AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 1 TRATADOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL Agostinho Toffoli Tavolaro * ÍNDICE 1 - O FENÔMENO DA BITRIBUTAÇÃO E SUA APRECIAÇÃO NO MUNDO JURÍDICO 2 - TRATADOS SOBRE TRIBUTAÇÃO 2.1 – Tratados Multilaterais 2.2 - A rede mundial de TDT 3 – OS MODELOS DE TDT 3.1 – O modelo da Liga das Nações – Londres 1928 3.2 – O modelo da Liga das Nações – México – 1943 3.3 – O modelo da Liga das Nações – Londres – 1945 3.4 – O modelo da OECD até sua última versão de 2003 3.5 – O modelo da ONU – 1980 – 2001 3.6 – Os modelos dos EUA – 1977 – 1981 e 1996 3.7 – Os comentários dos modelos OECD e EUA 4 – OS TRATADOS NO DIREITO BRASILEIRO 4.1 - A competência para firmar tratados 4.2 - A supremacia dos tratados sobre a legislação interna 4.2.1 - A perda de eficácia dos tratados 4.2.2 - Os tratados sobre matéria tributária e o artigo 98 do CTN * - Advogado Sócio Diretor de TAVOLARO E TAVOLARO - ADVOGADOS – Campinas - São Paulo. - Vice Presidente da IFA – INTERNATIONAL FISCAL ASSOCIATION – 1983/1985. - Membro do Comitê Permanente Científico da IFA - INTERNATIONAL FISCAL ASSOCIATION – Amsterdam – Holanda (1990/2000). - Presidente da ABDF - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO FINANCEIRO (1996/1998) – Atual Vice-Presidente – Rio de Janeiro – Brasil . - Acadêmico da Cadeira nº 14 da ABDT - ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO TRIBUTÁRIO – Vice-Presidente – São Paulo – Brasil. - Professor de Direito Comercial na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Campinas - São Paulo – Brasil. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-330 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 2 5 – OS TRATADOS ASSINADOS PELO BRASIL 6 - TRATADOS DE DUPLA TRIBUTAÇÃO E PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO 7 - ESTRUTURA DE UM TDT 7.1 - Pessoas visadas 7.2 - Impostos abrangidos 7.3 - Definições gerais 7.4 - Domicílio fiscal 7.5 - Estabelecimento permanente 7.6 - Rendimentos de bens imobiliários 7.7 - Lucros das empresas 7.8 - Rendimento da navegação marítima e aérea 7.9 - Empresas associadas 7.10 - Dividendos 7.11 - Juros 7.12 - Royalties 7.13 - Ganhos de capital 7.14 - Rendimentos de serviços profissionais autônomos 7.15 - Rendimentos de serviços decorrentes de relação de emprego 7.16 - Remuneração de direção 7.17 - Rendimentos de artistas e atletas 7.18 - Pensões e anuidades 7.19 - Pagamentos governamentais 7.20 - Professores e pesquisadores 7.21 - Estudantes e aprendizes 7.22 - Outros rendimentos 7.23 - Tributação do capital 7.24 - Métodos para evitar a dupla tributação 7.25 - Não discriminação 7.26 - Procedimento amigável 7.27 - Troca de informações 7.28 - Funcionários diplomáticos e consulares 7.29 - Entrada em vigor 7.30 - Denúncia 8 – PARAÍSOS FISCAIS Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-330 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 3 9 – ABUSO DE DIREITO 9.1 – Abuso de Direito no Direito Brasileiro 9.2 – Abuso dos TDT na OECD 10 – TREATY SHOPPING 10.1 - Conceito de Treaty Shopping 10.2 – A noção de Beneficiário Efetivo 10.3 – Formas de Treaty Shopping 10.4 – Medidas preventivas contra o Treaty Shopping 10.5 – Cláusulas impeditivas de TDT 10.5.1 – Cláusula Geral de Boa Fé (General bona fide provision) 10.5.2 – Cláusula de Atividade (activity provision) 10.5.3 – Cláusula Quantitativa (amount of tax provision) 10.5.4 – Cláusula de Cotação em Bolsa (stock exchange provision) 10.5.5 – Cláusula de Exclusão Alternativa (alternative relief provision) 10.6 - O Treaty Shopping e a União Européia 11 – A Norma Anti-Elisão no Brasil 12 - CONCLUSÃO Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-330 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 4 TRATADOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL 1- O FENÔMENO DA BITRIBUTAÇÃO E SUA APRECIAÇÃO NO MUNDO JURÍDICO Preocupação a que o incremento do comércio internacional e da consequente ativação do fluxo de investimento entre nações veio dar maior relevo, é o fenômeno da bitributação 1. Se já nas estreitas lindes de cada país ela se apresenta como fator da mais alta importância para o desenvolvimento das relações econômicas internas, seu peso específico cresce geometricamente na razão direta do volume de transações entre cidadãos e residentes de vários Estados e dos investimentos que se efetuam além fronteiras. Naturalmente, o fenômeno da bitributação internacional, que se caracteriza pela imposição de tributos semelhantes em dois ou mais Estados sobre um mesmo contribuinte a respeito de um mesmo fato gerador e em períodos idênticos 2 não poderia passar desapercebido no mundo jurídico, havendo suscitado inúmeros estudos3 que o situam como 1 Não é nova, contudo a preocupação. Leia-se em IFA (International Fiscal Association) 1938 - 1988 - o Jubilee Book da entidade, de autoria de WILLIAM DIRKSEN (Kluwer Law and Taxation Publishes - Deventer - 1988) um escôrço histórico do período que antecedeu à sua fundação e a referência aos trabalhos de SELIGMAN - "Double Taxation and International Fiscal Cooperation", publicado em 1928 e SPITALER - "Das Doppelbesteuerungsproblem bei den direkten Steuern", publicado em 1936, bem como o fato de haver sido a dupla tributação objeto de discussões nos congressos de 1907 e 1908 da International Law Association (ILA). Ressalte-se outrossim, que se aponta 1843 como o ano da primeira convenção internacional sobre matéria fiscal, entre a Bélgica e a França. 2 Model Double Taxation Convention on Income and on Capital - Report of the OECD Committee ou Fiscal Affairs- 1977 Organization for Economic Coperation and Development- Paris - 1977 - pág. 7. De extrema utilidade o texto comparativo dos Modelos de TDT OECD 1963 e OECD 1977/2001, EUA 1996 e ONU 2001, “in” KEES VAN RAAD, Materials on International & EC Tax Law, Leiden : International Tax Center, 2002, 2ª Ed., estando anunciada para o presente ano a publicação de sua 3ª edição, já contendo o Modelo OECD 2003, bem como The 1996 United States Modelo Income Tax Convention, de Richard L. Doernberg e Kees van Raad, Kluwer, The Hague, 1997, e a tradução portuguesa Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e Patrimônio, de Teresa Curvelo e de Salomé Rebelo, Lisboa, Centro de Estudos Fiscais, 1995. 3 Os iniciantes no estudo da dupla tributação internacional e do Direito Tributário Internacional sempre indagam da literatura sobre a matéria. Oportuno, assim, aqui apontar: AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do e YAMASHITA, Douglas Norma Antielisão : Tributação de lucros no Exterior. Disponibilidade de Renda e Tratados Internacionais “in” Direito Tributário – Homenagem a Alcides Jorge Costa, Coord. Luis Eduardo Schoueri, Quartier Latin : S.Paulo, 2003, vol.II, p.893; AMICO, Joseph C.. - Brazil: Developing and Implementing Tax Treaty Policy: The Tax Sparing Clause – BIFD - 1989/8-9 – p.408; AMORÓS RICA, Narciso. O Período e o Nascimento da Relação Tributária no Imposto Espanhol sobre a Renda da Pessoa Jurídica. Trad MACHADO, Brandão. 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O Brasil ainda precisa de tratados de dupla tributação? “in” Direito Tributário – Homenagem a Alcides Jorge Costa, Coord. Luis Eduardo Schoueri, Quartier Latin : S.Paulo, 2003, vol. II, p.867 TEIJEIRO, Guillermo O. Aplicación de las normas tributarias en el espacio. “in” Tratato de Tributación, Tomo I, Derecho Tributario, Coord. HORACIO A . GARCIA BELSUNGE. Buenos Aires : Editorial Astrea., tomo I, vol. 1, 2003, p. 705. TILLINGHAST, David. Tax Aspects of International Transactions-International Economic Law -vol. V - Matthew Bender1984-2ª Ed.; JOHN F.AVERY JONES e outros - L'interprétation des traites fiscaux: un exemple spécifique, l'Article 3 (2) du modele OCDE "in" Fiscalité Europeene - Revue 1985/2 e 3 (primeiramente publicado em inglês na British Tax Review 1984 - nº 1 e 2); TIXIER, Gilbert , GUY GEST e JEAN KEROGUES - Droit Fiscal International- Librairies Techniques (LITEC) Paris - 2ª Ed. - 1979; TORRES, Heleno Taveira. 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Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-330 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 9 o ponto principal do Direito Tributário Internacional, fazendo-o objeto de uma rede de tratados para evitar a dupla tributação, ou, mais simplesmente tratados de dupla tributação (TDT) de rendimentos e de capital que atinge hoje um total aproximado de 2.000 TDT entre 130 países. O fenômeno da globalização da economia, com o crescimento acelerado do comercio internacional veio acarretar o recrudescimento das possibilidades de múltipla incidência de tributação, concentrando ainda mais a preocupação com o direito tributário internacional, meio apto a apresentar proposições que facultem evitar essa incidência, danosa ao comercio internacional e ao fluxo de capitais entre os diversos países, ao mesmo tempo em que prejudicial aos interesses arrecadatórios de cada um deles. Tão importante se apresenta essa fenômeno, marcante da década de 90, que ao lado do “e – commerce” FANTOZZI o situa como marco inicial de uma terceira fase do direito tributário internacional, impulsionada pelo advento da moeda única européia 4 Neste contexto, de se ressaltar o papel desempenhado pela IFA (International Fiscal Association). Fundada em 12 de fevereiro de 1938, a IFA reúne atualmente mais de dez mil associados de 94 países, realizando Congressos Anuais que focalizam temas de relevância do Direito Tributário Internacional, publicando os Cahiers de Droit Fiscal International, nas quatro línguas oficiais da associação (alemão, espanhol, francês e inglês) e os "Seminar Papers", materiais imprescindíveis a quaisquer estudos do Direito Tributário Internacional. Além disso, fundou e ao seu lado existe o International Bureau of Fiscal Documentation cujas publicações e serviços, além do Bulletin for International Fiscal Documentation são de extrema utilidade. Ao se falar do tema Direito Tributário Internacional tampouco se pode olvidar o papel relevante que em seu estudo, representou e representa, no Brasil, a ABDF - Associação Brasileira de Direito Financeiro, sob a presidência de Gilberto de Ulhôa Canto até seu falecimento em 1995, ao depois presidida por Agostinho Toffoli Tavolaro (1996/1998) e Condorcet Rezende (1998/até nossos dias), fundada em 1949 e que vem ativamente proporcionando estudos sobre a matéria através dos relatores e expositores nos Congressos da IFA e do ILADT (Instituto Latino Americano de Direito Tributário), bem como da realização do 43º Congresso da IFA, no Rio de Janeiro, em setembro de 1989, a que compareceram 1.510 pessoas representando 43 países de todo o mundo 5. XAVIER, Alberto. Tributação de Assalariados que Transferem Residência para o Exterior. in Pareceres de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 77. XAVIER, Alberto. Tributação de empregados brasileiros que prestam serviço na Alemanha. In Estudos Sobre o Imposto de Renda. Belém: CEJUP, 1988, p. 131. ZUNINO, Gustavo. Limitaciones al poder tributario sobre el comercio internacional y restricciones sobre las políticas de defensa comercial, derivadas del acuerdo Marrakesh por el que se estableció la Organización Mundial de Comercio. “in” Justiça Tributária. Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET - Max Limonad : S.Paulo, 1998, p.211. 4 FANTOZZI, Augusto. Evoluzione. Problemi Attuali e Prospettive del Diritto Tributario Internazionale nell’otticca Italiana. Conferência inaugural da IV Jornada de Estudos Tributários Avançados da ABDT – Academia Brasileira de Direito Tributário, S.Paulo, 7/8 Novembro 2002 e “in” Revista Tributária .e de Finanças Públicas nº 47, Novembro/Dezembro 2002- Ed. Revista dos Tribunais 5 Vide “Breve Notícia Histórica”, Agostinho Toffoli Tavolaro, “in” Estudos Tributários, Org. Condorcet Rezende, Rio : Renovar, 1999, p. 27. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-330 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 10 2 – TRATADOS SOBRE TRIBUTAÇÃO Fontes do direito tributário internacional segundo o art. 38, “a”, do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, as convenções internacionais bilaterais, ou tratados de dupla tributação internacional (TDT) exercem função primordial dentro do direito tributário internacional. 2.1 – TRATADOS MULTILATERAIS Atentos à classificação dos tratados internacionais em função de seus sujeitos, em tratados Multilaterais e tratados bilaterais, permanece ainda válida a lição de BÜHLER, no sentido de que os tratados Multilaterais “desempeñan hasta la fecha....un papel muy secundário en DIT” 6. Com efeito, existentes eventuais cláusulas sobre tributação em tratados multilaterais como o GATT, hoje OMC (Acordo de Valoração Aduaneira – Art. VII do GATT – 1994), e disposições gerais no Tratado de Roma que instituiu a Comunidade Européia (1957 – arts. 95/99), no Pacto de San Jose da Costa Rica (1969 – art. 8º) e no Tratado de Assunção que criou o MERCOSUL (1991 – arts. 1º e 7º), de tratados multilaterais sobre tributação temos notícia dos dois tratados multilaterais nórdicos firmados pela Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia, um para evitar dupla tributação de renda e capital e outro sobre mútua assistência em assuntos tributários 7 e do tratado do CARICOM – CARIBBEAN 8 COMMUNITY firmado por 11 dos 14 países da região do Caribe que o compõem, a saber Antigua e Barbuda, Bahamas, Barbados, Belize, Dominica, Granada, Guiana, Jamaica, Montserrat, St. Kitts e Nevis, Sta. Lucia, St. Vincent e Grenadines, Suriname e Trinidad e Tobago. 2.2 – A REDE MUNDIAL DE TDT Foram os tratados bilaterais para evitar a dupla tributação internacional (TDT), no entanto, a ferramenta mais utilizada pelos diferentes países, havendo alcançado número próximo a 2000, projetando mesmo ALEX EASSON que, mantido o mesmo ritmo assinatura de TDT, chegar-se-á a 16000 TDT no ano 2050, razão porque põe a indagação sobre sua necessidade, indagação esta a que demos resposta pela negativa quanto ao Brasil 9. 6 BÜHLER, Ottmar. Principios de Derecho Internacional Tributário. Versão castelhana de Fernando Cervera Torrejon, Madrid : Editorial de Derecho Financeiro, 1968, p. 50. 7 HENGSLE, Odd. The Nordic Multilateral Treaties – for the Avoidance of Double Taxation and on Mutual Assistance. “in” Bulletin for International Fiscal Documentation, Amsterdam : IBFD, vol. 56, nº 8/9, Agosto/Setembro, 2002. 8 BIERLAAGH, Huub M. M. The Caricom Income Tax Agreement for the Avoidance of (Double) Taxation? “in” Bulletin for International Fiscal Documentation, Amsterdam : IBFD, vol. 54, nº 3, Março 2000, p. 99. 9 TAVOLARO, Agostinho Toffoli. O Brasil ainda precisa de Tratados de Dupla Tributação?, “in” Direito Tributário Homenagem a Alcides Jorge Costa, Coordenação de Luis Eduardo Schoueri- Quartier Latin: São Paulo 2003,Vol. I, pág. 867. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-330 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 11 De se lembrar que o Brasil tem em vigor, até a presente data, 25 (vinte e cinco) TDT. 3 – OS MODELOS DE TDT Historicamente, temos que vários modelos de TDT foram elaborados, atendendo cada um deles a um momento histórico e a uma orientação própria dos países que detém a maioria nas organizações que os redigiram. Dentre esses, cabe enumerar , por sua importância histórica ou maior utilização: a) b) c) d) e) O modelo de TDT da Liga das Nações ( Londres – 1928); O modelo de TDT da Liga das Nações (México – 1943); O modelo da OECD – 1963 e suas revisões posteriores; O modelo da ONU – 1980 - 2001 O modelo dos EUA – 1977 – 1981 – 1996. 3.1 – O MODELO DA LIGA DAS NAÇÕES – LONDRES 1928 Elaborado por um grupo de economistas do porte de BRUINS , EINAUDI, SELIGMAN e STAMP, que ouviram representantes de diversos países, conforme detalha MANUEL PIRES 10, foi dado a luz em 1928 o primeiro modelo de tratado para evitar a dupla tributação internacional da renda e do capital da Sociedade das Nações, modelo este em que focalizados foram o princípio do estabelecimento permanente e aspectos relativos a royalties. 3.2 – O MODELO DA LIGA DAS NAÇÕES (MÉXICO – 1943) Criado no seio da SDN um Comitê Fiscal, deste resultou um sub-comitê a quem foi incumbida a revisão do modelo de 1928, havendo este sub-comitê iniciado seus trabalhos em Haia (1940) e continuado seu trabalho no México, de onde resultou o Modelo do México (1943), consagrando o “ interesse dos países menos desenvolvidos, com a aceitação da tributação no Estado da fonte”11 . 3.3 – O MODELO DA LIGA DAS NAÇÕES (LONDRES – 1945) Reunido o Comitê em 1945 em Londres, novo modelo foi editado, atendendo agora os interesses dos países desenvolvidos, com o prevalecimento da tributação pelo Estado de residência do titular dos rendimentos e da sociedade que distribuía os dividendos, sempre na lição de MANUEL PIRES. 10 PIRES, Manuel. Da Dupla Tributação Jurídica Internacional sobre o Rendimento. Lisboa, Centro de Estudos Fiscais, 1984, p. 187. 11 PIRES, Manuel. Op. Cit p. 1. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-330 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 12 3.4 – O MODELO DA OECD ATÉ SUA ÚLTIMA VERSÃO DE 2003 Criado em 1956 o Comitê Fiscal da então Organização Européia de Cooperação Econômica (OECE), depois transformada (1961) em Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), mais conhecida por sua sigla em inglês OECD (Organization for Economic Co-Operation and Development) apresentou ele seu modelo de tratado em 1963, que , revisto em 1977 foi a seguir objeto de revisões em 1992, 1994, 1995,1997 e 2000 12, adotado o sistema de folhas soltas para sua atualização. Em janeiro de 2003, publicou a OECD o modelo revisto 13, onde se introduz um novo artigo 27, tratando da assistência na cobrança de impostos entre estados e renumerando os artigos 27 a 30 que passaram a arts. 28 a 31, atualizando ainda e modificando vários dos comentários sobre os art. 1º, 5º, 10 , 11, 12, 23A e 23B , 26 e 2714. De longe o TDT modelo de maior utilização em todo o mundo, mesmo porque integrada a OECD pelos países desenvolvidos que nela detém maioria 15 servindo mesmo de arcabouço aos modelos da ONU e dos EUA, com modificações tópicas de acordo com a orientação dos integrantes do organismo internacional máximo, ou do IRS americano, a esse modelo voltaremos com maior frequência no decorrer do presente estudo. 3.5 – O MODELO DA ONU – 1980 – 2001 Em contraposição ao TDT modelo da OECD produziu o Grupo de Experts “ad hoc” da ONU também um modelo de tratado, publicado em 1980 e alterado em 2001, onde os pontos de vista dos países em desenvolvimento tem preponderância16. 3.6 - OS MODELOS DOS EUA - 1977, 1981 e 1996 Maior parceiro nas operações comerciais internacionais e de presença constante no fluxo dos investimentos internacionais, editaram os Estados Unidos da América do Norte seu modelo próprio de tratado em 1977, substituindo-o em 1981 e dando-lhe nova versão em 1996, adotando, conforme consta da Introdução, o mesmo sistema adotado pela OECD a partir de 1992, ou seja , o de atualização por folhas soltas (loose-leaf), pretendo ser “ambulatory documents that will be updated periodically to reflect subsequent experiences” 17. 12 RAAD, Kees van. Materials on International & EC Tax Law. Leiden : International Tax Center, 2001, p. VII. 13 V. site wwoecd.org. 14 VOGEL, Klaus. Tax Treaty News. “In” Bulletin for International Fiscal Documentation, July, 2002, p. 287 15 Integram a OECD : Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, República Tcheca, Dinamarca, Comunidade Européia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Japão, Coréia, México, Luxemburgo, Holanda, Nova Zelândia, Noruega, Polônia, Portugal, República Eslovaca, Espanha, Suécia, Suíça, Turquia, Inglaterra, Estados Unidos da América. 16 V. texto em KESS VAN RAAD, ïn” Materials on International & EC Tax Law, Leiden : International Tax Center., 2002, , 2ª Ed. 17 DOERNBERG, Richard L., RAAD, Kees van. The 1996 United States Model Income Tax Convention – Analisys, Commentary and Comparison. The Hague: Kluwer, 1997, p. 1.l Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-330 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 13 Tendo por função principal facilitar negociações, ajudando os negociadores dos tratados a identificar diferenças entre políticas de tributação de renda entre dois países, de tal modo que muito dificilmente um tratado concluído seria idêntico ao texto do modelo, o novo modelo mantém estrutura básica semelhante ao TDT modelo OECD , embora trazendo alterações que a introdução citada enumera, dentre elas o alargamento do conceito de royalties e a inclusão de um artigo sobre os honorários de diretores. 3.7 – OS COMENTÁRIOS DOS MODELOS OECD E EUA Os modelos OECD são sempre acompanhados por Comentários , e o modelo dos EUA por explicações técnicas (technical explanation) . Constituem-se eles em interpretação autêntica das normas contidas nos modelos, tendo embora os EUA o cuidado de esclarecer que as suas explicações técnicas não são equivalentes aos Comentários da OECD , pois estes expressam a visão dos membros da OECD, enquanto que as explicações somente dão o entendimento dos EUA. A força vinculante dos Comentários da OECD tem sido objeto de discussão, principalmente no que se refere à sua aplicação aos TDT concluídos antes de sua de sua alteração. Inicialmente, cabe lembrar com VOGEL em conferência que pronunciou 18 que o TDT modelo da OECD e seus comentários eram autorizados por recomendações do Conselho da OECD aos seus países membros até 1997, quando passaram à competência do Committee of Fiscal Affairs, sendo desnecessária a aprovação do Conselho. Essas recomendações , de acordo com o art. 18 “c” das Regras de Procedimento da OECD, deverão ter sua oportunidade avaliada pelos Estados Membros da OECD, o mesmo devendo ocorrer com os comentários, que não são legalmente vinculantes. Havendo o delegado da Áustria (Dr. Herman Loukota) ao Comitê acima apresentado um estudo sobre a interpretação dos tratados em seminário realizado durante o Congresso da IFA em Eilat (Israel) em outubro de 1999, intitulado “Dr. Loukota’s 10 Guiding Principles” jocosamente referidos como “Dr. Loukota’s 10 Commandments”, o seu princípio nº 2 declarava : “Alterar o Comentário da OECD é preferível a alterar a Convenção Modelo”, o que provocou acesa discussão quanto ao alcance desses comentários, escrevendo VOGEL que os Comentários não podem em um sentido técnico revogar um TDT existente. 18 VOGEL, Klaus. The Influence of the OECD Commentaries on Treaty Interpretation. “In” Bulletin for International Fiscal Documentation, Dec. 2000, p. 612. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-330 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 14 Por outro lado, não pretende VOGEL reduzir os Comentários a mais uma publicação de direito tributário internacional, preconizando distinção entre o significado comum que um determinado termo utilizado no TDT modelo OECD de 1963 e objeto de seus Comentários ganhou ao longo dos anos e se tornou assim parte da “linguagem tributária internacional”, ou utilizado pela primeira vez no modelo de 1977 seu significado atribuído pelos Comentários tornou-se também significado comum (ordinary meaning) e o significado especial que foi atribuído a um determinado termo pelos Comentários. Neste ultimo caso os comentários podem servir como meios suplementares de interpretação a que se refere o art. 32 da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados. MAARTEN J. ELLIS, questiona VOGEL quanto ao fato de serem os Comentários diretrizes de interpretação, pois foram escritos apenas para explicar a origem das normas convencionais e o porquê de sua existência 19. Além disso, questiona o fato de poderem ser os Comentários considerados como Tratados. Também AVERY-JONES debruça-se sobre o assunto, especialmente quanto ao propósito de serem os comentários meros meios suplementares de interpretação dos tratados conforme o art. 31 da Convenção de Viena 20. Posteriormente, relata VOGEL que o Australian Taxation Office (ATO), enfatizando a importância da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados, que considera direito internacional costumeiro, vinculando mesmo Estados que não a ratificaram, vê o efeito dos comentários como criador de uma expectativa geral, mas não legal, e que os estados membros da OECD o observarão, pois os comentários são usualmente expressos não como um novo significado da disposição do TDT, mas como reflexo de uma visão comum de qual é e sempre foi o seu significado 21. Do ponto de vista do direito brasileiro, parece-nos que os comentários são mera regra de interpretação, limitando-se a dar, de um lado o histórico dos artigos do TDT, e de outro, a interpretação que tiveram em um dado momento histórico as partes. Isto não significa, no entanto, que essa interpretação seja vinculante, bem como que possa ser ela retroativa, cabendo aqui a lição LUCIANO DA SILVA AMARO, de que “a dita lei interpretativa não consegue escapar do dilema: ou ela inova o direito anterior (e, por isso, é retroativa, com as consequências daí decorrentes), ou ela se limita a repetir o que já dizia a lei anterior (e, nesse caso, nenhum fundamento lógico haveria, nem para a retroação da lei, nem, em rigor, para sua edição)” 22. 19 ELLIS, Maarten J. The Influence of the OECD Commentaries on Treaty Interpretation – Response to Prof. Dr. Klaus Volgel. “In” Bulletin cit., December 2000, p. 617 20 AVERY-JONES, John F. The Effect of changes in the OECD commentaries after a treaty is concluded. “In” Bulletin cit., March 2002, p. 102 21 VOGEL, Klaus. Tax Treaty News. “in” Bulletin cit., June 2002, p. 226. 22 AMARO, Luciano da Silva. Direito Tributário Brasileiro. S.Paulo: Saraiva, 2003, 9ª Ed., p. 197. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-330 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 15 4 - OS TRATADOS NO DIREITO BRASILEIRO 4.1 - A competência para firmar tratados Buscando apenas lançar os fundamentos de nossa apreciação da matéria, cabe-nos, neste passo, lembrar que, em nosso país, compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional (Artigo 84, VIII e 49, I da Constituição Federal)23. 4.2 - A supremacia dos tratados sobre a legislação interna 4.2.1 - A perda de eficácia dos tratados Ao adentrarmos o campo dos tratados no direito brasileiro, o primeiro ponto que nos desperta a atenção é o que diz respeito à relação existente entre tratado e legislação interna. Seria ela de subordinação da segunda ao primeiro ou prevaleceria o princípio geral de que, ambos lei, "lex posteriori derogat priori"? Desde logo se evidencie não se cogitar, aqui, de prevalência do tratado sobre a Constituição local, pois esta não existe em nenhum sistema jurídico no mundo contemporâneo, como ensina REZEK 24. Tenha-se em mente, ainda, que sobre direito dos tratados preside hoje a Convenção de Viena aberta à assinatura em 25 de maio de 1969, e que entrou em vigor em 27 de janeiro de 1980 25, ainda não ratificada pelo Brasil. Divergente a doutrina quanto à matéria, triunfou por maioria, no Supremo Tribunal Federal (RE 80.004 - RTJ 83/809) a tese da incorporação das normas do tratado ao direito interno e da perda de sua eficácia (não de sua revogação) no advento de legislação interna posterior dispondo de modo diverso 26. 23. Sobre a matéria consulte-se, com real proveito J.F. REZEK - Direito dos Tratados Forense-Rio de Janeiro-1984 e Direito Internacional Público- Ed. Saraiva - São Paulo - 1989. Neste se lê que os nomes alternativos (tratado, convenção, ajuste, protocolo, acordo, etc...) chegam, em língua portuguesa, seguramente a duas dezenas. 24 Tratado e a Legislação Interna em Matéria Tributária - pág. 22 - Observe-se, contudo, que L. SIMONET, ao descrever a posição da Bélgica sobre a matéria, no Seminário pertinente que teve lugar no 43º Congresso da IFA (Rio 1989), aponta que acórdão da Corte de Cassação Belga de 27.05.1971 decidiu pela predominância dos tratados sobre a Constituição. 25 A Convenção de Viena, até 1988 tinha como partes, por ratificação ou adesão, 51 países. 26 AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO, “A Supremacia dos Tratados Internacionais face à Legislação Interna, “in” Diritto e Pratica Tributaria Internazionale, vol. LXXIII (2002), nº 4, p. 548 e Revista de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 44, Maio/Junho de 2002, Ed. Revista dos Tribunais. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-330 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 16 4.2.2 - Os tratados sobre matéria tributária e o artigo 98 do CTN Os tratados relativos a matéria tributária, no entanto, são objeto de particularidade específica, qual seja o art. 98 do Código Tributário Nacional, que prescreve sua observância pela legislação posterior que lhes sobrevenha. Tem-se verberado a inconstitucionalidade do art. 98, principalmente após a Constituição de 1988, arguindo-se: a) o princípio de "lex posteriori derogat anteriori"; b) a falta de embasamento constitucional do dispositivo, pois não se constituiria em matéria de lei complementar e c) porque ocasionaria o ferimento do princípio federativo, interferindo na autonomia dos poderes impositivos dos Estados e dos Municípios. A exceção ao princípio geral, diga-se à guisa de abertura, tem sido reconhecida pela Suprema Corte bem como pelo Superior Tribunal de Justiça27. Na verdade, parece-nos a matéria, dentro da Constituição, situar-se em vácuo, onde a hermenêutica irá indicar o caminho a ser trilhado. A ausência de disposição expressa em contrário, parece-nos lídimo possa a lei complementar dispor sobre a matéria. Não refutado o caráter complementar do Código Tributário Nacional, caberia buscar-se no próprio texto constitucional o ordenamento que a essa lei complementar fixasse os limites. Esse ordenamento, a nosso ver seria o art. 146, III, da Constituição, que prevê lei complementar que estabeleça normas gerais sobre legislação tributária. Por derradeiro, cumpre enfrentar o problema que se põe em relação ao princípio federativo, o que levou ALCIDES JORGE COSTA a afirmar que não mais pode a União celebrar tratados que concedam isenção de impostos estaduais, pois a União não mais pode conceder isenção de impostos estaduais 28. Para nós, no entanto, o princípio federativo permanece intocado. Não contém a Constituição a cláusula de supremacia da Constituição Americana29 que assegura a superioridade da legislação federal sobre a dos estados. 27. Cf. NATANAEL MARTINS - op. cit. pág. 134. Coteje-se o brilhante voto vencedor do Min. José Delgado, no RE426.945 – PR, de 22.06.2004, reafirmando a tese exposta. 28. ALCIDES JORGE COSTA - ICMS na Constituição - "in" Revista de Direito Tributário - 46/170 - No mesmo sentido JOSÉ ALFREDO BORGES - op. cit. 29. Determina o artigo VI, cláusula 2, da Constituição Americana: "Esta Constituição e as Leis complementares e todos os tratados já celebrados ou por celebrar sob a autoridade dos Estados Unidos constituirão a lei suprema do país; os juizes de todos os Estados serão sujeitos a ela, ficando sem efeito qualquer disposição em contrário na Constituição ou nas leis de qualquer dos Estados". Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-330 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 17 Nem, contudo, dela necessita. Na organização político-administrativa da República Federativa do Brasil estão compreendidos a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. Partes, no entanto, da República, não se confundem com o todo (art. 18 da Constituição Federal). Autônomos, não são independentes; falta-lhes soberania. Esta é apanágio e fundamento da República (art. 1º, I da Constituição Federal), e só a República tem, em consequência, personalidade jurídica de direito internacional. Essa personalidade jurídica, por atribuição da própria carta Federativa, é exercitada pela União (art. 21, I), cabendo privativamente ao Presidente da República a celebração de tratados internacionais (art. 84, VIII). No entanto, acentuando que é a República, e não a União, órgão políticoadministrativo, quem se obriga é que se determina a ratificação do ato do representante (Presidente da República) pelo Congresso, que, por suas duas casas, representa, em nosso sistema, pelo Senado (com sua composição paritária) os Estados e o Distrito Federal (art. 46) e pela Câmara dos Deputados (composta de representantes do povo eleitos pelo sistema proporcional art. 46) os municípios. Não há, assim, dano à Federação, que se mantém incólume. Além disso, direitos e garantias outorgados por tratados passam a ter, acreditamos, nível constitucional, pois a cláusula de direitos implícitos de nossa constituição (art. 5º, parágrafo 2º), não se restringe mais somente a eles, (direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados) mas nomeia, explicitamente, os decorrentes "de tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". Agregados que passam a ser à Constituição, sempre que garantias e direitos individuais, não poderão, sequer, ser objeto de revogação por força do art. 60, parágrafo 4º, do Estatuto Máximo, que veda mesmo a propositura de emenda que os tenda a abolir. 5 - OS TRATADOS ASSINADOS PELO BRASIL Havendo firmado seu primeiro TDT com a Suécia em 17 de setembro de 1965, somam hoje 25 (vinte e cinco) os tratados firmados em vigor no Brasil, conforme se compulsa do site da Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br, acesso em 27.09.2004) , com os seguintes países: Alemanha (Dec. nº 76.988, de 6-1-1976); Argentina (Dec. nº 87.976, de 22-12-1982) Áustria (Dec. nº 78.107, de 22-07-1976); Bélgica (Dec. nº 72.542 de 30.07.1973); Canadá (Dec. nº 92.318, de 23-1-1986); Chile (Dec. no. 4.852 / 2003) Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-330 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 18 China (Dec. nº 762, de 19.02.1993); Coréia (Dec. nº 354, de 2-12-1991); Dinamarca (Dec. nº 75.106, de 20-12-1974); Equador (Dec. nº 75.717, de 11-02-1988); Espanha (Dec. nº 76.975, de 02-1-1976); Filipinas (Dec. nº 241, de 25-10-1991); Finlândia (Dec. nº 2465, de 19.01.1998); França (Dec. nº 70.506, de 12-5-1972); Holanda (Dec. nº 355, de 02.12.1991); Hungria (Dec. nº 53, de 8-3-1991); Índia (Dec. nº 510, de 27-04-1992); Itália (Dec. nº 85.985, de 06-05-1981); Japão (Dec. nº 61.899, de 14-12-1967); Luxemburgo (Dec. nº 85.051, de 18-08-1980); Noruega (Dec. nº 86.710, de 09.12.1981); Portugal (Dec. nº 4012 /2001); República Tcheca (Dec. nº 43, de 25.02.1991); República Eslovaca (Dec. nº 43, de 25.02.1991); Suécia (Dec. nº 77.053, de 19-1-1976). Nesses tratados, atendidas quando possível peculiaridades próprias ao Brasil, em especial os mecanismos de crédito do imposto (matching credit e tax sparing) , vem sendo seguidos em linhas gerais os modelos da ONU, privilegiando-se o princípio da fonte pagadora, ou seja, a tributação pelo Brasil de rendimentos daqui provenientes. 6 - TRATADOS DE DUPLA TRIBUTAÇÃO E PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO Guardando na lembrança a advertência de FRANCISCO DORNELLES de que os inconvenientes da dupla tributação internacional são a dificultação do fluxo de investimentos, o encarecimento do custo do dinheiro e da tecnologia, a geração de insegurança no contribuinte e a inibição da utilização do sistema tributário como instrumento de política fiscal 30 e que esta utilização é a principal razão para a conclusão de um TDT por um país em desenvolvimento31, vejamos a seguir como se estruturam os TDT e quais os métodos que nele se podem utilizar para eliminar a dupla tributação internacional e os mecanismos de que lança mão. 30. FRANCISCO DORNELLES - A Dupla Tributação Internacional - cit. - pág. 8. 31. FRANCISCO DORNELLES - The Tax Treaty Needs of developing countries with special reference to the un Draft Model "in" Un Draft ... cit. - pág. 27. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-330 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 19 7 - A ESTRUTURA DE UM TDT A consulta aos modelos de TDT e aos tratados que efetivamente foram assinados, pelo Brasil, mostra que, de modo geral, assim se estruturam eles: 1. Pessoas visadas 2. Impostos Abrangidos 3. Definições Gerais 4. Domicílio Fiscal 5. Estabelecimento Permanente 6. Rendimentos de bens imóveis 7. Lucros das empresas 8. Rendimentos da navegação aérea e marítima 9. Empresas associadas 10. Dividendos 11. Juros 12. Royalties 13. Ganhos de Capital 14. Rendimentos de serviços profissionais autônomos 15. Rendimentos de serviços decorrentes de relação de emprego 16. Remunerações de Direção 17. Rendimentos de artistas e atletas 18. Pensões 19. Pagamentos governamentais 20. Professores e pesquisadores 21. Estudantes 22. Outros rendimentos 23. Tributação do capital 24. Métodos para eliminar a dupla tributação 25. Não discriminação 26. Procedimento Amigável 27. Troca de informações 28. Funcionários Diplomáticos e Consulares 29. Entrada em vigor 30. Denúncia 7.1 - Pessoas Visadas Abrangidos pelos TDT são, usualmente, os residentes nos Estados Contratantes. No TDT firmado entre o Brasil e o Luxemburgo, entretanto, foi ressalvada a tributação das "holdings" luxemburguesas. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-330 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 20 É interessante ainda notar que os EUA, em seu modelo de tratado, fazem incluir a cidadania como elemento de conexão para definir a sua competência impositiva, cabendo ainda apontar que um único outro país (Filipinas) adota o mesmo elemento de conexão. 7.2 - Impostos Abrangidos Os impostos que se procura abranger são os impostos sobre a renda e o capital, considerando-se usualmente os impostos sobre o total da renda ou do capital, ou sobre seus elementos tais como ganhos de capital na alienação da propriedade mobiliária ou imobiliária, vencimentos e salários e impostos sobre mais valias. Nos tratados a discriminação dos impostos é feita nominalmente, havendo quase sempre cláusula especial concernente a impostos substancialmente idênticos ou semelhantes que forem posteriormente criados em adição ou substituição. Caso recente foi decidido na Áustria, pela sua mais alta corte administrativa (Öestrreichische Verwaltungsgerichtshof) , envolvendo o seu TDT com o Japão, onde não se previu o imposto sobre comercio e industria (Gewerbersteuer) . Substituído este posteriormente pelo imposto para municipalidades e comunidades rurais (Kommunalsteuer), substancialmente similar ao anterior, entendeu a Corte que o mesmo estava abrangido pelo TDT, embora o imposto anterior não estivesse expressamente mencionado, em uma interpretação liberal, pois aplicou o art. 31 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, segundo o qual os tratados devem ser interpretados de boa fé e à luz de seu objeto e finalidade 7.3 - Definições Gerais Definem-se, nesta cláusula, os termos mais utilizados nos tratados como o nome dos países, Estado Contratante, pessoa, sociedade, nacional, empresa de um Estado Contratante, autoridade competente, etc. 7.4 - Domicílio Fiscal Nesta cláusula, também denominada residência, define-se o que seja residente, bem como se procura dar solução à dupla ou múltipla residência, utilizando-se o critério de habitação permanente, a seguir o de centro de interesses vitais, depois o de permanência habitual, em seguida o de nacionalidade e, finalmente, o de mútuo acordo entre os Estados Contratantes. Para as pessoas jurídicas o critério é o de lugar de sua sede de direção efetiva. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-330 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 21 7.5 - Estabelecimento Permanente Instituto desenvolvido pelo Direito Tributário Internacional, a função principal do estabelecimento permanente é a de propiciar o pressuposto para a sujeição da atividade econômica de um estrangeiro em um outro país. Designa o termo "estabelecimento permanente" na definição dos tratados, uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade. De acordo com o art. 5.2 do modelo da OECD (1977), no termo se compreendem: o lugar de direção da empresa, sucursal ou filial, escritório, fábrica, oficina, mina, poços de gás ou petróleo, pedreira ou qualquer outro lugar de extração de recursos naturais bem como um canteiro de obras ou de construção, montagem ou instalação, que se mantenha em período determinado (mais de 12 meses - nos modelos OECD e dos USA, 6 meses no modelo da ONU). Não se consideram estabelecimento permanente, de acordo com os modelos de tratado, variando no entanto, de um para outro: a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição e entrega de bens; a manutenção de estoques para fins de transformação por outras empresas; a manutenção de uma instalação fixa unicamente para compra de bens ou mercadorias ou obtenção de informações para a empresa ou para fins de publicidade, fornecimento de informações, pesquisas científicas ou atividades de caráter preparatório ou auxiliar para a empresa. Também uma pessoa que atue em um dos Estados Contratantes por conta de uma empresa do outro Estado Contratante, desde que não seja um agente independente, será considerada estabelecimento permanente se esta pessoa tiver e habitualmente exercer autoridade para concluir contratos em nome da empresa, excluídos os de compra de bens ou mercadorias para a empresa. O simples controle de uma sociedade residente em um Estado Contratante, por outra residente no outro Estado Contratante não é suficiente para a caracterização de estabelecimento permanente. Na definição de estabelecimento permanente do OECDMC, como relata ALBERTO XAVIER 32, predominou a teoria da pertença economica, por EHRENZWEIG e MICHEL sustentada, que dá como suficiente para a existência do estabelecimento permanente a inserção das instalações na economia de um país, independentemente de seu caráter imediatamente produtivo, em contraposição à teoria da realização, defendida por MITCHELL B. CARROL, segundo a qual somente seriam estabelecimentos estáveis as instalações que adquirem ou realizam diretamente um lucro, tendo caráter imediatamente produtivo, ressaltando, no entanto, que as exceções que no art. 5.3 figuram rendem homenagem à teoria da realização, por enumerarem instalações que não tem caráter produtivo imediato (armazéns, estoque, escritório de compras, etc.) 32 XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. Rio: Forense, 2004, 6ª. Ed., p. 675. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-330 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 22 A definição do OECDMC , como aponta VOGEL, restringe de algum modo o poder impositivo do Estado de fonte em favor do poder de tributar do Estado de residência, pois uma definição restrita de estabelecimento permanente, se quase neutra quando se trata de relações entre países industrializados, onde existe um equilíbrio do fluxo de capitais e de comercio, torna-se danosa quando um desequilíbrio existe, o que ocorrem nas relações entre países desenvolvidos e em desenvolvimento , razão pela qual o modelo de TDT da ONU , na sequência do tratamento do estabelecimento permanente, lhe dá uma maior amplitude. Analisando o desempenho do estabelecimento permanente, distingue nele HELENO TORRES 33 duas funções: a) Função positiva – opera como elemento de conexão subjetivo, vinculando a pessoa jurídica não-residente ao território do Estado onde se encontra instalado, para efeito de tributação por esse mesmo Estado; b) Função negativa – opera como limite objetivo ao poder do Estado de residência da empresa que desenvolve no outro Estado (o Estado de fonte) atividades através de um estabelecimento permanente. Faz ainda diferenciação entre estabelecimento permanente material (aquele que possui instalação física) e estabelecimento permanente pessoal (aquele que se caracteriza pela prescindibilidade de instalações físicas – ou seja , atuação através das formas contratuais eleitas pelas partes). Elabora, então, o autor 34 uma acepção ampla de estabelecimento permanente, abarcando qualquer hipótese de presença direta de pessoas jurídicas não-residentes , inclusive filiais e sucursais 35. A esse conceito amplo confronta um conceito estrito, que se limita à identificação das formas de presença “demorada” da entidade forânea, intermediárias entre a simples atuação (tratamento isolado pelo critério da fonte) e o funcionamento autorizado (por equiparação , pelo critério de residência), indicando que embora esta acepção restrita lhe pareça o “único sentido adequado para indicar o conceito”, não é este o entendimento universal da doutrina, cegamente prisioneira das deliberações da OECD, que contempla na sua definição as filiais. 33 TORRES, Heleno. O estabelecimento permanente no direito interno e nas convenções bilateaaris entre Brasil e Itália. “in” Direito Tributário Internacional aplicado, Coord. HELENO TAVEIRA TORRES, Quartier Latin : S. Paulo, 2003, p. 534. 34 TORRES, Heleno. Pluritributação Internacional sobre as Rendas de Empresas. Revista dos Tribunais : S.Paulo, 2001, 2a. ed., p. 248, nº 5.3.4. 35 Vale aqui transcrever a advertência de ALBERTO XAVIER (Op. Cit. p. 681: “Menção especial merecem as sociedades subsidiárias, quanto às quais convém mais uma vez dissipar um equívoco terminológico: é que na terminologia prevalente nos países do continente europeu, se designam por filiais as sociedades que no nosso direito interno se qualificam como subsidiárias (subsidiary company, Tochtergesellschaft), enquanto se reserva o termo sucursais precisamente para as dependências de sociedades estrangeiras que entre nós são denominadas filiais (branch, Niederlassung). Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-330 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 23 De se notar que, embora a doutrina, no testemunho de HELENO TORRES, se mantenha surda ao entendimento restrito (o que, a nosso ver, deve ser debitado à conta de ser ela fruto da vivência dos autores em países desenvolvidos), o modelo de TDT da ONU, sensível aos reclamos dos países eufemisticamente (e com razoável dose de hipocrisia) chamados em desenvolvimento introduziu, no art. 5º, um § 3º, onde, a par de na alínea “b” dar um prazo mais favorável aos países em desenvolvimento para considerar um canteiro de obras como estabelecimento permanente (além de seis meses ao invés de superior a um ano, como no OECDMC), ainda determina que a prestação de serviços também será considerada estabelecimentos permanente (vale dizer mesmo sem instalação fixa), desde que tais atividades tenham sequencia em um mesmo projeto ou em outro a ele relacionado, por um período ou períodos perfazendo mais de seis meses dentro de qualquer período de 12 meses 36 . No TDT celebrado com a China convencionou-se na forma da ONU o § 3o do art. 5º, que apresenta a seguinte dicção: “3. A expressão “estabelecimento permanente” compreende ainda: a) um canteiro de obras, uma edificação, montagem ou implantação de projeto ou atividade de supervisão dos mesmos, desde que tais atividades tenham continuidade por período superior a seis meses; b) a prestação de serviços, inclusive de consultoria, por empresas de um Estado Contratante, por intermédio de funcionário ou do pessoal contratado no outro Estado Contratante, desde que tais atividades tenham seqüência, em um mesmo projeto, ou outro projeto a ele relacionado, por um período ou períodos perfazendo mais de seis meses dentro de qualquer período de 12 meses.” Coincidimos com HELENO TORRES em que o sentido estrito deveria ser o atribuído ao estabelecimento permanente, tanto mais que no mundo globalizado em que vivemos, o extraordinário incremento das telecomunicações e o progresso da informática, temos o desaparecimento gradativo das instalações físicas como elemento de afirmação da atividade trans-fronteiras das empresas. 36 Também aqui útil a transcrição do texto em inglês do art. 5º, § 3º do modelo de TDT da ONU: “The term “permanent establishment” also encompasses: a) A building site, a construction, assembly or installation project or supervisory activities in connection therewith, but only if such site, project or activities last more than six months; b) the furnishing of services, including consultancy services, by an entreprise through employees or other personnel engaged by the enterprise for such purpose, bu only if activities of that nature continue (for the same or a connected project) within a Contracting State for a period or periods aggregating more than six months within any twelve-month period.” Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-330 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 24 O problema que se põe com maior evidência em relação ao Estabelecimento Permanente em nossos dias, diz respeito ao comércio eletrônico, que recebeu nos Comentários ao OECDMC/2003 ao artigo 5, compreendendo todo um item (42.1 a 42.10), onde se esclarece que um web site da Internet não é uma propriedade tangível, não constituindo um place of business, enquanto que, por outro lado, um servidor onde o web site é armazenado e através do qual é acessável é um equipamento que tem localização física e essa localização pode assim se constituir em instalação fixa de negócios (fixed place of business) da empresa que opere esse servidor 37, havendo ainda editado esclarecimentos específicos sobre a matéria 38. De se observar que no Comentário 42.6 expressamente se diz ser dispensável para a caracterização do estabelecimento permanente a presença de pessoal (The presence of personnel is not necessary to consider that an enterprise wholly or partly carries on its business at a location when no personnel are in fact required to carry on business at that location ). Interessante ainda apontar que no caso PIPELINE URTEIL a 2ª Câmara da Corte Federal de Impostos da Alemanha, em 30.10.1996 considerou um oleoduto como estabelecimento permanente. Tratava-se, no caso, de um oleoduto subterrâneo de propriedade de uma empresa holandesa, que tinha na Holanda a estação de bombeamento e o sistema automático de controle remoto de todo o oleoduto, que na Alemanha tinha um terminal que supria um cliente alemão, sem manter no entanto nenhum empregado na Alemanha pois o pessoal técnico e comercial residia na Holanda e a manutenção e reparação era efetuada por terceiros 39. 7.6 - Rendimentos de Bens Imobiliários De um modo geral, os bens imobiliários são tributados no Estado Contratante onde estiverem situados, definido bem imóvel de acordo com a lei do Estado Contratante onde estiver situado o bem (no Brasil, os arts. 46 e 47 do Código Civil), compreendendo, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento agrícola e florestal, os direitos decorrentes, o usufruto e os direitos aos pagamentos pela exploração ou concessão de exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais, excluídos no entanto os navios, barcos e aeronaves. Aplica-se ainda a regra geral aos rendimentos derivados da exploração direta, locação, arrendamento ou qualquer outra forma de exploração da propriedade imóvel, aplicando-se também no caso dos imóveis pertencerem a uma empresa ou para o exercício de uma profissão liberal. 37 www.oecd.org Draft contents of the 2002 update to the Model Tax Convention, 02.10.2001. 38 OECD Committee on Fiscal Affairs. Clarification on the Application of the Permanent Establishment Definition in ECommerce : Changes to the Commentary on the Model Tax Convention on Article 5. www.oecd.org 22.12.2001. 39 PIPELINE URTEIL : I’oleodotto viene considerato stabile organizzazione. Fiscalia 3/329. Maio/Junho 2000. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-330 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 25 7.7 - Lucros das Empresas A tributação dos lucros das empresas é atribuída ao Estado Contratante onde estejam situadas, a menos que exerçam sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente, caso em que a tributação se fará unicamente na medida em que os lucros forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente. Essa atribuição consiste nos lucros que esse estabelecimento obteria se se constituísse em empresa distinta e separada, exercendo atividades idênticas ou similares, em condições também idênticas ou similares, com absoluta independência em relação à empresa de que é estabelecimento permanente (arms lenght), deduzidas as despesas que houverem sido feitas, inclusive as relativas a direção e encargos gerais de administração. 7.8 - Rendimentos da Navegação Marítima e Aérea Os rendimentos acima são tributados no Estado Contratante do lugar da direção efetiva da empresa. Se a direção efetiva estiver a bordo de um navio, a sede será considerada no Estado Contratante em que se encontre o porto de registro desse navio ou, na ausência de registro, no Estado Contratante em que resida a pessoa que explora o navio. 7.9- Empresas Associadas A cláusula permite a um Estado Contratante tributar os lucros que teriam sido obtidos por uma empresa que, em razão de participação direta ou indireta de uma outra localizada no Estado Contratante, ou de ter as mesmas pessoas seja na direção, controle ou capital, não fora a ligação de ambas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, não os auferiu. Aqui o problema do preço de transferência de mercadorias entre as empresas referidas assume importância vital. A Lei nº 9.430, de 27.12.1996, em seus artigos 18 a 24, veio regular a matéria dos preços de transferência, dando ensejo a uma mais profunda análise do problema40. Conforme adiante se verá no item TREATY SHOPPING, a administração fiscal brasileira relacionou por Instruções Normativas os Paraísos Fiscais, a fim de lhes dar tratamento diferenciado quanto aos Preços de Transferência. 40 LUIZ EDUARDO SCHOUERI - Preço de Transferência no Direito Tributário Brasileiro - Dialética : São Paulo, 1999 e Tributos e Preços de Transferência, Coord. Luiz Eduardo Schoueri e Valdir de Oliveira Rocha, Dialética : São Paulo, 1999. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-330 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 26 7.10 - Dividendos A regra geral é a da tributação dos dividendos pelo Estado de residência, temperada porém com a opção de poder o Estado Contratante fonte dos rendimentos, tributá-los em um determinado percentual. No Brasil, a tributação sobre dividendos deixou de ser feita a partir da determinação do artigo 10 da Lei nº 9.249, de 26.12.1995. O vocábulo dividendos designa os rendimentos provenientes de ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, parte de fundador ou outras partes beneficiárias, ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de créditos e rendimentos de outras participações de capital submetidos ao mesmo regime fiscal das ações pela lei do Estado Contratante no qual a companhia que os distribui é residente. 7.11 - Juros Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante serão tributáveis no Estado Contratante de residência. No entanto, normas convencionais nos tratados em que o Brasil é parte existem que permitem a tributação em ambos os Estados sem limite (exemplo: tratado com a Argentina) ou em ambos os Estados, com limite para o Estado de fonte (exemplos: 15% - Áustria, Bélgica, Canadá, Dinamarca, Equador, Finlândia, França, Alemanha, Itália, Noruega, Portugal, Espanha, Suécia; 12,5% - Japão; 10% - em casos especiais: Canadá, em certos empréstimos garantidos pela Canadian Export Development Co., Alemanha, em certos empréstimos bancários, Luxemburgo em empréstimos para aquisição de mercadorias e equipamentos e 25% - Suécia - no caso de empréstimos a pessoas físicas ou sociedades pessoais). Destaque-se que "juros" compreende rendimentos de créditos de qualquer natureza, garantidos ou não, bem como rendimentos de títulos da dívida pública, títulos ou debêntures. Cabe notar que de acordo com o artigo 9º da Lei nº 9.249, de 26.12.1995, existe a possibilidade para as empresas brasileiras de deduzir para apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração no capital próprio, cabendo referir a dúvida sobre se tais juros têm realmente a natureza de juros, ou se, ao contrário, corresponderiam a lucros e dividendos. 7.12 - Royalties A norma geral relativa aos "royalties" determina sua tributação somente no Estado de residência do beneficiário. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-330 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 27 No entanto, tem-se previsto a tributação pelo Estado da fonte pagadora dos royalties, nos tratados firmados pelo Brasil, sem limites (Argentina) ou limitados a 10%, 12,5%, 15% ou 25%, variáveis em função da natureza: direitos de autor de filmes e vídeos, marcas registradas, etc. A definição de "royalty" compreende as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou concessão de uso de um direito de autor de obra literária, artística ou cientifica inclusive filmes cinematográficos, patentes, marcas registradas, desenhos ou modelos, planos, formulas ou processos secretos, equipamento comercial, industrial ou cientifico ou informações correspondentes à experiência adquirida no setor comercial, industrial ou cientifico. É importante, aqui, notar que o conceito de "royalties" adotado nos modelos não coincide com o conceito de "royalty" adotado no direito brasileiro 41. No direito brasileiro diz ALBERTO XAVIER "royalty" é uma categoria de rendimentos que representa a remuneração pelo uso, fruição ou exploração de determinados direitos, diferenciando-se assim dos aluguéis que representam a retribuição do capital aplicado em bens corpóreos e dos juros que exprimem a contrapartida do capital financeiro, não constituindo "royalties" as importâncias pagas a título de remuneração que envolva transferência de tecnologia (assistência técnica, cientifica, administrativa ou semelhantes). Disso resulta que é utilizada pelos modelos de tratado a expressão "royalties" inclusive para designar locação de equipamentos e assistência técnica ou "know-how" que a Association des Bureaux pour la Protection de la Proprieté Industrielle, citada em comentário da OECD ao artigo 12, parágrafo 2 (nota 12) define como "toda informação técnica não divulgada, suscetível ou não de ser patenteada, que seja necessária para a reprodução industrial de um produto ou processo, direta ou indiretamente e sob as mesmas condições", esclarecendo ainda que "know-how representa o que um fabricante não pode saber do mero exame do produto e do mero conhecimento do progresso da técnica" Não correspondendo essa expressão ao que no Brasil se utiliza, necessário foi, em vários tratados ressaltar que no vocábulo "royalties" se incluem também as despesas de assistência técnica, o que se fez, por exemplo, nos protocolos dos TDT com a Alemanha (item 4), Argentina (item 7), Dinamarca (item 3), Espanha (item 5), Itália (item 5), Luxemburgo (item 4), Noruega (item 6). Frise-se que está o "leasing" enquadrado no art. 12 do modelo OECD (nota 9 ao art. 12), e que a simples prestação de serviços técnicos se enquadra não no art. 12, mas sim nos artigos 7 ou 14 do modelo OECD. 41. ALBERTO XAVIER - op. cit. p.765. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-330 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 28 Sempre que o montante pago a título de "royalties", em consequência de relações especiais entre o devedor e o credor exceder o que seria entre eles acordado na ausência das relações especiais, o montante excedente será tributável pela legislação de cada Estado Contratante, tendo em vista as demais disposições do TDT. É a regra da fixação "at arms lenght", ou seja, a que se faria no comum dos negócios. 7.13 - Ganhos de Capital Os ganhos de capital realizados na alienação de bens imobiliários deverão ser tributados no Estado da situação do bem. Os ganhos de capital realizados na alienação de bens móveis que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente ou de uma instalação fixa de um residente de um Estado Contratante no outro Estado Contratante, serão neste Estado tributados, inclusive quando ocorrer a venda do estabelecimento permanente ou da instalação fixa. Já no caso de venda de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional e de bens móveis pertinentes à sua exploração só são tributáveis no Estado Contratante onde estiver a direção efetiva da empresa. Quaisquer outros ganhos de capital são tributáveis em ambos os Estados Contratantes. 7.14 - Rendimentos de serviços profissionais autônomos Estes rendimentos, chamados de profissões independentes, ou provenientes do exercício de uma profissão liberal, são, regra geral, tributados no Estado de residência do profissional, a menos que ela tenha uma base fixa no outro Estado, quando então somente a parte atribuível à base fixa será tributada no outro Estado. O modelo da ONU contém variação à regra geral supra, para permitir a tributação pelo outro Estado (que não o da residência), quando o profissional haja residido por um período ou períodos que somem 183 dias em um ano fiscal; também se a remuneração lhe for paga por um residente do outro Estado Contratante ou por um estabelecimento permanente ali situado e exceder sua permanência a um determinado período ajustado entre os Estados Contratantes. O Brasil, na maioria dos TDT que firmou, ajustou que se o pagamento for feito por estabelecimento ou sociedade residente no outro Estado, ao outro Estado caberá a tributação. A expressão profissão liberal abrange, em especial, as profissões independentes de caráter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-330 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 29 É importante salientar que em 29.04.2000, o artigo 14 do Modelo da OECD que deu origem a este título nos TDT assinados pelo Brasil, foi excluído do Modelo por decisão do Committee On Fiscal Affairs, por entender que os rendimentos em causa estariam sendo objeto de tratamento como lucros da empresa, artigo 7º. A exclusão em tela, no entanto, não retira a validade dos comentários e das considerações sobre o antigo artigo 14, sempre que se mantenham nos TDT já firmados. 7.15 - Rendimentos de serviços decorrentes de relação de emprego Estes rendimentos, chamados dos serviços pessoais dependentes ou profissões dependentes (salários, ordenados e outras remunerações), serão tributados pelo Estado onde o emprego for exercido. O Estado de residência, no entanto, poderá tributar o rendimento se o beneficiário permanecer no outro Estado menos de 183 dias no ano fiscal ou no ano calendário, e se as remunerações forem pagas por um empregador não residente do outro Estado e o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a uma remuneração fixa que o empregador tiver no outro Estado. As remunerações relativas a um emprego exercido a bordo de um navio ou aeronave em tráfego internacional são tributáveis no Estado Contratante do lugar da direção efetiva da empresa. 7.16 - Remuneração de Direção As remunerações de direção e similares que um residente de um Estado Contratante recebe na qualidade de membro de conselho de direção de uma empresa residente no outro Estado será tributável nesse outro Estado. 7.17 - Rendimentos de artistas e atletas Os rendimentos dos artistas e atletas, profissionais de espetáculos como artistas de teatro, de cinema, de rádio ou de televisão, músicos, bem como os desportistas, pelo exercício nessa qualidade de suas atividades pessoais, são tributáveis no Estado Contratante em que essas atividades forem exercidas. Também se tais serviços forem fornecidos por uma empresa, os respectivos rendimentos serão tributáveis pelo Estado Contratante em que os serviços foram prestados. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-330 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 30 7.18 - Pensões e Anuidades As pensões privadas pagas a um residente de um Estado somente são tributáveis nesse Estado. 7.19 - Pagamentos Governamentais Os pagamentos de remunerações e pensões, pelo governo de um Estado Contratante somente serão tributados nesse Estado, havendo, no entanto, exceções relativas a restrição aos nacionais, por exemplo. 7.20 - Professores e Pesquisadores Cláusula própria dos TDT firmados pelo Brasil é a que contempla professores e pesquisadores prevendo que a permanência temporária por períodos determinados com os fins de pesquisa ou ensino em um Estado, implica na isenção de seus rendimentos nesse Estado, desde que provenientes do outro Estado. 7.21 - Estudantes e Aprendizes Os pagamentos feitos a estudantes e aprendizes que estejam em um dos Estados Contratantes, somente para fins de estudo ou aprendizagem, para sua manutenção, educação ou treinamento não deverão ser tributados nesse Estado Contratante, desde que oriundos de fontes externas. 7.22 - Outros Rendimentos Pelos modelos existentes, os rendimentos não expressamente objeto do TDT serão tributados unicamente no Estado de residência; assim, no entanto, não dispõem os TDT subscritos pelo Brasil, onde se prevê a competência impositiva dos dois Estados. 7.23 - Tributação do Capital O capital representado por bens imóveis deverá ser tributado pelo Estado onde estejam tais bens situados. O capital constituído por bens móveis que façam parte do ativo permanente de um estabelecimento permanente ou de uma base fixa utilizada para a prestação de serviços profissionais será tributado pelo Estado Contratante no qual o estabelecimento permanente ou a base fixa esteja situado. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-330 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 31 Navios e aeronaves utilizados no tráfego internacional bem como os bens pertinentes à sua exploração serão tributados no Estado onde se localizar a direção efetiva da empresa. Todos os outros elementos constitutivos do capital de um residente de um Estado Contratante serão tributados nesse Estado. 7.24 Métodos para evitar a dupla tributação Os métodos para evitar a dupla tributação internacional utilizados nos TDT são os elencados a seguir, cabendo aos Estados Contratantes eleger os mais compatíveis com os seus anseios, combinando-os e alterando-lhes as características, para as adaptarem à suas necessidades particulares, cabendo aqui reportamo-nos ao que no Curso de Direito Tributário citado, escrevemos: a) Método da isenção integral; b) Método da isenção com progressividade; c) Método da imputação ordinária; d) Método da imputação integral; e) Método da dedução; f) Método da divisão do poder tributário. Método da isenção integral Por este método, o rendimento não se sujeita à tributação, nem sequer é computado na determinação da alíquota progressiva incidente sobre o rendimento total. A isenção integral, lembra Dornelles, pode ser concedida pelo país da fonte do rendimento ou pelo país de residência do beneficiário, citando como exemplo a relativa à tributação de dividendos na Áustria pagos por sociedade brasileira, conforme o art. 23, parágrafo 6º, da Convenção entre Brasil e Áustria. Constitui-se ela, segundo o referido autor, no método que mais convém aos países importadores de capital. Método da isenção com progressividade Isento o rendimento por este método, contudo, é utilizado no cômputo total dos rendimentos tributados para efeito de incidência da alíquota. Critério normalmente aplicável pelo país de residência do beneficiário, encontra-se previsto, quanto aos rendimentos derivados do Brasil, nos tratados com a República Federal da Alemanha, Áustria, Bélgica, Espanha, França, Noruega e Suécia, segundo Dornelles a quem recorreremos também quanto aos métodos seguintes, razão por que nos dispensamos da citação contínua. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-330 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 32 Método da imputação ordinária Leva em conta não o rendimento, como faz o método da isenção, mas sim o imposto que sobre ele incide, recebendo, na fala inglesa, a denominação tax credit; consiste em se permitir no país de residência do beneficiário um crédito pelo imposto pago no país de origem do rendimento, que, sujeito a um limite, até o valor do imposto que sobre ele incidiria no país de residência, recebe a denominação de imputação ordinária. Adota-o o Brasil, unilateralmente, em sua legislação (RIR/80, art. 90), bem como é previsto ele nas convenções celebradas com a Suécia (art. 23, parágrafo 4º) e a França (art. 22, parágrafo 1º). Método da imputação integral É a consagração do direito irrestrito ao crédito do tributo pago no exterior. Este método e a sua variante anterior apresentam-se inconvenientes para os países importadores de capital, pois impedem a efetivação de política fiscal de incentivos, neutralizando os efeitos dos benefícios de redução ou eliminação de imposto outorgados a investimentos externos. Método da dedução Por este método, o imposto no país de residência incide sobre o montante líquido do rendimento recebido do exterior, não se permitindo qualquer imputação contra o imposto calculado. Método da divisão do poder tributário Utilizando este método, dois Estados estabeleceriam a alíquota máxima do imposto incidente sobre determinados rendimentos, atribuindo-se percentuais dessa alíquota para aplicação em cada um deles. Além desses métodos, cabe-nos ainda referirmo-nos aos mecanismos de que se utiliza o direito tributário internacional para evitar a dupla tributação internacional: a) Crédito presumido (matching credit) b) Crédito fictício (tax sparing) c) Diferimento do imposto (tax deferral) d) Crédito de Investimento (investment credit) Crédito presumido (matching credit) Por este instituto, a fim de evitar que se anulem os benefícios concedidos ao contribuinte no Estado da fonte, o Estado de residência concorda em permitir uma dedução contra o seu próprio imposto de uma quantia superior a que foi paga ao Estado da fonte, como contrapartida de seu sacrifício pela redução geral do imposto na fonte. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-330 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 33 É de grande valia esta prática para os países importadores de capital, testemunha Dornelles, sendo utilizada pelo Brasil na maior parte de seus tratados de dupla tributação, no tocante aos dividendos, juros e royalties que não gozem de isenção no país de residência do beneficiário. É o que se previu nas convenções com a Áustria, Suécia e Alemanha. Crédito fictício (tax sparing) Por este instituto, o Estado de residência concede a dedução da quantia do imposto que o Estado da fonte poderia ter cobrado de acordo com sua legislação geral, ou a dedução da quantia determinada no tratado de dupla tributação, mesmo que o Estado da fonte, como país em desenvolvimento, tenha isentado o rendimento ou reduzido sua tributação em razão de disposições específicas do tratado que visem seu desenvolvimento econômico. O tax sparing ou crédito de imposto fictício (shadowing, phantom tax) foi utilizado pelo Brasil no tratado de dupla tributação com o Japão, passando, no entanto, com o protocolo que modificou esse tratado, a se utilizar o matching credit, segundo Dornelles. Ensina Alberto Xavier que também nos tratados com a Bélgica e a Noruega foi utilizado o instituto. Como se verifica, a diferença entre ambos os institutos está em que a dispensa ou redução do imposto está, em um caso, sujeita à lei interna (matching credit) e, no outro, dependente de provisão em tratado de dupla tributação (tax sparing), sendo o matching credit reputado por Dornelles como "mais eficiente que o tax sparing, na condução da política de incentivos fiscais do país importador de capital, porque permite que este reduza ou até dispense o seu imposto pela lei interna, sem que tal medida afete o direito do investidor estrangeiro ao benefício do crédito presumido no país de residência, aos percentuais convencionados". Diferimento do imposto (tax deferral) Por este instituto prevê-se, no tratado de dupla tributação, que o Estado de residência somente tributará os rendimentos produzidos no Estado de fonte quando forem efetivamente percebidos pelo seu residente. Diferindo-se o imposto no país de residência, propicia-se ao investidor o aproveitamento de vantagens específicas para o reinvestimento, no país importador do capital. Assim, por exemplo, o Brasil não tributa o aumento de capital da pessoa jurídica mediante incorporação de lucros ou reservas (RIR/80, art. 375), não-incidência esta que se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiários de ações ou quotas decorrentes do aumento (RIR/80, art. 375, parágrafo 2). O instituto foi adotado no tratado entre o Brasil e a Dinamarca (art. 23, parágrafo 5º). Crédito de investimento (investment credit) Consiste em atribuir ao país de residência um crédito correspondente ao percentual do montante investido no país da fonte, crédito esse a ser utilizado pelo contribuinte contra o imposto devido ao país de residência. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-330 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 34 7.25 Não discriminação Visa esta cláusula assegurar a igualdade (melhor diríamos, no caso semelhança) de tratamento entre nacionais de ambos os Estados. Nos modelos de tratado se vê que aqui se dá destaque à nacionalidade, seja da pessoa física seja da pessoa jurídica. 7.26 - Procedimento Amigável Estabelece o artigo a obrigação de se resolverem por acordo as dificuldades decorrentes da aplicação do tratado. 7.27 - Troca de informações Estabelece este artigo o dever de trocarem os Estados Contratantes as informações necessárias para aplicação do acordo. É interessante apontar, aqui, as dificuldades oriundas da legislação interna de cada país, seja a nível constitucional (caso do Brasil e o direito à privacidade - art. 5º, X), seja a nível de legislação ordinária. O caso do sigilo bancário, na Suíça, é o exemplo mais recente dos problemas que a cláusula em causa oferece 42. 7.28 - Funcionários Diplomáticos e Consulares Nesta cláusula se estabelece que nada no acordo prejudicará os privilégios fiscais de que se beneficiam tais funcionários em virtude do Direito Internacional. Na verdade, pode mesmo ser afirmado o costume internacional de isenção de representantes diplomáticos quanto aos Estados em que estão acreditados 43. 7.29 - Entrada em vigor A cláusula de entrada em vigor, normalmente, se refere aos exercícios fiscais que devam ter início após o em que ocorrer a troca dos instrumentos de ratificação. 42. Foi a matéria objeto do 44º Congresso da IFA em Estocolmo (1990), havendo sido relatoras nacionais, pelo Brasil, REGINA MARIA TOCANTINS HOFMANN e STELLA MARIA PIRES NELSON DE MELLO (International Mutual Assistance Through Exchange of Information) , seguindo-se lhe o 45º Congreso em Barcelona, onde o Tema "Protection of Confidential Information in Tax Matters" teve como Relator Nacional do Brasil ANTONIO CARLOS FLORENCIO DE ABREU E SILVA (v. Cahiers, vol. LXXVb e LXXVI). 43. O. BUHLER - op. cit. pág. 52. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-330 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 35 7.30 - Denúncia Normas especiais de denúncia são previstas em cada tratado. 8 – PARAÍSOS FISCAIS Necessário se faz conhecer os Paraísos Fiscais que denominados “tax haven” na língua inglesa , “paradis fiscal” na francesa , “steuer oase” na alemã, “paradiso fiscale” na italiana, ‘paraiso fiscale” na espanhola e paraíso fiscal na nossa, apresentam algumas das características a seguir 44 : “a) Ausência de ou reduzida tributação direta (imposto de renda, impostos sobre a riqueza, ganhos de capital e sucessão); b) Inexistência de controle cambial; c) Estabilidade política; d) Facilidade de comunicações rápidas e de transporte; e) Leis locais atrativas, principalmente as tributárias, comerciais e sobre companhias; f) Sigilo bancário e possibilidade de depósito em moeda estrangeira; g) baixo custo de formação, registro e manutenção das companhias.” De utilização frequente no planejamento tributário internacional 45, procuram os países desenvolvidos restringir a possibilidade do recurso a eles, estabelecendo regras diferenciadas quanto à tributação de rendimentos de empresas que neles tenham suas sedes, ou quanto às regras de preços de transferência aplicáveis. Ao editar regras sobre tributação no caso de preços de transferência, adotam vários países a sistemática de enumerá-los nominalmente, no chamado “designation jurisdiction approach” 46 como faz o Brasil que os qualifica de países com tributação favorecida, definidos na Lei nº 9430/96, art. 24 como países que não tributem a renda ou a tributem com a alíquota máxima de 20% e edita lista dos países que assim considera 47. 44 TAVOLARO, Agostinho Toffoli. Paraísos Fiscais. “in” Resenha Tributária, Imposto sobre a Renda, Comentário, nº 30/84, p. 702, palestra proferida na ABDF – Associação Brasileira de Direito Financeiro. 45 Dentre outros, cf. FONSECA DA SILVA, Ruben e WILLIAMS Robert E. Tratado dos paraísos fiscais, São Paulo : Observador Legal, 1998; Paraísos fiscais , São Paulo : Observador Legal, 1988, Coord. DURVAL DE NORONHA GOYOS JR.; RIVEIRO, Ricardo Enrique, Paraisos Fiscales – Aspectos Tributarios y Societarios, Buenos Aires : Integra Internacional, 2001; CAMPAGNALE, Norberto Pablo, CATINOT, Silvia Guadalupe e PARRONDO, Alfredo Javier, El Impacto de la Tributación sobre las Operaciones Internacionales. B. Aires : La Ley, 2000; MARINO Giuseppe, I “Paradisi Fiscali”: Problematiche e Prospective. “in” Corso de Diritto Tributario Internazionale, Coord. VICTOR UCKMAR, Cedam : Padova, 1999, p. 573. 46 Expressão utilizada, por exemplo, no relatório geral de BRIAN J. ARNOLD E PATRICK DIBOUT ao tema “Limits on the use of low-tax regimes by multinational businesses: currente measures and emerging trends” no Congresso da IFA – International Fiscal Association de 2001, em San Francisco ( The Netherlands : Kluwer, 2001), p. 45. 47 É a seguinte a relação desses países, conforme as Instruções Normativas SRF nºs 164/98 e 68/00: Andorra, Anguilla, Antigua, Antillas Holandesas, Bahamas, Bahrein, Belize, Barbados, Barbuda, Bermuda, Chipre, Costa Rica, Djibouti, Dominica, Gibraltar, Granada, Ilhas Cayman, Ilhas Cook, Ilha da Madeira, Ilha de Man, Ilhas do Canal (Jersey, Guernsey e Aldreney)., Ilhas Marhall, Ilhas Mauricio, Ilhas Samoa, Ilhas Turks e Caicos, Ilhas Virgens Americanas, Ilhas Virgens Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-330 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 36 Quanto à lista em causa , de se observar como o faz JOSÉ ROBERTO PISANI 48 que utiliza o Brasil o vocábulo “jurisdição” nas listas publicadas, ao invés de país, a fim de abranger regiões de países beneficiadas com regimes especiais de tributação, não obstante o país a que estão integradas não seja um país de tributação mais favorecida, como é o caso da ilha da Madeira em relação a Portugal, lembrando ALBERTO XAVIER a cláusula que consta do item 9 do Protocolo à Convenção com Portugal, pela qual “fica entendido que os benefícios desta Convenção não serão atribuídos a qualquer pessoa que tenha direito a benefícios fiscais relativos ao imposto sobre o rendimento de acordo com os dispositivos da legislação e outras medidas relacionadas com as Zonas Francas da Ilha da Madeira, da Ilha de Santa Maria, de Manaus, a SUDAM e a SUDENE ou a benefícios similares àqueles concedidos, disponíveis ou tornados disponíveis segundo qualquer legislação ou outra medida adotada por qualquer Estado Contratante” 49. De se frisar que, com o ataque terrorista de 11 de setembro de 2001, vem se adotando cada vez mais medidas restritivas quanto ao fluxo de capitais desses países, principalmente em função da existência do sigilo bancário, o que se fazia anteriormente quanto à lavagem de dinheiro para se coibir o narcotráfico. 9 - ABUSO DE DIREITO 9.1 – Abuso de Direito no Direito Brasileiro O Treaty Shopping está ligada a noção de abuso de direito, que, à mingua de menção expressa no Código Civil de 1915, era reconhecida pela grande maioria da doutrina, vindo a ser consagrada no artigo 187 do Código Civil de 2002, com a seguinte configuração: “Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Aliás, o abuso de direito já recebera introdução no sistema legislativo, como se vê do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 28), e da Lei Antitruste (Lei nº 8.884/94, art. 18). Britânicas, Labuan, Liberi, Liechtenstein, Malata, Monaco, Monserrat, Nauri, Nevis, Nieui, Panamá, San Marino, Saint Kitts, Saint Vicent, Santa Lucia, Seychelles, Tonga, Vanuatu. 48 PISANI, José Roberto. Relatório nacional do Brasil ao tema “Limits ...” do Congresso da IFA supra cit. op. cit. P. 423. 49 XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. Rio : Forense, 2004, 6a. ed., p. 169. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-330 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 37 9.2 – Abuso dos TDT na OECD Especificamente quanto ao abuso dos TDT, PASQUALE PISTONE o vê como o fenômeno pelo qual um contribuinte, com o fim de obter uma economia de imposto, pretende os benefícios de um tratado aos quais não faz jus em razão de sua situação substancial 50. 10 – TREATY SHOPPING O aumento do número de TDT, a criação dos chamados paraísos fiscais e o planejamento tributário internacional colocaram as autoridades fiscais de todo o mundo contra o chamado "treaty shopping", ou seja, a localização de empresas em determinado país com o fim exclusivo de beneficiar-se do TDT que o mesmo mantenha com um outro, o que levou os USA a incluir, em seu modelo de tratado, o art. 16 51. O treaty shopping constitui-se na forma mais corrente do abuso dos tratados. 10.1 – Conceito de Treaty Shopping Foi a expressão, segundo VERONICA ALESSI (citando DAVID ROSENBLOOM) 52 utilizada pela primeira vez no congresso americano, sendo conceituado por LUIS EDUARDO SCHOUERI 53 como o uso de um TDT por alguém, através da interposição de uma pessoa, obtém a proteção de um acordo de bitributação que, de outro modo, não seria devida, enfatizando que não há que se falar em treaty shopping quando o contribuinte é movido por motivos extrafiscais, necessário assim que a interposição de terceira pessoa seja feita com o fim específico de haurir as vantagens do TDT. Nasceu a locução da similitude de circunstâncias com o chamado “forum shopping” do direito americano, que consiste no buscar a parte a corte que lhe parece a em que melhor teria acolhida seu pleito judicial. 50 PISTONE, Pasquale. L’abuso delle convensione internazionale in matéria fiscale. “in” Corso de Diritto Tributário Internazionale. Coord. VICTOR UCKMAR, Cedam : Padova, 1999, p. 498. 51. Sobre Treaty Shopping, v. Tax Treaty Shopping - MICHAEL J. COOPER e THOMAS J. RASSMUNSSEN - BIFD 1982 - vol. 36 - nº 7/291; Razões contra o artigo 16 - Tax Treaty Shopping - ROBERT J. PATRICK JR .- BIFD - 1983 vol. 37 - nº 3/105; Artigo 16 - The U.S. Attitude to Treaty Shopping - K. KOOLJMAN - BIFD - 1983 - vol. 37 - nº 5/195; Attempts to Curb Treaty Shopping in U.S - Dutch Treaty Negotiations - R.D. KRAMER - BIFD - 1983 - vol. 37 nº 3/107; U.S.A. - A new blow to tax treaty shopping - BIFD 1981/178; Highlights of the U.S. Treasury Dept. report ou Tax haven and their abuse by U.S. taxpayers - V. TRACHENKO - BIFD - 1981/381; U.S. Offshore Tax Havens and Tax Treaty Countries - ROSCOE L. EGGER JR. - BIFD - 1983/557. 52 ALESSI, Verônica. Treaty shopping – Abuso a los Convênios Internacionales, www.aaef.org.ar. Acesso em 01.05.04. 53 SCHOUERI, Luis Eduardo. Planejamento Fiscal através de Acordos de Bitributação: Treaty Shopping. S.Paulo : Revista dos Tribunais, 1995, p. 20, nº 1.2.1. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-330 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 38 Extreme-se, desde logo, o conceito de treaty shopping do conceito de “rule shopping”, que consiste, segundo PISTONE, na busca da regra mais favorável, por contribuinte sujeito ao TDT (por exemplo, dentro de um grupo de empresas, fazendo-se distribuição de dividendos mas dando-se-lhe o título de juros, a fim de se obter tributação mais favorável) 54, apontando com propriedade HELENO TORRES, que no âmbito subjetivo estão as partes indicadas como beneficiários, porém, visando ampliar ainda mais as possibilidades do acordo, promovem escolha da “melhor regra”, e de qualificações mais favoráveis, tratando-se assim de casos de qualificação objetiva 55 razão porque conceitua rule shopping (ou escolha da melhor regra) como “o planejamento tributário que tem como finalidade derrogar as qualificações aplicáveis aos rendimentos ou definições previstas na convenção, adotando uma outra qualificação com regime tributário mais favorável.” 56) 10.2 – Noção de Beneficiário Efetivo Surge, no direito tributário internacional, a expressão “beneficial owner” trazida para o vernáculo como beneficiário efetivo, para designar aquele que na realidade auferirá as vantagens decorrentes do tratado, no caso de interposição de terceira pessoa. Expressão nascida no direito inglês, tem, segundo o Black’s Law Dictionary o significado de alguém reconhecido como proprietário por equidade, por lhe pertencerem o uso e título da coisa, embora o título legal pertença a outra pessoa 57. Utilizada pelos TDT que seguem o modelo de tratado da OECD , nos seus artigos 10 (dividendos) , 11 (juros) e 12 (royalties), no Brasil vemos seu emprego em mais da metade dos TDT celebrados 58. No treaty shopping designa o termo aquele que por interposta pessoa aufere as vantagens do TDT, sem nele aparecer, cabendo lembrar, com VOGEL, que o mesmo se concretiza quando preencha ele dois requisitos : a) possua o direito de decidir se seu investimento (capital e ativos) deve ou não produzir rendimento; b) possua o direito de dispor livremente desse rendimento 59. 54 PISTONE, Pasquale. Op. cit. p. 492. 55 TORRES, Heleno. Direito Tributário Internacional : Planejamento Tributário e Operações Transnacionais. S. Paulo : Revista dos Tribunais, 2001, p. 321. 56 TORRES, Heleno. Op. cit. 337. 57 É o seguinte o texto no original :Beneficial owner - 1. One recognized in equity as the owner of something because use and title belong to that person, even though legal title may belong to someone else; esp., one for whom property is held in trust. - Also termed equitable owner. 2. A corporate shareholder who has the power to buy or sell the shares, but who is not registered on the corporation´s books as the owner. Black’s Law Dictionary, West : St. Paul, 7ª ed., 1999). 58 TAVOLARO, Agostinho Toffoli. Beneficiário Efetivo. “in” Revista Tributária e de Finanças Públicas, Set/Out 2003, 52/9. 59 VOGEL, Klaus et. al. Klaus Vogel on doublé taxation conventions. Kluwer : The Hague, 3a. ed., 1997, pré. Art. 10-12, nº 9, p.562. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-330 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 39 Detalha HELENO TORRES 60 que essa caracterização se faz pela presença de quatro elementos: a) busca planejada do melhor TDT, visando o resultado fiscal mais favorável; b) planejador (beneficiário efetivo) não residente nos países signatários do TDT; c) interposição de terceiro residente no país destinatário dos rendimentos; d) afastamento da tributação no país da fonte dos rendimentos por força do TDT. 10.3 – Formas de Treaty Shopping A fértil e criativa imaginação dos contribuintes vem criando, ao longo dos anos, esquemas, formas, estruturas e modos de atuação para aproveitar os TDT, de tal forma que a OECD dedicou em seus Comentários ao artigo primeiro de seu modelo de tratado os itens 7 a 26 ao uso impróprio dos tratados, referindo-se às empresas canais (conduit companies) e às sociedades trampolim (stepping stones).. 10.4 – Medidas Preventivas contra Treaty Shopping Procurando combater a elisão fiscal que o treaty shopping propicia, os diferentes Estados tem procurado incluir, em seus TDT, as chamadas cláusulas de salvaguarda , ou fazendo-o através de medidas unilaterais contidas em suas legislações internas nacionais. Desde logo vale aqui recordar o posicionamento de TULIO ROSEMBUJ, para quem na inexistência de cláusula antiabusiva no TDT impede a aplicação das leis nacionais, que seria contrária ao principio “pacta sunt servanda”, constituindo-se assim em violação ao direito internacional 61, com o qual coincide HELENO TORRES 62. 10.5 – Cláusulas Impeditivas de Treaty Shopping Sugere a OECD nos seus Comentários ao artigo 1, as seguintes cláusulas de contenção: a) Cláusula de abstinência; b) Cláusula de transparência (look through approach); c) Cláusula de exclusão; 60 TORRES, Heleno, Op. cit. p. 329. 61 ROSEMBUJ, Túlio. Treaty Shopping: El abuso de tratado. “in” Corso de Diritto Tributatio Internazionale. Coord. VICTOR UCKMAR, Cedam : Padova, 1999, p. 551. 62 TORRES, Heleno. Op. cit. p. 352. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-330 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 40 d) Cláusula de sujeição efetiva; e) Cláusula de prevenção do uso de sociedades interpostas; f) Cláusula da boa-fé. 10.5.1 – CLÁUSULA GERAL DE BOA FÉ (general bona fide provision) Pela qual as medidas contra o uso impróprio dos TDT se não aplicarão se a empresa demonstrar que as principais razões da criação da companhia e suas atividades são razões de negócio (sound business reasons) e não tem como objetivo principal a obtenção de benefícios decorrentes do TDT. 10.5.2 – CLÁUSULA DE ATIVIDADE (activity provision) Pela qual não haverá consideração de treaty shopping quando as operações desenvolvidas pela empresa estiverem conectadas com as atividades por ela desenvolvidas; 10.5.3 – CLÁUSULA QUANTITATIVA (amount of tax provision) Aplicável quando a redução do imposto reclamado não for maior que o imposto efetivamente devido ao Estado de residência da empresa. 10.5.4 – CLÁUSULA DE COTAÇÃO EM BOLSA (stock exchange provision) Aplicável quando a companhia estiver registrada em uma bolsa de valores aprovada se a empresa da qual seja subsidiária integral estiver registrada. 10.5.5 - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO ALTERNATIVA (alternative relief provision) Prevê a exclusão das normas anti abuso de residentes de terceiros estados que também tenham TDT com o Estado Contratante em relação ao qual a aplicação da redução de tributação é requerida. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-330 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 41 10.6 – O TREATY SHOPPING E A UNIÃO EUROPÉIA A fiscalidade não entra, segundo FRANCO ROCCATAGLIATTA, senão indiretamente nos objetivos da União Européia 63 ,onde somente a abolição dos tributos aduaneiros é parte integrante das ações explícitas, preocupando-se os arts. 90 a 93 do Tratado da União Européia com os impostos indiretos e o art. 58 com a autorização aos Estados para discriminar entre residentes e não residentes em matéria de movimentação de capitais Em matéria de impostos diretos somente existe o art. 293 que prescreve o entendimento dos Estados-membros no sentido de eliminação da dupla tributação. É a Corte de Justiça da Comunidade Européia, no entanto, que se constitui no eixo principal em torno do qual se desenvolveu o conceito de abuso da normativa tributária comunitária, no testemunho de PISTONE 64, citando ROCCATAGLIATA decisões relevantes 65 onde se apreciou questões de impostos diretos, sendo de se destacar que uma das decisões citadas (Bachmann vs. Estado Belga de 1992, em que se negou o direito ao Sr. Bachmann, cidadão alemão transferido para trabalhar na Bélgica o direito de deduzir de sua renda tributável pagamentos feitos na Alemanha a título de seguro de vida, doença e invalidez) foi apodada de “infeliz” (‘malheureux’) 66 havendo no entanto a mesma Corte adotado orientação diametralmente oposta no caso Jessica Safir vs. Administração Fiscal Sueca (1998). 11 – A NORMA ANTI-ELISÃO NO BRASIL Em nosso país, a Lei Complementar nº 104, de 10/01/2001 veio acrescentar um parágrafo único ao art. 116 do Código Tributário Nacional, com a seguinte redação : “Art. 116 - ... Parágrafo Único – A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.” 63 ROCCATAGLIATA, Franco. Diritto Tributário Comunitário. “in” Corso de Diritto Tributário Internazionale. Coord. VICTOR UCKMAR, Cedam : Padova, 1999, p. 661. 64 PASQUALE PISTONE. Op. Cit. P. 501. 65 ROCCATAGLIATA, Franco, op. cit. p. 669/679 detalha os seguintes casos: Finazamt Köln vs. R. Schumacker ( 1995), P.H. Asscher vs. Staatsecretaris Van Finanzien (1996) ,Comissione vs. Francia “Avoir Fiscal (1986),Queen vs. Inland Revenue, ex parte Commerzbank AG (1993), Imperial Chemical Industries plc vs. K. Colmer, Inspector of Taxes (1998), H. M. Bachmann vs. Stato Belga (1992) e Jessica Safir vs. Skattemyndigheten i Dalarnas län (1998). 66 DASSESSE, Marc. Regles “anti-abus”contre la sous-capitalisation – Condamnation du regime fiscal alemand et du regime fiscal belge. Chronique Echo , www.ulb.ac.be acesso em 01/05/04. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-330 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 42 Chamada de norma anti-elisão, cumpre desde logo advertir que a mesma , para LUIS EDUARDO SCHOUERI, que a profliga inteiramente, não teria, se constitucional fora, essa característica, pois se trataria, isto sim, de norma anti-evasão 67. Analisando a disposição em causa contra ela se posiciona veementemente ALBERTO XAVIER 68 para quem se constitui ela não em cláusula anti-elisão, mas sim em cláusula anti-simulação, contrariando o princípio constitucional da legalidade e o art. 108 do CTN, que veda o emprego da analogia para se chegar a exigência de imposto. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS 69 se detém com maior vagar na ofensa da norma em tela ao princípio da legalidade que a constituição preceitua como cláusula pétrea, lembrando que em matéria tributária exige a lei maior a legalidade estrita, em página feliz comparando flexibilidade do comando geral de legalidade e inflexibilidade da ordem de estrita legalidade, como segue : “À evidência, cria-se a “flexibilização” do princípio da legalidade, ainda plasmado na Constituição como de “estrita legalidade”. Todos os autores mais renomados, no direito tributário, atribuem ao princípio do artigo 150, “caput”, que explicita para o direito tributário aquele colocado no artigo 5º, inciso II, uma inflexibilização do genérico comando maior da legalidade. É flexível no artigo 5º. É inflexível no artigo 150. É relativo no artigo 5º. É absoluto no artigo 150. É extensível no artigo 5º. É inextensível no artigo 150. É elástico no artigo 5º. É inelástico no artigo 150. À legalidade “scripta” do artigo 5º, segue a legalidade “stricta” do artigo 150, que pressupõe uma tipicidade fechada e uma reserva absoluta da lei.” Na verdade, a norma em tela mereceu o repúdio da grande maioria dos estudiosos do direito tributário em nosso país 70, estando “sub judice” a matéria por força de ADI submetida ao Supremo Tribunal Federal. 67 SCHOUERI, Luis Eduardo. Planejamento tributário – Elisão e Evasão - Simulação – Abuso de forma – Interpretação Econômica – Negocio Jurídico Indireto – Norma Antielisiva. “in” Curso de Direito Tributário, Coord. ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO AMARAL. S. Paulo : Celso Bastos , 2002, p.300. 68 XAVIER, Alberto. Op. Cit. P. 421. 69 MARTINS , Ives Gandra da Silva. Investimento Externo e Norma Anti-Elisão, Investimento Externo e Norma AntiElisão. “in” Dimensão Jurídica do Tributo – Homenagem ao Prof. DEJALMA DE CAMPOS, Coord. EDVALDO BRITO e ROBERTO ROSAS, S. Paulo : Meio Jurídico, 2003, p. 363. 70 Dentre os inúmeros autores cabe citar, à vol d’oiseau : MARINS, James – A instituição e a Regulamentação da Norma Geral Antielisão (a MP no. 66 de 29.08.2002) e MARAFON, Plínio J. – Planejamento Tributário – Norma Antielisiva , ambos “in” Direito Tributário – Homenagem a ALCIDES JORGE COSTA, Coord. LUIS EDUARDO SCHOUERI, S. Paulo : Quartier Latin, 2003, vol. II, p. 769 e 811, respectivamente, e a plêiade de autores que escreveram “in” O Planejamento Tributário e a Lei Complementar 104 , Coord. VALDIR DE OLIVEIRA ROCHA , S. Paulo: Dialética, 2001, sem embargo da vozes contrárias. Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-330 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 43 12 - CONCLUSÃO Uma visão propedêutica e didática do direito dos TDT foi o que pretendemos fazer. Em um mundo que se anuncia novo para o novo século que se avizinha, em que a força das armas deva ser suplantada pela força das economias, o papel da tributação internacional se realça e os especialistas na matéria se constituirão, sem dúvida nenhuma, na cabeça pensante das potências. Campinas, Setembro de 2004. cs537 Av. Hermas Braga, nº 379, Nova Campinas - 13092-330 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3251-8237 - Fax: (19) 3251-2432 - E-mail: [email protected]