Refugiados Ambientais e sua
Proteção Jurídica no Direito
Internacional
Patricia Azevedo da Silveira
Advogada, professora convidada do Curso de Especialização em Direito Ambiental da UFRGS, Mestre e
Doutora em Direito - UFRGS.
1. CONTORNOS INICIAIS DO PROBLEMA: A CATÁSTROFE NO PLANO
INTERNACIONAL
As catástrofes naturais e a consequente migração de milhões de
pessoas mundo afora, vem alarmando Estados, instutos e organizações
internacionais. Impõe-se, na agenda internacional, por conta do crescimento desse conngente de indivíduos, a criação de um plano específico
de proteção. É o que reconheceu, em 2005, a União das Nações Unidas,
em parceria com o Instuto para o Meio Ambiente e Segurança Humana
da ONU. Em 1985, o Programa das Nações Unidas conceituou refugiados
ambientais a parr das lições de EL-HINNAWI1 em seu estudo “Refugiados Ambientais”, definindo-os como “aquelas pessoas que foram forçadas
a abandonar temporária ou definivamente o seu lugar por declínio do
meio ambiente” [químico, "sico ou biológico que torne insustentável a
vida humana temporária ou permanentemente]. Ele dividiu os refugiados
ambientais em três categorias: a) em face de alguma ocorrência temporária natural, como terremoto ou ciclone; b) em face da ocorrência de efeitos permanentes que comprometam o habitat, tais como secas em lagos
etc; c) em face de alguma mudança no habitat, de maneira que não haja
como prover permanentemente as necessidades básicas.
No nosso estudo, foram reunidos tópicos sobre o status jurídico
concedido àqueles que migram, por diferentes razões, na esteira da evolução do direito internacional, demonstrando-se que a falta de uma tutela
1 EL-HINNAWI, Essam, citado por FIORENZA, Fabio. "Refugiados ambientais e a busca por reconhecimento e proteção pelo direito internacional". Coleção Jornada de Estudos da ESMAF, Brasília, v. 9, jul. 2011, p. 70.
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jurídica adequada dos refugiados ambientais pode comprometer a efeva
proteção dos direitos humanos.
O Direito Internacional dos Refugiados é um dos ramos do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Deixar-se uma lacuna normava
no tratamento do refugiado ambiental pode afetar o igualmente Direito
Internacional do Meio Ambiente, que tem sua principiologia fundada na
precaução, na comunhão do homem com a natureza (veja a Convenção
da Diversidade Biológica, por exemplo) e na soberania da exploração dos
recursos naturais e associados. A relação de custódia para com o meio
ambiente encontra-se, por exemplo, na Declaração do Rio de 1992, que
reconhece a “natureza integral e interdependente da Terra, nosso lar”. Daí
a necessidade de firmar-se um adequado nível de informação, prevenção
e responsabilização em sede de desastres naturais de efeitos transnacionais e planetários.
No sistema dos direitos humanos, é bastante ampla a previsão relava às situações de proteção da vida e da segurança de qualquer pessoa. Ambas restam abaladas nas catástrofes ambientais. Não há dúvidas
de que a questão ambiental é, hoje, um dos sustentáculos de afirmação
dos direitos humanos. Por exemplo, o direito ao meio ambiente sadio foi
inserido no sistema interamericano de direitos humanos por meio do art.
11, §§ 1º e 2º, do Protocolo de São Salvador, que entrou em vigor internacional em 1999.
A própria Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu art.
XXV, assim proclama: “1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida
capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais
indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença,
invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora do seu controle”. [destacamos]
A parr do século XXI, é certo afirmar-se que o enfrentamento da
matéria ambiental, em nível planetário, tem relação direta com os desastres ambientais. A consequente criação de normas jurídicas internacionais, como contraparda ao fenômeno da destruição, enriqueceu a noção
de direitos humanos.
No que diz respeito aos aspectos jurídicos, imersos nesse fenômenos
da destruição, figuram também os novos “sujeitos” do direito internacional, as ONGs. Elas, aliás, estão cada vez mais presentes nos encontros in-
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ternacionais para a criação de normas jurídicas (é o caso da Agenda 21) e
bastante atuantes na efevação do direito ao meio ambiente equilibrado
no plano global. Cite-se a organização internacional intergovernamental
União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN).
Outro fenômeno igualmente importante toca a questão do diálogo
entre as diferentes fontes nacionais e internacionais, no trato da responsabilidade jurídica e de planos de ação mullaterais, em face dos danos
e riscos ambientais. O constucionalista português J. Canolho2 indica,
ao seu turno, que as constuições nacionais devem se abrir a uma rede
cooperava de “metanormas” (estratégias internacionais, pressões concertadas), de normas oriundas de ordens instucionais intermediárias
(associações, programas internacionais) e de normas transnacionais, regionais e locais.
Não menos importante é a discussão em torno da necessária criação de um tribunal internacional para o meio ambiente (?), englobando
todos os bens e serviços ambientais associados, e a desejável efevação
das regras internacionais condas na so! law em nível nacional. Quem
sabe, em vez de pensarmos em um tribunal específico para a matéria
ambiental, não devamos, emergencialmente e no plano precaucional,
implementar os canais de informação internacionais, no tocante a riscos
iminentes. Ademais, convém reflermos sobre a criação de um fundo ambiental planetário para prevenção e recuperação de áreas ditas “sensíveis”. Tudo para evitar-se, num futuro mediato, a fiscalização e sanções
internacionais, próprias do direito de guerra e contrárias à Cultura de Paz3
que almejamos. Deve ser construído o consenso4 e as prácas realmente
voltadas para a prevenção de desastres ambientais.
Segundo o Departamento das Nações Unidas para Assuntos Humanitários (UNDHA), “um desastre é uma grave interrupção do funcionamento de uma sociedade, causando perdas humanas, materiais ou ambientais que excedem a capacidade da sociedade afetada de lidar com tais
consequências com seus próprios recursos.”5
2 CANOTILHO, J. citado por PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Cons!tucional Internacional. 11 ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 53.
3 BUEY, F. et al. Pensamento Pacifista: Henry Thoureau, León Tolstói, Ghandi, Albert Einstein, Virginia Woolf, Hannah
Arendt, Marin L. King e P. Thompson. Barcelona: Icaria Editorial, 2004, passim.
4 BOFF, Leonardo. Ethos mundial: um consenso mínimo entre os seres humanos. Rio de Janeiro: Sextante,
2003, passim.
5 "ESTADO do meio ambiente e retrospecvas polícas: 1972-2002", p. 290. Disponível em: h"p://www.wwiuma.
org.br/geo_mundial_arquivos/cap2_desastres.pdf. Acesso em 12 jan. 2012.
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Já o desastre ecológico é a catástrofe, causada geralmente pela ação
humana, que provoca grande prejuízo em termos socioambientais, com
perda de biodiversidade e de vidas humanas, nem sempre reparados ou
reparáveis, e que exigem das instuições e dos próprios seres humanos,
no plano subjevo, um espírito de fraternidade. Aliás, carecem de esforços
de toda ordem: orçamentários, psicológicos, técnicos, de gestão administrava etc., impondo-se a atuação e o engajamento estatal (fundamental a
ação da diplomacia mullateral) e social diferenciados e duradouros para a
efeva reconstrução da sociedade e recuperação do ambiente.
Um desastre ecológico pode ter proporção local, regional, nacional,
transnacional e até planetária. Fato é que a migração daqueles angidos
por desastres ambientais comumente tem implicações planetárias, já que
suas vímas são, muitas vezes, forçadas a migrarem para diferentes partes do mundo, em busca da recuperação da sua dignidade. Veja-se, por
exemplo, o caso dos imigrantes haianos no Brasil.
Certo é que o Direito Internacional, portanto, precisa acompanhar
esse acontecimento que vem se agigantando dramacamente. A Declaração do Rio de 1992, por exemplo, em seu princípio 18, reconhece a
necessária atuação da comunidade internacional diante dos desastres
naturais:
Princípio 18
"Os Estados no$ficarão imediatamente outros Estados acerca de desastres naturais ou outras situações de emergência
que possam vir a provocar súbitos efeitos prejudiciais sobre o
meio ambiente desses úl$mos. Todos os esforços serão envidados pela comunidade internacional para ajudar os Estados
afetados".
Uma vez que apontamos que o desastre ecológico é causado geralmente pela ação humana, cabem aqui algumas digressões. Nesse sendo,
convém citar alguns diplomas legais internacionais, tais como a Convenção do Clima e o Protocolo de Kyoto. Eles relacionam mudanças climácas com a ação antrópica, gerando um sistema de responsabilidades
diferenciadas aos Estados-Partes, fundamentalmente àqueles incluídos
em seu Anexo I. O mesmo se dá nos relatórios elaborados pelo Painel
Intergovernamental sobre Mudanças Climácas (IPCC) e outros instutos
internacionais de pesquisas altamente credenciados. Foi ele, aliás, que,
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em um de seus estudos, esmou que exisrão 150 milhões de refugiados
ambientais até 2050.
Segundo o sistema romano-germânico, no qual nos abeberamos
para formar a doutrina do direito civil, clássica é a lição de que o instuto
da responsabilidade civil resta afastado diante de acidentes naturais, tais
como terremotos, maremotos etc. Parece-nos que, no tocante ao desastre ou catástrofe ambiental, podem perder sua razão de ser os instutos
jurídicos “caso fortuito” e “força maior”. É o caso de desastres naturais decorrentes dos câmbios climácos. Afinal, nessas situações de emergência,
foi reconhecida, no plano internacional, a ação antrópica.
A linha divisória entre eles, por conta do nível de exposição ao risco
a que chegou nossa sociedade de consumo, passa a ser tênue. Ao mesmo
tempo em que transforma o paradigma da destruição, o fato de todos sermos responsáveis, em maior ou menor medida, por exemplo, pelos câmbios climácos, pode gerar problemas na individualização das responsabilidades no plano internacional, enfraquecendo-a. Como computá-la e com
base em qual critério? A parr do nível de desenvolvimento do país e sob
qual critério, ou da destruição perpetrada no seu território nacional? Como
garanr a liquidez da responsabilização dos países pobres? Com base em
quê? Prestação de serviços ambientais, recuperação ou indenização? Como
imputar-se a responsabilidade civil no plano individual? Qual é o critério
(responsabilidade subjeva ou objeva), tribunal e sistemáca?
Não basta, portanto, termos a previsão da so! law tal ocorre na
Declaração do Rio de 1992, em seu Princípio 13. É necessária a construção jurídica da responsabilização transnacional. A forma de pensar a responsabilização, nos moldes tradicionais, no caso de desastres naturais, é
ineficaz. Assim, uma análise sob a óca causadores-vímas, ou ganhadorperdedor (esta própria do regramento sobre a guerra) não parece ser a
mais apropriada. Um desastre ambiental de proporções planetárias ou
transnacionais não envolve nacionais de um lado e estrangeiros de outro, ou, em outros termos, aliado-inimigo, mas, fundamentalmente, seres
humanos que são angidos em sua dignidade dentro e fora do Estado
nacional. É o cidadão planetário que precisa de amparo. É a cultura de Paz
que necessita ser fortalecida. É o amor que precisa ser redescoberto em
relação ao outro e em relação à natureza, dentre vários elementos, com
o desapego. Pertence ao campo da subjevidade, metajurídico, portanto.
Daí ser fundamental a educação para a Cultura de Paz.
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Por outro lado, especificamente no caso dos câmbios climácos,
não só os gases de efeito estufa têm efeitos devastadores, mas o assoreamento, a destruição de matas ciliares e de florestas etc. E isso não está
sendo computado no âmbito do Protocolo de Kyoto para responsabilizarem-se igualmente países em processo de desenvolvimento. Isso mostra
que o sistema internacional de responsabilização em matéria ambiental,
em face dos gases de efeito estufa, é deficitário. Não trata das causas de
vários pos de danos e riscos de forma abrangente, senão fragmentada,
por melhor que seja a sua iniciava.
De qualquer modo, mesmo que seja aceita a ação antrópica como
uma causa de desastre natural, ainda que consorciado com desastre tecnológico (ex: afetação do sistema de usina atômica), tal qual ocorreu no
Japão em 2011, complica-se a individualização das responsabilidades.
Um país devastado carece de todo po de ajuda humanitária, restando
para um segundo plano a responsabilização em termos prácos. Daí ser
recorrente esta pergunta: como responsabilizar um país devastado pela
catástrofe ambiental que se encontra no plano cultural, social, psíquico
e econômico também profundamente abalado, mais do que nunca necessitando de ajuda internacional? E se forem sendos os efeitos deletérios da radiação atômica em outros países? Como fazer exigências a um
país em crise econômica? Como estabelecer o nexo de causalidade em
situações cujo dano não é imediato? O sistema da responsabilidade civil
é extremamente controverdo, seja no direito nacional, seja no direito
internacional.
Ainda que não exista como ramo autônomo o Direito Internacional
do Meio Ambiente e que haja impropriedades no sistema da responsabilidade civil e penal internacional em matéria ambiental, o sistema jurídico de tratamento de desastre já possui algumas normas consideráveis no
âmbito da noficação dos desastres tecnológicos. É o caso da segurança
nuclear. Cite-se, por exemplo, a Convenção sobre segurança nuclear de
1994, a Convenção sobre noficação rápida de um acidente nuclear de
1986 e a Convenção sobre assistência em caso de acidente nuclear ou
emergência radiológica de 1986. Todas elas desnam-se à noficação do
acidente nuclear aos demais países. Todos esses diplomas legais internacionais foram internalizados pelo Brasil. São frutos da Cultura da Destruição causada, exemplificavamente, pelo acidente nuclear de Chernobyl.
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2. VÍTIMAS DOS DESASTRES AMBIENTAIS E MIGRAÇÃO: POR UM ES#
TATUTO DOS REFUGIADOS AMBIENTAIS
Inicialmente, o instuto jurídico do “refúgio” foi disciplinado pelo
direito de guerra. Afinal, foi a Convenção de Genebra, relava à proteção
das pessoas civis em tempos de guerra, de 12 agosto de 1949, que disciplinou o tema. A seguir, vemos a Convenção relava ao Estatuto dos
Refugiados, de julho de 1951, e seu Protocolo de 1966.
Recebia o status jurídico de refugiado toda pessoa que “em consequência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951
e temendo ser perseguida por movos de raça, religião, nacionalidade,
grupo social ou opiniões públicas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode, ou, em virtude desse temor, não quer valer-se
da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra
fora do país no qual nha sua residência habitual em conseqüência de tais
acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar
a ele”. (art. 1º, A, § 2º).
Logo, como aponta a doutrina, havia uma limitação geográfica [saídos da Europa] e temporal [antes de 1º de janeiro de 1951].
Em 1966, no Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados, acima citado, ampliou-se o seu conceito jurídico. Passou então a ser qualificado
como refugiado “qualquer pessoa que, temendo ser perseguida por movos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões polícas, se
encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude
desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem
nacionalidade e se encontra fora do país no qual nha sua residência
habitual, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele”.
Assim, sem mais a limitação geográfica ou temporal, o conceito
estendeu-se para abarcar inúmeras situações subjevas que forçam as
pessoas a deixarem o seu território.
Já na Declaração de Cartagena sobre os Refugiados, de 1984, centrou-se a concessão do status de refugiado não no comemento de crime
de natureza políca ou ideológica (como ocorre no asilo), mas em virtude
de perseguição por movos de raça, religião ou de nacionalidade, ou ainda pelo fato de pertencer o sujeito a determinado grupo social ou ter uma
determinada opinião políca, somando-se isso à ameaça de violência generalizada, agressão interna e a violação massiva de direitos humanos.
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Com a inclusão da violação massiva de direitos humanos, criou-se
um conceito jurídico aberto para que novas situações possam ser incluídas. E é justamente aí que reside uma discussão doutrinária importante:
estariam os refugiados ambientais enquadrados nessa definição, ou seria
necessária a criação de um estatuto próprio a eles? É este entendimento
que defende Michel Prieur. Segundo ele, existem três pos de catástrofes:
as naturais, as decorrentes de degradação progressiva e as causadas por
desastres tecnológicos. Haveria também aqueles que são expulsos de suas
terras por conta de barragens e por conta da tentava de proteção dessa
área de importância ambiental (ex: expulsão para criação de uma estação
ecológica)6. É uma sistemáca diferente da adotada por El-Hinnawi, parecendo ser mais abrangente.
Aliás, esse renomado jurista francês defende inclusive a ideia de
que não se trata de refugiados ambientais, mas sim de ‘deslocados ambientais’. Dessa forma, estariam englobados aqueles que migram dentro
do território e necessitam de ajuda humanitária, além de esta terminologia disnguir a situação de refúgio movada por desastre ambiental da
migração por questões estritamente polícas. Pergunta-se: se esse Estatuto abrigar o deslocado que migra internamente no país estaríamos, com
isso, extrapolando o âmbito do Direito Internacional? E se espular mecanismos internos para a realocação daqueles que migram, poderia haver
afronta ao direito nacional? Cite-se que o Centro de Estudos da França e a
ONU planejam uma convenção internacional para o tratamento da matéria, segundo informara Michel Prieur em 2010. Ao seu turno, Stephen Castles crê que o fundamental seria abordar as verdadeiras causas dos problemas que causam a migração, de maneira a torná-la desnecessária7.
O nível de destruição em nossa sociedade é tal que, no âmbito do
refúgio, historicamente confrontamo-nos com a perda da nacionalidade.
Vários sujeitos tornaram-se apátridas. Também houve a perseguição que
culminou com a fuga em massa de pessoas e, a parr disso, passaram a
ser consideradas non grata em seus países de origem. Hoje, nos deparamos
6 PROCURADORIA-REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO. PROFESSOR francês traz novidades sobre direitos humanos e meio ambiente ao apresentar projeto de convenção internacional de refugiados ambientais. Disponível
em h"p://www.prr3.mpf.gov.br/content/view/433/2/. Acesso em 13 jan. 2012.
7 CASTLES, S. citado por SILVA, Fernando. "A proteção jurídica do refugiado no ordenamento jurídico brasileiro:
o fundamento constucional e as medidas legislavas e administravas aplicáveis". Revista Trimestral de Direito
Público, São Paulo, Malheiros, 2000, v. 29, p. 164.
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com o desaparecimento de territórios (!), em face dos câmbios climácos, e a rerada forçada da sua população para outros locais ou países.
Segundo Antônio Cançado Trindade8, para o correto enquadramento de
refugiado ambiental, é preciso disnguirmos as “vimas de desastres naturais puros” (vulcões, terremotos) e as “vímas de desastres ambientais
causados por erro humano ou negligência (mudança climáca, incêndios
etc.)”. Somente estas úlmas estariam sob o abrigo da Declaração de Cartagena para a proteção do direito dos refugiados.
Certo é que o instuto jurídico dos refugiados atualmente não
contempla aqueles que migram dentro do território nacional. A estes denomina a doutrina “deslocados”. Igualmente, deve ser pensado em que
termos dar-se-á o refúgio ambiental para que fique a) bem-delimitada a
situação em que este refugiado pode ser devolvido ao seu país de origem
ou realocado para outro Estado; b) as responsabilidades; c) bem como
a sua duração. Assim, seria melhor definida a moldura do princípio de
não entrega (non refoulement). E, em face da natureza desse refúgio, a
composição da equipe transdisciplinar deve ser repensada, inclusive no
Brasil, de modo a integrar um grupo maior de profissionais de diferentes
áreas, tais como sociólogos, antropólogos, assistentes sociais, psiquiatras
e psicólogos.
No âmbito da ONU, é o Alto Comissariado das Nações Unidas para
Refugiados (ACNUR) que trata da migração forçada. Pode conceder individual ou colevamente a determinação de refugiado. Segundo relata Cançado Trindade, a ACNUR está se voltando para a prevenção, e não mais
estritamente à ajuda humanitária internacional para proteção dos refugiados que já abandonaram seus lares9, ainda que não pareça inclinar-se
pela criação de um Estatuto do Refugiado.
No Brasil, o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), ligado ao
Ministério da Jusça e com composição muldisciplinar (e até religiosa, através da Caritas), trata dos refugiados lato sensu. Convém lembrar que o Brasil adotou o conceito amplo de refugiado e disciplina o tema na Lei Federal
9.474-97, sobretudo, em relação ao “devido processo legal do refugiado”.
8 CANÇADO TRINDADE, A. Direitos Humanos e meio ambiente: paralelo dos sistemas de proteção internacional.
POA: Fabris, 1997. V. I, p. 133-134.
9 CANÇADO TRINDADE, A. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. Porto Alegre: Fabris, 1997, v. I,
p. 158.
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O processo administravo para a admissão do refugiado lato sensu no país exige uma atuação diferenciada da Polícia Federal, diga-se de
passagem. São vímas, e não criminosos. Lembre-se que quem perder a
condição de refugiado, em nosso país, pode estar sujeito à saída compulsória e passa a ser regido pelo Estatuto do Estrangeiro.
Impõe-se também pensarmos nos conngentes de migrantes que
tendem a aumentar por conta dos desastres ambientais: qual é a responsabilidade de outros países os receberem? Essa é uma das questões que
sinaliza a importância da criação de um Estatuto próprio para o refugiado
ambiental, mas sem jamais limitar a fluidez do diálogo das fontes, sem
desconsiderarem-se a good governance e o global legal pluralism. Afinal,
os vários sujeitos, as várias fontes normavas e o caso concreto podem
compor inúmeras formas de controle e solução. Trata-se da “rede cooperava”, citada anteriormente por Canolho, e do diálogo das fontes, tese
desenvolvida por Eric Jayme.
Como seremos fraternos diante de situações emergenciais, ou de
catástrofes de âmbito planetário? Poderemos devolver os refugiados a
seus países de origem, em contrariedade ao non refoulement, se também
nos encontrarmos em situação ambiental dramáca? Essas são questões
que seremos forçados a pensar cada vez mais, à medida em que avança
a degradação ambiental. Como vamos, num futuro mediato ou imediato,
reparr a água com os refugiados ambientais à medida que a água escasseia no planeta, mesmo sendo um bem natural a cujo acesso todos os
povos têm direito?
3. OS DESASTRES AMBIENTAIS COMO A NOVA GUERRA
O pensamento pacifista voltou-se, num primeiro momento, à proclamação de valores voltados para a cultura da paz com base no anmilitarismo. Assim, repudiou-se a militarização da ciência, da políca e da
sociedade.
Sob esse contexto, foi assim que, no plano do direito internacional, várias normas jurídicas foram editadas no sendo de considerar-se
a guerra como medida ilícita e genocida. Além disso, quesona-se a imparcialidade dos tribunais ad hoc e do Conselho de Segurança da ONU. A
parr de 1948, sob o influxo do Pós-Guerra, desenvolveu-se – e muito – o
sistema normavo internacional de proteção dos direitos humanos. Num
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segundo momento, temos a reivindicação pela proteção do planeta, de
modo a garanr-se a vida digna das presentes e futuras gerações, igualmente respeitando-se a própria Natureza. Esse fluxo de ideias ganhou força
a parr da década de setenta.
Assim, a cultura de Paz, hoje, também repousa no desenvolvimento
da Éca e da Jusça ambientais para os “cidadãos do mundo”. Trata-se de
uma onda reava contra o ecocídio – uma das graves violações de direitos
humanos. Daí a necessária reformulação do que venha a ser guerra, o
que gera consequências importantes na disciplina dos crimes de guerra.
Sob um novo paradigma, discumos a segurança e a defesa do próprio
planeta. Não existem adversários no sendo clássico do termo. O que
existem são direitos com sujeitos não idenficáveis no sendo clássico,
senão, fundamentalmente, na fluida humanidade. Paralelo a isso, existem
situações de risco que expõem o planeta à iminência de um colapso que
compromete a permanência e connuidade da vida humana, provocado
não diretamente pelo Estado, mas por empresas que atuam “movadas”
pela falta de fiscalização dos órgãos administravos desses países ou em
face de deficiências e impropriedades, próprias do sistema jurídico nacional em matéria ambiental.
Nesse contexto tão complexo, estamos construindo o ideário da
paz. Merecem destaque o Tratado para a proscrição de armas nucleares
na América Lana e no Caribe (Dec. 1246, 1994) e a Declaração do Rio.
Nos termos do Considerando daquele Tratado, vale citarmos: “Persuadidos de que: O incalculável poder destruidor das armas nucleares tornou
imperavo seja estritamente observada, na práca, a proscrição jurídica
da guerra, a fim de assegurar a sobrevivência da civilização e da própria
humanidade [...]”.
O mesmo se depreende da Declaração do Rio, em alguns de seus
Princípios, no tocante ao ideário da Cultura de Paz:
Princípio 24 da Declaração do Rio
"A guerra é, por definição, prejudicial ao desenvolvimento
sustentável. Os Estados irão, por conseguinte, respeitar o
direito internacional aplicável à proteção do meio ambiente
em tempos de conflitos armados e irão cooperar para seu
desenvolvimento progressivo, quando necessário".
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Princípio 25 da Declaração do Rio
"A paz, o desenvolvimento e a proteção ambiental são interdependentes e indivisíveis".
Princípio 26 da Declaração do Rio
"Os Estados solucionarão todas as suas controvérsias ambientais de forma pacífica, u$lizando-se dos meios apropriados, de conformidade com a Carta das Nações Unidas".
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Muito se avançou no sistema da proteção dos refugiados lato sensu,
consolidando um novo nível de proteção dos direitos humanos. Certo
também é que convém definirem-se alguns contornos da políca instucional de salvaguarda dos refugiados ambientais – na esfera da migação
do risco social por eles enfrentado.
Mas igualmente é importante salientar que a norma jurídica não
pode disciplinar todos os detalhes da questão, nem isso seria possível.
Afinal, no âmbito internacional, haverá acordos de diplomacia mullateral
e várias instuições atuarão no plano da ajuda humanitária, não somente
Estados. Toda e qualquer calamidade gera um estado de emergência com
desdobramentos previsíveis e imprevisíveis. Toda e qualquer catástrofe
cria vímas, mas também atores que sequer nham a responsabilidade
instucional de ingerência. Fazem-no movidos pela éca e pela solidariedade ou compaixão.
Fundamental é que, num contexto de degradação extrema, o direito humanitário, no que diz respeito aos refugiados ambientais, não se
torne capítulo do direito de guerra. É aí que reside uma chave importante
para a cultura de Paz no mundo, de modo que todos os povos possam viver dignamente e num meio ambiente saudável. E a Cultura de Paz voltase fundamentalmente para a proteção do planeta em que vivemos, assim
como para a salvaguarda do núcleo essencial dos direitos humanos. Afinal, o direito em si busca proteger o que senão a vida?v
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REFERÊNCIAS
BOFF, Leonardo. Ethos mundial: um consenso mínimo entre os seres
humanos. Rio de Janeiro: Sextante, 2003.
BREITWISSER, Liliane Graciele. "Refugiados ambientais: breves notas sobre sua proteção jurídica internacional". Revista de Direito Ambiental, São
Paulo, v. 14, n. 56, p. 142-166, out/dez 2009.
BUEY, F. et al. Pensamento Pacifista: Henry Thoureau, León Tolstói, Ghandi, Albert Einstein, Virginia Woolf, Hannah Arendt, Marin L. King e P.
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Refugiados ambientais e sua proteção jurídica no direito internacional