Trabalho voluntário e vínculo empregatício
1.Introdução
Estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu art. 442 que contrato individual
trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. O contrato de
trabalho distingue-se de vários outros contratos de natureza civil por haver necessariamente a
participação de uma pessoa física como empregado.
Conforme teoria predominante, o contrato trabalho tem natureza contratual, como bem esclarece
Amauri Mascaro Nascimento : "Ninguém terá outrem como seu empregado senão também
quando for da sua vontade. Assim, mesmo se uma pessoa começar a trabalhar para outra sem que
expressamente nada tenha sido combinado entre ambas, isso só será possível pela vontade ou
pelo interesse das duas".
Desta forma, a existência do contrato de trabalho ocorrerá com a prestação de serviços sem que o
empregador a ela se oponha, caracterizando o ajuste tácito.
Trataremos adiante de algumas características pertinentes ao contrato de trabalho a fim de
estabelecer um paralelo entre esta forma de prestação de serviço com vínculo empregatício, e o
serviço voluntário.
2. Objeto do Contrato de Trabalho
O objeto do contrato de trabalho é a prestação de serviço subordinado e não eventual do
emprego ao empregador, mediante o pagamento de salário. O trabalho autônomo ou voluntário
nos termos da Lei 9.608/98 não gera o vínculo empregatício, pois não há o elemento
subordinação.
3. Requisitos Essenciais
São requisitos do contrato de trabalho:
a) habitualidade;
b) subordinação;
c) onerosidade;
d) pessoalidade; e
e) alteridade
3.1 Habitualidade
O trabalho deve ser prestado com habitualidade, posto que aquele que presta serviços
eventualmente não é empregado.
3.2 Subordinação
O empregado é um trabalhador subordinado, dirigido pelo empregador. Tal subordinação
pode ser econômica, técnica, hierárquica, jurídica e social. O trabalhador autônomo não é
empregado exatamente por não ser subordinado a ninguém, exercendo com autonomia
suas atividades e assumindo os riscos de seu negócio. Aquele que presta serviço voluntário
também não está subordinado ao tomador deste serviço, por ter um tratamento específico
previsto em lei.
3.3 Onerosidade
O contrato de trabalho não é gratuito, mas oneroso, pois o empregador tem o dever de
pagar o salário ao empregado pelos serviços prestados, assim como o empregado tem a
obrigação de prestar serviços ao empregador. Portanto, se os serviços forem prestados
espontânea e gratuitamente, não há relação empregatícia.
3.4 Pessoalidade
O contrato de trabalho é intuitu personae, ou seja, realizado com certa e determinada
pessoa. O empregado é sempre uma pessoa física, e não pode fazer-se substituir por outra,
sob pena do vínculo empregatício formar-se com a última.
3.5 Alteridade
O empregado presta serviços por conta alheia, ou seja, por conta do empregador, e não
por conta própria. Quando estiver prestando serviços para si ou por conta própria, ficará
descaracterizada a relação de emprego, podendo ocorrer apenas a realização de um
trabalho, ou a configuração do trabalho autônomo ou eventual.
4. Características do Contrato de Trabalho
O contrato de trabalho tem por características próprias a bilateralidade, consensualidade,
onerosidade, comutatividade e trato sucessivo. No contrato de trabalho deve haver a
continuidade na prestação de serviços, daí por que se diz que é de trato sucessivo ou de duração,
pois não é instantâneo, não se exaurindo no cumprimento de uma única prestação. Há
onerosidade pois o serviço prestado pelo empregado deve ser remunerado. Ocorrendo prestação
de serviços gratuitamente por vários meses ou anos, não há contrato de trabalho.
O contrato de trabalho não é solene, pois independe de formalidades, podendo ser firmado
verbalmente ou por escrito (art. 443 da CLT).
É´ comutativo e bilateral, visto que um dever do empregado corresponde a um dever do
empregador ou seja, o dever de prestar o serviço corresponde ao dever do empregador pagar o
salário.
5. Classificação
Classifica-se o contrato de trabalho, quanto à jornada, em:
a) tempo total, em que o empregado trabalha 8 horas por dia;
b) tempo parcial, em que o empregado presta serviços, por 4 ou 5 horas diárias, cuja jornada não
poderá ultrapassar à 25 horas na semana.
6. Serviço Voluntário
Após discussões sobre a existência do vínculo empregatício em caso de prestação de serviço
voluntário, a Lei nº 9.608/98, determinou que referida prestação de serviço não gera vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade
pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos:
a) cívicos;
b) culturais;
c) educacionais;
d) científicos; e
e) recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade (reciprocidade, permutação, troca).
6.1 Termo de adesão
O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a
entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o
objeto e as condições de seu exercício.
6.2 Ressarcimento de despesas
O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que
comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. As despesas a
serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for
prestado o serviço voluntário.
7. Conclusão
A Lei nº 9.608/98 estabeleceu condições específicas para a prestação de serviço voluntário, que
por natureza diferem completamente do contrato de trabalho regido pela CLT, conforme quadro
comparativo adiante:
Contrato de Trabalho Vínculo
Empregatício
Gera o vínculo empregatício.
Empregado: toda pessoa física que
presta serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante
salário.
Termo de Adesão ao Serviço Voluntário
Não propicia a relação de empregado.
Prestador do serviço voluntário: pessoa física que
exerce atividade não remunerada a entidade pública de
qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não
lucrativos,
Tomador do serviço voluntário: entidade pública de
qualquer natureza, ou instituição privada de fins não
Empregador: empresa, individual ou
lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais,
coletiva, que, assumindo os riscos da
educacionais, científicos e recreativos ou de assistência
atividade econômica, admite,
social.
assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviços,
Termo de adesão: difere em tudo do contrato de
trabalho, pois embora seja exigido na ocasião da
Contrato de trabalho (vínculo
prestação do serviço voluntário não impõe os requisitos
empregatício): requer a continuidade existentes na relação empregatícia, ou seja,
na prestação de serviços, bem como a habitualidade, onerosidade, entre outros, peculiares ao
pessoalidade, a subordinação, a
contrato de trabalho.
onerosidade, além da alteridade.
Relação empregatícia: o contrato de
trabalho é oneroso, uma vez que o
empregador tem o dever de pagar o
salário pelos serviços prestados,
assim como o empregado tem a
obrigação de prestar os serviços.
Serviço voluntário: nesta modalidade de prestação de
serviço adota-se o termo de adesão para constar o
objeto e as condições em que deve ser prestado.
Referido termo não é oneroso como o contrato de
trabalho, pois não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou
afim. Pode, entretanto, ocorrer o ressarcimento das
despesas que, comprovadamente, o prestador do
serviço voluntário realizar no desempenho dessas
atividades, mediante autorização expressa da entidade
que tiver tomado o serviço voluntário.
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01/11/2010 Trabalho voluntário e vínculo empregatício