OS DIREITOS DOS IDOSOS NO DIREITO INTERNACIONAL E NO DIREITO BRASILEIRO Gilmar de Oliveira Assunção* Juliana Araújo Simão Curi** RESUMO Este artigo tem a finalidade de expor os direitos dos idosos na normativa internacional e no Direito Brasileiro, destacando as principais normativas internacionais no plano dos direitos humanos, a fim de investigar a existência de instrumentos jurídicos internacionais que dispõem sobre os direitos das pessoas idosas. Após serão analisados a legislação e os planos governamentais brasileiros, com destaque na Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), no III Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH-III) e no Fundo Nacional do Idoso. Além disso, serão explanadas as tutelas penal, processual penal, processual civil e administrativa, criadas pelo Estatuto do Idoso, bem como as previsões jurídicas quanto ao casamento, doação e disposição hereditária das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Por fim, será demonstrado que no Brasil, as pessoas idosas contam com legislação própria, pois sua proteção merece atenção especial, corroborando, assim, para a melhor qualidade e expectativa de vida de sociedade, enquanto no Direito Internacional, não há Convenção exclusiva ao idoso, o que ajudaria a destacar os direitos das pessoas idosas, bem como auxiliar na efetividade destes. Palavras-chave: Direito Idoso. Direito Internacional. Direito Brasileiro. INTRODUÇÃO A proposta deste artigo é expor os direitos dos idosos na normativa internacional e no Direito Brasileiro. Nesse diapasão, primeiramente serão apresentados alguns dados relevantes dos idosos no Brasil, e, em seguida, serão apresentadas algumas normativas internacionais no plano dos direitos humanos, com o fim de investigar a existência de instrumentos jurídicos internacionais que dispõem sobre os direitos das pessoas idosas. Após, serão analisados a legislação e os planos governamentais brasileiros, com destaque na Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), no III Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH-III) e no Fundo Nacional do Idoso. *Aluno graduando do 8º período da Faculdade Católica de Uberlândia, e-mail [email protected]. **Aluna graduanda do 8º período da Faculdade Católica de Uberlândia, e-mail [email protected]. Por fim, serão explanadas as tutelas penal, processual penal, processual civil e administrativa, criadas pelo Estatuto do Idoso, bem como as previsões legais quanto ao casamento, doação e disposição hereditária das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, a fim de demonstrar que no Brasil, as pessoas idosas contam com legislação própria, pois sua proteção merece atenção especial, corroborando, assim, para a melhor qualidade e expectativa de vida da sociedade. A fim de iniciar o desenvolvimento do trabalho, apresentar-se-á dados relevantes do idoso no Brasil. O portal de blogs Tudo Global (fev. 2010) revelou que os idosos representam hoje, 8,6% da população total do Brasil, ou seja, somam-se 14,5 milhões de pessoas, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com base no Censo 2000. O envelhecimento da população brasileira, ainda de acordo com o portal (fev. 2010), é reflexo do aumento da expectativa de vida, devido ao avanço no campo da saúde e à redução da taxa de natalidade. Isso porque, também segundo o IBGE, a população brasileira vive, hoje, em média, de 68,6 anos. A importância dos idosos para o país não se resume à sua crescente população, pois conforme o estudo feito pelo portal de blogs, boa parte dos idosos são chefes de família com renda superior aos adultos não-idosos: Boa parte dos idosos hoje são chefes de família e nessas famílias a renda média é superior àquelas chefiadas por adultos não-idosos. Segundo o Censo 2000, 62,4% dos idosos e 37,6% das idosas são chefes de família, somando 8,9 milhões de pessoas. Além disso, 54,5% dos idosos chefes de família vivem com os seus filhos e os sustentam. (TUDO GLOBAL, fev. 2010). Neste sentido, assegura-se que as normativas internas e internacionais têm grande importância neste aumento da expectativa de vida dos idosos brasileiros, pois, ao proteger os direitos das pessoas idosas, elas viverão com mais dignidade, segurança e igualdade. Sob o liame do direito internacional, inicialmente destacar-se-á que não há um instrumento jurídico internacional que padronize os direitos das pessoas idosas. Na doutrina internacional dos direitos humanos, a idade é um assunto que tem sido tratado na ampla acepção de "qualquer condição social", sendo que o argumento é o de que a natureza universal dos instrumentos internacionais deveria incluir os sujeitos de idade avançada. A organização não governamental Age Concern definiu a importância da normatização internacional dos direitos humanos nos seguintes termos: O direito internacional dos direitos humanos fornece um sistema que codifica os direitos humanos e torna-os obrigatórios. Preocupa-se, principalmente, com a relação entre o Estado e o indivíduo. O direito internacional dos direitos humanos é formado por diversos tratados, como acordos e convenções. Os tratados são conhecidos como "hard law" porque, quando um membro das Nações Unidas os ratifica, eles tornam-se juridicamente vinculativos. Isso significa que cada Estado membro tem de adaptar suas leis às normas dos tratados e introduzir políticas e programas para implementar as diferentes partes do tratado. Se o país não se adapta às normas dos tratados ou as contraria, ele infringe o tratado (Organização não governamental Age Concern, apud NOTARI; JAPIASSU; FRAGASO, jun. 2010, p. 3). Além disso, a Age Concern salientou que alguns direitos são mais relevantes para as pessoas idosas do que para qualquer outra idade, como por exemplo, o direito de aposentadoria. Se não bastasse, atesta que alguns direitos são respeitados com relação às pessoas jovens, mas não são protegidos quando se trata das pessoas de idade avançada, tal como o direito de acesso apropriado à saúde e a serviços sociais (Organização não governamental Age Concern, apud NOTARI; JAPIASSU; FRAGASO, jun. 2010, p. 3). No mesmo sentido manifestou a organização não governamental HelpAge International, conforme cita abaixo: Os mecanismos de direitos humanos regionais e internacionais existentes não são suficientes para proteger de forma satisfatória os direitos das pessoas idosas. As convenções de direitos humanos que são peremptórias estabelecem que os direitos humanos são para todos. Contudo, com exceção de uma convenção (a dos trabalhadores migrantes), a idade não é explicitada como uma razão pela qual a pessoa não deveria ser discriminada. Assim, a discriminação relacionada à idade é frequentemente negligenciada pelos direitos humanos no mundo. A falta dessa previsão explícita em instrumentos existentes de direitos humanos é chamada de uma ‘brecha normativa’ (Organização não governamental HelpAge International, apud NOTARI; JAPIASSU; FRAGASO, jun. 2010, p. 3-4). Sabe-se que a promoção dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais são representadas pela Organização das Nações Unidas. Entretanto, no tocante ao idoso, não há convenções multilaterais que o contemple como tema principal, de modo que a proteção das pessoas de idade avançada ocorre pela aplicação dos instrumentos internacionais de direitos humanos existentes. Apesar de todos os artigos e disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), esta também não faz referência explícita às pessoas idosas. Maria Helena Notari, Maria Helena Japiassu e Marinho de Macedo Fragaso ilustram que: […] o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) tampouco contém referência explícita aos direitos das pessoas idosas, exceto no artigo 9º, que trata do direito à seguridade social. Por essa razão, no ano de 1995, o Comitê do Pacto preparou o Sexto Observatório Geral que destaca: "Os Estados Parte no Pacto devem prestar atenção especial para a promoção e proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais das pessoas idosas" (jun. 2010, p. 4). Apenas a Convenção Internacional para a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias condena a discriminação pautada na idade. No final da década de 1980, foram incorporadas medidas específicas em favor das pessoas idosas no Sistema Interamericano de Direitos Humanos. O Protocolo de San Salvador, por sua vez é, até o momento, o único instrumento vinculativo que incorpora especificamente os direitos das pessoas idosas. Vale destacar que quatorze países da região já ratificaram o Protocolo de San Salvador, mas apenas oito deles promulgaram uma lei específica de proteção dos direitos das pessoas idosas. Quanto às Resoluções da Assembléia Geral das Nações Unidas e aos planos de ação internacionais nas Nações Unidas, existe um avanço mais amplo. No entanto, não são obrigações para os Estados, são normas gerais ou princípios, não normas jurídicas vinculativas (NOTARI; JAPIASSU; FRAGASO, jun. 2010, p. 4). Desta forma, apesar de convenções internacionais serem peremptórias apenas a Estados que a ratificam, os setores privados e a opinião pública também necessitam de parâmetros para ajudá-los a oferecer serviços que respeitem os direitos dos idosos e atendam as pessoas idosas. Em 1973, a Assembléia Geral das Nações Unidas chamou a atenção dos países quanto à necessidade de proteger os direitos e o bem-estar das pessoas de idade. Contudo, apenas em 1982, iniciaram-se as discussões multilaterais sobre o envelhecimento, com a realização da I Conferência Internacional sobre Envelhecimento, que culminou na elaboração do Plano de Ação de Viena sobre Envelhecimento, o qual tratou de políticas públicas específicas para saúde, nutrição, moradia, meio ambiente, família e bem-estar social. O debate durante a I Conferência Internacional sobre Envelhecimento das Nações Unidas constatou a dificuldade de os governos priorizarem políticas públicas voltadas à pessoa idosa, pois os custos são percebidos como gastos – e não investimentos – a pressionar as finanças públicas. Vale destacar que, após o primeiro debate, a preocupação do governo brasileiro com a temática do idoso ganhou força, de modo que em 1994 foi estabelecida a Política Nacional do Idoso, Lei nº 8.842, criando normas para os direitos sociais dos idosos, assim como garantindo autonomia, integração e participação efetiva como instrumento de cidadania. Em 1991, as Nações Unidas instituíram uma Carta de Princípios para Pessoas Idosas, os quais se direcionavam em quatro principais eixos de ação: independência, participação, cuidados especiais e dignidade. Em 2002, realizou-se, em Madri, a II Conferência Internacional sobre Envelhecimento, momento em que o Brasil torna-se a preocupar com a pessoa idosa, e, na oportunidade, foram elaborados a Declaração Política e o Plano de Ação Internacional de Madri sobre Envelhecimento (MIPAA), o qual é tido como documento reivindicatório, pois o direito do idoso há de ser compreendido de forma abrangente. Tal plano deu atenção especial à situação dos países em desenvolvimento e definiu como temas centrais a realização de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas idosas, seus direitos civis e políticos e a eliminação de todas as formas de violência e discriminação contra a pessoa de idade. Em janeiro de 2010, foi publicado estudo do Comitê Consultivo do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, que aponta para a necessidade de uma convenção internacional específica para os direitos das pessoas idosas e recomenda o incentivo aos Estados para reportarem-se ao tratamento destinado a estas pessoas. Logo, apesar dos direitos dos idosos serem regulamentados pelos direitos humanos e a criação de uma normativa internacional específica não solucionar a problemática relacionada as pessoas idosas, vislumbra-se a importância desta regulamentação, especialmente a fim destacar a temática sobre o idoso e auxiliar na efetiva garantia de seus direitos. Em relação aos países integrantes do Mercosul, é importante salientar que, em conjunto, se comprometeram para com os direitos dos idosos, visando promover o tratamento desta temática no marco geral das Nações Unidas, com o objetivo de avançar para a adoção de uma convenção internacional da matéria. Contudo, vale evidenciar que o debate acerca da necessidade de um instrumento internacional vinculativo dos direitos humanos da pessoa idosa na América Latina extrapola as fronteiras dos países do Mercosul, ocorrendo nas reuniões da Comissão Econômica das Nações Unidas para a América Latina e Caribe (CEPAL) e da Organização dos Estados Americanos (OEA). Em relação à normativa brasileira, finalmente, após 7 anos de tramitação no Congresso Nacional, entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2004, no Brasil, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), após ser sancionado pelo Presidente da República em outubro de 2003. Por outro lado, através do III Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH-III), caso seja aprovada uma convenção internacional dos direitos humanos da pessoa idosa, esta seria recebida pela Constituição Federal Brasileira de 1988, como direito fundamental e, poderia, conforme o parágrafo 3º do art. 5º, atingir status de emenda constitucional, se aprovada por quorum especial. Ainda no Brasil, em 2010, foi instituído o Fundo Nacional do Idoso, com o objetivo de financiar os programas e as ações relativas ao idoso com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. A criação do fundo significa dimensão pragmática da política nacional do idoso. Sob o liame do Estatuto do Idoso (Lei nº10.741/2003), vale destacar que esta Lei Federal é composta por 118 artigos, e resgatou os princípios constitucionais que garantem aos cidadãos com idade igual ou superior a sessenta anos (art. 1º), direitos que preservem a dignidade, sem distinção de origem, raça, sexo e idade. Pautou-se nos princípios da absoluta prioridade ao idoso e da proteção integral deste indivíduo, haja vista que definiu preceitos fundamentais em relação às pessoas idosas, estabeleceu a forma como devam estas ser tratadas por seus familiares, consagrou que é obrigação do Estado, garantir aos idosos a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade (art. 9º) e criou tipos penais especificamente relacionados à proteção à pessoa idosa. No tocante à tutela penal criada pelo Estatuto do Idoso, este prevê, em seu art. 94 que: […] aos crimes previstos em lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal (Lei nº 10.741, out. 2003). Contudo, confere-se a referido artigo duas interpretações: a primeira é que podem ser utilizados na respectiva apuração os institutos da transação penal e da suspensão condicional, de modo que, não sendo possível a aplicação desses benefícios, o trâmite processual ocorrerá de acordo com o rito previsto nos arts. 77 a 81 da Lei nº 9.099/95. Por outro lado, a segunda corrente entende que, a teor da redação do art. 94, aos crimes previstos no Estatuto com pena máxima de até quatro anos deve ser estabelecida, como regra geral, a aplicação do procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95 e, como exceções, a possível aplicação às infrações penais tipificadas no Estatuto do Idoso o instituto da transação penal apenas quando a pena máxima cominada in abstrato não foi superior a dois anos ou, se possível aplicar às infrações penais tipificadas no Estatuto do Idoso o instituto da suspensão condicional do processo apenas quando a pena mínima cominada não for superior a um ano. Conforme entendimento de Norberto Avena (2010, p. 821), “a adoção da primeira posição importaria no paradoxo jurídico”, haja vista que levaria à conclusão de que, sendo idosa a vítima, consideram-se como de menor potencial ofensivo todas as infrações que tenham cominada pena de até quatro anos de prisão, e, não sendo, são de menor potencial ofensivo apenas os delitos cuja pena máxima não ultrapasse dois anos (art. 61 da Lei nº 9.099/95). Neste sentido, conclui o autor que: […] “tal interpretação, em vez de extrair da lei uma maior proteção à vítima idosa, consagra um privilégio ao criminoso, possibilitando desfrutar dele, em casos tais, de benefício (transação penal) que não lhe seria concedido caso tivesse o crime sido praticado contra pessoa com idade inferior a 60 anos” (AVENA, 2010, p.821). Por essas razões, a maioria da doutrina e jurisprudência, aderiram à segunda vertente, qual seja, a de que o Estatuto do Idoso não ampliou a definição de infração de menor potencial ofensivo estabelecido pela Lei nº 9.099/95, tampouco conferiu ao criminoso o direito aos benefícios da transação penal e da suspensão do processo (arts. 76 e 89 da Lei nº 9.099/95) a todas as figuras típicas nele definidas com apenamento máximo de até quatro anos. Pelo contrário, “pretendeu assegurar uma proteção mais efetiva ao idoso, estabelecendo um procedimento simplificado e, via de consequência, mais rápido, na apuração das infrações definidas em seu art. 94” (AVENA, 2010, p. 821). Em caso de apuração dos crimes definidos no Estatuto do Idoso com pena máxima superior a quatro anos, por falta de disciplina expressa, o rito a ser aplicado é o comum ordinário (rito padrão), nos termos do art. 394, § 1º, I do Código de Processo Penal, concluindo-se, portanto, que o procedimento sumário não é utilizado nas infrações tipificadas no Estatuto do Idoso. Para definição do procedimento de apuração dos crimes praticados contra o idoso não definidos na Lei nº 10.741/2003, deve-se utilizar, na falta de procedimento especial, a regra do art. 394, § 1º do CPP. Todavia, havendo procedimento especial previsto no Código Penal ou em leis especiais, este deverá ser aplicado. Em face da divergência de posicionamento quanto à forma de investigação policial e ao juízo em que deverá tramitar o processo criminal voltado à apuração de tal ordem de crimes, Avena entende que, nas infrações com pena máxima não superior a dois anos, a investigação policial é realizada mediante termo circunstanciado, a competência do processo é do juizado especial criminal, com aplicação do rito sumaríssimo, e podem ser aplicados os benefícios da transação penal e suspensão condicional. Em relação às infrações com pena máxima superior a dois anos e que não supere a quatro anos, e às infrações remanescentes com pena máxima superior a quatro anos, a investigação policial ocorre mediante inquérito policial, sendo competente o juízo comum. A diferença é que no tocante aos primeiros delitos, poderá ser aplicado apenas o instituto da suspensão condicional do processo, desde que a pena mínima do crime não seja inferior a um ano e o procedimento é o sumaríssimo (art. 94 da Lei nº 10.741/2003), enquanto que para os outros crimes, não haverá nenhum benefício e o procedimento utilizado é o comum ordinário. Quanto às infrações não definidas no Estatuto do Idoso, seguirão as regras normais de apuração conforme seja a hipótese delituosa que tenha sido praticada contra o idoso. Sob a ótica do direito processual penal e processual civil, vale enfatizar que o Estatuto do Idoso assegurou a tramitação mais célere ao idoso que figura como parte no processo. Enquanto a Emenda Constitucional nº 45/2004 regulamentou como direitos e garantias fundamentais a razoável duração do processo, o Estatuto do Idoso priorizou a tramitação dos feitos, em qualquer instância, em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (art. 71, caput). Vale enfatizar que basta fazer prova de sua idade, requerendo o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, a qual “determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo” (art. 71, § 1º, Lei nº 10.741/2003). No tocante à Administração Pública, a prioridade do idoso se estende aos processos e procedimentos, “empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária” (art. 71, § 3º, Lei nº 10.741/2003). Ainda, prevê a Lei nº 10.741/2003 que, “para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis” (art. 71, § 4º). Antes da entrada em vigor do Estatuto do Idoso, apenas algumas cidades brasileiras garantiam o transporte coletivo público gratuito aos idosos. Contudo, após o advento da Lei nº 10.741/2003, “fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi- urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares” (art. 39, caput). Assim, para fazer a tal benefício, basta que a pessoa idosa apresenta qualquer documento que faça prova de sua idade (art. 39, § 1º, Lei nº 10.741/2003). Ainda, em referidos veículos, 10% dos assentos devem ser reservados aos idosos, sendo estes preferenciais, inclusive devendo conter aviso legível (art. 39, § 2º, Lei nº 10.741/2003). Destaca-se que aos idosos com idade entre 60 e 65 anos, a concessão de tal benefício ficará a critério da legislação local (art. 39, § 3º, Lei nº 10.741/2003). Por outro lado, o Estatuto do Idoso excepcionou os transportes coletivos interestaduais, garantindo apenas a reserva de duas vagas gratuitas em cada veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, ou desconto de 50% do valor da passagem para os idosos que excederem as vagas gratuitas e que se enquadrarem neste privilégio (art. 40, incisos I e II), cabendo aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício destes direitos (art. 40, parágrafo único). Nos termos da lei local, aos idosos é assegurada a reserva de “5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade” ao usuário (art. 41, Lei nº 10.741/2003). Também “é assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo” (art. 42, Lei nº 10.741/2003). Sob a vertente do direito civil de família e sucessões, o art. 1.641 do Código Civil determina que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento de pessoa maior de sessenta anos. E, por se tratar de regime imposto por lei, não há necessidade de pacto antenupcial. Desta forma, “mostra-se evidente o intuito de proteger certas pessoas que, pela posição em que se encontram, poderiam ser vítimas de aventureiros interessados em seu patrimônio” (GONÇALVES, 2008, p. 145). Ou seja, o objetivo desta proteção legal é obstar à realização de casamento exclusivamente por interesse econômico. Em sentido contrário é o entendimento de César Fiúza que critica o dispositivo nos seguintes termos: […] a constitucionalidade do regime de separação legal imposto aos maiores de 60 anos vem sendo discutida, desde a entrada em vigor do Código Civil. De fato, não parece de bom senso a exigência, que representa uma capitis deminutio aos maiores de 60 anos. A norma os infantiliza, os idiotiza, o que não condiz com a realidade. Hoje, uma pessoa de 60 anos é ainda um jovem, pelo menos para efeito de casamento” (2009, p. 965). Outra questão intimamente relacionada ao regime de bens é a doação entre os cônjuges. O Direito Brasileiro admite esta modalidade de doação, ressalvadas três hipóteses, tais como: se o regime for o da separação obrigatória; se o regime for o da comunhão universal de bens, uma vez que todos os bens já integram o patrimônio comum; se a doação ferir a legítima dos herdeiros necessários. No tocante à sucessão legítima, se o cônjuge sobrevivente concorrer com descendentes do autor da herança, terá direito ao mesmo quinhão que a cada um deles for conferido por cabeça. Entretanto, conforme previsão do inciso I do art. 1.829 do Código Civil, este direito não subsiste, não concorrendo o cônjuge sobrevivente com os descendentes, em três hipóteses: se o regime do casamento era de comunhão universal; se o regime do casamento era o da separação obrigatória dos bens; e, se o regime do casamento era o da comunhão parcial de bens, e o falecido não houver deixado patrimônio particular. Fiúza destaca que de todo modo, “[...] qualquer que seja o regime de bens do casamento, o cônjuge sobrevivente terá direito real de habitação sobre a residência da família, desde que seja ela o único imóvel residencial do casal” (2009, p. 1028). Neste sentido, aufere-se que a pessoa idosa além de ser obrigada a se casar sob o regime da separação de bens, ainda fica impedida de fazer doações de seu patrimônio para o cônjuge, o qual, em caso de óbito do autor da herança, não concorrerá com os descendentes e, logo, não possuirá quota parte no espólio. CONCLUSÃO Nas sociedades contemporâneas, os idosos são vistos como fonte de problema, principalmente pelo fato do custo de suas políticas públicas ser muito alto e sem retorno financeiro para os cofres públicos. Entretanto, esta visão acerca do idoso é base para o preconceito e a discriminação. No plano internacional, nota-se que não há convenções multilaterais que contemple o idoso como tema principal, de modo que a proteção das pessoas de idade avançada ocorre pela aplicação dos instrumentos internacionais de direitos humanos existentes. Apenas a Convenção Internacional para a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias condena a discriminação pautada na idade. Ainda, as Resoluções da Assembléia Geral das Nações Unidas e os Planos de Ação Internacionais nas Nações Unidas são normas gerais ou princípios, e, por isso, não vinculam os Estados ao cumprimento da obrigação. Neste sentido, apesar dos direitos dos idosos serem regulamentados pelos direitos humanos e a criação de uma normativa internacional específica não solucionar a problemática relacionada as pessoas idosas, vislumbra-se a importância desta regulamentação, especialmente a fim destacar a temática sobre o idoso e auxiliar na efetiva garantia de seus direitos. Por outro lado, no Brasil, há uma ampla normativa em relação aos idosos, o que garante a proteção de seus direitos. Por tratar-se de um grupo vulnerável, o Poder Executivo Brasileiro criou políticas públicas que visam garantir os direitos dos idosos, girando em torno principalmente da fonte de renda, sejam as aposentadorias ou os benefícios de prestação continuada. Finalmente, vale destacar que os idosos são hipossuficientes em relação aos outros cidadãos. A maior expectativa de vida é positiva para as sociedades, mas também é fonte de novos desafios. E é por isso que a proteção de seus direitos é a garantia de condições de igualdade nas sociedades. REFERÊNCIAS: BRASIL. Código Civil. Organização dos textos, notas remissivas e índices pela Equipe RT. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera os artigos 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 dez. 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm>. Acesso em: 29 nov. 2010. BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Lei especial. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 out. 2003. 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