Mercados
informação regulamentar
Macau
Condições Legais de Acesso ao Mercado
Abril 2010
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Macau – Condições Legais de Acesso ao Mercado (Abril 2010)
Índice
1. Regime Geral de Importação
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2. Regime de Investimento Estrangeiro
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3. Quadro Legal
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1. Regime Geral de Importação
De um modo geral, as mercadorias podem ser importadas livremente, desde que acompanhadas da
documentação exigida para a categoria de produtos em causa, e após o controlo sanitário e fitossanitário
a efectivar, quando necessário, pelas entidades competentes.
Para determinados produtos, é necessário solicitar uma autorização prévia de importação junto da
Direcção dos Serviços de Economia (DSE) ou Direcção dos Serviços de Saúde (no caso de produtos
farmacêuticos
e
bioquímicos,
Despacho
do
Chefe
Executivo
n.º
263/2003
-
http://www.imprensa.macau.gov.mo/bo/ii/2003/48/despce.asp#263). De entre os bens que se encontram
sujeitos a esta formalidade, destacamos: animais vivos e produtos de origem animal; medicamentos;
equipamento médico e laboratorial; combustíveis; armas e munições; produtos ácidos e corrosivos; e
equipamento telefónico e telegráfico.
Por razões de saúde e segurança públicas, a importação dos produtos de origem animal e vegetal
encontra-se sujeita a medidas de controlo a efectivar pelas entidades competentes (entre os quais, o
IACM - Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais). Para tal, as mercadorias em questão devem ser
acompanhadas dos respectivos certificados sanitário e fitossanitário, previamente emitidos no país de
origem.
Dado que se trata de um porto franco, não são cobrados direitos aduaneiros na importação de
mercadorias, havendo apenas lugar ao pagamento do Imposto de Consumo, que incide não só sobre os
bens produzidos localmente, como também sobre determinadas mercadorias importadas, que se
subdividem em três grupos: bebidas espirituosas; tabaco e seus sucedâneos; combustíveis e
lubrificantes. Os impostos sobre vinhos e bebidas de grau alcoólico inferior a 20º foram abolidas em
2008, acompanhando resolução idêntica na vizinha Hong Kong.
Verifica-se, ainda, a aplicação do Imposto sobre Veículos Motorizados. A taxa terá incidência real sobre
o preço de venda de veículos automóveis novos, incluindo motociclos e ciclomotores, e sobre a
importação para uso próprio do importador ou de agentes do circuito de comercialização, variando entre
30% e 55%.
Sobre todos os documentos de expedição das mercadorias incide, igualmente, um Imposto de Selo no
montante de 3%.
No que diz respeito à Rotulagem de Produtos Alimentares, foi publicado o Regulamento Administrativo
n.º 7/2004 (http://www.imprensa.macau.gov.mo/bo/i/2004/09/regadm07.asp), que altera o Decreto-Lei n.º
50/92/M, de 17 de Agosto, tornando obrigatória a indicação do nome, firma ou denominação social e
morada do responsável pela rotulagem ou do importador.
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Este diploma entrou em vigor a 1 de Maio de 2004 e é extensivo às bebidas alcoólicas com teor de
álcool até 5% do seu volume. Desde 1 de Março de 2005, os nomes específicos dos aditivos alimentares
têm sempre que ser mencionados na rotulagem.
A 23 Junho de 2003, foi publicada a nova Lei do Comércio Externo (Lei n.º 7/2003 http://www.imprensa.macau.gov.mo/bo/i/2003/25/lei07.asp), que visa simplificar os procedimentos
administrativos relacionados com a importação e exportação. O diploma prevê o prolongamento do prazo
de permanência na RAEM das mercadorias em regime de trânsito (de 15 para 180 dias), abrindo
caminho ao desenvolvimento do futuro centro logístico da RAEM e possível centro de reexportação de
mercadorias de e para a China.
A Lei do Comércio Externo proporciona, também, um maior espaço de manobra e flexibilidade,
facilitando a negociação e aplicação de novos acordos com o Continente (ex.:Acordo CEPA), dando uma
maior integração da economia de Macau no enquadramento regional (especialmente no sul da China) e
internacional, reforçando o seu papel de entreposto comercial entre a China e os Países de Língua
Portuguesa.
O Acordo CEPA – Closer Economic Partnership Arrangement (Acordo de Estreitamento das Relações
Económicas e Comerciais - www.ipim.gov.mo/pt/cepa/index.html), foi assinado entre a RAEM e o
Governo Central da China a 17 de Outubro de 2003, tendo entrado em vigor a 1 de Janeiro de 2004.
Trata-se de um tipo de acordo de comércio livre (entre 2 zonas aduaneiras), através do qual 600
categorias de produtos produzidos em Macau, podem entrar no Mercado da China Continental com uma
taxa aduaneira de 0% (a partir de 2007, ao abrigo do “Suplemento III” deste acordo, assinado em 26 de
Junho de 2006).
O CEPA promove, por um lado, relações comerciais com o Continente e, por outro, o futuro
desenvolvimento económico da RAEM. Sendo Macau já um porto franco, a grande maioria de produtos
fabricados na China pode entrar no mercado de Macau sem pagar direitos aduaneiros. Assim, tendo em
consideração a diferença da dimensão de mercados entre Macau e China Continental, a vantagem deste
acordo é sobretudo para Macau.
Com o apoio do Governo Central da China, foi realizado na RAEM, em Outubro de 2003, o primeiro
“Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa”. A
realização do evento e, posteriormente, o estabelecimento de um Gabinete de Apoio ao Secretariado
Permanente do Fórum, são sinais do reconhecimento, por parte do Governo Central da China, do papel
de Macau como uma plataforma privilegiada para promoção de comércio entre a China e os Países de
Língua Portuguesa.
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2. Regime de Investimento Estrangeiro
Não existe legislação que regule especificamente o regime de investimento, aplicando-se, no tocante à
constituição de empresas nacionais ou estrangeiras, as disposições constantes do Código Comercial
relativas às Sociedades Comerciais (Livro II).
Para além das formas societárias previstas (sociedades em nome colectivo, em comandita, por quotas e
anónimas), as partes podem ainda criar outras figuras contratuais, como sejam joint-ventures, consórcios
e agrupamentos complementares de empresas.
Não obstante a inexistência de restrições quanto ao estabelecimento de empresas com capital externo
ou ao exercício de actividades económicas, a gestão das mesmas só pode ser efectuada por
estrangeiros com o estatuto de residentes.
A constituição de novas empresas ou a subscrição de acções ou quotas em sociedades já existentes
obedece ao cumprimento de formalidades específicas, junto dos organismos competentes na matéria –
Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel (CRCA) e Direcção dos Serviços de Finanças (DSF).
O exercício de determinado tipo de actividades económicas está sujeito a registo e licenciamento prévios
como sejam, entre outras, as actividades bancária e seguradora (Autoridade Monetária e Cambial de
Macau), a indústria transformadora (Direcção dos Serviços de Economia) e a construção civil (Direcção
dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes).
As sociedades que exerçam actividade permanente na Região, não dispondo de sede estatutária nem
administração principal, estão, igualmente, sujeitas a registo, devendo designar e registar um
representante residente com poderes bastantes para o efeito.
Ao promotor externo é conferido o mesmo tratamento que o concedido aos nacionais, sendo,
igualmente, possibilitada a abertura e manutenção de contas bancárias em moeda estrangeira
livremente convertível, com vista à realização do investimento.
Não existem restrições quanto ao repatriamento do capital investido e reinvestido, dos rendimentos
auferidos, dividendos e lucros, após o pagamento das imposições fiscais devidas.
No tocante aos incentivos, é de salientar a concessão de apoios de carácter fiscal, financeiro e de
diversificação das exportações. As isenções fiscais são atribuídas, casuisticamente, aos projectos que
visem o crescimento das exportações para novos mercados, o aumento do valor acrescentado dos
produtos e a modernização tecnológica.
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No âmbito financeiro, o Governo prevê a bonificação da taxa de juro dos empréstimos bancários
destinados à aquisição de edifícios industriais e equipamento em estado novo. Os incentivos à
diversificação das exportações poderão ser concedidos às empresas registadas na Direcção dos
Serviços de Economia.
Ao nível institucional, existem dois organismos que se destacam na prestação de assistência aos
potenciais investidores nacionais e estrangeiros: o Instituto de Promoção do Comércio e Investimento de
Macau (IPIM); e o Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau (CPTTM).
O IPIM, por sua vez, disponibiliza duas estruturas de apoio:
•
Macau Business Support Cente”, que oferece diversas facilidades como espaços de escritório,
serviços de secretariado, salas de reunião, computadores e ligação à Internet, reduzindo os custos
operacionais iniciais aos investidores estrangeiros.
•
One Stop Service, que dispõe de um conjunto completo de serviços com vista a facilitar o processo
de investimento em concreto (notário privativo e laços estreitos entre a Comissão de Investimentos e
outros departamentos governamentais envolvidos nas diferentes fases de implementação dos
investimentos).
No que diz respeito aos Serviços Offshore enquanto o sector dos Serviços não financeiros offshore é
tutelado pelo IPIM, o sector dos Serviços “financeiros” offshore é tutelado pela Autoridade Monetária de
Macau.
Através da publicação do Despacho do Chefe do Executivo n.º 205/2005, que entrou em vigor em 13 de
Junho de 2005, o novo Regime de Offshore reduz de 20 para 8 os tipos de actividades autorizadas na
RAEM, passando a ser permitida apenas às que pretendam desenvolver empresas de actividades de
serviços comerciais e auxiliares relacionadas com os sectores de consultadoria em equipamento
informático, consultadoria e programação informática, processamento de dados, actividades de bancos
de dados, apoio administrativo e arquivístico, investigação e desenvolvimento, ensaios e análises
técnicas e serviços de gestão e administração de navios e aeronaves.
Finalmente, por forma a promover e a reforçar o desenvolvimento das relações de investimento entre os
dois países, foram assinados entre Portugal e a Região Administrativa Especial de Macau o Acordo
sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos e a Convenção para Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, ambos em vigor.
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3. Quadro Legal
Regime de Importação
•
Despacho do Chefe do Executivo n.º 368/2006, de 18 de Dezembro – Aprova as tabelas de
exportação e importação a que se refere o n.º 4, do artigo 9 da Lei n.º 7/2003.
•
Regulamento Administrativo n.º 7/2004, de 1 de Março – Altera o Decreto-Lei n.º 50/92/M, de 17 de
Agosto, sobre a rotulagem de produtos alimentares.
•
Regulamento Administrativo n.º 29/2003, de 15 de Setembro – Aprova o regulamento da certificação
de origem.
•
Regulamento Administrativo n.º 28/2003, de 15 de Setembro – Aprova o regulamento das operações
de comércio externo.
•
Lei n.º 7/2003, de 23 de Junho – Define o novo quadro legal sobre comércio externo.
Regime de Investimento Estrangeiro
•
Despacho do Chefe do Executivo n.º 89/2010, de 19 de Abril – Fixa o montante de contratação que o
empregador deve pagar mensalmente para cada trabalhador não residente efectivamente
contratado.
•
Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 67/2010, de 19 de Abril – Aprova os
modelos dos impressos de requerimentos de contratação de trabalhadores não residentes.
•
Regulamento Administrativo n.º 8/2010, de 19 de Abril – Regulamenta a Lei da contratação de
trabalhadores não residentes.
•
Lei n.º 24/2009, de 18 de Dezembro – Aprova a Lei do Orçamento de 2010.
•
Lei n.º 21/2009, de 27 de Outubro – Relativa à contratação de trabalhadores não residentes.
•
Lei n.º 20/2009, de 24 de Agosto – Estabelece as regras aplicáveis à troca de informações no âmbito
das Convenções ou Acordos em matéria fiscal celebrados entre a RAEM e outras jurisdições fiscais.
•
Regulamento Administrativo n.º 2/2009, de 2 de Fevereiro – Altera o regime do plano de apoio a
pequenas e médias empresas.
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•
Lei n.º 7/2008, de 18 de Agosto (em vigor desde 1 de Janeiro de 2009) – Define os princípios gerais
e estabelece o regime jurídico aplicável às relações individuais e colectivas de trabalho subordinado,
prestado por conta de outrem e mediante remuneração.
•
Despacho do Chefe do Executivo n.º 205/2005, de 13 de Junho – Substitui a tabela de actividades
de serviços comerciais e auxiliares offshore anexa ao Despacho n.º 236/GM/99, de 29 de Outubro,
sobre empresas “Offshore”.
•
Lei n.º 5/2002, de 17 de Junho – Regulamenta o Imposto Sobre Veículos Motorizados.
•
Lei n.º 4/99/M, de 13 de Dezembro (com alterações posteriores) – Aprova o regulamento do Imposto
de Consumo.
•
Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro – Estabelece o regime geral das actividades «offshore».
•
Decreto-Lei n.º 56/99/M, de 11 de Outubro (com alterações posteriores) – Aprova o Código do
Registo Comercial.
•
Decreto-Lei nº 40/99/M, de 2 de Agosto (com alterações posteriores) – Aprova o Código Comercial.
•
Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho (com alterações posteriores) – Regulamenta o Imposto do Selo.
Os texto destes e de outros diplomas pode ser consultados no site da Imprensa Oficial – http://www.imprensa.macau.gov.mo/pt.
Acordos Relevantes
•
Resolução da Assembleia da República n.º 58/2001, de 18 de Setembro – Aprova o Acordo Sobre
Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, entre Portugal e a Região Administrativa
Especial de Macau.
•
Resolução da Assembleia da República n.º 80-A/1999, de 16 de Dezembro – Aprova a Convenção
para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o
Rendimento, entre Portugal e a Região Administrativa Especial de Macau.
Para
mais
informação
legislativa
sobre
mercados
externos,
consulte
o
Site
da
aicep
Portugal
Global
em:
http://www.portugalglobal.pt/PT/Internacionalizar/SobreMercadosExternos/Paginas/SobreMercadosExternos.aspx
8
Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA
Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt
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