e
Minério
Concentração do
concentrado 15% de
minério Teor total
de
Mn 2) Moagem e redução
Manganês térmica Minério
Tratamento térmico do
concentrado 8% de
Teor total
minério de Molibdênio
de
Mo (Mo) Molibdênio FERTILIZANTES
MINÉRIO Cuprita
Malaquita
Calcopirita Rodocrisita
Pirocroita
Piroluzita Molibdenita Willemita
Minério
10% de
concentrado
Teor total
Zn de Zinco
1) Moagem e
Concentração do
minério Herminorfita
Hidrocincita
Smithsonita
2) Moagem e ustulação
Esfarelita D.O.U., 01/03/2007 - Seção 1
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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
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BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa SDA/MAPA 25/2009
(D.O.U. 28/07/2009)
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 23 DE JULHO DE 2009
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo
em vista o disposto no Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que regulamentou a Lei
nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, na Instrução Normativa nº 10, de 6 de maio de 2004,
e o que consta do Processo nº 21000.004194/2007-77, resolve:
.Art. 1º Aprovar as NORMAS SOBRE AS ESPECIFICAÇÕES E AS GARANTIAS, AS
TOLERÂNCIAS, O REGISTRO, A EMBALAGEM E A ROTULAGEM DOS
FERTILIZANTES
ORGÂNICOS
SIMPLES,
MISTOS,
COMPOSTOS,
ORGANOMINERAIS E BIOFERTILIZANTES DESTINADOS À AGRICULTURA, na
forma dos Anexos à presente Instrução Normativa.
.Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
.Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SDA nº 23, de 31 de agosto de 2005.
INÁCIO AFONSO KROETZ
ANEXO I
NORMAS SOBRE AS ESPECIFICAÇÕES E AS GARANTIAS, AS TOLERÂNCIAS, O
REGISTRO, A EMBALAGEM E A ROTULAGEM DOS FERTILIZANTES
ORGÂNICOS SIMPLES, MISTOS, COMPOSTOS, ORGANOMINERAIS E
BIOFERTILIZANTES DESTINADOS À AGRICULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - lodo de esgoto: matéria-prima proveniente do sistema de tratamento de esgotos
sanitários, possibilitando um produto de utilização segura na agricultura, atendendo aos
parâmetros estabelecidos no Anexo III e aos limites máximos estabelecidos para
contaminantes;
II - vermicomposto: produto resultante da digestão, pelas minhocas, da matéria orgânica
proveniente de estercos, restos vegetais e outros resíduos orgânicos, atendendo aos
parâmetros estabelecidos no Anexo III e aos limites máximos estabelecidos para
contaminantes;
III - composto de lixo: produto obtido pela separação da parte orgânica dos resíduos
sólidos domiciliares e sua compostagem, resultando em produto de utilização segura na
agricultura, atendendo aos parâmetros estabelecidos no Anexo III e aos limites máximos
estabelecidos para contaminantes;
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IV - fertilizante orgânico e organomineral foliar: produto de natureza fundamentalmente
orgânica que se destina à aplicação na parte aérea das plantas;
V - fertilizante orgânico e organomineral para fertirrigação: produto de natureza
fundamentalmente orgânica que se destina à aplicação via sistemas de irrigação;
VI - fertilizante orgânico e organomineral para hidroponia: produto de natureza
fundamentalmente orgânica, que se destina à aplicação em sistemas de cultivo sem solo ou
hidropônico;
VII - fertilizante orgânico e organomineral para sementes: produto de natureza
fundamentalmente orgânica que se destina à aplicação via tegumento de sementes;
VIII - fertilizante orgânico e organomineral em solução para pronto uso: produto de
natureza fundamentalmente orgânica, em solução verdadeira já diluída e em condições de
pronto uso por aspersão na parte aérea das plantas ou como solução nutritiva para
hidroponia ou cultivo em vaso;
IX - fertilizante orgânico e organomineral fluido: produto de natureza fundamentalmente
orgânica cuja natureza física é líquida, quer seja solução ou suspensão;
X - fertilizante orgânico e organomineral em solução: produto de natureza
fundamentalmente orgânica fluido, sem partículas sólidas;
XI - fertilizante orgânico e organomineral em suspensão: produto de natureza
fundamentalmente orgânica, fluido, com partículas sólidas em suspensão, podendo ser
apresentado com fases distintas, no caso de suspensões heterogêneas, ou sem fases, no
estado líquido, no caso de suspensões homogêneas;
XII - fertilizante orgânico e organomineral complexado: produto de natureza
fundamentalmente orgânica que contém em sua composição Cálcio, Magnésio ou
micronutrientes ligados quimicamente a um ou mais agentes complexantes;
XIII - fertilizante orgânico e organomineral quelatado: produto de natureza
fundamentalmente orgânica que contém em sua composição Cálcio, Magnésio ou
micronutrientes ligados quimicamente a um ou mais agentes quelantes;
XIV - declaração: indicação da quantidade de nutrientes, propriedades e características do
produto, garantidas de acordo com os limites estabelecidos;
XV - garantia: indicação da quantidade percentual em peso de cada elemento químico, ou
de qualquer outro componente do produto, incluindo também a data de validade;
XVI - teor declarado ou garantido: o teor de um elemento químico, nutriente, ou do seu
óxido, ou de qualquer outro componente do produto que, em obediência à legislação
específica, deverá ser nitidamente impresso no rótulo, ou na etiqueta de identificação ou
em documento relativo a um fertilizante;
XVII - fertilizante a granel: produto armazenado, depositado ou transportado sem qualquer
embalagem ou acondicionamento;
XVIII - índice salino: valor que indica o aumento da pressão osmótica produzido por um
determinado fertilizante, em comparação com nitrato de sódio, índice salino = 100 (cem);
XIX- capacidade de troca catiônica (CTC): quantidade total de cátions adsorvidos por
unidade de massa, expresso em mmolc/kg;
XX - condutividade elétrica: é a capacidade de uma solução de conduzir corrente elétrica
devido à presença de íons dissolvidos, sendo o valor expresso em miliSiemens por
centímetro (mS/cm).
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CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 2º Os fertilizantes orgânicos simples, mistos, compostos e organominerais serão
classificados de acordo com as matérias-primas utilizadas na sua produção em:
I - Classe "A": fertilizante orgânico que, em sua produção, utiliza matéria-prima de origem
vegetal, animal ou de processamentos da agroindústria, onde não sejam utilizados, no
processo, metais pesados tóxicos, elementos ou compostos orgânicos sintéticos
potencialmente tóxicos, resultando em produto de utilização segura na agricultura;
II - Classe "B": fertilizante orgânico que, em sua produção, utiliza matéria-prima oriunda
de processamento da atividade industrial ou da agroindústria, onde metais pesados tóxicos,
elementos ou compostos orgânicos sintéticos potencialmente tóxicos são utilizados no
processo, resultando em produto de utilização segura na agricultura;
III - Classe "C": fertilizante orgânico que, em sua produção, utiliza qualquer quantidade de
matéria-prima oriunda de lixo domiciliar, resultando em produto de utilização segura na
agricultura; e
IV - Classe "D": fertilizante orgânico que, em sua produção, utiliza qualquer quantidade de
matéria-prima oriunda do tratamento de despejos sanitários, resultando em produto de
utilização segura na agricultura. >
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS E ESPECIFICAÇÕES
Seção I
Da Natureza Física
Art. 3º Os fertilizantes orgânicos e biofertilizantes, de acordo com a sua natureza física,
terão as especificações estabelecidas nos parágrafos seguintes.
§ 1º Produto sólido: constituído de partículas ou frações sólidas, apresentando-se como se
segue:
I - para granulado, pó, farelado e farelado grosso:
NATUREZA FÍSICA Granulado Pó Farelado Farelado Grosso ESPECIFICAÇÃO GRANULOMÉTRICA Peneira Passante Retido 4 mm (ABNT nº 5) 1 mm 95% mínimo 5% 5% máximo 95%
(ABNT nº 18) máximo mínimo 2,0 mm (ABNT nº 10)
100% 70% mínimo 0% 30% máximo
0,84 mm (ABNT nº 20)
50% mínimo 50% máximo 0,3 mm (ABNT nº 50) 3,36 mm (ABNT nº 6) 0,5 95% mínimo 25% 5% máximo 75%
mm (ABNT nº 35) máximo mínimo 4,8mm (ABNT nº 4) 1,0
100% 20%
0% 80% mínimo mm (ABNT nº 18) máximo II - para os fertilizantes orgânicos e biofertilizantes que não atendam às especificações
granulométricas constantes do inciso I, deste parágrafo, do rótulo ou etiqueta de
identificação deverá constar a expressão: "PRODUTO SEM ESPECIFICAÇÃO
GRANULOMÉTRICA".
§ 2º Produto fluido: que se apresenta no estado de solução ou suspensão, em que se
indique obrigatoriamente a sua densidade e as suas garantias em percentagem mássica
(peso de nutrientes por peso de produto) e em massa por volume (gramas por litro),
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devendo a indicação desta última ser feita entre parênteses, com a mesma dimensão
gráfica, podendo ser apresentado como:
I - solução verdadeira: solução com ausência de sólidos suspensos e sem qualquer
possibilidade de separação física entre os componentes, ou seja, soluto e solvente;
II - suspensão homogênea: dispersão composta de uma fase líquida, que é uma solução
verdadeira ou apenas um dispersante, e outra fase de sólidos em suspensão, mas que fica
homogeneamente dispersa na fase líquida; a dispersão fluida homogênea pode apresentar
separação de fases, mas só após longo período de decantação, mas a homogeneidade da
suspensão deve ser recomposta facilmente por agitação; e
III - suspensão heterogênea: dispersão composta de, pelo menos, uma fase líquida
predominante, que é uma solução verdadeira ou apenas um dispersante, e uma ou mais
fases de sólidos em suspensão, que só ficam homogeneamente dispersos na fase líquida
sob vigorosa agitação; cessando a agitação, pode ocorrer rápida separação de fases; a
dispersão fluida heterogênea geralmente apresenta viscosidade e densidades elevadas.
§ 3º Produto pastoso ou gel: que se apresenta em estado ou consistência gelatinosa ou
pastosa.
Seção II
Dos Macronutrientes Primários
Art. 4º Os fertilizantes sólidos ou fluidos para aplicação no solo terão a forma e
solubilidade dos nutrientes indicadas como percentagem mássica, tal como é vendido,
como segue, exceto nos casos em que se preveja expressamente a sua indicação de outro
modo:
I - em Nitrogênio (N), o teor total;
II - em Pentóxido de Fósforo (P2O5):
a) para os fertilizantes orgânicos simples, mistos e compostos:
teor total;
b) para fertilizantes organominerais para aplicação no solo:
1. para os produtos que contenham concentrados apatíticos, fosfatos naturais, fosfatos
naturais reativos, termofosfatos, escórias de desfosforação e farinha de ossos, ou a mistura
destes com fosfatos acidulados, teor solúvel em CNA mais água ou em ácido cítrico a 2%
(dois por cento), relação 1:100 (um para cem); e
2. para os produtos que contenham fosfatos acidulados e parcialmente acidulados, teor
solúvel em citrato neutro de amônio mais água;
III - em óxido de potássio (K2O), o teor solúvel em água.
Parágrafo único. Fará parte do índice N-P-K, N-P, N-K ou PK a percentagem de P2O5
solúvel em ácido cítrico a 2% (dois por cento), relação 1:100 (um para cem) ou solúvel em
citrato neutro de amônio mais água, conforme o caso.
Art. 5º Para os produtos fluidos e sólidos para aplicação foliar, para fertirrigação e para
hidroponia, a garantia de cada macronutriente primário constante do certificado de registro
será expressa, como se segue, em percentagem mássica (peso de nutrientes por peso de
produto) e, para os fertilizantes fluidos também em massa por volume (gramas por litro),
devendo a indicação desta última ser feita entre parênteses, com a mesma dimensão
gráfica:
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I - em Nitrogênio (N), o teor solúvel em água;
II - em Pentóxido de Fósforo (P2O5), o teor solúvel em água;e
III - em Óxido de Potássio (K2O), o teor solúvel em água.
Seção III
Dos Macronutrientes Secundários e Micronutrientes
Art. 6º Nos produtos com macronutrientes secundários, micronutrientes ou ambos, estes
serão indicados na sua forma elementar, com as garantias expressas em percentagem
mássica, quando se tratar de produto sólido, e em percentagem mássica e em
massa/volume (gramas por litro), no caso de produto fluido, devendo a indicação da
garantia em massa/volume ser feita entre parênteses, mantendo-se a mesma dimensão
gráfica da garantia expressa em percentagem mássica, sendo que, para os produtos com
macronutrientes secundários e/ou micronutrientes para aplicação no solo e para aplicação
via foliar, fertirrigação e hidroponia, as garantias mínimas não poderão ser inferiores a:
TIPO DO FERTILIZANTE ORGÂNICO Teor Total MínimoTeor Solúvel em H2O % NUTRIENTE APLICAÇÃO NO
VIA FOLIAR, FERTIRRIGAÇÃO E
SOLO HIDROPONIA Sólido Fluido Sólido Fluido Cálcio (Ca) 1 0,5 0,5 0,3 Magnésio (Mg) 1 0,5 0,5 0,3 Enxofre (S) 1 0,5 0,5 0,3 Boro (B) 0,03 0,01 0,02 0,01 Cloro (Cl) 0,1 0,1 0,1 0,1 Cobalto (Co) 0,005 0,005 0,005 0,005 Cobre (Cu) 0,05 0,05 0,05 0,05 Ferro (Fe) 0,2 0,1 0,1 0,02 Manganês (Mn) 0,05 0,05 0,1 0,02 Molibdênio (Mo) 0,005 0,005 0,02 0,005 Níquel (Ni) 0,005 0,005 0,005 0,005 Silício (Si) 1,0 0,5 0,5 0,05 Zinco (Zn) 0,1 0,05 0,1 0,05 Seção IV
Fertilizantes Orgânicos Simples, Mistos e Compostos
Art. 7º Os fertilizantes orgânicos simples, mistos e compostos para aplicação no solo
deverão atender o seguinte:
I - para os produtos sólidos: as garantias serão, no mínimo, de acordo com as constantes
dos Anexos II e III desta Instrução Normativa;
II - para os produtos fluidos:
a) carbono orgânico: mínimo de 3% (três por cento);
b) para os macronutrientes primários, conforme declarado no processo de registro pelo
fabricante ou importador;
c) para os macronutrientes secundários e micronutrientes, quando garantidos no produto,
deverá ser observado o disposto no art. 6º deste Anexo.
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Seção V
Fertilizantes Organominerais
Art. 8º Os fertilizantes organominerais terão as especificações, garantias e características
estabelecidas nos parágrafos seguintes.
§ 1º Para os produtos sólidos para aplicação no solo:
I - carbono orgânico : mínimo de 8% (oito por cento);
II - umidade máxima: 30% (trinta por cento);
III - CTC mínimo: 80 (oitenta) mmolc/kg; e
IV - quanto aos macronutrientes primários, secundários e micronutrientes garantidos ou
declarados do produto, estes deverão ter no mínimo:
a) para os produtos com macronutrientes primários produzidos e comercializados
isoladamente (N, P, K) ou em misturas (NP, NK, PK ou NPK): 10% (dez por cento),
podendo a estes produtos serem adicionados macronutrientes secundários ou
micronutrientes desde que observado o disposto no art. 6º deste Anexo; ou
b) para os produtos com macronutrientes secundários isoladamente ou em misturas destes:
5% (cinco por cento), podendo a estes produtos serem adicionados micronutrientes desde
que observado o disposto no art. 6º deste Anexo, ou macronutrientes primários, desde que
se garanta no mínimo 1% para cada um deles; ou
c) para os produtos com micronutrientes isoladamente ou em misturas destes, 4% (quatro
por cento), podendo a estes produtos serem adicionados macronutrientes secundários
desde que observado o disposto no art. 6º deste Anexo, ou macronutrientes primários,
desde que se garanta no mínimo 1% para cada um deles.
§ 2º Para os produtos fluidos para aplicação no solo:
I - carbono orgânico: mínimo de 3% (três por cento);
II - quanto aos macronutrientes primários, secundários e micronutrientes garantidos ou
declarados do produto, estes deverão ter no mínimo:
a) para os produtos com macronutrientes primários produzidos e comercializados
isoladamente (N, P, K) ou em misturas (NP, NK, PK ou NPK): 3% (três por cento),
podendo a estes produtos serem adicionados macronutrientes secundários ou
micronutrientes desde que observado o disposto no art. 6º deste Anexo;
b) para os produtos com macronutrientes secundários isoladamente ou em misturas destes:
2% (dois por cento), podendo a estes produtos serem adicionados micronutrientes desde
que observado o disposto no art. 6º deste Anexo, ou macronutrientes primários, desde que
se garanta no mínimo 1% para cada um deles; ou
c) para os produtos com micronutrientes isoladamente ou em misturas destes, 1% (um por
cento), podendo a estes produtos serem adicionados macronutrientes secundários desde
que observado o disposto no art. 6º deste Anexo, ou macronutrientes primários, desde que
se garanta no mínimo 1% para cada um deles.
880437-5>
Seção VI
Fertilizantes Foliares e para Fertirrigação
Art. 9º Sem prejuízo do disposto no art. 6º deste Anexo e ressalvados os produtos novos
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que deverão atender ao disposto no art. 15, do Anexo do Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro
de 2004, os fertilizantes orgânicos, quando destinados à aplicação foliar ou fertirrigação,
deverão conter um ou mais nutrientes de plantas na forma totalmente solúvel em água,
tendo as especificações e garantias mínimas estabelecidas nos parágrafos seguintes.
§ 1º Para os fertilizantes orgânicos simples, mistos e compostos:
I - quando sólidos, carbono orgânico mínimo de 15% (quinze por cento);
II - quando fluidos, carbono orgânico mínimo de 8% (oito por cento);
III - a(s) garantia(s) para o(s) macronutriente(s) primário(s) deverão atender no mínimo
aos valores estabelecidos nos Anexos II e III para cada tipo de produto e a garantia dos
macronutrientes secundários e micronutrientes não poderão ser inferiores àquelas
constantes do art. 6º deste Anexo.
§ 2º Para os fertilizantes organominerais:
I - quando sólidos, carbono orgânico mínimo de 8% (oito por cento);
II - quando fluidos, carbono orgânico mínimo de 6% (seis por cento);
III - em relação aos macronutrientes primários comercializados isoladamente ou em
misturas, as garantias não poderão ser inferiores a:
ELEMENTO (% MÍNIMA SOLÚVEL EM ÁGUA) Óxido de Potássio (K2O) Nitrogênio (N) Pentóxido de Fósforo (P2O5) 1 1 1 IV - em relação aos macronutrientes secundários e aos micronutrientes, as garantias não
poderão ser inferiores àquelas estabelecidas no art. 6º deste Anexo.
V - o produto sólido deverá ser solúvel em água na maior relação soluto/solvente
recomendada pelo fabricante para a sua aplicação, permitindo-se uma tolerância de até 1%
(um por cento) em peso de resíduo sólido do produto acabado.
§ 3º Para os produtos para fertirrigação, deverão ser declaradas também as seguintes
informações:
I - solubilidade do produto em água a 20ºC (vinte graus Celsius), expressa em g/L (gramas
por litro), para os produtos sólidos;
II - índice salino.
Art. 10. Nos fertilizantes em solução para pronto uso, as garantias e especificações serão
aquelas informadas pelo fabricante ou importador.
Parágrafo único. Obrigatoriamente, o rótulo deverá trazer também informações sobre o
índice salino, potencial hidrogeniônico (pH) e condutividade elétrica, expressa em mS/cm
(miliSiemens por centímetro).
Seção VII
Biofertilizantes
Art. 11. Para os biofertilizantes, desde que respaldadas pela pesquisa oficial brasileira, as
garantias e especificações serão aquelas declaradas no processo de registro do produto.
Seção VIII
Fertilizantes Para Cultivo Hidropônico
Art. 12. Os fertilizantes organominerais, quando destinados ao cultivo hidropônico,
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deverão apresentar os seus nutrientes na forma totalmente solúvel em água, tendo as
especificações e garantias mínimas estabelecidas nos parágrafos seguintes.
§ 1º As garantias para os macronutrientes primários, secundários, micronutrientes e
carbono orgânico serão aquelas informadas pelo fabricante ou importador.
§ 2º Para os produtos a que se refere o caput deste artigo, deverão ser declaradas também
as seguintes informações:
I - solubilidade do produto em água a 20ºC (vinte graus Celsius), expressa em g/L (gramas
por litro);
II - índice salino;
III - potencial hidrogeniônico (pH) na maior relação soluto/ solvente recomendada pelo
fabricante para a sua aplicação;
IV - condutividade elétrica, expressa em mS/cm (miliSiemens por centímetro), na maior
relação soluto/solvente recomendada pelo fabricante para a sua aplicação.
Seção IX
Fertilizante Para Aplicação Via Semente
Art. 13. Para os produtos destinados à aplicação via semente, as garantias para os
micronutrientes serão aquelas informadas pelo fabricante ou importador.
§ 1º Para os produtos mencionados no caput deste artigo, deverão ser declarados índice
salino e condutividade elétrica, esta expressa em mS/cm (miliSiemens por centímetro).
§ 2º Os produtos para aplicação via semente somente serão registrados mediante
apresentação de resultado de trabalho de pesquisa ou publicação de instituição de pesquisa
oficial que contenha a recomendação de uso do(s) nutriente(s) em adubação via semente,
bem como as dosagens e as culturas a que se destinam, devendo estes conter pelo menos
um micronutriente.
CAPÍTULO IV
DAS TOLERÂNCIAS
Art. 14. Aos resultados analíticos obtidos, serão admitidas tolerâncias em relação às
garantias do produto, observados os limites estabelecidos nos parágrafos seguintes.
§ 1º Para deficiência, os limites de tolerância não poderão ser superiores a:
I - com relação aos nutrientes garantidos ou declarados dos produtos:
a) em Nitrogênio (N), Pentóxido de Fósforo (P2O5), Óxido de Potássio (K2O), Cálcio
(Ca), Magnésio (Mg) e Enxofre (S) até 15% (quinze por cento), quando o teor do elemento
for igual ou inferior a 5% (cinco por cento); até 10% (dez por cento), quando o teor for
superior a 5% (cinco por cento) até 40% (quarenta por cento), sem exceder a 1 (uma)
unidade; até 1,5 (uma e meia) unidade, quando o teor do elemento for superior a 40%;
b) na somatória de NP, NK, PK ou NPK, até 5% (cinco por cento) sem exceder 2 (duas)
unidades da garantia total do produto;
c) para os micronutrientes, até 20% (vinte por cento), quando o teor do elemento for igual
ou inferior a 1% (um por cento); até 15% (quinze por cento), quando o teor do elemento
for superior a 1% (um por cento) até 5% (cinco por cento); e até 10% (dez por cento),
quando o teor do elemento for superior a 5% (cinco por cento).
II - com relação à natureza física do produto:
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a) granulado: até 5% (cinco por cento) para o percentual garantido retido na peneira de 1
(um) milímetro (ABNT nº 18) e até 5% (cinco por cento) para o percentual garantido
passante na peneira de 4 (quatro) milímetros (ABNT nº 5);
b) pó: até 5% (cinco por cento) para o percentual garantido passante na peneira de 2 (dois)
milímetros (ABNT nº 10);
c) farelado: até 5% (cinco por cento) para o percentual retido na peneira de 0,5 (meio)
milímetro (ABNT nº 35) e até 5% (cinco por cento) para o percentual passante na peneira
de 3,36 (três vírgula trinta e seis) milímetros (ABNT nº 6);
d) farelado grosso: até 5% (cinco por cento) para o percentual retido na peneira de 1,0
(um) milímetro (ABNT nº 18) e até 5% (cinco por cento) para o percentual passante na
peneira de 4,8 (quatro vírgula oito) milímetros (ABNT nº 4);
III - com relação a outros componentes garantidos ou declarados do produto, até 20%
(vinte por cento), quando os teores garantidos ou declarados do produto forem inferiores
ou iguais a 2% (dois por cento) ou 2(duas) unidades, e até 15% (quinze por cento) para os
teores garantidos ou declarados superiores a 2% (dois por cento) ou 2 (duas) unidades.
§ 2º Para excesso, os limites de tolerância não poderão ser superiores a:
I - com relação aos nutrientes garantidos ou declarados dos produtos:
a) para os fertilizantes para aplicação via solo, até 3 (três) vezes o teor declarado para Boro
(B), Cobre (Cu), Manganês (Mn) e Zinco (Zn);
b) para os fertilizantes para fertirrigação, foliar, hidroponia e para semente, para
macronutrientes e micronutrientes:
TEOR GARANTIDO/DECLARADO (%) TOLERÂNCIA até 0,5 0,1 + 150% do teor garantido/declarado acima de 0,5 até 1 0,35 + 100% do teor garantido/declarado acima de 1 até 10 1 + 25% do teor garantido/declarado acima de 10 2 + 15% do teor garantido/declarado CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE PRODUTOS
Art. 15. Excetuados os casos previstos no Decreto nº 4.954, de 2004, e na Instrução
Normativa nº 10, de 6 de maio de 2004, os fertilizantes produzidos, importados,
comercializados e utilizados no território nacional deverão ser registrados no órgão
competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 16. Além do disposto na Seção II, do Capítulo II, do Decreto nº 4.954, de 2004, na
Seção II, do Capítulo II, da Instrução Normativa Ministerial nº 10, de 2004, o registro de
produto fertilizante ou autorização para sua importação e comercialização serão
concedidos em observância aos parágrafos seguintes.
§ 1º Para os fertilizantes orgânicos simples, o registro será concedido de acordo com o
estabelecido no art. 7º deste Anexo, observando ainda o seguinte:
I - sem prejuízo do disposto no art. 18 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de
2004, os fertilizantes orgânicos simples que tenham sofrido processo de industrialização
ou beneficiamento por meio de secagem, moagem, peneiramento, separação de
componentes indesejáveis e granulação, com fins comerciais para uso na agricultura,
deverão ser registrados;
II - para os fins de aplicação do disposto no inciso I deste parágrafo, entende-se por
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processo de industrialização dos fertilizantes orgânicos simples o conjunto de todas as
etapas de produção indispensáveis à modificação das características físico-químicas ou
biológicas do produto comparativamente ao material de origem.
§ 2º Para os fertilizantes orgânicos misto, composto e organomineral, o registro será
concedido de acordo com os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 deste Anexo, conforme cada
caso, devendo, no requerimento de registro, ser informados:
a) as matérias-primas e, se for o caso, os aditivos;
b) a composição do produto em partes por mil, excetuados os fertilizantes orgânicos
compostos.
§ 3º Para os biofertilizantes, além do disposto no art. 11 deste Anexo e em conformidade
com o disposto no art. 15, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004,
deverá ser apresentada recomendação da pesquisa oficial brasileira ou relatório técnicocientífico conclusivo, que demonstre que a eficiência agronômica do produto se deve à
ação do princípio ativo ou agente orgânico contido no biofertilizante.
§ 4º Para os fertilizantes para cultivo hidropônico, o registro será concedido com base nas
garantias oferecidas pelo requerente, respeitado o disposto no art. 12 deste Anexo,
devendo, no requerimento de registro, ser informada a composição do produto em partes
por mil.
§ 5º Para os fertilizantes para aplicação via semente, o registro será concedido com base
nas garantias oferecidas pelo requerente, respeitado o disposto no art. 13 deste Anexo,
devendo, no requerimento de registro, ser informada a composição do produto em partes
por mil.
§ 6º Para os fertilizantes em solução para pronto uso, sob forma de "sprays pressurizados"
para aplicação foliar ou cultivo em vaso, o registro será concedido com base nas garantias
oferecidas pelo requerente, respeitado o disposto no art. 10 deste Anexo, devendo, no
requerimento de registro, ser apresentado o rótulo do produto, com as instruções de uso e
culturas que atendem, além das demais exigências previstas no regulamento do Decreto nº
4.954, de 2004, podendo estes produtos apresentarem garantias de macronutrientes
primários, secundários e micronutrientes inferiores às garantias mínimas estabelecidas para
os demais fertilizantes orgânicos.
§ 7º Para o registro dos produtos das classes B, C e D, deverá ser informada:
I - a origem das matérias-primas e sua caracterização em relação aos nutrientes, carbono
orgânico, assim como informações sobre a presença e os teores de elementos
potencialmente tóxicos, agentes fitotóxicos, patogênicos ao homem, animais e plantas ou
outros contaminantes;
II - para as matérias-primas de origem agroindustrial, industrial ou urbana, utilizadas para
fabricação de fertilizantes orgânicos das Classes B, C e D, descritas no art. 2º deste Anexo,
deverá ser apresentada licença ambiental de operação do estabelecimento aprovando o uso
destes materiais, ou manifestação do órgão de meio ambiente competente, sobre a
adequação de seu uso na agricultura, sob o ponto de vista ambiental.
§ 8º Para os fertilizantes orgânicos simples, mistos, compostos e organominerais:
I - poderão ser declarados outros componentes do produto, desde que possam ser medidos
quantitativamente, seja indicada a metodologia de determinação e garantida(s) a(s)
quantidade(s) declarada( s);
II - para os casos previstos no inciso I, deste parágrafo, o registro de produto só será
concedido após parecer conclusivo da área técnica competente do MAPA sobre a
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viabilidade de aplicação da metodologia analítica apresentada pelo interessado.
§ 9º Poderão ser registrados fertilizantes orgânicos e biofertilizantes contendo novos
aditivos ou quelatantes ou complexantes, que não estejam contemplados nos Anexos V e
VI, desta Instrução Normativa, sendo que nestes casos o requerimento de registro deverá
vir acompanhado dos necessários elementos informativos e técnicos que justifiquem o seu
uso, para ser homologado pelo Órgão Central de Fiscalização do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
§ 10. A relação dos produtos e materiais relacionados no § 9º deste artigo deverá ser
disponibilizada na página da internet do MAPA, www.agricultura.gov.br, para consulta e
utilização pelos usuários.
CAPÍTULO VI
DA EMBALAGEM E ROTULAGEM DE PRODUTOS
Art. 17. Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os
fertilizantes orgânicos e biofertilizantes, quando acondicionados ou embalados, ficam
obrigados a exibir rótulos em embalagens apropriadas redigidos em português, que
contenham, além das informações e dados obrigatórios relacionados à identificação do
fabricante ou importador, ou de ambos, e do produto, estabelecidas na Seção I, do Capítulo
VI, do Decreto nº 4.954, de 2004, e no Capítulo III, da Instrução Normativa nº 10, de
2004, entre outras exigências, as seguintes informações:
I - para os fertilizantes orgânicos simples:
a) a indicação: "FERTILIZANTE ORGÂNICO SIMPLES" e
sua respectiva classe conforme art. 2º deste Anexo; e
b) o nome do fertilizante orgânico simples, tal como consta do Anexo II, podendo ser
indicado entre parênteses o nome específico do material;
II - para os fertilizantes orgânicos mistos, compostos e organominerais:
a) a indicação: "FERTILIZANTE ORGÂNICO MISTO, COMPOSTO ou
ORGANOMINERAL", conforme o caso e sua respectiva classe, conforme art. 2º deste
Anexo;
b) as matérias-primas componentes do produto; e
c) quando utilizado aditivo, o nome deste de acordo com o Anexo VI.
III - para os biofertilizantes:
a) a indicação: "BIOFERTILIZANTE";
b) o(s) princípio(s) ativo(s) ou agente(s) orgânico(s);
c) as matérias-primas componentes do produto; e
d) quando utilizado aditivo, o nome deste de acordo com o Anexo VI.
IV - para os fertilizantes foliares, para fertirrigação, cultivo hidropônico e aplicação via
sementes:
a) além do disposto na alínea "a", dos incisos I, II e III, deste artigo, a indicação do nome
do produto deve ser seguida por: "FOLIAR", "PARA FERTIRRIGAÇÃO", "PARA
CULTIVO HIDROPÔNICO" ou "PARA APLICAÇÃO VIA SEMENTE", conforme a
classificação do produto;
b) as matérias-primas componentes do produto;
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c) quando utilizado aditivo, o nome deste de acordo com o Anexo VI;
d) culturas indicadas, no caso dos fertilizantes para aplicação via semente e para cultivo
hidropônico; e
e) outras indicações estabelecidas nos arts. 9º, 10, 12 e 13, deste Anexo, conforme o caso;
V - para os fertilizantes em solução para pronto uso:
a) além do disposto na alínea "a", dos incisos I, II e III, deste artigo, a indicação do nome
do produto deve ser seguida por: "FOLIAR PARA PRONTO USO" ou "EM SOLUÇÃO
NUTRITIVA PARA HIDROPONIA", conforme o caso;
b) as matérias-primas componentes do produto;
c) quando utilizado aditivo, o nome deste de acordo com o Anexo VI; e
d) informações sobre armazenamento, limitações de uso e instruções de uso para as
culturas indicadas.
§ 1º Para os fertilizantes orgânicos foliares, para fertirrigação e biofertilizantes deverão ser
informadas:
I - as instruções sobre a relação de diluição em água para aplicação no campo,
especificações de dosagens e culturas indicadas ou recomendação para consultar
profissional habilitado;
II - a solubilidade do produto (maior relação entre soluto e solvente).
§ 2º Somente poderão constar do rótulo do produto informações sobre a compatibilidade
para uso em misturas com agrotóxicos e afins, quando houver recomendação formal por
parte dos fabricantes destes, observado o que a legislação específica dispuser.
§ 3º Fica facultada a inscrição, nos rótulos, de dados não estabelecidos como obrigatórios,
desde que:
I - não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios; e
II - não contenham:
a) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza,
composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso;
b) comparações falsas ou equivocadas com outros produtos;
c) indicações que contradizem as informações obrigatórias;
e d) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo.
§ 4º Quando, mediante aprovação do órgão de fiscalização competente, for juntado folheto
complementar que amplie os dados do rótulo, ou que contenha dados que obrigatoriamente
deste devessem constar, mas que nele não couberam, pelas dimensões reduzidas da
embalagem ou volume de informações, observar-se-á o seguinte:
I - deve-se incluir, no rótulo, frase que recomende a leitura do folheto anexo antes da
utilização do produto; e
II - em qualquer hipótese, o nome, o endereço, o número de registro no MAPA do
fabricante ou do importador e o número de registro do produto e suas garantias devem
constar tanto do rótulo como do folheto.
§ 5º Quando o produto, em condições normais de uso, representar algum risco à saúde
humana ou ao ambiente, o rótulo deverá trazer informações sobre precauções de uso e
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armazenagem, com as advertências e cuidados necessários.
§ 6º Para os fertilizantes orgânicos e biofertilizantes, o rótulo deverá trazer as restrições e
recomendações de uso que forem indicadas no processo de registro do produto, conforme
fundamentação técnica definida pelos órgãos competentes.
§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º deste artigo, para os fertilizantes orgânicos da Classe
D, deverão também ser observadas as restrições de uso de acordo com o Anexo IV, desta
Instrução Normativa.
§ 8º Para os fertilizantes que contenham em sua composição resíduos de origem animal e
da criação de animais (cama de aves ou de suídeos, esterco de aves ou de suídeos), o rótulo
deverá conter no painel principal e em destaque as informações sobre recomendações e
restrições de uso, quando for o caso, conforme indicação do Departamento de Saúde
Animal do MAPA e do Anexo IV desta Instrução Normativa.
§ 9º Não se aplicam as recomendações de que trata o § 8º deste artigo no caso de
fertilizantes que contenham exclusivamente um ou mais dos seguintes produtos de origem
animal: leite e produtos lácteos; farinha de ossos calcinados (sem proteína e gorduras);
gelatina e colágeno preparados exclusivamente a partir de couros e peles; conteúdo
gástrico de ruminantes; e resíduos da criação de animais (camas de herbívoros).
§ 10. Quando o fertilizante for complexado ou quelatado, em conformidade com os incisos
XII e XIII do art. 1º deste Anexo, é obrigatório declarar no rótulo a percentagem e o nome
da substância quelante ou complexante, conforme o seguinte exemplo: "CONTÉM 5% DE
AGENTE QUELANTE EDTA" ou "CONTÉM 5% DE AGENTE COMPLEXANTE
ÁCIDO CÍTRICO".
§ 11. A embalagem de produtos fabricados à base de fosfito deverá mencionar, em
destaque, as palavras "FOSFITO DE... (nome do nutriente)" e, nas misturas que o
contenham, esta expressão antecedida da palavra "CONTÉM...".
§ 12. Fica vedada a divulgação de informações de efeitos fitossanitários dos produtos de
que trata esta Instrução Normativa, salvo os casos em que estes também estejam
registrados de acordo com o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989.
§ 13. Quando o produto contiver mistura em qualquer proporção de ácido fosforoso
(fosfitos) com ácido fosfórico, fica obrigatória a declaração do percentual de cada uma das
fontes de P2O5 participantes da formulação do produto.
§ 14. Os micronutrientes contidos nos produtos deverão ser indicados na embalagem,
rótulo ou etiqueta de identificação do produto por ordem alfabética do respectivo símbolo
químico do nutriente.
§ 15. Para aqueles produtos que tenham indicação de mais de um modo de aplicação,
devem ser informados os modos de aplicação recomendados, devendo ser observadas as
exigências específicas para cada um.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os fertilizantes orgânicos das classes "C" e "D", descritas no art 2º deste Anexo,
somente poderão ser comercializados para consumidores finais, mediante recomendação
técnica firmada por engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, respeitada a área de
competência.
§ 1º A recomendação de que trata o caput deste artigo poderá ser impressa na embalagem,
rótulo, folheto ou outro documento que a acompanhe, desde que conste a identificação do
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responsável técnico e seu registro no conselho de classe.
§ 2º Os estabelecimentos que produzam os produtos mencionados no caput deste artigo
deverão manter o controle da destinação destes produtos à disposição da fiscalização pelo
prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 19. Os fertilizantes orgânicos das classes "A" e "B", descritas no art 2º deste Anexo,
que utilizem esterco suíno como matéria-prima ou outros subprodutos pecuários que
apresentarem restrição de uso, somente poderão ser comercializados mediante
recomendação técnica firmada por engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal,
respeitada a área de competência.
Parágrafo único. A recomendação de que trata o caput deste artigo poderá ser impressa na
embalagem, rótulo, folheto ou outro documento que a acompanhe, desde que conste a
identificação do responsável técnico e seu registro no conselho de classe.
Art. 20. Sem prejuízo do disposto no art. 6º da Instrução Normativa Ministerial nº 10, de
2004, o estabelecimento que produza fertilizantes orgânicos de classe "A" fica impedido
de usar matériasprimas previstas para a produção de fertilizantes orgânicos de Classes "B",
"C" e "D", caso não apresente no requerimento de registro de estabelecimento, ou na sua
renovação ou atualização, o seguinte:
I - instalação para armazenagem de matérias-primas em áreas individualizadas de forma
que não permita mistura ou contaminação das matérias-primas utilizadas para o produto
Classe "A", tendo cada área identificação clara dos subprodutos;
II - linhas de produção e embalagem separadas, ou que contenham previsão de desinfecção
das máquinas e equipamentos quando houver produção dos fertilizantes orgânicos das
classes "B", "C" e "D";
III - existência de equipamentos de movimentação das matérias
primas e produtos exclusivos para os fertilizantes orgânicos da classe "A"; e
IV - previsão de sistema de controle de entrada de matériasprimas e de saída de produtos
acabados, com manutenção da documentação à disposição da fiscalização, pelo prazo
mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 21. Fica vedada a utilização de serragem ou maravalha contaminadas com resíduos de
produtos químicos para tratamento de madeira como matéria-prima para produção dos
fertilizantes de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 22. Os produtos que apresentem matéria orgânica em sua composição, cujos valores
de carbono orgânico não atendam aos mínimos estabelecidos nesta Instrução Normativa,
poderão ser registrados como fertilizantes minerais, atendendo as especificações e normas
estabelecidas para estes produtos, sendo obrigatória a declaração do teor de carbono
orgânico.
Art. 23. Fica vedada a comercialização e propaganda de fertilizante que contenha
indicação de uso diferente do modo de aplicação constante do certificado de registro do
produto.
Art. 24. Aos infratores da norma disciplinada nesta Instrução Normativa serão aplicadas as
penalidades previstas no Decreto nº 4.954, de 2004.
Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Instrução Normativa
serão resolvidos pelo MAPA.
ANEXO II
ESPECIFICAÇÕES
DOS
FERTILIZANTES
ORGÂNICOS
SIMPLES
*(valores
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expressos em base seca, umidade determinada a 65ºC)
Orgânico simples U%
*C org%
pH processado máx. mín. Estercos e camas 40 20 Tortas vegetais 40 35 Turfa 40 15 Linhita 40 20 Leonardita 40 Conforme 25 Vinhaça(2) - Declarado 3 (1) Parâmetros de
referência para
outros
40 15 fertilizantes
orgânicos
simples N%
mín. 1 5 0,5 0,5 0,5 - *CTC
*CTC/C mínimo mínimo Conforme
Declarado Conforme Declarado(1) (1)
0,5 (1) É obrigatória a declaração no processo de registro de produto.
(2) Deverá ser declarado o teor de potássio.
ANEXO III
ESPECIFICAÇÕES DOS FERTILIZANTES ORGÂNICOS MISTOS E COMPOSTOS *
(valores expressos em base seca, umidade determinada a 65ºC)
Garantia Umidade (máx.) N total (mín.) *Carbono orgânico
(mín.) *CTC(1) pH (mín.) Relação C/N (máx.) *Relação CTC/C (1) Outros nutrientes Misto/composto Classe Classe Classe
Classe A B C D 50 50 50 70 0,5 Vermicomposto Classes A, B, C, D 15 6,0 6,0 20 50 10 Conforme declarado 6,5 6,0 6,0 14 Conforme declarado Conforme declarado (1) É obrigatória a declaração no processo de registro de produto.
ANEXO IV
RESTRIÇÕES DE USO QUE DEVERÃO CONSTAR DA EMBALAGEM
Fertilizante
orgânico Restrição de uso Classe "D" Aplicação somente através de equipamentos mecanizados. Durante o
manuseio e aplicação, deverão ser utilizados equipamentos de proteção
individual (EPI). Uso proibido em pastagens e cultivo de olerícolas,
tubérculos e raízes, e culturas inundadas, bem como as demais culturas
cuja parte comestível entre em contato com o solo. Composto de
resíduos de
Uso permitido em pastagens e capineiras apenas com incorporação ao
origem animal
solo. No caso de pastagens, permitir o pastoreio somente após 40 dias
e da criação de
depois da incorporação do fertilizante ao solo. Uso proibido na
animais (cama
alimentação de ruminantes, armazenar em local protegido do acesso
de aves, esterco
de aves ou de desses animais. suínos) http://extranet.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=recuperarTexto... 9/20/2011
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ANEXO V
AGENTES QUELATANTES E COMPLEXANTES ORGÂNICOS AUTORIZADOS
PARA FERTILIZANTES ORGÂNICOS E ORGANOMINERAIS
Ácidos Carboxílicos e seus sais Ácido Nitrilotriacético N TA Ácido Etilenodiaminotetraacético E D TA Ácido HidroxietiletilenodiaminoHEDTA ou HEEDTA triacético Ácido Propilenodiaminotetraacético P D TA Ácido dietileno-triaminopentacético D T PA Ácido etileno-diamino-di (o-hidroxifenil)EDDHA acético Ácido etileno-diamino-di (5-carboxi-2EDDCHA hidroxifenil)-acético Ácido etildiamino-di (o-hidroxi p-metilEDDHMA fenil)-acético Ácido etileno-diamino -di (2-hidroxi 5EDDHSA sulfofenilacético) Aminas e Poliaminas Etilenodiamina Dietilenotriamina Trietilenotetramina Tetraetilenopentamina En ou EDA Dien ou DETA Trien ou TETA Tetren ou TEPA Ácidos Hidroxi-carboxílicos Ácido Tartárico Ácido Cítrico Ácido Glucônico Acido Heptaglucônico At Cit Gluc Compostos Hidroxi-amina Monoetanolamina Dietanolamina Trietanolamina N-hidroxietiletilenodiamina N-dihidroxietilglicina MEA DEA TEA Hen 2-HxG Polióis Sorbitol Manitol Dulcitol Compostos salicílicos Salicialdeído Ácido Salicílico Ácido 5-sulfossalicílico Acetilacetonatos Trifluoroacetilacetona Tenoiltrifluoracetona Tfa TTA Compostos de Ferro II http://extranet.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=recuperarTexto... 9/20/2011
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Dipiridil o-fenantrolina Page 17 of 18
Dipi,bipi Phen Compostos Oxine Oxine, 8-hidroxiquinolina Ácido Oxinesulfônico Q, ox Compostos naturais Ligno-sulfonatos Poliflavonóides Substâncias Húmicas Extratos de Algas Aminoácidos Extrato Pirolenhoso ANEXO VI
ADITIVOS AUTORIZADOS PARA USO EM FERTILIZANTES ORGÂNICOS
ORGANOMINERAIS
USO
APROVADO Ácidos Carboxílicos e
Fertilizantes em
Hidroxi-carboxílicos geral Fertilizantes em
Agentes corantes geral Agentes acidificantes e
Fertilizantes em
alcalinizantes geral Fertilizantes em
Amiláceos geral Fertilizantes em
Aminas e Poliaminas geral Fertilizantes
sólidos concentração
Antiempedrantes máxima admitida
no fertilizante de
5% da massa Fertilizantes
Ceras sólidos Fertilizantes em
Compostos Salicílicos geral Fertilizantes em
Espessante Tixotrópico geral Em fertilizantes
Óleos granulados. Fertilizantes em
Polímeros Vegetais geral Fertilizantes em
Sacarídeos geral Fertilizantes em
Polióis geral Fertilizantes em
Acetilacetonatos geral Compostos específicos de Fertilizantes em
Ferro II geral Fertilizantes em
Compostos Oxine geral ADITIVO FUNÇÃO Estabilizante Rastreabilidade Ajuste de pH, estabilizante Inerte com melhoria na granulação e
resistência mecânica Recobrimento. Estabilidade química Antiempedrante e secante Recobrimento. Estabilizante Agente suspensor. Melhoria da mistura e
da granulação Redução de pó Estabilizante Aumento da absorção ativa de nutrientes,
espessante e adesivo Estabilizante Estabilizante Estabilizante Estabilizante http://extranet.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=recuperarTexto... 9/20/2011
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Compostos naturais Aminoácidos, Substâncias
Fertilizantes em
húmicas, Extrato
pirolenhoso ou Extrato de geral algas Fertilizantes em
Traçadores geral Fertilizantes em
geral concentração
Tensoativos/Surfactantes máxima admitida
no fertilizante 5% da massa Page 18 of 18
Estabilizante Rastreabilidade Dispersante - diminui a tensão superficial
melhorando a distribuição nas folhas D.O.U., 28/07/2009 - Seção 1
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Instrução Normativa SARC/MAA 5/2004
(D.O.U. 10/08/2004)
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 6 DE AGOSTO DE 2004
O SECRETÁRIO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso III, do art. 11, do
Anexo I, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, pelo art. 2º da Instrução Normativa Ministerial nº 10, de 6 de
maio de 2004, tendo em vista as disposições contidas no Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que
regulamentou a Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, e o que consta do Processo nº 21000.004366/2004-60,
resolve:
Art. 1º Aprovar as DEFINIÇÕES E NORMAS SOBRE ESPECIFICAÇÕES, GARANTIAS, REGISTRO,
EMBALAGEM E ROTULAGEM DOS INOCULANTES DESTINADOS À AGRICULTURA, bem como a
RELAÇÃO DOS MICRORGANISMOS AUTORIZADOS PARA PRODUÇÃO DE INOCULANTES NO BRASIL,
constantes dos Anexos I e II respectivamente.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL VALDEMIRO FRANCALINO DA ROCHA
ANEXO I
DEFINIÇÕES E NORMAS SOBRE ESPECIFICAÇÕES, GARANTIAS, REGISTRO, EMBALAGEM E
ROTULAGEM DOS INOCULANTES DESTINADOS À AGRICULTURA
CAPÍTULO I
DAS ESPECIFICAÇÕES E GARANTIAS MÍNIMAS DOS PRODUTOS
Art. 1º Os inoculantes, de acordo com as suas características e para fins de registro, terão as seguintes especificações:
I - os produtos que contenham bactérias fixadoras de nitrogênio por simbiose deverão apresentar concentração
mínima de 1,0 x 109 células viáveis por grama ou mililitro de produto, até a data de seu vencimento; e
II - para os demais inoculantes, a concentração de microrganismos será a informada no processo de registro do
produto, de acordo com a recomendação específica de órgão brasileiro de pesquisa científica oficial ou credenciado
pelo MAPA.
Art. 2º Além do disposto no art. 1º, os inoculantes produzidos ou comercializados no país deverão observar as
seguintes condições e especificações:
I - ser elaborados em suporte estéril e estar livres de microrganismos não especificados em fator de diluição 1 x 10-5;
II - ser elaborados somente com microrganismos relacionados no ANEXO II desta Instrução Normativa;
III - o suporte ou veículo deverá fornecer todas as condições de sobrevivência ao microrganismo;
IV - ser elaborados em suporte sólido, fluido ou com outra característica, desde que atendam aos requisitos acima
referidos; e
V - o prazo de validade dos inoculantes será de no mínimo seis meses a partir da data de fabricação.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE PRODUTOS
Art. 3º Excetuados os casos previstos no regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, e legislação
complementar, os inoculantes produzidos, importados, exportados, comercializados e utilizados no território nacional
deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º Além do disposto na Seção II, do Capítulo II, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, na
Seção II, do Capítulo II, da Instrução Normativa Ministerial nº 10, de 2004, e em outros atos normativos próprios do
MAPA, o pedido de registro de inoculantes ou a autorização para sua importação e comercialização deverá conter:
I - para os produtos que contenham bactérias fixadoras de nitrogênio por simbiose recomendadas para leguminosas:
garantias mínimas de acordo com o inciso I, do art. 1º, e com o art. 2º desta Instrução Normativa;
relação das matérias-primas utilizadas na fabricação do inoculante, bem como suas respectivas funções;
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espécie de bactéria utilizada na fabricação do produto e número da estirpe na coleção oficial, conforme ANEXO II
desta Instrução Normativa;
especificação da cultura a que se destina; e
dosagem de inoculante que forneça número mínimo de células por semente, calculado com base na garantia a ser
registrada, de acordo com os valores contidos no ANEXO II desta Instrução Normativa.
II - para os produtos não enquadrados no inciso I:
garantias mínimas de acordo com o disposto no inciso II, do art. 1º, e no art. 2º do ANEXO I desta Instrução
Normativa;
espécie de microrganismo utilizado na fabricação do produto e número na coleção oficial, conforme ANEXO II desta
Instrução Normativa;
apresentação da relação das matérias-primas utilizadas na fabricação do inoculante, bem como suas respectivas
funções; e
d) especificação da cultura a que se destina e dosagem recomendada.
§ 1º Quando se tratar de produto novo, o processo de registro do produto deverá ser instruído com relatório técnicocientífico, de acordo com o disposto no art. 15 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004.
§ 2º Não será registrado inoculante que faça menção, no rótulo, embalagem ou etiqueta, à recomendação de uso com
fertilizantes ou agrotóxicos, ressalvados os casos recomendados pela pesquisa oficial brasileira ou mediante
apresentação de relatório técnico científico, de acordo com o art. 15 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954,
de 2004.
CAPÍTULO III
DA EMBALAGEM E ROTULAGEM DE PRODUTOS
Art. 5º Os inoculantes, para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, ficam obrigados a
exibir rótulos redigidos em português, em embalagens apropriadas, que contenham, além das informações e dados
obrigatórios relacionados à identificação do fabricante ou importador e do produto, estabelecidas na Seção I, do
Capítulo VI, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, e no Capítulo III, da Instrução Normativa
Ministerial nº 10, de 2004, entre outras exigências, as seguintes informações:
I - descrição do suporte utilizado e dos aditivos, quando for o caso;
II - espécie do microrganismo contido no produto e número na coleção oficial, conforme ANEXO II;
III - instruções sobre conservação, aplicação, especificações de dosagens e cultura para a qual o produto é
recomendado;
IV - prazo de validade, acompanhado da data de fabricação;
e V - número do lote a que se refere à unidade do produto.
Parágrafo único. Para os produtos importados, além do disposto no caput e nos incisos de I a V deste artigo, serão
exigidas as seguintes informações:
I - origem, indicando o nome do país onde foi fabricado o produto; e
II - número de registro do estabelecimento produtor no país de origem, quando for o caso.
Art. 6º Fica facultada a inscrição, nos rótulos, de dados não estabelecidos como obrigatórios, desde que:
I - não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios;
II - não contenham:
afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza, composição, segurança e eficácia do
produto, e sua adequação ao uso;
comparações falsas ou equívocas com outros produtos;
indicações que contradigam as informações obrigatórias; e
afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo.
Art. 7º Quando, mediante aprovação do órgão de fiscalização, for juntado folheto complementar que amplie os dados
do rótulo ou que contenha dados que obrigatoriamente deste devessem constar, mas que nele não couberam pelas
dimensões reduzidas da embalagem ou pelo volume de informações, observar-se-á o seguinte:
I - deve-se incluir no rótulo frase que recomende a leitura do folheto anexo, antes da utilização do produto; e
II - devem constar, tanto do rótulo como do folheto, em qualquer hipótese, o nome, o endereço, o número de registro
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no MAPA do fabricante ou do importador, o número de registro do produto e suas garantias.
Art. 8º Quando o produto, em condições normais de uso, representar algum risco à saúde humana, animal e ao
ambiente, o rótulo deverá trazer informações sobre precauções de uso e armazenagem, com as advertências e
cuidados necessários, visando à prevenção de acidentes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA será responsável pela coleção oficial dos
microrganismos recomendados para produção de inoculantes.
Art. 10. Os estabelecimentos produtores deverão adquirir anualmente, da coleção oficial, os microrganismos
correspondentes aos inoculantes que desejarem produzir.
Art. 11. Os estabelecimentos produtores e importadores de inoculantes terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
partir da data de publicação desta Instrução Normativa, para se adaptarem às exigências relativas à embalagem e
rotulagem previstas no CAPÍTULO III
ANEXO II (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 10/2006/SDA/MAPA)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
RELAÇÃO DOS MICRORGANISMOS AUTORIZADOS PARA PRODUÇÃODE INOCULANTES NO BRASIL
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D.O.U., 10/08/2004
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Instrução Normativa SDA/MAPA 14/2004
(D.O.U. 17/12/2004)
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004
O SECRETÁRIO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 11, inciso III, do Anexo I, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, o
art. 2º, da Instrução Normativa Ministerial nº 10, de 6 de maio de 2004, tendo em vista as
disposições contidas no Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que regulamentou a
Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, e o que consta do Processo nº
21000.006409/2004-41, resolve:
.Art. 1º. Aprovar as DEFINIÇÕES E NORMAS SOBRE AS ESPECIFICAÇÕES E AS
GARANTIAS, AS TOLERÂNCIAS, O REGISTRO, A EMBALAGEM E A
ROTULAGEM DOS SUBSTRATOS PARA PLANTAS, constantes do anexo desta
Instrução Normativa.
.Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação.
MANOEL VALDEMIRO FRANCALINO DA ROCHA
ANEXO
DEFINIÇÕES E NORMAS SOBRE AS ESPECIFICAÇÕES E AS GARANTIAS, AS
TOLERÂNCIAS, O REGISTRO, A EMBALAGEM E A ROTULAGEM DOS
SUBSTRATOS PARA PLANTAS.
CAPÍTULO I
DAS ESPECIFICAÇÕES E GARANTIAS DOS PRODUTOS
Art. 1º. Os substratos para plantas deverão apresentar as garantias de condutividade
elétrica (CE), potencial hidrogeniônico (pH), umidade máxima, densidade e capacidade de
retenção de água (CRA) expressas da seguinte forma:
I - condutividade elétrica (CE) em miliSiemens por centímetro (mS/cm), sendo admitida
variação máxima de 0,3 (zero vírgula três) pontos para mais ou para menos;
II - a densidade em kg/m3 (em base seca);
III - potencial hidrogeniônico (pH) em água, sendo admitida variação máxima de 0,5 (zero
vírgula cinco) pontos para mais ou para menos;
IV - umidade máxima em percentual, em peso/peso; e
V - capacidade de retenção de água (CRA) em percentual, em peso/peso.
§ 1º. Facultativamente, poderá ser oferecida garantia para capacidade de troca catiônica
(CTC), expressa em mmol c/dm3 ou mmol c/kg.
§ 2º. Os valores para condutividade elétrica (CE) e potencial hidrogeniônico (pH) deverão
ser expressos com a indicação do seu valor absoluto, acompanhado dos sinais de mais (+)
e menos (-) e da indicação da variação admitida, conforme os seguintes exemplos: Ph 6 ±
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0,5 e CE 1,3 ± 0,3.
Art. 2º. Os substratos para plantas serão caracterizados quanto à origem de suas matériasprimas como minerais, orgânicos, sintéticos ou mistos.
Parágrafo único. Define-se como substrato para plantas misto aquele constituído por duas
ou mais matérias-primas que diferem quanto à sua origem.
Art. 3º. Para produção de substratos para plantas, deverá ser observado, no que se refere às
suas matérias-primas e componentes, o seguinte:
I - as matérias-primas não deverão conferir características indesejáveis ao produto, sejam
estas físicas, químicas ou biológicas, de modo que prejudiquem sua qualidade a ponto de
comprometer os fins a que se destinam;
II - as matérias-primas não deverão apresentar contaminação por agentes fitotóxicos,
agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas
daninhas, além dos limites estabelecidos em lei, regulamentos ou atos administrativos
próprios; e
III - na fabricação dos substratos para plantas, poderão ser adicionados aditivos com
objetivo de melhorar os aspectos físicos, químicos ou biológicos do produto.
Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa, outros insumos adicionados ao
produto, respeitado o disposto no inciso III deste artigo, serão considerados aditivos.
CAPÍTULO II
DAS TOLERÂNCIAS
Art. 4º Aos resultados analíticos obtidos, serão admitidas tolerâncias em relação às
garantias do produto, observados os seguintes limites:
I - umidade: até 10% para mais; II - capacidade de retenção de água (CRA) e capacidade
de troca catiônica (CTC): até 10% para menos; e
III - densidade: 15% para mais ou para menos.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO
Art. 5º. Excetuados os casos previstos no Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, e
legislação complementar, os substratos para plantas produzidos, importados, exportados,
comercializados e utilizados no território nacional deverão ser registrados no órgão
competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 6º. Além do disposto na Seção II do Capítulo II do Decreto nº 4.954, de 2004, na
Seção II do Capítulo II da Instrução Normativa nº 10, de 6 de maio de 2004, e em outros
atos normativos próprios do MAPA, o registro de produto substrato para plantas ou
autorização para sua importação e comercialização serão concedidos em observância ao
seguinte:
I - o registro de produto será concedido com base nas garantias declaradas pelo produtor
ou importador, conforme art. 1º destas Definições e Normas;
II - poderão ser declaradas outras propriedades do produto, desde que possam ser medidas
quantitativamente, sejam indicadas as metodologias de determinação e garantida(s) a(s)
quantidade(s) declarada(s);
III - para os casos previstos no inciso II deste artigo, o registro de produto só será
concedido após parecer conclusivo da área técnica competente do MAPA, que ateste a
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viabilidade de aplicação da metodologia analítica apresentada pelo interessado.
Art. 7º. Por ocasião da solicitação de registro do produto, o interessado informará:
I - a relação das matérias-primas utilizadas;
II - a relação dos aditivos utilizados, especificando suas concentrações e funções;
III - informação, se for o caso, quanto a tratamento fitossanitário ao qual o produto tenha
sido ou será submetido e a especificação deste tratamento.
Art. 8º Qualquer alteração relacionada à inclusão, exclusão ou substituição de uma ou mais
matérias-primas declaradas no registro obriga a novo registro de produto.
Art. 9º Os aditivos informados no processo de registro de produto poderão ser substituídos
ou ter suas concentrações alteradas, sem a necessidade de um novo registro de produto.
Art. 10. Quando se tratar de produto novo, o respectivo processo de registro deverá ser
instruído de acordo com o disposto no art. 15 do regulamento aprovado pelo Decreto nº
4.954, de 2004.
Art. 11. Quando se utilizar matéria-prima oriunda de resíduo urbano, industrial ou
agroindustrial, potencialmente perigosos ou causadores de danos ambientais, o processo de
registro de produto deverá ser instruído com parecer conclusivo do órgão ambiental
competente, sobre a adequação de seu uso na agricultura, do ponto de vista ambiental.
CAPÍTULO IV
DA EMBALAGEM E ROTULAGEM DE PRODUTOS
Art. 12. Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os
substratos para plantas, quando acondicionados ou embalados, ficam obrigados a exibir
rótulos redigidos em português que contenham, além das informações e dados obrigatórios
relacionados à identificação do fabricante e/ou importador do produto, estabelecidas na
Seção I do Capítulo VI do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, e no
Capítulo III da Instrução Normativa nº 10, de 2004, e entre outras exigências, as seguintes
informações:
I - a expressão “SUBSTRATO PARA PLANTAS”;
II - relação das matérias-primas utilizadas;
III - as especificações declaradas no processo de registro de produto, de acordo com os
arts. 1º e 6º destas Definições e Normas;
IV - as instruções para uso e transporte; e
V - para os produtos importados, além do disposto no caput e nos incisos I a IV deste
artigo:
a) número de registro do estabelecimento produtor no país de origem, quando for o caso; e
b) origem, indicando o nome do país onde foi fabricado o produto.
Art. 13. Fica facultada a inscrição nos rótulos de dados não estabelecidos como
obrigatórios, desde que:
I - não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios;
II - não contenham:
a) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza,
composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso;
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b) comparações falsas ou equívocas com outros produtos;
c) indicações que contradizem as informações obrigatórias;e
d) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo.
Art. 14. Quando, mediante aprovação do órgão de fiscalização competente, for juntado
folheto complementar que amplie os dados do rótulo, ou que contenha dados que
obrigatoriamente deste devessem constar, mas que nele não couberam, pelas dimensões
reduzidas da embalagem ou volume de informações, observar-se-á o seguinte:
I - deve-se incluir no rótulo frase que recomende a leitura do folheto anexo, antes da
utilização do produto;
II - em qualquer hipótese, o nome, o endereço, o número de registro no MAPA do
fabricante ou do importador e o número de registro do produto e suas garantias devem
constar tanto do rótulo como do folheto.
Art. 15. Quando o produto, em condições normais de uso, representar algum risco à saúde
humana, animal e ao ambiente, o rótulo deverá trazer informações sobre precauções de uso
e armazenagem, com as advertências e cuidados necessários, visando à prevenção de
acidentes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os estabelecimentos produtores, comerciais e importadores de substratos para
plantas terão prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação destas Definições e
Normas, para se adaptarem às exigências nelas previstas.
Art. 17. Serão aplicadas as sanções previstas no Decreto nº 4.954, de 2004, aos infratores
destas Definições e Normas.
Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução destas Definições e Normas
serão resolvidos pelo Órgão Técnico competente do MAPA.
D.O.U., 17/12/2004
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Instrução Normativa SDA/MAPA 27/2006
(D.O.U. 09/06/2006)
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27, DE 5 DE JUNHO DE 2006
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA-SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que
confere o art. 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em
vista o disposto no Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que regulamentou a Lei nº
6.894, de 16 de dezembro de 1980, e o que consta do Processo nº 21000.001052/2005-96,
resolve:
Art. 1º Os fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes, para serem produzidos,
importados ou comercializados, deverão atender aos limites estabelecidos nos Anexos I, II,
III, IV e V desta Instrução Normativa nº que se refere às concentrações máximas admitidas
para agentes fitotóxicos, patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados
tóxicos, pragas e ervas daninhas.
Art. 2º Os estabelecimentos que produzam ou importem fertilizantes, corretivos,
inoculantes ou biofertilizantes deverão manter controle periódico das matérias-primas e
dos produtos no que se refere aos contaminantes previstos nesta Instrução Normativa, sem
prejuízo de controles previstos em outras legislações e normas.
Art. 3º Aos resultados analíticos obtidos serão admitidas tolerâncias limitadas a 30%
(trinta por cento) dos valores definidos nesta Norma.
Parágrafo único. A tolerância prevista no caput deste artigo não se aplica aos limites
estabelecidos como ausentes dos Anexos IV e V.
Art. 4º Os métodos analíticos para determinação dos agentes fitotóxicos, patogênicos ao
homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas previstos nesta
Norma serão estabelecidos em até um ano, a partir da data de publicação desta Instrução
Normativa, por ato da Secretaria de Defesa Agropecuária SDA, de acordo com o disposto
nos arts. 70 e 71 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de
2004.
Art. 5º Os valores constantes dos Anexos I, II, III, IV e V deverão ser revistos em até
quatro anos contados da data de publicação da presente Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa não se aplica aos produtos fabricados, importados e
comercializados em data anterior a sua publicação.
Art. 7º Aos infratores desta Instrução Normativa serão aplicadas as sanções previstas no
Decreto nº 4.954, de 2004.
Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Instrução Normativa
serão resolvidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária.
Art. 9º Sem prejuízo do disposto no art. 17, do Anexo do Decreto nº 4.954, de 2004, os
estabelecimentos produtores terão prazo de até um ano, a partir da data de publicação desta
Instrução Normativa, para adequarem seus produtos aos limites máximos estabelecidos
nos Anexos I, II, III, IV e V desta Norma.
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Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
NELMON OLIVEIRA DA COSTA
ANEXO I
LIMITES MÁXIMOS DE METAIS PESADOS TÓXICOS ADMITIDOS EM
FERTILIZANTES MINERAIS QUE CONTENHAM O NUTRIENTE FÓSFORO,
MICRONUTRIENTES OU COM FÓSFORO E MICRONUTRIENTES EM MISTURA
COM OS DEMAIS NUTRIENTES
Valor admitido em
Metal
miligrama por Valor máximo admitido em miligrama por
Pesado quilograma (mg/kg)
quilograma (mg/kg) na massa total do fertilizante por ponto percentual (%) de P 2O5 e
por ponto percentual da somatória de
micronutrientes (%)
Coluna
Coluna B
Coluna C
Coluna D
A Aplicável aos
Fertilizantes Aplicável aos Fertilizantes
minerais mistos fornecedores exclusivamente de
e complexos
micronutrientes e aos com garantia
de
Somatório
da
macronutrientes
P2O5 fertilizantes com macronutrientes
garantia de
primários e
secundários e micronutrientes
micronutrientes micronutrientes Arsênio
2,00 500,00 250,00 4.000,00 (As) Cádmio
4,00 15,00 57,00 450,00 (Cd) Chumbo
20,00 750,00 1.000,00 10.000,00 (Pb) Cromo
40,00 500,00 - (Cr) Mercúrio
0,05 10,00 - (Hg) Notas:
1.Para os fertilizantes minerais fornecedores exclusivos de micronutrientes e para os
fertilizantes minerais com macronutrientes secundários e micronutrientes, o valor máximo
admitido do contaminante será obtido pela multiplicação da somatória das percentagens
garantidas ou declaradas de micronutrientes no fertilizante pelo valor da coluna B. O
máximo de contaminante admitido será limitado aos valores da coluna D;
2..Para os fertilizantes minerais simples que contenham P2O5 e não contenham
micronutrientes, o valor máximo admitido do contaminante será obtido pela multiplicação
do maior percentual de P2O5 garantido ou declarado pelo valor da coluna A;
3.Para os fertilizantes minerais mistos e complexos que contenham P2O5 e não contenham
micronutrientes, o valor máximo admitido do contaminante será obtido pela multiplicação
do maior percentual de P2O5 garantido ou declarado pelo valor da coluna A. O máximo de
contaminante admitido será limitado aos valores da coluna C;
1.Para os fertilizantes mistos e complexos que contenham P2O5 e micronutrientes, o valor
máximo admitido do contaminante será obtido pela multiplicação da somatória das
percentagens garantidas ou declaradas de micronutrientes no fertilizante pelo valor da
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coluna B, somado ao valor obtido pela multiplicação do maior percentual de P2O5
garantido ou declarado pelo valor da coluna A. O máximo de contaminante admitido será
limitado aos valores da coluna C;
2.Para os fertilizantes mistos e complexos que contenham Nitrogênio e/ou Potássio e
micronutrientes, sem garantia de P2O5, o valor máximo admitido do contaminante será
obtido pela multiplicação da somatória das percentagens garantidas ou declaradas de
micronutrientes no fertilizante pelo valor da coluna B, somado ao valor definido no Anexo
II desta Norma. O máximo de contaminante admitido será limitado aos valores da coluna
C;
3.Para os fertilizantes minerais com Fósforo cujo maior valor garantido ou declarado de
P2O5 seja de até 5% e que não contenham micronutrientes, aplicam-se os valores
máximos de contaminantes definidos no Anexo II desta Norma.
ANEXO II
LIMITES MÁXIMOS DE METAIS PESADOS TÓXICOS ADMITIDOS PARA OS
FERTILIZANTES
MINERAIS
COM
NITROGÊNIO,
POTÁSSIO,
MACRONUTRIENTES SECUNDÁRIOS, PARA OS COM ATÉ 5 % DE P205 E PARA
OS DEMAIS NÃO ESPECIFICADOS NO ANEXO I
Metal Pesado
Arsênio (As)
Cádmio (Cd)
Chumbo (Pb)
Cromo (Cr)
Mercúrio (Hg)
Valor máximo admitido em miligrama por
quilograma (mg/kg) na mas- sa total do fertilizante
10,00 20,00 100,00 200,00 0,20 ANEXO III
LIMITES MÁXIMOS DE METAIS PESADOS TÓXICOS ADMITIDOS EM
CORRETIVOS DE ACIDEZ, DE ALCALINIDADE, DE SODICIDADE E PARA
SILICATO DE CÁLCIO, SILICATO DE MAGNÉSIO, CARBONATO DE CÁLCIO E
MAGNÉSIO E ESCÓRIA SILICATADA
Metal Pesado Valor máximo admitido em miligrama por quilograma (mg/kg)
Cádmio 20,00 Chumbo 1.000,00 ANEXO IV
LIMITES MÁXIMOS DE CONTAMINANTES ADMITIDOS EM SUBSTRATO PARA
PLANTAS E CONDICIONADORES DE SOLO
Contaminante Valor máximo admitido
Sementes ou qualquer material de 0,5 planta por litro, avaliado em teste de
propagação de ervas daninhas germinação As espécies fitopatogênicas dos
Fungos do gênero Fusarium,
Ausência Phytophtora, Pythium, Rhizoctonia
e Sclerotinia Arsênio (mg/kg)
20,00 Cádmio (mg/kg)
8,00 Chumbo (mg/kg)
300,00 Cromo (mg/kg)
500,00 Mercúrio (mg/kg)
2,50 Níquel (mg/kg)
175,00 http://extranet.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=recuperarTexto... 9/19/2011
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Selênio (mg/kg)
Coliformes termotolerantes número mais provável por grama
de matéria seca (NMP/gde MS)
Ovos viáveis de helmintos número por quatro gramas de
sólidos totais (nº em 4g ST)
Salmonella sp Page 4 of 4
80,00 1.000,00 1,00 Ausência em 10g de matéria seca
ANEXO V
LIMITES MÁXIMOS DE CONTAMINANTES ADMITIDOS EM FERTILIZANTES
ORGÂNICOS
Contaminante Arsênio (mg/kg)
Cádmio (mg/kg)
Chumbo (mg/kg)
Cromo (mg/kg)
Mercúrio (mg/kg)
Níquel (mg/kg)
Selênio (mg/kg)
Coliformes termotolerantes - número
mais provável por grama de matéria
seca (NMP/g de MS)
Ovos viáveis de helmintos - número
por quatro gramas de sólidos totais (nº
em 4g ST) Salmonella sp Valor máximo admitido
20,00 3,00 150,00 200,00 1,00 70,00 80,00 1.000,00 1,00 Ausência em 10g de matéria seca Nota:
1.Para os fertilizantes organominerais, o valor máximo admitido para cada contaminante
será obtido pela soma dos valores deste Anexo V com os valores referentes às garantias
dos nutrientes, calculados pelo Anexo I ou Anexo II desta Norma, conforme o caso.
D.O.U., 09/06/2006 - Seção 2
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Instrução Normativa SDA/MAPA 24/2007
(D.O.U. 21/06/2007)
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 24, DE 20 DE JUNHO DE 2007
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe
conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo
em vista o disposto no Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que regulamentou a Lei
nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, e o que consta do Processo nº 21000.004556/200720, resolve:
Art. 1º Reconhecer os métodos analíticos constantes do anexo desta Instrução Normativa,
conforme o art. 71 do anexo do Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
INÁCIO AFONSO KROETZ
ANEXO
MÉTODOS RECONHECIDOS PARA DETERMINAÇÃO DE METAIS PESADOS
TÓXICOS
EM
FERTILIZANTES,
CORRETIVOS
AGRÍCOLAS,
CONDICIONADORES DE SOLO E SUBSTRATOS PARA PLANTAS
I - Ficam reconhecidos os métodos para determinação dos elementos: Arsênio (As),
Cádmio (Cd), Chumbo (Pb), Cromo (Cr), Mercúrio (Hg), Níquel (Ni) e Selênio (Se) nos
fertilizantes, corretivos agrícolas, condicionadores de solo e substratos para plantas,
conforme referência estabelecida no United State Enviroment Protection Agency U.S.EPA: Método 3050-B: 'Acid digestion of sediments, sludges, and soils'; Método 3051:
'Microwave assisted acid digestion of sediments, sludges, soils and oils'; Método 7000A 'Atomic Absorption Methods' Método 7470-A, 'Mercury in liquid waste (manual cold
vapor technique)'; Método 7471-A: 'Mercury in solid or semisolid waste (manual cold
vapor technique)'; Método 7061-A: 'Arsenic (atomic absorption, gaseous hydride)'; e
Método 7741-A: 'Selenium (atomic absorption, gaseous hydride)'.
II
Adicionalmente,
para
o Arsênio,
fica reconhecido o método
'Silverdiethilditiocarbamate colorimetric method' - Encyclopedia of Industrial Chemical
Analysis, Interscience Publishers, New York, 1968, vol. 6, p. 250; e, para análise
simultânea de Arsênio, Cádmio, Cromo, Selênio, Chumbo e Níquel pelos métodos
referenciados pela Division of Agricultural Environmental Services - Division of AES, da
Florida Department of Agriculture and Consumer Services: Fertilizer Methods FM 902 Arsenic, Cadmium, Chromium, Cobalt, Lead, Molybdenum, Nickel, Selenium and Zinc ~
ICP - "TRACE METALS ANALYSIS".
III - Os métodos estão disponíveis em sua última versão nos sítios da U.S.EPA - "SW-846
on-line", e da FDACS - "Bureau of Feed, Seed & Fertilizer Laboratories, Fertilizer
Methods
of
Analysis",
nos
seguintes
endereços
eletrônicos:
http://epa.gov/epaoswer/hazwaste/ test/main.htm#table e http://www.flaes.org/aesfsflab/methodsanalysis.html.
D.O.U., 21/06/2007 - Seção 1
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Sistema Integrado de Legislação
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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa SDA/MAPA 17/2007
(D.O.U. 24/05/2007)
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 17, DE 21 DE MAIO 2007
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 9º combinado com o art. 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de
janeiro de 2005, tendo em vista as disposições contidas no Decreto nº 4.954, de 14 de
janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, na Instrução
Normativa SARC nº 14, de 15 de dezembro de 2004, e na Instrução Normativa SARC nº
4, de 2 de agosto de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.001681/2006-05, resolve:
Art. 1º Aprovar os Métodos Analíticos Oficiais para Análise de Substratos e
Condicionadores de Solos, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa nº 46, de 12 de setembro de 2006.
INÁCIO AFONSO KROETZ
ANEXO
MÉTODOS PARA ANÁLISE
CONDICIONADORES DE SOLOS
DE
SUBSTRATOS
PARA
PLANTAS
E
1. Preparo das amostras para as análises físicas e químicas
1.1. Preparação Inicial
Passar a totalidade da amostra, como recebida, pela peneira de malha 19 x 19mm (ASTM
¾"). Caso fique retida uma quantidade menor ou igual a 10%, deve-se proceder a redução
física das partículas, em partes iguais e tantas vezes quantas forem necessárias, para que
todo o material passe através da peneira. Caso uma quantidade superior a 10% fique retida
na peneira de 19 x 19mm, os métodos para análise física são inadequados ao material e
não devem ser utilizados.
1.2. Preparação da subamostra para análise de CTC Deverá ser separada uma amostra de
aproximadamente 100g do material preparado conforme procedimento 1.1. A totalidade
desta subamostra deverá ser secada a 65ºC e passada por uma peneira de malha 0,5 x
0,5mm.
1.3. Preparação da amostra de espuma fenólica
De uma caixa de espuma fenólica retirar de maneira aleatória uma placa. A retirada dessa
placa deverá ser efetuada de maneira cuidadosa, a fim de se evitar amassamento de suas
bordas, o que poderia dificultar e prejudicar o processo de dimensionamento a que será
submetida. Dessa placa, recortar as amostras (blocos padrão) com 10x10cm (largura e
comprimento) e a espessura original da placa. Para análise de pH e condutividade elétrica,
submeter as amostras (blocos padrões) à lavagem com água deionizada, utilizando
inicialmente um volume de água correspondente ao volume do bloco. A água dessa
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lavagem deve ser descartada e a amostra estará pronta para extração.
2. Determinação da Umidade Atual
Para a determinação da umidade atual, deverá ser levada uma alíquota de 100g da amostra
à estufa (65ºC ± 5,0ºC) até massa constante (cerca de 48 horas). De forma semelhante, a
determinação da umidade atual de espuma fenólica deverá ser realizada levando-se o bloco
padrão à estufa (65ºC ± 5,0ºC) até massa constante.
Umidade Atual (% m/m ) = [(Massa úmida - Massa seca)/ Massa Úmida] x 100.
3. Determinação da densidade
3.1. Substratos em geral e condicionadores de solos (Método da Autocompactação)
3.1.1. Equipamentos:
3.1.1.1. proveta plástica transparente e graduada de 500 mL (270mm de altura x 50mm de
diâmetro);
3.1.1.2. suporte com barra de ferro com 2 (dois) anéis de 70mm de diâmetro;
3.1.1.3. balança analítica para 5000g (intervalo de escala de 1g);
3.1.1.4. estufa de secagem;
3.1.1.5. bandejas de alumínio; e
3.1.1.6. espátula.
3.1.2. Procedimentos
A proveta plástica de 500 mL deverá ser preenchida até aproximadamente a marca de 300
mL com o substrato na umidade atual. Em seguida, esta proveta é deixada cair, sob a ação
de sua própria massa, de uma altura de 10 cm, por 10 (dez) vezes consecutivas.
Com auxílio da espátula nivela-se a superfície levemente e lê-se o volume obtido (mL). Em
seguida, pesa-se o material (g) descontando a massa da proveta. O procedimento deverá ser
repetido por três vezes com subamostras diferentes. Deverá ser expresso o valor da média
das medições, em número inteiro. D.úmida (kg/m3) = [Massa úmida (g)/Volume (mL)] x
1000.O valor da densidade seca (média de três amostras) é obtido aplicando-se a seguinte
fórmula:
D.seca (kg/m3) =D. úmida (kg/m3) x [100 - Umidade Atual (%)/ 100]. (Redação dada pelo
(a) Instrução Normativa 31/2008/SDA/MAPA)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3.2. Espuma Fenólica
A densidade da amostra de espuma fenólica deverá ser calculada diretamente pela relação
entre a massa seca, determinada conforme item 2, e o volume calculado com base em suas
dimensões exatas, aferidas por meio de régua. O procedimento deverá ser repetido por três
vezes com amostras diferentes. Deverá ser expresso o valor da média das medições, em
número inteiro.
D. seca (kg/m3) = M/(h x l x c) sendo: M: massa seca (kg) h: altura (m) l: largura (m) c:
comprimento (m).
4. Determinação da Capacidade de Retenção de Água a 10cm (CRA10)
4.1. Substratos em geral e condicionadores de solos Exprime a máxima quantidade de água
retida por um substrato ou condicionador de solo, após saturação e cessada a drenagem,
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quando submetida à tensão de 10 cm de coluna de água ou 1kPa (10hPa). (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa 31/2008/SDA/MAPA)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4.1.1. Equipamentos:
4.1.1.1. mesa de tensão;
4.1.1.2. anéis/cilindros de alumínio, aço inoxidável ou outro material que suporte
temperatura de 65ºC, com 100 ± 5 mm diâmetro interno x 50 ± 1 mm de altura;
4.1.1.3. tela confeccionada com tecido de voil ou semelhante;
4.1.1.4. atilhos de borracha; e
4.1.1.5. papel de filtro (250g/cm²).
4.1.2. Procedimentos
Os valores de retenção de água são obtidos pelo métododa mesa de tensão, utilizando-se os
seguintes procedimentos:
Vedação do fundo dos anéis com tela presa por um atilho de borracha; Pesagem destes
anéis; Preenchimento dos anéis com o substrato ou condicionador de solo. A massa do
material a ser acrescentada deverá ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:
M = (V x D. úmida)/1000 sendo:
M= massa a ser acrescentada no anel (g) V= volume interno do cilindro (m3) D= densidade
do material calculada de acordo com item 3.1.2. (kg/m3) Saturação dos cilindros, por 24
(vinte e quatro) horas, com uma lâmina de água localizada 0,5 cm abaixo da borda destes;
Colocação dos anéis sobre a mesa de tensão (coberta com papel filtro); Ajuste da tensão
para 10cm de coluna de água (1kPa ou 10hPa); Permanência na mesa até atingir equilíbrio
(cerca de 48 horas); Pesagem da amostra após a retirada da mesa (Massa 1) em g; e
Secagem das amostras em estufa a 65ºC (cerca de 48 horas) até massa constante (Massa 2)
em g.
A determinação da CRA10 é efetuada com o valor de umidade volumétrica obtida por meio
do percentual de água retida na tensão de 10 cm de coluna de água. A análise deverá ser
conduzida em triplicata, sendo expresso o valor médio. Cálculo do valor de CRA expresso
em % (volume/volume), considerando densidade da água igual a 1g/cm3;
CRA10 (% v/v) = [(Massa 1 (g) - Massa 2 (g)) x 100]/Volume do anel (cm3) Cálculo do
valor de CRA expresso em % (massa/massa):
CRA10 (% m/m) = [(Massa 1 (g) - Massa 2 (g)) x 100]/Massa 2 (g). (Redação dada pelo
(a) Instrução Normativa 31/2008/SDA/MAPA)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4.2. Espuma fenólica
4.2.1. Princípio O volume de água retida à tensão de 10cm de água será determinado
gravimetricamente, pela drenagem natural do bloco padrão.
4.2.2. Procedimento A amostra deverá ser saturada em água por 24 (vinte e quatro) horas e
colocada em uma grade com a altura na vertical, para drenagem natural. Após cessada a
drenagem visível, o bloco deverá ser cuidadosamente transferido para uma cápsula de
alumínio. O conjunto formado pela cápsula e a amostra deverá ser pesado, constituindo a
massa 1, em g e levado a secar em estufa à temperatura de 65ºC até massa constante (massa
2, em g). A análise deverá ser conduzida em triplicata, sendo expresso o valor médio em
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número inteiro.
Cálculo do valor de CRA expresso em % (volume/volume), considerando densidade da
água igual a 1g/cm3;
CRA10 (% v/v) = [(Massa 1 (g) - Massa 2 (g)) x 100]/Volume do Bloco (cm3) Cálculo do
valor de CRA expresso em % (massa/massa):
CRA10 (% m/m) = [(Massa 1 (g) - Massa 2 (g)) x 100]/Massa 2 (g).
5. Determinação de pH
5.1. Introdução Método instrumental para a determinação em rotina do pH em uma
suspensão de substratos para plantas.
5.2. Princípio Uma amostra é extraída com água a 25ºC em uma razão de extração de 1 +5
(v/v). O pH da suspensão é determinado usando medidor de pH.
5.3. Reagentes:
5.3.1. água com condutividade <0,2 mS/m (<0,02 dS/m) a 25ºC com pH >5,6;
5.3.2. solução tampão, pH 4,00 a 20 oC: dissolver 10,21 g de biftalato de potássio ou
ftalato hidrogênio de potássio (C8H5KO4) em água e diluir a 1000 mL em balão
volumétrico ou usar um tampão comercialmente disponível; e
5.3.3. solução tampão, pH 7,00 a 20oC: dissolver 3,800 g de fosfato de potássio
monobásico (KH2PO4) e 3,415g fosfato de sódio dibásico (Na2HPO4) em água e diluir a
1000 mL em balão volumétrico ou usar um tampão comercialmente disponível.
5.4. Equipamentos:
5.4.1. medidor de pH com ajuste de curva e controle de temperatura;
5.4.2. balança analítica com intervalo de escala de 0,01 g;
5.4.3. eletrodo de vidro e um eletrodo de referência ou um eletrodo combinado de
performance equivalente;
5.4.4. termômetro, capaz de determinar 1ºC;
5.4.5. frascos de plástico ou vidro de tamanho suficiente para acomodar a suspensão mais
10% de volume de ar; e
5.4.6. agitador de frascos tipo Wagner, capaz de promover a agitação da suspensão sem
causar ruptura da estrutura da amostra.
5.5. Preparação:
5.5.1. preparar a amostra de acordo com o item 1.1. ou 1.3. conforme o caso;
5.5.2. determinar a densidade da amostra de acordo com o item 3; e
5.5.3. tomar uma massa da amostra, em balança com precisão de 1g, equivalente a uma
alíquota de 60 mL. A massa deverá ser calculada utilizando-se da densidade aferida de
acordo com o item 3. Transferir a amostra para o frasco. Adicionar 300 mL de água,
tampar e agitar a rotação de 40 rpm por 1 (uma) hora. No caso da espuma fenólica utilizar
o bloco padrão já lavado conforme o item 1.3. Passar através desse bloco, 100 mL de água
deionizada e recolher a água que escoar livremente, onde será feita a determinação do pH.
5.6. Procedimento:
5.6.1. calibração do pHmetro: calibrar o pHmetro como descrito no manual do fabricante,
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usando pelo menos duas soluçõestampão apropriadas; e
5.6.2. medida do pH: ajustar o pHmetro como indicado no manual de calibração. Medir a
temperatura da suspensão tomando cuidado para que as temperaturas da solução tampão e
da amostra não difiram mais que 1ºC. Agitar a suspensão apenas antes de medir e
determinar o pH da suspensão. Ler o pH após a estabilização, isto é, quando a leitura não
variar mais que 0,1 unidade de pH por 15 (quinze) segundos. Anotar o valor da medida
com precisão de uma casa decimal.
6. Determinação de Condutividade Elétrica
6.1. Introdução Método instrumental para determinação em rotina da condutividade
elétrica em um extrato de água com substrato para plantas. A determinação é feita para
avaliar o conteúdo de eletrólitos solúveis em água nos substratos.
OBS: O método não é aplicável a materiais com calagem ou a lodo de esgoto e não é
adequado para materiais como lã de rocha e espuma fenólica.
6.2. Princípio A amostra é extraída com água em uma razão de extração 1 +5(v/v) para
dissolver os eletrólitos. A condutividade elétrica específica do extrato é determinada e o
resultado é ajustado para a temperatura de 25ºC.
6.3. Reagentes:
6.3.1. água com condutividade <0,2 mS/m (<0,02 dS/m) a 25ºC com pH >5,6;
6.3.2. solução de cloreto de potássio 0,100 mol/L: dissolver 7,456g de KCI (previamente
seco a 105ºC por duas horas) em água e diluir a 1000 mL em um balão volumétrico. A
condutividade elétrica da solução a 25ºC é 12,90 dS/m; e
6.3.3. solução de Cloreto de potássio 0,010 mol/L: adicionar 100 mL da solução de cloreto
de potássio 0,100 mol/L em um balão volumétrico de um litro e completar com água.
Outra maneira é dissolver 0,7456 g de KCI (previamente seco a 105ºC por duas horas) em
água deionizada e completar o volume a 1L. A condutividade elétrica da solução a 25ºC é
1,41 dS/m.]
6.4. Equipamentos:
6.4.1. condutivímetro com cela de condutividade e equipado com correção de temperatura
automática e resolução menor que 0,01 dS/m a 25ºC;
6.4.2. balança analítica com intervalo de escala de 0,01 g;
6.4.3. termômetro, com resolução máxima de 1ºC;
6.4.4. frascos de plástico ou vidro de tamanho suficiente para acomodar a suspensão mais
10% de volume de ar;
6.4.5. agitador de frascos tipo Wagner capaz de promover a agitação da suspensão sem
causar ruptura da estrutura da amostra (40 rpm); e
6.4.6. papel de filtro faixa branca ou similar.
6.5. Preparação:
6.5.1. preparar a amostra de acordo com o item 1.1 ou item 1.3, conforme o caso;
6.5.2. determinar a densidade da amostra de acordo com o item 3;
6.5.3. tomar uma massa da amostra, em balança com precisão de 1g, equivalente a uma
alíquota de 60 mL. A massa deverá ser calculada utilizando-se da densidade aferida de
acordo com o item 3. Transferir a amostra para o frasco, adicionar 300 mL de água, tampar
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e agitar por 1 (uma) hora no agitador. Filtrar a suspensão descartando os primeiros 10 mL;
No caso da espuma fenólica, utilizar o bloco padrão lavado conforme o item 1.3,
acrescentar 100 mL de água deionizada e recolher este volume, sem agitação, para a
determinação da condutividade elétrica; e
6.5.4. determinar a condutividade após uma hora de extração do filtrado em mS/cm ou
dS/m de acordo com as instruções do fabricante do equipamento. As medidas deverão ser
corrigidas para 25ºC e expressas em mS/cm.
7. Determinação da CTC de substratos e condicionadores de solo
7.1. Introdução O método proposto é uma adaptação do método para determinação da
capacidade de troca de cátions (CTC) em turfas pela Association of Official Analytical
Chemists (AOAC).
7.2. PrincípioO método se baseia na ocupação dos sítios de troca do material pelos íons
hidrogênio provenientes da solução de ácido clorídrico utilizada. Posteriormente, os íons
hidrogênio são deslocados com a solução de acetato de cálcio a pH 7 e o ácido acético
formado é titulado com solução padronizada de hidróxido de sódio. O carvão ativo é
empregado para prevenir as perdas dos materiais orgânicos solúveis durante a lavagem.
7.3. Reagentes:
7.3.1. carvão ativado p.a.;
7.3.2. solução de HCI 0,5 mol/L : diluir 42 mL de HCI concentrado em água e completar o
volume a 1.000 mL em balão volumétrico;
7.3.3. solução 0,5 mol/L de acetato de cálcio mono-hidratado: pesar 81,1 g do sal acetato
de cálcio mono-hidratado, dissolver em água utilizando-se béquer de 1.000 mL, elevando
o volume a 900 mL, aproximadamente. Ajustar o pH da solução a 7,0, com hidróxido de
amônio ou ácido acético concentrado e completar o volume a 1.000 mL em balão
volumétrico;
7.3.4. solução 0,1 mol/L de hidróxido de sódio. Dissolver 4 g de NaOH p.a. em 1 L de
água;
7.3.5. Fenolftaleína 1% - esta solução é preparada dissolvendo se 1g de Fenolftaleína em
100 mL de álcool; e
7.3.6. Biftalato ácido de potássio ou biftalato.
7.4. Equipamentos:
7.4.1. funil de Buchner (tamanho: 55mm de diâmetro, volume: 77 mL);
7.4.2. Kitasatos com 1 L de capacidade;
7.4.3. bomba de vácuo;
7.4.4. agitador tipo Wagner;
7.4.5. bureta com suporte ou titulador;
7.4.6. papel de filtro faixa azul;
7.4.7. frasco erlenmeyer de 250 mL;
7.4.8. agitador magnético (barra de ímã + vareta);
7.4.9. pisseta; e
7.4.10. copos de 250 mL.
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7.5. Procedimento:
7.5.1. Padronização do NaOH 0,1 mol/L: dissolver 0,5000 g do biftalato ácido de potássio
para erlenmeyer de 250-300 mL e acrescentar cerca de 50 mL de água deionizada e 10
gotas de fenolftaleína. Transferir a solução preparada de NaOH 0,1 mol/L para a bureta e
titular a solução do erlenmeyer até obter a cor levemente rosada do indicador. Anotar o
volume gasto. Repetir por, no mínimo, mais duas vezes e calcular a média dos volumes
gastos desde que não sejam discrepantes. Calcular a concentração da solução de NaOH
pela expressão:
C (mol/L) = 500/(204,229 x V) onde:
V é o volume médio, em mL da solução de NaOH gasto na titulação.
7.5.2. Pesar 5,000 g da amostra de substrato ou condicionador e 2,000 g de carvão ativado,
transferindo-os para erlenmeyer de 250 mL. Fazer prova em branco acrescentando apenas
o carvão;
7.5.3. Juntar 100 mL de HCI 0,5 mol/L , medido em provetae agitar durante 30 (trinta)
minutos no agitador tipo Wagner;
7.5.4. Preparar o conjunto de filtração a vácuo, usando kitasato, funil de Buchner com
papel faixa azul de diâmetro suficiente para cobrir o fundo;
7.5.5. Umedecer o papel de filtro, aplicar sucção moderada e transferir o conteúdo do
erlenmeyer, lavando-o com porções de água destilada;
7.5.6. Fazer sucessivas lavagens do material retido no funil, desagregando-o com jatos
provenientes de uma pisseta e enchendo o funil, até 1 cm de sua borda. Proceder uma nova
lavagem apenas após todo o líquido de lavagem anterior ter sido drenado;
7.5.7. Efetuar o número de lavagens suficiente para se ter um volume de 350 a 400 mL no
kitasato;
7.5.8. Terminada a fase de lavagens, desprezar este primeiro líquido de lavagem contido
no kitasato e trocar este kitasato utilizado até aqui, por outro de igual capacidade (1000
mL);
7.5.9. Transferir 100 mL de solução de acetato de cálcio 0,5 mol/L para copo de 250 mL.
Esse volume de solução será distribuído sobre toda a superfície do material em sucessivas
porções de 10 mL, sob vácuo reduzido, para permitir uma lenta percolação. Uma nova
porção de solução de acetato de cálcio apenas será adicionada, após a porção anterior ter
sido drenada para o kitasato;
7.5.10. Lavar o material retido com porções de água destilada até totalizar um volume de
aproximadamente 300 mL no kitasato;
7.5.11. Transferir a solução contida no kitasato para um erlenmeyer de 500 mL e titular
com solução 0,1 mol/L de NaOH padronizada, empregando-se fenolftaleína como
indicador; e
7.5.12. Conduzir uma prova em branco, empregando-se o carvão ativado e omitindo a
presença da amostra.
7.6. Cálculos Sendo Va e Vb os volumes, em mL, de solução de NaOH 0,1 mol/L (a
concentração a ser usada deve ser aquela calculada no item 7.5.1) gastos nas titulações das
soluções das amostras e da prova em branco, respectivamente, e m é a massa em gramas
da amostra de substrato. A CTC será fornecida pela expressão: CTC (mmol/kg) = {[(VaVb) x CNaOH (mol/L)] x 1000} / m (g) ou tendo-se a densidade em kg/m3, tem-se a
seguinte expressão para calcular a CTC em mmol/dm3 CTC (mmol/dm3) = {[(Va-Vb) x
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CNaOH (mol/L)] x densidade (kg/m3)} / m (g).
7.7. Referências Cavins, T.J.; Whipker, B.E.; Fonteno, W.C.; Harden, B; Mc Call, I. and
Gibson, J.I. Monitoring and Managing pH and EC Using the PourThru Extraction Method.
Horticulture
Information
Leaflet
590,
17p.
Disponível
em
http://www.ces.ncsu.edu/floriculture. Rodella, A.A.; Alcarde, J.C. Avaliação de materiais
orgânicos empregados como fertilizantes. Scientia Agrícola, Piracicaba, 51 (3): 556-562,
1994 Williams, S. (ed) Official methods of analysis of the Association of Official
Analytical Chemists. 14 ed. Arlington: AOAC, 1984. 1141p.
D.O.U., 24/05/2007 - Seção 1
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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
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BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa SDA/MAPA 28/2007
(D.O.U. 31/07/2007)
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 28, DE 27 DE JULHO DE 2007
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe
conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo
em vista o disposto no Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, e o que consta do
Processo nº 21000.011290/2006-91, resolve:
Art. 1º Aprovar os Métodos Analíticos Oficiais para Fertilizantes Minerais, Orgânicos,
Organo-Minerais e Corretivos, disponíveis na Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial
CGAL/SDA/MAPA, na Biblioteca Nacional de Agricultura - BINAGRI e no sítio do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na rede mundial de computadores,
endereço eletrônico: www.agricultura.gov.br.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 41, de 19 de dezembro de 2005, a
Instrução Normativa nº 26, de 12 de julho de 2007, e os capítulos I, II e III da Portaria nº
31, de 8 de junho de 1982.
MANUAL DE MÉTODOS ANALÍTICOS OFICIAIS PARA FERTILIZANTES
MINERAIS, ORGÂNICOS, ORGANOMINERAIS E CORRETIVOS
ANEXO
INÁCIO AFONSO KROETZ
D.O.U., 31/07/2007 - Seção 1
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MANUAL DE MÉTODOS ANALÍTICOS OFICIAIS PARA FERTILIZANTES
MINERAIS, ORGÂNICOS, ORGANOMINERAIS E CORRETIVOS
Capítulo I - ANÁLISE DE FERTILIZANTES MINERAIS ........................................................................ 5
A.
PREPARO DA AMOSTRA PARA ANÁLISE.................................................................................... 5
B. ANÁLISE GRANULOMÉTRICA .......................................................................................................... 5
C. ANÁLISE QUÍMICA .............................................................................................................................. 8
1. NITROGÊNIO TOTAL............................................................................................................................ 8
1.1. Macrométodo da liga de Raney ......................................................................................................... 8
1.2. Micro método da liga de Raney ....................................................................................................... 11
1.3 Método do ácido salicílico ................................................................................................................ 14
1.4 Método do cromo metálico ............................................................................................................... 16
2.
FÓSFORO (P2O5) ............................................................................................................................... 18
2.1. Fósforo total ..................................................................................................................................... 18
2.1.1. Método gravimétrico do quimociac .......................................................................................... 18
2.1.2. Método espectrofotométrico do ácido molibdovanadofosfórico .............................................. 19
2.2 Fósforo solúvel em água ................................................................................................................... 21
2.2.1. Método gravimétrico do quimociac .......................................................................................... 21
2.2.2. Método espectrofotométrico do ácido molibdovanadofosfórico. ............................................. 22
2.3. Fósforo solúvel em citrato neutro de amônio mais fósforo solúvel em água .................................. 24
2.3.1. Método gravimétrico do quimociac. ......................................................................................... 24
2.3.2. Método espectrofotométrico do ácido molibdovanadofosfórico .............................................. 26
2.4 Fósforo solúvel em ácido cítrico a 2%, relação 1:100. ..................................................................... 28
2.4.1. Método gravimétrico do quimociac .......................................................................................... 28
2.4.2. Método espectrofotométrico do ácido molibdovanadofosfórico .............................................. 30
2.5. Métodos para amostras contendo fósforo na forma de fosfito......................................................... 31
2.5.1. Análise com oxidação por mistura binária de ácidos................................................................ 31
2.5.2) Análise com oxidação por ácido sulfúrico – P2O5 total............................................................ 34
3.
POTÁSSIO (K2O) SOLÚVEL EM ÁGUA ....................................................................................... 36
3.1 Método volumétrico do tetrafenilborato de sódio............................................................................. 36
3.2 Método por fotometria de chama ...................................................................................................... 38
4.
CÁLCIO.............................................................................................................................................. 40
4.1 Método volumétrico do EDTA ......................................................................................................... 40
4.2. Método espectrométrico por absorção atômica ............................................................................... 43
4.3. Método volumétrico do permanganato de potássio ......................................................................... 45
5.
MAGNÉSIO........................................................................................................................................ 47
5.1. Método volumétrico do EDTA ........................................................................................................ 47
5.2. Método espectrométrico por absorção atômica ............................................................................... 48
5.3. Método gravimétrico do pirofosfato ................................................................................................ 50
6.
ENXOFRE .......................................................................................................................................... 52
6.1 Método gravimétrico simplificado do cloreto de bário..................................................................... 52
6.2 Método gravimétrico do peróxido de hidrogênio ............................................................................. 53
6.3 Método gravimétrico do nitroclorato de potássio ............................................................................. 55
7.
BORO.................................................................................................................................................. 57
7.1 Método volumétrico do D-manitol (D-sorbitol) ............................................................................... 57
7.2 Método espectrofotométrico da azomethina–H ................................................................................ 60
8. ZINCO ................................................................................................................................................ 62
8.1 Método espectrométrico por absorção atômica ................................................................................ 62
8.2 Método espectrofotométrico do zincon............................................................................................. 63
9. COBRE ............................................................................................................................................... 65
9.1 Método espectrométrico por absorção atômica ................................................................................ 65
9.2 Método volumétrico do tiossulfato de sódio..................................................................................... 67
10. MANGANÊS ..................................................................................................................................... 69
10.1 Método espectrométrico por absorção atômica .............................................................................. 69
10.2 Método espectrofotométrico do permanganato de potássio............................................................ 70
11. FERRO................................................................................................................................................ 72
11.1. Método espectrométrico por absorção atômica. ............................................................................ 72
11.2 Método volumétrico do dicromato de potássio............................................................................... 74
12. MOLIBDÊNIO ..................................................................................................................................... 75
12.1. Método espectrométrico por absorção atômica ............................................................................. 76
12.2. Método espectrofotométrico do tiocianato de sódio ...................................................................... 78
13. COBALTO.......................................................................................................................................... 80
13.1 Método espectrométrico por absorção atômica .............................................................................. 80
13.2. Método espectrofotométrico do sal nitroso-R................................................................................ 82
14. NÍQUEL.............................................................................................................................................. 84
14.1. Método espectrométrico por absorção atômica ............................................................................. 84
14.2 Método gravimétrico de dimetil glioxima ...................................................................................... 85
15. MICRONUTRIENTES METÁLICOS SOLÚVEIS EM ÁCIDO CÍTRICO E CITRATO NEUTRO
DE AMÔNIO.............................................................................................................................................. 87
16. CLORO SOLÚVEL EM ÁGUA ........................................................................................................ 89
16.1 Método de Mohr.............................................................................................................................. 89
17. SILÍCIO .............................................................................................................................................. 90
17.1 Método espectrofotométrico do molibdato de amônio. .................................................................. 90
18. BIURETO ........................................................................................................................................... 93
18.1 Método espectrofotomérico do tartarato de sódio e potássio.......................................................... 93
Capítulo II - CORRETIVOS DE ACIDEZ................................................................................................. 96
2
A. PREPARO DA AMOSTRA .................................................................................................................. 96
B. ANÁLISE GRANULOMÉTRICA ........................................................................................................ 96
C. ANÁLISE QUÍMICA ............................................................................................................................ 97
1.
PODER DE NEUTRALIZAÇÃO (PN).............................................................................................. 97
1.1 Método da titulação ácido-base......................................................................................................... 97
2.
ÓXIDO DE CÁLCIO (CaO)............................................................................................................... 99
2.1) Método volumétrico do EDTA........................................................................................................ 99
2.2) Método por espectrometria de absorção atômica .......................................................................... 101
3.
ÓXIDO DE MAGNÉSIO (MgO) ..................................................................................................... 102
3.1) Método volumétrico do EDTA...................................................................................................... 102
3.2) Método por espectrometria de absorção atômica .......................................................................... 103
5. PODER RELATIVO DE NEUTRALIZAÇÃO TOTAL (PRNT) ...................................................... 104
Capítulo III - FERTILIZANTES ORGÂNICOS E ORGANOMINERAIS ............................................. 106
A. PREPARO DA AMOSTRA ................................................................................................................ 106
B. ANÁLISE GRANULOMÉTRICA ...................................................................................................... 106
C. UMIDADE e pH ............................................................................................................................... 107
1. Umidade a 65ºC (U65)...................................................................................................................... 107
2. Determinação do pH ......................................................................................................................... 107
D. ANÁLISES QUÍMICAS...................................................................................................................... 108
1. NITROGÊNIO TOTAL........................................................................................................................ 108
1.1. Macrométodo da liga de Raney .................................................................................................... 108
1.2. Método da oxidação com o ácido perclórico ................................................................................ 108
1.3) Método do ácido salicílico :.......................................................................................................... 110
2. FÓSFORO............................................................................................................................................. 111
2.1. Fósforo total ................................................................................................................................... 111
2.1.1.Método gravimétrico do Quimociac ........................................................................................ 111
2.2. Fósforo solúvel em ácido cítrico a 2%........................................................................................... 112
2.2.1. Método gravimétrico do Quimociac ....................................................................................... 112
2.3. Fósforo solúvel em citrato neutro de amônio (CNA) mais fósforo solúvel em água .................... 112
2.3.1 Método gravimétrico do quimociac ......................................................................................... 112
2.4. Amostras contendo fósforo total ou parcialmente na forma de fosfito.......................................... 112
3
3. POTÁSSIO SOLÚVEL EM ÁGUA..................................................................................................... 113
3.1. Método volumétrico do tetrafenilborato de sódio.......................................................................... 113
3.2. Método por fotometria de chama ................................................................................................... 113
4. CÁLCIO e MAGNÉSIO....................................................................................................................... 113
5. ENXOFRE ............................................................................................................................................ 115
6. BORO.................................................................................................................................................... 117
7. MICRONUTRIENTES METÁLICOS – Co, Cu, Fe, Mn, Mo, Ni e Zn .............................................. 118
8. CLORO SOLÚVEL EM ÁGUA .......................................................................................................... 119
9. SILÍCIO ................................................................................................................................................ 120
10. CARBONO ORGÂNICO ................................................................................................................... 120
11. CAPACIDADE DE TROCA DE CÁTIONS (CTC).......................................................................... 123
12. CTC/C ................................................................................................................................................. 125
13. RELAÇÃO C/N .................................................................................................................................. 125
14. EXTRATO HÚMICO TOTAL (EHT), ÁCIDOS HÚMICOS (AH’s) e ÁCIDOS FÚLVICOS (AF’s)
125
Capítulo IV – FERTILIZANTES DESTINADOS À APLICAÇÃO FOLIAR, HIDROPONIA,
FERTIRRIGAÇÃO E SOLUÇÕES PARA PRONTO USO.................................................................... 130
I. PREPARO DA AMOSTRA .................................................................................................................. 130
II. PROCEDIMENTOS ANALÍTICOS ................................................................................................... 130
A. NITROGÊNIO ..................................................................................................................................... 131
B. FÓSFORO (P2O5 solúvel em água) .................................................................................................... 131
C. POTÁSSIO (K2O) ............................................................................................................................... 132
D. CÁLCIO............................................................................................................................................... 132
E. MAGNÉSIO ......................................................................................................................................... 133
F. ENXOFRE ............................................................................................................................................ 134
G. BORO................................................................................................................................................... 134
H. MICRONUTRIENTES METÁLICOS: Co, Cu, Fe, Mn, Mo, Ni e Zn ............................................... 134
I. CLORO................................................................................................................................................. 134
J. SILÍCIO................................................................................................................................................ 135
L. CARBONO ORGÂNICO TOTAL: ..................................................................................................... 135
M. RESÍDUO SÓLIDO E SOLUBILIDADE A 20 ºC ............................................................................ 135
N. CONDUTIVIDADE ELÉTRICA EM FERTILIZANTES A 25 ºC .................................................... 136
O. ÍNDICE SALINO DE FERTILIZANTES ........................................................................................... 137
O. pH......................................................................................................................................................... 138
ANEXO 1.................................................................................................................................................. 140
LITERATURA CONSULTADA ............................................................................................................. 140
4
Capítulo I - ANÁLISE DE FERTILIZANTES MINERAIS
A.
PREPARO DA AMOSTRA PARA ANÁLISE
1. Fertilizantes sólidos
Homogeneizar toda amostra e reduzir por quarteação até obter uma quantidade de aproximadamente
250 g. Dividir esta quantidade, por quarteação, em duas frações iguais. Uma delas será utilizada na
análise granulométrica. A outra fração, destinada à análise química, deve ser moída e passada totalmente
em peneira com abertura de malha de 0,84 mm (ABNT no 20) para fertilizantes simples ou mistura úmida
e de 0,42 mm (ABNT no 40) para fertilizantes secos com tendência a segregar. Para fosfatos reativos,
fritas e materiais que as contenham, moer e passar em peneira com abertura de malha 0,15 mm (ABNT n°
100).
Farinha de ossos, fosfatos naturais moídos, termofosfatos e escórias de desfosforação não devem
sofrer qualquer preparo.
Observação: Amostras com massa menor que 100 g devem ter sua análise cancelada. Para aquelas
com massa entre 100 e 200 g, executar apenas as análises químicas, suspendendo a análise
granulométrica.
2. Fertilizantes fluidos
Amostras líquidas devem ser submetidas a agitação feita manualmente, de maneira a promover sua
completa homogeneização, no momento da retirada da alíquota para análise.
B. ANÁLISE GRANULOMÉTRICA
1. Para fertilizantes farelado grosso, farelado, farelado fino, microgranulado, pó, granulado,
mistura de grânulos, mistura granulada, termosfosfatos e escórias de desfosforação, fosfato natural,
fosfato natural reativo, termofosfato magnesiano, termofosfato magnesiano grosso e multifosfato.
Equipamento:
a) Peneiras com aro de 20 cm de diâmetro, 5 cm de altura e aberturas de malha de: 4,8 mm (ABNT
nº 4), 4,0 mm (ABNT n° 5), 3,36mm (ABNT n° 6), 2,8 mm (ABNT n° 7), 2 mm (ABNT n° 10), 1,0
mm (ABNT n° 18), 0,84 mm (ABNT n° 20), 0,5 mm (ABNT n° 35), 0,3 mm (ABNT n° 50), 0,15 mm
(ABNT n° 100) e 0,075 mm (ABNT n° 200), limpas, secas e taradas com aproximação de 0,01 g, com
fundo tarado e tampa.
b) Agitador mecânico de peneiras.
Procedimento:
5
Pesar integralmente a fração da amostra reservada para tal, com precisão de 0,01 g, e transferi-la
para o conjunto de peneiras, encaixadas umas sobre as outras, em ordem crescente de abertura de malha,
ficando a de malha maior acima, observando as aberturas de malha, de acordo com cada caso:
Natureza física do fertilizante
Farelado grosso
Farelado e farelado fino
Granulado, mistura de grânulos, mistura
granulada
Microgranulado
Pó
Termosfosfatos e escórias de desfosforação
Termofosfato magnesiano grosso
Fosfato natural moído
Fosfato natural reativo
Multifosfato magnesiano
Peneiras (abertura da
malha)
4,8 mm e 1,0 mm
3,36 mm e 0,5 mm
4,0 mm e 1,0 mm
ABNT (no)
2,8 mm e 1,0 mm
2,0 mm, 0,84 mm e 0,3 mm
0,15 mm
0,84 mm
0,075 mm
4,8 mm e 2,8 mm
2,8mm e 0,5 mm
7 e 18
10, 20 e 50
100
20
200
4e7
7 e 35
4 e 18
6 e 35
5 e 18
Tampar, fixar as peneiras no agitador mecânico e agitar durante 5 minutos. Pesar cada peneira e o
fundo, e calcular a fração neles retida; em seguida, calcular o percentual do material passante em cada
peneira pelas expressões, de acordo com cada caso:
% da amostra passante na 1a ou única peneira = 100 – R1 . 100
G
a
% da amostra passante na 2 peneira = 100 - (R1+R2). 100
G
a
% da amostra passante na 3 peneira = 100 - (R1+R2+R3). 100, onde :
G
G = massa (g) da amostra analisada.
R1 = massa (g) da fração retida na 1a ou única peneira especificada.
R2 = massa (g) da fração retida na 2a peneira especificada.
R3 = massa (g) da fração retida na 3ª peneira especificada.
2. Para fosfatos naturais moídos
Equipamento:
a) Peneira com aro de 20 cm de diâmetro, 5 cm de altura e abertura de malha de 0,075 mm (ABNT
nº 200) limpa, seca e tarada com aproximação de 0,1 g.
Procedimento:
Pesar integralmente a fração da amostra reservada para tal, com precisão de 0,1 g. Transferir
6
totalmente a amostra para a peneira com a abertura de malha de 0,075 mm. Lavar com água de torneira
com um fluxo moderado, até que a água que passa através da peneira esteja límpida. Tomar cuidado para
evitar perda da amostra por respingos.
Secar a 105-110°C, até massa constante (aproximadamente 30 minutos), pesar e calcular a fração
retida na peneira. Calcular o percentual de material passante na peneira pela expressão:
% da amostra passante pela peneira = 100 – ( R . 100)/G , onde :
R = massa (g) da fração retida na peneira.
G = massa (g) da amostra analisada.
3. Para fosfatos naturais moídos contendo argila coloidal e para fosfatos naturais moídos e
granulados
Reagente:
- Solução do agente dispersante - Dissolver 36 g de hexametafosfato de sódio p.a. e 8 g de carbonato
de sódio p.a. em água e completar o volume a 1 litro.
Equipamentos:
- Peneira com aro de 20 cm de diâmetro, 5 cm de altura e abertura de malha de 0,075 mm (ABNT n°
200), limpa, seca e tarada com aproximação de 0,1 g.
- Agitador de haste ou magnético.
Procedimento:
Pesar integralmente a fração da amostra reservada para tal, com precisão de 0,1 g. Transferir para
um béquer contendo 50 mL de solução do agente dispersante e 450 mL de água destilada. Agitar, durante
5 minutos, evitando que o material fique retido na haste do agitador ou nas paredes do béquer. Transferir
a solução para a peneira especificada. Lavar com um fluxo moderado de água de torneira, até que a água
que passa através da peneira esteja límpida. Tomar cuidado para evitar perda da amostra por respingos.
Secar a fração retida na peneira, a 105-110ºC, até massa constante (aproximadamente 30 minutos) e
pesar. Calcular a fração retida na peneira e, em seguida, o percentual de material passante pela expressão:
% da amostra passante pela peneira = 100 – (R.100)/G, onde :
R = massa da fração retida na peneira, em gramas
G = massa inicialda amostra, em gramas
7
C. ANÁLISE QUÍMICA
1. NITROGÊNIO TOTAL
1.1. Macrométodo da liga de Raney
a) Princípio e aplicação
Este método fundamenta-se na amonificação de todas as formas não amoniacais de nitrogênio,
seguida da destilação alcalina da amônia, que é recebida numa quantidade em excesso de ácido bórico. O
borato de amônio formado é titulado com ácido sulfúrico padronizado. Aplicável a todos os tipos
fertilizantes, inclusive com conteúdo de matéria orgânica, exceto a nitrofosfatos contendo enxofre não
sulfato.
b) Materiais
b.1) Equipamento
- Conjunto macrodigestor-destilador tipo Kjeldhal equipado com regulador de potência.
b.2) Reagentes e soluções
Pó catalítico de Raney p.a. (50% de Ni e 50% de Al, em massa)
Ácido sulfúrico, p.a., H2SO4
Sulfato de cobre, p.a., CuSO4.5H2O
Sulfato de potássio, p.a., K2SO4.
Zinco granulado 8 mesh, p.a.
Solução de ácido sulfúrico - sulfato de potássio: acrescentar, vagarosamente e com
cuidado, 200 mL de H2SO4 a 625 mL de água destilada e misturar. Sem esfriar, juntar 106,7 g de K2SO4 e
continuar a agitação até dissolver todo o sal. Diluir a quase 1 litro e agitar. Esfriar, diluir para 1 litro com
água destilada e homogeneizar.
- Solução de sulfeto ou tiossulfato: Dissolver em água 40 g de K2S ou 80g de Na2S2O3.5H2O e
completar o volume a 1 litro.
- Solução de hidróxido de sódio com 450 g /L Pesar 450 g do regente p.a. e dissolver em água.
Esfriar e completar a l litro com água destilada.
Indicador verde de bromocresol 1 g/L; Pesar 0,25 g do indicador, triturar em almofariz
com 7-8 mL de NaOH 4g/L, transferir para um balão volumétrico de 250 mL e completar o volume com
água destilada.
Indicador vermelho de metila 1 g/L: Dissolver 0,1g de vermelho de metila em álcool
etílico e transferir para um balão volumétrico de 100 mL. Completar o volume com álcool etílico.
Indicador alaranjado de metila 1 g/L: Dissolver 0,1g do indicador em água destilada e
completar o volume a 100 mL.
8
Mistura de indicadores: Misturar 1 volume da solução de vermelho de metila 1 g/L e 10
volumes da solução de verde de bromocresol 1 g/L
Ácido bórico, H3BO3, 40 g /L com indicadores: Pesar 40g de H3BO3 p.a. dissolver em
água destilada morna. Esfriar e transferir para um balão volumétrico de 1.000 mL. Acrescentar 20 mL da
mistura de indicadores e completar o volume com água destilada.
Solução de ácido sulfúrico aproximadamente 0,25 M – transferir 14 mL de ácido
sulfúrico concntrado p.a. para balão de 1.000 mL e completar o volume com água destilada.
Padronização da solução H2SO4 0,25M
i.
Pesar exatamente 3,0000g de carbonato de sódio, Na2CO3, padrão primário, secado a 280290 ºC em forno elétrico por 2h e esfriado em dessecador. Transferir para um balão volumétrico de 200
mL e completar o volume com água destilada. Homogeneizar e guardar em refrigerador;
ii.
Tomar 50 mL da solução de carbonato de sódio e transferir para erlenmeyer de 250 mL;
adicionar 50 mL de água destilada e 3 gotas do indicador alaranjado de metila;
iii.
Titular com a solução de H2SO4 até começar a variar a cor do indicador em relação a uma
solução de referência (usar uma solução de 80 mL de água fervida por dois minutos acrescidos de três
gotas de alaranjado de metila);
iv.
Interromper a titulação e ferver por dois a três minutos, esfriar e prosseguir até variação
definitiva da cor do indicador para tom laranja-avermelhado;
v.
Efetuar três repetições e anotar o volume médio gasto (V);
vi.
Calcular a molaridade da solução pela expressão:
M
=
7,0756 , onde:
V
V = média dos volumes, em mL, da solução de H2SO4 gastos na titulação
Observação: soluções padrões podem ser preparadas a partir de soluções padrões concentradas, de
qualidade referenciada, adquiridas prontas.
c) Procedimento
c.1) Extração
a)
Pesar uma quantidade de amostra de 0,2 a 2,0 g, com aproximação de 0,1 mg (G), para
frasco Kjeldahl de 800 mL;
Observação: a massa inicial da amostra não deve conter mais de 42 mg de nitrogênio - nítrico
b)
Juntar 1,7 g de pó catalítico de Raney e 150 mL de solução de H2SO4 - K2SO4. Se houver
mais de 0,6 g de matéria orgânica, acrescentar 2,5 mL da solução ácida para cada 0,1 g de matéria
orgânica que exceder 0,6g .
c)
Misturar o conteúdo, imprimindo rotações ao frasco Kjeldahl e colocá-lo sobre o
aquecedor frio ou que esteja desligado a 10 minutos, no mínimo. Ligar o aquecedor previamente regulado
para o teste de 5 minutos. Quando iniciar a fervura, reduzir o aquecimento, regulando o digestor para teste
de digestão de 10 minutos;
9
OBS.: Teste de 5 e 10 minutos equivale a uma intensidade de aquecimento necessário para levar à
ebulição 250 mL de água em balão de Kjeldahl de 800 mL, respectivamente, em 5 e 10 minutos.
d)
Depois de 10 minutos, suspender o frasco na posição vertical e juntar 1,0 g de sulfato de
cobre p.a. e 15 g de K2SO4 p.a.;
e)
Recolocar o frasco Kjeldahl na posição inclinada e aumentar o aquecimento regulando para
o teste de digestão de 5 minutos (caso haja formação de espuma suspender o Kjeldahl ou diminuir a
intensidade de aquecimento). Aquecer, com aquecedor regulado para teste de digestão de 5 minutos, até
os densos fumos brancos de H2SO4 tornarem o bulbo do frasco límpido. A digestão está completa para
amostras contendo somente N amoniacal, nítrico e amídico. Para outras formas de nitrogênio, agitar, por
rotação, o frasco e continuar a digestão por 30 minutos. Para amostras com conteúdo orgânico, continuar
por 2 horas.
f) Esfriar, juntar 200 mL de água destilada e 25 mL de solução de tiossulfato de sódio ou de sulfeto
de potássio, e homogeneizar.
c.2) Determinação
a)
Juntar 3-4 grânulos de zinco, inclinar o frasco Kjeldahl, adicionar 105 mL de solução de
NaOH a 450 g/L, sem agitar o frasco;
b)
Ligar imediatamente o frasco Kjeldahl ao conjunto de destilação, com a ponta do
condensador já mergulhada no erlenmeyer de 500 mL contendo 50 mL da solução de ácido bórico 40 g/L
com a mistura de indicadores;
c)
Agitar o conteúdo, imprimindo rotações ao frasco Kjeldahl, e aquecer para destilar,
recebendo, no mínimo 150 mL do destilado;
d)
Retirar o erlenmeyer e lavar a ponta do condensador;
e)
Titular com solução de ácido sulfúrico padronizada 0,25 M e anotar o volume (V1);
f) Fazer uma prova em branco(V2);
g)
Calcular o teor de nitrogênio na amostra pela expressão:
% N = 2,8014 (V1 -V2)M , onde:
G
V1 = volume (mL) do ácido gasto na titulação da amostra
M = concntração molar (exata) da solução de ácido sulfúrico.
V2 = volume (mL) do ácido gasto na titulação da prova em branco.
G = massa inicial da amostra, em grama.
d) Cuidados Especiais
- O pó catalítico de Raney reage vagarosamente com água ou umidade do ar formando alumina;
evitar contato prolongado com água ou umidade durante a estocagem ou uso;
- Proceder às adições de acido sulfúrico cuidadosamente, para evitar reação violenta;
- Vistoriar periodicamente o aparelho destilador visando evitar perdas de amônia e eventuais
vazamentos de soluções reagentes.
10
- Destilar uma amostra de referência periodicamente;
- Manusear todos os ácidos fortes com a proteção de EPI’s
1.2. Micro método da liga de Raney
a) Princípio e aplicação
Este método fundamenta-se na amonificação de todas as formas não amoniacais de nitrogênio
seguida da destilação alcalina da amônia, que é recebida numa quantidade em excesso de ácido bórico. O
borato de amônio formado é titulado com ácido padronizado. Aplicável a fertilizantes contendo formas de
nitrogênio solúveis em água, como a amoniacal, nítrica e amídica da uréia, que são as mais comumente
utilizadas nas formulações de fertilizantes minerais.
b) Materiais
b.1) Equipamentos
- Conjunto microdigestor e microdestilador para nitrogênio
b.2) Reagentes e soluções
Indicador verde de bromocresol 1 g/L; Pesar 0,25 g do indicador, triturar em almofariz
com 7-8 mL de NaOH 4g/L, transferir para um balão volumétrico de 250 mL e completar o volume com
água destilada.
Indicador vermelho de metila 1 g/L: Dissolver 0,1g de vermelho de metila em álcool
etílico e transferir para um balão volumétrico de 100 mL. Completar o volume com álcool etílico.
Indicador alaranjado de metila 1 g/L: Dissolver 0,1g do indicador em água destilada e
completar o volume a 100 mL.
Mistura de indicadores: Misturar 1 volume da solução de vermelho de metila 1 g/L e 10
volumes da solução de verde de bromocresol 1 g/L
- Ácido bórico, H3BO3, 20 g/L com mistura de indicadores: Pesar 20g de ácido bórico p.a.
dissolver em água destilada morna. Esfriar e transferir para um balão volumétrico de 1 L. Acrescentar 20
mL da mistura de indicadores e completar o volume com água destilada.
- Hidróxido de sódio, NaOH, 450 g/L: Pesar 450g de NaOH p.a., dissolver em água destilada e
transferir para um balão volumétrico de 1 litro. Esfriar e completar o volume.
- Ácido sulfúrico concentrado, H2SO4 p.a.
- Liga ou pó catalítico de Raney (50% Al – 50% Ni)
- Solução de ácido sulfúrico, H2SO4, aproximadamente 0,025 M: Diluir 14 mL de H2SO4 p.a. em
1.000 mL com água destilada. Transferir 100 mL desta solução para um balão volumétrico de 1.000 mL e
completar o volume com água destilada.
Padronização
a. Pesar exatamente 1,0000g de carbonato de sódio, Na2CO3, padrão primário, secado por 2h a 28011
290 ºC em forno elétrico, resfriado e mantido em dessecador;
b.Transferir para um balão volumétrico de 200 mL, completar o volume com água destilada e agitar
até completa solubilização;
c. Transferir 10 mL da solução de carbonato de sódio para erlenmeyer de 250 mL;
d.Adicionar 50 mL de água destilada e 5 gotas do indicador alaranjado de metila 1 g/L;
e. Titular com a solução de H2SO4 até começar a variar a cor do indicador em relação a uma solução
de referência (usar uma solução de 80 mL de água fervida por dois minutos acrescidos de 3 gotas de
alaranjado de metila);
f. Interromper a titulação, ferver por 2 a 3 minutos, esfriar e prosseguir a titulação até variação
definitiva da cor do indicador para um tom laranja-avermelhado; anotar o volume final, em mL;
g.Repetir este procedimento de titulação por três vezes e calcular o volume médio gasto (V);
h.Calcular a molaridade da solução pela expressão;
M = 0,47175 , onde :
V
V = média dos volumes, em mL, da solução de H1SO4 , gastos nas titulações
c) Procedimento
c.1) Extração/Digestão
a)
Pesar 1g da amostra, com aproximação de 0,1mg (G), transferir para balão volumétrico de
250 mL e completar o volume com água destilada;
b)
Agitar manualmente por 5 minutos e deixar em repouso por mais 30 minutos; filtrar, se
necessário, em papel de filtro de porosidade média;
c)
Digestão em microdigestor: retirar uma alíquota do extrato que contenha de 5 a 15 mg de
N (tabela 1) e colocar no tubo de vidro do microdigestor;
d)
Acrescentar 0,7g de liga de Raney, elevar o volume a 25mL com água destilada e adicionar
5 mL de H2SO4 concentrado, nessa ordem;
e)
Aquecer no microdigestor até o aparecimento de densos fumos brancos do H2SO4. Esfriar
em ambiente com exaustão e, em seguida, transferir para o microdestilador.
Tabela 1. Alíquota a ser tomada conforme a especificação (garantia) do produto:
Garantia
(em % de N)
até 5
6 a 10
11 a 25
acima de 26
Alíquota
(em mL)
25
20
10
5
Digestão alternativa, em béquer:
12
a)
Retirar uma alíquota do extrato que contenha de 5 a 15 mg de N (Tabela 1) e transferir para
um béquer de 100 mL;
b)
Acrescentar 0,7g de liga de Raney, elevar o volume a 25mL com água destilada e adicionar
5 mL de H2SO4 concentrado, nessa ordem;
c)
Aquecer em chapa aquecedora até o aparecimento de densos fumos brancos do H2SO4,
próximo da secura da amostra. Deixar esfriar em capela;
d)
Adicionar 20 mL de água destilada e ferver novamente até dissolver todo o conteúdo;
e)
Esfriar e transferir para o tubo do microdestilador.
c.2) Determinação
a)
Adaptar ao microdestilador o tubo contendo a amostra digerida, com a ponta do
condensador já mergulhada num erlenmeyer de 125 mL contendo 10 mL da solução de H3BO3 20 g/L
com mistura de indicadores e 40mL de água destilada;
b)
Adicionar 25 mL de NaOH 450 g /L ao tubo de destilação;
c)
Imediatamente, colocar o microdestilador em funcionamento e aguardar que o mesmo
promova a destilação da amostra até a obtenção de um volume total de aproximadamente 100 mL no
erlenmeyer de recepção;
d)
Retirar e titular o destilado no erlenmeyer com H2SO4 0,025M padronizado. Anotar o
volume gasto (Va);
e)
Preparar uma prova em branco(Vb);
f) Calcular a % de nitrogênio total presente na amostra pela expressão:
% N = 700,35 M (Va - Vb) , onde :
AG
Va = volume, em mL, da solução de ácido sulfúrico gasto na titulação da amostra
Vb = volume, em mL, da solução de ácido sulfúrico gasto na titulação da prova em branco
M = molaridade (exata) da solução de ácido sulfúrico
A = alíquota tomada, em mililitros
G = massa inicial da amostra, em grama
d) Cuidados especiais
- O pó catalítico de Raney reage vagarosamente com água ou umidade do ar formando alumina;
evitar contato prolongado com água ou umidade durante a estocagem ou uso;
- Proceder às adições de acido sulfúrico cuidadosamente, para evitar reação violenta;
- Vistoriar periodicamente o aparelho destilador visando evitar perdas de amônia e eventuais
vazamentos de soluções reagentes.
- Destilar uma amostra de referência periodicamente;
- Manusear todos os ácidos fortes com auxilio de EPI’s.
13
1.3 Método do ácido salicílico
a)
Princípio e aplicação
Este método fundamenta-se na amonificação de todas as formas não amoniacais de nitrogênio,
seguida da destilação alcalina da amônia, que é recebida numa quantidade excedente de ácido bórico. O
borato de amônio formado é titulado com ácido sulfúrico padronizado.
Aplicável aos fertilizantes,
inclusive com conteúdo de matéria orgânica. Não se aplica a produtos líquidos.
b)
Materiais
b.1) Equipamento
- Conjunto digestor-destilador tipo Kjeldahl.
b.2) Reagentes e soluções
- Acido sulfúrico (H2SO4) concentrado, p.a.
- Sulfato de cobre(CuSO4.5H2O), p.a.
- Sulfato de potássio (K2SO4) ou sulfato de sódio (Na2SO4) anidro, p.a.
- Ácido salicílico (C7H6O3), p.a.
- Solução de sulfeto de potássio ou tiossulfato de sódio - Dissolver em água 40g de K2S ou 80g
de Na2S2O3.5H2O e completar a 1 litro com água destilada.
- Solução de hidróxido de sódio a 450 g/l - Dissolver 450 g de NaOH em água, esfriar e diluir a 1
litro com água destilada. Conservar em recipiente plástico.
- Zinco em pó (pó fino, impalpável).
- Zinco granulado, 8 mesh, p.a.
- Indicador verde de bromocresol 1 g/L; Pesar 0,25 g do indicador, triturar em almofariz com 7-8
mL de NaOH 4g/L, transferir para um balão volumétrico de 250 mL e completar o volume com água
destilada.
- Indicador vermelho de metila 1 g/L: Dissolver 0,1g de vermelho de metila em álcool etílico e
transferir para um balão volumétrico de 100 mL. Completar o volume com álcool etílico.
- Indicador alaranjado de metila 1 g/L: Dissolver 0,1g do indicador em água destilada e
completar o volume a 100 mL.
- Mistura de indicadores: Misturar 1 volume da solução de vermelho de metila 1 g/L e 10
volumes da solução de verde de bromocresol 1 g/L
- Ácido bórico, H3BO3, 40 g /L com indicadores: Pesar 40g de H3BO3 p.a. dissolver em água
destilada morna. Esfriar e transferir para um balão volumétrico de 1.000 mL. Acrescentar 20 mL da
mistura de indicadores e completar o volume com água destilada.
- Solução de ácido sulfúrico aproximadamente 0,25 M – transferir 14 mL de ácido sulfúrico
concentrado p.a. para balão de 1.000 mL e completar o volume com água destilada.
Padronização da solução H2SO4 0,25M
a. Pesar exatamente 3,0000g de carbonato de sódio, Na2CO3, padrão primário, secado a 280-290 ºC
14
em forno elétrico por 2h e esfriado em dessecador. Transferir para um balão volumétrico de 200 mL e
completar com água destilada. Homogeneizar e guardar em refrigerador;
b.Tomar 50 mL da solução de carbonato de sódio e transferir para erlenmeyer de 250 mL; adicionar
50 mL de água destilada e 3 gotas do indicador alaranjado de metila;
c. Titular com a solução de H2SO4 a padronizar até começar a variar a cor do indicador em relação a
uma solução de referência (usar uma solução de 80 mL de água fervida por dois minutos acrescidos de
três gotas de alaranjado de metila);
d.Interromper a titulação e ferver por dois a três minutos, esfriar e prosseguir até variação definitiva
da cor do indicador para tom laranja-avermelhado;
e. Efetuar três repetições e anotar o volume médio gasto (V);
f. Calcular a molaridade da solução pela expressão:
M = 7,0756 , onde
V
V = média dos volumes, em mL, da solução de H2SO4 gastos na titulação
c) Procedimento
c.1) Extração
a) Pesar uma quantidade de amostra de 0,2 a 2,0g, com precisão de 0,1 mg (G), e transferir para um
balão de Kjeldahl de 800 mL. Juntar 40 mL de ácido sulfúrico concentrado em que foram dissolvidos 2 g
de ácido salicílico, agitar para misturar perfeitamente e deixar, ao menos, 30 minutos em repouso,
agitando de vez em quando;
b) Acrescentar 5 g de Na2S2O3.5H2O ou 2 g de zinco em pó fino, agitar, esperar 5 minutos e aquecer
moderadamente até cessar a espuma;
c) Interromper o aquecimento, juntar 1 g de sulfato de cobre (CuSO4.5H2O) e 15 g de sulfato de
potássio (K2SO4) ou 15 g de sulfato de sódio anidro (Na2S04) em pó, e levar à ebulição até a solução
tornar-se clara, continuando por mais 30 minutos, no mínimo (2 h para amostras contendo material
orgânico);
c.2) Determinação
a) Esfriar, juntar 200 mL de água, adicionar 25 mL de solução de tiossulfato ou sulfeto e misturar;
b) Acrescentar 3-4 grânulos de zinco, inclinar o frasco de Kjeldahl e adicionar 140 mL de solução
de NaOH a 450 g/L;
c) Ligar imediatamente o frasco Kjeldahl ao conjunto de destilação, com a ponta do condensador já
mergulhada em um erlenmeyer de 500 mL contendo 50 mL da solução de ácido bórico a 40 g/L com
indicadores;
g) Misturar o conteúdo, imprimindo rotações ao frasco Kjeldahl e aquecer para destilar, recebendo,
no mínimo, 150 mL de destilado na solução de ácido bórico;
h) Retirar o erlenmeyer, lavar a ponta do condensador e titular com ácido padronizado (V1);
i) Fazer uma prova em branco em idênticas condições (V2);
15
j) Calcular a porcentagem de nitrogênio, pela expressão:
%N = 2,8014 (V1–V2)M
G
V1 = volume(mL) de ácido sulfúrico gasto na titulação da amostra
V2 = volume(mL) de ácido sulfúrico gasto na titulação da prova em branco
M = molaridade exata da solução de ácido sulfúrico
G = massa da amostra, expressa em gramas.
c)
Cuidados Especiais
- Proceder às adições de acido sulfúrico cuidadosamente, para evitar reação violenta;
- Vistoriar periodicamente o aparelho destilador visando evitar perdas de amônia e eventuais
vazamentos de soluções reagentes.
- Destilar uma amostra de referência periodicamente;
- Manusear todos os ácidos fortes com auxilio de EPI’s
1.4 Método do cromo metálico
a) Princípio e aplicação
O método fundamenta-se na amonificação de todas as formas não amoniacais de nitrogênio, seguida
da destilação alcalina da amônia, que é recebida numa quantidade excedente de ácido bórico. O borato de
amônio formado é titulado com ácido sulfúrico padronizado. Aplicável a todos os tipos de fertilizantes,
inclusive os orgânicos.
b) Materiais
b.1) Equipamento
- Macro digestor e destilador tipo Kjeldahl com regulador de potência.
b.2) Reagentes e soluções
- Cromo metálico em pó (100 mesh);
- Solução de ácido sulfúrico (H2SO4) 11M: adicionar cuidadosamente 625 mL de H2SO4
concentrado a 300 mL de água destilada. Após esfriar, completar o volume a 1 litro com água destilada.
- Ácido Clorídrico (HCl) p.a
- Sulfato de potássio (K2SO4) p.a
- Sulfato de cobre (CuSO4.5H2O) p.a
- Solução de sulfeto ou tiossulfato. Dissolver 40g de K2S ou 80g de tiossulfato de sódio,
(Na2S2O3.5H2O) em água destilada e completar a 1 litro.
16
- Solução de Hidróxido de Sódio 450 g/L e demais soluções abaixo, preparadas conforme
descrição no método 1.3, do ácido salicílico, imediatamente anterior.
- Solução de ácido sulfúrico 0,25M e padronização.
- Indicador vermelho de metila a 1 g/L;
- Indicador verde de bromocresol a 1 g/L;
- Ácido bórico a 40 g/L com mistura de indicadores;
c) Procedimento
c.1) Extração
a)
Pesar 1 g da amostra com precisão de 0,1 mg (G) – amostras contendo nitrato devem ser
pesadas em massa tal que contenha, no máximo, 60 mg de N – e transferir para balão Kjeldahl de 800
mL;
b)
Acrescentar 1,2 g de cromo em pó e 35 mL de água destilada; deixar em repouso por 10
minutos, agitando ocasionalmente. Juntar 7 mL de HCl concentrado e deixar em repouso por, no mínimo,
30 segundos e não mais que 10 minutos;
c)
Colocar o balão Kjeldahl no digestor pré-aquecido e regulado para o teste de 7 – 7,5
minutos e aquecer por 3 a 5 minutos; retirar do aquecedor e deixar esfriar.
Observação: o teste de aquecimento de 7 – 7,5 minutos equivale a uma intensidade de aquecimento
necessária para levar à ebulição 250 mL de água destilada em balão Kjeldahl de 800 mL, a partir da
temperatura ambiente, em 7 – 7,5 minutos.
d)
Juntar 22g de K2SO4, 1 g de CuSO4, 40 mL de H2SO4 11M e mais ou menos dez pérolas de
vidro ou outro material inerte;
e)
Levar ao aquecimento sobre o aquecedor pré-aquecido e regulado para o teste de 5 minutos
(caso haja a formação de espuma, reduzir temporariamente o aquecimento) até a liberação dos densos
fumos brancos do ácido sulfúrico, tornando límpido o bulbo do frasco. Retirar e deixar esfriar.
c.2) Determinação
a)
Juntar ao balão Kjeldahl 250 mL de água destilada e 25 mL da solução de tiossulfato ou de
sulfeto e misturar, agitando manualmente;
b)
Adaptar o frasco ao destilador, já tendo na extremidade do condensador um erlenmeyer de
500 mL contendo 50 mL da solução de ácido bórico 40 g/L com mistura de indicadores;
c)
Juntar 3-4 grânulos de zinco, inclinar o frasco Kjeldahl, adicionar 105 mL de hidróxido de
sódio 450 g/L e conectar imediatamente ao destilador;
d)
Aquecer e destilar pelo menos 150 mL, recebidos na solução de ácido bórico. Interromper
a destilação e retirar o erlenmeyer;
e)
Titular com a solução de H2SO4 padronizada e anotar o volume em mL (V1) gasto;
f) Fazer uma prova em branco (V2);
g)
Calcular o teor de nitrogênio na amostra pela expressão:
17
% N = 2,8014 (V1 -V2)M , onde :
G
V1 = volume, em mL, do ácido sulfúrico padronizado gasto na titulação da amostra.
V2 = volume, em mL, do ácido sulfúrico padronizado gasto na titulação da prova em branco.
M = molaridade exata da solução de ácido sulfúrico.
G = massa inicial da amostra, em grama.
2.
FÓSFORO (P2O5)
2.1. Fósforo total
2.1.1. Método gravimétrico do quimociac
a) Princípio e aplicação
Consiste na solubilização do fósforo da amostra por extração fortemente ácida e posterior
precipitação do íon ortofosfato como fosfomolibdato de quinolina, o qual é filtrado, secado e pesado.
*Método preferencial para a realização de análises periciais.
b) Materiais
b.1) Equipamentos
-
cadinho de vidro sinterizado de 30-50 mL, com placa porosa de porosidade média a fina.
frasco kitassato de 1.000 mL.
bomba de vácuo.
mufla
b.2) Reagentes
- Ácido nítrico, HNO3, p.a.
- Ácido clorídrico, HCl, p.a.
- Reagente "quimociac": Dissolver 70g de molibdato de sódio, Na2MoO4.2H2O, em 150 mL de
água destilada. Dissolver 60g de ácido cítrico cristalizado, C6H8O7.H2O, em uma mistura de 85 mL de
ácido nítrico concentrado e 150 mL de água destilada. Esfriar e adicionar aos poucos, com agitação, a
solução de molibdato à mistura de ácido cítrico e nítrico. Dissolver 5 mL de quinolina sintética, C9H7N,
em uma mistura de 35 mL de ácido nítrico e 100 mL de água destilada. Adicionar esta solução, aos
poucos, à solução de molibdato, ácido cítrico e nítrico; homogeneizar e deixar em repouso durante 24
horas. Filtrar, juntar 280 mL de acetona, completar a 1 litro com água destilada e homogeneizar. Guardar
esta solução em frasco de polietileno.
c)
Procedimento
18
c.1) Extração
a)
Pesar 1,0 g da amostra, com aproximação de 0,1 mg (G), e transferir para béquer de 250
mL; adicionar 30 mL de ácido nítrico e 5 mL de ácido clorídrico concentrados. Ferver até cessar o
desprendimento de vapores castanhos (NO2) e a solução clarear.
b)
Adicionar 50 mL de água destilada e ferver por 5 minutos. Esfriar;
c)
Transferir para balão volumétrico de 250 mL, completar o volume com água destilada e
homogeneizar;
c)
Filtrar através de papel de filtro de porosidade média, seco;
d)
Desprezar os primeiros 20 a 30 mL e separar um volume de filtrado límpido, suficiente
para a determinação.
c.2) Determinação
a)
Pipetar uma alíquota (A) do extrato contendo de 10 a 25 mg de P2O5 (250/Gg ≤ A ≤
625/Gg, sendo G = peso da amostra em gramas e g = garantia %) e transferir para béquer de 400 mL;
ajustar o volume a 100 mL com água destilada e aquecer até o início de fervura;
b)
Adicionar 50 mL de reagente "quimociac" e ferver durante 1 minuto, dentro da capela;
c)
Esfriar à temperatura ambiente, agitando cuidadosamente, 3 a 4 vezes durante o
resfriamento;
d)
Filtrar, sob a ação de vácuo, em cadinho de placa porosa, previamente secado a 250ºC e
tarado; lavar com 5 porções de 25 mL de água destilada, tendo o cuidado de adicionar cada porção após a
anterior ter passado completamente;
e)
Secar durante 30 minutos a 250ºC. Esfriar em dessecador e pesar como
(C9H7N)3H3[PO4.12 MoO3];
f) Calcular o percentual de P2O5 da amostra pela expressão:
%P2O5 = 801,75 m , onde :
AG
m = massa do precipitado, em grama.
G = massa inicial da amostra, em grama
A = volume da alíquota tomada do extrato, em mL
2.1.2. Método espectrofotométrico do ácido molibdovanadofosfórico
a)
Princípio e aplicação
Fundamenta-se no ataque químico fortemente ácido e a quente da amostra, visando extrair todo o
seu conteúdo de fósforo. Em seguida procede-se à formação de um complexo colorido entre o fosfato e os
reagentes vanadato e molibdato de amônio, de cor amarela, cuja absorbância é medida a 400 nm. Aplicase a todos os fertilizantes, com exceção de escórias básicas, devido à presença significativa de ferro.
b)
Materiais
19
b.1) Equipamento
- Espectrofotômetro uv-visível digital
b.2) Reagentes e soluções
- Solução vanadomolíbdica: dissolver 20g de molibdato de amônio (NH4MoO4, p.a.) em 200-250
mL de água destilada a 80-90ºC e deixar esfriar. Dissolver 1g de metavanadato de amônio (NH4VO3, p.a.)
em 120-140 mL de água destilada a 80-90ºC, esperar esfriar e adicionar 180 mL de HNO3 concentrado.
Adicionar a solução de molibdato à de metavanadato, aos poucos e agitando. Transferir para um balão
volumétrico de 1000 mL, completar o volume com água destilada e homogeneizar.
- Solução padrão de 500 ppm(m/v) de P2O5: transferir 0,9640g de KH2PO4 padrão primário com
99,5% de pureza, secado por 2h a 105ºC, para um balão volumétrico de 1000 mL. Dissolver com água
destilada, completar o volume e homogeneizar.
Esta solução contém 500 mg de P2O5 por litro (500 ppm, m/v). CONSERVAR EM GELADEIRA.
c)
Procedimento
c.1) Extração
Proceder como descrito no procedimento anterior, em 2.1.1.c.1 (Extração).
c.2) Determinação
c.2.1) Preparo da curva de calibração
a)
Pipetar 2,0 - 2,5 - 3,0 - 3,5 e 4,0 mL da solução estoque de KH2PO4, que contém 500 mg
de P2O5 por litro, para balões volumétricos de 50 mL.
b)
Adicionar a todos os balões:
- 20 mL de água destilada;
- 15 mL da solução vanadomolíbdica.
c)
Agitar, completar o volume com água destilada e homogeneizar. Estas soluções contêm
respectivamente 20, 25, 30, 35 e 40 ppm (m/v) de P2O5.
d)
Deixar em repouso por 10 minutos para completar o desenvolvimento da cor e determinar
a absorbância das soluções a 400 nm, empregando como branco a solução que contém 20 ppm de P2O5
(zerar o aparelho com essa solução).
e)
A partir dos dados obtidos, calcular a equação de regressão.
c.2.2) Determinação na amostra
a)
Transferir, para balão volumétrico de 50 mL, um volume (A) do extrato que contenha de
1,0 a 2,0 mg de P2O5 (25/Gg ≤ A ≤ 50/Gg, sendo G = peso em gramas e g = garantia em %)
b)
Adicionar a todos os balões:
- 20 mL de água destilada;
- 15 mL da solução vanadomolíbdica;
20
c)
Completar o volume com água destilada e agitar;
d)
Aguardar 10 minutos e ler a absorbância das soluções, no espectrofotômetro a 400 nm,
empregando como prova em branco a solução que contém 20 ppm de P2O5 (zerar o aparelho com essa
solução);
e)
Calcular a concentração em ppm de P2O5 na solução de leitura através da curva de
calibração ou da equação de regressão;
f) Calcular a porcentagem de P2O5 total na amostra pela expressão:
% P2O5 = 1,25C , onde :
AG
C = concentração em ppm de P2O5 na solução de leitura.
A =volume da alíquota tomada do extrato, em mL
G = massa inicial da amostra, em grama.
2.2 Fósforo solúvel em água
2.2.1. Método gravimétrico do quimociac
a) Princípio e aplicação
Consiste na extração do fósforo da amostra em meio aquoso, precipitação do íon ortofostato como
fosfomolibdato de quinolina, o qual é filtrado, secado e pesado. Aplicável a todos os fertilizantes
minerais.
*Método preferencial para a realização de análises periciais.
b) Materiais
b.1) Equipamentos
-
cadinho de vidro sinterizado de 30-50 mL, com placa porosa de porosidade média a fina.
frasco kitassato de 1.000 mL.
bomba de vácuo.
mufla
b.2) Reagentes e soluções
- Ácido nítrico (HNO3) p.a
- Solução de ácido nítrico (1+1). Juntar volumes iguais de água destilada e ácido nítrico
concentrado, p.a.
- Reagente "quimociac": Conforme descrito no método gravimétrico do fósforo total (2.1.1)
c) Procedimento
21
c.1) Extração
a)
Pesar 1,00 g da amostra, com aproximação de 0,1 mg (G) e transferir para papel de filtro
de porosidade média, adaptado a um funil e colocado sobre um balão volumétrico de 250 mL;
b)
Lavar com pequenas porções sucessivas de água destilada tendo o cuidado de promover a
suspensão da amostra e de adicionar nova porção somente após a anterior ter passado completamente;
proceder à extração até obter um volume de quase 250 mL. A extração deve estar completa em 1 hora,
caso contrário, usar vácuo no final da extração. Se o filtrado apresentar turbidez, adicionar ao mesmo 1 a
2 mL de HNO3 concentrado;
c)
Completar o volume com água destilada e homogeneizar.
c.2) Determinação
a)
Pipetar uma alíquota (A) do extrato contendo de 10 a 25 mg de P2O5 e transferir para
béquer de 400 mL (250/Gg ≤ A≤ 625/Gg, sendo G = massa da amostra em gramas e g = garantia em %).
Diluir, se necessário, a 50 mL com água destilada;
a)
Acrescentar 10 mL de ácido nítrico (1+1) e ferver por 10 minutos;
Observação: No caso de amostra contendo fosfito, substituir o ácido nítrico (1+1) por 30 mL de
ácido nítrico p.a mais 5 mL de ácido clorídrico p.a e ferver até quase secura (volume residual
aproximado de 2-3 mL).
c)
Diluir a 100 mL com água destilada, adicionar 50 mL de reagente "quimociac" e ferver
durante 1 minuto, dentro da capela;
d)
Esfriar à temperatura ambiente, agitando cuidadosamente, 3-4 vezes durante o
resfriamento;
e)
Filtrar, sob a ação de vácuo, em cadinho de placa porosa, previamente secado a 250ºC e
tarado. Lavar com 5 porções de 25 mL de água destilada, tendo o cuidado de adicionar cada porção após a
anterior ter passado completamente;
f) Secar durante 30 minutos a 250°C. Esfriar em dessecador e pesar como fosfomolibdato de
quinolina (C9H7N)3H3[PO4.12MoO3];
h)
Calcular o percentual de P2O5 da amostra, pela expressão:
%P2O5 = 801,75 m , onde:
AG
A = alíquota tomada do extrato, em mL
m = massa do precipitado, em grama
G = massa inicial da amostra, em grama.
2.2.2. Método espectrofotométrico do ácido molibdovanadofosfórico.
a)
Princípio e aplicação
Fundamenta-se na extração com água do fósforo presente na amostra. Em seguida procede-se a
22
formação de um complexo colorido entre o fosfato e os reagentes vanadato e molibdato de amônio, de cor
amarela, cuja absorbância é medida a 400 nm. Não se aplica a escórias básicas.
b) Materiais
b.1) Equipamento
- Espectrofotômetro uv-visível digital.
b.2) Reagentes e soluções
- Solução vanadomolíbdica: conforme descrito no método espectrofotométrico do fósforo total
(2.1.2).
- Solução padrão de 500 ppm(m/v) de P2O5: ídem
c) Procedimento
c.1.) Extração
Proceder como descrito no método anterior, de determinação gravimétrica com o “quimociac”, item
2.2.1.c.1-Extração
c.2) Determinação
c.2.1) Preparo da curva de calibração
a)
Pipetar 2,0 - 2,5 - 3,0 - 3,5 e 4,0 mL da solução estoque de KH2PO4, que contém 500 mg
de P2O5 por litro, para balões volumétricos de 50 mL.
b)
Adicionar a todos os balões:
- 20 mL de água destilada;
- 15 mL da solução vanadomolíbdica.
c)
Agitar, completar o volume com água destilada e homogeneizar. Estas soluções contêm
respectivamente 20, 25, 30, 35 e 40 ppm (m/v) de P2O5.
d)
Deixar em repouso por 10 minutos para completar o desenvolvimento da cor e determinar
a absorbância das soluções a 400 nm, empregando como branco a solução que contém 20 ppm de P2O5
(zerar o aparelho com essa solução).
e)
A partir dos dados obtidos, calcular a equação de regressão.
c.2.2) Determinação na amostra
a)
Transferir, para balão volumétrico de 50 mL, uma alíquota do extrato (A) que contenha de
1,0 a 2,0 mg de P2O5 . Cálculo do volume da alíquota : 25/Gg ≤ A ≤ 50/Gg, sendo G = peso em gramas e
g = garantia em %.
b)
Adicionar a todos os balões: 20 mL de água destilada e 15 mL da solução
23
vanadomolíbdica;
c)
Completar o volume com água destilada e agitar;
d)
Aguardar 10 minutos e determinar a absorbância das soluções, no espectrofotômetro a 400
nm, empregando como prova em branco a solução que contém 20 ppm de P2O5 (zerar o aparelho com
essa solução);
e)
Calcular a concentração em ppm de P2O5 na amostra de fertilizante através da curva de
calibração ou da equação de regressão;
f) Calcular a porcentagem de P2O5 solúvel em água na amostra pela expressão:
% P2O5 = 1,25C , onde:
AG
C = concentração em ppm(m/v) de P2O5 na alíquota analisada.
G = massa inicial da amostra, em grama.
A = volume da alíquota tomada do extrato, em mL
d) Cuidados especiais
- Medir com precisão o volume das alíquotas.
- Sempre que perceber variação nas leituras dos padrões, refazer a curva de calibração.
2.3. Fósforo solúvel em citrato neutro de amônio mais fósforo solúvel em água
2.3.1. Método gravimétrico do quimociac.
a) Princípio e aplicação
Fundamenta-se na extração do fósforo com água e citrato neutro de amônio a 65°C, seguida de
precipitação do fósforo extraído como fosfomolibdato de quinolina, filtração, secagem e pesagem desse
precipitado.
*Método preferencial para a realização de análises periciais.
b) Materiais
b.1) Equipamentos
- cadinho de vidro sinterizado de 30-50 mL, com placa porosa de porosidade média a fina.
- frasco kitassato de 1.000 mL.
- bomba de vácuo.
- mufla
- estufa com agitador e controle de temperatura.
b.2) Reagentes e soluções
24
- Acido nítrico, HNO3, (1+1), com água destilada.
- Reagente quimociac: conforme descrito para o método do fósforo total (2.1.1)
- Citrato neutro de amônio – CNA: dissolver 370g de ácido cítrico mono hidratado cristalizado,
C6H8O7.H2O, em 1500 mL de água destilada e adicionar 345 mL de hidróxido de amônio, NH4OH, p.a.,
com 28 a 29% de NH3. Esfriar e medir o pH. Ajustar o pH para 7,0 com hidróxido de amônio 1+9 ou com
solução de ácido cítrico a 100 g/L. Determinar a densidade, que deve ser de 1,09 à temperatura de 20ºC,
adicionando água, ou ácido cítrico, se necessário. Guardar a solução em frasco hermeticamente fechado.
Verificar, semanalmente, o pH acertando quando necessário.
c) Procedimento
c.1) Extração
a)
Transferir 1 g, com aproximação de 0,1 mg (G), da amostra para papel de filtro de
porosidade média, adaptado em funil e colocar sobre um balão volumétrico de 500 mL;
b)
Lavar com aproximadamente 120 mL de água destilada, em pequenas porções, tendo o
cuidado de promover a suspensão da amostra e de adicionar nova porção somente após a anterior ter
passado completamente;
c)
Transferir o papel de filtro com o resíduo para erlenmeyer de 250 mL e lavar
quantitativamente o funil com água destilada, ainda adaptado ao balão volumétrico;
d)
Adicionar ao erlenmeyer 100 mL de solução de citrato neutro de amônio previamente
aquecida a 65ºC;
e)
Tampar com rolha de borracha, agitar vigorosamente até reduzir o papel de filtro à polpa.
Remover momentaneamente a rolha para diminuir a pressão;
f) Colocar o frasco bem fechado no agitador dentro da estufa e agitar durante 1 hora, mantendo a
temperatura a 65°C;
g)
Após 1 hora, retirar o frasco do agitador, esfriar à temperatura ambiente e transferir o
conteúdo do erlenmeyer para o balão volumétrico de 500 mL que contém o fósforo solúvel em água.
Completar o volume e agitar;
h)
Deixar em repouso até obter um sobrenadante límpido (pode-se também filtrar ou
centrifugar).
c.2) Determinação
a)
Pipetar uma alíquota do extrato A que contenha de 10 mg a 25 mg de P2O5 (500/Gg ≤ A ≤
1250/Gg, sendo G = massa em gramas e g = garantia em %), transferir para béquer de 400 mL, e ajustar o
volume a 50 mL com água destilada;
b)
Acrescentar 10 mL de ácido nítrico (1+1) e ferver suavemente durante 10 minutos;
c)
Ajustar a aproximadamente 100 mL com água destilada e aquecer até início de fervura;
d)
Adicionar 50 mL do reagente "quimociac" e ferver durante 1 minuto, dentro de capela;
e)
Esfriar à temperatura ambiente, agitando cuidadosamente 3 - 4 vezes durante o
resfriamento;
f) Filtrar, sob a ação de vácuo, em cadinho de placa porosa, previamente secado a 250ºC e tarado,
25
lavar com 5 porções de 25 mL de água destilada, tendo o cuidado de adicionar cada porção após a
anterior ter passado completamente;
g)
Secar durante 30 minutos a 250ºC. Esfriar em dessecador por 30 minutos e pesar como
fosfomolibdato de quinolina, (C9H7N)3H3[PO4.12MoO3];
h)
Calcular o percentual de P2O5 solúvel em água mais o solúvel em solução neutra de citrato
de amônio, pela expressão:
% P205 = 1.603,5 m , onde:
AG
m = massa em gramas do precipitado.
A = volume (mL) da alíquota do extrato tomada para a determinação
G = massa inicial da amostra, em grama
2.3.2. Método espectrofotométrico do ácido molibdovanadofosfórico
a) Princípio e aplicação
Fundamenta-se na extração do fósforo da amostra em água e solução neutra de citrato de amônio,
formação de complexo colorido entre o fosfato, vanadato e molibdato de amônio, de cor amarela, cuja
absorbância é medida a 400 nm. Não se aplica a escórias básicas.
b) Material
b.1) Equipamento
- Espectrofotômetro uv-visível digital.
b.2) Reagentes e soluções
- Citrato neutro de amônio – CNA: preparo de acordo com a descrição apresentada no método
anterior, em 2.3.1.b.2 – Reagentes e soluções.
- Citrato neutro de amônio - CNA (1+9): transferir 25 mL da solução CNA para um balão
volumétrico de 250 mL e completar o volume com água destilada.
- Solução vanadomolíbdica: conforme descrito no método espectrofotométricodo fósforo total
(2.1.2)
- Solução padrão de 500 ppm (m/v) de P2O5: ídem
c) Procedimento
c.1) Extração
a)
Transferir 0,5 g da amostra, com aproximação de 0,1 mg (G), para um béquer de 100mL;
b)
Acrescentar 25 mL da solução de CNA, cobrir com vidro de relógio e ferver suavemente
por 25 minutos. Esfriar;
c)
Transferir para um balão volumétrico de 250 mL, lavar muito bem o béquer e o vidro de
26
relógio com água destilada e completar o volume. Homogeneizar;
d)
Centrifugar ou filtrar por papel de filtro de porosidade média, uma porção do extrato que
seja suficiente para a determinação, desprezando os primeiros 20 a 30mL.
Extração Alternativa:
a)
Pesar 0,5g da amostra, com aproximação de 0,1 mg (G), para papel de filtro de porosidade
média adaptado em funil e balão volumétrico de 250mL;
b)
Lavar a amostra com 5 porções de 10 mL de água destilada;
c)
Transferir o papel de filtro com o resíduo da amostra para béquer de 100mL;
d)
Adicionar 25 mL da solução de CNA e ferver suavemente por 10 minutos;
e)
Transferir a polpa formada para o balão que contém o extrato aquoso;
f) Lavar quantitativamente o béquer e o funil;
g)
Esfriar e completar o volume com água destilada.
c.2) Determinação
c.2.1) Preparo da curva de calibração
a)
Pipetar 2,0 - 2,5 - 3,0 - 3,5 e 4,0 mL da solução estoque de KH2PO4, que contém 500 mg
de P2O5 por litro, para balões volumétricos de 50 mL.
b)
Adicionar a todos os balões:
- 20 mL de água destilada
- 5 mL de solução de CNA (1+9)
- 15 mL da solução de vanadomolíbdica;
c)
Agitar, completar o volume com água destilada e homogeneizar. Estas soluções contêm
respectivamente 20, 25, 30, 35 e 40 ppm (m/v) de P2O5.
d)
Deixar em repouso por 10 minutos para completar o desenvolvimento da cor e determinar
a absorbância das soluções a 400 nm, empregando como branco a solução que contém 20 ppm de P2O5
(zerar o aparelho com essa solução).
e)
A partir dos dados obtidos, calcular a equação de regressão.
c.2.2) Determinação na amostra
a)
Transferir, para um balão volumétrico de 50 mL, uma alíquota do extrato que contenha 1 a
2 mg de P2O5 (25/Gg ≤ A≤ 50/Gg, sendo G = massa em gramas e g = garantia em %);
Observações:
1.
Devido à interferência do citrato nas determinações, deve estar sempre presente um
volume da solução de CNA (1+9) igual ao da curva padrão (5 mL).
2.
A alíquota não deve ser superior a 5mL; caso esse volume não contenha 1mg de P2O5,
27
transferir esse volume de extrato e acrescentar 5mL do padrão 20 ppm (totalizando 1,0 mg ou 20 ppm de
P2O5). Após a determinação da concentração de P2O5 na alíquota, subtrair do resultado os 20 ppm de
P2O5 adicionados.
3.
Caso a alíquota seja menor que 5 mL, adicionar também um volume de solução de CNA
(1+9) tal que, somado ao volume da alíquota , totalize 5mL.
4.
Caso a alíquota calculada for menor do que 1,0 mL, diluir convenientemente o extrato
com solução de CNA (1+9), de maneira a utilizar uma alíquota maior (até5 mL).Os cálculos finais
deverão ser adequados.
b)
Adicionar ao balão volumétrico:
- 20mL de água destilada.
- um volume de CNA (1+9) de forma que somado à alíquota resulte em 5 mL.
- 15mL de solução vanadomolíbdica;
c)
Agitar, completar o volume com água destilada e homogeneizar. Deixar em repouso por 10
minutos;
d)
Ler a absorbância das soluções, em espectrofotômetro a 400 nm, empregando como prova
em branco a solução que contém 20 ppm de P2O5 (zerar o aparelho com essa solução);
e)
Calcular a concentração em ppm de P2O5 na amostra através da curva de calibração ou da
equação de regressão;
f) Calcular a porcentagem de P2O5 solúvel em água na amostra pela expressão:
% P2O5 = 1,25.C , onde :
AG
C = concentração em ppm de P2O5 na solução de leitura.
A = volume em mL, da alíquota analisada
G = massa inicial da amostra em grama
2.4 Fósforo solúvel em ácido cítrico a 2%, relação 1:100.
2.4.1. Método gravimétrico do quimociac
a) Princípio e aplicação
Consiste em solubilizar o fósforo da amostra com solução de ácido cítrico, precipitação deste
fósforo na forma de fosfomolibdato de quinolina, filtração, secagem e pesagem desse precipitado.
*Método preferencial para a realização de análises periciais.
b) Materiais
b.1) Equipamentos
- cadinho de vidro sinterizado de 30-50 mL, com placa porosa de porosidade média a fina.
28
- frasco kitassato de 1.000 mL.
- bomba de vácuo.
- mufla
agitador de rotação tipo Wagner, regulado entre 30 e 40 rpm.
b.2) Reagentes
Ácido nítrico (HN03) concentrado, p.a.
Reagente “quimociac: conforme descrito para o método gravimétrico do fósforo total (2.1.1).
Solução de ácido cítrico 2 g /100 mL: pesar 10 g de ácido cítrico cristalizado mono hidratado p.a.,
C6H807.H2O, e dissolver em água destilada, transferir para balão volumétrico de 500 mL e completar o
volume. Usá-la recém-preparada.
c) Procedimento
c.1) Extração
a)
Transferir exatamente 1,0000 g da amostra (G) para erlenmeyer de 250 mL seco;
b)
Juntar exatamente 100 mL de ácido cítrico contendo 20 g/L, recém-preparada, colocar
imediatamente no agitador e agitar durante 30 minutos entre 30 e 40 rpm;
c)
Filtrar imediatamente através de papel de filtro de porosidade média. Desprezar os
primeiros 20-30 mL e separar, em seguida, um volume de filtrado límpido, suficiente para a
determinação.
c.2) Determinação
a)
Pipetar uma alíquota (A) do extrato contendo de 10 a 25 mg P2O5 (100/g ≤ A ≤ 250/g,
sendo g = garantia em %) e transferir para béquer de 400 mL. Ajustar o volume a 50 mL com água
destilada;
b)
Acrescentar 10 mL de ácido nítrico (1+1) e ferver suavemente durante 10 minutos;
c)
Ajustar o volume a aproximadamente 100 mL com água destilada e aquecer até início da
fervura;
d)
Juntar 50 mL do reagente "quimociac" e ferver durante 1 minuto, dentro da capela;
e)
Esfriar à temperatura ambiente, agitando 3-4 vezes durante o resfriamento;
f) Filtrar, sob a ação de vácuo, em cadinho de placa porosa previamente seco a 250°C e tarado; lavar
com 5 porções de 25 mL de água destilada, tendo o cuidado de adicionar cada porção após a anterior ter
passado completamente;
g)
Secar durante 30 minutos a 250ºC. Esfriar em dessecador e pesar como fosfomolibdato de
quinolina,(C9H7N)3H3[PO4.12MoO3];
h)
Calcular o teor de P2O5 solúvel em solução de ácido cítrico na amostra, pela expressão:
P2O5 = 320,7 m , onde:
AG
m = massa do precipitado, em grama.
29
A= volume da alíquota do extrato tomada para a determinação, em mililitros.
G = massa inicial da amostra, em grama
2.4.2. Método espectrofotométrico do ácido molibdovanadofosfórico
a) Princípio e aplicação
Consiste em solubilizar o fósforo da amostra numa solução de ácido cítrico a 20 g/L por agitação,
com posterior formação de complexo colorido entre o fosfato, vanadato e molibdato de amônio, de cor
amarela, cuja absorbância é medida a 400 nm. Não se aplica a escórias básicas.
b) Materiais
b.1) Equipamento
- Espectrofotômetro uv-visível digital
b.2) Reagentes
- Solução de ácido cítrico 2 g /100 mL: Pesar 10 g de ácido cítrico cristalizado mono hidratado
p.a. C6H807.H2O e dissolver em água destilada, transferir para balão volumétrico de 500 mL e completar o
volume. Usá-la recém-preparada.
- Solução padrão de 500 ppm de P2O5: Conforme descrito para o método espectrofotométrico do
fósforo total (2.1.2);
- Solução vanadomolíbdica: ídem
c) Procedimento
c.1) Extração
Conforme descrito no procedimento anterior, em 2.4.1.c.1- Extração
c.2) Determinação
c.2.1) Preparo da curva de calibração
a)
Pipetar 2 - 2,5 - 3,0 - 3,5 e 4,0 mL da solução de 500 ppm de P2O5 e transferir para os
balões volumétricos de 50 mL, numerados de 1 a 5;
b)
Juntar cerca de 20 mL de água destilada, 5 mL da solução de ácido cítrico a 20 g/L e 15
mL da solução vanadomolíbdica;
c)
Completar com água destilada, agitar e aguardar 10 minutos; essas soluções contem 20 –
25 -30- 35 e 40 ppm (m/v) de P2O5;
d)
Ler a absorbância a 400 nanômetros no espectrofotômetro e estabelecer a equação de
regressão, acertando o zero com a solução padrão de 20 ppm de P2O5;
30
e)
Calcular a equação de regressão.
c.2.2) Determinação na amostra
a)
Tomar uma alíquota (A) do extrato que contenha de 1 a 2 miligramas de P2O5 (10/g ≤ A ≤
20/g, sendo g = garantia em %) e transferir para balão de 50 mL. Observação: para amostras com
garantia acima de 10%, diluir 20 mL do extrato a 50 mL, com solução de ácido cítrico a 20 g/L e
recalcular a alíquota (25/g ≤ A ≤ 50/g);
b)
Adicionar 15-20 mL de água destilada e um volume de ácido cítrico a 20 g/L de forma que
somado à alíquota resulte em 5mL;
c)
Juntar 15 mL da solução vanadomolíbdica, completar com água destilada e agitar;
d)
Esperar 10 minutos e proceder à leitura de absorbância a 400 nm;
e)
Determinar a concentração em ppm de P2O5 na solução de leitura pela equação de
regressão;
f) Calcular o teor de P2O5 solúvel em ácido cítrico a 20 g/L na amostra pela expressão:
%P2O5 = 0,5CD , onde:
AG
C = concentração em ppm(m/v) de P2O5 na solução de leitura.
D = fator de diluição (sem diluição, D = 1, ocorrendo a diluição 20:50, D = 2,5).
A = alíquota tomada para a solução de leitura, em mL
G = massa inicial da amostra, em grama.
2.5. Métodos para amostras contendo fósforo na forma de fosfito
2.5.1. Análise com oxidação por mistura binária de ácidos.
a) Princípio e aplicação
Para a determinação do teor de fósforo em amostras contendo fosfito deve-se, preliminarmente,
promover a oxidação do fosfito. O íon fosfato produzido é determinado por espectrofotometria através da
formação de um composto amarelo pela reação com íons vanadato e molibdato, quantificado a 400 nm,
ou por gravimetria com o reagente “quimociac”. Havendo a necessidade de distinção dos conteúdos em
fosfito e fosfato, devem ser feitas determinações de fósforo com e sem a oxidação da amostra.
Aplica-se aos fertilizantes com conteúdo de fósforo total ou parcial na forma de fosfito.
b) Materiais
b.1) Equipamentos
- Espectrofotômetro digital.
- Cadinho de placa porosa (vidro sinterizado) de 30-50 mL, de porosidade média a fina.
- Frasco kitassato de 1.000 mL.
31
- Bomba de vácuo.
b.2) Reagentes e soluções
- Ácido nítrico, HNO3, p.a.
- Ácido clorídrico, HCl, p.a.
- Reagente "quimociac": Dissolver 70g de molibdato de sódio, Na2MoO4.2H2O,em 150 mL de
água destilada. Dissolver 60g de ácido cítrico cristalizado, C6H8O7.H2O, em uma mistura de 85 mL de
ácido nítrico p.a. e 150 mL de água destilada. Esfriar e adicionar aos poucos, com agitação, a solução de
molibdato à mistura de ácido cítrico e nítrico. Dissolver 5 mL de quinolina sintética, C9H7N, em uma
mistura de 35 mL de ácido nítrico e 100 mL de água destilada. Adicionar esta solução, aos poucos, à
solução de molibdato, ácido cítrico e nítrico; homogeneizar e deixar em repouso durante 24 horas. Filtrar,
juntar 280 mL de acetona, completar a 1 litro com água destilada e homogeneizar. Guardar esta solução
em frasco de polietileno.
- Solução padrão de 500 mg/L de P2O5: transferir 0,9600g de KH2PO4, seco por 2h a 105ºC, para
um balão volumétrico de 1000 mL. Dissolver com água destilada, completar o volume e homogeneizar.
Conservar em geladeira.
- Solução vanadomolíbdica: dissolver 20g de molibdato de amônio em 200-250mL de água
destilada a 80-90ºC e deixar esfriar. Dissolver 1 g de metavanadato de amônio em 120-140mL de água
destilada a 80-90ºC, esperar esfriar e adicionar 180mL de HNO3 concentrado. Adicionar a solução de
molibdato à de metavanadato, aos poucos e agitando. Transferir para um balão volumétrico de 1000 mL,
completar o volume com água destilada e homogeneizar.
c) Procedimento
c.1) Extração
O procedimento de extração deve ser conduzido de acordo com a especificação do produto,
seguindo os procedimentos descritos anteriormente neste capítulo.
c.2) Determinação
c.2.1) Por gravimetria, com reagente “quimociac”
a)
Pipetar uma alíquota (A) do extrato contendo de 10 a 25 mg de P2O5, transferir para béquer
de 400 mL, adicionar 30 mL de HNO3 e 5 mL de HCl concentrados e promover a fervura vigorosa desta
mistura até reduzir o volume a cerca de 2-3 mL. Esfriar. Repetir a operação, se necessário, em ensaio de
confirmação;
b)
Acrescentar 10 mL de HNO3 (1+1) e ferver suavemente durante 10 minutos;
c)
Adicionar 50 mL de reagente "quimociac" e ferver durante 1 minuto, dentro da capela;
d)
Esfriar à temperatura ambiente, agitando cuidadosamente, 3 a 4 vezes durante o
resfriamento;
e)
Filtrar, sob a ação de vácuo, em cadinho de placa porosa, previamente secado a 250ºC e
tarado; lavar com 5 porções aproximadamente 25 mL de água destilada, tendo o cuidado de adicionar
cada porção após a anterior ter passado completamente;
32
f) Secar durante 30 minutos a 250ºC. Esfriar em dessecador e pesar como (C9H7N)3H3[PO4.12
MoO3]- fosfomolibdato de quinolina;
g)
Calcular o percentual de P2O5 da amostra pela expressão:
%P2O5 = 3,207 m , onde :
g
m = massa, em grama, do precipitado
g = massa, em grama, da amostra contida na alíquota tomada para a precipitação.
c.2.2) Por espectrofotometria :
a)
Estabelecer a curva padrão (com os mesmos padrões e da mesma forma descrita no método
espectrofotométrico do fósforo total - 2.1.2);
b)
Pipetar uma alíquota (A) do extrato que contenha de 1 a 2 mg de P2O5 e transferir para
béquer de 100 mL. Para amostras com baixos teores, pode-se acrescentar uma quantidade conhecida de
P2O5 (usualmente 1,0 mg , que no volume de 50 mL corresponderá a 20 mg/L), a partir da solução
estoque de 500 ppm. Este acréscimo deverá ser descontado da concentração encontrada na solução de
leitura;
c)
Adicionar 10 mL de HNO3 e 2 mL de HCl concentrados e promover o aquecimento com
fervura até reduzir o volume a cerca de 2 mL (próximo à secura, sem deixar espirrar). Repetir a operação,
se necessário, em ensaio de confirmação;
d)
Adicionar 10 mL de água destilada e aquecer novamente até o início da fervura, deixando
ferver por 5 minutos;
e)
Esfriar e transferir quantitativamente para balão volumétrico de 50 mL;
f) Adicionar 15 mL da solução vanadomolíbdica e completar o volume com água destilada;
g)
Aguardar 10 minutos e fazer a leitura em absorbância ou diretamente em concentração, em
espectrofotômetro a 400 nm. Determinar a concentração C, em mg/L de P2O5 na solução, referente ao
conteúdo de fósforo na forma de fosfato e fosfito (PO33- + PO43-). Fazer uso da equação de regressão ou
por leitura direta do equipamento;
h)
Calcular o teor de P2O5 na amostra pela expressão:
%P2O5 = 5 . C , onde :
g
C = concentração, em mg/L de P2O5 obtida na solução de leitura.
g = massa, em mg, da amostra contida na alíquota tomada para a solução de leitura.
NOTA : Havendo a necessidade de apresentar o conteúdo de fósforo na amostra distinguindo suas
diferentes formas (teor de fosfato e fosfito), proceder à determinação do fósforo na forma de fosfato pelo
método espectrofotométrico usual (sem etapa de oxidação prévia) anteriormente descrito neste capítulo.
O teor de fósforo na forma de fosfito, P2O5 (PO3), será :
% P2O5 (PO3) = %P2O5 (PO3 + PO4) - % P2O5 (PO4)
33
Em resumo :
a.
Em uma alíquota do extrato oxida-se o íon fosfito (PO33-) a íon fosfato (PO43-) e determina-se
o todo o conteúdo de fósforo (P2O5 equivalente a PO33- + PO43-);
b.
Em outra alíquota do extrato determina-se somente o fósforo referente ao íon fosfato (P2O5
equivalente a PO43-);
c.
A diferença (a – b) dará o teor de fosfito expresso em % de P2O5.
2.5.2) Análise com oxidação por ácido sulfúrico – P2O5 total
a) Princípio e aplicação
Fosfito é nome genérico que se dá aos sais do ácido fosforoso H3PO3. Este ácido é conhecido na
química por uma característica interessante: um dos átomos de hidrogênio de sua molécula não tem
função de ácido.
H
O
O
H
O
H
O
O
Ácido Fosforoso
H
H
P
O
O
Ácido Fosfórico
P
H
Para sua determinação por análise química deve-se, preliminarmente, promover a oxidação do ácido
fosforoso a ácido fosfórico. O íon fosfato é determinado por espectrofotometria através da formação de
um composto amarelo pela reação com íons vanadato e molibdato, quantificado a 400 nm. O ácido
fosforoso não forma composto colorido com os sais citados. Havendo a necessidade de identificação entre
íons fosfito e fosfato, devem ser feitas determinações de fósforo com e sem a oxidação da amostra.
A conversão completa de fosfito a fosfato é levada a efeito pela reação com ácido sulfúrico, a
quente:
H3PO3 + H2SO4 ↔ SO2 + H2O + H3PO4
Aplica-se aos fertilizantes com conteúdo de fósforo total ou parcialmente na forma de fosfito.
b) Material
b.1) Equipamento :
- espectrofotômetro de uv-visível, digital.
b.2) Reagentes e soluções
34
- ácido sulfúrico concentrado, H2SO4, p.a.
- ácido nítrico concentrado, HNO3, p.a.
- solução padrão de fósforo a 200 mg L-1 P2O5 : pesar 0,3835g KH2PO4 seco por 2 horas a 100-110o
C, transferir para balão volumétrico de 1000 mL , juntar 5 mL de H2SO4 concentrado e completar o
volume com água destilada.
-reativo vanadomolíbdico : dissolver 20 g de molibdato de amônio, NH4MoO4, p.a., em 200 mL de
água destilada aquecida a 80oC, deixar esfriar e reservar. Dissolver 1 g de metavanadato de amônio,
NH4VO3, p.a., em 100 mL de água destilada aquecida a 80oC, juntar 180 mL de HNO3 concentrado,
deixar resfriar e reservar. Juntar as duas soluções cuidadosamente e sob agitação, transferir para balão
volumétrico de 1000mL e completar o volume com água destilada.
c) Procedimento
c.1) Preparo da curva de calibração
a)
Preparar uma curva de calibração, transferindo: 0, 2, 4, 6, 8 e 10 mL de solução padrão de
fósforo a 200 mg L-1 P2O5 para balões volumétricos de 50 mL.
b)
Adicionar 10 mL do reativo vanadomolibdico, completar o volume com água e deixar
reagir por 10 min.
c)
Efetuar leitura de absorbância a 400 nm, acertando 100% transmitância com o a solução
isenta de fósforo. Relacionar as massas de 0; 0,4; 0,6; 0,8; 1,2; 1,6 e 2,0 mg P2O5 com os respectivos
valores de absorbância para se obter a equação da curva de calibração.
c.2) Determinação
a)
Pesar uma massa de g1 gramas da amostra, próxima a 1 g, e transferir para béquer de 250
mL. Anotar a massa exata (g1).
b)
Adicionar 5 ml de H2SO4 concentrado, aquecer e manter sob ebulição controlada por 30
min, conservando o béquer coberto por vidro de relógio.
c)
Retirar do aquecimento, deixar resfriar, transferir para balão volumétrico de 250 mL e
completar o volume com água destilada.
d)
Transferir uma alíquota do extrato contendo até 2 mg de P2O5, de acordo com a
especificação do produto, para balão volumétrico de 50 mL.
e)
Adicionar 10 mL da solução reativa vanadomolibdica, completar o volume com água,
homogeneizar e deixar reagir por 10 min.
f) Efetuar leitura de absorbância a 400 nm, acertando 100% de transmitância com o a solução isenta
de fósforo. Determinar a concentração C, em mg/L.
g)
Cálculo:
% P2O5 total = C . 5 , onde :
g
35
C = concentração de P2O5 encontrada na solução-amostra, em mg/L, por leitura direta do
equipamento ou através da equação de regressão.
g = massa, em mg, da amostra contida na alíquota tomada para a solução de leitura.
NOTA : Havendo a necessidade de apresentar o conteúdo de fósforo total na amostra distinguindo
suas diferentes formas (teor de fosfato e fosfito), proceder à determinação do fósforo na forma de fosfato
pelo métodos espectrofotométrico anteriormente descrito (sem etapa de oxidação prévia) neste capítulo
(Fertilizantes Minerais).
O teor de fósforo na forma de fosfito, P2O5 (PO3), será :
% P2O5 (PO3) = %P2O5 total - % P2O5 (PO4)
3.
POTÁSSIO (K2O) SOLÚVEL EM ÁGUA
3.1 Método volumétrico do tetrafenilborato de sódio
a) Princípio
Baseia-se na extração a quente do potássio solúvel em água, precipitação deste com uma
quantidade em excesso de solução padronizada de tetrafenilborato de sódio e titulação desse excesso com
solução padronizada de brometo de cetil trimetil amônio (BCTA) ou cloreto de benzalcônio .
b) Materiais
b.1) Reagentes e soluções
- Solução de hidróxido de sódio, NaOH, a 200 g/L, em água.
- Formaldeído, H2CO, p.a. a 37%.
- Solução de oxalato de amônio, (NH4)2C2O4, a 40 g/L: Pesar 40 g do reagente e dissolver em
água destilada morna. Completar a 1litro com água destilada.
- Solução do indicador amarelo de Clayton: Dissolver 0,040g de amarelo de Clayton (amarelo de
titânio) em água e completar o volume a 100 mL. Homogeneizar.
- Solução de BCTA ou de cloreto de benzalcônio a 6,3 g/L: Pesar 6,3g de brometo de
cetiltrimetilamônio(BCTA), p.a., ou cloreto de benzalcônio (Zefiran) e dissolver em água quente. Esfriar
e completar o volume a 1 litro com água destilada.
No caso do cloreto de benzalcônio ou Zefiran, pode-se partir de soluções comerciais concentradas
encontradas normalmente em fornecedores de produtos farmacêuticos.
A equivalência entre esta solução e a de TFBS, referida à frente, deve ser de aproximadamente 2:1
em volume.
36
Para determinar a relação entre as soluções, em volume, transferir para erlenmeyer de 125 mL:
- 25 mL de água.
- 1 mL de hidróxido de sódio a 200 g/L.
- 2,5 mL de formaldeído a 37%.
- 1,5 mL de solução de oxalato de amônio.
- 5,0 mL de solução de tetrafenilborato de sódio.
- 6 a 8 gotas de indicador amarelo de Clayton.
Titular com a solução de BCTA ou de cloreto de benzalcônio até a viragem para a cor rosa (V1). Em
seguida calcular o fator de equivalência do volume da solução de TFBS correspondente a 1 mL de
solução de cloreto de benzalcônio, pela expressão:
F1 = 5 .,, onde
V1
V1 = volume gasto da solução de BCTA ou cloreto de benzalcônio em mL. O fator deverá ser
aproximadamente 0,5.
- Fosfato monopotássico, KH2PO4, p.a. padrão primário: Secar a 105ºC durante 2 horas e esfriar
em dessecador. Preparar uma solução padrão de fosfato monopotássico, KH2PO4, dissolvendo 2,5000g
em água, adicionar 50 mL da solução de oxalato de amônio a 40 g/L e completar o volume a 250 mL
com água destilada. Homogeneizar. Essa solução contem 3,4613 mg de K2O por mililitro.
- Solução de tetrafenilborato de sódio (TFBS), NaB(C6H5)4: dissolver 12 g de
tetrafenilborato de sódio, p.a., em 800 mL de água, adicionar 20 a 25 g de hidróxido de alumínio
Al(OH)3, agitar durante 5 minutos e filtrar em papel de filtro de porosidade fina (filtração lenta). Caso o
filtrado inicialmente se apresente turvo, refiltrá-lo. Adicionar 2 mL de hidróxido de sódio a 200 g/L ao
filtrado límpido e completar a 1 litro. Homogeneizar e deixar em repouso em recipiente de polietileno
durante 2 dias antes da padronização.
Padronização
i. Transferir uma alíquota de 10 mL da solução padrão de KH2PO4 medida com uma pipeta
volumétrica contendo 34,6133 mg de K2O, para um balão volumétrico de 100 mL;
ii. Adicionar 2 mL de NaOH a 200 g/L, 5 mL de formaldeído a 37% e 30,00 mL da solução de
tetrafenilborato de sódio;
iii. Agitar lentamente evitando a formação de espuma. Completar o volume com água destilada,
homogeneizar;
iv. Após 10 minutos, filtrar através de papel de filtro de porosidade fina, seco;
v. Transferir uma alíquota de 50 mL de filtrado para um erlenmeyer de 250 mL e adicionar 6 a 8
gotas do indicador amarelo de Clayton;
vi. Titular o excesso da solução de tetrafenilborato de sódio, até a viragem para a cor rosa, com a
solução de BCTA ou cloreto de benzalcônio. Anotar o volume gasto (V2);
vii. Em seguida, calcular o fator correspondente a mg de K2O por mL da solução de TFBS, usando a
expressão:
37
F2 =
34,6133
.
30,00 - 2 (V2.F1)
V2 = volume gasto de BCTA ou cloreto de benzalcônio em mL.
F1 = fator da solução de BCTA ou cloreto de benzalcônio em relação ao TFBS.
c) Procedimento
c.1) Extração
a)
Transferir 2,5 g da amostra com aproximação de 0,1 mg (G), para um béquer de 400 mL,
adicionar 50 mL de solução de oxalato de amônio a 40 g/L, e 125 mL de água, ferver suavemente durante
30 minutos. Se a amostra contiver matéria orgânica, juntar 2 g de carvão ativo, isento de K2O, antes da
fervura;
b)
Esfriar, transferir para um balão volumétrico de 250 mL, completar o volume e
homogeneizar;
c)
Filtrar através de papel de filtro de porosidade média para um béquer seco, desprezando os
primeiros 20-30 mL.
c.2) Determinação
a)
Transferir uma alíquota (A) contendo 10 a 40 mg de K2O (100/Gg ≤ A ≤ 400/Gg, sendo G
= peso em gramas e g = garantia em %) para um balão volumétrico de 100 mL, adicionar 2 mL de NaOH
200 g/L e 5 mL de formaldeído a 37%. Homogeneizar e deixar em repouso por 5 minutos;
b) Adicionar 1 mL da solução de tetrafenilborato de sódio para cada 1,5 mg de K2O esperado e
mais um excesso de 8 mL para garantir a precipitação;
c)
Completar o volume com água, agitar energicamente e após 10 minutos, filtrar em papel de
filtro de filtração lenta ;
d)
Transferir uma alíquota de 50 mL do filtrado para um erlenmeyer de 250 mL, adicionar 6 a
8 gotas do indicador amarelo de Clayton e titular com a solução padrão de BCTA ou cloreto de
benzalcônio, usando bureta semi-micro, até a viragem para a cor rosada (V4);
e)
Calcular o teor de potássio na amostra pela expressão:
% K2O = 25F2[V3 - (2.V4.F1)]
AG
V3 = volume (mL) da solução de TFBS adicionado.
V4 = volume (mL) da solução de BCTA gasto na titulação.
F1 = fator da solução de BCTA ou cloreto de benzalcônio.
F2 = fator da solução de TFBS
G = massa inicial da amostra em grama
3.2 Método por fotometria de chama
38
a) Princípio
Consiste na solubilização do potássio em água e medida da sua emissão em fotômetro de chama
devidamente calibrado.
b) Materiais
b.1) Equipamentos
- Fotômetro de chama.
b.2) Reagentes e soluções
- Solução padrão de 1.000 ppm de K2O.
Pesar exatamente 1,5828 g de cloreto de potássio, KCl, p.a., previamente secado em estufa a 100ºC,
durante 2 horas e esfriado em dessecador. Dissolver com água destilada em balão volumétrico de 1 litro;
completar o volume com água e homogeneizar (solução estoque).
- Solução de 40 ppm de K2O.
Pipetar 20 mL da solução estoque e passar para o balão volumétrico de 500 mL, completar o volume
com água destilada e homogeneizar.
- Solução de 16 ppm de K2O.
Pipetar 100 mL da solução de 40 ppm de K2O e transferir para balão volumétrico de 250 mL,
completar o volume com água e homogeneizar. Esta solução contém 16 ppm de K2O e é usada como
padrão.
c) Procedimento
c.1) Extração
a)
Pesar “G” gramas da amostra, com aproximação de 0,1 mg, conforme tabela 2 e transferir
para béquer de 100 mL, adicionar 50mL de água e ferver por 10 minutos;
Tabela 2 – quantidade a pesar conforme a especificação do produto (garantia, em %)
Garantia (% em massa)
Até 30 %
Acima de 30 até 45%
Acima de 45%
G (em grama)
8/Garantia
20/ Garantia
40/ Garantia
Volume do balão 1 (mL)
100
250
500
b)
Esfriar e transferir para balão volumétrico (balão 1) e homogeneizar;
c) Filtrar em papel de filtro de porosidade média, se necessário;
c.2) Determinação
39
a) Pipetar 5 mL e transferir para balão volumétrico de 250 mL, completar o volume com água
destilada e homogeneizar
b) Ajustar o fotômetro de chama em "80" (valor de escala), ou em 16 ppm, com a solução padrão
de 16 ppm de K2O, usando água destilada para zerar o aparelho;
c) Medir o valor da emissão do potássio na solução diluída da amostra, registrando a leitura (L ou
L’);
d) Calcular a % K2O, pela expressão:
% K2O
% K2O
=
=
LVb/1000G, ou
L’Vb/200G , onde :
Vb = Volume do balão utilizado na primeira avolumação (balão 1).
L = leitura da solução diluída da amostra em valor de escala.
L’ = leitura da solução diluída da amostra em ppm.
G = massa inicial da amostra, em grama.
Nota 1: Caso a leitura encontrada tenha sido abaixo de 75 (15 ppm) ou acima de 85 (17 ppm), o
resultado é considerado aproximado. Deve-se repetir então, a análise, recalculando a massa "G" da
amostra, usando o percentual aproximado encontrado.
Nota 2: Em caso de instabilidade nas leituras, pode-se recorrer ao uso de soluções tensoativas, como
o monooleato de sorbitan etoxilado (diluir 5+100 com água e utilizar 10 mL para amostras e padrões).
4.
CÁLCIO
4.1 Método volumétrico do EDTA
a) Princípio e aplicação
Consiste na extração do cálcio da amostra e titulação do mesmo com solução padronizada de
EDTA, após a eliminação dos interferentes. Método mais indicado para a avaliação de produtos com o
teor de cálcio da ordem de grandeza de 5% ou acima.
b) Material
b.1) Reagentes
- Ácido clorídrico (HCl) concentrado , p.a .
- Solução de HCl (1+5) com água destilada, aproximadamente 2 mol/L.
- Solução de HCl (1+23) com água destilada, aproximadamente 0,5 mol/L
- Ácido perclórico (HCLO4) concentrado, p.a.
- Ácido fluorídrico (HF) concentrado, p.a.
- Solução de hidróxido de potássio 200 g/L. Transferir 100 g de KOH para béquer de 600 mL,
dissolver com 400 mL de água destilada, passar para balão de 500 mL, esperar esfriar, completar o
40
volume e agitar.
- Solução de hidróxido de potássio e cianeto de potássio. (cuidado! veneno). Dissolver 280g de
hidróxido de potássio(KOH), p.a., e 66 g de cianeto de potássio (KCN), p.a., em 1 litro de água destilada.
- Indicador: calceina ou calcon .
Calceina: Moer a mistura formada de 0,2 g de calceína, 0,12 g de timolftaleina e 20 g de
nitrato de potássio, KNO3;
Solução de calcon a 5 g/L: Transferir 0,1g de calcon para béquer de 100 mL, contendo 10 mL
de trietanolamina e 10 mL de álcool metílico. Esperar dissolver, transferir para recipiente de plástico e
conservar em geladeira;
- Solução de sulfato duplo de ferro III e amônio a 136 g/L. Transferir 68 g de sulfato duplo de
ferro III e amônio, FeNH4(SO4)2.2H2O, para um béquer de 600 mL contendo 400 mL de água destilada e
2,5 mL de H2SO4 concentrado, p.a., agitar para dissolver e passar para um balão volumétrico de 500 mL,
filtrando caso a solução não se apresente límpida. Completar o volume e agitar;
- Solução padrão de cálcio contendo 1,0 mg de Ca/mL.Transferir 2,4973 g de carbonato de cálcio
(CaCO3), padrão primário, previamente seco a 100-105ºC, durante 2 horas e mantido em dessecador, para
balão volumétrico de 1 litro, dissolver com 70-80 mL de solução de HCl (1+1), completar o volume com
água destilada e agitar.
- Solução aquosa de trietanolamina (1+1). Juntar o reagente e água destilada em volumes iguais
- Solução de ferrocianeto de potássio 40 g/L. Dissolver 4,0 g de K4Fe(CN)6.3H2O em 100 mL de
água destilada.
- Solução de EDTA dissódico 4 g/L. Dissolver 4,0 g de sal dissódico do EDTA em 400-500 mL de
água destilada, transferir para balão volumétrico de 1 litro, completar o volume e agitar.
Padronização
i. Transferir 10 mL da solução padrão de cálcio, para um frasco de erlenmeyer de 300 mL;
ii.
Adicionar 100 mL de água destilada, 10 mL de solução de hidróxido de potássio e cianeto
de potássio, 2 gotas de solução de trietanolamina, 5 gotas de solução de ferrocianeto de potássio e 15±1
mg do indicador calceina, ou 6 gotas de solução do indicador calcon, agitando após a adição de cada
reativo;
iii.
Titular imediatamente com a solução de EDTA 4 g/L, agitando continuamente até a
mudança permanente da cor do indicador: a calceína muda de verde fluorescente para rosa; o calcon
muda de vinho para azul puro;
iv.
Titular 3 ou mais alíquotas e, a partir da média dos volumes (V), em mL, calcular o título
da solução de EDTA, ou o número de mg de cálcio correspondente a 1 mL da solução do EDTA (t1);
t1 = 10/V
Calcular o número de mg de magnésio por mL de solução de EDTA (t2) a partir de
t2 = t1 . 0,6064
c) Procedimento
c.1) Extração
41
c.1.1 Em materiais inorgânicos, exceto fritas
a)
Pesar uma massa de 0,5 a 2,0 g da amostra, de acordo com a especificação do produto,
com aproximação de 0,1mg (G), para béquer de 150 mL. Adicionar 10 mL de HCl concentrado, cobrir
com vidro de relógio, ferver e evaporar em chapa aquecedora até próximo à secura, sem deixar queimar o
resíduo. Tomando-se uma massa acima de 1g (produtos com baixos teores), aumentar proporcionalmente
o volume de HCl concentrado;
b)
Dissolver o resíduo com 20 mL de solução HCl (1+5), ferver ligeiramente e, se necessário,
filtrar em papel de filtro de porosidade média, recebendo o filtrado em um balão volumétrico de 100 mL.
Lavar o béquer e o filtrado com 5 porções de 10 mL de água destilada e completar o volume com água
destilada;
c)
Desenvolver uma prova em branco.
c.1.2 Fritas e misturas que as contenham
a)
Transferir 0,5 a 1 g da amostra (moída e passada em peneira ABNT 100), com
aproximação de 0,1 mg, para cadinho de platina e acrescentar 5 mL de HClO4 e 5 mL de HF
concentrados;
b)
Colocar o cadinho em uma cápsula de porcelana de fundo chato e o conjunto sobre uma
chapa aquecedora;
c)
Aquecer até o desprendimento de densos vapores brancos de HClO4;
d)
Retirar da chapa, esfriar, transferir para um béquer de 100 mL, diluir com cerca de 50 mL
de água destilada e filtrar em papel de filtro de porosidade média, recebendo o filtrado num balão
volumétrico de 100 mL. Completar o volume com água destilada;
e)
Preparar uma prova em branco
c.2) Determinação
a)
Transferir 20 mL do extrato para um béquer de 250 mL e fazer um volume de
aproximadamente 100 mL com água destilada;
b)
Ajustar o pH da solução a 4±0,1, com solução de KOH 200 g/L utilizando um
potenciômetro e agitador magnético para homogeneizar a solução. Se o pH passar de 4 corrigir com HCl
(1+4);
c)
Adicionar um volume variável da solução de sulfato duplo de ferro III e amônio
FeNH4(SO4)2, de acordo com o teor de P2O5 do fertilizante (3 mL para fertilizantes com menos de 7% de
P2O5, 5 mL para fertilizantes com 7 a 15% de P2O5, 8 mL para fertilizante com 16 a 30% de P2O5 e 10
mL para fertilizante com mais de 30% de P2O5);
d)
Ajustar o pH da solução a 5±0,1, com solução de KOH 200 g/L ou com solução de
HCl (1+ 4) se o pH for maior do que 5;
e)
Esfriar e transferir a suspensão do béquer para um balão volumétrico de 250 mL, lavar
o béquer com várias porções de água destilada, passando o líquido para o balão, completar o volume,
agitar e deixar em repouso para o o material em suspensão sedimentar;
f)
Filtrar o líquido sobrenadante do balão, com cuidado para evitar que o precipitado
entre em suspensão, através de papel de filtro de porosidade média, até obter 100 a 120 mL de filtrado, o
42
qual servirá também para a determinação do magnésio;
g)
Transferir uma alíquota (A) de 50 a 100 mL do filtrado para um erlenmeyer de 300 mL
e adicionar 25-50 mL de água destilada;
h)
Adicionar 10 mL de solução de hidróxido de potássio - cianeto de potássio, 2 gotas de
solução de trietanolamina, 5 gotas da solução de ferrocianeto de potássio e 15±1 mg do indicador calceina
ou 6 gotas de solução do indicador calcon
i) Colocar o frasco sobre um fundo branco e de preferência usar um agitador magnético em frente a
uma luz fluorescente. Titular imediatamente com a solução padronizada de EDTA 4 g/L, agitando
continuamente até a mudança permanente da cor do indicador: a calceina muda de verde fluorescente para
rosa; o calcon muda de vinho para azul puro, e a murexida muda do vermelho para violeta intenso. Anotar
o volume (V1) da solução de EDTA consumido;
j) Desenvolver uma prova em branco (V2);
h)
Calcular a percentagem de cálcio mediante a expressão:
% Ca = 125t1(V1–V2)
AG
V1 = volume em mL da solução de EDTA consumido na titulação da alíquota da amostra
V2 = volume em mL da solução de EDTA consumido na titulação da prova em branco
t1 = título da solução de EDTA expresso em mg de Ca/mL
G = massa inicial da amostra em gramas.
A= volume (mL) da alíquota tomada para a titulação.
4.2. Método espectrométrico por absorção atômica
a) Princípio e aplicação
Consiste na extração do cálcio contido na amostra, por digestão ácida e a quente, e medição de sua
concentração através da técnica de absorção atômica. É o método mais indicado para produtos com
baixos teores de cálcio.
b) Materiais
b.1) Equipamento:
- Espectrômetro de absorção atômica, equipado com lâmpada para cálcio.
b.2) Reagentes e soluções
Ácido clorídrico concentrado, HCl, p.a.
- Solução de HCl (1+5) com água destilada, aproximadamente 2 mol/L
- Solução de HCl (1+23) com água destilada, aproximadamente 0,5 mol/L
Solução de lantânio, com 50 g de La/L. Transferir 29,33 g de óxido de lantânio, La203,
43
para um béquer de 400 mL e adicionar vagarosamente 250 mL de HCl (1+1) para dissolver o óxido.
Transferir para um balão volumétrico de 500 mL e completar o volume com água destilada.
Solução padrão de cálcio, contendo 500 ppm(m/v) de Ca.
Transferir 1,2486 g de CaCO3, padrão primário, para bequer de 250 mL, dissolver com 10-20 mL de
solução de HCl (1+5), transferir para balão de 1 litro, lavar o béquer e completar o volume com água
destilada.
Obs.: a solução padrão estoque de cálcio pode ser adquirida pronta ou, ainda, pode-se utilizar a
solução de 1mg de Ca/mL(1000 ppm m/v) do método anterior, diluindo-a com água destilada na razão 1:1
.
Solução padrão contendo 25 mg de Ca/L.
Transferir 25 mL da solução 500 ppm para um balão de 500 mL e completar o volume com água
destilada.
Soluções padrões de trabalho contendo 0 - 5 - 10 - 15 e 20 ppm de Ca.
Transferir para balões de 25 mL: 0 - 5 - 10 - 15 e 20 mL da solução 25 ppm Ca. Adicionar 5 mL de
solução de lantânio a todos os balões e completar o volume com água destilada. Essas soluções devem ser
usadas recém-preparadas.
c) Procedimento
c.1) Extração
Proceder conforme descrito do método anterior, para cálcio, 4.1 item c.1-Extração
c.2) Determinação
a) Tomar uma alíquota (A) do extrato contendo, no máximo, 0,5 mg de Ca (A ≤ 5/Gg sendo G =
massa inicial da amostra, em grama e g = garantia em %), e transferir para balão volumétrico de 25 mL;
Observação: para garantias acima de 5% diluir 10 mL do extrato para 100 mL e recalcular a
alíquota (A ≤ 50/Gg).
b) Juntar 5 mL da solução de óxido de lantânio e completar o volume com água destilada.
c) Colocar o aparelho nas condições exigidas para a determinação do cálcio (lâmpada de Ca,
comprimento de onda de 422,7 nm ou linhas secundárias e chama adequada, conforme manual do
equipamento).
d) Calibrar o aparelho com o branco e os padrões. Lavar o queimador com água destilada
verificando a leitura do zero com o branco a cada seis leituras;
e) Proceder à leitura das soluções das amostras, lavando o queimador após cada leitura;
f) Calcular a percentagem de cálcio através da concentração encontrada pela expressão:
%Ca = 0,25CD .,,, onde :
AG yy
jjjj
C = concentração em ppm de cálcio na solução final
D = fator de diluição do extrato (se não diluir D = 1; diluindo 10:100, D =10)
44
G = massa inicial da amostra, em grama.
A = volume da alíquota tomada para a solução de leitura, em mL.
Nota: Alternativamente as leituras previstas para o equipamento de absorção atômica poderão ser
feitas utilizando-se de um espectrômetro de emissão ótica com plasma indutivamente acoplado
(ICP/OES), respeitadas as condições de operação do equipamento e a adequação das concentrações das
soluções de leitura (padrões e amostras) aos limites de detecção e quantificação específicos para cálcio.
4.3. Método volumétrico do permanganato de potássio
a) Princípio e aplicação
Consiste em solubilizar o cálcio da amostra em meio ácido, seguido de precipitação com oxalato de
amônio, separação e dissolução desse precipitado e titulação do oxalato de cálcio com permanganato de
potássio padronizado. Método mais indicado para a análise de matérias primas e produtos com teor de
cálcio da ordem de grandeza de 5% ou acima.
b) Materiais
b.1) Reagentes e soluções
- Ácido clorídrico (HCl) concentrado, p.a.
- Ácido clorídrico (1+5), com água destilada. Tomar 50 mL de HCl concentrado e 250 mL de
água destilada.
- Solução de HCl diluída (1+4), com água destilada. Tomar 50 mL de HCl concentrado e 200
mL de água.
- Ácido sulfúrico (H2SO4) concentrado, p.a .
- Solução de ácido sulfúrico (1+19), com água. Diluir 100 mL de H2SO4 concentrado para 2 litros,
com água destilada.
- Solução de ácido sulfúrico (1+9), com água. Diluir 100 mL de H2SO4 concentrado para 1 litro,
com água destilada.
- Hidróxido de sódio (NaOH), p.a .
- Solução aquosa de hidróxido de sódio com 2g de NaOH/L.
- Solução de bromofenol azul a 2 g/L
- Preparo: Transferir 0,10 g de bromofenol azul para um gral de porcelana; adicionar 3 mL de
solução de NaOH 2g/L, aos poucos (porções de 0,2-0,3 mL, homogeneizando até dissolver o material
sólido). Transferir para um balão volumétrico de 50 mL, completar o volume com água destilada e agitar.
- Hidróxido de amônio (NH4OH) concentrado, 28-30%, p.a.
- Solução de hidróxido de amônio (1+4), com água destilada. Tomar 50 mL de NH4OH e 200
mL de água.
- Solução saturada de oxalato de amônio.
Preparo: Adicionar 80 g de (NH4)2C2O4.H2O, p.a., a 1 litro de água destilada contido em recipiente
de vidro com tampa esmerilhada, agitar e deixar em repouso 12 a 18 horas.
- Solução de permanganato de potássio, KMnO4 0,02 mol/L a ser padronizada
45
Preparo: Dissolver 3,2 g de KMnO4, p.a., em 1 litro de água destilada, ferver por uma hora, cobrir
com vidro de relógio e deixar em repouso durante 12 a 18 horas. Filtrar, com sucção, através de funil com
placa filtrante de vidro sinterizado, recebendo o filtrado em recipiente de vidro escuro (o funil e o frasco
devem ser lavados previamente com solução sulfocrômica).
Padronização
i.
Transferir 0,2000 g oxalato de sódio (Na2C2O4), padrão primário (secado a 105ºC por 1 hora)
para erlenmeyer de 500 mL;
ii.
Acrescentar 250 mL de solução de H2SO4 (1+19) previamente fervido por 15 minutos e
esfriado à temperatura ambiente;
iii.
Transferir a solução de KMnO4 0,02 M para uma bureta, adicionar 25 mL dessa solução para
dentro do erlenmeyer e agitar por 60-90 segundos, de modo contínuo;
iv.
Deixar em repouso até a cor desaparecer (caso não desapareça, repetir adicionando menor
volume de KMnO4).
v.
Aquecer a solução do erlenmeyer a 50-60ºC e prosseguir a titulação até uma leve cor rósea
persistir por 30 segundos, adicionando, no final, gota a gota, esperando cada gota perder completamente a
cor antes da adição da próxima;
vi.
Calcular a concentração M1 pela expressão:
M1 = __m___ , onde :
0,335 V
m = massa (g) de oxalato de sódio (0,2000 g).
V = volume, em mL, da solução de KMnO4 gasto na titulação.
Preparar uma solução de KMNO4 aproximadamente 0,01M por diluição cuidadosa, com água
destilada, da solução 0,02 M, na relação 1:1 . Sua concentração exata, M2, será: M1 / 2
c) Procedimento
c.1) Extração
Proceder conforme o método 4.1 item c.1- Extração
c.2) Determinação
a)
Transferir uma alíquota (A) de 10 a 50 mL do extrato para um béquer de 300-400 mL,
adicionar 70-80 mL de água destilada e homogeneizar;
b)
Adicionar 4 gotas da solução de bromofenol azul a 2g /L e solução de hidróxido de amônio
(1+4), aos poucos, até o indicador passar da cor amarela a verde (pH 3,5 a 4,0). Em seguida, adicionar
mais 40-50 mL de água destilada;
0bs: Pode ser usado o indicador vermelho de metila em solução alcoólica a 2g /L (0,2 g do indicador
em 100 mL de álcool etílico) e a mudança de cor deverá ser de vermelha para rosa (pH 3,5-4,0);
46
c)
Aquecer até quase atingir a ebulição e adicionar aos poucos, 30 mL de solução saturada de
oxalato de amônio a 85-90ºC, agitando continuamente;
d)
Manter o pH da solução indicado pela cor verde do indicador (ou cor rósea, se o indicador
for vermelho de metila) ajustando o pH pela adição de NH4OH (1+4) ou de HCl (1+4);
e)
Deixar em banho-maria durante 1 hora e esfriar, mantendo sempre o pH indicado;
f) Filtrar com papel de filtro de porosidade média ou usando cadinho com fundo de vidro sinterizado
de porosidade média, para um erlenmeyer ou frasco de filtração a vácuo, de 300mL;
g)
Lavar o precipitado com 10 porções de água quente (70-80ºC), de 10 mL cada uma;
h)
Retirar o recipiente (erlenmeyer ou frasco para filtração a vácuo) que recebeu o filtrado,
conservando o seu conteúdo para a determinação gravimétrica do magnésio (método 5.3 deste capítulo), e
substituir por outro similar;
i)
Dissolver o precipitado com 10 porções de 10 mL cada uma, de solução de H2SO4 (1+9) a
70 a 80ºC, recebendo a solução no novo recipiente;
j)
Titular a solução quente, a 70-80ºC, com a solução 0,02 M(M1) ou 0,01 M(M2) de
permanganato de potássio, dependendo da especificação de cálcio na amostra em análise;
k)
Desenvolver uma prova em branco;
l)
Calcular o percentual de cálcio pela expressão:
%Ca = (V1–V2). M. 10,02 , onde:
g
V1 = volume, em mL, da solução de permanganato gasto na titulação da amostra.
V2 = volume, em mL, da solução de permanganato gasto na prova em branco
M = molaridade exata da solução de KMnO4 usada (M1 ou M2, determinadas na padronização)
g = massa da amostra, em grama, contida na alíquota tomada no item c.2.a
g = AG/100, onde A é o volume da alíquota tomada para a determinação, em mL, e G a massa
inicial da amostra, em grama.
5.
MAGNÉSIO
5.1. Método volumétrico do EDTA
a) Princípio e aplicação
Consiste na extração do magnésio da amostra e titulação do mesmo com solução padronizada de
EDTA, após a eliminação dos interferentes. Método mais indicado para produtos com teor de magnésio
da ordem de 5% ou acima.
b) Materiais
b.1) Reagentes e soluções
- Solução tampão, pH=10: dissolver 67,5 g de cloreto de amônio, NH4Cl, em aproximadamente
47
200 mL de água destilada, adicionar 570 mL de hidróxido de amônio, NH4OH e diluir a litro. Testar o
pH, diluindo 5 mL da solução tampão a 100 mL com água destilada. Corrigir o tampão, se necessário.
- Solução aquosa de cianeto de potássio, KCN, 20 g/L (cuidado, VENENO).
- Solução aquosa de trietanolamina (1+1).
- Solução do indicador negro de eriocromo T em álcool metílico e hidroxilamina: dissolver 0,2
g do indicador em 50 mL de álcool metílico contendo 2 g de cloridrato de hidroxilamina, NH2OH.HCl.
Conservar em geladeira. Estável por 20-25 dias.
- Solução de EDTA dissódico a 4 g/L padronizada: já descrita no ítem dos reagentes do método
para determinação do cálcio – 4.1.
- Solução de ferrocianeto de potássio 40 g/L: dissolver 4 g de K4[Fe(CN)6].3H2O em 100 mL de
água destilada.
- Solução de KOH 200 g/L: Pesar 200 g do reagente e diluir, com água a 1 litro.
c) Procedimento
c.1) Extração
Proceder conforme extração para o cálcio (método 4.1, item c.1- Extração).
c.2) Determinação
Seguir o procedimento da determinação do cálcio por EDTA (4.1.c.2) até o item f e prosseguir:
g)
Transferir uma alíquota de 50 a 100 mL do filtrado para um frasco de erlenmeyer de 300
mL e adicionar 25-50 mL de água destilada;
h)
Adicionar 5 mL de solução tampão (pH =10), 2 mL de solução de KCN 20 g/L, 2 gotas de
solução de trietanolamina, 5 gotas de solução de ferrocianeto de potássio e 8 gotas de solução do
indicador eriocromo preto T, homogeneizando após a adição de cada reagente;
i)
Colocar o frasco sobre um fundo branco e de preferência usar um agitador magnético e
titular imediatamente com solução padronizada de EDTA 4 g/L agitando continuamente até que a solução
passe da cor vinho para azul puro; anotar o volume (V3);
j)
Desenvolver uma prova em branco (V4);
l)
Calcular a percentagem de Mg pela expressão:
%Mg = 125t2[(V3–V4) – (V1-V2)] , onde:
AG
V1 = volume, em mL, de EDTA consumido na titulação do cálcio.
V3 = volume, em mL, de EDTA consumido nesta titulação (Ca+Mg).
V2 e V4 = volumes de EDTA(mL) consumidos na titulação das provas em branco.
t2 = título da solução de EDTA, expresso em mg de Mg por mL, calculado conforme descrito no
método volumético do EDTA (4.1) para determinação do cálcio.
G = massa inicial da amostra, em grama
A = alíquota, em mL, tomada para a titulação ( no ítem g).
5.2. Método espectrométrico por absorção atômica
48
a) Princípio e aplicação
Consiste na extração, por digestão ácida da amostra, do magnésio contido em sua composição e
determinação da concentração através da técnica de absorção atômica. É o método mais indicado para
produtos com baixos teores de magnésio.
b) Materiais
b.1) Equipamentos
- Espectrômetro de absorção atômica, equipado com lâmpada para Mg.
b.2) Reagentes
- Solução padrão de magnésio com 1.000 ppm(m/v) de Mg: preparar a partir de solução padrão
de magnésio com 1,0000 g de Mg (ampola ou embalagem similar), transferida quantitativamente para
balão volumétrico de 1000 mL. Acrescentar 20 mL de HCl concentrado e completar o volume com água
destilada; ou tomar 1,0000 g de magnésio metálico, dissolver em 20 mL de ácido clorídrico (1+5) e
avolumar para 1000 mL com água destilada.Outros padrões primários de Mg podem ser utilizados.
- Solução padrão de magnésio a 25 ppm: tomar 5 mL da solução a 1.000 ppm e diluir com ácido
clorídrico (1+23) em balão de 200 mL.
- Soluções padrões de trabalho, de magnésio: transferir 0 − 0,5 – 1,0 – 2,5 mL da solução de 25
ppm de Mg para um balão de 25 mL. Adicionar 5 mL da solução de lantânio a todos os balões e
completar o volume com água destilada. Estas soluções contêm 0,0 − 0,5 − 1,0 e 2,5 ppm de Mg e devem
ser recém-preparadas .
c) Procedimento
c.1) Extração
Proceder conforme método 4.1 item c.1-Extração.
c.2) Determinação
a)
Tomar uma alíquota (A) do extrato que contenha, no máximo, 60 microgramas de Mg (A ≤
0,6/Gg sendo G = gramas da amostra e g = garantia em %);
Observação. Para garantias maiores que 0,6% diluir 5 mL do extrato para 100 mL e recalcular a
alíquota (A ≤ 12/Gg).
b)
Adicionar 5 mL da solução de óxido de lantânio e completar o volume com água destilada.
c)
Colocar o aparelho nas condições exigidas para a determinação do magnésio (lâmpada de
Mg, comprimento de onda de 285,2 nm ou linhas secundárias, e chama adequada, conforme manual do
equipamento).
d)
Calibrar o aparelho com o branco e os padrões. Lavar o queimador com água destilada
49
verificando a leitura do zero com o branco a cada seis leituras;
e)
Proceder à leitura das soluções das amostras, lavando o queimador após cada leitura;
f) Calcular a percentagem de magnésio no material analisado, através da concentração encontrada,
pela expressão:
%Mg = 0,25CD
AG
C = leitura em ppm(m/v) de magnésio na solução de leitura.
A = alíquota utilizada na diluição do extrato em mL
G = massa inicial da amostra em grama
D = fator de diluição (se não diluiu D = 1; diluindo 5:100, D = 20)
Nota : Alternativamente as leituras previstas para o equipamento de absorção atômica poderão ser
feitas utilizando-se de um espectrômetro de emissão ótica com plasma indutivamente acoplado
(ICP/OES), respeitadas as condições de operação do equipamento e a adequação das concentrações das
soluções de leitura (padrões e amostras) aos limites de detecção e quantificação específicos para o
magnésio.
5.3. Método gravimétrico do pirofosfato
a) Princípio e aplicação
Consiste em solubilizar o magnésio e cálcio (geralmente presente) da amostra com ácido clorídrico,
precipitação do cálcio com oxalato de amônio, separação do precipitado por filtração e precipitação do
magnésio no filtrado, formando-se o pirofosfato de magnésio. Método mais indicado para a análise de
matérias primas e produtos com teor de magnésio da ordem de 5% ou acima.
b) Materiais
b.1) Equipamentos
- mufla
b.2) Reagentes
- Ácido clorídrico (HCl) concentrado, p.a.
- Ácido clorídrico (1+5), com água destilada.
- Solução de HCl diluído (1+4), com água destilada.
- Hidróxido de sódio (NaOH), p.a .
- Solução aquosa de hidróxido de sódio com 2 g de NaOH/L.
- Solução de bromofenol azul a 2 g/L
Preparo: Transferir 0,10 g de bromofenol azul para um gral de porcelana; adicionar 3 mL de solução
de NaOH 2 g/L, aos poucos (porções de 0,2-0,3 mL, homogeneizando até dissolver o material sólido).
Transferir para um balão volumétrico de 50 mL, completar o volume com água destilada e agitar.
50
- Hidróxido de amônio (NH4OH) concentrado, 28-30%, p.a.
- Soluções de hidróxido de amônio (1+4), (1+1) e (1+9), com água destilada.
- Solução saturada de oxalato de amônio.
Preparo: Adicionar 80 g de (NH4)2C2O4.H2O, p.a., a 1 litro de água destilada contido em recipiente
de vidro com tampa esmerilhada, agitar e deixar em repouso 12 a 18 horas.
- Solução de ortofosfato diamônico a 200 g/L. Dissolver 50,0 g de (NH4)2HPO4 em 250 mL de
água destilada.
- Solução de ácido cítrico (H3C6H5O7.H2O), a 100 g/L
Preparo: Dissolver 25 g de ácido cítrico mono-hidratado em 140-160 mL de água destilada e
completar o volume a 250 mL.
- Solução de bromotimol azul a 2 g/L
Preparo: Transferir 0,10 g de bromotimol azul para um gral de porcelana pequeno, adicionar 3,20
mL de solução de NaOH 2 g/L, aos poucos (porções de 0,20-0,30 ml), homogeneizando até dissolver o
material sólido. Transferir para um balão volumétrico de 50 mL, completar o volume com água destilada
e agitar.
b) Procedimento
c.1) Extração
Proceder conforme método 4.1 item c.1- Extração
c.2) Determinação
Proceder conforme descrito no método 4.3 da determinação do cálcio (método volumétrico do
permanganato de potássio) até o ítem c.2.h, e prosseguir:
i)
Tomar o filtrado obtido da separação do oxalato de cálcio e que contém o magnésio;
j)
Adicionar 10 mL de solução de ácido cítrico a 100 g/L, 4 gotas da solução de bromotimol
azul, NH4OH (1+1) até a viragem do indicador (a solução deverá ficar azul) e 10 mL de solução de
ortofosfato diamônico;
l)
Agitar vigorosamente a solução com o auxílio de um bastonete de vidro sem encostar ou
atritar as paredes do béquer, até a formação de precipitado;
m) Adicionar 15 mL de NH4OH e deixar em repouso 2 horas, agitando 2 a 3 vezes na primeira
hora (quando a quantidade de precipitado for muito pequena ou quando não se percebe a sua formação,
deixar em repouso durante a noite).
n) Filtrar com papel de filtração lenta, faixa azul ou equivalente, adaptado a um funil de haste
longa, para um frasco de erlenmeyer de 500 mL ou béquer de 600 mL;
o) Lavar o recipiente onde foi feita a precipitação, o papel de filtro e o precipitado com 10
porções de 10 mL cada uma de solução de NH4OH (1+9);
p) Transferir o papel de filtro contendo o precipitado para um cadinho de porcelana, previamente
tarado, colocar o cadinho na entrada do forno mufla a 850 - 900ºC e deixar até queimar o papel; transferir
o cadinho para o centro do forno e deixar a 900ºC durante uma hora;
q) Retirar o cadinho do forno, colocá-lo em dessecador, deixar esfriar e pesar;
51
r)
Calcular o percentual de Mg pela expressão:
%Mg = 21,84 m , onde :
g
m = massa do precipitado (Mg2P2O7), em gramas.
g = massa da amostra, em grama, contida na alíquota tomada para a precipitação do magnésio,
sendo:
g = AG/100, onde:
A é o volume da alíquota tomada para a determinação, em mL, e
G a massa inicial da amostra, em grama.
Obs.: o pirofosfato de magnésio (Mg2P2O7) contém 21,84% de magnésio em sua composição.
6.
ENXOFRE
6.1 Método gravimétrico simplificado do cloreto de bário
a) Princípio e aplicação
Consiste na extração do enxofre presente na composição da amostra na forma de sulfato, sua
precipitação como sulfato de bário e pesagem deste precipitado.
Aplicável somente para fertilizantes com enxofre presente na forma de sulfato.
b) Materiais
b.1) Equipamentos
- bomba a vácuo
- cadinhos de porcelana de 25-30 mL
mufla
b.2) Reagentes e soluções:
- Solução de cloreto de bário 100 g/L: pesar 100,0 g de cloreto de bário, transferir para balão
volumétrico de 1000 mL, adicionar 500 mL de água, agitar até dissolução do sal. Completar o volume
com água destilada e homogeneizar. Guardar em frasco bem tampado.
- Solução de nitrato de prata 10 g/L: pesar 1,0 grama de nitrato de prata e transferir para balão
volumétrico de 100 mL, completar com água destilada e homogeneizar. Guardar em frasco de vidro
52
âmbar com tampa esmerilhada.
- Ácido clorídrico, HCl, p.a.
- Ácido nítrico, HNO3, p.a.
c) Procedimento
c.1) Extração
a)
Pesar, com aproximação de 0,1 mg, uma massa (G, gramas) da amostra contendo de 50 a
150 mg de enxofre para um béquer de 250 mL (5/g ≤ G ≤ 15/g, onde g = garantia em %);
b)
Adicionar 25 mL de HNO3 p.a., 10 mL de HCl p.a e ferver, dentro de capela, até cessar a
emissão de vapores castanhos;
c) Filtrar através de papel de filtro de porosidade média ou fina, se necessário, para béquer de 400
mL. Lavar o papel de filtro com aproximadamente 200 mL de água destilada a 85-90ºC, em pequenas
porções. Aquecer o filtrado até a ebulição.
c.2) Determinação
a)
Adicionar 5-6 gotas de solução de cloreto de bário 100 g/L e, após 1 minuto, acrescentar,
lentamente mais 10 mL da solução de cloreto de bário;
b)
Cobrir com vidro de relógio, manter aquecido em banho-maria ou chapa aquecedora com
aquecimento brando, sem fervura, durante 30 minutos. Remover, deixar esfriar, e aguardar a
sedimentação do precipitado. Filtrar em papel de filtração lenta, porosidade fina (faixa azul ou
equivalente);
c)
Lavar com 6 porções de aproximadamente 25 mL de água destilada a 80-90ºC, e continuar
a lavagem enquanto o teste de cloreto executado no filtrado, com 3 mL de solução de AgNO3 10 g/L,
acusar a presença de cloreto (com o aparecimento de uma turvação/precipitado branco do AgCl);
d)
Colocar o papel com o precipitado num cadinho de porcelana tarado e levar à mufla à
temperatura de 800°C, mantendo a porta entreaberta durante a elevação da temperatura. Fechar a porta do
forno e conservá-lo nessa temperatura durante 1 hora;
e)
Retirar o cadinho, colocar em dessecador, esperar esfriar e pesar;
f) Calcular a percentagem de enxofre total mediante a expressão:
%S = 13,74 m
G
m = massa do precipitado de BaSO4, em grama.
G = massa inicial da amostra, em grama.
6.2 Método gravimétrico do peróxido de hidrogênio
a)
Princípio e aplicação
O objetivo do método é a determinação de enxofre em fertilizantes que o contenham em qualquer
53
de suas formas, inclusive elementar. Fundamenta-se na solubilização e oxidação de todo o enxofre
presente na amostra pela ação combinada de uma digestão alcalina e oxidação com peróxido de
hidrogênio (água oxigenada), transformando-o em sulfato, e posterior precipitação deste como sulfato de
bário.
b)
Materiais
b.1) Equipamentos
- bomba a vácuo
- cadinhos de porcelana de 25-30 mL
mufla com aquecimento até 1000 ºC
b.2) Reagentes e soluções:
- Solução alcoólica de hidróxido de potássio (KOH) a 100 g/L, em álcool etílico;
- Peróxido de hidrogênio (H2O2), a 30 % (130 volumes);
- Ácido clorídrico (HCl) concentrado, p.a;
- Solução de cloreto de bário (BaCl2) a 100 g/L em água;
- Solução de nitrato de prata (AgNO3) a 10 g/L em água. Guardar em frasco de vidro âmbar, com
tampa esmerilhada.
c) Procedimento
c.1) Extração
a. Pesar uma quantidade de amostra que contenha em torno de 50 mg de S, com aproximação de 0,1
mg, e transferir para béquer de 400 mL;
b.Adicionar 50 mL da solução alcoólica de KOH, cobrir com vidro de relógio e ferver lentamente,
em capela, por 10 minutos. OBS: Cuidado com fagulhas, fogo, etc.
c. Esfriar e adicionar, em capela, com cuidado e aos poucos, 30 mL da solução de H2O2; caso forme
muita espuma, adicionar pequena quantidade de álcool etílico;
d.Filtrar por papel de filtro de porosidade média, recebendo o filtrado em béquer de 400 mL; lavar
as paredes do béquer e o funil com pequenas porções de água destilada, até fazer um volume de
aproximadamente 200 mL; cobrir com vidro de relógio e aquecer até próximo da fervura, mantendo esse
aquecimento por 1 hora;
c.2) Determinação
a. Esfriar, adicionar 10 mL de HCl concentrado e aquecer novamente até a ebulição;
b.Adicionar lentamente 20 mL da solução de BaCl2, cobrir com vidro de relógio e manter aquecido
a 80-90 ºC por 1 hora; retirar do aquecimento e deixar esfriar;
c. Filtrar por papel de filtro de porosidade fina (filtração lenta), usando sucção suave, se necessário;
lavar o béquer e o filtro com 10 porções de 10 mL de água destilada a 80-90 °C.Testar a presença de
cloreto no filtrado recebendo 2 mL do mesmo em tubo de ensaio e adicionar gotas da solução de AgNO3:
54
precipitação ou turvação indicam a presença de cloreto. Neste caso, continuar a lavagem até o filtrado não
acusar mais a presença de cloreto;
d.Transferir o papel de filtro contendo o precipitado para um cadinho de porcelana de tara conhecida
e levar à estufa a 105-110 °C por 15 minutos para secar;
e. Transferir o cadinho seco para uma mufla e elevar a temperatura lentamente até 800 °C, mantendo
a porta da mufla entreaberta durante a elevação da temperatura; fechar a mufla e manter nessa
temperatura durante 1 hora;
f. Retirar o cadinho da mufla, colocar em dessecador, esperar esfriar e pesar.
c.3) Cálculos
Calcular o teor de enxofre na amostra pela expressão:
% S = 13,74 m , onde:
G
m = massa (g) do precipitado (BaSO4)
G = massa (g) da amostra
c.4) Cuidados especiais
No item c.1.d, proceder à lavagem do béquer e material retido no papel de filtro de forma
criteriosa, de acordo com a descrição do procedimento.
Cuidado no manuseio e operações de aquecimento e digestão com solução alcoólica de hidróxido
de potássio.
6.3 Método gravimétrico do nitroclorato de potássio
a) Princípio e aplicação
Consiste em oxidar o enxofre presente na composição da amostra com o nitroclorato de potássio,
transformando-o em sulfato, precipitação e pesagem deste como sulfato de bário. Aplicável aos
fertilizantes contendo enxofre em suas diversas formas, inclusive enxofre elementar.
b) Materiais
b.1) Equipamentos
- bomba a vácuo
- cadinhos de porcelana de 25-30 mL
mufla
b.2) Reagentes e soluções
55
- Ácido nítrico (HNO3) concentrado, p.a,.
- Ácido clorídrico (HCl) concentrado, p.a.
- Cloreto de bário (BaCl2) p.a.
- Solução saturada de nitroclorato de potássio, K2ClO3NO3 : em béquer de 2000 mL , colocar
1000 mL de ácido nítrico p.a. e adicionar lentamente, com agitação, o reagente clorato de potássio até ser
obtida uma solução saturada. Não há necessidade de aquecimento e a solução deverá ser utilizada após 2
(dois) dias de seu preparo, quando ainda deverá apresentar clorato de potássio precipitado no fundo.
Armazenar em frasco de vidro, dentro da capela de exaustão.
- Solução de cloreto de bário 100 g/L: pesar 100,0 g de cloreto de bário, transferir para balão
volumétrico de 1000 mL, adicionar 500 mL de água e agitar até dissolução do sal. Completar e
homogeneizar. Guardar em frasco bem fechado.
- Solução de nitrato de prata 10 g/L: pesar 1,0 grama de nitrato de prata em balão volumétrico de
100 mL, completar com água, agitar e homogeneizar. Guardar em frasco de vidro âmbar com tampa
esmerilhada.
c) Procedimento
c.1) Extração:
a)
Em béquer de 250 mL, pesar G gramas da amostra com aproximação 0,1 mg, contendo de
50 a 150 mg de enxofre (5/g ≤ G ≤ 15/g, onde g = garantia em %);
b)
Trabalhando em capela, adicionar 15 mL de ácido nítrico, p.a., e levar à chapa, fervendo
até redução do volume até próximo de 3,0 mL. Esfriar;
c)
Adicionar 20 mL de solução saturada de nitroclorato de potássio (K2ClO3NO3) e agitar 5
vezes antes de ir à chapa aquecedora, em intervalos de 5 minutos. Se possível, pode-se deixar em repouso
durante a noita, antes de levar à chapa aquecedora;
d)
Aquecer em chapa aquecedora lentamente de início e levar a temperatura aos poucos até a
fervura, quando poderá ser colocado o vidro de relógio. Atenção: promover o início de fervura antes da
colocação do vidro de relógio, pois pode ocorrer, em alguns casos, a liberação de gases de forma muito
rápida, fazendo saltar o vidro de relógio;
e)
Prosseguir a digestão da amostra até reduzir o volume a cerca de 2,0 mL.;
f) Esfriar e repetir o procedimento de oxidação com nitroclorato, se for verificada a presença de
enxofre elementar não oxidado (partículas sólidas amarelas);
g)
Adicionar 10 mL de água e 15 mL de ácido clorídrico concentrado, voltando ao
aquecimento em chapa, até redução do volume a aproximadamente 5,0 mL;
h)
Esfriar, adicionar 50,0 mL de água, 10 mL de ácido clorídrico p.a., e voltar ao aquecimento
por mais 5 minutos;
i) Proceder à filtragem em papel de filtro de porosidade média, seguindo-se 6 lavagens sucessivas
com água destilada a 80-90°C, recebendo o filtrado em erlenmeyer ou béquer de 250-300 mL. Nesta
operação, aguardar a passagem da solução pelo papel de filtro antes de se adicionar água novamente.
c.2) Determinação
a)
Aquecer o filtrado até o início da ebulição e, em seguida, adicionar 5 -10 gotas da solução
de cloreto de bário 100 g/L;
56
b)
Após 1 minuto, acrescentar lentamente mais 15 mL da solução de cloreto de bário. Cobrir
com vidro de relógio e manter na chapa aquecedora com temperatura a 85-90 ºC durante uma hora, para
completar a reação de formação e precipitação do sulfato de bário, BaSO4;
c)
Remover do aquecimento e aguardar a completa sedimentação do precipitado;
d)
Filtrar em papel de filtração lenta e proceder às sucessivas lavagens com água a 80-90ºC,
até eliminação completa do excesso de cloreto de bário, testando sua presença no filtrado com a solução
de nitrato de prata a 10 g/L, até que o resultado do teste seja negativo para cloreto (o aparecimento de
uma turvação/precipitado branco significa teste positivo);
e)
Transferir o papel de filtro com o precipitado para cadinho de porcelana previamente
tarado (P1); transferir o cadinho para a mufla, elevando a temperatura até 800ºC, mantendo a porta
entreaberta durante a elevação da temperatura. Fechar a porta do forno e calcinar o precipitado a 800ºC,
durante 1 hora;
f) Retirar o cadinho, esfriar em dessecador por 30 minutos e pesar (P2);
g)
Calcular a porcentagem de enxofre, mediante a expressão:
% S = 13,74 (P2 – P1) , onde:
G
G = massa inicial da amostra, em grama;
P1 = massa do cadinho (g);
P2 = massa(g) do cadinho com o precipitado de BaSO4, após a calcinação
7.
BORO
7.1 Método volumétrico do D-manitol (D-sorbitol)
a) Princípio e aplicação
O método baseia-se na solubilização da amostra em meio ácido e a quente, complexação do boro
com D-manitol ou D-sorbitol e titulação do complexo ácido formado com solução de hidróxido de sódio
padronizada.
Mais indicado a produtos com teor da ordem de grandeza de 0,20 % ou acima.
b) Materiais
b.1) Equipamento
Necessita-se dispor de dois conjuntos constituídos cada um de uma bureta diretamente ligada a um
reservatório destinado a conter solução de NaOH livre de CO2. Proteger os reservatórios e as buretas de
forma a reter o CO2 do ar. Sob uma das buretas colocar um agitador magnético e ao lado deste, um
potenciômetro sensível a 0,05 unidade de pH.
57
b.2) Reagentes
- Solução padrão de ácido bórico, contendo 0,1748 mg de boro por mL: dissolver 1,0000 g de
H3BO3, p.a. em água destilada, transferir para balão de 1 litro e completar o volume.
Observação: a solução padrão de B pode ser adquirida pronta (solução-padrão de reconhecida
qualidade).
- Solução de NaOH com 40 g/L. dissolver 20 g de NaOH em 150-200 mL de água destilada
previamente fervida, esfriar, transferir para balão de 500 mL e completar o volume. Transferir para frasco
plástico e conserva-lo bem fechado.
- Solução de NaOH, aproximadamente, 0,025 M, livre de CO2. Ferver 1 litro de água destilada
por 20 minutos para remover o CO2, deixar esfriar e juntar 25 mL da solução 40 g/L de NaOH. Completar
o volume com água destilada fervida e homogeneizar. Tranferir para um recipiente que permita a entrada
de ar livre de CO2 e que esteja conectado à bureta.
Padronização:
i. Transferir 25 mL da solução padrão de H3BO3 para um béquer de 250 mL, adicionar 3,0 g de
NaCl e 3-4 gotas de solução de vermelho de metila 1 g/L;
ii. Adicionar solução de HCl 0,5 mol/L, gota a gota e com agitação, até obter a cor amarela do
indicador, diluir a aproximadamente 150 mL com água destilada e ferver por 2-3 minutos para eliminar
CO2;
iii. Esfriar à temperatura ambiente e prosseguir, daqui por diante, a partir do item c do procedimento
para a determinação, descrito adiante;
iv. Desenvolver uma prova em branco, substituindo os 25 mL de solução padrão de H3 BO3 por água
destilada;
v. A quantidade de boro equivalente a 1 mL da solução de NaOH (fator A) é:
A = 4,369 , onde:
V1-V2
A = miligramas de boro equivalente a 1 mL da solução de NaOH
V1 = volume, em mL, de solução padronizada de NaOH consumido na titulação do padrão.
V2 = volume, em mL, de solução padronizada de NaOH consumido na titulação da prova em
branco.
- Solução de NaOH, aproximadamente, 0,5 M: diluir a solução de NaOH 40g/L com água
destilada fervida, na relação (1+1) . Conservar em frasco plástico bem fechado.
- Solução de HCl (1+1), com água destilada previamente fervida.
- Solução de HCl, aproximadamente 0,5 M. Diluir 4 mL de HCl concentrado, p.a., a 100 mL,
com água destilada fervida.
- Solução de HCl, aproximadamente 0,02 M. Diluir 1,5 mL de HCl concentrado em água
destilada e completar o volume a 1 litro.
- Solução alcoólica de vermelho de metila 1 g/L. Dissolver 0,1 g do indicador em 100 mL de
álcool etílico a 90-95%
- Cloreto de sódio, NaCl, p.a
58
- D-manitol, p.a. ou D-sorbitol cristalizado, p.a.
- Solução de nitrato de chumbo - Pb(NO3)2 100 g/L – pesar 10 g , dissolver em água fervida e
completar o volume a 100 mL.
c) Procedimento
c.1) Extração
a)
Pesar 1 g da amostra com aproximação de 0,1 mg(G), se contiver até 0,45% de B (se o teor
de B na amostra for maior, pesar uma quantidade proporcionalmente menor), e transferir para um béquer
de 250 mL;
b)
Adicionar 50 mL de água destilada, 3 mL de HCl concentrado, ferver à ebulição e
conservar quente por 5-10 minutos;
Mantendo a solução quente, mas sem ferver, proceder ao seguinte tratamento:
adicionar solução de Pb(NO3)2 100 g/L usando 1 mL desta solução para cada 1,2% de
P2O5 especificado na amostra;
acrescentar NaHCO3 sólido, pouco por vez até a suspensão aproximar-se da neutralização,
o que é reconhecido pela formação de um precipitado branco junto ao material insolúvel presente;
juntar 3-4 gotas de solução de vermelho de metila e continuar a adição de NaHCO3, pouco
por vez, até a suspensão adquirir a cor amarela ou alaranjada do indicador;
c)
Manter a solução quente, mas não fervendo, por 30 minutos, adicionando pequenas
quantidades de NaHCO3, se necessário, para manter a mesma cor do indicador; se a cor do indicador
clarear pela presença de nitrato, adicionar mais indicador; após a neutralização e o aquecimento, devem
restar 40 -50 mL de solução;
d)
Filtrar através de papel de filtro de porosidade média, para um béquer de 250 mL, lavar o
béquer e o precipitado com 5 porções de 10 mL de água destilada quente.
c.2) Determinação
a)
Acidificar o filtrado do extrato com HCl (1+1), gota a gota, até obter a cor vermelha do
indicador e ferver por 2-3 minutos para eliminar CO2;
b)
Neutralizar a solução quente com solução de NaOH 0,5 M, reacidificar com solução de
HCl 0,5 M e acrescentar 0,3-0,5 mL em excesso; diluir a aproximadamente 150 mL, ferver novamente
por 2-3 minutos para eliminar o CO2 remanescente e esfriar à temperatura ambiente;
c)
Neutralizar grosseiramente com solução de NaOH 0,5 M, livre de CO2, levar o béquer para
o conjunto de titulação, mergulhando os eletrodos e o agitador. Ligar o agitador e ajustar o pH da solução
a exatamente 6,30 pela adição de solução de NaOH 0,025 M ou HCl 0,02 M, conforme o caso (quando
adequadamente ajustado, o pH deve ser invariável; flutuações são freqüentemente devidas à incompleta
remoção do CO2);
d)
Encher a bureta com solução padronizada de NaOH 0,025 M, adicionar 20 g de D-manitol
ou D-sorbitol cristalizado à solução do béquer e titular até o pH da solução voltar a exatamente 6,30.
Anotar o volume gasto (V1);
e)
Desenvolver uma prova em branco e anotar o volume de solução padronizada de NaOH
0,025 M gasto (V2);
f) Calcular a percentagem de boro na amostra pela expressão:
59
%B = A(V1–V2) , onde:
10G
A = mg de boro equivalente a 1 mL de solução de NaOH 0,025 M, calculado conforme
padronização;
V1 = volume (mL) da solução padronizada de NaOH gasto na titulação da amostra;
V2 = volume (mL) da solução padronizada de NaOH gasto na titulação da prova em branco;
G = massa inicial da amostra, em grama
7.2 Método espectrofotométrico da azomethina–H
a) Princípio e aplicação
Em solução aquosa a azomethina-H se dissocia no ácido 4-amino-5-hidroxi-2,7naftalenodissulfônico e aldeído salicílico. Em presença do ácido bórico, ocorre o deslocamento do
equilíbrio no sentido da recomposição da azomethina-H, intensificando a cor amarela. Assim, o ácido
bórico se comporta como catalizador da reação e a sua determinação é feita por espectrofotometria no
compriento de onda de 410 nm.
b) Materiais
b.1) Equipamento:
- Espectrofotômetro uv-visível digital
b.2) Reagentes e soluções
- Solução estoque de boro com 100 mg/L(100 ppm, m/v): dissolver 0,5716 g de ácido bórico,
H3BO3, p.a., secado a 50-60ºC, em água e diluir a um litro. Homogeneizar bem e armazenar em frasco
plástico.
- Solução de trabalho de 5,0 ppm(m/v) de boro: tomar, com pipeta volumétrica, 10 mL da
solução estoque de 100 ppm para balão volumétrico de 200 mL e completar o volume com solução
aquosa de HCl 10 mL/L. Homogeneizar bem e transferir para frasco plástico.
- Solução de azomethina-H: dissolver 0,9 g de azomethina-H, p.a. e 2,0 g de ácido ascórbico p.a.
em 100 mL de água. Descartar após 3 dias. Idealmente, pode-se trabalhar com esta solução preparada no
mesmo dia do seu uso. Usar à temperatura ambiente.
- Solução-tampão complexante: dissolver 140 g de acetato de amônio, p.a., 10 g de acetato de
potássio, p.a., 4 g de ácido nitrilotriacético, sal dissódico, p.a., e 10 g de EDTA, p.a., em 350 mL de
solução aquosa de ácido acético a 100 mL/L. Diluir a 1 litro com água destilada. Ajustar o pH a 5,4, se
necessário, usando acetato de amônio ou acido acético 100 mL/L. Conservar em geladeira. Usar à
temperatura ambiente.
c) Procedimento
60
c.1) Extração
a) Pesar 1,0 g da amostra, com aproximação de 0,1 mg (G), e transferir para béquer de 250 mL,
adicionar 50 mL de água destilada e 3 mL de HCl concentrado, p.a.; para amostras líquidas,
homogeneizar por agitação cuidadosa, tomando uma alíquota de cerca de 1g, registrando o peso exato
correspondente;
b) Aquecer até o início da ebulição, esfriar, transferir para balão volumétrico de 100 mL e completar
o volume com água destilada. Filtrar em papel de filtro de porosidade média ou fina, se necessário.
c.2) Determinação
c.2.1) Preparo da curva de calibração
a)
Transferir 0 - 1 - 2 - 3 - 4 e 5 mL da solução de 5,0 ppm de boro para balões volumétricos
de 25 mL;
b)
Adicionar 5-10 mL de água e, em seguida, 5 mL da solução-tampão. Homogeneizar e
aguardar 5 minutos;
c)
Acrescentar 2 mL da solução de azometina H, agitar e aguardar 5 minutos;
d)
Completar o volume com água destilada e homogeneizar. Aguardar 60 minutos para fazer
as leituras de absorbância a 410 nm. Estas soluções contêm, respectivamente, 0 (branco) - 0,2 - 0,4 - 0,6 0,8 e 1,00 mg B/L;
e)
Construir a curva de calibração plotando as leituras de absorbância x concentração dos
padrões, calibrando o espectrofotômetro a 410 nm.
c.2.2) Para as amostras
a)
Transferir uma alíquota (A) do extrato que contenha, no máximo, 25 microgramas de boro
para balão volumétrico de 25 mL .Fazer diluição intermediária, se necessário.
b) Adicionar 5 mL de água e em seguida 5 mL da solução-tampão. Homogeneizar e aguardar 5
minutos;
c)
Juntar 2 mL da solução de azometina e aguardar 5 minutos;
d)
Completar com água destilada e homogeneizar. Proceder à leitura após 60 minutos;
e)
Estabelecer a correlação entre absorbância e concentração (ppm) de B na solução lida,
através da equação de regressão, ou por informação direta do equipamento.
f)
Calcular a percentagem de boro na amostra conforme a expressão:
%B = 2,5 C , onde :
g
C = concentração de boro, em mg/l, na solução de leitura
g = massa da amostra, em mg, contida na alíquota A, tomada para a solução de leitura, sendo:
g = 10 AG, onde:
61
A é o volume, em mL, da alíquota tomada para a determinação
G é o peso inicial da amostra, em grama.
d) Cuidados especiais
- Em produtos contendo matéria orgânica é necessário adição de carvão ativado (±1g) durante a
extração, para prevenir a interferência da cor amarela produzida pelo constituinte orgânico.
- O controle do pH e de interferentes é crítico, sendo promovido pela presença da solução tampão
complexante.
- Soluções de azomethina-H armazenadas, mesmo por pequenos períodos, até 3 dias, podem
comprometer os resultados, devendo-se dar preferência para soluções preparadas no mesmo dia, com
reagentes de qualidade comprovada.
- Alternativamente pode-se usar 7,5 mL da solução-tampão complexante (em vez de 5 mL), se for
verificado algum problema na estabilização do pH ou controle de interferentes.
8.
ZINCO
8.1 Método espectrométrico por absorção atômica
a) Princípio
Fundamenta-se na extração, por digestão ácida, do zinco contido na amostra e a medida da sua
concentração por meio da técnica de absorção atômica.
b) Materiais
b.1) Equipamento
- Espectrômetro de absorção atômica equipado com lâmpada para zinco
b.2) Reagentes e soluções.
- Solução estoque contendo 1000 ppm(m/v) de Zn: preparar a partir de solução padrão de zinco
com 1,0000 g de Zn (ampola ou embalagem similar) , transferida quantitativamente para balão
volumétrico de 1000 mL. Acrescentar 40 mL de HCl concentrado e completar o volume com água
destilada; ou transferir 0,2500 g de zinco metálico, p.a., para béquer de 250 mL, adicionar 10 mL de
solução aquosa de HCl (1+1), cobrir com vidro de relógio e aquecer até a completa solubilização. Em
seguida, transferir para balão volumétrico de 250 mL, lavando o béquer com 5 porções de 10 mL de HCl
0,5 M e completar o volume com água destilada.
- Solução contendo 50 ppm(m/v) de Zn: transferir 10 mL da solução com 1000 ppm(m/v) de
zinco para balão volumétrico de 200 mL e completar o volume com solução de HCl 0,5 M.
Homogeneizar.
- Soluções padrões de zinco: transferir 0,0 - 0,5 -1,0 – 1,5 e 2,0 mL da solução de 50 ppm de zinco
62
para balões de 50 mL e completar o volume com solução de HCl 0,5 M. Essas soluções contêm,
respectivamente, 0,0(branco) - 0,5 - 1,0 – 1,5 e 2,0 ppm de zinco.
c) Procedimento:
c.1) Extração
Proceder conforme descrito no método para cálcio (método 4.1, item c.1- Extração).
c.2) Determinação
a)
Pipetar uma alíquota do extrato (A) que contenha, no máximo, 100 microgramas de Zn
para balão volumétrico de 50 mL (A ≤ 1/Gg, sendo G = gramas da amostra e g = garantia em %) e
completar o volume com HCl 0,5 mol/L.
Observação. Para garantias acima de 1%, diluir 5 mL do extrato para 100 mL e recalcular a
alíquota (A ≤ 20/Gg).
b)
Colocar o aparelho nas condições exigidas para a determinação do zinco (lâmpada de Zn,
comprimento de onda de 213,9 nm ou linhas secundárias e chama adequada, conforme manual do
equipamento).
c)
Calibrar o aparelho com o branco e os padrões. Lavar o queimador com água destilada
verificando a leitura do zero com o branco a cada seis leituras;
d)
Proceder à leitura das soluções das amostras, lavando o queimador após cada leitura;
e)
Calcular a percentagem de zinco no material analisado, a partir da concentração
encontrada, pela expressão:
%Zn = 0,5CD
AG
C = concentração de zinco em ppm(m/v) na solução de leitura
G = massa inicial da amostra, em grama.
A = alíquota (mL) tomada do extrato.
D = fator de diluição (se não ocorrer, D=1; diluindo 5:100, D= 20)
Nota : Alternativamente as leituras previstas para o equipamento de absorção atômica poderão ser
feitas utilizando-se de um espectrômetro de emissão ótica com plasma indutivamente acoplado
(ICP/OES), respeitadas as condições de operação do equipamento e a adequação das concentrações das
soluções de leitura (padrões e amostras) aos limites de detecção e quantificação específicos para zinco.
8.2 Método espectrofotométrico do zincon
a) Princípio
63
Fundamenta-se na extração por digestão ácida do zinco contido na amostra e a medida da sua
concentração por espectrofotometria com ditiocarbamato de sódio e zincon.
b) Materiais
b.1) Equipamento
- Espectrofotômetro uv-visível digital
b.2) Reagentes e soluções
- Solução tampão pH 8,5: transferir 10 g de ácido cítrico monohidratado para béquer de 500 mL,
adicionar cerca de 300 mL de água destilada e ajustar o pH em 8,5 com hidróxido de amônio p.a. ou ácido
cítrico 100 g/L. Esfriar bem, transferir para balão de 500 mL e completar o volume com água destilada.
Reajustar o pH, se necessário.
- Solução tampão pH 9,5: transferir 46,0 g de ácido bórico p.a. para béquer de 600 mL, adicionar
cerca de 400 mL de água destilada e dissolver o sal. Transferir 56 g de cloreto de potássio p.a. para outro
béquer de 500 mL, adicionar cerca de 100 mL de água destilada e dissolver. Misturar as duas soluções e
ajustar o pH a 9,5 com hidróxido de sódio a 500 g/L. Diluir a 1.000 mL e acertar o pH, se necessário.
- Solução de ditiocarbamato de sódio 20 g/L: dissolver 2 g do sal em água e avolumar a 100 mL,
com água destilada.
- Solução de zincon 0,52 g /L: dissolver 0,13 g do reagente com 2 mL de hidróxido de sódio 1 M
e transferir para balão de 100 mL. Completar o volume com água destilada e homogeneizar.
- Solução de hidróxido de sódio aproximadamente 1 M: pesar 4,0 g do reagente e dissolver em
água. Completar o volume a 100 mL, com água destilada (dispensa padronização).
- Solução de ácido clorídrico aproximadamente 0,1 M: transferir 8,3 mL do ácido p.a. para balão
de 1.000 mL e completar o volume com água destilada (dispensa padronização)
- Solução estoque de 1.000 ppm (m/v) de zinco: preparar a partir de solução padrão de zinco com
1,0000 g de Zn (ampola ou embalagem similar), transferida quantitativamente para balão volumétrico de
1000 mL. Acrescentar 40 mL de HCl concentrado e completar o volume com água destilada; ou transferir
0,2500 g de zinco metálico, p.a., para béquer de 250 mL, adicionar 10 mL de solução aquosa de HCl
(1+1), cobrir com vidro de relógio e aquecer até a completa solubilização. Em seguida, transferir para
balão volumétrico de 250 mL, lavando o béquer com 5 porções de 10 mL de HCl 0,5 M e completar o
volume com água destilada.
- Solução 10 ppm (m/v) de zinco: Tomar 10 mL da solução estoque de 1000 ppm (m/v) de zinco
para balão volumétrico de 1000 mL, acrescentar 200-250 mL de água, 40 mL de HCl concentrado,
completar o volume com água destilada e homogeneizar.
c) Procedimento
c.1) Extração
Proceder conforme descrito no método do cálcio (método 4.1, item c.1- Extração).
c.2) Determinação
64
c.2.1) Preparo da curva de calibração
a)
Transferir 0 – 2 – 4 e 6 mL da solução de 10 ppm de zinco para balões volumétricos de 50
mL, adicionar 10 mL de ácido clorídrico 0,1 mol/L, 10 mL de solução tampão pH 9,5 e 5 mL da solução
de zincon. Completar o volume com água destilada, homogeneizar e aguardar 15 minutos e ler a
absorbância a 620 nm.
b)
Essas soluções tem 0 (branco) – 0,4 – 0,8 e 1,2 ppm de zinco;
c)
Estabelecer a equação de regressão.
c.2.2) Determinação na amostra
a)
Transferir uma alíquota (A) do extrato que contenha, no máximo, 60 microgramas de zinco
(A ≤ 0,6/Gg, sendo G = peso em gramas e g = garantia em %), transferir para funil de separação de 125
mL e fazer um volume de aproximado de 40 mL;
Observação. Para garantias acima de 0,6% de zinco, diluir 10 mL do extrato para 200 mL com
água e recalcular a alíquota (A≤ 12/Gg).
b)
Neutralizar com hidróxido de amônio (1+4) em presença de 2-3 gotas de fenolftaleina a 10
g/L até a cor rosada;
c)
Adicionar 10 mL da solução tampão pH 8,5 e 2 mL da solução de ditiocarbamato de sódio,
homogeneizando após cada adição;
d)
Efetuar 3 extrações em fase orgânica : agitação com 5 mL de clorofórmio p.a. por 30
segundos, no mínimo;
e)
Juntar as 3 fases orgânicas das extrações em outro funil de separação e acrescentar 10 mL
de ácido clorídrico 0,1 M. Descartar a fase orgânica, transferir a fase aquosa para balão de 50 mL e
adicionar 10 mL da solução tampão pH 9,5 mais 5 mL de zincon. Completar o volume com água
destilada e homogeneizar;
f) Aguardar 15 minutos e ler a absorbância a 620 nm;
g)
Calcular a concentração de zinco em ppm (m/v), através da equação de regressão ou por
indicação direta do equipamento;
h)
Calcular o teor de zinco pela expressão:
% Zn = 0,5 C D
AG
C = concentração em ppm (m/v) de Zn na solução de leitura
D = fator de diluição (se não diluir D = 1; diluindo 10:200, D = 20)
A = alíquota (mL) tomada para a determinação
G = massa inicial da amostra, em gramas
9.
COBRE
9.1 Método espectrométrico por absorção atômica
65
a) Princípio
Fundamenta-se na extração, por digestão ácida, do cobre contido na amostra e a medida de sua
concentração através da técnica de absorção atômica.
b) Materiais
b.1) Equipamento
- Espectrômetro de absorção atômica, equipado com lâmpada para cobre.
b.2) Reagentes e soluções
- Cobre metálico puro (eletrolítico)
- Solução estoque contendo 1000 ppm (m/v) de cobre: preparar a partir de solução padrão de
cobre com 1,0000 g de Cu (ampola ou embalagem similar) , transferida quantitativamente para balão
volumétrico de 1000 mL. Acrescentar 40 mL de HCl concentrado e completar o volume com água
destilada; ou transferir 0,2000 g de cobre metálico puro para béquer de 250 mL, acrescentar 2-3 gotas de
HNO3 e 5 mL de solução aquosa de HCl (1+1). Cobrir com vidro de relógio e ferver moderadamente até
quase secar. Retomar com 50 ml de HCl 0,5 M, transferir para balão de 1 litro e completar o volume com
a mesma solução ácida.
- Solução a 50 ppm (mg/L) de Cu: tomar 10 mL da solução anterior para balão de 200 mL e
completar o volume com ácido clorídrico 0,5 M.
- Soluções padrões de trabalho, de cobre: transferir 0,0 – 2,0 – 5,0 – 10,0 mL da solução com 50
mg/L de cobre para balões de 50 mL e completar o volume com solução de HCl 0,5 M. Estas soluções
contêm, 0 (branco) – 2 – 5 e 10 ppm de cobre.
c) Procedimento.
c.1) Extração
Proceder conforme descrito no método do cálcio (método 4.1, item c.1- Extração).
c.2) Determinação
a)
Transferir uma alíquota (A) do extrato que contenha, no máximo, 0,5 miligrama de cobre
para balão de 50 mL( A ≤ 5/Gg sendo G = gramas da amostra e g = garantia em %) e
completar o volume com HCl 0,5 M.
Observação. Para garantias acima de 5% de cobre, diluir 10 mL do extrato para 100 mL com água
e recalcular a alíquota (A≤ 50/Gg).
b)
Colocar o aparelho nas condições exigidas para a determinação do cobre (lâmpada de Cu,
comprimento de onda de 324,7 nm ou linhas secundárias e chama adequada, conforme manual do
equipamento).
c) Calibrar o aparelho com o branco e os padrões. Lavar o queimador com água destilada
66
verificando a leitura do zero com o branco a cada seis leituras;
d) Proceder à leitura das soluções das amostras, lavando o queimador após cada leitura;
e) Calcular a percentagem de cobre no material analisado, a partir da concentração encontrada,
pela expressão:
%Cu = 0,5CD , onde :
AG
C = concentração de cobre em ppm (m/v) na solução de leitura
A = alíquota tomada do extrato, em mL
G = massa inicial da amostra, em grama
D = fator de diluição, se ocorrer. Se não for necessária, D=1; diluição 10:100, D=10
Nota : Alternativamente as leituras previstas para o equipamento de absorção atômica poderão ser
feitas utilizando-se de um espectrômetro de emissão ótica com plasma indutivamente acoplado
(ICP/OES), respeitadas as condições de operação do equipamento e a adequação das concentrações das
soluções de leitura (padrões e amostras) aos limites de detecção e quantificação específicos para cobre.
9.2 Método volumétrico do tiossulfato de sódio
a) Princípio e aplicação
Consiste em extrair o cobre da amostra por digestão ácida e determinar sua concentração por
volumetria com tiossulfato de sódio. Os íons cúpricos são reduzidos com iodeto de potássio em meio
ácido, produzindo iodo (I2). Este é titulado com uma solução padronizada de tiossulfato de sódio em
presença de amido. Método mais indicado para a avaliação de matérias primas e produtos com teor de
cobre da ordem de grandeza de 5% ou acima.
b) Materiais
b.1) Reagentes e soluções
- Ácido clorídrico (HCl) concentrado, p.a.
- Solução de ácido clorídrico aproximadamente 2 M, (1+5), com água destilada.
- Solução de ácido clorídrico aproximadamente 1 M, (1+11), com água destilada.
- Ácido nítrico (HNO3) concentrado, p.a.
- Solução concentrada de hidróxido de amônio (NH4OH) p.a., 28-30%
- Bifluoreto de amônio (NH4HF2) p.a.
- Iodeto de potássio (KI) p.a.
- Dicromato de potássio (K2Cr2O7) padrão primário.
- Solução verde do bromocresol 1 g/L: transferir 0,1 g do indicador para gral de porcelana,
acrescentar 3 mL de uma solução de NaOH 2 g/L e triturar até dissolver. Transferir para balão
volumétrico de 100 mL e completar o volume com água destilada;
- Solução de amido 10 g/L: transferir 1 g de amido p.a. para um béquer de 250 mL. Adicionar
67
água suficiente para fazer uma pasta e mais 100 mL de água destilada a 80-90 ºC. Ferver por 1 minuto e
deixar esfriar, agitando algumas vezes durante o resfriamento.
- Solução padronizada de tiossulfato de sódio (Na2S2O3), aproximadamente, 0,1 M: Preparo:
dissolver 25 g de Na2S2O3.5H2O em 1 litro de água destilada. Ferver por 5 minutos e transferir ainda
quente para um frasco escuro previamente limpo com solução sulfocrômica quente e lavado com água
fervida. Esperar esfriar e padronizar.
Padronização
i.
Transferir 0,2000 g K2Cr2O7 (padrão primário), secado por 2 horas a 100ºC, para erlenmeyer de
250-300 mL;
ii.
Acrescentar, aproximadamente, 80 mL de água destilada, agitar até a completa dissolução; em
seguida, mais 2 g de KI. Agitar até dissolver completamente;
iii. Adicionar 20 mL de solução de HCl 1 M e, imediatamente, colocar o frasco num lugar escuro
por 10 minutos;
iv.
Titular com a solução de Na2S2O3 0,1 M até a solução do erlenmeyer adquirir cor amarelada,
clara; interromper a titulação;
v.
Adicionar 1 mL da solução de amido (a solução escurece) e prosseguir até o desaparecimento da
cor azul. Anotar o volume gasto da solução de Na2 S2O3 (V);
vi.
Calcular a concentração da solução pela expressão:
M=
, onde:
200
V . 49,03
V = volume em mL da solução de Na2S2O3 gasto na titulação (média de 3 repetições)
- Na2S2O3 - solução 0,025 M. Preparar por diluição cuidadosa da solução padronizada 0,1 M, no
momento do uso (pode-se tomar 50 mL para 200 mL, com água destilada).
c) Procedimento
c.1) Extração
Proceder conforme descrito na extração do cálcio (método 4.1 item c.1 - Extração).
c.2) Determinação:
a)
Transferir uma alíquota que contenha de 10 a 40 mg de Cu para erlenmeyer de 250mL,
acrescentar 5 mL de HNO3 concentrado e levar à ebulição por alguns minutos até cessar a evolução de
vapores castanhos. Esfriar, adicionar 50 mL de água, ferver por 1 minuto e esfriar à temperatura
ambiente.
b)
Adicionar 3 gotas da solução de verde de bromocresol, seguida de hidróxido de amônio p.a.
até o indicador mudar para cor verde clara (pH = 4,0);
c)
Esfriar à temperatura ambiente e, se o indicador mudar para a cor amarela, adicionar
hidróxido de amônio diluído com água destilada (1+3), gota a gota, até o indicador voltar a verde claro.
Evitar excesso de NH4OH;
68
d)
Adicionar 2 g de NH4HF2 (CUIDADO! TÓXICO), agitar até dissolver e deixar em repouso
por 5 minutos;
e)
Adicionar 8-10 g de KI, agitar até dissolver e titular com a solução padronizada de Na2S2O3
0,025M até a solução adquirir uma cor amarela clara; interromper a titulação, adicionar 1 mL de solução
de amido e prosseguir a titulação até o desaparecimento da cor azul, que não deverá voltar dentro de 20
segundos de repouso. Anotar o volume gasto (V) em mL;
f)
Calcular a percentagem de cobre na amostra, pela expressão:
% Cu = 6,354 V M
g
V = volume em mL da solução de Na2S2O3 gasto na titulação;
M = concentração da solução de Na2S2O3;
g = massa da amostra, em grama, contida na alíquota tomada para a determinação;
g = AG/100, onde A é o volume da alíquota tomada para a determinação, em mL, e G a massa
inicial da amostra, em grama.
10.
MANGANÊS
10.1 Método espectrométrico por absorção atômica
a) Princípio
Fundamenta-se na extração, por digestão ácida, do manganês contido na amostra e a determinação
de sua concentração por meio da técnica de absorção atômica.
b) Materiais
b.1) Equipamento
- Espectrômetro de absorção atômica, equipado com lâmpada para manganês.
b.2) Reagentes e soluções
- Solução estoque contendo 1000 ppm (m/v) de Manganês: preparar a partir de solução padrão
de manganês com 1,0000 g de Mn (ampola ou embalagem similar) , transferida quantitativamente para
balão volumétrico de 1000 mL. Acrescentar 40 mL de HCl concentrado e completar o volume com água
destilada.
- Solução padrão com 50 ppm (m/v) de manganês: transferir10 mL da solução que contém 1.000
ppm para balão de 200 mL e completar o volume com solução de HCl 0,5M.
- Soluções padrões de trabalho: transferir 0 − 2 − 4 − 6 mL da solução 50 ppm para balões de 50
mL. Completar o volume com HCl 0,5 M. Essas soluções contêm 0 (branco) −2 − 4 e 6 ppm de Mn.
69
c) Procedimento
c.1) Extração
Proceder conforme descrito no método para cálcio (método 4.1 item c.1).
c.2) Determinação
a)
Transferir uma alíquota (A) do extrato que contenha, no máximo, 300 microgramas de Mn
para balão de 50 mL (A ≤ 3/Gg sendo G = peso inicial, em grama, da amostra e g = garantia em %) e
completar o volume com ácido clorídrico 0,5 M .
Observação. Para garantias acima de 3% diluir 10 mL do extrato para 100 mL e recalcular a
alíquota (A ≤ 30/Gg).
b)
Colocar o aparelho nas condições exigidas para a determinação do manganês (lâmpada de
Mn, comprimento de onda de 279,5 nm ou linhas secundárias e chama adequada, conforme manual do
equipamento).
c) Calibrar o aparelho com o branco e os padrões. Lavar o queimador com água destilada
verificando a leitura do zero com o branco a cada seis leituras;
d) Proceder à leitura das soluções das amostras, lavando o queimador após cada leitura;
e) Calcular a percentagem de manganês no material analisado, através da concentração encontrada,
pela expressão:
% Mn = 0,5CD , onde :
AG
C = concentração de manganês (ppm) na solução de leitura
A = alíquota tomada do extrato, em mL
G = massa inicial da amostra, em grama
D = fator de diluição, se ocorrer.
Nota : Alternativamente as leituras previstas para o equipamento de absorção atômica poderão ser
feitas utilizando-se de um espectrômetro de emissão ótica com plasma indutivamente acoplado
(ICP/OES), respeitadas as condições de operação do equipamento e a adequação das concentrações das
soluções de leitura (padrões e amostras) aos limites de detecção e quantificação específicos para
manganês.
10.2 Método espectrofotométrico do permanganato de potássio
a) Princípio
Consiste em solubilizar o manganês em meio ácido a quente e medir sua concentração através do
70
método espectrofotométrico com permanganato de potássio.
b) Materiais
b.1) Equipamento
-
Espectrofotômetro uv-visível digital
b.2) Reagentes
Ácido sulfúrico (H2SO4), p.a.
Ácido nítrico (HNO3) p.a.
Ácido fosfórico (H3PO4) p.a.
Solução de ácido fosfórico (H3 PO4) (1+9), com água.
Permanganato de potássio (KMnO4), p.a.
Oxalato de sódio (Na2C2O4) padrão primário.
Periodato de potássio (KlO4) p.a.
Solução-padrão de manganês contendo 1000 mg de Mn, a partir de cloreto de manganês
(MnCl2) ou outro padrão primário – ampola ou embalagem similar.
Solução-estoque A, com 1.000 mg de Mn/L (1000 ppm, m/v): transferir quantitativamente a
solução padrão de manganês (conteúdo da ampola) para balão volumétrico de 1000 mL, adicionar 40 mL
de HCl concentrado e completar o volume com água destilada.
Solução-estoque B, com 50 mg de Mn/L (50 ppm, m/v): pipetar 25 mL da solução-estoque
A para béquer de 400 mL. Adicionar 100 mL de água destilada, 15 mL de H3PO4, mais 0,5 g de KIO4 e
aquecer até a ebulição. Manter a 90-100 ºC por 30 minutos, para que o desenvolvimento da cor se
complete. Deixar esfriar. Transferir para balão volumétrico de 500 mL e completar o volume com água
destilada previamente fervida com 0,3 g de KIO4 por litro. Esta solução contém 50 mg de Mn/L e deve
ser armazenada em frasco escuro (proteger da luz).
c) Procedimento
c.1) Extração
Proceder conforme descrito no método para cálcio (método 4.1 item c.1- Extração)
c.2) Determinação
c.2.1 – Preparo da curva de calibração
a)
Transferir 2 – 5 – 10 – 15 e 20 mL da solução-estoque B para balões volumétricos de 50
mL e completar o volume com água destilada previamente fervida com O,3 g de KIO4/L, como descrito
anteriormente. Estas soluções contem 2 – 5 – 10 – 15 e 20 microgramas de Mn/mL, respectivamente.
Preparar, ao mesmo tempo, um branco com a água fervida;
b)
Determinar as absorbâncias no espectrofotômetro a 530 nm, usando como referência a
prova em branco;
71
c)
Estabelecer a curva-padrão e a equação de regressão relacionando os valores de
absorbância com os respectivos valores de concentração das soluções-padrões de leitura.
c.2.2) Determinação na amostra
a) Tomar 50 mL do extrato-amostra para béquer de 300 mL, acrescentar 5 mL de H2SO4 e 15 mL
de HNO3 concentrados;
b) Aquecer brandamente até diminuir a evolução de vapores pardos e, em seguida, ferver por 30
minutos. Prosseguir até fumos brancos de H2SO4. Deixar esfriar;
c) Adicionar 50 mL da solução de H3PO4 (1+9), ferver por alguns minutos e deixar esfriar.
Transferir para balão volumétrico de 200 mL, completar o volume com água destilada e homogeneizar.
Se necessário, filtrar em papel de filtro de porosidade média ou fina, desprezando os primeiros 20-30 mL.
Preparar simultaneamente uma prova em branco;
d) Tomar uma alíquota de 50 mL do filtrado para béquer de 250 mL. Aquecer até próximo da
ebulição e acrescentar, com agitação cuidadosa, 0,3 g de KIO4 para cada 15 mg de Mn prováveis, de
acordo com a especificação do produto analisado. Manter aquecido a 90-100 ºC por 30-60 minutos, até
que o desenvolvimento da cor esteja completo;
e) Esfriar e transferir quantitativamente para balão volumétrico de 100 mL ou outro volume (V), de
modo a obter uma concentração final de Mn abaixo de 20 mg/L (20 ppm, m/v);
f) Proceder às leituras a 530 nm, determinando as concentrações (C) das soluções de leitura a partir
da equação de regressão ou por leitura direta do equipamento;
g) Calcular a porcentagem de manganês na amostra analisada pela expressão:
% Mn = C V 10–1 , onde:
g
C = concentração de Mn na solução de leitura, em mg/L.
V = volume final da solução de leitura, em mL
g = massa (em mg) da amostra contida na alíquota tomada para a solução de leitura (50 mL, em
c.2.2.d).
11.
FERRO
11.1. Método espectrométrico por absorção atômica.
a) Princípio
Fundamenta-se na extração, por digestão ácida, do ferro contido na amostra e a medida de sua
concentração por meio da técnica de absorção atômica.
b) Materiais
72
b.1) Equipamento
- Espectrômetro de absorção atômica, equipado com lâmpada para ferro.
b.2) Reagentes e soluções
- Solução estoque contendo 1.000 ppm (m/v) de ferro: preparar a partir de solução padrão de
ferro com 1,0000 g de Fe (ampola ou embalagem similar), transferida quantitativamente para balão
volumétrico de 1000 mL. Acrescentar 40 mL de HCl concentrado e completar o volume com água
destilada.Alternativamente, pode-se tomar 0,2000 g de ferro puro para béquer de 250 mL, adicionar 30
mL de HCl (1+1), cobrir com vidro de relógio e ferver até completa dissolução.Transferir para balão
volumétrico de 200 mL e completar o volume com HCl 0,5 M.
- Solução padrão de 100 ppm (m/v) de ferro: transferir 10 mL da solução anterior para balão de
100 mL. Completar o volume com HCl 0,5 M.
- Soluções padrões de trabalho: transferir 0 − 2 − 4 e 6 mL da solução de 100 ppm de ferro para
balões volumétricos de 50 mL. Completar o volume com HCl 0,5 M. Essas soluções contêm 0 (branco)−
4 − 8 e 12 mg/L de ferro .
c) Procedimento
c.1) Extração
Proceder conforme descrito no método do cálcio (método 4.1, item c.1- Extração).
c.2) Para determinação
a)
Transferir uma alíquota (A) do extrato que contenha, no máximo, 600 microgramas de
ferro para balão de 50 mL(A ≤ 6/Gg, onde G é a massa inicial da amostra, em grama, e g a especificação
para Fe, em porcentagem mássica) e completar o volume com HCl 0,5 M;
Observação: Para garantias acima de 6%, diluir 10 mL do extrato para 100 mL e recalcular a
alíquota (A ≤ 60/Gg;
b)
Colocar o aparelho nas condições exigidas para a determinação do ferro (lâmpada de Fe,
comprimento de onda de 248,3 nm ou linhas secundárias e chama adequada, conforme manual do
equipamento);
c) Calibrar o aparelho com o branco e os padrões. Lavar o queimador com água destilada
verificando a leitura do zero com o branco a cada seis leituras;
d) Proceder à leitura das soluções das amostras, lavando o queimador após cada leitura;
Calcular a porcentagem de ferro no material analisado, a partir da concentração encontrada na
solução de leitura, pela expressão:
%Fe = 0,5CD , onde :
AG
73
C = concentração de manganês, em ppm, na solução final de leitura
G = massa inicial da amostra, em grama
A = alíquota tomada do extrato, em mL
G = fator de diluição, se ocorrer.
Nota : Alternativamente as leituras previstas para o equipamento de absorção atômica poderão ser
feitas utilizando-se de um espectrômetro de emissão ótica com plasma indutivamente acoplado
(ICP/OES), respeitadas as condições de operação do equipamento e a adequação das concentrações das
soluções de leitura (padrões e amostras) aos limites de detecção e quantificação específicos para ferro.
11.2 Método volumétrico do dicromato de potássio
a) Princípio e aplicação
Consiste em solubilizar o ferro em meio ácido e a quente e medir sua concentração por volumetria
de oxi-redução com bicromato de potássio. Método mais indicado para a avaliação de matérias primas e
produtos com teor de Fe da ordem de 4% ou acima.
b) Materiais
b.1) Reagentes e soluções
- Ácido sulfúrico (H2SO4) concentrado, p.a.
- Ácido fosfórico (H3PO4) concentrado, p.a.
- Solução de difenilamina (C12H11N),p.a., 10 g/L: dissolver 1g de difenilamina em 100 mL de
H2SO4 concentrado.
- Solução de difenilaminossulfonato de sódio 5 g/L: dissolver 0,5 g do sal em 70-80 mL de água
destilada, transferir para balão de 100 mL e completar o volume com água destilada;
- Solução de dicromato de potássio 0,01667M: transferir 4,9032 g de K2Cr2O7, secado a 100ºC
durante 2 horas, para balão volumétrico de 1 litro. Dissolver e completar o volume com água destilada.
- Soluções de dicromato de potássio 0,008335 M e 0,001667 M: preparar a partir da solução
0,01667 M, diluindo cuidadosamente com água destilada nas relações 1:1 e 1:10, respectivamente.
- Solução saturada de cloreto de mercúrio II (HgCl2, p.a.): dissolver 7 a 8 g de HgCl2 em 500
mL de água destilada e transferir para frasco de vidro com tampa esmerilhada; deixar em repouso durante
12 a 18 horas.
- Solução de cloreto de estanho II, 200 g/L: transferir 20 g de SnCl2.2H2O para um béquer de 250
mL, adicionar 20 mL de HCl concentrado e aquecer suavemente. Adicionar 20 mL de água, transferir
para balão volumétrico de 100 mL e completar o volume com solução aquosa de HCl (1+1). Pode-se
adicionar alguns grânulos de Sn metálico. Utilizar solução recém-preparada.
- Solução de ácido fosfórico (H3PO4) (1+1), com água.
- Zinco metálico 2 a 5 mesh ( 8-3 mm) , p.a.
c) Procedimento
74
c.1) Extração.
Proceder conforme descrito no método do cálcio (método 4.1, item c.1- Extração).
c.2) Determinação
a)
Transferir uma alíquota (A) de 50 mL do extrato para erlenmeyer de 50-300 mL e aquecer
à ebulição. Adicionar 3 gotas da solução de difenilaminossulfatonato de sódio e, em seguida, a solução de
cloreto de estanho II, gota a gota, com agitação, até desaparecer a cor violeta e mais 2 gotas em excesso (
usualmente 1 – 6 gotas são suficientes; uma quantidade maior pode ser requerida em soluções com alto
teor de Fe).
c)
Ajustar o volume da solução a 100-110 mL com água destilada e esfriar rapidamente em
água corrente
d)
Adicionar 5 mL de solução de H3PO4 (1+1), 1 a 2 gotas de solução sulfúrica de
difenilamina e titular com solução de K2Cr2O7 0,008335 M (amostras com teor igual ou maior de 4% de
Fe) ou 0,001667 M (amostras com teor abaixo de 4% de Fe) até a solução adquirir cor azul, ou
esverdeada, quando o teor de ferro for baixo;
Obs.: Se não ocorrer a redução na etapa (a), tomar outra alíquota de 50 mL, adicionar alguns
grânulos de Zn metálico, ferver por alguns minutos e, então, filtrar a solução com papel de filtro de
porosidade média para outro erlenmeyer de 250-300 mL, retendo o excesso de Zn. Lavar com água
quente. Aquecer o filtrado até a ebulição e promover a redução completa com solução de SnCL2, usando a
solução de difenilaminasulfonato de sódio como indicadora. Esfriar rapidamente com água gelada,
adicionar 10 mL da solução saturada de HgCL2 e agitar com cuidado. Acrescentar 5 mL de H3PO4 e
passar rapidamente à etapa da titulação com a solução de K2Cr2O7 – itens (c) e (d). Pequena quantidade de
HgCl deve precipitar, para garantir a completa redução do Fe III.
e)
Calcular a porcentagem de ferro pela expressão:
% Fe = V.M. 33,51 , onde :
g
V = volume em mL da solução de K2Cr2O7 gasto na titulação
M = molaridade da solução de K2Cr2O7
g= massa da amostra em grama, contida na alíquota tomada para titulação.
g = AG/100, onde A é o volume da alíquota tomada para a determinação, em mL, e G a massa
inicial da amostra, em grama.
Obs.: Para teores mais elevados de Fe pode-se reduzir a alíquota de 50 mL tomada no ítem (a) do
procedimento de determinação e adequar os cálculos.
12. MOLIBDÊNIO
75
12.1. Método espectrométrico por absorção atômica
a) Princípio
Fundamenta-se na extração, por digestão ácida, do molibdênio contido na amostra e na
determinação de seu teor por meio da técnica de absorção atômica.
b) Materiais
b.1) Equipamento
- espectrômetro de absorção atômica, equipado com lâmpada para molibdênio.
b.2) Reagentes e soluções
- Solução estoque contendo 1000 ppm(m/v) de Mo: preparar a partir de solução padrão de
molibdênio com 1,0000 g de Mo (ampola ou embalagem similar) , transferida quantitativamente para
balão volumétrico de 1000 mL. Acrescentar 40 mL de HCl concentrado e completar o volume com água
destilada. Alternativamente, pode-se tomar 1,5000 g de óxido de molibdênio (MoO3), padrão primário,
previamente secado em dessecador com H2SO4, por, no mínimo, 24 horas; umedecer com pequena
quantidade de água destilada, acrescentar cerca de 5 g de NOH para dissolver completamente e diluir a 1
litro com água destilada. Armazenar em frasco escuro. Outro padrão primário que pode ser utilizado é o
molibdato de amônio hexahidratado, (NH4)6Mo7O24.6H2O.
- Solução padrão com 10 ppm (m/v) de Mo: transferir 10 mL da solução de 1.000 ppm para balão
volumétrico de 1000 mL, acrescentar 200 mL de água, 40 mL de HCl concentrado e completar o volume
com água destilada. Armazenar em frasco escuro
- Solução padrão com 50 ppm (m/v) de Mo: transferir 10 mL da solução de 1.000 ppm para balão
volumétrico de 200 mL, acrescentar 50 mL de água, 10 mL de HCl concentrado e completar o volume
com água destilada. Armazenar em frasco escuro
- Solução de 8-hidroxiquinolina (oxina), C9H6NOH, 200 g/L: pesar 20 g de oxina, transferir para
béquer de 150 mL, adicionar 50 mL de ácido acético concentrado, aquecer em banho-maria até dissolver,
esfriar, transferir para balão volumétrico de 100 mL e completar o volume com água destilada.
- Solução de HCl aproximadamente 1 M, (1+11) com água destilada.
- Metil-isobutil-cetona (MIBK) ou 2-heptanona, p.a.
- Solução aquosa com 10 g/L de alumínio: Dissolver 24,69 g de cloreto de alumínio, AlCl3, p.a.,
em água. Completar a 500 mL com água destilada.
c) Procedimento
c.1) Extração
Proceder conforme descrito no método para cálcio (método 4.1, item c.1- Extração).
Obs.: Para matérias-primas solúveis em água, como o molibdato de sódio, promover a simples
76
solubilização, fazer a diluição adequada e passar à etapa de determinação.
c.2) Determinação
c.2.1) Preparo da curva de calibração
a)
Transferir 0 − 1 − 5 −10 − 15 e 20 mL da solução padrão de 10 ppm(m/v) de Mo para
balões volumétricos de 100 mL;
b)
Adicionar 10 mL de solução de HCl 1 M e 5 mL da solução de oxina e fazer um volume de
aproximadamente 80 mL Agitar vigorosamente e deixar em repouso por 2 – 3 minutos
c)
Adicionar exatamente 5 ou 10 mL de metil-isobutil-cetona (MIBK) ou 2-heptanona , agitar
vigorosamente por 1-2 minutos e deixar em repouso por 5 minutos. Adicionar água destilada de maneira
que a fase orgânica se localize na parte superior do pescoço do balão.
d)
Levar ao espectrômetro para as leituras, aspirando a fase orgânica, onde o Mo está
concentrado.
c.2.2) Determinação na amostra
a)
Transferir uma alíquota (A) do extrato que contenha de 10 a 200 microgramas de Mo para
balão volumétrico de 100 mL(A ≤ 2/Gg, sendo G = peso inicial da amostra em grama e g = garantia em
%);
Observação: para garantias maiores que 2% diluir 5 mL do extrato para 100 mL (D = 20) e
recalcular a alíquota(A ≤ 40/Gg);
b)
Executar os procedimentos b) e c) do preparo da curva padrão, acima;
c)
Colocar o aparelho nas condições exigidas para a determinação do molibdênio (lâmpada de
molibdênio, comprimento de onda de 313,3 nm ou linhas secundárias e chama adequada, conforme
manual do equipamento).
d)
Calibrar o aparelho com a prova em branco e os padrões e realizar as leituras das
amostras, aspirando a fase orgânica para o sistema de nebulização do aparelho, lavando o queimador com
água destilada a cada amostra;
e)
Calcular a percentagem de molibdênio na amostra pela expressão:
%Mo = CD/20AG
%Mo = CD/10AG
(se usar 5 mL do extrator orgânico)
ou
(se usar 10 mL de extrator orgãnico)
C = concentração em ppm (m/v) de Mo na fase orgânica
D = fator de diluição (D = 1, sem diluição; D = 20 se diluir 5:100)
G = massa inicial da amostra, em grama
A = alíquota (mL) tomada do extrato para a determinação.
Observação: Alternativamente, quando a garantia em porcentagem mássica de Mo não for tão
baixa a ponto de requerer a concentração em fase orgânica, a determinação do molibdênio poderá ser
conduzida em soluções aquosas, diretamente, com adição de alumínio (refratário), como supressor de
ionização, nas soluções de leitura e padrões, da seguinte maneira:
77
a)
Transferir alíquotas de 0 − 2 − 5 − 10 e 20 mL da solução de trabalho de 50 ppm (m/v) de
Mo para balões volumétricos de 25 mL;
b)
Usar uma alíquota da solução da amostra que contenha de até 1000 microgramas de Mo (A
≤ 10/Gg, sendo G = peso inicial da amostra, em grama, e g = garantia em %) e transferir igualmente para
balões volumétricos de 25 mL; desenvolver uma prova em branco para as amostras. Fazer diluição
intermediária, se necessário, considerando-a nos cálculos finais.
c)
Acrescentar 2,5 mL da solução de cloreto de alumínio 10 g/L aos balões volumétricos dos
padrões e amostras. Completar o volume com água destilada e homogeneizar;
d) Colocar o aparelho nas condições exigidas para a determinação do molibdênio (lâmpada de Mo,
comprimento de onda e chama adequados, conforme manual do aparelho) .
e) Calibrar o aparelho com o branco e os padrões. Lavar o queimador com água destilada
verificando a leitura do zero com o branco a cada seis leituras;
f) Proceder à leitura das soluções das amostras, lavando o queimador após cada leitura;
g)
Calcular a percentagem de molibdênio no material analisado, a partir da concentração
encontrada na solução de leitura, pela expressão:
% Mo = 0,25C ., onde:
AG
C = concentração de Mo na solução de leitura, em ppm (m/v).
G = massa inicial da amostra, em grama
A = alíquota do extrato tomada para a determinação, em mL.
Nota : Alternativamente as leituras previstas para o equipamento de absorção atômica poderão ser
feitas utilizando-se de um espectrômetro de emissão ótica com plasma indutivamente acoplado
(ICP/OES), respeitadas as condições de operação do equipamento e a adequação das concentrações das
soluções de leitura (padrões e amostras) aos limites de detecção e quantificação específicos para
molibdênio.
12.2. Método espectrofotométrico do tiocianato de sódio
a) Princípio
O Molibdênio VI é extraído em solução ácida e convertido a Mo V pelo cloreto estanoso (agente
redutor), em presença de ferro. O Mo V forma com o íon tiocianato (SCN-) o complexo Mo(SCN)5, de
coloração avermelhada, que é quantificado a 460 nm.
b) Materiais
b.1) Equipamento
- Espectrofotômetro uv-visível digital
78
b.2) Reagentes e soluções
Solução-padrão de molibdênio com 500 mg/L de Mo: pesar 0,9201 g de molibdato de
amônio (NH4)6MO7.4H2O, p.a., e dissolver em água. Completar a 500 mL com água destilada; ou adquirir
solução-padrão para pronto uso de reconhecida qualidade.
Solução-padrão de trabalho de Mo 25 ppm: Tomar 10 mL da solução de 500 mg/L e diluir
a 200 mL com água destilada.
Solução de tiocianato de sódio, NaSCN, 100 g/L em água. Pesar 25g do reagente e
dissolver em água. Completar a 250 mL com água destilada.
Solução de sulfato férrico 50 g/L: dissolver 12,5 gramas de Fe2(SO4)3.9H2O em água,
adicionar 25 mL de H2SO4 (1 +1) e diluir a 250 mL com água destilada.
Solução de cloreto estanoso 100 g/L: pesar 10g de SnCl2, acrescentar 40 mL de HCl (1+1),
ferver até dissolução e completar a 100 mL com água destilada. Esta solução deve ser recente (ou mesmo
preparada no momento da análise).
Ácido perclórico, HClO4, p. a.
Ácido sulfúrico, H2SO4, (1+1), com água destilada.
c) Procedimento
c.1) Extração
Proceder conforme descrito no método para cálcio (método 4.1, item c.1- Extração).
c.2) Determinação :
c.2.1) Preparo da curva de calibração:
a) Transferir, da solução de trabalho de 25 ppm (m/v) de Mo, alíquotas de 0 − 0,5 −1,0 − 2,0 −3,0 e
4,0 mL para balões volumétricos de 25 mL. Acrescentar, homogeneizando após cada adição:
1 mL de H2SO4 (1+1).
1 mL de HClO4 concentrado e 0,5 mL da solução de sulfato férrico. Aguardar 5 minutos.
4 mL da solução de NaSCN, adicionados lentamente e com agitação. Aguardar 5 minutos
e acrescentar 2,5 mL da solução de SnCl2;
b) Aguardar 5 minutos, completar o volume e homogeneizar. As soluções padrões contem 0
(branco) − 0,5 −1,0 − 2,0 − 3,0 e 4,0 mg/L de Mo.
c) Fazer as leituras de absorbância a 460 nm.
c.2.2) Determinação
a)
Transferir uma alíquota (A) do extrato-amostra que contenha até 100 microgramas de Mo,
de acordo com a especificação do produto, para balão volumétrico de 25 mL. Fazer diluição
intermediária, se necessário, considerando-a nos cálculos finais. A alíquota a ser pipetada não deve
exceder 10 mL do extrato;
b)
Seguir o procedimento indicado para a curva padrão;
c)
Proceder às leituras de absorbância a 460 nm, e calcular a concentração de Mo na solução
79
de leitura, em ppm(m/v);
d)
Calcular o teor de Mo na amostra pela expressão:
%Mo = 2,5C.
g
C = leitura em ppm de molibdênio na solução final.
g = massa da amostra, em miligramas, contida na alíquota tomada para o preparo da solução de
leitura.
Ou, alternativamente, por:
%Mo = 0,25CD., onde:
AG
C = leitura em ppm de molibdênio na solução de leitura
D = fator de diluição, se ocorrer
A = alíquota tomada do extrato, em mL
G = massa inicial da amostra, em grama
e)
Cuidados especiais e observações
Executar
criteriosamente o procedimento descrito, cuidando da escrupulosa limpeza do material,
da forma de adição dos reagentes e soluções, homogeneização e tempo a ser respeitado em cada etapa.
Tomar os cuidados necessários para a manipulação de ácido perclórico.
13.
COBALTO
13.1 Método espectrométrico por absorção atômica
a) Princípio
Fundamenta-se na extração, por digestão ácida, do cobalto contido na amostra e na determinação de
seu teor por meio da técnica de absorção atômica.
b) Materiais
b.1) Equipamento
- Espectrofotômetro de absorção atômica equipado com lâmpada para cobalto.
b.2) Reagentes e soluções
− Solução estoque contendo 1000 ppm (m/v) de cobalto: preparar a partir de solução padrão de
cobalto com 1,0000 g de Co (ampola ou embalagem similar) , transferida quantitativamente para balão
volumétrico de 1000 mL. Acrescentar 40 mL de HCl concentrado e completar o volume com água
80
destilada; ou, alternativamente, dissolver 4,0530g de CoCl2.6H2O em 20 mL de solução aquosa de HCl
(1+1). Transferir para balão volumétrico de 1 litro e completar o volume com água destilada.
− Solução padrão estoque, contendo 100 ppm de Co: Transferir 10 mL da solução estoque com
1.000 ppm de Co para balão volumétrico de 100 mL e completar o volume com água destilada.
− Soluções padrões de trabalho de cobalto contendo 0,0 (branco) - 2,0 - 4,0 - 6,0 - 8,0 e 10ppm
(m/v): Transferir 0, 2, 4, 6, 8 e 10 mL da solução estoque com100 ppm de Co para balões volumétricos
de 100 mL e completar o volume com água destilada.
c) Procedimento
c.1) Extração
Proceder conforme descrito no método do cálcio (método 4.1, item c.1- Extração).
c.2) Determinação
a)
Tomar uma alíquota (A) do extrato que contenha até 500 microgramas de Co, de acordo
com a especificação do produto, para balão volumétrico de 50 mL e completar com ácido clorídrico 0,5
M. Fazer diluição intermediária, se necessário.
b)
Colocar o aparelho nas condições exigidas para a determinação do cobalto (lâmpada de
cobalto, comprimento de onda de 240,7 nm ou linhas secundárias e chama adequada, conforme manual
do equipamento).
c)
Calibrar o aparelho com a prova em branco e os padrões; proceder às leituras das amostras,
lavando o queimador com água destilada a cada amostra;
d)
Calcular a porcentagem de cobalto na amostra pela expressão:
%Co = 5.C , onde :
g
C = concentração de cobalto (ppm) na solução final de leitura
g = massa da amostra, em mg, contida na alíquota A, tomada para a solução de leitura.
Ou, de outra forma, por:
%Co = 0,5C , onde:
AG
C = concentração de cobalto em ppm(m/v) na solução de leitura
G = massa inicial da amostra, em grama
A = alíquota tomada do extrato, em mL
D = fator de diluição, se ocorrer
Nota : Alternativamente as leituras previstas para o equipamento de absorção atômica poderão ser
feitas utilizando-se de um espectrômetro de emissão ótica com plasma indutivamente acoplado
(ICP/OES), respeitadas as condições de operação do equipamento e a adequação das concentrações das
soluções de leitura (padrões e amostras) aos limites de detecção e quantificação específicos para cobalto.
81
13.2. Método espectrofotométrico do sal nitroso-R
a)
Princípio e aplicação
O método colorimétrico do sal nitroso-R aplica-se à determinação de cobalto em baixos teores.
Baseia-se no complexo vermelho e solúvel que se forma quando íons cobalto reagem com o sal nitroso-R
(1-nitroso-2-hidroxinaftaleno-3,6-dissulfonato de sódio). Três moles do reagente combinam-se com um
mol de cobalto.
O complexo de cobalto é formado usualmente em meio de acetato-ácido acético quente. Após o
desenvolvimento da cor, adiciona-se o ácido clorídrico ou nítrico para decompor os complexos da maioria
de outros metais pesados que possam estar presentes.
b) Materiais
b.1) Equipamento
- Espectrofotômetro uv-visível digital.
b.2) Reagentes e soluções
− Ácido clorídrico, HCl, concentrado, p.a.
− Ácido nítrico, HNO3, concentrado, p.a .
− HCl aproximadamente 2 M, (1+5), com água destilada.
− HCl a 50 mL/L com água (5% v/v).
− HNO3 a 10 mL/L em água(1% v/v).
− Sal nitroso-R : solução aquosa com 2 g/L.
− Acetato de sódio: solução aquosa com 200 g/L
− Solução padrão com 250 ppm (m/v) de Co (estoque): pesar 1,0100g de CoCl2.6H2O, dissolver
em água destilada, acrescentar 10 mL de HCl concentrado e avolumar para 1000 mL em balão
volumétrico; ou, alternativamente, adquirir solução-padrão pronta de reconhecida qualidade.
− Solução padrão com 2,5 ppm (m/v) de Co: diluir 5 mL da solução com 250 ppm de Co em balão
volumétrico de 500 mL, com água destilada.
c) Procedimento
c.1) Extração
Proceder conforme descrito no método do cálcio (método 4.1, item c.1- Extração).
c.2) Determinação
c.2.1) Preparo da curva de calibração
82
a)
Transferir 0 – 2 – 4 – 8 e 10 mL da solução padrão de 2,5 ppm de Co para béquer de 100
mL;
b)
Acrescentar 5 mL de HCl a 5%, mais 5 mL de HNO3 a 1% em água e ferver suavemente
por 10 minutos;
c)
Deixar esfriar e adicionar 3 mL da solução de sal nitroso-R, mais 10 mL da solução de
acetato de sódio.Verificar o pH que deverá estar ajustado em torno de 5,5. Se necessário, ajusta-lo com
soluções aquosas diluídas de NaOH (4g/L) ou ácido acético (50ml/L).
d)
Ferver por 1 minuto e esperar esfriar;
e)
Juntar 1 mL de HCl, concentrado;
f) Transferir para balões de 25 mL e completar o volume com água destilada;
g)
Proceder às leituras de absorbância a 500 nm, estabelecer a curva padrão e equação de
regressão.
c.2.2) Determinação
a)
Transferir uma alíquota (A) do extrato que contenha até 20 microgramas de cobalto para
béquer de 100 mL. (A ≤ 0,2/Gg sendo G = massa inicial da amostra, em gramas, e g = garantia para Co
em % mássica)
Observação. Para garantias acima de 0,2%, diluir 5 mL do extrato para 100 mL e recalcular a
alíquota (A ≤ 4/Gg).
b)
Proceder como descrito para os padrões, a partir do item c.2.1.b, acima.
c)
Desenvolver uma prova em branco;
d)
Proceder às leituras de absorbância a 500 nm e determinar a concentração de cobalto pela
equação de regressão;
e)
Calcular o teor de cobalto nas amostras de acordo com a fórmula:
%Co = 2,5C., onde :
g
C = leitura em ppm de cobalto na solução final.
g = massa da amostra, em miligramas, contida na alíquota tomada para o preparo da solução de
leitura.
Ou, alternativamente, pela fórmula :
%Co = 0,25CD., onde :
AG
C = concentração em ppm (m/v) de cobalto na solução de leitura.
A = alíquota tomada do extrato, em mL
G = massa inicial da amostra, em grama
D = fator de diluição do extrato (se não ocorrer, D = 1 ou D = 20, para 5:100)
83
14.
NÍQUEL
14.1. Método espectrométrico por absorção atômica
a) Princípio
Consiste em extrair o níquel da amostra por digestão ácida e determinar sua concentração pela
técnica de absorção atômica.
b) Materiais
b.1) Equipamento
- espectrômetro de absorção atômica com lâmpada para determinação de níquel.
b.2) Reagentes e soluções
Ácido clorídrico concentrado, HCl, p.a .
Solução de HCl aproximadamente 2 M em água (1+5) .
Solução de HCl aproximadamente 0,5 M em água (1+23) .
Solução padrão de níquel contendo 1,0000 g de Ni, a partir de Ni metálico (99,99%) ou outro
padrão primário – ampola ou embalagem similar.
Solução padrão de 1.000 ppm (m/v) de Ni: transferir quantitativamente a solução padrão de
níquel (ampola ou embalagem similar) para balão volumétrico de 1000 mL, acrescentar 40 ml de HCl
concentrado e completar o volume com água destilada.
Solução padrão de 100 ppm (m/v) de Ni: transferir 20 mL da solução de 1.000 ppm para balão
de 200 mL e completar o volume com HCl 0,5 M.
Soluções padrão de 0 (branco) – 2 – 6 e 12 ppm de Ni: transferir 0 – 1 – 3 e 6 mL da soluçãopadrão com 100 ppm de Ni para balões volumétricos de 50 mL e completar o volume com ácido
clorídrico 0,5 M.
c.1) Extração
Proceder conforme descrito no método do cálcio (método 4.1, item c.1- Extração).
c.2) Determinação
a)
Tomar uma alíquota (A) do extrato que contenha, no máximo, 600 microgramas de níquel
e transferir para balão volumétrico de 50 mL . Fazer diluição intermediária, se necessário.
b)
Completar o volume com ácido clorídrico 0,5 M e homogeneizar.
c)
Colocar o aparelho nas condições adequadas de leitura do Ni: lâmpada, fenda,
comprimento de onda de 232,0 ou 352,4 nm e chama adequada, conforme manual do equipamento).
d)
Calibrar o aparelho com o branco e padrões;
e)
Proceder à leitura das amostras, obtendo diretamente a concentração de Ni ou atravás da
84
equação de regressão;
f) Calcular o teor de Ni na amostra pela equação:
%Ni = 5 C , onde :
g
C = concentração de níquel (mg/L) na solução final de leitura
g = massa da amostra, em mg, contida na alíquota A, tomada para a solução de leitura.
Outra fórmula de cálculo :
% Ni = 0,5 C , onde :
AG
C = concentração de níquel (mg/L) na solução final de leitura
A = alíquota tomada do extrato, em mL
G = massa inicial da amostra, em grama
Nota : Alternativamente as leituras poderão ser feitas utilizando-se de um espectrômetro de emissão
ótica com plasma indutivamente acoplado (ICP/OES), respeitadas as condições de operação do
equipamento e a adequação das concentrações das soluções de leitura (padrões e amostras) aos limites de
detecção e quantificação específicos para níquel.
14.2 Método gravimétrico de dimetil glioxima
a) Princípio e aplicação
O método baseia-se na precipitação do níquel na forma de dimetilglioximato de níquel pela adição
de uma solução etanólica de dimetilglioxima a uma solução levemente acidulada da amostra, a quente,
seguida da adição de pequeno excesso de solução aquosa de hidróxido de amônio. Indicado para a análise
de matérias primas e produtos com teor de níquel da ordem de 4% ou acima.
b) Materiais
b.1) Equipamento
Mufla
- Cadinho de placa porosa (vidro sinterizado), de 30 a 50 mL e porosidade média a fina
b.2) Reagentes
- Solução de ácido tartárico (C4H6O6) 100 g/L: pesar 50 g do reagente p.a. e solubilizar em água
destilada. Transferir para balão de 500 mL e completar o volume com água .
- Solução de hidróxido de amônio (NH4OH) 100 mL/L: Transferir 50 mL do reagente p.a para
balão volumétrico de 500 mL e completar o volume com água destilada.
85
- Solução de dimetilglioxima (C4H8N2O2) a 10 g/L: pesar 5 g do reagente p.a., e dissolver em 500
mL de etanol (álcool etílico), p.a.
c) Procedimento
c.1) Extração
Proceder conforme descrito no método do cálcio (método 4.1, item c.1- Extração).
c.2) Determinação
a)
Tomar uma alíquota do extrato que contenha de 20 a 80 mg de Ni, considerando a
especificação do produto e transferir para béquer de 250 mL;
b)
Adicionar 5 mL de solução aquosa de HNO3 (1+1) e ferver por 5 minutos. Esfriar ;
c)
Fazer um volume de aproximadamente 100 mL com água destilada e aquecer até a
temperatura atingir 70-80°C . Acrescentar 10 ml da solução de ácido tartárico e um volume da solução de
dimetilglioxima que corresponda a 5 ml para cada 10 mg de Ni provável.
d)
Adicionar lentamente a solução de hidróxido de amônio, diretamente na massa da solução
e não pelas paredes do béquer, com agitação constante, até que se verifique a precipitação do
dimetilglioximato de níquel (avermelhado). Usar um pequeno excesso da solução de hidróxido de amônio
(2 a 3 mL) para garantir a alcalinização;
e)
Manter aquecido a 70 - 80°C por 30 minutos e confirmar a completa precipitação do Ni
após o precipitado vermelho sedimentar;
f) Esfriar e deixar em repouso por 1 hora;
g)
Filtrar a vácuo em cadinho de vidro com placa porosa previamente tarado (com massa G1,
em gramas), e lavar com 5-6 porções de água destilada;
h)
Secar a 140 – 150 ºC em estufa por 45-50 minutos, até peso constante. Esfriar por 30
minutos em dessecador a vácuo e pesar (G2, em gramas);
i) Calcular o teor de Ni pela expressão:
%Ni = m . 20,32 , onde :
g
m = massa do precipitado, igual a (G2-G1), em gramas
g = massa, em grama, da amostra contida na alíquota do extrato tomada para a determinação.
Observações e cuidados :
1.Cada mL da solução alcoólica de dimetilglioxima a 10 g/L promove a precipitação de 2,5 mg de
níquel.
2. O precipitado de dimetilglioximato de níquel [Ni (C4H7O2N2)2], contem 20,32 % de Ni .
3.Deve-se evitar grande excesso de dimetilglioxima pois esta não é muito solúvel em água ou em
etanol muito diluído e pode precipitar. Além disso, se for adicionado um excesso muito grande, de modo
que o teor de álcool na solução exceda 50%, parte do precipitado pode dissolver-se.
86
15.
a)
MICRONUTRIENTES METÁLICOS SOLÚVEIS EM ÁCIDO CÍTRICO E
CITRATO NEUTRO DE AMÔNIO
Princípio e aplicação
Fundamenta-se na solubilização dos micronutrientes nos extratores abaixo relacionados e
determinação de sua concentração por espectrofotometria de uv-visível (para boro) e espectrometria de
absorção atômica (para os demais elementos). Aplica-se aos fertilizantes mistos e complexos que
contenham exclusivamente micronutrientes ou micro e macronutrientes secundários, para aplicação no
solo.
Extratores :
I. Para boro (B), cobalto (Co), ferro (Fe), molibdênio (Mo), níquel (Ni) e zinco (Zn) : solução de
ácido cítrico a 20 g/L em água .
II. Para cobre (Cu) e manganês (Mn) : solução de citrato neutro de amônio (CNA) diluída com água
na relação 1:1 .
b)
Materiais
b.1) Equipamentos :
- espectrômetro de absorção atômica
- espectrofotômetro de uv-visível, digital.
b.2) Reagentes e soluções :
- Solução de ácido cítrico 20 g /L: pesar 20 g de ácido cítrico cristalizado mono hidratado p.a.
(C6H807.H2O), dissolver em água destilada, transferir para balão volumétrico de 1 L e completar o
volume. Utilizar solução recém preparada.
- Citrato neutro de amônio – CNA: dissolver 370g de ácido cítrico mono hidratado cristalizado,
C6H8O7.H2O, em 1500 mL de água destilada e adicionar 345 mL de hidróxido de amônio, NH4OH, p.a.
com 28 a 29% de NH3. Esfriar e medir o pH. Ajustar o pH para 7,0 com hidróxido de amônio (1+9) ou
com solução de ácido cítrico a 100 g/L. Determinar a densidade, que deve ser de 1,09 à temperatura de
20ºC, adicionando água, ou ácido cítrico, se necessário. Guardar a solução em frasco hermeticamente
fechado. Verificar, semanalmente, o pH, acertando quando necessário.
- Solução de citrato neutro de amônio (CNA) + água , relação 1:1 : transferir 500 mL da solução
de CNA para um balão volumétrico de 1 litro e completar o volume com água destilada. Homogeneizar
bem.
c)
Procedimento
87
c.1) Extração :
c.1.1) Para boro (B), cobalto (Co), ferro (Fe), molibdênio (Mo), níquel (Ni) e zinco (Zn)
a) Pesar 1 g da amostra, com aproximação de 0,1 mg, para bequer de 250 mL, adicionar 100 ml da
solução de ácido cítrico 20g/L, cobrir com vidro de relógio e ferver por 10 minutos em chapa aquecedora.
b) Deixar esfriar e transferir quantitativamente para balão volumétrico de 200 mL. Completar o
volume com água destilada e homogeneizar bem.
c) Manter em repouso por 10 minutos e, a seguir, filtrar em papel de filtro de porosidade média a
fina, obtendo um filtrado límpido. Recorrer à centrifugação, se necessário.
d) Simultaneamente, preparar uma prova em branco.
c.1.2) Para cobre (Cu) e manganês (Mn)
a) Pesar 1 g da amostra, com aproximação de 0,1 mg, para bequer de 250 mL, adicionar 100 ml da
solução de CNA + água (relação 1+1), cobrir com vidro de relógio e ferver por 10 minutos em chapa
aquecedora.
b) Deixar esfriar e transferir quantitativamente para balão volumétrico de 200 mL. Completar o
volume com água destilada e homogeneizar bem.
c) Manter em repouso por 10 minutos e, a seguir, filtrar em papel de filtro de porosidade média a
fina, obtendo um filtrado límpido. Recorrer à centrifugação, se necessário.
d) Simultaneamente, preparar uma prova em branco.
c.2) Determinação
c.2.1) Para Boro – método espectrofotométrico da azomethina-H (7.2, deste capítulo), a partir do
item c.2 (“Determinação”).
c.2.2) Para os demais micronutrientes (Co, Cu, Fe, Mn, Mo, Ni e Zn): determinar a concentração
por espectrometria de absorção atômica, utilizando os métodos específicos para cada elemento, descritos
anteriormente neste capítulo, a partir do item “c.2- Determinação”, de cada método.
c.2.3) Observações importantes:
Ao passar à etapa de “Determinação”, poderão ser necessárias operações de diluição ou mesmo
concentração dos extratos obtidos, que deverão ser consideradas para o cálculo do resultado final.
As fórmulas de cálculo devem ser dequadas à relação massa da amostra x volume da extração (1 g
x 200 mL).
Nota : Alternativamente as leituras previstas para o equipamento de absorção atômica poderão ser
feitas utilizando-se de um espectrômetro de emissão ótica com plasma indutivamente acoplado
(ICP/OES), respeitadas as condições de operação do equipamento e a adequação das concentrações das
soluções de leitura (padrões e amostras) aos limites de detecção e quantificação específicos para cada
88
elemento.
16.
CLORO SOLÚVEL EM ÁGUA
16.1 Método de Mohr
a) Princípio
Fundamenta-se na solubilização do cloro da amostra com água quente e titulação do cloreto com
uma solução padronizada de nitrato de prata.
b) Materiais
b.1) Reagentes e soluções
- Solução de cromato de potássio 50 g/L: transferir 5 g de K2CrO4, p.a., para balão volumétrico de
100 mL. Dissolver com água, completar o volume. Homogeneizar.
- Solução de cloreto de sódio 0,100 M: transferir 5,8443 g de NaCl, secado a 105-110ºC por 1
hora, para balão volumétrico de 1 litro, dissolver com água destilada, completar o volume e
homogeneizar.
- Solução de nitrato de prata 0,05 M: transferir 8,5 g de AgNO3, p.a., para balão volumétrico de 1
litro, dissolver com água destilada, completar o volume e homogeneizar. Conservar em frasco escuro.
Padronização
i. Transferir 20 mL da solução de NaCl para erlenmeyer de 300 mL;
ii.
Adicionar 60-70 mL de água destilada, 1 mL de solução indicadora de K2CrO4 e titular
com a solução de AgNO3 até a formação e persistência de um precipitado de coloração pardoavermelhada (Ag2CrO4). Repetir por mais duas vezes e determinar a média dos volumes (V), em mL.
iii.
Calcular a concentração molar da solução de AgNO3 pela expressão:
M=
2 .
V
c) Procedimento
a)
Transferir 2,5g da amostra, com aproximação de 0,1 mg (G), para um papel de filtro de
porosidade média, adaptado em funil e colocar sobre um balão volumétrico de 250 mL;
b)
Lavar com 10 porções sucessivas de 15-20 mL de água quente (90-95ºC), esfriar,
completar o volume e homogeneizar;
c)
Transferir uma alíquota (A) de 25 a 50 mL da solução para um erlenmeyer de 300 mL;
d)
Ajustar o volume a 100 mL, aproximadamente, com água destilada e adicionar 1 mL da
solução de K2CrO4 ;
e)
Titular com a solução padronizada de AgNO3 até a formação e persistência de um
precipitado de coloração pardo-avermelhada. Anotar o volume (V) gasto;
f) Calcular o percentual de cloro pela expressão:
89
%Cl = 886,25VM , onde :
AG
V = volume, em mL, da solução AgNO3 gasto na titulação
M = concentração molar da solução de AgNO3
A = alíquota tomada, em mL
G = massa inicial da amostra, em grama
17.
SILÍCIO
17.1 Método espectrofotométrico do molibdato de amônio.
a) Princípio
A determinação de silício em fertilizantes é feita por espectrofotometria, após a extração com ácido
clorídrico e ácido fluorídrico, a frio. Os extratores são ácidos fortes que promovem a dissolução da
amostra, liberando o tetrafluoreto de silício. Este reage com a água para formar os ácidos silícico e
fluorsilícico, que irão interagir com o molibdato, formando os complexos silico-molíbdicos. O ácido
bórico é utilizado para inativar eventual excesso de ácido fluorídrico.
b. Materiais
b.1) Equipamentos
- espectrofotômetro uv-visível digital.
- cadinho de platina ou liga com 95% de Pt (com 5% de Au ou Rh), capacidade de 30 mL
b.2) Reagentes e soluções
- Ácido fluorídrico concentrado (HF), p.a .
- Ácido clorídrico concentrado (HCl), p.a .
- Solução saturada de ácido bórico com 70 g/L: solubilizar 70,0 g de ácido bórico p.a. em 700 mL
de água destilada. Transferir a solução para balão de 1000 mL e completar o volume com água destilada
(utilizar o sobrenadante).
- Ácido sulfúrico (1+1): adicionar lenta e cuidadosamente 500 mL de ácido sulfúrico concentrado
em 300 mL de água destilada. Transferir a solução para balão volumétrico de 1000 mL e completar o
volume com água destilada.
- Solução diluída de ácido sulfúrico (solução A): adicionar 15 mL de ácido sulfúrico (1+1) em
100 mL de água. Transferir a solução para balão volumétrico de 100 mL e completar o volume com água
destilada.
- Solução padrão de 1.000 mg/L de Si: transferir o conteúdo de uma ampola (ou embalagem
similar) com solução padrão de silício, contendo 1,0000 g de Si, para balão volumétrico de 1000 mL e
completar o volume com água destilada. Armazenar em frasco plástico. Ver, também, o item d-Cuidados
90
especiais e observações.
- Solução padrão de Si (20 mg/L): transferir 10mL da solução padrão com 1000 mg/L (ppm, mv)
de Si para balão volumétrico de 500 mL e completar o volume com água destilada. Armazenar em frasco
plástico.
- Molibdato de amônio 50 g /L: dissolver 10,0 g de molibdato de amônio p.a. em 100 mL de água
destilada. Transferir a solução para balão volumétrico de 200mL e completar o volume com água
destilada.
- Solução de ácido tartárico 200 g/L: dissolver 40 g de ácido tartárico em 100 mL de água
destilada. Transferir a solução para balão de 200 mL e completar o volume com água destilada.
- Solução de ácido ascórbico 3 g/L: dissolver 0,3 g de ácido ascórbico p.a. em 50 mL de água
destilada. Transferir a solução para balão de 100 mL e completar o volume com água destilada (este
reagente deve ser preparado pouco antes do uso).
c) Procedimento
c.1) Extração
a)
Pesar 0,1000 g (G) do fertilizante previamente secado e moído e transferir para béquer
plástico de 100 mL; para produtos líquidos pesar próximo de 0,1000 g, anotando o peso exato;
b)
Adicionar 1 mL de HCl concentrado e agitar por alguns segundos. Esse e os demais
procedimentos devem ser efetuados dentro da capela, fazendo uso de luvas plásticas;
c)
Adicionar 4 mL de HF concentrado (com pipeta plástica) e agitar por cerca de 10 minutos
com bastão de plástico. Cobrir com tampa plástica ou mesmo vidro de relógio;
d)
Deixar reagir durante a noite (12 horas) dentro da capela. Agitar suavemente o frasco
algumas vezes durante os 15 minutos iniciais;
e)
Utilizando uma pipeta volumétrica, adicionar lentamente 50 mL da solução saturada de
ácido bórico. Agitar, cobrir o frasco novamente, e deixar reagir por 15 minutos;
f) Adicionar 45 mL de água destilada utilizando uma bureta de 50 ou 100 mL, de modo a obter o
extrato-amostra com volume total de 100 mL.
c.2) Determinação
c.2.1) Preparo da curva de calibração
a)
Pipetar 0 − 2 −5 e 10 mL da solução padrão de 20 mg/L de Si e transferir para balões
volumétricos de 100 mL. Completar o volume dos balões com água destilada. Esses padrões contem 0
(branco) – 0,4 – 1,0 e 2,0 mg/L de Si;
b)
Retirar uma alíquota de 20 mL de cada padrão e colocar num bequer plástico de 100 mL;
c)
Acrescentar aos padrões 1 mL da solução diluída de ácido sulfúrico (solução A). Agitar
levemente e adicionar 5 mL da solução de molibdato de amônio 50 g/L . O ácido mono-silícico (H4SiO4),
forma mais simples e solúvel de Si, reage com o molibdato desenvolvendo a cor amarela;
a)
Depois de 10 minutos, acrescentar 5 mL da solução de ácido tartárico. Nesta etapa o
fósforo é complexado e não fica mais na solução. Após 5 minutos adicionar 10 mL da solução de ácido
ascórbico. A redução do Si transforma o complexo amarelo para a cor azul.
b)
Aguardar uma hora para que a reação se complete e proceder às leituras a 660 nm.
91
c.2.2) Determinação
a)
Pipetar uma alíquota de 2 mL do sobrenadante do extrato-amostra de 100 mL e colocar
num bequer plástico de 100 mL. Acrescentar 18 mL de água destilada medidos com uma bureta (total de
20 mL de solução);
b)
A partir desta diluição, pipetar uma alíquota de 1 mL do extrato diluído e colocar em
bequer
plástico de 100 mL. Acrescentar 19 mL de água destilada, medidos com bureta (total de 20
mL de solução);
Obs.: Para amostras com teores mais elevados de Si, isto é, acima de 30 %, fazer nova diluição,
tomando-se, com pipeta volumétrica, 1 mL do extrato mais 19 mL de água destilada, sempre medidos
com bureta (fator de diluição D=20). Sendo necessária uma diluição diferente desta ou se for necessário
suprimir alguma diluição referida, isto deverá ser considerado nos cálculos.
c)
Seguir, como no procedimento para as soluções-padrões, acrescentando 1 mL da solução
de ácido sulfúrico diluído. Agitar levemente e depois acrescentar 5 mL de molibdato de amônio 50 g/L
.Desenvolve-se a coloração amarela;
d)
Depois de 10 minutos, acrescentar 5 mL da solução de ácido tartárico. Aguardar 5 minutos
e adicionar 10 mL da solução de ácido ascórbico.
e)
Aguardar uma hora para que a reação se complete e proceder às leituras a 660 nm;
f) Calcular a concentração C em ppm (mg/L) de Si a partir da equação de regressão – ou por leitura
direta do equipamento – e o teor de silício na amostra pela expressão:
%Si = 2C/G, onde :
C = Concentração, em mg/L de Si, na solução de leitura.
G = peso inicial da amostra
Obs.: multiplicar pelo fator de dilução D, se tiver ocorrido diluição adicional.
d) Cuidados especiais e observações
o
Observar os cuidados no trabalho com ácidos concentrados, sempre em capela e,
especialmente, no manuseio com HF, quando se deve utilizar luvas e óculos.
o
É importante mencionar que as análises de silício devem ser conduzidas
preferencialmente em recipientes de plástico, pois o vidro é um contaminante de silício (borosilicato) e,
portanto, pode interferir ou alterar a concentração de silício nas soluções. Entretanto, o contato somente
de alguns minutos do vidro com as soluções de trabalho ou o uso de balões e pipetas de vidro para o
preparo de reagentes e da curva de calibração não é capaz de alterar os resultados.
o
A solução padrão de silício pode ser obtida, alternativamente, de duas outras formas :
I) Fundir 0,0856 g de SiO2 anidro com 1 g de Na2CO3 anidro em cadinho de platina. Esfriar,
dissolver em água e diluir a 1 litro em balão volumétrico. Transferir para recipiente plástico. A
concentração de silício nesta solução é de 40 mg/L.
II) Solubilizar 1,0120 g de metassilicato de sódio mono hidratado – Na2SiO3.H2O – em 1 litro, com
92
água destilada: esta solução contem 200 mg/L de Si.
18.
BIURETO
18.1 Método espectrofotomérico do tartarato de sódio e potássio
a) Princípio
Consiste em extrair o biureto da amostra a quente e determinar sua concentração por
espectrofotometria com tartarato de sódio e potássio e sulfato de cobre.
b) Materiais
b.1) Equipamentos
- banho de água com temperatura controlada (30±5°C).
- espectrofotômetro uv-visível digital
- cadinho de placa porosa (vidro sinterizado), com porosidade média a fina, capacidade 30-50 mL
b.2) Reagentes e soluções
- Solução alcalina de tartarato: dissolver 40 g de hidróxido de sódio, NaOH, em 500 mL de água
destilada, esfriar, adicionar 50 g de tartarato de sódio e potássio, NaKC4H406.4H2O, e diluir a 1 litro.
Deixar em repouso por 24 horas antes de ser usada.
- Solução de sulfato de cobre: dissolver 15g de sulfato de cobre, CuSO4.5H2O, em água livre de
CO2 fervida por 20 minutos e diluir a 1 litro.
- Solução padrão de biureto, contendo 1 mg/L (1000 ppm, m/v): dissolver 0,5000g de biureto
p.a. em água destilada morna e livre de CO2, previamente fervida por 20 minutos, esfriar, transferir para
balão volumétrico de 500 mL e completar o volume.
Nota: O biureto pode ser purificado da seguinte maneira: dissolver 10 g de biureto em 1 litro de
álcool absoluto e concentrar por aquecimento suave a cerca de 250 mL. Esfriar a 5ºC e filtrar através de
um cadinho de placa porosa (vidro sinterizado) de porosidade média a fina. O rendimento é de 60%.
Repetir a cristalização e secar o produto final em estufa a vácuo a 80ºC.
- Solução de hidróxido de sódio NaOH, 40 g/L.
- Solução de ácido sulfúrico, H2SO4, 0,05 M: diluir 1 mL do ácido concentrado com 360 mL de
água destilado.
- Solução de vermelho de metila 5 g/L em álcool etílico.
- Resina de troca iônica -REXYN 101 (H) (Ficher Scientific CO) ou similar: com uma bureta de
50 mL, fazer uma coluna de mais ou menos 30 cm de resina, usando lã de vidro sobre a torneira. A
coluna deve ser regenerada após cada uso, passando 100 mL de solução de H2SO4 (1+9) ou de HCl (1+4)
através da coluna a uma velocidade de mais ou menos 5 mL/minuto e, em seguida, lavando com água
até o pH do eluído ser maior do que 6.
93
c) Procedimento
c.1) Preparo da curva padrão
a)
Transferir 2 − 5 − 10 − 25 e 50 mL da solução padrão de biureto para balões volumétricos
de 100 mL;
b)
Diluir a cerca de 50 mL com água destilada livre de CO2. Adicionar 1 gota da solução de
vermelho de metila e neutralizar com solução de ácido sulfúrico 0,05 M até obter a cor rósea do
indicador;
c)
Adicionar, com agitação, 20 mL da solução alcalina de tartarato e depois 20 mL da solução
de sulfato de cobre;
d)
Completar o volume, agitar dez segundos e colocar os balões em banho de água a 30 + 5º
C, por 15 minutos
e)
Desenvolver uma prova em branco
f)
Determinar a absorbância de cada solução contra a prova em branco a 555 nm. Preparar a
curva padrão e estabelecer a equação de regressão.
c.2) Determinação
c.2.1) Em Uréia
a)
Pesar de 2 g a 5 g de amostra (G), com aproximação de 0,1 mg, transferir para béquer de
250 mL, adicionar 100 mL de água destilada quente (±50ºC) e agitar continuamente nessa temperatura
por 30 minutos;
b)
Filtrar em papel de filtro de porosidade média para balão volumétrico de 250 mL, lavando
o béquer e filtro com porções de 10 mL de água destilada quente. Esfriar e completar o volume;
c)
Transferir uma alíquota de 25 mL da solução para balão volumétrico de 100 mL e
desenvolver a cor como descrito no preparo da curva de calibração, a partir do item b;
d)
Através da curva de calibração ou da equação de regressão, obter a quantidade de biureto,
em mg, na alíquota analisada;
e)
Calcular a percentagem de biureto pela expressão:
% de biureto = A/G , onde:
A : massa (mg) de biureto na alíquota analisada.
G : massa (g) da amostra .
c.2.2) Em Mistura
a)
Pesar de 10 a 20 g da amostra (G), transferir para béquer de 250 mL, adicionar 150 mL de
água destilada quente (±50ºC) e agitar continuamente nessa temperatura por 30 minutos;
b)
Filtrar por papel de filtro de porosidade média para um balão de 250 mL, lavando o béquer
e o filtro com porções de 10 mL de água destilada quente. Esfriar e completar o volume;
94
c)
Transferir uma alíquota de 25 mL da solução para a coluna de resina; ajustar o fluxo para 4
a 5 mL/minuto, recebendo o eluido num balão volumétrico de 100 mL e lavar com duas porções de 25
mL de água destilada;
d)
Adicionar 2 gotas da solução de vermelho de metila ao balão e a solução de NaOH 40 g/L
até a viragem do indicador para amarelo. Acrescentar, em seguida, a solução de H2SO4 0,05 M até a
solução voltar a ser rósea e completar o volume;
e)
Transferir uma alíquota de 50 mL para balão volumétrico de 100 mL e desenvolver a cor,
como descrito no preparo da curva padrão a partir do item b;
f) Através da curva padrão ou da equação de regressão, obter a quantidade de biureto, em mg, na
alíquota analisada;
g)
Calcular a percentagem de biureto na amostra pela expressão:
% de biureto = 2A , onde :
G
A = massa (mg) de biureto na alíquota analisada
G = massa (g) da amostra
95
Capítulo II - CORRETIVOS DE ACIDEZ
A. PREPARO DA AMOSTRA
Homogeneizar toda amostra e, se necessário, reduzir por quarteação até obter uma quantidade de
aproximadamente 250 g. Pesar toda a amostra com precisão de 0,1 g (P), secar em estufa, à temperatura
de 105-110oC, até massa constante (P1). Calcular o teor de umidade pela expressão:
U = (P - P1).100 /P
Dividir a amostra secada em duas frações iguais: uma destina-se à análise granulométrica e não
deve sofrer qualquer preparo; a outra se destina à analise química e deve ser reduzida por quarteação a
aproximadamente 50 g, massa que deverá ser totalmente moída e passada em peneira com abertura de
malha de 0,3 mm (ABNT nº. 50).
B. ANÁLISE GRANULOMÉTRICA
Equipamentos:
a) Peneiras com aro de 20 cm de diâmetro, 5 cm de altura e aberturas de malha de 2 mm (ABNT
n°10), 0,84 mm (ABNT nº 20) e de 0,3 mm (ABNT n° 50), limpas, secas e pesadas com aproximação de
0,01 g, inclusive o fundo.
b) Agitador mecânico de peneiras.
Procedimento:
a) Análise granulométrica via seca: procedimento usual para os corretivos
Pesar integralmente a fração da amostra reservada para tal, com precisão de 0,01g. Transferi-la
sobre as peneiras encaixadas uma sobre a outra, em ordem crescente de abertura das malhas, ficando a de
maior abertura de malha acima. Agitar durante 5 minutos, no agitador mecânico. Pesar cada peneira com
aproximação de 0,01g e calcular as frações retidas em cada uma. Calcular o percentual passante em cada
peneira, de acordo com as expressões:
% da amostra passante na peneira n° 10 = 100 - R1. 100/G
% da amostra passante na peneira n° 20 = 100 - (R1 + R2). 100/G
% da amostra passante na peneira n° 50 = 100 - (R1 + R2 +R3). 100/G, onde:
G = massa (g) da amostra analisada
R1 = massa (g) do material retido na peneira n° 10
R2 = massa (g) do material retido na peneira n° 20
R3 = massa (g) do material retido na peneira n° 50
96
b) Análise granulométrica via úmida – aplicável aos corretivos que apresentem teor de umidade
que impossibilite a realização da análise granulométrica pelo procedimento usual, descrito anteriormente.
Pesar integralmente a fração da amostra reservada para tal, com precisão de 0,01 g;
Transferir para as peneiras, como no procedimento anterior;
Lavar com um fluxo moderado de água de torneira, até que a água que passa através das
peneiras esteja límpida. Tomar cuidado para evitar perda da amostra por respingos;
Secar as peneiras a 105-110°C, até massa constante (aproximadamente 1 hora), pesar cada
peneira com aproximação de 0,01g e calcular a fração retida nas peneiras;
Calcular o percentual passante em cada peneira de acordo com as expressões anteriormente
descritas.
C. ANÁLISE QUÍMICA
1.
PODER DE NEUTRALIZAÇÃO (PN)
1.1 Método da titulação ácido-base
a) Princípio e aplicação
Fundamenta-se em colocar em contato uma massa conhecida do corretivo de acidez com uma
quantidade conhecida e em excesso de ácido padronizado, fazendo com que o corretivo neutralize uma
parte do ácido. O excesso de ácido será quantificado por alcalimetria, obtendo-se indiretamente quanto
ácido foi neutralizado pelo corretivo. Aplicável a todos os corretivos agrícolas de acidez do solo.
b) Materiais
b.1) Equipamentos
potenciômetro com eletrodo para medida do pH e termocompensador.
- agitador magnético.
b.2) Reagentes e soluções
- Solução alcoólica de fenolftaleina 10 g/L: pesar 1 g do indicador e diluir a 100 mL com
álcool etílico
- Solução de HCl 0,5 M, padronizada.
Diluir 40 mL de HCl concentrado, p.a., em água, transferir para balão de 1.000 mL e completar
o volume com água destilada.
Padronização
i.
Pesar exatamente 3,0000g de carbonato de sódio, Na2CO3, padrão primário, secado a 280290 ºC em forno elétrico por 2h e esfriado em dessecador. Transferir para um balão volumétrico de 200
97
mL e completar o volume com água destilada;
ii.
Tomar 50 mL da solução de carbonato de sódio e transferir para erlenmeyer de 250 mL;
adicionar 50 mL de água destilada e 3 gotas do indicador alaranjado de metila;
iii.
Titular com a solução de HCl até começar a variar a cor do indicador em relação a uma
solução de referência (usar uma solução de 80 mL de água fervida por dois minutos acrescidos de três
gotas de alaranjado de metila);
iv.
Interromper a titulação e ferver por dois a três minutos, esfriar e prosseguir até variação
definitiva da cor do indicador para tom laranja-avermelhado;
v.
Efetuar três repetições e anotar o volume médio gasto (V);
vi.
Calcular a concentração exata (M) através da expressão:
M = 14,1525 , onde:
V
V = média dos volumes da solução de HCl gastos na titulação, em mL .
Observação: soluções padrões de HCl também podem ser preparadas a partir de soluções padrões
concentradas, de qualidade referenciada, adquiridas prontas.
- Solução de NaOH 0,25 M, padronizada.
Pesar 10 gramas do reagente e dissolver em água. Tramsferir para balão de 1 litro e completar o
volume com água destilada. Padronizá-la usando o HCl 0,5 M já padronizado, através da clássica reação
ácido-base, usando fenolftaleína como indicador.
c) Procedimento
a. Pesar 1 g, se calcário, ou 0,5 g, se calcário calcinado ou cal hidratada, com aproximação de 0,1 mg
(G), da amostra secada, moída e passada em peneira de 0,3 mm e transferir para erlenmeyer de 250mL;
b.Adicionar exatamente 50 mL da solução de HCl 0,5 M padronizada, cobrir com vidro de relógio e
ferver suavemente por 5 minutos. Esfriar, transferir para balão de 100 mL e completar o volume com
água destilada; deixar decantar ou filtrar em papel de filtro de porosidade média;
c. Pipetar 50 mL e transferir para erlenmeyer de 125 mL;
d.Acrescentar 2-3 gotas de solução de fenolftaleina e titular o excesso do ácido com a solução
padronizada de NaOH 0,25 M, até o aparecimento de uma leve cor rosada do indicador. Anotar o volume
gasto (V2);
e. Calcular o poder de neutralização do corretivo, em % de CaCO3 equivalente, pela expressão:
PN = 10(25.M1-V2M2) , onde:
G
M1 = concentração molar da solução de HCl
V2 = volume, em mL, da solução de NaOH, gasto na titulação.
M2 = concentração molar da solução de NaOH.
98
G = massa inicial da amostra, em grama
Observação: Para produtos escuros, para os quais há dificuldade de visualização do ponto final da
titulação com o uso de indicador, esta poderá ser efetuada tendo como ponto final a neutralização do
excesso de HCl indicada potenciométricamente, ao se atingir o pH 7 .
Procedimento: Itens a, b e c da mesma forma que no procedimento anterior, apenas utilizando um
béquer de 250 mL em lugar do erlenmeyer. A seguir :
d) Colocar o béquer sobre o agitador magnético, introduzir o eletrodo na solução e posicionar a
bureta contendo a solução padronizada de NaOH.
e) Acionar o agitador magnético, promovendo uma agitação moderada e titular com a solução
padronizada de NaOH até o pH atingir o valor 7 e assim permanecer por um minuto, mantendo-se a
agitação. Anotar o volume gasto (V2). Proceder aos cálculos da mesma forma.
2.
ÓXIDO DE CÁLCIO (CaO)
2.1) Método volumétrico do EDTA
a) Princípio
Fundamenta-se na solubilização do cálcio contido no corretivo em meio ácido e sua determinação
por volumetria com EDTA.
b) Materiais
b.) Reagentes e soluções
- Solução de ácido clorídrico, HCl, (1+1), com água destilada.
- Solução de ácido nítrico, HNO3, (1+1), com água destilada.
- Solução de hidróxido de potássio-cianeto de potássio - Dissolver 280g de KOH e 2g de KCN
(Cuidado: VENENO!), em 1 litro de água destilada.
- Solução padrão de CaCO3 0,020 M - Dissolver 2,0000g de carbonato de cálcio, CaCO3 padrão
primário, previamente secado a 105º - 110ºC, por 1 hora, em um volume mínimo de solução de HCl (1+1)
e completar o volume a 1 litro, com água destilada.
- Solução de EDTA 0,020 M - Dissolver 7,4450g de sal dissódico di-hidratado do ácido
etilenodiamino tetracético, p.a., previamente secado a 70-80ºC, por 2 horas, em água destilada e
completar o volume a 1 litro. Caso o EDTA não seja de elevado grau de pureza, padronizar essa solução
utilizando a solução padrão de cálcio 0,020 mol/L:
Padronização do EDTA 0,020 M
Transferir 20mL da solução de CaCO3 0,020 M para erlenmeyer de 250mL;
Adicionar 50mL de água destilada, 5mL da solução KOH-KCN e 15±1mg do indicador
calceína, ou 6 gotas da solução do indicador calcon ou 0,2 - 0,4g do indicador murexida, agitando após a
99
adição de cada reagente;
Titular imediatamente o cálcio com a solução de EDTA 0,020 M, agitando continuamente até a
mudança permanente da cor do indicador: a calceína muda de verde fluorescente para rosa; o calcon
muda de vinho para azul puro; e a murexida muda de vermelho para violeta intenso. Anotar o volume da
solução de EDTA consumido; repetir por mais duas vezes e fazer a média dos volumes (V). A
concentração molar da solução de EDTA será dada por: 0,4/V
-
Indicadores: calceína ou calcon ou murexida:
Calceína - moer a mistura formada de 0,2g de calceína, 0,12g de timolftaleina e 20 g de nitrato
de potássio (KNO3).
Solução de calcon - transferir 0,100g de calcon para um béquer de 100mL, contendo 10mL de
trietanolamina e 10mL de álcool metílico. Esperar dissolver, transferir para recipiente de plástico e
conservar em geladeira (duração: 30-45 dias).
Murexida - moer a mistura formada de 0,1g de murexida e 10 g de cloreto de sódio, NaCl.
Conservar em frasco escuro, bem fechado.
c) Procedimento
c.1) Extração
Utilizar o extrato da determinação do PN, método da titulação ácido-base.
c.2) Determinação
a. Transferir 5mL do extrato para erlenmeyer de 125mL;
b.Adicionar 50mL de água destilada, 5mL da solução KOH-KCN e 15±1mg do indicador calceína,
ou 6 gotas da solução do indicador calcon ou 0,2 - 0,4g do indicador murexida, agitando após a adição de
cada reagente;
c. Titular imediatamente o cálcio com a solução de EDTA 0,020mol/L, agitando continuamente até a
mudança permanente da cor do indicador: a calceína muda de verde fluorescente para rosa; o calcon
muda de vinho para azul puro; e a murexida muda de vermelho para violeta intenso. Anotar o volume
(V1) da solução de EDTA consumido;
d.Desenvolver uma prova em branco e anotar o volume consumido (V2);
e. Calcular a percentagem de CaO, pela expressão:
% CaO = 112,16 M (V1- V2) , onde:
G
V1 = volume (mL) da solução de EDTA padronizado gasto na titulação
V2 = volume (mL) da solução de EDTA padronizado gasto na titulação da prova em branco.
G = massa inicial da amostra, em grama
M = concentração molar da solução de EDTA.
100
2.2) Método por espectrometria de absorção atômica
a) Princípio
Pode-se determinar o teor de CaO a partir do extrato para a determinação do PN, procedendo-se às
diluições para adequação à faixa de leitura e otimizando as condições operacionais para a determinação
por espectrometria de absorção atômica.
b) Materiais
b.1) Equipamento
- Espectrômetro de absorção atômica, com lâmpada para a determinação de Ca.
b.2) Reagentes e soluções
- Aqueles já referidos no método anterior (2.1) e mais:
- Solução de lantânio, com 50 g de La/L: transferir 29,33 g de óxido de lantânio, La2O3, p.a.,
para um béquer de 400 mL e adicionar vagarosamente 250 mL de HCl (1+1), para dissolver o óxido.
Transferir para um balão de 500 mL e completar o volume com água destilada.
- Solução padrão de cálcio, contendo 500 ppm (m/v) de Ca.
Transferir 1,2486 g de CaCO3, padrão primário, secado a 105-110 ºC, para bequer de 250 mL,
dissolver com 20 mL de solução de HCl (1+5), transferir para balão de 1 litro, lavar o béquer e completar
o volume com água destilada.
- Solução padrão contendo 25 mg de Ca/L (25 ppm, m/v).
Transferir 25 mL da solução 500 ppm para um balão de 500 mL e completar o volume com água
destilada.
- Soluções padrões de trabalho contendo 0 - 5 - 10 - 15 e 20 ppm de Ca.
Transferir para balões de 25 mL: 0 - 5 - 10 - 15 e 20 mL da solução 25 ppm Ca. Adicionar 5 mL de
solução de lantânio a todos os balões e completar o volume com água destilada. Estas soluções devem ser
recém-preparadas.
c) Procedimento
a.
Pipetar 10 mL do extrato-amostra da determinação do PN e diluir com água destilada a 100
mL
b.
Tomar uma alíquota (A) do extrato diluído que contenha no máximo 700 microgramas de
óxido de cálcio(A ≤ 70/Gg, sendo G = peso inicial da amostra, em grama e g = garantia em % de CaO) e
transferir para balão de 25 mL. Adicionar 5 mL da solução de óxido de lantânio e completar o volume
com água destilada;
c.
Colocar o aparelho nas condições exigidas para a determinação do cálcio (lâmpada de Ca,
comprimento de onda, fenda e chama adequada, conforme manual do equipamento)
d.
Calibrar o aparelho com o branco e os padrões. Lavar o queimador com água destilada,
verificando a leitura do zero com o branco a cada seis leituras. Preparar a curva de calibração e equação
de regressão
101
e.
f.
Proceder à leitura das soluções das amostras, lavando o queimador após cada leitura;
Calcular o teor de CaO pela expressão:
% CaO = 3,5C , onde:
AG
C = concentração de cálcio em ppm (m/v) na solução de leitura
A = alíquota (mL) tomada do extrato diluído
G = massa inicial da amostra, em grama
3.
ÓXIDO DE MAGNÉSIO (MgO)
3.1) Método volumétrico do EDTA
a) Princípio
Consiste em solubilizar o magnésio do corretivo em meio ácido e determiná-lo por volumetria com
EDTA.
b) Materiais
b.1) Reagentes e soluções
- Aqueles já referidos no método 2.1 , para análise do óxido de cálcio, e mais:
- Solução tampão de pH 10: dissolver 67,5g de cloreto de amônio (NH4Cl) em água destilada,
acrescentar 570 mL de hidróxido de amônio (NH4OH) concentrado, 2 g de cianeto de potássio (KCN –
cuidado, VENENO), 50 mL de trietanolamina, 0,616 g de sulfato de magnésio (MgSO4.7H2O) e 0,931 g
de EDTA dissódico di-hidratado. Completar o volume a 1 litro e homogeneizar.
- Solução de negro de eriocromo T, 5 g/L - dissolver 0,25 do indicador e 2 g de cloridrato de
hidroxilamina em 50 mL de metanol. Estável por 20-25 dias; conservar em geladeira.
c) Procedimento
c.1) Extração
Utilizar o extrato da determinação do PN, método da titulação ácido-base.
c.2) Determinação
a. Transferir 5mL do extrato para erlenmeyer de 125mL;
b.Adicionar 50mL de água destilada, 5mL da solução tampão de pH 10 e 10 gotas da solução de
negro de eriocromo T, agitando após a adição de cada reagente;
c. Titular imediatamente o cálcio mais magnésio com a solução de EDTA 0,020 mol/L padronizada
até a viragem do indicador, da cor vermelha vinho para azul puro e estável. Anotar o volume (V3) da
102
solução de EDTA consumido;
d.Desenvolver uma prova em branco e anotar o volume (V4) consumido;
e. Calcular a percentagem de MgO, mediante a expressão:
%MgO = 80,62M[(V3-V4) - (V1- V2)] , onde:
G
V1 = volume (mL) da solução de EDTA padronizada gasto na titulação do cálcio.
V2 = volume (mL) da solução de EDTA padronizada gasto na titulação da prova em branco do
cálcio.
V3 = volume (mL) da solução de EDTA padronizada gasto na titulação do cálcio mais magnésio.
V4 = volume (mL) da solução de EDTA padronizada gasto na titulação da prova em branco do
cálcio mais magnésio.
G = peso inicial da amostra, em grama.
3.2) Método por espectrometria de absorção atômica
a) Princípio e aplicação
Pode-se determinar o teor de MgO a partir do extrato para a determinação do PN, procedendo-se às
diluições para adequação à faixa de leitura e otimizando as condições operacionais para a determinação
do magnésio por espectrometria de absorção atômica. Aplicável de modo geral e especialmente indicado
a produtos com baixos teores de magnésio (da ordem de 2% ou abaixo).
b) Materiais
b.1)Equipamento
- Espectrômetro de absorção atômica, com lâmpada para a determinação de Mg.
b.2) Reagentes e soluções
- Aqueles já referidos no método (2.1) anterior, e mais:
- Solução de lantânio, com 50 g de La/L: transferir 29,33 g de óxido de lantânio, La203, p.a., para
um béquer de 400 mL e adicionar vagarosamente 250 mL de HCl (1+1), para dissolver o óxido.Transferir
para um balão de 500 mL e completar o volume com água destilada.
- Solução padrão de magnésio a 1.000 ppm(m/v): preparar a partir de solução padrão de
magnésio com 1,0000 g de Mg (ampola ou embalagem similar), transferida quantitativamente para balão
volumétrico de 1000 mL. Acrescentar 20 mL de HCl concentrado e completar o volume com água
destilada; ou tomar 1,0000 g de magnésio metálico, dissolver em 20 mL de solução aquosa de HCl (1+5)
e avolumar para 1000 mL com água destilada. Outros padrões primários de Mg podem ser utilizados.
- Solução padrão de magnésio a 25 ppm (m/v): tomar 5 mL da solução a 1.000 ppm e diluir com
ácido clorídrico (1+23) em balão de 200 mL.
- Soluções padrões de trabalho, de magnésio: transferir 0 − 0,5 – 1,0 – 2,5 mL da solução de 25
ppm de Mg para balão de 25 mL. Adicionar 5 mL da solução de lantânio a todos os balões e completar o
103
volume com água destilada. Estas soluções contêm 0,0 − 0,5 − 1,0 e 2,5 ppm de Mg e devem ser recém
preparadas .
c) Procedimento
a.
Pipetar 10 mL do extrato-amostra da determinação do PN e diluir a 100 mL com água
destilada;
b.
Tomar uma alíquota (A) do extrato diluído que contenha no máximo 100 microgramas de
óxido de magnésio (A ≤ 6/Gg, sendo G = peso inicial da amostra, em grama e g = garantia em % de
MgO) e transferir para balão de 25 mL;
c.
Adicionar 5 mL de óxido de lantânio a 50 g/L e completar o volume com água destilada;
d.
Colocar o aparelho nas condições exigidas para a determinação do magnésio (lâmpada de Mg,
comprimento de onda, fenda e chama adequada, conforme manual do aparelho) ;
e.
Calibrar o aparelho com o branco e os padrões. Lavar o queimador com água destilada
verificando a leitura do zero com o branco a cada seis leituras. Preparar a curva de calibração e a equação
de regressão;
f.
Proceder à leitura das soluções das amostras, lavando o queimador após cada leitura;
g.
Calcular o teor de MgO pela expressão:
% MgO = 4,167C , onde :
AG
C = concentração de magnésio, em mg/L, na solução de leitura
A = alíquota (mL) tomada do extrato diluído.
G = massa inicial da amostra, em grama
5. PODER RELATIVO DE NEUTRALIZAÇÃO TOTAL (PRNT)
a. Cálculo da Reatividade nos Corretivos (RE)
RE = 0,2(P1-P2)+ 0,6(P2-P3)+P3 (obtidos na análise granulométrica), onde:
P1, P2, P3, são os valores percentuais das frações passantes nas peneiras ABNT 10, 20 e 50,
respectivamente.
b. Cálculo do PRNT
PRNT = RE.PN/100
c. Um exemplo
104
Na análise de um corretivo, obtivemos:
PN = 90%
Frações passantes pelas peneiras:
Pn 10 = 99,0%, Pn 20 = 74,4% e Pn 50 = 56,3%
A partir daí, temos:
1. Cálculo da RE:
RE = 0,2(99,0-74,4) + 0,6(74,4-56,3) + 1(56,3) => RE = 72,08%
2. Cálculo do PRNT:
PRNT = RE. PN/100 => PRNT = 72,08 x 90/100 => PRNT = 64,87%
105
Capítulo III - FERTILIZANTES ORGÂNICOS E ORGANOMINERAIS
A. PREPARO DA AMOSTRA
a) Homogeneizar toda a amostra sólida e reduzi-la por quarteação (manual ou com quarteador) a
mais ou menos 250g;
b) Retirar cerca de 30 g para a determinação do pH;
c) Colocar o restante em uma cápsula de porcelana ou bandeja tarada, pesar e anotar a massa
(G1);
d) Levar à estufa regulada para a temperatura de 65°C por 16 horas ou até peso constante,
verificado de hora em hora após o transcurso das 16 horas;
e) Retirar da estufa, esfriar em dessecador, pesar e anotar a massa (G2);
f)
Homogeneizar e, por quarteação, dividir em duas partes iguais. Reservar uma delas para a
análise granulométrica, quando couber, e moer a outra, passando em peneira com abertura de malha de
0,5 mm (ABNT n° 35).
Observação: amostras líquidas não sofrem qualquer preparação, apenas agitação manual de
maneira a promover sua completa homogeneização antes da análise.
B. ANÁLISE GRANULOMÉTRICA
Tem por objetivo verificar a especificação granulométrica de fertilizantes apresentados na forma de
granulados, farelados ou pós.
1. Equipamentos
a) Peneiras com aro de 20 cm de diâmetro, 5 cm de altura e aberturas de malha de acordo com o
quadro a seguir, limpas, secadas e pesadas com aproximação de 0,01g, com fundo (também pesado) e
tampa.
b) Agitador mecânico de peneiras.
2. Procedimento:
Pesar integralmente a fração da amostra reservada para tal, com precisão de 0,01 g e transferi-la
sobre as peneiras, encaixadas uma sobre a outra, em ordem crescente de abertura de malha, ficando a de
malha maior acima, observando as aberturas de malha, de acordo com cada caso:
Natureza física do fertilizante
Granulado, mistura de grânulos, mistura
106
Peneiras
ABNT (no)
4,0 mm e 1,0 mm
5 e 18
granulada
Farelado grosso
Farelado e farelado fino
Microgranulado
Pó
4,8 mm e 1,0 mm
3,36 mm e 0,5 mm
2,8 mm e 1,0 mm
2,0; 0,84 e 0,30 mm
4 e 18
6 e 35
7 e 18
10, 20 e 50
Tampar o conjunto, fixar as peneiras no agitador e agitar durante 5 minutos. Pesar cada peneira e o
fundo e calcular a fração neles retida; em seguida, calcular o percentual do material passante em cada
peneira pelas expressões:
% da amostra passante na 1a peneira = 100 - 100R1
G
a
% da amostra passante na 2 peneira = 100 - 100(R1+R2)
G
a
% da amostra passante na 3 peneira = 100 - 100(R1+R2+R3) , onde:
G
G = massa da amostra, em gramas
R1 = massa da fração retida na 1a peneira especificada, em gramas
R2 = massa da fração retida na 2a peneira especificada, em gramas.
R3 = massa da fração retida na 3ª peneira especificada, em gramas.
C. UMIDADE e pH
1. Umidade a 65ºC (U65)
Calcular o percentual de umidade da amostra a 65ºC utilizando os dados (G1 e G2) referidos
anteriormente no ítem A, de acordo com a expressão:
U65ºC = 100(G1 – G2) , onde :
G1
G1 = massa da amostra "in natura", em gramas
G2 = massa da amostra secada a 65ºC, em gramas
2. Determinação do pH
a)
Princípio e aplicação
Consiste em suspender a amostra em solução de CaCl2 0,01 mol/L e proceder à medida
potenciométrica do pH.
Aplica-se a qualquer fertilizante orgânico
107
b) Materiais
b.1) Equipamento
- Potenciômetro com eletrodo combinado, para a medida de pH
b.2) Reagentes e soluções
- Cloreto de cálcio hexahidratado, p.a., com 99% de pureza – CaCl2.6H2O.
- Solução de cloreto de cálcio, CaCl2, 0,01 mol/L – Pesar 1,1064 g do sal p.a. e dissolver em água.
Transferir para balão de 500 mL e completar o volume com água destilada.
c) Procedimento
a.
Pesar 10 g da parte da amostra reservada para tal (amostra "in natura"), transferir para
béquer de 100 mL, adicionar 50 mL de solução de CaCl2 0,01mol/L, agitar e aguardar 30 minutos,
agitando de 10 em 10 minutos;
b.
Medir o pH da suspensão, expressando o resultado com a indicação "pH em solução
0,01 mol/L de CaCl2”.
D. ANÁLISES QUÍMICAS
1. NITROGÊNIO TOTAL
1.1. Macrométodo da liga de Raney
Proceder conforme o macrométodo da liga de Raney (1.1) descrito no capítulo I, dos fertilizantes
minerais, com as adequações devidas à presença de matéria orgânica.
Obs.: Para os fertilizantes sólidos com especificação de umidade a 65ºC, o resultado final deverá ser
referido à amostra tal qual, incluindo-se a umidade, multiplicando-se pelo fator:
f = 100 – U65 .
100
1.2. Método da oxidação com o ácido perclórico
a) Princípio e aplicação
108
Este método fundamenta-se na amonificação de todas as formas não amoniacais de nitrogênio
seguindo-se a destilação alcalina da amônia, que é recebida numa quantidade em excesso de ácido bórico.
A amônia fixada é titulada com ácido padronizado. Aplicável somente aos fertilizantes orgânicos
b) Materiais
b.1) Equipamentos
- Micro-destilador de nitrogênio.
- Bloco digestor, com tubos padronizados para encaixe no microdestilador.
b.2) Reagentes e soluções
- Indicador vermelho de metila a 0,1g/100 mL, em álcool etílico: pesar 0,1 g e dissolver em 100
mL de etanol.
- Indicador verde de bromocresol a 0,1g/100 mL : pesar 0,25 g do indicador, transferir para gral
de porcelana e adicionar, aos poucos e triturando, 7- 8 mL de uma solução de NaOH 4g/L. Transferir
para balão volumétrico de 250 mL e completar o volume com água destilada.
- Mistura de indicadores : juntar um volume da solução de vermelho de metila a 0,1g/100mL a 10
volumes da solução de verde de bromocresol a 0,1g/100 mL
- Sulfato de cobre (CuSO4.5H2O) p.a;
- Sulfato de potássio(K2SO4) p.a;
- Ácido sulfúrico(H2SO4) p.a;
- Ácido perclórico(HClO4) p.a;
- Ácido bórico 20 g/L, com mistura de indicadores: pesar 20 g de ácido bórico(H3BO3), p.a.,
dissolver em água destilada quente, transferir para balão volumétrico de 1 litro, juntar 20 mL da mistura
de indicadores e completar o volume com água destilada.
- Hidróxido de sódio(NaOH) 450g /L em água: pesar 450 g do reagente e dissolver em água.
Completar a 1 litro com água destilada.
- Ácido sulfúrico 0,025M: diluir 1,4 mL de H2SO4 concentrado, p.a., em água, completar a
1000mL com água destilada e padronizar conforme descrito no micro-método da liga de Raney (capítulo
I, método 1.2).
c) Procedimento
c.1) Extração/digestão
a) Pesar 0,25 g da amostra, com aproximação de 0,1 mg, e transferir para béquer de 100 mL,
erlenmeyer de 125 mL ou tubo de bloco digestor;
b) Adicionar 0,2 g de sulfato de cobre, 0,5 g de sulfato de potássio e 5 mL de ácido sulfúrico
concentrado e aquecer dentro da capela de exaustão, até formação de fumos brancos;
c) Esfriar, acrescentar 2 mL de ácido perclórico (CUIDADO!) e continuar aquecendo até clarear
(oxidação da matéria orgânica). Repetir a operação, se necessário;
d) Retirar do aquecimento, esperar esfriar e transferir para o tubo de destilação, adicionando 20
mL de água destilada;
109
e) Para amostras com teor de nitrogênio acima de 6%, avolumar para 100 mL e tomar uma
alíquota de 20 mL para o tubo de destilação
c.2) Determinação
a) Adaptar ao micro destilador o tubo contendo a amostra digerida, com a ponta do condensador
já mergulhada num erlenmeyer de 125-150 mL, contendo 10 mL da solução de H3BO3 com mistura de
indicadores e 40 mL de água destilada;
b) Adicionar 30 mL da solução de NaOH de 450g/L à amostra, no tubo de destilação;
c) Imediatamente, colocar o microdestilador em funcionamento e aguardar que o mesmo
promova a destilação da amostra até a obtenção de um volume total de aproximadamente 100 mL no
erlenmeyer de recepção;
d) Retirar e titular o destilado recebido no erlenmeyer com H2SO4 0,025 mol/L padronizado.
Anotar o volume gasto (Va);
e) Preparar uma prova em branco(Vb);
f)
Calcular a porcentagem em massa de nitrogênio total presente na amostra pela expressão:
% N = 2,8014 M (Va - Vb) , onde
G
Va = volume, em mL, da solução de ácido sulfúrico gasto na titulação da amostra
Vb = volume, em mL, da solução de ácido sulfúrico gasto na titulação da prova em branco
M = concentração molar (exata) da solução de ácido sulfúrico
G = massa inicial da amostra, em grama
Observações:
1. Ocorrendo a diluição em c.1.e, multiplicar o resultado obtido por 5
2. Para os fertilizantes sólidos com especificação de umidade a 65ºC, o resultado final deverá ser
referido à amostra tal qual, incluindo-se a umidade, multiplicando-se pelo fator
f = 100 – U65 .
100
d)
Cuidados Especiais
- Adicionar ácido sulfúrico de forma cuidadosa, evitando reação violenta;
- Vistoriar periodicamente o aparelho destilador visando evitar perdas de amônia e eventuais
vazamentos de soluções reagentes
- Após a adição do acido perclórico não permitir a secagem da amostra;
- Manusear todos os ácidos fortes com a proteção de EPI’s
1.3) Método do ácido salicílico :
110
proceder como descrito para este método no capítulo I, dos fertilizantes minerais (método 1.3), com
as adequações devidas à presença de matéria orgânica.
Para os fertilizantes sólidos com especificação de umidade a 65ºC, o resultado final deverá ser
referido à amostra tal qual, incluindo-se a umidade, multiplicando-se pelo fator:
f = 100 – U65 , onde U65 é a umidade a 65ºC.
100
2. FÓSFORO
2.1. Fósforo total
2.1.1.Método gravimétrico do Quimociac
Proceder conforme o método gravimétrico do fósforo total para fertilizantes minerais (2.1.1),
com as seguintes adequações:
1) Extração:
1.1)
Aplicável a todos os fertilizantes orgânicos e organominerais
a) Transferir 1,0 g da amostra, com aproximação de 0,1 mg, para béquer de 250 mL.
b) Adicionar 25 mL de ácido nítrico concentrado e ferver suavemente durante 30 a 45 minutos, para
oxidar a matéria orgânica;
c) Esfriar, adicionar 10 a 20 mL de ácido perclórico, ferver com muito cuidado até a solução ficar
quase incolor e desprender densos vapores de HClO4, sem deixar secar, o que poderia provocar explosão
(cuidado). Amostras contendo elevadas quantidades de matéria orgânica deverão ser mantidas em
ebulição, no mínimo, por mais 1 hora após o início de desprendimento de vapores de ácido perclórico,
repondo este ácido, se necessário. Deixar esfriar parcialmente e então adicionar 50 mL de água
prosseguindo a fervura por 5 minutos. Esfriar;
d) Transferir o líquido para um balão volumétrico de 250 mL, completar o volume com água
destilada e homogeneizar;
e) Filtrar através de papel de filtro de porosidade média, seco. Desprezar os primeiros 20 a 30 mL e
em seguida, separar um volume de filtrado límpido suficiente para a determinação.
1.2)
Aplicável a fertilizantes organominerais e orgânicos contendo baixa quantidade de
matéria orgânica
a) Transferir 1,0 g da amostra, com aproximação de 0,1 mg, para béquer de 250 mL, adicionar 30
mL de ácido nítrico e 5 mL de ácido clorídrico. Ferver até destruir a matéria orgânica e a solução clarear.
Adicionar 50 mL de água destilada e ferver por 5 minutos. Esfriar;
b) Transferir para balão volumétrico de 250 mL, completar o volume com água destilada e
111
homogeneizar;
c) Filtrar através de papel de filtro de porosidade média, seco. Desprezar os primeiros 20 a 30 mL e
separar um volume de filtrado límpido, suficiente para a determinação.
2) Determinação : proceder conforme 2.1.1.c.2, do capítulo I .
Alternativamente, a determinação poderá ser feita por espectrofotometria, conforme 2.1.2.c.2, do
capítulo I.
3) Cálculo do resultado final
Para os fertilizantes sólidos com especificação de umidade a 65ºC, o resultado final deverá ser
referido à amostra tal qual, incluindo-se a umidade, multiplicando-se pelo fator
f = 100 – U65 , onde U65 é a umidade a 65ºC.
100
2.2. Fósforo solúvel em ácido cítrico a 2%
2.2.1. Método gravimétrico do Quimociac
Proceder conforme o método para fósforo solúvel em ácido cítrico a 2% para fertilizantes minerais
(capítulo I, método 2. 4.1)
Para os fertilizantes sólidos com especificação de umidade a 65ºC, o resultado
final deverá ser referido à amostra tal qual, incluindo-se a umidade, multiplicando-se pelo fator
f = 100 – U65 , onde U65 é a umidade a 65ºC.
100
2.3. Fósforo solúvel em citrato neutro de amônio (CNA) mais fósforo solúvel em água
2.3.1 Método gravimétrico do quimociac
Proceder conforme método do fósforo solúvel em citrato neutro de amônio mais água para os
fertilizantes minerais (capítulo I, método 2.3.1)
Para os fertilizantes sólidos com especificação de umidade a 65ºC, o resultado final deverá ser
referido à amostra tal qual, incluindo-se a umidade, multiplicando-se pelo fator
f = 100 – U65 , onde U65 é a umidade a 65ºC.
100
2.4. Amostras contendo fósforo total ou parcialmente na forma de fosfito
112
Seguir procedimento descrito no método 2.5.1, do capítulo I – Fertilizantes Minerais
3. POTÁSSIO SOLÚVEL EM ÁGUA
3.1. Método volumétrico do tetrafenilborato de sódio
Proceder conforme método volumétrico do tetrafenilborato de sódio para fertilizantes minerais
(capítulo I, método 3.1) com as adequações:
1 – Na extração:
Juntar 2 g de carvão ativo, antes da fervura para extração do K2O contido na amostra, em 3.1.c.1
2 – No cálculo:
Para os fertilizantes sólidos com especificação de umidade a 65ºC, o resultado final deverá ser
referido à amostra tal qual, incluindo-se a umidade, multiplicando-se pelo fator
f = 100 – U65 , onde U65 é a umidade a 65ºC.
100
3.2. Método por fotometria de chama
Proceder conforme o método por fotometria de chama para fertilizantes minerais (capítulo I,
método 3.2), com as alterações:
1- Na extração:
Adicionar 2 g de carvão ativo ao béquer de 100 mL antes do aquecimento, em 3.2.c.1.a
2 – No cálculo
Para os fertilizantes sólidos com especificação de umidade a 65ºC, o resultado final deverá ser
referido à amostra tal qual, incluindo-se a umidade, multiplicando-se pelo fator
f = 100 – U65, onde U65 é a umidade a 65ºC.
100
4. CÁLCIO e MAGNÉSIO
Proceder conforme métodos de análise para cálcio e magnésio descritos no capítulo I (métodos 4.1,
4.2, 5.1 e 5.2) com as alterações:
113
1 – Extração: a extração de Ca e/ou Mg dos produtos orgânicos deve contemplar
simultaneamente a eliminação de seu conteúdo de matéria orgânica. Pode ser efetuada pelos seguintes
procedimentos:
1.a. Extração com calcinação prévia da amostra
Pesar 1 g da amostra secada a 65ºC e pulverizada, com aproximação de 0,1 mg (G), transferir
para uma cápsula de porcelana refratária de 30-40 mL, levar à mufla e calcinar a 500-550ºC por uma
hora, proporcionando uma adequada aeração, principalmente no início;
Retirar da mufla, esfriar e transferir as cinzas para béquer de 100-150 mL. Adicionar 10 mL de
HCl concentrado, e ferver em chapa aquecedora até próximo à secura, sem deixar queimar o resíduo.
Acrescentar 20 mL de HCl (1+5, com água), ferver à ebulição e conservar quente por 10 minutos. Esfriar;
Transferir quantitativamente para balão volumétrico de 100 mL e completar o volume com água
destilada. Homogeneizar e filtrar em papel de filtro de porosidade média ou fina (filtração lenta), se
necessário, para a obtenção de um filtrado límpido.
1.b) Extração com mistura nítrico perclórica:
Observação. Este procedimento de extração deve ser preferencial para os fertilizantes líquidos com
conteúdo orgânico, para aplicação no solo.
Pesar 1 g da amostra (secada a 65ºC e pulverizada, para os fertilizantes sólidos), com
aproximação de 0,1 mg (G), transferir para béquer de 250 mL e adicionar 20 a 30 mL de HNO3. Ferver
em chapa aquecedora até oxidação parcial da matéria orgânica, reduzindo-se o volume a cerca de 5 mL.
Esfriar;
Adicionar 5 mL de ácido perclórico,HClO4 concentrado, p.a., ferver novamente até o completo
clareamento da solução, reduzindo-se o volume a cerca de 2 mL. Repetir a operação com HClO4, se
necessário. Nunca deixar a mistura secar completamente;
Adicionar 20 mL de HCl (1+5), ferver por 5 minutos, esfriar, transferir para balão volumétrico
de 100 mL e completar o volume com água destilada.
Filtrar em papel de filtro de porosidade média ou fina (filtração lenta), se necessário, para a
obtenção de um filtrado límpido.
2 - Determinação
2.1) Para Cálcio: a determinação quantitativa do cálcio poderá ser feita através dos procedimentos
apresentados a seguir, descritos no capítulo dos fertilizantes minerais, com as adequações necessárias.
a) Método volumétrico do EDTA, seguindo-se o procedimento para a “Determinação” descrito em
4.1.c.2, do capítulo I
b) Método espectrométrico por absorção atômica, seguindo-se o procedimento descrito em 4.2.c.2,
114
do capítulo I.
Obs.: Este procedimento é preferencial para os casos específicos de materiais com baixos teores
(abaixo de 2%).
Observação importante (quanto ao cálculo do resultado final):
Qualquer que seja o método utilizado, para os fertilizantes sólidos com especificação de umidade a
65ºC, o resultado final deverá ser referido à amostra tal qual, incluindo-se a umidade, multiplicando-se
pelo fator f = 100 – U65 , onde U65 é a umidade a 65ºC.
100
2.2) Para Magnésio
a) Método volumétrico do EDTA, seguindo-se o procedimento descrito em 5.1.c.2, do capítulo I.
b) Método espectrométrico por absorção atômica, seguindo-se o procedimento descrito em 5.2.c.2,
do capítulo I.
Este procedimento é preferencial para os casos específicos de materiais com baixos teores (abaixo
de 2%).
Observação importante (quanto ao cálculo do resultado final):
Qualquer que seja o método utilizado, para os fertilizantes sólidos com especificação de umidade a
65ºC, o resultado final deverá ser referido à amostra tal qual, incluindo-se a umidade, multiplicando-se
pelo fator f = 100 – U65 , onde U65 é a umidade a 65ºC.
100
c) Cuidado: Trabalhar atentamente com as soluções de ácido perclórico, evitando chegar próximo à
secura nos procedimentos de digestão a quente.
5. ENXOFRE
A análise de enxofre seguirá procedimentos já descritos no capítulo I, dos fertilizantes minerais,
utilizando equipamentos e reagentes químicos já referenciados. Entretanto, são necessárias adequações
devido à natureza particular dos fertilizantes orgânicos e organo-minerais.
Os métodos aplicam-se aos fertilizantes orgânicos e organominerais, sólidos ou líquidos, para
aplicação no solo.
Procedimento:
1) Para fertilizantes que não contenham enxofre elementar
1.1) Extração com mistura nítrico-perclórica
a)
Pesar 1 g da amostra (secada a 65ºC e pulverizada, para os fertilizantes sólidos), com
aproximação de 0,1 mg, transferir para béquer de 250 mL e adicionar 20 a 30 mL de HNO3. Ferver em
115
chapa aquecedora até oxidação parcial da matéria orgânica, reduzindo-se o volume a cerca de 5 mL.
Esfriar;
b)
Adicionar 5 mL de ácido perclórico,HClO4, concentrado, p.a., ferver novamente até o
completo clareamento da solução, reduzindo-se o volume a cerca de 2 mL. Repetir a operação com
HClO4, se necessário. Nunca deixar a mistura secar completamente;
c)
Adicionar 20 mL de HCl (1+5, com água), ferver por 5 minutos, esfriar, transferir para
balão volumétrico de 100 mL e completar o volume com água destilada;
d)
Filtrar em papel de filtro de porosidade média ou fina (filtração lenta), se necessário.
1.2) Determinação
a)
Tomar uma alíquota do extrato-amostra contendo até 150 mg de enxofre provável, de
acordo com a especificação do produto, e prosseguir conforme o procedimento descrito para fertilizantes
minerais, a partir do item 6.1.c.2
b)
Cálculo :
%S = G1 . 13,74 , onde:
G2
G1 = massa do precipitado de BaSO4 , em gramas
G2 = massa da amostra contida na alíquota tomada, em grama
Observação importante:
Para os fertilizantes sólidos com especificação de umidade a 65ºC, o resultado final deverá ser
referido à amostra tal qual, incluindo-se a umidade, multiplicando-se pelo fator f, sendo:
f = 100 – U65 .
100
2) Para fertilizantes que contenham ou possam conter enxofre elementar
Proceder de acordo com os seguintes métodos descritos anteriormente, no capítulo I, dos
fertilizantes minerais :
a)
Método gravimétrico do peróxido de hidrogênio (6.2)
b)
Método gravimétrico do nitroclorato de potássio (6.3)
c) Adequação do cálculo:
Qualquer que seja o método utilizado, para os fertilizantes sólidos com especificação de umidade a
65ºC, o resultado final deverá ser referido à amostra tal qual, incluindo-se a umidade, multiplicando-se
pelo fator f = 100 – U65 , onde U65 é a umidade a 65ºC.
100
3) Cuidados
116
Trabalhar atentamente com as soluções de ácido perclórico, evitando chegar próximo à secura nos
procedimentos de digestão a quente.
6. BORO
A determinação de Boro seguirá o procedimento da azomethina H, descrito no capítulo I dos
fertilizantes minerais (método 7.2), utilizando equipamentos e reagentes químicos já referenciados, com
as adequações necessárias pela natureza e composição particular dos fertilizantes orgânicos e
organominerais.
Procedimento
6.1) Extração
6.1.a) Extração com calcinação prévia da amostra
Aplicável aos fertilizantes orgânicos sólidos
a)
Pesar 1 g da amostra secada a 65ºC e pulverizada, com aproximação de 0,1 mg, transferir
para uma cápsula de porcelana refratária de 30-40 mL, levar à mufla e calcinar a 500-550ºC por uma
hora, proporcionando uma adequada aeração, principalmente no início.
b)
Retirar da mufla, esfriar e transferir as cinzas para béquer de 100 mL. Adicionar 20 mL de
HCl (1+5, com água), ferver à ebulição e conservar quente por 10 minutos.
c)
Transferir quantitativamente para balão volumétrico de 100 mL e completar o volume com
água destilada.
6.1.b) Extração com uso de carvão ativado
Aplicável aos fertilizantes orgânicos e organominerais sólidos e fertilizantes líquidos, para
aplicação no solo.
a) Pesar 1g da amostra, com aproximação de 0,1 mg, transferir para béquer de 250 mL, adicionar 50
mL de água destilada, 0,5-1,0g de carvão ativado e 10 mL de HCl concentrado, p.a.;
b) Aquecer até o início da ebulição, esfriar naturalmente, transferir para balão volumétrico de 100
mL e completar o volume com água destilada. Homogeneizar e filtrar em papel de filtro de porosidade
média ou fina, obtendo um filtrado límpido.
6.2) Determinação
Obtido o extrato-amostra, proceder à determinação do teor percentual de boro pelo método da
azomethina H (método 7.2 do capítulo I, dos fertilizantes minerais), a partir do item 7.2.c.2
117
(“Determinação”).
Observação importante:
Para os fertilizantes sólidos com especificação de umidade a 65ºC, o resultado final deverá ser
referido à amostra tal qual, incluindo-se a umidade, multiplicando-se pelo fator
f = 100 – U65 .
100
7. MICRONUTRIENTES METÁLICOS – Co, Cu, Fe, Mn, Mo, Ni e Zn
A análise dos micronutrientes metálicos nos fertilizantes orgânicos e organominerais se fará
basicamente pelos procedimentos já descritos no capítulo I, dos fertilizantes minerais, com determinação
por absorção atômica, utilizando equipamentos e reagentes químicos já referenciados.
Procedimento
7.1) Extração
Seguir os procedimentos de extração descritos no ítem 4 (cálcio e magnésio): 4.1.a ou 4.1.b, deste
capítulo III
7.2) Determinação por espectrometria de absorção atômica
a) Para cobalto – seguir o procedimento para determinação de Co nos fertilizantes minerais a partir
do item 13.1.c.2
b) Para cobre – seguir o procedimento para determinação de Cu nos fertilizantes minerais a partir do
item 9.1.c.2
c) Para ferro – seguir o procedimento para determinação de Fe nos fertilizantes minerais a partir do
item 11.1.c.2
d) Para manganês – seguir o procedimento para determinação de Mn nos fertilizantes minerais a
partir do item 10.1.c.2
e) Para molibdênio – seguir o procedimento para determinação de Mo nos fertilizantes minerais a
partir do item 12.1.c.2
f) Para níquel – seguir o procedimento para determinação de Ni nos fertilizantes minerais a partir do
item 14.1.c.2.
118
g) Para zinco – seguir o procedimento para determinação de Zn nos fertilizantes minerais a partir do
item 8.1.c.2
Observação importante: Para os fertilizantes sólidos com especificação de umidade a 65ºC, o
resultado final para qualquer um destes constituintes deverá ser referido à amostra tal qual, incluindo-se a
umidade, multiplicando-se pelo fator f , sendo:
f = 100 – U65 .
100
Portanto, este fator deverá ser aplicado aos resultados numéricos encontrados, para a obtenção do
resultado final.
7.3) Cuidados
Trabalhar atentamente com as soluções de ácido perclórico, evitando chegar próximo à
secura nos procedimentos de digestão a quente.
Em trabalhos com o espectrômetro de absorção atômica jamais conduzir soluções com
significativa concentração de perclorato. Ao trabalhar com ácido perclórico, sempre evaporar até fumos,
sem deixar secar.
8. CLORO SOLÚVEL EM ÁGUA
a)
Princípio
Fundamenta-se na solubilização do cloro contido na amostra com água, a quente, usando-se carvão
ativado para fixar a matéria orgânica da solução. Determinação por titulação com solução padronizada de
nitrato de prata.
b)
Equipamentos e reagentes
Descritos em 16.1- Método de Mohr, capítulo I, dos fertilizantes minerais.
Acréscimo: carvão ativo, purificado, p.a.
c)
Procedimento
1.
Transferir 2,5 g da amostra, pesados com aproximação de 0,1 mg, para um béquer de 250300 mL, acrescentar 2,0-2,5 g de carvão ativado e 100 mL de água destilada. Ferver suavemente por 10
minutos. Deixar esfriar.
2.
Filtrar com papel de filtro de porosidade média ou fina (se necessário) para balão
volumétrico de 250 mL, lavando o retido com água. Completar o volume e homogeneizar.
3.
Prosseguir a partir do item 16.1.c.c (“Transferir uma alíquota A de 25 a 50 mL da
solução...”) do método 16.1 referido acima.
4.
Conduzir uma prova em branco
119
5.
Cálculo :
%Cl = 886,25(Va-Vb)M , onde :
AG
Va = volume (mL) da solução AgNO3 gasto na titulação da amostra
Vb = volume (mL) da solução AgNO3 gasto na titulação da amostra
M = concentração molar da solução de AgNO3
A = alíquota tomada (em mL)
G = massa inicial da amostra, em grama
Para os fertilizantes sólidos com especificação de umidade a 65ºC, o resultado final deverá ser
referido à amostra tal qual, incluindo-se a umidade, multiplicando-se pelo fator f , sendo:
f = 100 – U65 .
100
Portanto, este fator deverá ser aplicado aos resultados numéricos encontrados, para obtenção do
resultado final.
9. SILÍCIO
Seguir o método para determinação de silício constante do capítulo I (17.1). Utilizar carvão ativo,
purificado, para eliminar matéria orgânica. Fazer as adequações de diluição e cálculo que forem
necessárias, de acordo com a especificação de cada produto.
Para os fertilizantes sólidos com especificação de umidade a 65ºC, o resultado final deverá ser
referido à amostra tal qual, incluindo-se a umidade, multiplicando-se pelo fator f, sendo:
f = 100 – U65 .
100
Portanto, este fator deverá ser aplicado aos resultados numéricos encontrados, para obtenção do
resultado final.
10. CARBONO ORGÂNICO
a) Princípio e aplicação
O método baseia-se na oxidação, por via úmida, do carbono orgânico contido na amostra com
bicromato de potássio em excesso e ácido sulfúrico concentrado, promovendo-se aquecimento externo.
Segue-se a determinação do bicromato remanescente por titulação com solução de sulfato ferroso
amoniacal.
Aplica-se aos fertilizantes orgânicos. Para fertilizantes organominerais há uma etapa de tratamento
preliminar descrita no item d apresentado à frente.
120
b) Reagentes e soluções
- Solução de K2Cr2O7 0,20 M: dissolver em água destilada 118,8624 g do sal p.a. (99%de
pureza), padrão primário, secado a 110-120 °C por 2 horas, e transferir quantitativamente para balão
volumétrico de 2 litros, completando o volume com água destilada.
- Ácido sulfúrico concentrado, H2SO4, p.a ., 95-98%.
- Ácido fosfórico (H3PO4), p.a ., 85,0% .
- Solução indicadora de difenilamina(C12H11N), p.a. Preparo: Tomar 0,25 g de difenilamina,
acrescentar 20 mL de água e solubilizar adicionando cuidadosamente 50 mL de ácido sulfúrico
concentrado. Esfriar e conservar em frasco escuro.
- Solução de sulfato ferroso amoniacal aproximadamente 0,5 M: pesar 198,0 g do sal (NH4)2Fe
(SO4)2.6H2O, p.a., transferir para béquer de 1000 mL e acrescentar, com cuidado, 150 mL de ácido
sulfúrico concentrado. Agitar, adicionar 250 mL de água destilada, agitar novamente e deixar esfriar.
Transferir quantitativamente para balão volumétrico de 1000 mL e completar o volume com água
destilada, deixando esfriar antes de cada adição de água. Guardar em recipiente plástico opaco.
Aferição: a solução de Fe2+ deve ter sua concentração aferida a cada dia de análise. Para tanto,
tomar, em duplicata, uma alíquota de 10mL da solução padrão de K2Cr2O7 0,20 M para erlenmeyer de
250 mL. Acrescentar água até um volume de aproximadamente 100 mL e mais 10 mL de H3PO4. Titular
com a solução de sulfato ferroso amoniacal, empregando 0,5 a 1 mL da solução de difenilamina como
indicador, até a viragem para a coloração verde. Sendo V o volume médio, em mililitros, do titulante
gasto, a concentração (C) da solução de Fe2+ em relação à solução de bicromato será
C = 2,0/V
Obs. : C terá um valor próximo de 0,0833, visto tratar-se de uma reação de oxi-redução e não
estarmos trabalhando com concentrações em normalidade.
Outro indicador que pode ser utilizado em substituição à solução de difenilamina:
Ferroin ou solução de ferroína: solubilizar 1,485 g de o-fenantrolina, p.a., C12H8N2, mais 0,695 g
de sulfato ferroso heptahidratado, p.a., FeSO4.7H2O, em 100 mL de água destilada. Viragem: verde para
violeta escuro.
c) Procedimento
c.1) Extração
a) Pesar uma massa G da amostra, contendo entre 40 e 150 mg de carbono orgânico provável e
transferir para erlenmeyer de 300 mL.
b) Conduzir, em paralelo, duas replicatas de uma prova em branco que devem passar por todo o
procedimento, omitindo-se a presença da amostra.
c) Adicionar, em seguida, 50 mL da solução 0,20 M de K2Cr2O7, medidos com exatidão (pipeta
volumétrica ou bureta) e, usando uma proveta, acrescentar vagarosamente, com cuidado, 50 mL de H2SO4
concentrado, movimentando suavemente o conteúdo do erlenmeyer, que deve ser tampado com vidro de
relógio e deixado em repouso até esfriar.
d) Transferir o erlenmeyer tampado com o vidro de relógio para uma chapa aquecedora e ferver
121
por 30 minutos, levando a temperatura a cerca de 140ºC (evitar que ultrapasse 160 ºC).
e) Terminado o tempo de reação, retirar o erlenmeyer da chapa e deixar esfriar, sempre coberto
com o vidro de relógio.
f) Lavar o vidro de relógio com água destilada, utilizando-se de uma pisseta, recolhendo a água
no erlenmeyer e transferir quantitativamente para balão volumétrico de 250 mL. Completar o volume com
água destilada, deixando esfriar antes de cada adição de água. Homogeneizar, deixar decantar ou filtrar
com papel de filtro de porosidade média, se necessário.
c.2) Determinação
a) Transferir uma alíquota de 50 mL do extrato da amostra e das provas em branco (duas) para
erlenmeyer de 250 mL, fazer um volume de aproximadamente 100 mL com água destilada e acrescentar
10 mL de H3PO4.
b) Titular com a solução de sulfato ferroso amoniacal, empregando 0,5 a 1 mL da solução de
difenilamina como indicador, até a viragem para a coloração verde. Anotar os volumes gastos, em mL.
c) Calcular o teor de Carbono Orgânico (C.O.) pela expressão:
%C.O. = 9C(Vb-Va) , onde:
G
C = concentração da solução de sulfato ferroso amoniacal
Va = volume, em mL, da solução de sulfato ferroso amoniacal gasto na amostra.
Vb = volume médio, em mL, da solução de sulfato ferroso amoniacal gasto nas replicatas da prova
em branco.
G = massa inicial da amostra, em grama
O cálculo de teor de carbono orgânico é efetuado com base na premissa de que cada mol de
K2Cr2O7 consumido reagiu com 1,5 mol de carbono orgânico.
d) Fertilizantes sólidos organominerais, especialmente aqueles com conteúdo de cloreto de
potássio ou outros sais de cloro.
Irá requerer a utilização de Centrífuga com velocidade de 4500 rpm ou acima.
Para estes fertilizantes deverá ser feito um tratamento preliminar da amostra para eliminar cloretos e
outros possíveis interferentes solúveis em água:
Pesar uma massa G da amostra contendo entre 40 e 150 mg de carbono orgânico provável e
transferir para erlenmeyer.
Acrescentar um volume de água, em mL, de forma que a relação massa da amostra(g):
volume de água(mL) seja de 1:100. Escolher a capacidade do erlenmeyer de acordo com o volume de
água a ser adicionado.
Tampar o erlenmeyer e agitar por 20 minutos em agitador Wagner a 40-50 rpm .
Transferir, com auxílio de uma pisseta com água destilada, o conteúdo do erlenmeyer para
tubo de centrífuga de volume adequado, ajustar a velocidade da centrífuga para 3500 rpm (ou maior
velocidade, se necessário) e promover a centrifugação por 15 minutos (ou um tempo maior, se
122
necessário).
Concluída a centrifugação, eliminar a fase líquida e, com auxílio de uma pisseta com água
destilada, transferir quantitativamente a fase sólida para erlenmeyer de 300 mL.
Prosseguir a análise conforme descrito para os fertilizantes orgânicos a partir do ítem c.1.b.
11. CAPACIDADE DE TROCA DE CÁTIONS (CTC)
a) Princípio e aplicação
A determinação da Capacidade de Troca Catiônica (CTC) em produtos orgânicos se fundamenta,
essencialmente, na ocupação dos sítios de troca do material com íons hidrogênio, provenientes de ácido
clorídrico, lavagem do excesso de ácido, deslocamento dos íons hidrogênio adsorvidos com solução de
acetato de cálcio e titulação do ácido acético formado.
Aplicável aos fertilizantes orgânicos e organominerais sólidos.
b) Materiais
b.1) Equipamentos
− Funil de Büchner com 5 cm de diâmetro;
− Kitassato de 1000 mL;
− Agitador de Wagner.
b.2) Reagentes e soluções
− Carvão ativado, purificado, p.a. .
− Solução de HCl aproximadamente 0,5 M: diluir 42 mL de ácido clorídrico concentrado, HCl,
p.a., em água, transferir para balão volumétrico de 1000 mL e completar o volume com água destilada.
− Solução 0,5 M de acetato de cálcio: pesar 88,10 g do sal monohidratado, CaC4H6O4.H2O p.a.,
transferir para béquer de 1000 mL e solubilizar com água até um volume de aproximadamente 900 mL.
Ajustar o pH da solução a 7,0 pela adição cuidadosa de soluções de HCl ou NaOH diluídas, transferir
para balão volumétrico de 1000 mL e completar o volume com água destilada.
- Ftalato ácido de potássio, KHC8H4O8, p.a.- Secar a 120 ºC por 2 horas e conservar em
dessecador.
− Solução de fenolftaleína 1,00 g/100 mL em etanol p.a. .
− Solução de hidróxido de sódio (NaOH) 0,1 mol/L, padronizada: pesar 4,00 g do reagente,
dissolver em água destilada e transferir para balão volumétrico de 1000 mL. Completar o volume com
água destilada.
Padronização
i. Transferir 0,5000 g de ftalato ácido de potássio para erlenmeyer de 250-300 mL, acrescentar cerca
de 50 mL de água destilada e 5 gotas da solução indicadora de fenolftaleína;
123
ii. Transferir a solução preparada de NaOH para uma bureta de 50 mL e titular a solução do
erlenmeyer até obter a coloração levemente rosada do indicador;
iii. Anotar o volume gasto;
iv. Repetir mais duas vezes e calcular a média dos volumes;
v. Calcular a molaridade da solução de NaOH pela expressão :
M=
500
. , onde:
204,23V
V = média dos volumes de NaOH gastos na titulação, em mL
c) Procedimento analítico
c.1) Extração
a) Pesar 2,000 g do fertilizante orgânico preparado (secado a 65ºC e pulverizado), e 1,000 g de
carvão ativado, transferindo-os para erlenmeyer de 250 mL;
b) Juntar 100 mL de HCl 0,5 M, medidos em proveta, tampar e agitar por 30 minutos no agitador
de Wagner a 30-40 rpm;
c) Preparar o conjunto de filtração a vácuo, colocando sobre a placa do funil de Büchner um disco
de papel de filtro de porosidade fina (filtração lenta), de diâmetro suficiente para cobrir o fundo, com
excesso de 2-3 mm;
d) Umedecer o papel de filtro, aplicar sucção moderada e transferir o conteúdo do erlenmeyer,
recebendo o filtrado em kitassato de 1000 mL;
e) Lavar o retido com porções de água destilada, procedendo a uma nova lavagem só após todo
líquido da lavagem anterior ter sido drenado;
f) Efetuar um número de lavagens suficiente para se ter um volume de 350 a 400 mL no kitassato;
g) Terminada a fase das lavagens, trocar o kitassato utilizado até aqui substiuindo-o por outro de
igual capacidade;
c.2) Determinação
a) Transferir 100 mL de solução de acetato de cálcio 0,5 M para béquer de 250 mL. Este volume
de solução será distribuído sobre toda superfície do material orgânico retido no funil de Büchner em
sucessivas porções de 10 a 15 mL, sob vácuo reduzido, para permitir uma lenta percolação. Uma nova
porção de solução de acetato de cálcio só deverá ser adicionada após a porção anterior ter sido drenada
para o kitassato;
b) Na seqüência, lavar com porções de água destilada até totalizar um volume de
aproximadamente 300 mL no kitassato;
c) Levar o kitassato ao sistema de titulação e titular com a solução 0,1 M de NaOH padronizada,
empregando se a solução de fenolftaleína como indicador;
d) Conduzir uma prova em branco em duplicata, empregando-se o carvão ativado, sem a presença
da amostra;
124
e)
Calcular o valor da CTC pela expressão:
CTC (mmol/kg) = 1000M (VA-VB) , onde:
G
VA = volume de NaOH 0,1M gasto na titulação da amostra, em mL.
VB = Volume médio de NaOH 0,1 M gasto na titulação das provas em branco, em mL
G = massa da amostra, em grama
M = concentração molar da solução de NaOH padronizada.
12. CTC/C
É encontrada pela razão numérica entre os valores encontrados para a capacidade de troca catiônica
(CTC), em mmolc/Kg, e o carbono orgânico, em porcentagem mássica, ambos referidos à amostra em
base seca.
A relação CTC/C é um parâmetro do grau de maturação e qualidade dos fertilizantes orgânicos.
13. RELAÇÃO C/N
É calculada pela divisão dos resultados em porcentagem mássica obtidos para o carbono orgânico e
o nitrogênio, ambos referidos à amostra em base seca.
Aplica-se aos fertilizantes orgânicos mistos, compostos e vermicompostos.
14. EXTRATO HÚMICO TOTAL (EHT), ÁCIDOS HÚMICOS (AH’s) e ÁCIDOS
FÚLVICOS (AF’s)
a) Princípio e aplicação
O termo substâncias húmicas se aplica a um conjunto de substâncias orgânicas passíveis de serem
extraídas por uma solução alcalina diluída. Em função da solubilidade em meio ácido (pH 1), as
substâncias húmicas podem ser separadas em duas frações, uma solúvel (ácidos fúlvicos) e uma insolúvel
(ácidos húmicos), que precipita e pode ser redissolvida em solução alcalina. A fração de matéria orgânica
insolúvel em meio alcalino é denominada humina.
Sendo assim, para esta análise, as amostras são submetidas a uma extração alcalina para obter o
extrato húmico total e, posteriormente, se precipitam deste extrato os ácidos húmicos a pH 1, restando em
solução os ácidos fúlvicos (EHT = AH’s + AF’s).
Na seqüência, tanto para o extrato húmico total (EHT) como para os ácidos húmicos (AH’s), se
determina o conteúdo de carbono orgânico, por oxidação química com bicromato.
125
Aplicável aos fertilizantes orgânicos para aplicação no solo, com conteúdo especificado em EHT,
AH’s e AF’s.. Para fertilizantes líquidos alcalinos, faz-se necessária uma adequação do procedimento,
descrita no item 5. Para os fertilizantes sólidos os resultados são referidos às amostras em base seca.
b) Materiais e equipamentos
- Tubos de centrífuga de 200-250 mL
- Banho-maria com controle de temperatura
- pH-metro com eletrodo combinado
- Agitador Wagner
- Centrífuga com velocidade de 4500 rpm ou acima.
- Estufa de secagem
b.1) Reagentes e soluções
- Solução de K2Cr2O7 0,20 M: dissolver em água destilada 118,8624 g do sal p.a. (99%de pureza),
padrão primário, secado a 110-120 °C por 2 horas, e transferir quantitativamente para balão volumétrico
de 2 litros, completando o volume com água destilada.
- Ácido sulfúrico concentrado, H2SO4, p.a ., 95-98%.
- Ácido sulfúrico a 20% em água (v/v).
- Ácido fosfórico (H3PO4), p.a ., 85,0%.
- Solução indicadora de difenilamina (C12H11N), p.a .
Preparo: Tomar 0,25 g de difenilamina, acrescentar 20 mL de água e solubilizar adicionando
cuidadosamente 50 mL de ácido sulfúrico concentrado. Esfriar e conservar em frasco escuro.
- Solução de sulfato ferroso amoniacal (SFA) contendo aproximadamente 0,5 M. Preparo: pesar
198,0 g do sal (NH4)2Fe (SO4)2.6H2O, p.a., transferir para béquer de 1000 mL e acrescentar 150 mL de
ácido sulfúrico concentrado. Agitar, acrescentar com cuidado 250 mL de água destilada, agitar novamente
e deixar esfriar. Transferir quantitativamente para balão volumétrico de 1000 mL e completar o volume
com água destilada, deixando esfriar antes de cada adição de água. Guardar em recipiente plástico opaco.
Aferição: a solução de Fe2+ deve ter sua concentração aferida a cada dia de análise. Para tanto,
tomar, em duplicata, uma alíquota de 10mL da solução padrão de K2Cr2O7 0,20 M para erlenmeyer de
250 mL. Acrescentar água até um volume de aproximadamente 100 mL e mais 10 mL de H3PO4. Titular
com a solução de sulfato ferroso amoniacal, empregando 0,5 a 1 mL da solução de difenilamina como
indicador, até a viragem para a coloração verde. Sendo V o volume médio, em mililitros, do titulante
gasto, a concentração (C) da solução de Fe2+ em relação à solução de bicromato será:
C = 2,0/V
Observação. C terá um valor próximo de 0,0833, visto tratar-se de uma reação de oxi-redução e
não estarmos trabalhando com concentrações em normalidade.
- Solução extratora de pirofosfato de sódio 0.1M em NaOH 0,1M: solubilizar 44,5 g de
Na4P2O7..10H2O em água, acrescentar 4,00 g de NaOH e completar o volume a 1 litro.
- Hidróxido de sódio 20 g/L – solubilizar 20 g de hidróxido de sódio (NaOH) em água, transferir
para balão volumétrico de 1000 mL e completar o volume com água destilada.
126
Outro indicador que pode ser utilizado em substituição à solução de difenilamina:
-Ferroin ou solução de ferroína: solubilizar 1,485 g de o-fenantrolina, p.a., C12H8N2, mais 0,695 g
de sulfato ferroso heptahidratado, p.a ., FeSO4.7H2O, em 100 mL de água destilada. Viragem : verde para
violeta escuro.
c) Procedimento
c.1) Extração
a)
Pesar com precisão de 0,1 mg uma quantidade da amostra previamente secada e
pulverizada (conforme descrito no preparo da amostra) contendo até 300 mg de Carbono Orgânico
provável. Transferir para erlenmeyer de 250-300 mL e acrescentar 100 mL da solução extratora recémpreparada;
b)
Tampar o erlenmeyer e agitar por 30 minutos em agitador Wagner a 40-50 rpm ;
c)
Transferir, com auxílio de uma pisseta com água destilada, o conteúdo do erlenmeyer para
tubo de centrífuga de 200-250 mL, ajustar a velocidade da centrífuga para 4000-4500 rpm e promover a
centrifugação por 25 minutos.
d)
Transferir a solução sobrenadante para balão volumétrico de 1000 mL. Repetir a operação
de centrifugação por até 5 vezes, adicionando alíquotas de 100 mL da solução extratora, até que o líquido
de extração esteja incolor ou apenas levemente corado. Reunir todos os extratos no balão volumétrico de
1000 mL, completar o volume com água destilada e homogeneizar. A esta solução se denomina “extrato
húmico total”;
Obs.: Se após a quinta operação de centrifugação continuar persistindo a cor escura, repetir o
processo pesando uma quantidade menor de amostra.
c.2) Determinação do carbono orgânico no extrato húmico :
a) Tomar 50 mL do extrato, medido com pipeta volumétrica, para um erlenmeyer de 250-300
mL. Levar a um banho-maria a 85-90ºC e evaporar até secura. Pode-se, também, fazê-lo em estufa.
b) Acrescentar 10 mL de K2Cr2O7 0,20 M e, em seguida, com cuidado, 20 mL de H2SO4
concentrado, agitando suavemente. Cobrir com vidro de relógio e deixar em repouso por 30 minutos, para
esfriar.
c) Transferir o erlenmeyer tampado com o vidro de relógio para uma chapa aquecedora e ferver
por 30 minutos, levando a temperatura a cerca de 140ºC (evitar que ultrapasse 160 ºC).
d) Terminado o tempo de reação, retirar o erlenmeyer da chapa e deixar esfriar, sempre coberto
com o vidro de relógio.
e) Lavar o vidro de relógio, utilizando-se de uma pisseta, recolhendo a água no erlenmeyer
f)
Acrescentar aproximadamente 100 mL de água destilada, 10 mL de H3PO4 e deixar esfriar.
Em seguida, acrescentar 0,5-1 mL da solução indicadora de difenilamina e titular com a solução de
sulfato ferroso amoniacal (SFA).
127
g) Conduzir, simultaneamente, pelo menos duas provas em branco, omitindo-se a presença do
extrato-amostra.
O teor percentual de carbono orgânico(m/m) será dado por:
%C = 36C(Vb-Va) , onde:
G
C = concentração da solução de sulfato ferroso amoniacal
Va = volume, em mL, da solução de sulfato ferroso amoniacal gasto na amostra.
Vb = volume médio, em mL, da solução de sulfato ferroso amoniacal gasto nas replicatas da prova
em branco.
G = massa inicial da amostra, em grama
O cálculo de teor de carbono orgânico é efetuado com base na premissa de que cada mol de
K2Cr2O7 consumido reagiu com 1,5 mol de carbono orgânico.
A porcentagem de EHT será dada por:
%EHT = 1,724 . %C
c.3) Precipitação dos ácidos húmicos
a) Tomar 100 mL da solução do extrato húmico total e acrescentar ácido sulfúrico a 20% (v/v),
agitando lentamente até pH 1, verificado com o uso do pH-metro. Homogeneizar bem e deixar em
repouso durante a noite ou por um período mínimo de 8 horas, para separação dos ácidos húmicos.
b) Transcorrido este tempo, centrifugar a 4000-4500 rpm por 25 minutos e comprovar a
separação do precipitado de ácidos húmicos. Pode-se trabalhar com maior velocidade e/ou maior tempo
de centrifugação, se necessário. Separar o sobrenadante (ácidos fúlvicos).
c) Solubilizar o precipitado com volume suficiente de NaOH 0,5 M (fazer adições de 5 em 5 mL
e agitar manualmente), transferir para um balão volumétrico de 100 mL e completar o volume com água
destilada. A esta solução se denomina “solução de ácidos húmicos”.
c.4. Determinação do teor de ácidos húmicos (AH’s)
a) Tomar 50 mL da solução de ácidos húmicos para erlenmeyer de 250-300 mL, evaporar em
banho-maria a 85-90ºC (ou estufa) até ficar seca, e determinar o teor de ácidos húmicos seguindo o
procedimento anterior, a partir do item 4.2.b .
b)
Cálculos:
%C= 36C(Vb-Va) , onde:
G
C = concentração da solução de sulfato ferroso amoniacal
128
Va = volume, em mL, da solução de sulfato ferroso amoniacal gasto na amostra.
Vb = volume médio, em mL, da solução de sulfato ferroso amoniacal gasto nas replicatas da prova
em branco.
G = massa inicial da amostra, em grama
O cálculo de teor de carbono orgânico é efetuado com base na premissa de que cada mol de
K2Cr2O7 consumido reagiu com 1,5 mol de carbono orgânico..
A porcentagem de ácidos húmicos será dada por:
% AH’s = 1,724 . %C
Os resultados são expressos em relação às amostras em base seca, para produtos sólidos com
conteúdo de umidade.
c.5) Cálculo do teor de ácidos fúlvicos (AF’s)
O teor percentual de ácidos fúlvicos é dado pela diferença entre o teor do extrato húmico total e o
teor de ácidos húmicos.
% AF’s = %EHT - % AH’s
Observação. Para produtos líquidos de pH alcalino, com as substâncias húmicas já solubilizadas, a
fase de extração pode ser suprimida e o procedimento simplificado:
a) Pesar com precisão de 0,1 mg uma quantidade da amostra contendo até 300 mg de Carbono
Orgânico provável. Solubilizar com água, acrescentar 50 mL de NaOH 0,5 M e transferir para balão
volumétrico de 500 mL, completando o volume com água destilada. Filtrar, se necessário, com papel de
filtro de porosidade média.
b) Tomar uma alíquota de 25 mL para a determinação do extrato húmico total, conforme descrito
a partir de 4.2.a.
c) Tomar uma alíquota de 50 mL para a determinação do teor de ácidos húmicos, conforme
descrito a partir de 4.3.a .
d) Cuidados e administração dos resíduos
Trabalhar sempre de forma cuidadosa com as soluções de ácido sulfúrico.
O cromo é um contaminante perigoso da água e do meio ambiente. É necessário, portanto, recolher todos
os resíduos com restos de cromo num recipiente adequado para sua reciclagem. Não descartar na pia,
mesmo fazendo diluição.
129
Capítulo IV – FERTILIZANTES DESTINADOS À APLICAÇÃO FOLIAR, HIDROPONIA,
FERTIRRIGAÇÃO E SOLUÇÕES PARA PRONTO USO
I. PREPARO DA AMOSTRA
I.1 – Fertilizantes sólidos
Deverão ser preparados para análise, de acordo com sua classificação, conforme descrito nos
capítulos anteriores dos fertilizantes minerais e dos fertilizantes orgânicos e organominerais.
I.2 – Fertilizantes fluidos
Estas amostras deverão apenas ser agitadas até completa homogeneização, no momento da tomada
da alíquota para pesagem.
Amostras em embalagens com vazamento devem ser rejeitadas.
II. PROCEDIMENTOS ANALÍTICOS
a) Princípio e aplicação
Análise dos teores dos constituintes solúveis em água na relação soluto-solvente de 1:100 (p/v),
para os fertilizantes sólidos e líquidos destinados à aplicação foliar, cultivo hidropônico e fertirrigação.
b) Procedimento
b.1- Solubilização:
Os fertilizantes destinados à aplicação foliar, hidroponia e fertirrigação deverão ser completamente
solúveis em água na relação 1:100 (soluto: solvente). Para isto, pesar 2,5 g da amostra, com aproximação
de 0,1mg (G), e transferir para erlenmeyer de 250 mL. Acrescentar 150 mL de água destilada e tampar
com rolha de borracha. Colocar o frasco no agitador Wagner e agitar por 15 minutos a 30-40 rpm. Retirar
do agitador e transferir quantitativamente o seu conteúdo para balão volumétrico de 250 mL. Completar o
volume com água destilada, homogeneizar e deixar em repouso por 15 minutos. Filtrar em papel de filtro
de porosidade média ou fina (filtração lenta), se necessário, obtendo uma solução límpida. Esta soluçãoamostra será usada para as determinações quantitativas requeridas, específicas para cada produto. Se não
for obtido um filtrado límpido, deve-se recorrer à centrifugação do extrato aquoso.
No caso das soluções para pronto uso, estas devem ser tomadas já como a solução-amostra, da qual
serão retiradas, diretamente, alíquotas para a etapa de “determinação” dos procedimentos analíticos
descritos neste manual, de acordo com as especificações de cada produto, adequando-se os cálculos para a
obtenção dos resultados finais.
130
b.2) Determinação:
Obtida a solução-amostra, as determinações quantitativas dos ítens de análise seguirão os
respectivos métodos descritos no presente manual, fazendo-se as adequações necessárias de diluição ou
concentração do extrato aquoso e dos cálculos. Assim, temos:
A. NITROGÊNIO
Micrométodo da liga de Raney (capítulo I, método 1.2): a partir do item c.1.c do procedimento
(extração/digestão), com as seguintes adequações:
a.1) Tomar alíquota dividindo o valor da tabela 1 por 2,5.
a.2) Cálculo:
% N = 700,35 M (Va - Vb) , onde:
AG
Va = volume, em mL, da solução de ácido sulfúrico gasto na titulação da amostra
Vb = volume, em mL, da solução de ácido sulfúrico gasto na titulação da prova em branco
M = molaridade (exata) da solução de ácido sulfúrico
A = alíquota tomada da solução-amostra (2,5g:250 mL), em mililitros
G = massa inicial da amostra, em gramas (2,5000g ou próximo, no caso de amostras líquidas).
B. FÓSFORO (P2O5 solúvel em água)
b.1) Método gravimétrico do quimociac (2.2.1): a partir do item c.2-Determinação
Alíquota: 100/Gg ≤ A ≤ 250/Gg
Fórmula de cálculo: P2O5 = 801,75 m , onde:
AG
g = garantia especificada para fósforo, em porcentagem mássica.
m = massa do precipitado, em grama.
A= volume da alíquota da solução-amostra tomada para a determinação, em mL.
G = massa inicial da amostra, em grama
b.2) Método espectrofotométrico do ácido molibdovanadofosfórico (2.2.2): a partir do item c.2.1Preparo da curva de calibração
131
Cálculo da alíquota a ser tomada: 10/Gg ≤ A ≤ 20/Gg
Fórmula de cálculo final: % P2O5 = 1,25.C , onde:
AG
g = garantia, em porcentagem em massa, especificada para fósforo.
C = concentração (em mg/L) de P2O5 na solução de leitura.
A = volume da alíquota (em mL) tomada da solução-amostra (2,5g:250 mL).
G = massa inicial da amostra, em grama
b.3) Amostras contendo fósforo total ou parcialmente na forma de fosfito(PO3): seguir o
procedimento descrito no método 2.5.1, do capítulo I, dos fertilizantes minerais, a partir do item c.2.1Determinação por gravimetria, com reagente quimociac ou, alternativamente, c.2.2- Determinação por
espectrofotometria
C. POTÁSSIO (K2O)
c.1) Método volumétrico do tetrafenilborato de sódio (3.1): seguir o procedimento a partir do item
c.2- Determinação
c.2) Método por fotometria de chama (3.2): seguir o procedimento a partir do item c.2 –
Determinação, tomando-se uma alíquota A (em mL), da solução-amostra tal que :
A = 8/Garantia especificada (% em massa). Avolumar para 50 mL e levar à leitura no fotômetro de
chama.
Fórmulas para o cálculo: %K2O = 1,25C/AG ou 0,25L/AG , onde:
C = concentração, em mg/L, encontrada na solução de leitura
L = valor de escala encontrado para a solução de leitura
A = volume da alíquota (em mL) tomada da solução-amostra (2,5g:250 mL)
G = massa inicial da amostra, em grama (2,5000g, ou próximo, no caso de fertilizantes líquidos).
D. CÁLCIO
d.1) Método volumétrico do EDTA: seguir o procedimento(4.1), descrito no capítulo I, dos
fertilizantes minerais a partir do item 4.1.c.2 – Determinação.
O cálculo se fará pela equação:
% Ca = 312,5t1(V1–V2) , onde:
AG
132
V1 = volume da solução de EDTA consumido na titulação da alíquota da amostra, em mL.
V2 = volume da solução de EDTA consumido na titulação da prova em branco, em mL.
t1 = título da solução de EDTA, expresso em mg de Ca/mL
G = massa inicial da amostra, em grama.
A= volume da alíquota tomada para a titulação, em mL.
d.2) Método espectrométrico por absorção atômica: seguir o procedimento (4.2) descrito no capítulo
I, dos fertilizantes minerais, a partir do item 4.2.c.2 – Determinação.
O cálculo se fará pela equação:
%Ca = 0,625CD , onde :
AG
C = concentração de cálcio na solução final, em mg/L
D = fator de diluição do extrato (se não diluir D = 1; diluindo 10:100, D =10)
G = massa inicial da amostra, em grama.
A = volume da alíquota tomada para a solução de leitura, em mL.
E. MAGNÉSIO
e.1) Método volumétrico do EDTA: seguir o procedimento (5.1), descrito no capítulo I, dos
fertilizantes minerais, a partir do item 5.1.c.2 – Determinação.
O cálculo se fará pela equação:
%Mg = 312,5t2(V2–V1) , onde:
AG
V1 = volume de EDTA consumido na titulação do Ca, em mL
V2 = volume de EDTA consumido na titulação de Ca+Mg, em mL
t2 = título da solução de EDTA, expresso em mg de Mg por mL, calculado conforme descrito no
método volumético do EDTA (4.1) para determinação do cálcio.
G = massa inicial da amostra, em grama
A = alíquota tomada para a titulação, em mL.
e.2) Método espectrométrico por absorção atômica: seguir o procedimento (5.2) descrito no capítulo
I, dos fertilizantes minerais, a partir do item 5.2.c.2 – Determinação, fazendo-se as adequações para a
alíquota a ser tomada da solução-amostra e cálculo do resultado final.
O cálculo se fará pela equação:
%Mg = 0,625CD , onde :
133
AG
C = leitura em ppm(m/v) de magnésio na solução de leitura.
A = alíquota utilizada do extrato, em mL
G = massa inicial da amostra, em grama
D = fator de diluição (se não diluiu D = 1; diluindo 5:100, D = 20)
F. ENXOFRE
Proceder de acordo com o “Método gravimétrico simplificado” (6.1), do capítulo I, dos fertilizantes
minerais, tomando-se uma alíquota da solução-amostra que contenha até 150 mg de enxofre provável e
prosseguindo a partir do item c.1.b
Fórmula para o cálculo:
%S = 13,74.m.250 , onde:
AG
m = massa do ppt, em grama
A = volume da alíquota (em mL) tomada da solução-amostra (2,5g : 250 mL)
G = massa inicial da amostra, em grama
G. BORO
Proceder de acordo com o “Método da azometina H” (7.2), do capítulo I, tomando-se uma alíquota
do extrato e passando à etapa c.2- Determinação
No caso dos fertilizantes orgânicos, deve-se tomar uma alíquota da solução-amostra de 50 mL,
acrescentar 0,5-1,0 g de carvão ativado, purificado e ferver por 10 minutos. Filtrar para balão volumétrico
de 100 mL com papel de filtro de porosidade média a fina, se necessário. Completar o volume com água
destilada, tampar, homogeneizar. Tomar uma alíquota desta solução e passar à determinação conforme
7.2.c.2
H. MICRONUTRIENTES METÁLICOS: Co, Cu, Fe, Mn, Mo, Ni e Zn
Utilizar os métodos descritos no capítulo I, dos fertilizantes minerais, com determinação por
espectrometria de absorção atômica. Tomar uma alíquota da solução-amostra ajustada a cada caso e partir
para a etapa de determinação (c.2) de cada método, fazendo as adequações de diluição e cálculo final que
se fizerem necessárias.
I. CLORO
134
Utilizar metodologia descrita nos capítulos anteriores, a partir da amostra preparada:
i.1 – Para fertilizantes minerais – método 16.1
i.2 – Para fertilizantes orgânicos e organominerais – método 8
J. SILÍCIO
Tomar uma alíquota da solução-amostra e seguir metodologia apresentada no capítulo I, dos
fertilizantes minerais – método 17.1.c.2.2. Ajustar o procedimento à relação massa x volume da soluçãoamostra (2,5g x 250 mL), fazendo as diluições necessárias à determinação de acordo com a especificação
de cada produto e adequar os cálculos.
L. CARBONO ORGÂNICO TOTAL:
método 10 do capítulo III, dos fertilizantes orgânicos e organominerais.
Observação: Aqui a determinação é do carbono orgânico total, a partir da amostra preparada, não se
utilizando o extrato com os constituintes solubilizados em água.
M. RESÍDUO SÓLIDO E SOLUBILIDADE A 20 ºC
a) Princípio
Fundamenta-se na determinação da solubilidade do fertilizante, aferida indiretamente pela
determinação gravimétrica da massa de resíduo sólido insolúvel (RI) restante após sua dissolução em
água a 20º ± 1 ºC. A solubilização deve ser levada a efeito de acordo com a especificação de solubilidade
declarada pelo fabricante (em g/L). Aplica-se aos fertilizantes sólidos e suspensões para uso em
fertirrigação e hidroponia.
b) Material
- cadinho de vidro de vidro sinterizado com placa porosa de porosidade média a fina, capacidade de
50 mL
c) Procedimento
a)
Pesar uma porção da amostra reservada para tal com aproximação de 0,1mg (G);
b)
Transferir para balão volumétrico com capacidade (V) de acordo com a especificação do
fabricante e completar com água destilada a 20°C + 1ºC, obtendo assim o volume final especificado;
c)
Após 10 minutos filtrar a vácuo em cadinho de placa porosa (vidro sinterizado)
135
previamente tarado (G1);
d)
Secar o cadinho com o resíduo a 105 – 110°C em estufa, por uma hora;
e)
Retirar e deixar esfriar em dessecador por 30 minutos;
f)
Pesar e obter o peso do resíduo mais o peso do cadinho (G2);
g)
Calcular o teor do resíduo insolúvel (RI) pela expressão:
% R I = 100(G2 – G1)
G
d) Cálculo da solubilidade:
Solubilidade (g/L) = G – [(G2 – G1)] , onde:
V
G = massa inicial da amostra, em grama
G1 = massa (g) do cadinho de vidro
G2 = massa (g) da parte insolúvel da amostra mais a massa do cadinho após secagem a 105-110ºC
V = volume (em litro) após a solubilização em água a 20°C (volume do balão volumétrico)
N. CONDUTIVIDADE ELÉTRICA EM FERTILIZANTES A 25 ºC
a) Princípio e aplicação
Método para avaliação da condutividade elétrica a 25 ºC (CE25) de fertilizantes minerais destinados
à hidroponia, tratamento de sementes e soluções para pronto uso, baseado na medida por equipamento
convencional de determinação da condutividade (condutivímetro), ajustado a partir da condutância de
células fixadas em eletrodos. Esta medida serve como estimativa do teor total de sais em solução, baseada
no princípio de que a resistência à passagem da corrente elétrica, sob condições padronizadas, diminui
proporcionalmente com o aumento da concentração de sais.
b) Materiais
b.1) Equipamento
- Condutivímetro
b.2) Soluções
- Solução de referência, de cloreto de potássio (KCl, p.a.) 0,01 M: secar o reagente KCl por 2
horas a 110 – 120°C em estufa. Pesar 0,7455 g do mesmo, transferir para balão volumétrico de 1.000 mL,
dissolver o sal e completar com água deionizada.
c) Determinação
c.1) Preparo das soluções de leitura
136
a)
Para fertilizantes destinados ao cultivo hidropônico: pesar 10,0 g da amostra sólida, com
aproximação de 0,1 mg, ou medir um volume de 10,0 mL da amostra líquida do fertilizante, transferir
para balão volumétrico de acordo com a maior relação soluto/solvente indicada pelo fabricante e
completar o volume com água destilada e deionizada. Homogeneizar e filtrar, se necessário, com papel de
filtro de porosidade média ou de filtração lenta, se necessário, obtendo um filtrado límpido;
b)
Para fertilizantes sólidos para uso em sementes: pesar 10 g da amostra (com aproximação
de 0,1 mg), transferir para balão volumétrico de 100 mL, completar o volume com água destilada e
deionizada e homogeneizar. Filtrar com papel de filtro de porosidade média ou de filtração lenta, se
necessário, obtendo um filtrado límpido;
c)
Para fertilizantes fluidos para sementes ou soluções para pronto uso, a leitura da
condutividade será feita diretamente, tal qual se encontra o produto.
c.2) Medidas
a)
Ajustar o condutivímetro (conforme as instruções do manual e modelo utilizado) utilizando
a solução de cloreto de potássio 0,01 M para a leitura de 1,412 mS/cm;
a)
Proceder à leitura da condutividade das soluções das amostras, lavando e enxugando bem
as células após cada determinação, com água destilada;
d ) Expressão dos resultados
Os resultados serão expressos em mS/cm.
Observação. Em medições realizadas a temperaturas diferentes de 25 ºC (CEt ), entre os
de 18ºC e 27ºC, o resultado deverá ser corrigido pelo fator de correção fc :
limites
CE25 = CEt . fc , sendo:
fc = 1 + 0,023 ( 25 – t ), onde t a temperatura no momento da leitura, em ºC.
O. ÍNDICE SALINO DE FERTILIZANTES
a) Princípio e aplicação
A determinação do índice de salinidade de fertilizantes para tratamento de sementes, hidroponia ou
fertirrigação tem como referência comparativa direta a solução de nitrato de sódio 10 g/L em água, cuja
condutividade elétrica, medida em mS/cm, arbitrariamente terá o índice adimensional 1, equivalente a
100% de salinidade.
Não se aplica a fertilizantes para adubação foliar
b) Material
b.1) Equipamento
137
- condutivímetro
b.2) Soluções
- Nitrato de sódio 10 g/L: pesar 1,0 g de NaNO3, p.a., com aproximação de 0,1 mg, e solubilizar
com água destilada e deionizada em balão volumétrico de 100 mL. Completar o volume, homogeneizar.
- Cloreto de potássio (KCl) 0,01 M: 0,7455 g/L, em água.
c) Procedimento
a) Pesar 1,0 g da amostra de fertilizante, com aproximação de 0,1 mg, solubilizar com água
destilada e deionizada em balão volumétrico de 100 mL. Completar o volume e homogeneizar. Filtrar, se
necessário, com papel de filtro de porosidade média ou fina (filtração lenta). Soluções para pronto uso são
avaliadas tal qual foram coletadas.
b) Ajustar o condutivímetro com a solução de KCl 0,01 M, como já descrito anteriormente no
procedimento da medida da condutividade elétrica;
c) Proceder à leitura da condutividade elétrica em mS/cm da solução de nitrato de sódio 10 g/L e das
soluções das amostras. Registrar as leituras.
d) Cálculo e expressão dos resultados
Os resultados serão expressos em porcentagem ou número adimensional com precisão de uma casa
decimal.
Índice de salinidade (em %) = 100CE 1 , onde :
CE 2
CE 1 = medida da condutividade elétrica da solução-amostra, em mS/cm;
CE 2 = medida da condutividade elétrica da solução de referência, NaNO3 10 g/L em água
P. pH
1. Princípio e aplicação
O grau de acidez é definido através da escala de pH que determina a atividade de íons hidrogênio na
solução. O pH dos fertilizantes será determinado através do potencial elétrico por meio de eletrodo
conjugado imerso em suspensão fertilizante tal como se encontra, em fertilizantes prontos para uso, e na
maior relação soluto/solvente indicada pelo fabricante, em fertilizantes para hidroponia.
2. Material
- potenciômetro com eletrodo combinado (medidor de pH) e termocompensador de temperatura.
138
Instruções de uso: limpar o potenciômetro 30 minutos antes do uso e aferir com soluções padrões de pH 4
e 7. Trabalhos em série requerem a lavagem dos eletrodos entre uma leitura e outra, com água destilada e
secagem com papel-toalha.
3. Procedimento
a) Em fertilizantes para cultivo hidropônico, tomar 10,0 g da amostra sólida ou um volume de 10,0
mL da amostra líquida e solubilizar com água destilada / deionizada em balão volumétrico, de modo a
obter a maior relação soluto/solvente indicada pelo fabricante. Homogeneizar bem.
b) Em fertilizantes fluidos para pronto uso, a leitura será feita diretamente tal como se encontra o
produto.
c) Medir o pH da solução ou suspensão pela inserção cuidadosa do eletrodo de forma que este se
mantenha no nível da solução, sem entrar em contato com o substrato decantado da amostra. Registrar as
leituras.
139
ANEXO 1
LITERATURA CONSULTADA
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