Contribuições da ABRAGE à Consulta Pública nº 0 8/2014 1 Introdução Por meio deste documento apresentamos as contribuições da ABRAGE à Consulta Pública 08/2014, que tem por objetivo “Obter subsídios sobre a revisão dos procedimentos para prestação e remuneração de serviços ancilares, de que trata a Resolução Normativa n° 265, de 10 de junho de 2003, e para adequação de instalações de centrais geradoras motivada por alteração na configuração do sistema elétrico, de que trata a Resolução Normativa n° 330, de 26 de agosto de 2008”. Em linhas gerais, a minuta de Resolução Normativa anexa à Nota Técnica nº 052/2014-SRG/ANEEL incorpora grande avanço no reconhecimento dos custos e na simplificação do processo de ressarcimento, alinhando-se às principais considerações contidas na Correspondência ABRAGE-028/2012, de 06 de junho de 2012. 2 Nossas Contribuições A minuta de Resolução Normativa anexa à Nota Técnica nº 052/2014SRG/ANEEL notadamente precifica os custos da prestação dos serviços ancilares limitando-se à operação e manutenção dos grupos geradores diesel (autorrestabelecimento) e custos mensais de telecomunicações (SEP e CAG). Importante registrar que os custos associados à prestação destes serviços ancilares não se limitam a estes citados no estudo, conforme demonstrado no 1 estudo P&D CAG (PD-0387-0411/2011). Neste estudo está evidenciado que o CAG compromete a vida útil das unidades geradoras, principalmente Rotor da Turbina, componentes do distribuidor (buchas e segmentos lubrificantes, alavancas, etc), aro de regulação e tampa da turbina. Desta forma, é fundamental que seja prevista na Resolução a possibilidade de ressarcimento de outros custos que sejam demonstrados através de relatórios técnicos associando o desgaste do componente e os custos para substituição dos mesmos. Também é necessário o ressarcimento dos custos para substituição dos equipamentos de telecomunicações (SEP e CAG), dentre outras melhorias, algumas delas já reconhecidas e ressarcidas anteriormente. É importante também que seja reconhecida a possibilidade de expurgo da indisponibilidade para a realização das atividades para substituição de componentes comprometidos pela operação da unidade geradora em CAG. 2.1 Autorrestabelecimento A Nota Técnica nº 052/2014-SRG/ANEEL reconhece que usinas que prestam o serviço ancilar de “autorrestabelecimento parcial” dispõem de todos os recursos necessários para o autorrestabelecimento. No entanto, a Minuta de Resolução Normativa (Art. 6º §2º) prevê o ressarcimento apenas para os custos adicionais de operação e manutenção para o autorrestabelecimento integral. É importante que seja garantido o ressarcimento destes custos também para o autorrestabelecimento parcial. A Minuta de Resolução Normativa também prevê como requisito técnico para a autorização de ressarcimento destes custos a aprovação de ensaios de recomposição realizados pelo ONS, entretanto, também deve ser previsto o ressarcimento dos custos quando os ensaios são “aprovados com ressalvas” pelo ONS e nos casos de não haver a necessidade de realizar/repetir um novo ensaio, 2 conforme estabelecido no item 6.1.4 da rotina R0-RR.BR.01 "Testes Reais de Recomposição nas Usinas de Autorrestabelecimento". Adicionalmente, apesar dos testes serem realizados anualmente, estes podem não ser realizados por outros motivos, que não sejam de responsabilidade do agente de geração. É importante que se garanta que, nestas situações, o ressarcimento ao agente não seja prejudicado. Como alternativa propomos que, na ausência destes ensaios de recomposição, prevalecerá o resultado dos ensaios realizados no ano imediatamente anterior, ou o último disponível no histórico. Por fim, visando maximizar cada vez mais a confiabilidade operacional do processo de recomposição, o ONS aumenta o nível de exigências contidas em suas recomendações e solicitações de providências a cada ensaio. É importante que estas exigências adicionais de confiabilidade operacional, que seriam desnecessárias ou irrelevantes para os requisitos de qualidade do serviço de geração de energia, também tenham seus custos devidamente ressarcidos. 2.2 Controle Secundário de Frequência A Minuta de Resolução Normativa prevê como requisito técnico para a autorização de ressarcimento destes custos a avaliação, por parte do ONS, do desempenho e das atuações do CAG, bem como a análise da qualidade e da continuidade dos canais de comunicação necessários à atuação do CAG. Ocorre que há a possibilidade destes serviços serem interrompidos por outros motivos, que não sejam de responsabilidade do agente de geração. É importante que se garanta que, nestas situações, o ressarcimento ao agente não seja prejudicado. Como alternativa propomos que a avaliação se restrinja, exclusivamente, à análise da qualidade e da continuidade dos canais de comunicação necessários à atuação do CAG. 3 É notório que a prestação do serviço ancilar de Controle Secundário de Frequência culmina em custos operacionais que não se restringem aos custos de comunicação necessários à atuação do CAG. É importante que sejam garantidas a possibilidade de ressarcimento de custos devidamente comprovados associados ao desgaste excessivo de componentes móveis das unidades geradoras, em especial àqueles associados ao uso intensivo do mecanismo distribuidor das turbinas, conforme demonstrado no estudo P&D CAG (PD-0387-0411/2011). 2.3 Sistema Especial de Proteção A Minuta de Resolução Normativa prevê como requisito técnico para a autorização de ressarcimento destes custos a avaliação, por parte do ONS, do desempenho e das atuações do SEP, bem como a análise da qualidade e da continuidade dos canais de comunicação necessários à atuação do SEP. Ocorre que há a possibilidade destes serviços serem interrompidos por outros motivos, que não sejam de responsabilidade do agente de geração. É importante que se garanta que, nestas situações, o ressarcimento ao agente não seja prejudicado. Como alternativa propomos que a avaliação se restrinja, exclusivamente, à análise da qualidade e da continuidade dos canais de comunicação necessários à atuação do SEP. 2.4 Compensação síncrona A forma de ressarcimento já vigente e mantida na minuta de Resolução Normativa, através da Tarifa de Serviços Ancilares (TSA), expressa em R$/MVAr, não garante o correto ressarcimento dos custos em casos limites, como quando as unidades geradoras são convertidas para compensadores síncronos e estes 4 passam a gerar em torno de 0 MVAr, por conveniência operativa. Nesta situação, todo o sistema de injeção de ar, além da própria unidade geradora, está operando sem nenhum ressarcimento associado. Como alternativa, propomos o estabelecimento de uma Tarifa adicional, expressa em R$/conversão, para garantir o correto ressarcimento associado ao procedimento de conversão da unidade geradora em compensador síncrono. Ademais, propomos o estabelecimento de um ressarcimento mínimo para a operação do compensador síncrono. Um critério técnico para o estabelecimento deste piso de ressarcimento seria a própria TSA, associada a um despacho de energia reativa equivalente ao montante de potência reativa que compõe o fator de potência nominal da unidade geradora. Com relação às usinas cujas concessões foram renovadas ou licitadas nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, entendemos que os concessionários fazem jus ao ressarcimento através da Tarifa de Serviços Ancilares (TSA), pelos seguintes motivos: - A geração de energia reativa por meio de compensadores síncronos exige a operação de um complexo sistema de injeção de ar no tubo de sucção das unidades geradoras, acarretando em custos de operação e manutenção que não existem em usinas que não prestam este serviço ancilar; - A própria Minuta de Resolução Normativa anexa à Nota Técnica nº 052/2014SRG/ANEEL define que (Art. 10) a TSA visa recuperar os custos adicionais de operação e manutenção; - As Concessionárias mantém Contratos de Prestação de Serviços Ancilares (CPSA) que estabelecem que a Concessionária terá direito a receber, via ESS, o valor em Reais em função do montante de Energia Reativa apurado e da Tarifa de Serviços Ancilares estabelecido pela ANEEL; 5 - Conforme disposto nos Contratos de Concessão, as Concessionárias recebem a Receita Anual de Geração (RAG) pela disponibilização da Garantia Física de Energia e de Potência, em regime de Cotas às Distribuidoras do Sistema Interligado Nacional. Para geração de Energia Reativa, não há qualquer parâmetro de Garantia Física vigente para ser disponibilizada em regime de Cotas às Distribuidoras; - Nos Contratos de Concessão, dentre as obrigações das concessionárias, não consta nenhuma obrigação relacionada à prestação deste e de outros serviços ancilares, sem fazer jus aos ressarcimentos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 265, de 10 de junho de 2003; - A NT nº 385/2012-SRE/SRG/ANEEL, que contribuiu com subsídios para a fixação da tarifa inicial de geração, conclui que as variáveis relevantes para o estabelecimento dos custos operacionais de uma usina hidrelétrica são a potência instalada e o fator de capacidade. Pondera também que o modelo de regressão a partir destas duas variáveis utilizado para o estabelecimento da tarifa inicial de geração não permite capturar especificidades de cada instalação. É notório que a operação de compensadores síncronos se trata de uma especificidade relevante, cujos custos não foram devidamente capturados no modelo de regressão adotado, haja vista o número reduzido de usinas que dispõem destes equipamentos. 6