INSS, IRRF e Obrigações Fiscais Texto 04 Tributação das Diárias Tributação das Diárias Os valores pagos a título de diárias estão naturalmente revestidos de caráter indenizatório. Isso porque têm a finalidade de ressarcir despesas com alimentação, estada e pernoite do servidor ou agente político que necessite se deslocar do seu município, em necessidade de serviço ou para participação em evento de interesse da Administração Pública. Contudo, apesar de constituir espécie de indenização, alguns requisitos devem ser observados com relação à incidência de INSS e Imposto de Renda sobre esses pagamentos. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DIÁRIAS - INSS A obrigatoriedade da contribuição previdenciária sobre a totalidade das diárias pagas, quando estas excederem 50% da remuneração mensal, é observada no art. 28, § 8o, alínea “a”, da Lei no 8.212 de 1991: o § 8. Integram o salário-decontribuição pelo seu valor total: (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997) a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal; (Alínea o acrescentada pela Lei n 9.528, de 10.12.1997) (grifou-se) Desta forma, as diárias repassadas ao servidor ou agente político, ultrapassando 50% da remuneração ou subsídio mensal, respectivamente, adquirem caráter remuneratório para fins de incidência da contribuição para a Previdência Social. Para estabelecer a base de cálculo da contribuição, é necessário que se verifique o também o art. 214, § 8o, do Decreto no 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social), abaixo transcrito: o § 8 O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por Abril/2011 cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-decontribuição pelo seu valor total. Portanto, as diárias pagas a agente político ou servidor contribuinte do Regime Geral de Previdência Social, excedentes a 50% da sua remuneração, incorporam-se aos vencimentos pelo seu valor total, para fins de incidência da contribuição ao INSS, tanto da parte do segurado como da parte patronal. A base de cálculo da contribuição previdenciária retida do servidor ou agente político deverá obedecer ao teto limite estabelecido pelo Ministério da Previdência Social. Já para a contribuição patronal, não existe teto limite. Para os servidores estatutários que não contribuem para o INSS (Regime Geral), é necessário que se observe a norma local, estabelecida pelo Regime Próprio de Previdência do ente da Federação. IMPOSTO DE RENDA SOBRE DIÁRIAS No que tange à incidência do Imposto de Renda, as diárias pagas são consideradas indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas à tributação, conforme determinação expressa no inciso II do art. 6º, da Lei nº 7.713 de 1988, e também no Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000/99, em seu artigo nº 39, que trata das isenções. A Receita Federal conceitua como diárias, para esse efeito, os valores pagos em caráter acidental e transitório, embora possam estender-se por um mês ou mais, bem como ocorrer em vários meses do ano, destinados a cobrir, exclusivamente, despesas de alimentação e pousada, em virtude de deslocamento de empregado, funcionário ou diretor, para município diferente de sua sede profissional, no desempenho de seu emprego, cargo ou função, para efetuar serviço eventual por conta do empregador. Como as diárias não estão sujeitas a qualquer tipo de acerto quando do retorno do deslocamento e para prevenir a hipótese de se tornarem um instrumento de 1 INSS, IRRF e Obrigações Fiscais Texto 04 Tributação das Diárias complementação salarial, desviando-se do seu conceito legal de reembolso de despesas de alimentação e pousada, exclusivamente, além das regras acima mencionadas, é necessário, para fins de isenção do imposto de renda, que: a) os valores pagos a esse título guardem critérios de razoabilidade, não só em relação aos preços vigentes na localidade para a qual se deslocará o servidor, como também em razão da importância que este ocupar na hierarquia do órgão concedente; b) as diárias não visem indenizar gastos com pessoas sem vínculo com o empregador, como é o caso de esposa e filhos do agente público; c) correspondam a despesas de alimentação, pousada e correlatas no local da prestação do serviço eventual e temporário ou participação em evento; e d) a qualquer momento, possam ser comprovadas mediante apresentação do bilhete de passagem ou nota fiscal de serviço e o recibo do estabelecimento hoteleiro, no qual constem o nome do servidor, o efetivo deslocamento deste, bem como os valores desembolsados pelo órgão público. Abril/2011 EMENTA: DIÁRIAS. AJUDA DE CUSTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Cabe a tributação dos rendimentos pagos a título de diárias e ajudas de custo quando não restar comprovado que estas quantias tenham sido pagas e utilizadas com esta finalidade. (grifou-se) Assim, o entendimento é que, quando não há comprovação com notas fiscais, recibos, bilhetes de passagem, etc, da utilização dos valores pagos a título de diárias e ajudas de custo, deve incidir tributação, de acordo com a tabela do Imposto de Renda Pessoa Física. Por fim, é importante frisar que os adiantamentos de numerário alcançados para atender as despesas que não possam se subordinar ao processo normal de empenho, quando sujeitos a posterior prestação de contas, não se enquadram como diárias e não compõem o rendimento bruto do servidor. Assim, desde que ocorra a prestação de contas, os adiantamentos de numerário não compõem base de cálculo do imposto de renda. Também são isentos os valores pagos a título de ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiário e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte. Nesta seara, cabe observar que sobre as diárias concedidas poderá haver incidência de retenção caso estas não sejam comprovadas, conforme disposto no acórdão da Secretaria da Receita Federal, abaixo transcrito: ACÓRDÃO Nº 15-16104 de 01 de Julho de 2008 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 2