-44\. 4t^' -- -4"- MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho Esplanada dos Ministérios, Bloco F Ed. Anexo, 1° andar, CEP 70059-900 - Brasília- DF Fone: (61) 2031-6671 NOTA TÉCNICA Noi 3 /2014/CGNOR/DSST/SIT Interessado: Assunto: DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - SIT Uso de elevadores de materiais tracionados a cabo na indústria da construção I. Introdução Considerando diversos questionamentos recebidos referentes à eventual proibição do uso de elevadores de materiais tracionados a cabo na indústria da construção a partir de 10 de maio de 2013, em decorrência da publicação da Portaria GM n° 644, de 09 de maio de 2013, D.O.U. de 10 de maio de 2013, e da norma técnica ABNT NBR 16.200:2013, passa-se à análise do caso. II. Análise O uso de elevadores tracionados a cabo para transporte de materiais na indústria da construção encontra-se atualmente regulamentado pela Norma Regulamentadora n° 18 - NR18, do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial no item 18.14.22, a exemplo do item a seguir transcrito: 18.14.22.4 Os elevadores de materiais tracionados a cabo devem dispor: (.-.) (MTE, Norma Regulamentadora n° 18) Em 10 de maio de 2013, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria GM n° 644, de 09 de maio de 2013, do Ministério do Trabalho e Emprego, que em seu artigo 10 apresentou, dentre outras previsões, a inclusão do item 18.14.23.7 e subitens na NR18. Em relação à eventual proibição do uso de elevadores na construção civil, importante trazer à baila a inovação conferida pela inserção do item 18.14.23.7 no texto da NR-18 a partir da Portaria supramencionadL, transcrevendo-se a seguir seu teor: 18.14.23 Elevadores de Passageiros 18.14.23.7 São permitidas por 12 meses, contados da publicação desta portaria, a instalação e a utilização de elevador de passageiros tracionado com um único cabo, desde que atendidas às disposições da NR-18. (Inserido pela Portaria MTE n.° 644, de 09 de maio de 2013) 18.14.23.7.1 Terminado o prazo estabelecido no subitem 18.14.23.7, os elevadores de passageiros tracionados a cabo somente poderão ser utilizados nas seguintes condições: (Inserido pela Portaria MTE n.° 644, de 09 de maio de 2013) a) as obras que já tenham instalados elevadores de passageiros tracionados com um único cabo poderão continuar utilizando por mais 12 meses, desde que atendam às disposições desta NR. b) somente podem ser instalados elevadores de passageiros tracionados a cabo que atendam ao disposto na norma ABNT NBR 16.200:2013, ou alteração posterior, além das disposições desta NR. 18.14.23.7.2 As disposições do item 18.14.23.7 e seus subitens não se aplicam a elevadores definitivos tracionados a cabo utilizados para transporte vertical de pessoas, nem a elevadores provisórios tracionados a cabo para transporte de materiais. (Inserido pela Portaria MTE n.° 644, de 09 de maio de 2013) (MTE, Norma Regulamentadora n° 18, grifos nossos) O item supratranscrito, como se verifica, faz referência expressa ao caso dos elevadores tracionados a cabo para transporte de passageiros, cuja instalação passa a ser proibida a partir de maio de 2014 e cujo uso passa a ser vedado a partir de maio de 2015, à exceção dos equipamentos que cumpram todos os requisitos técnicos constantes da norma técnica ABNT NBR 16.200:2013 e das disposições contidas nos demais itens da própria NR18. Salienta-se, nesse ínterim, que a menção à norma técnica ABNT NBR 16.200:2013 é feita relacionando-a, exclusivamente, ao caso de elevadores de passageiros tracionados a cabo. Ademais, o item 18.14.23.7.2, de forma expressa, afasta a aplicabilidade da proibição contida no item ora em tela ao caso de elevadores provisórios tracionados a cabo para transporte de materiais. Portanto, a NR-18, à luz dos itens atualmente em vigor, não veda a utilização de elevadores de materiais tracionados a cabo. Nesse diapasão, de outra ponta, imperioso faz-se o registro do disposto no item 18.14.1.2, que entrará em vigor em 10 de maio de 2015: 18.14.1.2 Os elevadores de transporte vertical de material ou de pessoas devem atender às normas técnicas vigentes no país e, na sua falta, às normas técnicas internacionais vigentes. (Redação 2 vigente a partir de 10/05/2015 - Vide Portaria MTE n.° 644, 09 de maio de 2013) Segundo o item supratranscrito, quaisquer elevadores utilizados na indústria da construção civil a partir de maio de 2015, inclusive os elevadores de materiais tracionados a cabo, deverão atender a normas técnicas nacionais vigentes ou, na ausência destas, a normas técnicas internacionais vigentes. Dessa forma, os referidos equipamentos deverão observar disposições técnicas específicas, sendo essencial registrar que, na ausência de normas técnicas nacionais vigentes e de normas internacionais vigentes, seu uso será vedado. Portanto, a NR-18 atualmente em vigor não carreia qualquer proibição quanto à utilização de elevadores de materiais tracionados a cabo na indústria da construção, sendo que, caso o referido equipamento seja utilizado, deve observar todas as disposições contidas na NR em comento, bem como as que vierem a entrar em vigor. III.Conclusão Face ao exposto, conclui-se que a NR-18 atualmente em vigor não veda a instalação ou uso de elevadores de materiais tracionados a cabo na indústria da construção, apresentando, na verdade, disposições diversas que visam à regulamentação do referido equipamento no âmbito da indústria da construção. Conclui-se, ainda, que, a partir de maio de 2015, os referidos equipamentos deverão obrigatoriamente atender a disposições de normas técnicas nacionais vigentes ou, na sua ausência, de normas técnicas internacionais vigentes para que possam ser instalados e utilizados. À consideração superior. Brasília, 07 de Abril de 2014. t e RXÀA EVA PATRÍCIA GONÇALO PIRES Auditora Fiscal do Trabalho De acordo. Encaminhe-se ao DSST. Brasília, / Li /2014. ROMULO M A1)0 E SILVA Coordenador Geral de Normatização e Programas 3 \rlf- _ MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho Esplanada dos Ministérios, Bloco F Ed. Anexo, 1° andar, CEP 70059-900 - Brasília- DF Fone: (61) 2031-6671 NOTA TÉCNICA N° R3 /2014/CGNOR/DSST/SIT Interessado: DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - SIT Uso de elevadores de materiais tracionados a cabo na indústria da construção Assunto: De acordo. Encaminhe-se à SIT. i4 /2014. RINALD0110 COSTA LIMA Diretor do DepaOmento de Segurança e Saúde no Trabalho De acordo. Brasília ,,/O/ 0/2014. PAULO S IDA Secretário alho 4