ADMINISTRAÇÃO E DIRETORIA DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS (LEI 6.404/76) Eliane M. Octaviano Martins1 Paulo Roberto Colombo Arnoldi2 INTRODUÇÃO O funcionamento da sociedade anônima requer organização. O problema da administração social nas sociedades anônimas é de caráter complexo, impondo distribuição de poderes. A esses centros de poderes da administração da sociedade anônima3dá-se, doutrinariamente, a designação de órgãos sociais, aos quais compete produzir a vontade social, representantes dos poderes da sociedade. Adota o direito positivo brasileiro a teoria organicista para explicar a natureza desses núcleos de poderes sociais e disciplinar, de forma democrática, a organização da sociedade, distribuindo poderes em três categorias : poder deliberador e legislativo, delegado à Assembléia Geral; poder executivo ou administrativo, bipartido pela Diretoria e Conselho de Administração e o poder fiscalizador e de controle, adstrito ao Conselho de Fiscalização.4 CONDUÇÃO DOS NEGÓCIOS SOCIAIS - O ENFRAQUECIMENTO DA ASSEMBLÉIA GERAL A lei manteve a Assembléia Geral como órgão soberano da companhia, e assim deveria constituir o poder supremo da sociedade; mas o que se constata na realidade é que a estrutura democrática da sociedade vem se dissipando, delegando caráter ilusório de democracia às deliberações assembleares. Têm se acentuado o declínio da importância da assembléia geral, considerada como o órgão supremo da sociedade e o fortalecimento da Administração, como órgão efetivamente condutor dos negócios sociais (Doutrina do Fuherprinzip). No Brasil, constatam-se, portanto, o fenômeno do enfraquecimento da Assembléia Geral e o aviltamento dos órgãos de administração, concentrando-se o poder em um grupo de controle, devido ao desinteresse dos acionistas.5 Professora de Direito Marítimo, Direito Empresarial e Direito Internacional em cursos de graduação e Pósgraduação. Mestre pela UNESP e Doutora pela USP.Vice-Presidente do Instituto Paulista de Direito Comercial e Integração – IPDCI. 2 Presidente do Instituto Paulista de Direito Comercial e da Integração – IPDCI; advogado militante, é mestre, doutor e livre-docente em Direito Comercial, discplina que leciona junto às Universidades São Francisco – USF de Bragança Paulista (SP), UNAERP de Ribeirão Preto (SP) e UNESP de Franca (SP). É autor de diversas obras no Brasil e co-autor de diversas obras na Argentina. 3 Cf . Requião, Rubens . Curso de Direito Comercial. São Paulo : Saraiva, 1988. 4 Nos dizeres de Waldírio Bulgarelli : “A concepção organicista concebe um sistema que regula a expressão da vontade nas sociedades e a atividade exercida por seus órgãos como a expressão da própria atividade da pessoa jurídica in Manual das Sociedades Anônimas. São Paulo : Atlas, 1984. 5 A Lei 6.404/76 procurou introduzir mecanismos que impeçam a tendência discricionária e autocrática da administração, tentando estabelecer um equilíbrio de poderes da maioria e da minoria, sem descaracterizar os interesses da companhia. 1 ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS A Lei 6404/76 permite que as sociedades anônimas possuam dois órgãos administrativos : o Conselho de Administração e a Diretoria. Inspira-se nosso sistema no moderno sistema germânico, que aponta a melhor estruturação da empresa como vantagem dessa bipartição administrativa6. Tal sistema visa a necessidade de um melhor ordenamento na administração das companhias, em que se constata uma separação entre o controle e o poder de gestão da sociedade. Procurou, portanto, a lei brasileira, dotar as sociedades anônimas de órgãos capazes de atender às necessidades de grandes companhias, facultando-se que a administração se subdivida em Conselho de Administração e Diretoria. De acordo com o art. 138 da Lei 6.404/76, a administração da companhia competirá ao conselho de administração e à diretoria, ou exclusivamente à diretoria, de acordo com a disposição estatutária, salvo para as sociedades de capital autorizado e as abertas, nas quais a existência dos dois órgãos é obrigatória..7 I - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 1. Considerações Gerais É órgão de deliberação colegiada, de caráter deliberativo e fiscalizador, sendo a representação da companhia privativa dos acionistas, conforme rege o art. 138, § 1º da lege ferenda. A Lei impõe caráter obrigatório à existência do Conselho de Administração somente para as sociedades de capital autorizado e as abertas8, e facultativo nas demais sociedades anônimas, cabendo ao estatuto dispor a respeito da criação desse órgão. A obrigatoriedade da existência de Conselho de Administração nas companhias abertas existe em função de que tais companhias efetuam negociação de ações no mercado de capitais. Tencionou o legislador brasileiro zelar quanto à garantia dos interesses de terceiros que investem na sociedade tornando-se acionistas, e tais interesses se revestem de maior garantia com a existência de um Conselho. Nesse sentido, permitiu também a lei a eleição de um representante dos acionistas minoritários pelo processo de voto múltiplo, nos termos do art. 141, § 4º. No que concerne às sociedades de capital autorizado, a obrigatoriedade da existência do Conselho de Administração se fundamenta no fato de que tais sociedades, nos aumentos de capital, emitirão ações que poderão ser subscritas de modo especial, diversamente da subscrição comum (art. 166, inciso I e 168).9 A autonomia dos diversos órgãos de administração centra-se no fato de não serem os dirigentes sociais mandatários dos sócios, mas consistem em representantes da sociedade, que por ela agem sem se imbuir da figura do mandato. Nesse sentido, é específica a lei no art. 142, que estabelece os poderes que cabem a tais órgãos, repetindo a regra desse artigo no que concerne ao Cf. MARTINS, Fran. Comentários à Lei das S.A. Rio de Janeiro : Forense, 1978.REQUIÃO e Rubens, cit. p. 165. 7 Nos dizeres de Waldírio Bulgarelli : “A concepção organicista concebe um sistema que regula a expressão da vontade nas sociedades e a atividade exercida por seus órgãos como a expressão da própria atividade da pessoa jurídica Cf. BATALHA, Wilson de Souza Campos, ob. cit. p. 655. 8 Faculta, portanto, a Lei, que a sociedade disponha estatutariamente sobre sua existência, de acordo com suas necessidades estruturais.Cumpre destacar que acordo com a lei, o Conselho de Administração seria de caráter obrigatório para as sociedades de economia mista (art. 239), mas à luz da Constituição Federal de 1988, reveste-se de inconstitucionalidade, face ao disposto no art. 173, § 1º. Neste sentido, José Edwaldo Tavares Borba, ob. cit. 9 Cf. MARTINS, Fran, ob. cit. p.272. 6 2 Conselho Fiscal (art. 163, § 7º)..10 2. Outorga de poderes A lei, no seu artigo 139, veda que as atribuições e poderes conferidos aos órgãos de administração sejam outorgados a outro órgão, criados por lei ou estatuto. 3. Composição O estatuto determinará o número de membros do Conselho de Administração, que será no mínimo de três, conforme art. 140, caput da Lei 6.404/76. Não faz a lei qualquer menção quanto a número máximo de membros. Poderá o estatuto, observado esse mínimo legal, determinar limites, estabelecendo-se mínimo e máximo, ficando, nesse caso, a assembléia geral com o poder deliberador de determinar qual o número exato que conterá o Conselho. A fixação de número de membros pelo estatuto é de suma importância, tendo em vista que se for fixado um número inferior a cinco membros, faculta-se aos acionistas que representem, no mínimo, vinte por cento de capital com direito a voto, a eleição de um membro do Conselho podendo utilizar-se do processo de voto múltiplo, art. 141 - permitindo-se, dessa forma, que o Conselho se integre com um representante da minoria. O estatuto deverá prever, também, o modo de substituição; o prazo de gestão, que não poderá exceder 3 anos, e as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do Conselho, que deliberará por maioria de votos11. 4. Eleição e destituição Os conselheiros devem ser acionistas, eleitos pela Assembléia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo (art. 140 e 146), facultando a lei a adoção do processo de voto múltiplo12. Tratandose de órgão superior, com imensos poderes, impõe a lei que os conselheiros sejam acionistas (art.122, inciso II), eleitos pela assembléia geral e por ela destituídos, o que não ocorre com os diretores quando existe na companhia o Conselho de Administração, que por esse serão eleitos ou destituídos (art. 142, inciso II)13.Para eleição de membros do Conselho de Administração não se requer voto qualificado, sendo necessário maioria simples (art. 129). 4.1. Eleição e destituição de conselheiros pela Assembléia Geral A assembléia geral tem poder para eleger e discricionariamente para destituir os administradores (art.140), tratando-se de decisão ad nutum, ou seja, sem qualquer obrigatoriedade de declarar os motivos de sua decisão14. A faculdade de destituição delegada à assembléia geral abrange a destituição parcial ou Consistindo em órgão de deliberação colegiada, suas decisões devem ser proferidas conjuntamente pelos conselheiros, sendo vedado que um só conselheiro, isoladamente, pratique atos que requeiram manifestação dos demais, cf. . MARTINS, Fran, ob. cit. p. 272. 11 Vide MANGE, Roger de Carvalho, in Membros do Conselho de Administração de Sociedade Anônima Falida, RT 667, citado por Fábio Ulhoa Coelho, ob. cit., p. 303, sobre a inaplicabilidade dos arts. 34 e 37 da Lei de Falências aos membros do Conselho de Administração. 12 De acordo com o § 1º deste mesmo artigo, tal faculdade deverá ser exercida até 48 horas antes da assembléia geral. 13 MARTINS, Fran. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas. Rio de Janeiro : Forense, 1978. 14 REQUIÃO, Rubens, cit. p. 164. 10 3 total de seus componentes. Não há obrigatoriedade de destituição de todo o Conselho - exceto nos casos em que a eleição tiver sido realizada pelo processo de voto múltiplo, pois é possível ocorrer que somente um ou alguns dos membros decaia da confiança da assembléia, e nesse caso, o Conselho de Administração prosseguirá no período de tempo para o qual foi eleito. Nos casos de destituição total dos membros do Conselho de Administração, iniciar-se-á novo período gestacional. 4.2. Voto Múltiplo O voto múltiplo consiste em sistema de votação que concentra em uma ação tantas possibilidades de votar em um ou mais membros, proporcionalmente ao número dos que serão eleitos para o Conselho de Administração. A lei 6.404/76 regulamenta tal procedimento no art. 141.15 O exercício do voto múltiplo consiste em instrumento essencial à representação dos acionistas minoritários, independe de disposição estatutária e, ao contrário, não se admite proibição do exercício do voto múltiplo pelo estatuto. Trata-se, portanto, de regra de ordem pública, não podendo ser derrogada pelo estatuto nem pela assembléia 16. 4.2.1. Eleição e destituição de membros - Processo de voto múltiplo Determina o art. 141 da Lei 6.404/76 que na eleição dos conselheiros é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, um décimo do capital social com direito a voto, independentemente de previsão estatutária, requererem a adoção de processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho, e reconhecendo-se, ainda, aos acionistas o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários, o que de certa forma assegura a eleição de um representante dos minoritários para o Conselho de Administração17. Essa faculdade deverá ser exercida pelos acionistas até quarenta e oito horas antes da assembléia geral, para que haja tempo para a maioria se compor em torno de seus candidatos. A mesa diretora informará previamente, à vista do "Livro de Presença", o número de votos necessários18 para a eleição de cada membro do conselho (art. 141, § 1º). Quando a eleição de membros19 tiver sido realizada pelo processo de voto múltiplo, a destituição de qualquer membro do Conselho de Administração pela Assembléia Geral importará destituição dos demais membros, procedendo-se a nova eleição (art. 141, § 3º). Nos demais casos em que o cargo fique vago, se não houver suplente a primeira assembléia geral procederá a nova eleição de todo o Conselho. Além disso, preceitua a lei no § 4º do artigo sub enfoque, que se o número de membros do conselho de administração for inferior a cinco, faculta-se a eleição de um dos membros de conselho aos acionistas que representem 20%, no mínimo, do capital com direito a voto, observando-se o Cf. MARTINS, Eliane M. Octaviano Martins, in Direito de voto... Cf. MARTINS, Fran, ob. cit. p. 283, que assinala : “Essa permissão vigora esteja ou não contemplada no estatuto, o que significa que a regra é de ordem pública, não podendo ser derrogada pelo estatuto nem pela assembléia. Ainda mais : a Comissão de Valores Mobiliários, quando se tratar de sociedades abertas, poderá reduzir a percentagem necessária de ações votantes para que o processo de votação pelo voto múltiplo seja utilizado na eleição dos conselheiros consoante estatui o art. 291 da lei”. 17 Cf. LIMA, Osmar Brina Corrêa, in Sociedade Anônima..., ob. cit. p. 27. Adotando o sistema de voto múltiplo, possibilita a lei a participação das minorias votantes nos conselhos de administração, consistindo, portanto, em vantagem para os acionistas não-controladores. 18 Vide Instrução CVM n. 165, de 11.12.91, baixada nos termos do art. 291 da LSA, a respeito do percentual mínimo de participação acionária necessário para que se requeira o processo de voto múltiplo para eleição de membros do Conselho de Administração de companhia aberta. Vide também Fábio Ulhoa Coelho, ob. cit. p. 304. 19 BATALHA, Wilson de Souza Campos, in Comentários... p. 699 : “o administrador eleito por grupo ou classe, inclusive mediante voto múltiplo (art. 141) não é instrumento do grupo ou da classe que o elegeu, mas órgão da sociedade, devendo exercer suas atribuições no interesse da sociedade”. 15 16 4 prazo legal estabelecido pelo § 1º do mesmo artigo. Note-se, portanto, que a lei assegura a representação da minoria no conselho de administração com um décimo de acionistas com voto. Garante-se, portanto, apenas o direito da minoria de requerer a adoção do voto múltiplo, pois poderá acontecer que a minoria disponha de um décimo de acionistas com voto20, mas sem força eleitoral suficiente para garantir a eleição de seu representante no conselho. Assegura-se compulsoriamente a eleição, se existirem acionistas que representem 20%, no mínimo, do capital social. 5. Competência do Conselho de Administração Determina a lei a competência privativa do Conselho de Administração no art. 142, delegando ao estatuto os poderes para regular as atribuições dos diretores (art. 154), salvo quando a própria lei dá privatividade aos diretores para prática de determinados atos (art. 176). Em linhas gerais, é competência do Conselho de Administração, conforme rege o art. 142: fixar a orientação geral dos negócios sociais, eleger e destituir diretores da companhia e determinar-lhes as atribuições; fiscalizar a gestão dos diretores, examinando a qualquer tempo os livros e papéis da companhia e solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e sobre quaisquer outros atos; convocar assembléia geral, quando julgar necessário; manifestar-se a respeito do relatório da administração e contas da diretoria; deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre emissão de ações ou de bônus de subscrição; autorizar a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros, caso o estatuto não disponha em contrário e a escolha e destituição de auditores independentes, se houver. Impõe, ainda, a Lei 6.404/76, no § único do artigo ora em exame, que as atas de reuniões do Conselho de Administração que contiverem deliberação que produzam efeitos perante terceiros deverão ser arquivadas no Registro de Comércio e publicadas. II. DIRETORIA A Diretoria existirá sempre, em qualquer sociedade anônima, competindo-lhe praticar todos os atos não apenas de gestão dos negócios sociais, como também de orientação das atividades da sociedade, quando não existir Conselho de Administração21. Nos casos em que exista Conselho de Administração, a Diretoria será o órgão destinado a gerir os negócios sociais. Quando a sociedade não possua um Conselho de Administração, a Diretoria incorpora nas suas atribuições as funções próprias do Conselho de Administração, gerindo os negócios sociais e orientando a política empresarial. Cumpre ressaltar que os poderes do Conselho de Administração serão exercidos pela Diretoria, desde que tais poderes não conflitem com os da própria Diretoria, como ocorre com o art. 142, incisos III e V. A diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, acionistas ou não, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, ou se inexistente, pela Assembléia Geral (art. 143 e 146). Ademais, a Lei 6.404/76, no § 1º do art. 143, permite que até um terço dos membros do Conselho de Administração sejam eleitos para o cargo de diretores. Deverá o estatuto estabelecer o número de diretores ou limites mínimos e máximos permitidos; o modo de sua substituição; prazo de gestão, que não poderá ser superior a 3 (três) anos (sendo permitida por lei a reeleição) e as atribuições e poderes de cada diretor; além de lhe ser facultado estabelecer que determinadas decisões, de competência dos diretores, sejam tomadas em reunião da diretoria (art. 143, incisos I, II, III e IV). 1. Representação: Cf. REQUIÃO, Rubens, ob. cit. p. 165. Cf. MARTINS, Fran. Comentários à Lei das S.A. São Paulo : Forense, 1978. 20 21 5 A Lei 6.404/76 não considera os diretores como mandatários, mas como representantes da sociedade, enquadrando-os como órgãos da sociedade, e como tal, sua vontade, nos termos da lei e do estatuto ou das decisões assembleares, é imputada à sociedade. 22 Não havendo disposição em contrário no estatuto ou deliberação do Conselho de Administração (art. 142, inciso II e § único), compete aos diretores - a qualquer diretor - a representação da companhia e a prática de atos necessários para seu regular funcionamento (art. 144); a direção da sociedade em todos os aspectos, possuindo, em regra, amplos poderes23 para praticar atos compatíveis com o objeto social e interesses da empresa. 24 2. Natureza jurídica da figura do administrador Quanto à natureza jurídica da figura do administrador, está superada a teoria que enquadra esse vínculo como uma relação jurídica informal pelo contrato de mandato. Prevalece atualmente o entendimento de que é uma relação sobre a base da representação orgânica (BrunetCañizares, Buenos Aires, 1960). Enquadra-se o diretor de sociedade anônima não como um mandatário, mas como um órgão da sociedade. 25 ADMINISTRADORES - NORMAS COMUNS As normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidades dos administradores são comuns ao Conselho de Administração e a Diretoria e se encontram previstas nos art. 145 a 151 da Lei 6.404/76. 1 . Requisitos e impedimentos Cf. BATALHA, Wilson de Souza Campos, ob. cit. p. 661. Os poderes dos diretores são indelegáveis. 24 É lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, nos limites de suas atribuições e poderes, devendo constar no instrumento de mandato os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, sendo que o mandato judicial poderá ser por prazo indeterminado, conforme determina o art. 144 .O mandato representa a outorga temporária de poderes, feita pela sociedade através de seus diretores, para a prática de determinados atos, que devem ser explicitados no instrumento. Não colide com o disposto no art. 139, pois não haverá uma transferência de poderes próprios de um órgão de administração; há apenas a incumbência da prática de certos atos que deveriam ser realizados pelos diretores, mas que por motivos justificáveis são conferidos a estranhos. O mandato, nesses casos, é outorgado pela sociedade e não pelo diretor individualmente. Não se extinguirá, portanto, com a morteou saída da companhia do diretor que o autorizou .Se o mandato fosse particular, se extinguiria com a morte do mandante. Código Civil art. 1316, inciso II : “Cessa o mandato : ...II - pela morte ou interdição de uma das partes.” 25 “Desta aquisição doutrinária no campo da análise da pessoa jurídica segue-se que a responsabilidade do administrador não é contratual, pois a responsabilidade orgânica é ex lege. Por outro lado, predomina, em doutrina, a tese de que a condição de administrador decorre não de um contrato com a sociedade, mas de um ato jurídico unilateral, por via do qual se lhe atribui, com os respectivos poderes, a qualidade de órgão da pessoa jurídica. Conquanto esse ato unilateral, denominado nomeação, tenha a eficácia condicionada à aceitação do nomeado, nem por isso se torna contratual, porquanto ela é simples condição de eficácia. Desta qualificação técnica resulta que o ato de nomeação pode ser revogado sem que o nomeado tenha direito a agir contra a sociedade como se ela fora responsável por inexecução contratual. Entretanto, pode se aceitar a orientação do direito alemão de se admitir, ao lado do ato unilateral de nomeação, o contrato de emprego, Anstellung, como instrumento de regulação das relações internas entre o administrador e a sociedade.” Cf. GOMES, Orlando, in Revista dos Tribunais, vol. 429, p. 16 apud Wilson de Souza Campos Batalha, ob. cit. p. 659. 22 23 6 Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais residentes no País, devendo os membros do Conselho de Administração ser acionistas e os diretores, acionistas ou não26 (art. 146, caput). Ademais, a ata da assembléia geral ou da reunião do Conselho de Administração que efetivar eleição de administradores deverá conter a qualificação dos membros eleitos, bem como o prazo de gestão auferido, sendo obrigatório seu arquivo no Registro de Comércio e publicação (art. 146, § único). O art. 147 determina que, quando a lei exigir determinados requisitos para a investidura no cargo de administração, a assembléia geral somente poderá proceder a eleição de membros que tenham apresentado comprovantes necessários, dos quais se arquivará cópia na sede social . Situam-se na condição de inelegíveis as pessoas impedidas por lei especial ou as condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou contra a propriedade ou ainda pena criminal que vede, mesmo que temporariamente, o acesso a cargos públicos (art. 147 § 1º). Para os cargos de administração de companhia aberta são ainda inelegíveis as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários (art. 147 § 2º). 2. Garantia da Gestão A lei faculta ao estatuto, no art. 148, um mecanismo de garantia de gestão, podendo o estatuto estabelecer que o exercício do cargo de administrador deva ser assegurado - pelo titular ou por terceiro - mediante penhor de ações da companhia ou outra garantia, que só será levantada após aprovação das últimas contas apresentadas pelo administrador que deixe o cargo. 3. Investidura Conselheiros e diretores serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do Conselho de Administração ou da Diretoria., no prazo de 30 dias após a nomeação, sob pena dessa se tornar sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão da administração pertinente (art. 149). 4. Substituição e término da gestão Salvo disposição estatutária em contrário, havendo vacância de cargo de conselheiro ocorrerá nomeação de substituto pelos conselheiros remanescentes, com vigência até a primeira assembléia geral que houver, exceto nos casos em que ocorra vacância da maioria dos cargos, situação em que a assembléia geral será convocada para proceder a nova eleição (art. 150 caput). Ocorrendo vacância de todos os cargos do Conselho de Administração, será de competência da diretoria a convocação da Assembléia Geral (art. 150 § 1º). A Lei ora em estudo, no § 2º do art. 150, prevê, também, solução para a hipótese de vacância de todos os cargos da diretoria. Nas companhias que não possuam Conselho de Administração, competirá ao Conselho Fiscal, se estiver em funcionamento, ou a qualquer acionista, convocar a assembléia geral, devendo o acionista majoritário praticar os atos urgentes da administração da companhia até a realização da Assembléia Geral. O conselheiro ou diretor eleito para preencher o cargo completará o prazo de gestão do substituído, sendo que o prazo de gestão do Conselho de Administração ou da diretoria estender-se-á até a investidura dos novos administradores eleitos (art. 150 § 3º e 4º). 5. Renúncia A ata da assembléia geral ou da reunião do Conselho de Administração que eleger administradores deverá conter a qualificação de cada um dos eleitos e o prazo de gestão, ser arquivada no Registro de Comércio e publicada, conforme art. 146 § único. 26 7 Rege a lei, no seu art. 151, que a renúncia revestir-se-á de eficácia perante à companhia desde o momento da entrega de comunicação escrita pelo renunciante, e em relação aos terceiros de boa-fé, somente após arquivamento no Registro de Comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo próprio renunciante. 6. Remuneração Compete à assembléia geral fixar o montante global ou individual da remuneração dos administradores, tendo em conta suas responsabilidades, tempo dedicado às funções, competência, reputação profissional e valor dos seus serviços no mercado, conforme disposto no art. 152, caput.27 DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS ADMINISTRADORES Os deveres e responsabilidades dos administradores se encontram disciplinados na Seção IV do Capítulo XII da Lei 6.404/76, art. 153 a 160. As normas desta Seção, conforme dispõe o art. 160, aplicar-se-ão aos de quaisquer órgãos criados pelo estatuto, com funções técnicas ou destinadas a aconselhar os administradores28, bem como aos membros do Conselho Fiscal (art. 165) . I - DEVERES DOS ADMINISTRADORES Em regra, a Lei 6.404/76 elenca os seguintes deveres básicos dos administradores: 1. Dever de Diligência : a lei brasileira, no art. 153, impõe ao administrador o dever de administrar a Sociedade Anônima com cuidado e competência e necessária diligência que todo homem ativo e de caráter íntegro e honesto empregar na administração de seus próprios negócios29. 2. Finalidade das Atribuições e Desvio de Poder: exige-se dever ético-social do administrador que exerça suas atribuições - atribuídas por lei e pelo estatuto - para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa, conforme estabelece o art. 154. Tal regra vigora também para o administrador eleito por grupo ou classe de acionistas; não podendo faltar a esses deveres mesmo que para defesa do interesse dos que o elegeram (art. 154, § único e 1º). Veda-se ao administrador, conforme art. 154, § 2º:. praticar ato de liberdade à custa da companhia; tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia sem prévia autorização da assembléia geral;. usar em proveito próprio de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou créditos;. receber de terceiros - sem autorização estatutária ou da assembléia geral - qualquer vantagem pessoal direta ou indireta, em razão de seu cargo, sendo que importâncias porventura recebidas com infração a esse disposto pertencerão à companhia (art. 154, O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% ou mais do lucro, poderá atribuir participação no lucro da companhia aos administradores, desde que o total não ultrapasse a remuneração anual dos mesmos nem um décimo dos lucros, prevalecendo o limite menor(art. 152, § 1º). 28 Para Lamy Filho: “os órgãos técnicos e consultivos, criados pelo Estatuto Social, integram-se na administração da empresa, são parte dela, e seus membros, como administradores, têm todos os deveres e responsabilidades que a lei atribui aos investidos nos órgãos administrativos; correlatamente, gozam, ou podem gozar, das vantagens comuns a todos. Especificamente, a remuneração com parte fixa e outra variável, em função dos lucros - observadas sempre as normas do art. 152 da Lei - é, não apenas possível, mas em certos casos, do interesse da empresa”. 29 Cf. BULGARELLI, Waldírio in Apontamentos sobre a responsabilidade dos administradores das companhias, Revista de Direito Mercantil, Revista dos Tribunais, n. 50 apud Fábio Ulhoa Coelho, ob. cit., p. 310. 27 8 § 3º).30 3. Dever de Lealdade: exprime a fidelidade à sociedade, mantendo reserva (dever de sigilo) sobre os negócios, sendo vedado ao administrador, conforme art. 155 : usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo; omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar as oportunidades de negócio de interesse da companhia; adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir. O administrador da companhia aberta deverá manter sigilo sobre informações que não tenham sido divulgadas para conhecimento do mercado, obtidas em razão do cargo e que possam influir de modo ponderável na cotação dos valores mobiliários; sendo-lhe vedado, também, valer-se das informações para obter, para si ou para outrem, vantagens mediante venda ou compra de valores mobiliários (art. 155, § 1º).31 5. Conflito de Interesses(art. 156) : veda a lei qualquer intervenção do administrador em operação social em que tenha interesses conflitantes com os da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do Conselho de Administração ou da diretoria, a natureza e extensão de seu interesse.32 5. Dever de Informar (disclosure): o administrador de companhia aberta, no momento da posse, deverá declarar o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular (art. 157) 33 II - RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES A responsabilidade dos administradores de sociedades anônimas - entendidos como tal os diretores, os membros do Conselho Fiscal e membros de demais órgãos técnicos e consultivos porventura criados - deriva do dever de diligência, anteriormente mencionado, inerente a todos que possuem a incumbência de gestão de patrimônios alheios34. No caso de irregularidades, a responsabilidade será apurada nos âmbitos administrativo, civil e penal, conforme segue : 1. Responsabilidade Administrativa Cumpre ressaltar, ainda, que a lei (art. 154, § 4º) faculta ao Conselho de Administração ou à diretoria autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade onde se insira a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais. 31 Ademais, a lei impõe ao administrador, no § 2º do mesmo artigo, o dever de zelar para que a violação do sigilo não ocorra através de subordinados ou terceiros de sua confiança, além de regulamentar, no § 3º, que a pessoa prejudicada em compra e venda de valores mobiliários, contratada com infração ao disposto nos § 1º e 2º, terá direito à indenização por perdas e danos contra o infrator, salvo se já tivesse conhecimento da informação no momento da contratação. 32 Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode contratar com a companhia em condições razoáveis ou eqüitativas, idênticas às que prevalecerem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros (art. 156, § 1º). O negócio contratado com infração a esse disposto no parágrafo é anulável, e o administrador interessado será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que dele tiver auferido (art. 156, § 2º). 33 Vide na íntegra o art. 157 e seus parágrafos. 34 GUERREIRO, José Alexandre Tavares. Responsabilidade dos Administradores de Sociedades Anônimas. Revista de Direito Mercantil, nr 42, ano XX. São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 1981. 30 9 A responsabilidade administrativa abrange a má-gestão, que poderá acarretar o rebaixamento do administrador ou a sua destituição. Independe de processo formal, pois se faculta à sociedade poder rebaixar ou destituir qualquer de seus administradores. 2. Responsabilidade Civil O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar quando proceder dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo e com violação da lei ou do estatuto. A responsabilidade civil consiste, portanto, na obrigação do administrador indenizar a sociedade por perdas e danos, quando proceder com culpa ou dolo ou com violação da lei ou do estatuto (art. 158). A lei determina que o administrador, no âmbito de Diretoria, responderá civilmente pelos prejuízos que causar, quando proceder com culpa ou dolo, mesmo que praticando atos dentro das suas atribuições ou poderes, pois dessa forma, infringe-se a finalidade do interesse social, representando vantagens particulares para o administrador ou para terceiros. 35 No que concerne ao Conselho de Administração, por ser órgão colegiado, em regra, enquadra-se responsabilidade solidária entre os administradores, mas a lei, dada a diversidade de atuação dos dois órgãos do poder administrativo da sociedade, detalha os casos em que haverá solidariedade 36, nos termos do art. 158, § 2º e seguintes.37. 3. Responsabilidade Penal No que concerne à responsabilidade dos administradores, no âmbito penal citam-se os seguintes enquadramentos legais : 1. Código Penal - Crimes contra o Patrimônio - fraudes e abusos na fundação ou Administração de Sociedades por Ações : O art.. 177 dispõe sobre alguns crimes típicos de administradores de sociedades anônimas; cujos principais são : prestar informação falsa ou omissão fraudulenta de fato relevante em documentos destinados ao público; provocar falsa cotação de valores mobiliários da 35 Ao violar a lei ou o estatuto, age além dos poderes que lhe são outorgados, caracterizando responsabilidade pessoal não apenas perante a sociedade, mas perante terceiros prejudicados. A responsabilidade civil não afasta a responsabilidade penal. Em regra, a responsabilidade dos diretores, em nível de Diretoria, é individual, especificando a lei os casos de responsabilidade solidária. Nesse sentido, rege o § 1º do art. 158 que o administrador não é responsável pelos atos ilícitos de outros administradores, salvo nos casos de conivência, neglicência em descobrí-los ou se tiver conhecimento de tais ilícitos e deixar de agir para impedí-los. Eximir-se-á de responsabilidade o administrador dissidente que faça constar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dê ciência imediata e por escrito ao órgão da Administração, ao Conselho Fiscal - se em funcionamento - ou à Assembléia Geral. 36 Cumpre ressaltar que os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados pelo descumprimento de deveres impostos por lei que assegurem o funcionamento normal da sociedade, mesmo que o Estatuto determine que tais deveres não caibam a todos os administradores, exceto nas companhias abertas. Neste sentido Fran Martins, in Comentários à Lei das S.A., ob. cit. 37 Por força do art. 159, caput, competirá à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. Complementa o § 1º que a deliberação poderá ser tomada em assembléia geral ordinária e, se prevista na ordem do dia ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia geral extraordinária. Competirá, portanto, à assembléia geral ordinária ou extraordinária deliberar sobre a propositura da ação de responsabilidade civil, no prazo de três meses (art. 159, § 3º), findo o qual qualquer acionista estará legitimado a fazê-lo em nome próprio, mas no interesse da sociedade (substituição processual derivada). Vide na íntegra o art. 158 e 159. 10 sociedade; executar negociação com as próprias ações da sociedade, que não se enquadrem nos casos permitidos em lei; distribuir lucros com base em balanço falso ou em desacordo com os resultados;. obter aprovação irregular de contas, mediante conluio com acionistas e tomar empréstimo à sociedade ou usar, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais sem autorização prévia da Assembléia Geral. 2. Lei de Economia Popular: enquadra como crime a fraude de escrituração, relatórios ou qualquer informação aos acionistas, com finalidade de sonegar lucros e dividendos ou desviar fundos; 3. Lei 7.492/86 - crimes contra o sistema financeiro nacional : tipifica atos dos administradores de instituições financeiras no que concerne à divulgação de informações falsas nos lançamento de títulos e valores mobiliários; 4. Lei 8.137/90 - Crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo, que basicamente tipifica crimes de responsabilidade de administradores caracterizados pela prática de atos irregulares ou decorrentes de abuso de poder econômico. CONSELHO FISCAL 1. Considerações Gerais O Conselho Fiscal é um órgão autônomo, de controle e fiscalização das atividades financeiras da sociedade e da atuação dos administradores. Dessa forma, consiste, portanto, em um órgão defensor dos direitos dos acionistas e de terceiros38, possuindo para tanto amplas atribuições. 2. Composição e funcionamento O Conselho Fiscal39 pode ser de funcionamento permanente ou somente quando solicitada instalação pelos acionistas, conforme dispuser o Estatuto (art. 161). Será composto de no mínimo três e no máximo cinco membros, acionistas ou não, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, com mandato anual (art. 161, § 1º). Quando seu funcionamento não for permanente, pode ser formulado pedido de instalação em qualquer Assembléia Geral (Ordinária ou Extraordinária - ainda que a matéria não conste da convocação40), a pedido de acionistas que representem no mínimo um décimo das ações com direito a voto ou 5% (cinco por cento) das ações sem direito a voto, e cada período de seu funcionamento terminará na primeira assembléia geral após a sua instalação (art. 161, § 2º). As atribuições conferidas por lei ao Conselho Fiscal serão exercidas, inclusive, durante o período de liquidação da sociedade, sendo também nessa fase de instalação permanente ou a pedido. “Sendo o Conselho Fiscal um órgão autônomo, com atribuições definidas dentro da sociedade, tais atribuições e poderes que a lei lhe confere não poderão ser outorgadas a outro órgão da companhia, do mesmo modo que acontece com atribuições e poderes do Conselho de Administração e Diretoria”, conforme observa Fran Martins, in Comentários à Lei das S.A., ob. cit. 39 A função de membro do Conselho Fiscal é indelegável. 40 Dispõe o art. 161, § 3º que o pedido de funcionamento do Conselho Fiscal, ainda que a matéria não conste do anúncio de convocação, poderá ser formulado em qualquer assembléia geral, que elegerá os membros. 38 11 3. Requisitos, Impedimentos e Remuneração A lei brasileira impõe alguns requisitos para eleição como membro do Conselho Fiscal, conforme disposição do art. 162, que rege que somente poderão ser eleitas para o Conselho Fiscal as pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal, cabendo ao juiz dispensar a companhia de tais exigências caso não existam na localidade pessoas habilitadas em número suficiente para o exercício da função (art. 162 § 1º). No que concerne à inegibilidade, são válidas para os membros do Conselho Fiscal as mesmas regras constantes do art. 147 41, acrescentando o § 2º do artigo em exame, a condição de inelegíveis aos membros de órgãos de administração e empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da companhia. A remuneração será fixada pela Assembléia Geral que eleger os membros e não poderá ser inferior - para cada membro em exercício - a um décimo da remuneração que em média for atribuída a cada diretor, não computada a participação nos lucros. 4. Competência O Conselho Fiscal é órgão de controle, fiscalização e também de informação cuja atividade não se esgota na mera revisão de contas, mas vem a atingir a própria fiscalização da gestão administrativa.42 Compete ao Conselho Fiscal dentre outras atribuições constantes do art. 163 : a fiscalização dos atos dos administradores e a verificação dos seus deveres legais e estatutários; emitir opinião43 sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia geral; - opinar sobre as propostas dos órgãos da Administração, a serem submetidas à assembléia geral, no que tange à modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão. Rege ainda a lei, no § 7º do artigo ora enfocado, que as atribuições e poderes conferidos ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da companhia. 5. Pareceres e Representações É obrigatório o comparecimento dos membros do Conselho Fiscal - ou ao menos um deles - às reuniões da assembléia geral para responder a pedidos de informações formulados pelos acionistas (art.164, caput). 6. Deveres e Responsabilidades Os membros do Conselho Fiscal possuem os mesmos deveres dos administradores (art. 153 a 156), exercendo suas atribuições no sentido de atingir-se fins da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa, sem intervir em operação social em que Situam-se na condição de inelegíveis as pessoas impedidas por lei especial ou as condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou contra a propriedade ou ainda pena criminal que vede, mesmo que temporariamente, o acesso a cargos públicos (art. 147 § 1º). Para os cargos de administração de companhia aberta, são ainda inelegíveis as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários (art. 147 § 2º). 42 Cf. TJSP, RT 670/77. 43 A verificação de documentos ou propostas da administração, antes de se submeterem à Assembléia Geral, demonstra o caráter de órgão fiscalizador da Administração e não de mero exame contábil, que em princípio, é de competência de auditores. (Neste sentido Fran Martins, Comentários à Lei das S.A., ob. cit.) 41 12 tenham interesses conflitantes com os da companhia e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto (art. 165). O membro do Conselho Fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles for conveniente ou se concorrer para a prática do ato (art.165, § 1º). Sendo o Conselho Fiscal um órgão colegiado, a responsabilidade por omissão é solidária (art. 165, § 2º), pois exprimem uma vontade coletiva. Nos demais casos, a responsabilidade por prática de atos ilícitos é pessoal, desde que não comprovada conivência, nos termos do § 1º do art. 165 retromencionado. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AGUINIS, Ana Maria de. Empresas e inversiones en el Mercosur. Buenos Aires: Abeledo Perrot, 1992. BACCARIN, Edson; BACCARIN SILVA, Cristina Maria. Curso teórico-prático de direito comercial terrestre. Bauru: Jalovi, 1982. BATALHA, Wilson de Souza Campos. Comentários à lei das sociedades anônimas. Rio de Janeiro: Forense, 1977. BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito societário. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995. BULGARELLI, Waldirio. Manual das sociedades anônimas. São Paulo: Atlas, 1984. ______. Questões de direito societário. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1983. COELHO, Fábio Ulhoa. Código comercial e legislação complementar anotados. São Paulo: Saraiva, 1995. COSTA, Wille Duarte. Código comercial brasileiro e legislação complementar. Rio de Janeiro: Forense, 1984. CRISTIANO, Romano. Órgãos da sociedade anônima. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1982. DÓRIA, Dylson. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 1991. GARRIGUES, Joaquin; DIAZ-CANABATE. La sociedad anônima y sus problemas. Porto Alegre Sérgio Antônio Fabris, 1982. Edição em lingua portuguesa por Sérgio Antônio Fabris Editor. GUERREIRO, José Alexandre Tavares. Responsabilidade dos administradores de sociedades anônimas. Revista de Direito Mercantil, São Paulo, n.42, p.69-87, abr./jun. 1981. HENTZ, Luiz Antônio Soares. Direito empresarial. Franca: UNESP, 1996. LIMA, Osmar Brina Corrêa. Sociedade anônima: textos e casos. Rio de Janeiro: Forense, 1991. MARTINS, Eliane M. Octaviano. O Direito de Voto na Lei 6.404/76, no prelo. MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. Rio de Janeiro: Forense, 1993. ______ . Contratos e obrigações comerciais: cmentários à lei das soiedades aônimas. Rio de Janeiro: Forense, 1979. v.1 e 2. MENDONÇA, André Luiz Dumortout de; GONÇALVES, Álvaro Thomaz. Dicionário de sociedades comerciais e mercado de capitais. Rio de Janeiro: Forense, 1983. MIRANDA JÚNIOR, Darcy Arruda. Curso de direito comercial: sociedades comerciais. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1982. v.2. PACHECO, José da Silva. Sociedades anônimas e valores mobiliários. São Paulo: Saraiva, 1977. v.1. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 1988. 13 14