Trabalho voluntário e vínculo empregatício 1.Introdução Estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu art. 442 que contrato individual trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. O contrato de trabalho distingue-se de vários outros contratos de natureza civil por haver necessariamente a participação de uma pessoa física como empregado. Conforme teoria predominante, o contrato trabalho tem natureza contratual, como bem esclarece Amauri Mascaro Nascimento : "Ninguém terá outrem como seu empregado senão também quando for da sua vontade. Assim, mesmo se uma pessoa começar a trabalhar para outra sem que expressamente nada tenha sido combinado entre ambas, isso só será possível pela vontade ou pelo interesse das duas". Desta forma, a existência do contrato de trabalho ocorrerá com a prestação de serviços sem que o empregador a ela se oponha, caracterizando o ajuste tácito. Trataremos adiante de algumas características pertinentes ao contrato de trabalho a fim de estabelecer um paralelo entre esta forma de prestação de serviço com vínculo empregatício, e o serviço voluntário. 2. Objeto do Contrato de Trabalho O objeto do contrato de trabalho é a prestação de serviço subordinado e não eventual do emprego ao empregador, mediante o pagamento de salário. O trabalho autônomo ou voluntário nos termos da Lei 9.608/98 não gera o vínculo empregatício, pois não há o elemento subordinação. 3. Requisitos Essenciais São requisitos do contrato de trabalho: a) habitualidade; b) subordinação; c) onerosidade; d) pessoalidade; e e) alteridade 3.1 Habitualidade O trabalho deve ser prestado com habitualidade, posto que aquele que presta serviços eventualmente não é empregado. 3.2 Subordinação O empregado é um trabalhador subordinado, dirigido pelo empregador. Tal subordinação pode ser econômica, técnica, hierárquica, jurídica e social. O trabalhador autônomo não é empregado exatamente por não ser subordinado a ninguém, exercendo com autonomia suas atividades e assumindo os riscos de seu negócio. Aquele que presta serviço voluntário também não está subordinado ao tomador deste serviço, por ter um tratamento específico previsto em lei. 3.3 Onerosidade O contrato de trabalho não é gratuito, mas oneroso, pois o empregador tem o dever de pagar o salário ao empregado pelos serviços prestados, assim como o empregado tem a obrigação de prestar serviços ao empregador. Portanto, se os serviços forem prestados espontânea e gratuitamente, não há relação empregatícia. 3.4 Pessoalidade O contrato de trabalho é intuitu personae, ou seja, realizado com certa e determinada pessoa. O empregado é sempre uma pessoa física, e não pode fazer-se substituir por outra, sob pena do vínculo empregatício formar-se com a última. 3.5 Alteridade O empregado presta serviços por conta alheia, ou seja, por conta do empregador, e não por conta própria. Quando estiver prestando serviços para si ou por conta própria, ficará descaracterizada a relação de emprego, podendo ocorrer apenas a realização de um trabalho, ou a configuração do trabalho autônomo ou eventual. 4. Características do Contrato de Trabalho O contrato de trabalho tem por características próprias a bilateralidade, consensualidade, onerosidade, comutatividade e trato sucessivo. No contrato de trabalho deve haver a continuidade na prestação de serviços, daí por que se diz que é de trato sucessivo ou de duração, pois não é instantâneo, não se exaurindo no cumprimento de uma única prestação. Há onerosidade pois o serviço prestado pelo empregado deve ser remunerado. Ocorrendo prestação de serviços gratuitamente por vários meses ou anos, não há contrato de trabalho. O contrato de trabalho não é solene, pois independe de formalidades, podendo ser firmado verbalmente ou por escrito (art. 443 da CLT). É´ comutativo e bilateral, visto que um dever do empregado corresponde a um dever do empregador ou seja, o dever de prestar o serviço corresponde ao dever do empregador pagar o salário. 5. Classificação Classifica-se o contrato de trabalho, quanto à jornada, em: a) tempo total, em que o empregado trabalha 8 horas por dia; b) tempo parcial, em que o empregado presta serviços, por 4 ou 5 horas diárias, cuja jornada não poderá ultrapassar à 25 horas na semana. 6. Serviço Voluntário Após discussões sobre a existência do vínculo empregatício em caso de prestação de serviço voluntário, a Lei nº 9.608/98, determinou que referida prestação de serviço não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos: a) cívicos; b) culturais; c) educacionais; d) científicos; e e) recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade (reciprocidade, permutação, troca). 6.1 Termo de adesão O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. 6.2 Ressarcimento de despesas O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. 7. Conclusão A Lei nº 9.608/98 estabeleceu condições específicas para a prestação de serviço voluntário, que por natureza diferem completamente do contrato de trabalho regido pela CLT, conforme quadro comparativo adiante: Contrato de Trabalho Vínculo Empregatício Gera o vínculo empregatício. Empregado: toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Termo de Adesão ao Serviço Voluntário Não propicia a relação de empregado. Prestador do serviço voluntário: pessoa física que exerce atividade não remunerada a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, Tomador do serviço voluntário: entidade pública de qualquer natureza, ou instituição privada de fins não Empregador: empresa, individual ou lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, coletiva, que, assumindo os riscos da educacionais, científicos e recreativos ou de assistência atividade econômica, admite, social. assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços, Termo de adesão: difere em tudo do contrato de trabalho, pois embora seja exigido na ocasião da Contrato de trabalho (vínculo prestação do serviço voluntário não impõe os requisitos empregatício): requer a continuidade existentes na relação empregatícia, ou seja, na prestação de serviços, bem como a habitualidade, onerosidade, entre outros, peculiares ao pessoalidade, a subordinação, a contrato de trabalho. onerosidade, além da alteridade. Relação empregatícia: o contrato de trabalho é oneroso, uma vez que o empregador tem o dever de pagar o salário pelos serviços prestados, assim como o empregado tem a obrigação de prestar os serviços. Serviço voluntário: nesta modalidade de prestação de serviço adota-se o termo de adesão para constar o objeto e as condições em que deve ser prestado. Referido termo não é oneroso como o contrato de trabalho, pois não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Pode, entretanto, ocorrer o ressarcimento das despesas que, comprovadamente, o prestador do serviço voluntário realizar no desempenho dessas atividades, mediante autorização expressa da entidade que tiver tomado o serviço voluntário.