ILUSTRÍSSIMO SENHOR CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL _________________________, já devidamente qualificado nos autos do processo administrativo em epígrafe, com base nos arts. 56 a 60, da Lei nº. 9.784/99, vem perante Vossa Senhoria apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO em face da decisão que indeferiu o pedido de conversão de tempo de serviço prestado sob condições de penosidade. O Recorrente protocolizou requerimento administrativo com o fito de ter o tempo de serviço prestado sob condições insalubres perigosas e/ou penosas contado de forma especial, conforme decisão proferida pelo Eg. Supremo Tribunal Federal nos autos dos Mandados de Injunção nos. 880 e 1.616. Contudo, teve seu pleito indeferido nos seguintes termos: “Assim, as cópias dos contracheques juntados aos autos não são provas suficientes para demonstrar o exercício de atividade especial ou a exposição a agentes nocivos que configuram essa atividade. Elas apenas provam que ocorreu efetivamente recebimento de tal gratificação. O mero pagamento da gratificação não é suficiente para comprovar o direito à conversão de tempo de serviço. Isso se depreende do disposto do § 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº. 01 de 2010, acima mencionada. Diante do exposto e no estado em que se encontra o processo, entendemos que o pedido do servidor não pode ser acolhido porque não restou configurado o direito do servidor a converter qualquer tempo de serviço especial em tempo comum com base no mero pagamento de determinada gratificação.” Em que pese as considerações aduzidas nas razões de decidir, merece reforma a decisão que indeferiu o pleito do Recorrente, conforme será demonstrado a seguir. Argumenta a Divisão de Gestão de Pessoas, ao indeferir o pleito do Recorrente, que “realmente houve o recebimento da Gratificação por Exercício em Determinadas Zonas ou Locais nos períodos de novembro, dezembro de 1986; janeiro a junho de 1987 e maio a março de 1997, mas esse recebimento é insuficiente para demonstrar que o servidor exerceu nesse período, atividades profissionais perigosas, insalubres ou penosas ou que esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física que pudessem configurar hipótese legal de aposentadoria especial”. Sustenta sua negativa no fato da Instrução Normativa nº 01 de 2010, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, em seu art. 2º, § 2º, estabelecer que: “Art. 2º. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do servidor público. (...) § 2º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público exercido sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.” Da Gratificação por Exercício em Determinadas Zonas ou Locais e Da Gratificação Especial por Localidade Assim, cumpre destacar a legislação que trata da concessão da Gratificação por Exercício em Determinadas Zonas ou Locais. O Decreto nº 75.539/1975 regulamentou o pagamento da Gratificação pelo Exercício em Determinadas Zonas ou Locais, estabelecido na Lei nº. 1.711/52, art. 145, V (antigo Estatuto do Servidor Público), estabelecendo em seu art. 1º o seguinte: “Art. 1º. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais será concedida a servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, nos seguintes casos: I - aos integrantes do Grupo - Polícia Federal, Código PF-500, que, em virtude de designação expressa da autoridade competente, passarem a ter exercício em zonas ou locais inóspitos, de difícil acesso ou de precárias condições de vida; II - aos que passarem a ter exercício em Territórios Federais, mediante requisição regularmente autorizada, nas hipóteses e condições admitidas em face do novo Plano de Classificação de Cargo; III - aos que, mediante ato expresso da autoridade competente, forem designados para prestação de serviços de campo, inclusive de colonização e reforma agrária, inerentes à implantação das rodovias Transamazônica e Cuiabá-Santarém, a que se refere o Decreto-lei nº 1.127, de 12 de outubro de 1970, bem assim das rodovias definidas no artigo 1º do Decreto-lei nº1.164, de 1º de abril de 1971, alterado pelo Decreto-lei nº 1.243, de 30 de outubro de 1972, e pelo artigo 18 da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973; IV - aos que tenham exercício nas Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites do Ministério das Relações Exteriores quando, em virtude de designação expressa da autoridade competente, forem mandados servir em zonas ou locais fronteiriços de difícil acesso, móspitos ou de precárias condições de vida.” Posteriormente, o Decreto nº 83.084/1979, incluiu os servidores integrantes do Grupo de Tributação no art. 1º, do Decreto nº. 75.539/1975, in verbis: “Art. 1º - Fica incluído no artigo 1º do Decreto nº 75.539, de 26 de março de 1975, item com a seguinte redação: "VI - aos integrantes do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-600, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que, em virtude de designação expressa de Autoridade competente, passarem a ter exercício em zonas ou locais inóspitos, de difícil acesso ou de precárias condições de vida".” A Lei nº. 8.112/90 estabeleceu em seu art. 71 o adicional de penosidade da seguinte forma: “Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.” Em seguida a Lei nº. 8.270/91 regulamentou o pagamento de gratificação especial de localidade em seu art. 17, verbis: “Art. 17. Será concedida gratificação especial de localidade aos servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, conforme dispuser regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias.” A Gratificação Especial de Localidade foi regulamentada pelo Decreto nº. 493/92, que estatuiu o seguinte: “Art. 1º A Gratificação Especial de Localidade referida no art. 17, da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, será concedida aos servidores da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais em exercício em zonas de fronteiras ou nas localidades referidas no Anexo a este Decreto. (...) Art. 2º Considera-se localidade, para efeito do disposto no art. 1º, as áreas de difícil acesso, inóspitas, e de precárias condições de vida constantes da relação em Anexo.” De acordo com o Parecer PRC/SAF 7, DE 30/12/1992 “pelo art. 17 da lei 8.270, de 17/12/1991, instituiu-se a gratificação especial de localidade aos servidores da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem. regulamentada pelo Dec 493, de 10/04/1992, e sendo os mesmos o fundamento e a finalidade, resulta na clara revogação do Dec 75.539, de 1975.” Assim, verifica-se que a finalidade da Gratificação por Exercício em Determinadas Zonas ou Locais e da Gratificação Especial por Localidade é a mesma, qual seja, indenizar o servidor por ter sido designado para exercer suas atividades em locais de precárias condições de vida, ou seja, com penosidade. Ademais, de acordo com o estabelecido no citado artigo da Lei nº. 8.112/90, é indubitável que a Gratificação por Exercício em Determinadas Zonas ou Locais, bem como, a Gratificação Especial por Localidade, nada mais é do que o adicional de penosidade. Da Comprovação do Tempo de Serviço Especial Outrossim, tendo em vista que o referido adicional era pago por determinação legal e apenas para aqueles servidores que efetivamente estivessem laborando em locais de precárias condições de vida, ou seja, sujeitos à penosidade, não há sentido em afirmar que “esse recebimento é insuficiente para demonstrar que o servidor exerceu, nesse período, atividades profissionais perigosas, insalubres ou penosas”. Ora, para que a Administração pague qualquer adicional a seus servidores é preciso que haja previsão legal e que o servidor preencha os requisitos exigidos por lei, ou por acaso a Administração Pública tem o hábito de pagar gratificações ou adicionais sem que o servidor preencha os requisitos legais? Saliente-se, ainda, que de acordo com a legislação acima transcrita resta evidente que as Gratificações por Zonas ou Locais e/ou Especial por Localidade, nada mais eram do que o adicional de penosidade, cuja natureza é indenizar o servidor por exercer suas atividades em locais de precárias condições de vida (penosidade). Ademais, cumpre salientar que a legislação processual pátria aceita todo tipo de prova, inclusive testemunhal. Assim, negar validade a prova documental, qual seja o pagamento constante em contracheque é ilegal. Observe-se, ainda, que negar força probatória aos contracheques em que consta o pagamento do referido adicional é o mesmo que afirmar que documento expedido pela Administração Pública não possui fé pública, ou seja, a Administração está desconfiando dela mesma, como se a própria Administração houvesse pago indevidamente as gratificações a servidores que não faziam jus ao seu percebimento, o que configura um rematado ABSURDO. Atente-se, ainda, para o fato de a mencionada Instrução Normativa nº 01 de 2010 estar disciplinando matéria cuja regulamentação, segundo a Constituição Federal de 1988, está condicionada à Lei Complementar, conforme art. 40, § 4º, inciso III. O Recorrente exerceu as atividades de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no período de , em locais inóspitos, percebendo, por esse motivo, a Gratificação por Exercício em Determinadas Zonas ou Locais/ Gratificação Especial por Localidade, assim faz jus, conforme demonstrado, à contagem especial desse tempo de serviço. Diante do exposto, requer a reforma da decisão que indeferiu seu pedido de contagem especial de tempo de serviço, a fim de deferir o pedido concedendo o pleiteado no requerimento inicial, requerendo: Nestes termos, pede deferimento. (Cidade), (....) de (..............) de 2010. ___________________________________________ (nome do requerente)