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a consulta dos diplomas legais referenciados e da entidade licenciadora.
CAE Rev_3: 10711 e 10712 - PADARIAS E PASTELARIAS - FABRICO
DEFINIÇÃO:

São estabelecimentos onde se exerce a atividade de fabrico de pão, produtos afins e produtos de
pastelaria. Podem ser unidades industriais, ou unidades de produção integradas em complexos
comerciais, ou em estabelecimentos de restauração e de bebidas.
Entende-se por:
a) Pão – o produto obtido da amassadura, fermentação e cozedura, em condições adequadas, das
farinhas de trigo, centeio, triticale ou milho, estremes ou em mistura, de acordo com os tipos
legalmente estabelecidos, água potável e fermento ou levedura, sendo ainda possível a utilização
de sal ou outros ingredientes, incluindo aditivos, bem como auxiliares tecnológicos, nas
condições legalmente fixadas;
b) Produtos afins do pão – os produtos obtidos a partir de massas levedadas e ou sovadas, do tipo
panar, fabricadas em formatos que não se confundam com os adotados para o pão, sendo ainda
possível a utilização de ingredientes, incluindo aditivos, bem como auxiliares tecnológicos nas
condições legalmente fixadas.
ÂMBITO
Permite a fabricação de todos os tipos de pão bem como de artigos de pastelaria, estando sujeito:
 Ao licenciamento industrial aplicando-se a todos os estabelecimentos industriais,
independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, do equipamento utilizado e
de outros fatores de produção, sempre que a potência contratada seja superior a 50 kVA;
 Ao regime da instalação e modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas,
quando estes disponham de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria e panificação,
e que se enquadrem no tipo 3 do REAI ou que, integradas no tipo 2 do REAI, disponham de
uma potência contratada que não exceda os 50kVA;
 Ao regime da instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio, quando estes
disponham de secções acessórias destinadas ao fabrico próprio de pastelaria e panificação.
CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E REQUISITOS
Os estabelecimentos de fabrico de pão têm que cumprir os seguintes requisitos mínimos:
 Têm que ser independentes e autónomos, apenas com acesso ao exterior e sem qualquer
comunicação com as habitações;
 Não podem comunicar com os locais de habitação, ou com dependência que por sua vez abram
para zonas de habitação;
 Não podem comunicar com os locais de fabrico de pão, caso estes existam. As zonas de fabrico
têm de estar separadas da zona de venda, em local a que o público não tenha acesso;
 Devem ter acesso independente e exclusivo para pessoal, matérias-primas e combustíveis;
 O edifício deve estar ligado à rede pública de abastecimento de água através de ramais
privativos, e a rede predial de abastecimento de água deve cumprir o determinado no
A água para consumo humano deve cumprir os critérios de potabilidade.
Se no local não existir rede pública de abastecimento de água, os estabelecimentos têm que ter
reservatórios de água próprios, com origem controlada, e com capacidade suficiente para satisfazer
as necessidades correntes.
 A potabilidade de água do sistema de abastecimento deve estar sempre garantida, devendo ser
efetuadas análises físico-químicas e microbiológicas periódicas, nos termos das normas e
legislação em vigor;
 Os estabelecimentos devem ter uma rede interna de esgotos, ligada à rede pública de
saneamento;
Se no local não existir rede pública de saneamento, os estabelecimentos têm que ter uma rede interna
de saneamento ligada a um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza das
águas residuais, de acordo com a legislação em vigor;
 Os pavimentos, paredes e tetos de todos os compartimentos e secções devem ser revestidos com
materiais lisos, resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza;
 Nas zonas de venda o pavimento deve ser em mármore, marmorite, mosaico ou outro material
semelhante, facilmente lavável;
 As paredes devem ter revestimento em material impermeável e lavável até, pelo menos, 2 metros
acima do pavimento, e a restante área deve ser pintada com tinta lavável de cor clara;
 As paredes do armazém de farinhas devem ser de material impermeável. O armazém de farinhas
deve situar-se em local seco, bem arejado e convenientemente afastado ou isolado dos fornos;
 Os tetos das zonas de fornos devem se em material incombustível;
 O espaço livre entre o teto e o limite superior de fornos e estufas deve ser superior a 60
centímetros. De um modo geral, este intervalo deve ser garantido entre todos os equipamentos
mecânicos, e entre estes e as paredes;
 A secção de fornos tem que estar equipada com conduta de captação de fumos e vapores
resultantes da combustão, cozedura ou fritura dos produtos de pastelaria;
 As condutas de evacuação de fumos e vapores devem ser material incombustível e ser instaladas
nos termos da legislação em vigor. O funcionamento das condutas e chaminés não pode causar
inconvenientes ou incómodos a terceiros, nem ser causa de insalubridade ou originar prejuízos
para as edificações vizinhas;
 A secção de amassaria deve ter lavatório com água corrente e sifão para gorduras, e ralo
sifonado ao nível do pavimento (colocado sob o lavatório);
 As amassadeiras mecânicas, bem como outros equipamentos que possam originar incomodidade
para terceiros, devem ser instalados sobre maciços ou suportes anti-vibração;
 Devem ter uma zona de arrecadação com dimensões adequadas, para o acondicionamento de
todo o equipamento e material de limpeza e conservação do estabelecimento;
 As janelas de todas as zonas de fabrico/produção e de arrecadação/armazém devem ser
protegidas com rede mosquiteira de malha fina, para impedir a intrusão de insetos;
 No local de trabalho devem existir as seguintes secções para pessoal: vestiários com cacifos
individuais e normalizados e instalações sanitárias separadas por sexo;
 As zonas de clientes e as zonas de serviço devem ser separadas e bem delimitadas,
 As zonas de venda devem ter sistemas eficazes de proteção contar a intrusão de insetos e outros
animais. É recomendável a instalação de eletrocutores de insetos, com potência adequada e
colocados na proximidade dos locais de entrada mais prováveis;
 Para o transporte de pão e produtos afins não embalados, devem ser utilizados veículos
automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, adaptadas para o efeito. A caixa de carga
destes veículos deve ser isolada da cabina de condução, dotada de ventilação por processo
indireto, e deve ser metálica ou de material imperecível e duro, sem forros de tela ou de lona;
 Os veículos de transporte devem ter painéis laterais com a inscrição “transporte e venda de pão”
ou “transporte de pão”, consoante os casos. Estes veículos devem manter-se permanentemente
em perfeito estado de limpeza e serem submetidos a desinfeção periódica adequada, não
podendo ser utilizados para outros fins, além do transporte de matérias-primas para o fabrico de
pão e produtos afins, ou de produtos alimentares de embalagem intacta e não recuperáveis, desde
Condições para unidades integradas em complexos comerciais e em estabelecimentos de
restauração e de bebidas
Este tipo de estabelecimentos terá que obedecer às exigências seguintes:
 As zonas de clientes e as zonas de serviço devem ser separadas e bem delimitadas, de modo a
evitar a propagação de fumos e cheiros, e a garantir o seu isolamento;
 Devem existir instalações sanitárias destinadas a trabalhadores e clientes separadas por sexo e
reunindo certos equipamentos e materiais;
 Os estabelecimentos devem ser mantidos em rigoroso estado de arrumação e asseio. A limpeza
deve ser efetuada fora dos períodos de laboração;
 Os recipientes destinados a guardarem o lixo e desperdícios resultantes da laboração devem ser
esvaziados e limpos diariamente;
 As farinhas ensacadas devem ser armazenadas em espaço próprio e bem delimitado, que garanta
o seu resguardo e conservação, e permita o fácil acesso à entrada e saída de farinhas;
 O armazém de farinhas deve ter estrados em número suficiente e em material adequado, que
permitam o acondicionamento das sacas de farinha a 20 centímetros do pavimento e a igual
distância das paredes (as sacas não podem estar em contacto com o pavimento);
 Não podem ser utilizados óleos já usados, como combustível dos fornos;
 Os equipamentos e materiais destinados à limpeza e conservação do estabelecimento, bem como
todos os produtos biocidas, só podem ser guardados na secção/compartimento de arrecadação.
Os produtos com ação biocida devem ser conservados nas embalagens originais e guardados em
armários próprios, fechados á chave, e não podem ser manipulados durante os períodos de
fabrico;
 No estabelecimento não podem existir quaisquer equipamentos, objetos ou utensílios que não
sejam necessários à laboração normal, incluindo camas (de qualquer tipo);
 Não é permitido cozinhar em quaisquer dependências do estabelecimento não destinadas a esse
fim;
 Os utensílios utilizados no fabrico, talheres e louças para clientes devem ser acondicionados em
armários próprios e fechados;
 Os panos que contactam com a s farinhas ou outras matérias-primas devem estar sempre
rigorosamente limpos;
 Todos os trabalhadores que fabricam, preparam, confecionam e vendem qualquer produto
alimentar, devem apresentar-se sempre com cuidada higiene pessoal, especialmente no vestuário
e nas mãos. O pessoal da zona de fabrico deve usar farda, com touca ou barrete, de cor clara; as
unhas devem estar limpas e curtas e os cabelos no interior da touca/barrete. O fardamento do
pessoal não deve ser utilizado no exterior do estabelecimento;
 Os trabalhadores que fabricam, preparam, confecionam e vendem qualquer produto alimentar
não podem manusear dinheiro. Só o pessoal que não contacta diretamente com os produtos
alimentares é que pode manusear dinheiro;
 Os trabalhadores que manipulam alimentos não devem fumar durante o serviço;
 Os produtos expostos para venda devem ser sempre acondicionados em vitrinas, expositores ou
outros equipamentos com ventilação adequada, de modo a resguardá-los de insetos ou outros
elementos naturais, e do contacto direto dos clientes;
 Nas zonas de venda o pessoal não pode tocar no pão e produtos afins diretamente com a s mãos
(sem proteção). O manuseamento destes produtos deve ser feito com talheres ou pinças
adequadas e limpas, ou manualmente com luvas descartáveis;
 Cestos e outros recipientes para o pão e produtos afins não podem ter contacto direto com o
pavimento;
 As atividades de segurança, higiene e saúde no trabalho devem estar devidamente organizadas e
abranger todos os trabalhadores que prestam serviço na empresa. É obrigatória a existência de
fichas de aptidão, com os resultados dos exames de admissão, periódicos e ocasionais realizados
aos trabalhadores;
 O responsável pelo estabelecimento deve assegurar a vigilância adequada da saúde dos
trabalhadores que manipulam alimentos. O pessoal que sofre de doença transmissível do
aparelho respiratório, intestinal ou cutâneo ou do couro cabeludo, deve ser afastado do serviço
até comprovação médica da cura clínica.
PROCESSO DE LICENCIAMENTO:
O processo de licenciamento está condicionado à tipologia adotada, podendo tratar-se de um
licenciamento industrial, estando desta forma sujeita ao REAI, ou pode ser enquadrado no regime
jurídico de instalação de estabelecimentos de bebidas e de restauração, se estes dispuserem de
unidades de fabrico próprio até estando integradas em unidades de produção instaladas em complexos
comerciais.
O requerente deve em primeiro lugar dirigir-se à entidade licenciadora - Câmara Municipal - da
área de instalação do estabelecimento. Aqui deverá efetuar um requerimento (geralmente em formulário
próprio) e será informado da restante documentação necessária à instrução do processo (exemplos de
documentos que poderão ser exigidos: plantas de localização, projeto de arquitetura, projetos de
especialidade, cartão de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual, comprovativo de titular
do imóvel, entre outros).
Se o edifício estiver sujeito ao regime de propriedade horizontal, é importante verificar se o
título constitutivo permite a sua utilização como estabelecimento de restauração ou de bebidas. Não
sendo o caso, necessitará de autorização de todos os condóminos para proceder a essa alteração.
Neste processo de licenciamento, a Câmara Municipal terá de consultar as seguintes entidades externas:
 Autoridade Nacional de Proteção Civil (vulgarmente designada por Serviço Nacional de
Bombeiros), no que respeita às medidas de segurança contra riscos de incêndio.
 Autoridade de Saúde para verificação do cumprimento de normas de higiene e saúde públicas.
Nalgumas situações, o município terá ainda de consultar:
 Direção Regional de Economia ou associação inspetora de instalações elétricas, quando o
estabelecimento disponha de zona de fabrico próprio com potência contratada superior a 50 kVA.
Após a conclusão da obra e equipado o estabelecimento em condições de iniciar a atividade, pode ser
requerido a concessão da licença ou autorização de utilização à Câmara Municipal.
Não havendo resposta do município no prazo de 30 dias (concessão da licença) ou de 20 dias
(autorização de utilização), poderá comunicar à Câmara Municipal a sua decisão de abrir ao público declaração prévia. Para tal deve remeter:
 Termo de responsabilidade do diretor técnico da obra;
 Termo de responsabilidade do autor do projeto de segurança contra incêndios;
 Termo de responsabilidade dos autores dos projetos de especialidades, quando obrigatórios e
ainda não entregues (instalações elétricas, água, gás);
 Quando tenham ocorrido vistorias, deverá juntar os Autos. No caso de terem sido impostas
condicionantes durante a vistoria, o responsável pela obra assegurará que as mesmas foram
respeitadas.
Após a obra concluída, o promotor deverá apresentar um requerimento dirigido ao presidente da Câmara
Municipal a solicitar a emissão da licença ou autorização de utilização. Decorridos os prazos de 30 dias
para concessão da licença ou de 20 dias para autorização de utilização, sem que tenham sido concedidas,
o interessado pode comunicar à Câmara Municipal a sua decisão de abrir ao público. Com efeito, o
Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19-06, introduziu no processo a chamada “declaração prévia”, ou seja, a
possibilidade de, em certas circunstâncias, a abertura do estabelecimento poder ser efetuada
independentemente de realização da vistoria e da emissão de título que legitime a utilização do imóvel.
Deste modo, nos casos em que os prazos previstos para a realização da vistoria ou para a emissão do
alvará de licença ou autorização de utilização para estabelecimento de restauração ou de bebidas não
sejam cumpridos, admite-se a possibilidade de abertura ao público do estabelecimento mediante a
responsabilização do promotor, do diretor técnico da obra, dos autores dos projetos de especialidades e
do autor do projeto de segurança contra incêndios, atestando que a edificação respeita o projeto
aprovado, bem como as normas legais e regulamentares aplicáveis, tendo em conta o uso a que se
destina, assegurando-se, por esta via, a salvaguarda do interesse público.
unidade em causa dependerá de um licenciamento industrial sujeita aos requisitos do REAI, consoante
a tipologia do estabelecimento em causa. Assim, e em função do tipo de estabelecimento industrial em
causa, o REAI estabelece três tipos de procedimentos distintos:
Aos estabelecimentos do tipo 1 - que se encontram sujeitos a, pelo menos, um dos seguintes regimes
jurídicos: avaliação de impacte ambiental; prevenção e controlo integrados da poluição; prevenção de
acidentes graves que envolvam substâncias perigosas; ou operação de gestão de resíduos perigosos -,
aplica-se um regime de autorização prévia que culmina na atribuição de uma licença de exploração.
Procedimento de autorização prévia aplica-se aos estabelecimentos industriais de tipo 1.
A primeira fase inicia-se com o pedido de autorização de instalação, a que se segue a consulta às
entidades públicas que devam pronunciar-se e culmina com a decisão de autorização de instalação.
Prazo para decisão: A decisão é proferida no prazo de 15 dias contados da data de recepção do último
dos pareceres, autorizações ou aprovações ou do termo do prazo para essa pronúncia.
Deferimento tácito: Decorrido o prazo de decisão e não existindo (i) decisão de impacte ambiental
desfavorável, (ii) indeferimento do pedido de licença ambiental, (iii) indeferimento do pedido de
aprovação do relatório de segurança, (iv) indeferimento do pedido de licença de operações de resíduos
perigosos, (v) indeferimento do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, (vi)
indeferimento do pedido de título de utilização de recursos hídricos e (vii) decisão desfavorável da
CCDR em razão da localização, considera-se deferida a pretensão.
A segunda fase inicia-se com a apresentação do pedido de licença de exploração, é realizada vistoria e
culmina com a decisão sobre o pedido de licença de exploração.
Prazo para realização de vistoria: A vistoria deve ser realizada nos 30 dias seguintes à apresentação
do pedido. Não sendo feita nesse prazo, a vistoria pode ser levada a cabo por entidade acreditada.
Prazo para decisão: A decisão sobre o pedido de licença de exploração deve ser proferida no prazo de
10 dias contados a partir: (i) da data de realização da vistoria; (ii) da data da comunicação da realização
de vistoria por entidades acreditadas; (iii) da data do conhecimento do deferimento da licença ambiental,
se posterior ao fim do prazo contado nos termos acima previstos.
Deferimento tácito: Decorrido o prazo para decisão sobre o pedido de licença de exploração e não se
verificando: (i) Desconformidade das instalações industriais com condicionamentos legais e
regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, (ii)
Indeferimento do pedido de licença ambiental, (iii) Falta de título de emissão de gases com efeito de
estufa em instalações industriais; (iv) Falta de título de utilização dos recursos hídricos em instalações
industriais, considera-se deferida a pretensão.
O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
1. Projeto de instalação contendo os elementos abaixo referenciados;
2. Pagamento da taxa que for devida nos termos do REAI;
3. Identificação da decisão sobre o pedido de informação prévia, quando exista;
4. EIA e projeto de execução, DIA ou DIA e projeto de execução acompanhado do relatório
descritivo da conformidade do projeto de execução com a respetiva DIA, nos termos do regime
jurídico de avaliação de impacte ambiental;
5. Pedido de licença ambiental ou pedido de exclusão de sujeição á licença ambiental, nos termos
do regime jurídico para prevenção e controlo integrados de poluição;
6. Parecer da APA favorável à localização, elementos da notificação, decisão de aprovação do
relatório de segurança ou pedido de aprovação do mesmo, nos termos do regime jurídico de
prevenção de acidentes que envolvam substâncias perigosas;
7. Pedido de licença da instalação de gases com efeito de estufa, nos termos do regime de comércio
de licenças de emissão de gases, em instalações industriais não sujeitas a licença ambiental;
8. Documentação relativa a avaliação acústica, nos termos do Regulamento Geral do Ruído, em
instalações industriais, não sujeitas a licença ambiental;
9. Documentação relativa a operações de gestão de resíduos em instalações industriais não sujeitas
a licença ambiental, nos termos do regime geral da gestão de resíduos ou de outros regimes
específicos de licenciamento, dispensando-se a sua apresentação relativamente a informação que
10. Decisão sobre pedido de informação prévia ou pedido de título de utilização dos recursos
hídricos em instalações industriais não sujeitas a licença ambiental ou título de utilização dos
recursos hídricos nos termos da Lei da Água e do regime jurídico dos títulos de utilização dos
recursos hídricos;
11. Documentação relativa ao cumprimento das obrigações e requisitos aplicáveis ás instalações
industriais não sujeitas a licença ambiental, nos termos regime jurídico de redução dos efeitos
diretos e indiretos das emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente;
12. Pedido de atribuição do número de controlo veterinário ou de aprovação, nos termos da
legislação aplicável;
13. Estudo de identificação de perigos e avaliação de riscos no trabalho, com indicação das medidas
de prevenção, de acordo com os princípios gerais de prevenção, nos termos da legislação
aplicável;
14. Projetos de eletricidade e de produção de energia térmica, nos termos da legislação aplicável;
15. Pedido de utilização ou autorização de equipamentos utilizados no estabelecimento industrial
que estejam abrangidos por legislação específica.
16. Se a exploração do estabelecimento não envolver a realização de operação urbanística sujeita a
controle prévio, o pedido deve se instruído com o título de utilização do imóvel para fim
industrial ou certidão de deferimento tácito.
1) Conteúdo de formulário de registo e do respetivo pedido de instalação
a) Identificação
i) estabelecimento industrial;
ii) pessoa singular ou coletiva titular do estabelecimento;
iii) identificação do requerente que não tem que coincidir com o titular do estabelecimento,
sendo para o efeito designado uma pessoa que funcionará como interlocutor entre o titular do
estabelecimento e a entidade coordenadora;
b) Memória descritiva contemplando:
i) Descrição detalhada das atividades industriais com indicação das capacidades a instalar, dos
processos tecnológicos e diagramas de fabrico, especificando as melhores técnicas
disponíveis e os princípios de ecoeficiência adotados;
ii) Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com indicação do consumo anual previsto
(horário, mensal ou anual) e evidenciando a sua utilização racional;
iii) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respetivo consumo previsto (horário,
mensal ou anual) e evidenciando a sua utilização racional;
iv) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a
respetiva produção (horária, mensal ou anual);
v) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efetuar e respetivas
produções anuais previstas;
vi) Listagem de máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);
vii) Regime de laboração e indicação do número de trabalhadores por turno, se for o caso;
viii) Descrição das instalações de carácter social, vestiários, sanitários, lavabos e balneários e
de primeiros socorros, bem como dos serviços de segurança e saúde no trabalho.
c) Segurança e saúde no trabalho e segurança industrial:
i) Estudo de identificação, avaliação e controlo de riscos para a segurança e saúde no trabalho,
incluindo:
(1) Identificação dos fatores de risco internos, designadamente no que se refere a agentes
químicos, físicos e biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão inerentes
aos equipamentos ou de produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente
os inflamáveis, os tóxicos ou perigosos;
(2) Escolha de tecnologias que permitam evitar ou reduzir os riscos decorrentes da utilização
de equipamentos ou produtos perigosos;
(3) Condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos
ou outros perigosos;
(4) Descrição das medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e proteção de
trabalhadores, em matéria de segurança e saúde no trabalho, incluindo os riscos de
incêndios e explosão, adotadas a nível do projeto e as previstas adotar aquando da
instalação, exploração e desativação;
(5) Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e
sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;
(6) Meios de deteção e alarme das condições anormais de funcionamento suscetíveis de
criarem situações de risco;
(7) Descrição da forma de organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho
adotada, incluindo, nomeadamente:
(a) Os procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e doenças
profissionais e as suas consequências, assim como prevenir a sua ocorrência;
(b) Os meios de intervenção humanos e materiais em caso de acidente,
(c) Os meios de socorro internos a instalar e os meios de socorro públicos disponíveis;
ii) Os estabelecimentos abrangidos pela legislação relativa à prevenção dos acidentes graves
que envolvam substâncias perigosas devem mencionar as condições que implicam que a
instalação seja abrangida pelo Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho e apresentar,
conforme aplicável:
(1) Notificação acompanhada da política de prevenção de acidentes graves;
(2) Notificação e relatório de segurança, incluindo o sistema de gestão de segurança.
d) Proteção do ambiente:
i) Indicação da origem da água utilizada/consumida, respetivos caudais, sistemas de tratamento
associados, evidenciando a sua utilização racional;
ii) Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradores de resíduos;
iii) Caracterização qualitativa e quantitativa das águas residuais, indicação dos sistemas de
monitorização utilizados e descrição das medidas destinadas à sua minimização, tratamento e
indicação do seu destino final;
iv) Caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes gasosos, indicação dos sistemas de
monitorização utilizados, dimensionamento das chaminés, quando a legislação aplicável o
exija, e descrição das medidas destinadas á sua minimização e tratamento;
v) Caracterização qualitativa e quantitativa dos resíduos gerados na atividade, bem como a
descrição das medidas internas destinadas à sua redução, valorização e eliminação, incluindo
a descrição dos locais de acondicionamento e de armazenamento temporário;
vi) Descrição do sistema de gestão ambiental adequado ao tipo de atividade e riscos ambientais
inerentes;
vii) Identificação das fontes de emissão de ruído, acompanhada da caracterização qualitativa e
quantitativa do ruído para o exterior e das respetivas medidas de prevenção e controlo.
e) Peças desenhadas, sem prejuízo de outras exigidas no âmbito de legislação específica:
i) Planta, em escala não inferior a 1:25 000, indicando a localização do estabelecimento
industrial e abrangendo um raio de 1 km a partir da mesma, com indicação da zona de
proteção e da localização dos edifícios principais tais como hospitais, escolas e indústrias;
ii) Planta de síntese do estabelecimento industrial abrangendo toada a área afeta ao mesmo, em
escala não inferior a 1:500, indicando a localização das áreas de produção, armazéns,
oficinas, depósitos, circuitos exteriores, origem da água utilizada, sistemas de tratamento das
águas residuais e de armazenagem ou tratamento de resíduos;
iii) Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:
(1) Máquinas e equipamento produtivo;
(2) Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de
produtos acabados,
(3) Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases
sob pressão e instalação de produção de frio;
(4) Instalações de carácter social, escritórios e do serviço de medicina do trabalho e de
primeiros socorros, lavabos e balneários e instalações sanitárias;
iv) Alçados e cortes do estabelecimento, devidamente referenciados e em escala não inferior a
1:200;
f) Instalação elétrica: projeto de instalação elétrica, quando exigível nos termos da legislação
aplicável, que é entregue em separata.
Aos estabelecimentos do tipo 2 - de menor grau de risco ambiental e média dimensão (que se encontrem
abrangidos por, pelo menos uma das seguintes circunstâncias: - potência elétrica contratada superior a
40 kVA; potência térmica superior a 8 x106 kJ/h e número de trabalhadores superior a 15) -, passam a
ficar sujeitos apenas a um regime de declaração prévia.
Relativamente aos elementos instrutórios a apresentar para este efeito, são os seguintes:
Regime de declaração prévia aplicável aos estabelecimentos industriais de tipo 2.
Inicia-se com a apresentação de formulário e elementos instrutórios, pode haver consulta de entidades
públicas e culmina com a decisão sobre a declaração prévia.
Prazo para decisão: A decisão sobre a declaração prévia é proferida no prazo de 10 dias contados: (i)
da data de receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades
consultadas ou do termo do prazo para pronúncia das referidas entidades; (ii) da data da realização da
vistoria ou da data da comunicação de realização de vistoria por entidade acreditada. O prazo de decisão
é de 20 dias contados da apresentação da declaração prévia quando não haja lugar a consultas ou vistoria
prévia obrigatórias.
Deferimento tácito: Decorrido o prazo para decisão e não se verificando (i) indeferimento dos pedidos
de título de emissão de gases com efeito de estufa, de título de utilização de recursos hídricos ou de
atribuição de número de controlo veterinário (ii) decisão desfavorável da CCDR em razão da
localização, considera-se deferida a pretensão do particular.
I. O pedido de declaração prévia é instruído com os seguintes elementos:
1. Projeto de instalação do estabelecimento contendo os elementos indicados em II;
2. Pagamento da taxa que for devida nos termos do REAI;
3. Documentação relativa a avaliação acústica, nos termos do Regulamento Geral do Ruído;
4. Pedido de título ou título de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos do regime de
comércio de licenças de emissão de gases, quando aplicável;
5. Documentação relativa a operações de gestão de resíduos, quando aplicável;
6. Decisão sobre pedido de informação prévia, pedido de título de utilização ou título de utilização
dos recursos hídricos, quando aplicável, nos termos da Lei da Água e do regime jurídico dos títulos
de utilização dos recursos hídricos;
7. Documentação relativa ao cumprimento das obrigações e requisitos aplicáveis ás instalações por
força do regime jurídico de redução dos efeitos diretos e indiretos das emissões de compostos
orgânicos voláteis para o ambiente;
8. Pedido de atribuição do número de controlo veterinário ou de aprovação, nos termos da legislação
aplicável;
9. Estudo de identificação de perigos e avaliação de riscos no trabalho, com indicação das medidas
de prevenção, de acordo com os princípios gerais de prevenção, nos termos da legislação aplicável;
10. Projetos de eletricidade e de produção de energia térmica, nos termos da legislação aplicável;
11. Pedido de utilização ou autorização de equipamentos utilizados no estabelecimento industrial
que estejam abrangidos por legislação específica;
12. Nos casos de atividade industrial temporária, síntese justificativa das possíveis vantagens e
inconvenientes decorrentes da atividade com indicação do período do tempo durante o qual se
pretende exercer a atividade;
13. Termo de responsabilidade subscrito pelo requerente no qual declara cumprir todos os
condicionamentos legais e regulamentares, acompanhado de relatório elaborado por entidade
acreditada relativo à avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas de segurança e
saúde no trabalho e higiene e segurança alimentares;
14. Se a exploração do estabelecimento não envolver a realização de operação urbanística sujeita a
controle prévio, o pedido deve se instruído com o título de utilização do imóvel para fim industrial
ou certidão de deferimento;
II. A declaração prévia e, se exigível o respetivo pedido de instalação devem ser apresentados com o
seguinte conteúdo:
a) Identificação:
i) estabelecimento industrial;
ii) pessoa singular ou coletiva titular do estabelecimento;
iii) identificação do requerente que não tem que coincidir com o titular do estabelecimento,
sendo para o efeito designado uma pessoa que funcionará como interlocutor entre o titular do
estabelecimento e a entidade coordenadora;
b) Memória descritiva contemplando:
i. Descrição detalhada da atividade industrial com indicação das capacidades a
instalar;
ii. Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com indicação do consumo anual e
capacidade de armazenagem, para cada uma delas;
iii. Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respetivo consumo
(horário, mensal ou anual) e evidenciando a sua utilização racional;
iv. Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso,
explicitando a respetiva produção (horária, mensal ou anual);
v. Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efetuar e
respetivas produções anuais previstas;
vi. Listagem de máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);
vii. Indicação do número de trabalhadores e do regime de laboração;
viii. Descrição das instalações de carácter social, vestiários, sanitários, lavabos e
balneários e de primeiros socorros,
c) Estudo de identificação, avaliação e controlo de riscos para a segurança e saúde no
trabalho, incluindo:
i. Identificação dos fatores de risco internos, designadamente no que se refere a
agentes químicos, físicos e biológicos, bem como a perigos de incêndio e de
explosão inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, utilizados ou
fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou perigosos;
ii. Condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis,
tóxicos ou outros perigosos;
iii. Descrição das medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e proteção de
trabalhadores, em matéria de segurança e saúde no trabalho, incluindo os riscos
de incêndios e explosão, previstas a adotar no estabelecimento;
d) Proteção do ambiente:
i. Indicação da origem da água utilizada/consumida, respetivos caudais, sistemas de
tratamento associados;
ii. Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradores de resíduos;
e) Instalação elétrica: projeto de instalação elétrica, quando exigível nos termos da
legislação aplicável, que é entregue em separata.
f) Peças desenhadas:
i. Planta de localização, em escala não inferior a 1:2000
ii. Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a
localização de:
1. Máquinas e equipamento produtivo;
2. Armazenagem de matérias–primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou
gasosos e de produtos acabados,
3. Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de
recipientes e gases sob pressão e instalação de produção de frio;
4. Instalações de carácter social, escritórios e do serviço de medicina do
trabalho e de primeiros socorros, lavabos e balneários e instalações
sanitárias;
5. Origem da água utilizada;
6. Sistemas de tratamento de águas residuais;
7. Armazenagem ou sistemas de tratamento de resíduos;
iii. Alçados e cortes do estabelecimento, devidamente referenciados.
N.B.: Sempre que o requerente opte pela realização de consultas em razão da localização a entidades da
administração central no âmbito do procedimento do controlo da atividade industrial, o pedido deve ser
instruído com os elementos exigidos para a informação relativa à operação urbanística sujeita a controle
prévio nos termos da Portaria n.º 232/2008, de 11 de março, que se consubstanciam no seguinte:
1. Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área do pedido,
2. Planta à escala de 1.2500 ou superior e, quando exista plano municipal de ordenamento do
território, extratos de plantas de ordenamento e zonamento e de implantação e as respetivas
plantas condicionantes, bem como da planta síntese do loteamento quando exista, com a
indicação precisa do local onde se situa o edifício objeto do pedido;
3. Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano diretor
municipal ou à escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando devidamente os limites da
área do objeto da operação;
4. Extratos da planta do plano especial de ordenamento do território vigente;
5. Estudo que demonstre a conformidade com o Regulamento Geral do Ruído.
Aos estabelecimentos de tipo 3, no qual se incluem as empresas com 15 ou menos trabalhadores e
potência térmica igual ou inferior a 8 x106 kJ/h e potência elétrica contratada igual ou inferior a 40 kVA,
passa a aplicar-se um regime de registo.
Ficam igualmente sujeitos ao regime de registo o exercício de atividade produtiva similar ou local.
Regime de registo aplicável aos estabelecimentos de tipo 3, ao exercício de atividade produtiva similar
ou local.
Inicia-se com a apresentação de formulário de registo e respetivos elementos instrutórios, seguindo-se a
respetiva apreciação e decisão sobre o pedido de registo.
Prazo para decisão: A decisão sobre o pedido de registo deve ser proferida no prazo de 5 dias.
Deferimento tácito: Decorrido o prazo para decisão sem que seja proferida, considera-se deferida a
pretensão do particular
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
 Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril (ACESSO E EXERCÍCIO NO LICENCIAMENTO
ZERO) Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no
âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei
n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro;
 Portaria n.º 418/2009, de 16 de abril, determina a avaliação e pontuação dos projeto de
instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio alimentar e misto, de comércio não
alimentar e de conjuntos comerciais;
 Portaria n.º 417/2009, de 16 de abril, fixa as regras de funcionamento das comissões de
autorização comercial;
 Decreto-Lei n.º 41/2009, de 11 de fevereiro, revoga o Decreto-Lei n.º 4/90, de 3 de janeiro, que
estabelece as características gerais a que devem obedecer os bolos e cremes de pastelaria;
 Decreto Regulamentar n.º 20/2008, de 27 de novembro, estabelece os requisitos específicos
relativos às instalações, funcionamento e regime de classificação de estabelecimentos de
restauração ou de bebidas;
 Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, Estabelece o regime de exercício da atividade
industrial (REAI) e revoga o Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de abril, e respetivos diplomas
regulamentares, tendo este diploma sido retificado pela Declaração de Retificação n.º 77A/2008, de 26 de dezembro e pela Declaração de Retificação n.º 15/2009, de 10 de fevereiro;
 Portaria n.º 699/2008, de 29 de julho Regulamenta as derrogações previstas no Regulamento
(CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e no Regulamento
(CE) n.º 2073/2005, da Comissão, de 15 de novembro, para determinados géneros alimentícios;
 Portaria n.º 789/2007, de 23 de julho, fixa os requisitos específicos a que devem obedecer a
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instalação e o funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 259/2007 de
17 de julho (Portaria revogada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril (ACESSO E
EXERCÍCIO NO LICENCIAMENTO ZERO).
Portaria n.º 790/2007, de 23 de julho, aprova o modelo de declaração de instalação,
modificação e de encerramento dos estabelecimentos comerciais e de serviços (Portaria revogada
pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril (ACESSO E EXERCÍCIO NO LICENCIAMENTO
ZERO).
Portaria n.º 791/2007, de 23 de julho, identifica os estabelecimentos e armazéns abrangidos
pelo regime de declaração previsto no Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de julho (Portaria
revogada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril (ACESSO E EXERCÍCIO NO
LICENCIAMENTO ZERO).
Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de julho, estabelece o regime a que está sujeita a instalação e
modificação dos estabelecimentos de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares e
não alimentares;
Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de junho, aprova o novo regime de instalação e funcionamento
dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e revoga o Decreto-Lei n.º 168/97, e 9 de
maio (alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril (ACESSO E EXERCÍCIO NO
LICENCIAMENTO ZERO);
Regulamento da CE n.º 2073/2005, do Conselho, de 15 de novembro, fixa os critérios
microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios;
Regulamento da CE n.º 852/2004, de 29 de abril, estabelece as regras gerais destinadas aos
operadores das empresas do sector alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios,
tendo o anexo II do mesmo diploma sido alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1019/2008, da
Comissão, de 17 de outubro;
Portaria n.º 254/2003, de 19 de março, define as características e estabelece as regras de
rotulagem, acondicionamento, transporte, armazenagem e comercialização das farinhas
destinadas a fins industriais e a usos culinários, bem como das sêmolas destinadas ao fabrico de
massas alimentícias e a usos culinários;
Portaria n.º 425/98, de 25 de julho, Fixa as características a que devem obedecer os diferentes
tipos de pão e de produtos afins do pão;
Decreto-lei n.º 65/92, de 23 de abril, estabelece a regulamentação a observar no fabrico,
composição, acondicionamento, rotulagem e comercialização de farinhas, pão e outros produtos
similares;
Decreto-Lei n.º 275/87, de 4 de julho, dá nova redação aos artigos 8.º e 10.º do Decreto-lei n.º
286/86, de 6 de setembro que estabelece as condições hígio-sanitárias do comércio do pão e
produtos afins;
Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de setembro que estabelece as condições hígio-sanitárias do
comércio do pão e produtos afins.
ENTIDADES COMPETENTES:
DRCIE – Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia
Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses, nº 23 – 1º Piso
9000-054 Funchal
Tel: 291207070
Fax: 291225206
Email: [email protected]
URL: http://drcie.gov-madeira.pt
Inspeção Regional das Atividades Económicas
Rua Direita, 27 – 3º andar
9050-450 Funchal
Email: [email protected]
Direções Regionais do Ministério de Economia
Norte – Direção Regional de Economia do Norte
Rua Direita do Viso, 120
4269 - 002 Porto
Tel: 22 619 20 00 - Fax: 22 619 21 99
E-mail: [email protected]
www.dre-norte.min-economia.pt
Centro – Direção Regional de Economia do Centro
Quinta do Vale das Flores
Rua Câmara Pestana, 74
3030 - 163 Coimbra
Tel: 239 70 02 00 Fax: 239 40 56 11
E-mail: [email protected]
www.dre-centro.pt
Lisboa e Vale do Tejo – Direção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo
Estrada da Portela - Bairro do Zambujal
Apartado 7546 - Alfragide
2721 - 858 Amadora
Tel: 21 472 95 00 - Fax: 21 471 40 80
E-mail: [email protected]
www.dre-lvt.pt
Alentejo – Direção Regional de Economia do Alentejo
Rua da República, 40
7000 - 656 Évora
Tel: 266 75 04 50 - Fax: 266 70 24 20
E-mail: [email protected]
www.dreal.min-economia.pt
Algarve – Direção Regional de Economia do Algarve
Estrada da Penha
8000 - 117 Faro
Tel: 289 89 66 00 - Fax: 289 89 66 91
E-mail: [email protected]
www.dre-algarve.min-economia.pt
Direções Regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Regional e das Pescas
Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte
Rua da República, 133
5370-347 MIRANDELA
Tel.: 278 260 900
Fax: 278 260 976
URL:http://www.drapn.min-agricultura.pt
e-mail: [email protected]
Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro
Rua Amato Lusitano, Estrada da Circunvalação, Lt n.º 3
6001-909 CASTELO BRANCO
Tel.: 272 348 600
Fax: 272 348 625
URL: http://www.drapc.min-agricultura.pt
e-mail: [email protected]
Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo
2001-906 SANTARÉM
Tel.: 243 377 500 Linha Azul: 263 286 649
Fax: 243 377 545
URL: http://www.draplvt.min-agricultura.pt
e-mail: [email protected]
Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo
Quinta da Malagueira
Apartado 83
7002-553 ÉVORA
Tel.: 266 757 800
Fax: 266 757 850
URL: http://www.drapal.min-agricultura.pt
e-mail: [email protected]
Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve
Apartado 282 - Braciais - Patacão
8001-904 FARO
Tel.: 289 870 700 Linha Azul: 289 816 039
Fax: 289 816 003
URL: http://www.drapalg.min-agricultura.pt
e-mail: [email protected]
Direção Geral das Atividades Económicas, DGAE
Av. Visconde de Valmor, nº 72
1069 - 041 Lisboa
Tel: 21 791 91 00
Fax: 21 796 51 58
URL: http://www.dgae.min-economia.pt
E-mail: [email protected]
Câmaras Municipais territorialmente competentes da área da localização dos estabelecimentos
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CAE Rev_3: 10711 e 10712 - PADARIAS E PASTELARIAS