PORTARIA N.º 21/2014
Dispõe sobre os procedimentos e
requisitos para a concessão de diárias e
aquisição de passagens no âmbito do
Instituto Rui Barbosa – IRB e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO RUI BARBOSA - IRB, Associação Civil de Estudos e
Pesquisas dos Tribunais de Contas do Brasil, no uso das atribuições e prerrogativas que lhe
conferem seu estatuto social, em especial o seu artigo 11:
Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros objetivos com a fixação de
requisitos e procedimentos uniformes para concessão de diárias e passagens com vistas à
eficiência e transparência na gestão dos recursos do Instituto Rui Barbosa – IRB;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a concessão de diárias e a aquisição de passagens no exercício das
finalidades estatutárias do Instituto Rui Barbosa-IRB.
Art. 2º Cabe ao Presidente do IRB autorizar a concessão de diárias e a aquisição de
passagens, admitida a delegação de competência.
Art. 3º A diária de viagem será paga em pecúnia e terá caráter indenizatório.
Art. 4º Os membros e convidados do Instituto Rui Barbosa – IRB bem como os servidores
dos Tribunais de Contas que se deslocarem, em caráter eventual ou transitório, da
localidade de origem para outro ponto do território nacional ou para o exterior, no
desempenho das atividades estatutárias promovidas, apoiadas ou com a participação do
IRB, farão jus à percepção de diárias para indenização das despesas com alimentação,
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hospedagem e locomoção, sem prejuízo do fornecimento de passagens, na forma prevista
nesta Portaria.
§ 1º Consideram-se despesas com alimentação aquelas destinadas ao pagamento de lanches,
desjejum, almoço e jantar.
§ 2º Consideram-se despesas com hospedagem aquelas destinadas ao pagamento de
acomodação em hotel ou similar quando de pernoite.
§ 3º Consideram-se despesa com locomoção aquelas destinadas a pagamento de taxi, ônibus
ou outro meio de transporte quando o deslocamento ocorrer nos perímetros das localidades
de origem e destino.
§ 4º Consideram-se despesas com passagens aquelas destinadas ao pagamento de avião,
ônibus ou outro meio de transporte de uma determinada localidade de origem a um
determinado destino, bem como o seu retorno.
Art. 5 As diárias e passagens deverão ser solicitadas na Central de Relacionamento do IRB
− CR-IRB, no Portal do IRB www.irbcontas.org.br, no prazo de no mínimo 10 (dez) dias
que anteceder a data de início do evento.
Art. 6 Os valores das diárias estão definidos no Anexo I desta Portaria e serão pagos antes
do início do deslocamento.
Parágrafo único: O valor da diária para deslocamento internacional será representado em
dólar, e sua conversão, em moeda nacional, realizar-se-á na data da autorização do
Presidente do IRB.
Art. 7 º A diária de viagem será integral ou parcial.
§ 1° A diária de viagem integral será devida quando o deslocamento exigir o pernoite fora
da localidade de origem ou quando o deslocamento for superior a 12 (doze) horas.
§ 2° A diária parcial equivale à metade do valor da diária integral e será devida quando o
deslocamento for superior a 6 (seis) e igual ou inferior a 12 (doze) horas.
§ 3° Considera-se termo inicial da contagem de tempo do deslocamento, para fins de
concessão de diária de viagem, 2 ( duas) horas antes do horário da partida da localidade de
origem.
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§ 4° Considera-se termo final da contagem de tempo do deslocamento, para fins de
concessão de diária de viagem, o horário de chegada à localidade de origem acrescido de 2
(duas) horas.
Art. 8º Na hipótese em que a autoridade se fizer acompanhada de assessor ou representada
por servidor estes terão direito as diárias de viagem de mesmo valor das atribuídas à
autoridade assessorada ou representada.
Parágrafo único. O assessoramento ou representação deverá estar expresso no documento
de solicitação de diária de viagem.
Art. 9º Eventual prorrogação de prazo de deslocamento deverá ser autorizada pelo
Presidente do IRB.
Art. 10º Os valores das diárias deverão ser restituídos ao IRB, no prazo de 5(cinco) dias,
mediante comprovação de deposito em conta da entidade, nas seguintes hipóteses:
I-
não ocorrer o deslocamento;
II-
retorno antecipado em relação à data programada.
Art. 11º Na emissão de passagens aéreas pelo IRB deverá ser observado o critério mais
econômico e que viabilize a participação do beneficiário no desenvolvimento das atividades
solicitadas.
§1º Eventuais solicitações de remarcação de passagens aéreas já emitidas, que implicarem
despesas, deverão ser submetidas ao Presidente do IRB, contendo justificativa
fundamentada.
§2º Serão de inteira responsabilidade do beneficiário as eventuais alterações de percurso,
datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pelo Presidente
do IRB.
Art. 12º As contas deverão ser prestadas, conforme modelo de “Relatório de Prestação de
Contas de Diárias” , no Anexo II, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados do retorno à
localidade de origem.
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§ 1º Deverão ser juntados à prestação de contas os comprovantes de embarque ou outros
documentos que demonstrem o deslocamento, bem como declaração ou cópia do certificado
de participação em congresso, palestra, curso ou evento similar.
§ 2º É vedada a concessão de diárias a beneficiários que possuam prestações de contas
pendentes.
Art. 13 As despesas objeto desta Portaria serão autorizadas observando-se os limites dos
recursos financeiros disponíveis do Instituto Rui Barbosa – IRB.
Parágrafo único. As despesas objeto desta Portaria pertencem ao exercício financeiro em
que forem autorizadas.
Art. 14 Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Presidente do IRB.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial de Contas –
D.O.C. do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e revoga as disposições em
contrário.
Conselheiro Sebastião Helvecio
Presidente do Instituto Rui Barbosa – IRB
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ANEXO I
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS
Cargo
Associados ao IRB,
Membros da Diretoria do
IRB e autoridades
convidadas.
Equipe de Apoio à
Presidência do IRB,
servidores e convidados.
Nacional
Diária
Internacional
Diária
R$ 700,00
US$ 650,00
R$ 620,00
US$ 650,00
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ANEXO II
RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS
Nome do beneficiário:___________________________________________________
Órgão/Entidade/Empresa: _________________________________________________
Cargo / função:__________________________________________________________
Local do evento:_________________________________________________________
Data do evento:__________________________________________________________
Objetivo da viagem:
Meio de locomoção:______________________________________________________
Trajeto percorrido de _____________________ para____________________________
Atesto, para os devidos fins, que para o cumprimento dos objetivos acima
assumidos, não recebi diárias para indenização das despesas com alimentação,
hospedagem e locomoção de outra Instituição.
Comprometo-me, ainda, a encaminhar ao IRB os comprovantes necessários −
conforme artigo 12º da Portaria IRB 21 −, parte integrante desta Prestação de Contas.
________________, ____ de ________ de 20____.
__________________________________
Assinatura do Beneficiário
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