SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
IT 13
Iluminação de Emergência
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OBJETIVO
 Esta
Instrução Técnica fixa as condições
necessárias para o projeto e instalação do sistema de
iluminação de emergência em edificações e áreas de
risco, atendendo ao previsto no Regulamento de
Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações
e áreas de risco no Estado de Minas Gerais
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APLICAÇÃO
 Esta Instrução Técnica se aplica às edificações e
áreas de risco onde é exigido o sistema de iluminação
de emergência.
 Adota-se a NBR 10.898/99 - Sistema de iluminação
de emergência, naquilo que não contrariar o disposto
nesta Instrução Técnica.
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ITENS IMPORTANTES DA NBR 10.898/99
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ITEM 3 – DEFINIÇÕES
3.11 iluminação de emergência:
 Iluminação que deve clarear áreas escuras de
passagens, horizontais e verticais, incluindo áreas de
trabalho e áreas técnicas de controle de restabelecimento
de serviços essenciais e normais, na falta de iluminação
normal.
 A intensidade da iluminação deve ser suficiente para
evitar acidentes e garantir a evacuação das pessoas,
levando em conta a possível penetração de fumaça nas
áreas.
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 O sistema de iluminação de emergência deve:
a) permitir o controle visual das áreas abandonadas para
localizar pessoas impedidas de locomover-se;
b) manter a segurança patrimonial para facilitar a
localização de estranhos nas áreas de segurança pelo
pessoal da intervenção;
c) sinalizar inconfundivelmente as rotas de fuga utilizáveis
no momento do abandono do local;
d) sinalizar o topo do prédio para a aviação comercial.
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3.10 iluminação de ambiente ou aclaramento:
 Iluminação com intensidade suficiente para garantir a
saída segura de todas as pessoas do local em caso de
emergência.
3.12 iluminação de balizamento ou de sinalização:
 Iluminação de sinalização com símbolos e/ou letras que
indicam a rota de saída que pode ser utilizada neste
momento.
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ITEM 4 - Composição
4.1 Tipos de sistemas
Para o efeito de aplicação desta Norma são aceitos os
seguintes tipos de sistemas:
a) conjunto de blocos autônomos (instalação fixa);
b) sistema centralizado com baterias;
c) sistema centralizado com grupo motogerador;
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d) equipamentos portáteis com a alimentação compatível
com o tempo de funcionamento garantido;
e) sistema de iluminação fixa por elementos químicos
sem geração de calor, atuado a distância;
f) sistemas fluorescentes à base de acumulação de
energia de luz ou ativados por energia elétrica externa.
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4.2 Conjunto de blocos autônomos
4.2.1 São aparelhos de iluminação de emergência
Constituídos de um único invólucro adequado, contendo
lâmpadas incandescentes, fluorescentes ou similares e:
a) fonte de energia com carregador e controles de
supervisão;
b) sensor de falha na tensão alternada, dispositivo
necessário para colocá-lo em funcionamento, no caso de
interrupção de alimentação da rede elétrica da
concessionária ou na falta de uma iluminação adequada.
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EXEMPLOS DE BLOCOS AUTÔNOMOS
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EXEMPLOS DE BLOCOS AUTÔNOMOS
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5.1.1 iluminação de ambiente
5.1.1.1 É obrigatória em todos os locais que proporcionam
uma circulação vertical ou horizontal, de saídas para o
exterior da edificação, ou seja, rotas de saída e nos
ambientes citados no anexo E.
5.1.1.2 Deve garantir um nível mínimo de iluminamento
no piso, de:
a) 5 lux em locais com desnível: escadas ou passagens
com obstáculos;
b) 3 lux em locais planos: corredores, halls e locais
de refúgio.
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5.1.1.3 Deve permitir o reconhecimento de obstáculos que
possam dificultar a circulação, tais como: grades, saídas,
mudanças de direção, etc.
O reconhecimento de obstáculos deve ser obtido por
aclaramento do ambiente ou por sinalização luminosa.
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8.1.16 Um ponto de luz de ambiente não deve iluminar
uma área superior àquela determinada por sua altura em
relação ao piso, como ilustrado na figura A.2.
8.1.17 A distância máxima entre dois pontos de
iluminação de ambiente deve ser equivalente a quatro
vezes a altura da instalação destes em relação ao nível
do piso, conforme demonstrado na figura A.1.
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Vista de cima – planta baixa
2h
2h
2h
2h
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Vista de frente - corte
h
h
h
h = altura da luminária
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5.1 Grupo Moto-Gerador (GMG)
5.1.1 Deve-se garantir acesso controlado e desobstruído
desde a área externa da edificação até o grupo motogerador.
5.1.2 No caso de grupo moto-gerador instalado em local
confinado, para o seu perfeito funcionamento, deverá ser
garantido que a tomada de ar frio seja realizada sem o
risco de se captar a fumaça oriunda de um incêndio.
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5.1.3 Na condição acima descrita, o GMG deve ser
instalado em compartimento resistente ao fogo por 2
horas, com acesso protegido por PCF (P90).
5.1.4 Quando a tomada de ar externa for realizada por
meio de duto, este deve ser construído ou protegido por
material resistente ao fogo por 2 horas.
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5.5 As luminárias de aclaramento (ou de ambiente),
quando instaladas a menos de 2,5 m de altura e as
luminárias de balizamento (ou de sinalização), devem ter
tensão máxima de alimentação de 30 volts.
5.5.1 Na impossibilidade de reduzir a tensão de
alimentação das luminárias, pode ser utilizado um
interruptor diferencial de 30 mA com disjuntor
termomagnético de 10 A.
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