CBMSC – NSCI/94 – CAPÍTULO XVIII – Centro de Processamento de Dados CAPÍTULO XVIII Centro de processamento de dados Art. 483 - Os CPDs podem ser protegidos por paredes carta-fogo. Art. 484 - As aberturas para circulação, mesmo as internas, devem ser protegidas por PCF com tempo de resistência mínima de 2 horas. Art. 485 - Os materiais empregados no rebaixo de forros, no revestimento de paredes ou em pisos falsos, devem ser do tipo auto-extintor ou tratados com produtos retardantes. Art. 486 - Os condutores e demais cabos elétricos devem ser instalados em canaletas, quando no piso. Art. 487 - O ambiente onde se encontram os computadores devem ser protegidos por detectores de incêndio. Art. 488 - Nos forros rebaixados e/ou pisos falsos e, principalmente correndo a cablagem do CPD, devem haver detectores de incêndio. Art. 489 - Ligado ao sistema de detectores deve haver sistema de alarme. Art. 490 - Para proteção do CPD poderá haver Sistema de Dióxido de Carbono em alta pressão. § 1º - O Sistema de Proteção de Sistema deve ser constituído por duas baterias de cilindros, uma ativa e outra em reserva. § 2º - A Central deverá ser instalada ser instalada em área ventilada e protegida de intempéries e de danos mecânicos. § 3º - Se forem utilizados os cilindros temperados, a temperatura ambiente na centra deverá ser de 45° C e de 60° C, se forem utilizados cilindros especiais para clima tropical. § 4º - As baterias serão dimensionadas observando-se: a) 1,5 Kg de CO2 líquido para cada m3 a ser saturado, para as unidades de cálculo; b) 2,25 Kg/m3 para receptório, marcador de fita, canais de cabos e depósito de fitas; c) 1,5 Kg/m3 para deposito de fita magnética. § 5º - caso a bateria cobrir mais de um risco, devem ser empregadas válvulas multidirecionais, operadas por pressão, para conduzir o fluxo de CO2 até os difusores. § 6º - Ligadas às válvulas multidirecionais devem haver cabeças de controle, operadas eletricamente através de solenóides ligados ao sistema de detecção e destinadas a comandar a descarga dos cilindro. § 7º - Uma cabeça de controle poderá operar até o máximo de 04 cilindros, provocando a abertura de um deles e permitindo que os demais abram pela pressão de descarga. § 8º - Ligado às válvulas multidirecionais, o comando manual da descarga, permitirá a descarga no próximo local ou por controle remoto. § 9° - Nos ambientes a proteger, deverão ser instalados os pulverizadores de jatos múltiplos. § 10º - O dimensionamento dos pulverizadores deverá proporcionar o saturamento em 04 minutos. § 11º - A distribuição deles deve observar o não direcionamento sobre os equipamentos do CPD. 78 CBMSC – NSCI/94 – CAPÍTULO XVIII – Centro de Processamento de Dados Art. 491 - Deve ser instalado no sistema uma válvula de retardo para facilitar o abandono do local, cujo tempo será calculado em função do número de pessoas que ocupam o local. § 1º - O alarme deverá permanecer em funcionamento durante o tempo de descarga. § 2º- O sistema deverá ser diferente em timbre, de outros sistemas que por ventura existam nas instalações e deverão apresentar nível sonoro de 6 dB/SPL acima do ruído local. Art. 492 - As canalizações da central dos pulverizadores, devem ser de AG a quente a resistem a Pressão de teste da ordem de 25 Kg/cm2. Art. 493 - Deverá ser instalada válvula de segurança, dimensionada para disparar quando: I - A temperatura atingir 45°C para os cilindros temperados; II - A temperatura atingir 60°C para os cilindros especiais. Art. 494 - A rede de descarga deve permitir o teste das válvulas direcionais dos cilindros e das cabeças, sem necessidade de qualquer desmontagem ou substituição de peças. Parágrafo único - Os cilindros devem possuir dispositivos para verificação de carga. Art. 495 - Nos ambientes poderá haver válvula de bloqueio dos sensores. Parágrafo único - Essa válvula de bloqueio deverá dispor de sinalização tipo painel luminoso, instalado em local alto e bem visível, indicando: a) - No setor vermelho, o sistema em operação; b) - No setor amarelo, que o sistema está ligado para o comando automático; c) - No setor verde, que o sistema automático está bloqueado. Art. 496 - As aberturas para iluminação e/ou outra finalidade, devem ser guarnecidas por caixilhos fixos e protegidos por vidro aramado de 6 mm de espessura com 12,5 mm de malha. CAPÍTULO XIX ■ 79