MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA ANEXO – PORTARIA MCT Nº , DE /2010 SISTEMA DE GESTÃO DA INOVAÇÃO DAS UNIDADES DE PESQUISA DO MCT (POLÍTICA DE INOVAÇÃO E DE DIREITOS RELATIVOS À PROPRIEDADE INTELECTUAL) Sistema de Gestão da Inovação das Unidades de Pesquisa do MCT CAPÍTULO 1 – OBJETIVOS Art. 1 - O objetivo geral do presente instrumento é estabelecer a Política Institucional de Inovação e Estímulo à Proteção da Propriedade Intelectual a serem seguidas pelas Unidades de Pesquisa do MCT, promovendo ações coordenadas no que se refere à aplicação dos instrumentos para inovação observando as orientações do Plano de Ação – Ciência, Tecnologia e Inovação para o Desenvolvimento Nacional. Art. 2 - Objetivos específicos do sistema: I. Estabelecer diretrizes específicas visando à implementação dos preceitos legais citados pela Lei nº 10.973/04, conhecida como Lei da Inovação, notadamente no que diz respeito à promoção da inovação; II. Definir conceitos, regras e diretrizes para aplicação dos incentivos, visando assegurar a excelência na gestão dos projetos de inovação; III. Estimular a execução de programas e projetos visando à geração de conhecimento em áreas estratégicas e o desenvolvimento de tecnologias a fim de promover a sua apropriação pelos diversos segmentos da sociedade; IV. Promover a apropriação social e econômica das tecnologias desenvolvidas com vista à geração de riquezas, estimulando uma postura empreendedora e próativa, visando à criação de oportunidades para a inovação; V. Estimular a constituição de parcerias de redes de pesquisa e alianças estratégicas, envolvendo empresas, universidades, institutos científicos e tecnológicos, entidades privadas e públicas, nacionais e estrangeiras, com o objetivo de ampliar sua capacidade, agilidade e flexibilidade na prospecção, geração, desenvolvimento e transferência de tecnologia; VI. Apoiar e estimular a construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação; VII. Promover a proteção da propriedade intelectual e do conhecimento e estimular a exploração e a transferência de tecnologia; VIII. Propiciar maior visibilidade das competências técnico-científicas disponíveis nas Unidades de Pesquisa para as empresas; IX. Disseminar as boas práticas de gestão do conhecimento e criação de valores para inovação. CAPÍTULO 2 – PREMISSAS Art. 3 - Garantir orientações e apoio da Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa (SCUP) às Unidades de Pesquisa nas ações de inovação, acesso ao conhecimento, à propriedade intelectual e à transferência de tecnologia. Art. 4 - Garantir a implantação, consolidação e recursos financeiros aos Núcleos de Inovação Tecnológica regionais conforme definido no Plano de Ação Ciência, Tecnologia e Inovação para o desenvolvimento nacional, junto às Unidades de Pesquisa. Art. 5 - Garantir os recursos financeiros a fim de fomentar e estruturar as atividades ligadas à inovação nas Unidades de Pesquisa. 2 Sistema de Gestão da Inovação das Unidades de Pesquisa do MCT Art. 6 - Assegurar infra-estrutura física e de recursos humanos compatível com as necessidades dos Núcleos de Inovação Tecnológica regionais. Art. 7 - Garantir a capacitação de recursos humanos das Unidades de Pesquisa nas áreas relacionadas a inovação demandadas pelos Núcleos de Inovação Tecnológica. CAPÍTULO 3 – DEFINIÇÕES Art. 8 - Para efeitos da presente política institucional, são adotadas as definições abaixo, bem como as previstas na Lei de Inovação: I. Unidade de Pesquisa (UP): entidade da administração pública vinculada ao MCT seja por administração direta ou indireta (contrato de gestão), que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica, aplicada e/ou de desenvolvimento tecnológico e estudos prospectivos. No âmbito da SCUP, são consideradas Unidades de Pesquisa as seguintes instituições: ABTLuS, CBPF, CTI, CETEM, CEITEC, LNCC, LNA, MAST, MPEG, CGEE, RNP, IDSM, IMPA, INPA, IBICT, INPE, INSA, INT, ON e a CNEN. II. Entidade Associada às Unidades de Pesquisa: são Institutos, Laboratórios, Centros, Centros ou Departamentos de instituições universitárias ou de pesquisa científica ou tecnológica, que desenvolvem programas de interesse estratégico para o País, para os quais a associação formal com uma ou mais Unidades de Pesquisa do MCT seja de interesse mútuo e promova a consolidação de ações e projetos avançados de maior amplitude científica, tecnológica e de inovação, conforme estabelecido na Portaria nº 510/08 do MCT. III. Marco Legal de Inovação: conjunto de diplomas legais de estímulo ao processo de inovação, em particular a Lei 10.973/04, o Decreto 5.563/05, o Capítulo II da Lei 11.196/05, o Capítulo X da Lei Complementar 123/06, os dispositivos aplicáveis da Lei 8.666/93, assim como os respectivos Decretos, Portarias e Instruções Normativas, bem como outros instrumentos legais que tenham, dentre suas finalidades o estímulo à pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação. IV. Centro de Inovação Tecnológica (CIT): área constituída por algumas UPs com a finalidade de gerir sua política de inovação. V. Instituição Científica e Tecnológica (ICT): órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa. VI. Núcleo de Inovação Tecnológica Regional (NIT): Núcleo de Inovação Tecnológica organizados por região, com a finalidade de gerir a política institucional de inovação e estímulo à proteção da propriedade intelectual das UPs do MCT. VII. Gestão da Inovação: é o processo de gerenciamento das atividades associadas à inovação. Esse processo compreende desde as atividades de identificação da pesquisa científica e tecnológica até a implementação da inovação no mercado, incluindo as etapas de proteção da propriedade intelectual, quando for o caso. VIII. Cooperação Técnica: acordos de parceria para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas ou privadas. IX. Política de Inovação das UPs: documento estabelecendo diretrizes e regras contemplando dentre outros mecanismos a forma que a Unidade de Pesquisa se 3 Sistema de Gestão da Inovação das Unidades de Pesquisa do MCT relacionará com instituições publicas e privadas que promovam a inovação tecnológica. Dispõe sobre transferência de tecnologia, compartilhamento de instalações, prestação de serviços tecnológicos, cooperação técnica e atendimento ao inventor independente. X. Política de Propriedade Intelectual: documento estabelecendo diretrizes e regras para divulgação e proteção das criações abrangendo dentre outros mecanismos os direitos dos diversos atores que interagem com a Unidade tais como: servidores, pesquisadores visitantes, bolsistas, parceiros, colaboradores eventuais e alunos. XI. Agência de Fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação. XII. Comitê Gestor de Inovação (CGI): é um comitê consultivo criado pela Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa – SCUP, com o objetivo de auxiliar a Direção das ICTs na tomada de decisão sobre a implantação de Projetos de Inovação Tecnológica no âmbito das Unidades de Pesquisa. XIII. Contratos de Transferência de Tecnologia: compreendem os contratos de licença de direitos – exploração de patentes e de desenho industrial e uso de marcas – e os de aquisição de conhecimentos tecnológicos – fornecimento de tecnologia e prestação de serviços de assistência técnica e científica. São também enquadradas nesta modalidade as licenças de software. XIV. Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores. XV. Criador: pesquisador público, contratado ou bolsista que seja inventor, obtentor ou autor de criação. XVI. Ganhos Econômicos: considera-se ganho econômico toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual. XVII. Inovação Tecnológica: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços. XVIII. Inventor Independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação. Equipara-se ao inventor independente, o servidor público, civil, militar ou o empregado público, que tenha realizado criação que cumulativamente, não decorra do exercício das atribuições do cargo efetivo, não tenha existido, de qualquer forma, a participação de órgão e/ou entidade públicos na criação, e a criação não poderá ter sido realizada com recursos públicos. XIX. Público Interno das Unidades de Pesquisa: denominação dada ao conjunto de indivíduos que tenham vínculo institucional, de forma hierárquica, onde se submetem a orientações diretivas e gerenciais das UPs. XX. Público Externo das Unidades de Pesquisa: são os empresários, consumidores, inventores independentes, imprensa, governo, comunidade e público em geral, que de alguma forma se relacionam com as ICTs. 4 Sistema de Gestão da Inovação das Unidades de Pesquisa do MCT XXI. Instituição de Apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei nº 8.958/94, regulada pelo decreto nº 5.205/04, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico. XXII. Pesquisador Público: ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público que realiza pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico. XXIII. Prestação de Serviço Tecnológico: Consiste na realização de atividades voltadas à introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços. XXIV. Projeto de Inovação Tecnológica: é o projeto que visa gerar uma novidade ou aperfeiçoamento em um ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços. XXV. Unidades Organizacionais: constituem as unidades previstas na estrutura organizacional da ICT conforme definidas no Regimento Interno. CAPÍTULO 4 – ESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO Art. 9 - A SCUP deverá criar Núcleos de Inovação Tecnológica (NIT) regionais e um Comitê Gestor da Inovação (CGI) com o objetivo de realizar atividades de inovação tecnológica de forma integrada nas UPs, especialmente aquelas que tratam a Lei de Inovação e a legislação em vigor sobre propriedade intelectual. Art. 10 - As UPs devem se associar aos Núcleos de Inovação Tecnológica Regionais. Art. 11 - A SCUP promoverá a interação das Unidades de Pesquisas com organizações dos países do MERCOSUL, bem como outros países e blocos de países, com o objetivo de formalizar um programa de cooperação técnica no que se refere ao desenvolvimento de ações em inovação tecnológica, propriedade intelectual e transferência de tecnologia, através da troca de conhecimentos, e da disseminação das boas práticas de Gestão do Conhecimento de acordo com as prioridades estratégicas do país. Art. 12 - A SCUP estimulará a valorização dos servidores das Unidades de Pesquisa envolvidos em atividades de inovação por meio de estudos para formulação de novos critérios de avaliação de desempenho dos servidores, incluindo comparações com instituições nacionais e internacionais. 4.1 – Comitê Gestor da Inovação Art. 13 - Esta portaria cria o Comitê Gestor da Inovação (CGI) que será um fórum consultivo de orientação à SCUP na implementação desta política. Art. 14 - Cabe ao Comitê Gestor da Inovação (CGI) discutir assuntos associados a esta política e ao tema de inovação, tais como dificuldades encontradas, problemas específicos das ICT, compartilhamento de práticas e soluções visando o aprendizado e o desenvolvimento, ou outros temas relacionados quando solicitado por um dos seus membros. 5 Sistema de Gestão da Inovação das Unidades de Pesquisa do MCT Art. 15 - O CGI deverá se reunir ordinariamente, pelo menos duas vezes a cada ano (no primeiro e segundo semestre), ou sempre que for convocado. Art. 16 - Cada Unidade de Pesquisa pode solicitar reunião extraordinária para avaliação de um item específico. Art. 17 - Os membros do CGI serão formalmente nomeados por Portaria e será composto por um representante titular e um substituto da CGUP da SCUP/MCT, por um representante titular e um substituto indicado por cada NIT e por dois outros membros com experiência no tema de inovação indicados pela SCUP. Art. 18 - A Secretaria Técnica e a Presidência do Comitê Gestor de Inovação serão exercidas pela Coordenação-Geral das Unidades de Pesquisa – CGUP da SCUP/MCT. Art. 19 - O CGI deverá, sempre que conveniente, instruir às Unidades do MCT sobre eventuais dúvidas e sobre ações de complementação e aperfeiçoamento do marco legal de inovação, com vistas ao pleno cumprimento dos objetivos da presente política. 4.2 – Núcleos de Inovação Tecnológica Regionais - NITs Art. 20 - As Unidades de Pesquisa do MCT deverão se associar em NITs regionais conforme definidos no Plano de Ação Ciência, Tecnologia e Inovação para o Desenvolvimento Nacional. São eles: I. NIT Rio: CBPF, CETEM, IMPA, INT, LNCC, ON e MAST. II. NIT Mantiqueira: CTI, INPE, LNA e ABTLuS. III. NIT Amazônia Oriental: MPEG. IV. NIT Amazônia Ocidental: INPA. Parágrafo único: é previsto a criação de um quinto NIT regional a fim de atender às unidades do nordeste. Art. 21 - Os NITs são organizações que operam em forma de rede colaborativa com a finalidade de otimizar e compartilhar recursos, disseminar boas práticas de gestão da inovação, de proteção à Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia, bem como facilitar a aplicação desta política e da lei de inovação. Art. 22 - As Unidades de Pesquisa não contempladas nos NITs acima poderão se associar aos NITs atuais ou NITs futuros. Art. 23 - Os Núcleos de Inovação Tecnológica devem: I. Integrar as atividades relacionadas à inovação, propriedade intelectual e transferência de tecnologia, das UPs que compõem o NIT. II. Criar banco de dados único de fornecedores, empresas e grupos de pesquisa e linhas de pesquisa, divididos por áreas do saber. III. Criar banco de dados único das pesquisas, tecnologias e competências das ICTs a ele associadas. IV. Capacitar, de forma integrada, públicos internos e externos, nos temas ligados à inovação tecnológica por meio da promoção de cursos, seminários, workshops e encontros. 6 Sistema de Gestão da Inovação das Unidades de Pesquisa do MCT V. Prestar assessoria as UPS que estão associadas ao NIT regional nas atividades de gestão da inovação, propriedade intelectual, instrumentos legais de incentivo à inovação, prospecção e transferência de tecnologias e marketing. VI. Assessorar a operacionalização das atribuições do CIT da UP que optar por não ter seu Centro estruturado. VII. Dispor de um Núcleo de Coordenação (NC) formado por um representante titular e um substituto indicado por cada UP que forma o NIT. VIII. Dispor de regimento interno normatizando as reuniões do NC, assim como sua formação e eleição de Representante. IX. Incentivar a criação de um comitê empresarial atuando como fórum consultivo, formado por membros das empresas parceiras do NIT, no intuito de discutir com o NC os interesses do setor. X. Dispor de planejamento orçamentário anual para servir de base às ações de captação de recursos orçamentárias por parte da SCUP. XI. Apoiar os Arranjos Produtivos Locais (APLs) para fortalecer a interação de suas ICTs com o setor empresarial estimulando a transferência tecnológica. XII. Assessorar seus públicos, interno e externo, na captação de recursos para seu desenvolvimento através da elaboração de projetos para submissão a editais, fundos setoriais, fundos de capital de risco e incentivos fiscais à inovação. XIII. Dispor de Regimento Interno. XIV. Estimular a incubação e criação de empresas de base tecnológicas a partir de pesquisas desenvolvidas nas ICTs associadas a ele. XV. Fazer a interlocução, de forma individualizada ou em grupo, com órgãos jurídicos das esferas municipal, estadual e federal. XVI. Participar de eventos das áreas de atuação de seus grupos de pesquisa para fins de divulgação das invenções criadas no âmbito das UPs. XVII. Identificar no mercado, demandas passíveis de serem solucionadas por grupos de pesquisas das ICTs associadas a ele. XVIII. Contratar serviços especializados na proteção à propriedade intelectual, no levantamento dos custos das pesquisas, na precificação dos serviços tecnológicos, na valoração de tecnologias, na prospecção de tecnologias, no levantamento de custos de uso da infra-estrutura laboratorial, nos diagnósticos de mercados tecnológicos e afins. XIX. Dispor de plano estratégico com horizonte de três anos com plano de ação anual. 4.3 – Centros de Inovação Tecnológica - CITs Art. 24 - As Unidades de Pesquisa do MCT que desenvolvem pesquisa e tecnologia poderão organizar um Centro de Inovação Tecnológica (CIT) associado a um Núcleo de Inovação Tecnológica Regional. Art. 25 - São atribuições do CIT: I. Implementar, aprimorar e zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia. 7 Sistema de Gestão da Inovação das Unidades de Pesquisa do MCT II. Avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da Lei de Inovação Federal (Lei 10.973/2004), da Lei de Inovação Estadual da respectiva ICT e desta Portaria. III. Avaliar a solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma da Lei 10.973 de 02/12/2004 e do disposto nesta Portaria. IV. Opinar pela conveniência da proteção da propriedade intelectual e das respectivas ações de promoção das criações desenvolvidas na ICT. V. Opinar quanto à conveniência de promover a divulgação das criações desenvolvidas no âmbito da respectiva ICT, passíveis de proteção intelectual, de acordo com a Política de Propriedade Intelectual. VI. Acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da respectiva ICT. VII. Identificar e incentivar, no setor empresarial, oportunidades de realização de transferência de tecnologia e de projetos de inovação que poderão ser executados em conjunto com a ICT. VIII. Opinar, tomar as providências cabíveis e elaborar os respectivos instrumentos para a celebração de contratos, acordos e convênios envolvendo a inovação e a pesquisa científica e tecnológica que incluam cláusulas de propriedade intelectual e de sigilo. IX. Acompanhar a execução e controle dos contratos, acordos e convênios envolvendo a inovação e a pesquisa científica e tecnológica da respectiva ICT. X. Opinar mediante parecer nos contratos, convênios e acordos que envolvem transferência de conhecimento entre pesquisadores e tecnologistas com instituições públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras. XI. Apoiar a negociação e opinar sobre a participação na co-titularidade de criação intelectual bem como providenciar a elaboração do acordo de titularidade. XII. Divulgar de forma ampla e abrangente, os resultados obtidos com os projetos de inovação desenvolvidos no âmbito da ICT, resguardando o dever de sigilo previsto em contratos, acordos ou convênios firmados. XIII. Elaborar e divulgar os editais de que tratam os Arts. 6º e 7º do Decreto nº 5.563/05 nas hipóteses de contratos que contenham cláusula de exclusividade. XIV. Diligenciar os processos para contratação sem cláusula de exclusividade, para os fins dispostos no parágrafo 2º do Art. 6º da Lei n º 10.973/04 e no Decreto nº 5.563/05, notadamente no que se refere ao parágrafo 6º, parte final, de seu art. 7º. XV. Apreciar e emitir parecer sobre os pedidos de cessão de direitos sobre criação, observado os termos do Art. 12 do Decreto nº. 5.563/05. Art. 26 - A UP que não organizar um Centro de Inovação Tecnológica próprio: I. Deverá indicar um servidor como representante titular e um substituto para atuar junto a um Núcleo de Inovação Tecnológica Regional. II. Terá as atribuições do CIT, conforme descritas no Art. 25, executadas pelo respectivo NIT Regional. 8 Sistema de Gestão da Inovação das Unidades de Pesquisa do MCT CAPÍTULO 5 – INOVAÇÃO NAS UPS Art. 27 - Todas as atividades ligadas à inovação a serem desenvolvidas pelas ICT, no âmbito desta Portaria, deverão estar estruturadas na forma de Projeto de Inovação Tecnológica, com clara identificação dos componentes da equipe e de suas respectivas funções no projeto. Art. 28 - Os Projetos de Inovação Tecnológica (PIT) aprovados pela Direção da ICT, poderão ser reconhecidos para efeito de avaliação de desempenho do servidor, conforme norma interna da Instituição. Art. 29 - Caso sejam identificadas oportunidades de desenvolvimento de inovação pelas ICTs, estas deverão, inicialmente, serem submetidas à análise e avaliação pelo CIT (ou o NIT que a UP estiver associada), assim como deverão passar pelo mesmo procedimento todos os projetos com vistas a serem desenvolvidos no âmbito da Lei de Inovação. Art. 30 - O CIT (ou o NIT que a UP estiver associada) poderá opinar nos aspectos relacionados à Propriedade Intelectual e Inovação de todos os Projetos de Inovação Tecnológica e submetê-los, por intermédio de processo devidamente formalizado e instruído, com as respectivas recomendações, à apreciação da Direção da ICT para decisão quanto a sua implementação. Art. 31 - Para atender aos objetivos da Lei nº 10.973/04, os instrumentos abaixo relacionados deverão ser submetidos ao CIT (ou respectivo NIT), para sua análise quanto à Propriedade Intelectual e Inovação, devendo, ainda, contar com a aprovação do Diretor da respectiva ICT: I. Contratos ou Convênios de parceria em Projeto de Inovação Tecnológica, II. Acordos de Cooperação Tecnológica, III. Contratos de Prestação de Serviços Tecnológicos, e IV. Termo de Adoção de Criação por inventor independente. Art. 32 - Cada ICT fornecerá as informações de que trata o art.17 da Lei nº 10.973/04 e o art. 18 do Decreto nº 5.563/05 ao CIT competente, que por sua vez repassará essas informações ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT. Art. 33 - As informações do que trata o item anterior deverão ser obtidas pelo Centro ou pelo NIT que a ICT estiver associada, para posteriormente serem consolidadas e repassadas ao MCT no prazo estipulado no parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 5.563/05. 5.1 - Da Permissão da Utilização e do Compartilhamento de Laboratórios, Equipamentos, Instrumentos e demais Instalações Art. 34 - As ICTs, de acordo com o art. 4º da Lei nº 10.973/04 e do art. 4º do Decreto nº 5.563/05, por meio de contrato ou convênio poderão: I. Permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes nas dependências da ICT por empresas 9 Sistema de Gestão da Inovação das Unidades de Pesquisa do MCT nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para as atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim nem com ela seja incompatível. II. Compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações das ICT com microempresas e empresas de pequeno porte, em atividades voltadas para inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de suas atividades finalísticas. Art. 35 - A permissão da utilização e o compartilhamento de que trata o item anterior, deverão ser aprovados pela Direção da ICT, após análise do CIT (ou NIT que a ICT estiver associada), respeitadas as orientações estratégicas e prioridades institucionais, mediante critérios e requisitos que contemplem: I. Descrição das atividades e cronograma de execução; II. Equipe envolvida no projeto; III. Cobertura de custos; IV. Remuneração da utilização por prazo determinado; V. Ressarcimento de eventuais prejuízos pela utilização da instalação ou equipamentos; VI. Igualdade de condições para os interessados. Art. 36 - A permissão da utilização e o compartilhamento devem ser formalizados por meio de contrato, convênio ou acordo de parceria. Art. 37 - As ICTs serão responsáveis pela divulgação da disponibilidade de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos e demais instalações, podendo utilizar, dentre outros meios, a página eletrônica da ICT na rede mundial de computadores. Art. 38 - A receita gerada pela permissão e compartilhamento de que trata os itens anteriores, deverá ser recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, nos termos da legislação vigente ou por meio de Fundação de Apoio, desde que haja acordo de cooperação institucional vigente, devidamente ajustado por meio de instrumento específico – termo de ajuste. Art. 39 - Os custos de utilização dos laboratórios e/ou prestação de serviços tecnológicos deverão ter a análise do CIT, ou do NIT que a ICT estiver associada. 5.2 - Da Prestação de Serviços Tecnológicos no Âmbito da Lei de Inovação Art. 40 - A ICT poderá prestar serviços às instituições públicas ou privadas nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. Essa prestação de serviços se fará mediante a celebração de contratos, que dependerão de aprovação da Direção da ICT, após análise do CIT (ou do NIT que a ICT estiver associada), respeitadas as orientações estratégicas e prioridades institucionais. Art. 41 - A proposta do serviço tecnológico deverá ser feita na forma de Projeto de Inovação Tecnológica e encaminhada ao CIT (ou ao NIT que a ICT estiver associada). 10 Sistema de Gestão da Inovação das Unidades de Pesquisa do MCT Art. 42 - Os servidores da ICT envolvidos na prestação de serviços a que se refere o Artigo 40 poderão receber retribuição pecuniária, sob a forma de adicional variável, desde que custeados exclusivamente com recursos arrecadados com os serviços prestados, conforme previsto no art. 8º, §2º da Lei nº 10.973/04. Art. 43 - O cálculo do valor a ser cobrado pelo serviço deve ser feito por meio da planilha de orçamento vigente na ICT, entendendo-se como tal o conjunto de itens de custeio classificados como custos diretos do serviço/projeto, custos indiretos institucionais e aplicação de um Fator de Remuneração – FR. Art. 44 - O preço do orçamento do serviço tecnológico ou do projeto a ser executado, de acordo com o valor do homem/hora (h/h), deverá ser estabelecido na proposta, conforme os critérios adotados pela ICT. Art. 45 - O pagamento da retribuição pecuniária de que trata o Art. 42 - será efetuado da seguinte forma: I. O montante de recursos para o pagamento da retribuição pecuniária será igual a 40% do valor correspondente ao Fator de Remuneração - FR. II. O restante do valor do FR será repassado: 30% à(s) Unidade(s) Organizacional(is) onde os servidores, que terão direito à retribuição, estiverem alocados, a fim de auxiliar na manutenção e conservação dos laboratórios e da Unidade Organizacional em geral e 30% ao Centro de Inovação da ICT (50% deste ao respectivo NIT que a ICT estiver associada), a fim de cobrir despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes Projetos de Inovação Tecnológica. III. A retribuição pecuniária poderá ser paga diretamente aos servidores pela ICT, ou por intermédio de instituição de apoio. IV. O rateio da retribuição pecuniária entre os servidores, decorrente da prestação do serviço de que trata este item, deverá estar estipulado previamente no Formulário de Projetos de Inovação Tecnológica para Prestação de Serviços. Art. 46 - As Prestações de Serviços Tecnológicos aprovadas pela Direção da ICT, poderão ser reconhecidos para efeito de avaliação de desempenho do servidor, conforme norma interna da Instituição. Art. 47 - O tempo dedicado na execução das atividades nos Projetos de Inovação Tecnológica não poderá prejudicar o exercício funcional do servidor junto a ICT. I. Os mecanismos contidos na Lei de Inovação e que visam à aceleração de atividades de desenvolvimento tecnológico não podem levar a uma diminuição da dedicação dos servidores das ICTs ou ao descuido de projetos científicos de interesse da ICT a que esteja vinculado. Art. 48 - Na Prestação de Serviços a titularidade da inovação, da tecnologia ou do processo utilizado deverá estar definida em contrato. Art. 49 - Não há qualquer obrigação legal para que as Prestações de Serviços sejam remuneradas. A previsão de remuneração aos pesquisadores não constitui obrigação de que a ICT cobre por tais serviços. Havendo remuneração ou outro aporte de recursos no âmbito da atividade, a retribuição especial aos servidores deverá ser custeada exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada. 11 Sistema de Gestão da Inovação das Unidades de Pesquisa do MCT Art. 50 - Quando a ICT fizer uso de uma instituição de apoio, o montante de recursos correspondente às parcelas do custo operacional referentes aos gastos com os salários dos pesquisadores, à depreciação de equipamentos e instalações e às despesas indiretas, deverá ser repassado à ICT. Art. 51 - Quando o pagamento do adicional variável for efetuado diretamente pela UP, o mesmo estará condicionado à respectiva disponibilidade orçamentária, observado o disposto no art. 18º da Lei nº 10.973/04. Art. 52 - O valor do adicional variável está sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício adicional ou vantagem coletiva ou pessoal, de acordo com o parágrafo 3º do art. 8º da Lei nº 10.973/04. Art. 53 - O adicional variável configura-se ganho eventual, para fins do art. 28 da Lei nº 8.212/91, não integrando, portanto o salário de contribuição, nos termos do parágrafo 4º do art. 8º da Lei nº 10.973/04. Art. 54 - Os contratos de prestação de serviços tecnológicos celebrados com instituições privadas – empresas nacionais e entidades de direito privado – poderão prever nos termos do art. 19 da Lei nº 10.973/04, a concessão de recursos humanos por prazo determinado a fim de apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento que atendam às prioridades da política industrial e tecnológica nacional. 5.3 - Do Afastamento do Pesquisador para outra ICT Art. 55 - Observada a conveniência da ICT de origem, é facultado o afastamento de pesquisador público para prestar colaboração à outra ICT em Projeto de Inovação Tecnológica, nos termos do inciso II do art. 93º da Lei 8.112/90 e do art. 14º da Lei nº 10.973/04, quando houver compatibilidade entre a natureza do cargo por ele exercido na instituição de origem e as atividades a serem desenvolvidas na instituição de destino. Art. 56 - Caberá ao Diretor da ICT decidir quanto à autorização para o afastamento de pesquisador público para prestar colaboração à outra ICT nos termos do Artigo 55, após análise e parecer do Centro ou do NIT que a ICT estiver associada. CAPÍTULO 6 – PROPRIEDADE INTELECTUAL NAS UPS 6.1 - Da Transferência de Tecnologia e Licenciamento Art. 57 - Ficará a cargo de cada ICT, por intermédio de seu respectivo CIT (ou NIT que estiver associada), a negociação dos contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida, obedecida a legislação em vigor. Art. 58 - A celebração dos contratos tratados no Art. 57 - assim como a decisão sobre a exclusividade ou não da transferência ou do licenciamento, caberá à Direção da ICT, após análise do respectivo CIT (ou do NIT que a ICT está associada). 12 Sistema de Gestão da Inovação das Unidades de Pesquisa do MCT Art. 59 - Não será objeto de exclusividade a criação reconhecida, por ato do Presidente da República ou de Ministro de Estado por ele designado, como de relevante interesse público, bem como será imprescindível a autorização do órgão competente, para a exploração de patente cujo objeto seja de interesse da defesa nacional, conforme estabelecido no Decreto nº 2.553/08. Art. 60 - Caberá ao CIT (ou NIT que a ICT estiver associada) elaborar edital para contratação de empresas com exclusividade contendo dentre outras, as seguintes informações: I. Objeto do contrato de transferência de tecnologia ou de licenciamento, mediante descrição sucinta e clara; II. Condições para a contratação, dentre elas a comprovação da regularidade jurídica e fiscal do interessado, bem como sua qualificação técnica e econômicofinanceira para a exploração da criação, objeto do contrato; III. Critérios técnicos e objetivos para qualificação da contratação mais vantajosa, consideradas as especificidades da criação, objeto do contrato; IV. Prazos e condições para a comercialização da criação, objeto do contrato. Art. 61 - O edital será publicado no Diário Oficial da União e divulgado na rede mundial de computadores pela página eletrônica da ICT, se houver, tornando públicas as informações essenciais à contratação. Art. 62 - Uma vez finalizada a negociação dos termos contratuais, a minuta do contrato será encaminhada a Núcleo de Assessoria Jurídica (NAJ) com atribuição para atuar junto à respectiva ICT, para apreciação da conformidade jurídica e posterior formalização do contrato pela administração. Art. 63 - As transferências de tecnologias e os licenciamentos aprovados pela Direção da ICT, poderão ser reconhecidos para efeito de avaliação de desempenho do servidor, conforme norma interna da Instituição. 6.2 - Da Parceria em Atividades de Pesquisa Científica e Tecnológica e Desenvolvimento de Tecnologia com Instituições Públicas ou Privadas Art. 64 - A UP, por intermédio de seu Diretor, poderá celebrar acordo de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto e/ou processo, com instituições públicas ou privadas, que serão aprovados pelo Diretor da UP após análise do CIT (ou NIT que a UP está associada), respeitada a orientação estratégica institucional de priorizar as atividades de pesquisa científica e tecnológica de interesse do setor de atuação da mesma. Art. 65 - A titularidade da propriedade intelectual, bem como a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, será prevista em contrato, ouvidas as partes interessadas. Art. 66 - A exploração das criações deverá ser objeto de contrato específico entre as partes interessadas cabendo ao CIT (ou NIT que a UP está associada) a negociação desse contrato, com base na legislação vigente. 13 Sistema de Gestão da Inovação das Unidades de Pesquisa do MCT Art. 67 - A UP assegurará que os signatários do acordo que venha a ser firmado tenham direito ao licenciamento da criação, respeitado o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 6º da Lei nº 10.973/04. Art. 68 - Os acordos deverão ser validados pelo CIT (ou NIT que a UP estiver associado), e aprovados pelo Núcleo de Assessoramento Jurídico (NAJ) com atribuição para atuar junto à respectiva ICT, para em seguida serem assinados pelo Diretor da UP, respeitada a orientação estratégica de priorizar as atividades de pesquisa científica e tecnológica de interesse institucional. Art. 69 - Ao celebrar acordos com instituições de apoio, agências de fomento e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade da Lei nº 10.973/04, a UP poderá prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas de caráter indivisível, incorridas na execução destes acordos. Art. 70 - As despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos acordos previstos no Art. 64 - deverão ser limitadas a 5% (cinco por cento) do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do respectivo projeto, conforme artigo 11 do Decreto 5.563/05. Por ocasião da prestação de contas deverá ser apresentada planilha discriminando os respectivos itens de despesa incorridas na execução do acordo, convênio e/ou contrato. Art. 71 - No caso de transferência de recursos públicos federais destinados ao Projeto de Inovação Tecnológica, que dentre suas aplicabilidades, preveja a contratação de obras, compras e serviços, observar-se-á o disposto no art. 1° do Decreto nº 5.504/05 e subsidiariamente a Lei nº 8.666/93. Art. 72 - Os Acordos de Parcerias com instituições privadas - empresas nacionais e entidades nacionais de direito privado – poderão prever nos termos do Art. 19 da Lei nº 10.973/04, a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento para atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional. Art. 73 - Bolsas de estímulo à inovação no âmbito de cada Projeto de Inovação Tecnológica poderão ser concedidas nos termos do artigo 9, §1° da Lei 10.973/04 e do artigo 10, §§ 1°, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 5.563/05. “Decreto nº 5.563/05, in verbis Art. 10. É facultado à ICT celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas. § 1o O servidor, o militar ou o empregado público da ICT envolvido na execução das atividades previstas no caput poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente de instituição de apoio ou agência de fomento. § 4o A bolsa de estímulo à inovação de que trata o § 1o, concedida diretamente por instituição de apoio ou por agência de fomento, constitui-se em doação civil a servidores da ICT para realização de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto 14 Sistema de Gestão da Inovação das Unidades de Pesquisa do MCT ou processo, cujos resultados não revertam economicamente para o doador nem importem em contraprestação de serviços. § 5o Somente poderão ser caracterizadas como bolsas aquelas que estiverem expressamente previstas, identificados valores, periodicidade, duração e beneficiários, no teor dos projetos a que se refere este artigo. § 6o As bolsas concedidas nos termos deste artigo são isentas do imposto de renda, conforme o disposto no art. 26 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integram a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 28, incisos I a III, da Lei no 8.212, de 1991.” Art. 74 - As bolsas de estimulo à inovação de origem de agências de fomento federal que serão pagas aos servidores das UPs ou profissionais que participam do Projeto de Inovação Tecnológica devem seguir a Tabela de Valores de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora de Longa Duração do CNPq, na modalidade DTI (Desenvolvimento Tecnológico e Industrial). Art. 75 - As bolsas de estimulo à inovação de origem de instituição de apoio devem seguir as regras estabelecidas pela fundação, com as seguintes normas: I. As bolsas poderão ser de nível superior e nível médio. II. O valor máximo da bolsa, desde que trabalhado o período integral, será igual ao valor máximo da tabela salarial da carreira de ciência e tecnologia, em que o servidor da UP estiver inserido, incluindo o vencimento básico, a retribuição por titulação (RT), vantagens pessoais, a gratificação por qualificação - GQ e a gratificação de desempenho de atividade de ciência e tecnologia, GDACT e Gratificação Temporária de Atividade de Ciência e Tecnologia, GTEMPCT, estabelecidos na legislação vigente. III. O servidor poderá receber a título de bolsa de estímulo à inovação, fração do valor máximo da bolsa definida no inciso II do Art. 75 -, proporcionalmente ao tempo de sua dedicação ao projeto. IV. O valor mensal máximo a ser recebido por servidor em Projetos de Inovação Tecnológica será igual ao valor máximo da bolsa, conforme estabelecido no inciso II Art. 75 -. Art. 76 - Caberá à Direção de cada UP, com assessoria do CIT (ou NIT que a ICT está associada), a alocação e controle de dedicação de tempo de cada servidor em cada projeto. 6.3 - Da Cessão da Propriedade Intelectual Art. 77 - As criações geradas no âmbito da UP, passíveis de proteção ou não, poderão ser cedidas a título não-oneroso, mediante manifestação expressa e motivada dos criadores, do CIT (ou do NIT que a UP estiver associada), e aprovação da Direção da UP. Art. 78 - A UP poderá ceder seus direitos sobre criação, nos termos do item anterior, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, conforme disposição do art. 11 da Lei nº 10.973/04 e art. 12 do Decreto nº 5.5.63/05. Essa cessão de direitos deverá 15 Sistema de Gestão da Inovação das Unidades de Pesquisa do MCT ser submetida à aprovação da Direção da UP, após apreciação do respectivo CIT (ou NIT que a UP está associada). Art. 79 - O servidor da UP, que tenha desenvolvido criação e se interesse na cessão dos direitos desta deverá encaminhar solicitação à Direção da UP, que deverá mandar instaurar procedimento e submetê-lo à apreciação do CIT (ou do NIT que a UP está associada). Art. 80 - O CIT (ou o NIT que a UP está associada) e a Direção da UP decidirão sobre o requerimento da cessão de direitos sobre a criação no prazo máximo de seis meses a contar da data de abertura do procedimento administrativo. Art. 81 - A cessão de direitos regulada neste capítulo deverá respeitar as relações contratuais em andamento, os direitos autorais dos criadores, assim como as devidas participações nos ganhos econômicos. 6.4 - Da Participação do Criador e da Equipe de Criação nos Ganhos Econômicos Auferidos pela Unidade de Pesquisa. Art. 82 - Os rendimentos auferidos da exploração econômica de inventos e criações e de transferência de tecnologia, sob a forma de cessão de direitos, royalties, lucros de exploração direta ou indireta, participação regulada por contratos, convênios ajustes e instrumentos congêneres, a qualquer título,obedecerão às seguintes proporções: I. 1/3 (um terço) é assegurada aos inventores e/ou criadores nos ganhos econômicos acima referidos. II. 2/3 (dois terços) serão destinados à Direção para a melhoria da estrutura física e manutenção da ICT, especialmente em apoio a projetos de pesquisa científica e tecnológica e ações do CIT (ou NIT que a ICT está associada), incluindo despesas com taxas, emolumentos, registro de patentes, licenciamento e gastos conexos. Art. 83 - Os procedimentos e os prazos para o pagamento da participação a que se refere o Artigo 82 serão definidos caso a caso pela UP, ouvido o respectivo CIT (ou NIT que a UP está associada), e aprovados pelo Diretor da UP, observados os limites estabelecidos pelo art. 13º § 4 º da Lei nº 10.973/04. “Lei nº 10.973/04, in verbis Art. 13. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei no 9.279, de 1996. ... 16 Sistema de Gestão da Inovação das Unidades de Pesquisa do MCT § 4o A participação referida no caput deste artigo será paga pela ICT em prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base.” Art. 84 - O pagamento da participação a que se refere o I, obedecerá ao disposto nos Art. 51 -, Art. 52 - e Art. 53 -, e será efetuado pela UP, em prazo não superior a um ano após a realização da receita que lhe servir de base. 6.5 - Do Afastamento do Pesquisador Público para Constituição de Empresa Art. 85 - A UP poderá conceder ao pesquisador ou tecnologista, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação. I. A licença a que se refere o item anterior dar-se-á pelo prazo de três anos consecutivos, renovável por igual período. II. Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma do item anterior, durante o período de vigência da licença, a proibição de participar de gerência ou administração de sociedade privada, ou de exercer o comércio, na forma do inciso X do art. 117 da Lei nº 8.112/90 em face do disposto no parágrafo 2º do Artigo 15 da Lei nº 10.973/04. Art. 86 - Caberá ao diretor da UP resolver quanto à autorização para o afastamento do pesquisador público para o fim do estabelecido neste capítulo. 6.6 - Atendimento ao Inventor Independente Art. 87 - O inventor independente que buscar auxílio da UP deverá ser atendido pelo CIT, ou pelo NIT que a UP está associada. Art. 88 - O inventor independente que comprove depósito de patente no INPI poderá solicitar à UP que adote sua criação, nos termos do art. 22 da Lei nº 10.973/04. Art. 89 - O CIT ou NIT da respectiva UP efetuará os procedimentos listados abaixo, previamente à avaliação quanto à adoção da criação de inventor independente, conforme determina o art. 22 da lei nº 10.973/04: I. Verificar junto ao INPI da situação administrativa do pedido de patente, sendo que o processo não poderá estar arquivado, e deverão estar quitadas os pagamentos referentes ao ato e demais retribuições exigíveis; II. Avaliar a redação e o conteúdo do pedido de patente, presença de busca de anterioridades, forma de apresentação do pedido e redação das reivindicações compatíveis com as descritas no AN 127/99 do INPI; III. Verificar se o conteúdo tecnológico da patente tem afinidade com uma das áreas de atuação da UP. Art. 90 - Após aprovação pelo CIT, ou pelo NIT que a UP está associada, precedida pela avaliação prevista no item anterior, será elaborada uma proposta de Projeto de Inovação de execução pela Coordenação ou Grupo de Pesquisa que teve afinidade com o conteúdo tecnológico da patente, e posteriormente deverá ser apresentado ao inventor independente. 17 Sistema de Gestão da Inovação das Unidades de Pesquisa do MCT Art. 91 - Após a aprovação do inventor independente, o CIT (ou NIT que a UP estiver associada) redigirá um contrato a ser firmado entre o inventor e a UP no qual deverão constar cláusulas acerca do compartilhamento dos ganhos auferidos com a exploração comercial da criação, e que deverá ser aprovado pelo Diretor da UP. Art. 92 - Caso o pedido de adoção de patente não atenda aos requisitos mencionados no Artigo 87, ou caso a Coordenação ou Grupo de Pesquisa supra mencionada determine a inviabilidade de execução do projeto, a UP recusará o pedido formulado pelo inventor independente, que deverá ser formalmente comunicado da decisão. Nenhum ressarcimento será devido pela UP ao inventor independente, em razão da negativa de aceitação da invenção, nos termos previstos neste capítulo, assegurada a devida confidencialidade sobre a criação apresentada pelo inventor independente a up. Art. 93 - O CIT, ou o NIT que a UP estiver associada, dará conhecimento ao inventor independente de todas as etapas do projeto, sempre que solicitado. Art. 94 - O inventor independente deverá ser informado quanto à adoção ou não da sua criação, no prazo de seis meses a contar da data de seu cadastramento. CAPÍTULO 7 – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 95 - Avaliação, pelo prazo de um ano de sua publicação, dos efeitos da implementação da presente política, a fim de identificar adequações necessárias e pertinentes. Art. 96 - Adoção de possíveis medidas de ajuste no orçamento e providências junto ao Ministério do Planejamento para criação de receita pertinente à aplicação da Lei de Inovação. Art. 97 - Previsão de controle pela SCUP da implementação da presente política, no âmbito das ICTs do MCT. Art. 98 - Os casos omissos serão resolvidos pela SCUP ouvidos o CGI, a Direção da Unidade de Pesquisa, e o CIT (ou NIT que a UP estiver associada). CAPÍTULO 8 – REFERÊNCIA LEGISLATIVA · Lei 11.484 de 31/05/2007 - Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, e dá outras providências. · Decreto nº 5.563 de 11 de outubro de 2005 – Regulamenta a Lei nº 10.973 de 02 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências. · Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004 – Lei de Inovação - Dispõe sobre os incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências. 18 Sistema de Gestão da Inovação das Unidades de Pesquisa do MCT · Decreto nº 5.205 de 14 de setembro de 2004 – Regulamenta a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio. · Decreto nº 2.553 de 16 de abril de 1998 – Regulamenta os artigos 75 e 88 da Lei 9.279 de 14 de maio de 1966, que regula os direitos e obrigações relativas à propriedade industrial. · Decreto nº 2556, de 20 de abril de 1998 - Regulamenta o registro previsto no art. 3º da Lei nº 9609/98, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências. · Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 – Dispõe sobre a proteção de propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências. · Decreto nº 2.366, de 05 de novembro de 1997 - Regulamenta a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, que institui a Proteção de Cultivares, dispõe sobre o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, e dá outras providências. · Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997 - Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. · Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996 – Regula direitos e obrigações relativo à propriedade industrial. · Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995 - Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências. · Lei nº 8.958 de 20 de dezembro de 1994 – Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências. · Lei nº 8.745 de 09 de dezembro de 1993 - Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. · Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 – Dispõe sobre as normas gerais de licitações e contratos administrativos e dá outras providências. · Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991 - Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. · Lei nº 8.112 de 11 de novembro de 1990 - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. 19