O Direito Fundamental ao Meio Ambiente na Constituição Federal de 1988: Conceituação e Regime Jurídico XI Salão de Iniciação Científica PUCRS Luiza Ferreira Odorissi1, Andrea Nárriman Cezne1 (orientadora), João Hélio Pes1 (orientador) 1 Centro Universitário Franciscano - UNIFRA Resumo O trabalho analisa o Direito ao Meio Ambiente como Direito Fundamental, examinando-se o conceito de direitos fundamentais, bem como, a constitucionalização do direito ao ambiente natural. Trata-se de direito de titularidade difusa, com fundamentalidade formal do direito ambiental por estar positivado constitucionalmente e fundamentalidade material por tratar-se de interesse e carência humana. Introdução Direitos fundamentais podem ser classificados, como garantias consagradas na ordem Constitucional, indispensáveis à ordem jurídica nacional, que limitam o exercício do poder Estatal em face da liberdade individual. Igualmente, direito ao meio ambiente é um direito de titularidade difusa, pertencente tanto às gerações atuais como às futuras, já que essencial à sadia qualidade de vida, competindo assim, ao Estado oferecer suporte, respostas e atitudes eficazes diante desta nova necessidade social. Embora a preocupação relacionada ao meio ambiente não seja recente, tem-se somente na Constituição Federal de 1988, o grande marco do estabelecimento do direito ambiental, uma vez que, além de elevar a princípio constitucional econômico a tutela do meio ambiente, trata de forma expressa e abrangente a proteção jurídica ambiental. A referida Carta manifesta não só em título próprio, como também em diversos outros dispositivos legais a respeito da proteção jurídica do meio ambiente e dos recursos naturais, de forma a efetivar a garantia dos indivíduos e atuação do próprio Estado. XI Salão de Iniciação Científica – PUCRS, 09 a 12 de agosto de 2010 2279 Assim, sendo considerado um bem de uso comum do povo, a integração do direito ambiental a direito fundamental dos indivíduos, faz-se indispensável, uma vez que, além de tratar de carência humana, são garantias essenciais para o bem estar do homem, podendo-se também dizer, “direito à própria vida”. Metodologia Na presente pesquisa, utiliza-se o método dedutivo, uma vez que, analisa a complexidade teórica da elevação do direito ambiental a direito fundamental. Também é utilizado um método comparativo e histórico, visando trabalhar a evolução e a comparação entre diferentes conceitos de direito fundamental. Resultados A atual Constituição Federal, em seu artigo 5°, enumera um extenso rol de direitos e garantias individuais, que devem ter força de concretização suprema, sendo entendidos como pilares de um Estado Democrático de Direito. Dentro de sua estrutura dorsal, como a maioria das Constituições contemporâneas, apresenta um extenso rol de direitos fundamentais. Os direitos fundamentais são elementos essenciais da ordem jurídica nacional. Entretanto, também indicam além do sistema nacional, pois os direitos do homem, independentemente de sua positivação, possuem validade universal, fazendo exigências a cada ordem jurídica (ALEXY 1999). Assim sendo, o direito ambiental é um ramo do Direito que estuda as relações jurídicas ambientais, observando a natureza constitucional difusa, visando adequar o comportamento humano com o meio ambiente, fundamentando-se em diversos princípios, como, o da prevenção, participação democrática, responsabilização, poluidor-pagador, prevenção e sócio-ambiental da propriedade. A Constituição Federal vigente reconhece que as questões pertinentes ao meio ambiente são de vital importância para a sociedade, seja porque são necessárias para a preservação de valores que não podem ser mensurados economicamente, seja porque a defesa do meio ambiente é um princípio constitucional que fundamenta a atividade econômica. Tratando das novas gerações de direitos fundamentais, o direito ao meio ambiente seria o mais importante destes novos direitos, embora cercado de considerável complexidade na sua definição e nos seus instrumentos de defesa (BOBBIO, 2004). XI Salão de Iniciação Científica – PUCRS, 09 a 12 de agosto de 2010 2280 Atualmente, a relevância do ambiente tornou-se quase obrigatória ou recorrente em quase todos os textos constitucionais, entendida à luz das suas coordenadas próprias. Mas esta universalização não significa, por si só, que a efetividade das normas se mostre muito forte ou idêntica por toda a parte e serão muito poucos os Estados que poderão arrogar-se a qualidade de Estados ambientais (MIRANDA, 2000). Assim, pode-se dizer que o direito ao meio ambiente é um dos maiores direitos humanos do século XXI, na medida em que a humanidade se vê ameaçada no mais fundamental dos seus direitos: O direito da própria existência (SILVA, 2005). Conclusão Mesmo que de forma parcial, por encontrar-se a presente pesquisa em andamento, pode-se dizer que os direitos fundamentais visam constituir, para os indivíduos, uma garantia particular, conferindo-lhes um direito subjetivo, de forma a limitar a forma de atuação dos órgãos Estatais perante o cidadão, ou conferir-lhe direito a prestações. O direito ambiental é enquadrado como direito fundamental previsto no artigo 225 da CF/88, sendo o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado um direito diretamente relacionado com a promoção da dignidade da pessoa humana. Também a partir dessa qualificação como direito fundamental, estabelecem-se deveres correspondentes aos indivíduos e ao Estado. Assim, a elevação do direito ambiental como direito fundamental dos indivíduos resta imprescindível, tendo em vista que a agressão e o desrespeito do Homem aos recursos naturais, interferem diretamente nas condições básicas da vida humana e, conseqüentemente na própria existência. Referências ALEXY, Robert, Direitos Fundamentais no Estado Constitucional Democrático – para a relação entre direitos do homem, direitos fundamentais, democracia e jurisdição constitucional, Rio de Janeiro: Revista de Direito Administrativo, 1999, p.67 BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 2004. DIMOULIS Dimitri e MARTINS Leonardo, Teoria Geral dos Direitos Fundamentais, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p.54. MIRANDA, Jorge, Manual de Direito Constitucional. Tomo IV. 3° ed. Coimbra. Editora 2000. SILVA, Américo Luis Martins da, Direito do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p.396. XI Salão de Iniciação Científica – PUCRS, 09 a 12 de agosto de 2010 2281