Especial ANAFF - IRPJ/CSLL - Serviços hospitalares, laboratórios de análises clínicas e congêneres 1. Redução dos percentuais de presunção Os arts. 29 e 41, VI da Lei nº. 11.727/2008 reduziram os percentuais de presunção para recolhimento do IR e da CSLL incidente sobre as receitas auferidas pelas atividades de prestações de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas. Frisamos que a nova redação dada pelo art. 29 da Lei nº. 11.727/2008 ao inciso III, do § 1o do art. 15, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, dispõe que: Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. LABORATÓRIOS E CLÍNICAS - REDUÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 2009 Equipe Portal Tributário O artigo 29 da Lei 11.727/2008 trouxe redução da carga tributária para laboratórios e clínicas, a partir de 01.01.2009. Referido artigo modificou a alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que trata sobre a base de cálculo do IRPJ no lucro presumido, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; II - dezesseis por cento: a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo; b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei; III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA.” (grifo nosso) Observe-se que a primeira condição, para tal redução, é que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária. Outra condição é que tais empresas atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Atendidas tais condições, os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, como clínicas, laboratórios, serviços de imagem e diagnóstico, entre outros, poderão ser contemplados com a redução da base de cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Presumido para os serviços citados. As receitas de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, passarão a ter o IRPJ calculado com base no percentual de 8% do faturamento - a exemplo do que já ocorre com os serviços hospitalares - em lugar dos 32% anteriormente em vigor. Observe-se ainda, por força do disposto no artigo 41, inciso VI, da Lei 11.727/2008, essa mudança entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009, uma vez que, em seu texto, a produção de efeitos está prevista para o primeiro dia do ano seguinte ao da publicação.