A condição humana como núcleo valorativo estruturante ao direito fundamental à saúde enquanto qualidade de vida Ana Cristina Bacega De Bastiani (1) José Carlos Kraemer Bortoloti (2) (1) Pesquisadora independente; E-mail: [email protected] (2) Grupo de Pesquisa Multiculturalismo, Minorias e Espaço Público – IMED, Brasil; Email: [email protected] A condição humana como núcleo valorativo estruturante ao direito fundamental à saúde enquanto qualidade de vida Resumo: O presente trabalho, desenvolvido por meio do método investigativo bibliográfico, analisa a Condição Humana como axioma ao direito fundamental à saúde enquanto qualidade de vida. A Condição Humana expressa nos ensinamentos de Hannah Arendt serve como base ao estudo, já que existe como uma máxima ao princípio da dignidade humana que se satisfaz quando a qualidade de vida se concretiza para o homem. O homem, atendendo à condição humana, segue o caminho da evolução. Evolui enquanto ser que transforma o mundo, buscando melhores condições de vida. Se a Condição Humana é um valor base para o princípio da dignidade e esta se satisfaz quando a qualidade de vida acontece, certo é que a condição humana também é observada quando da proteção da qualidade de vida, porque demonstra na prática o progresso humano. A qualidade de vida é um direito cuja concretização se volta para o futuro, sendo ainda um objetivo a ser alcançado pelo Estado brasileiro, que encontra muitas dificuldades para possibilitar os meios de ratificação desse direito. Analisando os direitos fundamentais de uma maneira geral, em específico o direito à saúde voltado à promoção da qualidade de vida, a presente pesquisa visa demonstrar os desafios jurídicos e sociais para a concretização do direito fundamental que hoje apenas é declarado. É preciso dar efetividade aos dispositivos constitucionais, pois hoje o direito fundamental à saúde em seu aspecto promocional é ratificado apenas para as pessoas que não dependem das prestações do Estado para ter uma vida com dignidade. Valendo-se do progresso humano no sentido de desenvolver novas técnicas de vida, que visam preservar não somente a espécie humana, mas uma vida melhor, o homem também deve continuar buscando a ratificação desse direito fundamental que objetiva proteger aquilo de mais íntimo que existe no homem: sua dignidade. Palavras-chave: Homem. Evolução. Saúde. Qualidade de Vida. Abstract: This work was developed through the investigative method literature, analyzes the Human Condition as axiom the fundamental right to health as quality of life. The Human Condition expressed in the teachings of Hannah Arendt underlies the study, since there is a maximum as the principle of human dignity that is satisfied when the quality of life for man materializes. The man, given the human condition, follows the path of evolution. Evolves as a being that changes the world, seeking better living conditions. If the Human Condition is a value basis for the principle of dignity and this is satisfied when the quality of life happens, it is certain that the human condition is also observed when the protection of the quality of life, because it demonstrates in practice the human progress. Quality of life is a law whose implementation back to the future and is still a goal to be achieved by the Brazilian state, which is very difficult to provide for the means of ratification of this law. Analyzing the fundamental rights in general, specifically the right to health aimed at promoting quality of life, this research aims to demonstrate the legal and social challenges to achieving the fundamental right that is just now declared. We must give effect to constitutional provisions, because today the fundamental right to health in its promotional aspect is ratified only for people who do not depend on state benefits for a life with dignity. Taking advantage of human progress to develop new life skills, which aim to preserve not only the human species, but a better life, man must also continue to seek the ratification of this fundamental right that aims to protect that which exists in the innermost man: his dignity. Keywords: Man. Evolution. Health. Quality of Life. 1. INTRODUÇÃO O objetivo primordial desta pesquisa é, por meio do método investigativo bibliográfico, fazer uma análise sociojurídica da problemática da promoção da saúde enquanto direito fundamental inerente à condição humana. Busca-se evidenciar os limites e desafios jurídicos não somente para possibilitar os meios de remediar enfermidades, mas analisar tais instrumentos como mecanismos de promoção da saúde também como qualidade de vida, partindo-se da ênfase da condição humana trabalhada por Hannah Arendt. A dignidade da pessoa humana também é analisada neste contexto, sob a ótica de que o homem é um ser diferenciado e deve ser tratado como tal também juridicamente. A dignidade deve ser observada como um valor inerente ao homem diante de suas particularidades, mas deve ser não somente um princípio previsto expressamente, e sim realmente ratificado para que se parta para a confirmação aos demais direitos do homem. Dessa forma percebe-se a importância de se tratar a saúde de uma maneira mais abrangente para que a própria condição do homem enquanto tal seja respeitada de maneira efetiva. 2. CONDIÇÃO HUMANA E A VALORAÇÃO PARA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA As teorias elaboradas por Hannah Arendt (2007) contribuíram muito ao mundo contemporâneo, pois refletiram sobre o homem e sua colocação no mundo social em que vive. Ao estudar o homem, percebe-se que este vive em sociedade, mas houve uma evolução histórica de sua convivência para que se chegasse a tal estado, haja vista que nem sempre o homem conviveu da maneira social como hoje, passando este por vários estágios. Arendt explica que “a condição humana compreende algo mais que as condições nas quais a vida foi dada ao homem. Os homens são seres condicionados: tudo aquilo com o qual eles entram em contato torna-se imediatamente uma condição de sua existência.” (2007, p. 17) Hannah Arendt (2007) refletiu a respeito do homem enquanto ser e quais as qualidades que o igualam e o diferenciam de outros seres vivos. Destacam-se explicações sobre o papel do homem em relação ao mundo e a si próprio, estudo este relevante para que se entenda que as ações do homem são determinantes para sua sobrevivência, a da espécie humana, a da sociedade e para a promoção de seus direitos. Em A condição humana, Hannah Arendt (2007) reflete sobre aquilo que o homem está fazendo no mundo, explicando, assim, as três atividades que correspondem às condições básicas da vida humana, quais sejam: trabalho, labor e ação. Estas condições são elementos importantes para estudar a evolução do homem bem como a proteção de seus direitos que visam proteger o homem e sua dignidade. A consagração da dignidade da pessoa humana considera o homem como o centro do universo jurídico, sendo que a pessoa humana é o fim de si mesma. Isto se justifica na medida em que a dignidade é algo intrínseco ao ser humano, já que este ser é dotado de razão. Porém ela também é decorrente de o ser humano ser respeitado enquanto tal, ou seja, a dignidade é algo que pertence ao ser humano em si, mas sem condições de vida adequadas ela não se realiza perfeitamente. Ingo Wolgang Sarlet, conceitua dignidade da pessoa humana como sendo uma qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existentes mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos (SARLET , 2007 p. 62). Nesse sentido, Kant explica que o que caracteriza o ser humano e o faz dotado de dignidade especial é o fato de nunca poder servir de meio para outro ser humano. As pessoas não existem em função das outras e não podem servir como objeto, pois a pessoa humana encontra sentido em si mesma (KANT, 1995), e o princípio da dignidade humana, como expressa Flávia Piovesan, transcende os limites do positivismo, justamente por seu fundamento ser o próprio ser humano (PIOVESAN, 2003). Com relação à dignidade no Brasil, esta hoje é protegida expressamente depois das histórias de lutas pelos direitos da pessoa humana. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, elaborada para ratificar a democracia, consolidou-se o Estado Democrático de Direito1. O texto constitucional trouxe estampados os direitos fundamentais, sendo um de seus fundamentos basilares a dignidade da pessoa humana. É importante ressaltar que os princípios constitucionais são dotados de normatividade, gerando um direito subjetivo ao cidadão que pode exigir do Estado que os efeitos esperados dos princípios sejam concretizados. O tema ora versado é de extrema atualidade, já que versa sobre o próprio homem. Não há como entender e exigir direitos e princípios se não se chegar próximo, ao menos, do entendimento daquilo que o homem é, faz e da influência de sua condição. Só assim é possível entender o valor que a dignidade exerce sobre a existência humana bem como a necessidade de proteção de seus direitos. Sarlet explica que Em se levando em conta que a dignidade, acima de tudo, diz com a condição humana do ser humano, cuida-se de assunto de perene relevância e atualidade, tão perene e atual for a própria existência humana. (SARLET, 2007, p. 27). 1 “Destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias” (BRASIL, Constituição Federal, 1988). Nesse sentido, prevalece o princípio da soberania popular, ou seja, em um regime democrático, o soberano é o povo. Há uma harmonia entre o representante do poder soberano nas tarefas do governo com o poder decisório do povo. (COMPARATO, 2006, p. 86). A dignidade, na condição de valor intrínseco do ser humano, gera para o indivíduo o direito de decidir de forma autônoma sobre seus projetos existenciais. Mesmo onde esta autonomia lhe faltar, o princípio deve ser considerado e respeitado pela sua íntima relação com a condição humana (SARLET, 2007, p. 52). A condição humana é a base para que o princípio da dignidade da pessoa humana seja reconhecido. Esta e seus desdobramentos exercem um papel que dá unidade, sentido e coerência aos direitos fundamentais previstos no sistema jurídico. Assim, protegida a condição humana como um valor base à dignidade do homem, pode-se ter a certeza de que os outros direitos fundamentais pertencentes ao homem terão condições de serem ratificados, pois sem o devido respeito às condições intrínsecas ao homem, não há princípio e nem direito que seja confirmado no plano real. Como explica Figueiredo A dignidade da pessoa humana, ademais, é pré-jurídica, não existindo apenas quando e na medida em que corroborada pelo Direito, já que possui um dado prévio, um conceito a priori. Portanto, não se cogita nem de pretensão jurídica, nem tampouco de direito fundamental à dignidade humana; o que há são pretensões jurídicas a direitos subjetivos decorrentes da dignidade da pessoa humana, ou ainda uma pretensão de respeito e proteção que dela pode decorrer. Não há direito fundamental à dignidade da pessoa humana – embora se possa pensar num direito à existência digna. (2007, p. 53). Pode o homem, assim, ter reconhecido algum direito, mas caso não tenha sido respeitada a sua dignidade não há a sua efetivação. Pode-se dizer, então, que a condição humana é a base para o entendimento da evolução do homem e de seus direitos. Assim, é preciso respeitar a dignidade humana e os direitos que dela decorrem para que o homem possa perceber que sua evolução enquanto homem e também enquanto sociedade surte resultados no sentido de buscar sempre um maior entendimento e proteção a respeito de sua condição e seus direitos. Dessa forma, o conjunto das características e atividades humanas faz com que o homem, a partir de sua razão e consciência, perceba que é um ser diferenciado dos demais e, portanto, merecedor de tratamento particular. Por isso existem os direitos fundamentais e nesta pesquisa merece especial atenção a proteção ao direito fundamental à saúde, previsto pela Constituição Federal. 3. A CONDIÇÃO HUMANA COMO AXIOMA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ENQUANTO QUALIDADE DE VIDA Para Bobbio, os direitos do homem, “por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas” (2004, p. 5). Acrescenta o autor que “o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político” (BOBBIO, 2004, p. 23, grifo nosso). Dimoulis e Martins concordam e explicam que os direitos fundamentais também possuem esta aproximação com a política. Para eles, os direitos fundamentais mantêm uma grande proximidade com a Política. Não se pode ignorar que foram impostos politicamente no meio de ferozes lutas, de revoluções, de guerras civis e de outros acontecimentos „de ruptura‟. (DIMOULIS; MARTINS, 2007, p. 17). Em face da problemática acerca dos direitos do homem, pode-se afirmar que para sua realização é preciso vontade política, aparecendo as barreiras a serem ultrapassadas pela sociedade na busca pela efetivação de seus direitos. Para Steinmetz, “os direitos fundamentais são direitos positivos, constitucionalizados” (2001, p. 19). Entendido que várias são as definições encontradas para delimitar o que são os direitos fundamentais, ainda é preciso delimitar o âmbito de atuação destes direitos, haja vista que estes foram surgindo de modo gradual. Partindo-se dos direitos de limitação do poder, exigência do Estado ainda liberal/individualista, no nascedouro dos direitos fundamentais até os dias de hoje, de um Estado com uma efetiva interligação com o ente privado, houve uma trajetória percorrida por estes direitos, quando tiveram que superar a „crença que teriam uma dimensão puramente axiológica, ética, sem eficácia jurídica ou aplicabilidade direta e imediata‟, a fim de conquistar o status de norma jurídica. (REIS, 2007, p. 2033). Acontece que os direitos fundamentais nem sempre tiveram esse status normativo. Esses direitos possuem uma caracterização subjetiva, tendo em vista serem dotados de valores implícitos. Os direitos fundamentais são resultado da vontade de positivar valores básicos e com isso acabam sendo a base da estrutura normativa do Estado. Sarlet, nesta senda, explica que Os direitos fundamentais, como resultado da personalização e positivação constitucional de determinados valores básicos (daí seu conteúdo axiológico), integram, ao lado dos princípios estruturais e organizacionais [...] a substância propriamente dita, o núcleo substancial, formado pelas decisões fundamentais, da ordem normativa. (2009, p. 61). O direito a saúde está previsto na Constituição Federal de 1988 em seus artigos 6o caput2, e 1963 e é elevado a status de direito fundamental. Está intimamente ligado à proteção de outros direitos fundamentais. É preciso analisar como o referido direito deve ser entendido e protegido para que os demais direitos que dele decorrem também sejam efetivados. A saúde compreende não apenas o caráter curativo de doenças, mas sua prevenção e ainda a sua promoção, conforme estabelece o próprio artigo 196 da Constituição Federal de 1988. Germano Schwartz explica que o artigo 1o da Constituição de 1988 estabelece o Brasil como um Estado Democrático de Direito, o que implica algumas características/princípios vinculantes ao modelo estatal que se quer implantar, todas elas ligadas a uma reestruturação/transformação da sociedade. É um vínculo jurídico-ético-político do qual o Brasil não pode se desapegar (SCHWARTZ, 2001, p. 49). E por ser um Estado Democrático de Direito que se funda em valores e princípios relevantes para uma sociedade livre, tendo sempre como objetivo a busca por justiça social, “no que concerne o direito à saúde, vale dizer que o Estado Democrático de Direito impõe a todos os componentes da sociedade brasileira o dever de se buscar a transformação da realidade” (SCHWARTZ, 2001, p. 50). Diante do modelo adotado pelo Estado brasileiro, existe o dever de tutelar a saúde para que ela seja um instrumento de transformação da realidade social. “Dessa forma, resta evidente que o Estado democrático de direito supera o império da lei, típico do Estado de direito” (SCHWARTZ, 2003, p. 123). O que acontece é que a promoção da saúde depende, muitas vezes, de vontade política e quando isso acontece começam a aparecer os problemas inerentes ao tema tratado. Como observa Schwartz, a saúde não pode estar condicionada a discursos vagos, promessas políticas e ideologias cambaleantes. A condição primordial para o desenvolvimento de qualquer regime democrático é a vida do ser humano, que não pode ser colocada em segundo plano por distorções ideológicas que têm como grande objetivo disfarçar os reais e egoísticos interesses implícitos em ditas falas (2001, p. 161). Como bem advertiu Schwartz, o direito à saúde depende não apenas da vontade jurídica, mas também política, já que depende muitas vezes da vontade do Estado de promover aos seus cidadãos saúde para que estes possam ter uma vida digna. É preciso que o cidadão busque seu direito, pois um dos 2 Art. 6o caput CF- São direitos sociais s educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (BRASIL, Constituição Federal, 1988). 3 Art. 196 CF - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (BRASIL, Constituição Federal, 1988). “princípio[s] do Estado democrático de direito é a busca da justiça social, como um elemento corretor das desigualdades” (SCHWARTZ, 2003, p. 122, grifo do autor). O Estado avocou para si a responsabilidade por prover a saúde, assim sendo, tem ele o dever de promover os meios necessários para garantir a saúde às pessoas. Rocha (1999) chama a atenção para a positivação da saúde como direito fundamental do homem. Segundo o autor, mesmo que haja a reivindicação de uma proteção deste direito desde os primórdios da humanidade, o reconhecimento deste direito como sendo fundamental é muito recente. Somente com a reorganização política internacional em meados do século XX e com a criação da Organização Mundial da Saúde (OMS) (1946) a saúde foi reconhecida como um dos direitos fundamentais de todo ser humano, sem distinção de raça, religião, credo, crença política, condição social ou econômica, e conceituada como completo bem-estar físico, mental e social e não apenas ausência de doenças ou outros agravos (ROCHA, 1999, p. 43). A saúde compreende, conforme o art. 196 da CF, não somente a recuperação e proteção, mas também a sua promoção. Esta última, embora o texto constitucional não explique expressamente, está intimamente ligada à qualidade de vida. Pode-se entender a saúde como sendo um sistema, pois quando se protege a saúde, outros direitos essenciais à vida de uma pessoa saudável estão sendo efetivados. Schwartz alerta para a importância de se conceituar a saúde como um processo sistêmico que objetiva a prevenção e a cura de doenças, ao mesmo tempo em que visa à melhor qualidade possível, porque dessa forma o art. 196 da CF/88, adaptar-se-ia à complexidade social contemporânea [...] A qualidade de vida passa a ser elemento que se conecta, e, até mesmo, se confunde com a saúde, pois agrega às antigas concepções de saúde „curativa‟ e „preventiva‟ um plus que se associa aos chamados direitos afins à saúde, que, por sua vez, são vários, os quais se encontram em permanente transformação/diferenciação. (2001, p. 201-202, grifo do autor). Figueiredo, nesse sentido, acrescenta que a vida digna é equiparada a uma vida saudável. O autor aproxima os conceitos de qualidade de vida e dignidade da pessoa humana, entendendo que o completo bem-estar (físico, mental e social) densifica o princípio da dignidade humana, pois é inimaginável que condições de vida insalubres e, de modo geral, inadequadas, sejam aceitas como conteúdo de uma vida com dignidade (FIGUEIREDO, 2007, p. 82). A condição humana serve como uma máxima ao direito fundamental à saúde. A conquista da positivação e exigência de tutela desse direito nada mais é do que fruto das próprias lutas e do conhecimento humano, fazendo com que o homem se modifique e também transforme o mundo, melhorando o ambiente ao seu redor para conquistar melhor qualidade de vida e, assim, a efetivação de seus direitos previstos pela Constituição Federal de 1988. O direito fundamental à saúde ainda é um direito em constante construção. Como há a previsão constitucional, é preciso continuar desenvolvendo e justificando este direito sob este aspecto, visto que se ratificado nesta perspectiva protegerá intimamente a condição humana e a dignidade da pessoa humana, já que aquela é um valor base desta. Como a dignidade é um dos fundamentos deste Estado Democrático de direito, que tem o homem como o maior fundamento do corpo normativo constitucional, torna-se necessário buscar a proteção da saúde como qualidade de vida para que ela possa acontecer, ratificando assim muitos outros direitos que se concretizam quando o homem vive em um estado de bem-estar. É neste ponto que estudar a influência do poder público municipal na melhoria das condições de vida de sua população se faz relevante, haja vista que este, por ter uma relação mais próxima com o indivíduo, é capaz de perceber as necessidades de melhoria, implementando ações para efetivar o direito fundamental a saúde sob o aspecto da sua promoção. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS O Estado Brasileiro hoje é um dos mais avançados no que tange à proteção e respeito aos direitos de seus cidadãos. Ao longo dos tempos, no Brasil, houve avanços gradativos jurídicos e políticos nessa proteção. Hoje, este Estado encontra-se em um momento importante no que se refere à previsão constitucional dos direitos fundamentais, todavia estes ainda carecem de uma real efetivação. A busca pela confirmação dos direitos ainda ocorre e a cada dia de maneira mais intensa. Entretanto, para essa ratificação é necessário, como já dito, muita vontade política no sentido de fazer com que esses direitos sejam tratados com a seriedade que merecem. O Estado brasileiro deve proporcionar aos seus cidadãos além da certeza de proteção jurídica de seus direitos, a percepção real de tais direitos sem que o indivíduo necessite recorrer juridicamente pela busca dessa efetivação, pois mesmo que se saiba que não é preciso a permissão do Estado para que os direitos fundamentais sejam exercidos, muitas vezes é preciso, sim, recorrer a ele para que efetivamente os direitos possam ser confirmados na vida das pessoas, produzindo seus efeitos. Isso ocorre, pois alguns direitos fundamentais, dentre eles à saúde também como qualidade de vida, dependem de ações prestacionais do Estado. 5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARENDT, Hannah. A condição humana. Trad. Roberto Raposo. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. BRASIL. Constituição, 1988. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. 6. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. COMPARATO, Fábio Konder. Sobre a legitimidade das constituições. In: BONAVIDES, Paulo; LIMA, Francisco Gérson Marques de; BEDÊ, Faya Silveira (Orgs.). Constituição e Democracia: estudos em homenagem ao Professor J. J. Canotilho. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 49-88. DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Direito fundamental à saúde: parâmetros para sua eficácia e efetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Trad. Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70, 1995. MORAES, Luis Bolzan de. O direito da saúde. In: SCHWARTZ, Germano (Org.). A saúde sob os cuidados do direito. Passo Fundo: UPF, 2003, p.11-26. PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. São Paulo: Max Limonad, 2003. REIS, Jorge Renato dos. Os direitos fundamentais de tutela da pessoa humana nas relações entre particulares. In: REIS, Jorge Renato dos; LEAL, Rogério Gesta (Org). Direitos sociais & políticas públicas: desafios contemporâneos. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2007, p. 2033-2064. ROCHA, Julio César de Sá da. Direito da saúde: direito sanitário na perspectiva dos interesses difusos e coletivos. São Paulo: LTr, 1999. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2007. ______. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. SCHWARTZ, Germano André Doederlein. Direito a saúde: efetivação em uma perspectiva sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. ______; GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Gestão Compartida sanitária no Brasil possibilidade de efetivação do direito à saúde. In: SCHWARTZ, Germano (Org.). A saúde sob os cuidados do direito. Passo Fundo: UPF, 2003, p. 108-162. STEINMETZ, Wilson Antonio. Colisão de direitos fundamentais e princípio da proporcionalidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.