Estágios Profissionais para acesso à profissão.
Tal como propõe o Conselho Diretivo no texto submetido a auscultação, deve ser instituído um período de pratica
profissional tutelada (PTE) com a respectiva avaliação para acesso ao título de enfermeiro (EPT) e ao título de
enfermeiro especialista (DPT)
43%
Não deve haver qualquer estágio profissional para acesso à profissão mas sim o reconhecimento automático do
diploma académico como até hoje.
36%
Não deve haver estágio profissional mas sim um exame único de acesso à Ordem dos Enfermeiros como o fazem
outras Ordens Profissionais 21%
A Assembleia Representativa.
Deve ser instituída a Assembleia de Representantes mas sem extinguir a Assembleia Geral único órgão em que
qualquer enfermeiro tem direito de voto, embora a AG passe a ser um órgão consultivo.
39%
Não deve ser instituída qualquer Assembleia Representativa conforme propõe o texto em preparação do Conselho
Diretivo. A Ordem dos Enfermeiros deve bater-se com as outras Ordens para que esta Lei-Quadro seja revista no
seu artigo 15.
31%
Deve substituir a Assembleia Geral que deverá ser extinta. Deve haver um rácio claro entre 1 representante por
cada X enfermeiros numa dada região. Conforme dita a Lei-Quadro, deve haver referência ao recurso a um
referendo vinculativo a todos os enfermeiros sempre que esteja em causa matérias estruturantes para a
Enfermagem.
30%
Provedor dos destinatários dos cuidados de Enfermagem para defender os cidadãos. Deve ser
consagrada nos estatutos da Ordem dos Enfermeiros esta figura?
Não. A Ordem dos Enfermeiros não deve instituir tal figura, pois é redundante com as atribuições da Ordem dos
Enfermeiros que inclui zelar pela qualidade e segurança dos cuidados de enfermagem aos cidadãos.
64%
Sim. A Ordem dos Enfermeiros deve instituir a figura do Provedor dos destinatários dos cuidados de Enfermagem
36%
Incompatibilidades e impedimentos ao exercício da Enfermagem. Deve ser alterado o que
está nos atuais estatutos?
Sim, deve-se alterar conforme o texto em preparação do Conselho Diretivo da OE. Incompatibilidades com
Farmacêutico, médico, médico-dentista, nutricionista e dietista, e psicólogo; assim como qualquer outra que por
lei esteja consagrada como incompatível com o exercício da enfermagem.
37%
Sim, deve-se alterar. As incompatibilidades devem ficar apenas circunscritas ao exercício de qualquer outra
profissão autorregulada com Ordem instituída 31%
Não deve ser alterado. Deve permanecer a redação que já existe. 29%
Sim, deve-se alterar. As incompatibilidades devem ir além das outras profissões autorreguladas, o exercício da
Enfermagem deve ser incompatível com todas as atividades profissionais da saúde. Por exemplo, as terapias não
convencionais ou os educadores para a saúde.
3%
Reserva de Atividade. Sim ou Não?
Sim. O novo estatuto deve fazer referência ao REPE e ainda atualizar alguns conceitos como os relativos ao
diagnóstico autónomo baseado em linguagem classificada e a respectiva prescrição de Enfermagem. Não deve
elencar uma lista de tarefas sob pena de fixar em demasia aquilo que é a Enfermagem. 60%
Sim. O novo estatuto deve elencar uma lista intervenções/tarefas que são da exclusiva responsabilidade dos
enfermeiros de cuidados gerais e especialistas 35%
Não deve ficar nos estatutos a referência a qualquer Reserva de Atividade.
6%
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Incompatibilidades e impedimentos ao exercício da Enfermagem