JAM - JURÍDICA
Ano XV, n.1, janeiro, 2010
tivo deslocamento e das providências que foram
tomadas.
Dito isto, esclarecemos que as diárias são pagas ao AGENTE PÚBLICO, administrativo ou
político, que se desloca eventualmente e a serviço, da localidade (município) onde tem exercício
para outra, e objetiva INDENIZÁ-LO das despesas extraordinárias de alimentação e pousada.
Conclui-se, do exposto, que não são as diárias nem gratificação, nem vantagem, e sim INDENIZAÇÃO. É uma forma utilizada pela Administração para ressarcir o AGENTE PÚBLICO que tenha gastos excepcionais quando, A
TRABALHO, desloca-se para local diferente
daquele em que reside, em cumprimento a determinação recebida.
A título de ilustração, registramos que o Prof.
JOSÉ NILO DE CASTRO leciona que “ALÉM
DA REMUNERAÇÃO, ASSEGURA-SE AO
VEREADOR O DIREITO À PERCEPÇÃO
DE DIÁRIAS, CORRESPONDENTES ÀS
DESPESAS DE DESLOCAMENTO (TRANSPORTE), ESTADA E ALIMENTAÇÃO,
QUANDO DO DESEMPENHO DE SUAS
FUNÇÕES FORA DO MUNICÍPIO”. (grifos
nossos)
Salientamos, desse modo, que o Vereador ou
servidor farão jus à percepção de DIÁRIAS, desde que tenham que se DESLOCAR A TRABALHO e POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO
DO GESTOR (a exemplo, participação em seminários e simpósios relativos ao exercício da
vereança), do seu Município para qualquer outro,
na medida em que estas diárias estejam previstas
em LEI MUNICIPAL, de iniciativa do Poder
Legislativo, condicionada, porém, à sanção do
chefe do Poder Executivo.
Ressaltamos, outrossim, que a diária deverá
ser concedida por período de 24 (vinte e quatro)
horas, contado desde o momento da partida do
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servidor público ou agente político até o seu retorno ao local onde está sediado o órgão no qual
tem exercício.
Vale observar que a instituição do regime de
diárias, ainda que na esfera do Legislativo, não
deve ser vista como um ato “interna corporis” da
Câmara. A sua implantação gera despesas, embora venham a ser cumpridas mediante a dotação
orçamentária da Câmara que, não tendo orçamento próprio, constitui-se em unidade do orçamento global do Município, que é uno. Importa
esclarecer ainda que o regime de diárias deve ser
estabelecido por lei, que fixará os valores para
servidores, agentes políticos, titulares do Poder
etc., bem como outros condicionamentos, a saber: devolução proporcional em caso de retorno
antecipado (meia diária), prestação de contas e
o seu prazo para apresentação, relatório circunstanciado da execução do serviço de que foi incumbido ou comprovação de frequência ao
evento do qual participou, etc.
Esclarecemos ainda que, por ser a diária um
auxílio pecuniário concedido a título de indenização, pelas despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e deslocamento, pressupõe-se
a eventualidade e a necessidade da sua concessão.
Desse modo, não só o Gestor deve autorizar essa
concessão previamente, como chamamos a atenção para o fato de que, ao autorizar a concessão
das diárias, deve o Gestor observar a devida cautela, atentando, sempre, para o cumprimento dos
princípios basilares da Administração Pública,
notadamente o da RAZOABILIDADE, que no
dizer do mestre administrativista, HELY LOPES
MEIRELLES é o PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE EXCESSO, isso porque “objetiva aferir compatibilidade entre os meios e os fins, de
modo a evitar restrições desnecessárias ou
abusivas por parte da Administração Pública,
com lesão aos direitos fundamentais”.
É necessário observar, também, que os valores estabelecidos, bem como os demais dispositi-
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