CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM SOB A ÓTICA DO CONCEITO DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL Cristiane Barbosa Kunz e Danieli Comin Martins 1 Introdução A terceirização surge no Direito brasileiro como ferramenta de flexibilização das relações de emprego. Com ela visa-se oportunizar a criação de novas empresas, para a realização de serviços a outra, desde que a natureza destes serviços justifique tal contratação. Contudo, em alguns casos, as relações no âmbito civil são utilizadas visando forjar o real vínculo de emprego existente, burlando a legislação e os encargos trabalhistas. É sob este aspecto que se pretende observar essa modalidade contratual neste trabalho, verificando de modo específico a terceirização na atividade-fim das empresas sob a ótica do princípio juslaboral da primazia da realidade e do conceito de subordinação estrutural. Neste sentido, objetiva-se realizar um estudo aprofundado acerca dos contratos de terceirização na atividade-fim da empresa, por meio da utilização de pesquisa bibliográfica, cuja abordagem se dá por meio do método dedutivo, observando de que modo esta forma de contrato pode, nas situações fáticas, se tornar mero simulacro de um vínculo empregatício formalmente inexistente. Visa-se, também, verificar o princípio do contratorealidade, percebendo os parâmetros que limitam estas simulações, possibilitando a observação destas fraudes na prática. 1 2 Terceirização: Conceito e Características Históricas e Socioeconômicas A terceirização nos moldes atualmente conhecidos surgiu no Direito brasileiro somente nas últimas décadas, portanto, trata-se de um fenômeno bastante recente, decorrente das tendências flexibilizatórias, que levou anos até ganhar contornos melhor delineados na sistemática laborativa do país. De acordo com Martins (2000, p. 15), é um elemento desverticalizante que delega a terceiros atividades nas quais a empresa não tem a devida especialização. Ou ainda, utilizando-se do conceito determinado por Delgado (2007, p. 431), define-se como "o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente". Insere-se deste modo o empregado no mercado de trabalho, preservando-se os laços laborativos com a empresa interveniente, o terceiro atrelado à relação aí estabelecida. Trata-se, portanto, de uma relação trilateral bastante distinta do modelo classicamente tutelado pelo Direito do Trabalho, pautado na bilateralidade havida entre empregado e empregador. No contexto mundial este fenômeno se apresentou com bastante relevância durante a segunda guerra mundial, quando as empresas responsáveis pela produção de aparatos bélicos, devido à sobrecarga de trabalho, se viram obrigadas a delegar algumas de suas tarefas a terceiros, visando obter aumento na produção. Contudo, esta nova modalidade contratual provém de manifestações teóricas um pouco mais antigas. Foi apresentada, ainda que de modo sutil, já nos primeiros ensaios da teoria alemã de Potthoff (apud SILVA, 2007, p. 133), que diferenciou de modo definitivo a então chamada relação de 2 trabalho do contrato de trabalho. Este suporte teórico, surgido após o término da Primeira Guerra Mundial entre 1922 e 1933, veio a determinar, segundo aponta Silva (2007, p. 133), "a relação de trabalho que passou a ser considerada uma categoria autônoma em relação ao contrato de trabalho e como o fato material da prestação de serviços, abstraída sua origem contratual". Todavia, a terceirização propriamente dita se apresentou frente a um cenário econômico e a um contexto empresarial bastante específico. Neste novo ambiente, as organizações, para se manterem competitivas, precisavam se adequar a um perfil gerador de diversas mudanças internas, em que se enaltece a qualidade do produto aliada à eficiência e à rapidez, no qual as antigas práticas administrativas, do modo que estavam concebidas, já não se prestavam a atingir seus objetivos. Tal fato levou ao surgimento de outros modelos administrativos, que não comportavam mais a considerada excessiva intervenção estatal nas relações juslaborais, dentre eles se encontra o fenômeno tercerizante. Em âmbito jurídico, essa espécie contratual causa preponderantes distorções na estrutura trabalhista originalmente firmada. Por esta razão, sofre diversas restrições tanto em âmbito doutrinário quanto jurisprudencial, passando o ramo juslaboral a enxergá-la como modalidade excepcional de contratação de trabalho. No tocante à legislação pátria, percebe-se que somente no final dos anos 60 é que foram instituídos diplomas específicos que trataram de aspectos correlatos à terceirização. Neste sentido, têm-se os DecretosLeis de ns. 1.212 e 1.216 de 1966 que permitiram aos bancos dispor de serviços de segurança prestados por empresas particulares através de contratos de prestação de serviços. Na sequência, com o Decreto-Lei nº 200/67, em seu art. 10 atrelado, posteriormente, à Lei nº 5.645/70, 3 normatizou-se essa modalidade contratual, também, no âmbito da verificou-se o administração pública direta e indireta. Por intermédio estabelecimento de do regras Decreto para nº 62.756/68, o funcionamento das agências de colocação de mão de obra, dando licitude à contratação de funcionários através destas empresas, o que no cotidiano das organizações já era prática corriqueira. Conforme aponta Martins (2000, p. 17), em 1973, a locação de mão de obra no Brasil já empregava mais de 50 mil pessoas só na cidade de São Paulo, e é diante desta realidade que surgiu o primeiro diploma normativo ordinário a regulamentar uma modalidade de terceirização, o trabalho temporário, por meio da Lei nº 6.019 de 3 de janeiro de 1974, em vigor até os dias atuais. Em 1983, por intermédio da Lei nº 7.102/83, autorizou-se também a terceirização do trabalho de vigilância bancária, agregando à legislação também o caráter permanente presente em alguns contratos desta natureza. Esta espécie foi ampliada pela Lei nº 8.863/94, que permitiu a terceirização deste serviço em âmbito patrimonial a qualquer instituição e estabelecimento público ou privado, incluído neste rol também o trabalho prestado a pessoas físicas e ao transporte de qualquer tipo de carga. Entretanto, em nenhum momento se teve um diploma específico para tratar sobre o tema de modo mais amplo, lacuna que se mantém atualmente. Ainda assim, ao longo dos últimos trinta anos, o setor privado vem se utilizando cada vez mais do trabalho terceirizado nos mais diversos formatos expressa. contratuais, Por esta independentemente razão, nos anos 80 de e autorização 90, se legislativa percebe uma movimentação jurisprudencial no sentido de dirimir as dúvidas ocasionadas por este sistema de desverticalização. Nesse ensejo, visando unificar a 4 gama de decisões havidas, o Tribunal Superior do Trabalho restou por editar dois compêndios de jurisprudência uniforme que determinam algumas limitações a esta espécie laborativa: as Súmulas ns. 256, de 1986, e a 331, de 1993, esta última servindo como forma de revisar a anterior. Todavia, percebe-se que, mesmo diante das grandes transformações trazidas por este fenômeno ao contexto econômico, social, empresarial e juslaborativo brasileiro, ainda faltam delimitações exatas sobre a sua dimensão. Neste viés, Delgado aponta que "Faltam, principalmente, ao ramo justrabalhista e seus operadores os instrumentos analíticos necessários para suplantar a perplexidade e submeter o processo sociojurídico da terceirização às direções essenciais do direito do trabalho, de modo a não propiciar que ele se transforme na antítese dos princípios, institutos e regras que sempre foram a marca civilizatória e distintiva desse ramo jurídico no contexto da cultura ocidental." (DELGADO, 2007, p. 432-433) Por se tratar de um fenômeno novo, os contratos de terceirização ainda carecem de uma limitação jurídica mais específica, contudo, suas formas vêm se tornando cada vez mais diversas, o que acarreta uma diferença substancial entre o postulado ao longo dos anos através da jurisprudência e a realidade fática do mercado de trabalho. Quando se aventa a questão da formação autônoma de normas regulamentadoras desta espécie contratual a dificuldade em se pontuar alguns aspectos fundamentais permanece. Neste sentido, evidencia-se uma nova dimensão das problemáticas atinentes a esta espécie contratual não observada de modo claro: a questão da representação e atuação sindicais suscitadas pelo fenômeno terceirizante. 5 É cediço que a atuação sindical pressupõe agregação de indivíduos com interesses comuns e convergentes, visto que, conforme aponta Hobsbawn (2000, p. 434), "o movimento operário ajudou a romper a camisa de força de natureza político-jurídica que confinava os direitos humanos", tendo importância fundamental no contexto histórico de formação do ramo jurídico trabalhista. No entanto, a terceirização desorganiza esta atuação, suprimindo possibilidades de ação uma vez que a noção de coletividade, basilar ao direito coletivo do trabalho, é pulverizada neste processo. O sindicato pressupõe interesses unívocos de todos os trabalhadores envolvidos no processo produtivo, mas com a formação deste ente a partir de empresas terceirizadas ter-se-á profissionais com interesses materiais e culturais distintos, com formação diversa e vinculados a tomadoras de serviços diferentes. A dificuldade de harmonização destes indivíduos será evidente. Quando se fala em um sindicato de metalúrgicos, por exemplo, se tem de modo claro quais os sujeitos envolvidos nas demandas, qual sua formação, sua área de atuação, tudo está incurso na formação do ente sindical, pois os sujeitos envolvidos são aproximados pela profissão em comum; todavia, quando se trata de um sindicato representante de trabalhadores de empresas terceirizadas a situação se complica, pois se terá inúmeras empresas, porém, nas mais diferentes áreas de atuação. Pode-se ter em um mesmo ente sindical profissionais de limpeza e administradores de bancos de dados, ou seja, pessoas com atuações bastante distintas, tendo, portanto, interesses diversos e por vezes até divergentes. Quanto a este aspecto, ressalta-se o disposto por Delgado (2007, p. 471) ao informar que "a ideia de formação de um sindicato de trabalhadores terceirizados, os quais servem a dezenas de diferentes 6 tomadores de serviços, integrantes estes de segmentos econômicos díspares, é simplesmente um contrassenso". Destaca-se ainda que, neste aspecto, a própria Constituição da República não é observada, pois, em seu art. 8º, II, ela assegura aos trabalhadores o direito a uma organização sindical representativa de categoria profissional, o que, via de regra, não ocorre com os empregados no processo terceirizante. Outra problemática perceptível no tocante à organização sindical está relacionada à efetiva categoria profissional do trabalhador terceirizado. A este respeito, Delgado (2007, p. 471) postula que "somente pode ser organização sindical efetivamente representativa da categoria profissional do trabalhador terceirizado aquela entidade sindical que represente, também hegemonicamente, os trabalhadores da empresa tomadora de serviços do obreiro". Tal visão se pauta na ideia de que a real categoria de trabalho do obreiro é aquela em que ele efetivamente se integra no cotidiano laborativo. A partir deste contexto vem à tona uma nova problemática: como definir a categoria a qual o obreiro efetivamente é integrado no dia a dia, tendo em vista que a atuação se dá em diversas empresas distintas entre si? A ordem jurídica brasileira é bastante clara ao definir as categorias profissionais a partir da CLT, em seu art. 511, § 2º, como aquelas em que há similitude de condições de vida proveniente de profissão ou trabalho comum. Como se percebe, tal conceito é formado através da observação da formação histórica do ramo trabalhista. É dependente das condições de formação e circunstâncias profissionais atinentes ao trabalhador, daí a dificuldade em se aproveitar tal conceito aos funcionários das empresas terceirizadas, posto que o ramo do empregador é definidor da categoria em que o empregado será enquadrado, o que restaria por deixar o trabalhador de empresa terceirizada não enquadrado. 7 3 Aspectos Legais Norteadores da Possibilidade de Utilização dos Contratos de Terceirização e a Súmula nº 331 do TST A ideia de terceirização remete à noção de acordo, motivado, conforme o disposto por Costa (2003, p. 172), pela "convicção de que a operação em rede é mais eficiente e flexível que a atuação individual". Assim firmam-se as chamadas parcerias para as mais diversas finalidades. Contudo, em âmbito jurídico a situação não é tão simples. Embora não haja ainda uma legislação específica que regulamente um formato para a questão da terceirização, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já determinou limites a esta fixação contratual e eles estão descritos atualmente na Súmula nº 331, proveniente deste órgão. O Enunciado nº 256 do TST, que antecedeu a súmula atualmente aplicada, combatia de modo sumário a utilização de empresa interposta. De acordo com esta decisão somente se admitiria a contratação de trabalhadores através destas empresas nos casos de trabalho temporário e de serviços de vigilâncias, ambas as hipóteses previstas respectivamente pelas Leis ns. 6.019/74, já anteriormente observada, e 7.102/83 que regulamenta a questão dos vigilantes. Segundo o disposto por esta súmula, qualquer outra modalidade de terceirização seria considerada ilegal, sendo o vínculo firmado diretamente com o tomador dos serviços. Este entendimento foi tomado visando garantir maior proteção ao trabalhador, posto que, conforme assevera Pinto (2007, p. 283), não raro eram cometidos abusos por parte das empresas que contratavam serviços de outras organizações com a finalidade de não pagar salários maiores aos trabalhadores das empresas terceirizadas em funções idênticas às das tomadoras. 8 Conforme aponta Carrion (2008, p. 307), o enunciado em questão se apresenta como um freio à terceirização e não observa a realidade empresarial, posto que, de acordo com o que assevera o mesmo autor, este processo, quando não fraudulento é manifestação de modernas técnicas competitivas, portanto, a simples proibição poderia inclusive se tratar de ato arbitrário contrário à noção de percepção do direito a partir das práticas sociais. Por fim, diante das controvérsias suscitadas, ocorre a revisão do Enunciado nº 256, que resulta na publicação da Súmula nº 331, vindo esta a ampliar as noções de terceirização, se apresentando, sob a ótica de Carrion (2008, p. 307), como um estímulo e uma concessão à realidade. Ela incorporou em seu texto as hipóteses previstas no Decreto-Lei nº 200/67, bem como na Lei nº 5.645/70, possibilitando a terceirização pautada sobre a atividade-meio da empresa. A súmula sopesa as práticas empresariais e a necessidade de adequação da jurisprudência, visando atender esta nova realidade apresentada, todavia, sem deixar de proteger o trabalhador, uma vez que estabeleceu limites aos contratos de terceirização. Assim também entende Delgado (2006, p. 160) ao afirmar que "outra importante conquista interpretativa da racionalidade jurídica (...) é a exclusão das relações de prestação do âmbito do conceito de relações de trabalho". Contudo, o autor salienta também que isso não significa que em uma determinada lide não se possa verificar se a pessoa jurídica não seria utilizada como mero simulacro de uma relação empregatícia anteriormente existente. Destaca-se ainda que o Enunciado nº 331 do TST abrigou em seu cerne o conceito clássico trabalhista da subordinação derivada do contrato de emprego, que se traduz na ideia de subordinação pela integração da atividade laborativa do trabalhador a intensidade das ordens que lhe eram dadas em virtude do poder diretivo do empregador. Todavia, conforme 9 aponta Delgado (2006, p. 164), esta noção traz alguns problemas à dinâmica trabalhista, uma vez que dificulta a diferenciação entre o real trabalho autônomo e o labor subordinado. Este problema aparece, especialmente, quando a prestação de serviços se realiza fora do ambiente empresarial, porém tendo ligação direta com os fins da empresa. Tal situação pode ser verificada, por exemplo, em empresas fabricantes de calçados, como no caso do funcionário responsável pela costura do couro. Ele tem o seu vínculo de emprego rompido com a organização e, logo após, é contratado como empregado autônomo, devendo realizar a referida atividade em sua residência. A costura está diretamente atrelada à finalidade da empresa, todavia, por não prestar mais o serviço dentro do ambiente fabril, seria possível imaginar que se tratasse de trabalhador autônomo, pois o requisito da subordinação fica comprometido. Não obstante a evidente tentativa de fraude notada na situação fática em questão, perceber-se-á que não se trata de um contrato de prestação de serviços, posto que, mesmo não trabalhando dentro da empresa, existe de modo implícito a subordinação à dinâmica empresarial, que deve ser considerada. Diante deste panorama, Delgado aponta para uma readequação conceitual que melhor adapte noções que se baseiam essencialmente sob o viés do comando diretivo direto do empregador, como é o caso da terceirização. Assim, corrobora com a observação de mecanismos que "atenuem o enfoque sobre o comando empresarial direto, acentuando, como ponto de destaque, a inserção estrutural do obreiro na dinâmica do tomador de seus serviços" (DELGADO, 2006, p. 164). O disposto pelo autor remete à noção de subordinação estrutural que o mesmo conceitua como sendo "a subordinação que se manifesta pela 10 inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de acolhendo, receber (ou não) suas estruturalmente, sua dinâmica ordens de diretas, organização mas e funcionamento" (DELGADO, 2006, p. 164). Neste viés, alargaria o campo de incidência do Direito do Trabalho, sendo resposta eficaz a instrumentos que atualmente lhe são desestabilizadores, como é o caso da terceirização. Sob este panorama, percebe-se uma sensível mudança nos Tribunais Superiores ao decidirem acerca dos contratos de terceirização. A aplicação do conceito de subordinação estrutural se torna cada vez mais comum, uma vez trabalhadores das que sempre mais atividades-meio, se tendo observa o a vínculo existência de empregatício reconhecido com o tomador do serviço, em manifesta discrepância com o conceito desenvolvido pela Súmula nº 331. Assim também, não menos incomuns são os contratos firmados por meio de prestação de serviços, cuja atividade está diretamente relacionada com a atividade-fim da organização empresarial. O que é corroborado por Delgado (2005, p. 242) ao afirmar que a terceirização trabalhista "se generalizou no mercado laborativo sem previsão legal para seu disseminado implemento". Tamanha é a celeuma jurídica que em alguns segmentos a aplicação da Súmula nº 331 é vista como impraticável em virtude da interpretação de dispositivos legais. É o que ocorre com os serviços de telecomunicações, por exemplo, bem como de outras empresas que atuem através de concessão ou permissão. Conforme o disposto por Maciel "A possibilidade de terceirização na atividade-fim das empresas de telecomunicações, assim como nas demais empresas que atuam no regime de concessão ou permissão, decorre do art. 175 da Constituição, e está 11 devidamente autorizada pela Lei nº 8.987, de 13.02.95, uma vez que tais empresas, exatamente por prestarem serviços públicos, de relevância e segurança nacional, têm de exercer tais serviços de forma que atenda satisfatoriamente todo o país (...) o que só pode ser feito mediante a terceirização das próprias atividades inerentes, essenciais, ou complementares, inclusive as adicionais." (MACIEL, 2008, p. 971) Neste viés, de acordo com o mesmo autor, seria flagrante violação ao referido artigo constitucional a aplicação da Súmula nº 331 para estes casos, proibindo-se a terceirização na atividade-fim. Percebe-se deste modo o quão tênue é o limite entre a licitude e a ilicitude nos contratos de prestação de serviços abarcados pelo formato da relação trilateral. Destacando-se a dificuldade de aplicação da súmula construída. Assim, considera-se que, embora seja válido o intento da construção teórica delimitadora do conceito de subordinação objetiva, ela não pode se consolidar de forma integral posto que, de acordo com o apontado por Delgado (2006, p. 164), trata-se de fórmula desproporcional às metas almejadas. Em razão disso, passou-se a explorar o conceito de subordinação estrutural como mecanismo de contraposição aos limites dos conceito de subordinação objetiva. A subordinação estrutural, integrativa ou reticular viria como alternativa a casos como os dos trabalhadores que, embora realizem atividades ligadas diretamente ao ambiente empresarial, atuam em sua própria residência. Restaria por alargar o campo de incidência do Direito do Trabalho, uma vez que se pautaria na observação de um dos elementos mais relevantes na verificação da existência de relação empregatícia: a subordinação. 12 Neste entendimento os Tribunais Superiores já vêm considerando o conceito e o aplicando a alguns contratos de terceirização conforme se depreende da decisão abaixo arrolada: "‘SUBORDINAÇÃO RETICULAR’. TERCEIRIZAÇÃO. EXTERNALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. 1. O conjunto probatório produzido pelas partes revela que a reclamante foi contratada por interposta empresa, integrante do mesmo grupo econômico da tomadora dos serviços, para execução de serviços essencialmente inseridos nas atividades empresariais da companhia telefônica contratante, jungidos à subordinação estrutural ou integrativa. E uma vez inserido nesse contexto essencial da atividade produtiva da empresa pós-industrial e flexível, não há mais necessidade de ordem direta do empregador, que passa a ordenar apenas a produção. Nesse ambiente pós-grande indústria, cabe ao trabalhador ali inserido habitualmente apenas ‘colaborar’. (...) 2. Assim, o poder de organização dos fatores da produção é, sobretudo, poder, e inclusive poder empregatício de ordenação do fator-trabalho. E a todo poder corresponde uma antítese necessária de subordinação, já que não existe poder, enquanto tal, sem uma contrapartida de sujeição. Daí que é decorrência lógica concluir que o poder empregatício do empreendimento empresarial subsiste, ainda que aparentemente obstado pela interposição de empresa prestadora de serviço. O primado da realidade produtiva contemporânea subordinação impõe direta." reconhecer (TRT-MG, a RO latência e o diferimento 00199-2008-001-03-00-1, da José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Ac. 4ª T. DJ 25.10.08.) (Grifos do autor) Todavia, para Rapassi (2009), a dispensa da subordinação direta e da licitude da terceirização, observadas no modelo estrutural, trazem por consequência situações não inteiramente abarcadas pela doutrina, como é o caso da não caracterização de litisconsórcio passivo necessário entre os 13 entes empresariais; a viabilidade da equiparação salarial; e ainda, a incerteza quanto ao enquadramento sindical. Acredita-se, entretanto, que estes problemas podem ser sanados já na observação inicial de existência do vínculo empregatício, que se constatado, garantiria aos trabalhadores a devida equiparação salarial, bem como enquadramento sindical coincidente com aquele havido pelos trabalhadores da empresa tomadora do serviço e, em esfera processual, tornaria desnecessário o litisconsórcio passivo. Neste viés ainda é importante recordar que o texto constitucional em seu art. 170, III, alude à noção de função social da empresa, proveniente da função social da propriedade, assim, conforme afirma Oliveira et al. (2006), "o poder de direção do empregador, apesar de potestativo, sofre limitações no seu emprego, a partir do momento em que deve gerar um trabalho digno, ainda que, através da terceirização de determinadas atividades empresariais". Acrescenta ainda que a valorização do trabalho deve continuar existindo, independentemente de ser ele prestado pelos empregados ou por meio de empresas interpostas, o que, teoricamente, já seria argumento mais que plausível para a manutenção da equidade salarial, todavia, na prática a situação não se pauta sob este fundamento. 4 O Princípio da Primazia da Realidade como Instrumento para a Atribuição de Limites ao Processo Terceirizante Neste mesmo sentido de proteção ao trabalhador, o princípio da primazia da realidade sobre a forma, ou ainda princípio do contrato realidade, amplia, no direito trabalhista a noção proveniente do ramo civil para o qual o operador do direito quando se depara com declarações de vontade deve olhar para além daquilo que está escrito, observando a intenção contida no ato celebrado. Constitui-se, portanto, como importante instrumento para a busca da verdade real quando se trata de contratos de 14 prestação de serviços. Obviamente, em sua aplicação, deve-se manter o cuidado de se observar a existência fática de situação diversa daquela apresentada pelos documentos arrolados. No processo terceirizante, embora muito se fale sobre a necessidade de haver esta espécie de contratação apenas quando se trate de atividade não relacionada ao escopo empresarial da organização, na prática o que se percebe é bastante diferente. As empresas buscam cada vez mais a diminuição dos processos transformando custos fixos em variáveis, o que resta por alargar os espaços para esta modalidade contratual. Esta situação tem obrigado os tribunais a atentarem para outras formas de observação dos contratos de prestação de serviços e, não raro, se percebe ainda que tacitamente a aplicação do princípio da primazia da realidade nestas situações. É neste viés que informa Martins (2000, p. 140) ao apontar que "para que a terceirização seja plenamente válida no âmbito empresarial não podem existir elementos pertinentes à relação de emprego no trabalho do terceirizado, principalmente o elemento subordinação". Os contratos de prestação de serviços devem sempre ser verificados sob a ótica proveniente deste princípio, pois, como bem aponta Feliciano (2007, p. 67), reclamam tratamento judicial pedagógico quando visam mascarar relações de emprego, ou mesmo terceirizações pessoais. É este também o entendimento de Martins (2000, p. 143) ao citar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, na qual se depreende que "provada a subordinação, pessoalidade e demais requisitos do art. 3º da CLT, reconhece-se a relação de emprego. O aspecto formal, consubstanciado no contrato social e no de representação comercial, não pode se sobrepor ao ‘contrato-realidade’". Neste protegido panorama das é evidente intempéries que o valor-trabalho empresariais, posto que precisa fundamental ser à dignidade da pessoa humana, pois, como se pode perceber por meio da 15 observação dos fundamentos históricos do ramo jurídico trabalhista, em diversas situações se buscou relegá-lo a segundo plano, visando de modo primordial os objetivos empresariais. Tal situação se mostrou latente, a ponto de se necessitar inserir no texto Constitucional normas garantidoras de direitos mínimos aos trabalhadores, dentre as quais se pode citar as disposições existentes no art. 6º da Constituição da República. Não se pode, contudo, generalizar acatando a noção de que sempre haverá fraude ou algum modo de simulação formal quando se trata de contratos de prestação de serviços. Estas situações deverão, por óbvio, ser devidamente provadas. Neste sentido, Martins (2000, p. 143) aponta que a terceirização ilícita implica uma locação permanente de serviços, cujo fornecimento de mão de obra seja mais barato, com redução de salário e desvirtuamento da relação de emprego, tendo-se parceiros inidôneos financeiramente; enquanto na terceirização lícita a empresa tomadora se dedicará a um número menor de atividades, com pouco desperdício no processo de produção, desconcentração da mão de obra, sem qualquer forma de subordinação com relação aos funcionários da empresa terceirizante. Desta observação de Martins se percebe que, no plano fático, a distinção entre atividade-meio e atividade-fim, embora elemento importante em virtude do enunciado sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, não é requisito único para se estabelecer o vínculo civil ou trabalhista; todavia, a inexistência de uma regulamentação própria para esta modalidade contratual acaba sendo um entrave, fazendo com que empresas e trabalhadores não possam discernir ao certo as modalidades fraudulentas daquelas possibilitadas pelo Direito brasileiro. Corroborando com este entendimento, Martins (2000, p. 144) aponta que "na prática, o que se tem verificado é que as empresas terceirizadas continuam existindo e o serviço persiste sendo prestado, sendo preferível que houvesse regulamentação, mínima, para evitar fraudes". 16 uma Isto se dá, pois, em diversos segmentos industriais, com o avanço das tecnologias se tornou bastante difícil determinar atividades-meio e atividades-fim; com isso a doutrina admite terceirizações nas últimas, o que, via de regra, contraria o disposto no texto sumulado pelo TST. Esta relativização se apresenta em textos como o de Martins (2000, p. 140) no qual o autor aponta que "se o serviço do trabalhador é essencial à atividade da empresa, pode a terceirização ser ilícita se provadas a subordinação e pessoalidade com o tomador dos serviços". Nas indústrias automobilísticas este problema é evidente se considerarmos que inúmeras destas empresas terceirizam a montagem das peças. De acordo com o enunciado fica bastante complicado se imaginar que esta atividade não perfaz o escopo produtivo de uma montadora. Mas se nos pautarmos sob a observação dos requisitos anteriormente descritos, observar-se-á como perfeitamente possível esta modalidade de serviço terceirizado posto que, em grande parte dos casos, as terceirizadas são empresas que possuem idoneidade financeira, tendo parcela expressiva do mercado nos setores em que atuam. Está claro que, com uma economia globalizada, a organização piramidal do trabalho, baseada em um grande número de trabalhadores por unidade industrial, localizados nas mais diversificadas funções fixas e estáticas, vai sendo suplantada, abrindo espaço para um menor controle hierarquizado do trabalho, facilitando a implementação de mudanças na organização racional do trabalho. Tais mudanças devem servir de instrumento para a ampliação dos meios de produção, conforme aponta Gomes (2006, p. 55), a formação de empresas novas não deve servir apenas para atuarem em favor de outra, visando apenas o fornecimento de mão de obra barata. 17 Ao se considerar a noção de Estado Democrático de Direito, observa-se que deve haver a combinação entre o desenvolvimento econômico e a efetivação dos direitos sociais, tornando-se imperativa a compatibilização da livre iniciativa com os valores sociais do trabalho. É neste entendimento que Gomes (2006, p. 58) destaca o conceito material de igualdade apontando que ela "só se amplia no campo social quando se realça a efetiva possibilidade do valor-justiça, ambos fatores fundamentais na formação do Estado moderno". É sob este aspecto que deve se mostrar a realização dos direitos relacionados à pessoa humana, entendendo-se que a liberdade econômica não pode ser dissociada da responsabilidade social. Outrossim, assevera-se que a realidade histórica, como ferramenta fundamental, demonstrou que a vulnerabilidade do trabalhador pode ser suprida a partir da formação coletiva, da atuação de organizações sindicais autênticas, e é neste sentido que também aponta Gomes (2006, p. 71) ao destacar que "antes de se buscar, no mundo do trabalho, a flexibilização da legislação trabalhista, considerada vetusta, é preciso exigir meios legais, reais e eficazes de fortalecimento dos órgãos de representação sindical". A necessidade de uma regulamentação específica, ainda que mínima, aos contratos de terceirização é latente, uma vez que, em ambiente empresarial, já se visa inclusive a formalização dos contratos denominados de quarteirização. 5 Considerações Finais Terceirizar, horizontalizar, adaptar as organizações às novas práticas administrativas. É sob este enfoque que, em âmbito empresarial 18 se justifica a utilização de empresa interposta visando a realização de atividades para as quais não se possui a devida especialização. Todavia, na prática, o que se tornou perceptível foi o uso recorrente das prestadoras de serviços fraudulentas, concebidas com o mero intuito de burlar a legislação trabalhista. Neste viés, o presente trabalho buscou observar o princípio da primazia da realidade sob a forma ou do contrato realidade, como instrumento que visa à verificação da realidade fática em detrimento dos aspectos formais apresentados. Ou seja, mesmo que se tenha um contrato de prestação de serviços, caso na prática se encontrem evidentes os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, este será reconhecido. Traduzindo-se em uma forma contundente de busca pela verdade real. Para os contratos de terceirização o referido princípio se tornou fundamentalmente relevante, posto que é por meio dele que em muitos casos concretos são observadas a licitude ou ilicitude dos pactos realizados. No entanto, buscando atribuir uma formatação mais específica para estes modelos contratuais, visto que se encontram desprovidos de uma legislação que os contemple, o TST editou a Súmula nº 331, como forma de orientação a empregados e empregadores. A partir deste enunciado, a subordinação objetiva se apresenta como característica fundamental na análise desta espécie contratual. Entretanto, na prática a implantação de tal conceito não se demonstrou tão simples. O rápido avanço tecnológico tornou a missão de se observar a diferenciação entre atividade-meio e atividade-fim um tanto complexa, pois, aquilo que atualmente é essencial à empresa, em pouco tempo pode não ser mais. A esta problemática se alia a confusão havida no conceito de subordinação, uma vez que se encontra grande dificuldade em verificar a existência ou não do vínculo de emprego em trabalhos 19 realizados nas residências, por exemplo, ainda que essenciais à atividade final do ente empresarial. Igualmente, existem ainda outras questões a serem sanadas no âmbito da terceirização, como a equiparação salarial e o enquadramento sindical, que não encontram qualquer resposta na observação do Enunciado nº 331 do TST. Tendo em vista tamanha celeuma, percebeu-se no conceito da subordinação estrutural uma resposta melhor fundamentada, ainda que não completa, às questões relacionadas aos contratos de prestação de serviços, inclusive no que tange à equiparação salarial e ao enquadramento sindical, posto que estes problemas seriam observados já em um primeiro momento de configuração ou não do vínculo empregatício, dispensando, inclusive, em matéria processual o litisconsórcio passivo para a questão. Através deste entendimento se teria uma verificação da situação fática mais condizente com a evolução dos meios de produção. Isto se dá, pois, atualmente em indústrias flexíveis não há mais esta necessidade de ordem direta do empregador, tendo em vista o alto grau de horizontalização percebido nas organizações. Nesta formação empresarial de trabalho predominantemente moderna pautada na acumulação flexível, a existência de uma espécie de cooperação competitiva infere na ausência de um sistema hierárquico clássico, dificultando a aplicação do conceito de subordinação abarcado pelo Enunciado nº 331 do TST. Transfere-se a concorrência do capital para o trabalho, causando o declínio da verticalização das funções. O poder diretivo perde força frente ao poder organizacional, assim, conceitos que tenham por base sua aplicação (como é o caso da súmula mencionada) também terão sua aplicabilidade diminuída, levando a necessidade de uma remodelação de conceitos. 20 De tal modo, a subordinação estrutural aliada ao princípio da primazia da realidade sobre a forma seria mais adequada à propositura de limites a estes modelos trilaterais, enquanto a legislação não se ocupar de modo concreto de exercer seu papel e determinar as possibilidades de aplicação desta espécie contratual. Referências CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 33. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2008. COSTA, Eliezer Arantes da. Gestão estratégica. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007. ______. Direitos fundamentais na relação de trabalho. In: Revista de Direito do Trabalho. Coord. Nelson Manrich. 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