Refugiados Ambientais e sua Proteção Jurídica no Direito Internacional Patricia Azevedo da Silveira Advogada, professora convidada do Curso de Especialização em Direito Ambiental da UFRGS, Mestre e Doutora em Direito - UFRGS. 1. CONTORNOS INICIAIS DO PROBLEMA: A CATÁSTROFE NO PLANO INTERNACIONAL As catástrofes naturais e a consequente migração de milhões de pessoas mundo afora, vem alarmando Estados, instutos e organizações internacionais. Impõe-se, na agenda internacional, por conta do crescimento desse conngente de indivíduos, a criação de um plano específico de proteção. É o que reconheceu, em 2005, a União das Nações Unidas, em parceria com o Instuto para o Meio Ambiente e Segurança Humana da ONU. Em 1985, o Programa das Nações Unidas conceituou refugiados ambientais a parr das lições de EL-HINNAWI1 em seu estudo “Refugiados Ambientais”, definindo-os como “aquelas pessoas que foram forçadas a abandonar temporária ou definivamente o seu lugar por declínio do meio ambiente” [químico, "sico ou biológico que torne insustentável a vida humana temporária ou permanentemente]. Ele dividiu os refugiados ambientais em três categorias: a) em face de alguma ocorrência temporária natural, como terremoto ou ciclone; b) em face da ocorrência de efeitos permanentes que comprometam o habitat, tais como secas em lagos etc; c) em face de alguma mudança no habitat, de maneira que não haja como prover permanentemente as necessidades básicas. No nosso estudo, foram reunidos tópicos sobre o status jurídico concedido àqueles que migram, por diferentes razões, na esteira da evolução do direito internacional, demonstrando-se que a falta de uma tutela 1 EL-HINNAWI, Essam, citado por FIORENZA, Fabio. "Refugiados ambientais e a busca por reconhecimento e proteção pelo direito internacional". Coleção Jornada de Estudos da ESMAF, Brasília, v. 9, jul. 2011, p. 70. yR. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 15, n. 58, p. 247-260, abr.-jun. 2012y 247 jurídica adequada dos refugiados ambientais pode comprometer a efeva proteção dos direitos humanos. O Direito Internacional dos Refugiados é um dos ramos do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Deixar-se uma lacuna normava no tratamento do refugiado ambiental pode afetar o igualmente Direito Internacional do Meio Ambiente, que tem sua principiologia fundada na precaução, na comunhão do homem com a natureza (veja a Convenção da Diversidade Biológica, por exemplo) e na soberania da exploração dos recursos naturais e associados. A relação de custódia para com o meio ambiente encontra-se, por exemplo, na Declaração do Rio de 1992, que reconhece a “natureza integral e interdependente da Terra, nosso lar”. Daí a necessidade de firmar-se um adequado nível de informação, prevenção e responsabilização em sede de desastres naturais de efeitos transnacionais e planetários. No sistema dos direitos humanos, é bastante ampla a previsão relava às situações de proteção da vida e da segurança de qualquer pessoa. Ambas restam abaladas nas catástrofes ambientais. Não há dúvidas de que a questão ambiental é, hoje, um dos sustentáculos de afirmação dos direitos humanos. Por exemplo, o direito ao meio ambiente sadio foi inserido no sistema interamericano de direitos humanos por meio do art. 11, §§ 1º e 2º, do Protocolo de São Salvador, que entrou em vigor internacional em 1999. A própria Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu art. XXV, assim proclama: “1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora do seu controle”. [destacamos] A parr do século XXI, é certo afirmar-se que o enfrentamento da matéria ambiental, em nível planetário, tem relação direta com os desastres ambientais. A consequente criação de normas jurídicas internacionais, como contraparda ao fenômeno da destruição, enriqueceu a noção de direitos humanos. No que diz respeito aos aspectos jurídicos, imersos nesse fenômenos da destruição, figuram também os novos “sujeitos” do direito internacional, as ONGs. Elas, aliás, estão cada vez mais presentes nos encontros in- 248 yR. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 15, n. 58, p. 247-260, abr.-jun. 2012y ternacionais para a criação de normas jurídicas (é o caso da Agenda 21) e bastante atuantes na efevação do direito ao meio ambiente equilibrado no plano global. Cite-se a organização internacional intergovernamental União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN). Outro fenômeno igualmente importante toca a questão do diálogo entre as diferentes fontes nacionais e internacionais, no trato da responsabilidade jurídica e de planos de ação mullaterais, em face dos danos e riscos ambientais. O constucionalista português J. Canolho2 indica, ao seu turno, que as constuições nacionais devem se abrir a uma rede cooperava de “metanormas” (estratégias internacionais, pressões concertadas), de normas oriundas de ordens instucionais intermediárias (associações, programas internacionais) e de normas transnacionais, regionais e locais. Não menos importante é a discussão em torno da necessária criação de um tribunal internacional para o meio ambiente (?), englobando todos os bens e serviços ambientais associados, e a desejável efevação das regras internacionais condas na so! law em nível nacional. Quem sabe, em vez de pensarmos em um tribunal específico para a matéria ambiental, não devamos, emergencialmente e no plano precaucional, implementar os canais de informação internacionais, no tocante a riscos iminentes. Ademais, convém reflermos sobre a criação de um fundo ambiental planetário para prevenção e recuperação de áreas ditas “sensíveis”. Tudo para evitar-se, num futuro mediato, a fiscalização e sanções internacionais, próprias do direito de guerra e contrárias à Cultura de Paz3 que almejamos. Deve ser construído o consenso4 e as prácas realmente voltadas para a prevenção de desastres ambientais. Segundo o Departamento das Nações Unidas para Assuntos Humanitários (UNDHA), “um desastre é uma grave interrupção do funcionamento de uma sociedade, causando perdas humanas, materiais ou ambientais que excedem a capacidade da sociedade afetada de lidar com tais consequências com seus próprios recursos.”5 2 CANOTILHO, J. citado por PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Cons!tucional Internacional. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 53. 3 BUEY, F. et al. Pensamento Pacifista: Henry Thoureau, León Tolstói, Ghandi, Albert Einstein, Virginia Woolf, Hannah Arendt, Marin L. King e P. Thompson. Barcelona: Icaria Editorial, 2004, passim. 4 BOFF, Leonardo. Ethos mundial: um consenso mínimo entre os seres humanos. Rio de Janeiro: Sextante, 2003, passim. 5 "ESTADO do meio ambiente e retrospecvas polícas: 1972-2002", p. 290. Disponível em: h"p://www.wwiuma. org.br/geo_mundial_arquivos/cap2_desastres.pdf. Acesso em 12 jan. 2012. yR. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 15, n. 58, p. 247-260, abr.-jun. 2012y 249 Já o desastre ecológico é a catástrofe, causada geralmente pela ação humana, que provoca grande prejuízo em termos socioambientais, com perda de biodiversidade e de vidas humanas, nem sempre reparados ou reparáveis, e que exigem das instuições e dos próprios seres humanos, no plano subjevo, um espírito de fraternidade. Aliás, carecem de esforços de toda ordem: orçamentários, psicológicos, técnicos, de gestão administrava etc., impondo-se a atuação e o engajamento estatal (fundamental a ação da diplomacia mullateral) e social diferenciados e duradouros para a efeva reconstrução da sociedade e recuperação do ambiente. Um desastre ecológico pode ter proporção local, regional, nacional, transnacional e até planetária. Fato é que a migração daqueles angidos por desastres ambientais comumente tem implicações planetárias, já que suas vímas são, muitas vezes, forçadas a migrarem para diferentes partes do mundo, em busca da recuperação da sua dignidade. Veja-se, por exemplo, o caso dos imigrantes haianos no Brasil. Certo é que o Direito Internacional, portanto, precisa acompanhar esse acontecimento que vem se agigantando dramacamente. A Declaração do Rio de 1992, por exemplo, em seu princípio 18, reconhece a necessária atuação da comunidade internacional diante dos desastres naturais: Princípio 18 "Os Estados no$ficarão imediatamente outros Estados acerca de desastres naturais ou outras situações de emergência que possam vir a provocar súbitos efeitos prejudiciais sobre o meio ambiente desses úl$mos. Todos os esforços serão envidados pela comunidade internacional para ajudar os Estados afetados". Uma vez que apontamos que o desastre ecológico é causado geralmente pela ação humana, cabem aqui algumas digressões. Nesse sendo, convém citar alguns diplomas legais internacionais, tais como a Convenção do Clima e o Protocolo de Kyoto. Eles relacionam mudanças climácas com a ação antrópica, gerando um sistema de responsabilidades diferenciadas aos Estados-Partes, fundamentalmente àqueles incluídos em seu Anexo I. O mesmo se dá nos relatórios elaborados pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climácas (IPCC) e outros instutos internacionais de pesquisas altamente credenciados. Foi ele, aliás, que, 250 yR. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 15, n. 58, p. 247-260, abr.-jun. 2012y em um de seus estudos, esmou que exisrão 150 milhões de refugiados ambientais até 2050. Segundo o sistema romano-germânico, no qual nos abeberamos para formar a doutrina do direito civil, clássica é a lição de que o instuto da responsabilidade civil resta afastado diante de acidentes naturais, tais como terremotos, maremotos etc. Parece-nos que, no tocante ao desastre ou catástrofe ambiental, podem perder sua razão de ser os instutos jurídicos “caso fortuito” e “força maior”. É o caso de desastres naturais decorrentes dos câmbios climácos. Afinal, nessas situações de emergência, foi reconhecida, no plano internacional, a ação antrópica. A linha divisória entre eles, por conta do nível de exposição ao risco a que chegou nossa sociedade de consumo, passa a ser tênue. Ao mesmo tempo em que transforma o paradigma da destruição, o fato de todos sermos responsáveis, em maior ou menor medida, por exemplo, pelos câmbios climácos, pode gerar problemas na individualização das responsabilidades no plano internacional, enfraquecendo-a. Como computá-la e com base em qual critério? A parr do nível de desenvolvimento do país e sob qual critério, ou da destruição perpetrada no seu território nacional? Como garanr a liquidez da responsabilização dos países pobres? Com base em quê? Prestação de serviços ambientais, recuperação ou indenização? Como imputar-se a responsabilidade civil no plano individual? Qual é o critério (responsabilidade subjeva ou objeva), tribunal e sistemáca? Não basta, portanto, termos a previsão da so! law tal ocorre na Declaração do Rio de 1992, em seu Princípio 13. É necessária a construção jurídica da responsabilização transnacional. A forma de pensar a responsabilização, nos moldes tradicionais, no caso de desastres naturais, é ineficaz. Assim, uma análise sob a óca causadores-vímas, ou ganhadorperdedor (esta própria do regramento sobre a guerra) não parece ser a mais apropriada. Um desastre ambiental de proporções planetárias ou transnacionais não envolve nacionais de um lado e estrangeiros de outro, ou, em outros termos, aliado-inimigo, mas, fundamentalmente, seres humanos que são angidos em sua dignidade dentro e fora do Estado nacional. É o cidadão planetário que precisa de amparo. É a cultura de Paz que necessita ser fortalecida. É o amor que precisa ser redescoberto em relação ao outro e em relação à natureza, dentre vários elementos, com o desapego. Pertence ao campo da subjevidade, metajurídico, portanto. Daí ser fundamental a educação para a Cultura de Paz. yR. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 15, n. 58, p. 247-260, abr.-jun. 2012y 251 Por outro lado, especificamente no caso dos câmbios climácos, não só os gases de efeito estufa têm efeitos devastadores, mas o assoreamento, a destruição de matas ciliares e de florestas etc. E isso não está sendo computado no âmbito do Protocolo de Kyoto para responsabilizarem-se igualmente países em processo de desenvolvimento. Isso mostra que o sistema internacional de responsabilização em matéria ambiental, em face dos gases de efeito estufa, é deficitário. Não trata das causas de vários pos de danos e riscos de forma abrangente, senão fragmentada, por melhor que seja a sua iniciava. De qualquer modo, mesmo que seja aceita a ação antrópica como uma causa de desastre natural, ainda que consorciado com desastre tecnológico (ex: afetação do sistema de usina atômica), tal qual ocorreu no Japão em 2011, complica-se a individualização das responsabilidades. Um país devastado carece de todo po de ajuda humanitária, restando para um segundo plano a responsabilização em termos prácos. Daí ser recorrente esta pergunta: como responsabilizar um país devastado pela catástrofe ambiental que se encontra no plano cultural, social, psíquico e econômico também profundamente abalado, mais do que nunca necessitando de ajuda internacional? E se forem sendos os efeitos deletérios da radiação atômica em outros países? Como fazer exigências a um país em crise econômica? Como estabelecer o nexo de causalidade em situações cujo dano não é imediato? O sistema da responsabilidade civil é extremamente controverdo, seja no direito nacional, seja no direito internacional. Ainda que não exista como ramo autônomo o Direito Internacional do Meio Ambiente e que haja impropriedades no sistema da responsabilidade civil e penal internacional em matéria ambiental, o sistema jurídico de tratamento de desastre já possui algumas normas consideráveis no âmbito da noficação dos desastres tecnológicos. É o caso da segurança nuclear. Cite-se, por exemplo, a Convenção sobre segurança nuclear de 1994, a Convenção sobre noficação rápida de um acidente nuclear de 1986 e a Convenção sobre assistência em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica de 1986. Todas elas desnam-se à noficação do acidente nuclear aos demais países. Todos esses diplomas legais internacionais foram internalizados pelo Brasil. São frutos da Cultura da Destruição causada, exemplificavamente, pelo acidente nuclear de Chernobyl. 252 yR. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 15, n. 58, p. 247-260, abr.-jun. 2012y 2. VÍTIMAS DOS DESASTRES AMBIENTAIS E MIGRAÇÃO: POR UM ES# TATUTO DOS REFUGIADOS AMBIENTAIS Inicialmente, o instuto jurídico do “refúgio” foi disciplinado pelo direito de guerra. Afinal, foi a Convenção de Genebra, relava à proteção das pessoas civis em tempos de guerra, de 12 agosto de 1949, que disciplinou o tema. A seguir, vemos a Convenção relava ao Estatuto dos Refugiados, de julho de 1951, e seu Protocolo de 1966. Recebia o status jurídico de refugiado toda pessoa que “em consequência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e temendo ser perseguida por movos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões públicas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode, ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual nha sua residência habitual em conseqüência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele”. (art. 1º, A, § 2º). Logo, como aponta a doutrina, havia uma limitação geográfica [saídos da Europa] e temporal [antes de 1º de janeiro de 1951]. Em 1966, no Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados, acima citado, ampliou-se o seu conceito jurídico. Passou então a ser qualificado como refugiado “qualquer pessoa que, temendo ser perseguida por movos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões polícas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual nha sua residência habitual, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele”. Assim, sem mais a limitação geográfica ou temporal, o conceito estendeu-se para abarcar inúmeras situações subjevas que forçam as pessoas a deixarem o seu território. Já na Declaração de Cartagena sobre os Refugiados, de 1984, centrou-se a concessão do status de refugiado não no comemento de crime de natureza políca ou ideológica (como ocorre no asilo), mas em virtude de perseguição por movos de raça, religião ou de nacionalidade, ou ainda pelo fato de pertencer o sujeito a determinado grupo social ou ter uma determinada opinião políca, somando-se isso à ameaça de violência generalizada, agressão interna e a violação massiva de direitos humanos. yR. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 15, n. 58, p. 247-260, abr.-jun. 2012y 253 Com a inclusão da violação massiva de direitos humanos, criou-se um conceito jurídico aberto para que novas situações possam ser incluídas. E é justamente aí que reside uma discussão doutrinária importante: estariam os refugiados ambientais enquadrados nessa definição, ou seria necessária a criação de um estatuto próprio a eles? É este entendimento que defende Michel Prieur. Segundo ele, existem três pos de catástrofes: as naturais, as decorrentes de degradação progressiva e as causadas por desastres tecnológicos. Haveria também aqueles que são expulsos de suas terras por conta de barragens e por conta da tentava de proteção dessa área de importância ambiental (ex: expulsão para criação de uma estação ecológica)6. É uma sistemáca diferente da adotada por El-Hinnawi, parecendo ser mais abrangente. Aliás, esse renomado jurista francês defende inclusive a ideia de que não se trata de refugiados ambientais, mas sim de ‘deslocados ambientais’. Dessa forma, estariam englobados aqueles que migram dentro do território e necessitam de ajuda humanitária, além de esta terminologia disnguir a situação de refúgio movada por desastre ambiental da migração por questões estritamente polícas. Pergunta-se: se esse Estatuto abrigar o deslocado que migra internamente no país estaríamos, com isso, extrapolando o âmbito do Direito Internacional? E se espular mecanismos internos para a realocação daqueles que migram, poderia haver afronta ao direito nacional? Cite-se que o Centro de Estudos da França e a ONU planejam uma convenção internacional para o tratamento da matéria, segundo informara Michel Prieur em 2010. Ao seu turno, Stephen Castles crê que o fundamental seria abordar as verdadeiras causas dos problemas que causam a migração, de maneira a torná-la desnecessária7. O nível de destruição em nossa sociedade é tal que, no âmbito do refúgio, historicamente confrontamo-nos com a perda da nacionalidade. Vários sujeitos tornaram-se apátridas. Também houve a perseguição que culminou com a fuga em massa de pessoas e, a parr disso, passaram a ser consideradas non grata em seus países de origem. Hoje, nos deparamos 6 PROCURADORIA-REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO. PROFESSOR francês traz novidades sobre direitos humanos e meio ambiente ao apresentar projeto de convenção internacional de refugiados ambientais. Disponível em h"p://www.prr3.mpf.gov.br/content/view/433/2/. Acesso em 13 jan. 2012. 7 CASTLES, S. citado por SILVA, Fernando. "A proteção jurídica do refugiado no ordenamento jurídico brasileiro: o fundamento constucional e as medidas legislavas e administravas aplicáveis". Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, Malheiros, 2000, v. 29, p. 164. 254 yR. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 15, n. 58, p. 247-260, abr.-jun. 2012y com o desaparecimento de territórios (!), em face dos câmbios climácos, e a rerada forçada da sua população para outros locais ou países. Segundo Antônio Cançado Trindade8, para o correto enquadramento de refugiado ambiental, é preciso disnguirmos as “vimas de desastres naturais puros” (vulcões, terremotos) e as “vímas de desastres ambientais causados por erro humano ou negligência (mudança climáca, incêndios etc.)”. Somente estas úlmas estariam sob o abrigo da Declaração de Cartagena para a proteção do direito dos refugiados. Certo é que o instuto jurídico dos refugiados atualmente não contempla aqueles que migram dentro do território nacional. A estes denomina a doutrina “deslocados”. Igualmente, deve ser pensado em que termos dar-se-á o refúgio ambiental para que fique a) bem-delimitada a situação em que este refugiado pode ser devolvido ao seu país de origem ou realocado para outro Estado; b) as responsabilidades; c) bem como a sua duração. Assim, seria melhor definida a moldura do princípio de não entrega (non refoulement). E, em face da natureza desse refúgio, a composição da equipe transdisciplinar deve ser repensada, inclusive no Brasil, de modo a integrar um grupo maior de profissionais de diferentes áreas, tais como sociólogos, antropólogos, assistentes sociais, psiquiatras e psicólogos. No âmbito da ONU, é o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) que trata da migração forçada. Pode conceder individual ou colevamente a determinação de refugiado. Segundo relata Cançado Trindade, a ACNUR está se voltando para a prevenção, e não mais estritamente à ajuda humanitária internacional para proteção dos refugiados que já abandonaram seus lares9, ainda que não pareça inclinar-se pela criação de um Estatuto do Refugiado. No Brasil, o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), ligado ao Ministério da Jusça e com composição muldisciplinar (e até religiosa, através da Caritas), trata dos refugiados lato sensu. Convém lembrar que o Brasil adotou o conceito amplo de refugiado e disciplina o tema na Lei Federal 9.474-97, sobretudo, em relação ao “devido processo legal do refugiado”. 8 CANÇADO TRINDADE, A. Direitos Humanos e meio ambiente: paralelo dos sistemas de proteção internacional. POA: Fabris, 1997. V. I, p. 133-134. 9 CANÇADO TRINDADE, A. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. Porto Alegre: Fabris, 1997, v. I, p. 158. yR. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 15, n. 58, p. 247-260, abr.-jun. 2012y 255 O processo administravo para a admissão do refugiado lato sensu no país exige uma atuação diferenciada da Polícia Federal, diga-se de passagem. São vímas, e não criminosos. Lembre-se que quem perder a condição de refugiado, em nosso país, pode estar sujeito à saída compulsória e passa a ser regido pelo Estatuto do Estrangeiro. Impõe-se também pensarmos nos conngentes de migrantes que tendem a aumentar por conta dos desastres ambientais: qual é a responsabilidade de outros países os receberem? Essa é uma das questões que sinaliza a importância da criação de um Estatuto próprio para o refugiado ambiental, mas sem jamais limitar a fluidez do diálogo das fontes, sem desconsiderarem-se a good governance e o global legal pluralism. Afinal, os vários sujeitos, as várias fontes normavas e o caso concreto podem compor inúmeras formas de controle e solução. Trata-se da “rede cooperava”, citada anteriormente por Canolho, e do diálogo das fontes, tese desenvolvida por Eric Jayme. Como seremos fraternos diante de situações emergenciais, ou de catástrofes de âmbito planetário? Poderemos devolver os refugiados a seus países de origem, em contrariedade ao non refoulement, se também nos encontrarmos em situação ambiental dramáca? Essas são questões que seremos forçados a pensar cada vez mais, à medida em que avança a degradação ambiental. Como vamos, num futuro mediato ou imediato, reparr a água com os refugiados ambientais à medida que a água escasseia no planeta, mesmo sendo um bem natural a cujo acesso todos os povos têm direito? 3. OS DESASTRES AMBIENTAIS COMO A NOVA GUERRA O pensamento pacifista voltou-se, num primeiro momento, à proclamação de valores voltados para a cultura da paz com base no anmilitarismo. Assim, repudiou-se a militarização da ciência, da políca e da sociedade. Sob esse contexto, foi assim que, no plano do direito internacional, várias normas jurídicas foram editadas no sendo de considerar-se a guerra como medida ilícita e genocida. Além disso, quesona-se a imparcialidade dos tribunais ad hoc e do Conselho de Segurança da ONU. A parr de 1948, sob o influxo do Pós-Guerra, desenvolveu-se – e muito – o sistema normavo internacional de proteção dos direitos humanos. Num 256 yR. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 15, n. 58, p. 247-260, abr.-jun. 2012y segundo momento, temos a reivindicação pela proteção do planeta, de modo a garanr-se a vida digna das presentes e futuras gerações, igualmente respeitando-se a própria Natureza. Esse fluxo de ideias ganhou força a parr da década de setenta. Assim, a cultura de Paz, hoje, também repousa no desenvolvimento da Éca e da Jusça ambientais para os “cidadãos do mundo”. Trata-se de uma onda reava contra o ecocídio – uma das graves violações de direitos humanos. Daí a necessária reformulação do que venha a ser guerra, o que gera consequências importantes na disciplina dos crimes de guerra. Sob um novo paradigma, discumos a segurança e a defesa do próprio planeta. Não existem adversários no sendo clássico do termo. O que existem são direitos com sujeitos não idenficáveis no sendo clássico, senão, fundamentalmente, na fluida humanidade. Paralelo a isso, existem situações de risco que expõem o planeta à iminência de um colapso que compromete a permanência e connuidade da vida humana, provocado não diretamente pelo Estado, mas por empresas que atuam “movadas” pela falta de fiscalização dos órgãos administravos desses países ou em face de deficiências e impropriedades, próprias do sistema jurídico nacional em matéria ambiental. Nesse contexto tão complexo, estamos construindo o ideário da paz. Merecem destaque o Tratado para a proscrição de armas nucleares na América Lana e no Caribe (Dec. 1246, 1994) e a Declaração do Rio. Nos termos do Considerando daquele Tratado, vale citarmos: “Persuadidos de que: O incalculável poder destruidor das armas nucleares tornou imperavo seja estritamente observada, na práca, a proscrição jurídica da guerra, a fim de assegurar a sobrevivência da civilização e da própria humanidade [...]”. O mesmo se depreende da Declaração do Rio, em alguns de seus Princípios, no tocante ao ideário da Cultura de Paz: Princípio 24 da Declaração do Rio "A guerra é, por definição, prejudicial ao desenvolvimento sustentável. Os Estados irão, por conseguinte, respeitar o direito internacional aplicável à proteção do meio ambiente em tempos de conflitos armados e irão cooperar para seu desenvolvimento progressivo, quando necessário". yR. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 15, n. 58, p. 247-260, abr.-jun. 2012y 257 Princípio 25 da Declaração do Rio "A paz, o desenvolvimento e a proteção ambiental são interdependentes e indivisíveis". Princípio 26 da Declaração do Rio "Os Estados solucionarão todas as suas controvérsias ambientais de forma pacífica, u$lizando-se dos meios apropriados, de conformidade com a Carta das Nações Unidas". CONSIDERAÇÕES FINAIS Muito se avançou no sistema da proteção dos refugiados lato sensu, consolidando um novo nível de proteção dos direitos humanos. Certo também é que convém definirem-se alguns contornos da políca instucional de salvaguarda dos refugiados ambientais – na esfera da migação do risco social por eles enfrentado. Mas igualmente é importante salientar que a norma jurídica não pode disciplinar todos os detalhes da questão, nem isso seria possível. Afinal, no âmbito internacional, haverá acordos de diplomacia mullateral e várias instuições atuarão no plano da ajuda humanitária, não somente Estados. Toda e qualquer calamidade gera um estado de emergência com desdobramentos previsíveis e imprevisíveis. Toda e qualquer catástrofe cria vímas, mas também atores que sequer nham a responsabilidade instucional de ingerência. Fazem-no movidos pela éca e pela solidariedade ou compaixão. Fundamental é que, num contexto de degradação extrema, o direito humanitário, no que diz respeito aos refugiados ambientais, não se torne capítulo do direito de guerra. É aí que reside uma chave importante para a cultura de Paz no mundo, de modo que todos os povos possam viver dignamente e num meio ambiente saudável. E a Cultura de Paz voltase fundamentalmente para a proteção do planeta em que vivemos, assim como para a salvaguarda do núcleo essencial dos direitos humanos. Afinal, o direito em si busca proteger o que senão a vida?v 258 yR. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 15, n. 58, p. 247-260, abr.-jun. 2012y REFERÊNCIAS BOFF, Leonardo. Ethos mundial: um consenso mínimo entre os seres humanos. Rio de Janeiro: Sextante, 2003. BREITWISSER, Liliane Graciele. "Refugiados ambientais: breves notas sobre sua proteção jurídica internacional". Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 14, n. 56, p. 142-166, out/dez 2009. BUEY, F. et al. Pensamento Pacifista: Henry Thoureau, León Tolstói, Ghandi, Albert Einstein, Virginia Woolf, Hannah Arendt, Marin L. King e P. Thompson. Barcelona: Icaria Editorial, 2004. CANÇADO TRINDADE, Antônio. Direitos Humanos e meio ambiente: paralelo dos sistemas de proteção internacional. POA: Fabris, 1997. V. I ____________. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. Porto Alegre: Fabris, 1997, v. I. "ESTADO do meio ambiente e retrospecvas polícas: 1972-2002". Disponível em: h"p://www.wwiuma.org.br/geo_mundial_arquivos/cap2_desastres.pdf. Acesso em 12 jan. 2012. FIORENZA, Fábio. "Refugiados ambientais e a busca por reconhecimento e proteção pelo direito internacional". Coleção Jornada de Estudos da ESMAF, Brasília, v. 9, p. 67-73, jul. 2011. LEGISLAÇÃO de Direito Internacional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5. ed. at. e ampl. São Paulo: RT, 2011. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Cons!tucional Internacional. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. yR. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 15, n. 58, p. 247-260, abr.-jun. 2012y 259 PROCURADORIA-REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO. "PROFESSOR francês traz novidades sobre direitos humanos e meio ambiente ao apresentar projeto de convenção internacional de refugiados ambientais, 2010". Disponível em h"p://www.prr3.mpf.gov.br/content/view/433/2/. Acesso em 13 jan. 2012. SILVA, Fernando. "A proteção do refugiado no ordenamento jurídico brasileiro: O fundamento constucional e as medidas legislavas e administravas aplicáveis". Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, 200, v. 29, p. 180-192. 260 yR. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 15, n. 58, p. 247-260, abr.-jun. 2012y