Projeto Inclusão A Irmandade de Pai João inserida nos Novos Tempos Roteiro Abertura Prece Apresentação do Projeto O poder da educação A Legislação Inscrição Encerramento O poder da educação Proposta de reflexão Amparo à criança e ao adolescente Estado Família Proteção Pais Educação Instituições ONG’s/Religiosas Infância abandonada, adolescência marginalizada O Projeto atende orientação do mentor espiritual Pai João compromisso da Irmandade com as crianças ações desenvolvidas em voluntário CONVITE DA ESPIRITUALIDADE À FRATERNIDADE caráter Objetivo Criar oportunidades para a criança e para o jovem Promover a inserção do adolescente na sociedade Apoiar a sua formação Intelectual e Espiritual Moral, Foco Crianças e jovens “carentes” Faixa etária – 10 a 16 anos Premissas Simplicidade Atratividade Abrangência Áreas de abrangência Educação (não formal) Formação e capacitação profissional Inclusão digital Artes Esporte e lazer Saúde e assistência social A Legislação Lei do Serviço Voluntário Lei 9608 de 18/02/1998 Lei do Terceiro Setor Lei 9790 de 23/03/1999 Termo de Adesão ao Serviço Voluntário A Legislação ASSUNTOS TRABALHISTAS - SERVIÇO VOLUNTÁRIO – DISPOSIÇÕES RESUMO: A lei a seguir contém disposições sobre o serviço voluntário, assim entendido a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. LEI N.9.608, de 18.02.98 (DOU de 19.02.98) Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º- Considere-se serviço voluntário, para fins desta lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada para fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recrativos ou deassistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único - O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Art.2º- O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador de serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. Art.3º- O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único - as despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. Art.4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.5º- Revogam-se as disposições em contrário. Brasilia, 18 de Fevereiro de 1.998; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso Você quer participar? Ficha de Inscrição Irmandade de Pai João FICHA DE INSCRIÇÃO Nome completo:......................................................... .................................................................. Endereço:......................................................... .................................................................. .................................................................. Telefone:............................Celular:..................... e-mail:........................................................... Área de atuação: Educação( ) Formação/Capacitação Profissional( Inclusão Digital( ) Esporte e Lazer( Saúde e Assistência Social( Coordenação: sim( ) ) Outra ( não( ) ) Artes( )Especificar........... ) Dia disponível: 2䄚ª 3䄚ª 4 ª 5䄚ª 6䄚ª SÁB䄚 DOM䄚 Período disponível: Manhã� Tarde� Outras informações: Ser voluntário é: Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2009 ____________________________________ Assinatura ) Encerramento