JAM - JURÍDICA Ano XV, n.1, janeiro, 2010 tivo deslocamento e das providências que foram tomadas. Dito isto, esclarecemos que as diárias são pagas ao AGENTE PÚBLICO, administrativo ou político, que se desloca eventualmente e a serviço, da localidade (município) onde tem exercício para outra, e objetiva INDENIZÁ-LO das despesas extraordinárias de alimentação e pousada. Conclui-se, do exposto, que não são as diárias nem gratificação, nem vantagem, e sim INDENIZAÇÃO. É uma forma utilizada pela Administração para ressarcir o AGENTE PÚBLICO que tenha gastos excepcionais quando, A TRABALHO, desloca-se para local diferente daquele em que reside, em cumprimento a determinação recebida. A título de ilustração, registramos que o Prof. JOSÉ NILO DE CASTRO leciona que “ALÉM DA REMUNERAÇÃO, ASSEGURA-SE AO VEREADOR O DIREITO À PERCEPÇÃO DE DIÁRIAS, CORRESPONDENTES ÀS DESPESAS DE DESLOCAMENTO (TRANSPORTE), ESTADA E ALIMENTAÇÃO, QUANDO DO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES FORA DO MUNICÍPIO”. (grifos nossos) Salientamos, desse modo, que o Vereador ou servidor farão jus à percepção de DIÁRIAS, desde que tenham que se DESLOCAR A TRABALHO e POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO DO GESTOR (a exemplo, participação em seminários e simpósios relativos ao exercício da vereança), do seu Município para qualquer outro, na medida em que estas diárias estejam previstas em LEI MUNICIPAL, de iniciativa do Poder Legislativo, condicionada, porém, à sanção do chefe do Poder Executivo. Ressaltamos, outrossim, que a diária deverá ser concedida por período de 24 (vinte e quatro) horas, contado desde o momento da partida do 102 servidor público ou agente político até o seu retorno ao local onde está sediado o órgão no qual tem exercício. Vale observar que a instituição do regime de diárias, ainda que na esfera do Legislativo, não deve ser vista como um ato “interna corporis” da Câmara. A sua implantação gera despesas, embora venham a ser cumpridas mediante a dotação orçamentária da Câmara que, não tendo orçamento próprio, constitui-se em unidade do orçamento global do Município, que é uno. Importa esclarecer ainda que o regime de diárias deve ser estabelecido por lei, que fixará os valores para servidores, agentes políticos, titulares do Poder etc., bem como outros condicionamentos, a saber: devolução proporcional em caso de retorno antecipado (meia diária), prestação de contas e o seu prazo para apresentação, relatório circunstanciado da execução do serviço de que foi incumbido ou comprovação de frequência ao evento do qual participou, etc. Esclarecemos ainda que, por ser a diária um auxílio pecuniário concedido a título de indenização, pelas despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e deslocamento, pressupõe-se a eventualidade e a necessidade da sua concessão. Desse modo, não só o Gestor deve autorizar essa concessão previamente, como chamamos a atenção para o fato de que, ao autorizar a concessão das diárias, deve o Gestor observar a devida cautela, atentando, sempre, para o cumprimento dos princípios basilares da Administração Pública, notadamente o da RAZOABILIDADE, que no dizer do mestre administrativista, HELY LOPES MEIRELLES é o PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE EXCESSO, isso porque “objetiva aferir compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais”. É necessário observar, também, que os valores estabelecidos, bem como os demais dispositi- PARECERES E CONSULTAS