LEGISLAÇÃO E SAÚDE Aula 5- O consentimento informado NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde Conteúdo Programático desta aula A noção de consentimento informado; O consentimento informado como um dever lateral no atendimento médico e como expressão de um direito da personalidade do paciente; O inadimplemento da obrigação de se obter o consentimento informado do paciente; as exceções que dispensam a prévia obtenção do consentimento informado. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde A noção de consentimento informado Em relação à postura da equipe de saúde na prestação de serviços, considera-se relevante a noção de consentimento informado. O termo, que também pode ser entendido por consentimento esclarecido, consiste na manifestação de concordância do paciente com a intervenção ou tratamento médico. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde A noção de consentimento informado “Pressupõe não apenas uma simples informação, mas um verdadeiro e tão completo como possível, esclarecimento decorrente de um dever especial e funcional do médico de prestar ao seu paciente esclarecimento com lealdade, em linguagem acessível e apropriada ao seu estado sobre meios de diagnósticos, inconvenientes, diagnósticos estabelecidos, prognósticos, tratamentos indicados, alternativas terapêuticas, efeitos colaterais etc.” (SECCHI, 2011) O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde A noção de consentimento informado Ninguém deve ser submetido a qualquer tipo de tratamento, cirurgia, exame, sem sua prévia autorização, salvo em casos que a pessoa não tem condições para expressar sua vontade ou tomar uma decisão. Em situações assim, geralmente, a família se encarrega de tomar as decisões necessárias e autorizar procedimentos. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde A noção de consentimento informado O consentimento compreende o entendimento e o julgamento de valor, isto é, o paciente precisa entender o que está acontecendo com ele e as informações prestadas pelo médico, como também ponderar a respeito, julgar o que é melhor para si (quando há mais de uma alternativa de tratamento ou procedimento) e decidir seu modo de adesão ou não ás intervenções propostas. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde A noção de consentimento informado O consentimento informado é muito importante para que o paciente saiba suas reais condições de saúde, entenda os tratamentos disponíveis para o seu caso, tenha o direito de escolher local de internação e tratamento – quando isso é possível – bem como se implique no seu processo de cura. Em casos de doenças graves, com tratamentos prolongados, muitas famílias precisam se reestruturar em termos dos seus papéis familiares e funções de cada membro. O paciente tem o direito de escolher o seu cuidador direto ou acompanhante. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde CONTRATO EM SAÚDE O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA Denominação mais comum pela qual é conhecido o princípio do respeito às pessoas, exige que aceitemos que elas se autogovernem ou sejam autônomas, quer na sua escolha, quer nos seus atos. O princípio da autonomia requer que o médico respeite a vontade do paciente ou do seu representante, assim como seus valores morais e crenças. Reconhece o domínio do paciente sobre a própria vida e o respeito a sua intimidade. Limita, portanto, a intromissão dos outros indivíduos no mundo da pessoa que esteja em tratamento. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde A noção de consentimento informado É de suma importância que a pessoa exerça sua capacidade de decidir o que é melhor para ela em todos os momentos de sua vida, especialmente em um momento de vulnerabilidade, que pode provocar mudanças drásticas na sua vida social, profissional e pessoal. Nesse sentido o consentimento informado é uma ferramenta que também protege o médico e a equipe de saúde, pois propicia informação adequada e promove uma decisão, que mesmo quando conjunta, envolve diretamente o paciente. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde A noção de consentimento informado Deve-se levar em consideração: • O momento emocional do paciente • Sua condição física • Sua capacidade de entendimento O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde CONTRATO EM SAÚDE CONSENTIMENTO INFORMADO O consentimento informado é uma condição indispensável da relação médico-paciente e da pesquisa com seres humanos. Trata-se de uma decisão voluntária, realizada por uma pessoa autônoma e capaz, tomada após um processo informativo e deliberativo, visando à aceitação de um tratamento específico ou experimentação, sabendo da natureza do mesmo, das suas conseqüências e dos seus riscos. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde A noção de consentimento informado Trata-se da permissão ou licença de uma pessoa para realização em intervenções, seu corpo de procedimentos, exames, diagnósticos, dentre outros. O consentimento informado aparece também como exigência das normas referentes à pesquisa em seres humanos (Resolução nº 196/96 do Conselho Nacional de Saúde e Diretrizes Éticas Internacionais). O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde A noção de consentimento informado Uma das limitações à autonomia do paciente é que ele não pode dispor do seu próprio corpo ou partes dele para venda de órgãos, por exemplo. O paciente também não pode consentir em ser mutilado sem que haja uma função terapêutica em um determinado procedimento. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde A noção de consentimento informado Por exemplo: um homem chega ao hospital em função de um acidente de carro. Sua perna direita foi dilacerada e os médicos afirmam categoricamente que o procedimento mais indicado é a amputação da perna para que o paciente seja salvo. Nesse caso a amputação tem uma finalidade específica: salvar a vida do paciente. Pensemos em um outro caso: uma pessoa precisa de dinheiro e quer vender um rim para transplante. Uma intervenção assim não teria nenhum fim terapêutico e não poderia ser realizada. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde A noção de consentimento informado A relação entre o usuário de serviços de saúde e o profissional da área é contrato de características especialíssimas, pois o prestador dos serviços deve ter formação própria para atuar na área. Além disso, os serviços têm caráter peculiar, sobretudo nas hipóteses de livre escolha, pelo usuário, do profissional a ser contratado. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde A noção de consentimento informado Essa característica não é uniforme, já que, nos casos de emergência ou urgência nos hospitais universitários e postos de saúde, por exemplo, o profissional que atenderá o usuário será aquele de plantão ou quem primeiro acorrer, inexistindo qualquer escolha. Isso, entretanto, não desobriga o profissional no que concerne ao dever de informar, de respeitar a autonomia do usuário do serviço. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde A noção de consentimento informado Para reforçar o conteúdo desta aula, veremos agora alguns itens importantes do Código de Ética do profissional médico, na sua versão de 2009. O capítulo I, que trata dos princípios fundamentais, ressalta que: I - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde A noção de consentimento informado II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. III - Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa. IV - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde A noção de consentimento informado V - Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente. VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde A noção de consentimento informado VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente. XIX - O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde A noção de consentimento informado XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde A noção de consentimento informado XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde A noção de consentimento informado O capítulo II, que trata dos direitos dos médicos, ressalta que é direito do médico: IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde A noção de consentimento informado V - Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina. IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde A noção de consentimento informado O capítulo III, que trata da responsabilidade médica, ressalta que é vedado ao médico: Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida. Art. 2º Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde A noção de consentimento informado Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente. Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal. Art. 5º Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde A noção de consentimento informado Art. 13. Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença. Art. 14. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde A noção de consentimento informado O capítulo IV, que trata dos direitos humanos, ressalta que é vedado ao médico: Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde A noção de consentimento informado Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo. O capítulo V, que trata da relação com pacientes e familiares, ressalta que é vedado ao médico: Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde A noção de consentimento informado Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente. Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde A noção de consentimento informado Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal. O Código de Ética ressalta a importância do consentimento informado e do direito do paciente de ser informado e acatar a melhor opção de tratamento para si. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde O consentimento informado como um dever lateral no atendimento médico O consentimento informado constitui-se num dever lateral do atendimento médico, relacionado com aquelas obrigações principais. Dever lateral: um dever obrigacional da profissão médica. Isso implica que existem deveres que o médico deve cumprir em determinadas situações, como por exemplo: comunicar autoridades em caso de violência sexual, doenças que podem incorrer em epidemia, maus tratos com crianças etc. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde O consentimento informado como um dever lateral no atendimento médico O contrato médico pode ser escrito, verbal ou tácito (atendimento em pronto-socorro), e se caracteriza por ser bilateral, pois, neste caso, estamos tratando de duas partes envolvidas no processo: o médico e o paciente. O contrato é bilateral, enquanto o dever médico é lateral, pois depende da ação médica nos casos em curso, e somente dele, independente da ciência do paciente das normas implicadas. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde O consentimento informado como um dever lateral no atendimento médico “Coexiste o dever de obtenção do consentimento informado com outros deveres laterais que são próprios a tais atividades, como por exemplo, a garantia do sigilo quanto às questões afeitas ao paciente ou aquele da necessária comunicação aos órgãos pública quanto constatada a existência, em algum paciente de moléstias com potencial epidêmico” (SCAFF, 2011, p. 89). O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde O consentimento informado como expressão de um direito da personalidade do paciente A personalidade de um indivíduo é formada ao longo de toda a sua vida e decorre da relação deste com o meio em que vive, sua percepção dos dados que recebe deste meio e o modo como pensa, se emociona e se comporta nas suas interações com o meio. Visto que o homem é um ser biopsicossocial, a cultura e os valores sociais são constitutivos de sua personalidade. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde O consentimento informado como expressão de um direito da personalidade do paciente Desta forma, podemos conceber que uma mesma informação pode causar impactos diferentes nas pessoas. Por exemplo: dois pacientes estão internados em um hospital para investigação de sintomas. Ambos têm câncer, mas a notícia vai impactar ambos de modo diferente, em função de seus valores, da condição psicológica, estrutura de amigos e família, personalidade, condição financeira etc. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde O consentimento informado como expressão de um direito da personalidade do paciente Nesse sentido, é muito importante que o médico possa levar em consideração que cada ser humano vai reagir de forma diferente à notícia da doença e às informações acerca de tratamento e suas conseqüências. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde O consentimento informado como expressão de um direito da personalidade do paciente O objetivo é a garantia de respeito ao direito da personalidade do paciente, protegendo, em especial, a sua liberdade e a sua intimidade. Eventualmente, pode haver a recusa da realização de uma intervenção de natureza médica proposta e com a qual não concorde, mesmo que exista recomendação técnica para que se realize o tratamento proposto pelo especialista que o acompanha. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde O consentimento informado como condição do início do atendimento médico No início do tratamento médico é fundamental que o paciente seja informado de sua condição de saúde, dos tipos de tratamento disponíveis, das consequências e efeitos colaterais de medicamentos e intervenções, tempo de internação ou de dias que precisará ir ao hospital ou a qualquer outro lugar em que se dará o tratamento. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde O consentimento informado como condição do início do atendimento médico O consentimento informado, como vimos no Código de Ética do profissional médico, é imprescindível para o início do tratamento, pois conforme o princípio da autonomia, o paciente tem o direito de escolher pelo tipo de tratamento que julgar melhor para o seu momento de vida, podendo, inclusive, negar o tratamento. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde O consentimento informado como condição do início do atendimento médico “O consenso do paciente não se pode fazer de modo inconsciente, mas, deve, para que se considere realmente válido, ter sido precedido da necessária explicação, a ser prestada pelo agente de saúde, acerca das conseqüências que surgirão em virtude da realização ou não dos procedimentos médicos recomendados pelo agente de saúde” (SCAFF, 2011, p. 91). O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde O consentimento informado como condição do início do atendimento médico Salvo quando o paciente está inconsciente, é que o médico informará ao seu responsável legal. A explanação do médico deverá ser clara e verdadeira, capaz de fornecer todos os elementos suficientes para que seja facultado a esse paciente, somente então, exprimir uma manifestação consistente de vontade e destinada a autorizar ou não a realização do procedimento proposto. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde O consentimento informado como condição do início do atendimento médico A utilidade desse consentimento depende da prévia informação, que seja prestada ao médico ou a outro agente de saúde, necessária para que possam ser formuladas as hipóteses diagnósticas adequadas e sugerido o procedimento recomendado no caso. Isso implica em afirmar que o médico precisa ter certeza do diagnóstico antes de realizar o consentimento informado, visto que uma informação equivocada ou falsa a respeito das condições de saúde do paciente pode causar um impacto irreversível em sua vida. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde O inadimplemento da obrigação de se obter o consentimento informado do paciente Uma vez que concorra o descumprimento do dever do agente de saúde em obter o consentimento do destinatário do atendimento, existirá um evidente inadimplemento das obrigações atribuídas ao profissional médico ou ao ente hospitalar, capaz de dar ensejo, por si só, à pretensão do ofendido em obter um ressarcimento pelos danos que lhe tenham sido causados. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde O inadimplemento da obrigação de se obter o consentimento informado do paciente Além de que administrativas órgãos sejam tomadas iniciativas do agente de saúde de punição infrator junto aos de regulamentação das atividades profissionais ou ainda realizadas outras providencias , até mesmo na esfera criminal. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde O inadimplemento da obrigação de se obter o consentimento informado do paciente Esse eventual inadimplemento representa de fato, causa autônoma de culpa, reconhecida como uma agressão, à liberdade e aos direitos da personalidade do paciente e, por si só, também capaz de gerar a obtenção de uma indenização, independente dos resultados que venham a ser alcançados com tal tratamento que não tenha sido autorizado previamente. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde O inadimplemento da obrigação de se obter o consentimento informado do paciente Dessa forma, quando a informação não é prestada de modo nenhum ou quando não é dada de maneira completa, e do tratamento decorra alguma conseqüência colateral e indesejável, o paciente tem direito ao ressarcimento desse específico dano causado, ainda que outros danos tenham sido evitados em virtude da mesma atuação médica. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde As exceções que dispensam a prévia obtenção do consentimento informado A impossibilidade real de obtenção do consentimento informado não pode servir para que o agente de saúde seja eximido do encargo da realização do tratamento necessário e em conformidade com as condutas reconhecidas pela boa técnica, o que fará em atendimento ao seu dever genérico de prestar a assistência devida e que está intimamente ligado ao exercício da profissão. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde As exceções que dispensam a prévia obtenção do consentimento informado “Existem, com efeitos, exceções à obrigação geral de obtenção do prévio consentimento do paciente para a realização da intervenção médica indicada. Uma delas é representada pelo chamado tratamento compulsório, no qual, independente da vontade do paciente, a realização da intervenção médica é imposta pela autoridade de saúde, visando proteger os direitos da comunidade, tal como ocorre, por exemplo, no caso do surgimento de moléstias contagiosas e de comunicação compulsória às autoridades competentes” (SCAFF, 2011, p. 100). O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação e Saúde As exceções que dispensam a prévia obtenção do consentimento informado Justificam-se, então, as dispensas da prévia obtenção de consentimento, desde que o tratamento se realize para a proteção de um direito fundamental à saúde, à nível coletivo e/ou individual em caso urgente, protegendo outro direito fundamental, mas sempre em cumprimento de uma norma jurídica ou de uma decisão judicial. O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Legislação em Saúde Explorando o tema Visite os sites: http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view /286/425 Artigo: Limitações jurídicas à autonomia do paciente http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view Article/322 Artigo: Autonomia e heteronomia na relação entre profissional de saúde e usuário dos serviços de saúde. www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/.../2510.pdf Artigo: A relação médico-paciente e a responsabilidade pelo dever de informar O consentimento informado NOME – Aula 5DA AULA – AULA1