Projeto Inclusão
A Irmandade de Pai João inserida nos
Novos Tempos
Roteiro
Abertura
Prece
Apresentação do Projeto
O poder da educação
A Legislação
Inscrição
Encerramento
O poder da educação
Proposta de reflexão
Amparo à criança e ao adolescente
Estado
Família
Proteção
Pais
Educação
Instituições
ONG’s/Religiosas
Infância abandonada, adolescência marginalizada
O Projeto
atende orientação do mentor espiritual
Pai João
compromisso da Irmandade com as
crianças
ações
desenvolvidas
em
voluntário
CONVITE DA ESPIRITUALIDADE
À FRATERNIDADE
caráter
Objetivo
Criar oportunidades para a criança e
para o jovem
Promover a inserção do adolescente na
sociedade
Apoiar a sua formação
Intelectual e Espiritual
Moral,
Foco
Crianças e jovens “carentes”
Faixa etária – 10 a 16 anos
Premissas
Simplicidade
Atratividade
Abrangência
Áreas de abrangência
Educação (não formal)
Formação e capacitação profissional
Inclusão digital
Artes
Esporte e lazer
Saúde e assistência social
A Legislação
Lei do Serviço Voluntário
Lei 9608 de 18/02/1998
Lei do Terceiro Setor
Lei 9790 de 23/03/1999
Termo de Adesão ao Serviço
Voluntário
A Legislação
ASSUNTOS TRABALHISTAS - SERVIÇO VOLUNTÁRIO – DISPOSIÇÕES
RESUMO:
A lei a seguir contém disposições sobre o serviço voluntário, assim entendido a atividade não
remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição
privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
LEI N.9.608, de 18.02.98 (DOU de 19.02.98)
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º- Considere-se serviço voluntário, para fins desta lei, a atividade não remunerada, prestada por
pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada para fins não
lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recrativos ou
deassistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único - O serviço voluntário não gera vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art.2º- O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade,
pública ou privada, e o prestador de serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as
condições de seu exercício.
Art.3º- O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente
realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único - as despesas a serem
ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço
voluntário.
Art.4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º- Revogam-se as disposições em contrário. Brasilia, 18 de Fevereiro de 1.998; 177º da
Independência e 110º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Você quer participar?
Ficha de Inscrição
Irmandade de Pai João
FICHA DE INSCRIÇÃO
Nome
completo:.........................................................
..................................................................
Endereço:.........................................................
..................................................................
..................................................................
Telefone:............................Celular:.....................
e-mail:...........................................................
Área de atuação:
Educação(
)
Formação/Capacitação Profissional(
Inclusão Digital(
)
Esporte e Lazer(
Saúde e Assistência Social(
Coordenação:
sim(
)
)
Outra (
não(
)
)
Artes(
)Especificar...........
)
Dia disponível:
2䄚ª
3䄚ª
4򆹫
ª
5䄚ª
6䄚ª
SÁB䄚
DOM䄚
Período disponível:
Manhã�
Tarde�
Outras informações:
Ser voluntário é:
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2009
____________________________________
Assinatura
)
Encerramento
Download

Projeto Inclusão