UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS A PERICIA JUDICIAL CONTABIL NO ESTADO DE PERNAMBUCO: ANÁLISE CRÍTICA DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS Creusa Formosina Dantas Silva Orientador: Prof. Paulo Cezar Ferreira de Souza Recife Maio/2002 UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS A PERICIA JUDICIAL CONTABIL NO ESTADO DE PERNAMBUCO: ANÁLISE CRÍTICA DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS Monografia apresentada à Coordenação do Departamento de Ciências Contábeis da Universidade Federal de Pernambuco, como requisito para obtenção do título de bacharel em Ciências Contábeis sob a orientação do Professor .Paulo Cezar Ferreira de Souza. Recife Maio/2002 As minhas filhas Laís Valéria e Dinah Rebeca, pela compreensão delas durante esses anos em que dedicamos nosso tempo de lazer familiar aos objetivos do curso ora findo. A meu Pai João Eloi (in memorian) e minha mãe Formosina, que nos ensinou a perseverar naquilo que firmamos como metas de nossas vidas. Muito Obrigada. AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus supremo mestre do qual emana todo o conhecimento e em quem tenho me apoiado em todos os momentos e dificuldades. ele tem suprido minhas deficiências e orientado minhas decisões. Ao Professor Paulo Cezar, pelo incentivo, paciência e dedicação ao longo do tempo e em especial nos últimos dias de orientação. Aos Juizes, Diretores e Secretários de Varas que contribuíram para a execução deste trabalho e em especial a Meritíssima Juíza Maria José de Souza, pois como grande amiga contribuiu não apenas com seus conhecimentos e influência, mas também com incentivo em quem tenho me espelhado. A todas as pessoas com quem trabalho pela compreensão quando das minhas ausências e em especial ao Professor Paulo Figueiredo Lima não apenas pelo incentivo e compreensão, mas também pela contribuição material que certamente, sem a mesma este trabalho não seria realizado. A toda minha família os quais tem me incentivado sempre a perseverar naquilo que atribui como meta e acreditaram. A todos os meus amigos os quais contribuíram direta ou indiretamente não apenas para a realização deste trabalho, mas também ao longo do curso. Deixo de citar nomes para não cometer injustiças. “Aquele que compreender que não poderá ser perito honesto, seja honesto, não seja perito" (palavras atribuídas a Abrahão Lincoln). "O perito é alguém que conhece mais e mais sobre menos e menos" (Nicholas M. Buther). RESUMO Esta monografia tem por objetivo mostrar uma visão geral da Perícia Contábil nas diversas Varas de Pernambuco. Este trabalho foi desenvolvido com base em documentação direta, ou seja, verificação de processos onde necessitaram de Perícia Contábil, com ênfase na estruturação e conteúdo dos laudos e entrevista a Juizes, Diretores e Secretários de Varas e em documentação indireta, através de pesquisa bibliográfica. Primeiramente foram apresentados conceitos e exigências necessárias ao desempenho da Perícia Contábil Judicial. Na seqüência foram apresentados os trabalhos desenvolvidos em cada Vara do judiciário pesquisado apresentando os resultados das entrevistas, conclusões a que se chegou e a tabulação contendo a conclusão em cada instância. Por fim é apresentada a conclusão observando o Judiciário como um todo num contexto extraído da pesquisa e apresentando algumas sugestões de melhoras ao desempenho deste tão nobre trabalho pelo contador. LISTA DE QUADROS Quadro 1 Tabulação de Dados Relativos a Vara Cível........................................30 Quadro 2 Tabulação de Dados Relativos a Vara Federal....................................34 Quadro 3 Tabulação de Dados Relativos a Vara Trabalhista...............................36 SUMÁRIO CAPITULO I Introdução..................................................................................................................12 1.1 Definição do problema....................................................................................12 1.2 Justificativa.....................................................................................................12 1.3 Objetivos.........................................................................................................13 1.3.1 Objetivo Geral.........................................................................................13 1.3.2 Objetivos Específicos..............................................................................13 1.4 Metodologia....................................................................................................14 1.5 Estrutura do Trabalho.....................................................................................14 CAPITULO II Perícia........................................................................................................................16 2.1 Origem da Palavra..........................................................................................16 2.2 História da Perícia...........................................................................................16 2.3 Perito...............................................................................................................16 2.4 A Perícia no Brasil..........................................................................................17 2.5 Normas Brasileira de Contabilidade sobre Perícia.........................................17 2.6 Requisitos para se fazer Perícia.....................................................................17 2.7 Conceitos........................................................................................................18 2.8 As Principais Perícias Judiciais......................................................................19 2.9 Fases da Perícia.............................................................................................19 2.10 Impedimentos Para se Realizar Perícia........................................................21 2.11 Qualidade do Trabalho do Perito..................................................................21 2.12 Procedimentos..............................................................................................22 2.13 Planejamento................................................................................................23 2.14 Execução......................................................................................................23 2.15 Laudo e Parecer Pericial...............................................................................24 2.16 Prova Pericial................................................................................................24 2.17 Questões a observar nas Varas e nos Processos a serem analisados...................................................................................................25 CAPITULO III Perícia Contábil em Vara Cível..................................................................................26 3.1 Descrição ......................................................................................................26 3.2 Critério de nomeação do Perito.....................................................................26 3.2.1 3ª Vara de Sucessões............................................................................26 3.2.2 13ª Vara Cível........................................................................................26 3.2.3 15ª Vara Cível........................................................................................26 3.3 Banco de Dados ou Arquivo de Currículos.....................................................26 3.4 Grau de análise do trabalho do perito para que seja novamente convocado, ou seja de confiança do Magistrado................................................................27 3.4.1 3ª Vara de Sucessões............................................................................27 3.4.2 13ª Vara Cível........................................................................................27 3.4.3 15ª Vara Cível........................................................................................27 3.5 Escolha do Perito...........................................................................................27 3.6 Existe vários peritos nesta vara ou repete-se sempre o mesmo.............................................................................................................27 3.6.1 3ª Vara de Sucessões............................................................................27 3.6.2 13ª Vara Cível........................................................................................28 3.6.3 15ª Vara Cível........................................................................................28 3.7 Análise da qualidade dos laudos apresentados.............................................28 3.7.1 3ª Vara de Sucessões............................................................................28 3.7.2 13ª Vara Cível........................................................................................28 3.7.3 15ª Vara Cível........................................................................................28 3.8 Conclusão Vara Cível.....................................................................................29 3.9 Tabulação dos dados......................................................................................29 CAPITULO IV Perícia Contábil em Vara De Família.........................................................................30 4.1 Descrição........................................................................................................30 CAPITULO V Perícia Contábil em Vara Federal..............................................................................31 5.1 Descrição........................................................................................................31 5.1.1 Qual o Critério de nomeação do perito..................................................31 5.1.2 Banco de dados ou arquivo de currículos..............................................31 5.1.3 Grau de análise do trabalho do perito para que seja novamente convocado, ou seja de confiança do Magistrado............................................31 5.1.4 Escolha do Perito...................................................................................31 5.2 Revezamento do Perito..................................................................................31 5.3 Análise dos laudos apresentados...................................................................32 5.4 Conclusão Vara Federal.................................................................................32 5.5 Tabulação dos dados......................................................................................33 CAPITULO VI Perícia Contábil em Trabalhista.................................................................................34 6.1 Critério de nomeação do perito.......................................................................34 6.2 Banco de dados ou arquivo de currículos.......................................................34 6.3 Grau de análise do trabalho do perito para que seja novamente convocado, ou seja de confiança do Magistrado................................................................34 6.4 Escolha do Perito............................................................................................34 6.5 Revezamento do Perito..................................................................................34 6.6 Análise dos laudos apresentados...................................................................35 6.7 Conclusão Vara Trabalhista............................................................................35 6.8 Tabulação dos dados......................................................................................36 CAPITULO VII Conclusões Finais......................................................................................................37 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..........................................................................39 ANEXO 1 Lei n. 7270 Acrescenta parágrafos ao artigo 145 da lei 5869 e Lei 8455 Altera dispositivos da lei 5869.......................................................................40 ANEXO 2 Decreto-Lei N. 9295.............................................................................43 ANEXO 3 Art.136 Lei 3.071 e Arts.134,135 136 e 137 da Lei 5869...................49 ANEXO 4 Normas Contábeis Sobre Perícia.......................................................51 Capítulo I 1- INTRODUÇÃO A Perícia Contábil ao longo dos anos tem contribuído de forma significativa para com a Justiça, sendo esta o instrumento capaz de elucidar as duvidas do magistrado, visto que, estas informações são lastreadas em fonte seguras e verdadeiras. O Perito Contábil tem sido uma figura de destaque como auxiliar da justiça, por sua contribuição na elucidação dos fatos. Sendo este o responsável em levar a autoridade julgadora um laudo que possibilita a conclusão do processo. 1.1 – Definição do Problema Encontram-se, cada vez mais, laudos feitos sem responderem satisfatoriamente aos quesitos propostos pelas partes em litígio ou pelos magistrados. Esta constatação, indica que a própria razão de ser da perícia, na maioria dos casos, não é alcançada e, mesmo assim, continuam, esses mesmos peritos a receberem nomeações, tendo em vista que, parece existir um ciclo vicioso onde, na realidade, conta mais na hora da nomeação as relações pessoais do que o resultado de um trabalho bem feito. Diante do exposto, como pode o profissional contábil como perito, conquistar um espaço pela sua competência em apresentar um trabalho bem feito que realmente dê diretrizes para uma decisão mais consistente do magistrado? 1.2 – Justificativa Vemos no Código de Processo Civil – CPC - que a função de perito só pode ser exercida por profissional habilitado que e tenha experiência e conhecimento aprofundado capaz de atender as solicitações feitas pelo magistrado através dos quesitos formulados (Anexo 1). Assim, em vista do exposto, pretende-se observar se, de fato, no dia-a-dia dos tribunais, essa legislação vem sendo cumprida. Ao analisar-se os resultados dos trabalhos que se teve acesso, poder-se-á formar uma opinião sobre o que efetivamente ocorre nos tribunais de Pernambuco. Acredita-se que este trabalho venha a revelar a situação atual, tendo como preocupação permanente, a finalidade de coletar e apresentar um conjunto de informações que permitam conscientizar a sociedade que necessita do trabalho destes profissionais, melhorando o seu grau de conhecimento sobre o assunto. 1.3 – Objetivos 1.3.1 Objetivo Geral Demonstrar a importância de uma perícia contábil bem elaborada, mostrando que ela vai além dos cálculos, pura e simplesmente, pois é capaz de detalhar com clareza os pontos críticos de um processo, dirimindo as dúvidas do magistrado e levando-o a tomar uma melhor decisão. 1.3.2 Objetivos Específicos 1 – Pesquisar, pelo menos 10 processos, em que tenha havido necessidade de trabalho pericial, onde foram anotados os principais quesitos e suas respectivas respostas; 2- Observar se os laudos foram bem elaborados e se os mesmos responderam com clareza aos quesitos apresentados; 3- Observar a existência de revezamento, de peritos, pelo menos na mesma vara, ou concentração de nomeações; 4– Anotar quais os peritos mais requisitados naquela determinada Vara; 5- Verificar quais os critérios de nomeação do perito; 6– Analisar criticamente as respostas aos quesitos e as conclusões apresentadas pelos peritos nos diversos Laudos examinados. 1.4 - Metodologia Nesta monografia foram usadas técnicas de documentação indireta, através de pesquisa bibliográfica e documentada, em livros, artigos, revistas, sites da internet, que tratam do assunto em questão e direta, através de pesquisa em processos e entrevistas indiretas a juizes e demais responsáveis pelas Varas (realizadas a partir de conversa informal) trabalho este desenvolvido nos períodos compreendidos entre o mês de maio de 2001 a maio de 2002. Apresentação de tabulação dos dados dos processos analisados. A amostra é composta de vinte e sete (27) processos com designação de perícia contábil pelo Juiz do feito. O campo de pesquisa abrangeu apenas as Varas da capital. Necessita-se de uma amostra em maior dimensão para uma melhor visualização dos fatos. O método utilizado foi o dedutivo, que parte do conhecimento geral para o particular, tornando explícitas verdades particulares, contidas e verdades universais. A partir das informações gerais adquiridas, foram formuladas análises e conclusões. 1.5 – Estrutura de Trabalho O Trabalho está organizado em sete capítulos, como segue: O primeiro capítulo trata da introdução do trabalho, demonstrando o problema, os objetivos gerais e específicos, a justificativa, a metodologia e a estrutura do trabalho. O segundo capítulo descreve as exigências para um profissional exercer a perícia, conceitua, descreve honorários, causas de escusa, prazo para entrega de trabalho, etc. O terceiro capítulo fala sobre o critério de nomeação, banco de dados de perito, “ciclo” existente, análise da qualidade dos laudos apresentados e conclusões na vara civil. O quarto capítulo fala sobre o critério de nomeação, banco de dados de perito, “ciclo” existente, análise da qualidade dos laudos apresentados e conclusões na vara trabalhista. O quinto capítulo fala sobre o critério de nomeação, banco de dados de perito, “ciclo” existente, análise da qualidade dos laudos apresentados e conclusões na vara federal. O sexto capítulo fala sobre o critério de nomeação, banco de dados de perito, “ciclo” existente, análise da qualidade dos laudos apresentados e conclusões na vara de família. Por fim, o sétimo capítulo trata da conclusão do trabalho. Capitulo II 2- PERÍCIA 2.1 Origem da palavra A palavra perícia originou-se do latim "Peritia", que significa conhecimento adquirido pela experiência. Aurélio a define como “vistoria ou exame de caráter técnico e especializado” (Ferreira, 1975, p. 1069). O professor Alpheu Tersariol acrescenta que significa também “habilidade em alguma arte ou profissão; experiência; destreza; exame, vistoria de caráter técnico-especializado" (Tersariol, 1990, p. 598). 2.2 História da Perícia Antigamente, no início da civilização, os líderes dos grupos desempenhavam o papel do perito, legislador e executor dos assuntos que precisavam de seu auxílio ou aprovação. Com o desenvolvimento da humanidade o poder saiu dos antigos líderes e assim a perícia tornou-se mais independente até chegar aos dias atuais. Na Índia, Grécia e Egito há registros de que o perito era eleito pelas partes para desempenhar não apenas o papel de perito mas também de juiz. Foi no Direito Romano primitivo que a figura do perito passou a existir de fato apesar de continuar ligada a de árbitro pois o laudo do perito era aceito como a própria sentença. Somente com o desenvolvimento jurídico no ocidente foi que a figura do perito desvinculou-se do árbitro. 2.3. Perito Perito é a pessoa que desenvolve seu trabalho buscando a verificação e a percepção dos fatos, constatados através de provas, para ao final emitir um laudo com as conclusões verificadas. 2.4. A Perícia no Brasil "A partir do século XVII, criou-se definitivamente a figura do perito como auxiliar da justiça, e ao perito extrajudicial, permitindo assim a especialidade do trabalho judicial" (Alberto, 1996, p. 22) "No Brasil, a perícia foi introduzida pelo Código de Processo Civil de 1.939, em seus artigos 208 e 254, que regulam a Perícia, nomeação do perito pelo juiz e indicação das partes" (Oliveira Neto, e Mercandale, 1998, p. 2). Com o Decreto-Lei 9.295-46 criou-se o Conselho Federal de Contabilidade e também foi legalizada a perícia contábil definindo as atribuições do contador (ver anexo 2). 2.5. Normas Brasileiras de Contabilidade Sobre as Perícias Desde o início do século passado, a Europa e depois os outros países formaram suas normas sobre perícia. No Brasil, estas normas foram elaboradas pelo Conselho Federal de Contabilidade. As seguintes normas foram firmadas: NBC-T-13 - Da Perícia Contábil e Resolução 858/99. (ver anexos 3) NBC-P-2- Normas profissionais do Perito Contábil e Resolução 857/99. (ver anexo 3) 2.6. Requisitos para se fazer perícia A perícia contábil só pode ser executada por profissional habilitado e registrado conforme exigência do Código Civil em seu artigo 145 e em conformidade com as Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) de número 857, de 21 de outubro de 1990 e a de número 858 editada na mesma data .e as Normas Brasileira de Contabilidade P2 e Normas Profissionais do Perito e T13 – Da Perícia contábil as quais foram aprovadas através das Resoluções do CFC nº 857 e 858 objetivando estabelecer uma padronização do trabalho a ser realizado pelo perito. 2.7. Conceitos: A perícia é a maneira de explicar, através do laudo pericial, a verdade de fatos ocorridos não admitido por interessados, investigados por especialista no assunto, os quais servirão de prova onde o juiz se baseia para solucionar determinado processo. A perícia Contábil é conceituada por vários autores porém a NBC T 13 a conceitua do seguinte modo: 13.1.1 - A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, e ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente (NBCT 13 CFC, 1999, p. 01). Segundo o professor Antônio Lopes de Sá : Perícia contábil é a verificação de fatos ligados ao patrimônio individualizado visando oferecer opinião, mediante questão proposta. Para tal opinião realizam-se exames, vistorias, indagações, investigações, avaliações, arbitramentos, em suma todo e qualquer procedimento necessário à opinião. (Sá, 1997, p. 14) A perícia contábil difere da auditoria pela delimitação do escopo de trabalho e também pelo objetivo, pois a auditoria, utilizando a amostragem, busca identificar a veracidade das informações prestadas pela entidade através dos procedimentos administrativos e das demonstrações contábeis, enquanto que a perícia, raramente usando o método da amostragem, consiste em obter prova fundamentada que poderá trazer à luz a verdade, podendo assim auxiliar o magistrado em seu julgamento. Perícia Judicial contábil é aquela que tem origem da necessidade do magistrado em elucidar fatos contidos no processo, os quais necessita de um especialista para esclarecer e chegar-se a uma decisão. Ela poderá ser solicitada pelo juiz ou por uma das partes. A perícia judicial se motiva no fato de o juiz depender do conhecimento técnico ou especializado de um profissional para poder decidir . Quando é uma das partes que acha necessário uma perícia, o interessado dirige-se ao juiz e, se este achar realmente necessário nomeia um perito. Ao ser solicitado, o perito tem um prazo de 5 (cinco) dias para responder ao juiz e fixar o valor de seus honorários de acordo com o trabalho a ser realizado os quais deverão ser pagos pela parte que perde a questão ou quem o juiz determinar. 2.8. As principais perícias judiciais são : Nas Varas Cíveis: Prestação de contas, avaliações patrimoniais, litígios entre sócios, indenizações, avaliação de fundos de comércio, renovatórias de locação e outras ; Nas Varas Criminais: Fraudes e vícios contábeis, adulterações de lançamentos e registros, desfalques, apropriações indébitas e outras ; Nas Varas de Família: Avaliação de pensões alimentícias, avaliações patrimoniais e outras; Nas Varas de Órfãos e Sucessões: Apuração de haveres, prestação de contas de inventariantes e outras. Na Justiça do Trabalho: Indenizações de diversas modalidades, litígios entre empregados e empregadores de diversas espécies . Nas Varas de Falência e Concordatas: perícias falimentares em geral . 2.9. Fases da Perícia Judicial Segundo o Professor Antônio Lopes de Sá o ciclo da perícia contábil judicial compõe-se de três fases. Fase Preliminar 1. A perícia é requerida ao juiz, pela parte interessada na mesma; 2. O juiz defere a perícia e escolhe o Perito; 3. As partes formulam quesitos e indicam seus assistentes; 4. Os Peritos são cientificados da indicação; 5. Os Peritos propõem honorários e requerem depósito; 6. O juiz estabelece prazo, local e hora para início. Fase Operacional 1. Início da perícia e diligências; 2. Curso do trabalho; 3. Elaboração do laudo. Fase Final 1. Assinatura do laudo; 2. Entrega do laudo; 3. Levantamento dos honorários; 4. Esclarecimentos (se requeridos). Em todas as fases, existem prazos e formalidades a serem cumpridas" (Sá, 1997, p. 64 e 65). 2.10. Impedimentos para se realizar a perícia O perito está impedido de aceitar a nomeação quando ele se enquadra em qualquer dos impedimentos contidos no Artigo 134 a 137 do Código de Processo Civil (ver anexos 2) Quanto ao prazo de entrega dos trabalhos, também é norteado pelo Código de Processo Civil o qual determina 30 dias e, não sendo tempo suficiente para a conclusão da perícia, o perito deverá encaminhar requerimento ao juiz solicitando maior prazo e descriminando as razões do atraso. Além do Código de Processo Civil, o perito deve desenvolver seu trabalho observando os Princípios de Contabilidade, as normas e resoluções do CFC (ver anexos 3). 2.11. Qualidade do Trabalho do Perito Para que uma perícia seja considerada de qualidade existem requisitos imprescindíveis para ser considerada de qualidade. Pode-se destacar as seguintes: • Objetividade: É caracterizada pela ação do perito em não se desviar da matéria que motivou a questão e apenas quando de extrema necessidade apelar para exames colaterais; • Precisão: Responder as questões formuladas ou finalidades propostas sem se desviar ou fazer rodeios; • Clareza: Usar uma linguagem acessível a quem vai utilizar-se do trabalho mesmo que conserve terminologia tecnológica e científica em seus relatos; • Fidelidade: Caracteriza-se em não se deixar influenciar por nada que não tenham materialidade e consistência competentes; • Concisão: Emissão de opinião apoiada em elementos - emissão de opinião apoiada em elementos inequívocos e válidos legal e tecnologicamente, evitando o prolixo; • Confiabilidade - informações que mereçam todo o crédito; • Plena satisfação da finalidade - o resultado do trabalho deve estar coerente com os motivos que originaram; A opinião do perito deve estar: 1. Justificada - Abrange a exposição da razão pela qual o perito chegou; 2. Fundada em elementos sólidos - Investigação, com base em livros contábeis ou fiscais, além de serem examinados os sistemas empregados e realizados diversos testes; 3. Ao alcance de quem dela vai-se utilizar - Tudo deve ser exposto de forma clara, precisa, detalhada com a finalidade de dar segurança a quem vai se utilizar das conclusões. A qualidade do trabalho do perito demonstra-se na confiança que seu relato e opinião despertam naqueles que se utilizarão de seu parecer. 2.12. Procedimentos Os procedimentos em perícia são as técnicas que tem como objetivo fundamentar as conclusões levadas para o laudo contábil ou o parecer pericial contábil. Os procedimentos recomendados pela NBC T 13 são os que seguem: • Exame: análise de livros e documentos; • Vistoria: diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial; • Indagação: obtenção de testemunho e de conhecedores do objeto da perícia; • Investigação: pesquisa que busca trazer ao laudo o que está oculto por qualquer circunstância; • Arbitramento: determinação de valores ou solução de controvérsia por critério técnico; • Avaliação: ato de determinar valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas; • Certificação: informação trazida ao laudo pelo perito contábil, conferindo-lhe caráter de discutir o laudo. 2.13. Planejamento Não existe um modo padrão para todos os tipos de perícia porém os procedimentos mais comuns são identificar o objetivo, projetar um prazo que dê para concluir as investigações, marcar as diligências com antecedência, e prever quaisquer problemas que possam acontecer com documentos e outras coisas. No tocante ao prazo é de extrema importância ser observado o que já foi descrito acima. 2.14 Execução Havendo perito contador assistente este pode trabalhar junto com o perito do juízo desde o planejamento até a conclusão do trabalho, pois suas responsabilidades são iguais com relação a guarda e zelo dos documentos e sua segurança quando em suas mãos. Eles devem solicitar os documentos e os livros necessários para a execução de seu trabalho, por escrito ou através de diligência, e havendo dificuldades nesse acesso, ambos poderão comunicar ao juiz para que este dê o seu amparo legal e os auxilie. Na prática eles trabalham separadamente e normalmente o perito contador assistente tem mais dificuldades em acessar aos documentos. 2.15. Laudo e Parecer Pericial Segundo o Professor Antônio Lopes de Sá laudo "é o julgamento ou pronunciamento, baseado nos conhecimentos que tem o profissional da contabilidade, em face de eventos ou fatos que são submetidos a sua apreciação" (Sá, 1997, p. 43). O laudo pericial é o que resultou da investigação feita pelo perito contador que foi nomeado pelo juiz para o auxiliar em assuntos contábeis, este laudo é o que o juiz considerará durante o julgamento. Parecer pericial contábil é o parecer fornecido pelo perito assistente que foi contratado pelas partes para um acompanhamento durante as investigações. Caso divirjam em algum assunto, esta parte será colocada em evidência. 2.16. Prova Pericial Para Silva "a prova pericial é o meio de se demonstrar nos autos, por meio de documentos, peças ou declarações de testemunhas, tudo que se colheu nos exames efetuados" (Silva, Revista Brasileira de Contabilidade nº 113, p. 34). A função da prova pericial pode ser transformar os fatos do litígio, técnicos ou científicos em verdade e certeza. As modalidades principais da prova pericial podem ser: Exame Vistoria Arbitramento Avaliação Os meios de prova estão em vários códigos, em especial o código civil art. 136 e outros códigos. 2.17 Questões a observar nas Varas e nos processos a serem analisados 1- Critério de nomeação de perito quando necessário 2- Existe um banco de dados ou arquivo de currículos? 3- Qual o grau de análise do trabalho do perito para que ele seja novamente nomeado ou seja de confiança do magistrado? 4- Quem na verdade escolhe o perito? O juiz ou seu auxiliar direto? 5- Existem vários peritos nesta vara ou repete-se sempre o mesmo (observar nos processos vistos). 6- Análise da qualidade dos laudos apresentados. 7- Manifestar conclusões Objetiva-se fazer este trabalho observando processos trabalhistas, cíveis, na justiça federal e causas de família. Capitulo III 3- PERÍCIA CONTÁBIL EM VARA CÍVEL 3.1. Descrição Foram visitadas duas Varas de Sucessões e Registros Públicos e seis Cíveis. 3.2.Critério de nomeação do perito. 3.2.1 3ª Vara de Sucessões O critério de nomeação é feito observando-se a presteza, a eficiência, o respeito aos prazos, sobretudo a confiança que o magistrado tem no perito. As informações acima dadas foram do juiz substituto visto que o titular se encontrava em gozo de férias. O funcionário do atendimento, porém explicou que havia apenas dois peritos e estes se revezavam nos processos originados naquela vara e que nos últimos meses havia sido nomeado um outro, formando assim o quadro de peritos de confiança do juiz. 3.2.2 13º Vara Cível O critério utilizado é semelhante ao da 3ª Vara de Sucessões pois a secretária informou que o quadro consistia em apenas de dois peritos. 3.2.3 15º Vara Cível O critério utilizado é observação de currículos visto que eles são apresentados para que haja uma escolha. Estas informações foram passadas pela secretária da Vara. 3.3 Existência de banco de dados ou arquivo de currículos. Em todas as Varas visitadas existe um arquivo de currículos entregues pelo próprio perito na tentativa de "entrar" para este círculo. Grau de análise do trabalho do perito para que ele seja novamente convocado ou seja de confiança do magistrado? 3.4 3.4.1 3ª Vara de Sucessões É analisado primordialmente é a presteza, o prazo e a eficiência. A confiança origina-se destes pontos. 3.4.2 13ª Vara Cível É analisada a ética, conhecimento técnico e o respeito aos prazos. 3.4.3 15ª Vara Cível Os itens analisados são semelhantes aos acima expostos acrescido do item importância de um trabalho claro, isto é, que seja compreensível a todos que verificarem os autos. 3.5 Escolha do perito Todos foram unanimes em afirmar que o juiz é quem escolhe o perito. Vale ressaltar que na 15ª Vara a secretária informou que este era escolhido após observação dos currículos visto que são revezados pelo acervo da Vara. 3.6 Existem vários peritos nesta vara ou repete-se sempre o mesmo? 3.6.1 3ª Vara de Sucessões observou-se apenas dois processos e as perícias foram realizadas por peritos distintos. 3.6.2 13ª Vara Cível Só tive acesso a apenas um processo mas, caso visse outros certamente seria da outra pessoa que compõe o ciclo ou do mesmo que observei. 3.6.3 15ª Vara Cível Foram observados quatro processos tendo sido feito o trabalho pericial realizado por profissionais diferentes confirmando assim o revezamento através dos currículos existente conforme informação da secretária. 3.7 Análise da qualidade dos laudos apresentados 3.7.1 3ª Vara de Sucessões Foram observados dois processos e os laudos foram considerados, em parte, de acordo com as orientações conhecidas através dos livros e Normas Contábeis de Perícia porém, em nenhum foi mencionado algum embasamento nos princípios de Contabilidade ou mesmo Normas Periciais. Observa-se contudo que o perito cumpriu seu papel tendo conseguido elucidar os fatos que originaram a perícia e desta forma o juiz decidir a causa. 3.7.2 13ª Vara Cível Foi observado apenas um processo. O laudo estava bem simplificado mas atendia as exigências. No que diz respeito a sua contribuição para a decisão da sentença não pude observar porquanto ainda está em andamento o processo. 3.7.3 15ª Vara Cível Foram observados quatro processos. Os laudos estavam dispostos, em parte, de acordo com os ensinamentos exceto pelo problema já mencionado. Nenhum se referiu as Normas de Perícia ou Princípios de Contabilidade. No que se refere às respostas aos quesitos observei que haviam respostas tipo "sim" e "não" e, sabemos que este tipo de resposta não explica nada. Este caso aconteceu apenas em um processo, mas talvez por conta disto o processo necessitou voltar para esclarecimentos o que retardou a conclusão estando inclusive ainda sem decisão. 3.8 Conclusões Vara Cível Concluiu-se que nas Varas Cíveis há pequenos ciclos que se dividem nas várias Varas e que, ao tentarmos saber como fazer parte das mesmas percebe-se que estão fechados. Não conseguimos identificar qual o critério utilizado para que estes peritos fossem considerados de confiança do magistrado pois vimos trabalhos que pareciam de principiantes pois não respondiam de maneira clara, elucidando assim o fato em questão e este não perdeu a confiança do magistrado. Observou-se também que os honorários periciais eram apenas informados não explicando o porque do valor pedido nem apresentando a complexidade do trabalho para justifica-lo. 3.9. Tabulação dos Dados Apresentamos a seguir tabulação dos dados dos processos analisados. A amostra é composta de sete (07) processos com designação de perícia contábil pelo Juiz do feito. O campo de pesquisa abrangeu apenas as Varas da capital. Capitulo IV 4-PERÍCIA CONTÁBIL EM VARA DE FAMÍLIA 4.1 Descrição As Varas de Família são em número de dez e ficam localizadas no prédio do Tribunal de Justiça de Pernambuco em Joana Bezerra. Fui informada pela funcionária Rafaela da 10ª Vara que não se faz perícia contábil em Pernambuco nas Varas de Família e que todo e qualquer cálculo é feito por contadores do Tribunal. Falei com o senhor Caciano Ricardo Souza Maia - contador do TJ-PE e este assegurou que nunca ouviu falar em perícia contábil em Vara de Família em Pernambuco e que ele é funcionário há vinte e sete anos. Não pude ver nenhum processo porquanto fui informada que estes tramitam em segredo de justiça tendo acesso a eles apenas os interessados e os advogados das partes e também o objetivo em vê-los era apenas na observação de laudos e não havia nenhum. Posteriormente falei com o Juiz Abiner Apolinário tendo me explicado que muito raramente se dá perícia contábil em Vara de Família e, por isto fica muito difícil falar sobre isto visto que em sua vivência como Juiz não necessitou ainda e que normalmente há concordância quanto as partilhas ou pensões sendo feitos os cálculos no próprio Tribunal por contador. Capitulo V 5 - PERÍCIA CONTÁBIL EM VARA FEDERAL 5.1 Descrição Foi visitada apenas a 1ª Vara Federal onde tive acesso ao número de processos pretendidos (dez). 5.1.1 Qual o critério de nomeação de perito? O Juiz Federal é quem nomeia o profissional sob o critério da estrita confiança no trabalho. 5.1.2 Existe um banco de dados ou arquivo de currículos? Sim, existe acervado em Secretaria uma relação fornecida pelo Conselho de Contabilidade com nomes e endereços dos profissionais. 5.1.3 Qual grau de análise do trabalho do perito para que ele seja novamente convocado ou seja de confiança do magistrado Na 1ª Vara, o Magistrado, após a observação dos trabalhos dos profissionais durante vários anos, optou por escolher aproximadamente dois contadores para este serviço auxiliar. 5.1.4 Quem escolhe o perito? Exclusivamente o Juiz. 5.2 Revezamento do Perito Dentre os dez processos observados nesta Vara três foram periciados pelo mesmo perito. Os outros foram outros peritos. Com isto, confirmamos a seleção feita pelo Juiz. 5.3.1 Análise dos laudos apresentados Os laudos apresentados em sua maioria não estavam bem elaborados não elucidando o fato e consequentemente não ajudou satisfatoriamente o Magistrado em sua decisão. Observou-se também que o perito nomeado outras vezes apresentou melhoras pois apresentou laudos mais simples e completo atendendo ao pedido do juiz com presteza. Em nenhum desses processos vistos o contador mencionou algo sobre os princípios contábeis ou Normas do Conselho Federal de Contabilidade fundamentando seu trabalho. 5.4 Conclusões Vara Federal Nesta Vara Federal, observou-se através dos processos vistos que também há um cerco que dificilmente será rompido visto que o juiz construiu sua equipe procurando profissionais que zelavam pelo seu nome procurando oferecer o melhor. Realmente pude observar processos que necessitaram que fosse pedida nova perícia visto não poder o juiz localizar o perito e haver necessidade de esclarecimento precisando inclusive nomear outro perito para concluir o trabalho. Vale mencionar um perito que provocou atraso de aproximadamente três anos no andamento do processo porque alegou não começaria o trabalho enquanto as partes não desse seu aval com relação ao pagamento dos honorários. Neste processo foi nomeado outro perito. Foram constatadas respostas tipo "sim" e "não" deixando o quesito praticamente em aberto pois necessitava de esclarecimentos. Observou-se na maioria dos laudos que as respostas dadas não foram esclarecedores não deixando brechas demonstrando talvez desinteresse por parte do perito provocando assim atrasos desnecessários. No tocante aos honorários periciais percebeu-se que todos os peritos utilizaram tabelas da APJEP para seus cálculos e, mesmo quando contestado o valor, a justiça nunca retrocedeu valendo sempre o valor pedido pelo perito após pronunciamento. Foram constatados também que nos processos onde os quesitos foram bem respondidos foram todos concluídos (50%). 5.5. Tabulação dos Dados Apresentamos a seguir tabulação dos dados de alguns processos analisados. Nossa amostra compõe-se de 10 processos com designação de perícia contábil pelo Juiz do feito. Nosso campo de pesquisa abrangeu apenas a 1ª Vara Federal da capital. Capitulo VI 6 PERÍCIA CONTÁBIL EM VARA TRABALHISTA 6.1 Critério de nomeação dos peritos contábeis Primordialmente confiança, qualidade técnica do trabalho, experiência, pontualidade na prestação, apresentação do trabalho (mais detalhado e melhor explicado em forma de planilhas), revezamento dentre aqueles que têm seu trabalho considerado confiável, afinidade pessoal (melhor para esclarecimento de dúvidas) e honestidade. 6.2 Existe um banco de dados ou arquivo de currículos? Sim, contudo objetivando o andamento do processo normalmente opta-se por alguém que já tem seu trabalho conhecido. Isto não significa que outro não seja chamado. 6.3 Qual o grau de análise do perito para que ele seja novamente nomeado ou seja de confiança do Magistrado? As respostas satisfatórias aos quesitos propostos e prazo. 6.4 Quem na verdade escolhe. O juiz ou seu auxiliar direto? Apenas o juiz escolhe. 6.5 Revezamento do Perito. Foram visitadas duas Varas a 6ª e a 19ª. Na 19ª constatamos que não há sempre perícia contábil e pudemos ver apenas duas, o que não dá subsídio para ver se há revezamento. Na 6ª há muitas e podemos verificar que a maioria é realizada pelo perito Marcelo Tavares de Aguiar. 6.6 Análise dos laudos apresentados Podemos ver através dos laudos apresentados que não são de boa qualidade levando a crer que possivelmente não ajudariam o juiz, caso realmente dependesse desses laudos para julgar. 6.7 Conclusões A maior parte das perícias realizadas em Varas trabalhistas é motivada pelo acumulo de trabalho do contador da própria vara que não tem como dar conta de todos os processos. A qualidade do laudo pericial deixa muito a desejar principalmente levando-se em conta o valor dos honorários cobrados que, envolvendo apenas cálculos trabalhistas vai de R$ 700,00 a R$ 3.000,00. Isto me leva a crer que ao pleitear uma causa na Justiça do Trabalho a pessoa deve levar estes cálculos feitos por um contador ou pelo sindicato e desta forma o processo é rapidamente concluído visto que não há complexidade nos casos para nomeação de perito. Vale destacar também que os laudos do perito já mencionado são os de melhor apresentação e certamente por isto ele é mais requisitado. Percebe-se também que, como nas demais particularidades da justiça, é considerado um sistema fechado onde poucos conseguem entrar e, caso consiga trabalhar em dois ou mais processos os outros fluirão normalmente. É bem verdade que há juizes que analisam bem as respostas e vai selecionando pelo que ele conseguiu entender daquilo que lhe foi passado pois, não sendo sua área, se algo não é totalmente esclarecido em nada vale para sua decisão. Existe também o acesso de profissionais de outras áreas adentrando neste campo quando, ao meu ver, só deveria ser ocupado por contadores. A Justiça Trabalhista tem a peculiaridade de acesso mais democrático a população, pois é o homem simples em sua maioria que a procura na tentativa de cobrar muitas vezes algo que ele mesmo concordou. Por conta disto o volume de trabalho é bem maior que nas outras. 6.8 Tabulação dos dados Apresentamos a seguir a tabulação dos dados de alguns processos analisados. Nossa amostra compõe-se de 10 processos com designação de perícia contábil pelo Juiz do feito sendo oito (08) na 6ª Vara e dois (02) na 19ª Vara. Nosso campo de pesquisa abrangeu apenas as Varas trabalhistas da capital. Capitulo VII 7- CONCLUSÕES FINAIS Observamos, quando da análise dos processos no Judiciário de Pernambuco, poucos laudos periciais que se mostram de forma completa, objetiva, concisa, enfim, representando realmente um instrumento de suma importância para o auxílio do Magistrado em sua decisão. A estrutura dos referidos laudos tem se apresentado de forma precária. Encontramos histórico em apenas cinco deles. Em 29% dos laudos analisados, o perito não evidenciou sequer o objetivo do seu trabalho. A metodologia utilizada nos trabalhos periciais foi por nós percebida em 43% da amostra. O histórico do processo foi feito apenas em 43%. Naqueles que foram apresentados quesitos pelas partes em litígio, todos tinham as perguntas seguidas das respectivas respostas. Entretanto, em uma boa parte, encontrou-se respostas fazendo referência a anexos, contudo, sem informar os valores solicitados. Quanto às conclusões nos laudos observamos que em 54% houve pedidos de esclarecimentos sendo que grande parte deveu-se a desatenção nos cálculos feitos os quais necessitaram de correções e outros foram imposições dos advogados não havendo outras razões. Alguns profissionais, porém, têm encarado o trabalho pericial com esmero, concluindo laudos com excelência quanto à forma de apresentação, fundamentação, clareza, objetividade, e outros aspectos que os fazem distinguir dos demais. Observamos também que há profissionais de outras áreas fazendo perícia contábil e isto é motivo de preocupações, visto que eles têm se preparado através de cursos, o que foi constatado pela qualidade do trabalho apresentado. Todos sabem que o economista tem noções de contabilidade e que o administrador tem menos conhecimento ainda mas, em outros estados, podemos verificar a preocupação dos seus conselhos em oferecer cursos que os preparam para a função enquanto que nós nem temos cursos nem apresentamos um trabalho de qualidade o que deixa as portas abertas para que outro profissional nos substitua no mercado. Precisamos cobrar do CRC uma posição no tocante a isto mas também necessitamos cobrar cursos que qualificam e atualizam os peritos contábeis de modo que ofereçam trabalhos bem feitos e que realmente possam desempenhar o papel de auxiliar na justiça, caso contrário, se continuarmos oferecendo este tipo de trabalho que hoje se vê certamente haverá a mudança de pensamento dos juizes em geral que têm preferido o contador para esta função. 8- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 1 - ALBERTO, Valder Luiz Palombo, Perícia Contábil . São Paulo, Atlas, 1.996. 2 - BRANCO, Oscar Castelo. A Função do Contador na Perícia Contábil. São Paulo : Cia Melhoramentos, 3 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC. Rio de Janeiro: Auriverde. 1988. 4 - Holanda, Aurélio Buarque de. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1975. 5 - MAGALHÃES, Antônio de Deus F; SOUZA, Clóvis de ; FAVERO , Hamilton Luiz; LONARDONI, Mário . Perícia Contábil; Uma abordagem teórica , ética, legal e operacional . São Paulo, Atlas, 1.995. 6 - OLIVEIRA, Juarez de. Código de Processo Civil. São Paulo, Saraiva, 1997. 7 - OLIVEIRA NETO, Carlos Elmano de, MERCANDALE, Iolanda. Roteiro Prático de Perícia Contábil Judicial. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998. 8 - ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de ; Perícia Contábil . São Paulo, Atlas, 1994. 9 - SÁ, Antônio Lopes de; Perícia Contábil . 3ª ed. São Paulo, Atlas, 1.997. 10 - SILVA, Antônio Carlos Morais da. Revista Brasileira de Contabilidade, n. 113, p. 34. Anexo 1 LEI Nº 7.270, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984 (Acrescenta parágrafos ao artigo 145 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil) O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 145 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido de 3 (três) parágrafos, com a seguinte redação: "Art.145..................................................................................................................... § 1º. Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código. § 2º. Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. § 3º. Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do Juiz". Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. JOÃO FIGUEIREDO - Presidente da República Ibrahim Abi-Ackel. LEI Nº 8.455, DE 24 DE AGOSTO DE 1992 (Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, referentes à prova pericial) O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.138 .................................................................................................................... III – ao perito; .......................................................................................................... Art. 146. ............................................................... Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de cinco dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (artigo 423). ............................................................................ Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. ........................................................................ § 2º Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. Art. 423. O perito pode escusar-se (artigo 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (artigo 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. Art. 424. O perito pode ser substituído quando: I - ...................................................................... II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. .................................................................... Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. ...................................................................... Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação." Art. 2º. Esta lei entra em vigor quinze dias após a data de sua publicação. Art. 3º. Ficam revogados os artigos 430 e 431, e o parágrafo único do artigo 432, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, bem como as disposições em contrário. Brasília, 24 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - Presidente da República. Célio Borja Do Perito Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. § 1o. Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984) § 2o. Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984) § 3o. Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984) Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer. Anexo 2 DECRETO-LEI Nº 9295 de 27 de maio de 1946 Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Técnico em Contabilidade, e dá outras providências O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: Capítulo I DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E DOS CONSELHOS REGIONAIS Art. 1º - Ficam criados o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade, de acordo com o que preceitua o presente Decreto-Lei. Art. 2º - A fiscalização do exercício da profissão de contabilista, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade de acordo com as disposições constantes do Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931, Decreto nº 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, Decreto-Lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943 e Decreto-Lei nº 7.938, de 22 de setembro de 1945, será exercida pela Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o artigo anterior. A Lei nº3384 - de 28 de abril de 1958 - dá nova denominação à profissão de guarda-livros, passando a mesma a integrar a categoria profissional de técnicos em contabilidade. Art. 3º - Terá sua sede no Distrito Federal o Conselho Federal de Contabilidade, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais. Art. 4º - O Conselho Federal de Contabilidade será constituído de 9 (nove) membros brasileiros, com habilitação profissional legalmente adquirida, e obedecerá à seguinte composição: Segundo o art. 1º do Decreto-Lei nº1.040 - de 21 de outubro de 1969 o Conselho Federal de Contabilidade será composto por até 15 (quinze) membros, e por igual número de suplentes. a. um dos membros designado pelo Governo Federal e que será o Presidente do Conselho; b. os demais serão escolhidos em Assembléia que se realizará no Distrito Federal, na qual tornará parte uma representação de cada associação profissional o sindicato de classe composta de três membros, sendo dois contadores e um técnico em contabilidade. O Decreto-Lei nº1.040 - de 21 de outubro de 1969 – em seu art. 2º e seu § 1º (alterado pela Lei nº 5.730 de 8 de novembro de 1971) determina: "Art. 2º Os membros do Conselho Federal de Contabilidade e respectivos suplentes serão eleitos por um colégio eleitoral composto por um representante de cada Conselho Regional de Contabilidade, por este eleito em reunião especialmente convocada. § 1º O colégio eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar." Conforme o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.040 - de 21 de outubro de 1969 - as eleições para o Conselho Federal serão realizadas no máximo 60 (sessenta) dias e no mínimo 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos. Parágrafo único. A constituição do Conselho Federal de Contabilidade obedecerá à seguinte proporção: a. dois terços de contadores; b. um terço de técnicos em contabilidade. Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Federal de Contabilidade durará três anos, salvo o do representante do Governo Federal. Parágrafo único. Um terço dos membros do Conselho Federal será renovado para o seguinte triênio. De acordo com o art. 6º do DecretoLei nº1.040 - de 21 de outubro de 1969 - (alterado pela Lei nº 5. 730 - de 08 de novembro de 1971) - o mandato dos membros e respectivos suplentes do Conselho Federal será de 4 (quatro) anos, renovando-se a sua composição de 2 (dois) em 2 (dois) anos alternadamente, por 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços). Art. 6º - são atribuições do Conselho Federal de Contabilidade: a. organizar o seu Regimento Interno; b. aprovar os Regimentos Internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação; c. tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimi-las; d. decidir, em última instância, os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais; e. publicar o relatório anual de seus trabalhos, em que deverá figurar a relação de todos os profissionais registrados. Art. 7º - Ao Presidente compete, além da direção do Conselho, a suspensão de qualquer decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente. Parágrafo único. O ato da suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o Presidente convocará segunda reunião no prazo de quinze dias, a contar de seu ato, e se no segundo julgamento o Conselho mantiver, por dois terços de seus membros, a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente. Art. 8º - Constitui renda do Conselho Federal de Contabilidade: a. 1/5 da renda bruta de cada Conselho Regional nela não se compreendendo doações, legados e subvenções; b. doações e legados; c. subvenções dos Governos. Art. 9º - Os Conselhos Regionais de Contabilidade serão organizados nos moldes do Conselho Federal, cabendo a este fixar-lhes o número de componentes, determinando a forma da eleição local para sua composição inclusive do respectivo Presidente. O art. 4º do Decreto-Lei nº1.040 - de 21 de outubro de 1969 (alterado pela Lei nº5. 730 - de 8 de novembro de 1971), reza: "Os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a até o valor da anuidade, ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada." Segundo o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.040 - de 21 de outubro de 1969 - o Presidente do Conselho Regional terá mandato de 2 (dois) anos e será eleito dentre seus respectivos membros contadores, admitida uma única reeleição consecutiva, não podendo o período presidencial ultrapassar o término do mandato como conselheiro. De acordo com o art. 6º do DecretoLei nº1040 - de 21 de outubro de 1969 (alterado pela Lei nº 5.730- de 8 de novembro de 1971) - o mandato dos membros e respectivos suplentes do Conselho Regional será de 4 (quatro) anos, renovando-se a sua composição de 2 (dois) em 2 (dois) anos alternadamente, por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços). Conforme o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.040 - de 21 de outubro de 1969 - as eleições para os Conselhos Regionais serão realizadas no máximo 60 (sessenta) dias e no mínimo 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos. Parágrafo único. O Conselho promoverá a instalação, nos Estados, nos Territórios e nos Municípios dos órgãos julgados necessários, podendo estender-se a mais de um Estado a ação de quaisquer deles. Art. 10 - São atribuições dos Conselhos Regionais: a. expedir e registrar a carteira profissional prevista no artigo 17; b. examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações dos dispositivos legais vigentes, relativos ao exercício da profissão de contabilista, decidindo a respeito; c. fiscalizar o exercício das profissões de contador e técnico em contabilidade, impedindo e punindo as infrações, e, bem assim, enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sobre fatos que apurarem, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada; d. publicar relatório anual de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados; e. elaborar a proposta de seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Contabilidade; f. representar ao Conselho Federal de Contabilidade acerca de novas medidas necessárias, para regularidade do serviço e para fiscalização do exercício das profissões previstas na alínea b, deste artigo; g. admitir a colaboração das entidades de classe nos casos relativos à matéria das alíneas anteriores. Art. 11 - A renda dos Conselhos Regionais será constituída do seguinte: a. 4/5 da taxa de expedição das carteiras profissionais estabelecidas no art. 17 e seu parágrafo único; b. 4/5 das multas aplicadas conforme alínea b, do artigo anterior; c. 4/5 da arrecadação da anuidade prevista no art. 21 e seus parágrafos; d. doações e legados; e. subvenções dos Governos. Capítulo II DO REGISTRO DA CARTEIRA PROFISSIONAL Art. 12 - Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Saúde e no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. Parágrafo único. O exercício da profissão, sem o registro a que alude este artigo, será considerado como infração do presente Decreto-Lei. Art. 13 - Os profissionais punidos por inobservância do artigo anterior, e seu parágrafo único, não poderão obter o registro sem provar o pagamento das multas em que houverem incorrido. Art. 14 - Se o profissional, registrado em quaisquer dos Conselhos Regionais de Contabilidade, mudar de domicílio, fará visar, no Conselho Regional a que o novo local dos seus trabalhos estiver sujeito, a carteira profissional de que trata o art. 17. Considera-se que há mudança, desde que o profissional exerça qualquer das profissões, no novo domicílio, por prazo maior de noventa dias. Art. 15 - Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade, que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei. Parágrafo único. As substituições dos profissionais obrigam a nova prova, por parte das entidades a que se refere este artigo. Art. 16 - O Conselho Federal organizará, anualmente, com as alterações havidas e em ordem alfabética, a relação completa dos registros, classificados conforme os títulos de habilitação e a fará publicar no Diário Oficial. Art. 17 - A todo profissional registrado de acordo com este Decreto-Lei, será entregue uma carteira profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional respectivo, a qual conterá: a. seu nome por extenso; b. sua filiação; c. sua nacionalidade e naturalidade; d. a data do seu nascimento; e. denominação da escola em que se formou ou declaração de sua categoria de provisionado; f. a data em que foi diplomado ou provisionado, bem como, indicação do número do registro no órgão competente do Departamento Nacional de Educação; g. a natureza do título ou dos títulos de sua habilitação; h. o número do registro do Conselho Regional respectivo; i. sua fotografia de frente e impressão dactiloscópica do polegar; j. sua assinatura. Parágrafo único. A expedição da carteira fica sujeita à taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros). Art. 18 - A carteira profissional substituirá o diploma ou o título de provisionamento para os efeitos legais; servirá de carteira de identidade e terá fé pública. As carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores do exercício profissional são válidas em todo o território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito (Lei nº 6.206 de 07 de maio de 1975). Art. 19 - As autoridades federais, estaduais e municipais, só receberão impostos relativos ao exercício da profissão de contabilista, mediante exibição da carteira a que se refere o art. 18. Art. 20 - Todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais, ou outros meios, se propuser ao exercício da profissão de contabilista, em qualquer de seus ramos, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado. Parágrafo único. Para fins de Fiscalização ficam os profissionais obrigados a declarar, todo e qualquer trabalho realizado e nos elementos previstos neste artigo, a sua categoria profissional de contador ou técnico em contabilidade, bem como o número de seu registro no Conselho Regional. Capítulo III DA ANUIDADE DEVIDA AOS CONSELHOS REGIONAIS Art. 21 - Os profissionais, diplomados ou não, registrados de acordo com o que preceitua o presente Decreto-Lei, ficam obrigados ao pagamento de uma anuidade de sessenta cruzeiros (Cr$ 60,00) ao Conselho Regional de sua jurisdição. § 1º - O pagamento da anuidade será efetuado ate 31 de março de cada ano, devendo, no primeiro ano de exercício da profissão, realizar-se por ocasião de ser expedida a carteira profissional. § 2º - O pagamento da anuidade fora do prazo estabelecido pelo § 1º far-se-á no dobro da importância estabelecida neste artigo. Art. 22 - As firmas, sociedades, empresas, companhias, ou quaisquer organizações que explorem qualquer ramo dos serviços contábeis, ficam obrigadas a pagar uma anuidade de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) ao Conselho Regional a cuja jurisdição pertencerem. § 1º - O pagamento desta anuidade deverá ser feito dentro do prazo estabelecido no § 1º do art. 21, observando, para os casos de pagamento fora do prazo, o que estabelece o § 2º do mesmo artigo. § 2º - O pagamento da primeira anuidade deverá ser feito por ocasião da inscrição inicial no Conselho Regional. Art. 23 - Quando um profissional ou uma organização que explore quaisquer dos ramos dos serviços contábeis tiver exercício em mais de uma região, deverá pagar a anuidade ao Conselho Regional, em cuja jurisdição tiver sede, devendo, porém, registrar-se em todos os demais Conselhos interessados e comunicar por escrito a esses Conselhos, até 31 de março de cada ano, a continuação de sua atividade, ficando o profissional, além disso, obrigado, quando requerer o registro em determinado Conselho, a submeter sua carteira profissional ao visto do respectivo Presidente. Art. 24 - Somente poderão ser admitidos à execução de serviços públicos de contabilidade, inclusive a organização dos mesmos, por contrato particular, sob qualquer modalidade, o profissional ou pessoas jurídicas que provem quitação de suas anuidades e de outras contribuições a que estejam sujeitos. Capítulo IV DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS Art. 25 - São considerados trabalhos técnicos de contabilidade: a. organização e execução de serviços de contabilidade em geral; b. escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações; c. perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade. Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário inscritos no órgão de classe competente, o qual fornecerá certidão. (Lei n º 7.270 - de 10 de dezembro de 1984 altera o artigo 145 do CPC.) Art. 26 - Salvo direitos adquiridos ex vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados. Capítulo V DAS PENALIDADES Art. 27 - As penalidades aplicáveis por infração do exercício legal da profissão serão as seguintes: a. multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 aos infratores dos artigos 12 e 26 deste Decreto-Lei; b. multas de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 aos profissionais e de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 às firmas, sociedades, associações, companhias e empresas, quando se tratar de infração dos artigos 15 e 20 e respectivos parágrafos; c. multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00 aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas precedentes ou para os quais não haja indicação de penalidade especial; Os valores das multas são fixados anualmente pelo CFC-Lei nº 4.695 de 22 de junho de 1965 - artigo 2º. d. suspensão do exercício da profissão aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação, e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas (Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 39, § 1º); e. suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de seis meses a um ano, ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade, a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado, a mais ampla defesa por si ou pelo Sindicato a que pertencer. Art. 28 - São considerados como exercendo ilegalmente a profissão e sujeitos à pena estabelecida na alínea a do artigo anterior: a. os profissionais que desempenharem quaisquer das funções especificadas na alínea c, do art. 25, sem possuírem, devidamente legalizado, o título a que se refere o art. 26, deste Decreto-Lei; b. os profissionais que, embora legalmente habilitados, não fizerem ou com referência a eles não for feita a comunicação exigida no art. 15 e seu parágrafo único. Art. 29 - O profissional suspenso do exercício da profissão fica obrigado a depositar a carteira profissional no Conselho Regional de Contabilidade que tiver aplicado a penalidade, ate a expiração do prazo de suspensão, sob pena de apreensão deste documento. Art. 30 - A falta de pagamento de multa devidamente confirmada, importará, decorridos 30 (trinta) dias da notificação, em suspensão, por noventa dias, do profissional ou da organização que nela tiver incorrido. Art. 31 - As penalidades estabelecidas neste Capítulo, não isentam de outras, em que os infratores hajam incorrido, por violação de outras leis. Art. 32 - Das multas impostas pelos Conselhos Regionais poderá, dentro do prazo de sessenta dias, contados da notificação, ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho Federal de Contabilidade. § 1º - Não se efetuando amigavelmente o pagamento das multas, serão estas cobradas pelo executivo fiscal, na forma da legislação vigente. § 2º - Os autos de infração, depois de julgados, definitivamente, contra o infrator, constituem títulos de dívida líquida e certa para efeito de cobrança a que se refere o parágrafo anterior. § 3º- São solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas os infratores e os indivíduos, firmas, sociedades, companhias, associações ou empresas a cujos serviços se achem. Art. 33 - As penas de suspensão do exercício serão impostas aos profissionais pelos Conselhos Regionais, com recurso para o Conselho Federal de Contabilidade. Art. 34 - As multas serão aplicadas no grau máximo quando os infratores já tiverem sido condenados, por sentença passada em julgado, em virtude da violação de dispositivos legais. Art. 35 - No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a penalidade será elevada ao dobro da anterior. Capítulo VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36 - Aos Conselhos Regionais de Contabilidade fica cometido o encargo de dirimir quaisquer dúvidas suscitadas acerca das atribuições de que trata o Capítulo IV, com recurso suspensivo para o Conselho Federal de Contabilidade, a quem compete decidir em última instância sobre a matéria. Art. 37 - A exigência da carteira profissional de que trata o Capítulo II somente será efetiva a partir de 180 dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional. Art. 38 - Enquanto não houver associações profissionais ou sindicatos em algumas regiões econômicas a que se refere a letra b, do art. 4º a designação dos respectivos representantes caberá ao Delegado Regional do Trabalho, ou ao Diretor do Departamento Nacional do Trabalho, conforme a jurisdição onde ocorrer a falta. Art. 39 - A renovação de um terço dos membros do Conselho Federal a que alude o parágrafo único do art. 5º, far-se-á no primeiro Conselho mediante sorteio, para os dois triênios subsequentes. Art. 40 - O presente Decreto-Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação no Diário Oficial. Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 27 de maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República. Eurico Dutra – Presidente Octacílio Negrão de Lima Carlos Coimbra da Luz Gastão Vidigal Ernesto de Souza Campos Anexo 3 CÓDIGO CIVIL LEI N.º 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916 Art. 136 - Os atos jurídicos, a que se não impõe forma especial, poderão provar-se mediante: I - confissão; II - atos processados em juízo; III - documentos públicos ou particulares; IV - testemunhas; V - presunção; VI - exames e vistorias; VII - arbitramento. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEI N.º 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 Art. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único - No caso do nº IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único - Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Art. 136 - Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal. Art. 137 - Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304). Anexo 4 NORMAS CONTÁBEIS SOBRE PERÍCIAS RESOLUÇÃO CFC N.º 857/99, DE 21 DE OUTUBRO DE 1999 Reformula a NBC P 2, denominando-a Normas Profissionais do Perito O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE – CFC , no exercício de suas atribuições legais e regimentais. CONSIDERANDO a necessidade de reformulação da NBC P 2 – Normas Profissionais de Perito Contábil, frente aos aspectos técnicos da norma aprovada pela Resolução CFC n.º 733 de 22 de Outubro de 1992; CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil recebeu inúmeras colaborações coletadas dos Contabilistas que participaram das Audiências Públicas realizadas em diversos Estados e Capital do País; CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil obteve do Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade a aprovação de sua proposta de reformulação da NBC P 2 – Normas Profissionais de Perito Contábil; CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório n° 061/99, de 20 de Outubro de 1999, aprovado pelo Plenário deste Conselho Federal de Contabilidade. RESOLVE: Art. 1º Reformular o teor da NBC P 2 – Normas Profissionais de Perito Contábil, conforme anexo a esta Resolução. Art. 2° Denominar a referida norma de NBC P 2 – Normas Profissionais do Perito. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura. Brasília, 21 de Outubro de 1999. Contador José Serafim Abrantes Presidente NBC P 2 – NORMAS PROFISSIONAIS DO PERITO 2.1. CONCEITO 2.1 Perito é o contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiência, da matéria periciada. 2.2.1.COMPETÊNCIA TÉCNICO–PROFISSIONAL O contador na função de perito–contador ou perito-contador assistente, deve manter adequado nível de competência profissional, pelo conhecimento atualizado das Normas Brasileiras de Contabilidade, das técnicas contábeis, especialmente as aplicáveis à perícia, da legislação relativa à profissão contábil e das normas jurídicas, atualizando-se permanentemente, mediante programas de capacitação, treinamento, educação continuada e especialização, realizando seus trabalhos com a observância de equidade. 2.2.1. O espirito de solidariedade do perito–contador e do perito-contador assistente não induz nem justifica a participação ou a convivência com erros ou atos infringentes das normas profissionais e éticas que regem o exercício da profissão. 2.2.2. O perito–contador e o perito-contador assistente devem comprovar sua habilitação mediante a apresentação de certidão específica, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade. 2.2.3.A nomeação ou a escolha para o exercício do encargo de perito–contador deve ser considerada como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do profissional, devendo este escusar-se dos serviços, por motivo legítimo ou foro íntimo, ou sempre que reconhecer não estar capacitado a desenvolvê-los, contemplada a utilização do serviço de especialista de outras áreas, quando parte do objeto da perícia assim o requer. 2.2.4.A indicação ou a contratação para o exercício da atribuição do perito- contador assistente deve ser considerada como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do profissional, devendo este recusar os serviços sempre que reconhecer não estar capacitando desenvolvê-los, contemplada a utilização de serviços de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto do seu trabalho assim o requerer. 2.3. INDEPENDÊNCIA 2.3.1. O perito-contador e o perito–contador assistente devem evitar e denunciar qualquer interferência que possa constrangê-los em seu trabalho, não admitindo, em nenhuma hipótese, subordinar sua apreciação a qualquer fato, pessoa, situação ou efeito que possam comprometer sua independência. 2.4. IMPEDIMENTO 2.41. O perito- contador estará impedindo de executar perícia contábil, devendo assim declarar-se, ao ser escolhido para o encargo quando: a) for parte do processo; b) houve atuado como perito- contador assistente ou prestado o depoimento como testemunha; c) o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até o segundo grau, estiver postulando no processo; d) tiver interesse, direto ou indireto, imediato ou mediato, por si ou qualquer de seus parentes, consangüíneo ou afins, em linha reta ou na linha colateral até o segundo grau, no resultado de seu trabalho pericial; e) exercer função ou cargo incompatíveis com a atividade de perito-contador; f) a matéria em litígio não for de sua especialidade; 2.4.2. Quando nomeado em juízo, deverá dirigi-lhe petição, no prazo legal, justificando a escusa. 2.4.3. Quando indicado pela parte, não aceitando o encargo, deverá comunicar ao juízo, a recusa, devidamente justificada. 2.4.4. O perito-contador e o perito-contador assistente não devem aceitar o encargo quando: 2.4.4.1. Constatarem que os recursos humanos e materiais de sua estrutura profissional não permitem assumir o encargo, sem prejuízo do cumprimento dos prazos dos trabalhos nomeados, indicados ou contratados; 2.4.4.2. Ocorrer motivo de força maior. 2.5. HONORÁRIOS 2.5.1. O perito-contador e o perito-contador assistente devem se estabelecer previamente seus honorários, mediante avaliação dos serviços, considerados os seguintes fatores: a) a relevância, vulto e a complexidade dos serviços a executar; b) as horas estimadas para a realização de cada fase do trabalho; c) a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços; d) o prazo fixado, quando indicado ou escolhido, e o prazo médio habitual de liquidação, se nomeado pelo juiz; e) a forma de reajuste e de parcelamento, se houver; f) os laudos interprofissionais, de empresas especializadas e outros inerentes à elaboração do trabalho; e g) no caso do perito-contador assistente, o resultado que, para o contratante, advirá com o serviço prestado, se houver. 2.5.2. Quando se tratar de nomeação, deverá o perito-contador: 2.5.2.1. elaborar orçamento fundamentado nos fatores constantes do item 2.1 desta Norma. 2.5.2.2. requer por escrito o depósito dos honorários, conforme o orçamento ou pedido de arbitramento 2.5.2.3. requer a complementação dos honorários, se a importância previamente depositada for insuficiente para garanti-los; 2.5.2.4. requer, após a entrega do laudo, que o deposito seja liberado com acréscimos legais. 2.5.3. O perito-contador requererá a liberação parcial dos honorários, depositados em juízo, sempre que houver a necessidade, devidamente justificada. 2.54. O perito-contador poderá requer o custeio das despesas referentes ao deslocamento para a realização do trabalho fora da comarca que foi nomeado. 2.5.5. Quando se tratar de indicação pelas partes ou escolha extrajudicial, devem o perito-contador e o perito-contador assistente formular carta-proposta ou contrato, antes do início da execução do trabalho, considerados os fatores constantes no item 2.4.1 desta Norma e o prazo para realização dos serviços. 2.6. SIGILO 2.6.1. O perito-contador e o perito-contador assistente, em obediência ao Código de Ética do Contabilista, devem respeitar a assegurar o sigilo que apurarem durante a execução de seu trabalho, não divulgado em nenhuma circunstância, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo. Este dever perdura depois de entregue o laudo pericial contábil ou o parecer técnico-contabil. 2.6.1.1. O dever de sigilo subsiste mesmo na hipótese de o profissional se desligar do trabalho antes de concluído. 2.7. RESPONSABILIDADE E ZELO 2.7.1. O perito-contador e o perito-contador assistente devem cumprir os prazos estabelecidos no processo ou contrato e zelar por suas prerrogativas profissionais, nos limites de suas funções, fazendo-se respeitar e agindo sempre com seriedade e discrição. 2.7.2. O perito-contador e o perito-contador assistente, no exercício de suas atribuições, respeitar-se-ão mutuamente, vedados elogios e críticas de cunho pessoal ou profissional, atendendo-se somente aos aspectos técnicos do trabalho executado. 2.8. UTILIZAÇÃO DE TRABALHO DE ESPECIALISTA 2.8.1. O perito-contador e o perito-contador assistente podem valer-se de especialistas de outras áreas na realização do trabalho, desde que parte da matéria objetivo da perícia assim requeira. 2.8.2. O perito-contador pode requerer ao juiz a indicação de especialistas de outras áreas que se fizerem necessários para a execução de trabalhos específicos. 2.9. EDUCAÇÃO CONTINUADA 2.9.1. O perito-contador e o perito assistente, no exercício de suas atividades, devem comprovar a participação em programa de educação continuada, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade. RESOLUÇÃO CFC N.º 858/99 Reformula a NBC T 13 – Da Perícia Contábil. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC, no exercício de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a necessidade de reformulação da NBC T 13 – Da Perícia Contábil, frente aos aspectos técnicos da norma aprovada pela Resolução CFC n.º 731, de 22 de outubro de 1992; CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil recebeu inúmeras elaborações coletadas dos Contabilistas que participaram das Audiências Públicas realizadas em diversos Estados e Capital do País; CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil obteve do Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade a aprovação de sua proposta de reformulação da NBC T 13 – Da Perícia Contábil; CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório n.º 062/99, de 20 de outubro de 1999, aprovada pelo Plenário deste Conselho Federal de Contabilidade. RESOLVE: Art. 1º - Reformular o teor da NBC T 13 – Da Perícia Contábil, conforme anexo a esta Resolução. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura. Brasília, 21 de outubro de 1999. Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTES Presidente NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 13 – DA PERÍCIA CONTÁBIL 13.1 – CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS 13.1.1 – A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, e ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente. 13.1.1.1 – O laudo pericial contábil e ou parecer pericial contábil têm por limite os próprios objetivos da perícia deferida ou contratada. 13.1.2 – A perícia contábil, tanto a judicial, como a extrajudicial e a arbitral, é de competência exclusiva de Contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade. 13.1.3 – Nos casos em que a legislação admite a perícia interprofissional, aplica-se o item anterior exclusivamente às questões contábeis, segundo as definições contidas na Resolução CFC n.º 560/83. 13.1.4 – A presente Norma aplica-se ao perito-contador nomeado em Juízo, ao contratado pelas partes para a perícia extrajudicial ou ao escolhido na arbitragem; e, ainda, ao perito-contador assistente indicado ou contratado pelas partes. 13.2 – PLANEJAMENTO 13.2.1 Disposições Gerais 13.2.1.1 – O planejamento pressupõe adequado nível de conhecimento específico do objeto da perícia contábil deferida ou contratada. 13.2.1.2 – A perícia deve ser planejada cuidadosamente, com vista ao cumprimento do prazo, inclusive o da legislação relativa ao laudo ou parecer. 13.2.1.2.1 – Na impossibilidade do cumprimento do prazo, deve o Contador, antes de vencido aquele, requerer prazo suplementar, sempre por escrito. 13.2.1.3 – O planejamento deve considerar, ainda, os seguintes fatores relevantes na execução dos trabalhos: a) o conhecimento detalhado dos fatos concernentes à demanda; b) as diligências a serem realizadas; c) os livros e documentos a serem compulsados; d) a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos de perícia a serem aplicados; e) a equipe técnica necessária para a execução do trabalho; f) os serviços especializados, necessários para a execução do trabalho; g) os quesitos, quando formulados; e h) o tempo necessário para elaboração do trabalho. 13.2.1.4 – O planejamento deve ser revisado e atualizado sempre que novos fatores o exigirem ou recomendarem. 13.2.1.5 – Quando do planejamento dos trabalhos deve ser realizada a estimativa dos honorários de forma fundamentada, considerando os custos e a justa remuneração do contador. 13.2.2 – Na Perícia Judicial 13.2.2.1 – Nos casos em que não houver publicação oficial da concessão do prazo suplementar, deve o perito-contador comunicá-la aos peritoscontadores assistentes. 13.2.3 – Na Perícia Extrajudicial e na Perícia Arbitral 13.2.3.1 – O contrato de honorários deve ser elaborado com base no planejamento realizado. 13.3 – A EXECUÇÃO 13.3.1 – O perito-contador assistente pode, tão logo tenha conhecimento da perícia, manter contato com o perito-contador, pondo-se à disposição para o planejamento e a execução conjunta da perícia. Uma vez aceita a participação, o perito-contador deve permitir o seu acesso aos trabalhos. 13.3.2 – O perito-contador e o perito-contador assistente, enquanto estiverem de posse do processo ou de documentos, devem zelar pela sua guarda e segurança. 13.3.3 – Para a execução da perícia contábil, o perito-contador e o perito-contador assistente devem ater-se ao objeto do trabalho a ser realizado. 13.3.4 – Nas diligências, o perito-contador e o perito-contador assistente devem relacionar os livros, os documentos e os dados de que necessitem, solicitando-os, por escrito, em termo de diligência. 13.3.5 – A eventual recusa no atendimento de diligências solicitadas, ou qualquer dificuldade na execução do trabalho pericial devem ser comunicadas, com a devida comprovação ou justificativa, ao Juízo, em se tratando de perícia judicial ou à parte contratante, no caso de perícia extrajudicial ou arbitral. 13.3.6 – O perito-contador e o perito-contador assistente utilizar-se-ão dos meios que lhes são facultados pela legislação e das normas concernentes ao exercício de sua função, com vista a instruírem o laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil com as peças que julgarem necessárias. 13.3.7 – O perito-contador e o perito-contador assistente manterão registros dos locais e datas das diligências, nomes das pessoas que os atenderem, livros e documentos examinados ou arrecadados, dados e particularidades de interesse da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgarem necessário. 13.3.8 – A execução da perícia quando incluir a utilização de equipe técnica, deve ser realizada sob a orientação e supervisão do perito-contador e ou do perito contador assistente que assumiram a responsabilidade pelos trabalhos, devendo assegurar-se que as pessoas contratadas estejam profissionalmente capacitadas à execução. 13.3.9 – O perito-contador e o perito-contador assistente devem documentar, mediante papéis de trabalho, os elementos relevantes que serviram de suporte à conclusão formalizada no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil. 13.3.10 – O perito-contador assistente que assessorar o contratante na elaboração das estratégias a serem adotadas na proposição de solução por acordo ou demanda cumprirá, no que couber, os requisitos desta Norma. 13.4 – PROCEDIMENTOS 13.4.1 – Os procedimentos de perícia contábil visam fundamentar as conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação. 13.4.1.1 – O exame é a análise de livros, registros das transações e documentos. 13.4.1.2 – A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial. 13.4.1.3 – A indagação é a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto da perícia. 13.4.1.4 – A investigação é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias. 13.4.1.5 – O arbitramento é a determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério técnico. 13.4.1.6 – A mensuração é o ato de quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações. 13.4.1.7 – A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas. 13.4.1.8 – A certificação é o ato de atestar a informação trazida ao laudo pericial contábil pelo perito-contador conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé pública atribuída a este profissional. 13.4.2 – Concluídas as diligências, o perito-contador apresentará laudo pericial contábil, e os peritos-contadores assistentes, seus pareceres periciais contábeis, obedecendo aos respectivos prazos. 13.4.2.1 – Ocorrendo diligências em conjunto com o perito-contador assistente, o perito-contador o informará por escrito quando do término do laudo pericial contábil, comunicando-lhe a data da entrega do documento. 13.4.2.2 – O perito-contador assistente não pode firmar em laudo ou emitir parecer sobre este, quando o documento tiver sido elaborado por leigo ou profissional de outra área, devendo, nesse caso, apresentar um parecer contábil da perícia. 13.4.2.3 – O perito-contador assistente, ao apor a assinatura, em conjunto com o perito-contador, em laudo pericial contábil, não deve emitir parecer pericial contábil contrário a esse laudo. 13.5 – LAUDO PERICIAL CONTÁBIL 13.5.1 – O laudo pericial contábil é a peça escrita na qual o perito-contador expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, as sínteses do objeto da perícia, os estudos e as observações que realizou, as diligências realizadas, os critérios adotados e os resultados fundamentados, e as suas conclusões. 13.5.1.1 – Havendo quesitos, estes são transcritos e respondidos, primeiro os oficiais e na seqüência os das partes, na ordem em que forem juntados aos autos. 13.5.1.2 – As respostas aos quesitos serão circunstanciadas, não sendo aceitas aquelas como “sim” ou “não”, ressalvando-se os que contemplam especificamente este tipo de resposta. 13.5.1.3 – Não havendo quesitos, a perícia será orientada pelo objeto da matéria, se assim decidir quem a determinou. 13.5.1.4 – Sendo necessária a juntada de documentos, quadros demonstrativos e outros anexos, estes devem ser identificados e numerados, bem como mencionada a sua existência no corpo do laudo pericial contábil. 13.5.2 – A preparação e a redação do laudo pericial contábil são de exclusiva responsabilidade do perito-contador. 13.5.3 – O laudo pericial contábil será datado, rubricado e assinado pelo perito-contador, que nele fará constar a sua categoria profissional de Contador e o seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade. 13.5.4 – O laudo pericial contábil deve sempre ser encaminhado por petição protocolada, quando judicial ou arbitral. Quando extrajudicial, por qualquer meio que comprove sua entrega. 13.6 – PARECER PERICIAL CONTÁBIL 13.6.1 – O parecer pericial contábil é a peça escrita na qual o perito-contador assistente expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, os estudos, as observações e as diligências que realizou e as conclusões fundamentadas dos trabalhos. 13.6.1.1 – O parecer pericial contábil, na esfera judicial, serve para subsidiar o Juízo e as partes, bem como para analisar de forma técnica e científica o laudo pericial contábil. 13.6.1.2 – O parecer pericial contábil, na esfera extrajudicial, serve para subsidiar as partes nas suas tomadas de decisão. 13.6.1.3 – O parecer pericial contábil na esfera arbitral, serve para subsidiar o árbitro e as partes nas suas tomadas de decisão. 13.6.2 – A preparação e a redação do parecer pericial contábil são de exclusiva responsabilidade do perito-contador assistente. 13.6.3 – Havendo concordância com o laudo pericial contábil, ela deve ser expressa no parecer pericial contábil. 13.6.4 – Havendo divergências do laudo pericial contábil, o perito-contador assistente transcreverá o quesito objeto de discordância, a resposta do laudo, seus comentários e, finalmente sua resposta devidamente fundamentada. 13.5.5 – havendo quesitos não respondidos pelo perito-contador, o perito-contador assistente a eles responderá de forma circunstanciada, não sendo aceitas respostas como “sim” ou “não”, ressalvando-se os que contemplam especificamente este tipo de resposta. 13.6.6 – Havendo quesitos, o parecer será orientado pelo conteúdo do laudo pericial contábil. 13.6.7 – Sendo necessária a juntada de documentos, quadros demonstrativos e outros anexos, estes devem ser identificados e numerados, bem como mencionada sua existência no corpo do parecer pericial contábil. 13.6.8 – O parecer pericial contábil será datado, rubricado e assinado pelo perito-contador assistente, que nele fará constar a sua categoria profissional de Contador e o seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade. 13.6.9 – O parecer pericial contábil dever sempre ser encaminhado por petição protocolada, quando judicial e arbitral, e por qualquer meio que comprove sua entrega, quando extrajudicial. (Aprovada em Plenário no dia 21-10-99)