REGULAMENTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA NOVABASE, SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A. O presente regulamento foi aprovado na reunião do Conselho de Administração da Novabase — Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. (“Novabase”) de 8 de Maio de 2015. Artigo Primeiro Composição 1. O Conselho de Administração é composto por um mínimo de 3 e um máximo de 19 membros eleitos pela Assembleia Geral por períodos de 3 anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes. 2. Faltando definitivamente algum administrador, procede-se à sua substituição nos termos seguintes: a) Por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para o Conselho de Administração poder funcionar; b) Não tendo havido cooptação dentro de 60 dias a contar da falta, o Conselho Fiscal pode designar o substituto; c) Por eleição de novo administrador. 3. A cooptação e a designação pelo Conselho Fiscal nos termos do número anterior devem ser submetidas a ratificação, na primeira Assembleia Geral seguinte. Artigo Segundo Presidente do Conselho de Administração 1. A designação do Presidente do Conselho de Administração compete à Assembleia Geral, mas se esta não o fizer, o Conselho de Administração eleito elegerá o seu Presidente. 2. Compete especialmente ao Presidente do Conselho de Administração: a) Coordenar os trabalhos do Conselho de Administração; b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração, velando pela escrita das respetivas atas; c) Exercer voto de qualidade; d) Zelar pela execução das deliberações tomadas. Artigo Terceiro Competências 1. Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes na prossecução dos negócios sociais, dentro dos limites da Lei, dos Estatutos e das deliberações da Assembleia Geral e, em especial: a) Adquirir, onerar e alienar quaisquer direitos ou bens móveis e bem assim adquirir e onerar e alienar bens imóveis, sempre que o considere conveniente para a Novabase; b) Contrair empréstimos e efetuar quaisquer outras operações de crédito no interesse da Novabase, nos termos e condições que julgar convenientes; e) Constituir mandatários da Novabase; d) Delegar poderes nos seus membros, nos termos estabelecidos nos Estatutos; e) Contratar trabalhadores, estabelecer as suas condições contratuais e exercer o respetivo poder disciplinar; f) Representar a Novabase em juízo e fora dele, ativa e passivamente, propor ações judiciais, nelas confessar, transigir e desistir e comprometer-se em árbitros; -2- g) Abrir, movimentar e cancelar quaisquer contas bancárias da Novabase, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar cheques, letras e livranças, extratos de fatura e quaisquer outros títulos de crédito; h) Deliberar sobre a participação no capital de outras sociedades ou sobre a participação noutros negócios; i) Gerir os negócios da Novabase e praticar todos os atos e operações relativos ao objeto social que não caibam na competência atribuída a outro órgão social. 2. O Conselho de Administração deverá definir um procedimento de comunicação de irregularidades que cumpra os objetivos definidos, a este respeito, pela Lei ou normas regulamentares aplicáveis ou pela Assembleia Geral. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Artigo Quarto Delegação de poderes O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores (administradoresdelegados) ou numa Comissão Executiva, constituída por 3 a 9 administradores, a gestão corrente da Novabase, devendo para o efeito exarar em ata os respetivos poderes delegados. O Conselho de Administração fixará as atribuições de cada administrador-delegado ou da Comissão Executiva na gestão corrente da Novabase. Quando necessário a delegação numa Comissão Executiva abrangerá todas as competências cuja inclusão não esteja vedada pelo artigo 407° do Código das Sociedades Comerciais. Quando exista uma Comissão Executiva, o seu Presidente terá voto de qualidade, em caso de empate, nas deliberações deste órgão. A delegação de poderes: I. Na Comissão Executiva cessará por deliberação do Conselho de Administração ou, automaticamente, quando ocorrer alguma das seguintes situações: a) Substituição do vogal designado para Presidente da Comissão Executiva ou da maioria dos seus membros; b) Com o termo do mandato do Conselho de Administração que efetuar a delegação. II. Num administrador-delegado cessará por deliberação do Conselho de Administração ou, automaticamente, com o termo do mandato do Conselho de Administração que efetuar a delegação. Nos termos do disposto no artigo 407°, n.° 4 do Código das Sociedades Comerciais, não podem ser delegadas pelo Conselho de Administração as seguintes matérias: a) Escolha do Presidente do Conselho de Administração; b) Cooptação de administradores; c) Pedido de convocação de Assembleias Gerais; e) Elaboração dos Relatórios e contas anuais; f) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela Novabase; g) Mudança de sede e aumentos de capital; h) Deliberação sobre projetos de fusão, de cisão e de transformação da Novabase. Não poderão ainda ser delegadas em Comissão Executiva ou administradores-delegados as seguintes matérias: a) Aprovação da estratégia; b) A definição da estrutura empresarial do grupo. Quando aplicável, o Conselho de Administração deverá aprovar o regulamento da Comissão Executiva mediante proposta apresentada por esta, devendo tal regulamento ser aprovado nos três primeiros meses após a respetiva nomeação. O Conselho de Administração pode também delegar num ou mais administradores os poderes para a prática de atos em determinadas matérias de gestão ou para executar -3- deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, nos termos a definir em conformidade com a lei. 9. O Conselho de Administração poderá criar comissões ou outras estruturas funcionais sob a sua direção, com vista à melhor execução das suas competências. Artigo Quinto Responsabilidade dos Administradores 1. Nos termos do artigo 407.°, n.os 2 e 8 do Código das Sociedades Comerciais, quer um encargo especial atribuído a algum ou alguns administradores ou a Comissões constituídas pelo Conselho de Administração, quer a delegação de poderes de gestão corrente num ou mais administradores (administradores-delegados) ou na Comissão Executiva, não excluem a competência do Conselho de Administração para tomar resoluções sobre os mesmos assuntos nem a responsabilidade dos outros administradores, sendo-lhes aplicável o regime legalmente imposto. 2. Os membros do Conselho de Administração que não sejam administradores-delegados nem integrem a Comissão Executiva (designados por administradores não executivos nem delegados) são responsáveis pela vigilância da atuação do administrador-delegado ou administradores-delegados ou da Comissão Executiva e, bem assim, pelos prejuízos causados pelos atos ou omissões destes, quando, tendo conhecimento de tais atos ou omissões ou do propósito de os praticar, não provoquem a intervenção do Conselho de Administração para tomar as medidas adequadas. 3. Para além da faculdade de submeterem assuntos para apreciação e deliberação do Conselho de Administração, e com vista ao integral desempenho das suas funções de acompanhamento e vigilância do desenvolvimento das atividades da Novabase, os administradores não executivos nem delegados poderão suscitar diretamente aos administradores-delegados ou à Comissão Executiva, através do respetivo Presidente, o esclarecimento de questões concretas no âmbito das matérias delegadas. Artigo Sexto Funcionamento do Conselho de Administração 1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo Presidente ou por dois dos seus membros. 2. O Conselho de Administração não poderá funcionar sem a presença da maioria dos seus membros em exercício, podendo o Presidente, em caso de reconhecida urgência, dispensar a presença dessa maioria, se esta estiver assegurada através do voto por correspondência ou por procuração. 3. É permitida a participação de um ou mais membros do Conselho através de teleconferência, devendo esse facto constar da respetiva ata. Neste caso os administradores que participam remotamente através de teleconferência são considerados presentes na reunião. Artigo Sétimo Quórum e deliberações 1. Com exceção dos casos em que a Lei exija maiorias qualificadas, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos. 2. O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade em caso de empate na votação. -4- Artigo Oitavo Conflitos de interesses 1. Os membros do Conselho de Administração não poderão votar sobre assuntos em que tenham, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com o da Novabase. 2. Sem prejuízo de dever informar o Presidente do Conselho de Administração sobre tal conflito, o membro do Conselho de Administração poderá participar na reunião em que o assunto em causa seja discutido, não podendo contudo votar. 3. Salvo deliberação em contrário, o referido membro poderá ser chamado a pronunciar-se, sem contudo poder votar. 1. 2. 3. 4. 5. Artigo Nono Atas Cabe ao Presidente do Conselho de Administração zelar pela redação da ata de cada reunião do Conselho de Administração. As atas são assinadas por todos os membros do Conselho de Administração que hajam participado nas reuniões a que respeitam. Os membros do Conselho de Administração podem ditar para a ata a súmula das suas intervenções. As atas do Conselho de Administração serão lavradas em conformidade com as disposições legais aplicáveis e registadas em livros próprios. Sempre que tal se torne necessário para assegurar a imediata produção de todos os seus efeitos, as deliberações do Conselho de Administração serão imediatamente reduzidas a escrito. Artigo Décimo Disposições finais 1. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua aprovação em reunião do Conselho de Administração da Novabase. 2. O presente Regulamento pode ser, por mera deliberação do Conselho de Administração, adequadamente revisto e adaptado.