REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS CAPÍTULO I Natureza e Atribuições ARTIGO 1.º (Natureza) 1. A Direcção dos Serviços Técnicos é um dos órgãos de apoio do Tribunal de Contas. 2. A Direcção dos Serviços Técnicos depende funcional e organicamente do Tribunal de Contas. ARTIGO 2.º (Atribuições) Á Direcção dos Serviços Técnicos compete: a) organizar os processos para apreciação e decisão do Tribunal; b) proceder à elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado, a conta dos órgãos de soberania, bem como da conta da segurança social; c) proceder à elaboração do relatório e parecer sobre as contas dos organismos, serviços e entidades sujeitas à sua jurisdição; d) verificar preliminarmente os processos para emitir a declaração de conformidade; e) realizar auditorias e demais acções de controlo que forem determinadas pelo Tribunal; f) assegurar a instrução dos processos da competência do Tribunal; g) assegurar as funções de natureza consultiva, de estudo, de investigação, para apoio ao Tribunal, bem como preparar os pareceres a emitir pelo Tribunal, nos termos da lei; h) desenvolver os procedimentos tendentes à contratação, sempre que necessária, dos serviços de auditoria e consultoria externa, nos termos da lei e em função dos objectivos aprovados pelo Tribunal; i) executar as acções de cooperação com os organismos congéneres; j) exercer outras actividades superiormente determinadas. CAPÍTULO II Composição Orgânica e Funcionament o SECÇÃO I Da Estrutura Orgânica ARTIGO 3.º (Organização e funcionamento) 1. A Direcção dos Serviços Técnicos do Tribunal de Contas estrutura-se em: a) Órgão de apoio; b) Órgãos executivos. 2. Constitui órgão de apoio, o Conselho Técnico. 3. Constituem órgãos executivos da Direcção dos Serviços Técnicos: a) b) c) d) e) f) Contadoria Geral; 1.ª Divisão; 2.ª Divisão; 3.ª Divisão; 4.ª Divisão; 5.ª Divisão. SECÇÃO II (Da Direcção Técnica) ARTIGO 4.º (Do Director Técnico) 1. A Direcção dos Serviços Técnicos é dirigida por um director com a categoria de director nacional ao qual compete: a) b) c) d) dirigir os órgãos afectos à Direcção Técnica; presidir o Conselho Técnico; orientar a organização dos processos para apreciação e decisão do Tribunal; propor à aprovação do Presidente o plano anual de actividades dos serviços técnicos elaborados de harmonia com os programas de fiscalização e controlo aprovados pelo Tribunal e com as linhas gerais de organização e funcionamento dos Serviços de Apoio Técnico aprovado pelo Plenário; e) assegurar a gestão dos serviços técnicos, procedendo à necessária afectação dos recursos humanos e materiais, com vista ao cumprimento do plano de actividades e dos programas de fiscalização do Tribunal e com observância das linhas gerais do regulamento interno dos serviços técnicos aprovadas pelo plenário e das orientações e instruções do Presidente; f) orientar a elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado; g) ordenar a verificação preliminar dos processos para emitir-se a declaração de conformidade; h) ordenar a verificação de contas e auditorias; i) realizar as funções previstas no artigo 9.º do regulamento da organização e do processo do Tribunal de Contas (Decreto n.º 23/01, de 12 de Abril) j) dirigir e coordenar a actividade dos serviços que integram a Direcção Técnica; k) diligenciar junto dos organismos e serviços, sob jurisdição do Tribunal, pela remessa das respectivas contas dentro dos prazos legais; l) corresponder-se com quaisquer entidades, excluindo os titulares de órgãos de soberania, sobre assuntos referentes ao funcionamento da Direcção Técnica e ao normal andamento dos processos da competência do Tribunal, designadamente dos despachos nele proferidos; m) realizar outras tarefas superiormente determinadas. 2. Nas suas faltas e impedimentos, o director técnico é substituído pelo contador geral. SECÇÃO III Do Conselho Técnico ARTIGO 5.º (Do Conselho Técnico) O Conselho Técnico é um órgão de consulta do director dos serviços, ao qual compete: a) balancear o cumprimento das tarefas acometidas á Direcção Técnica; b) propor as alterações necessárias à linha de orientação para o bom funcionamento dos serviços; c) traçar as linhas mestras estratégicas do desenvolvimento dos serviços; d) emitir opinião sobre assuntos que apresentam ambiguidades na solução; e) pronunciar-se sobre qualquer documento cuja decisão depende do parecer do Conselho Técnico. ARTIGO 6.º (Composição do Conselho Técnico) O Conselho Técnico é composto por: a) Director da Direcção dos Serviços Técnicos; b) Contador geral; c) Chefes de divisão d) Outros funcionários que o director expressamente convocar ou convidar. ARTIGO 7.º (Reuniões) O Conselho Técnico reúne-se semanalmente e extraordinariamente sempre que o director dos serviços técnicos convocar. CAPÍTULO III Da Contadoria Geral SECÇÃO I Da Contadoria Geral ARTIGO 8.º (Da Contadoria Geral) 1. A Contadoria Geral é dirigida pelo contador geral, equiparado a director – nacional adjunto. 2. A Contadoria Geral é a secretaria do Tribunal na sua função jurisdicional, a qual compete: a) receber, organizar e preparar para apreciação e decisão do Tribunal todos os processos para fiscalização preventiva ou sucessiva; b) submeter ao Tribunal os relatórios de auditoria e verificação de contas; c) realizar as funções de secretaria do Tribunal em plenário e em secções das Câmaras; d) proceder ao registo e controlo de toda a movimentação de processos na fase jurisdicional, execução do expediente e passagem de certidões de processos pendentes; e) elaborar os expedientes e passar as certidões relativas aos processos que correm termos nas Câmaras; f) zelar pelo cumprimento das diligências ordenadas mediante decisão judicial; g) assegurar o apoio necessário à realização da distribuição e registo das espécies processuais da competência das Câmaras; h) proceder ao registo da correspondência saída e recebida e conduzir a que sair por protocolo; i) proceder ao trabalho de dactilografia que lhe for distribuído no âmbito dos processos jurisdicionais; j) assegurar o cumprimento dos prazos e moldes para a tramitação processual; k) notificar as decisões judiciais nos termos do artigo 29.º do Decreto n.º 23/01, de 12 de Abril; l) controlar os actos processuais praticados pelas divisões; m) proceder à devolução dos processos de fiscalização preventiva a entidade remetente após decisão do Juiz; n) executar outras tarefas que lhe forem atribuídas. ARTIGO 9.º (Das secções) 1. A Contadoria Geral integra as seguintes secções: a) Secção das Custas e Emolumentos; b) Secção para a Fiscalização Preventiva; c) Secção para a Fiscalização Sucessiva. 2. Cada uma das secções é dirigida por um chefe na dependência directa do contador geral, com a categoria equiparada a técnico verificador superior de 1.ª classe. ARTIGO 10.º (Das Secções das Custas e Emolumentos) Á Secção das Custas e Emolumentos compete: a) receber, registar e distribuir às secções da contadoria os processos para apreciação e decisão do Tribunal; b) distribuir às secções respectivas da contadoria os processos a elas ligados; c) proceder aos cálculos das custas e emolumentos devidos por cada processo; d) emitir os termos e notas de cobrança; e) remeter cópias das notas de cobrança ao cofre do Tribunal para os devidos efeitos; f) controlar o cumprimento dos prazos legais previstos para o pagamento dos emolumentos; g) extrair certidões para o pagamento coercivo dos emolumentos, nos termos do artigo 10.º do Decreto n.º 24/01; h) elaborar um resumo diário sobre o conteúdo dos processos entradas, para o conhecimento do director técnico. ARTIGO 11.º (Da Secção para a Fiscalização Preventiva) 1. Á Secção para a Fiscalização Preventiva compete organizar os processos sob jurisdição da 1.ª Câmara. 2. Compete, em especial, à secção: a) receber, verificar, capear e autuar os processos sob sua responsabilidade, enviando-os, em seguida à respectiva divisão; b) assegurar a articulação funcional dos trâmites processuais entre os serviços das divisões e a 1.ª Câmara; c) apreciar preliminarmente os projectos de relatórios e pareceres sobre os processos decorrentes de actos ou contratos; d) proceder à devolução dos processos que não obedeçam à lei vigente, em cumprimento do despacho do Juiz da Câmara; e) controlar o cumprimento dos prazos legais previstos para a execução dos actos processuais. ARTIGO 12.º (Da Secção para a Fiscalização Sucessiva) 1. À Secção para a Fiscalização Sucessiva compete organizar os processos sob jurisdição da 2.ª Câmara. 2. Compete, em especial a secção: a) receber, verificar, capear e autuar os processos sob sua responsabilidade, enviando-os, em seguida à respectiva divisão; b) assegurar a articulação funcional dos trâmites processuais entre os serviços das divisões e a 2.ª Câmara; c) apreciar preliminarmente os projectos de relatórios e pareceres sobre os processos decorrentes de actos ou contratos; d) proceder à devolução dos processos que não obedeçam à lei vigente, em cumprimento do despacho do Juiz da Câmara; e) controlar o cumprimento dos prazos legais previstos para a execução dos actos processuais. ARTIGO 13.º (Registos) 1. Na Contadoria Geral existirão os seguintes livros de registos: a) b) c) d) e) f) g) h) i) de entrada geral de processos; de distribuição; de acórdãos; de decisões finais das secções diárias de visto; de relatórios de inquéritos e auditorias, solicitados pelos órgãos de soberania; de pareceres; de deliberações; de relatórios de deliberações; de actas. 2. Os registos podem ser efectuados em livros próprios ou em suporte informático. 3. Nenhum processo, requerimento ou papel deverá ter seguimento em que nele esteja lançada a nota do registo de entrada com o respectivo número de ordem. 4. Nenhum processo de contas será aceite no Tribunal sem que sejam pagos os emolumentos mínimos, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto n.º 24/01. ARTIGO 14.º (Dos livros em geral) 1. No registo de entrada geral de processos anotar-se-á: a) número de ordem; b) data de entrada; c) espécie de processos; d) data do documento; e) destino; f) resumo do conteúdo do documento, onde constará também o nome do organismo interessado; g) observação. 2. No livro de registo de distribuição de processos anotar-se-á: a) b) c) d) e) f) g) h) número de ordem; classe ou espécie de processo; sede regional ou provincial; nome das partes requerentes; nome das partes requeridas; juiz relator; Data; observações, anotar-se-ão os prazos para vista ao juiz relator e ao Ministério Público. 3. No livro de registo de acórdãos anotar-se-á: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) número de ordem; classe ou espécie de processo; câmara; juiz relator; juiz-adjunto; nome das partes requerentes; nome das partes requeridas; no acórdão far-se-á transcrição fiel da decisão; data; observação: diligências ordenadas. 4. No livro a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto n.º 23/01, aplicam-se as disposições previstas no número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do mesmo decreto. ARTIGO 15.º (Do livro do andamento processual) Para o controlo estritamente interno da Contadoria Geral, existe o livro de registo da marcha (andamento) do processo. Nele se fará um resumo sucinto sobre o estádio do processo, a sua localização, data de distribuição e o juiz relator, a data de caducidade do prazo, a data e o sentido da decisão final. ARTIGO 16.º (Gestão processual) 1. A gestão dos processos jurisdicionais das Câmaras é assegurada pela Contadoria Geral. 2. A Contadoria Geral efectua a tramitação do processo e mantém o registo e controlo de cada um dos processos, até a decisão final. 3. Para efeito dos actos de natureza processual, os chefes de Divisão dependem directamente do contador geral. ARTIGO 17.º (Prazos) 1. Sem prejuízo do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º do Decreto n.º 23/01, os processos sujeitos a visto devem ser concluídos pelas Divisões respectivas, no prazo de 20 dias a contar da data de registo a autuação pela Contadoria Geral. 2. Findo o prazo referido no número anterior, o processo deve ser enviado à Contadoria Geral que, no prazo de dois dias, deve organizar o processo e fazê-lo concluso ao juiz relator. ARTIGO 18.º (Notificações e comunicações) 1. A data de entrada e de reentrada, com o respectivo número de ordem, dos processos de visto deve ser comunicada no prazo de 48 horas à entidade que os remeteu. 2. As decisões finais em processos de visto, incluindo visto tácito, devem ser comunicadas, pelo meio mais rápido (por telex, fax, ou correio electrónico, conforme os casos) ao autor do acto ou à entidade que autorizou o contrato, objecto de decisão, sem, prejuízo do disposto nos números seguintes. 3. As decisões de recusa do visto devem ser notificadas por ofício, dirigido ao autor do acto ou entidade que tiver autorizado o contrato, com expressa indicação de que dela pode recorrer. 4. Devem ser notificadas ao Ministério Público as decisões proferidas em sessão diária de visto. CAPÍTULO IV Das Divisões SECÇÃO I Das divisões ARTIGO 19.º (Dos Chefes de Divisão) 1. Compete ao chefe de Divisão: a) coordenar os assuntos correntes da Divisão; b) despachar com o director dos serviços; c) elaborar os planos mensais, trimestrais e anuais de trabalho da Divisão, em cumprimento das directivas emanadas superiormente; d) velar pelo cumprimento dos prazos legalmente previstos, para execução dos actos processuais; e) propor a nomeação dos chefes de secção; f) realizar outras tarefas superiormente orientadas. 2. As Divisões são dirigidas por chefe de Divisão com a categoria de técnico verificador de 1.ª classe. ARTIGO 20.º (Estrutura e funcionament o) 1. A Divisão estrutura-se em duas secções. 2. Cada uma das secções é dirigida por um chefe de secção, na dependência directa do respectivo chefe de Divisão, com a categoria de técnico verificador superior de 1.ª classe. ARTIGO 21.º (Competência) Compete à 1.ª Divisão dos Serviços Técnicos proceder à verificação e preparação de todos os processos decorrentes de actos e contratos dos órgãos centrais do Estado sujeitos à fiscalização preventiva no âmbito do artigo 8.º da Lei n.º 5/96, de 12 de Abril. ARTIGO 22.º (Das secções em especial) As Secções da 1.ª Divisão compete: a) a 1.ª Secção, analisar os contratos de empreitada e obras públicas, bem como os contratos de aquisição de bens e serviços; b) a 2.ª Secção, analisar os actos e contratos de admissão de pessoal dos órgãos centrais do estado sujeitos a fiscalização preventiva. ARTIGO 23.º (1.ª Secção) a) proceder à verificação e registo de todos os processos a ela submetidos; b) preparar os processos e todos os elementos para a devida apreciação; c) Analisar e elaborar o competente relatório de apreciação do acto ou contrato e emitir o respectivo parecer; d) Realizar inquéritos e averiguações relacionadas com o exercício da fiscalização preventiva em obediência a determinação superiores; e) Tomar providências no sentido da devolução dos processos em que faltem elementos ou que não estejam em conformidade com as leis vigentes, sempre que exista despacho judicial para o efeito. ARTIGO 24.º (2.ª Secção) Á 2.ª Secção compete: a) Fazer o registo de todos os processos submetidos á secção; b) Proceder à verificação de todos os processos a ela submetidos; c) Preparar os processos e todos os elementos para a devida apreciação; d) Elaborar os relatórios e emitir pareceres ao chefe de Divisão; e) Tomar providências no sentido da devolução dos processos em que faltem elementos ou que não estejam em conformidade com as leis vigentes, sempre que exista despacho judicial para o efeito. SECÇÃO II DA 2.ª Divisão ARTIGO 25.º (COMPETÊNCIA) Á 2.ª Divisão dos Serviços Técnicos compete proceder à verificação e preparação de todos os processos relativos aos actos e contratos dos órgãos locais do Estado e de outros organismos públicos, sujeitos à fiscalização preventiva no âmbito do artigo 8.º da Lei n.º 5/96, de 12 de Abril, nomeadamente: a) dos órgãos locais do Estado; b) das autarquias locais; c) de outros organismos do poder local, sujeitos à fiscalização preventiva. ARTIGO 26.º (Estrutura e funcionament o) 1. A Divisão estrutura-se em duas secções. 2. Cada uma das secções é dirigida por um chefe de secção, na dependência directa do respectivo chefe de Divisão, com a categoria de técnico verificador superior de 1ª classe. ARTIGO 27.º (Das secções em especial) Ás Secções da 2.ª Divisão compete: a) analisar os contratos de empreitadas e obras públicas, bem como aquisição de bens e serviços, dos governos locais; b) analisar os actos e contratos de admissão do pessoal dos governos locais sujeitos à fiscalização preventiva; c) realizar outras que lhe forem superiormente acometidas. ARTIGO 28.º (1.ª Secção) À 1.ª Secção compete: a) proceder à verificação e registo de todos os processos; b) preparar os processos e todos os elementos para a devida apreciação; c) analisar e elaborar o competente relatório de apreciação do acto ou contrato e emitir o respectivo parecer; d) realizar inquérito e averiguações relacionadas com o exercício da fiscalização preventiva em obediência a determinações superiores; e) tomar providências no sentido da evolução dos processos em que faltem elementos ou que não estejam em conformidade com as leis vigentes, sempre que exista despacho judicial para o efeito. ARTIGO 29.º (2.ª Secção) À 2.ª Secção compete: a) proceder a verificação e o registo de todos os processos; b) proceder a verificação de todos os processos a ela submetidos; c) preparar os processos e todos os elementos para a devida apreciação; d) elaborar os relatórios e emitir pareceres ao chefe de Divisão; e) devolver os processos em que faltem elementos ou que não estejam em conformidade com as leis vigentes, sempre que exista despacho judicial para o efeito. SECÇÃO III 3.ª Divisão ARTIGO 30.º (3.ª Divisão À 3.ª Divisão dos Serviços Técnicos compete acompanhar a execução orçamental e elaborar o projecto de parecer sobre a conta geral do estado, incluindo a segurança, social bem como o relatório sobre as contas dos órgãos de soberania. ARTIGO 31.º (Competências) À 3.ª Divisão compete: a) acompanhar a execução do Orçamento Geral do Estado; b) elaborar o projecto de parecer sobre a Conta Geral do Estado incluindo a da segurança social, bem como o relatório e parecer sobre as contas dos órgãos de soberania; c) elaborar, preliminarmente os projectos de relatórios intercalares que for entendido remeter à Assembleia Nacional para efeitos de fiscalização da execução do Orçamento Geral do Estado, incluindo o da segurança social, ao longo do respectivo ano; d) apreciar a actividade financeira do Estado, nos domínios do património, receita, despesa, tesouraria; e) debruçar-se sobre os aspectos do cumprimento da lei do orçamento e legislação complementar; f) debruçar-se sobre as responsabilidades directas ou indirectas do Estado, incluindo a concessão de avales; g) debruçar-se sobre o inventário do património do Estado; h) debruçar-se sobre subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos e outras formas de apoio concedidos pelo Estado; i) debruçar-se sobre a execução dos programas de acção, investimento e financiamento das empresas públicas, bem como o emprego ou aplicação das subvenções a cargo dos fundos autónomos; j) debruçar-se também no parecer da conta geral do Estado sobre a execução do plano de privatizações, a aplicação das receitas das privatizações e as doações e outras formas de assistências não onerosa de organismos internacionais; k) solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas as informações necessárias; l) debruçar-se sobre a evolução da dívida pública; m) debruçar-se sobre outros aspectos que a lei venha determinar. ARTIGO 32.º (Estrutura e funcionament o) A 3.ª Divisão em ordem à realização do seu quadro de competências, dispõe da seguinte estrutura: a) a 1.ª Secção, trata de acompanhar a execução do Orçamento Geral do Estado e elaborar o projecto de parecer sobre a conta geral do estado, incluindo o da segurança social; b) a 2.ª Secção, trata da fiscalização e da elaboração do projecto de parecer das contas dos órgãos de soberania ARTIGO 33.º (1.ª Secção) 1. À 1.ª Secção compete: a) Acompanhar e fiscalizar a execução do Orçamento Geral do Estado; b) Elaborar o projecto de parecer sobre a conta geral do Estado incluindo o da segurança social; c) Elaborar, preliminarmente, os projectos de relatórios intercalares que for entendido remeter à Assembleia Nacional. 2. A 1.ª Secção é dirigida por um chefe de secção, com a categoria de técnico verificador superior de 1.ª classe. ARTIGO 34.º (2.ª Secção) 1. À 2.ª Secção compete: a) fiscalizar as contas dos serviços de apoio Administrativo e Financeiro do Presidente da República, da Assembleia Nacional, do Primeiro Ministro, bem como dos Tribunais dotados de autonomia administrativa e financeira; b) elaborar o projecto de relatório e parecer sobre a prestação de contas dos órgãos de soberania; c) apreciar a legalidade e regularidade das despesas efectuadas; d) dar a conhecer as situações geradoras de eventuais infracções financeiras; e) propor o modo e a forma como deverão ser prestadas as contas pelos serviços referidos na alínea a) ; f) transmitir aos serviços referidos na alínea a) as instruções de como deverão prestar as suas contas; g) elaborar propostas de recomendações aos titulares dos respectivos órgãos de soberania, para serem supridas as deficiências de gestão financeira. 2. A 2.ª Secção é dirigida por um chefe de secção com a categoria de técnico verificador superior de 1.ª classe. SECÇÃO IV Da 4.ª Divisão ARTIGO 35.º (Da 4.ª Divisão) A 4.ª Divisão compete, genericamente, a verificação das contas das entidades submetidas, à jurisdição ou aos poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas, bem como apreciar a legalidade, economia, eficácia e eficiência da gestão dessas entidades sempre que estejam em causa dinheiros públicos. ARTIGO 36.º (Competência) Constituem competências da 4.ª Divisão: a) A verificação externa das contas das entidades seleccionadas no programa anual de fiscalização, bem como daqueles que, tendo sido objecto de verificação interna, revelem factos constitutivos de responsabilidade financeira; b) Fiscalizar e controlar quaisquer entidades públicas com funções de tesouraria ou ainda de cofres e fundos autónomos, desde que sejam de âmbito nacional, de serviços públicos angolanos no estrangeiro e de quaisquer outros organismos ou serviços de âmbito nacional, que a lei determine; c) Realizar inspecções ou auditorias às entidades sob jurisdição do Tribunal de Contas, bem como preparar os processos jurisdicionais de responsabilidade financeira; d) Realizar acções com vista à efectivação da fiscalização da gestão financeira aos órgãos da administração central do Estado; e) Inspeccionar e auditar as fundações de direito privado que, anualmente, com carácter de regularidade, recebem fundos provenientes do Orçamento Geral do Estado, relativamente à utilização desses fundos; f) Preparar os processos jurisdicionais de responsabilidade financeira dos seus responsáveis e agentes; g) Realizar acções que visam a efectivação da fiscalização sucessiva, quaisquer entidades públicas com funções de tesouraria ou ainda de cofres e fundos autónomos, desde que sejam de âmbito nacional. ARTIGO 37.º (Estrutura e funcionament o) 1. A 4.ª Divisão é composta por duas secções e é dirigida por um chefe com a categoria de técnico verificador superior de 1.ª classe principal. 2. Cada uma das secções é dirigida por um chefe na dependência directa do chefe do departamento, com a categoria de técnico superior de 1.ª classe. ARTIGO 38.º (Das secções em especial) 1. A 1.ª Secção verifica e controla as contas da administração central do Estado e dos serviços públicos no estrangeiro e quaisquer organismos ou serviços de âmbito nacional que a lei determina sob jurisdição do Tribunal de Contas. 2. A 2.ª Secção fiscaliza e aprecia a boa gestão das contas de entidades públicas com funções de tesouraria, cofres e fundos autónomos. ARTIGO 39.º (1.ª Secção) 1. Compete à 1.ª Secção: a) verificar e controlar as contas dos órgãos da administração central do Estado; b) proceder ao acompanhamento e verificação da execução dos contratos submetidos a vistos; c) fazer o registo de todos os processos que lhe for submetido no livro interno protocolar de entrada e saída; d) emitir pareceres aos superiores hierárquicos, sobre os processos em causa; e) realizar inquéritos e auditorias a todos os órgãos e serviços da administração central, bem como dos serviços públicos angolanos no estrangeiro; f) preparar os processos jurisdicionais de responsabilidade financeira; g) exercer outras funções superiormente determinadas. ARTIGO 40.º (2.ª Secção) 1. Compete à 2.ª Secção: a) Proceder ao controlo e fiscalização de todas as contas de entidades públicas com as funções de tesouraria, cofres e fundos autónomos encarregues da gestão da coisa pública; b) Fazer o registo de todos os processos que lhe forem submetidos no livro de protocolo interno de entradas e saídas; c) Emitir pareceres ao chefe da Divisão, sobre os processos em causa; d) Auditar e elaborar os relatórios sobre as contas dos órgãos sob sua jurisdição; e) Preparar os processos jurisdicionais de responsabilidade financeira; f) Exercer outras funções superiormente determinadas. SECÇÃO V Da 5.ª Divisão ARTIGO 41.º (Da 5.ª Divisão) À 5.º Divisão compete: Realizar as acções com vista à efectivação da fiscalização sucessiva dos órgãos encarregados da gestão financeira ao nível da administração local, nomeadamente: da administração local do Estado; das autarquias locais; das empresas públicas; das sociedades de capitais maioritariamente públicos. ARTIGO 42.º (Das Secções em especial) Compete às secções em especial: a) A 1.ª Secção verifica e controla as contas da administração local do Estado e das autarquias; b) A 2.ª Secção fiscaliza a aprecia a boa gestão das contas das empresas públicas ou sociedades de capitais maioritariamente públicos. ARTIGO 43.º (1.ª Secção) 1. Compete a 1.ª Secção: a) verificar e controlar as contas da administração do Estado, bem como das autarquias locais; b) proceder ao acompanhamento e verificação da execução dos contratos submetidos a vistos; c) fazer o registo de todo o processo que lhe for submetido no livro de entrada e saídas; d) emitir pareceres aos superiores hierárquicos, sobre os processos em causa; e) realizar inquéritos e auditorias às entidades sob sua jurisdição; f) preparar os processos jurisdicionais de responsabilidade financeira; g) exercer outras funções superiormente determinadas. 2. A 1.ª Secção é dirigida por um chefe de secção com a categoria de técnico verificador superior de 1.ª classe. ARTIGO 44.º (2.ª Secção) 1. Compete à 2.ª Secção: a) Fiscalizar, controlar e apreciar a gestão económico-financeira e patrimonial das empresas públicas; b) Fiscalizar, controlar e apreciar a gestão económico-financeira das sociedades de capitais maioritariamente públicos; c) Proceder ao acompanhamento e verificação da execução dos contratos submetidos a vistos; d) Fazer o registo de todos os processos que lhe forem submetidos no livro interno protocolar de entradas e saídas; e) realizar inquéritos e auditorias às entidades sob sua jurisdição; f) emitir pareceres ao chefe da Divisão, sobre os processos em causa; g) preparar os processos jurisdicionais de responsabilidade financeira; h) exercer outras funções superiormente determinadas. 2. A 2.ª Secção é dirigida por um chefe de secção com categoria de técnico verificador superior de 1.ª classe. ARTIGO 45.º (Dependência funcional) No exercício da função ou actos de natureza jurisdicional, o contador geral e os chefes de Divisão dependem funcionalmente dos Juízes das Câmaras. CAPÍTULO V Fiscalização Preventiva ARTIGO 46.º (Âmbito) A fiscalização preventiva tem por fim verificar se os actos e contratos a ela sujeitos estão conforme as leis vigentes e os encargos deles decorrentes têm cabimentação orçamental. ARTIGO 47.º (Modo de exercício da fiscalização) 1. A fiscalização preventiva é exercida através do visto ou da sua recusa. 2. O visto tácito forma-se sobre os actos, contratos e demais instrumentos jurídicos remetidos ao Tribunal de Contas para a fiscalização prévia, se não houver decisão do Tribunal, decorrido o prazo de 45 dias, após a sua entrada. ARTIGO 48.º (Verificação dos processos) 1. A verificação dos processos é feita por cada secção, segundo a natureza do processo, no prazo de 20 dias a contar da data de entrada e registo. 2. A elaboração do relatório é da competência do técnico sob supervisão do chefe de secção. 3. A solicitação de elementos adicionais ou em falta ao processo é comunicada ao chefe da Divisão. CAPÍTULO VI Fiscalização Sucessiva e Auditoria ARTIGO 49.º (Forma) 1. A auditoria é uma forma de examinar as contas, a qual se conclui com a elaboração de um relatório. 2. Compete aos chefes de Divisão dos Serviços Técnicos formular ao director técnico propostas de auditoria. 3. As auditorias realizar-se-ão sempre que se achar conveniente ou a pedido do Presidente da Câmara e terão uma duração de aproximadamente 30 dias, prorrogáveis por mais 15 dias. ARTIGO 50.º (Composição dos auditores) A equipa de auditores dos serviços técnicos é composta por técnicos competentes e de reconhecida idoneidade em várias especialidades. ARTIGO 51.º (Núcleos de auditoria) Os núcleos de auditoria são constituídos no âmbito das divisões, segundo os domínios especialização. CAPÍTULO VII Fiscalização Orçamental ARTIGO 52.º (Início do procedimento para a elaboração do relatório e parecer sobre a conta geral do Estado) 1. A preparação e elaboração do relatório e parecer sobre a conta geral do Estado inicia-se com a abertura do respectivo processo pela secretaria, logo a seguir à apresentação pelo Governo à Assembleia Nacional da proposta do orçamento para o ano económico seguinte. 2. O processo será desdobrado e capeado nas seguintes partes: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) considerações preliminares; receita; despesa; dívida pública; património financeiro do Estado; PIP (Programa de Investimento Público) operações de tesouraria; análise da evolução da caixa do tesouro; operações de encerramento da conta e resultados de execução orçamental; segurança social; conclusões. ARTIGO 53.º (Conclusão e assinatura) 1. O texto final do relatório e parecer, que será rubricado em todas as folhas pelo Presidente e pelos juízes das áreas de responsabilidade do parecer sobre a conta geral do Estado e assinado pelos mesmos e por todos os restantes juízes no plenário geral, estará à disposição do Presidente do Tribunal. 2. O Presidente do Tribunal de Contas fará a apresentação da síntese do parecer e do relatório, referido no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 5/96, de 12 de Abril na sessão parlamentar que apreciará a execução do Orçamento Geral do Estado e da conta geral do Estado, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 7 e 8 do artigo 58.º da Lei n.º 9/97, de 17 de Outubro. ARTIGO 54.º (Independência dos auditores) 1. No exercício das missões de controlo é assegurada aos auditores e demais técnicos a estabilidade e a independência 2. Em regra, exercem as suas actividades de controlo e de auditoria, segundo os princípios, métodos e técnicas geralmente aceites e constantes dos manuais de auditoria e de procedimentos de órgãos congéneres e da I.N.T.O.S.A.I. CAPÍTULO VIII Disposições finais e Transitórias ARTIGO 55.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Plenário do Tribunal de Contas. O Juiz Conselheiro Presidente, Julião António.