ESTADO DO PARANÁ
POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ
CORPO DE BOMBEIROS
Estado Maior
Memorando nº 19/2010 Circ. – BM/7
CURITIBA, PR., 16 de agosto de 2010
Do: Chefe do Estado Maior.
Ao(s): Comandantes do 1º ao 6ºGB, e 1º e 2ºSGBI.
Assunto: Padronização de Procedimentos B/7.
Senhores Comandantes,
Considerando a necessidade de padronização das atividades, integração e
nivelamento de conhecimento em prevenção de incêndios e pânico no âmbito do
Corpo de Bombeiros do Paraná;
2. Considerando a elaboração de Reuniões do Corpo Técnico da BM/7-CCB,
com vistas a sanar situações que não encontram perfeito esclarecimento e
interpretação das Normas Brasileiras e CPI/CB vigentes;
3. Considerando a alta rotatividade dos Bombeiros Militares que atuam nos
serviços de Análise de Projetos e Vistorias Técnicas dos Grupamentos e
Subgrupamentos, gerando com isso a não continuidade de informações e
interpretações das Normas vigentes;
4. Considerando a constante necessidade de aperfeiçoamento e qualidade
dos serviços prestados e diante das considerações acima, ratifico as seguintes
considerações, as quais devem ser adotadas para efeito de realização de Vistorias
Técnicas e Análise de Projetos:
I – TAXA DE VISTORIA PARA SHOPPINGS CENTERS, CENTROS COMERCIAIS
E ASSEMELHADOS
a) A taxa de vistoria das áreas comuns de shoppings centers, centros
comerciais e assemelhados, deverá ser recolhida pela administração desses
estabelecimentos e incidirá sobre a somatória de todas as áreas comuns;
b) A taxa de vistoria das áreas privativas deverá incidir individualmente sobre
a área ocupada pelo estabelecimento comercial localizado em shoppings centers,
centros comerciais e assemelhados, e deverá ser recolhida pelos responsáveis de
cada estabelecimento;
c) Em shoppings centers, centros comerciais e assemelhados que possuam
estacionamentos terceirizados, a taxa de vistoria deverá ser recolhida pela pessoa
jurídica responsável pelo estacionamento e incidirá sobre a área total ocupada para
tal finalidade.
II
–
TAXA
DE
MULTIFAMILIARES
VISTORIA
PARA
EDIFICAÇÕES
RESIDENCIAIS
Para a emissão do Laudo de Vistoria as taxas de vistorias serão calculadas
em função da área de risco total da edificação, e para a emissão de Certificado de
Vistoria as taxas serão calculadas em função da área de risco comum da edificação.
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III – CADASTRAMENTO E EMISSÃO DE TAXA PARA ANÁLISE E APROVAÇÃO
DE PROJETOS
a) Todo os serviços referentes à análise (cadastro, análise e conclusão) de
projetos (arquitetônico e prevenção de incêndios) e alteração de projetos já aprovados deverão obrigatoriamente ser cadastrados no sistema Prevfogo, sendo que os
aprovados anteriormente à eficácia da Lei Estadual 13.976/2002 ou os que não possuam NIB serão tratados como um projeto novo, incidindo a taxa de análise sobre
toda a área da obra, exceto os projetos arquitetônicos que não serão taxados;
b) Os projetos aprovados posteriormente a eficácia da Lei 13.976/2002, que
possuam NIB e que não estejam sofrendo ampliação de área, serão cadastrados
com a área total da obra constante no projeto e a área total da análise igual a 0
(zero) m², gerando dessa forma a taxa mínima de análise de projeto nos casos de alteração sem ampliação de área;
c) No caso de alterações de projetos com ampliação de área, aprovados posteriormente a eficácia da Lei 13.976/2010, que possuam NIB, serão cadastrados
com a área total da obra constante no projeto e a área total da análise será a área a
ser ampliada;
d) Deverá ser inserido no sistema Prevfogo, quando do cadastramento da alteração do projeto, o NIB ou a referência (protocolo de aprovação) do projeto anteriormente aprovado no campo alteração de projetos.
IV – PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE PARECERES TÉCNICOS DE
SEGUNDA INSTÂNCIA
a) Toda solicitação de Parecer Técnico enviada à CTPI deverá ser efetuada
mediante formulário próprio constante do Anexo A da Portaria 001/10. Não serão
aceitos pedidos produzidos por meio de qualquer outro documento, bem como os
preenchidos a mão;
b) Não serão aceitos pedidos sem assinatura do Proprietário/Responsável
pelo uso da edificação e Responsável Técnico pela solicitação a CTPI;
c) Sempre que possível solicitar ao Responsável Técnico que a justificativa
contenha elementos mínimos necessários ao entendimento e ao embasamento
técnico e jurídico da solicitação pretendida (quando se tratar de Parecer Técnico de
edificação existente, exigir sempre levantamento fotográfico);
d) Ao receber o pedido de Parecer Técnico cadastrar a solicitação no
Sistema Prevfogo no menu expedição de documentos, solicitação de documentos,
Parecer Técnico (ao preencher o campo observação transcrever o contido no campo
“solicitação” do formulário de Parecer Técnico), ao final o NIB gerado será o número
de protocolo do processo e deverá ser anotado no campo apropriado do formulário
de solicitação de Parecer Técnico;
e) Após cadastrar o pedido de Parecer Técnico, emitir GRPR de expedição
de documentos (o solicitante deverá apresentar comprovante de pagamento para
retirada da notificação quando da finalização do processo);
f) Todas as reuniões da CTPI deverão ser registradas em Ata;
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g) Os Pareceres Técnicos resultantes das apreciações dos relatórios,
requerimentos, documentos anexos, e de vistorias in-loco, deverão obedecer à
formatação padronizada, e após redação final, receber assinatura de todos os
membros da CTPI, em vias suficientes para, arquivamento na CTPI, retorno do
processo com a decisão (acompanhando a tramitação da reanálise do projeto), e
ciência às Seções BM interessadas;
h) O termo de homologação do Comandante da Unidade deverá ser
publicado em Boletim Interno;
i) Os Pareceres Técnicos com deferimento das solicitações deverão
ser citados nos projetos aprovados condicionalmente à decisão em favor
do requerente, bem como acompanhar com cópias, evidenciando o teor
da decisão e dando clareza nas ações de análise de projetos.
V - ALTERAÇÃO DE PROJETO APROVADO
a) A prancha 01 (Situação e Estatística) deverá ser apresentada conforme
modelo do Anexo I do CPI/CB, e na legenda no campo destinado ao nome da Obra,
abaixo deste, deverá constar a informação de que é alteração de projeto, citando o
número do projeto anteriormente aprovado e a data da aprovação;
b) Deverá ser previsto em todas as pranchas, acima do espaço destinado à
legenda (Art. 18 do CPI/CB), quadro que especifique as alterações de projeto, e que
se referencie o número e a data do projeto anteriormente aprovado;
c) Para edificações existentes, os itens relativos às saídas de emergência e
sistemas preventivos fixos, permanecem as condições anteriormente aprovadas,
desde que estas tenham sido aprovadas em atendimento a legislação vigente a
época de sua aprovação, ou mediante Parecer Técnico;
d) Não será exigida a aprovação de Projeto Arquitetônico, qualquer que seja a
ocupação da edificação, sendo que somente será emitido nestes casos o Certificado
de Vistoria. Para emissão de Laudo de Vistoria, deverá obrigatoriamente ser
apresentado documento (Alvará de Construção) da Prefeitura Municipal local que
autoriza a área construída.
VI – EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANTA BAIXA DE RESIDÊNCIAS
UNIFAMILIARES
a) Deverá ser apresentada a implantação de residências unifamiliares que
estejam dentro de uma mesma indicação fiscal que contenha uma edificação onde a
apresentação do projeto de Prevenção de Incêndios seja obrigatória, mesmo que a
edificação seja considerada como risco isolado;
b) No caso de risco incorporado, em que a edificação não residencial
unifamiliar possua sistema preventivo fixo, este deverá dar cobertura à residência
unifamiliar. Nos casos de proteção por sistema móvel, a cobertura fica restrita à
edificação não residencial unifamiliar;
c) Deverá ser apresentada as cotas da edificação residencial e seus
afastamentos as edificações mais próximas.
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VII – CONSIDERAÇÃO DE EDIFICAÇÕES Z OU Y (NBR 9077/93)
Todas as edificações com até 2 pavimentos e apenas um subsolo, poderá
sempre ser considerada tipo Z, desde que resistente ao fogo(Y).
VIII - SAÍDAS
a) Fica ratificada a decisão exarada no memorando nº 001/04-BM/7, a qual
previa que a partir de 09 de agosto de 2004, todos os projetos arquitetônicos e de
prevenção de incêndio fossem analisados utilizando todos os parâmetros
estabelecidos pela NBR 9077/93;
b) A largura mínima das rotas de saída, conforme previsto na NBR 9077/93
deverá ser de 1,10m, correspondendo a duas unidades de passagem, para as
ocupações em geral, e de 2,20m para ocupações do grupo H, divisão H-3;
c) Serão aceitas escadas com largura inferior a 1,20m e com degraus em
“leque”, para acesso a locais de uso restrito e com área inferior a 60,0m 2,
independentemente de possuir ou não o projeto arquitetônico aprovado pela
prefeitura municipal local;
d) A correta interpretação do disposto no item 4.4.3.2. da NBR 9077/93, é de
que a largura mínima de 1,65m nas rotas de fuga (corredor) do grupo F, somente
deve ser verificada nos casos em que haja portas de salas abrindo para este
corredor, em ângulos de 180º;
e) As entradas normais de locais que mantêm as portas permanentemente
abertas durante o horário de funcionamento comercial, são consideradas no cálculo
das rotas de fuga e não necessitam de barra antipânico, no entanto deverão abrir
no sentido de fuga. As demais saídas que não sejam as entradas normais, deverão
possuir barra antipânico;
f) As portas dos locais que possuem capacidade de público de até 200
pessoas poderão possuir portas de correr em substituição as portas de abertura no
sentido de fuga, desde que permaneçam permanentemente abertas durante o
horário de funcionamento comercial;
g) Serão aceitas portas de correr automáticas, desde que, em caso de falta
de energia elétrica, as mesmas permaneçam abertas. No caso de portas de abrir,
as mesmas devem abrir no sentido de fuga;
h) Para o cálculo da população, podem ser aceitos layout, com indicação de
mesas, e demais objetos e equipamentos que componham o ambiente;
i) Para o cálculo da largura mínima das saídas deverá ser considerado
somente o número de unidades de passagem, não considerando desta forma a
largura efetiva das saídas;
Ex.: Uma edificação que possua duas escadas com largura de 1,40m cada,
terá por pavimento apenas 04 (quatro) unidades de passagem, não podendo ser
somadas as larguras efetivas que resultaria em 2,80m correspondendo desta forma
a 05 (cinco) unidades de passagem.
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j) Será considerada como segunda saída, para efeitos das distâncias
máximas a serem percorridas, as rampas de acesso/saída de veículos em
estacionamento de edificações em altura;
l) Os eventos realizados em instalações provisórias, eventos em espaços
abertos delimitados ao ar livre, bem como estádios de futebol, poderão ser adotados
os seguintes parâmetros:
- 2 (duas) pessoas/m² de área, como ocupação máxima permitida;
- 6 (seis) minutos, como tempo máximo para a evacuação, para fins de
adoção da Capacidade da Unidade de Passagem;
- 2 (duas) direções de saída, sendo as saídas com larguras suficientes de
acordo com a setorização do local, tendo em vista as distâncias máximas a serem
percorridas;
- 120 (cento e vinte) metros, como distância máxima a ser percorrida até uma
saída de emergência, considerando a velocidade de evacuação de 20 (vinte) metros
por minuto.
IX – LARGURA MÍNIMA DAS PORTAS
a) A largura mínima das portas das rotas de saída poderá ser de 80 (oitenta)
centímetros, nos casos em que o número de unidades de passagem calculado (com
arredondamento) for igual a 01 (um);
Ex.: As portas de acesso às escadas protegidas, enclausuradas e/ou antecâmaras
de uma edificação comercial com 10 pavimentos, que possua uma população de
148 pessoas por pavimento, terá seu dimensionamento como mostrado a seguir:
Acessos e descargas
N = P/C
N = 148/100
N = 1,48 (arredondando para inteiro)
N= 1,0
Escadas e rampas
N = P/C
N = 148/60
N = 2,47 (arredondando para inteiro)
N= 2,0
Portas
N = P/C
N = 148/100
N = 1,48 (arredondando para inteiro)
N= 1,0
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b) Para os demais casos de utilização de portas, adotar os critérios da NBR
9077/93.
X - ESCADAS
a) A largura mínima das escadas deverá ser conforme as exigências da NBR
9077/93, desconsiderando desta forma a largura mínima de 1,20m estipulada no §
7º do Art. 22 do CPI/CB-PMPR;
b) As edificações com área de pavimento de até 750 m² (tipo P) ficam
dispensadas da exigência da segunda escada, desde que atendam às distâncias
máximas a serem percorridas, conforme Tabela 06 – NBR 9077/93, e não possuam
altura superior a 30,00 m (código O), e que não sejam classificadas como ‘Local de
Reunião de Público’;
c) As áreas de lazer das edificações residenciais, que são utilizadas pelos
próprios moradores da edificação, serão classificadas como Grupo A, de acordo com
a Tabela 1 da NBR 9077/93;
d) Não é objeto de análise de projeto ou vistoria a exigência do
dimensionamento dos degraus, conforme previsto no item 4.7.3 da NBR 9077/93;
e) Todas as escadas deverão possuir corrimão em ambos os lados, com
exceção das escadas secundárias com até 1,10m de largura que poderão ser
dotadas de apenas um corrimão, ou corrimão de um lado;
f) O corrimão, em sua continuidade, pode possuir ângulo de 90º, e na
extremidade deve possuir cantos arredondados sem saliências (cantos-vivos), não
podendo a extremidade ser paralela à parede;
g) As exigências de especificações de corrimão e guarda-corpo deverá
atender o previsto na NBR 9077/93 – Saídas de emergência em edifícios, deixando
em consequência de exigir os parâmetros constantes na NBR 14.718/08 – Guardacorpos para edificações.
XI – ESCADAS PRESSURIZADAS
Os projetos contendo escadas enclausuradas pressurizadas deverão ser analisados em 1ª Instância nas B/7 das Unidades, nos termos da NBR 14880/02, devendo fazer constar nas pranchas do projeto as seguintes notas:
a) O sistema de pressurização atende os requisitos da NBR 14880/02, sendo
o responsável técnico pelo projeto e cálculo da vazão de ar do sistema, o
Engº.________________, CREA nº ____________, ART nº _________________;
b) Todos os equipamentos e componentes do sistema de pressurização serão
submetidos anualmente aos processos de manutenção necessários ao constante e
perfeito funcionamento do sistema, em função das características do sistema e de
acordo com as recomendações do fabricante;
c) Prever cláusula na Convenção de Condomínio, de que cabe ao síndico assegurar as condições de funcionamento e manutenção do sistema, mediante laudo
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técnico elaborado anualmente por profissional habilitado, devidamente acompanhado de A.R.T. - Anotação de Responsabilidade Técnica.
XII - CENTRAL DE GLP
a) As paredes laterais da CGLP não são obrigatórias. Caso existam poderão
ser em alvenaria, grade ou tela, devendo respeitar as condições de aberturas de
ventilação estabelecidas no CPI/CB;
b) Na CGLP que esteja afastada no mínimo 1,00m da divisa ou projeção da
edificação, poderá ter seu piso, parede dos fundos e cobertura edificados em
alvenaria;
c) Nas centrais de GLP localizadas junto à passagem de veículos ou
garagens, deverá ser previsto obstáculo de proteção contra abalroamento com altura
de 0,60 m e afastada no mínimo 1,0 m da projeção da cobertura do abrigo da central
de GLP, atendendo sempre a distância mínima de 3,0 m de locais destinados a
estacionamento de veículos;
d) As muretas de proteção contra abalroamento poderão ser através de
pilaretes resistentes ao impacto e poderão ficar simetricamente paralelos, afastados
no máximo 0,30 m entre si.
XIII - BOTIJÕES DE GLP - P13 KG
a) Nas edificações que não possuam Central de GLP e na inviabilidade
técnica de sua construção, será admitida a instalação de dois botijões P-13 Kg, no
interior da edificação, não podendo possuir botijões de reserva;
b) Nas edificações que possuam até três botijões P-13 Kg, será admitida a
instalação dos mesmos em local apropriado e externo à edificação, não
necessitando atender aos artigos 164 e 167 do CPI/CB;
c) Nos termos da Portaria 001/09 do CCB, as Revendas de GLP, poderão
fazer uso de até 05 botijões P-13Kg, conforme estabelecido no item 2.2 da referida
Portaria.
XIV – VERIFICAÇÃO DAS VAZÕES NOS HIDRANTES
a) Quando se tratar de sistema pressurizado por motobomba deverá ser
apresentada, a curva de desempenho da bomba (fornecida pelo fabricante), com o
traçado da curva do hidrante mais desfavorável, da curva do hidrante mais favorável
e da curva do retorno para testes, devendo ser apresentado um quadro resumo
contendo os pontos que originaram as referidas curvas, bem como a especificação
do modelo, diâmetro do rotor e potência da bomba selecionada;
b) Nos sistemas pressurizados por gravidade, as vazões máximas e mínimas
dos dois hidrantes mais desfavoráveis em uso simultâneo e as vazões máximas e
mínimas dos hidrantes mais desfavorável e o mais favorável em uso simultâneo,
deverão ser especificadas junto aos respectivos hidrantes, em planta baixa e no
perfil esquemático;
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c) As vazões dos dois hidrantes mais desfavoráveis em uso simultâneo
deverão ser de no mínimo 1,2 l/s, sendo que as vazões dos demais hidrantes até o
mais favorável deverão atender este mesmo mínimo e o máximo de 4,0 l/s;
d) O funcionamento do sistema de proteção por hidrantes deverá atender
todos os requisitos estabelecidos no CPI/CB, sendo as vazões dos hidrantes
indicadas no projeto, aferidas quando da vistoria para obtenção do Laudo de Vistoria
e/ou Certificado de Vistoria;
e) As edificações em altura, com uso residencial (Grupo A), hospedagem
(Grupo B) e escritório (Grupo D), poderão utilizar-se de jato simples e caso
necessário, poderão utilizar o segundo jato vindo de outro pavimento, excluindo-se
os subsolos que devem ser atendidos por dois jatos simultâneos provenientes de
hidrantes localizados no próprio pavimento;
f) Admite-se que o pavimento térreo das ocupações especificadas no item e),
sejam protegidos por apenas um jato, desde que este pavimento permita o combate
a incêndio por meio de linhas diretas provenientes de caminhões tanque do Corpo
de Bombeiros, e que este pavimento possua a mesma ocupação do restante da
edificação.
XV – EXIGÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE HIDRANTES EM MEZANINOS
a) Os mezaninos com área inferior a 100m² não necessitarão de instalação
de hidrante, sendo que a cobertura dessa área deverá ser efetuada pelo hidrante
mais próximo, localizado no pavimento imediatamente inferior;
b) Os comprimentos máximos dos lances de mangueira, estabelecidos no
CPI/CB para a cobertura dessas áreas, não poderão ser excedidos. No cálculo
hidráulico, caso o mezanino seja considerado o ponto mais desfavorável, deverá ser
considerado o desnível.
XVI – TIPO DE MANGUEIRA
O tipo de mangueira a ser utilizado nas edificações, em conformidade com o
estabelecido na NBR 11861/98, deverá ser do tipo 1, para edificações Residenciais
e tipo 2 (no mínimo) para edificações comerciais, industriais e prestadoras de
serviço.
XVII – SISTEMA DE DETECÇÃO DE INCÊNDIO
a) Será exigido o sistema de detecção de incêndio para todas as edificações
novas, conforme estabelecido no artigo 37 do CPI/CB;
b) As edificações antigas e existentes que possuam projeto de prevenção de
incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros e/ou Laudo de Vistoria, que não
tenham sofrido mudança de ocupação com alteração de risco para uma classe
superior, ampliação de área ou do número de pavimentos, não será exigido a
instalação do sistema de detecção de incêndio, mesmo que atualmente estas
edificações se enquadrem na exigência de tal sistema;
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c) As áreas ampliadas de edificações antigas e existentes que excederem os
limites mínimos estabelecidos no Artigo 1º da portaria do comando nº 11/06 de 07
de dezembro de 2006, deverão possuir o sistema de detecção de incêndios, de
acordo com o disposto na referida portaria, dispensando desta forma as áreas já
construídas da exigência de tal sistema, desde que, possuam projeto de prevenção
de incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros e/ou Laudo de Vistoria em
conformidade com o projeto aprovado.
d) O sistema de detecção será exigido conforme a seguinte tabela:
Ocupação
Exigência
Dispensa
Grupo H (hospitais, casas de Edificações com 2 Edificasaúde, clínicas com interna- ou mais pavimen- ções térções e similares)
tos.
reas
de
qualquer
área.
Grupo F – Divisão F-5/F-6 Edificações
com
(teatros, salões públicos de área igual ou supebaile, boates, casas de espe- rior a 1000m².
táculos, cinemas, auditórios
de estúdios de rádio e televisão e similares)
Grupo F – Divisão F-1 (mu- Edificações de RL
seus, galerias de arte, arqui- com área igual ou
vos, bibliotecas e similares)
superior a 1500m²
e edificações de
RM/RE com área
igual ou superior a
1000m².
Local de Instalação
Toda a edificação, inclusive quartos e almoxarifado.
Depósitos, escritórios e
cozinhas, nos locais de
concentração de público
(pista de dança, sala de
apresentações e similares).
Toda a edificação.
Grupo B (hotéis e similares)
Edificações com 2 EdificaToda a edificação.
ou mais pavimen- ções tértos.
reas
de
qualquer
área.
Grupo B (motéis)
Edificações com 2 Edificaou mais pavimen- ções tértos.
reas
de
qualquer
Edificações térreas área, des- Toda a edificação.
que
com área igual ou de
superior a 1500m² não pose que possuam suam corcorredores
inter- redores
internos.
nos.
Grupo C (comercial ou depó- Edificações
com
sitos)
área igual ou superior a 1500m² que
Toda a edificação.
possuírem área de
depósito superior a
1000m².
Fábricas e Depósito de Ex- Todas as edificaToda a edificação.
plosivos
ções.
Obs.: Fica dispensada a instalação dos detectores de incêndio nas áreas frias das
edificações de qualquer ocupação.
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XVIII – CHUVEIROS AUTOMÁTICOS - SPRINKLERS
a) Para a exigência de instalação de chuveiros automáticos conforme
previsto no § 1º, artigo 112 do CPI/CB, não será computada às áreas destinadas ao
estacionamento de veículos, mesmo que cobertos;
b) Será exigido o sistema de proteção por chuveiros automáticos para todas
as edificações novas, conforme estabelecido no artigo 112 do CPI/CB, para as
seguintes ocupações:
- Comercial - shoppings centers e lojas de departamentos;
- Serviços - centro de convenções e centro de exposições;
- Industrial de risco elevado.
c) As edificações antigas e existentes que possuam projeto de prevenção de
incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros e/ou Laudo de Vistoria, que não
tenham sofrido ampliação de área, não será exigido à instalação do sistema de
proteção por chuveiros automáticos, mesmo que atualmente estas edificações se
enquadrem na exigência de tal sistema;
d) Para os casos de ampliações de área de edificações antigas e existentes, a
partir de 16 de abril de 2007, que possuírem o projeto de prevenção de incêndio
aprovado pelo Corpo de Bombeiros e/ou Laudo de Vistoria de acordo com o projeto
aprovado, deverá ser adotado os seguintes critérios:
- Será exigido o sistema de proteção por chuveiros automáticos, somente nas
edificações que tenham sofrido ampliação de área igual ou superior a 5.000m2;
- A instalação do sistema proteção por chuveiros automáticos de que trata o
item anterior, será obrigatória somente para as áreas a serem ampliadas;
- Caso a edificação tenha sofrido mais de uma ampliação de área construída,
com área inferior a 5000m² cada ampliação, deverá ser somada as áreas de cada
ampliação, exigindo-se o sistema de proteção por chuveiros automáticos, quando o
somatório das ampliações seja área igual ou superior a 5000m2.
XIX – SISTEMA PREVENTIVO EM EDIFICAÇÕES DESTINADAS A DEPÓSITO DE
SEMENTES, GRÃOS E ASSEMELHADOS
a) Será dispensada a execução de sistema preventivo fixo, em edificações
onde a água não seja o agente extintor adequado, desde que a somatória das áreas
das edificações de risco incorporado (excluído os depósitos de grãos, sementes e
assemelhados) não ultrapasse a 1500m² se de Risco Leve ou 1000m² se de Risco
Moderado ou Elevado;
b) Deverá prever e indicar em Projeto de Prevenção de Incêndio, dispositivos
de detecção de incêndio e supressão de explosão para as áreas de risco específico
(depósitos de grãos, sementes e assemelhados);
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c) Deverá ser previsto, reservatório de água de acordo com o estabelecido
pelo CPI/CB, com capacidade mínima calculada em função da área total, com altura
manométrica e expedição compatíveis com o abastecimento dos caminhões tanques
do Corpo de Bombeiros.
XX – SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS (SPDA)
Os sistemas de pára-raios, nos termos do artigo 91, alínea IV do CPI/CB,
somente serão exigidos nota em projeto de que atende ao estabelecido na NBR
5419/01, não sendo objeto de análise e/ou vistoria.
XXI – ADEQUAÇÃO DO CAPÍTULO VIII DO CPI/CB, REFERENTE
FABRICAÇÃO, COMÉRCIO E USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO.
À
a) Aplicar-se-á a Lei Estadual nº 13.758 – 10/09/02, em substituição ao
Capítulo VIII do CPI/CB, referente à Fabricação, Comércio e Uso de Fogos de
Artifício.
b) Considerando a nova redação dada pela Lei Estadual nº 13.758 – 10/09/02
cabe ao Corpo de Bombeiros a verificação dos itens relativos à proteção por
extintores (Art. 12) e saídas de emergência (Art.15).
XXII – ALTERAÇÃO DA NBR 7505 PARA NBR 17505 – ARMAZENAMENTO DE
LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
A partir de 1º de Janeiro de 2007, para análise de projetos de prevenção de
incêndio que possuam armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis
deverá ser adotada a NBR 17.505/06 – Armazenamento de líquidos inflamáveis e
combustíveis, em substituição a NBR 7505/00 que foi cancelada.
XXIII – EXIGÊNCIAS DE SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E VIAS
DE ABANDONO EM PENITENCIÁRIAS
a) Para fins de dimensionamento do sistema preventivo fixo, poderão ser
adotados 60 (sessenta) metros de mangueira como lance máximo em hidrantes
internos de instalações destinadas às penitenciárias;
b) Os extintores de incêndio poderão permanecer agrupados em locais
seguros e de fácil acesso aos funcionários da penitenciária, desconsiderando desta
forma a exigência de raio de ação máximo de uma unidade extintora;
c) Deverá ser prevista nota em projeto de que em razão das particularidades
da segurança de edificações destinadas às penitenciárias, o dimensionamento das
vias de abandono é de inteira responsabilidade do Responsável Técnico pelo
projeto, não sendo, portanto, item de análise do Corpo de Bombeiros.
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XXIV – PROCEDIMENTOS EM CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA (TAC)
a) Nos casos de celebração de TAC o documento a ser emitido e
encaminhado a Prefeitura Municipal local, deverá ser o Oficio do Comandante do
GB/SGBI, o qual deverá orientar o prazo de validade do Alvará de Funcionamento
Comercial, condicionado ao prazo concedido via TAC;
b) Nos termos do Capítulo II da Portaria 006/10 do CCB, expirado o prazo
previsto no cronograma físico-financeiro, o Compromissário realizará vistoria e, caso
haja inadimplemento total ou parcial da obrigação, a Compromitente será notificada
pelo Compromissário para que cumpra a obrigação nos próximos 30 (trinta) dias,
sendo que a partir deste momento há a incidência de multa, no entanto a mesma
não deve ser emitida;
c) Caso seja atendido os itens previstos na Notificação, no prazo de até 30
(trinta) dias, será aplicada a pena pecuniária referente aos dias em que permaneceu
o inadimplemento, devendo ser emitida a multa referente a estes dias;
d) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, deverá ser realizada nova vistoria e
persistindo os itens constantes na Notificação, será emitido Certificado de
Reprovação pelo Corpo de Bombeiros, e multa em função do custo total do
cronograma físico-financeiro apresentado pela Compromitente e dos 30 (trinta) dias
decorridos da Notificação;
e) Caso a multa não seja paga nos 30 (trinta) dias relativos ao seu
vencimento, todo o processo de celebração do TAC deverá ser encaminhado ao
CCB, para procedimentos de inscrição em Dívida Ativa;
f) À Compromitente é facultado recolher, através de solicitação, o valor da
pena pecuniária de multa, espontaneamente, por meio de GR-PR (Guia de
Recolhimento), emitida pelo Compromissário relativa aos dias totais em que
permaneceu o inadimplemento até a data da solicitação de pagamento;
g) No caso previsto na alínea f), extingue-se a execução do Termo de
Ajustamento por via judicial pelo não pagamento da multa, persistindo apenas os
trâmites administrativos relativos ao não atendimento dos itens constantes no
cronograma físico financeiro.
Atenciosamente,
Assinado no original
Cel. QOBM Hercules William Donadello
Chefe do Estado-Maior
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