CBMSC – NSCI/94 – CAPÍTULO XVIII – Centro de Processamento de Dados
CAPÍTULO XVIII
Centro de processamento de dados
Art. 483 - Os CPDs podem ser protegidos por paredes carta-fogo.
Art. 484 - As aberturas para circulação, mesmo as internas, devem ser protegidas por PCF
com tempo de resistência mínima de 2 horas.
Art. 485 - Os materiais empregados no rebaixo de forros, no revestimento de paredes ou
em pisos falsos, devem ser do tipo auto-extintor ou tratados com produtos retardantes.
Art. 486 - Os condutores e demais cabos elétricos devem ser instalados em canaletas,
quando no piso.
Art. 487 - O ambiente onde se encontram os computadores devem ser protegidos por
detectores de incêndio.
Art. 488 - Nos forros rebaixados e/ou pisos falsos e, principalmente correndo a cablagem
do CPD, devem haver detectores de incêndio.
Art. 489 - Ligado ao sistema de detectores deve haver sistema de alarme.
Art. 490 - Para proteção do CPD poderá haver Sistema de Dióxido de Carbono em alta
pressão.
§ 1º - O Sistema de Proteção de Sistema deve ser constituído por duas baterias de cilindros,
uma ativa e outra em reserva.
§ 2º - A Central deverá ser instalada ser instalada em área ventilada e protegida de
intempéries e de danos mecânicos.
§ 3º - Se forem utilizados os cilindros temperados, a temperatura ambiente na centra deverá
ser de 45° C e de 60° C, se forem utilizados cilindros especiais para clima tropical.
§ 4º - As baterias serão dimensionadas observando-se:
a) 1,5 Kg de CO2 líquido para cada m3 a ser saturado, para as unidades de cálculo;
b) 2,25 Kg/m3 para receptório, marcador de fita, canais de cabos e depósito de fitas;
c) 1,5 Kg/m3 para deposito de fita magnética.
§ 5º - caso a bateria cobrir mais de um risco, devem ser empregadas válvulas
multidirecionais, operadas por pressão, para conduzir o
fluxo de CO2 até os difusores.
§ 6º - Ligadas às válvulas multidirecionais devem haver cabeças de
controle, operadas eletricamente através de solenóides ligados ao sistema de detecção e
destinadas a comandar a descarga dos cilindro.
§ 7º - Uma cabeça de controle poderá operar até o máximo de 04 cilindros, provocando a
abertura de um deles e permitindo que os demais abram pela pressão de descarga.
§ 8º - Ligado às válvulas multidirecionais, o comando manual da descarga, permitirá a
descarga no próximo local ou por controle remoto.
§ 9° - Nos ambientes a proteger, deverão ser instalados os pulverizadores de jatos
múltiplos.
§ 10º - O dimensionamento dos pulverizadores deverá proporcionar o saturamento em 04
minutos.
§ 11º - A distribuição deles deve observar o não direcionamento sobre os equipamentos do
CPD.
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Art. 491 - Deve ser instalado no sistema uma válvula de retardo para facilitar o abandono
do local, cujo tempo será calculado em função do número de pessoas que ocupam o local.
§ 1º - O alarme deverá permanecer em funcionamento durante o tempo de descarga.
§ 2º- O sistema deverá ser diferente em timbre, de outros sistemas que por ventura existam
nas instalações e deverão apresentar nível sonoro de 6 dB/SPL acima do ruído local.
Art. 492 - As canalizações da central dos pulverizadores, devem ser de AG a quente a
resistem a Pressão de teste da ordem de 25 Kg/cm2.
Art. 493 - Deverá ser instalada válvula de segurança, dimensionada para disparar quando:
I - A temperatura atingir 45°C para os cilindros temperados;
II - A temperatura atingir 60°C para os cilindros especiais.
Art. 494 - A rede de descarga deve permitir o teste das válvulas direcionais dos cilindros e
das cabeças, sem necessidade de qualquer desmontagem ou substituição de peças.
Parágrafo único - Os cilindros devem possuir dispositivos para verificação de carga.
Art. 495 - Nos ambientes poderá haver válvula de bloqueio dos sensores.
Parágrafo único - Essa válvula de bloqueio deverá dispor de sinalização tipo painel
luminoso, instalado em local alto e bem visível, indicando:
a) - No setor vermelho, o sistema em operação;
b) - No setor amarelo, que o sistema está ligado para o comando automático;
c) - No setor verde, que o sistema automático está bloqueado.
Art. 496 - As aberturas para iluminação e/ou outra finalidade, devem ser guarnecidas por
caixilhos fixos e protegidos por vidro aramado de 6 mm de espessura com 12,5 mm de malha.
CAPÍTULO XIX ■
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