RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA n° 05/2013 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu órgão de execução, no exercício de suas atribuições na 1a Promotoria de Justiça da Comarca de Guaíra, com fundamento nos artigos 129, incisos III e IX, da Constituição da República de 1988; artigo 27, parágrafo único, inciso IV, e artigo 80, ambos da Lei Federal 8.625/93; e artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal 75/93, e: CONSIDERANDO: 1. que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do patrimônio público, da moralidade, da legalidade e da eficiência administrativa, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da República de 1988 (CR/88); artigo 114, caput, da Constituição do Estado do Paraná; artigo 25, IV, “a”, da Lei Federal n.º 8.625/93; 2. que são princípios norteadores da Administração Pública, dentre outros, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência, expressamente elencados no artigo 37, caput, da CR/88 e os princípios da razoabilidade e economicidade, previsto no artigo 27, caput, da Constituição do Estado do Paraná; 3. que no Município de Guaíra existe problema histórico de abuso na concessão e pagamento de diárias a servidores públicos municipais, vereadores e prefeitos (“Farra das diárias”), conforme fazem prova as reportagens em anexo; 1 4. que, mais recentemente, o problema se agravou, tendo em vista que vários vereadores e ex-vereadores receberam vultuosas quantias a título de pagamento de diárias, sem, no entanto, comprovar a realização da viagem ou apresentar os comprovantes de despesas, a fim de prestar contas do uso do dinheiro público; 5. que o problema não se limita ao Poder Legislativo Municipal, mas afeta também o Poder Executivo, tendo em vista que no mandato de prefeito dos anos de 2008 a 2012, o Sr. Manuel Kuba, passou vários dias viajando, como ocorreu, a título de exemplo, no mês de março de 2012, em que ele esteve fora por 15 (quinze) dias, resultando numa despesa de R$ 18.382,00 (dezoito mil trezentos e oitenta e dois reais ), superior ao seu subsídio na época, o que demonstra a intenção do gestor municipal de apenas receber a verba indenizatória, como forma de complementar sua renda, violando seu caráter indenizatório, eventual e extraordinário; 6. que a grande parcela dos vereadores do Município de Guaíra está se inscrevendo, mensalmente, em cursos de qualidade e finalidade duvidosas, sempre fora do Município de Guaíra, a fim de justificar o recebimento de diárias, como forma de aumentar os seus ganhos mensais; 7. que, devido à natureza indenizatória e eventual das diárias, elas não podem ser convertidas, de modo expresso ou implícito, em remuneração indireta, conforme lições da doutrina especializada: “Indenizações – São previstas em lei e destinam-se a indenizar o servidor por gastos em razão da função. Seus valores podem ser fixados em lei ou em decreto, se aquela permitir. Tendo natureza jurídica indenizatória, não incorporam a remuneração, não repercutem no calculo dos benefícios previdenciários e não estão sujeitas ao imposto de renda. Normalmente, recebem as seguintes denominações: ajuda de custo – destina-se a compensar as despesas de instalação em nova sede de serviço, pressupondo mudança de domicílio em caráter permanente; diárias – indenizam 2 as despesas com passagem e/ou estadia em razão de prestação de serviços em outra sede e em caráter eventual; auxílio-transporte – destina-se ao custeio total ou parcial das despesas realizadas pelo servidor com transporte coletivo nos deslocamentos de sua residência para o trabalho e vice-versa. Outras podem ser previstas pela lei, desde que tenham natureza indenizatória. Seus valores não podem ultrapassar os limites ditados por essa finalidade, não podem se converter em remuneração indireta. Há de imperar, como sempre, a razoabilidade.” (LOPES MEIRELLES, Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 460). 8. que a prática reiterada dos vereadores do Município de Guaíra de viajarem para participarem de cursos tem sinalizado o completo desvirtuamento da natureza jurídica da diária, de modo que ela tem se tornado parte do subsídio dos parlamentares, em alguns casos, representando até 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração total recebida durante todo o mandato de vereador; 9. que a realização de muitas viagens para a participação de cursos para aperfeiçoamento intelectual para recebimento de diárias superfaturadas, como acontece em Guaíra/PR, já foi considerado prática abusiva por parte da jurisprudência, como se pode observar dos seguintes julgados: “DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL. RECEBIMENTO DE DIÁRIAS SUPERFATURADAS SOB ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTO EM CURSOS E APRIMORAMENTO CULTURAL NO PERÍODO ENTRE O ANO DE 2001 A 2004. VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVAMENTE A ALGUMAS DIÁRIAS. GASTO SUPERIOR AO DESPEDIDO PELO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, CAPITAL ESTADUAL, NO PERÍODO. RESOLUÇÃO-ELDORADO DO SUL Nº 055/2001 QUE REGULAVA O VALOR DAS DIÁRIAS RECEBIDAS PELOS EDIS. FONTE DE REMUNERAÇÃO OBLÍQUA PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E FINALIDADE ADMINISTRATIVA. DIVULGAÇÃO NA IMPRENSA DA ASSIM CHAMADA "FARRA DAS DIÁRIAS". REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO ANTERIOR E EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 082/2004 REDUZINDO EM 50% O VALOR DAS DIÁRIAS. 3 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE QUANTO AO MÉRITO VAI MANTIDA E REFORMADA EM PARTE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. [...]. 6. Na hipótese dos autos restou comprovada a prática de atos de improbidade pelos réus enquanto exerciam o mandato de Vereadores do Município de Eldorado do Sul entre os anos de 2001 e 2004, consubstanciados na sua conduta de receber diárias superfaturadas e não prestar contas de gastos realizados. Argumentação de que necessitavam das diárias para investimento intelectual em seminários e congressos que não se justifica diante do gasto excessivo em município que não possui orçamento de vulto. Gastos que somaram valor superior ao despendido com diárias na capital estadual no mesmo período. 7. Sentença de parcial procedência que vai mantida quanto ao mérito diante da acertada condenação dos réus ao ressarcimento ao erário dos valores recebidos a título de diárias em violação aos princípios da administração pública. 8. Condenação em custas reformada em reexame necessário que vai conhecido. Merece ser conhecido o reexame necessário da sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública condenando o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de custas processuais, tendo em vista a orientação adotada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.101.727-PR. Obrigatoriedade de reexame da sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. Mudança de posicionamento em homenagem ao princípio da celeridade insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da CF-88. [...].”. (TJRS. Apelação Cível Nº 70037324639, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 22/11/2012). – destacou-se. “IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Cerceamento de defesa Inocorrência - Produção de provas que não eram necessárias ao esclarecimento dos fatos - Ocorrência de incontrovérsia atinente ao recebimento de "diárias" - Questão que se cingia em saber se as práticas havidas tipificavam, ou não, atos de improbidade Desnecessidade de se ouvir testemunhas para demonstrar o caráter, a probidade, a honestidade, a cultura, a capacidade e carreira política de qualquer dos réus Legitimidade do Ministério Público para propor ação visando a apuração de atos de improbidade administrativa, ainda que através de ação civil pública - Interpretação e aplicação do artigo 129, inciso III, da Constituição da República de 1988 e artigo 17 da Lei n° 8.429, d e 1992 Precedentes - Preliminares afastadas - Condutas censuráveis sob o prisma da moralidade pública, conquanto aparentemente amparadas em lei municipal - Pagamento de despesas a Vereadores para participação em congressos, inclusive no exterior Vereadores que participaram ao mesmo tempo de "Congressos" e das sessões da Câmara - Despesas que superaram o razoável e sugerem violação ao principio da economicidade - Despesas 4 desacompanhadas da necessária prestação de contas Obrigação dos agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia de velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos - Aplicação do artigo 4o da lei 8.429/92 - Existência de um principio maior, que os réus estavam obrigados a respeitar - Recebimento de valores, a título de diárias, a pretexto de participações em congressos e eventos similares, inclusive no exterior, que ferem o senso comum e indicam, por si, no caso, abuso e gasto indevido do dinheiro público - Violação a princípio previsto na Carta Maior, que está reproduzido em normas infraconstitucionais Violação ao principio da moralidade, que é proposição básica, alicerce do sistema jurídico administrativo. - Princípios que deixaram de ser meros complementos das regras, e que devem ser considerados como forma de expressão da própria norma Norma impositiva de otimização - Ação de procedência mantida -Afastamento das sanções de perda da função pública e suspensão de direitos políticos impostas a espólio - Redução da suspensão dos direitos políticos ao patamar mínimo a dois dos requeridos e a período menor aos demais - Cumulação de sanções - Possibilidade - Agravos retidos desprovidos - Apelações parcialmente providas.” (TJSP. Apelação n. 921019772.2003.8.26.0000. Relator: Desembargador Samuel Júnior. Publicado em: 20/10/2008). – destacou-se. 10. que a raiz do problema no pagamento de diárias no Município de Guaíra está, não só nas práticas de más gestão do dinheiro público por parte dos servidores, vereadores e prefeitos, mas na própria legislação municipal que fixou o valor das diárias (Leis Municipais ns. 838/1989 e 1.785/2012 e Resolução n. 01/1998), desvirtuando sua natureza indenizatória; 11. que de acordo com as leis e resoluções acima mencionadas, o valor da diária no Município de Guaíra é calculado com base no resultado da divisão do subsídio pelo número 30 (trinta), multiplicado por 03 (três), para aqueles que recebem subsídio equivalente até 03 (três) salários mínimos nacionais, ou multiplicado por 02 (dois), para aqueles que recebem subsídio superior a 03 (três) salários mínimos; 5 12. que com base na inconstitucional e ilegal multiplicação do valor da divisão do subsídio por trinta, o valor atual da diária do prefeito é de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e dos vereadores é de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que fere as diretrizes dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade, economicidade, eficiência, impessoalidade e moralidade (artigo 37, caput, da Constituição da República de 1988, e artigo 27, caput, da Constituição do Estado do Paraná); 13. que, de acordo com levantamento realizado pelo jornal “Gazeta do Povo”,1 em reportagem publicada em 22/01/2012 (documento em anexo), a Câmara Municipal de Guaíra foi a 7º (sétima) Câmara do Estado do Paraná que mais realizou gastos com o pagamento de diárias no período de janeiro a agosto de 2011, mais uma circunstância indicativa dos abusos praticados neste Município; 14. que, consoante decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, “as diárias são estabelecidas para ressarcir gastos efetuados em interesse da Administração Pública, não podem ser utilizadas de forma a compor, de maneira disfarçada, a remuneração” (TCE/PR. Tribunal Pleno. Acórdão n. 1.637/2006. Publicado em: 01/12/2006). 15. que o fator multiplicador do valor das diárias inserido na Legislação do Município de Guaíra também viola o artigo 29, incisos V e VI, artigo 29-A, § 1º, e artigo 37, inciso XI, todos da Constituição da República de 1988, uma vez que, ao se desvirtuar o caráter indenizatório da diária, com sua multiplicação por dois ou três, instituiu-se, de forma indireta, verdadeiro subsídio complementar, alheio aos limites constitucionais de despesas desta natureza, ensejando o ajuizamento de ações de improbidade administrativa: 1 http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/vereadores/conteudo.phtml?id=1215410&tit=A-farra-dasdiarias. Acesso em: 27 de maio de 2013. 6 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VEREADORES. MUNICIPIO DE MONTE SIÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECLAMAÇÃO Nº 2.138 DO STF. AGENTES POLÍTICOS. PRELIMINAR REJEITADA. PAGAMENTO DE DIÁRIAS E DESPESAS DE TRANSPORTES. PAGAMENTO EFETUADO SEGUNDO RESOLUÇÃO. ART. 34 DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO. PREVISÃO LEGAL. VALORES QUE ULTRAPASSAM O SUBSÍDIO DOS VEREADORES. CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO ACRESCIDA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJMG. Apelação Cível 1.0434.07.008501-5/002, Rel. Des.(a) Brandão Teixeira, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2010, publicação da súmula em 23/06/2010). – destacou-se. 16. que, apenas a título de exemplo e para demonstrar a ilegalidade e a desproporcionalidade das diárias pagas no Município de Guaíra, mencione-se que, no Supremo Tribunal Federal, o valor da diária para viagens nacionais de um Ministro daquela Corte, o qual serve de parâmetro para todo o Poder Judiciário, de acordo com a Resolução n. 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, foi fixada em R$ 614,00 (seiscentos e quatorze reais), pela Resolução n. 439, de 21 de setembro de 2010, da Presidência do STF (documento em anexo), tendo em vista que o valor da diária deve equivaler, no máximo, ao valor do subsídio do respectivo beneficiário, dividido por 30 (trinta); 17. que, ainda à guisa de exemplo e comparação, o valor das diárias pago aos membros do Ministério Público do Estado do Paraná, para deslocamentos dentro do Estado do Paraná, com pernoite, é de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais), de acordo com a “Tabela I” da Resolução n. 2.776, de 21 de outubro de 2011, da Procuradoria-Geral de Justiça (documento em anexo). 18. que, se aplicado o critério da divisão do valor do subsídios dos vereadores (R$ 5.200,00) e do prefeito (R$ 18.000,00) por 30 (trinta), os valores das diárias deveriam ser, no máximo, de R$ 173,33 (cento e setenta e três reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais), respectivamente, o que, mais uma vez, 7 demonstra a falta de proporcionalidade e razoabilidade das quantias pagas atualmente; 19. que a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 838, de 28 de junho de 1989, que instituiu os fatores multiplicadores das diárias poderá ser declarada de modo incidental e/ou por meio de ação direta; 20. que declarada a inconstitucionalidade da referida Lei Municipal, os efeitos da decisão retroagem ao tempo em que a lei foi publicada: “[...] a questão da inconstitucionalidade das leis situa-se no plano da validade dos atos jurídicos: a lei inconstitucional é lei nula. Dessa premissa teórica resultam duas consequências práticas importantes. A primeira: a decisão que reconhece a inconstitucionalidade limita-se a constatar uma situação preexistente, estabelecendo acerca dela uma certeza jurídica. Sua natureza, portanto, é declaratória. A segunda: sendo o vício de inconstitucionalidade, como regra, congênito à lei, os efeitos da decisão que o pronuncia retroagem ao momento de seu ingresso no mundo jurídico, isto é, são ex tunc [...]”.2 21. que com a retroação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, os recursos pagos pelo Município a título de diária para prefeitos, servidores e vereadores deverão ser restituídos de modo espontâneo ou coercitivo, mediante ajuizamento de ações de indenização pelo Ministério Público e pelo próprio Município de Guaíra, tendo em vista que a pretensão de natureza reparatória do patrimônio público é imprescritível (artigo 37, § 5º, da CR/1988). 2 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no Direito brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 208. 8 RESOLVE RECOMENDAR a todos os vereadores do Município de Guaíra, que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da presente Recomendação Administrativa, apresentem projeto de lei que regulamente o pagamento de diárias para os servidores do Poder Legislativo Municipal e seus membros, respeitando a natureza indenizatória da diária, que deve ser calculada, no máximo, com base no valor do subsídio do beneficiário, dividido por 30 (trinta), sem qualquer fator de multiplicação ou outro critério artificial de cálculo. A Presidente da Câmara Municipal deverá comprovar perante a 1a Promotoria de Justiça da Comarca de Guaíra, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir do recebimento da presente, que foi dada ciência para todos os vereadores do Município de Guaíra, bem como aos assessores e procuradores jurídicos da Câmara Municipal, sobre o teor desta Recomendação Administrativa, mediante assinatura deles na segunda via que segue em anexo, sob pena de responder pelo seu descumprimento. O descumprimento desta Recomendação Administrativa pelos vereadores do Município de Guaíra resultará: (i) na responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa (artigo 11, caput e incisos II e VI, da Lei n.º 8.429/92), (ii) no ajuizamento de ações civis públicas, com preceitos cominatórios3, buscando a cessação das práticas abusivas de pagamento de diárias de natureza remuneratória, e não indenizatória, por parte da Câmara Municipal e Prefeitura de 3 http://g1.globo.com/minas-gerais/noticia/2011/09/justica-suspende-pagamento-de-diarias-para-vereadoresem-minas.html 9 Guaíra e declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 838/1989 e, por arrastamento4, da Resolução n. 01/1998, por contrariarem os preceitos e princípios acima mencionados; (iii) na remessa de ofício para o Procurador-Geral de Justiça para, analisado os fatos aqui narrados e a seu critério, ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Paraná; (iv) no ajuizamento de ações de indenização contra cada membro do Poder Legislativo, prefeito e servidor público municipal, buscando a reparação do dano provocado ao patrimônio público, desde 1989, com cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária; e, (v) no oferecimento de denúncia, pela prática, em tese, de eventuais crimes que vierem a ser apurados no curso das investigações do pagamento das diárias superfaturadas (artigo 1º, incisos I, V e XIV, do Decreto-lei n. 201/1967 e artigo 312 do Código Peal). Remeta-se cópia da presente Recomendação Administrativa para o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para que adote as providências que entender cabíveis ao caso. Guaíra, 27 de maio de 2013. Hugo Evo Magro Corrêa Urbano Promotor de Justiça 4 STF. ADI n. 2.158/PR. Relator: Ministro Dias Toffoli. Publicado em: 16/12/2010. 10