PORTARIA N.º 21/2014 Dispõe sobre os procedimentos e requisitos para a concessão de diárias e aquisição de passagens no âmbito do Instituto Rui Barbosa – IRB e dá outras providências. O PRESIDENTE DO INSTITUTO RUI BARBOSA - IRB, Associação Civil de Estudos e Pesquisas dos Tribunais de Contas do Brasil, no uso das atribuições e prerrogativas que lhe conferem seu estatuto social, em especial o seu artigo 11: Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros objetivos com a fixação de requisitos e procedimentos uniformes para concessão de diárias e passagens com vistas à eficiência e transparência na gestão dos recursos do Instituto Rui Barbosa – IRB; RESOLVE: Art. 1º Regulamentar a concessão de diárias e a aquisição de passagens no exercício das finalidades estatutárias do Instituto Rui Barbosa-IRB. Art. 2º Cabe ao Presidente do IRB autorizar a concessão de diárias e a aquisição de passagens, admitida a delegação de competência. Art. 3º A diária de viagem será paga em pecúnia e terá caráter indenizatório. Art. 4º Os membros e convidados do Instituto Rui Barbosa – IRB bem como os servidores dos Tribunais de Contas que se deslocarem, em caráter eventual ou transitório, da localidade de origem para outro ponto do território nacional ou para o exterior, no desempenho das atividades estatutárias promovidas, apoiadas ou com a participação do IRB, farão jus à percepção de diárias para indenização das despesas com alimentação, 1/8 hospedagem e locomoção, sem prejuízo do fornecimento de passagens, na forma prevista nesta Portaria. § 1º Consideram-se despesas com alimentação aquelas destinadas ao pagamento de lanches, desjejum, almoço e jantar. § 2º Consideram-se despesas com hospedagem aquelas destinadas ao pagamento de acomodação em hotel ou similar quando de pernoite. § 3º Consideram-se despesa com locomoção aquelas destinadas a pagamento de taxi, ônibus ou outro meio de transporte quando o deslocamento ocorrer nos perímetros das localidades de origem e destino. § 4º Consideram-se despesas com passagens aquelas destinadas ao pagamento de avião, ônibus ou outro meio de transporte de uma determinada localidade de origem a um determinado destino, bem como o seu retorno. Art. 5 As diárias e passagens deverão ser solicitadas na Central de Relacionamento do IRB − CR-IRB, no Portal do IRB www.irbcontas.org.br, no prazo de no mínimo 10 (dez) dias que anteceder a data de início do evento. Art. 6 Os valores das diárias estão definidos no Anexo I desta Portaria e serão pagos antes do início do deslocamento. Parágrafo único: O valor da diária para deslocamento internacional será representado em dólar, e sua conversão, em moeda nacional, realizar-se-á na data da autorização do Presidente do IRB. Art. 7 º A diária de viagem será integral ou parcial. § 1° A diária de viagem integral será devida quando o deslocamento exigir o pernoite fora da localidade de origem ou quando o deslocamento for superior a 12 (doze) horas. § 2° A diária parcial equivale à metade do valor da diária integral e será devida quando o deslocamento for superior a 6 (seis) e igual ou inferior a 12 (doze) horas. § 3° Considera-se termo inicial da contagem de tempo do deslocamento, para fins de concessão de diária de viagem, 2 ( duas) horas antes do horário da partida da localidade de origem. 2/8 § 4° Considera-se termo final da contagem de tempo do deslocamento, para fins de concessão de diária de viagem, o horário de chegada à localidade de origem acrescido de 2 (duas) horas. Art. 8º Na hipótese em que a autoridade se fizer acompanhada de assessor ou representada por servidor estes terão direito as diárias de viagem de mesmo valor das atribuídas à autoridade assessorada ou representada. Parágrafo único. O assessoramento ou representação deverá estar expresso no documento de solicitação de diária de viagem. Art. 9º Eventual prorrogação de prazo de deslocamento deverá ser autorizada pelo Presidente do IRB. Art. 10º Os valores das diárias deverão ser restituídos ao IRB, no prazo de 5(cinco) dias, mediante comprovação de deposito em conta da entidade, nas seguintes hipóteses: I- não ocorrer o deslocamento; II- retorno antecipado em relação à data programada. Art. 11º Na emissão de passagens aéreas pelo IRB deverá ser observado o critério mais econômico e que viabilize a participação do beneficiário no desenvolvimento das atividades solicitadas. §1º Eventuais solicitações de remarcação de passagens aéreas já emitidas, que implicarem despesas, deverão ser submetidas ao Presidente do IRB, contendo justificativa fundamentada. §2º Serão de inteira responsabilidade do beneficiário as eventuais alterações de percurso, datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pelo Presidente do IRB. Art. 12º As contas deverão ser prestadas, conforme modelo de “Relatório de Prestação de Contas de Diárias” , no Anexo II, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados do retorno à localidade de origem. 3/8 § 1º Deverão ser juntados à prestação de contas os comprovantes de embarque ou outros documentos que demonstrem o deslocamento, bem como declaração ou cópia do certificado de participação em congresso, palestra, curso ou evento similar. § 2º É vedada a concessão de diárias a beneficiários que possuam prestações de contas pendentes. Art. 13 As despesas objeto desta Portaria serão autorizadas observando-se os limites dos recursos financeiros disponíveis do Instituto Rui Barbosa – IRB. Parágrafo único. As despesas objeto desta Portaria pertencem ao exercício financeiro em que forem autorizadas. Art. 14 Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Presidente do IRB. Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial de Contas – D.O.C. do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e revoga as disposições em contrário. Conselheiro Sebastião Helvecio Presidente do Instituto Rui Barbosa – IRB 4/8 ANEXO I TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS Cargo Associados ao IRB, Membros da Diretoria do IRB e autoridades convidadas. Equipe de Apoio à Presidência do IRB, servidores e convidados. Nacional Diária Internacional Diária R$ 700,00 US$ 650,00 R$ 620,00 US$ 650,00 5/8 ANEXO II RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS Nome do beneficiário:___________________________________________________ Órgão/Entidade/Empresa: _________________________________________________ Cargo / função:__________________________________________________________ Local do evento:_________________________________________________________ Data do evento:__________________________________________________________ Objetivo da viagem: Meio de locomoção:______________________________________________________ Trajeto percorrido de _____________________ para____________________________ Atesto, para os devidos fins, que para o cumprimento dos objetivos acima assumidos, não recebi diárias para indenização das despesas com alimentação, hospedagem e locomoção de outra Instituição. Comprometo-me, ainda, a encaminhar ao IRB os comprovantes necessários − conforme artigo 12º da Portaria IRB 21 −, parte integrante desta Prestação de Contas. ________________, ____ de ________ de 20____. __________________________________ Assinatura do Beneficiário 6/8