Ministério do Trabalho e Emprego Secretaria de Inspeção do Trabalho Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho NR 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos Fabricação, Importação, Comércio e Exposição de Máquinas e Equipamentos AFT Ricardo Silveira da Rosa O custo dos acidentes e doenças do trabalho para o Brasil chega a R$ 71 bilhões por ano, o equivalente a quase 9% da folha salarial do País, da ordem de R$ 800 bilhões. O cálculo é do sociólogo José Pastore, professor de relações do trabalho da Universidade de São Paulo (USP). “Trata-se de uma cifra colossal que se refere a muito sofrimento e perda de vidas humanas.” Fonte: Prof. José Pastore; palestra proferida em 20/10/2011 no Tribunal Superior do Trabalho. http://www.josepastore.com.br/artigos/rt/rt_320.htm Série histórica do MPAS 30% do total de acidentes registrados se relacionam aos CID-10 mais incidentes: CID-10 S61- ferimento de punho e mão; CID-10 S62 - fratura ao nível do punho e mão; CID-10 S60 - traumatismo superficial do punho e mão. 85% destes são acidentes do trabalho típicos. Acidentes com origem em máquinas 74687 72081 71613 nº de acidentes nº de óbitos 199 2005 172 2006 174 2007 Ano 2005 % de acidentes 12,54 % de óbitos 7,12 2006 2007 12,07 12,23 5,97 6,02 Obs: % em relação ao total de acidentes do trabalho no Brasil. GT (texto base) GET (tripartite) agosto/2009 recebimento de sugestões por 60 dias Consulta Pública GTT (tripartite) Setembro/2010 aprovação do item 31.12 da NR31 2009 - elaboração do texto para consulta pública 2010 - apreciação das sugestões e redação do texto final CTPP (tripartite) NR12 (publicação no D.O.U. em 24/12/2010) Portaria nº 197 de 17/12/2010 (D.O.U. de 24/12/10) Altera a Norma Regulamentadora n.º 12 Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978. Mudança inclusive do título da NR-12 Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos Criação da Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT da NR-12 NR12 - Estruturação Corpo: parte principal, com 19 títulos Anexos I, II, III e IV: informações complementares para atendimento ao corpo e demais anexos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII: especificidades sobre determinado tipo de máquina Princípios Gerais 12.1. Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda a sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras – NR aprovadas pela Portaria no 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis. 12.1.1. Entende-se como fase de utilização a construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento. Princípios Gerais Define referências técnicas, princípios e medidas de proteção à saúde e integridade física dos trabalhadores; Estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças nas fases de projeto e utilização de máquinas; Aplica-se à fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título; Observância da demais NR e normas técnicas nacionais e internacionais. Sistemas de Segurança 12.38. As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores. 12.38.1. A adoção de sistemas de segurança, em especial nas zonas de operação que apresentem perigo, deve considerar as características técnicas da máquina e do processo de trabalho e as medidas e alternativas técnicas existentes, de modo a atingir o nível necessário de segurança previsto nesta Norma. NBR ISO 12100 Uma máquina deve ser segura, como definido na ABNT NBR ISO 12100 (antigas NBR NM 213, Partes 1 e 2 e NBR 14009). Contudo, a segurança absoluta não é um estado completamente acessível e, portanto, o objetivo é atingir o mais alto nível de segurança possível, levando-se em conta o estado da técnica. O estado da técnica define as limitações, incluindo as de custo, a que estão sujeitas a fabricação e a utilização da máquina ou equipamento. Os meios para atingir um objetivo de segurança compatíveis com o estado da técnica numa determinada época deixam de sê-lo quando o progresso permite tornar mais seguras as máquinas da geração seguinte, ou permite conceber uma máquina diferente e mais segura para a mesma aplicação. Sistemas de Segurança 12.39. Os sistemas de segurança devem ser selecionados e instalados de modo a atender aos seguintes requisitos: a) ter categoria de segurança conforme previa análise de riscos prevista nas normas técnicas oficiais vigentes; b) estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado; 12.54. As proteções, dispositivos e sistemas de segurança devem integrar as máquinas e equipamentos, e não podem ser considerados itens opcionais para qualquer fim. Sistemas de Segurança 12.55. Em função do risco, poderá ser exigido projeto, diagrama ou representação esquemática dos sistemas de segurança de máquinas, com respectivas especificações técnicas em língua portuguesa. 12.55.1. Quando a máquina não possuir a documentação técnica exigida, o seu proprietário deve constituí-la, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado e com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – ART/CREA. Sinalização 12.116. As máquinas e equipamentos, bem como as instalações em que se encontram, devem possuir sinalização de segurança para advertir os trabalhadores e terceiros sobre os riscos a que estão expostos, as instruções de operação e manutenção e outras informações necessárias para garantir a integridade física e a saúde dos trabalhadores. 12.116.1. A sinalização de segurança compreende a utilização de cores, símbolos, inscrições, sinais luminosos ou sonoros, entre outras formas de comunicação de mesma eficácia. Sinalização 12.116.2. A sinalização, inclusive cores, das máquinas e equipamentos utilizadas nos setores alimentícios, médico e farmacêutico deve respeitar a legislação sanitária vigente, sem prejuízo da segurança e saúde dos trabalhadores ou terceiros. 12.117. A sinalização de segurança deve: a) ficar destacada na máquina ou equipamento; b) ficar em localização claramente visível; e c) ser de fácil compreensão. Sinalização 12.119. As inscrições das máquinas e equipamentos devem: a) ser escritas na língua portuguesa - Brasil; e b) ser legíveis. 12.119.1. As inscrições devem indicar claramente o risco e a parte da máquina ou equipamento a que se referem, e não deve ser utilizada somente a inscrição de “perigo”. 12.120. As inscrições e símbolos devem ser utilizados nas máquinas e equipamentos para indicar as suas especificações e limitações técnicas. Sinalização 12.123. As máquinas e equipamentos fabricados a partir da vigência desta Norma devem possuir em local visível as informações indeléveis, contendo no mínimo: a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador; b) informação sobre tipo, modelo e capacidade; c) número de série ou identificação, e ano de fabricação; d) número de registro do fabricante ou importador no CREA; e e) peso da máquina ou equipamento. INFORMAÇÃO OU SÍMBOLO INDELÉVEL: aquele aplicado diretamente sobre a máquina, que deve ser conservado de forma íntegra e legível durante todo o tempo de utilização da máquina. Manuais 12.125. As máquinas e equipamentos devem possuir manual de instruções fornecido pelo fabricante ou importador, com informações relativas à segurança em todas as fases de utilização. 12.126. Quando inexistente ou extraviado, o manual de máquinas ou equipamentos que apresentem riscos deve ser reconstituído pelo empregador, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado. Manuais 12.127. Os manuais devem: a) ser escritos na língua portuguesa - Brasil, com caracteres de tipo e tamanho que possibilitem a melhor legibilidade possível, acompanhado das ilustrações explicativas; b) ser objetivos, claros, sem ambiguidades e em linguagem de fácil compreensão; c) ter sinais ou avisos referentes à segurança realçados; e d) permanecer disponíveis a todos os usuários nos locais de trabalho. Manuais 12.128. Os manuais das máquinas e equipamentos fabricados ou importados a partir da vigência desta Norma devem conter, no mínimo, as seguintes informações: a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador; b) tipo, modelo e capacidade; c) número de série ou número de identificação e ano de fabricação; d) normas observadas para o projeto e construção da máquina ou equipamento; e) descrição detalhada da máquina ou equipamento e seus acessórios; Manuais f) diagramas, inclusive circuitos elétricos, em especial a representação esquemática das funções de segurança; g) definição da utilização prevista para a máquina ou equipamento; h) riscos a que estão expostos os usuários, com as respectivas avaliações quantitativas de emissões geradas pela máquina ou equipamento em sua capacidade máxima de utilização; i) definição das medidas de segurança existentes e daquelas a serem adotadas pelos usuários; j) especificações e limitações técnicas para a sua utilização com segurança; Manuais k) riscos que podem resultar de adulteração ou supressão de proteções e dispositivos de segurança; l) riscos que podem resultar de utilizações diferentes daquelas previstas no projeto; m) procedimentos para utilização equipamento com segurança; n) procedimentos manutenção; e periodicidade da para máquina inspeções ou e o) procedimentos a serem adotados em situações de emergência; p) indicação da vida útil da máquina ou equipamento e dos componentes relacionados com a segurança. ATENÇÃO !!! 12.134. É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título, exposição e utilização de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto nesta Norma. SST – Hierarquia Legislação Hierarquia da legislação de SST CF OIT NT CLT NR LI CCT CLT (Lei nº 6514/1977) Capítulo V - Da Segurança e da Medicina do Trabalho Seção XI - Das Máquinas e Equipamentos Art.184. As máquinas e os equipamentos dotados de dispositivos de partida e parada se fizerem necessários para a prevenção de trabalho, especialmente quanto ao risco de acidental. deverão ser e outros que acidentes do acionamento Parágrafo único. É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. CLT (Lei nº 6514/1977) Art.185. Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste. Art.186. O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas. Decreto nº 1255 de 29/09/1994 Promulga a Convenção nº 119 da Organização Internacional do Trabalho sobre Proteção das Máquinas, concluída em Genebra em 25 de junho de 1963. Convenção nº 119 - Parte I Disposições Gerais Artigo 1º 1. Todas as máquinas, novas ou de segunda mão, movidas por forças não-humanas, serão consideradas máquinas para os fins de aplicação da presente Convenção. Convenção nº 119 - Parte II Venda, Locação, Cessão a Qualquer Outro Título e Exposição Artigo 2º 1. A venda e a locação de máquinas cujos elementos perigosos, especificados nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, estiverem desprovidos de dispositivos de proteção apropriados, deverão ser proibidas pela legislação nacional e ou impedidas por outras medidas igualmente eficazes. Convenção nº 119 - Parte II Venda, Locação, Cessão a Qualquer Outro Título e Exposição Artigo 2º - 2. A cessão a qualquer outro título e a exposição de máquinas cujos elementos perigosos, especificados nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, estiverem desprovidos de dispositivos de proteção apropriados, deverão, na medida determinada pela autoridade competente, ser proibidas pela legislação ou impedidas por outras medidas igualmente eficazes. Convenção nº 119 - Parte II Venda, Locação, Cessão a Qualquer Outro Título e Exposição Entretanto, a retirada provisória, durante a exposição de uma máquina, de dispositivos de proteção, para fins de demonstração, não será considerada como uma infração à presente disposição, com a condição que as precauções apropriadas sejam tomadas para proteger as pessoas contra qualquer risco. Obrigado!