Novo tratamento tributário nas operações com leite e queijo Vigência: 1º/02/2011 Orientação Tributária DOLT/SUTRI Nº 001/2011 O Decreto nº 45.515, de 15 de dezembro de 2010, promoveu alterações no RICMS para estabelecer novo tratamento tributário nas operações com leite e queijo, que passou a vigorar a partir do dia 1º de fevereiro de 2011. A medida visa fomentar a produção e a industrialização do leite em Minas Gerais, bem como alguns de seus derivados, assegurando a competitividade do segmento neste Estado em relação a outros mercados. Leite Entre as alterações promovidas, verifica-se que na operação interna com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) produzidos neste Estado, com destino ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, o tratamento tributário apresenta-se da seguinte forma: - Base de cálculo reduzida Na saída de estabelecimento industrial mineiro, a base de cálculo será reduzida nos termos do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 de modo que resulte em carga tributária de 7%. Sobre o ICMS destacado na operação própria, há possibilidade de aplicação de crédito presumido, conforme percentual estabelecido no inciso XV do art. 75 do mesmo Regulamento. - Isenção Na saída de leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) promovida por estabelecimento atacadista ou varejista, conforme o item 13 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02. - Substituição Tributária Embora haja previsão de substituição tributária nas operações com leite, esse regime não se aplica nas operações com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT), subitem 43.2.46 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, quando tais produtos forem industrializados em Minas Gerais tendo em vista a previsão de isenção do imposto para as operações subsequentes. Dessa forma, não há responsabilidade do remetente relativamente à substituição tributária, tampouco base de cálculo e destaque do ICMS/ST no documento fiscal que acobertar a operação. Por outro lado, na operação interestadual, o adquirente de leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) produzidos fora do Estado deverá aplicar as regras relativas à substituição tributária, porque a isenção não alcança a saída de leite não industrializado neste Estado. Nessa hipótese, a redução da base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV também não poderá ser aplicada. De forma prática, o tratamento tributário para as operações com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) pode ser resumido da seguinte forma: - Leite industrializado neste Estado a) Saída da indústria: a.1) a operação própria do industrial é normalmente tributada à alíquota de 12%; a.2) aplica-se a redução de 41,66% da base de cálculo de modo a se obter carga tributária ou alíquota efetiva de 7%; a.3) não se aplica o regime de substituição tributária, pelo fato de não existir operação subsequente tributada à alíquota interna. b) Saída do atacadista ou do varejista: A operação interna é isenta e o documento fiscal que acobertar a operação não comporta qualquer menção à substituição tributária. - Leite industrializado fora do Estado Na aquisição de leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) destinado ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, produzido fora do Estado, fica atribuída ao adquirente do produto a condição de substituto tributário, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, tendo em vista que a operação subsequente é tributada. O valor do ICMS/ST será calculado conforme dispõe o item 3 da alínea “b” do art. 19 do mesmo Anexo XV, aplicando-se a MVA de 15%. Nessa hipótese, como a operação subsequente não está alcançada pela isenção do ICMS, aplica-se a alíquota de 12% sem a redução de base de cálculo. Queijo O Decreto n° 45.515/10 estabeleceu novas regras para as operações com queijos. A redução de base de cálculo prevista na alínea “a” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 c/c os itens 29 a 34 e 56 da Parte 6 do mesmo Anexo alcança somente os queijos tipo: Minas, mussarela, parmesão, prato, provolone, ricota, petit suisse, desde que industrializados neste Estado. O referido Decreto também estabelece a aplicação da substituição tributária nas operações com diversos tipos de queijo, tendo em vista a redação dada aos subitens 43.2.47 ao 43.2.52 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. O tratamento tributário para as operações com queijo pode ser resumido da seguinte forma: - Queijo produzido no Estado a) Saída da indústria: a.1) a operação própria do industrial é normalmente tributada à alíquota de 18%; a.2) aplica-se a redução de 61,11% da base de cálculo nas operações com os queijos tipo: Minas, mussarela, parmesão, prato, provolone, ricota, petit suisse, de modo a se obter carga tributária ou alíquota efetiva de 7%; a.3) aplica-se o regime de substituição tributária para todos os tipos de queijo descritos nos subitens 43.2.47 ao 43.2.52, exceto nas operações internas promovidas por produtor rural, hipótese em que a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto recairá: I - sobre o estabelecimento industrial ou de cooperativa de produtores rurais, ao promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte; II - sobre o estabelecimento atacadista ou varejista, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento. (Vide art.111-A da parte 1 do Anexo XV do RICMS/02). b) Saída de atacadista ou varejista Estando a operação já alcançada pela substituição tributária, o contribuinte substituído deve observar as regras constantes do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, relativamente à emissão do documento fiscal. - Queijo produzido fora do Estado Na aquisição de queijos em operação interestadual, aplica-se a substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias de que trata os subitens 43.2.47 ao 43.2.52 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Assim, fica atribuída ao adquirente a condição de substituto tributário, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. O valor do ICMS/ST será calculado conforme dispõe o item 3 da alínea “b” do art. 19 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, aplicando-se a MVA respectiva, observado o § 5º do mesmo artigo. Nessa hipótese, como a operação subsequente não está alcançada pela redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, aplica-se a alíquota de 18%. Notas: 1) O Decreto n.º 45.531, de 21/01/2011, com vigência a partir de 1º de março de 2011, dá nova redação à Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 em face da implementação de novos Protocolos ICMS. Dessa forma, diversos subitens foram reordenados para guardar correspondência aos respectivos Protocolos. Em razão disso, o item 43 – Produtos Alimentícios – passou a ter nova estrutura, implicando alterações nos subitens 43.2.46 ao 43.2.48 publicados no Decreto n.º 45.515/10, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011. No entanto, as alterações promovidas pelo Decreto nº 45.531/11 não interferem no início da vigência das novas regras para as operações com leite e queijo, qual seja, 1º/02/11. 2) Informa-se que o Decreto n.º 45.539, de 28/01/2011, deu nova redação ao subitem 43.2.48 e incluiu os subitens 43.2.49 ao 43.2.52, todos da Parte 2 do Anexo XV, com o objetivo de fracionar a descrição dos queijos para fixar a Margem de Valor Agregado (MVA) específica para cada tipo, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2011. Minuta de decreto encontra-se em elaboração para contemplar a nova estrutura que será dada à Parte 2 em razão do Decreto n.º 45.531/11. Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2011. Diretoria de Orientação e Legislação Tributária - DOLT Superintendência de Tributação - SUTRI Subsecretaria da Receita Estadual - SRE Segue link para visualização: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao _001_2011.htm