AS CIDADES SUSTENTÁVEIS
BERNARD DROBENKO∗
SUMÁRIO: I – Introdução. II – Uma situação contraditória. A) Os avanços
teóricos matizados. 1) Quanto aos princípios. a) O direito comunitário. b) O direito
interno. 2) Quanto às formas de implementação. a) Os aportes comunitários. b)
As evoluções internas. B) Os desafios por vencer. 1) O reforço da dicotomização.
a) Uma dicotomia territorial. b) Uma dicotomia social. 2) A necessidade de se
vencerem as contradições. a) Termos de políticas públicas. b) Em termos de
práticas sustentáveis. III – A perspectiva das cidades sustentáveis. A) A exigência
de um quadro de referência. 1) A retomada dos fundamentos. a) O
reconhecimento e a implementação dos grandes princípios do desenvolvimento
sustentável. b) A aplicação dos direitos fundamentais inerentes ao meio urbano. 2)
A determinação das responsabilidades. a) Em nível internacional. b) Em nível local.
B) Uma implementação adaptada. 1) Os instrumentos de intervenção. a) A
administração imobiliária. b) A planificação. 2) Os meios. a) A questão global do
financiamento. b) As condições materiais para a cidade sustentável. IV –
Conclusão.
“É difícil, senão impossível, dizer qual é a
maior miséria, se a dos que partem ou se a
dos que retornam.”1
I – Introdução
Após as Conferências de Estocolmo, em 1972, Vancouver, em 1976, e Rio,
em 1992, os desafios a serem vencidos para um desenvolvimento urbano sustentável
foram precisamente identificados. O Capítulo 7 da Agenda 21 realiza uma síntese de
orientações nesse sentido. A seu turno, as conferências de Istambul, em 1996, assim
como a de Nova York (Istambul + 5), confirmaram essas orientações, ao ressaltarem
a carência de uma adoção efetiva das preconizações2. Tanto o reconhecimento de um
direito à moradia adequada como os detalhes quanto às condições da realização de
uma cidade sustentável foram aportados; no entanto, o balanço bastante parcial, e
mesmo crítico, apresentado em Nova York, em junho de 2001, revela com clareza o
abismo existente entre as propostas de Istambul e a vontade política de sua adoção.
∗
Bernard Drobenko é Professor de Direito Público da Faculdade de Direito e Ciências Econômicas da Universidade
de Limoges – França.
1
AMADO, Jorge. Os caminhos da fome. Gallimard. Folio, p. 66. A propósito das constantes migrações dos semterra para as cidades (São Paulo).
2
DROBENKO, B. Un enjeu pour le droit de l’urbanisme: les établissements humains durables. Habitat 2, Agendas
21 locaux. Annuaire Français du Droit de l’Urbanisme et de l’Habitat. Dalloz, 1996. p.73 e s.
AS CIDADES SUSTENTÁVEIS
1
Retomando rapidamente as exigências colocadas pela Declaração do Rio, de
junho de 1992, temos que: o desenvolvimento sustentável exige a articulação do
espaço e do tempo, com a exigência do intergeneracional e a aproximação espacial
de toda forma de urbanização, mas exige também a eliminação da pobreza, o que
constitui, mesmo, uma das condições para sua realização (Princípio 5 da
Declaração). A eliminação e a redução dos modos de produção e consumo nãosustentáveis (Princípio 8) constituem outro elemento essencial de sua efetividade.
A exigência do desenvolvimento sustentável também impõe, no entanto, a
adoção de princípios fundamentais e de regras que foram progressivamente sendo
desenvolvidas e aperfeiçoadas, tanto em nível internacional como em nível local.
A partir da Conferência de Vancouver (Habitat 1), em 1976, os
conhecimentos de Direito, Economia, Sociologia não deixaram de evoluir. Apesar
disso, a constatação apresentada em Nova York, por ocasião da Conferência das
Nações Unidas “Habitat 2 + 5”, em 20013, foi severa e o é, também, ao nível de
todos os continentes. As cidades que transformaram a maneira predominante de
ocupação de seu território são o reflexo de uma civilização ainda incapaz de
responder às necessidades fundamentais dos seres humanos.
O relatório do Fundo das Nações Unidas para a população4 revela que em
1975 a espécie humana havia produzido 5 megalópoles (cidades com mais de 10
milhões de habitantes); em 2000 elas já são 19 e as previsões convergem para 23
megalópoles até o ano de 2015, fenômeno que se destaca no hemisfério sul do
planeta. Esse mesmo relatório demonstra que a metade dos seres humanos vive
somente com 2 dólares por dia; que o crescimento urbano na África, o qual ainda é o
mais elevado do mundo, beira os 4% ao ano; que as zonas urbanas abrigam
praticamente a metade da população do planeta e representam também cerca de
80% das emissões de carbono, 75% do consumo de madeira e 60% da utilização das
reservas de água doce, notadamente pela agricultura.
O desenvolvimento sustentável constitui, portanto, um verdadeiro desafio
para uma civilização que é cada vez mais urbana e massificada.
A alguns meses da Conferência de Johannesburgo, o fato de se estabelecer
um balanço e de se apresentarem perspectivas constitui, de forma concomitante, um
desafio e um exercício essencial.
À sua maneira, os juristas podem contribuir, dando uma perspectiva aos
políticos mas, sobretudo, buscando nortear as organizações, sejam elas políticas,
sociais ou territoriais. Mesmo que as reflexões a seguir se limitem ao espaço
europeu, as condições para a concretização de cidades sustentáveis apresentam a
característica de revelar fundamentos comuns, aplicáveis de forma geral às urbes,
sendo que para cada continente deverão adicionar-se seus aspectos específicos.
O objetivo global, assim considerado, reside, num primeiro momento, na
apresentação da efetividade do direito em vigor sobre esse espaço geográfico – o
meio urbano –, o que contribuirá para que se busquem as condições que possam
determinar a concretização de cidades sustentáveis. Sob esse ponto de vista,
observaremos que as considerações relativas à realidade atual levam à conclusão de
que estamos diante de uma situação contraditória, ao passo que, do ponto de vista
3
Cf. NAÇÕES UNIDAS. Déclaration sur les villes et autres établissements humains en ce nouveau millénaire.
2001.
L’état de la population mondiale 2001. Relatório do FNUAP, disponível no site <www.unfpa.org/swp/2001>.
4
2
SÉRIE GRANDES EVENTOS – MEIO AMBIENTE
das perspectivas, estaremos mais ligados a esse espaço, ultrapassando-o e nos
apoiando, sobretudo, nas condições gerais, comuns ao planeta e determinadas pela
evolução dos assentamentos humanos, que nos permitem identificar as vias do
possível.
II – Uma situação contraditória
No momento em que se voltam as atenções para o fenômeno da
urbanização, na Europa cerca de 80% da população vive em zonas urbanas, as quais
representam 25% da totalidade do território da União Européia5.
Em razão dos problemas advindos do crescimento do fenômeno urbano, a
União Européia e os Estados envidam esforços, por meio de medidas diversas, para
respondê-los, contudo é difícil pensar que o esquema de desenvolvimento urbano
das cidades européias repouse sobre condições sustentáveis.
De um ponto de vista jurídico, se podemos constatar a existência de avanços
teóricos, eles ainda se revelam imprecisos, o que leva forçosamente à constatação
de que as autoridades públicas e os agentes privados estão diante de um conjunto
de desafios e, em verdade, os desafios urbanos são ainda pouco controlados.
A) Os avanços teóricos matizados
Esses avanços resultam de uma afirmação de políticas públicas orientadas à
pesquisa de condições de implementação de cidades sustentáveis, onde dois níveis
permitem indicar que, no plano teórico, as evoluções significativas têm lugar tanto na
afirmação dos princípios como nas formas de implementação.
1) Quanto aos princípios
É no encontro dos direitos ambiental, de organização do território e de
urbanismo que esses princípios foram colocados. Progressivamente o
desenvolvimento integrado aparece nos textos como uma condição de realização das
políticas públicas que tenham por objetivo a evolução das cidades. Dessa forma,
aparecem tanto em nível do direito comunitário como do direito francês.
a) O direito comunitário
O direito de urbanismo não está entre os domínios das políticas públicas
européias. As decisões relativas à organização do território e à afetação dos solos
devem ser tomadas por unanimidade6.
No entanto, o quadro de intervenção, assim como a definição de políticas
setoriais, dizem respeito, de forma mais ou menos direta, às condições de ocupação
do solo e do espaço, daí, ao direito do urbanismo.
• No que concerne ao quadro de intervenção, a partir do Tratado de
Amsterdã, de 1997, o desenvolvimento sustentável constitui um dos
objetivos fundamentais da Comunidade7, quanto mais pelo fato de que as
5
6
7
COMISSÃO EUROPÉIA. Europa 2000+. Cooperação para o planejamento do território europeu. OPOCE, 1994.
Artigo 175 dos tratados.
Artigo 2-1 dos tratados.
AS CIDADES SUSTENTÁVEIS
3
exigências da proteção do meio ambiente devem estar integradas à
definição e à aplicação das políticas e ações da Comunidade8.
• E, ainda, os princípios fundamentais que contribuem para a realização do
desenvolvimento sustentável: correção, na fonte, precaução, poluidorpagador, são claramente afirmados pelo artigo 174 dos tratados. Ademais,
a Comunidade Européia desenvolve uma política de participação dos
cidadãos, por haver firmado a Convenção de Aarhus, de 19989.
• A consideração das preocupações ambientais é objeto de abordagem
política, compreendendo-se aí os aspectos urbanos, desde os anos 70, com
os programas comunitários para o meio ambiente. No seio do 5° Programa,
intitulado “Em direção de um desenvolvimento sustentável”10, e do 6°,
intitulado “Meio Ambiente 2010: nosso futuro, nosso direito”11, a
urbanização e a evolução das cidades integram o objeto de diversos
programas de desenvolvimento. De maneira semelhante, o 6° Programa
prevê o reforço da rede de cidades sustentáveis e também o estímulo de
melhores práticas, em termos de urbanização e de desenvolvimento das
cidades sustentáveis.
Essas evoluções gerais foram transpostas aos vários níveis do direito
comunitário, aplicado para:
• A emergência e, após, o reforço de uma política de meio ambiente urbano,
iniciada com a Carta de Aalborg, em 199412: a rede das cidades
sustentáveis constituída a partir dessa Carta ultrapassa o quadro da União
Européia e concerne, nos dias de hoje, a mais de 1.200 cidades, com a
colocação em prática das Agendas 21 locais. Esse dispositivo conduziu a
uma reflexão sobre a evolução das cidades, sobretudo no que diz respeito à
perspectiva existente entre as cidades compactas e as de grandes
proporções.
• As reflexões sobre a organização do território. A adoção, em 1997, do
esquema de desenvolvimento do espaço comunitário permitiu o surgimento
do conceito de policentrismo integrado, colocando as cidades de interesse
europeu, regional ou local, no centro do desenvolvimento aplicado a esses
mesmos níveis.
• Esse conceito será adotado na França pela DATAR, nos seus trabalhos
relativos à evolução dos territórios13.
• As políticas do meio ambiente, sobretudo relativas a gestão de espaços,
com a rede Natura 2000, do ar, dos dejetos e da água (é compreendido
também o estudo de impacto da ausência de saneamento).
8
Artigo 6 dos tratados.
Convenção sobre o acesso à informação, à participação do público no processo de tomada de decisões e ao acesso
à justiça em matéria de meio ambiente, firmado em Aarhus, em 25 de junho de 1998. Cf. RJE, número especial,
1998, seminário do CRIDEAU relativo aos diversos aportes da Convenção (CEDH, direito comunitário e direito
francês).
10
Quinto programa europeu para o meio ambiente 1993-2000, JOCE 138, de 17 maio 1993, reexaminado em 1998;
JOCE L-275, de 10 out. 1995.
11
Sexto programa europeu para o meio ambiente para 2001-2010, JOCE, 2001.
12
A Conferência de Aalborg, em 1994, foi objeto de uma primeira avaliação em Lisboa, no ano de 1996.
13
Cf. sobretudo: DATAR. Aménager la France de 2020 – Mettre la France en mouvement. La Documentation
française. 2000.
9
4
SÉRIE GRANDES EVENTOS – MEIO AMBIENTE
Sob outro ponto de vista, as reflexões dos profissionais vão conduzir à
adoção de textos que tragam perspectivas. É o caso particular da adoção da Carta
de Urbanismo das Cidades do Século XXI, em 1998.
Esse desenvolvimento influenciará as ações dos Estados, gerando uma
evolução do Direito do Urbanismo, tanto nos outros Estados como na França.
b) O direito interno
A partir da Conferência do Rio, o legislador francês reconheceu os princípios
fundamentais que determinam as políticas públicas14. Vários textos inscreveram o
desenvolvimento sustentável como uma forma de intervenção sobre os impactos
causados no meio urbano. Daí, às vezes intervindo nos territórios globalmente (Leis
de 4/2/1995 e de 25/9/1999, relativas à organização e ao desenvolvimento
sustentável do território), às vezes nas instituições (Lei de 12/7/1999, relativa ao
reforço e à simplificação da cooperação intercomunitária), às vezes intervindo em
espaços rurais (Lei de Orientação Agrícola de 9/7/1999 ou Lei de Orientação
Florestal, de julho de 2001).
Entre as evoluções teóricas mais significativas no campo das cidades
sustentáveis, encontra-se a Lei de 13 de dezembro de 2000, de solidariedade e
restauração urbanas15. Essa Lei (a exemplo da lei brasileira de 10/2/2001) modificou
profundamente o direito francês de urbanismo.
Ela coloca o desenvolvimento sustentável como uma das condições de
implementação da planificação urbana local, sem, no entanto, submeter toda forma
de urbanização a esse objetivo16. O projeto de ordenamento e desenvolvimento
sustentável do plano local de urbanismo permitirá que se exprimam essas escolhas
fundamentais.
Em complemento aos princípios, o texto busca vários objetivos fundamentais:
• o equilíbrio entre o meio urbano e a zona rural, entre a proteção do patrimônio
e a urbanização, entre as diversas formas de urbanização, integração dos
transportes;
• a miscigenação social impõe uma reflexão e, logo, uma prática obrigatória de
habitações sociais em todas as zonas urbanas com mais de 3.500 habitantes e
que tenham menos de 20% de habitações com essa característica, justamente
para incitar uma tomada de consideração mais geral desse objetivo;
• a restauração urbana como uma nova maneira de desenvolvimento das
cidades. Tal diz respeito às vantagens de se reconquistar o meio urbano,
otimizando-se as perspectivas de evolução no perímetro urbanizado. Assim
procedendo, a França demonstra sua opção pelas cidades compactas;
• o reforço da utilização da negociação, modificando-se os procedimentos em
vigor. Um texto mais recente, a lei relativa à democracia de proximidade17,
14
Artigo L-110 do Código do Ambiente, resultado da Lei de 2 de fevereiro de 1995, relativa ao reforço da proteção
do meio ambiente, modificada pela Lei n. 2002.276, de 27 de fevereiro de 2002, relativa à democracia de
proximidade (JO, de 28 fev. 2002).
15
Lei n. 2000-1208, de 13 de dezembro de 2000, relativa à solidariedade e à restauração urbanas (JO, de 14 dez.
2000).
16
O artigo L-121-1 1°, do Código de Urbanismo, não integra o desenvolvimento sustentável senão entre um dos
elementos de estruturação da planificação urbana. Cf. DROBENKO, B. Les perspectives contrastées du
développement durable dans la loi SRU. Droit de l’environnement, número especial, p. 24 e ss., jan./fev. 2002.
17
Lei n. 2002.276, relativa à democracia de proximidade, anteriormente citada.
AS CIDADES SUSTENTÁVEIS
5
modificou determinados procedimentos, em beneficio da participação do
público, como, por exemplo, na constituição das associações de bairro, nos
processos de audiências públicas e condições de desapropriação.
2) Quanto às formas de implementação
Devido à exigência de uma condução integrada, essas orientações vão
progressivamente conduzir à adaptação das práticas locais. Segundo esse ponto de
vista, certos financiamentos comunitários constituirão uma verdadeira impulsão na
modificação dessas práticas.
a) Os aportes comunitários
Mesmo que não tenha colocado em prática uma verdadeira política urbana, a
União Européia desenvolve diversos programas que possibilitam o financiamento de
projetos cujo fim seja trazer a sustentabilidade ao meio urbano.
Podemos ressaltar, sobretudo, os seguintes:
• Os programas URBAN18 (1999/2000 e 2001/2006). Esses programas têm
uma dimensão ao mesmo tempo patrimonial e ambiental. São financiados por
fundos estruturais, buscando dois objetivos básicos: de um lado, a elaboração
de estratégias inovadoras de renovação econômica e social; de outro lado, a
troca de conhecimentos e de experiências em matéria de desenvolvimento
urbano sustentável.
• Entre outras prioridades desses programas, nota-se a inserção dos grupos
excluídos, a constituição de redes integradas de transportes públicos, a
redução e o tratamento dos dejetos, a melhora na administração urbana e na
segurança.
• A utilização dos fundos estruturais (FEDER ou FSE) ou dos fundos
direcionados ao meio ambiente permite aos Estados reforçar sua ação.
• Os projetos-piloto urbanos, financiados pelo FEDER, foram lançados em 1993
(fase 1: 33 projetos; fase 2, em 1997, 26 projetos). Esses projetos
contribuíram para uma regeneração urbana (financiamento de restaurações de
bairros ou de centros urbanos em dificuldades), para o tratamento de terrenos
industriais, para uma melhor gestão do tráfego ou para a criação de espaços
verdes urbanos.
Muitas cidades francesas se beneficiaram desses programas.
b) As evoluções internas
Estas resultam essencialmente dos aportes da nova Lei de 13 de dezembro
de 2000 (anteriormente citada). No entanto, a política urbana, iniciada na França nos
anos 1990, constitui também um elemento significativo de evolução19.
18
Iniciativa da Comissão Européia de 15 de junho de 1994 (JOCE C180.6, de 1° jul. 1994), em favor das zonas
urbanas. Um segundo projeto urbano, “URBAN 2”, foi adotado em 28 de abril de 2000, visando promover um
desenvolvimento urbano sustentável (JOCE C141.8, de 19 maio 2000).
19
A Lei n. 91.662, de 13 de julho de 1991, de Orientação sobre a Cidade (JO de 14 jul.), modificada diversas vezes,
notadamente pela Lei de Solidariedade e de Renovações Urbanas, de 13 de dezembro de 2000, constitui texto de
referência para esta matéria.
6
SÉRIE GRANDES EVENTOS – MEIO AMBIENTE
O direito de urbanismo francês tende a contribuir para uma melhor
perspectiva sustentável das cidades, notadamente:
• Pela consideração do fato urbano. De fato, seja tratando das instituições de
gestão das cidades ou de seus instrumentos, o direito francês se volta, a partir
do presente momento, sobretudo para os territórios urbanizados. Dessa forma,
a noção de aglomeração (direito das coletividades, direito de urbanismo,
direito de organização do território) constitui um elemento de referência, de um
lado, por fazer com que surjam estruturas de gestão da cidade, com
estabelecimentos públicos de cooperação intercomunitária; de outro, por
implementar os meios de planificação adaptados a esses territórios
urbanizados: o esquema da coerência territorial e necessariamente
intercomunitário, o plano local de urbanismo, constituir-se-á no documento
operacional do urbanismo local, produto de uma reflexão prospectiva.
• Por um reforço da coordenação entre as instituições e os instrumentos de
gestão. Em razão da crescente complexidade dos domínios de intervenção, o
legislador iniciou um processo de articulação, ao nível das capacidades
territoriais de intervenção, em especial, de um lado, com a definição de
perímetros de competência das instituições, que devem levar em conta as
estruturas já existentes, no desenvolvimento de uma cooperação
intercomunitária (artigo L-122-1 do Código de Urbanismo) e, de outro lado,
com uma coordenação reforçada dos instrumentos de gestão do urbanismo
(SCOT, PLU, carta comunitária), do meio ambiente (carta PNR e plano de
deslocamento urbano), da habitação social (PLH) e de organização do
território (carta do país), a fim de que se obtenha o conjunto pertinente de
instrumentos.
Notamos, no entanto, que esse edifício teórico e os experimentos já iniciados
revelam insuficiências, que os desafios da urbanização não aparecem como
totalmente controlados.
B) Os desafios por vencer
Verificada a crescente urbanização que hoje existe, impõe-se também
interrogar sobre os desafios com os quais se deparam os agentes públicos e
privados, e a capacidade de nossa sociedade de controlar o desenvolvimento urbano.
Sob esse ponto de vista, constata-se forçosamente que nos encontramos perante
uma dicotomia crescente dos espaços, visto que a cidade que determina sua
evolução adota de forma autônoma mecanismos de afetação territorial diferenciados,
os quais ela tende, por vezes, a desenvolver de forma mais aprimorada. Resta claro,
ainda, que as autoridades se confrontam cada vez mais com a necessidade de vencer
o conjunto de contradições com que se deparam.
1) O reforço da dicotomização
A urbanização deve ser considerada tanto em relação aos territórios urbanos
como aos espaços rurais, tendo em vista sua característica de interdependência, a
AS CIDADES SUSTENTÁVEIS
7
qual vem sendo mais e mais afirmada. Essa dicotomia abarca dois aspectos
principais, quais sejam, o territorial e o social.
a) Uma dicotomia territorial
Com efeito, a atração que exercem as cidades sobre o homem é verificada
em todos os continentes, e a Europa não escapa a essa regra. Entretanto, essa
dicotomia de territórios, ligada à urbanização, é uma prática multiforme, pois permite
identificar:
• os territórios cada vez mais urbanizados, aos quais correspondem os
terrenos em vias de desertificação. De fato, para que se determinem as
condições da cidade sustentável, faz-se necessário igualmente o
questionamento acerca da evolução dos espaços rurais;
• no interior das zonas urbanas, assistimos às dicotomizações territoriais que
resultam ora das opções urbanas desenvolvidas – como conseqüência da
especialização das funções urbanas – ora das ocupações diferenciadas –
que conduzem a um engrandecimento urbano, o qual desenvolve sempre
para mais longe a zona de influência das cidades. O funcionalismo e o
zoneamento clássicos, originados desse processo, aqui encontram seus
limites, os quais se fala agora em ultrapassar.
A urbanização constitui, dessa forma, um fenômeno dificilmente controlável,
mas a territorialização do direito pode constituir-se numa resposta a esse fenômeno.
b) Uma dicotomia social
A dicotomia social revela uma urbanização estruturada segundo as
categorias sociais. Sob esse aspecto, não há cidade no planeta que não conheça
esse fenômeno, assim caracterizado:
• o desenvolvimento indiscriminado de favelas ou de habitats precários,
assim como de bairros degradados. Esses setores urbanos estão
habituados a um acúmulo de deficiências, relativas essencialmente à falta
ou insuficiência dos serviços públicos, tais como: de saúde, ambientais, de
segurança etc.;
• a identificação de espaços urbanos fechados. Com efeito, ao mesmo
tempo, outros bairros, muito próximos, se protegem, na forma de
condomínios fechados, com serviços e segurança próprios.
guetos.
A dicotomia social tende a desenvolver-se, criando, mesmo, verdadeiros
Com mais ou menos velocidade, essa segregação urbana progressiva
destrói, inclusive, os fundamentos da sociedade.
A concretização das cidades sustentáveis impõe que se ultrapassem essas
dicotomias, territorial e social.
2) A necessidade de se vencerem as contradições
A concretização das cidades sustentáveis impõe, outrossim, que se inscreva o
desenvolvimento urbano em uma lógica que contribua para sua consecução. É forçoso
8
SÉRIE GRANDES EVENTOS – MEIO AMBIENTE
constatar que, mesmo no seio da União Européia e, em particular, da França, esse
objetivo vai de encontro a alguns obstáculos significativos. Entre eles, podemos
mencionar os que aparecem de forma comum ao conjunto dos territórios interessados:
• a difícil afirmação e a implementação das políticas públicas;
• apesar dos avanços verificados em casos pontuais, devemos constatar que os
próprios fundamentos de nossa sociedade não permitem identificar as reais
condições de implementação das cidades sustentáveis. As políticas são, ainda,
demasiado setorializadas;
• pois bem, mesmo que o desenvolvimento sustentável tenha como objetivo a
supressão da pobreza, esta não cessa de crescer, as cidades constituem ainda
uma atração para as populações rurais ou periurbanas, como um tipo de
miragem;
• ao mesmo tempo, constatamos que os modos de produção e de consumo das
cidades não favorecem, ainda, a sustentabilidade, quer seja em se tratando
dos transportes, da elaboração de materiais de construção ou das condições
de ocupação do solo e do espaço; a sustentabilidade, enfim, não constitui uma
preocupação central no meio urbano;
• uma gestão integrada insuficiente;
• há que se constatar que os direitos comercial e financeiro não integraram
precisamente o desenvolvimento sustentável ou a proteção do meio ambiente.
Os investimentos financeiros, assim como o desenvolvimento das atividades
econômicas em zonas urbanas não são necessariamente submetidos às
condições do desenvolvimento sustentável (podemos nos referir, por exemplo,
à multiplicação, sob diversas formas, das chamadas “zonas francas”);
• a participação dos cidadãos, das populações autóctones e das mulheres na
definição das estratégias para o desenvolvimento urbano, na sua aplicação e
na gestão das cidades, deixa, ainda, a desejar;
• o estado do meio ambiente urbano;
• se se consideram os modos de produção urbanos, é forçoso constatar que os
efeitos produzidos em termos sociais e ambientais são característicos. As
diversas constatações apresentadas levam a crer que o meio ambiente se
degrada nas zonas urbanizadas. Os principais problemas são os relativos à
qualidade do ar, à gestão da água e do saneamento, aos dejetos e, também, à
contaminação do solo;
• os solos contaminados constituem um problema crescente para as diversas
autoridades e agentes do meio urbano. Se eles são testemunhas de uma
história urbana e industrial às vezes esquecida, eles revelam também uma
condenável negligência do poder público.
Em seu relatório de avaliação do 5° Programa, a Comunidade Européia
constatou20 que:
• trinta e dois por cento da população européia está exposta a níveis elevados
de ruído, devido ao tráfego;
• a contaminação atmosférica continua sendo uma fonte considerável de
problemas de saúde (limites da OMS ultrapassados);
20
Europe Environnement Service, n. 558, 14 déc. 1999. Supplément.
AS CIDADES SUSTENTÁVEIS
9
• as zonas urbanas verão sua população crescer em 4% até o ano de 2010;
• o volume de dejetos urbanos não cessará de crescer;
• o stress hídrico é freqüente nas cidades da Europa meridional;
• o consumo de energia pelos transportes e as necessidades energéticas não
cessarão de crescer.
No plano de intensidade: o estado do meio ambiente e os relatórios
específicos (especialmente os ligados aos riscos) revelam constatações bastante
próximas, com as especificidades segundo o país. Na França, por exemplo, a questão
dos transportes urbanos, dos terrenos industriais, da contaminação das águas, do
tratamento dos rejeitos constituem desafios significativos21.
Em razão dessas constatações, tanto em nível internacional como em nível
interno, ao que tudo indica, as cidades sustentáveis encontram-se ainda no plano
perspectivo, no qual se tratará de buscar as condições para sua implementação.
III – A perspectiva das cidades sustentáveis
No começo deste novo século, momento em que se engajam as reflexões da
Conferência Rio + 10 para Johannesburgo, a busca das condições para a implementação
das cidades sustentáveis pode resultar de um conjunto de reflexões, composto igualmente
de certezas e de incertezas.
Entre as certezas, aparecem as seguintes:
• a população planetária voltará seus olhos ao crescimento demográfico, o qual,
de forma mais ou menos rápida e certa, se incrementará;
• o fato urbano, isto é, a concentração humana nos espaços urbanos, vai ser
considerada;
• o meio ambiente, tanto em nível global como local, encontra-se degradado, e
essa degradação será combatida, especialmente em se tratando do ar, da
água e do solo, pelo fato de que sua contaminação afeta os principais direitos
do homem (saúde, qualidade de vida, direito de acesso à água, condição das
mulheres e das crianças);
• nossos modos atuais de produção e consumo urbanos geram, cada vez mais,
situações de irreversibilidade.
Entre as incertezas, podem-se mencionar as seguintes:
• a vontade dos seres humanos de resolver a questão da pobreza;
• a capacidade do meio ambiente de suportar as conseqüências das atividades
humanas;
• a evolução dos recursos em termos quantitativos e qualitativos;
• a capacidade de se implementarem as cidades sustentáveis.
Não obstante essas considerações, a perspectiva das cidades sustentáveis
constitui uma exigência; suas condições de implementação devem ser determinadas.
Será possível a implementação da cidade sustentável a partir do momento em que
haja vontade política para tanto: não pode haver obstáculos econômicos ou
21
IFEN. L’environnement en France 2002. Editions La Découverte, 2002.
10
SÉRIE GRANDES EVENTOS – MEIO AMBIENTE
financeiros à sua implementação. O fundamento ético e os valores de referência
conduzem irremediavelmente a definir as prioridades; daí, em suas tentativas de
resposta, o jurista não pode evitar o tratamento da questão por inteiro, pois se trata
justamente de identificar, sob esse ponto de vista, as finalidades.
Uma reflexão conjunta deve ser realizada. E, para isso, propomos duas linhas
principais, quais sejam, a exigência de um quadro de referência e a colocação em
prática dos meios adaptados.
A) A exigência de um quadro de referência
A sociedade internacional produziu, após Estocolmo, um conjunto de
declarações, de compromissos sem qualquer aporte real senão o de boas intenções.
Essa produção de soft-law influenciou, no entanto, na maioria dos Estados, uma
produção normativa abundante, sendo que várias constituições foram, em função
disso, modificadas22.
A inserção desse dispositivo, como a produção de um verdadeiro corpus
normativo, exige vontade política. E, para tanto, reiteradamente surge a necessidade
de uma convenção-quadro de domínio ambiental, que conduza ao surgimento de uma
instituição dotada de prerrogativas fortes, de forma que as missões da Conferência
das Nações Unidas para os Estados se inscrevam em um quadro juridicamente mais
preciso, com objetivos e fundamentos jurídicos adequados.
A perspectiva da implementação de cidades sustentáveis poderá resultar de
dois elementos, a saber: de uma parte, a precisa tomada de consciência dos
objetivos e, de outra parte; a identificação das responsabilidades nessa
implementação.
1) A retomada dos fundamentos
A identificação de um quadro de referência deve contribuir para o
reconhecimento efetivo dos elementos essenciais à implementação das cidades
sustentáveis.
O objetivo do desenvolvimento sustentável constitui o cerne desse
dispositivo, mormente pelo fato de que, segundo os próprios termos da Declaração
do Rio, esse objetivo está subordinado a determinadas condições, dentre as quais
mencionamos, sobretudo, o caráter imperativo da imediata erradicação da pobreza,
pois “todos os Estados devem cooperar na missão essencial de eliminar a pobreza, o
que constitui uma condição indispensável para o desenvolvimento sustentável...”23 e
a realização das condições globais do desenvolvimento como exigência fundamental
de colocação em prática, uma vez que, “a fim de alcançar um desenvolvimento
sustentável e uma melhor qualidade de vida para todos os povos, os Estados devem
reduzir e eliminar os modos de produção e de consumo inviáveis e promover as
políticas demográficas apropriadas”24.
Além desses primeiros elementos essenciais, a realização efetiva de um
desenvolvimento sustentável repousa em dois aspectos primordiais, a saber: o
22
PRIEUR, M. Droit de l’environnement. 4. ed. Dalloz, 2001; LAVIEILLE, J.M. Droit International de
l’Environnement. Ed. Ellipses, 1998.
23
Princípio 5 da Declaração do Rio.
24
Princípio 8 da Declaração do Rio.
AS CIDADES SUSTENTÁVEIS
11
reconhecimento e a implementação dos grandes princípios inerentes
desenvolvimento sustentável; e a aplicação efetiva dos direitos fundamentais.
ao
a) O reconhecimento e a implementação dos grandes princípios
do desenvolvimento sustentável
Trata-se aqui de princípios já reconhecidos nas grandes declarações25, que
são indissociáveis do objetivo do desenvolvimento sustentável, pelo que constituem
modalidades de aplicação: os princípios da prevenção, da precaução e da
participação e o princípio do poluidor-pagador. Sob a perspectiva dos assentamentos
humanos, as conferências de Istambul e Nova York os reconheceram como formas
de aplicação da sustentabilidade em toda produção urbana.
A prevenção, ligada aos riscos conhecidos, deve-se limitar à consideração do
conjunto de preocupações ambientais e sociais do meio urbano. A ação preventiva
pode, sobretudo, aparecer nos instrumentos prospectivos de gestão, constituindo
objeto de avaliações preliminares26.
O princípio da precaução é indissociável da utilização de técnicas e materiais
necessários à construção e à evolução das cidades, mas também aos tipos de
atividades que ali se exercem. A gestão dos riscos (industriais ou naturais) constitui
um dos maiores desafios da implementação desse princípio.
O princípio da participação implica que a gestão das cidades gere informação
(reciprocamente do centro às periferias) e, ainda, que essa informação permita o
desenvolvimento de um processo participativo conjunto, com base nos princípios
humanos que compõem a cidade e os bairros, possibilitando, mesmo, que se
contestem ações tomadas ou a serem tomadas no meio urbano.
O princípio do poluidor-pagador deve permitir, de forma concomitante, uma
gestão prévia integrada e a imputação da responsabilidade inerente aos poluidores.
Se esse reconhecimento é unânime, as condições de sua implementação surgem
como mais difíceis, impondo-se o desenvolvimento de meios adaptados.
Esses princípios gerais podem ser complementados por princípios setoriais
como, por exemplo, o princípio de proximidade, no caso da gestão de dejetos, ou os
princípios de gestão por bacia e de patrimonialização, no domínio hídrico.
b) A aplicação dos direitos fundamentais inerentes ao meio
urbano
Essa perspectiva leva a que se considere a existência de condições de
igualdade entre os seres humanos, em face da produção e do desenvolvimento
urbanos, tanto no âmbito das zonas rurais como no das zonas urbanizadas. A
realização do objetivo – cidades sustentáveis – repousa aqui sobre um conjunto de
condições mínimas:
• Um acesso facilitado ao patrimônio imobiliário: o solo e o espaço
necessários à realização de toda edificação urbana devem ser acessíveis a
25
Reconhecidos em um primeiro momento pela Declaração do Rio, esses princípios foram objeto de diversos
reconhecimentos constitucionais ou legislativos por vários Estados.
26
A União Européia adotou recentemente a Diretiva 2001/42, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação da
incidência de certos planos e programas sobre o meio ambiente, que integra notadamente os domínios da
organização do território e do urbanismo. JOCE 21 jul. 2001.
12
SÉRIE GRANDES EVENTOS – MEIO AMBIENTE
todos e a cada um. A relação entre apropriação e urbanização é
necessariamente conflitante; uma regulação se impõe, a fim de que se
garanta a cada um a possibilidade de se inserir no processo de
urbanização. Os mais desfavorecidos, como é o caso das populações
autóctones, devem ter direito a um acesso privilegiado em matéria
imobiliária.
• O reconhecimento de um direito à moradia como condição preliminar a toda
ocupação constitui um segundo pilar da realização de uma cidade
sustentável. A noção de moradia digna introduzida pelo Direito francês
constitui uma ferramenta útil nessa empreitada. A qualificação contribui
efetivamente para que se determinem as condições materiais desse direito
fundamental27.
• O direito de acesso aos serviços públicos fundamentais, especialmente à
educação, à saúde, à água potável, ao saneamento básico, aos transportes
etc. Não se pode efetivamente estabelecer uma cidade sustentável para
todos, se todos os habitantes da cidade não se beneficiarem dos serviços
essenciais à estruturação da malha urbana. Esse direito de acesso permite,
igualmente, responder aos direitos humanos fundamentais, levando a uma
verdadeira articulação sua com os direitos humanos.
2) A determinação das responsabilidades
Nossas sociedades são, hoje em dia, ao mesmo tempo locais e globais. O
exercício do poder e sua necessária transparência se inscrevem em um meio
complexo. Não obstante, as decisões públicas podem contribuir ora para que se
garanta, ora para que se retarde a realização do objetivo das cidades sustentáveis.
Impende ressaltar, ainda, que há outros agentes que interferem nessa tomada de
decisões: os agentes econômicos e financeiros, as populações isoladamente
consideradas etc.
Devem ser identificadas com clareza as responsabilidades de cada um. Cada
vez mais se trata de uma questão de governança. Esse termo, de per si, gera um
conjunto de reflexões e de interrogações28. A governança deve ser bem distinguida,
tanto da participação, que é por ela determinada, como da gestão, que não passa de
um modo de execução de uma decisão pública ou um modo operacional de
funcionamento de uma organização privada. E inegável que a governança faz
referência ao poder e às suas condições de implementação. Definiremos o termo
segundo o que foi apresentado no Livro Branco da União Européia, no qual a
governança constitui "o conjunto de regras, de procedimentos e de práticas afetas ao
plano do exercício do poder...".
Podemos concluir, destarte, que a determinação das responsabilidades
resulta, ao mesmo tempo, da identificação de um poder supralocal e também da
afirmação de um poder local efetivo.
27
Artigos 140 e 187 da Lei SRU, de 13 de dezembro de 2000, supramencionada, cujo decreto de aplicação, de 30 de
janeiro de 2002, especifica os critérios de moradia digna.
28
Entre as várias publicações, a Comissão Européia publicou, em outubro de 2000, um Livro Branco sobre a
Governança Européia. O Sistema de Grandes Cidades da Europa publicou, na primavera de 2001, no número 13 da
revista Eurocities, o artigo intitulado “A administração na Europa: a União retomará suas cidades?”.
AS CIDADES SUSTENTÁVEIS
13
a) A identificação de um poder supralocal
É no nível internacional e regional que as responsabilidades maiores devem
ser identificadas, pois é nesses níveis que os efeitos da urbanização aparecem à
medida que ela avança. O conjunto de agentes públicos e privados tem aqui suas
responsabilidades:
a. em primeiro lugar, os Chefes de Estado e de Governo, tendo em conta o
destino das comunidades humanas de quem, em princípio, receberam um
mandato, devem exercer suas prerrogativas para direcionar sua
administração às cidades sustentáveis. Concerne, igualmente, às diversas
estruturas públicas que contribuem à implantação dos projetos de interesse
público;
b. em seguida, os agentes privados. Hodiernamente, são muitos os que
dispõem de meios muitas vezes superiores aos dos Estados. Daí terem eles
capacidade de influenciar a evolução dos territórios, a ocupação do solo e
do espaço, atentando igualmente para a sua própria responsabilidade,
estabelecida no processo evolutivo em curso. O impacto de determinadas
atividades comerciais, industriais ou financeiras poderia dessa forma ser
mais bem identificado, tanto no que é pertinente à evolução dos espaços
urbanos, como dos espaços rurais.
Segundo esse entendimento, fica claro que é nesse nível que as condições
de realização das cidades sustentáveis podem ser instauradas, que as formas de luta
contra a pobreza, assim como a consideração das preocupações ambientais no meio
urbano, podem se converter em realidade. E, ainda, uma verdadeira transparência
dos mecanismos dos poderes, assim como a participação, deve também ser exercida
nesse nível.
b) A afirmação de uma gestão local efetiva
É no nível local, onde pode ser verificada a efetividade das condições de
implementação das cidades sustentáveis, que os desafios estão no limiar do
intransponível e que os meios operacionais de implementação das políticas públicas
serão julgados.
Diante disso, podemos deduzir que, de um ponto de vista jurídico, certos
elementos característicos devem ser desenvolvidos:
• as decisões tomadas pelos poderes locais devem resultar de um amplo
processo de participação, de um real processo democrático;
• as condições de implantação e de gestão dos serviços públicos devem ser
especificadas;
• a luta contra a violência e a criminalidade deve ser efetiva;
• a proteção dos menos favorecidos deve ser assegurada;
• a gestão integrada e transversal deve ser eficaz;
• os direitos fundamentais podem ser efetivamente objeto de uma realização
eficaz.
14
SÉRIE GRANDES EVENTOS – MEIO AMBIENTE
As condições de exercício dessas responsabilidades serão, portanto,
determinantes para a realização de cidades sustentáveis. A governança, apoiada em
um amplo processo de participação, deve conduzir a uma reflexão territorial dos
desafios colocados pelo desenvolvimento urbano.
Esses dados levam à necessária implementação de meios adaptados.
B) Uma implementação adaptada
Não se pode falar em cidade sustentável sem a implementação de um
conjunto de condições que respondam aos desafios propostos pela humanidade a si
mesma.
Duas reflexões preliminares, as quais determinam, mesmo, as condições
para as cidades sustentáveis, se impõem. A primeira delas diz respeito ao
crescimento demográfico da humanidade que, não obstante toda projeção mais ou
menos precisa, constitui verdadeiramente um desafio sob a ótica do desenvolvimento
urbano; a segunda é a relativa à capacidade dos ecossistemas para suportarem o
desenvolvimento da espécie humana e de suas variadas atividades. Tais aspectos
aparecem de forma indissociável de toda abordagem relativa ao desenvolvimento de
cidades sustentáveis.
Não obstante o tratamento dessas duas condições preliminares, a
perspectiva de concretização de cidades sustentáveis revela a necessidade de
despender os meios necessários e adaptados às exigências desse objetivo. No que
pertine a isso, dois aspectos parecem se impor: em princípio, o desenvolvimento de
instrumentos de intervenção e, logo, a implementação de meios suficientes.
1) Os instrumentos de intervenção
Tal diz respeito a despender os meios de fazer face às dificuldades
presentes, colocadas pela urbanização, assim como os relatórios entre espaços
urbanizados e espaços rurais. Em teoria, a maior parte dos Estados fixou um quadro
coerente. No entanto, ele diz respeito essencialmente a fazer face a uma realidade, a
uma existência demasiado contrastante. Sob esse ponto de vista, podemos ressaltar
dois aspectos, que devem permitir viabilizar as cidades sustentáveis: de um lado,
uma administração imobiliária, de outro, uma planificação diferenciada.
a) A administração imobiliária
A Agenda 21 faz referência expressa à importância do patrimônio imobiliário,
precisando, com efeito, que “o acesso aos recursos terrestres é um componente
essencial dos estilos de vida sustentáveis de baixo impacto sobre o meio ambiente.
Os recursos terrestres são a base para os sistemas de vida…”29.
O desenvolvimento urbano impõe que se administre sua matéria-prima: o
solo e o espaço. A maior parte dos grandes problemas encontrados pelas cidades
resulta de ausência ou de insuficiências em determinada administração. As
populações menos favorecidas devem ter acesso ao solo e à habitação.
Variadas técnicas permitem, hoje em dia, que se administre o patrimônio
imobiliário, mas a intervenção das autoridades públicas se impõe para que o acesso a
esse patrimônio seja garantido. Trata-se igualmente de se permitir a ocupação do
29
Agenda 21, Capítulo 7, p. 27.
AS CIDADES SUSTENTÁVEIS
15
solo e do espaço tendo em conta as necessidades dos diversos grupos sociais,
notadamente para que se sejam assegurados direitos fundamentais, tais como o
direito à habitação ou o direito de acesso aos recursos hídricos.
Esse primeiro eixo de intervenção impõe que se determine o local da
propriedade privada em face dos interesses públicos. Sob esse aspecto, tanto no
espaço europeu como no francês, as autoridades públicas têm a capacidade de
intervir, para fazer com que sejam privilegiados os interesses coletivos, quer sejam
sociais ou ambientais, por exemplo30.
b) Uma planificação diferenciada
Com o fim de regular as questões do presente e antecipar-se ao
desenvolvimento urbano, buscando igualmente favorecer o surgimento de cidades
sustentáveis, salientamos a planificação como um instrumento de gestão,
distinguindo a planificação estratégica da gestão operacional.
Segundo esse ponto de vista, a planificação estratégica deve contribuir para
determinar, num período de 15 a 20 anos, as condições fundamentais do
desenvolvimento urbano, integrando outras planificações setoriais num espaço
geográfico que cobre uma área urbana e sua zona de influência.
Ao mesmo tempo, a planificação operacional, com um aporte regulamentar
mais preciso, deve constituir, no âmbito de uma ou de várias cidades, um
instrumento determinante de condições práticas de utilização do solo e do espaço.
Na França, por exemplo, o esquema de coerência territorial e o plano local de
urbanismo, que resultam da lei de solidariedade e de restauração urbana, parecem
responder a essas exigências.
Em nível local, uma das dificuldades maiores consiste na necessária
articulação entre as diversas planificações que afetam o campo do urbano. Num
plano além do urbanismo, as planificações dos transportes, da água, do saneamento,
dos esgotos, aparecem cada vez mais indissociáveis.
2) Os meios suficientes
Não pode existir cidade sustentável sem que se tenha conseguido vencer os
desafios. Sob esse ponto de vista e apesar das orientações estabelecidas na Rio 92
(7% do PIB), a ajuda ao desenvolvimento fornecida pelos países ditos desenvolvidos
aos países em vias de desenvolvimento tornou-se insignificante. Resta claro que a
implementação de cidades sustentáveis repousa sobre uma mobilização efetiva de
um conjunto de meios, entre os quais mencionaremos:
• em primeiro lugar, os meios humanos, pois o homem, por sua formação e
informação, está no centro do processo de elaboração da cidade
sustentável. Trata-se aqui da capacidade de se mobilizar o conjunto de
agentes, no qual se incluem os menos favorecidos e os mais fracos,
tendendo a um processo participativo mais profundo, o que supõe
preliminarmente que se possa reforçar a capacidade humana;
30
Várias técnicas do Direito do Urbanismo permitem que se assegure essa administração imobiliária: a mais extrema
é a expropriação, no entanto a constituição de reservas imobiliárias, o direito de preempção, a identificação de locais
reservados ou a instauração de servidões podem também contribuir.
16
SÉRIE GRANDES EVENTOS – MEIO AMBIENTE
• os meios financeiros. Eles são necessários, no entanto demonstram-se
insuficientes. Mediante a constituição de fundos, pela mobilização de
recursos públicos e privados, trata-se de orientar esses meios na direção
de ações verdadeiramente sustentáveis. Trata-se, antes, de reforçar a
solidariedade internacional entre os Estados que não dispõem de meios
equivalentes, e também de encorajar as práticas sustentáveis por meio de
programas e financiamentos (organização do espaço urbano, serviços
públicos, construções etc.);
• os meios tecnológicos também, pois o desenvolvimento sustentável das
cidades exige uma cooperação aprofundada à medida que se faz necessária
a construção de edifícios, a implementação de serviços públicos e de infraestruturas que respondam a critérios precisos, a uma lógica integrada de
funcionamento. Os materiais utilizados, a organização e o funcionamento
dos serviços devem integrar as práticas sustentáveis já testadas.
A mobilização dos meios para atender ao objetivo de cidades sustentáveis
deve também repousar na identificação de práticas e de meios existentes, que
respondam aos critérios do desenvolvimento sustentável. Determinadas práticas
tradicionais ou autóctones respondem efetivamente a essas exigências, ou não são
valorizadas. Ainda assim, a gestão dos recursos (água, solo), a produção de energia,
a prática e o desenvolvimento dos transportes poderiam ser mais bem integrados na
perspectiva de cidades sustentáveis.
IV – Conclusão
Há, hoje em dia, um sem-número de iniciativas jurídicas pouco eficazes no
que concerne à gestão das cidades sustentáveis. De fato, somente o CNUEH tem
permissão para produzir textos globais. No entanto, do ponto de vista jurídico,
destaca-se claramente:
• no plano internacional, as questões relativas à cidade sustentável podem
ser objeto de uma formulação mais precisa, notadamente direcionada aos
objetivos de eliminação da pobreza;
• devemos também nos interrogar sobre a capacidade de nossas sociedades
de produzirem também um direito sustentável. Essa questão deve ser
colocada, pois o direito constitui também um dos elementos determinantes
da concretização das cidades sustentáveis. Trata-se de buscar como o
desenvolvimento sustentável das cidades pode encontrar uma formalização
que responda de forma pertinente a objetivos precisos. Em efeito, a
produção sustentável do direito pode render-se à característica em
princípio pouco sustentável dos mandatos eleitorais;
• enfim, podemos constatar que se a produção normativa é efetivamente
abundante, tanto em nível local como global, é sua aplicação que coloca
dúvidas em face dos objetivos desenvolvidos.
Segundo a perspectiva da Conferência de Johannesburgo, trata-se bem de
buscar como tornar prática e efetiva essa produção teórica, especialmente:
• o direito à habitação;
AS CIDADES SUSTENTÁVEIS
17
• o direito de acesso ao patrimônio imobiliário;
• o direito de acesso aos serviços públicos;
• a obrigação de realizarem-se construções sustentáveis.
Nesse quadro, os juristas têm responsabilidades na produção e na aplicação
de um direito que contribua para o surgimento de verdadeiras cidades sustentáveis.
E, mais, nessa implantação, o Poder Judiciário tem um papel singular, especialmente
por fazer com que o homem seja realmente um destinatário de direitos, não de meras
palavras.
Será utópico invocar-se o bem-estar e a dignidade humana? A pobreza,
notadamente um produto revelado pelo desenvolvimento insustentável da
urbanização, ligado ao desrespeito aos direitos fundamentais e à degradação do
meio ambiente, impõe que se tomem decisões urgentes e pragmáticas no plano
político. As responsabilidades das gerações no poder são, a esse título,
extremamente pesadas.
Contribuamos, portanto, com o direito de seres humanos viverem
dignamente no local onde escolheram para tanto, sem que se vejam obrigados a
migrar, na busca de sua dignidade. A partir daí poder-se-á falar em uma perspectiva
de cidades sustentáveis.
SUMÁRIO
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