MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO-GERAL DO ORÇAMENTO Gabinete do Director-Geral Circular Série A Nº 1275 A TODOS OS DEPARTAMENTOS DO ESTADO SE COMUNICA: ASSUNTO: Orçamento do Estado para 2001 INSTRUÇÕES: De harmonia com o despacho de hoje de Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento, transmite-se o seguinte: 1. Determinado pela procura de níveis acrescidos de eficiência na afectação dos recursos públicos e no estrito cumprimento dos objectivos de obtenção de taxas de variação da despesa pública primária no próximo quadriénio a níveis não superiores ao ritmo de crescimento do Produto Interno Bruto, condição para a eliminação gradual do défice do Sector Público Administrativo, a elaboração do Orçamento do Estado para 2001, para cuja preparação vem a presente circular definir as principais directrizes, será baseada na orçamentação por actividades. A nova metodologia de organização das contas públicas pretende atribuir cada tipo de despesa a um determinado objectivo de natureza política. Assim, a tomada de decisões tendo subjacente factores de apreciação qualitativa permitirá, implicitamente, o escalonamento das despesas públicas por graus de importância política. Consequentemente, as autoridades governamentais disporão de meios que permitam a reafectação de verbas afectas a determinadas despesas segundo critérios de prioritarização de objectivos de política geral e a supressão de encargos que não se demonstrem ser absolutamente necessários para a concretização das metas definidas. 1.1. Nesse contexto, a nova forma de abordagem subjacente à elaboração do Orçamento do Estado consubstancia o abandono da forma tradicional assente numa base incrementalista, para uma metodologia centrada nos seguintes vectores: - Definição rigorosa das prioridades tendo em conta a escassez de recursos; - Identificação clara das actividades e das acções que concorrem para a sua realização; - Avaliação da relação custo/eficácia, por forma a obterem-se os resultados pretendidos através de melhor racionalização e optimização dos meios; - Melhor eficiência através de uma maior responsabilização no cumprimento das acções estabelecidas. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO-GERAL DO ORÇAMENTO Gabinete do Director-Geral A ênfase que se pretende colocar em 2001 à orçamentação por actividades passa pela clarificação do conceito de actividade que nos últimos anos tem sido desvirtuado, na prática, o qual funcionará como elemento central para a concretização dos objectivos acima mencionados. Nesta perspectiva, o exercício de preparação orçamental terá como critério básico a avaliação selectiva e cuidada, não só do nível quantitativo da despesa pública, mas também da sua qualidade. 2. Com base nestes pressupostos, o Conselho de Ministros fixou plafonds às despesas dos ministérios ou equiparados (onde se incluem as transferências para as entidades do SPA, com exclusão das despesas cobertas por receitas consignadas), sendo da responsabilidade das tutelas promover a sua redistribuição por cada organismo, tendo em conta as grandes linhas de acção do ministério, a sua relevância política e as prioridades definidas. 3. Conceitos 3.1. A actividade deve ser entendida como um conjunto agregado de acções, bem definidas e delimitadas, com vista à concretização das missões fundamentais dos organismos, às quais é afecto um conjunto de meios que concorrem directamente para o produto final. Decorre desta definição, que o conceito de actividade não deverá estar, em regra, associado ou ser confundido com as respectivas unidades orgânicas, devendo antes identificar, de forma genuína, as linhas de acção orientadas para a missão do organismo. Tendo em vista uma melhor exequibilidade do OE e, ao nível operacional, facilitar a respectiva execução orçamental, constitui orientação a seguir a não orçamentação de mais do que seis actividades, por unidade orgânica, no conjunto das actividades em curso e novas. A orçamentação por actividades vem, paralelamente, criar a necessidade de organização de uma contabilidade analítica, instrumento de gestão importante para a avaliação dos resultados alcançados. 3.2. Por forma a consubstanciar os objectivos presentes à nova metodologia de avaliação, deverão os organismos elaborar indicadores de gestão orçamental, que permitam evidenciar o grau de realização das actividades definidas e a sua análise em função dos meios utilizados e do resultado obtido. São relevantes, para este efeito, os indicadores de meios e de realização, entendendo-se que: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO-GERAL DO ORÇAMENTO Gabinete do Director-Geral 3.2.1. Os indicadores de meios são medidas não monetárias que servem para conhecer a natureza e volume dos factores (humanos, materiais ou outros) utilizados directamente na concretização da actividade. Exemplos: de meios humanos: Dirigentes: 1 Director de Serviços/mês/12 meses Técnicos 2 Assessores/mês/12 meses Superiores: 6 Técnicos Superiores de 1ª e Principal/mês/12 meses Investigadores: 2 Investigadores Principais/mês/9 meses Apoio: 1 Assistente Administrativo/mês/12 meses 1 Operador de Sistemas Principal/mês/6 meses Nota: Quando um serviço tiver de orçamentar despesas com pessoal (ex.: quadros únicos) que não desempenha funções nesse serviço, tais despesas devem ser inscritas na coluna "Despesas Comuns", da ficha II anexa . Neste caso, o serviço que inscreve as dotações deve fazer a respectiva justificação quantitativa, mas não qualitativa, na ficha acima referida e indicar em nota de pé de página os montantes globais dos organismos onde o pessoal desempenha funções. Estes organismos devem imputar as correspondentes dotações de pessoal às respectivas actividades. de meios de equipamento: 2 computadores pessoais: 1 PC ... /mês/12 meses 1 PC ... /mês/6 meses 1 impressora laser/mês/12 meses 1 fotocopiadora/mês/12 meses 3.2.2. Os indicadores de realização servem para quantificar as acções desenvolvidas na concretização da actividade de modo a permitir a sua avaliação (volume de produção ou de desempenho) Exemplos: Actividade Sistema de incentivos Indicador de realização - n.º candidaturas analisadas MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO-GERAL DO ORÇAMENTO Gabinete do Director-Geral - n.º de projectos aprovados Fiscalização tributária - n.º de acções de fiscalização - n.º de correcções à matéria colectável Acção social escolar - n.º de beneficiários - n.º de bolsas atribuídas Cooperação - n.º de projectos e/ou protocolos - n.º de acções de formação Internamentos hospitalares - n.º utentes/cama/dia Serviço de urgências - n.º de atendimentos/dia - n.º atendimentos/médico 4. Procedimentos para a elaboração dos projectos de orçamento 4.1. Na elaboração dos projectos de orçamento para 2001 deverão ser mantidos os actuais códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas que constam, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 450/88, de 12 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 112/88, de 2 de Abril, pese embora a publicação do Decreto-Lei n.º 562/99, de 21 de Dezembro. 4.2. As remunerações certas e permanentes a orçamentar deverão respeitar, no mínimo, a realidade apresentada no Anexo I da presente Circular, cujo preenchimento deverá ter como referência os valores das escalas indiciárias em vigor a 31 de Julho de 2000. Deverá ainda ter-se em atenção, relativamente ao Anexo 1, as orientações transmitidas na Circular Série A n.º 1268 respeitante à preparação do Orçamento de 2000. No Anexo 1, para além do pessoal dos quadros, terão os organismos de incluir, também, em destacado e a totalizar separadamente daquele, mas dele fazendo parte integrante, todo o restante pessoal. O Anexo 2 da presente circular, que acompanhará, igualmente, o projecto de orçamento do organismo, deverá ser preenchido de acordo com as respectivas anotações. Quaisquer dúvidas que surjam no seu preenchimento serão dirigidas à Direcção-Geral da Administração Pública. 4.3. Os instrumentos de notação orçamental constam em anexo à presente circular (fichas I, II e III). Nas fichas I e II as rubricas de "remunerações certas e permanentes" poderão ser orçamentadas por montantes superiores aos incluídos no Anexo I, desde que esta inscrição não implique ultrapassagem do "plafond" atribuído. A ficha III integra a justificação quantitativa por actividade e rubrica MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO-GERAL DO ORÇAMENTO Gabinete do Director-Geral orçamental, bem como a justificação qualitativa por actividade identificada na própria ficha. Embora o seu preenchimento se efectue por actividade, o organismo deverá manter disponível a informação ao nível das acções desenvolvidas e que concorrem para a realização da actividade, por forma a que possam ser, eventualmente, verificados no decurso da execução orçamental. Neste contexto, o processo de acompanhamento a adoptar será seleccionado por uma equipa que integrará elementos do organismo e da Direcção-Geral do Orçamento. Trata-se de um exercício selectivo dirigido com particular atenção às actividades que envolvam maior peso na despesa pública. 5. Despesas com compensação em receita 5.1. Os organismos cujos orçamentos de funcionamento incluam despesas com compensação em receita deverão inscrevê-las em subdivisão própria, de acordo com as instruções emitidas em circulares de anos anteriores. 5.2. Quanto às receitas que servirão de contrapartida à realização daquelas despesas, deverão os organismos indicar às respectivas Delegações da Direcção Geral do Orçamento o(s) capítulo(s) e grupo(s) do classificador económico em que serão inscritas, bem como os montantes correspondentes. 5.3. Se algumas dessas receitas se referirem a transferências de outros subsectores do Sector Público Administrativo, deverão ser confirmadas pela entidade dadora que tais importâncias constam do seu orçamento de despesa. 6. Transferências para outros subsectores do Sector Público Administrativo 6.1. Os organismos cujos orçamentos incluam transferências para outros subsectores do Sector Público Administrativo deverão certificar-se junto da entidade recebedora que esta inscreveu as mesmas importâncias no seu orçamento de receita. 6.2. Os organismos cujos orçamentos incluem transferências para outros subsectores do SPA não deverão inscrever verbas globais a desagregar posteriormente. 6.3. Exceptuam-se do disposto nos pontos anteriores as transferências destinadas a projectos relativamente aos quais os organismos recebedores se irão candidatar, devendo no entanto o organismo que procede à atribuição contactar previamente os tradicionais ou possíveis candidatos, a fim de que possa ser efectuada a consolidação dos respectivos fluxos financeiros. 7. Data de recepção das propostas de orçamento MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO-GERAL DO ORÇAMENTO Gabinete do Director-Geral Até 1 de Setembro os organismos enviarão à respectiva Delegação da Direcção Geral do Orçamento as suas propostas de orçamento, as quais deverão ser previamente submetidas à expressa aprovação da Tutela, de forma a garantir a não ultrapassagem do "plafond" atribuído ao respectivo Ministério. As propostas que não se apresentem instruídas naqueles termos serão devolvidas aos organismos para imediata correcção. SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 8. Na elaboração do OE/2001, os serviços e fundos autónomos ficam igualmente obrigados à orçamentação por actividades e ao preenchimento dos instrumentos de notação orçamental que constam em anexo à presente circular (fichas I, II e III). 9. A despesa efectiva (excluindo activos e passivos financeiros) orçamentada para 2001, pelos fundos e serviços autónomos, não poderá apresentar uma taxa de crescimento superior a 2,5%, face à correspondente despesa prevista no orçamento inicial de 2000. 10. No que concerne à orçamentação de remunerações certas e permanentes deverão dar cumprimento ao exigido no item 4.2. e à apresentação dos respectivos anexos. 11. No que se refere aos efectivos do Serviço Nacional de Saúde, o Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde deverá enviar mapas globais dos efectivos, embora cada estabelecimento dependente deva elaborar os respectivos Anexos. 12. Os organismos que disponham de contabilidade digráfica e que utilizem um plano de contas que se enquadre no Plano Oficial de Contabilidade (POC) e/ou já utilizem o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) deverão enviar, para além do orçamento tradicionalmente apresentado em termos de fluxos de tesouraria e segundo o classificador de receitas e despesas públicas, os seguintes documentos: - plano de actividades (2001) balanço previsional (2001) demonstração de resultados previsional (2001) balanço do exercício (1999) demonstração de resultados (1999) 13. Atendendo a que o Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro, ainda não está a ser utilizado pelo universo dos fundos e serviços autónomos, deverão os organismos que já utilizem o POCP, continuar a enviar o seu orçamento nos termos do ponto anterior. 14. As transferências do Capítulo 50 do OE - Investimentos do Plano, bem como as respectivas aplicações, deverão ser inscritas nos orçamentos iniciais, por MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO-GERAL DO ORÇAMENTO Gabinete do Director-Geral programas, segundo as rubricas de classificação económica e funcional constantes dos instrumentos de programação aprovados pelo Departamento de Prospectiva e Planeamento. 15. Nenhum organismo deverá inscrever no seu orçamento qualquer transferência proveniente do/destinada ao Sector Público Administrativo, sem que se certifique que a entidade dadora/recebedora inscreve importância igual no seu orçamento de despesa/receita. 16. As transferências para os serviços e fundos autónomos deverão permitir a identificação da entidade beneficiária. 17. É fixado, também em 1 de Setembro, o prazo limite para que as propostas dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos, depois de apresentados à concordância das respectivas Tutelas, dêem entrada, em triplicado na respectiva Delegação da Direcção Geral do Orçamento. 18. É da exclusiva responsabilidade dos organismos a inviabilização da sua actividade financeira, caso a entrada das suas propostas de orçamento não se verifique em tempo útil para poderem integrar a Proposta de Lei do OE/2001 a apresentar à Assembleia da República. 19. No sentido de evitar situações de dificuldade em termos do que foi referido no item anterior, deverão as secretarias-gerais proceder à imediata redistribuição da presente Circular por todos os organismos tutelarmente dependentes do respectivo Ministério, incluindo os fundos e serviços autónomos, isto é, por todos aqueles que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro). Direcção-Geral do Orçamento, em 31 de Julho de 2000 O DIRECTOR-GERAL, (Francisco Brito Onofre)