Prémio de Direitos Humanos da Assembleia da República 2006 – AI Portugal
Prémio Nobel da Paz 1977 – Amnistia Internacional
N/Com: 0873/2010
Sua Excelência
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Dr. Luis Amado
Palácio das Necessidades
Fax: 213 946 070
Lisboa, 20 de Setembro de 2010
Excelência,
A Amnistia Internacional dirige-se a V. Exa. na qualidade de representante de um dos
Estados Parte no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e da
Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes (Convenção contra a Tortura).
Como certamente já é do V. conhecimento, o Governo do Paquistão ratificou ambos os
Tratados a 23 de Junho de 2010, mas ao fazê-lo formulou reservas que suscitam grande
preocupação, em relação aos artigos 3, 6, 7, 12, 13, 18, 19, 25 e 40 do PIDCP como
em relação aos artigos 3, 4, 6, 8, 12, 13, 16 e 28 da Convenção contra a Tortura. A
Amnistia Internacional considera que é importante que todos os Estados Parte de ambos
os tratados demonstrem a sua desaprovação absoluta às reservas formuladas pelo
Paquistão, apresentando formalmente as suas objecções e que o façam o mais cedo
possível.
A Amnistia Internacional considera que as reservas violam em geral o direito
internacional consuetudinário dos tratados, reflectido na Convenção de Viena sobre o
Direito dos Tratados e que o infringem especificamente ao serem aplicáveis ao PIDCP e à
Convenção contra a Tortura. As reservas são especialmente preocupantes uma vez que
correspondem a disposições cujo cumprimento não admite excepções, como as que
tratam do direito à vida, o direito a não sofrer tortura e outros tratamentos e penas
cruéis, desumanas ou degradantes e o direito a não sofrer discriminação.
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Além disso, o governo do Paquistão formulou reservas cujo objectivo é limitar a
competência dos respectivos comités, criados para vigiar o cumprimento de ambos os
tratados. Não ficou claro se foi um erro por parte do governo paquistanês formular uma
reserva ao artigo 40 do PIDCP, que não reconhece a competência do Comité dos Direitos
Humanos da ONU para desempenhar o seu papel de vigilância do cumprimento do
tratado. Em qualquer caso, se o governo do Paquistão tivesse a intenção de manter essa
reserva, criaria um precedente grave ao negar ao Comité dos Direitos Humanos a
possibilidade de vigiar o cumprimento do PIDCP por parte do Paquistão, mediante a
análise do seu relatório inicial e dos sucessivos relatórios intercalares.
Será necessário assinalar que o governo português já formulou objecções às reservas
introduzidas por outros Estados Parte em tratados internacionais de direitos humanos. A
Amnistia Internacional acredita que é importante que todos os Estados Parte em tratados
de direitos humanos assinalem formalmente a sua desaprovação das reservas do
Paquistão que são incompatíveis com o objecto e fim do tratado e que o façam cada vez
que um Estado formule reservas semelhantes.
Enviamos em anexo a esta carta a V. Exa. uma análise pormenorizada dos nossos motivos
de preocupação. Pedimos que faça chegar este texto aos responsáveis pela análise das
reservas, declarações e interpretações de outros Estados Parte dos tratados
internacionais. Gostaríamos que V. Exa. nos informasse sobre as medidas que o governo
português prevê adoptar perante estes factos. Agradecendo desde já o interesse que
possa prestar a este assunto, subscrevo-me com os protestos da mais elevada
consideração,
Lucília – José Justino
Presidente da Direcção
Amnistia Internacional Portugal
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Motivos de preocupação da Amnistia Internacional sobre as reservas do Paquistão
Ao ratificar o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e a
Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou
Degradantes (Convenção contra a Tortura), o Paquistão formulou reservas aos artigos 3,
6, 7, 12, 18, 19, 25 e 40 do PIDCP e aos artigos 3, 4, 6, 8, 12, 13, 16 e 28 da
Convenção contra a Tortura. De seguida, a Amnistia Internacional explica
detalhadamente os seus motivos de preocupação pelas reservas que infringem as normas
internacionais sobre o direito dos tratados em geral e, em particular, na medida em que
são aplicáveis aos tratados de direitos humanos mencionados.
A quebra destas normas internacionais é especialmente preocupante uma vez que
correspondem a disposições cujo cumprimento não admite excepções, como as que
dizem respeito ao direito à vida, ao direito a não sofrer tortura e outras penas ou
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e o direito a não sofrer discriminação.
Além disso, do ponto de vista quantitativo, o panorama é bastante preocupante uma vez
que o governo do Paquistão optou por introduzir reservas a 8 dos 27 artigos base do
PIDCP e a 7 dos 16 artigos da Convenção contra a Tortura, formulando uma reserva que
limita a capacidade dos respectivos comités de zelar pelo cumprimento de cada um
destes tratados.
1. Disposições sobre reservas no direito dos tratados
Tanto o PIDCP como a Convenção contra a Tortura são tratados internacionais
multilaterais e, como tal, estão sujeitos às normas internacionalmente reconhecidas que
regem os tratados, em particular a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados,1 do
qual o Paquistão é signatário. Muitas disposições desta convenção já se consideram
reflexo das normas de direito internacional consuetudinário, que, como V. Exa. tem
conhecimento, são vinculativas para todos os Estados independentemente de estarem ou
não obrigados a cumpri-las pelas pertinentes obrigações dos tratados. Em concreto, a
Comissão de Direito Internacional publicou num relatório em 1995 que as disposições
da Convenção de Viena pertencentes à formulação de reservas estão entre as que
adquiriram a categoria de norma de Direito Internacional consuetudinário. No relatório
da Comissão, afirma-se o seguinte:
1
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, A/CONF.39/27 (1969), adoptado a 22 de Maio de 1969, entrada
em vigor a 23 de Maio de 1980.
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Portanto, entende-se que, embora a Convenção de Viena tenha feito um trabalho de
desenvolvimento progressivo em matéria de reservas, as normas estabelecidas na
alínea d) do parágrafo 1 do artigo 2º, e do artigo 19º ao 23º, adquiriram um valor
consuetudinário.2
O artigo 19º da Convenção de Viena estabelece os requisitos base relativos às reservas de
Tratados Internacionais, a saber:
“ Um Estado poderá formular uma reserva no momento de assinar, ratificar, aceitar
ou aprovar um tratado ou aderir ao mesmo, a menos:
a) que a reserva esteja proibida pelo tratado;
b) que o tratado disponha que se podem fazer determinadas reservas, entre as quais
não figure a reserva em questão; ou
c) que, nos casos não previstos nas alíneas a) e b), a reserva seja incompatível com o
objecto e o fim do tratado. ”
O princípio de que as reservas a um tratado devem ser compatíveis com o seu “objecto e
fim” não foi introduzido pela Convenção de Viena, mas remonta à opinião consultiva do
Tribunal Internacional de Justiça sobre reservas à Convenção para a Prevenção e
Repressão do Crime de Genocídio em 19513 e fica definido a partir dessa data. A
prevalência desta norma no direito internacional geral voltou a ser confirmada
recentemente pelo Tribunal Internacional de Justiça numa sentença.4
A Amnistia Internacional considera que, devido ao seu alcance, ao seu carácter geral e
às restrições que impõem sobre os direitos fundamentais cuja aplicação não admite
excepções, as reservas formuladas pelo Paquistão ao PIDCP e à Convenção conta a
Tortura violam este princípio de incompatibilidade. De seguida, oferecemos uma
explicação mais detalhada.
2
A. Pellet, “Primer informe sobre la ley y la práctica en materia de reservas a los tratados”, Doc. ONU A/CN.4/470,
30 de Maio de 1995, p.77, parág. 157, incluido no Anuario de la Comisión de Derecho Internacional, 1995, vol. II
(1). Disponível em: http://daccess-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G95/615/75/PDF/G9561575.pdf?OpenElement,
consultado a 23 de agosto de 2010.
A ter em conta também, por exemplo, Sovereignty over Pulau Ligitan and Pulau Sipadan (Indonesia/Malaysia), sentença
e fundamentos do assunto, sentenças do Tribunal Internacional de Justiça núm. 4 (17 de Dezembro de 2002), opinião
discrepante do juiz Thomas Franck na p. 699, Parág. 26: “Las disposiciones fundamentales de la Convención de
Viena se han convertido en el derecho consuetudinario de la interpretación de los tratados.”
3
Reservas a la Convención para la Prevención y la Sanción del Delito de Genocidio, Opinión consultiva, decisões do
Tribunal Internacional de Justiça, núm. 15 (28 de Maio de 1951), Parág. 12.
4
Armed Activities on the Territory of the Congo (New Application: 2002) (DRC v. Rwanda), sentença e fundamento do
assunto, decisões do Tribunal Internacional de Justiça, núm. 6 (3 de Fevereiro de 2006), Parág. 66.
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2. Reservas aos tratados de direitos humanos
Os tratados internacionais de direitos humanos partem do princípio fundamental sobre o
qual assenta toda a Declaração Universal dos Direitos Humanos “todos os seres humanos
nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, dotados de razão e consciência, devem
agir uns com os outros em espírito de fraternidade ” para lhe dar uma forma jurídica
vinculativa.5 Tendo isto em mente, a própria noção de não reconhecer certos direitos ou
de limitar as protecções de direitos humanos mediante a formulação de reservas é
problemático e, na opinião da Amnistia Internacional, errado.
Assim será necessário analisar detalhadamente outros aspectos. O primeiro refere-se às
reservas que regulam o cumprimento das disposições dos tratados internacionais de
direitos humanos na legislação nacional. O segundo aspecto está relacionado com as
reservas aos tratados de direitos humanos em geral e com a forma como o assunto é
abordado pelos órgãos de vigilância dos tratados, especialmente o Comité de Direitos
Humanos da ONU.
2.1. Reservas que subordinam o direito interno ao cumprimento das disposições dos
tratados internacionais de direitos humanos
As reservas do Paquistão sobre disposições substantivas tanto do PIDCP como da
Convenção contra a Tortura restringem invariavelmente a aplicação destas disposições no
Paquistão, por estarem em conformidade com a legislação interna, de um ou outro tipo.
Neste contexto, convém recordar que o artigo 5.2 do PIDCP estabelece o seguinte:
“Não pode ser admitida nenhuma restrição ou derrogação aos direitos humanos
fundamentais reconhecidos ou vigentes em todo o Estado Parte em aplicação de leis,
convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente Pacto não os
reconhece, ou reconhece-os em menor grau.”
Por outras palavras, se o sistema jurídico interno de um Estado protege os direitos
humanos em maior medida que o PIDCP, a ratificação do Pacto por parte desse Estado
não modificará nem porá em perigo a aplicação do artigo 5.2. Como tal não seria
necessário introduzir alguma reserva. Por esta razão, a Amnistia Internacional considera
preocupante que se formule qualquer reserva às disposições do PIDCP, e igualmente a
outros tratados de direitos humanos (como a Convenção contra a Tortura) e que se tente
restringir o cumprimento destas disposições, que por estarem previstas no direito
5
Artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Assembleia Geral da ONU, Res. 217 A(III), adoptada a 10
de Dezembro de 1948.
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interno, oferecem uma protecção que se enquadra naquela que o tratado em questão
oferece. As reservas formuladas pelo Paquistão a disposições substantivas tanto do
PIDCP como da Convenção contra a Tortura, como já foi assinalado, são um claro
exemplo disso.
2.2. As reservas do Paquistão à luz da jurisprudência dos órgãos de fiscalização dos
tratados de direitos humanos
Na sua credenciada observação geral sobre as questões relativas – entre outras coisas –
às reservas formuladas às disposições do PIDCP, o Comité dos Direitos Humanos da
ONU, órgão de peritos encarregados de vigiar o cumprimento do PIDCP, afirma
claramente: “Não proibir as reservas não significa que se permitam todas”. O Comité
esclarece que a prova do objecto e do fim [...] regem a interpretação e a aceitação das
reservas”.6
Concretamente, o Comité de Direitos Humanos da ONU estabelece que:
“[...] as disposições do Pacto que são de direito internacional consuetudinário [...]
não podem ser objecto de reservas. Assim, um Estado não pode reservar o direito de
praticar a escravidão, de torturar, de submeter as pessoas a tratamentos ou castigos
cruéis, desumanos ou degradantes, de privar arbitrariamente as pessoas da vida, de
deter e encarcerar arbitrariamente as pessoas, de negar a liberdade de pensamento,
consciência e religião, de presumir que uma pessoa é culpada até que demonstre a
sua inocência, de executar mulheres grávidas ou crianças, de permitir o fomento do
ódio nacional, racial ou religioso, de negar às pessoas em idade núbil o direito a
contrair matrimónio ou o de negar às minorias o direito de gozar da sua própria
cultura, professar a sua própria religião ou utilizar o seu próprio idioma. E, mesmo
que as reservas às cláusulas concretas do artigo 14º possam ser aceitáveis, não o
seria uma reserva geral ao direito de um julgamento com as devidas garantias.7”
Como tal, a Amnistia Internacional evidencia que, segundo a interpretação autorizada do
PIDCP, as reservas do Paquistão aos artigos 6, 7 e 18 são claramente inaceitáveis, por
força deste Pacto. A Amnistia Internacional defende que, à luz do carácter base deste
Pacto e do princípio de igualdade, ou não discriminação, que inclui a igualdade de
6
Comité de Direitos Humanos, Observação Geral No. 24, Comentários gerais adoptados pelo Comité dos Direitos
Humanos, Observação geral sobre questões relacionadas com as reservas formuladas por ocasião da ratificação do
Pacto e dos seus Protocolos Facultativos, ou da sua adesão, ou relacionado com as declarações feitas em
conformidade com o artigo 41º do Pacto, 52º período de sessões, Doc. ONU CCPR/C/21/Rev.1/Add.6, 4 de Novembro
de 1994, Parág. 6. O Comité cita o artigo 19.3 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.
7
Ibíd., Parág. 8.
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género, a reserva do Paquistão ao artigo 3º contraria o objecto e a finalidade do Pacto, e
é, por isso, inaceitável.
Em relação às reservas inaceitáveis, o Comité dos Direitos Humanos da ONU declarou o
seguinte:
“Dado o carácter especial dos tratados de direitos humanos, deve ser estabelecida
objectivamente a compatibilidade de uma reserva com o objectivo e o fim do Pacto
relacionado com um princípio jurídico e o Comité está em condições especialmente
adequadas para realizar esta tarefa. A consequência normal de uma reserva inaceitável
não é a de que o Pacto não tenha efeito sobre a parte que formula a reserva. Pelo
contrário, será possível considerar independentemente essa reserva, no sentido em que o
Pacto será aplicável para a parte que formule a reserva sem que a reserva seja tomada
em conta.8”
Os tribunais regionais de direitos humanos também sentenciaram que as reservas
formuladas a certas disposições de tratados de direitos humanos podem ser separadas.9
Assim, é possível argumentar que as reservas formuladas pelo Paquistão às disposições
substantivas do PIDCP e à Convenção contra a Tortura não têm nenhum efeito legal. Em
qualquer caso, é óbvio que estas reservas têm o efeito de transmitir uma mensagem
contraditória, de aceitação do quadro geral dos direitos civis e políticos e ao mesmo
tempo de recusar a plena aplicabilidade de algumas das disposições que são elementoschave em ambos os tratados e que protegem direitos fundamentais e, em alguns casos,
cuja aplicação não admite excepções.
O Comité de Direitos Humanos da ONU criticou constantemente os Estados Parte por
formular reservas ao PIDCP ou manter as formuladas e apela para que as retirem.10 O
8
Ibíd., Parág. 18.
9
Veja-se, por exemplo, Restrictions to the Death Penalty (Arts. 4(2) and 4(4) of the American Convention on Human
Rights), opinião consultiva OC-3/83, 8 de Setembro de 1983, Inter-Am. Ct. H.R. (Ser. A) No. 3 (1983); Belilos v.
Switzerland (application no. 10328/83), ECHR Ser A No. 132, sentença de 29 de Abril de 1988; Loizidou v. Turkey
(objeciones preliminares) (diligencia núm. 15318/89), ECHR Ser A No. 130, sentença de 23 de Março de 1995.
10
Veja-se os relatórios anuais do Comité, por exemplo: Relatório do Comité de Direitos Humanos, Vol. I (2003-4), doc.
ONU A/59/40; parág. 68.1 (Observações finais sobre Alemanha), 72.7 (Bélgica), 73.5 (Liechtenstein); Vol. I (20045), Doc. ONU A/60/40; parág. 81.7 (Finlândia), 87.8 (Islândia), 95.7 (Tailândia); Vol. I (2007-8), doc. ONU A/63/40,
parág. 81.7 (Reino Unido e Irlanda do Norte); 82.10 (França), 84.4 (Irlanda); Vol. I (2008-9), Doc. ONU A/64/40,
parág. 83.5 (Dinamarca), 84.6 (Mónaco), 89.9 (Austrália), 90.6 (Suécia), 92.4 (Países Baixos).
Veja-se também Comunicação Nº 845/1999: Rawle Kennedy v. Trinidad and Tobago, Doc. ONU
CCPR/C/67/D/845/1999, 31 de Dezembro de 1999, especialmente os parág. 4.1, 6.1-6.7.
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Comité contra a Tortura da ONU seguiu uma linha similar.11 Em determinadas ocasiões,
o Comité de Direitos Humanos da ONU referiu-se às reservas ao PIDCP formuladas pelos
Estados Partes como incompatíveis com o “objecto e fim” do Pacto.12
11
Veja-se os relatórios anuais do Comité, por exemplo o relatório do Comité contra a Tortura, Doc. ONU A/52/44
(1996-7), parág. 69 (Observações finais sobre a Coreia do Sul), 148 (Ucrânia); Doc. ONU A/55/44 (1999-2000),
parág. 179.b e 180.a (Estados Unidos); Doc. ONU A/57/44 (200-2001), parág. 53.k (Israel), 58.b (Uzbequistão);
Doc. ONU A/59/44 (2003-4), parág. 127.i (Marrocos); Doc. ONU A/61/44 (2005-6), parág. 34.9 (Qatar), 37.40
(Estados Unidos); Doc. ONU A/63/44 (2007-8), parág. 42.38 (Indonésia); Doc. ONU A/64/44 (2008-9), parág. 38.40
(China), 50.14 (Nova Zelândia).
12
Veja-se o relatório do Comité de Direitos Humanos, Vol. I (1999), Doc. ONU A/55/40, parág. 456-7 (em relação
com o Kuwait), e o relatório do Comité de Direitos Humanos, Vol. I (2007-8), Doc. ONU A/63/40, parág. 84.14
(relativo ao Botswana).
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