Segundo Congresso Brasileiro de Direito Comercial Grupos de Estudos Preparatórios RELATÓRIO DO GRUPO DE DIREITO SOCIETÁRIO Grupo de Pesquisa da Universidade de Brasília - Unb Prof. Dra. Ana Frazão Ana Rafaela Medeiros Danielle Lúcia Ferreira Eduardo Kruel Rodrigues Giovanna Bakaj Oliveira Lara Parreira de Faria Borges Larissa Kawano Mori Leonardo Cocchieri Leite Chaves Pedro Júlio Sales D`Araújo Victor Oliveira Fernandes ÍNDICE APRESENTAÇÃO ..................................................................................................................... 3 (Ana Frazão e Ana Rafaela Medeiros) I. Personalidade Jurídica: significado e importância para a atividade empresarial ........... 9 (Pedro Júlio Sales D´Araújo) II. Mecanismos de proteção aos credores sociais ............................................................. 34 (Lara Parreira de Faria Borges) III. Capital social: importância, normas protetivas e subcapitalização .............................. 86 (Danielle Lúcia Ferreira) IV. As inovações do novo Código Civil referentes às sociedades limitadas .................... 113 (Victor Oliveira Fernandes) V. Reflexões acerca do poder de controle ....................................................................... 137 (Eduardo Kruel Rodrigues) VI. Oferta Pública de Aquisição de Ações Obrigatória (“OPA” obrigatória ou a posteriori .................................................................................................................... 168 (Larissa Kawano Mori) VII. Insider Trading: questões relevantes. ......................................................................... 201 (Giovanna Bakaj) VIII. Aspectos Gerais das Operações de Fusão, Incorporação e Cisão das Sociedades..... 223 (Leonardo Cocchieri Leite Chaves) 3 APRESENTAÇÃO Ana Frazão Ana Rafaela Medeiros O grupo de pesquisa em Direito Societário da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília – Unb funciona, desde 2009, sob a orientação da professora Dra. Ana Frazão e a colaboração da estudante de Graduação Ana Rafaela Medeiros. Formado por alunos da graduação do curso de Direito da UnB, o grupo foi estruturado para o estudo e a pesquisa em qualquer tema da área de Direito Empresarial que fosse de interesse dos seus componentes. Contudo, para ajustar-se à linha de pesquisa da professora Ana Frazão bem como possibilitar o ingresso de mestrandos e doutorandos, as discussões vêm sendo direcionadas para o tema “Macroempresa, ordem econômica constitucional e mercado” e para os seguintes objetivos: (i) analisar a macroempresa a partir de abordagem multidisciplinar, que utilize os recentes aportes das demais áreas do saber, especialmente os vindos da economia e da sociologia econômica; (ii) criar aproximações entre o direito empresarial, o direito civil (especialmente na sua abordagem “civil-constitucional”) e o direito público, especialmente o direito constitucional e o direito da concorrência; (iii) examinar os efeitos da dissociação entre a propriedade e o controle das grandes companhias; (iv) compreender as distintas manifestações do poder empresarial - tendo em vista que a empresa é cada vez mais definida a partir dos mecanismos efetivos de autoridade e direção - e os meios pelos quais tal poder pode ser canalizado para o cumprimento dos princípios constitucionais da ordem econômica, especialmente o da função social da empresa; (v) estabelecer as relações entre o poder empresarial e as formas jurídicas pelas quais se estrutura (sociedades empresárias, grupos empresariais, personalidade jurídica, consórcios, contratos como joint venture, etc.); (vi) buscar soluções para administrar a tensão entre o risco empresarial e a responsabilidade responsabilidade; dos empresários e entre o poder empresarial e a 4 (vii) estudar as alternativas para o fortalecimento do mercado de capitais e do equacionamento dos conflitos que se projetam atualmente sobre a empresa. (vii) estudar as alternativas para o fortalecimento do mercado de capitais e do equacionamento dos conflitos que se projetam atualmente sobre a empresa. No segundo semestre de 2011, as atividades do grupo, que, desde sua criação, vinham sendo desenvolvidas em reuniões extracurriculares, passaram a ser realizadas em sala de aula na disciplina “Prática e Atualização do Direito: Tópicos em Direito Societário”, ministrada pela professora Ana Frazão. Cada um dos alunos matriculados na disciplina desenvolveu um projeto individual, cujo tema se insere no eixo comum de pesquisa do grupo, já mencionado acima. Todos os projetos foram orientados pela professora Ana Frazão e debatidos em sala de aula, de forma que refletem não apenas o esforço individual de pesquisa dos alunos, mas um trabalho conjunto do Grupo de Direito Societário. Os melhores trabalhos foram selecionados para compor este relatório, e cada um deles será apresentado em capítulo apartado, com indicação expressa do autor do texto. É importante ressaltar que a finalidade dos artigos produzidos não foi a de meramente descrever ou explicar cada um dos temas discutidos nem, muito menos, fazer uma compilação sobre o estado atual da doutrina ou da jurisprudência. O objetivo foi destacar as controvérsias e questões mais relevantes, a fim de, muito mais do que oferecer respostas, levantar perguntas, fomentando e enriquecendo os debates do Congresso. O primeiro artigo tem como tema a personalidade jurídica das sociedades empresárias. Utilizando as lições da análise econômica do direito, o texto propõe uma reflexão sobre os custos e benefícios da autonomia jurídica e patrimonial proporcionada pela personalização. Dentre as principais questões discutidas estão: a) a relação entre a personalidade jurídica e o desenvolvimento empresarial; b) a socialização parcial do risco e sua repercussão sobre os pequenos credores e os credores involuntários e c) o efeito da personalidade jurídica sobre os custos de transação. Como assinala o trabalho, uma das consequências mais relevantes da personalização é a limitação de responsabilidade dos sócios, atribuída à maioria das sociedades empresárias. Embora o mecanismo seja extremamente relevante para estimular o investimento produtivo, não pode ser utilizado de forma indevida, onerando, desproporcionalmente, os credores sociais. Para evitar isso, há diversos mecanismos de 5 proteção a esses credores. É sobre isso que tratam o segundo e o terceiro textos que compõem este relatório. O primeiro deles aborda o tema de forma mais abrangente, referindo-se a diversos mecanismos de proteção, como a publicidade obrigatória, as regras que regem o capital social, a desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilização direta de administradores, controladores, auditores independentes e terceiros, sobretudo em situações de pré-insolvência, as normas relativas aos grupos empresariais e à falência, etc. Mais do que descrever as regras do direito societário brasileiro, o artigo analisa, de forma crítica, as falhas e lacunas existentes e se vale das lições do direito comparado para apontar novas soluções possíveis. O segundo artigo sobre o tema traz uma discussão mais específica, analisando apenas as normas atinentes ao capital social. Além de descrever suas principais funções e princípios, o texto discute em que medida o capital social constitui uma garantia dos credores. Dentre as perguntas levantadas, podemos destacar as seguintes: faria sentido, exigir um capital social mínimo? Deve haver a responsabilização pela subcapitalização? Em que hipóteses? A subcapitalização autoriza a desconsideração da personalidade jurídica? No direito brasileiro, ao contrário do que ocorre em diversos países, não há previsão no Código Civil sobre o capital social mínimo. Essa, aliás, é uma das principais críticas à disciplina das sociedades limitadas. É o que explica o quarto artigo do relatório, que analisa a disciplina legal desse tipo societário. Longe de descrever, exaustivamente, as inovações trazidas pelo Código Civil de 2002, o artigo pretende avaliar em que medida o novo regime supriu as lacunas e satisfez as expectativas que justificaram a revogação do Decreto nº 3.708, além de apontar os novos problemas e imprecisões decorrentes da atual disciplina das sociedades limitadas. Um dos principais pontos discutidos pelo artigo refere-se à possibilidade de regência supletiva das sociedades limitadas pelas normas que regulam as sociedades simples ou pela Lei das S/A, a depender do que dispuser o contrato social. O assunto é, sem dúvida, um dos mais controversos do Código Civil. As discussões referem-se não apenas à dificuldade de interpretar o contrato social e decidir que regime deve ser aplicado, mas à própria adequação dessas regras às sociedades limitadas. Assim, além de destacar as principais consequências dessa subdivisão, o artigo aponta as críticas da doutrina e reflete sobre as cautelas que devem ser adotadas ao suprir as omissões na regulação das sociedades limitadas. 6 A ênfase maior do relatório, entretanto, está nas sociedades anônimas. Principal forma de constituição das macroempresas e o instrumento por excelência do capitalismo, esse tipo societário adquiriu uma conotação de interesse público a partir da dimensão extraordinária alcançada pelas companhias e da possibilidade de captação de recursos junto à poupança popular. Em mercados de alta concentração acionária, como brasileiro, as discussões mais relevantes sobre as sociedades anônimas dizem respeito ao exercício do poder de controle. Em face disso, o quinto artigo do relatório procurou relevar as principais questões sobre o tema. Entre outras coisas, o trabalho discute: a) a possibilidade de abuso de controle por omissão do acionista majoritário; b) a configuração ou não de controle quando determinado acionista, por meio de acordo, detém o poder de veto e c) a responsabilidade do controlador externo e sua relação com aquela do controlador interno. O texto discute, também, se a definição de controlador da Lei das S/A se ajusta às companhias com ações dispersas, que, embora ainda incomuns, vêm aumentando, sobretudo no Novo Mercado. A pulverização das ações abre espaço para algumas discussões importantes, como: a) é possível uma sociedade sem controle? b) quem deve ser responsabilizado pelas decisões quando as ações são muito dispersas? c) o art. 116 da Lei 6.404/76 deveria ser reformulado para atender a esse novo contexto? Essas são algumas das principais questões analisadas pelo artigo, como se verá adiante Ainda sobre o controle, o sexto trabalho selecionado para este relatório trata da oferta pública obrigatória por alienação de poder de controle. Intensamente discutido pela doutrina, o tema ainda está longe de respostas definitivas. Em primeiro lugar, subsistem inúmeras controvérsias sobre o fundamento jurídico da obrigatoriedade da oferta pública e sobre a quem ela deve ser estendida, se apenas aos minoritários titulares de ações da mesma espécie e classe ou a todos os acionistas, inclusive os preferencialistas sem direito a voto. Outra questão relevante sobre o tema refere-se às hipóteses em que a oferta é cabível: é necessário que o alienante seja titular de mais 50% das ações com direito a voto ou a alienação de controle minoritário torna a oferta obrigatória? O acionista majoritário deve exercer efetivamente o controle quando da alienação ou a mera transferência de mais de 50% das ações votantes já exigiria a oferta? Além de tratar dessas questões, o artigo analisa mecanismos alternativos de proteção aos minoritários, discutindo, entre outras coisas, se não seria mais adequado 7 obrigar o adquirente a oferecer um prêmio de permanência aos minoritários, tornando a oferta pública facultativa. Em favor da solução, argumenta-se que a oferta pública obrigatória, além de ser muito onerosa, inibindo as transferências de controle, acaba por proteger apenas o investidor de curto prazo, incentivando a saída e não a permanência na companhia. Outro mecanismo essencial de proteção aos minoritários é a repressão ao insider trading. O tema é discutido no penúltimo capítulo do relatório. A primeira controvérsia analisada refere-se aos sujeitos ativos do insider. O ponto é relevante porque, embora o art. 155, parágrafo 4º da Lei das S/A faça menção a “qualquer pessoa”, alguns autores vêm sustentando que, para que seja considerado insider, o terceiro deve ter uma ligação profissional com a companhia. Assim, um terceiro que não preenche o requisito, mas, ocasionalmente, obtém e utiliza informação relevante, não poderia ser considerado insider, de forma que apenas o administrador responderia por não ter mantido sigilo. A conclusão é, ainda, bastante controversa. Igualmente complexo é determinar quando determinada informação deve ser considerada privilegiada. Uma das discussões mais interessantes do artigo diz respeito à teoria do mosaico. Debatida nas Cortes norte-americanas, a teoria do mosaico refere-se às hipóteses em que o suposto insider combina informações públicas com pedaços de informes não públicos, sendo ambos, sozinhos, irrelevantes para afetar a precificação dos valores mobiliários. Haveria neste caso assimetria de informação, configurando insider trading? O debate aparece de forma mais detalhada no artigo. Outra questão tratada pelo trabalho refere-se à responsabilização por insider trading. Entre outras coisas, o texto discute se é necessário o dolo e a obtenção de vantagem indevida, se deve ser avaliado o comportamento anterior do insider ou se a análise da culpa é feita em abstrato, se a culpa deve ser presumida, etc. O artigo revela não apenas o posicionamento da doutrina, mas também como a CVM vem se manifestando sobre os pontos mencionados. Por fim, o último artigo trata das operações de fusão, incorporação e cisão. Além de explicitar brevemente as principais características de cada uma dessas reestruturações societárias, ressaltando suas semelhanças e diferenças e os direitos dos acionistas e credores das sociedades envolvidas, o texto revela a importância de compreender essas operações a partir da nova realidade societária, em que predominam os grupos empresariais. No texto, discute-se, entre outras coisas, se as regras da Lei das 8 S/A não deveriam ser relativizadas quando essas reestruturações, embora desvantajosas para alguma das sociedades envolvidas, fossem benéficas para o grupo. O artigo propõe, ainda, uma reflexão sobre os direitos assegurados aos minoritários e credores, avaliando se não seria mais apropriado instituir outros mecanismos de compensação que tornassem as operações menos onerosas, sobretudo quando se tratar de empresas plurissocietárias. O relatório que a seguir se apresenta compõe-se dos oito artigos mencionados acima, cujos temas são: I) Personalidade jurídica; II) Mecanismos de proteção aos credores sociais; III) Capital Social; IV) Disciplina das sociedades limitadas no Código Civil de 2002; V) Poder de controle; VI) Oferta Pública Obrigatória; VII) Insider Trading; VIII) Operações de fusão, incorporação e cisão. O resultado reflete as preocupações do grupo e o trabalho individual desenvolvido por cada membro, motivo pelo qual, como já referido, cada um dos artigos será apresentado em capítulo próprio com indicação de seu autor. 9 I. PERSONALIDADE JURÍDICA: Significado e importância para a atividade empresarial Pedro Júlio Sales D’Araújo SUMÁRIO. 1. Introdução. 2. O conceito de pessoa jurídica. 3. Evolução teórica do instituto. 4. Os Efeitos da personificação. 4.1. Benefícios. 4.2. Custo Social. 5. As Justificativas teóricas para a existência da Pessoa Jurídica. 5.1. Richard Posner e a Livre Negociação. 5.2. Ronald Coase e a Teoria da Firma. 6. Conclusão: Análise dos Custos vs. Benefícios. 6. Conclusão. 7. Referências. 1. Introdução O presente trabalho traz como proposta uma análise do instituto da pessoa jurídica, com especial ênfase à sociedade empresária, buscando traçar seu significado e importância para o desenvolvimento das atividades econômicas em nossos dias. O artigo será dividido em cinco tópicos que irão abordar desde as principais características deste que é um dos mais importantes fenômenos jurídicos da atualidade, até os problemas gerados pelo seu mau uso. Inicialmente, o texto irá trazer o conceito de pessoa jurídica, suas características e o espaço que referido instituto ocupa em nosso ordenamento. Logo em seguida, será abordada sua evolução histórica, demonstrando como tal instituto se desenvolveu com o passar dos anos para atender os anseios da sociedade em que se inseria. No terceiro tópico, serão tratados os principais efeitos gerados pela personalidade jurídica. Abordaremos como a autonomia jurídica e patrimonial conferida às sociedades empresárias por nosso ordenamento através deste instituto jurídico é determinantes para a existência da atual atividade empresarial. Neste ponto, demonstraremos, também, como tais efeitos podem ser apreendidos em nossa realidade social por meio de sua repercussão na forma de custos e benefícios. No tópico seguinte, iremos buscar justificativas teóricas para a existência da pessoa jurídica através dos argumentos desenvolvidos por Richard Allen Posner e Ronald Harry Coase. 10 Por fim, no último tópico, pretenderemos demonstrar como os benefícios de ordem global proporcionados pela existência da personalidade jurídica e seus efeitos superam os custos sociais por ela causados. Buscar-se-á também trazer possíveis alternativas que objetivem as reduções nesses custos, maximizando, assim, as externalidades positivas geradas por tal instituto, sem que, no entanto, se inviabilize sua operacionalidade. 2. O conceito de pessoa jurídica. Em nosso ordenamento jurídico, há o reconhecimento de dois tipos básicos de sujeitos de direito. Ao lado das pessoas naturais, podemos encontrar certas entidades, determinados agrupamentos de pessoas ou de bens aptos a participarem de relações jurídicas, titularizando, assim, direitos e deveres. Tais entes são reflexo da necessidade humana de se organizar, através da conjugação de esforços, com a finalidade de alcançarem objetivos comuns impossíveis de serem atingidos por cada um de seus membros1. E, são a estes entes que nosso ordenamento confere personalidade jurídica própria para atuarem como sujeitos independentes, apartados dos demais sujeitos que o criaram. A pessoa jurídica é, assim, caracterizada por ser um sujeito de direitos e deveres, possuindo, portanto, capacidade de direito e de fato próprias. Sua existência jurídica é distinta da de seus componentes, podendo se relacionar com outros sujeitos de direito de maneira autônoma. Por ser independente de seus integrantes, é necessário que a pessoa jurídica seja capaz de tomar suas decisões, manifestando, com isso, seus próprios interesses. Para tanto, possui uma estrutura organizativa artificial, responsável por estabelecer, entre outras coisas, sua vontade própria. Pode-se dizer também que, em certa medida, a pessoa jurídica se caracteriza pela existência de objetivos comuns de seus membros, que se agrupam com o intuito de atingirem um mesmo fim determinado. Tem ainda como traço distintivo a existência de um patrimônio próprio e independente do de seus membros. Desse modo, os direitos e deveres da pessoa jurídica não se comunicam com direitos e deveres de seus componentes, não podendo os credores de um, via de regra, buscar a satisfação de seu crédito no patrimônio do outro. Por fim, caracteriza-se pelo registro de seus atos constitutivos nas repartições 1 FARIAS e ROSENVALD (2006, p. 231) 11 competentes. Tal caractere confere a devida publicidade para a constituição, o objeto social, os mecanismos de formação de vontade e a própria finalidade da entidade, garantindo, assim, uma maior segurança e transparência às relações jurídicas2. Desta forma, o registro da pessoa jurídica representa elemento necessário para que seja reconhecida sua existência, permitindo que seja atribuída ao ente a devida personalidade3. No Brasil, o instituto só foi realmente sistematizado com o Código Civil de 1916, que reconheceu existência distinta do ente frente aos seus instituidores. Anteriormente, a legislação pátria, por meio do Código Comercial, se restringia a conferir limitação da responsabilidade patrimonial dos acionistas frente às dívidas da sociedade comercial, mas sem discorrer acerca da personalidade jurídica desses mesmos agrupamentos. Com a criação do referido Código Civil, além da já citada autonomia jurídica, foi reafirmada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, bem foram como regulamentados os atos necessários para sua constituição, os mecanismos existentes para manifestação e a validação da vontade da entidade e a maneira como deveria se operar a sua extinção e sucessão. No entanto, tal diploma legal não conceituou o instituto, tratamento este repetido pelo Código Civil de 2002. Com isso, no Brasil, coube à doutrina o trabalho de definição da pessoa jurídica, que, de um modo geral, a caracteriza como um agrupamento de sujeitos ou de bens minimamente organizado e perseguidor de um determinado fim4. A importância de sua existência reside no fato de possibilitar que pessoas naturais possam, através da combinação de recursos e esforços, realizar empreendimentos que transcendem os limites das pessoas físicas5. Assim, ela é peça fundamental do nosso modo de vida atual, permitindo ao homem realizar façanhas incríveis. Motivo este que justifica o tratamento especial conferido por nosso ordenamento jurídico ao reconhecer a tais entes a autonomia jurídica e a autonomia patrimonial necessárias para que possam atuar na vida civil como sujeitos de direitos e deveres. 2 FRAZÃO (2010, p. 327) REQUIÃO (2007, p 396) 4 Para Francisco Amaral, pessoa jurídica pode ser encarada enquanto “um conjunto de pessoas ou de bens, dotados de personalidade jurídica” – AMARAL (2008, p. 313). Já Silvio Rodrigues afirma serem entidades a que a lei empresta personalidade, que atuam na vida jurídica, com personalidade diversa da dos indivíduos que as compõe, capazes de serem sujeitos de direitos e obrigações na ordem civil – RODRIGUES (2003, p. 86) 5 AMARAL (2008, p. 313) 3 12 3. Evolução teórica do instituto Embora possa não parecer, o conceito de pessoa jurídica sempre foi motivo de intensa discussão doutrinária, havendo diversas teorias que buscaram explicar a natureza jurídica deste instituto, marcando sua evolução no decorrer dos séculos. Cumpre resgatar este debate como forma de demonstrar como se deu a construção jurídica do instituto e como as diversas posições teóricas produzem seus efeitos até hoje sobre a concepção de pessoa jurídica, fazendo repercutir seus postulados na interpretação doutrinária e jurisprudencial de tal tecnologia jurídica6. A primeira teoria de destaque que tentou explicar a natureza jurídica da pessoa moral surgiu por volta do século XIX e defendia que tal entidade não passava de mera ficção jurídica. Sustentada por Savigny, esta tese afirmava que apenas as pessoas naturais poderiam ser consideradas reais sujeitos de direitos e deveres, sendo a personalidade jurídica concedida aos demais entes por arbítrio legislativo, como artificialidade criada pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, refletiam-se os ideais políticos e econômicos da época que, calcados no individualismo, valorizavam a figura do homem como único ser titular de direitos e deveres7. Como consequência deste posicionamento, verificava-se a aproximação do conceito de pessoa jurídica da visão contratualista do direito societário8, a qual defende que o interesse social da entidade deve refletir apenas o interesse de seus sócios. Tal pensamento se justificava pelo fato de que, sendo a pessoa jurídica uma artificialidade 6 COMPARATO (2008, p. 334) AMARAL (2008, p. 319) 8 Vale aqui trazer breves esclarecimentos acerca da concepção contratualista do interesse social da pessoa jurídica. Para tanto, lançase mão da lição de SALOMÃO FILHO sobre a teoria: “O contratualismo é a concepção de interesse social que sustenta ser esse último coincidente com o interesse do grupo de sócios. Como é sabido, foi na doutrina e jurisprudência italianas que a concepção contratualista teve seu maior desenvolvimento. É necessário, no entanto, fazer uma análise separada da lei e de uma particular (e hoje majoritária) interpretação doutrinária, que veio se afirmando sobretudo a partir da metade dos anos 60, que vê na disciplina societária uma disciplina exclusivamente contratual. Deve-se, no entanto, esclarecer os sentidos que pode assumir o termo contratualismo. Pode-se dizer que o sistema italiano é tradicionalmente contratualístico na medida em que nega que o interesse social seja hierarquicamente superior ao interesse dos sócios. Trata-se, portanto, de um contratualismo definido por contraposição ao institucionalismo. Deste contratualismo por antonomásia podem-se deduzir duas vertentes diversas: segundo a primeira, o interesse social é depurado de elementos externos. Define-se o interesse social sempre como o interesse dos sócios e somente dos sócios atuais. Pela segunda vertente, incluem-se na categoria sócio não apenas os atuais, como também os futuros. A perspectiva a longo prazo do interesse social ganha importância. Obviamente, nesse caso, assume relevância também o próprio interesse à preservação da empresa, motivo pelo qual afirma-se que essa variante contratualista, na prática, aproxima-se um pouco da teoria institucionalista. Na primeira das versões acima mencionadas o interesse social é concebido como relativo apenas ao grupo de sócios atuais. Um dos principais defensores dessa tese é Jaeger. Para ele, o interesse social não constitui um conceito abstrato, mas sim algo de concreto, definível apenas quando comparado com o interesse do sócio para aplicação das regras sobre conflito de interesses. O autor chega a tal conclusão a partir de sua concepção particular de contrato de sociedade: como o contrato social é de execução continuada e o interesse do grupo de sócios, aquele interesse social pode ser constantemente revisto e eventualmente desconsiderado de modo explícito quando se trata de decisão unânime dos sócios. Mais recentemente, a segunda versão de interesse social vem prevalecendo de forma decisiva. Influenciado por concepções vindas da análise econômica do direito e pelas necessidades do mercado de capitais, passa a prevalecer entre os contratualistas concepção objetiva de maximização das ações.” COMPARATO e SALOMÃO FILHO (2008, p. 330) 7 13 criada pelo direito, ela não possuiria existência própria e, consequentemente, não poderia ter um interesse distinto do interesse de seus membros9. Entretanto, a teoria ficcionista apresentava algumas dificuldades ao tentar classificar as pessoas jurídicas como simples abstrações jurídicas, principalmente no que diz respeito a negar a existência às pessoas jurídicas de direito público, como o Estado 10. Por fim, o tecnicismo extremado desta teoria e a ausência do reconhecimento de uma função social do instituto acabaram por proporcionar verdadeiros óbices à busca por respostas satisfatórias aos diversos outros problemas relacionados às pessoas jurídicas, como o desvio de finalidade e o uso abusivo da pessoa moral11. Por essas razões, a doutrina passou a buscar alternativas à teoria da ficção. Uma delas surgiu no início do século XX e ficou conhecida como a teoria da realidade objetiva ou teoria orgânica, tendo em Gierke o seu maior expoente. Segundo tal concepção, a existência das pessoas jurídicas seria independente de qualquer ficção legal, visto que estes entes, à semelhança das pessoas físicas, teriam vida própria, enquanto indivíduos realmente autônomos12. Para essa teoria, por ser a pessoa jurídica uma realidade social viva e autônoma em relação aos seus membros, ela deve ser capaz de exprimir vontade própria, motivo pelo qual tal concepção doutrinária confere real importância para o debate acerca do perfil interno desses agrupamentos. Questões suscitadas por essa teoria, como estrutura, organização e a própria formação dessa vontade autônoma da sociedade, são até hoje elementos fundamentais da teoria societária13. Entretanto, essa teoria também sofreu severas críticas. A existência das pessoas jurídicas enquanto realidades orgânicas similares às pessoas naturais14 e as dificuldades apresentadas ao tentar explicar o processo de formação da vontade autônoma desses entes15 e como se daria o reconhecimento de sua capacidade jurídica16 fizeram com que esta teoria caísse em descrédito. 9 Assim, naquele momento, a pessoa jurídica empresária buscava apenas a maximização dos lucros de seus acionistas, sem qualquer preocupação com uma funcionalização da empresa ou com os interesses sociais envolvidos no empreendimento. Segundo FRAZÃO, “se as liberdades e os direitos subjetivos, dentro dos limites que haviam sido previamente fixados pela lei, eram considerados absolutos, não havia óbice, portanto, a que as sociedades empresárias se dedicassem às suas finalidades econômicas em toda a intensidade possível, sem que houvesse qualquer outro interesse que pudesse pautar suas condutas” – (2011, p. 65) 10 VENOSA (2003, p. 255) 11 FRAZÃO (2011, p. 119) 12 AMARAL (2008, p. 320) 13 SALOMÃO FILHO (2006, p. 183) 14 FRAZÃO (2010, p. 322) 15 Nesse sentido, Salomão Filho cita uma aproximação da realidade objetiva com a teoria do institucionalismo como uma forma de estudar e definir a vontade própria da pessoa jurídica, que não se reduziria à vontade de seus sócios. COMPARATO e SALOMÃO FILHO (2008, pág. 333). Referida teoria afirmava que o interesse da sociedade deveria abranger diversos interesses distintos 14 Tal descontentamento com a teoria da realidade objetiva levou ao surgimento de diversos outros movimentos com o intuito de tentar explicar a natureza jurídica das pessoas morais17. Entre as teorias de maior destaque, podemos citar a institucionalista, de Hauriou, e a da realidade técnica, que teve em Saleilles um de seus maiores expoentes. Para a teoria institucionalista, a pessoa moral é encarada como uma instituição, um grupo social autônomo e organizado, criado para a persecução de determinadas finalidades socialmente úteis18, com existência prévia à própria pessoa jurídica em si. Na verdade, a personalidade jurídica somente seria conferida pelo ordenamento por tais instituições necessitarem de uma maior organização e concentração, diferentemente de outras instituições sociais, como a família, por exemplo. 19 O grande avanço dessa concepção doutrinária foi conferir à pessoa jurídica um fim socialmente relevante enquanto elemento agregador, em torno do qual seus diversos membros se reúnem e criam um organismo autônomo. Assim, a organização deixa de ser o foco da natureza jurídica da pessoa moral, como era na teoria da realidade objetiva, passando a ser mero instrumento para a persecução do objetivo que levou à formação daquele agrupamento social 20. Outra teoria de grande repercussão foi a da realidade técnica, que concebia a pessoa jurídica como uma técnica destinada a conferir a certos grupos sociais uma existência autônoma em relação aos seus membros integrantes21. Assim, reconhecia-se a essas entidades uma existência real, mas sua realidade só poderia ser entendida no sentido técnico. A justificativa dada por essa teoria para se conferir personalidade jurídica a determinados entes sociais é que tal tecnologia seria utilizada para operacionalizar a existência de uma organização que pudesse executar a atividade pretendida, sendo possuidora de uma vontade própria e de uma finalidade que justificasse sua existência e que realmente fosse por ela perseguida22. Outro fator que colaborou para a aceitação dessa teoria está relacionado ao fato de que a pessoa jurídica ainda deveria atender a presentes em nossa sociedade, especialmente os interesses de empregados, consumidores e credores. A sociedade deixa de ser mero instrumento criado para obtenção de lucro pelos sócios e passa a atender melhor os anseios da comunidade em que está inserida. 16 COMPARATO e SALOMÃO FILHO (2008, p. 333). 17 Observa-se, nessa época, uma infinidade de teorias que tentavam definir essa natureza jurídica. Desde um retorno ao tecnicismo da teoria ficcionista através dos estudos de Hans Kelsen, passando por uma concepção patrimonialista da pessoa jurídica defendida por Brinz e Bekker, que concebia este ente como mero patrimônio destinado a um fim, até chegar a teóricos que, mesmo discutindo tal tema, colocavam esse debate em segundo plano, como, por exemplo, Planiol e Rippert. 18 AMARAL (2008, p. 321) 19 FRAZÃO (2010, p. 324) 20 FRAZÃO (2010, p. 324) 21 AMARAL (2008, p. 320) 22 FRAZÃO (2010, p. 325) 15 uma determinada função social, perseguir um valor socialmente relevante, de maneira que ela jamais poderia ser encarada como uma simples técnica, como pretende a teoria ficcionista23. Segundo a maior parte de nossa doutrina24, nosso ordenamento jurídico se filia à teoria da realidade técnica ao prever que a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado se inicia com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro25. Entretanto, há de se ressaltar a grande influência exercida ainda hoje na interpretação do ordenamento pátrio pela teoria ficcionista26, seja pela má compreensão da teoria da realidade técnica, que leva a um esvaziamento do conceito e consequente redução da pessoa jurídica a mera tecnologia jurídica sem qualquer conteúdo valorativo27, seja pela contaminação da interpretação por uma visão contratualista, que nos remete aos postulados liberais do século XIX, e, novamente, à teoria da ficção28. 4. Os efeitos da personificação A concessão da personalidade jurídica às sociedades empresariais e o conseqüente reconhecimento de sua existência enquanto sujeitos de direitos permitem a criação de variados efeitos no mundo jurídico. No que diz respeito ao desenvolvimento da atividade empresarial, podemos agrupar tais efeitos ao redor de duas características básicas: a autonomia jurídica e a autonomia patrimonial. O presente tópico irá analisar os efeitos do tratamento conferido por nosso ordenamento às pessoas jurídicas, fazendo uma digressão acerca dos reflexos sociais desse regime legal. Como primeiro efeito da personalização, temos a autonomia jurídica da pessoa moral. O ente passa a possuir vontade e existência próprias, desvinculadas dos demais sujeitos que o integram. Ele passa a constituir um novo centro de imputação, como se um novo sujeito fosse. E, seu agir é um agir independente, que não se reduz a uma soma 23 FRAZÃO (2010, p. 325) AMARAL (2008, p. 321) e VENOSA (2003, p. 259) 25 Art. 45, Código Civil Brasileiro: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. 26 Nesse sentido, interessante trazer o exposto por Calixto Salomão Filho no texto de Comparato (2008, pág. 334): “Dessa relação, que se mostra historicamente necessária entre teoria da pessoa jurídica e do interesse social decorre uma conclusão muito interessante. Hoje a absoluta prevalência da teoria da ficção e de suas vertentes positivistas como a teoria normativa de Kelsen é poderoso fator em apoio da concepção contratualista da sociedade. Assim ainda que teoricamente discutível e sua prática muitas vezes superada, o contratualismo revive e predomina na interpretação doutrinária e jurisprudencial, por força de preconceitos individualistas e também de apoios inesperados, como o vindo da concepção dominante de pessoa jurídica” 27 FRAZÃO (2010, p. 326) 28 SALOMÃO FILHO (2003, p. 37 e ss) 24 16 dos interesses de seus membros e administradores, mas corresponde, sim, ao próprio interesse da pessoa jurídica29. Essa autonomia se traduz sob as premissas de que a pessoa jurídica possui titularidade obrigacional e processual próprias30, ou seja, ela tanto assume os vínculos obrigacionais estabelecidos com terceiros, quanto pode demandar ou ser demandada judicialmente, possuindo, dessa forma, legitimidade para figurar em quaisquer dos pólos processuais. E a titularidade desses direitos e deveres independe dos integrantes que compõem referido ente. No exercício de sua atividade econômica, por exemplo, a sociedade comercial estabelece relações jurídicas com diversos outros sujeitos, se obrigando através de contratos com manifestações de vontade próprias. Os outros contratantes estão se relacionando diretamente com a pessoa jurídica, devendo esperar exclusivamente dela o adimplemento das obrigações pactuadas. Embora tanto a formação quanto a manifestação da vontade que vinculam a pessoa jurídica se desenvolvam através das pessoas naturais que a integram, não podemos confundir essa vontade com a vontade das pessoas físicas, nem se pretender estender a estes os efeitos das relações jurídicas assumidas por ela, pois tais obrigações devem ficar restritas, via de regra, ao âmbito da pessoa jurídica31. Do mesmo modo, aquele que pretender demandar judicialmente em relação às obrigações assumidas pela pessoa jurídica não poderá ingressar em juízo contra os sócios ou administradores da entidade, salvo em determinadas situações. Enquanto ente personalizado, a pessoa moral possui legitimidade para figurar em quaisquer dos pólos em uma relação jurídica processual. Assim, três consequências devem ser extraídas dessa autonomia jurídica. Ao adquirir personalidade, aquele ente passa a ser um sujeito de direitos e deveres independente de seus membros. Para tanto, pressupõe a existência de estruturas próprias para a livre formação de sua vontade, que jamais deverá ser confundida com a vontade de seus sócios. Consequentemente, enquanto sujeito autônomo e detentor de vontade própria, a existência da pessoa jurídica pressupõe a persecução de um interesse próprio e desvinculado do de seus sócios32. 29 DUARTE (2007, p. 50) COELHO (2010, p. 14) 31 COELHO (2010, p. 14) 32 DUARTE (2007, p. 51) 30 17 O segundo efeito dessa personalização é a não comunicabilidade da esfera patrimonial da pessoa jurídica com a esfera patrimonial de seus membros. Basicamente, significa dizer que, na maioria dos casos, os sócios das pessoas jurídicas não respondem ilimitadamente pelas obrigações delas, tendo sua responsabilidade, via de regra, restrita ao investimento realizado para a composição do patrimônio social. Considerada por muitos como o principal efeito da personalização33, a limitação da responsabilidade é, historicamente, anterior à própria criação da personalidade jurídica. Ela já vinha sendo discutida durante a Idade Média e Moderna, como forma de incentivar investimentos em empreendimentos de alto risco, enquanto o instituto da pessoa jurídica, durante esse mesmo período, ainda se encontrava em um estágio embrionário34. Assim, com a referida separação, os credores da pessoa jurídica têm sua garantia restrita ao patrimônio desta, sendo que este, via de regra, não poderá ser usado para saldar dívidas dos seus sócios. Da mesma forma, o patrimônio dos membros integrantes da entidade não poderá ser usado, salvo exceções, para responder pelas obrigações da sociedade, se traduzindo em uma verdadeira separação das esferas patrimoniais. Dessa forma, conforme exposto no tópico anterior, tanto a teoria institucionalista quanto a teoria da realidade técnica buscaram na pessoa jurídica um mecanismo que pudesse ser utilizado para sistematizar e coordenar elementos que permitissem a existência de um sujeito de direitos, distinto de seus integrantes, e que esse novo centro de imputações perseguisse uma finalidade socialmente útil. Foi visto, também, que esse regime jurídico tem como característica principal a concessão de determinados efeitos a esses novos entes, conferindo a eles a já mencionada autonomia jurídica e patrimonial. Esses efeitos, no entanto, não ficam restritos ao mero debate acadêmico, repercutindo em nossa realidade social, seja através de uma série de benefícios proporcionados à comunidade em geral, seja por meio de custos sociais refletidos entre os membros desse mesmo agrupamento político. 33 COELHO (2010, p. 15) FRAZÃO (2011, p 26) faz menção a GALGANO ao afirmar que “a personalidade jurídica nunca foi o fundamento da limitação da responsabilidade, mas apenas uma justificação teórica a posteriori desta”. 34 18 4.1. Os Benefícios Sociais A criação de um novo centro de imputação através da personalização das sociedades comerciais permite ao ser humano atingir objetivos que não conseguiria perseguir enquanto pessoa natural. Assim, é de se imaginar que toda a tecnologia jurídica envolvida na elaboração desse instituto produza uma série de benefícios sociais. Sem a intenção de esgotar o tema, até porque os reflexos de um instituto jurídico na sociedade são inumeráveis, o presente tópico irá analisar estes benefícios proporcionados pela existência da pessoa jurídica e sua importância para as atividades empresariais. E os primeiros aspectos a serem abordados se referem à autonomia jurídica conferida a esses entes. Pois bem, inicialmente, a existência de uma pessoa moral enquanto um novo sujeito de direitos e deveres possibilita reduzir a complexidade das relações jurídicas desenvolvidas entre esse ente e terceiros, diminuindo, assim, os custos de negociação35. Com isso, a pessoa jurídica centraliza as imputações originadas tanto de responsabilizações extracontratuais, quanto aquelas advindas de um pacto contratual, deixando, assim, de envolver seus membros diretamente em tais relações jurídicas. Como consequência, observa-se uma maior agilidade e segurança nas relações travadas entre tais entes e seus credores sociais. Ademais, o fato de a pessoa jurídica possuir vontade autônoma confere a esse ente a faculdade de agir juridicamente independente dos demais sujeitos que a compõem. Essa característica facilita a imputação direta dos atos praticados à pessoa moral, que passa a responder por todas as decisões tomadas, estando, assim, juridicamente vinculada às suas ações, sem que seja levantada qualquer dúvida acerca da legitimidade de presentação do órgão responsável pela deliberação36. Outra vantagem proporcionada pelo advento da personalização é que a desvinculação da existência da pessoa jurídica da existência física de seus membros permite a continuidade do empreendimento desenvolvido por esse ente37. Ou seja, 35 COASE (1988, p. 39) Tal aspecto, no entanto, nos remete para a questão da teoria do ultra vires, que será posta posteriormente neste trabalho. Mas desde já se mostra importante fazer uma distinção existente entre a representação e a presentação. Para tanto, remetemos aos ensinamentos de Sílvio Venosa que em seu Direito Civil expôs que “não se há de fazer, contudo, analogia entre a representação dos incapazes com a chamada representação da pessoa jurídica. Isso porque a representação dos incapazes (...) ocorre quando há incapacidade, exigindo, assim, proteção e suprimentos legais. Na chamada representação de pessoas jurídicas, o que intenta é provêlas de vozes que por elas possam falar, agir e praticar os atos da vida civil. Há, pois, na pessoa jurídica, mais propriamente uma presentação, algo de originário na atividade dos chamados representantes, do que propriamente uma ‘representação’. A pessoa jurídica presenta-se (ou se apresenta) perante os atos jurídicos, e não se representa, como ordinariamente se diz.” VENOSA (2003, p. 261). 37 VENOSA (2003, p. 250) 36 19 mesmo quando as pessoas físicas não mais integram o corpo da sociedade comercial, seja porque abandonaram o empreendimento, seja porque vieram a falecer, o desenvolvimento da atividade empresarial poderá continuar, o que acaba por conferir um caráter duradouro à empresa, permitindo a estabilidade dos vínculos obrigacionais estabelecidos entre a sociedade comercial e seus credores sociais. Continuando a análise das vantagens auferidas pela criação da pessoa jurídica, podemos constatar que a existência de tal instituto possibilita a reunião de recursos para a realização de empreendimentos grandiosos, que transcendem a capacidade natural do homem e dificilmente seriam obtidos sem a utilização de tal técnica jurídica. Fica evidente, assim, desde já, o grande benefício social que a adoção deste instituto proporciona. Tal captação de recursos se deve, em grande parte, ao fato de nosso ordenamento conceder à pessoa jurídica essa autonomia patrimonial em face de seus integrantes. Essa característica faz com que se opere uma limitação da responsabilidade do sócio da sociedade empresarial, a qual fica restrita apenas ao investimento realizado por este. Com isso, fica limitada, também, a possibilidade de perda daqueles que buscam no empreendimento desenvolvido pela pessoa jurídica uma forma de investimento. O investidor não corre o risco de ter o seu patrimônio responsabilizado pelo fracasso da atividade econômica, pois esta responsabilidade está, em regra, vinculada ao próprio capital da pessoa jurídica38. Incentiva-se, assim, o investimento do capital, bem como o consequente surgimento de uma variada gama de empreendimentos a serem desenvolvidos. Tal efeito, hoje, pode ser considerado uma das bases da exploração de qualquer atividade econômica de grande porte, pois permite uma série de desdobramentos que serão tratados adiante. O fato de o sócio não responder pelas dívidas da sociedade representa a transferência do risco para o credor, através daquilo que ficou conhecido por socialização parcial do risco. Esta tese se fundamenta no raciocínio de que, caso o empreendimento venha a falhar e o patrimônio da sociedade não possa responder por suas dívidas, em nome dos benefícios proporcionados pela existência da pessoa jurídica, deverá a comunidade como um todo arcar com o prejuízo, uma vez que os credores sociais não poderão recorrer ao patrimônio pessoal dos integrantes do ente moral39. 38 39 COELHO (2010, p. 16) FRAZÃO (2011, p. 18) 20 Desta forma, desonera-se o capital produtivo, permitindo que se aumente o volume de investimentos, seja nas sociedades empresariais existentes, seja na criação de novas pessoas jurídicas com o intuito de explorar alguma atividade econômica. Essa circulação de capital implica um benefício global através da disponibilização de um maior número de bens e serviços, bem como o investimento em atividades consideradas de alto risco40. A autonomia patrimonial permite ainda a existência de diversos tipos de investidores nas atividades desenvolvidas pelas pessoas jurídicas, uma vez que, por não haver uma responsabilização ilimitada, o indivíduo nem sempre necessitaria demonstrar interesse em participar das tomadas de decisão ou do destino do empreendimento41. Seu interesse em investir em determinada sociedade pode estar limitado apenas ao retorno de um lucro rápido, enquanto outros podem buscar um investimento a longo prazo. Assim, os acionistas poderiam ser divididos em empresários, rendeiros e especuladores. Tal diferenciação não seria possível caso a responsabilidade do sócio fosse ilimitada, pois, dificilmente, alguém assumiria tal risco sem fazer um acompanhamento de perto de todos os passos da sociedade empresária. Esta preocupação também se refletiria na gestão da sociedade. Hoje, um dos motivos para explicar a separação entre administrador e acionista reside nesta limitação da responsabilidade proporcionada pela autonomia patrimonial42. Se assim não fosse, todo e qualquer acionista, provavelmente, iria querer fazer parte da tomada de decisões, uma vez que o seu patrimônio pessoal estaria atrelado à situação da sociedade empresarial. Esse modelo de administração conjuntiva implicaria sérios empecilhos para o desenvolvimento do empreendimento, uma vez que vai de encontro a toda a agilidade que a atividade empresarial exige. Tanto é que, desde a Idade Média, já se estudavam maneiras de pôr em prática uma administração disjuntiva, na qual a vontade de alguns vincularia toda a sociedade43. Dessa forma, o que se observa hoje é a, cada vez maior, separação entre esse administrador e o acionista da sociedade empresarial, com a consequente profissionalização das estruturas de gestão, tendo como principal efeito uma maior eficiência e rapidez na tomada de decisões. 40 A limitação da responsabilidade foi historicamente pensada como uma forma de se superar um obstáculo existente para o desenvolvimento de certos empreendimentos de risco. Em seu livro Função Social da Empresa, Ana Frazão faz uma boa análise histórica do desenvolvimento do conceito (2011, pág.11 e ss.) 41 FRAZÃO (2011, p. 77) 42 DUARTE (2007, p. 89) 43 FRAZÃO (2011, p. 13) 21 A autonomia patrimonial cria ainda a possibilidade de se instituir um mercado de ações em que se negocia livremente a participação societária44. Com a concessão da limitação da responsabilidade, a participação social acaba por refletir apenas o rendimento da sociedade, não se levando em conta a liquidez do patrimônio dos outros sócios, já que, via de regra, isso em nada interfere no risco do investimento por aquele que adquire o título. Por outro lado, e pelo mesmo motivo, os demais acionistas não devem se preocupar com a saúde financeira daquele que adquire referidas participações sociais45, uma vez que seu patrimônio pessoal não influenciará em uma futura responsabilização da sociedade empresarial. Entre as inúmeras vantagens desse modelo de mercado, muitas delas já abordadas neste trabalho, podemos citar também a facilidade criada para a entrada e saída de investidores. O acionista que inicialmente investe em determinada companhia não necessita ficar eternamente vinculado a ela, ainda mais se ele possuir um perfil especulativo. Ele pode simplesmente negociar sua participação, encerrando seu relacionamento com aquela sociedade. Outra vantagem consequente da autonomia patrimonial que merece destaque é a diversificação dos investimentos46. O acionista não necessita restringir seu investimento em apenas um empreendimento, com receio de que o insucesso daquela empresa possa representar a ruína de todo o seu patrimônio pessoal. Caso queira, ele pode estender seu capital a inúmeras atividades, de acordo com seus interesses e rentabilidade de cada uma delas. Todos esses benefícios citados até o momento contribuem para o grande volume de investimentos feitos pelos cidadãos comuns nas sociedades anônimas abertas, o que tem transformado essas entidades em verdadeiras poupanças sociais, dando uma função de organizações quase-públicas para tais entes47. Esse importante efeito acentua a relevância do papel dessas pessoas jurídicas em nosso cotidiano e a crescente necessidade de se buscar mecanismos que garantam a proteção tanto da população em geral quanto da própria sociedade empresarial. 44 DUARTE (2007, p. 92) POSNER (1998, p. 432) 46 DUARTE (2007, p. 93) 47 FRAZÃO (2011, p.75) 45 22 4.2. Os Custos Sociais A preocupação mencionada no tópico anterior, relacionada à necessidade de se buscar instrumentos para proteger a população, deve-se, principalmente, à grande influência que o instituto da pessoa jurídica exerce em nossa sociedade. Através de grandes companhias, atividades econômicas são desenvolvidas ao redor de todo o planeta, interferindo na vida de inúmeras pessoas. Assim, há de se imaginar que, além dos benefícios proporcionados, a autonomia jurídica e patrimonial do ente moral pode acarretar uma série de externalidades negativas. Estas externalidades são traduzidas através de custos sociais que acabam por repercutir em toda a comunidade. Analisando tal tema neste tópico, iniciaremos nossa abordagem pelos custos gerados pela autonomia jurídica da sociedade comercial. Primeiramente, há de se questionar os mecanismos que permitem a formação de vontade da pessoa jurídica enquanto vontade distinta da de seus membros e até que ponto poderíamos considerar essa autonomia como real48. Esse questionamento deve ser feito a partir da constatação de que, embora seja concebida como um novo centro de imputação, ou seja, um novo sujeito de direitos, a pessoa jurídica, ainda assim, depende da atuação de seus órgãos para formar e revelar sua vontade. Dessa forma, a atuação da pessoa jurídica é fruto de uma espécie de heterodeterminação49, na qual diferentes sujeitos são responsáveis pela sua manifestação de vontade, uma vez que a sua própria subjetividade seria fruto de uma mera técnica jurídica50. Surge, assim, o custo da pessoa jurídica passar a atuar em função exclusiva do interesse de seus sócios, em total descompasso com os anseios da comunidade em geral. Com isso, esse regime jurídico poderia ser completamente desvirtuado, representando mera limitação da responsabilidade patrimonial de seus acionistas e, consequentemente, incrementando o custo social do instituto, uma vez que os riscos do investimento para o desenvolvimento da atividade empresarial em si não se extinguem com a criação da pessoa jurídica, sendo apenas transferidos para seus credores sociais. 48 DUARTE (2007, p.86) DUARTE (2007, p. 86) 50 Neste ponto, é importante realçar o debate que envolve a aceitação da sociedade unipessoal, enquanto estrutura societária, e de como se opera a formação e manifestação de vontade da pessoa jurídica nessa configuração societária. Como fazer com que o interesse do sócio não se confunda com o interesse da sociedade, e como inserir nesta configuração empresarial o interesse do restante da comunidade, são perguntas pertinentes a esta configuração empresarial. Seria tal sociedade usada apenas como uma forma de se limitar a responsabilidade patrimonial do sócio? SALOMÃO FILHO (2006, p. 202). 49 23 O ordenamento jurídico já prevê soluções para combater o desvirtuamento do instituto, como as hipóteses de responsabilização direta de sócios e administradores e a desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, já nesse momento, não podemos deixar de conceber esse instituto dissociado de sua função social. Em um segundo momento, a própria manifestação de vontade da pessoa jurídica pode se apresentar como fator de incremento do risco. Este problema se dá na medida em que se buscou definir até que ponto a pessoa jurídica deveria estar vinculada aos atos praticados por seus administradores. Uma vez que sua manifestação de vontade depende da atuação de terceiros, doutrina e jurisprudência tentaram buscar meios de evitar que tal presentação fosse desviada pelo administrador, em detrimento dos interesses dos demais sócios investidores e da própria pessoa jurídica. Esta preocupação se refletiu na tentativa elaborada pela doutrina britânica de traçar um parâmetro de controle, por volta do século XIX, concebendo uma teoria que ficou conhecida como ultra vires doctrine51. Segundo tal teoria, o administrador só estaria autorizado a agir em nome da pessoa jurídica se aquele ato estivesse previsto em seu objeto social. Qualquer ação que extrapolasse esse limite seria considerada nula. O problema deste posicionamento reside no custo que a adoção de tal teoria representa para comunidade como um todo. Em nome da defesa dos interesses dos sócios, é criado um ônus a mais para todos aqueles que se relacionassem com determinada sociedade comercial, pois o credor social correria o risco de não ter o patrimônio da pessoa jurídica vinculado à obrigação estabelecida. Em razão de tal rigor, todos aqueles que negociavam com tais sociedades passaram a exigir a expressa inclusão do contrato no objeto social, como forma de estar garantido que aquela obrigação não seria considerada nula. Esta exigência teve como consequência a ampliação dos contratos sociais, de maneira a abarcar um sem número de atividades. Como reflexo de tais complicações, observou-se a suavização da teoria ao longo do século XX, culminando até mesmo em sua superação em certos ordenamentos, de modo a prestigiar a boa-fé de terceiros que negociam com a pessoa jurídica, através da adoção da chamada teoria da aparência52. Por fim, outro efeito da personalização das sociedades comerciais que pode representar um verdadeiro malefício para a comunidade seria a própria limitação da responsabilidade dos sócios diante das obrigações contraídas pela sociedade. Muito 51 52 COELHO (2010, p. 459) COELHO (2010, p. 461) 24 embora ela proporcione variada gama de benefícios para a população como um todo, ela também é responsável por uma série de externalidades negativas que merecem destaque. Por si só, a limitação da responsabilidade dos sócios sempre foi vista com desconfiança pela coletividade, tanto que a evolução deste instituto dependeu em boa parte da chancela estatal53, representando uma exceção ao sistema de responsabilização das sociedades econômicas da época. Foi apenas com o aumento da complexidade dos empreendimentos e a necessidade de se atrair maiores investimentos para as sociedades empresariais que tal limitação surgiu. No entanto, a autonomia patrimonial nunca extinguiu o perigo do insucesso empresarial em si, representando apenas uma exteriorização do risco inerente à atividade, transferindo-o, assim, para os credores sociais da pessoa jurídica54. Esta consequência se fundamenta na tese, já abordada, da socialização parcial do risco da atividade, na qual os credores sociais da sociedade empresarial devem arcar com o prejuízo, caso o empreendimento venha a falhar e a pessoa moral não tenha recursos suficientes para saldar suas dívidas. Entretanto, mesmo levando em consideração o incentivo ao investimento que essa técnica proporciona, vem à tona a questão de se definir até que ponto seria legítimo permitir a socialização parcial do risco e como deveríamos administrar a transferência desta externalidade à coletividade, principalmente em questões limítrofes como, por exemplo, nas hipóteses de subcapitalização da sociedade55. Todos aqueles que se relacionam com a sociedade empresarial acabam assumindo um risco, relacionado ao possível insucesso da atividade e que é repassado a eles através da limitação da responsabilidade dos integrantes da pessoa jurídica. Tais credores sociais se dividiriam segundo a sua capacidade de negociação com a pessoa jurídica acerca dos fatores de risco que envolvam referida relação jurídica56, mas todos eles acabam por sofrer com os perigos do insucesso e da insolvabilidade da sociedade empresarial. Os credores voluntários da pessoa jurídica sofrem, de um modo geral, por não terem acesso a todas as informações necessárias para avaliar e negociar a justa remuneração referente ao risco assumido. Já os credores 53 FRAZÃO (2011, p. 19) POSNER (1998, p. 432) 55 São os casos em que o capital social da sociedade não é suficiente para o desenvolvimento normal da atividade empresarial da mesma. Nessas hipóteses, questiona-se até onde iria a responsabilidade dos acionistas pelas dívidas da pessoa jurídica, pelo simples fato deles não terem disponibilizado um aporte de capital suficiente para a sociedade empresarial. COELHO (2010, pág. 179 e ss.) 56 COELHO (2010, p. 22) 54 25 voluntários de menor porte ainda estão em maior desvantagem por não apresentarem um certo poder de barganha frente à sociedade empresarial que possibilite uma livre negociação dos fatores de risco. Enquanto isso, os credores involuntários não possuem nem essa chance de pactuar uma remuneração pelos riscos, visto que a assunção do risco não pode ser simplesmente evitada ou até mesmo negociada. 5. As justificativas teóricas para a existência da pessoa jurídica. Diante de todos esses custos sociais que a personificação das sociedades empresariais proporciona, resta a dúvida de saber se a autonomia patrimonial e jurídica conferida por tal técnica ainda se justificariam na realidade social de hoje. Para buscar respostas a esse questionamento, o presente tópico apresentará a contribuição de dois teóricos de destaque na análise econômica do direito57. 5.1. Richard Posner e a Livre Negociação Segundo esse autor, expoente da Escola de Chicago, a personificação das sociedades comerciais, além de ser uma forma de organizar os fatores de produção através de uma estrutura de comando, se apresenta como uma forma do empreendedor poder captar os recursos necessários para o desenvolvimento da atividade empresarial 58 . Tal captação se daria através de um incentivo dado ao investimento do capital produtivo proporcionado pela autonomia patrimonial da pessoa jurídica59. Entretanto, esse autor deixa claro que a limitação da responsabilidade dos sócios não representa a eliminação dos riscos da empresa, mas tão somente a transferência destes para os credores da sociedade empresarial60. E a justificativa para a externalização deste risco se encontraria no poder de negociação conferido aos credores da pessoa jurídica. Caso desejasse, o credor da entidade, ciente dos efeitos decorrentes da personalização, poderia pactuar a concessão do crédito, condicionando-o a uma respectiva taxa de juros ou ao aval ou fiança dos sócios61. Justamente por essa 57 Entretanto, faz-se a importante ressalva de que se compartilha dos pressupostos epistemológicos de tal teoria, a qual pretende submeter a análise do direito ao discurso econômico, reduzindo-o aquele a este. A intenção de trazer estas visões acerca do problema está na busca pela melhor compreensão deste fenômeno jurídico, sem esquecer de que o debate que o envolve deve ser feito sob a luz de diversas outras perspectivas, entre as quais se encontram, por exemplo, as dimensões política e social, como forma de melhor inserir a pessoa jurídica na realidade constitucional ora vigente. 58 POSNER (1998, p. 428) 59 POSNER (1998, p. 431) 60 POSNER (1998, p. 431) 61 POSNER (1998, p. 433) 26 possibilidade de negociação dos fatores de risco, Posner acredita que os credores voluntários da pessoa jurídica estariam em melhores condições para suportar um possível fracasso da empreitada62. Consequentemente, a limitação da responsabilidade do sócio, conferida pela técnica da personificação da sociedade empresarial, funcionaria como uma espécie de cláusula geral de todos os contratos de crédito que envolvessem a pessoa jurídica. O empreendedor não necessitaria renegociar através de cláusulas específicas, caso a caso, os limites de sua responsabilização pela atividade econômica perante seus credores, reduzindo-se, dessa forma, os custos envolvidos no desenvolvimento da atividade empresarial. Caso não concordasse com o risco a ser assumido, o credor poderia negociar sua remuneração correspondente. A pessoa jurídica, assim, não representaria grandes custos sociais, uma vez que a comunidade estaria resguardada pela possibilidade de estabelecer livres negociações com a entidade, fixando uma justa remuneração pela assunção do risco. Para tanto, tal teoria pressupõe o total acesso do credor às informações que envolvessem o negócio, principalmente os relativos à própria pessoa jurídica e seu estado. Só assim, eles estariam aptos a estabelecer uma livre negociação63. Quanto aos credores involuntários dessa sociedade, por não terem oportunidade de negociar referida compensação, não poderiam suportar um possível insucesso do empreendimento. Dessa forma, a responsabilidade dos sócios por essas obrigações não negociáveis, como a responsabilização por ilícitos, não poderia ser afastada através da limitação da responsabilidade 64. Com isso, não haveria custos sociais que pudessem obstaculizar a existência destes entes morais. Na verdade, segundo o chamado princípio da eficiência, a personalidade jurídica representaria uma maximização da riqueza global, na medida em que permitiria uma melhor alocação de recursos na forma de capital produtivo65. A crítica a tal teoria, muito bem exposta na obra de Calixto Salomão Filho, reside no fato de que ela pressupõe que tanto credores sociais quanto pessoa jurídica estariam em totais condições de estabelecerem uma livre negociação acerca da 62 Como motivos para tal constatação, ele enumera que (i) as entidades financeiras teriam maiores condições de avaliar o risco do empreendimento, fazendo tal tarefa a um custo menor que a sociedade empresarial, (ii) por possuírem um portfólio diversificado de concessão de empréstimos, elas estariam assegurados pela remuneração desses créditos, caso uma das sociedades devedoras viesse a falir, e por fim (iii) elas poderiam controlar melhor sua exposição frente ao empréstimo concedido, do que os sócios, que não teriam como quantificar o montante que é creditado à sociedade empresária. POSNER (1998, pág. 432). 63 SALOMÃO FILHO (2006, p. 239) 64 POSNER (1998, p. 435) 65 SALOMÃO FILHO (2006, p. 241) 27 remuneração ao risco de insucesso assumido por aquele que pactua com a sociedade empresarial. Entretanto, não é o que se observa na realidade. Primeiramente, há de se ressaltar que a obtenção de informação não é livre, apresentando um custo econômico que a torna, muitas vezes, inacessível a maior parte dos credores sociais. Em segundo lugar, dentro dos próprios credores voluntários, há aqueles que não possuem poder de negociação com a pessoa jurídica simplesmente por não terem outra opção a não ser negociar com ela, tais como pequenos fornecedores e os empregados da sociedade empresarial66. Superados os pressupostos da teoria de Posner, Salomão Filho critica a justificativa fornecida pelo princípio da eficiência, que fundamenta a teoria da livre negociação de um modo em geral67. Segundo este princípio, a eficiência de uma norma jurídica seria medida de acordo com a maximização global das riquezas, mesmo que isso represente prejuízo para alguns agentes econômicos68. No entanto, segundo Salomão Filho, tal teoria não leva em consideração o fato de que, em mundo real, marcado pela desigualdade social, a maximização das riquezas proporciona, necessariamente, uma concentração de riqueza nos agentes econômicos com maior poder de barganha69. Desta forma, ainda segundo este autor, seria necessário buscar mecanismos que permitissem conciliar a eficiência com uma maior justiça material. Tais mecanismos deveriam ser fornecidos pelo direito, como forma de intervir na sociedade na busca por uma maior igualdade social70. 5.2. Coase e a Teoria da Firma Outra teoria que busca explicar a existência e crescimento das sociedades empresariais foi elaborada por Ronald Coase. Segundo esse teórico, a firma seria uma estrutura de comando que permite ao empreendedor organizar e coordenar os fatores de produção utilizando-se de um mecanismo distinto do sistema de preços característico do livre mercado. Esta escolha se justificaria na medida em que haveria um custo ao se utilizar o sistema de oferta e demanda como mecanismo de coordenação dos fatores de produção 66 SALOMÃO FILHO (2006, p. 240) SALOMÃO FILHO (2006, p. 243) SALOMÃO FILHO (2006, p. 241) 69 SALOMÃO FILHO (2006, p. 241) 70 SALOMÃO FILHO (2006, p. 243) 67 68 28 e orientador das transações comerciais71. Esse custo representaria um acréscimo ao preço do fator de produção, encarecendo, com isso, o produto final. Segundo Coase, entre os diversos fatores que determinariam esses custos, estariam: coleta e avaliação de informações necessárias para se fechar um negócio, os custos que envolveriam a elaboração do contrato em si e a intervenção estatal na economia, tendente a tributar as transações comerciais efetuadas no mercado72. Assim, o mercado não se orientaria apenas pela lógica da oferta e demanda, uma vez que se observaria a existência de uma série de custos que são levados em consideração na tomada de decisão pelos empreendedores. Estes buscam sempre reduzir seus custos para que seu produto final seja disponibilizado em condições de concorrer com produtos análogos lançados pelas outras sociedades empresariais. Para Coase, as transações podem ser realizadas por diferentes formas organizacionais, entre as quais a pessoa jurídica seria apenas mais uma delas. Os outros métodos seriam a realização destas transações comerciais através do próprio mercado, ou, ainda, por meio de contratos de longo prazo com um fornecedor específico. Nesta perspectiva, a firma surgiria como instrumento de redução desses custos, chamados pelo autor de custos de transação, permitindo a internalização destes em uma estrutura de comando que substituiria o sistema de preços como mecanismo responsável pelo direcionamento dos fatores de produção. A firma deixaria de ser, assim, apenas um meio de transformação de insumos em produtos para atuar como elemento determinante da alocação de recursos em nossa economia. Entretanto, a estruturação da produção no interior de uma firma também acarretaria determinados custos, que são levados em consideração pelo empreendedor na escolha da forma mais eficiente de organizar sua empresa. Tais custos seriam observados a partir da diminuição do retorno para o empreendedor73 e podem ser analisados segundo o seguinte raciocínio: quanto mais a firma internalizar operações, tendendo à diminuição dos custos de transação, maior ela se tornará. E seu crescimento virá acompanhado de um incremento dos custos de organização e uma redução da capacidade do empreendedor de alocar seus fatores de produção em um ponto de máxima eficiência74. 71 COASE (1988, p. 38) COASE (1998, p. 38 e ss) 73 COASE (1988, p. 44) 74 COASE (1988, p. 43 e ss.) 72 29 Assim, o tamanho da firma seria medido através do custo-benefício de se organizar suas transações por meio do mecanismo de oferta e procura ou pelo direcionamento dos fatores de produção através das decisões do empreendedor. As firmas cresceriam, portanto, enquanto fosse mais vantajoso racionalizar os custos de transação de um certo produto internamente do que obtê-lo diretamente no mercado. Quando este ponto fosse atingido, passaria a ser mais lucrativo ao empreendedor lançar mão das outras formas de organizar suas transações, seja através da negociação de um contrato de longo prazo com outra firma, seja até mesmo por meio da aquisição daquele produto no mercado75. Desta forma, conclui-se que, segundo Coase, e estruturação das firmas permitiria a organização dos fatores de produção através de uma estrutura hierárquica que internalizaria os custos da obtenção de determinados produtos no mercado livre dentro de sua cadeia de comando. Tais operações reduziriam os custos de produção, refletindo no preço do produto final, beneficiando assim toda a coletividade. Entretanto, a crítica que pode ser feita a essa teoria é a mesma discutida anteriormente. Nos dias de hoje, não podemos simplesmente tentar reduzir a análise do instituto da pessoa jurídica, bem como qualquer outro instituto jurídico, aos seus aspectos econômicos, visto que existem outros fatores que regem a vida das firmas que não são apenas custos e lucros. A personificação das sociedades empresarias não pode ser concebida dissociada de sua função social e do papel que ela exerce em nossa comunidade. Assim, mais do que a busca pelo lucro dos sócios, a figura de pessoa jurídica hoje deve refletir a persecução de uma finalidade socialmente útil, conjugando, desta forma, o interesse tanto de seus sócios quanto de toda a coletividade. 6. Conclusão Como visto, a existência da pessoa jurídica é de suma importância para a atividade empresarial de nossos dias. Sem as autonomias jurídica e patrimonial, que são conferidas às sociedades empresariais pelo regime jurídico da personalização, seria difícil ao empreendedor individual realizar e fazer prosperar as grandes empresas, como as que podem ser vistas hoje. Assim, pode-se dizer que os efeitos oriundos de tal instituto jurídico proporcionam diversos benefícios, que são desfrutados por toda a coletividade. Através 75 COASE (1988, pág.44) 30 da estrutura desses entes morais, possibilita-se a aglutinação de diversas pessoas e recursos com o intuito de perseguir um empreendimento que jamais poderia ser suportado pelos limites físicos da pessoa natural. Ela permite a continuidade do empreendimento, independente das pessoas físicas que a criaram. De certa forma, sua existência reduz os preços finais dos produtos ao consumidor comum, através de uma redução dos custos de transação. Permite a circulação do capital produtivo, através da limitação da responsabilidade, a qual estimula o investimento, fazendo a economia girar e gerando mais empregos e riquezas de um modo em geral. Desta maneira, por todos esses e vários outros motivos76, é difícil de conceber nossa sociedade atual sem o advento da personificação das sociedades empresariais. Assim o regime jurídico da pessoa moral se apresenta, hoje, como uma escolha racional. No entanto, não devemos fechar os olhos frente a todos os custos proporcionados pela existência de tais entes em nossa realidade social. Enquanto custo social, a pessoa jurídica só se justifica até o instante em que possibilitar que essas externalidades negativas sejam reduzidas em face das externalidades positivas que proporciona. Porém, esse julgamento não pode ser feito através de uma análise meramente econômica do instituto, onde os prejuízos a determinados agentes econômicos são justificados diante de uma maximização global das riquezas. A análise do problema deve ser muito mais profunda que isso, levando em consideração a observância dos diversos princípios regedores de nossa realidade social atual, tais como justiça social e função social da propriedade. Dessa forma, o operador do direito deve pensar em maneiras de se reduzir os custos sociais que possam ser originados a partir da existência dessa pessoa legal, acomodando tal instituto na experiência constitucional de nossos dias. E um passo importante para a melhor compreensão do instituto foi dado com a sua funcionalização, inaugurada com as teorias da realidade técnica e institucionalista, que buscaram traçar a natureza da pessoa jurídica a partir de suas finalidades socialmente úteis. 76 Ana Frazão enumera, em seu Função social da empresa, as diversas abordagens possíveis do fenômeno empresarial de nossos dias: “(i) associação entre capital e trabalho; (ii) instituição social definidora da civilização contemporânea; (iii) centro de poder, em todos os seus desdobramentos, especialmente o poder econômico e o poder político que lhe é correspondente; (iv) núcleo social que, mais do que atender às necessidades básicas do homem, tem importante papel como formador de opiniões, definindo preferências e estilos de vida; (v) organização criadora de empregos, bem estar dos trabalhadores e consumidores, riquezas e recursos para a tributação; (vi) forma de organização do risco empresarial e da atividade econômica para mercados; (vii) organização que se apresenta como alternativa às negociações de mercado na medida em que se mostra mais idônea para reduzir os custos de transação” além de ressaltar o papel de poupança popular exercido por determinados tipos societários através da chamada socialização do investimento. FRAZÃO (2011, p. 73 e ss). 31 Outra solução a ser imaginada nos remete ao problema de combater práticas da sociedade empresária que contribuam para o incremento do risco da coletividade em se relacionar com as pessoas jurídicas. Nesta seara, por exemplo, entraria o debate das alternativas a serem aplicadas em resposta à subcapitalização. A partir deste problema, por exemplo, podemos imaginar diversas indagações, tais como de que maneira caracterizar tal situação de risco e como estabelecer parâmetros de controle, como um capital mínimo. Por fim, sem, no entanto, pretender esgotar tal tema, cumpre ressaltar a necessidade de se repensar os sistemas de responsabilização dos sócios e administradores, tais como responsabilização direta de administradores e sócios controladores e responsabilização objetiva da pessoa jurídica, frente ao risco do empreendimento. Sob este enfoque, é interessante também melhorar a sistematização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que tal remédio jurídico encontra-se hoje em um verdadeiro caos. A sistematização permitiria a criação de uma maior segurança jurídica acerca das hipóteses em que poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica, melhorando assim a livre negociação dos fatores de risco envolvidos entre sociedade empresarial e seus credores. Assim, é importante que se pretenda buscar mecanismos que confiram uma maior segurança à sociedade em geral através da redução dos custos que possam vir a ser suportados por ela. Entretanto, um sério problema reside no fato de que estes instrumentos de controle de custos podem produzir reflexos na própria forma da pessoa moral administrar seus riscos, sendo necessário ter em mente que tal socialização é necessária para o desenvolvimento da atividade econômica de nossos dias. A busca pela redução de custos sociais poderia representar um aumento dos gastos e a consequente inviabilização do empreendimento, fazendo com que seja necessário ao operador do direito levar tudo isso em consideração para tomar a melhor decisão. Fica claro, todavia, que, no nosso atual modelo de sociedade, é mais que necessário buscar medidas que operacionalizar o instituto da pessoa jurídica a partir de uma dimensão mais social de sua técnica jurídica, com o intuito de conciliar a busca pelo lucro dos acionistas da sociedade empresarial com o próprio desenvolvimento econômico e social de nossa nação. 32 7. Referências. ACHBAR, Mark; ABBOTT, Jennifer. Documentário: The Corporation. EUA, 2003. DVD (144 min.), colorido. Didático. AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 7ª Ed. rev., atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. BORBA, José Edwaldo Tavares. Temas de direito comercial. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. COASE, Ronald Harry. The firm, the market, and the Law. Chicago: The University of Chicago Press, 1990. COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de direito comercial, vol. 2: direito de empresa. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. COMPARATO, Fábio Konder; SALOMÃO FILHO FILHO, Calixto. O poder de controle na sociedade anônima. 5ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2008. DUARTE, Diogo Pereira. Aspectos do levantamento da personalidade colectiva nas sociedades em relação de domínio. Coimbra: Edições Almedina, SA, 2007. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: teoria geral. 4ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006. FRAZÃO, Ana. Função social da empresa – repercussões sobre a responsabilidade civil de controladores e administradores de S/As. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. ____________. Aspectos funcionais da personalidade jurídica de direito privado das organizações sociais e das organizações da sociedade civil de interesse público. In: PEREIRA, Cláudia Fernanda de Oliveira. O novo direito administrativo brasileiro, vol. 2. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2010. MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado, vol. 1. 4. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1983. NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa, vol. 1. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. POSNER, Richard A. Economic Analysis of Law. 5 ed. New York: Aspen Publishers, Inc., 1998. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2001. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, vol. 1. 27 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 34 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 33 SALOMÃO FILHO, Calixto. Sociedade anônima: interesse público e privado. Belo Horizonte, n. 20, ano 5 Julho 2003 Disponível em: <http://www.editoraforum.com.br/bid/bidConteudoShow.aspx?idConteudo=50804>. Acesso em: 26 fevereiro 2010. ____________________. O novo direito societário. 3 ed. rev. e amp. São Paulo: Malheiros, 2006. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. 34 II. MECANISMOS JURÍDICOS DE PROTEÇÃO AOS CREDORES SOCIAIS Lara Parreira de Faria Borges SUMÁRIO. 1. Introdução. 2. Quem são os credores sociais. 3. Necessidade de proteção aos credores sociais. 4. Grupos de companhias. 5. Credores involuntários. 6. Mecanismos jurídicos de proteção aos credores sociais. 6.1. Publicidade obrigatória. 6.2. Regras que regem o capital legal e os grupos empresariais. 6.2.1. Limitação à distribuição e redução do capital social. 6.2.2. Capital social mínimo. 6.2.3. Capital de manutenção. 6.2.4. O problema da subcapitalização. 6.2.5. Desconsideração da personalidade jurídica. 6.2.6. Grupos empresariais. 7. Deveres fiduciários – estratégia de normas. 7.1. Responsabilidade dos fundadores e dos primeiros administradores. 7.2. Responsabilidade do administrador. 7.3. Responsabilidade do auditor. 7.4. Responsabilidade do acionista. 7.5. Desconsideração da personalidade jurídica. 7.8. Custos pela responsabilização dos dirigentes empresariais. 7.7. Responsabilidade de terceiros. 8. Conclusão. 9. Referências. 1. Introdução Toda organização empresarial é constituída pelo conjunto de esforços e funções desempenhadas por diferentes agentes. No que se refere a recursos e financiamento para desempenhar os fins empresariais, bancos e financeiras participam do fomento sob a forma de empréstimos. Em relação à obtenção de matérias-primas para a realização de suas atividades, a sociedade negocia com fornecedores. Para que os objetivos planejados pelos órgãos diretivos e financiados pelo patrimônio e demais investidores se concretizem, a sociedade conta com a atuação de seus empregados. Por fim, os bens e serviços produzidos pelos empregados devem ter destinatários que os consumam; entram em cena, então, os consumidores. E não se pode esquecer de que a atuação da sociedade sempre irá gerar externalidades no meio ambiente e na comunidade nos quais se insere. Ao passar por todas essas etapas, que, na realidade, ocorrem simultaneamente na vida social, percebe-se que uma sociedade gera profundos impactos na comunidade em que atua, uma vez que se relaciona das mais diversas formas. Um aspecto 35 importante de se notar é que grande parte das relações da sociedade geram para ela a figura de um credor social, que poderá demandar-lhe certas condutas caso sofra danos ou prejuízos oriundos da ação ou omissão social. No direito brasileiro, pouco se tem escrito a respeito de mecanismos capazes de proteger os credores sociais de forma a se estabelecer um conjunto de garantias a essas pessoas, físicas e jurídicas, que, de algum modo, se relacionam com a sociedade. Já na literatura estrangeira referente ao direito societário, encontra-se uma preocupação em se estabelecer critérios e mecanismos jurídicos eficazes para a proteção dos credores da sociedade. O presente trabalho busca, assim, fazer uma análise de direito comparado com enfoque nos mecanismos correspondentes no direito brasileiro que demonstrem esta aptidão de garantir a satisfação dos credores sociais. Considerando que o desenvolvimento empresarial demonstra-se totalmente impossível sem a presença de grande parte dos credores sociais, uma vez que estes atuam, muitas vezes, como engrenagens do sistema empresarial, sua proteção mostra-se como medida necessária para que se assegure o próprio desenvolvimento e as atividades da sociedade. Pode-se dizer que os credores sociais são os responsáveis pela vitalidade de uma organização empresarial, por isso, nada mais justo que garantir-lhes proteção. Inicialmente, delimitar-se-á a noção de credores sociais, buscando definir quem pode ser enquadrado nesta figura. Posteriormente, será analisada a necessidade de proteção dos credores, vislumbrando como suporte teórico o institucionalismo organizacional e a função social da empresa. Por fim, far-se-á uma comparação dos mecanismos jurídicos de proteção aos credores sociais no direito comparado e no direito brasileiro, buscando, quando possível, uma análise mais específica, atendendo às particularidades de cada credor. O direito societário brasileiro, durante muito tempo, se ocupou de estudar o significado do ser empresário, bem como da necessidade de se garantir negócios rentáveis e de se eximir os sócios da responsabilidade pessoal pelas transações da sociedade. Cabe agora uma análise capaz de estruturar e reconhecer mecanismos jurídicos capazes de proteger credores sociais, principalmente os credores involuntários ou não negociais, como forma de dar efetividade à noção de função social e de ordem econômica constitucional, garantindo dignidade e justiça social. 36 2. Quem são os credores sociais Segundo Gerard Hertig e Hideki Kanda, os credores sociais são todos aqueles que não são acionistas da companhia, mas são igualmente interessados no sucesso desta.77 Como exemplos de credores sociais podem-se citar os bancos, os “bondholders” (investidores), os empregados, os fornecedores e toda parte que contrate com a companhia.78 O acionista na condição de investidor na formação do capital social não será credor da sociedade. Como bem explica Fábio Ulhoa Coelho, o acionista que investe na companhia para formar seu capital social tem como retorno o produto do lucro decorrente da atividade da empresa.79 Entretanto, quando a sociedade busca captar recursos por meio de mútuos, provenientes dos acionistas, estes passam a ser credores da companhia com direito a receber o que foi investido, independentemente do sucesso da atividade empresarial.80 Assim, pode-se considerar que os sócios na condição de mutuantes enquadram-se na categoria de credores sociais. 3. Necessidade de proteção aos credores sociais. A questão da necessidade de proteção especial aos credores sociais é colocada por Gerard Hertig e Hideki Kanda como uma garantia que deve vir não necessariamente da lei societária, mas da própria relação entre credor e devedor e da legislação já existente regulando tal relação, ou até mesmo das condições do mercado.81 Os autores demonstram que a proteção aos credores sociais é aclamada por aqueles que vislumbram nestes credores o sofrimento de um maior risco frente ao oportunismo dos acionistas e da responsabilidade limitada destes em detrimento dos credores.82 Na visão de Gerard Hertig e Hideki Kanda, tanto os credores individuais (aqueles que se inserem em uma relação de crédito-débito de modo individual) como os credores sociais sofrem riscos semelhantes antes da realização do empréstimo e após sua obtenção.83 Antes do empréstimo a sociedade ou o indivíduo irá mentir sobre seus 77 HERTIG, Gerard. KANDA, Hideki. Creditor Protection. In: The Anatomy of Corporate Law. A comparative and functional approach. Oxford, UK: Oxford University Press, 2004, p. 71. 78 Idem, ibidem. 79 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Direito de Empresa. Volume 2. São Paulo: Editora Saraiva, 15a Edição, 2011. p. 197. 80 Idem, 198. 81 HERTIG, Gerard. KANDA, Hideki. Creditor Protection. Op. Cit. p. 71. 82 Idem, ibidem. 83 Idem, ibidem. 37 ativos para obter o financiamento de que necessita, para tanto irá distorcer os valores de seus ativos, no caso de uma sociedade, esta poderá até colocar ativos pessoais dos sócios como ativos da companhia.84 Após a obtenção do empréstimo, o devedor provavelmente violará os termos do acordo, diluindo ativos disponíveis para satisfazer credores e buscando projetos arriscados que repassem o risco de fracasso para seus credores, com o agravante da responsabilidade limitada .85 A questão que se coloca a esta posição de Gerard Hertig e Hideki Kanda é que, numa situação entre credores individuais, a relação é mais igualitária em termos de poder que cada parte possui. Já a relação entre credores sociais e a companhia não pode ser tratada genericamente de forma a se considerar que sempre será uma relação equilibrada ou desequilibrada, uma vez que dependerá da parte que estará se relacionado com a sociedade. Considerando essa própria diferença entre os diversos tipos de credores, Gerard Hertig e Hideki Kanda consideram a importância de mecanismos especializados para a proteção dos diversos credores sociais.86 Assim, o contrato é regulado pelo Código Civil quando as partes encontram-se em condição de igualdade para realizar a negociação. Porém, em alguns casos, uma das partes pode encontrar-se em situação de vulnerabilidade. Nestes casos, a liberdade contratual será limitada para que exista um equilíbrio entre as partes. É exatamente o que ocorre em relação a trabalhadores e consumidores. Outro exemplo é a relação entre os bancos credores e a companhia. Tais instituições financeiras possuem elevado poder de pressão sobre as companhias de modo a ter seus créditos satisfeitos conforme o estabelecido no contrato. Já os empregados da companhia, também credores sociais, estão numa condição de hipossuficiência e ínfimo poder frente à atuação da sociedade para satisfazer seu crédito. Inclusive, é este fato que norteia todo o ordenamento jurídico-trabalhista, garantindo maiores proteções ao trabalhador de forma a colocá-lo numa situação de igualdade perante o empregador. Assim, os breves exemplos sobre diferentes credores em diversas condições, como bancos, empregados, consumidores, demonstram a dificuldade em se tratar dos credores sociais como um bloco único merecedor de proteção jurídica uniforme, considerando as enormes peculiaridades de cada espécie de credor. 84 Idem, ibidem. HERTIG, Gerard. KANDA, Hideki. Creditor Protection. Op. Cit. 71 e 72. 86 Idem, p. 100-104. 85 38 Os próprios Gerard Hertig e Hideki Kanda admitem essa diferenciação de proteção ao afirmarem que a lei das sociedades não se ajusta à proteção de cada credor social, uma vez que não se pode aplicar uma única medida para diferentes credores que se encontram em diversas condições.87 Segundo Gerard Hertig e Hideki Kanda, os mecanismos rígidos de proteção aos credores foram vistos historicamente como uma compensação pela concessão de responsabilidade limitada aos sócios.88 Este argumento permanece até os dias atuais, entretanto, na prática comercial, mostra-se como um argumento meramente retórico.89 Segundo tais autores, os credores dependem muito mais de contratos, agências de crédito e outras medidas autoprotetivas, e não de proteção legal.90 Os autores acreditam que tal intervenção só é merecida quando a lei for mais eficiente do que a proteção pelas garantias do próprio contrato.91 Para Gerard Hertig e Hideki Kanda, a lei pode fornecer bons mecanismos de proteção aos credores sociais em casos em que a transação for pequena se comparada ao aporte da negociação, caso os credores estejam em condição de vulnerabilidade que não possam proteger a si mesmos e em situações nas quais ações coletivas não sejam aptas a produzir efeitos que beneficiem todos os credores.92 Entretanto, os autores relembram que os benefícios de proteção legal aos credores vêm acrescidos de custos.93Na teoria, tais benefícios mostram-se como redutores de custos, mas, na prática, eles podem aumentar custos de transação quando tais mecanismos de proteção são superrígidos e intrusivos.94 Para a realização do mercado, não se pode eliminar por completo o oportunismo, mas deve-se balancear seu custo com os custos de seu controle, principalmente nos casos em que a companhia estiver próxima da insolvência ou quando um devedor pertence a um grupo de sociedades, e nos casos de credores involuntários.95 Em crítica à tese proposta por Gerard Hertig e Hideki Kanda, Eílis Ferran argumenta que vários estudos demonstram o dilema entre custos impostos aos devedores quando os acordos são obrigatórios e os benefícios oriundos de cláusulas que 87 Idem, p. 72. Idem, ibidem. 89 Idem, ibidem. 90 HERTIG, Gerard. KANDA, Hideki. Creditor Protection. Op. Cit. p. 72. 91 Idem, ibidem. 92 Idem, ibidem. 93 Idem, ibidem. 94 Idem, p. 73. 95 Idem, ibidem. 88 39 restringem a possibilidade de controladores da sociedade se comportarem de forma oportunista às custas dos credores; e concluem que os acordos são mais caros.96 Alguns doutrinadores pensam que uma flexibilização no que tange às regras de capital social ajudaria acordos contratuais juntamente com mecanismos do próprio mercado a gerar mais opções para que os credores tivessem uma autoproteção.97 Um contra argumento afirma que as regras sobre capital social imitam o que pode ser obtido por meio de barganha contratual; assim, as normas sobre capital social reduziriam os custos de transação com negociações, pois já fornecem a providência necessária.98 Um bom exemplo são os acordos que restringem o pagamento de dividendos, acordos que não são comuns na Grã-Bretanha nem na Alemanha, mas o são nos Estados Unidos. Isso se dá pois, no sistema norte-americano, os acordos com os credores são importantes, e, para o sistema europeu, tais acordos são redundantes, uma vez que os credores se sustentam na lei geral que os protege.99 Francesco Galgano defende que a intervenção estatal e a institucionalização são instrumentos necessários para que o capitalismo seja preservado.100 Nesse mesmo sentido, Frederico Simionato afirma que “se o mercado é deixado livre dentro da sua legalidade intrínseca, ele leva em consideração somente o objeto e esquece-se da pessoa” (grifos acrescidos).101 O autor defende que o crescimento da empresa não se dá apenas pela atuação dos sócios, mas também por conta dos trabalhadores, acionistas minoritários e debenturistas.102 Assim, uma não regulação da responsabilidade societária, bem como a não criação de mecanismos capazes de proteger os credores sociais, baseada na crença de que o próprio mercado há de se encarregar de protegê-los, acabará por desconsiderá-los como pessoas, principalmente quando se trata de credores sociais em condições mais vulneráveis perante a companhia controladora. 96 FERRAN, Eilís. The Place for Creditor Protection on the Agenda for Modernisation of Company Law in the European Union. In: ECGI (University of Cambrigde, Faculty of Law; European Corporate Governance Institute). Law Working Paper. Nº 51/2005. Outubro, 2005. 97 Idem, ibidem. 98 FERRAN, Eilís. The Place for Creditor Protection on the Agenda for Modernisation of Company Law in the European Union. Op. Cit. 99 Idem, ibidem. 100 SIMIONATO, Frederico Augusto Monte. Sociedades Anônimas & Interesse Social. Curitiba: Juruá Editora, 2004. p. 59. 101 Idem, p. 71. 102 Idem, ibidem. 40 4. Grupos de companhias Os grupos de companhias ou grupos empresariais são controlados por poderosos “insiders”103, acionistas da companhia dominante, coalizão de acionistas, grupo de administradores influentes.104 A estrutura do grupo empresarial afeta os credores, uma vez que propicia menor transparência (não separando ativos e débitos de cada membro do grupo, por exemplo).105 A estrutura do grupo também permite que controladores estabeleçam os termos em que as transações entre seus membros dar-seão, às vezes, extraindo valores de credores e acionistas minoritários de uma sociedade empresária do grupo e transferindo para outra. Assim, credores são prejudicados pela transferência de ativos de um membro do grupo para outro.106 Credores sociais e acionistas minoritários encontram-se, dessa forma, em situação de maior vulnerabilidade em grupos de companhias.107 O tratamento dos grupos empresarias varia conforme o ordenamento de cada país. A Alemanha realiza um forte controle, em contrapartida, os EUA não exercem nenhum controle, ignorando o arranjo de tais grupos empresariais.108 Em posição intermediária, Grã-Bretanha, Japão e França não possuem uma legislação específica sobre o tema, mas regulam tais grupos por meio de outros mecanismos.109 Como se observa, não há consenso entre os ordenamentos a respeito da regulação de grupos empresariais, mas nenhum país os proíbe totalmente.110 Os grupos empresariais piramidais são os mais problemáticos, uma vez que são controlados por uma minoria acionária, e são permitidos, apesar de serem funcionalmente equivalentes ao “supervotante”; a questão mais difícil está na proibição do supervotante por quase todas as legislações.111 Na visão de Hertig e Kanda, os grupos empresarias são altamente eficientes, na medida em que minimizam tributos, realizam uma melhor alocação e monitoramento 103 A expressão “insider” é bem definida por Paulo Sandroni nos seguintes termos: “Insider. Termo aplicado, especialmente no mercado de ações, a uma pessoa que dispõe de informações privilegiadas sobre a situação de empresas que têm seus títulos cotados em Bolsa e que, fazendo uso delas (antes que as mesmas sejam acessíveis ao público), pode realizar grandes lucros comprando e/ou vendendo ações. A legislação em geral pune a ação dos insiders, embora com graus diferenciados de severidade.” In: SANDRONI, Paulo. Novíssimo dicionário de economia. São Paulo, Editora Best Seller, 9a Edição, 2002, p. 304. 104 HERTIG, Gerard. KANDA, Hideki. Creditor Protection. Op. Cit. p. 75. 105 Idem, ibidem. 106 Idem, ibidem. 107 Idem, p. 74. 108 Idem, p. 76. 109 Idem, ibidem. 110 Idem, p. 75. 111 Idem, p. 76. 41 dos custos dos riscos perante os credores e, assim, podem proteger transações de investimentos específicos.112 Calixto Salomão entende que a Lei das S/A é bastante favorável às empresas conglomeradas, gerando deficiências na proteção de interesses de terceiros.113 Inclusive, o autor ressalta que essas facilidades dispostas às empresas conglomeradas tiveram sua constitucionalidade questionada, por representarem um incentivo à dominação do mercado e serem contrárias à liberdade de concorrência defendida pela Constituição de 1988 (artigo 170).114 5. Credores involuntários Os credores involuntários são uma espécie de credores sociais que se encontram em uma situação de maior vulnerabilidade perante o oportunismo e a negligência da administração e dos sócios da companhia, por isso, requerem especial proteção caso a companhia encontre-se em situação de insolvência.115 Na medida em que a estrutura societária imuniza os acionistas da responsabilidade por atos ilícitos, eles se sentem livres para optar por soluções “fora da lei”, desconsiderando as externalidades negativas, como danos ao meio ambiente, entre outros ilícitos em geral.116 Essas observações sugerem que credores involuntários merecem medidas protetivas especiais. Entre elas, Gerard Hertig e Hideki Kanda propõem: 1) a preferência em relação aos credores voluntários no processo de insolvência; 2) pagamento na forma de responsabilidade civil pelos danos gerados pela companhia; 3) responsabilização dos acionistas pelos excessos do ato ilícito proporcionalmente ou totalmente, a depender do controle que o acionista teve sobre a decisão quanto à atividade de risco.117 112 Idem, ibidem. SALOMÃO FILHO, Calixto. O Novo Direito Societário. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2a Edição, 4a Edição, revista e ampliada, 2011. p. 38. 114 SALOMÃO FILHO, Calixto. O Novo Direito Societário.Op. Cit. p. 38 e 39. 115 HERTIG, Gerard. KANDA, Hideki. Creditor Protection. Op. Cit. p. 76. 116 Idem, ibidem. 117 Idem, p. 77. 113 42 Apesar de todos esses mecanismos especiais de proteção aos credores involuntários propostos por Gerard Hertig e Hideki Kanda, não há uma consolidação destes nos ordenamentos.118 Os autores apontam, como motivos para isso, a fraqueza da distinção entre credores voluntários e involuntários, o incipiente desenvolvimento da lei de responsabilidade civil, a falta de corpo jurídico especializado no assunto, bem como a ausência de organização entre as vítimas (credores involuntários) na forma de lobby para alterar a lei (uma vez que as vítimas só se caracterizam nessa condição de credores após o ato ilícito, e, após o fato, não pode haver alteração da lei que irá regulá-lo; assim, as vítimas não demonstram interesse em se articularem para alterar a lei que beneficiará outros no futuro).119 Uma questão interessante levantada por Eilís Ferran sobre a proteção dos credores fracos e involuntários diz respeito à possibilidade de tais credores se beneficiarem como parasitas dos contratos dos credores sofisticados, uma vez que as restrições à autonomia gerencial impostas por via de acordos contratuais beneficiam todos os credores.120 Porém, a própria autora levanta um argumento contra acordos que beneficiem genericamente todos os credores, referindo-se ao caso de acordos extremamente restritivos, que podem impedir que a sociedade opere da forma necessária para manter sua posição financeira.121 Na visão de Eilís Ferran, o certo é que nem sempre credores fracos poderão se beneficiar parasitando acordos, uma vez que nem toda negociação contratual terá resultados efetivos.122 Além do mais, acordos contratuais são planejados para proteger interesses de credores individuais e específicos, que são partes em um contrato relevante, e não uma coletividade de interesses de todos os tipos de credores.123 Os interesses de credores fortes e vulneráveis nem sempre serão os mesmos.124 A Segunda Diretiva de Direito Societário da União Européia orientou-se para a proteção de credores vulneráveis e, para tanto, criou mecanismos de proteção baseados em dispositivos coletivos.125 O principal dispositivo coletivo para proteção de credores vulneráveis refere-se a um capital social mínimo. Entretanto, mesmo os defensores 118 Idem, ibidem. HERTIG, Gerard. KANDA, Hideki. Creditor Protection. Op. Cit. p. 77. 120 FERRAN, Eilís. The Place for Creditor Protection on the Agenda for Modernisation of Company Law in the European Union. Op. Cit. 121 Idem, ibidem. 122 Idem, ibidem. 123 Idem, ibidem. 124 Idem, ibidem. 125 Idem, ibidem. 119 43 desta exigência, hoje, assumem que uma regra de capital mínimo não serve substancialmente para os propósitos a que se designa, uma vez que nem sempre se adapta às necessidades financeiras de uma sociedade e pode se perder durante o curso do negócio.126 Vítimas de dano são vistas como a categoria de credores que mais necessitam de proteção legal, mas o capital social mínimo requerido pela Segunda Diretiva de Direito Societário da União Européia não prevê que este mínimo seja suficiente para suprir demandas por dano.127 Os pequenos credores e os credores involuntários precisam de uma proteção diferenciada perante a sociedade, uma vez que se encontram em situação de maior vulnerabilidade, tendo em vista que não possuem forte poder de barganha com a companhia a ponto de poderem assumir parte dos riscos do negócio empresarial como os grandes credores fazem.128 Assim, a responsabilidade limitada, como mecanismo eficiente para a redução dos custos de transação, mostra-se adequada quando o credor assume o risco de negociar com a sociedade e pode contrabalancear tais riscos com elevadas taxas de juros, entre outros benefícios negociáveis.129 O mesmo não se aplica aos credores que sofrem danos por atos ilícitos dos gestores da companhia ou que se encontram na condição de credores involuntários.130 Assim, impor as consequências da responsabilidade limitada de forma indistinta tanto a grandes credores como a credores involuntários e pequenos credores mostra-se uma atitude perversa quanto aos mais fracos.131 Nas palavras de Ana Frazão, “tais constatações causam, certamente, inúmeras perplexidades, ainda mais diante de uma ordem econômica constitucional fundada na função social da empresa e que tem por objetivo o de assegurar a todos uma vida digna. No caso da responsabilidade limitada, os mais fracos são exatamente os menos protegidos”.132 A solução para tal problema não se mostra simples. O mero afastamento da responsabilidade limitada em relação aos credores sociais transformaria a sociedade anônima em uma sociedade em comandita por ações, apenas transformando um 126 Idem, ibidem. FERRAN, Eilís. The Place for Creditor Protection on the Agenda for Modernisation of Company Law in the European Union. Op. Cit. 128 FRAZÃO, Ana. Função social da empresa. Repercussões sobre a responsabilidade civil de controladores e administradores de S/As. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. p. 389. 129 Idem, ibidem. 130 Idem, p. 390. 131 Idem, ibidem. 132 Idem, ibidem. 127 44 problema em outros, e não propriamente solucionando a questão.133 Assim, para Ana Frazão, a medida mais adequada para o caso é “o cumprimento do dever de diligência por parte dos administradores, no que se refere à manutenção do patrimônio social e às atividades tendentes ao pagamento do crédito”.134 6. Mecanismos jurídicos de proteção aos credores sociais Mesmo considerando que cada espécie de credor possui particularidades que requerem uma proteção específica perante a companhia, há alguns mecanismos que podem servir para resguardar todos os credores sociais perante o oportunismo dos sócios, bem como a atuação de todos os agentes da sociedade.135 Segundo Gerard Hertig e Hideki Kanda, são três os mecanismos estratégicos para proteger os credores sociais: 1) a publicidade obrigatória, 2) regras que regem o capital legal e grupos empresariais, e 3) normas que regulamentam os deveres fiduciários.136 A seguir, cada um desses mecanismos será detalhadamente analisado, buscando, assim, demonstrar estratégias possíveis para proteção dos credores, e, quando possível, serão relacionados a seu grau de vulnerabilidade ou hipossuficiência perante a companhia. 6.1. Publicidade obrigatória. As exigências de publicidade dos atos societários de constituição e gestão da companhia visam legalizar a pessoa jurídica, protegendo os interesses dos credores sociais de irregularidades que o exercício social possa gerar, principalmente no que se refere ao patrimônio social.137 A publicidade obrigatória mostra-se necessária por conta do fato de que credores voluntários contratam considerando uma oportunidade de saída, e, neste caso, analisando a possibilidade de ter seu crédito devidamente satisfeito na ocorrência de um termo ou padrão significativo.138 Assim, a lei das sociedades evita estratégias de saída em favor de estratégias de entrada de investimentos por meio de credores voluntários, 133 Idem, p. 391. FRAZÃO, Ana. Função social da empresa. Repercussões sobre a responsabilidade civil de controladores e administradores de S/As.Op. Cit. p. 391. 135 HERTIG, Gerard. KANDA, Hideki. Creditor Protection. Op. Cit. p. 77. 136 Idem, p. 78. 137 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas. 1º Volume. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. p. 9. 138 HERTIG, Gerard. KANDA, Hideki. Creditor Protection. Op. Cit. p. 79. 134 45 requerendo que companhias publicizem certas informações básicas antes da captação de recursos, como publicação de registro de patentes, valor do capital legal (ou capital social), registros contábeis.139 Assim, para que haja um interesse em investir na companhia na condição de credor social, é necessário que a sociedade publicize seus dados, demonstrando, assim, que é um investimento seguro e capaz de gerar resultados positivos. Desse modo, a captação de recursos é mais eficiente. As informações relativas ao patrimônio social das companhias abertas são organizadas e reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), como forma de se garantir proteção à poupança privada que irá investir em tais companhias, bem como garantir informações sobre a situação patrimonial e financeira aos credores.140 Toda essa conjuntura demonstra uma maior regulação das sociedades de capital aberto. Como bem descreve Fábio Ulhoa Coelho no seguinte trecho: A lei determina o controle governamental sobre as sociedades anônimas abertas com vistas a conferir ao mercado acionário uma certa segurança. Note-se bem, o investimento em ações e demais valores mobiliários é, sempre e inevitavelmente, uma opção de risco. Quem tem dinheiro empregado nessa alternativa de investimento – ao contrario, por exemplo, de quem investe em caderneta de poupança, CDB emitido por banco sólido ou imóveis – pode simplesmente perder tudo.141 Assim, considerando os maiores riscos que o investimento em uma companhia de capital aberto proporciona, a regulação sobre tais sociedades é proporcionalmente maior. Nos EUA, as sociedades de capital aberto são fortemente reguladas, devendo divulgar todo material informativo sobre os valores de condição do emitente, além do dever de arquivar periodicamente demonstrações financeiras.142 Já o Japão e a União Européia (à exceção da Grã-Bretanha) impõem menos regras para tais companhias.143 Em caso de sociedades de capital fechado, a situação da publicização mostrase mais complexa. Primeiramente, porque as empresas de capital fechado não emitem valores mobiliários negociáveis nas bolsas de valores ou mercado de balcão.144 Nas empresas de capital fechado, seus valores mobiliários são emitidos por elas mesmas e não há uma divulgação muito grande sobre sua emissão como ocorre nas sociedades de 139 HERTIG, Gerard. KANDA, Hideki. Creditor Protection. Op. Cit. p. 79. CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas. Op. Cit. p. 10. 141 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Direito de empresa. Volume 2. São Paulo: Editora Saraiva, 14a Edição, 2010. p. 71. 142 HERTIG, Gerard. KANDA, Hideki. Creditor Protection. Op. Cit. p. 81. 143 Idem, ibidem. 144 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Direito de empresa. Volume 2. Op. Cit. p. 70. 140 46 capital aberto, em que a negociação de seus valores mobiliários “deverá aguardar uma série de procedimentos contábeis e de avaliação de ativos, ou seja, o levantamento de informações sobre a empresa, destinados a mensurar o valor do investimento”145. Desse modo, considerando a diversa condição das empresas de capital fechado, no ordenamento norte-americano, há uma redução das obrigações dessas sociedades no que tange à apresentação de contas financeiras, uma vez que elas não se submetem à publicidade obrigatória. Já na Europa e no Japão, há exigências de varredura das contas e uma divulgação de suas obrigações de acordo com os padrões mínimos de contabilidade, de forma a tornar seus dados financeiros disponíveis para a inspeção do público interessado.146 Assim, nos sistemas europeu e japonês, são requeridas auditorias profissionais para sociedades economicamente maiores, apesar de possuírem poucos acionistas (como é o caso das empresas de capital fechado).147 No entendimento de Gerard Hertig e Hideki Kanda, o sistema europeu gera menos informações para o público do que promete, uma vez que simplifica requerimentos para pequenas companhias e permite que sociedades de capital fechado desprezem a publicização de informações a respeito de seus negócios.148 Na visão dos autores, instituições do próprio mercado de capitais mostram-se mais aptas a produzir a divulgação de informações para os credores, como ocorre no sistema norteamericano.149 Segundo os autores, empresas de capital fechado dos Estados Unidos da America apresentam informações financeiras detalhadas para agências de avaliação de crédito como meio para angariar recursos financeiros para seus negócios de forma mais eficiente do que se houvesse uma regulamentação estrita.150 O modelo anglo-saxão (Grã-Bretanha e EUA) visa proteger os acionistas por meio da exigência de descrição detalhada das finanças da companhia.151 Já a União Européia (Europa continental) busca resguardar os credores informando-os através da sinalização confiável dos ativos da companhia e das receitas capazes de cobrir suas obrigações; nesse sentido, o modelo europeu confere maior segurança sobre a solvência da sociedade.152 145 Idem, p. 72. HERTIG, Gerard. KANDA, Hideki. Creditor Protection. Op. Cit. p. 79. Idem, ibidem. 148 Idem, p. 80. 149 Idem, ibidem. 150 HERTIG, Gerard. KANDA, Hideki. Creditor Protection. Op. Cit. p. 80. 151 Idem, p. 81. 152 Idem, ibidem. 146 147 47 O padrão anglo-saxão é denominado de “debtor-friendly”, ao menos em relação a empresas de capital fechado, por ter esse caráter mais voltado para os acionistas da companhia, fornecendo mais informações sobre a contabilidade da companhia.153 Já o modelo europeu continental é caracterizado como “creditorfriendly”, garantindo maior segurança a respeito da solidez e solvência da companhia.154 Apesar dessa divisão em “debtor-friendly” e “creditor-friendly”, os Estados Unidos oferecem forte proteção aos credores, assim como aos acionistas, por meio da publicização dos dados financeiros das companhias abertas.155 No sistema brasileiro, entre as informações a serem divulgadas com transparência e precisão estão as relativas ao capital social. Considerando que o capital social tutela diversos interesses, entre eles a garantia dos credores sociais, é necessário que ele corresponda ao patrimônio real da sociedade e seu valor seja divulgado com transparência.156 Inclusive, para que a sociedade mantenha sua função social (gerando empregos, pagando tributos, polarizando a economia, etc.), é necessário que preserve seu capital social.157 Como ensina Alfredo Lamy Filho, o artigo 177, §1º, do Código Penal, estabelece que condutas que buscam violar o capital social e fraudar balanços ou prospectos, relatórios e pareceres que comuniquem ao público dados falsos incompatíveis com a realidade econômica da sociedade são sancionados penalmente.158 Segundo Tullio Ascarelli, “o arquivamento e a publicidade do contrato encontram a sua justificativa justamente na necessidade de tutelar terceiros, à vista da constituição de um patrimônio separado”.159 Tratando-se de avaliação dos bens para a formação do capital social, a Lei das S/A prevê a responsabilidade civil e penal do subscritor e dos avaliadores “pelos danos causados aos acionistas, subscritores bem como aos terceiros”, como forma de proteger a integridade do capital social.160 Os vícios de publicidade relativos ao arquivamento e à publicidade dos atos constitutivos da sociedade são imprescritíveis e só podem ser supridos com a realização das devidas formalidades; diferentemente dos vícios do contrato, que são prescritíveis e 153 Idem, p. 82. Idem, ibidem.. 155 Idem, ibidem. 156 NEVES, Rodrigo Santos. O princípio da intangibilidade do capital social. In: Revista Forense. Vol. 363. Ano 98. Set./Out. 2002. p. 170 e 171. 157 Idem, p. 171. 158 LAMY FILHO, Alfredo. PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Direito das Companhias. Volume 1. São Paulo: Editora Forense, 1a Edição, 2009. p. 198 e 199. 159 ASCARELLI, Tullio. Problemas das sociedades anônimas e direito comparado. Campinas: Bookseller, 1999. p. 519. 160 NEVES, Rodrigo Santos. O princípio da intangibilidade do capital social. Op. Cit. p. 171. 154 48 se convalidam com a renovação ou alteração do contrato.161 Antes de cumpridas as formalidades de publicidade da sociedade, esta não pode responder pelos atos dos administradores em seu nome, nem mesmo perante terceiros.162 A responsabilidade será de quem contratou diretamente com estes.163 6.2. Regras que regem o capital legal e os grupos empresariais. Antes de analisar as regras que controlam o capital social, é de extrema importância estabelecer algumas noções a respeito de seu conceito que servirão de parâmetro para todo o desenvolvimento de sua regulamentação. Segundo Fábio Ulhoa Coelho, o capital social é formado pelas ações e representado pelo conjunto dos valores mobiliários emitidos pela sociedade.164 O conceito de capital social é bastante complexo, mas, grosso modo, trata-se de uma referência à contribuição que os sócios dão para a sociedade desenvolver a atividade econômica dela. Em termos didáticos, a sociedade precisa de recursos para organizar a empresa e estes devem ser providos, primordialmente, pelos sócios. A noção de capital social corresponde, em termos gerais, a essa provisão, inicial ou suplementar.165 Erasmo Valladão explica a analogia de Vivante, que comparou o capital social a um recipiente, em que o conteúdo que o preenche representa o patrimônio social, que é a verdadeira garantia dos credores e não o recipiente em si.166 Segundo Alfredo Lamy Filho, o capital social pode ser definido da seguinte forma: “capital social é a cifra, fixada no estatuto social, do montante das contribuições prometidas pelos sócios para formação da companhia que a lei submete a regime cogente, cujo fim é proteger os credores sociais”.167 Assim, na visão do autor, o capital social tem como função ser garantia dos credores sociais.168 Para Alfredo Lamy Filho, o capital social “representa um ‘coeficiente de liquidez’, ou uma ‘medida’ no patrimônio social destinada a garantir prioritariamente os credores”.169 161 ASCARELLI, Tullio. Problemas das sociedades anônimas e direito comparado. Campinas: Bookseller, 1999. p. 514 e 515. Idem, p. 515. 163 Idem, p. 517. 164 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Direito de empresa.Volume 2. Op. Cit. p. 68. 165 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Direito de empresa.Volume 2. Op. Cit. p. 68 e 69. 166 FRANÇA, Erasmo Valladão A. e N. VON ADAMEK, Marcelo Vieira. A proteção aos credores e aos acionistas no aumento de capital. In: Revista do Advogado. Ano XXVIII, nº 96, Março de 2008. p. 34. 167 LAMY FILHO, Alfredo. PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Direito das Companhias. Op. Cit. p. 193. 168 Idem, ibidem. 169 Idem, p. 199. 162 49 Idéia também defendida por Hertig e Kanda é a importância do capital social encontrar-se como regulador das finanças da companhia.170 Por meio do capital social, é possível aferir a vazão/escoamento máximo de capital admissível para que a companhia atue fora do déficit, bem como o mínimo inicial de capital necessário para o investimento na empresa (atividade empresarial), assim como o nível de capital que deve ser conservado durante a vida da companhia para garantir a satisfação de suas obrigações.171 Segundo Alfredo Lamy Filho, o capital social garante que, nas sociedades de responsabilidade limitada, o sócio ou acionista não retire o seu investimento antes de quitadas as dívidas com os credores sociais.172 Para que o regime de bens do capital social seja eficaz, é importante que o capital social estabelecido no estatuto exista concretamente no patrimônio da sociedade. Como o capital social pode ser formado por dinheiro em espécie e por bens, estes não podem ser fictícios nem superavaliados, pois isto induziria em erro os terceiros que contratam com a sociedade, uma vez que gera distorções na estimativa de riscos com base no valor de capital social apresentado em relação ao verdadeiro capital social.173 Essas distorções geradas na aferição do capital social composto também por bens levaram a doutrina estrangeira a exigir que os bens do capital social, para cumprirem sua função, devem ter valores que possam ser realizados pelos credores em casos de execução de seus créditos.174 Essa exigência conferia maior rigor na aceitação de bens para a composição do capital social, bem como para a avaliação desses bens.175 O rigor quanto aos bens vem sendo questionado a partir do conceito de capital social. Segundo Garrido de Palma, Portale e Olivieri, “o capital passaria, assim, a ser entendido como ‘um piso de seriedade’, uma ‘caução qualificada’ no funcionamento da sociedade, de forma a criar uma ‘zona de segurança’ entre a crise eventual e a insolvência da empresa”.176 A avaliação dos bens que concorrem para a composição do capital social é de competência privativa da assembleia geral da companhia.177 Para evitar abusos, a avaliação de tais bens é feita por peritos selecionados pelos subscritores e acionistas, 170 HERTIG, Gerard. KANDA, Hideki. Creditor Protection. Op. Cit. p. 83. Idem, ibidem. LAMY FILHO, Alfredo. PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Direito das Companhias. Op. Cit. p. 194. 173 LAMY FILHO, Alfredo. PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Direito das Companhias. Op. Cit. p. 202. 174 Idem, ibidem. 175 Idem, ibidem. 176 Idem, p. 203. 177 Idem, p. 206. 171 172 50 assim, estabelece-se responsabilidade civil e penal tanto do subscritor quanto do perito.178 A Lei das Sociedades Anônimas determina que o regramento da subscrição visa tanto proteger os acionistas quanto garantir a realidade do capital social.179 Assim, a ausência de publicidade nesses atos configura crime de declaração falsa em prospecto da sociedade (artigo 177 do Código Penal).180 O subscritor ou o acionista que contribuir para o capital social com bens será responsabilizado da mesma forma que um vendedor no que tange à evicção de bens incorpóreos.181 Assim, o artigo 10 da Lei das Sociedades Anônimas busca garantir o interesse dos credores sociais por meio da realidade do capital social.182 Os credores sociais, singularmente, não poderão requerer dos acionistas as dívidas de subscrição do capital social, já o administrador judicial poderá em caso de falência.183 No Brasil, a Lei das Sociedades Anônimas estatui o capital social como garantia aos credores, considerando que atende melhor ao interesse destes, uma vez que o capital social é mais eficaz para esse fim que apenas a responsabilização dos administradores.184 Segundo Alfredo Lamy Filho, a Lei das Sociedades Anônimas “mantém, na plenitude, a função do capital social, de garantir os credores da companhia, conciliando a responsabilidade limitada dos acionistas (indispensável para que se possam associar, na mesma empresa, centenas ou milhares de sócios) com a proteção ao crédito, necessária ao funcionamento do sistema econômico.”185 Assim, na visão do autor, a posição de Modesto Carvalhosa de que o capital social, após ser declarado, passa a ter valor apenas nominal e, portanto, não serve como garantia aos credores, não procede.186 No sistema norte-americano, o capital social não é visto como instrumento de garantia aos credores sociais, por considerarem o capital social um instituto de conceito complexo e confuso.187 Segundo o Model Business Corporation Act § 6.40, a garantia dos credores deve ser fixada na distribuição de benefícios ou dividendos aos acionistas, uma vez que só podem ser distribuídos tais benefícios se o teste de solvência for 178 Idem, p. 206. Idem, p. 207. 180 Idem, ibidem. 181 Idem, p. 209. 182 Idem, ibidem. 183 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas. Op. Cit. p. 7. 184 LAMY FILHO, Alfredo. PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Direito das Companhias. Op. Cit. p. 212. 185 Idem, ibidem. 186 Idem, p. 213. 187 Idem, p. 209. 179 51 aprovado. Isto significa que a companhia deve ser capaz de pagar seus débitos nos prazos de vencimento, ou seja, ativo deve ser suficiente para arcar com o passivo. Mesmo este modelo norte-americano não é adotado por todos os estados americanos.188 Na visão de Rubens Requião, apoiada pelos ensinamentos de Bayless Maning, o capital social é imprestável como garantia de credores, e estes devem buscar outros meios de garantia, as razões para tanto seriam: a) a cifra que traduz, num balança, o lucro, é fruto de um sem-número de prévias decisões contábeis, que, se houver interesse, serão facilmente fraudadas; b) os credores não são ouvidos sobre as decisões de alterar a cifra do capital social, e esta é sempre arbitrária e irrelevante; c) não há nenhuma lógica em tomar-se um numero qualquer (o capital) e fazê-lo de medida para distribuição de dividendos e bonificações a acionistas; d) o sistema contábil não leva em conta a dimensão tempo, e não distingue entre um crédito a realizar-se em 20 anos e o realizável na próxima semana; e) uma contabilidade que pretendesse resolver esses problemas cairia em debates conceituais à pior maneira dos teólogos medievais (...).189 Segundo Eilís Ferran, o capital social ou capital legal foi orientado para a proteção dos credores sociais contra riscos envolvidos pela responsabilidade limitada dos membros da sociedade, noção esta que orientou a elaboração de políticas regulatórias na Europa civil e common Law até recentemente.190 Eilís Ferran afirma que regras sobre o capital social proporcionam transações sem custos ou até custos reduzidos.191 Considerando que credores sofisticados podem se proteger contratualmente e a Segunda Diretiva de Direito Societário da União Européia reproduz esse mecanismo de proteção contratual, não há razão para que se vejam benefícios nas transações que obstruem custos.192 Assim, na visão de Eilís Ferran, o debate deve voltar-se para os credores fracos e os involuntários para os quais a proteção meramente contratual não é suficiente por conta de seu reduzido poder de barganha.193 As medidas da Segunda Diretiva de Direito Societário tomadas para regular a distribuição e redução de capital mostram-se, em um primeiro momento, como adequadas para garantir os credores coletivamente, mas algumas características das normas mostram-se ineficazes para cumprir com tal propósito.194 Primeiramente, regras de capital legal que restringem a distribuição de dividendos para acionistas e restringem 188 Idem, p. 210. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 2º Volume. São Paulo: Editora Saraiva, 28a Edição, 2011. p. 86. 190 FERRAN, Eilís. Book Review. Legal Capital in Europe by Marcus Lutter. Berlin: De Gruyter Recht, 2006. In: Journal of Corporate Law Studies. October, 2007. p. 357. 191 FERRAN, Eilís. The Place for Creditor Protection on the Agenda for Modernisation of Company Law in the European Union. Op. Cit. 192 Idem, ibidem. 193 Idem, ibidem. 194 Idem, ibidem. 189 52 a redução do capital social não são capazes de proteger os credores sociais, uma vez que informações sobre o balanço patrimonial da sociedade que sustentam tais credores possuem pouca relação com a verdadeira situação financeira da companhia.195 Tais normas não protegem os credores contra perdas que possam ocorrer de forma ordinária durante o curso dos negócios da sociedade.196 Então, Eilís Ferran mostra que, recentemente, a doutrina inglesa vem crescendo no sentido contrário a essa visão sobre o capital social como garantia por excelência dos credores sociais, e a Segunda Diretiva de Direito Empresarial vem perdendo brilho.197 Porém, o próprio Rubens Requião admite que, na Lei das S/A, venceu a tese da intangibilidade do capital social, inclusive considerando-o como um direito dos credores sociais.198 6.2.1. Limitação à distribuição e redução do capital social. Nos diversos ordenamentos, as leis que regulam as sociedades anônimas limitam a distribuição de capital na forma de dividendos e a recompra de ações (share repurchases), como forma de evitar que os acionistas diluam o conjunto de ativos da companhia que deveriam se vincular aos débitos dessa sociedade.199 Um exemplo de regulação nesse sentido é uma regra que proíba o pagamento de dividendos que possam diminuir o capital legal da companhia.200 Como garantia aos credores sociais e para cumprir suas funções, o capital social segue os seguintes princípios: unicidade (não pode ser dividido entre as filiais e sucursais, é uma garantia de unidade para os credores), fixidez (possui valor fixo e, por isso, não pode ser reduzido, protegendo assim os credores contra deliberações dos acionistas no sentido de reduzi-lo), irrevogabilidade (não pode ser desconstituído o capital social até que todos os credores sejam devidamente pagos, em caso de liquidação da sociedade201), realidade (correspondência entre o capital subscrito, o valor 195 FERRAN, Eilís. The Place for Creditor Protection on the Agenda for Modernisation of Company Law in the European Union. Op. Cit. Idem, ibidem. 197 FERRAN, Eilís. Book Review. Legal Capital in Europe by Marcus Lutter. Op. Cit. p. 357. 198 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Op. Cit. p. 86. 199 HERTIG, Gerard. KANDA, Hideki. Creditor Protection. Op. Cit. p. 84. 200 Idem, ibidem. 201 Ver artigos 206 a 219 da Lei das Sociedades Anônimas. 196 53 real das prestações a que o sócio se obrigou e a cifra), intangibilidade (como garantia dos credores, o capital deve permanecer intangível até que estes sejam pagos).202 Na visão de Erasmo Valladão França, uma garantia legal é que o capital social será intangível, o que gera a necessidade do capital integralizado ser utilizado na atividade da sociedade.203 Estabelece a lei, inclusive, que os dividendos somente poderão ser pagos em situação de lucro.204 Apesar de todas essas garantias, Erasmo Valladão França e Marcelo Vieira Von Adamek fazem a seguinte observação: Evidentemente, pode ocorrer que o patrimônio social, em função de sucessivos prejuízos da companhia, tenha se tornado negativo, nada restando para os credores. Mas isso é da regra do jogo. O que a lei não permite é que, sem que haja lucro (sem que os grãos excedam o “recipiente”), parcelas do patrimônio social sejam distribuídas aos acionistas antes da liquidação da sociedade, sem o prévio pagamento dos credores sociais.205 No que se refere a esta tese de que os credores sociais devem participar da socialização do risco do insucesso da atividade empresarial, verifica-se que este entendimento não pode ser aplicado no que se refere aos trabalhadores da sociedade pelo simples fato de que o artigo 2º, caput, da CLT não admite tal socialização por conta inclusive do princípio da inalterabilidade contratual lesiva. (...) este ramo jurídico especializado coloca sob ônus do empregador os riscos do empreendimento (art. 2º, caput, CLT), independentemente do insucesso que possa se abater sobre este. As obrigações trabalhistas empresariais preservamse intocadas ainda que a atividade econômica tenha sofrido revezes efetivos em virtude de fatos externos à atuação do empregador. Fatores relevantes como a crise econômica geral ou a crise específica de certo segmento, mudanças drásticas na política industrial do Estado ou em sua política cambial – fatores que, obviamente, afetam a atividade da empresa – não são acolhidos como excludentes ou atenuantes da responsabilidade trabalhista do empregador.206 Como ensina Mauricio Godinho Delgado, tal princípio tem previsão constitucional pela redação do artigo 7º, inciso VI, CF/88, que proíbe modificações contratuais lesivas ao empregado no curso da relação de emprego, salvo por meio de negociação coletiva.207 202 LAMY FILHO, Alfredo. PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Direito das Companhias. Op. Cit. p. 197 e 198. FRANÇA, Erasmo Valladão A. e N. VON ADAMEK, Marcelo Vieira. A proteção aos credores e aos acionistas no aumento de capital. In: Revista do Advogado. Ano XXVIII, nº 96, Março de 2008. p. 35. 204 Idem, p. 36. 205 Idem, ibidem. 206 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora LTr, 9a Edição, 2010. p. 189. 207 Idem, p. 383. 203 54 Retomando o tema da redução do capital social, esta redução será possível, segundo Rubens Requião, “se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se for ele considerado excessivo”, por meio de deliberação da assembleia geral com prévio parecer do Conselho Fiscal.208 Para o capital social ser reduzido é preciso a aprovação pela assembleia geral, conforme determina o artigo 173 da Lei das S/A. Por ser decisão de caráter privativo da assembleia geral, não pode a CVM, nem a Junta Comercial, nem mesmo o Judiciário questionar o mérito da redução do capital social.209 Mas deve-se lembrar que, na decisão por reduzir o capital social, é preciso que os direitos dos credores e dos acionistas minoritários sejam assegurados de forma adequada.210 Segundo Nelson Eizirik, “no caso da redução nominal do capital, procedida quando há prejuízos acumulados, como medida de saneamento financeiro, os credores não são afetados, não lhes cabendo manifestar-se sobre a medida”211. Caso o capital social seja reduzido por determinação legal, os credores não podem se opor a tal redução e ficam em condição mais vulnerável.212 Outra exceção à necessidade de concordância dos credores sociais no que tange à redução do capital da companhia, segundo Rubens Requião, dar-se-á “nos casos em que o acionista tiver direito de se retirar da sociedade como dissidente ou quando for remisso, e quando as suas ações postas à venda, nesses casos, não encontrarem mercado, bem como quando ela decorrer de prejuízos acumulados”.213 Quando se trata do direito de reembolso do acionista que se retira é preciso considerar também os interesses dos credores, para que estes não sejam prejudicados.214 Essa preocupação se dá principalmente se o acionista que se retira não for substituído por outro, uma vez que gerará uma redução do capital social.215 É o que busca garantir o artigo 107, § § 4º e 5º do Decreto Lei 2.627/76, principalmente quando a sociedade está 208 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Op. Cit. p. 98. EIZIRIK, Nelson. Incorporação de reserva de capital ao capital social seguida da redução do capital – legitimidade da operação. In: Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. Ano XXXVII (Nova Série), Vol. 37, nº 115, jul./setembro 1999. São Paulo: Malheiros Editores. p. 258. 210 Idem, p. 259. 211 Idem, p. 260. 212 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas. Op. Cit. p. 106. 213 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Op. Cit. p. 99. 214 ASCARELLI, Tullio. Problemas das sociedades anônimas e direito comparado. Campinas: Bookseller, 1999. p.579. 215 Idem, ibidem. 209 55 em situação de falência, ao garantir “ação revocatória216 para a restituição do reembolso no interesse dos credores sociais anteriores à publicação da redução do capital”217. Em caso de dissolução parcial, deve-se verificar se os remanescentes viabilizarão um mínimo de atividade da companhia, mesmo que em proporções reduzidas ao que ocorria em plena atividade.218 A dissolução total pode se dar por motivação fraudulenta, por meio da dissolução, liquidação e extinção em ato único219. Nestes casos de dissolução total, buscam-se evitar a decretação de falência, a reorganização e a responsabilidade de seus sócios e administradores.220 A dissolução é um mecanismo de proteção do interesse dos sócios.221 Já os credores sociais serão os principais prejudicados, especialmente se estiverem em litígio judicial com a companhia, uma vez que devem aguardar o trânsito em julgado da sentença para obterem sua satisfação por meio da execução.222 Porém, quando ocorre redução real do capital social, atingindo assim o patrimônio social, o direito dos credores deve ser tutelado uma vez que os acionistas recebem de volta parte dos valores das ações pagas.223Como desdobramento da intangibilidade do capital social na forma de garantia aos credores, o artigo 174 da Lei das Sociedades Anônimas exige que os credores concordem com a redução do capital social para que este possa sofrer diminuição, como condição subordinativa.224 Nesses casos, os credores sociais podem se opor à redução do capital social, conforme prevê o artigo 174 da Lei das S/A. Os credores passam a ter poder de intervenção sobre as deliberações da companhia, opondo-se à redução do capital social em 60 dias a contar da publicação da ata da Assembleia tratando do assunto, contanto que seus créditos sejam anteriores a esta publicação e a redução seja facultativa ou voluntária.225 Em hipótese de manifestação dos credores sociais em sentido contrário à redução, a ata da assembleia só poderá ser arquivada na Junta Comercial após comprovação de pagamento dos credores sociais ou o depósito judicial dos valores 216 Também denominada de ação pauliana. ASCARELLI, Tullio. Problemas das sociedades anônimas e direito comparado. Op. Cit. p. 580. 218 SIMIONATO, Frederico Augusto Monte. Sociedades Anônimas & Interesse Social. Curitiba: Juruá Editora, 2004. p. 119. 219 Idem, ibidem.. 220 Idem, ibidem. 221 Idem, ibidem. 222 Idem, p. 119 e 120. 223 EIZIRIK, Nelson. Incorporação de reserva de capital ao capital social seguida da redução do capital – legitimidade da operação. In: Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. Ano XXXVII (Nova Série), Vol. 37, nº 115, jul./setembro 1999. São Paulo: Malheiros Editores. p. 260. 224 LAMY FILHO, Alfredo. PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Direito das Companhias. Op. Cit. p. 198. 225 NEVES, Rodrigo Santos. O princípio da intangibilidade do capital social. Op. Cit. p. 175. 217 56 devidos.226 Essas exigências legais visam, em última instância, garantir a proteção dos credores sociais em casos de redução real do capital. 6.2.2. Capital social mínimo Outra estratégia relativa ao capital social usada como mecanismo de proteção aos credores sociais é a exigência de um mínimo de capital para criação de uma companhia (abertura de uma sociedade), correspondente a um valor mínimo que os sócios deveriam investir para se caracterizar uma companhia.227 Há alguns exemplos quanto a parâmetros de capital mínimo para a qualificação (caracterização, configuração) de uma sociedade. A União Européia estabelece que deve haver um investimento inicial de ao menos 25.000 euros, mas cada país membro pode alterar esse valor para se adequar a sua realidade.228 No Japão, o capital mínimo varia entre U$ 30.000 a U$ 100.000, a depender do tipo de companhia.229 Em contrapartida, os EUA não estabelecem qualquer parâmetro mínimo de capital social para a abertura de uma companhia.230 No sistema europeu, a Segunda Diretiva do Conselho da Comunidade Européia mantém a regulação do capital social. Na prática, muitas sociedades fixam um capital mínimo, incompatível com o objeto social da companhia, e os sócios passam a fornecer recursos para esta na forma de empréstimos, pois, assim, a companhia distribuirá menos dividendos e, nos casos de falência, tais sócios concorrem com os outros credores sociais nas mesmas condições.231 Se for verificada fraude no estabelecimento desse capital mínimo em relação ao objeto social, pode haver correção judicial.232 No ordenamento jurídico brasileiro, o artigo 5º da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) estabelece que o valor do capital social será determinado pelo estatuto da companhia e somente poderá ser alterado com a observância desta Lei e do estatuto social. Assim, nosso ordenamento não estabelece um capital social mínimo para a qualificação da companhia. 226 EIZIRIK, Nelson. Incorporação de reserva de capital ao capital social seguida da redução do capital – legitimidade da operação. Op. Cit. p. 260. 227 HERTIG, Gerard. KANDA, Hideki. Creditor Protection. Op. Cit. p. 84. 228 HERTIG, Gerard. KANDA, Hideki. Creditor Protection. Op. Cit. p. 84. 229 HERTIG, Gerard. KANDA, Hideki. Creditor Protection. In: The Anatomy of Corporate Law. A comparative and functional approach. Oxford, UK: Oxford University Press, 2004, p. 84. 230 Idem, ibidem. 231 LAMY FILHO, Alfredo. PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Direito das Companhias. Op. Cit. p. 211. 232 Idem, ibidem. 57 Como bem explica Alfredo Lamy Filho, essa orientação se deu por considerar que atuais grandes companhias só obtiveram crescimento porque quando pequenas conseguiram através da forma anônima captar recursos para sua expansão.233 A única exigência do ordenamento jurídico brasileiro é que o estatuto da sociedade estabeleça o valor de seu capital social em moeda corrente nacional, formado por quantias em dinheiro ou bens a serem avaliados e sendo de responsabilidade dos subscritores, como forma de garantir a realidade do capital inclusive para os credores.234 Na visão de Modesto Carvalhosa, a não limitação de um capital social mínimo para a constituição da sociedade anônima acaba por facilitar o surgimento de companhias de fachada.235 As companhias abertas possuem seu capital social mínimo determinado pela Comissão de Valores Mobiliários como requisito para que coloquem seus valores mobiliários no mercado.236 Apesar desses parâmetros, permanece ainda incerto quanto de proteção essa regra pode garantir aos credores, uma vez que o capital inicial de qualquer companhia já terá se esgotado quando esta se encontrar em processo de falência.237 6.2.3. Capital de manutenção Outro aspecto referente ao capital social refere-se às leis que governam a redução do capital em companhias já estabelecidas, por meio do controle de um “capital de manutenção”, como denominado na Europa, ou “capital imutável”, como no Japão.238 Na Alemanha e na Suíça, há uma exigência para as companhias pequenas que realizem reuniões com os acionistas quando o capital social estiver erodindo, com o objetivo de avisar aos credores sobre a crise financeira; bem como há uma determinação de que seja requerido imediatamente o arquivamento de uma petição de insolvência nessas situações de desfazimento do capital social.239 Os benefícios que se vislumbram nesse modelo é o fato de a reunião prévia favorecer os credores na medida em que possibilita um aporte maior de ativos a serem divididos entre credores e acionistas.240 De semelhante modo, o arquivamento do pedido 233 Idem, p. 198. BULGARELLI, Waldirio. Manual das Sociedades Anônimas. São Paulo: Editora Atlas S.A., 13a Edição, 2001. p. 101. CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas. Op. Cit. p. 102. 236 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas. Op. Cit. p. 102 e 103. 237 HERTIG, Gerard. KANDA, Hideki. Creditor Protection. Op. Cit. p. 84. 238 Idem, p. 85. 239 Idem, ibidem. 240 Idem, ibidem. 234 235 58 de insolvência beneficiaria os credores na medida em que canalizaria o capital social para satisfação de seus interesses.241 Entretanto, Gerard Hertig e Hideki Kanda demonstram que, na prática, quando uma companhia está em crise financeira, o capital social já vem se exaurindo há tempo e o processo de insolvência acompanha esse exaurimento, não restando tempo para avisos ou encontros entre acionistas.242 O ponto positivo da manutenção de um capital social durante a vida da companhia consiste na facilitação da abertura de um processo por credores contra a sociedade por não ter cumprido seu dever, marcando os pontos em que os acionistas controladores deverão liquidar ou reestruturar as sociedades em dificuldade financeira.243 A manutenção do capital social garante a estabilidade da companhia bem como a possibilidade de cumprimento de suas obrigações.244 O capital social representa, assim, a medida do equilíbrio econômico-financeiro da companhia para a concretização de seus objetivos empresariais, o equilíbrio entre os recursos próprios e os de terceiros devidos pela companhia aos credores sociais.245 Essa medida permite que se conheça a elasticidade operacional da companhia, possibilitando um juízo de conveniência econômica em se contratar com a sociedade.246 A Lei das S/A estabelece algumas normas para a manutenção do capital social durante a vida da sociedade, como a constituição da reserva legal, os dispositivos sobre a redução do capital social, a exigência da veracidade e da publicidade dos balanços.247 Toda essa regulação sobre o capital social mostra-se necessária, tendo em vista que seu montante indica a porção de responsabilidade de cada acionista, bem como serve de parâmetro de cálculo das perdas e lucros, assim como direitos e deveres dos acionistas.248 Pela análise feita, verifica-se que a solução mais efetiva para a proteção do capital social como meio garantidor dos credores sociais é a combinação entre as regras de capital social mínimo para a constituição da sociedade e regras de manutenção deste capital durante a vida social. Assim, garante-se que a função do capital social seja 241 Idem, ibidem. Idem, ibidem. HERTIG, Gerard. KANDA, Hideki. Creditor Protection. Op. Cit. p. 85. 244 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas. Op. Cit. p. 107. 245 Idem, ibidem. 246 Idem, ibidem. 247 BULGARELLI, Waldirio. Manual das Sociedades Anônimas. São Paulo: Editora Atlas S.A., 13a Edição, 2001. p. 97. 248 Idem, ibidem. 242 243 59 cumprida de forma efetiva e adequada. Uma vez que exigir apenas um capital mínimo não é garantia de sua manutenção durante a vida da sociedade, e regular um percentual do capital inicial que deva ser mantido não garante, por si só, que ele será suficiente para a satisfação dos credores em uma situação futura. 6.2.4. O problema da subcapitalização Uma questão importante na análise sobre o capital social como garantia dos credores sociais é a subcapitalização. A subcapitalização é o fenômeno que se constata quando a sociedade não possui capital suficiente para a realização de suas atividades. Essa insuficiência de capital pode ser “invocada para excluir a limitação da responsabilidade dos acionistas pelas dívidas da sociedade”, minando inclusive o princípio da separação patrimonial em relação ao controlador.249 A subcapitalização é verificada quando o capital social for proporcionalmente inferior aos valores de dívidas da companhia.250 Assim, a companhia estará subcapitalizada quando as dívidas para com os sócios forem em nível maior que o volume de capital social. O fenômeno da subcapitalização pode ocorrer no momento da constituição da sociedade ou posteriormente. Para cada momento há consequências diversas como bem explica André Martins de Andrade e Vanessa Soares: Na originária, todos os sócios serão responsáveis perante terceiros, independentemente da proporção de capital subscrita, já que tinham na oportunidade condições de velar pela adequada capitalização. Contudo, na superveniente, a responsabilidade alcança apenas os sócios que tinham a possibilidade jurídica ou fática de dissolver a sociedade.251 No caso analisado pelos autores, percebe-se que se está tratando de sociedades limitadas, nas quais os sócios respondem limitadamente pelo valor total do capital social subscrito, mas não integralizado de forma solidária, porém, essa responsabilidade nesta situação mostra-se ainda mais restrita se o momento da subcapitalização for posterior à constituição da sociedade. 249 SANTOS, Joaquim Antonio de Vizeu Penalva. Sociedade Anônima, Subcapitalização, Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade Anônima. In: Revista da EMERJ. Vol. 4, nº 14, 2001. p. 74. ANDRADE, André Martins de. SOARES, Vanessa Fernanda. O regime jurídico da subcapitalização. In: Revista Fórum de Direito Tributário RFDT. Vol. 8, nº 46, jul./ago. 2010. Belo Horizonte: Editora Fórum. p. 31. 251 Idem, ibidem. 250 60 Questão importante colocada por Fábio Ulhoa Coelho252 refere-se à hipótese em que, embora a companhia precise de recursos para não se subcapitalizar, o sócio, em vez de aumentar o capital social, faz um empréstimo à companhia, agravando sua situação. Nesse caso, poder-se-ia indagar sobre a obrigação do sócio de capitalizar a companhia, principalmente se a sociedade entrar em processo de falência, podendo-se inclusive garantir a preferência dos créditos dos demais credores em detrimento dos créditos dos acionistas.253 O uso de empréstimos por parte dos sócios como mecanismo de financiamento da sociedade é motivado por uma menor tributação quanto aos juros em relação à carga tributária sobre os dividendos.254 Alguns doutrinadores afirmam que por conta desse mecanismo ser desfavorável à arrecadação tributária foram criados limites legais à subcapitalização, como a Lei 9.430/96.255 O grande problema da subcapitalização gerada pelo investimento por meio de empréstimo é que favorece o mecanismo de implantar um capital ínfimo, garantindo o aporte de recursos que a sociedade necessita por meio de empréstimos fornecidos pelos sócios. Se se considerar que o capital social é uma garantia para os credores sociais, a subcapitalização, nesses moldes, gera uma redução dessa garantia que é agravada inclusive pelo fato de que os sócios que financiam a sociedade passam também a concorrer com esses credores, uma vez que ao emprestarem capital também se tornam credores sociais. No sistema brasileiro, o ordenamento não admite a responsabilização dos sócios pela subcapitalização da companhia, inclusive não considera abuso os contratos de mútuo entre sócio e sociedade, permitindo que o sócio forneça capital à companhia por meio diverso da integralização de capital.256 Assim, segundo Fábio Ulhoa Coelho, “o acionista não tem, em outros termos, dever de capitalizar a sociedade anônima, nem mesmo na hipótese de o patrimônio social ser insuficiente ao atendimento de indenizações por atos ilícitos”257. Porém, os créditos dos sócios serão subquirografários quando a companhia estiver em processo de falência.258 252 Mesma posição é assinalada por Joaquim Santos. Ver: SANTOS, Joaquim Antonio de Vizeu Penalva. Sociedade Anônima, Subcapitalização, Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade Anônima. Op. Cit. p. 76. 253 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Direito de Empresa.Op. Cit. p. 198. 254 ANDRADE, André Martins de. SOARES, Vanessa Fernanda. O regime jurídico da subcapitalização.Op. Cit. p. 34. 255 Idem, ibidem. 256 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Direito de Empresa.Op. Cit. p. 199 e 200. 257 Idem, p. 200. 258 Idem, ibidem. 61 6.2.5. Grupos empresariais Outra questão importante relativa à proteção dos credores sociais refere-se à sua relação com grupos empresariais ou grupos de sociedades259. Os grupos de companhias buscam formas jurídicas para se adequarem à realidade econômica e obterem maior crescimento econômico. Essa busca acaba se refletindo também no âmbito tributário ora na figura da elisão fiscal (que busca utilizar uma forma jurídica com menor carga tributária, mas de forma lícita) ora na face da evasão fiscal.260 O grupo de sociedades formal ou contratual estabelece-se por meio de um contrato de denominação que empodera uma companhia-mãe a instruir suas subsidiárias a seguir os interesses do grupo em detrimento de seus interesses particulares.261 Em compensação, a companhia-mãe deve indenizar as subsidiárias por qualquer perda resultante de atuação no interesse do grupo.262 Entretanto, se tal mecanismo de compensação falha, no modelo alemão, os credores sociais poderão acionar subsidiariamente a companhia-mãe; se esta alternativa não tiver sucesso, o credor pode ainda processar os administradores da companhia-mãe pelos danos gerados, mesmo em grupos de sociedades de fato (grupos não formais).263 No sistema alemão, até mesmo empresas de capital fechado que atuem por meio de grupos incluem-se nesse sistema de responsabilidade por danos.264 De acordo com o modelo francês de grupo de sociedades, o controlador do grupo não precisa pagar compensação para instruir um membro (companhia subsidiária) quando este agir no interesse do grupo, ao invés de no seu próprio interesse, desde que o grupo esteja numa situação estável, prosseguindo uma política de negócios coerente e distribuindo equitativamente os gastos e receitas do grupo entre seus membros.265 259 “Grupo de Sociedade. Indica, na técnica societária, a convenção, estabelecida entre a sociedade controladora, pela qual se obrigam a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns (Lei nº 6.404/76, art. 265)”. In: DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Companhia Editora Forense, 28a Edição, 2009. p. 668. 260 MUNHOZ, Eduardo Secchi. Empresa contemporânea e direito societário. Poder de controle e grupos de Sociedades. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002. p. 320. 261 HERTIG, Gerard. KANDA, Hideki. Creditor Protection. Op. Cit. p. 86. 262 Idem, ibidem. 263 Idem, ibidem. 264 Idem, ibidem. 265 Idem, ibidem. 62 Como, na prática, as exigências do modelo germânico (compensação pela companhia-mãe às companhias subsidiárias que geraram danos ao agir no interesse do grupo) só são averiguadas quando o grupo está em estado de insolvência, momento tardio para que a companhia-mãe possa tomar qualquer medida reparadora dos danos, o modelo francês vem ganhando maior credibilidade e liderando um padrão europeu.266 As exigências de mínimo de capital social, capital de manutenção e articulação de grupo de sociedades não são reguladas nos EUA.267 Em contrapartida, na Europa, tais regras ainda encontram espaço.268 No sistema brasileiro, segundo Waldirio Bulgarelli, aplicam-se à sociedade controladora as normas cabíveis ao acionista controlador, que estão presentes nos artigos 116 e 117 da Lei das S/A por expressa referência ao artigo 246 da mesma lei.269 Já em relação aos administradores das sociedades coligadas, controladas ou controladoras, cabe a estes agir no interesse da empresa e não em favor de interesses de grupos internos.270 Assim, busca-se evitar jogos de empréstimos e cessões que esvaziem uma das sociedades do grupo prejudicando seus credores, uma vez que os credores não podem acionar os membros do grupo de forma solidária, pois, teoricamente, cada sociedade mantém sua autonomia patrimonial e como companhia.271 Nesses grupos, o controle sobre o controlador é mais intenso, visando o cumprimento da função social do comando empresarial, para evitar o abuso de poder e o desvio de finalidade. A esse respeito, Frederico Simionato afirma que: Com efeito, o art. 117 da Lei 6.404/76 determina a responsabilidade do controlador quando promover a liquidação, fusão ou cisão da companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o objetivo de auferir, para si ou para outrem, vantagem em prejuízo dos acionistas, dos trabalhadores e dos investidores. Essa hipótese pode ocorrer nos grupos de sociedade, quando das reorganizações societárias.272 Assim, por meio da responsabilização do controlador em holdings verifica-se um mecanismo de proteção aos credores sociais, quando estes sofrem danos oriundos da atuação do controlador no sentido de buscar interesse próprio ou alheio que venha a prejudicar tanto acionistas como credores sociais. Como ensina Frederico Simionato, o fundamento dos grupos de sociedade está na noção de controle. 266 Idem, p. 87. Idem, ibidem. 268 Idem, ibidem. 269 BULGARELLI, Waldirio. Manual das Sociedades Anônimas. São Paulo: Editora Atlas S.A., 13a Edição, 2001. p. 301. 270 Idem, p. 302. 271 Idem, ibidem. 272 SIMIONATO, Frederico Augusto Monte. Sociedades Anônimas & Interesse Social. Curitiba: Juruá Editora, 2004. p. 55. 267 63 Estabelece-se na holding o esquema de divisão de poderes que deve ser seguido nas sociedades filiadas. Nesse sistema os administradores subordinados têm conhecimento do poderio dos comandantes e seguem as ordens que lhe são transmitidas com presteza, mantendo-se os vínculos de subordinação e de poder.273 Em holdings, caso o controlador não forneça o devido capital à sociedade controlada, gerando sua subcapitalização, pode haver desconsideração da personalidade jurídica para se atingir o controlador e responsabilizá-lo por seus atos que causaram danos a credores sociais.274 No caso de grupos de subordinação (nos quais há uma sociedade que comanda os outros membros, subordinando estes às suas decisões), a controladora poderá ser responsável por obrigações da controlada em razão de atos ilícitos próprios e até desconsideração da personalidade jurídica.275 O controle do controlador mostra-se importante em grupos de sociedade de fato e de direito. Primeiramente, é importante colocar que a própria Lei 6.404/76 estabelece que nos grupos de sociedades cada companhia deve preservar sua personalidade jurídica, bem como seu patrimônio (artigo 266).276 Assim, segundo Frederico Simionato, a lei estaria buscando evitar que a controladora seja responsabilizada pelas dívidas da controlada, negligenciando os mecanismos de dominação dentro dos grupos.277 Entretanto, os administradores das companhias subordinadas devem seguir as orientações gerais determinadas pelos administradores do grupo278, o que leva ao questionamento do dever de se responsabilizar a companhia-mãe ou os dirigentes do grupo pelos danos ou prejuízos que as subsidiárias gerarem para seus credores no estrito cumprimento das orientações do grupo. Como solução a este questionamento, poder-seia afirmar que os administradores das sociedades filiadas só devem observar os preceitos estabelecidos pela companhia controladora que sejam compatíveis com a Lei e com seu estatuto, como afirma Frederico Simionato279. Nesse sentido, o autor faz as seguintes considerações: 273 SIMIONATO, Frederico Augusto Monte. Sociedades Anônimas & Interesse Social. Op. Cit. p. 55. SANTOS, Joaquim Antonio de Vizeu Penalva. Sociedade Anônima, Subcapitalização, Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade Anônima. In: Revista da EMERJ. Vol. 4, nº 14, 2001. p. 77. 275 TOMAZETTE, Marlon. Direito Societário. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2a Edição atualizada. p. 469 e 470. 276 SIMIONATO, Frederico Augusto Monte. Sociedades Anônimas & Interesse Social. Op. Cit. p. 56. 277 Idem, ibidem. 278 SIMIONATO, Frederico Augusto Monte. Sociedades Anônimas & Interesse Social. Op. Cit.p. 56. 279 Idem, ibidem. 274 64 O art. 245 estabelece que os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades observem condições comutativas (igualdade), ou com pagamento compensatório adequado, respondendo por atos praticados em contrário.280 Considerando que o grupo de sociedades é uma sociedade de sociedades, no entendimento de Frederico Simionato, a responsabilidade dos controladores deveria ser alterada, alterando-se a noção de personalidade jurídica para esta ser entendida como técnica empresarial, ao invés de ser simplesmente uma limitação patrimonial.281 Esta solução mostra-se adequada, uma vez que é um descompasso ter um comando único para o grupo e responsabilidades não compartilhadas.282 Em grupos de companhias, a manutenção da responsabilidade limitada de membro do grupo que desconsidera a tutela aos direitos dos minoritários e credores sociais contribui para a concentração econômica e torna ineficaz a proteção aos credores e minoritários em grupos de fato.283 O favorecimento à concentração econômica acaba tornando o mercado e os consumidores mais vulneráveis à vontade dos grupos. Na visão de Eduardo Secchi Munhoz, essa abertura à concentração oferecida pelo direito societário exige que o direito concorrencial seja mais rigoroso no que toca à proteção do mercado.284 O autor afirma que a questão não é inibir a formação de grupos de companhias, mas garantir que sua constituição não impeça a tutela de outros interesses afetados pelo desenvolvimento empresarial, uma vez que a desconsideração dos interesses dos minoritários e dos credores acaba por prejudicar o próprio crescimento da empresa, pois gera custos que não compensam os benefícios produzidos.285 Assim, o direito concorrencial permite que se efetive a livre concorrência garantida na Constituição.286 No âmbito justrabalhista, o grupo econômico é definido como “figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades 280 Idem, ibidem. Idem, p. 57. 282 Idem, ibidem. 283 MUNHOZ, Eduardo Secchi. Empresa contemporânea e direito societário. Poder de controle e grupos de Sociedades. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002. p. 316 e 317. 284 MUNHOZ, Eduardo Secchi. Empresa contemporânea e direito societário. Poder de controle e grupos de Sociedades.Op. Cit. p. 317. 285 Idem, ibidem. 286 Idem, p. 318. 281 65 industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica”.287 Também encontra seu conceito lançado na Lei do Trabalho Rural (Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º) e na CLT (art. 2º, § 2º).288 A tipificação de grupo econômico surgiu com o objetivo de “ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, impondo responsabilidade plena por tais créditos às distintas empresas componentes do mesmo grupo econômico”289. Assim, os membros do grupo possuem responsabilidade solidária por força do artigo 2º, § 2º da CLT, artigo 3º, § 2º da Lei 5.889/73 e artigo 904 do Código Civil.290 Os referidos dispositivos legais permitem que o credor-empregado exija de todos os membros do grupo ou de qualquer deles o pagamento por inteiro de seu crédito, ainda que tenha trabalhado apenas para uma das pessoas jurídicas do grupo.291 A solidariedade gerou, assim, uma ampliação das garantias por créditos trabalhistas do empregado.292 No Brasil, no que se refere a contratos entre empresas (companhias) terceirizadas que prestam atividades em um grupo, se seus empregados, como credores, sofrem danos com a inadimplência, adota-se a tese do grupo econômico, segundo a qual as empresas são interdependentes e possuem responsabilidade solidária perante seus trabalhadores, uma vez que estes podem prestar serviços a todas as empresas pertencentes ao grupo.293 No que tange aos prejuízos e danos causados ao consumidor, a responsabilidade do grupo será subsidiária em relação à sociedade membro que causar o prejuízo, nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei 8.078/90, segundo o ordenamento jurídico brasileiro.294 Ainda se tratando de reunião de sociedades, o consórcio é regulado pelo contrato de consórcio inclusive no que se refere às obrigações comuns dos integrantes. Entretanto, a Lei 8.078/90, em seu artigo 28, § 3º, determina que a responsabilidade dos integrantes do consórcio seja solidária pelos danos gerados ao consumidor.295 E as sociedades coligadas respondem por culpa. 287 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Op. Cit. p. 385. Idem, ibidem. 289 Idem, ibidem. 290 Idem, p. 386. 291 Idem, ibidem. 292 Idem, p. 390. 293 NEVES DELGADO, Gabriela. Terceirização: paradoxo do Direito do Trabalho Contemporâneo. São Paulo: Editora LTr, 2003. p. 121. 294 TOMAZETTE, Marlon. Direito Societário. Op. Cit. p. 470. 295 Idem, p. 471. 288 66 Outro ponto relativo aos grupos de companhias é a hipótese de mútuo entre os membros do grupo. Nesse caso, uma companhia membro do grupo pode dar garantias a outra, mas a “responsabilidade pelo mútuo, ainda que a garantia provenha de outras sociedades, será sempre da companhia emissora” de debêntures.296 Também a respeito de garantias oferecidas por outra companhia, nada impede que uma companhia emissora dê seu ativo como garantia geral a outra companhia, uma vez que os credores da primeira terão preferência.297 Questiona-se a razão pela qual não se abandonam as regras que regulam a atuação dos grupos de companhias por serem tão custosas.298 Alguns sugerem que tais regras permanecem, pois beneficiam interesses de grupos poderosos, como os bancos, que são os principais credores, bem como os interesses dos administradores, que poderão agir com menor pressão, pois possuirão um amplo “amortecimento” para sua atuação, uma verdadeira garantia de proteção em possíveis situações de crise.299 Na explicação de Hideki Kanda e Gerard Hertig, tais regras estratégicas permanecem, pois são adequadas para um sistema financeiro conservador e centrado nos bancos.300 As regras analisadas neste tópico sobre o capital social impedem que companhias européias em dificuldades que desejam trocar de financiamento bancário consigam obter condições iguais nos mercados compartilhados.301 7. Deveres fiduciários – estratégia de normas. O dever de fidúcia surge entre parceiros profissionais da companhia, bem como entre estes e os credores sociais. Os deveres fiduciários cabem a diretores e conselheiros da companhia, bem como a auditores externos, acionistas controladores (principalmente se participam ativamente da gestão da companhia) e credores favorecidos.302 Assim, descumprindo com os deveres fiduciários, caber-lhes-á a devida responsabilização. 7.1. A Responsabilidade dos fundadores e dos primeiros administradores. 296 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas. Op. Cit. p. 703. Idem, p. 704. 298 HERTIG, Gerard. KANDA, Hideki. Creditor Protection. Op. Cit. p. 88. 299 Idem, ibidem. 300 Idem, ibidem. 301 HERTIG, Gerard. KANDA, Hideki. Creditor Protection. Op. Cit. p. 88. 302 Idem, ibidem. 297 67 Em sua fase de constituição, a sociedade empresária não pode ser responsabilizada, pois ainda não possui uma personalidade jurídica própria e acabada.303 Assim, apenas seus sócios e fundadores podem responder por seus próprios atos.304 Segundo Waldirio Bulgarelli, a Lei das Sociedades Anônimas estabelece a responsabilidade dos fundadores no seu artigo 92, juntamente com a responsabilidade das instituições financeiras que participam na fundação, respondendo pelos atos anteriores à constituição da companhia.305 Tal responsabilidade não pode ser repassada à companhia após a sua constituição, salvo pelos atos dos primeiros administradores quando houver atraso no cumprimento de formalidades da constituição (Lei das S/A, artigo 99, parágrafo único).306 Os primeiros administradores devem receber dos fundadores toda a documentação relativa à fundação da companhia, e serão solidariamente responsáveis perante a sociedade pela demora no cumprimento das formalidades complementares relativas à sua constituição.307 7.2. Responsabilidade do administrador. Todos os ordenamentos jurídicos, de certo modo, impõem o risco de responsabilidade pessoal do administrador da companhia em certas circunstâncias, como quando a companhia está em estado de insolvência e o risco do oportunismo do acionista é alto, inclusive no sistema norte-americano. 308 A responsabilidade dos diretores, que serve inclusive como meio de tutelar o capital social, funciona como mais uma garantia aos credores na sociedade em que a responsabilidade dos sócios é limitada.309 O capital social desfalcado reduz as garantias dos credores sociais; assim, a responsabilidade de diretores em caso de diminuição do capital social ou da reserva legal, quando houver prejuízo a terceiros, mostra-se como medida adequada para garantir terceiros e reconstituir o patrimônio social.310 Entretanto, isso não significa que os credores podem amplamente processar o administrador enquanto a companhia ainda é solvente ou antes desta ingressar com petição de insolvência.311 Salvo os ordenamentos do Japão e da Alemanha, todos os 303 BULGARELLI, Waldirio. Manual das Sociedades Anônimas. Op. Cit. p. 82. Idem, ibidem. 305 Idem, p. 83 e 84. 306 Idem, p. 84. 307 BULGARELLI, Waldirio. Manual das Sociedades Anônimas. Op. Cit. p. 84. 308 HERTIG, Gerard. KANDA, Hideki. Creditor Protection. Op. Cit. p. 88. 309 ASCARELLI, Tullio. Problemas das sociedades anônimas e direito comparado. Op. Cit. p. 689. 310 Idem, ibidem. 311 HERTIG, Gerard. KANDA, Hideki. Creditor Protection. Op. Cit. p. 89. 304 68 demais ordenamentos negam aos credores o direito de processar os administradores de companhias solventes.312 Na prática, o próprio credor obterá mais sucesso acionando diretamente a companhia solvente, ao invés de seu administrador.313 Segundo Gerard Hertig e Hideki Kanda, o administrador de fato ou “sombra” deve ter responsabilidade pessoal pelos danos causados aos credores resultantes de grosseira negligência do Conselho da Companhia ou estrita busca dos interesses dos acionistas quando a companhia estiver insolvente ou próxima da insolvência.314 A extensão dos benefícios aos credores gerados pela responsabilização do administrador irá depender das circunstâncias em que se encontrar a companhia.315 No caso de pequenas companhias, os administradores são os primeiros a perderem seus bens pessoais e ativos negociais simultaneamente.316 Já grandes companhias, normalmente, pagam um seguro-responsabilidade para os membros de seu conselho, incluindo o administrador, protegendo este e garantindo recursos para a satisfação dos credores lesados por sua atuação.317 Em contrapartida aos ordenamentos que permitem a responsabilização dos administradores, existem doutrinas que encampam a tese da limitação da responsabilidade dos administradores. Nos Estados Unidos, por exemplo, muitos Estados permitem que o administrador seja responsabilizado apenas nos casos em que houver atuado buscando vantagens pessoais ou tenha agido de má-fé, não se considerando negligência como motivo suficiente para sua responsabilização pessoal.318 Esse posicionamento reduz indiretamente a proteção aos credores sociais, uma vez que afeta as reivindicações que a companhia pode fazer após sua insolvência.319 Na França e na Alemanha, os administradores tornam-se negligentes per se ao não observarem a regra de capital de manutenção, e, portanto, tornam-se responsáveis.320 Entretanto, na prática, esse modelo tem um menor alcance devido aos seguintes motivos: 1) não é fácil demonstrar que um conselho falhou ao agir ou que lhe seria exigível outra conduta no momento em que a companhia perdeu metade de seu capital social; 2) mesmo que o administrador viole seu dever de agir, estabelecer a relação entre sua atuação e o dano sofrido pelo credor é uma questão complexa; 3) não 312 Idem, ibidem. Idem, ibidem. 314 Idem, p. 88. 315 Idem, ibidem. 316 HERTIG, Gerard. KANDA, Hideki. Creditor Protection. Op. Cit. p. 88. 317 Idem, ibidem. 318 Idem, p. 89. 319 Idem, p. 90. 320 Idem, ibidem. 313 69 é possível a responsabilização caso a atuação do conselho ou do administrador não tenha incrementado o risco para a ocorrência de dano ao credor, ou caso o próprio credor tenha assumido o risco de se relacionar com uma companhia insolvente ou em processo de insolvência.321 Na Grã-Bretanha, foi desenvolvido o “Company Directors Disqualification Act of 1986” permitindo que as cortes desqualifiquem (no sentido de não responsabilizar) administradores de companhias insolventes que provem por eles mesmos que são “impróprios” para as atividades de futura gestão, independentemente se são administradores contratuais, de fato ou “sombras”.322 Essa norma inclui a desqualificação pelo fracasso na participação em problemas contábeis ou envolvimento em conduta imprudente.323 Porém, essa norma ainda não tem força na Europa continental.324 Como ensina Ana Frazão, vem crescendo o número de destinatários do dever de diligência, principalmente por se entender que tal dever inclui o agir informado e gera a obrigação de afastar ações vantajosas para a sociedade e os acionistas quando tais medidas provocarem danos desproporcionais a terceiros envolvidos.325 A lei das S/A, em seu artigo 159, § 7º, prevê inclusive a ação de responsabilidade individual para que estes terceiros possam ser ressarcidos pelos administradores, com base nas normas de responsabilidade civil extracontratual, tendo em vista os danos diretos sofridos.326 Uma vez que, se os danos forem sofridos de forma indireta, a única legitimada para propor ação contra os gestores será a própria companhia.327 Conforme explica Ana Frazão, o direito brasileiro equipara terceiros aos acionistas para fins de responsabilidade direta dos gestores que podem causar os seguintes danos: “(i) informações e balanços falsos; (ii) recusa ou omissão de prestação de informação e violação dos deveres de publicidade e transparência; (iii) violação da obrigação de distribuição de dividendos ou exclusão total ou parcial de acionistas da referida distribuição; (iv) desrespeito ao direito de preferência na subscrição das ações; (v) omissão de convocação de assembléias ou de acionistas para a assembléia e (vi) vedação de participação 328 de acionista em assembléia.” 321 Idem, ibidem. Idem, p. 91. 323 HERTIG, Gerard. KANDA, Hideki. Creditor Protection. Op. Cit. p. 91. 324 Idem, ibidem. 325 FRAZÃO, Ana. Função social da empresa. Repercussões sobre a responsabilidade civil de controladores e administradores de S/As.Op. Cit. p. 361 e 363. 326 Idem, p. 364. 327 Idem, ibidem. 328 Idem, p. 366 e 367. 322 70 A manipulação de balanços e a divulgação de informações contábeis falsas gera o direito de ressarcimento tanto a acionistas como a terceiros que são atingidos por tais resultados manipulados.329 A proteção de credores sociais vem se mostrando uma questão de relevância, principalmente quando se trata de insolvência ou insuficiência patrimonial da sociedade.330 Nesses casos, a responsabilidade pessoal dos gestores mostra-se como solução para ressarcir os credores sociais que não podem contar com o patrimônio social para a reparação dos danos sofridos.331 Entretanto, Ana Frazão, amparada na doutrina alemã, coloca que os danos sofridos pelos credores sociais são indiretos, uma vez que a atingida diretamente é a companhia. A autora coloca que: “o prejuízo dos acionistas e dos credores sociais, decorrente da insolvência ou da insuficiência patrimonial, é considerado, pelo menos em princípio, uma conseqüência natural da personalidade jurídica e da sua importante função econômica de socialização parcial do risco empresarial e de redução dos custos de transação”.332 Como já analisado anteriormente, a noção de socialização dos riscos da atividade econômica não pode ser implantada no que se refere a credores vulneráveis por conta do próprio ordenamento jurídico brasileiro que confere proteção especial a eles. É o que ocorre no caso dos empregados da sociedade que deverão receber as verbas trabalhistas, uma vez que o risco do empreendimento corre por conta do empregador segundo o artigo 2º, § 2º da CLT; bem como o consumidor deverá ser ressarcido pelos prejuízos sofridos independentemente da situação financeira de quem produziu e lhe forneceu o produto ou serviço. Outro problema dessa noção de socialização do risco mostra-se principalmente nas hipóteses em que o risco se concretiza em dano por uma atitude oportunista dos acionistas de companhias que estão próximas da insolvência. Quando uma companhia aproxima-se da insolvência, seus acionistas decidem apostar em projetos de risco que tenham retorno elevado em um curto espaço de tempo. Os ordenamentos de diversos países incentivam tais companhias a pedirem falência o 329 Idem, p. 369. Idem, ibidem. FRAZÃO, Ana. Função social da empresa. Repercussões sobre a responsabilidade civil de controladores e administradores de S/As.Op. Cit. p. 370. 332 Idem, ibidem. 330 331 71 mais rápido possível, desde o início do processo de insolvência.333 Na Alemanha e na Suíça, por exemplo, a Lei das Sociedades estabelece o requerimento direto para pedido de falência; na França, tal requerimento é encontrado no Estatuto de Insolvência.334 Na Grã-Bretanha, a responsabilidade pelos danos gerados em virtude de o administrador não ter tomado as medidas necessárias quando instalada a situação de insolvência caberá ao próprio administrador. Tais questões, no sistema inglês, são resolvidas muitas vezes fora das cortes.335 Em sentido oposto encontra-se o sistema norte-americano, o qual não impõe deveres específicos pela insolvência da companhia ao administrador.336 Entretanto, propõe uma recompensa aos administradores, ao invés de puni-los, ao propor um plano de recuperação. 337No Japão, a lei não força o pedido de falência, mas incentiva o gestor a permanecer no cargo.338 Na prática, tanto os administradores americanos como japoneses perderão seu emprego, mas tal consequência se dará de forma mais suave, e não abrupta ou automaticamente.339 A Lei das S/A brasileira bem como a Lei de Falências não tratam especificamente da responsabilização de administradores e gestores perante os credores sociais, deixando espaço para que essa responsabilização se dê por via do dever de diligência e lealdade.340 Em casos de insuficiência patrimonial decorrente de confusão patrimonial e subcapitalização, a desconsideração da personalidade jurídica mostra-se como mecanismo capaz de garantir os credores sociais, uma vez que tais situações geram um risco para a autonomia patrimonial da companhia bem como colocam os credores, principalmente os não-contratuais ou involuntários, em uma situação mais vulnerável.341 A desconsideração da personalidade jurídica permitiria, assim, atingir os administradores e controladores de forma pessoal nas hipóteses em que a transferência do risco empresarial para os credores for desproporcional e incompatível com a socialização do risco empresarial.342 Segundo Ana Frazão, 333 HERTIG, Gerard. KANDA, Hideki. Creditor Protection. Op. Cit. p. 73. Idem, ibidem. HERTIG, Gerard. KANDA, Hideki. Creditor Protection. Op. Cit. p. 73. 336 Idem, p. 74. 337 Idem, ibidem. 338 Idem, ibidem. 339 Idem, ibidem. 340 FRAZÃO, Ana. Função social da empresa. Repercussões sobre a responsabilidade civil de controladores e administradores de S/As.Op. Cit. p. 381. 341 Idem, p. 381 e 382. 342 Idem, p. 382. 334 335 72 “o respeito às funções da pessoa jurídica e a observância ao dever de capitalização da empresa podem ser vistos igualmente como uma decorrência do dever de diligência perante os credores sociais que, se descumprido, pode ensejar a responsabilidade pessoal dos gestores, sob o fundamento de estarem criando riscos desproporcionais para terceiros e violando, dessa forma, a função social da empresa”.343 A responsabilidade civil dos administradores gera por parte destes uma combinação de seguros e autosseguros como forma de reduzir o risco que sofrem por desempenharem suas funções.344 Ana Frazão ensina que a pessoa jurídica é utilizada contra seus fins quando gera a “socialização integral ou manifestamente desproporcional do risco” de suas atividades. Assim, caso o capital social seja insuficiente para o desempenho da empresa, pode-se constatar um desvio de finalidade capaz de justificar a desconsideração da personalidade jurídica por não cumprimento do dever de diligência e normas protetivas a terceiros.345 O próprio Código Penal contempla condutas dos administradores que violam interesses dos credores sociais, responsabilizando, pessoalmente, estes gestores por faltarem ao dever de diligência e prejudicarem os credores sociais, por exemplo a compra de ações pela própria companhia, a aceitação das próprias ações como garantia de crédito social.346 A ação de responsabilidade de gestores pode ser ajuizada antes do processo de falência, tendo como pressuposto a insuficiência patrimonial que constitui o interesse de agir dos credores sociais.347 Como explica Ana Frazão, o resultado desta ação deve gerar um valor indenizatório que caberá à sociedade e à massa falida, uma vez que se fosse destinada ao credor, autor da ação, geraria um tratamento não equitativo entre este e os demais credores sociais, e poderia, inclusive, desrespeitar a ordem de prioridade da Lei de Falências.348 Assim, o credor/autor atua como substituto processual da própria companhia ao pleitear a responsabilização do administrador.349 Em contrapartida, é possível também a aplicação da business judgement rule como mecanismo para suavizar a responsabilização dos administradores. A business judgement rule busca impor o dever de agir informado para o administrador, como um 343 FRAZÃO, Ana. Função social da empresa. Repercussões sobre a responsabilidade civil de controladores e administradores de S/As.Op. Cit. p. 382. 344 Idem, p. 384. 345 Idem, p. 385. 346 Idem, p. 386. 347 Idem, p. 386 e 387. 348 Idem, p. 387. 349 Idem, p. 387 e 388. 73 dever de diligência de meio, e não de fim.350 Os standards procedimentais que buscam garantir a racionalidade do processo buscando equilibrar os diversos interesses que a sociedade deve atender são: a) o dever de transparência (disponibilização de informações importantes para acionistas, empregados, meio ambiente); b) dever de auditagem (auditoria social que interesse a acionistas e credores); c) dever de justificação, consulta e negociação (no processo de tomada de decisão, orientado pela boa-fé); d) dever de organização dos processos de controle interno (controle das atividades internas da companhia, inclusive protegendo direitos de credores).351 Segundo Ana Frazão, o aspecto procedimental do dever de diligência deve ser observado como um mecanismo de proporcionar transparência social e, assim, proporcionar a concretização da função social e redução de conflitos de interesses, principalmente interesses de terceiros.352 7.3. Responsabilidade do auditor Auditores externos têm a função de assegurar que os resultados financeiros da companhia enquadram-se nos padrões definidos por lei e normas contábeis. Entretanto, os auditores buscam se eximir de qualquer dever que vá além da verificação desses resultados financeiros.353 A responsabilização do auditor é uma criação jurisprudencial que ganhou força pela demonstração de que os auditores realizam trabalhos dos quais os credores sociais podem ser previsíveis usuários, e de que os auditores possuem estreita relação com a companhia a partir do momento em que confirmam sua contabilidade.354 Como forma de amenizar tal responsabilização criada pelas cortes, a legislação procurou produzir mecanismos de proteção compensatórios aos auditores.355 Entretanto, após o escândalo do caso Enron e a derrocada da firma de contabilidade Arthur Andersen, a limitação da responsabilidade de auditores perdeu força, principalmente nos casos de responsabilidade criminal, deixando os auditores em situação vulnerável.356 350 FRAZÃO, Ana. Função social da empresa. Repercussões sobre a responsabilidade civil de controladores e administradores de S/As.Op. Cit. p. 392 - 395. 351 Idem, p. 402. 352 Idem, p. 403. 353 HERTIG, Gerard. KANDA, Hideki. Creditor Protection. Op. Cit. p. 91. 354 Idem, p. 92. 355 Idem, ibidem. 356 Idem, ibidem. 74 7.4. Responsabilidade do acionista Todos os ordenamentos fornecem mecanismos doutrinários para proteger os acionistas de uma responsabilização pessoal pelos débitos decorrentes da insolvência da companhia, embora também existam mecanismos para controlar os acionistas que abusaram da forma societária.357 Na França, a doutrina européia de administradores de fato ou sombra determina que, se o acionista controlador ou quem administra a gestão da companhia viola deveres fiduciários e desvia ativos, sofrerá sanções, se a companhia entrar em falência. O acionista controlador ou o administrador deverá indenizar os credores por suas perdas, ou, ao menos, ingressar com um processo judicial para tentar recuperar a companhia da insolvência. Em caso de ser devida a indenização, poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica da companhia para se atingir diretamente o acionista controlador.358 Há também a doutrina que responsabiliza o acionista pela subordinação dos débitos trazidos pelos acionistas controladores em detrimento das propriedades de suas empresas em falência. Segundo Gerard Hertig e Hideki Kanda, essa doutrina anda na corda bamba entre impedir o oportunismo do acionista e permitir que o acionista controlador realize esforços legítimos para resgatar a companhia em decadência através de capital oriundo de nova dívida.359 Apesar da distinção entre sociedade e seus sócios, em alguns casos, a legislação permite que o sócio seja responsabilizado pelas dívidas da sociedade.360 Já quanto ao sócio de responsabilidade ilimitada e solidária, sempre este responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, como ocorre nas sociedades de fato.361 Como explica Fábio Ulhoa Coelho, “quando a autonomia patrimonial e a limitação da responsabilidade são utilizadas para locupletamento indevido dos sócios, não cabe impor a credores da sociedade sua parcela nas perdas”.362O sócio será responsabilizado com base no artigo 1.080 do Código Civil se houver se manifestado por escrito sobre a deliberação que decidir por infringir a lei ou o contrato, podendo gerar nesse caso a desconsideração da personalidade jurídica da limitada.363 357 Idem, ibidem. Idem, p. 93. 359 HERTIG, Gerard. KANDA, Hideki. Creditor Protection. Op. Cit. p. 93. 360 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Op. Cit. p. 454. 361 Idem, ibidem. 362 COELHO, Fábio Ulhoa. A Sociedade Limitada no Novo Código Civil. Op. Cit. p. 107. 363 Idem, p. 108. 358 75 Na visão do autor, quem negocia com a sociedade limitada deve considerar o risco da negociação, uma vez que sua garantia dar-se-á apenas pelo patrimônio social.364 Assim, uma das estratégias utilizadas é elevar as taxas remuneratórias ou até mesmo a exigência de reforços das garantias, como aval, fiança, um exemplo são os bancos, que, na condição de credores sociais, elevam as taxas de remuneração do crédito concedido ou exigem garantia pessoal de algum sócio.365 Caso o credor social não considere tais reforços de garantia, poderá sofrer futuramente na hipótese da sociedade sofrer perdas, uma vez que “a quebra da sociedade será perda do credor” como bem aponta Fábio Ulhoa Coelho.366 Essa consequência é um expressão da socialização do risco do sucesso da atividade empresarial.367 Os credores que possuem condições de negociar podem impor taxas de risco nos seus preços e, assim, não sofrem com a limitação da responsabilidade dos sócios, como ocorre no caso dos grandes credores como bancos, fornecedores, entre outros.368 Já os pequenos credores ou credores não-negociais não possuem a mesma capacidade de negociar suas taxas de risco, e, assim, sofrem com a insolvência da sociedade e com a limitação da responsabilidade dos sócios, como é o caso dos trabalhadores, consumidores, credores involuntários por atos ilícitos, entre outros.369 Como meio de equilibrar a socialização dos riscos, há algumas exceções no que tange à separação patrimonial e à limitação da responsabilidade dos sócios para se garantir a proteção aos credores sociais, gerando a responsabilização dos sócios, é o que ocorre com a obrigação de formação do capital social, respondendo os sócios após o exaurimento do patrimônio social.370 Os sócios são solidariamente responsáveis até o limite do capital social subscrito e não integralizado no que se refere às obrigações da sociedade limitada.371 Fora de tal limite, os sócios não respondem pelas obrigações sociais de natureza negocial, assim, o que exceder ao patrimônio social sem garantia será perda dos credores.372 Como ensina Fábio Ulhoa Coelho, a responsabilidade solidária dos sócios 364 Idem, p. 5. Idem, ibidem. 366 Idem, ibidem. 367 Idem, ibidem. 368 COELHO, Fábio Ulhoa. A Sociedade Limitada no Novo Código Civil. Op. Cit. p. 5. 369 Idem, p. 5 e 6. 370 Idem, p. 6. 371 Idem, ibidem. 372 Idem, p. 7. 365 76 pelo capital social ainda não integralizado beneficia tanto credores negociais como credores não-negociais.373 No ordenamento jurídico brasileiro, no que diz respeito às sociedades limitadas, as hipóteses de responsabilização do sócio-gerente foram ampliadas pela jurisprudência trabalhista com base na interpretação do artigo 135 do CTN, considerando que o crédito trabalhista ainda possui maior preferência que o tributário, além de observar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.374 Segundo Mauricio Godinho Delgado, assim, o sócio-gerente responderá pelas dívidas trabalhistas da sociedade sempre que não houver bens que garantam a execução.375 A mesma responsabilidade tem sido estendida aos demais sócios quanto se tratar de créditos trabalhistas, mesmo que tais sócios não tenham participado da gestão da sociedade.376 Segundo jurisprudência do TRT/SP, a responsabilidade dos sócios de sociedade limitada pelos débitos trabalhistas torna-se ilimitada e solidária.377 Quando ocorre dissolução de fato da sociedade sem o pagamento de seu passivo e há diluição do capital social até o sócio minoritário responde por culpa in vigilando.378 Cabe ressaltar que a responsabilização dos sócios será subsidiária e não solidária nos casos em que houver frustração patrimonial pelo devedor principal na execução trabalhista.379 Desse modo, o sócio, ao ser demandado, pode demandar que primeiro sejam executados os bens da sociedade, tendo o ônus inclusive de nomear os bens da sociedade que terão tal fim.380 E o sócio pode ser demandado sem que seu nome tenha sido expressamente referido no título executivo judicial.381 Caso o capital social não tenha sido totalmente integralizado, os sócios da limitada podem ser responsabilizados pelas contribuições devidas ao INSS, independentemente da prática de qualquer irregularidade praticada pelo sócio, pelo simples fato de ser uma garantia a um credor não negocial.382 Além desta hipótese, os sócios também responderão por obrigações da sociedade quando praticarem ilícitos por meio desta; isso se dá para que a limitação da responsabilidade não sirva para encobrir ilicitudes.383 373 Idem, ibidem. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Op. Cit. p. 454. Idem, ibidem. 376 Idem, ibidem. 377 COELHO, Fábio Ulhoa. A Sociedade Limitada no Novo Código Civil. Op. Cit. p. 63 e 64. 378 Idem, ibidem. 379 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Op. Cit. p. 455. 380 Idem, ibidem. 381 Idem, ibidem. 382 COELHO, Fábio Ulhoa. A Sociedade Limitada no Novo Código Civil. Op. Cit. p. 106. 383 Idem, p. 107. 374 375 77 É importante destacar que o sistema de responsabilização do sócio da sociedade limitada não é o mesmo aplicável ao sócio da sociedade anônima. Maurício Godinho Delgado ensina que isso se dá em grande medida porque o sócio da limitada participa de uma sociedade híbrida, um modelo que transita entre a sociedade de pessoas e a sociedade de capital; já o sócio da S/A participa de uma sociedade estritamente de capital.384 Os gestores e controladores da S/A somente serão responsabilizados caso seja provada a existência de uma gestão fraudulenta ou ilícita, ao passo em que na sociedade limitada o sócio-administrador tem sua culpa presumida.385 Sempre que a sociedade anônima estiver em processo de liquidação, ela deverá buscar assegurar o pagamento de todos os seus credores. Entretanto, caso isso não se efetive na prática e o crédito do terceiro seja decorrente de ato doloso ou culposo do liquidante, o credor poderá ingressar com ação de responsabilidade por ato ilícito contra este para que seja ressarcido pelas perdas e danos que sofreu.386 Segundo Marlon Tomazette, os credores também poderão ingressar com ação contra os acionistas de forma individual pelo valor recebido na partilha.387 Essa possibilidade se justifica, pois os acionistas somente deverão receber sua parcela na liquidação após a satisfação de todos os credores sociais. O acionista que pagar ao credor poderá exercer direito de regresso contra os demais acionistas nas devidas proporções.388 Já no que tange às sociedades simples, como ensina Marlon Tomazette, elas se regem pelo sistema de responsabilidade subsidiária de seus sócios na proporção de sua contribuição para o capital social, conforme estabelece o artigo 1.023 do Código Civil, e, em princípio, não há solidariedade entre os sócios.389 7.5. Desconsideração da personalidade jurídica. Todos os ordenamentos permitem que as Cortes desconsiderem a personalidade jurídica em circunstâncias extremas, responsabilizando pessoalmente os acionistas controladores ou controladores dos grupos de sociedades pelos débitos da sociedade.390 Essa desconsideração não ocorre de forma fácil e simples.391 Em nenhum 384 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Op. Cit. p. 456. Idem, ibidem. TOMAZETTE, Marlon. Direito Societário. Op. Cit. P. 435. 387 Idem, ibidem. 388 Idem, ibidem. 389 Idem, p. 120 e 121. 390 HERTIG, Gerard. KANDA, Hideki. Creditor Protection. Op. Cit. p. 93. 391 Idem, ibidem. 385 386 78 caso a personalidade jurídica pode ser desconsiderada diretamente contra companhias de capital aberto ou acionistas passivos.392 Até Estados que são “debtor-friendly”, como os EUA, permitem a desconsideração caso o acionista controlador desconsidere a integridade da companhia, não observando as formalidades, misturando ativos pessoais com os da companhia ou falhando na capitalização da companhia, e se há um elemento de fraude e injustiça quando acionistas agem de forma oportunista.393 Outros ordenamentos, como o americano, o francês e o alemão, também utilizam a desconsideração da personalidade jurídica da companhia para proteger credores de grupos de sociedades. Apesar disso, a utilização da desconsideração é mais comum entre companhias individuais se comparada a grupos de sociedades. No artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, há previsão expressa de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade sempre que esta constituir obstáculo para o ressarcimento do consumidor que foi lesado.394 Verifica-se que o tratamento conferido pelo CDC no que tange à responsabilidade das sociedades é diverso daquele preconizado na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76).395 Essa diferença de regime se dá por conta da mais rigorosa proteção que deve ser conferida aos credores com pouco ou nenhum poder de negociação, como se dá com os pequenos consumidores.396 Entretanto, na visão de Eduardo Secchi Munhoz, a legislação não fez a diferenciação entre os diversos tipos de consumidores (pequenos e grandes), estendendo essa tutela mais rigorosa a todo consumidor indistintamente, apenas pelo fato de ser o destinatário final do produto, gerando inclusive insegurança jurídica ao misturar a desconsideração da personalidade jurídica com regime especial de responsabilidade de grupos.397 O autor explica que grandes consumidores, como pessoas jurídicas que possuem elevado poder de negociação, recebem a mesma proteção de consumidores que são pessoas físicas. Seria o caso de suavizar a responsabilidade do grupo quando se 392 Idem, ibidem. Idem, p. 93 e 94. 394 MUNHOZ, Eduardo Secchi. Empresa contemporânea e direito societário. Poder de controle e grupos de Sociedades. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002. p. 322. 395 Idem, ibidem. 396 Idem, p. 323. 397 Idem, ibidem. 393 79 tratar de consumidor com alto poder de negociação, mas manter a proteção dos consumidores pequenos e mais vulneráveis.398 Outro ponto é que o CDC iguala os tipos de dano ao consumidor, sem distinguir entre dano à saúde ou à vida, e um mero defeito de qualidade.399 A mesma regulação da desconsideração da personalidade jurídica descrita no Código de Defesa do Consumidor foi transplantada para as infrações à ordem econômica, previstas pela Lei 8.884/94.400 Caso semelhante se deu em relação às lesões ao meio ambiente por meio da Lei 9.605/98.401 Como ensina Marlon Tomazette, a desconsideração da personalidade jurídica ocorrerá de forma bastante semelhante nos casos de lesão ao consumidor, ao meio ambiente e à ordem econômica.402 No entendimento de Marlon Tomazette, o artigo 2º, § 2º, da CLT não prevê a desconsideração da personalidade jurídica, apenas estabelece a solidariedade entre os membros de um grupo empresarial, uma vez que não há previsão no referido dispositivo acerca de fraude ou abuso, nos grupos existem personalidades jurídicas distintas e autônomas.403 Assim, o dispositivo busca proteger o empregado garantindo uma responsabilidade solidária entre os membros do grupo.404 7.6. Custos pela responsabilização de dirigentes empresariais. Gerard Hertig e Hideki Kanda defendem a tese de que garantir a responsabilidade dos dirigentes empresariais (conselheiros/administradores, auditores, credores internos, acionistas controladores) por participarem no oportunismo societário na proximidade da insolvência pode beneficiar credores; entretanto, tais benefícios trazem consigo custos.405 Assim, a garantia de responsabilidade do auditor gera um aumento dos honorários do auditor, a responsabilidade de administradores, grandes credores e acionistas controladores pode inclusive prejudicar credores e acionistas, uma vez que desencoraja tais agentes de iniciar ou consentir com certos exercícios da sociedade.406 398 Idem, ibidem. Idem, p. 324. 400 TOMAZETTE, Marlon. Direito Societário. Op. Cit. P. 84 e 85. 401 TOMAZETTE, Marlon. Direito Societário. Op. Cit. P. 84 e 85. 402 Idem, p. 84 e 85. 403 Idem, ibidem. 404 Idem, ibidem. 405 HERTIG, Gerard. KANDA, Hideki. Creditor Protection. Op. Cit. p. 95. 406 Idem, ibidem. 399 80 A Grã-Bretanha tem uma maior tradição em responsabilizar administradores, já outros ordenamentos responsabilizam tanto administradores como auditores.407 Tanto os ordenamentos “debtor-friendly” como os “creditor-friendly”, por meio de suas legislações e cortes, tentam impor a responsabilidade do auditor. Embora essa responsabilização possa aprimorar a proteção do credor, ela pode ser considerada muito dispendiosa para ser praticada.408 Na Europa Continental, reluta-se para responsabilizar administradores e auditores pelos delitos que a companhia gerou contra credores.409 Na França e na Alemanha, o caminho é para a responsabilização do acionista controlador.410 A França protege fortemente os credores contra os acionistas controladores de grupos de sociedades; mas sua postura não tem força na Europa Continental.411 Acredita-se que o modelo francês não funcionaria em jurisdições com alto número de empresas amplamente difundidas, o que explica a notoriedade da responsabilidade do administrador, como no sistema inglês.412 7.7. Responsabilidade de terceiros. Ainda há a possibilidade responsabilizar terceiros pelos danos que a companhia gerar. Esses terceiros podem ser credores por si mesmos (alguns acionistas controladores), credores externos e credores internos.413 No que toca a credores externos, estes possuem duas armas contra credores internos. O credor externo pode processar os credores internos, como ocorre quando os bancos intervêm na administração de companhias insolventes como parceiros ou administradores de fato.414 No sistema inglês, qualquer pessoa que conscientemente ingressa nos negócios de uma companhia para fraudar credores deve ser responsabilizada se a companhia entrar em processo de liquidação.415 407 Idem, p. 96. Idem, ibidem. 409 HERTIG, Gerard. KANDA, Hideki. Creditor Protection. Op. Cit. p. 96. 410 Idem, ibidem. 411 Idem, ibidem. 412 Idem, ibidem. 413 Idem, p. 94. 414 Idem, ibidem. 415 Idem, ibidem. 408 81 Outra arma que os credores externos possuem contra os credores internos é a ação pauliana ou ação contra transferência fraudulenta.416 Conforme explica De Plácido e Silva, ação pauliana “é a ação que assiste aos credores para o fim de anularem atos praticados pelo devedor, dolosamente e sob fraude, que tenham onerado ou alheado bens de sua propriedade, sendo estes os únicos que poderiam ser usados para solver seus compromissos”. 417 Nesta ação, “o credor, que se julga assim lesado, pede a reversão dos bens fraudulentamente alienados ou a revogação do ônus dolosamente promovido, a fim de que possa sobre eles correr a execução já iniciada ou despachada, e se possa cobrar sobre o produto de sua venda”.418 Para ingressar com a ação pauliana é necessário comprovar a insolvência do devedor, o intuito de fraudar o credor e o ato que provocou prejuízo ao credor.419 Como remédio usado pelos credores externos, a ação pauliana é impetrada contra credores que efetuaram transações que desviaram os ativos de uma companhia insolvente afastando outros credores, para que aqueles sejam forçados a retornar os benefícios que obtiveram para a antiga propriedade do devedor (companhia).420 8. Conclusão Os credores sociais englobam desde bancos, financeiras e fornecedores até empregados, consumidores, meio ambiente e demais obrigacionistas. Considerando a diversidade de sujeitos que se enquadram na denominação de credor social, verifica-se como é tarefa árdua estabelecer critérios e mecanismos que sirvam para a proteção do gênero maior que engloba tantas espécies diversas e particulares. Entretanto, não há dúvida de que os credores sociais, como agentes propulsores da atividade empresarial, ou mesmo como vítimas de uma atuação irregular por parte da sociedade, merecem uma proteção especial do ordenamento jurídico. Para que a sociedade cumpra sua função social e contribua para que a ordem econômica seja fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, bem como seja assegurada uma existência digna a todos conforme os ditames da justiça social, segundo 416 Idem, p. 95. DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Companhia Editora Forense, 28a Edição, 2009. p.42. DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. Op. Cit. p.42. 419 Idem, ibidem. 420 HERTIG, Gerard. KANDA, Hideki. Creditor Protection. Op. Cit. p. 95. 417 418 82 determina o artigo 170 da Constituição Federal de 1988, é preciso que os credores tenham proteção assegurada pelo ordenamento. A Lei das S/A, no seu artigo 116, dá abertura para o institucionalismo, levando à necessidade de respeito e satisfação dos interesses dos empregados, consumidores e demais sujeitos que sofrem consequências da atuação da companhia. Isso não significa que a sociedade deva tornar-se um agente público, porém, deve cumprir com suas obrigações e pelos danos e prejuízos que gerar. Muitos doutrinadores importantes do direito comparado e do direito nacional entendem que os credores devem obter garantias e podem se proteger por meio de seus próprios contratos e através das próprias condições do mercado. Entretanto, estudiosos como Eílis Ferran demonstram que os acordos oriundos de negociações para se garantir a satisfação dos credores são mais custosos que dispositivos legais garantindo proteção, uma vez que estes reduzem os custos de transação. Quando se trata de credores involuntários ou não-negociais, a questão de deixar que o próprio mercado os proteja se torna mais complexa, uma vez que tais credores não escolheram conscientemente negociar com a sociedade e muitas vezes encontram-se em posição de maior vulnerabilidade perante a companhia, não possuindo poder de barganha para negociar cláusulas contratuais que lhes garantam proteção, não contando sequer com um contrato. Surge então a necessidade de estabelecer mecanismos jurídicos capazes de prover a satisfação desses credores. Situação semelhante ocorre com credores pequenos e/ou involuntários, como os trabalhadores e pequenos consumidores, bem como a coletividade em relação aos danos ao meio ambiente, que se encontram mais vulneráveis, e, por isso, são amparados por instrumentos específicos, como a CLT, o CDC, a Lei de Proteção ao Meio Ambiente. Outra figura importante é a dos grupos de sociedades que agrava a situação de vulnerabilidade tanto dos credores involuntários, como dos pequenos e fracos credores sociais. Tendo em vista todo este contexto, verifica-se a importância de se estudar mecanismos capazes de garantir proteção aos credores de forma ampla e sempre considerando em cada caso as particularidades presentes. Para tanto, Gerard Hertig e Hideki Kanda propõem como mecanismos a publicidade obrigatória, as regras sobre capital social e grupos empresariais e, por fim, normas sobre o dever fiduciário. A publicidade obrigatória gera para a sociedade o dever de disponibilizar informações que sejam úteis para que os sujeitos possam analisar e ponderar a vantagem 83 em se negociar com aquela, considerando sua solvabilidade e sua saúde financeira. A publicidade demonstra que a sociedade é um investimento seguro e capaz de gerar resultados positivos para quem com ela negocia. Além desse fator, a publicidade é importante para regularizar a fundação da sociedade, garantindo sua regularidade conforme o ordenamento e tipo empresarial que adota. Assim, violações a uma publicidade conforme a realidade empresarial geram para seus administradores, gestores e controladores responsabilização, inclusive penal (artigo 177, Código Penal), pelos danos que causar aos credores sociais. As regras que controlam o capital social e os grupos empresariais também mostram-se de extrema importância para a garantia dos credores sociais. No que tange ao capital social, no ordenamento jurídico brasileiro não há qualquer exigência de um capital social mínimo para que uma sociedade seja constituída. Entretanto, muitos autores, como Alfredo Lamy Filho, entendem que o capital social é uma garantia dos credores. Outra forma de garantir o capital social como fonte de satisfação dos credores são regras exigindo um mínimo de manutenção deste capital durante a vida social. A Lei das S/A estabelece uma reserva legal, bem como normas determinando condições para a redução do capital e hipóteses em que os credores podem se manifestar sobre a decisão de reduzir, buscando assim garantir que não sejam prejudicados pela diluição do capital social. No que tange aos grupos empresariais, a relação de responsabilidade do grupo e das sociedades-membro será determinada pelo tipo de credor, considerando sempre que a atuação da sociedade controladora será regulada pelas normas aplicáveis ao controlador da sociedade singular. Assim, em relação aos créditos trabalhistas a responsabilidade dos membros do grupo será solidária. Já em relação aos créditos para com os consumidores dependerá do tipo societário. Outro mecanismo de se garantir proteção aos credores é por meio da exigência de cumprimento dos deveres fiduciários. Por meio dos deveres fiduciários, é possível garantir a satisfação dos credores por meio da responsabilização dos fundadores e primeiros administradores da sociedade, bem como por meio da responsabilização do administrador, do conselho fiscal, do auditor, dos acionistas e inclusive de terceiros. Para atingir esta responsabilização, em alguns casos mostra-se necessária a desconsideração da personalidade jurídica como meio para se atingir o real descumpridor dos deveres fiduciários. 84 Por meio de uma análise integrada com o direito comparado, é possível perceber que o ordenamento brasileiro possui mecanismos jurídicos capazes de garantir proteção aos credores sociais de modo a efetivar a função social da empresa e cumprir a ordem econômica baseada no fundamento constitucional da justiça social e da dignidade de todos os que participam das atividades empresariais e sofrem com suas externalidades. 9. Referências. ANDRADE, André Martins de. SOARES, Vanessa Fernanda. O regime jurídico da subcapitalização. In: Revista Fórum de Direito Tributário RFDT. Vol. 8, nº 46, jul./ago. 2010. Belo Horizonte: Editora Fórum. ASCARELLI, Tullio. Problemas das sociedades anônimas e direito comparado. Campinas: Bookseller, 1999. BULGARELLI, Waldirio. Manual das Sociedades Anônimas. 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Este montante prometido pelos sócios para a formação da sociedade é chamado de capital social subscrito. Os recursos efetivamente transferidos para a sociedade compõem o capital social integralizado. Após o início das atividades, necessitando a sociedade de mais recursos, os sócios podem, por deliberação em assembleia geral, aumentar suas contribuições, capitalizando-a. No entanto, a capitalização, tanto no período de formação da sociedade quanto supervenientemente, não é a única forma de aportar recursos à sociedade, há também o financiamento. O que diferencia um do outro é que, no caso do primeiro, a sociedade não tem a obrigação de restituir, com acréscimos remuneratórios, os recursos nela aportados, embora possa fazê-lo, se atendidos certos requisitos. Quando há financiamento de terceiros, sócios ou não, a sociedade torna-se devedora, tendo a obrigação de restituir o valor dos recursos, com acréscimos remuneratórios. Constituindo um capital próprio da sociedade, desvinculado do patrimônio dos sócios, o capital social vincula-se à noção moderna de limitação da responsabilidade dos sócios em relação às obrigações assumidas pela sociedade empresária, surgindo como instrumento de garantia aos credores sociais. 87 Na doutrina, não há um consenso quanto ao conceito, significado e importância do capital social. Conforme será explorado neste trabalho, há vários posicionamentos, o que interfere na atribuição ao capital social da função de garantia aos credores sociais. O presente trabalho tem por finalidade, a partir do estudo de seus princípios norteadores e das funções que exerce (ou deveria exercer), revitalizar a figura do capital social, analisando em que medida ele se mostra importante ao direito societário. Além de buscar no direito comparado, como alternativa ao ordenamento brasileiro, instrumentos capazes de dar efetividade a suas funções de acordo com seus princípios orientadores. Será, também, posto em discussão o fenômeno da subcapitalização com enfoque na questão da responsabilização dos sócios. A partir da análise de soluções presentes em ordenamentos estrangeiros, trazem-se aqui alternativas para a resolução do problema no âmbito do direito societário brasileiro. 2. Origem e conceito do capital social A exata definição do conceito e da função do capital social nas sociedades empresárias é, hoje, algo controvertido dentro da doutrina, devido à relativização do princípio da integridade do capital social e à ausência, no ordenamento brasileiro, de instrumentos legais que garantam a efetiva realização de suas funções. Quanto à sua origem, de acordo com Alfredo Lamy Filho, “o conceito de capital social é correlato ao reconhecimento da personalidade jurídica das sociedades e à limitação da responsabilidade de todos os sócios nas anônimas”421. O conceito de capital social foi cristalizado apenas numa fase mais adiantada da história das sociedades anônimas, impondo-se como instrumento de garantia dos credores em uma sociedade empresária em que nenhum sócio respondia com seus bens pelas obrigações sociais. No mesmo sentido, Jorge Lobo observa: “Consagrado, depois de lenta evolução, o princípio excepcional da responsabilidade limitada dos acionistas das anônimas e admitida a constituição do patrimônio separado, consequência direta do reconhecimento da personalidade jurídica das companhias, que impede a execução dos bens dos sócios por dívidas da sociedade, foi necessário elaborar um conceito de 421 FILHO, Alfredo Lamy. PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Direito das Companhias. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 193. 88 capital, definir-lhe as funções e instituir normas para garantir sua integridade”.422 Ivens Hübert também salienta a relação direta entre a assimilação da noção de autonomia patrimonial no direito moderno e a existência do capital social. Afirma o autor: “Por gozarem da autonomia patrimonial, ou seja, da rígida separação entre o seu patrimônio e aquele particular dos sócios, as sociedades empresárias contarão desde o início com um capital próprio, ingressado na sociedade por ação e deliberação dos sócios, mas que a eles deixa de pertencer na medida em que, como contraprestação por esse aporte, passam eles a titularizar quotas ou ações desta sociedade. É, portanto, através dessa transferência de patrimônio (dos sócios para a sociedade) que se torna possível garantir que, de um modo geral, apenas esta, e não aqueles, seja responsável pelas obrigações assumidas em decorrência da atividade empresarial”.423 Quando a responsabilidade era ilimitada e os sócios respondiam com seus próprios bens pelas obrigações sociais (primeiras sociedades), a confusão entre o patrimônio do sócio e o da sociedade não trazia maiores problemas aos credores. Por outro lado, quando a responsabilidade passou a ser limitada e os sócios ficaram liberados das obrigações sociais, havia o risco de, quando os negócios não iam bem, o administrador tentar pagar-se com os bens sociais ou retirar o que investira na sociedade antes de quitados os credores.424 Nessa segunda fase, na qual nenhum sócio era responsável além da quota com que entrara para o fundo social, era imprescindível que a sociedade: “oferecesse a seus credores uma garantia de que a sociedade cumpriria seus compromissos, e teria como fazê-lo. Para assegurá-lo reconheceu-se, desde logo, a irrevogabilidade das prestações dos sócios, ao mesmo tempo em que, mediante um sistema de publicidade obrigatória, se procurou permitir aos credores conhecimento, tão aproximado quanto possível, da situação do patrimônio social”.425 422 LOBO apud HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 52. HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 52. 424 FILHO, Alfredo Lamy. PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Direito das Companhias. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 193-194. 425 FILHO, Alfredo Lamy. PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Direito das Companhias. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 194. 423 89 Segundo Ascarelli426, no Relatório apresentado ao Congresso Internacional de Direito Comparado em Londres em 1950, havia, ainda, dificuldades referentes a dois riscos: que o patrimônio real fosse, no ato de constituição, inferior ao publicado; e que, durante a vida da sociedade, tal patrimônio viesse a diminuir, desfalcando a garantia dos credores. A solução para esses problemas foi construída através do conceito de capital social, distinto do de patrimônio. Vivante, por sua vez, distingue patrimônio social e capital social, na medida em que o primeiro é essencialmente mutável, enquanto o último “é uma cifra convencional fixa, de existência de direito, e não de fato, que os sócios são livres para acordar no momento de consituição da sociedade, ou de aumentar no curso da vida da sociedade, e que se inscreve no lado passivo do balanço patrimonial da sociedade”427. Portanto, na concepção de Lamy Filho, o capital social corresponde: “a uma cifra ideal que, no momento da constituição da sociedade, representa a totalidade, expressa em dinheiro, das contribuições realizadas ou ‘prometidas pelos sócios com aquela destinação’ – diz Carvalho de Mendonça – mas que, iniciada a vida da sociedade, permanece fixa, em contraposição ao patrimônio em constante flutuação. Dessa maneira, torna-se um ponto de referência permanente na vida financeira da sociedade, e, uma vez fixado, não pode ser alterado (a não ser cumpridas formalidades em hipóteses específicas), assegurando uma margem de garantia para os credores, um ‘coeficiente de liquidez’, disse De Gregorio. Ou, na expressão dos americanos, é uma vara de medir (‘measuring rod’). Trata-se, pois, de uma noção jurídica e contábil, não patrimonial, mas que deve corresponder necessariamente a valores do ativo da empresa, para garantia dos credores”.428 Para Osmar Brina Corrêa-Lima, o capital social é estático, porém não imutável, podendo aumentar ou diminuir. O patrimônio, por outro lado, é extremamente dinâmico, sendo “o complexo das relações jurídicas de uma pessoa, tendo estas valor econômico, abrangendo créditos e débitos” 429. Alfredo Lamy Filho define capital social como sendo “a cifra, fixada no estatuto social, do montante das contribuições prometidas pelos sócios para formação da companhia que a lei submete a regime cogente, cujo fim é proteger os credores 426 ASCARELLI apud FILHO, Alfredo Lamy. PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Direito das Companhias. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 194. 427 VIVANTE apud FILHO, Alfredo Lamy. PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Direito das Companhias. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 194. 428 FILHO, Alfredo Lamy. PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Direito das Companhias. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 195. 429 CORRÊA-LIMA, Osmar Brina. Sociedade Anônima. 3ª ed. rev. e atual.. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 24-25. 90 sociais”430. A garantia do capital social consiste em limitar a transferência de bens para os patrimônios dos acionistas e criar margem de segurança contra insolvência. 431 A capitalização é um modo de a sociedade obter recursos, assim como o financiamento. No entanto, diferentemente do autofinanciamento (emissão de debêntures ou commercial papers) ou financiamento bancário, a sociedade empresária não tem a obrigação de restituir, com acréscimos remuneratórios, os recursos nela aportados a título de capitalização, embora possa fazê-lo, se atendidos certos requisitos. Nos casos de financiamento, a sociedade torna-se devedora, tendo a obrigação de restituir o valor dos recursos, com acréscimos remuneratórios. São regimes jurídico, econômico e contábil diferentes.432 Salienta Fabio Ulhoa Coelho433 que, para quem subscreve ações, há apenas expectativa de retorno financeiro pelo pagamento de juros sobre o capital ou distribuição de dividendos. Se os negócios não se desenvolverem como projetado e a sociedade empresária não obtiver os resultados esperados, não havendo lucros, o acionista não será titular de direito de crédito nenhum contra a companhia. Segundo o mesmo autor, o capital social é uma medida da contribuição dos sócios para a sociedade empresária, servindo, de certa forma, como referência de sua força econômica. Ter um capital social elevado sugere solidez, representa “uma companhia dotada de recursos próprios, suficientes ao atendimento de suas necessidades de custeio” 434. Contudo, para Fábio Ulhoa435, o fato de servir de referência à potência econômica da empresa não atribui ao capital social a função de garantia dos credores sociais, tal qual defendido por muitos na doutrina. É o patrimônio da sociedade que constitui a garantia dos credores, tornando-se irrelevante o valor do capital social. Os analistas, ao avaliarem uma companhia, prestam maior atenção a indicadores como resultados, ativos, passivos, liquidez, etc, não dando tanta importância ao capital social constante das demonstrações financeiras. Quando as ações são subscritas a preço superior ao seu valor nominal, a parte do preço que supera o valor nominal chama-se ágio, que é contabilizado como reserva de capital, e não como capital social. Logo, o capital social não mede o total da 430 FILHO, Alfredo Lamy. PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Direito das Companhias. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 193. FILHO, Alfredo Lamy. PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Direito das Companhias. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 204. 432 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. Vol.2 . 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 180. 433 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. Vol.2 . 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 190. 434 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. Vol.2 . 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 181. 435 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. Vol.2 . 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 181. 431 91 contribuição dos sócios. O total da contribuição dos sócios na companhia é medido pela soma dos preços de emissão das suas ações. Ou seja, a contribuição dos sócios só coincide com o capital social quando o preço de emissão é igual ao valor nominal das ações, sendo maior, somente uma parte compõe o capital social. Então, a contribuição dos sócios passa a ser a soma do capital social mais a parcela da reserva de capital constituída pelo ágio da subscrição (se existente). Portanto, conclui Fábio Ulhoa, o capital social é uma medida e não necessariamente a medida da contribuição dos sócios.436 O capital social pode ainda ser aumentado por recursos provenientes de lucros ou reservas frutos do desenvolvimento da própria empresa, deixando, com o passar do tempo, de representar apenas a contribuição dos sócios. A equivalência entre capital social e contribuição dos sócios, ao longo do tempo, pode se esvair e até perder sentido. Desta forma, a definição da exata função do capital social, para Fábio Ulhoa, é de difícil enfrentamento.437 O que, de fato, não deixa de ser, considerando todas as problemáticas que envolvem o tema. Segundo Modesto Carvalhosa438, o capital social, por não representar necessariamente o valor integral das contribuições dos acionistas, teve suas funções alteradas. O capital social não regula mais os direitos dos acionistas com base no valor contribuído por cada um para compô-lo, uma vez que parte do valor subscrito pode não integrá-lo. E também deixou de ser plena expressão de garantia dos credores, pois o valor declarado na cifra pode não corresponder ao valor realmente ingressado na sociedade empresária. O conceito de capital social também mudou, não correspondendo mais ao valor total das ações subscritas pelos acionistas, não expressando mais “toda a massa patrimonial posta em função do negócio que constitui o objeto social”439. De acordo com Carvalhosa, o capital social passou “a representar, apenas, a parcela do valor das ações subscritas que os acionistas vinculam, na constituição e em cada aumento (arts. 13 e 14), ao negócio empresarial que constitui o objeto da companhia”440, definindo o 436 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. Vol.2 . 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 182. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. Vol.2 . 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 182. CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 1º volume. 6ª ed. rev. e atual.. Editora Saraiva. São Paulo, 2011, p. 192-193. 439 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 1º volume. 6ª ed. rev. e atual.. Editora Saraiva. São Paulo, 2011, p. 193. 440 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 1º volume. 6ª ed. rev. e atual.. Editora Saraiva. São Paulo, 2011, p. 193. 437 438 92 capital social como “o valor das entradas de capital que os acionistas declaram vinculado aos negócios que constituem o objeto social”441. Diante de toda essa controvérsia sobre o capital social, faz-se imprescindível a análise dos princípios que orientam a sua disciplina jurídica para um melhor entendimento da importância do capital social e da função que exerce (ou deveria exercer) no direito societário. 3. Princípios orientadores do capital social Existem certos princípios que servem de base para a disciplina jurídica do capital social, os quais, de algum modo, relacionam-se com o aspecto da integridade do capital, conforme observa Ivens Hübert442. Segundo o autor, “a integridade constitui o valor básico, central na noção jurídica do capital social”443. Considerando a compreensão do capital social segundo seu aspecto bivalente (capital nominal/capital real), no qual o capital nominal corresponde à cifra contábil e o capital real refere-se à massa de bens concreta que compõe o valor registrado no capital social, a integridade do capital social decorre do pressuposto de adequação do capital nominal ao capital real, ou seja, a cifra formal e abstrata deve equivaler ao fundo patrimonial correspondente. Postula-se, portanto, que a parcela do patrimônio decorrente da integralização do capital social deve manter-se íntegra, podendo vir a responder, eventualmente, pelas obrigações sociais, caso a empresa não tenha bom desempenho.444 Segundo salienta Ives Hübert445, tal integridade deveria manter-se desde o início da atividade social até a dissolução da sociedade. Embora não haja regras que o assegurem, esse postulado é de grande relevância. Seria como um “sobreprincípio”, o qual informa e orienta os demais. Os princípios do capital social são garantidores dessa integridade. Vale ressaltar que embora haja preocupação em manter esse princípio, conforme salienta Modesto Carvalhosa446, ele tem sido relativizado em face de certos 441 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 1º volume. 6ª ed. rev. e atual.. Editora Saraiva. São Paulo, 2011, p. 193. HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 69. 443 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 69. 444 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 69. 445 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 70. 446 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 1º volume. 6ª ed. rev. e atual.. Editora Saraiva. São Paulo, 2011, p. 196. 442 93 dispositivos da Lei n. 6.404/76, como a destinação do ágio das ações com valor nominal à reserva de capital (art. 13), a existência de ações sem valor nominal cujo preço de emissão pode, em parte, não integrar o capital social (art. 14) e a possibilidade de aumento do capital social antes da completa integralização do anteriormente subscrito (art. 170). Nesse último aspecto as sociedades limitadas diferem das sociedades anônimas, uma vez que o Código Civil de 2002 (art. 1.081) exige a integralização total das quotas para que haja um novo aumento de capital. Essa exigência “fundamenta-se na proteção ao sócio, que, apesar de dissidente, fica solidariamente responsável pela total integralização do capital social (art. 1.052), o que não ocorre no âmbito das sociedades anônimas”447. Não há entre os autores um consenso quanto à conceituação e à nomenclatura dos princípios. Ivens Henrique Hübert, por exemplo, enumera apenas três princípios: o princípio da intangibilidade, o da congruência e o da realidade. Já Alfredo Lamy Filho, além dos princípios da intangibilidade e da realidade, enumera também os princípios da unidade do capital social, da fixidez do capital e da irrevogabilidade das prestações. O princípio da intangibilidade, segundo Hübert448, consiste na imutabilidade do capital social como cifra contábil, na sua manutenção, não podendo ser diminuído, em virtude da devolução aos sócios de bens e valores ingressados a título de capital social, salvo casos específicos e sob procedimento adequado. Esse princípio também garante o respeito à separação entre o patrimônio dos sócios e o patrimônio da pessoa jurídica, anteriormente discutido, conforme salienta o autor: “O princípio da intangibilidade guarda relação também com a ideia de separação patrimonial entre sócios e sociedade, na medida em que eles somente poderão vir a auferir ganhos da sociedade mediante a efetiva existência de lucros. Ou seja, veda-se a confusão patrimonial entre sociedade e sócios, restringindo-se e delimitando-se as formas pelas quais os sócios podem receber parcelas do patrimônio da empresa (o que somente pode ocorrer, além das distribuições de dividendos ou juros sobre capital próprio, em decorrência da redução de capital ou liquidação da sociedade).”449 447 CARVALHOSA, Modesto. Comentários ao Código Civil. Volume 13. Editora Saraiva. São Paulo, 2003, p. 277. HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 72. 449 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 73. 448 94 Segundo Lamy Filho450, para a garantia dos credores esse “fundo perpétuo” deve permanecer intangível, enquanto a sociedade continue operando e seus credores não sejam pagos. No entanto, o que ocorre é uma proteção relativa à manutenção do capital social no valor inicialmente estipulado, uma vez que a intangibilidade apenas garante a inalterabilidade da cifra contábil do capital social, enquanto o valor do patrimônio líquido, por sua vez, pode tornar-se inferior a tal cifra. Logo, esse princípio não objetiva “acautelar credores quanto às perdas decorrentes do normal andamento da atividade social, mas sim impedir que, através da atribuição aos sócios de valores em prejuízo do capital nominal, a garantia mínima que o capital social visa suprir reste prejudicada”451. O princípio da intangibilidade destina-se a proteger credores sociais “que vêem nessa cifra, em comparação com os lucros ou prejuízos acumulados, bem como com as demais contas constantes do PL, a eventual robustez da sociedade”452. A intangibilidade é contemplada, por exemplo, na previsão de prévia concordância, tácita, dos credores para que haja a redução do capital social nas sociedades anônimas, bem como nas limitadas por meio de publicação em meios de comunicação e prazo para impugnação à redução. O princípio da congruência diz respeito à correspondência entre o capital social e a atividade explorada pela sociedade. O valor do capital social deve ser adequado ao porte da empresa (tamanho, faturamento) e ao objeto social da sociedade. Contudo, o direito brasileiro não possui regras que assegurem tal congruência. Inclusive no direito comparado há poucos mecanismos que auxiliam a manutenção dessa correspondência entre a cifra do capital social e as demandas decorrentes da realização do objeto social. O que se observa, em alguns sistemas, são regras que objetivam a compatibilização entre o capital social e o porte da empresa. O problema é estabelecer qual o valor adequado para cada ramo de atividade. Desta forma, tais exigências serviriam para se evitar os casos extremos de absoluto desrespeito ao princípio da congruência.453 Por não haver dispositivos que assegurem a concretização desse princípio, poderia dizer-se que deixaria de possuir sua necessária eficácia. Gevaerd, no entanto, segundo afirma Hübert, defende que o princípio da congruência “implica a adoção, 450 FILHO, Alfredo Lamy. PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Direito das Companhias. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 198. HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 73. 452 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 74. 453 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 75-76. 451 95 pelos fundadores ou incorporadores, de ações tendentes a manter a proporção entre capital e dimensão da empresa”454. Para Gevaerd: “O capital social constitui um conceito operativo essencial, que permite a comunicação e a solução de problemas concretos no âmbito da instituição empresarial societária. Sua funcionalidade, a propósito, está umbilicalmente ligada, entre outros aspectos: (...) (iii) à possibilidade (a) lógica, (b) física e (c) jurídica de se imputar capacidade de exercício à instituição societária, e (iv) à aferição da licitude e possibilidade jurídica da atividade institucional societária, enfocada sob o suficiência dos meios patrimoniais incorporados vis-àvis o atingimento do objeto social.”455 prisma da Por conta disso, o autor afirma que se faz necessário um constante monitoramento quanto à suficiência do patrimônio incorporado. “A constatação de sua insuficiência poderá redundar na consideração de que a sociedade é irregular, porquanto civilmente incapaz de atuar, descaracterizando, em consequência o tipo societário”.456 Ivens Hübert457 não concorda com tal conclusão devido à insegurança jurídica que poderia gerar, uma vez que não há regra expressa que determine a congruência entre capital social e objeto social como condição de existência da sociedade. Por fim, o princípio da realidade diz respeito à necessidade de os bens e créditos prometidos a título de capital social corresponderem ao exato valor das ações emitidas ou das quotas criadas como contraprestação. É por conta desse princípio que há regras para a avaliação dos bens integralizados, verificando-se se correspondem ao valor indicado no ato de subscrição, inclusive podendo haver a responsabilização do subscritor, dos avaliadores e até dos sócios pelos prejuízos causados pela superavaliação do bem.458 Inclusive, nas sociedades limitadas todos os sócios respondem solidariamente pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social (art. 1055, do Código Civil). Ao passo que na Lei das S/As (art. 8º, § 6º), a responsabilidade solidária é estabelecida 454 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 77. GEVAERD apud HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 77. HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 78. 457 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 78. 458 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 79. 455 456 96 apenas entre os subscritores de bens em condomínio, respondendo os avaliadores e subscritores pelos danos que causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens. No entendimento de Modesto Carvalhosa459, o Código Civil ao estabelecer a responsabilidade solidária de todos os sócios pela integralização do capital social (o que não ocorre nas sociedades anônimas) tem como fundamento o princípio da integridade do capital social. O disposto no art. 1.055 vem reforçar a defesa de tal princípio, pois quando se atribui um valor maior que o real ao bem que será integralizado, faltará para a integridade do capital social “a diferença entre o valor do capital social, calculado com base no valor real do bem, conferido e o valor nominal total do capital social”460. Portanto, o princípio da realidade corrobora para a concretização do princípio da integridade, que é, conforme anteriormente exposto, o princípio norteador de todos os outros. Salienta Ivens Hübert461 que esse princípio relaciona-se com o princípio da intangibilidade, na medida em que de nada adianta o capital social ser intangível se o real valor é muito abaixo do valor indicado na cifra. Deve haver uma correspondência entre o capital nominal e o montante real correlato, as duas faces que compõem o capital social. O autor ressalta, ainda, a importância do princípio da realidade à garantia de terceiros credores, uma vez que se procura assegurar a idoneidade dos bens integralizados para que possam servir de forma adequada a essa garantia. Essa realidade quanto à correspondência entre o valor efetivamente integralizado e o capital social nominal deveria manter-se permanente durante toda a vida da sociedade, garantindo uma relevância prática ao capital social. No entanto, o ordenamento brasileiro não possui mecanismos que garantam essa permanência, podendo o capital real afastar-se do valor constante em sua cifra no decurso dos negócios.462 Lamy Filho463 enumera, ainda, três princípios: o princípio da unidade do capital social, no qual toda sociedade deve ter apenas um capital social; o princípio da fixidez do capital social, segundo o qual o capital social estipulado no estatuto é fixo, só pode ser modificado com observância das normas legais, protegendo os credores sociais 459 CARVALHOSA, Modesto. Comentários ao Código Civil. Volume 13. Editora Saraiva. São Paulo, 2003, p. 15-16. CARVALHOSA, Modesto. Comentários ao Código Civil. Volume 13. Editora Saraiva. São Paulo, 2003, p. 16. 461 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 79-80. 462 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 80. 463 FILHO, Alfredo Lamy. PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Direito das Companhias. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 197. 460 97 contra sua redução por deliberação dos acionistas; e o princípio da irrevogabilidade das prestações para a constituição do capital das anônimas, constituindo o capital social, obrigatoriamente, fundo perpétuo, que não pode ser devolvido aos sócios, total ou parcialmente, antes de pagos todos os credores, mesmo na hipótese de liquidação da sociedade. 4. Funções do capital social Quanto às funções do capital social, assim quanto aos princípios, não há convergência entre os autores. Há consenso apenas em relação às funções de garantia e de produtividade. Ivens Hübert elenca como funções primordiais a função de avaliação econômica da empresa, a função de medida da responsabilidade dos sócios, a função de produtividade, a função de garantia e a função de distribuição do poder societário.464 A função de avaliação econômica da empresa estaria na possibilidade de o capital social medir a solidez do empreendimento empresarial. “A partir do exame do valor integralizado do capital social, pode-se verificar no patrimônio bruto da sociedade quanto corresponde efetivamente ao capital próprio”465. Ao longo do desenvolvimento da atividade, o sucesso ou o fracasso do empreendimento pode ser avaliado comparando-se o patrimônio líquido com o capital social (patrimônio líquido superior ao capital social indica obtenção de resultados positivos pela sociedade empresária). No entanto, a realidade econômica e contábil é bem mais complexa, o que relativiza essa função do capital social. Vale lembrar que os ativos que ingressam não são decorrentes apenas dos aportes introduzidos pelos sócios no período de formação da empresa; ao longo da atividade, pode haver também a capitalização de lucros. Desta forma, “a fixidez da cifra do capital, não corrigida, desvaloriza-se em relação aos demais ativos ingressados posteriormente”466, deixando o capital social de ser medida da saúde econômica da sociedade empresária. O capital social também contribui para a determinação da extensão da responsabilidade dos sócios. Nas sociedades limitadas, segundo dispõe o art. 1.052 do Código Civil, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pelo montante que por acaso não seja integralizado. Já nas sociedades anônimas, a responsabilidade dos sócios ou acionistas é limitada ao 464 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 81-82. HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 82. 466 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 83. 465 98 preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas (Lei 6.404/76, art. 1º), não havendo, contudo, a responsabilidade solidária pela integralização do capital social. A função de produtividade refere-se ao fato de o capital social corresponder ao conjunto de valores trazidos pelos sócios à sociedade a fim de possibilitar o desenvolvimento da atividade produtiva. “Essa função de produção (ou de produtividade) que desempenha o capital social decorre da circunstância de o ativo correspondente à contrapartida da contribuição dos sócios poder ser amplamente utilizado na atividade produtiva da sociedade, visando à consecução de seu fim social”.467 Waldirio Bulgarelli468 também elenca a função de produtividade como uma das três funções básicas do capital social (juntamente com a função de garantia e de determinação da posição do sócio), e define-a como a adequação do capital social, tendo este conteúdo tipicamente econômico, à natureza do objeto social. Alerta o autor que, por conta dessa função, a Junta Comercial do Estado de São Paulo já chegou a negar arquivamento a contrato social de sociedade cujo capital foi declarado insignificante perante o objeto social. Devido à ausência de instrumentos legais que garantam a concretização da função de garantia aos credores, a função de produtividade tem ganhado relevo nos estudos sobre o capital social. Assim informa Ivens Hübert citando Penteado: “Na opinião de muitos autores, sobretudo os economistas, a significação primordial do capital social no âmbito da disciplina das companhias reside em sua vocação de, desde que devidamente estruturado, propiciar a geração de lucros segundo as metas e objetivos preestabelecidos; a sua serventia em termos de garantia para os credores, que os juristas põem em relevo ao analisá-lo, nada mais seria, segundo esta concepção, do que uma consequência da função de produtividade do capital”.469 A função de garantia do capital social revela-se “na obrigação imposta pela lei de que o valor real dos bens e direitos que integram o patrimônio ativo da companhia 467 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 85. BULGARELLI, Waldirio. Manual das Sociedades Anônimas. 13ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2001, p. 99. 469 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 85. 468 99 supere o total das dívidas e obrigações que o gravam, em quantia ao menos igual à que é expressa pelo capital”470. Essa função consiste no fato de que, pelo menos inicialmente, o capital social é a principal parcela de capital próprio da sociedade, “constituindo assim um montante adicional de numerário ou bens que possa satisfazer os débitos que o empresário venha a assumir perante credores”471. É uma garantia mínima oferecida pela sociedade empresária aos seus credores. Desta forma, ressalta Ivens Hübert472, essa função deve estar associada aos princípios da intangibilidade, da realidade e da congruência, para que o capital real, que servirá de garantia, represente o valor inscrito na cifra do capital social. Acertadamente, o autor observa que o capital social não pode ser visto como a única garantia aos credores sociais, mas como uma garantia suplementar, “atuando como um fundo de reserva, sem contrapartida no passivo”473. A garantia resultará “muito mais do bom desempenho da empresa, ou seja, de sua situação econômicofinanceira-patrimonial atual, do que propriamente do capital social”474. Essa função de garantia relaciona-se com a separação patrimonial da sociedade e com a responsabilidade limitada dos sócios. O capital social seria a parte do patrimônio da sociedade desonerada de uma contrapartida social e adequada ao porte da empresa. Hübert475 defende que tal tese seria pertinente se houvesse mecanismos que mantivessem o capital real congruente ao capital nominal durante toda a existência da sociedade. Visando a essa função de garantia aos credores sociais é que certos ordenamentos jurídicos possuem instrumentos que buscam assegurar a efetiva adequação do capital nominal ao capital real tanto no momento da constituição quanto ao longo do empreendimento empresarial, concretizando os dois vieses do princípio da realidade. A legislação brasileira, como já dito, só possui regras quanto ao momento da constituição, enfraquecendo essa função de garantia que deveria ser cumprida pelo capital social.476 Hübert faz uma análise interessante entre a ausência de regras que efetivem tal função e a imputação do risco inerente à atividade empresarial. Segundo o autor: 470 BULGARELLI, Waldirio. Manual das Sociedades Anônimas. 13ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2001, p. 99. HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 86. 472 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 86. 473 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 87. 474 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 91. 475 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 88. 476 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 90. 471 100 “Ao deixar de estabelecer regras que garantam que o capital seja não apenas uma cifra formal, mas também um valor real e congruente com o porte da atividade econômica da empresa, essa omissão acarreta o aumento do risco de terceiros credores. E quanto a eles, é preciso considerar que o risco não é transferido de igual modo a todos. Os chamados credores fortes (fornecedores, instituições financeiras ou outros financiadores) têm plenas condições de estabelecer suas próprias garantias contratuais, muito mais eficazes do que o capital social, na medida em que repercutem diretamente sobre o patrimônio da sociedade ou sobre o de outras pessoas físicas ou jurídicas vinculadas. Já os chamados credores fracos (pequenos fornecedores, trabalhadores, consumidores etc.) não possuem essa capacidade reivindicativa, pelo que são os mais afetados pela transferência de risco decorrente da ausência de formas de efetivação da função de garantia”.477 Reduzindo os riscos dos credores, a efetivação da função de garantia do capital social conduziria também à diminuição do custo da generalidade das transações comerciais. Os pequenos credores poderiam reduzir os preços, e os grandes credores poderiam subtrair cláusulas de garantia na celebração de seus contratos.478 No sentido de ratificar a função de garantia aos credores do capital social, Bulgarelli entende o capital social como limite da variação do patrimônio da sociedade empresária para menor e acrescenta: “Nesse sentido, é oportuno lembrar a lição de A. Brunetti, ao pôr em relevo o aspecto contábil do conceito do capital social, acentuando que, não se constituindo por um núcleo especial de bens, mas expressando uma partida contábil, não pode representar para os credores sociais uma garantia propriamente dita. A garantia para os credores é somente indireta porque, colocando-se no balanço o capital, como um débito da sociedade, impedirá que se atribuam aos acionistas lucros sem ter em conta aquela partida do passivo; seria, pois, uma fictio juris concebida para a salvaguarda dos credores sociais”.479 O capital social também tem a função de distribuir o poder societário e delimitar os direitos específicos de cada sócio. O poder de cada sócio corresponde ao montante de capital que cada um integralizou ou prometeu integralizar na sociedade. Devido à atual crise enfrentada pelas funções de produtividade e de garantia por conta da ausência de instrumentos legais que as efetivem, a função de distribuição do poder societário apresenta-se como justificativa à existência do capital social. Tal função 477 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 91. HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 92. 479 BULGARELLI, Waldirio. Manual das Sociedades Anônimas. 13ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2001, p. 96. 478 101 ganha relevância principalmente nas sociedades limitadas, nas quais há maior relação entre o capital integralizado pelo sócio e o seu poder de decisão na sociedade empresária. Também nas companhias essa função tem destaque, mas deve-se lembrar que nas sociedades anônimas para se definir o controle e a distribuição de poderes há diversos mecanismos além da participação no capital social.480 Há, ainda, outra função mencionada por Carvalhosa481 (considerada por ele a nova função do capital social), a função do capital social como índice de endividamento. Considerando que o capital social, atualmente, é um parâmetro entre o valor dos recursos próprios da sociedade e os empréstimos empregados na atividade empresarial, ele passa a configurar “o montante de que a companhia deve estar dotada para poder alcançar aquele equilíbrio econômico-financeiro considerado imprescindível para a realização dos seus objetivos empresariais”. Afirma também o autor: “Essa nova função do capital, que interessa não só aos credores como aos próprios acionistas, serve para evidenciar se o capital próprio é sensivelmente inferior ao capital de terceiros (capital de crédito) devido pela companhia. Se houver esse desequilíbrio, ter-se-á um indício de perda de elasticidade operacional da companhia, representando um dado importante no juízo de conveniência econômica de contratar com ela ou de subscrever suas ações e demais valores de sua emissão”.482 5. O fenômeno da subcapitalização O fenômeno da subcapitalização é uma problemática constante nas discussões entorno do capital social. Antes de explorar seus efeitos e consequências no âmbito da responsabilização dos sócios, faz-se necessário distinguir as espécies de subcapitalização. Subcapitalização formal é quando os meios necessários ao exercício da atividade empresarial são resultantes de financiamentos de terceiros (sócios ou não) e não da integralização de valores a título de capital social pelos sócios. Há a deturpação da função do capital social, principalmente da função de garantia.483 480 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 92-94. CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 1º volume. 6ª ed. rev. e atual.. Editora Saraiva. São Paulo, 2011, p. 199. 482 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 1º volume. 6ª ed. rev. e atual.. Editora Saraiva. São Paulo, 2011, p. 199. 483 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 102. 481 102 O problema dessa subcapitalização é em caso de falência da sociedade. De um lado, não há regras no direito brasileiro que proíbam os sócios de fazer empréstimos à sociedade empresária ao invés de capitalizá-la; eles são livres para decidir quanto à estrutura patrimonial da sociedade. Por outro lado, há o direito dos credores sociais. Havendo o processo de falência, se os recursos provenientes de empréstimos dos sócios tivessem constituído entradas ao capital social, esse valor não poderia ser exigido da sociedade antes de satisfeito o passivo da sociedade, satisfazendo a função de garantia.484 A subcapitalização material é quando a sociedade empresária não possui meios suficientes para a realização do seu empreendimento, não havendo qualquer tipo de financiamento por parte dos sócios.485 Essa hipótese de subcapitalização pode levar à insolvência da sociedade e, consequentemente, à sua falência. A subcapitalização pode ser originária ou superveniente à constituição da sociedade. No primeiro caso, pode ser formal, quando o capital nominal é muito aquém dos recursos necessários para realização do objeto social; ou material, quando há supervalorização dos bens integralizados, levando a uma incongruência entre o capital nominal e o capital social real. No segundo caso, há um aumento do empreendimento, do objeto social da empresa, mas sem o correspondente aumento do capital social, caracterizando-se uma subcapitalização formal; e pode haver a subcapitalização material quando ocorrem perdas decorrentes do normal desenvolvimento da atividade.486 Ivens Hübert487 sintetiza e esquematiza esses tipos de subcapitalização da seguinte forma: Subcapitalização originária 484 Subcapitalização formal Subcapitalização material Subscrição de capital social baixo e elevado endividamento, de modo que o capital social é incongruente com a dimensão da empresa. Dentre outras possibilidades, superavaliação de bens ou direitos integralizados pelos sócios como capital social. HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 101. DOMINGUES apud HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 103. 486 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 104. 487 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 104. 485 103 Crescimento da dimensão da empresa Perdas graves, que ocasionem sem o correspondente a desconexão entre a cifra e o aumento do capital capital real correspondente. social. Subcapitalização superveniente O problema da subcapitalização, segundo Hübert488, se faz presente quando há a insolvência da sociedade, comprometendo a continuidade da empresa e a garantia dos credores. O fenômeno da subcapitalização tem repercussões tributárias e societárias. No âmbito tributário, a subcapitalização causa prejuízo ao Fisco, enquanto no direito societário os prejudicados são os credores sociais, em caso de a sociedade tornar-se insolvente.489 Embora haja essas duas vertentes, o presente trabalho concentrar-se-á apenas no direito societário. No direito societário, o fenômeno diz respeito à “desproporção entre capital social, nominal ou real, e dimensão da atividade, independentemente de o capital de terceiros provir ou não dos sócios (tanto na subcapitalização material, quanto na formal)”490. A solução para tal problema, segundo Hübert, seria no seguinte sentido: “garantir um quantum razoável de capital social, conforme a natureza da atividade. O capital social poderá, assim, ser legalmente fixado em determinado patamar mínimo (subcapitalização formal), ou então, mantido em função do patrimônio líquido, evitando uma situação de passivo descoberto (subcapitalização material)”.491 Primeiramente, vale lembrar que, no ordenamento pátrio, não há regras que fixem um parâmetro para o estabelecimento de um quantum razoável de capital social que atenda a atividade que a sociedade se propõe a desenvolver. O que se questiona sobre o fenômeno da subcapitalização é se deve tratá-la como fraude ou abuso ou se a opção de subscrever o valor de capital social aquém do necessário à atividade empresarial está dentro da liberdade de que gozam os 488 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 105. HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 110. 490 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 110. 491 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 110. 489 104 empresários para a realização de suas atividades. Contrapõem-se aí dois interesses, conforme expõe Hübert: “Por um lado, temos que, com base no princípio da liberdade de empresa, os participantes de uma sociedade empresária são livres para decidir sobre o montante o qual estão dispostos a investir a título de capital social. Por outro, há que se considerar que uma sociedade com capital social baixo terá potencialmente menores condições de satisfazer suas obrigações, em caso de insolvência, prejudicando, dessa forma, seus credores”.492 No direito comparado, os ordenamentos jurídicos ao tratarem dessas questões variam conforme adotem posições mais liberais ou mais intervencionistas quanto à liberdade empresarial.493 Tanto em certos Estados norte-americanos como em alguns países europeus, a fixação de um capital social mínimo para determinados tipos de atividade tem sido um mecanismo para “eliminar o custo inerente ao risco empresarial ocasionado pela subcapitalização da sociedade”494. Nos EUA, tendo a lei estabelecido capitais mínimos para a formação da sociedade anônima, a obediência a essas normas exoneraria os acionistas da responsabilidade, mas com ressalvas, conforme explica Fábio Ulhoa: “considera-se que os credores negociais não têm direito de reclamar da subcapitalização da sociedade devedora porque a tomaram por suficientemente capitalizada ao fecharem o contrato. De qualquer forma, podiam não contratar. Contudo, em relação aos credores não negociais, como os titulares de direito de indenização por ato ilícito, tem-se admitido a responsabilização dos acionistas quando demonstrada a insuficiência do capital social”.495 Nesses ordenamentos, tem-se estipulado valores mínimos de capital para sociedades anônimas e para outros tipos societários; para os últimos um montante geralmente inferior àquele estabelecido para as SAs. Por exemplo, na Alemanha esse montante para as sociedades anônimas é de EUR 50.000,00 e para as sociedades por quotas é de EUR 25.000,00. Em Portugal, o valor para as sociedades anônimas também 492 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 111. HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 111. 494 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 114. 495 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. Vol.2 . 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 199. 493 105 é de EUR 50.000,00.496 E, até março de 2011, o valor para as sociedades por quotas era de EUR 5.000,00. Importante lembrar que, desde 1976, a 2ª Diretiva do Conselho da Comunidade Européia exige um montante mínimo de capital social para as sociedades anônimas.497 Quando da criação da Lei 6.404/76, foi discutido sobre a fixação de um capital social mínimo para as sociedades anônimas, mas o objetivo era restringir a utilização desse tipo societário a empreendimentos de grande porte, o que não prevaleceu, tal qual expresso na Exposição de Motivos do Projeto que a originou: “O projeto não exige capital mínimo na constituição da companhia, porque não pretende reservar o modelo para as grandes empresas. Entende que, embora muitas das pequenas companhias existentes no País pudessem ser organizadas como sociedades por quotas de responsabilidade limitada, não há interesse em limitar arbitrariamente a utilização de forma de companhia, que oferece maior proteção ao crédito devido à publicidade dos atos societários e das demonstrações financeiras”. Contudo, o debate sobre o estabelecimento de capital mínimo prevalece, a fim de ampliar a proteção dos credores sociais, por parte de alguns autores. Outros criticam tal posicionamento ou por defenderem que o patrimônio é que serve de garantia aos credores, e não o capital social, ou por defenderem a liberdade empresarial.498 Faz-se necessário ressaltar a dificuldade em se estabelecer tal valor mínimo. Nesse sentido alerta Ivens Hübert: “O mero estabelecimento de um valor para cada tipo societário, como se faz em outros ordenamentos jurídicos, não deixa de ser artificial quando se tem em conta a realidade específica de cada segmento. Seria preferível, portanto, que os capitais mínimos fossem definidos não somente em função do tipo societário, mas também tendo em vista o objeto social da sociedade. Todavia, essa orientação, embora mais adequada à realidade das diferenças entre cada empresa, redundaria inevitavelmente em casuísmo de difícil solução e intrincadas consequências práticas”.499 496 Até a promulgação do Decreto-lei nº 33 de 7 março de 2011 o valor para as sociedades por quotas era de EUR 5.000,00. No entanto, tal disposição foi alterada, pondo-se fim à obrigatoriedade de um capital social mínimo, objetivando a simplificação do processo de constituição das sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas e a promoção do empreendedorismo. 497 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 114-115. 498 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 115-116. 499 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 117. 106 Segundo Fábio Ulhoa500, a questão da subcapitalização envolve o direito dos credores da sociedade e a responsabilidade dos acionistas pelas obrigações sociais. Se no ato da constituição, os fundadores calculam mal o capital social e aportam recursos inferiores aos necessários, esse erro de cálculo não gera nenhuma responsabilidade dos acionistas. Se a necessidade de recursos for suprida por terceiros, não acionistas, mediante financiamento bancário, mútuo ou autofinanciamento, também não se fala em eventual responsabilidade dos sócios, ainda que na hipótese de falência da sociedade. O problema é quando a sociedade anônima necessita de recursos para absorver perdas ou ampliar sua atividade e os sócios, em vez de capitalizar, emprestam dinheiro para a sociedade ou subscrevem instrumentos de autofinanciamento. Nessa situação de subcapitalização é cabível pesquisar a responsabilidade do acionista, em especial do controlador, pela obrigações sociais, ou seja, quando os recursos provenientes do capital social são insuficientes, ou a companhia os perde, questiona-se se seria lícito ao sócio prestar os recursos faltantes, na condição de credor (mutuante ou debenturista), ou se existiria algo como um dever de capitalizar a sociedade. A questão só ganha relevo quando a sociedade tem sua falência decretada, apesar dos recursos prestados. Havendo isso, os acionistas que financiaram (não capitalizaram) concorrem com os demais credores pelo crédito relacionado a esse aporte. Indaga-se se não deveriam ser responsabilizados pela subcapitalização da sociedade.501 No Brasil, o acionista não responde pela subcapitalização da companhia. A responsabilização dos sócios é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas (art. 1º da LSA), e a subcapitalização não é exceção à regra, conforme o entendimento de Fábio Ulhoa502. Ressalta o autor que não é abuso do poder de controle a celebração de mútuo entre controlador e sociedade nem a subscrição por ele de debêntures, se em condições equitativas. No direito brasileiro, nada impede: “que o acionista preste à companhia subcapitalizada os recursos de que ela necessita, para sobrevivência ou crescimento, mediante instrumento diverso da integralização de aumento do capital social. O acionista não tem, em outros termos, dever de capitalizar a sociedade anônima, nem mesmo na hipótese de o patrimônio social ser insuficiente ao atendimento de indenizações por atos ilícitos”. 500 503 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. Vol.2 . 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 198. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. Vol.2 . 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 198-199. 502 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. Vol.2 . 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 199-200. 503 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. Vol.2 . 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 199-200. 501 107 A Lei de Falências de 2005 (art. 83, VIII, b) foi que introduziu pela primeira vez no direito brasileiro o desestímulo à subcapitalização, classificando como subquirografário os créditos dos sócios perante a sociedade falida. A lei subordinou os créditos dos sócios aos dos demais credores, independentemente da espécie ou da existência de cláusulas de garantia nos contratos, ou seja, “eventuais benefícios que os sócios pudessem usufruir sobre outros créditos na falência, em função de aportarem valores a título de empréstimos ao invés da efetiva capitalização, deixam de existir”504. Ivens Hubert505, pertinentemente, indaga se, diante da ausência de instrumentos que evitem a subcapitalização no direito brasileiro, seria aplicável a regra de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, Código Civil) nos casos em que o capital social é completamente desproporcional ao volume da atividade empresarial, ou seja, em casos extremos. O fundamento dessa hipótese de desconsideração, segundo o autor, seria o abuso por parte dos sócios, se evidenciado o intuito deles de “beneficiar-se do patrimônio social, deixando a sociedade propositalmente com capital próprio reduzido, e cercando-se, por exemplo, de garantias reais para execução dos contratos de mútuo celebrados entre eles e a sociedade”506. Desta forma, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica caberia apenas para os casos de manifesto abuso e desvio de finalidade da personalidade jurídica da empresa pelos sócios, devendo ser provado o manifesto interesse deles “em não conferir à sociedade o capital social adequado a sua atividade, preferindo substituí-lo por formas mais seguras de investimentos”507, evidenciando-se o uso fraudulento da personalidade jurídica. No entendimento de Ivens Hübert508, poderia o juiz, nesses casos, desconsiderar as garantias pactuadas em contratos de mútuo entre a sociedade e os seus sócios, priorizando o pagamento dos demais credores, ou, ainda, buscar “no patrimônio dos sócios os valores necessários para garantia dos credores, até o valor que viesse a ser considerado, pelo Juiz competente, como minimamente adequado em relação ao porte da empresa”. Seguindo esse mesmo caminho, Joaquim Antônio de Vizeu Penal Santos, desembargador do TJ/RJ, também coloca a subcapitalização como uma das hipóteses de 504 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 120. HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 117. HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 118. 507 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 119. 508 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 118-119. 505 506 108 desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade, limitando-se àqueles casos no qual: “o capital é manifestamente insuficiente para o exercício da atividade empresarial, observada a tendência para configurar o abuso da personificação jurídica e do crédito e constituição ou fundamento da companhia com volume de capital próprio evidentemente insuficiente para os seus negócios e com grau de endividamento temerário”.509 O fundamento da exclusão da limitação da responsabilidade dos acionistas pelas dívidas da sociedade, segundo o desembargador, está no simples fato de que, estando defasada no seu capital (insuficiência do capital próprio), a sociedade não tem mais condições de desenvolver a sua normal atividade empresarial. Fábio Comparato, em sua obra O Poder de Controle na Sociedade Anônima, diz que a jurisprudência americana, nesses casos de capitalização insuficiente, “não tem admitido que o controlador, no caso de insolvabilidade da companhia, oponha o princípio da separação patrimonial para evitar a execução sobre seus bens, pois um dos deveres do controlador é o de prover a sociedade, adequadamente, de capital” 510. Para Joaquim Penalva Santos, “a responsabilidade do sócio que dotou a sua sociedade de capital próprio insuficiente surgirá somente quando os sócios deveriam ter reconhecido, se aplicada a diligência necessária aos negócios, que a sociedade estava descapitalizada e que portanto havia perigo de prejuízos para os credores”511. Percebe-se aí a necessidade de se verificar se os sócios cumpriram com seu dever de diligência. No direito comparado encontramos diversas soluções ao problema da subcapitalização formal. No direito alemão, por exemplo, em caso de falência, o pagamento de empréstimos de sócios à sociedade só poderá ser efetuado depois de satisfeito todo o passivo social. Esses empréstimos realizados em um momento em que os sócios deveriam capitalizar são considerados como se capital fossem, não tendo prioridade.512 509 SANTOS, J. A. Penalva. Sociedade anônima, subcapitalização, desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima. In: Revista da EMERJ, v. 4, n. 14, p. 74, 2001. 510 SANTOS, J. A. Penalva. Sociedade anônima, subcapitalização, desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima. In: Revista da EMERJ, v. 4, n. 14, p. 74, 2001. 511 SANTOS, J. A. Penalva. Sociedade anônima, subcapitalização, desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima. In: Revista da EMERJ, v. 4, n. 14, p. 75, 2001. 512 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 121. 109 Quanto à subcapitalização material, alguns ordenamentos, como o alemão, admitem o afastamento da responsabilidade limitada dos sócios quando ocorre tal fenômeno de maneira facilmente perceptível. Outras legislações, como a italiana e a portuguesa, admitem a decretação judicial de dissolução da sociedade, por impossibilidade de cumprimento do objeto social, o que a rigor também está previsto no art. 1.034, II do Código Civil brasileiro e no art. 206, II, “b” da Lei das SAs. Outra solução é o estabelecimento da necessidade de congruência entre o capital social e o porte da sociedade empresária (o problema é definir o que seria uma capitalização adequada ao empreendimento realizado). Por fim, há a solução disciplinada no direito belga que exige o arquivamento no registro de comércio, para avaliação a qualquer tempo, de um plano financeiro e justificativo que apresente os critérios que levaram à fixação daquele capital social.513 Tais soluções, no entanto, são adequadas apenas para a subcapitalização originária. Para a subcapitalização material superveniente, a 2ª Diretiva Comunitária, de 13 de dezembro de 1976, objetivando proteger os credores, os sócios e a empresa em si, sugeriu a adoção, pelos Estados membros, de dispositivos legais que exigissem providências, por parte da assembleia geral da sociedade, quando constatada perda grave de seu capital social (patrimônio líquido), tendo por finalidade tornar pública a má situação financeira da sociedade.514 O direito português foi um pouco além e determinou, ainda, que, caso o patrimônio líquido caia à metade do capital social, os sócios, reunidos em assembléia geral, deverão tomar providências como, por exemplo, a dissolução da sociedade, a redução do capital social, ou a subscrição de capital (para o fortalecimento da empresa).515 Em relação a essa medida, Ivens Hübert assim se posiciona: “Trata-se de medida que, além de oferecer ampla liberdade à atividade empresarial, importante para o seu estímulo, i) força a sociedade a adequar-se à realidade de suas perdas, ii) permite a dissolução, antes que as perdas sejam tamanhas que não se possa mais arcar com todo o passivo, ou iii) impulsiona novos investimentos por parte dos acionistas, se eles entenderem que o empreendimento é viável. (...) Por tratar-se de uma preocupação de ordem econômico-financeira, interessa nesse caso criar uma estrutura que permita aos credores publicidade quanto às informações sobre a situação financeira 513 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 122-123. HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 123. 515 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 124. 514 110 da sociedade, de modo a preservar a sociedade e suas relações negociais. E, nesse sentido, o dispositivo legal criado pelo direito comunitário europeu funciona como uma espécie de ‘alarme’, que obrigará os sócios a atuarem de modo a deixar claro para terceiros a situação patrimonial da sociedade e as providências aprovadas por eles para resolvê-la. Como instrumento de contenção para se evitar um estado de insolvência irreversível, trata-se de interessante solução legislativa”.516 6. Conclusão A fim de se fazer uma ampla análise sobre a disciplina do capital social, ele deve ser visto segundo seu caráter bivalente, na relação entre capital nominal – a cifra contábil, formal e abstrata - e o capital real – o fundo patrimonial correspondente a todos os bens, dinheiro e créditos integralizados. O capital social, por si só, não constitui a garantia aos credores sociais. Na verdade, ele é uma das garantias dos credores, na medida em que é a medida, o limite, o valor mínimo a que pode chegar o patrimônio social. E, para que possa cumprir plenamente essa sua função tão questionada pela doutrina, faz-se necessário a estipulação de instrumentos legais que garantam a efetivação de seus princípios, dentre eles, o princípio da integridade, da intangibilidade, da congruência e da realidade. No direito societário brasileiro, há mecanismos que procuram assegurar a devida concordância entre os bens, dinheiro e créditos prometidos à título de capital social e o exato valor das ações emitidas ou quotas criadas como contraprestação, como a avaliação dos bens a serem integralizados. As rigorosas regras estabelecidas para aumento e diminuição do capital social nominal procuram garantir a intangibilidade da cifra contábil. No entanto, com o normal andamento da atividade empresarial, o montante correspondente ao capital real pode se afastar do valor constante na cifra, ferindo o princípio da realidade e da integridade. Assim como o capital social estipulado originariamente pode não corresponder às necessidades da atividade explorada pela sociedade, não sendo suficiente à realização de seu objeto social, violando o princípio da congruência. Diante dessas situações, não havendo instrumentos que as regulem, tal qual se mostra no ordenamento brasileiro, a função do capital social de garantia aos credores fica abalada. 516 HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 124-125. 111 Quanto à congruência entre o capital social e a atividade explorada, vê-se no direito comparado a determinação de um capital mínimo para a constituição da empresa tendo em vista seu porte. O problema é estabelecer o valor adequado a cada ramo de atividade. Verificada a insuficiência de capital social diante do volume de obrigações assumidas pela sociedade empresária, tem-se o fenômeno da subcapitalização. No direito societário brasileiro, também não há normas que regulem tal situação e que responsabilizem os sócios e/ou controladores da empresa pela inadequada capitalização. Há apenas um certo desestímulo à subcapitalização na Lei de Falências ao classificar como subquirografário os créditos dos sócios perante a sociedade falida, ou seja, os créditos dos sócios que financiaram em vez de capitalizar a sociedade são os últimos da fila para quitação em caso de falência da sociedade. Diante da omissão legislativa, mostra-se como alternativa para a responsabilização dos sócios a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, nos casos em que a insuficiência de capital é flagrante, configurando abuso e desvio de finalidade da personalidade jurídica da sociedade. Quando o sócio, tendo o dever de agir com diligência, não o fez, permitindo a subcapitalização da empresa. Um mecanismo interessantíssimo que se admite no direito comparado e que poderia ser implementado no ordenamento brasileiro, evitando-se, assim, os problemas decorrente da subcapitalização, é a exigência de que as assembleias gerais das sociedades tomem providências quando constatada perda grave de seu capital social, tornando-se pública a má situação financeira da empresa. Em suma, desde que haja instrumentos legais que garantam o respeito aos princípios norteadores da disciplina jurídica do capital social, esse terá capacidade de exercer suas funções, entre elas a de garantia aos credores sociais. 7. Referências BULGARELLI, Waldirio. Manual das Sociedades Anônimas. 13ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2001. CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 1º volume. 6ª ed. rev. e atual.. São Paulo: Saraiva, 2011. CARVALHOSA, Modesto. Comentários ao Código Civil. Volume 13. São Paulo: Saraiva, 2003. 112 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. Vol.2 . 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. CORRÊA-LIMA, Osmar Brecha. Sociedade Anônima. 3ª ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. FILHO, Alfredo Lamy. PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Direito das Companhias. Rio de Janeiro: Forense, 2009. HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade empresária & capital social. Curitiba: Juruá Editora, 2009. NEVES, Rodrigo Santos. O princípio da intangibilidade do capital social. In: Revista Forense, v. 98, n. 363, p. 161-177, set./out. 2002. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. V. 2. 28ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011. SANTOS, J. A. Penalva. Sociedade anônima, subcapitalização, desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima. In: Revista da EMERJ, v. 4, n. 14, p. 7477, 2001. 113 IV. AS INOVAÇÕES DO NOVO CÓDIGO CIVIL REFERENTES ÀS SOCIEDADES LIMITADAS Victor Oliveira Fernandes SUMÁRIO. 1. Introdução. 2. Reformulações Gerais. 2.1. A nova natureza jurídica. 2.2. A responsabilidade limitada solidária. 2.3. A subdivisão das sociedades limitadas. 2.3.2. Consequências da subdivisão. 2.4. A regência supletiva e o contrato social. 2.5. Dos problemas decorrentes do artigo 1.053. 2.6. Dissolução parcial e retirada imotivada. 3. Das quotas sociais. 3.1. A livre cessão de quotas. 3.2. A liquidação a pedido de credores. 4. Tendências da administração. 4.1. A nova estrutura da administração. 4.2. Responsabilidade de administradores. 4.3. As novas regras de controle. 4.4. O Conselho Fiscal. 5. Assembleias e quoruns de deliberação. 5.1. As assembléias e suas formalidades. 5.2. Novo quoruns deliberativos. 5.3. Críticas. 5.4. A legalidade do acordo de quotistas. 6. Conclusão. 7. Referências. 1. Introdução Antes da vigência do Código Civil de 2002, as sociedades limitadas eram regidas pelo Decreto nº 3.708 de 1919, pelo Código Comercial de 1850 (nas matérias de constituição e dissolução) e pela Lei das Sociedades por Ações (nas omissões do contrato social). Entretanto, a principal fonte legislativa, o Decreto de 1919, sofreu duras críticas devido ao seu caráter atécnico517 e lacônico. De fato, o diploma legal dispunha de somente 18 artigos, que traçavam basicamente “regras de formação do nome empresarial, proibição de sócio de indústria, responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, responsabilidade dos sócios por deliberações contrárias à lei ou ao contrato social e algumas outras de eficácia nenhuma518”. Por derradeiro, a principal 517 “A dificuldade de determinar a natureza jurídica das sociedades limitadas] reside na disparidade e falta de normas jurídicas uniformes de vários dos seus artigos, não existindo na lei continuidade de princípios que se liguem logicamente, dando unidade ao todo que é o instituto. [...] E, acima de tudo, há uma falta absurda de detalhes que torna cansativo qualquer trabalho no sentido de conceituar esse tipo social.”(MARTINS, Fran. Sociedades por Quotas no direito estrangeiro e brasileiro – volume 1 – Rio de Janeiro: Forense, 1960. p. 317). 518 COELHO, Fabio Ulhoa. A Sociedade Limitada no Novo Código Civil. São Paulo: 2003. p. 18. 114 omissão do decreto estava relacionada à não exigência de capital mínimo para a formação das limitadas. No início do século XIX, vários países519 já haviam definido um limite para a constituição do capital destas sociedades, sob o fundamento de que não é qualquer quantia que preenche suas finalidades econômicas de tais520. O Brasil, entretanto, deixou esta e várias outras exigências consagradas no direito internacional ao completo arbítrio dos sócios. Assim, o estilo lacônico da lei de 1919 permitiu que a regência legal das sociedades limitadas se desse predominantemente por normas contratuais521. Por isso, não é sem razão que se afirma que “a hipertrofia quantitativa das sociedades por quotas de responsabilidade limitada no Brasil resultou muito mais das distorções que o modelo permitiu, do que, propriamente, da adequação de suas normas à realidade vigente.522” Após viger por 80 anos sem passar por modificação alguma, o Decreto nº 3.708 foi completamente revogado pelo novo Código Civil. Este Código disciplinou o tema das limitadas no Livro II, Título II, Subtítulo II, Capítulo IV (arts. 1.052 a 1.087). Nessa transição, o Código de 2002, ao legislar sobre o tema, viu-se diante de grandes desafios, quais sejam: a) proteger os interesses sociais e os direitos dos sócios minoritários das limitadas sem burocratizar o funcionamento destas; b) conter os abusos econômicos ensejados pela legislação anterior sem desestimular o investimento; c) adotar mecanismos de controle e transparência na administração, de modo a resguardar interesses internos e externos à sociedade; e d) assegurar que a atividade das limitadas seja condizente com os princípios da nova ordem constitucional, valorizando a boa-fé, a dignidade da pessoa humana, a função social da empresa e a livre iniciativa. O objetivo do presente artigo, mais do que elencar exaustivamente as inovações trazidas pelo novo código, é avaliar em que medida esses objetivos foram alcançados e até que ponto a nova legislação aplicável satisfez as expectativas e supriu as necessidades latentes no antigo modelo. Também serão avaliados quais os novos problemas e imprecisões trazidos e quais soluções estarão aptas a contornar esses eventuais obstáculos criados pela nova legislação. 519 Nesse sentido estão as leis alemã, portuguesa, suíça, austríaca, francesa, cubana, a lei argentina, uruguaia, luxemburguesa, mexicana, belga, suíça, boliviana, paraguaia e o Código Civil italiano. 520 Destaca Fran Martins, que “algumas leis chegam mesmo a estabelecer um máximo para o capital, argumentando a doutrina que, para suas finalidades, não deve a sociedade possuir, igualmente, capital muito elevado, como as anônimas.” (MARTINS, op. cit., 1960. p. 295). 521 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, 1º Volume. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 461 522 CAMPOS FILHO, Moacyr. Sociedade de Responsabilidade Limitada. In, BERALDO, Leonardo de Faria. O Direito Societário na Atualidade: aspectos polêmicos. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 46 115 Feitas estas considerações, passemos à análise das inovações da matéria. 2. Reformulações Gerais O Código reformou algumas diretrizes gerais das limitadas. Nesse terreno, as inovações mais importantes gravitam em torno da nova natureza jurídica do modelo e da nova responsabilidade dos sócios na formação do capital social. 2.1. A nova natureza jurídica Na vigência do diploma legal de 1919, havia divergência quanto à natureza jurídica das então chamadas “sociedades por quotas de responsabilidade” limitada. A maioria dos autores, seguindo os ensinamentos de Villemor do Amaral, considerava que as sociedades limitadas poderiam ser civis ou comerciais, opção que dependeria exclusivamente do objeto social indicado523. Com a vigência do novo Código, a questão perde complexidade. Atualmente, admite-se que as sociedades limitadas possam ser empresárias ou simples: as primeiras desenvolvem atividades econômicas de produção ou circulação de bens ou serviços; já as últimas exploram tais atividades sem empresarialidade524. As empresárias são registradas na Junta Comercial, enquanto que as simples são firmadas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Também há de se ressaltar que, na sistemática atual, a natureza simples ou empresária é determinada não só pelo objetivo social, mas também pela forma de organização da sociedade525. 2.2. A responsabilidade limitada solidária A segunda inovação geral trata do dever central dos sócios: a integralização do capital social. O artigo 1.052 do Código Civil de 2002 reitera esta incumbência, acrescentando, ainda, a previsão de solidariedade na integralização do capital social. Assim, enquanto no regime anterior os sócios só respondiam pelo valor individual 523 Para Rubens Requião, porém: “Não havia como atribuir exclusividade à natureza mercantil da sociedade por quotas, mesmo quando seu objeto fosse civil. Nenhum dispositivo legal autorizava tão grave entendimento, máxime quando se atribuía a essa sociedade a classificação de sociedade intuitu personae.” (REQUIÃO, op. cit., 2003. p.487) 524 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, volume 2: direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 31. 525 De um modo geral, essa mudança na natureza jurídica é reflexo da adoção pelo novo código da Teoria da Empresa, em detrimento da Teoria dos Atos de Comércio, seguida pelo regime anterior. 116 integralizado, a nova redação faz com que cada sócio responda in totum et totaliter pelo cumprimento da prestação, como se cada um fosse o único devedor. Assegura-se a subrogação contra o sócio remisso526. Nesta matéria, omissão relevante é o fato de o novo diploma não ter concebido nenhum mecanismo de controle real sobre o capital das limitadas. A simples consulta ao contrato destas não é capaz de provar a real integralização do capital social527. Assim, eventuais fraudes só poderão ser comprovadas pela prova documental de falsidade da cláusula528. 2.3. A Subdivisão das Sociedades Limitadas O artigo 1.053 foi sem dúvida o que operou maiores mudanças no regime das limitadas. Este definiu que nas omissões do capítulo do Código Civil que trata das sociedades limitadas, estas serão reguladas pelas normas das sociedades simples ou pela Lei das Sociedades por Ações (LSA), ficando a critério dos sócios a escolha do regime supletivo529. A regência supletiva da LSA, porém, deve ser prevista expressamente no contrato social (parágrafo único do art. 1.053), enquanto que a opção pelas normas das sociedades simples será assim presumida na omissão do contrato social530. Essa inovação acabou por criar dois subtipos de sociedades limitadas. Segundo Fábio Ulhôa Coelho, no regime do novo código, essas sociedades se dividem em limitadas de vínculo instável (subtipo I) e limitadas de vínculo estável (subtipo II). A nomenclatura adotada por Coelho se baseia na principal consequência que a dupla supletividade traz: o distinto direito de retirada em cada subtipo societário. 526 Segundo Fabio Ulhoa Coelho, essa solidariedade seria o aspecto diferencial, em termos econômicos, entre o limite da responsabilidade dos sócios na sociedade limitada e na anônima. Enquanto que nesta última, “cada acionista responde no limite da sua parte no capital social por ele subscrita e não integralizada, na limitada os sócios são responsáveis pelo total do capital social subscrito e não integralizado” (COELHO, op. cit., 2003. p. 7). 527 A Lei das Sociedades por Ações, por outro lado, dispõe no seu artigo 95, inciso III e no artigo 98, parágrafo 2º que devem ser exibidos à Junta Comercial ou ao tabelião todos os comprovantes de depósito em nome da sociedade. Assim, a simples consulta ao contrato já é capaz de provar a integralização, o que dificulta a subcapitalização. 528 Na maioria das vezes o mecanismo utilizado para demonstrar a fraude é a perícia nos lançamentos das contas de depósitos bancários feitos em nome da sociedade. 529 Fabio Ulhoa Coelho assevera que, mesmo que o contrato social eleja a LSA como fonte de legislação supletiva ao código, “não se aplicam às sociedades limitadas as disposições da Lei das Anônimas nos aspectos sobre os quais os sócios não podem contratar” (COELHO, op. cit., 2003. p. 19). Consideramos que tal exigência de contratualidade já é de fato implícita e que seria pleonástico a destacarmos. De fato, a única consequência prática dessa exigência é que a Lei das Anônimas não pode incidir em matérias pertinentes à constituição ou dissolução total das sociedades limitadas. 530 Deve-se ressaltar que além da eleição supletiva, a Lei das Sociedades por Ações também poderá ser aplicada nos casos de omissão do Código Civil, com base na analogia, fundamentada no artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. 117 2.3.2 Consequências da Subdivisão A doutrina aponta também outras três diferenças importantes derivadas da eleição supletiva: a) o desempate nas deliberações dos sócios; b) a destinação dos resultados da empresa e c) a vinculação a atos divergentes do objeto social. a) Quanto ao critério de desempate nas deliberações. O novo Código Civil, no capítulo referente às sociedades limitadas, silenciou sobre o exercício do direito de voto dos sócios. Por isso, esta matéria também fica sujeita à regência supletiva. Sobre este tema, nas normas das sociedades simples, prevê-se um critério de desempate caso os sócios não consigam chegar a um acordo nas assembleias. O parágrafo 2º do artigo 1.010 do Código Civil – pertencente às normas de sociedade simples – disciplina que, caso haja algum impasse nas deliberações, “prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios”, e, persistindo o empate, “caberá ao juiz decidir”. Logo, as sociedades limitadas que, expressamente ou por presunção, elegerem as normas das sociedades simples como fonte de regência supletiva serão alcançadas por esse critério de desempate. O mesmo não ocorre com aquelas submetidas à Lei das SA, até porque esta lei não prevê meio de superação de empate na mesma assembleia531. b) A destinação dos resultados da empresa. Nas sociedades limitadas de subtipo I, os sócios podem, por maioria, deliberar sobre a destinação dos resultados da empresa. Tais sócios gozam, inclusive, do direito de decidir pelo total reinvestimento dos lucros, ou seja, não há um dividendo mínimo que obrigatoriamente deva ser repartido anualmente entre os sócios. As limitadas que optaram no contrato social pela regência da Lei das SA, por sua vez, não dispõem dessa liberdade. Isso porque o artigo 202 da LSA determina que 531 A solução adotada na lei das sociedades anônimas vem expressa no seu artigo 129, § 2º: “no caso de empate, se o estatuto não estabelecer procedimento de arbitragem e não contiver norma diversa, a assembleia será convocada, com intervalo mínimo de 2 (dois) meses, para votar a deliberação; se permanecer o empate e os acionistas não concordarem em cometer a decisão a um terceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir, no interesse da companhia”. 118 pelo menos metade do lucro líquido deve ser obrigatoriamente distribuído entre os sócios na forma de dividendos. A chamada cláusula leonina, portanto, só é possível nos contratos das sociedades limitadas reguladas pelas normas de sociedades simples. c) A vinculação a atos estranhos ao contrato social. Outro tema que distingue o posicionamento dos dois subtipos societários se dá em relação à vinculação a terceiros em situações não condizentes com o contrato social. Nas sociedades limitadas regidas integralmente pelo Código Civil (leia-se, pelo capítulo IV e pelas normas das sociedades simples) a questão é solucionada por meio da aplicação da Teoria do Ultra Vires, derivada do direito comercial anglo-saxão e consagrada no nosso diploma legal no artigo 1.015, parágrafo único, III do Código. Nas limitadas de vínculo instável, portanto, os administradores, só poderão ser responsabilizados perante terceiros se cometerem atos evidentemente estranhos ao contrato social. A Lei das S/A, ao seu tempo, consagra a Teoria da Aparência, por meio da qual as sociedades limitadas de vínculo estável ficam vinculadas aos atos praticados em seu nome por seus administradores. 2.4. A regência supletiva e o contrato social Sobre a matéria da regência supletiva, também é pertinente destacar a mudança de entendimento a respeito das regras gerais de supletividade. O decreto-lei nº 3.708, que regia as limitadas antes do novo Código Civil, também contemplava uma previsão de supletividade em seu artigo 18. Dizia este que, sempre que houvesse alguma omissão no contrato social, tal lacuna seria suprida pela aplicação da Lei das Anônimas. Tal lei, portanto, completava o sentido do contrato, e, por derradeiro, se houvesse alguma contradição entre o contrato e a lei, prevalecia sempre aquele. Por isso nos é permitido afirmar que, no antigo regime, a Lei das SA era supletiva em relação ao contrato social. Já a previsão do artigo 1.053 do Código Civil de 2002 não se dá nesse sentido. Na legislação atual, a LSA, nas sociedades que optem por sua supletividade, “torna-se supletiva da disciplina legal das sociedades limitadas contida no Código Civil, 119 e não mais do contrato social532”. Ou seja, numa sociedade limitada de vínculo estável, será considerada nula qualquer cláusula do contrato social que for contrária à lei 6.404/76. Esta, que era supletiva em relação à vontade das partes, no regime anterior, passa a ser supletiva em relação à disciplina legal. É como se o Título II, capítulo IV do Código Civil e a Lei das Anônimas se fundissem em um único diploma legal aplicável. A consequência imediata desta mudança é que, pelo atual Código, a vontade dos sócios passa a se submeter à Lei das SA533. 2.5. Dos problemas decorrentes do artigo 1.053 A recepção dessa nova supletividade parte do reconhecimento da pluralidade de organizações empresárias que o instituto das limitadas abarca. De fato, hoje não há como não reconhecer o caráter híbrido de tal modelo societário. A própria permissividade na criação de limitadas é um dos motivos que explica a variedade de empresas que se agrupam sob tal rótulo. Por isso, alguns autores sustentam que, diante dessa flexibilidade, há uma série de ponderações que devem ser feitas no momento da aplicação das regras de supletividade. Primeiramente, deve haver certa cautela na aplicação supletiva das regras das sociedades simples. Como bem observa Maria Helena Franco, a sociedade simples é originalmente um modelo jurídico de sociedades de responsabilidade limitada e não de comercial. Assim, não é sempre que suas normas serão adequadas à regência supletiva das limitadas, que são sociedades comerciais por excelência534. Igual destreza também é exigida na aplicação da Lei das SA. A aplicação da lei do anonimato, aliás, traz diversas dificuldades ao julgador, já que o novo Código não traz nenhum critério que defina que dispositivos da Lei das SA são, de fato, aplicáveis às sociedades limitadas. Essa lacuna deixada “pode induzir ao engano de imaginar que a Lei do Anonimato se transplantaria integralmente às omissões das regras específicas sobre as limitadas (Capítulo IV)535”. 532 COELHO, op. cit., 2003. p. 21 Na mesma orientação segue José Lucena: “A nós parece não haver qualquer entre dúvida de que a supletividade se faz à lei e, por esta via, alcançando, obviamente, também o contrato social” (LUCENA, José Waldecy. Das Sociedades Limitadas. 5. Ed. Atual. E ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2003). 20 FRANCO, Vera Helena de Melo. O triste fim das sociedades limitadas no novo Código Civil, Revista de Direito Mercantil, v. 123, jul-set, 2001.p. 81. 535 CARVALHOSA, Modesto. Parte Especial: direito de empresa, da sociedade personificada. In: AZEVEDO, Antônio Junqueira. Comentários ao Código Civil. São Paulo, 2003, v.13, p.40. 533 120 Com maior razão ainda, o momento de interpretação do contrato social também deve ser envolto de vários cuidados. Por mais que seja garantida aos sócios a liberdade de escolher a fonte de regência supletiva, é necessário ressaltar que uma simples cláusula contratual (ou a omissão desta) nem sempre é capaz de indicar acertadamente a legislação supletiva aplicável. Como bem assevera Modesto Carvalhosa: Pode ocorrer de a limitada ter um modelo com estrutura mais próxima à da anônima [...] e, ao mesmo tempo, deixar de optar expressamente no contrato social pela adoção de regras da sociedade anônima como lei supletiva. Neste caso, ter-se-ia, pela letra do artigo 1.053, de recorrer às disposições da sociedade simples. [...] Parece-nos claro, nesses casos, que ao intérprete caberá o recurso à Lei das SA. E essa aplicação da Lei do Anonimato dar-seá ou pelo reconhecimento de que a verdadeira intenção das partes (art. 112 do Código Civil de 2002) era optar pela regência supletiva das sociedades anônimas, formatando sua sociedade com características de uma sociedade de capitais, ou por analogia, diante da omissão da lei supletiva536. Além deste ponto suscitado, há de se ressaltar também que os contratos sociais não estão imunes à incidência do princípio da função social dos contratos537. Assim, a atividade interpretativa dos mesmos deve levar em conta os interesses que gravitam em torno da sociedade, de modo a garantir, sempre que possível, a preservação e continuidade da mesma. Como bem adverte Sylvio Capanema, seria atentatório aos princípios da função social que se mantivessem os contratantes (no caso, os sócios e a sociedade) aprisionados por um vínculo contratual que os levaria à ruína, e que os mesmos não teriam constituído, se lhes fosse possível prever o futuro538. Ou seja, mesmo nas sociedades que expressamente adotarem determinada supletividade, a aplicação da legislação superveniente deve sempre levar em conta a verdadeira estrutura organizacional da sociedade, as reais intenções dos sócios consubstanciadas no contrato social, e, por fim, os interesses externos que a mesma congrega. 536 Ibid., 2003, p. 44. “Integrando o próprio conceito de contrato, a função social tem um peso específico, que é o de entender-se a eventual restrição à liberdade contratual não mais como uma ´exceção´ a um direito absoluto, mas como expressão da função meta-individual que integra aquele direito. Deste modo, o princípio da função social, que proclamado na Constituição, aí poderia remanescer como `letra morta´, transforma-se, como afirmou Reale, ‘em instrumento de ação no plano da lei civil’. Há, portanto, uma (sic) valor operativo, regulador da disciplina contratual que deve ser utilizado não apenas na interpretação dos contratos, mas, por igual, na integração e na concretização das normas contratuais particularmente consideradas. Em outras palavras, a concreção especificativa da norma, ao invés de já estar pré-constituída, pré-posta pelo legislador, há de ser construída pelo julgador, a cada novo julgamento, cabendo relevantíssimo papel aos casos precedentes, que auxiliam a fixação da hipótese e à doutrina, no apontar de exemplos.” MARTINSCOSTA, Judith. O Direito Privado como um "sistema em construção": as cláusulas gerais no Projeto do Código Civil brasileiro. Disponível em: <www1.jus.com.br>. Acesso em 12.12.11 538 SOUZA, Sylvio Capanema de. Impacto do Novo Código Civil no Mundo dos Contratos.<http://www.universojuridico.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=1340>. Acesso em 03.12.11. 537 121 Esse cuidado deve ser tomado pelo julgador, pois a aplicação sumária e irrestrita daquilo que é determinado pela letra da lei ou do contrato pode certamente gerar decisões anômalas, contrárias ao princípio da preservação da empresa e, portanto, nocivas aos interesses internos e externos ao empreendimento societário. 2.6. Dissolução parcial e retirada imotivada O direito de retirada imotivada, que é o marco da separação entre os dois subtipos de limitada, é uma inovação do novo Código que tem sua gênese na corrente jurisprudencial consagrada como princípio da preservação da empresa. Este princípio, portanto, delineou as formas de dissolução parcial nas sociedades limitadas. Considerando as relevantes repercussões dessa nova previsão de dissolução no âmbito dessas sociedades, faz-se aqui uma explicação mais esmiuçada do assunto. A partir da década de 70, considerando o caráter plurilateral do contrato social, a jurisprudência passou a acolher a chama dissolução parcial539. Esse método de dissolução permite a continuidade das atividades da empresa nos casos de rompimento do vínculo societário em relação a um dos sócios. O novo Código disciplinou a dissolução parcial – chamada pelo diploma legal de resolução parcial em relação a um sócio - na parte relativa às sociedades simples (arts. 1.028 a 1.031), o que enseja a aplicação dessas normas às limitadas que decidirem pela aplicação supletiva das normas das sociedades simples. Nesse ínterim, o art. 1.029 elenca como uma das causas de dissolução parcial a retirada imotivada dos sócios de sociedades contratadas por prazo indeterminado. Essa possibilidade, apesar de propiciar a continuação da sociedade mesmo com a saída de um dos sócios, pode gerar efeitos reversos. Em certa medida, tal arbítrio conferido ao sócio desistente é altamente pernicioso ao desenvolvimento das limitadas, já que, em alguns casos, a retirada imotivada de sócios se traduz num óbice enorme tanto para os sócios quanto para os credores sociais atingidos pela retirada. Os custos advindos da saída de um dos sócios podem, não raro, conduzir a sociedade a um processo de dissolução total. Logo, 539 “A dissolução parcial nada mais é do que a resolução, ou, mais precisamente, a resilição do contrato de sociedade com relação a um ou mais sócios, em razão da verificação de causas pessoais capazes de provocar a extinção do vínculo contratual societário que o vincula ao corpo social. E o fundamento dessa resolução parcial do contrato de sociedade é a necessidade de preservação da empresa, razão pela qual a sociedade permanece, a despeito do desligamento de um dos sócios”. (CARVALHOSA, op. Cit, 2003, p. 350). 122 dependendo da estrutura da sociedade, a retirada imotivada – inicialmente prevista como mera causa ensejadora de dissolução parcial – pode comprometer por completo a atividade da empresa. Ademais, é pertinente ressaltar que o direito de recesso dos sócios deve ser exercício dentro dos parâmetros da boa-fé objetiva, princípio plenamente aplicável às relações societárias. Logo, nos casos de retirada imotivada, há de se proteger a legítima expectativa que foi criada naqueles que assumiram o risco do empreendimento ao lado do sócio que imotivadamente desiste deste540. Alguns autores defendem a retirada imotivada com base no princípio constitucional da livre associação – e, por conseguinte, da livre dissociação. Essa posição é discutível, já que a possibilidade de associar-se livremente não traz exigência de gratuidade nessas dissociações. O sócio, enquanto proprietário das suas quotas, tem o direito de aliená-las, doá-las ou dá-las em pagamento e se retirar da sociedade. Esta, a princípio, não tem a obrigação de lhe conferir total sucesso na empreitada empresarial, já que o risco de desvalorização das quotas e dificuldade na venda das mesmas é inerente à própria atividade comercial escolhida. 3. Das quotas sociais O caráter dúplice sugerido pela nova regra de regência supletiva é, de certo modo, constante em todas as seções do Código que regem as sociedades limitadas. A verdade é que o novo Código ora dá primazia aos interesses dos sócios (contratualismo), ora reconhece a existência de interesses transcendentes ao da própria sociedade (institucionalismo). É nesse contexto de indefinição e hibridismo que emerge a nova disciplina das quotas sociais. 3.1. A livre cessão de quotas. O Decreto nº 3.704/19 não se manifestava sobre a cessão de quotas das sociedades limitadas. Diante de tal omissão, a doutrina divergia acerca das diversas 540 Nesse sentido, Karl Larenz entende que, considerando a boa-fé objetiva, “em certos casos há que se exigir um comportamento mais acurado, sendo mais amplos os deveres de recíproca consideração e observação da confiança nos contratos de sociedade, entre outros, mediante o qual se estabelece relação de colaboração duradoura. Desse modo, haverá obrigações adicionais e complementares decorrentes da relação societária.” (LARENZ, Karl, Derecho de Obligaciones. Revista de Derecho Privado, Madrid. Editora Madrid, 1958 Apud. Traduzido e citado por Waldirio Bulgarelli em Contratos Mercantis. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 67). 123 possibilidades. De um lado, entendia-se que era permitida aos sócios a livre alienação de suas quotas, já que não havia nenhuma lei proibindo tal operação. Entretanto, outra vertente da doutrina entendia que se o contrato não dispusesse a respeito, dever-se-ia aplicar, por analogia, o artigo 334 do Código Comercial de 1850, que preceituava que “a nenhum sócio é lícito ceder a um terceiro, que não seja sócio, a parte que tiver na sociedade, nem fazer-se substituir no exercício das funções que nela exercer, sem expresso consentimento de todos os outros sócios”. Assim, sendo omisso o contrato social, a alienação de quotas dependeria da anuência de todos os sócios541. O Código Civil de 2002 pôs fim à controvérsia determinando no seu art. 1057 que “na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social”. Essa inovação é de suma relevância, considerando que a disposição sobre a cessão é fator determinante para a caracterização da sociedade, já que “a pesquisa da natureza de uma limitada, em particular, tem por objeto o contrato social, na cláusula pertinente à matéria em que tem relevância a discussão: condições para alienação das quotas sociais542”. Ou seja, a forma de alienação adotada indica o caráter pessoal ou capitalista das sociedades. Nesse sentido, alguns autores sustentam que essa posição do novo Código ressalta o caráter contratualista personalista das limitadas543. Porém, é válido ressaltar que o Código, assim como faz no artigo 1.053, dá aos sócios a possibilidade de, no contrato social, definir a solução mais adequada à estrutura da sociedade. Logo, se os sócios quiserem que a cessão de quotas tenha solução idêntica à transferência de ações, basta que assim disciplinem no contrato. 3.2. A liquidação a pedido de credores. Ainda no tema das quotas, inovação bastante controversa do atual regime é a possibilidade de liquidação das quotas sociais a pedido do credor de um dos sócios. Assevera o art. 1.026 que se algum sócio contrair dívida em seu próprio nome, o credor particular deste sócio poderá, na insuficiência de bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que couber a tal sócio nos lucros da sociedade, ou sobre a parte 541 Rubens Requião sustentava a aplicação do referido artigo do Código Comercial sob o fundamento de que as sociedades limitadas, no regime de 1919, eram mais próximas às sociedades intuitu personae do às de capital. Logo, justificava-se a necessária a concordância dos sócios em documento expresso. (REQUIÃO, op. cit., 2003. p.503) 542 COELHO, op. cit., 2011. p. 402 543 FAZZIO JUNIOR, Waldo. Sociedades Limitadas de Acordo com o Código Civil de 2002. – São Paulo: Atlas, 2003, p. 138. 124 pertencente a ele na liquidação da mesma. O parágrafo único prevê, ainda, que se a sociedade não estiver dissolvida, o credor pode requerer a liquidação da quota do devedor, dissolvendo-se parcialmente a sociedade. O valor será apurado com base na situação patrimonial da empresa na data da liquidação das cotas por meio de balanço especialmente realizado, na forma do art. 1.031. A quantia aferida deve ser depositada em dinheiro pela pessoa jurídica no juízo da execução em até noventa dias após a liquidação. O primeiro problema desse instituto é que o art. 1.026 está no capítulo referente às sociedades simples, e isso gera discussões na doutrina acerca da aplicabilidade do dispositivo. Fabio Ulhoa Coelho, por exemplo, entende que, devido à localização do dispositivo, o referido artigo só é aplicável às sociedades limitas regidas supletivamente pelas normas das sociedades simples. Já José Lucena entende que “o preceito alcança todas as sociedades limitadas, independentemente do diploma de regência supletiva, em face da ausência de norma sobre a matéria na legislação das sociedades por ações544”. A redação do artigo analisado enseja também vários problemas processuais. A lei não define, por exemplo, quem será competente para levantar o balanço especial da sociedade. Do mesmo modo, silencia a respeito das providências cabíveis quando a sociedade não depositar a quantia indicada, também não deixando claro a partir de que momento começa a correr o prazo de noventa dias definido no artigo 90545. Essas são apenas algumas das imprecisões trazidas pelo artigo 1.026, que certamente irão gerar problemas para os processualistas e incoerências jurisprudenciais. Além desses problemas formais, questiona-se também a própria legitimidade do instituto. De fato, as quotas integram o patrimônio do sócio e, portanto, são garantias aos credores com quem ele negocia, o que justifica, até certo ponto, o instituto. Além dessa função, a solução adotada pelo Código também serve para inviabilizar que pessoas que não participaram da criação da sociedade nela ingressem por meio de penhora ou leilão das quotas546. Assim, a nova lei reforça o liame subjetivo que existe entre os sócios de limitadas. Há quem sustente também que a liquidação a pedido do credor preserva a própria intangibilidade do capital social547. 544 Trata-se de mais um dos problemas decorrentes da precária norma de supletividade adotada pelo novo Código. (2003 apud CAMPOS FILHO, op. Cit., 2007, p.51). 545 COELHO, op. cit., 2003. p. 38. 546 Na vigência do Decreto de 1919, havia divergência na doutrina quanto a penhorabilidade das quotas sociais, já que nem o decreto nem o Código Comercial versavam sobre o tema. A solução era dada, caso a caso, pela jurisprudência. 547 FAZZIO JUNIOR, op. cit., 2003, p. 146 125 Por outro lado, alguns autores argumentam que a possibilidade de liquidação das quotas a pedido do credor é absolutamente contrária aos princípios da preservação e da função social da empresa548. Isso porque, na insuficiência de fundos para a realização do depósito, a empresa recorrerá a empréstimo bancário ou à venda de ativos, o que pode comprometer a continuidade das suas atividades. Ademais, deve-se considerar que há diversos interesses em torno da sociedade – os de funcionários, fornecedores e consumidores, por exemplo –, que poderiam ser injustamente afetados com a dissolução da mesma. Além desses problemas, há inúmeras possibilidades de mau uso do procedimento. Nesse sentido, Fabio Ulhôa Coelho adverte que “a liquidação da quota a pedido de não-sócio é uma intromissão injustificável na vida da sociedade e pode servir, sem dificuldades, à fraude.” Exemplifica Coelho que, nos casos em que o valor econômico da quota social é inferior ao valor patrimonial apurado – circunstância comum em empresas tecnologicamente defasadas, por exemplo-, algum sócio pode simular uma dívida com terceiro e se retirar da sociedade recebendo valor superior ao preço de mercado da cota549. 4. Tendências da administração 4.1. A nova estrutura da administração. O tema da administração foi tratado pelo novo Código nos artigos 1.060 a 1.065, que trouxeram uma estrutura mais complexa, instituindo regimes de investidura, exercícios e prestação de contas dos administradores, a facultativa criação de um conselho fiscal e as reuniões e as assembleias gerais de sócios. A nova lei, portanto, restringiu a liberdade dos sócios na estruturação da administração e trouxe maior poder de controle aos minoritários. É obrigatória, no novo regime, a existência de um órgão de administração formado por uma ou mais pessoas físicas550 designados como administradores551. Este 548 “O princípio da função social da empresa projeta-se igualmente sobre a manutenção e a preservação da atividade empresarial, destacando que a interrupção da mesma não pode ficar ao critério exclusivo de algum dos sócios ou credores, diante dos diversos outros interesses relevantes que justificam a continuidade de sua atividade.” (FRAZÃO, Ana. A função social da empresa na constituição de 1988. In: LIMA, Frederico. H. Viegas. Direito Civil Contemporâneo. Brasília: Obcursos, 2009. p. 35). 549 COELHO, op. cit., 2003. p. 39 550 A lei proíbe que outras sociedades sejam sócias de sociedades limitadas. 551 O Código Civil de 2002 abandonou as antigas nomenclaturas de “sócio-gerente” ou “gerente”, utilizada pelo Decreto-lei de 1919. No atual regime, utiliza-se somente a expressão “administradores”. 126 órgão em muito se assemelha à diretoria das sociedades anônimas, sendo atribuídos a ele poderes indelegáveis de representação da sociedade. Podem compor este órgão tanto os administradores sócios quanto os não-sócios. Uma inovação do novo Código, aliás, foi essa possibilidade da administração da limitada ser atribuída a não-sócios, o que era proibido no regime anterior. Essa inovação veio reconhecer a separação entre propriedade e poder, já consolidada no direito societário. Nesse sentido, Luiz Leães assevera que, nos países de economia de mercado, a propriedade empresarial “viu a desintegração de seus elementos tradicionais para se consumar verdadeira cisão entre domínio e controle, atribuindo-se, por consequência, aos titulares deste controle, papel central na sociedade empresária552”. A única exigência feita para que se dê tal atribuição de cargo ao não-sócio é que seja prevista no contrato social tal possibilidade. Tal permissão será implícita quando, no próprio contrato, for feita a nomeação do administrador não-sócio, donde se presume manifestação de vontade dos sócios em permiti-la. A nova lei também cuida da enumeração dos quoruns de eleição e de dos administradores. Esses quoruns variam de acordo com a qualidade do administrador e com o instrumento utilizado. O administrador sócio será assim nomeado se contar com o apoio dos titulares de mais de 3/4 do capital social (no caso de nomeação pelo contrato social) ou dos titulares de mais de metade deste capital (caso de nomeação em ato apartado)553. O administrador não-sócio também poderá ser designado no contrato social ou em ato separado. Na primeira hipótese, o quórum exigido é igualmente de 3/4 do capital (que é, na verdade, o quorum de modificação do ato constitutivo). Já na circunstância de nomeação em ato apartado, exige-se a anuência dos titulares de, no mínimo, 2/3 do capital social554 para que o não-sócio seja incumbido do cargo. Se o capital social ainda não estiver totalmente integralizado, a lei requer unanimidade na aprovação do administrador não-sócio. Esta última exigência é justificável já que, enquanto o capital não estiver completamente integralizado, os sócios respondem solidariamente (artigo 1.052 do CC). Logo, é necessário que todos confiem no eleito. Os administradores, sócios ou não, serão designados por tempo determinado ou indeterminado. No primeiro caso, passado o período indicado, faz-se necessária a 552 LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. Responsabilidade dos Administradores das Sociedades por quota de responsabilidade limitada. Revista de Direito Mercantil Industrial Econômico Financeiro , n. 25, ano XVI,– Nova Série. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 49-54. 553 O parágrafo único do artigo 1.060 do Código Civil inova ao definir que caso a administração seja atribuída a todos os sócios, esta não se estenderá de pleno direito àquele que ingressar posteriormente na sociedade. 554 O administrador sócio também pode ser eleito por ato separado, exigindo-se, para tanto, somente o quórum de mais da metade das quotas referentes ao capital social. 127 renovação do mandato ou a substituição do administrador. A despeito do compromisso temporal estabelecido, os sócios podem destituir os administradores sempre que for conveniente para a sociedade. O quorum de destituição também é variável. Se o administrador for sócio, a destituição exigirá quotas referentes a 2/3 do capital social; o contrato social também pode adotar outro quorum (art. 1.063, § 1º). Já o administrador não sócio nomeado em contrato social só será retirado do cargo por deliberação dos titulares de mais de 3/4 do capital (arts 1.071, V e 1.076), ou por decisão dos representantes de mais de 2/3 do capital, em caso de nomeação por ato apartado (arts 1.071, II e 1.076, II). 4.2. Responsabilidade de administradores O capítulo do novo Código referente às limitadas é escasso em previsões de responsabilidade. Os administradores destas sociedades ficam, por isso, sujeitos aos deveres estabelecidos na Lei das SA e nas normas das sociedades simples. Nesse sentido, sustenta Fabio Ulhôa Coelho que os deveres de diligência e lealdade, embora referidos nos artigos 153 e 155 da Lei das Anônimas, podem ser vistos como preceitos gerais, “aplicáveis a qualquer pessoa incumbida de administrar bens ou interesses alheios555”. Também são entendidas como deveres gerais dos administradores de limitadas as normas contidas nos arts. 1.011, 1016 e 1.017 do Código Civil (referentes às sociedades simples)556. Esses artigos reforçam, de um modo geral, o cuidado e a diligência do homem probo, a responsabilidade solidária dos administradores perante terceiros prejudicados e a reponsabilidade perante a própria sociedade. Além das hipóteses enumeradas, aplicam-se também, mesmo aos administradores não sócios, as previsões de responsabilização pessoal contidas nas teorias de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, como já mencionado, a vinculação dos administradores em relação aos atos praticados em nome da sociedade depende da regência supletiva adotada. No caso das limitadas regidas pela Lei nº 6.404, aplica-se a teoria da aparência. Já as 555 COELHO, op. cit., 2003. p. 50 Modesto Carvalhosa acrescenta nesse conjunto o artigo 1.009 do Código Civil, que atribui responsabilidade solidária aos sócios e administradores que distribuírem culposamente lucros ilícitos ou fictícios. Segundo o autor, “ainda que eventualmente a sociedade limitada tenha optado pela regência supletiva da Lei Societária em matéria organizacional (conforme faculta o parágrafo único do art. 1053), com relação à responsabilidade dos administradores devem ser aplicadas as disposições da sociedade simples, previstas no referido art. 1.009 do Código de 2002” (CARVALHOSA, op. Cit., 2003,, p. 328). 556 128 limitadas de vínculo instável estão, teoricamente, submetidas ao artigo 1.015 do CC, que consagra a teoria do ultra vires. Ressalta-se, porém, que a aplicação do artigo 1.015 do Código deve, sempre que possível, ser afastada por proteção ao terceiro de boa-fé. Há necessidade, portanto, de se interpretar o referido art. 1.015 com a regra geral do art. 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de proteger aqueles que agirem de boa-fé na execução e conclusão dos contratos. Assim, é possível a aplicação da teoria da aparência mesmo em sociedades que não contemplem a LSA como fonte de regência supletiva. De fato, essa perspectiva já vem sendo firmada na jurisprudência, que, cada vez mais, entende que “as restrições contratuais sobre poderes de gerência não podem ser opostas a terceiros de boa-fé”. (TJSP, RT, 643/95).557. 4.3. As novas regras de controle O artigo 1.065 preceitua deveres de prestação de contas por parte da administração, inexistentes no regime anterior. Aqui, nota-se a preocupação do novo Código em proteger o direito dos sócios à informação e aos lucros da atividade empresária. Por força da nova lei, a administração fica incumbida de, ao fim de cada exercício social, elaborar inventário, balanço patrimonial e balanço de resultado econômico da empresa. Esses documentos deverão ser encaminhados à assembleia dos sócios ou à reunião de quotista (nos casos em que aquela não for obrigatória). A propósito, o Código define que um dos objetivos da assembleia de sócios é a tomada das contas dos administradores e a posterior avaliação dos balanços apresentados (Art. 1.078, I). Apesar de essa inovação ser positiva por resguardar principalmente os interesses dos minoritários, o Código peca por não ser tão detalhado e preciso quanto à elaboração dos documentos. Diferentemente da LSA, no diploma de 2002, não se determina precisamente a estrutura do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, o que enseja mais uma vez a aplicação da lei 6.404/76 e todas as controvérsias dela advindas. 557 Em concordância: “A imputação de responsabilidade ao administrador de limitada, por excesso de mandato ou ato contrário ao contrato social, não exonera a sociedade do cumprimento de obrigações, contraídas perante terceiros de boa-fé” (2º TACivSP, RT, 750/309). 129 4.4. O Conselho Fiscal O Conselho Fiscal foi originalmente criado nas sociedades anônimas, no âmbito de grandes empresas com estruturas complexas, que demandam rígido controle e fiscalização financeira558. O novo Código, reconhecendo o crescente caráter capitalista das limitadas de grande porte, decidiu facultar a criação do Conselho, com o intuito de garantir maior probidade e controle da administração559. O Conselho é autônomo e não está subordinado nem aos administradores nem aos sócios. É formado por, no mínimo, 3 (três) conselheiros – e seus respectivos suplentes - eleitos em reunião ou assembleia560. O mandato dura até a próxima deliberação em assembleia ou reunião. Os membros não precisam ser sócios e também não é necessário conhecimento técnico em contabilidade para a investidura no cargo, bastando que o conselheiro leigo seja auxiliado por contador legalmente habilitado. A única exigência que o novo Código faz é que os conselheiros indicados devem residir no país de domicílio da limitada (art. 1.066, caput). Para garantir probidade no desempenho das funções do Conselho, o novo diploma proíbe que membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau sejam indicados (art. 1.066, § 1º). Também é vetada a indicação dos chamados inelegíveis (art. 1.011, § 1º). Os sócios minoritários que possuem, pelo menos, um quinto do capital social têm o direito de eleger, em ato apartado, um conselheiro e o seu respectivo suplente (art. art. 1.066, § 2º). A respeito, sustenta Modesto Carvalhosa que a própria essência do conselho fiscal é a proteção aos minoritários, conceituando esse órgão como “o veículo ou instrumento institucional de exercício, pela minoria, do direito de fiscalização que lhes cabe561”. As competências do Conselho estão expressas no art. 1.069 e não é permitido que o contrato social amplie ou restrinja o que foi definido neste dispositivo. Assim, os deveres capitais dos conselheiros são: avaliar e controlar os papéis contábeis da sociedade, bem como o estado de caixa e carteira da mesma; prestar informações à 558 CARVALHOSA, op. Cit., 2003, p. 147. BARBOSA, Ana Beatriz Nunes .Boa Fé nas Relações entre Sócios. Revista Forense (Impresso), v. 407, p. 73. 560 A esta também compete a fixação da remuneração dos conselheiros (art. 1.068). O instrumento de eleição é composto de dois atos unilaterais: a deliberação da assembleia ou reunião e a aceitação do conselheiro eleito. Não há o estabelecimento de um contrato. Assim, o conselheiro fica vinculado apenas ao contrato social e à lei. O documento de aceitação, ou termo de eleição, só gera efeitos se for assinado pelo eleito no prazo de 30 (trinta) após a eleição (art. 1.067, § 2º). 561 CARVALHOSA,op. Cit., p. 148. 559 130 assembleia anual (por meio de pareceres sobre os negócios e do balanço econômico e de resultado social); fiscalizar e denunciar irregularidades, fraudes e crimes na administração da sociedade; e convocar a assembleia anual, caso os sócios não a façam em 30 (trinta) dias, ou sempre que houver casos graves e urgentes. 5. Assembleias e Quoruns de Deliberação Quando em voga a sucinta lei de 1919, as sociedades limitadas estavam fortemente atreladas ao contratualismo, logo todas as deliberações deveriam ser tomadas mediante alteração do contrato social. Já o novo Código, no art. 1.010 (referente às sociedades simples), adotou expressamente o regime da comunhão, já consagrado na lei das SA. Por esse regime, as deliberações serão tomadas por maioria de votos (qualificada em casos específicos), contados segundo o valor das quotas de cada um562. O Código Civil de 2002, portanto, inovou ao disciplinar as reuniões e assembleias de sócios no regime das limitadas. No regime anterior, não havia previsão de qualquer órgão deliberativo ou fiscalizador. Ao instituir as assembleias, o legislador resolveu também eleger uma série de formalidades e minúcias que conferiram notável complexidade ao tema. Por conta disso, é sobre esse tema que recaem as mais duras críticas ao novo regime das limitadas. 5.1. As assembleias e suas formalidades Pelo padrão atual, há uma gama de matérias que só serão deliberadas em assembleia regularmente convocada (art. 1.071 e nos arts 1.066, § 1º e 1.068). Essas matérias são, a princípio, da competência privativa e irrevogável dos sócios. A realização anual de assembleias é obrigatória sempre que o número de sócios da limitada for maior que 10 (dez) (art. 1,072, § 1o). Se o número de sócios for menor que o indicado, as matérias elencadas no art. 1.071 poderão ser decididas em reunião dos sócios563.A competência para a convocação da assembleia é, a priori, dos 562 É válido relembrar que o critério de desempate nas deliberações sociais varia de acordo com a regência supletiva escolhida pela limitada. Vide item 3.2.1 deste artigo. 563 Esclarece Fabio Ulhôa Coelho que a diferença entre assembleia e reunião dos sócios é sutil e pode ser inferida de algumas passagens da nova lei: “Em dois dispositivos (art. 1.072, § 6º e 1.079) o Código Civil estabelece que as regras sobre a assembleia dos sócios aplicam-se às reuniões, nos casos de omissão do contrato social. Quer dizer, o contrato que admite deliberações em reunião pode também estabelecer regras própria sobre sua periodicidade, convocação (competências e modo), quórum de instalação, curso e registro dos trabalhos”. (ULHOA, p. 94). 131 administradores. Se estes demorarem mais de sessenta dias para convocar a assembleia anual, qualquer sócio poderá fazê-lo. Também é conferido ao sócio ou aos sócios titulares de mais de 20% do capital social a competência da convocação, se os administradores, transcorridos oito dias do pedido fundamentado de realização da assembleia, não a tiverem convocado. O Conselho Fiscal pode chamar os sócios em assembleia em dois casos: quando houver transcorrido trinta dias do término do quarto mês seguinte ao fim do exercício social e nenhum administrador a tiver convocado; ou, ainda, em casos de motivo grave ou urgente (art. 7.073 e 1.069, V). Para que sejam válidas, as assembleias devem obedecer a certas formalidades quanto à periodicidade, publicidade, quorum de instalação, registro dos trabalhos em ata, bem como o arquivamento dos documentos desta em órgão de registro competente. Nas assembleias anuais (obrigatórias), os sócios têm o dever de avaliar as constas dos administradores e designá-los, quando for o caso, além de deliberar sobre temas da ordem do dia. O edital de convocação da assembleia – seja ela obrigatória ou não – deve ser publicado por três vezes, ao menos, no órgão oficial do Estado onde se situa a sede e em um jornal de grande circulação (art. 1152,§3º). A finalidade da publicação oficial é inibir a arguição de desconhecimento da realização do conclave por parte dos sócios. A utilidade da publicação oficial, portanto, é que esta “permite presumir de jure que todos os sócios estão cientes da realização da assembleia nos termos em que foi convocada564”. Apesar dessa facilidade prevista pelo instituto, Rubens Requião critica duramente a figura da publicação oficial nas limitadas, ressaltando que “a publicação de editais em jornais e revistas é onerosa e de duvidosa eficácia565”. Assevera ainda o autor que o novo Código, nesses termos, está em descompasso com as técnicas modernas de comunicação como o correio eletrônico, o fax e o próprio telex566. A instalação da primeira assembleia da sociedade depende da presença dos titulares de no mínimo 3/4 do capital social (art. 1.074). As seguintes não exigem quorum de convocação. A ata da assembleia e os eventuais instrumentos de alteração contratual que dela resultarem devem ser arquivados na Junta Comercial no prazo de vinte dias (art. 1.075, § 2°). 564 CARVALHOSA, op. Cit., 2003,, p. 204. REQUIÃO, op. cit., 2003. p.. 534 566 Id. 565 132 5.2. Novos quoruns deliberativos No regime anterior, em que todas as deliberações eram feitas por mudança no contrato social, exigia-se a anuência dos titulares de mais de metade do capital social. Prevalecia, portanto, o critério da maioria do capital para deliberar. Com a chegada do novo Código Civil, a matéria ganha notável complexidade. São estabelecidos cinco quoruns para as deliberações: a) unanimidade (art. 1.061); b) três quartos do capital social (arts 1.071, V e VI, e 1.076, I); c) dois terços do capital social (arts 1.061 e 1.063,§1º);d) maioria absoluta (art. 1.071 II, III, IV, VIII e 1.076, II); e e) maioria simples (arts. 1.071, I, VII e 1.076, III). A inovação mais significativa foi, sem dúvida, a exigência de três quartos do capital social para alteração do contrato social. Essa medida, além de garantir mais estabilidade à organização da sociedade, também protege significativamente os interesses de sócios minoritários ao impedir que os titulares de mais da metade do capital exerçam demasiado controle sobre a limitada. 5.3. Críticas Não só os quoruns, mas toda a estrutura deliberativa concebida no novo Código parte da assunção de que há frágeis interesses que devem ser protegidos no âmbito das atuais sociedades limitadas. De fato, a atuação dessas sociedades hoje é foco de interesses que vão além dos muros da própria empresa, o que impõe a necessidade de proteção aos sócios minoritários, credores sociais, meio ambiente e fisco, por exemplo. Esse quadro é ainda mais evidente no campo das sociedades limitadas de capitais. Logo, a estrutura da nova administração permite, de certo modo, maiores possibilidades de realização da função social dessas empresas. Por outro lado, a recepção desses órgãos deliberativos (com todas as suas exigências) também traz alguns obstáculos à atuação das limitadas. A sofisticação trazida pelo Código, em certa medida, contradiz a intenção original de recepção das limitadas, qual seja, a criação de um modelo societário de responsabilidade limitada sem a onerosidade e burocracia das sociedades anônimas567. Assim, exigências como a 567 A intenção da recepção do instituto das sociedades limitadas no direito pátrio está contida na Exposição de Motivo do Projeto do Código Comercial, de lavra de Inglês de Souza, que asseverou: “A presunção de solidariedade dos sócios nas obrigações assumidas em nome da empresa é regra predominante no assunto. [...] Este processo permite seguir a tendência que se assinala no regime das sociedades para aumentar a aplicação do princípio da comandita sob diversas formas, de modo a animar a concorrência das 133 realização anual de assembleias e a publicidade oficial podem constituir óbices à atuação de algumas sociedades através da burocratização. Nesse sentido, assevera José Lucena que: Imposta a inevitável comparação entre o Decreto 3.708/19 e o novo Código, há de se concluir que, se foi aquele acoimado de atécnico e faltoso de regras indispensáveis, este, embora dotado de tecnicidade, não deixará de profigado como extremamente burocratizante da constituição e funcionamento das Sociedades Limitadas, assim eliminando uma das vantagens que levaram à criação e à ampla aceitação desse tipo societário568. 5.4. A legalidade do acordo de quotistas Ainda no âmbito das assembleias, questão bastante controversa sobre o tema das deliberações nas limitadas diz respeito ao acordo de quotistas. A matéria nunca foi regulada no regime anterior e o novo Código, mais uma vez, perdeu a chance de pôr fim ao impasse e se omitiu quanto à legalidade desses contratos parassociais. A discussão se torna ainda mais acalorada em face do novo sistema de regência supletiva do novo Código, já que os acordos de acionistas vêm disciplinados no art. 118 da Lei das SA e, assim, nas sociedades limitadas que expressamente adotaram a LSA como fonte de regência supletiva, estes serão plenamente aceitos. Por outro lado, não há nenhuma norma no Código Civil que discipline ou expressamente proíba tais acordos. Logo, parte da doutrina defende a aplicação analógica do referido artigo da LSA em relação às sociedades limitadas regidas supletivamente pelas normas de sociedades simples, o que possibilitaria a realização desses contratos parassociais nas limitadas de vínculo instável. As discussões se dão em torno do parágrafo único do art. 997 do Código Civil, que reproduz a parte final do art. 302, 7 (este já revogado), do Código Comercial. Aquele artigo dispõe que “é ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento contratual.” Há duas interpretações desse diploma na doutrina. A primeira vertente defende que o acordo é inteiramente válido no âmbito das limitadas, já que não há nenhuma lei que o proíba e, nesses casos, deve-se respeitar a própria autonomia privada dos sócios. A aplicação da LSA poderia se dar, então, por meio de analogia, já que nenhuma parte do Código disciplina o tema. Nessa corrente, atividades e dos capitais ao comércio,sem ser preciso recorrer à sociedade anônima, que melhor se reservará para as grandes empresas industriais. (Projeto de Código Comercial, Pag. 24). 568 . LUCENA, op. Cit., 2003. p.31 134 estão renomados autores como Modesto Carvalhosa569, Celso Barbi Filho Bulgarelli e Jorge Lobo, que, desde a vigência do artigo 302 do Código Comercial, já defendiam essa postura. Por outro lado, há autores que entendem que o parágrafo único do art. 997 do Código Civil limita a liberdade dos sócios de firmar acordos entre si. Nesse sentido, para Fabio Ulhôa Coelho, os acordos de quotistas só podem tratar de matérias não especificadas nos incisos I a VIII do art. 997570. 6. Conclusão Imerso num contexto de valorização de princípios, de gradual abandono do individualismo e de funcionalização de direitos, o Código de 2002, mais do que inovações esparsas, traz um novo paradigma ao tema das limitadas. À regulação da matéria são postos os desafios de incentivar a atividade econômica, respeitando a livre iniciativa, e de, ao mesmo tempo, proteger interesses sociais, realizando os preceitos da função social da empresa e de sua preservação. Na tentativa de alcançar todos esses propósitos, o Código concebe dispositivos que ora valorizam a liberdade de contratar, ora impõem limites e deveres à atuação empresária, concretizando um verdadeiro modelo híbrido e, em certos casos, bastante controverso. O art. 1.053, talvez o mais importante do capítulo das limitadas, na tentativa de abarcar a complexidade do modelo das limitadas, acaba gerando vários desencontros e imprecisões, em certa medida, até piores do que os do regime anterior. Há situações em que não fica claro quando e como devem ser aplicadas as normas de regência supletiva. Por causa dessas imprecisões caberá aos julgadores a mestria de decidir, não só a partir das formas preceituadas no contrato social ou na lei, mas também levando em conta as reais intenções consubstanciadas dos sócios (art. 112 CC), bem como princípios da função social dos contratos e da preservação da empresa. Além das inovações, são também pertinentes as omissões do novo diploma. O Código Civil perdeu a oportunidade de pôr fim a vários debates como o acordo de quotistas, não disciplinou mecanismos reais de controle do capital social e, o mais importante, reafirmou a permissividade do regime anterior, não definindo um capital 569 Carvalhosa entende que “serão amplamente aplicáveis às Sociedades Limitadas às regras da Sociedade Anônima no que respeita, sobretudo, à sua estrutura organizacional, direitos, deveres e responsabilidades dos administradores”. Logo, na opinião de Carvalhosa, serão também aplicáveis “as regras que regem os pactos parassociais, como o acordo de acionistas” (CARVALHOSA,op. Cit. 2003, p. 55).. 570 Fabio Ulhôa Coelho entende que os acordos de quotistas só podem recair sobre as chamadas cláusulas acidentais do contrato, isso é, sobre aquelas cláusulas não dispostas como obrigatórias pelo art. 997 do Código Civil. (COELHO,op. Cit. 2003. p. 35). 135 mínimo para a criação de limitadas. Todas essas lacunas, e em especial a última, permitem abusos econômicos de todo gênero, conforme já foi observado no regime anterior. Logo, não é descabida a afirmação de que o Código de 2002 conservou várias distorções do antigo modelo e, assim, não foi capaz de estabelecer regras adequadas às necessidades econômicas do país, nem tampouco incentivou um desenvolvimento prudente das atividades empresárias. As imprecisões e omissões do Código certamente irão gerar resultados controversos nos tribunais, aos quais será incumbida a árdua tarefa de dar certa unidade e integridade ao regime das limitadas. Nesse sentido, é possível asseverar que o novo regime translada a responsabilidade de coerência do sistema aos julgadores. Como bem afirma Gustavo Tepedino, ao apontar a crise de fontes normativas no Código de 2002, no novo regime “caberá ao intérprete, e não ao legislador, a obra de integração do sistema judiciário, e esta tarefa há de ser realizada em consonância com a legalidade constitucional”. 571 7. Referências. BARBOSA, Ana Beatriz Nunes .Boa Fé nas Relações entre Sócios. Revista Forense (Impresso), v. 407. BERALDO, Leonardo de Faria CAMPOS FILHO, Moacyr. O Direito Societário na Atualidade: aspectos polêmicos. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. CAMPOS FILHO, Moacyr. Sociedade de Responsabilidade Limitada. In, BERALDO, Leonardo de Faria. O Direito Societário na Atualidade: aspectos polêmicos. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. CARVALHOSA, Modesto. Parte Especial: direito de empresa, da sociedade personificada. In: AZEVEDO, Antônio Junqueira. Comentários ao Código Civil. São Paulo, 2003. COELHO, Fabio Ulhoa. A Sociedade Limitada no Novo Código Civil. São Paulo: 2003. ____________. Curso de Direito Comercial, volume 2: direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2011. FRANCO, Vera Helena. O triste fim das sociedades limitadas no novo Código Civil, Revista de Direito Mercantil, v. 123, jul-set, 2001. 571 TEPEDINO, Gustavo. Introdução: Crise de fontes normativas e técnica legislativa na parte geral do Código Civil de 2002. A Parte Geral do Novo Código Civil: Estudos na Perspectiva Civil-Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 28. 136 FRAZÃO, ANA. A função social da empresa na constituição de 1988. In: LIMA, Frederico. H. Viegas. Direito Civil Contemporâneo. Brasília: Obcursos, 2009. FAZZIO JUNIOR, Waldo. Sociedades Limitadas de Acordo com o Código Civil de 2002. – São Paulo: Atlas, 2003. LARENZ, Karl, Derecho de Obligaciones. Revista de Derecho Privado, Madrid. Editora Madrid, 1958 Apud. Traduzido e citado por Waldirio Bulgarelli em Contratos Mercantis. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000. LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. 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O duplo papel de controlador-administrador. 3.9. Formas de controle. 3.10. O controle compartilhado e o direito de veto. 4. O poder de controle na Lei 6.404/76. 5. Questões. 5.1. A responsabilização por omissão do acionista majoritário. 5.2. As repercussões do controle externo. 5.3. A pulverização do capital social e o poder gerencial. 5.4. Análise comparativa das formas de controle: suas vantagens e desvantagens. 6. Conclusão. 7. Referências. 1. Introdução O presente artigo tem por objetivo levantar alguns questionamentos relacionados ao poder de controle nas sociedades anônimas. Grosso modo, as questões levantadas giram em torno da identificação do poder de controle e da responsabilidade do controlador, considerando as diversas formas de controle. Inicia-se com uma análise do que é o poder de controle, tendo como ponto de partida a dissociação entre capital e controle. Em seguida, é analisada uma série de elementos afeitos ao tema: sua importância, seu desenvolvimento histórico, suas repercussões, sua definição, sua distinção em relação aos demais níveis de poder da sociedade e sua forma de manifestação. Após uma exposição das formas de poder de controle (totalitário, majoritário, minoritário, gerencial e externo) e uma breve exposição de situações de controle compartilhado, em especial quanto à sua ocorrência em casos de acordo de acionistas que garantam exercício de direito de veto, analisa-se o tratamento dado pelo nosso ordenamento jurídico para a identificação da figura do controlador. Nesse sentido, 138 analisam-se os requisitos legais determinados pelo art. 116 da Lei 6.404/76 (LSA) para a conceituação do controlador. Em seguida, passa-se a analisar algumas questões particulares afeitas ao tema poder de controle. De forma genérica, as questões tratam de analisar a capacidade de nosso ordenamento jurídico, sobretudo diante de sua conceituação de controlador, englobar, de forma completa, as distintas formas de poder controle e a sua função social. Assim, a primeira questão trata de situação envolvendo a omissão (não dolosa) do acionista majoritário no direcionamento dos negócios da companhia. Trata-se de verificar se em tais situações o acionista majoritário deveria ser identificado como controlador e, por conseguinte, lhe ser aplicado a correspondente responsabilidade. A próxima questão trata do poder de controle externo. Em tal ponto, buscar-seá verificar se nosso ordenamento é apto para captar tal forma de controle, bem como verificar a necessidade de se efetivamente tutelar tal situação de controle. A terceira e última questão diz respeito às situações de pulverização do controle de uma sociedade. Após breves considerações sobre a importância do Novo Mercado para a materialização de tal fenômeno no cenário nacional, passa-se a perquirir a adequabilidade de nosso conceito legal para incorporar as particularidades de tal forma de controle, sobretudo em situações de controle gerencial. Por fim, buscar-se-á fazer uma análise comparativa entre os sistemas de organização do poder de controle, com o fim de se analisar a pergunta que sempre está presente quando se trata do tema: existe forma ideal de estruturação do poder de controle? Conforme se depreende, o presente artigo tem por escopo uma análise de diversas manifestações do poder de controle, seja no plano puramente teórico, seja nas implicações concretas de materialização do instituto. Assim, pretende-se não uma exposição exaustiva do assunto, mas uma abordagem geral que permita uma análise, ainda que simplificada, do poder de controle como um todo, em suas diversas faces. 2. O desenvolvimento do poder de controle e suas implicações A compreensão do “poder de controle” demanda a análise de dois pontos que se relacionam: i) a socialização do investimento, e ii) a dissociação entre capital e controle. Trata-se de fenômenos intimamente relacionados ao desenvolvimento 139 histórico das formas societárias mundiais, sobretudo, do desenvolvimento da sociedade anônima. 2.1. A socialização do investimento e os perfis de acionistas A liberalização das sociedades anônimas no século XIX572 permitiu a proliferação de uma estrutura societária (a sociedade anônima) capaz de, de forma eficiente, cooptar recursos financeiros dos diversos segmentos da sociedade civil, seja de outras sociedades empresárias, seja da poupança popular. Consequência dessa socialização dos investimentos foi o crescimento significativo das bases acionárias, representando a entrada de uma enorme massa de pessoas, na qualidade de investidores, no seio da sociedade empresária. Como era de se esperar, esse aglomerado de (novos) investidores não poderia, de forma simplista, ser identificado como um corpo uno e coeso. Representando os mais diversos segmentos da sociedade, cada acionista via e tratava seus investimentos na sociedade empresária de forma própria, o que repercutia sobre suas relações com a companhia. Dessas diferentes formas de relações e de interesses com a sociedade, passou-se a identificar certos perfis gerais de acionistas: o empreendedor e o investidor. Fazendo uso das lições de Fábio Ulhoa Coelho (2010: 282), o acionista empreendedor é aquele com interesse na exploração de determinada atividade econômica, ou seja, é aquele com interesse direto na própria exploração da empresa, enquanto atividade; são aqueles que “vivenciam a experiência da empresa”. Por outro lado, os acionistas investidores são aqueles que, ainda conforme Coelho (2010: 282), “identificam na ação da companhia uma boa oportunidade para empregar o dinheiro que possuem”, pelo que se debruçam, sobretudo, sobre os números da empresa. Deve-se fazer menção a dois subperfis do acionista investidor, cada qual com suas peculiaridades: o rendeiro e o especulador. Sinteticamente, enquanto aqueles se norteiam sob as perspectivas de longo prazo de seus investidores, estes “buscam otimizar ganhos imediatos, e estão atentos às cotações das bolsas no mundo todo, e outros investimentos financeiros, procurando, a cada momento, as alternativas mais atraentes em termos de liquidez, risco e rentabilidade.” (Coelho, 2010: 282). Como não poderia deixar de ser, estes perfis de acionistas, representando, cada qual, uma forma de interesse na sociedade, repercutem na participação dos acionistas 572 Conforme aponta Ana Frazão (2011: 28): “[...] o regime de autorização estatal foi sendo gradativamente substituído pelo regime da livre criação ao longo do século XIX, inclusive no Brasil. Surgiu, aí o terceiro período na história das sociedades anônimas, marcado pela livre constituição, de forma a atender aos anseios do liberalismo econômico do período.” 140 nos diversos órgãos societários, seja em órgãos da administração, seja no órgão base da sociedade – a assembleia geral. É a consequência natural dessas diversas formas de relações entre acionista e companhia. Enquanto aqueles acionistas empreendedores têm uma relação mais direta e imediata com a companhia, tendo interesse em (quase) todos os assuntos relacionados a seu desenvolvimento, acionistas investidores mantêm uma postura mais distante para com a sociedade, visando, basicamente, à proteção de seu investimento. 2.2. A dissociação entre capital e controle Essa falta de relação mais direta dos acionistas investidores, sobretudo dos especuladores, acaba por implicar seu afastamento do mecanismo societário, deixando a cargo dos empreendedores a tarefa de gerenciar a sociedade. Assim, chega-se ao segundo elemento importante para a compreensão do poder de controle: a dissociação entre a titularidade do capital social e o controle da atividade empresária. Isso significa dizer que quem determina os rumos da sociedade empresária não é o detentor de todo aquele patrimônio nem de sua maior parte e, em alguns casos, sequer tem qualquer forma de participação no capital social da empresa. A dissociação entre a propriedade dos bens de produção e o seu controle foi apontada ao menos desde a década de 1930, a partir do importante estudo de Berle e Means, que importantes conseqüências trouxe para a estruturação e a percepção dos centros de interesses e de poder de uma sociedade empresária. Conforme a lição dos autores, pode-se distinguir entre três funções dentro de uma sociedade: aquela de ter interesse na sociedade empresária; aquela de ter poder sobre ela; e, por fim, aquela de atuar em relação à companhia.573 Nada mais são que os três níveis em que se estabelece a estrutura de poder na sociedade anônima apontados por Comparato (Comparato; Salomão Filho, 2008: 41) em sua clássica obra O Poder de Controle na Sociedade Anônima: o da participação no capital ou investimento acionário; o da direção; e o controle. E é assim que se chega aos contornos do poder de controle. Passou-se a constatar a existência desse centro de poder no seio da sociedade, um poder que não necessitava estar lastreado em participação societária, ou até mesmo na ocupação de 573 Tradução livre de: “In discussing problems of enterprise it is possible to distinguish between three functions: that of having interests in an enterprise, that of having power over it, and that of acting with respect to it. A single individual may fulfill, in varying degrees, any one or more of these functions.” (Berle e Means, 2010: 112) 141 cargos de direção da sociedade. Identificou-se o poder de controle como um poder autônomo, ainda que relacionado aos demais níveis de poder (o de direção e o domínio sobre o capital social). 2.3. Superação da noção democrática na tomada de decisões A identificação desse novo nível de poder foi de extrema importância para a superação da noção de soberania da assembléia geral e da “democratização” que tal modelo implicava574. Até então, e incluindo o Brasil no sistema vigente antes da Lei 6.404/76, prevalecia a noção de que as decisões da companhia eram tomadas democraticamente pela comunhão dos acionistas reunidos em assembleia geral (Eizirik, 2010: 181). Tinha-se a concepção de que o poder efetivo da sociedade pertencia não a um determinado centro putativo (o que veio a ser identificado, posteriormente, como o controlador), mas a todos os acionistas575, o que impossibilitava a identificação dos reais responsáveis pelo comando da sociedade. Ao se considerar que as deliberações em assembleia geral sempre foram tomadas com base não na quantidade de acionistas, mas na participação de cada um no capital social (e mais grave ainda, somente aquelas ações com direito a voto) evidenciase o nítido caráter utópico e romantizado da perspectiva “democrática” das deliberações da sociedade. A partir do momento em que se trouxe à tona que o resultado de uma deliberação não poderia, indistintamente, ser atribuído a todos acionistas, mas muitas vezes a um único acionista, evidenciou-se a tensão existente na sociedade: o conflito entre controladores e não controladores. Com a identificação do poder de controle, pôde-se perceber que essa “soberania da assembleia geral”, ao qual a visão democrática se prendia, apenas dissimulava as reais relações de poder na sociedade. Agora, com a identificação do poder de controle, ao invés de se imputar a direção da sociedade empresária a toda a massa de acionistas, verificou-se que seria possível (e correto) atribuí-la a um determinado agente, o controlador. 574 Não por menos, um dos pontos que a doutrina realça na nossa Lei de Sociedades Anônimas foi o reconhecimento desse centro de poder. 575 Vide interessante passagem de Comparato (Comparato; Salomão Filho, 2008: 39): “Aliás, a definição legal dos centros de poder, no Direito atual, parece coincidir, raramente, com a realidade do poder. A declaração constitucional de que ‘todo o poder emana do povo e em seu nome é exercido’, por exemplo, tem se apresentado mais como enunciado de princípio, de valor programático, do que como disposição efetivamente vinculante na prática política, onde a noção de ‘povo’ se revela excessivamente abstrata. Analogamente, na pesquisa da realidade de poder, na sociedade anônima, não nos podemos contentar com a afirmação legal de que ‘a assembléia geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento’ (Lei nº 6.404, art. 121). Quem toma, de fato, as decisões em assembléia?” 142 2.4. Finalidade jurídica na identificação do controlador Diante dessa nova figura do controlador, e de toda importância que ele representa para o funcionamento da sociedade, restou às leis societárias atribuir-lhes novas responsabilidades e deveres que não se aplicariam aos demais órgãos societários. Nesse sentido, nos ensina Nelson Eizirik: Para evitar a diluição de responsabilidade que este sistema acarretava – pois não se podia apontar o acionista efetivamente responsável pelas deliberações sociais –, a Lei 6.404/1976 definiu a figura do acionista controlador e, ao mesmo tempo, atribuiu-lhe uma série de deveres não imputáveis aos demais acionistas. (2010:181) Entretanto, a primeira finalidade dada a esse centro de poder da sociedade (o controlador) não foi a composição do conflito controlador/não controlador - por meio da responsabilização e imputação de deveres àquele e de proteção a estes. O primeiro uso que se aponta para a identificação do controlador foi como critério de identificação da nacionalidade das companhias – o que ocorreu, sobretudo na França e Inglaterra, durante a Primeira Guerra Mundial (Frazão, 2011:78). Percebeu-se que o critério de localização da sede não era suficiente. Para a identificação da “companhia inimiga”, necessário se fazia descobrir de onde se originava sua “vontade”. Superado esse momento, a figura do controle passou a ter tratamento jurídico, com especial finalidade para a estruturação do poder na sociedade, especificamente, como forma de composição dos distintos interesses dos controladores e nãocontroladores. É claro que, ainda que se possa afirmar, com precisão, que existe uma tensão inerente entre os estados de controlador e não-controlador, isso não significa que existirá, de fato, uma situação de real conflito dentro de todas as sociedades. Pode-se pensar em situações em que os diversos interesses se encontram em estado de equilíbrio, propiciando o desenvolvimento da sociedade, trazendo, consequentemente, benefícios a todos. É missão do Direito propiciar esse estado de coisas, e buscar, nas situações em que ocorre a desarmonia social, o retorno a tal estado de equilíbrio. Nesse aspecto, a figura do controlador ganha relevante papel. A identificação do poder de controle surge como forma de proteção aos não controladores, pelo que se atribui ao controlador uma série de deveres e responsabilidades. Uma maior dissociação entre capital e controle apenas evidencia, ainda mais, a importância dessa proteção, uma 143 vez que o controlador passa a gerir uma massa patrimonial para a qual ele, individualmente, pouco contribuiu. De qualquer forma, deve-se destacar que não é qualquer conflito que surja entre controladores e não-controladores que deve implicar a responsabilização daqueles. O exercício do poder de controle é, em grande parte, derivado do exercício dos legítimos direitos e interesses do controlador. O que o Direito deve tutelar são aquelas situações em que o controlador, valendo-se de seu poder de mando sobre a empresa, a direcione para atividades que visem, única e exclusivamente, a seu favorecimento em detrimento dos demais acionistas, ou até mesmo em detrimento da própria sociedade empresária. Ou seja, deve-se evitar situações de abuso de poder de controlador, responsabilizando-o pelos danos causados. Mais do que a criação desse centro de imputação e de responsabilização, a compreensão do poder de controle traz uma série de outras repercussões jurídicas no campo societário, que, de forma mais ou menos evidente, continuam girando em torno da tensão controlador/não-controlador. Assim, sendo o poder de controle o poder de dispor da atividade empresária, qualquer alteração quanto ao seu titular pode ter por consequência uma nova forma de gestão da sociedade, representando uma nova situação de fato da sociedade. Por óbvio, essa importante alteração pode implicar profundas modificações para os interesses dos demais sócios, sobretudo a assunção de novos riscos. Assim, como forma de proteção de seus interesses, desenvolveu-se uma série de institutos que lhe garantam certa proteção contra tais mudanças. Nesse sentido, destaca-se, dentre outras, a figura do tag along, de extensão do preço da aquisição pelas ações do bloco de controle às demais ações – todas merecendo ser tuteladas pelo direito. Resumindo, mais do que criar um plus de responsabilidades e deveres para o controlador, o poder de controle também implica direitos aos não-controladores. Assim, além de uma tutela repressiva do abuso do poder de controle (por meio da responsabilização do controlador), o tema implica uma série de tutelas preventivas a situações que já se identificam como potencialmente desarmônicas para os interesses envolvidos. 2.5. A definição do poder de controle A partir dessa contextualização do poder de controle, pode-se mais facilmente esboçar uma definição do que vem a ser esse poder de fato dentro da sociedade empresária. Na lição de Comparato, poder de controle é um poder soberano sobre a 144 sociedade empresária (Comparato; Salomão Filho, 2008: 135), manifestado no poder de decidir sobre outrem ou sobre bens de outrem. O mencionado autor colaciona, ainda, percepções acerca do poder de controle de outros autores, que, devido a sua importância, valem ser reproduzidas. Assim, citando Champaud, “controlar uma empresa significa poder dispor dos bens que lhe são destinados, de tal sorte que o controlador se torna senhor de sua atividade econômica” (Comparato; Salomão Filho, 2008: 126); e citando Giuseppe Ferri, “o controle exprime uma particular situação, em razão da qual um sujeito é capaz de marcar com a própria vontade a atividade econômica de uma determinada sociedade” (Comparato; Salomão Filho, 2008: 125). Modesto Carvalhosa, por sua vez, assim define o poder de controle: Controle societário pode ser entendido como o poder de dirigir as atividades sociais. Essa noção tem um sentido material ou substancial e não apenas formal. Assim, o controle é o poder efetivo de direção dos negócios sociais. Não se trata de um poder potencial, eventual, simbólico ou diferido. É controlador aquele que exerce, na realidade, o poder. Internamente, mediante o prevalecimento dos votos. Externamente, por outros fatores extrasocietários. Controlar uma companhia, portanto, é o poder de impor a vontade nos atos sociais e, via de conseqüência, de dirigir o processo empresarial, que é o seu objeto. (Carvalhosa, 2009: 489) No mesmo sentido se encontra entendimento figurado na legislação estrangeira. A legislação norte-americana, por exemplo, reconhece o poder de controle em termos similares: o poder de dirigir ou de causar a direção dos negócios de uma pessoa, seja por detenção de ações com direito a voto, por contrato, ou por qualquer outra forma. 2.6. A diferenciação do poder de controle e os níveis de poder na sociedade Conforme apontado anteriormente, desde Berle e Means passou-se a conceber três níveis de poder na sociedade empresária, aos quais Comparato identificou como sendo: o da participação no capital da sociedade; a direção; e o controle. A capacidade de gestão da sociedade está compreendida nestes dois últimos níveis: direção e controle. Entretanto, um não se confunde com o outro. A diferenciação entre um e o outro evidencia-se a partir da caracterização de tais funções feita por Berle e Means: enquanto um é o poder sobre a sociedade, o outro é poder de agir em relação à sociedade. Comparato apresenta essa distinção a partir da diferença entre controle sobre a sociedade (poder de controle – poder de designar os administradores) e o controle sobre a empresa (poder de direção). Ilustração disso é que o controlador sequer precisa pertencer à diretoria. O importante é que ele possa conduzir a atividade empresária 145 conforme sua própria vontade, impondo a sua vontade aos administradores. Veja, a exemplo disso, que o sistema britânico identifica o controle com o poder de determinar a composição do board of directors. Por outro lado, o poder de controle não se confunde com a participação no capital social da sociedade, ainda que, na maioria das vezes (ao menos aqui no Brasil), aquele derive de participação no capital social. Trata-se daquilo que já foi apresentado a respeito da dissociação entre capital e controle. Para compreender o que representa isso, basta perceber que não é necessário ser detentor de todo o capital social para ser controlador. Tal dissociação chega ao ápice quando se constata que sequer é necessário ter uma ação da sociedade para ser seu controlador – é o ocorre na forma de controle gerencial, que será analisada mais a frente. 2.7. A manifestação do poder de controle na Assembléia Geral A partir da identificação desses níveis de poder, é possível verificar como este se manifesta. Conforme lição de Comparato (Comparato; Salomão Filho, 2008: 39), o controle se manifesta por meio dos poderes decisórios da assembleia de acionistas como necessária legitimação de seu exercício. Entretanto, trata-se de legitimação meramente procedimental, formal. Assim sendo, a definição do poder de controle é feita sempre em função da assembleia geral, que constitui a última instância societária. Não por menos, Ascarelli, citado por Comparato, o definiu como “a possibilidade de uma ou mais pessoas imporem a sua decisão à assembléia da sociedade.” (Comparato; Salomão Filho, 2008: 39) 576 Esse papel fundamental da assembleia geral para o exercício do poder de controle se mostra relevante para a compreensão dos diferentes tipos de controle, o que será feito mais a frente. 2.8. O duplo papel de controlador administrador Conforme explica Carvalhosa (2009: 494), a cumulação das funções de administrador e controlador é extremamente comum, “já que a tendência do acionista ou do grupo de controle será a de assumir pessoalmente o poder no Conselho de Administração”. Ora, sendo um dos requisitos para a identificação do controlador a 576 No mesmo sentido, vide Frazão (2011: 79): “Acresce que tal premissa está em sintonia com a atual Lei da S/A (Lei nº 6.404/76), que definiu o controlador a partir da efetividade do seu poder na assembléia geral, sem restringi-lo a parâmetros fechados, motivo pelo qual admite inclusive o controle compartilhado.” 146 predominância de votos na assembleia Geral, com a eleição da maioria dos administradores, nada impede que o próprio controlador se eleja como administrador. Em tais situações, o controlador-administrador estaria diante de dois regramentos próprios de responsabilidade: a do administrador e a do controlador. As atividades dos administradores e dos controladores acabam se aproximando, uma vez que ambos são gestores da atividade empresarial. Entretanto, conforme já anteriormente indicado, trata-se de figuras que não se confundem, representando cada qual um nível distinto de poder em relação à condução dos negócios. De qualquer forma, tendo em vista a base comum desses dois centros de poder, a racionalidade de suas respectivas responsabilidades acaba se pautando sobre os pressupostos semelhantes. Destarte, nada obsta a análise em conjunto das responsabilidades do controlador e do administrador. É o que nos apresenta Frazão (2011: 248-249), em importante obra sobre o tema: Estão, portanto, sujeitos aos mesmos princípios da ordem econômica constitucional, que oferece os parâmetros para a delimitação dos fins e objetivos da atividade empresarial, bem como para a redefinição do interesse social das companhias. Daí a possibilidade do tratamento conjunto da responsabilidade civil de controladores e administradores, conclusão que é reforçada pelos pressupostos funcionais e pragmáticos já examinados, os quais mostram que o regime de responsabilidade civil dos gestores é arquitetado para assegurar uma boa gestão, em obediência aos interesses constitucional e legalmente protegidos, tanto do nível do controle, quanto ao nível da administração strictu sensu. Assim, pode-se conceber que os regimes de responsabilização dos controladores e dos administradores visam à tutela de bens jurídicos próximos e, grosso modo, o fazem de forma similar577. O próprio regime legal de responsabilização existente na Lei 6.404/76 mostra sinais desse paralelismo, submetendo os dois sujeitos a semelhantes regras e cláusulas gerais (Frazão, 2011: 249) 578-579-580. 577 Frise-se que está se discutindo a responsabilização diante de situações em que controlador e administrador se confundem. Em casos em que tais posições são ocupadas por diferentes agentes, entende-se que o controlador é responsabilizado mesmo diante de situações em que o administrador já é responsabilizado. Ou seja, a responsabilização de um não exclui a do outro. (Comparato, 2008: 403) 578 A autora, exemplificando essa situação, informa da recente extensão dos deveres de informar e de sigilo ao controlador, o que, até pouco tempo, era unicamente obrigação do administrador. (Frazão, 2011: 249) 579 Fato é que a responsabilidade do administrador foi tratada, pela LSA, de maneira mais pormenorizada do que em relação à responsabilidade do controlador. Isso deve à própria construção histórica dos institutos: enquanto a importância do administrador já foi reconhecida de longa data pelo direito, apenas mais recentemente (metade do século XX) o controlador passou a ser objeto de maiores reflexões. 580 Deve-se destacar, de qualquer forma, que alguns autores entendem haver certas peculiaridades entre cada um dos regimes, como por exemplo nos deveres de lealdade e nos regramentos de conflito de interesses. Nesse sentido, sustenta-se que os deveres de administrador, por decorrerem da administração de um patrimônio alheio (ainda que não exclusivamente), seriam mais acentuados, seguindo uma hipótese de conflito formal, enquanto para os controladores seria suficiente uma regra de conflito substancial. Conforme Salomão Filho (2006: 172), o conflito formal ocorre naquelas situações em que, a priori, o agente tiver interesse direto no negócio ou no ato. Não seria necessário, portanto, a indagação de lesão ao interesse social ou à sociedade. Por outro lado, o conflito substancial se reduz a um critério de culpa, em face de certos padrões (por exemplo, a razoabilidade de mercado). 147 Entretanto, ainda que tenham raízes e propósitos semelhantes, nas situações em que as funções de controlador e administrador se reúnem em uma mesma pessoa, os dois sistemas de responsabilidade lhe devem ser aplicados (Carvalhosa, 2009: 494). Trata-se de regra decorrente da própria LSA, como se depreende do art. 117, §3º. Apenas com a utilização desses dois institutos pode-se tutelar efetivamente essas situações em que o poder sobre a companhia se concentra, de maneira preocupante, sob um único indivíduo. 3. Formas de controle A doutrina identifica, tradicionalmente, cinco formas de manifestação do poder de controle: totalitário, majoritário, minoritário, gerencial (essas quatro sendo consideradas formas do controle interno) e externo. As formas de controle interno significam que o seu titular (ou seja, o controlador) atua no interior da própria sociedade, ou seja, representa um órgão na estrutura social. Por outro lado, o controle externo é aquele em que seu titular não se encontra no interior da sociedade, sendo, no mais das vezes, um exercício de fato que passa à margem do direito. Poder de controle totalitário: forma de controle exercida pelos acionistas detentores da quase totalidade das ações com direito a voto. Pode-se falar que, em certa medida, propriedade e controle acabariam se identificando. Entretanto, em sociedade em que existem ações preferenciais, continua a haver essa dissociação, permanecendo, pois, o conflito. Situação interessante que representaria tal forma de controle seria o controle compartilhado entre todos os acionistas. Ainda que se possa, em tal estruturação do controle, falar em inexistência de conflitos dentro dos órgãos societários, isso não pode ser interpretado como inexistência de conflitos derivados da atividade empresária. Em tal forma, persistem os conflitos externos aos órgãos societários, por exemplo, entre a sociedade empresária e a sociedade civil, os trabalhadores e os consumidores. Poder de controle majoritário: forma de controle exercida pelo detentor da maioria das ações com direito a voto. Lastreia-se, pois, no princípio majoritário. De qualquer forma, deve-se frisar que essa maioria titularizada pelo controlador não representa, necessariamente, a maior parte dos investimentos aportados à sociedade, mas, tão somente, maior detenção de ações com direito a voto. O direito societário 148 fornece uma série de elementos que potencializam a dissociação capital – controle; de se ver, por exemplo, as ações preferenciais sem direito a voto. Trata-se da forma predominante no Brasil, ainda que o Novo Mercado tenha dado indicações de um novo horizonte por vir. Dentro de tal forma de poder de controle, o conflito que se verifica é entre o acionista controlador e o acionista não-controlador. Poder de controle minoritário: trata-se de poder fundado em menos da metade do capital votante. Tal forma de controle pode resultar de duas situações: (i) a existência de um acionista majoritário que não exerce de fato o controle, sendo este exercido por outro acionista que não o majoritário, ou (ii) o controle exercido pelo acionista minoritário diante da dispersão das ações da companhia e de um elevado grau de absenteísmo da grande massa de acionistas, pelo o que a ‘vontade’ do minoritário não consegue ser suplantada pelos demais acionistas. Trata-se de forma de controle que vem ganhando destaque diante das perspectivas do Novo Mercado da Bolsa de Valores. As companhias listadas nesse segmento especial adotam práticas diferenciadas de Governança Corporativa que acabam reduzindo, substancialmente, a possibilidade de extração de benefícios do acionista controlador majoritário. Sem esse benefício, a dispersão acionária se apresenta como interessante alternativa para o antigo acionista majoritário. Poder de controle gerencial: trata-se de curiosa forma de controle que não é fundada na participação acionária, mas unicamente nas prerrogativas diretoriais. A partir de uma extremada diluição acionária, os administradores assumem o controle empresarial, transformando-se em órgão que se autoperpetua no poder. Explora-se o elevado grau de absenteísmo dos acionistas por meio, sobretudo, de sistemas de procurações (proxy machinery)581. A dissociação entre capital e controle é levada ao extremo sob tal forma de controle. Trata-se de forma de estruturação de poder que se manifesta, de forma geral, somente nos Estados Unidos. Conforme aponta Comparato (Comparato; Salomão Filho, 2008: 73), tal forma de controle representa forte argumento a favor da teoria institucional da sociedade anônima. Uma vez que a “vontade” da sociedade transcenderia à vontade do corpo de acionistas, impraticável à análise da sociedade por meio de critérios contratualistas. Outra forma de manifestação do poder de controle gerencial é a de companhias controladas por fundações, conforme apresenta Comparato (Comparato; Salomão Filho, 2008: 73), por meio do qual competirá aos curadores do patrimônio fundacional “as 581 Observa-se, pois, a manifestação desse poder na Assembléia Geral. 149 decisões concernentes à gestão e disposição dos bens da fundação”. Nesta forma de controle, o conflito existente é aquele entre o corpo de acionistas e o corpo de administradores – o chamado agency problem. Por fim, o poder externo. Trata-se de forma de controle bastante peculiar, devendo ser identificada caso a caso. Parte do conceito de influência dominante, que é exercido por uma figura estranha à sociedade. Ainda que se possa entender o exercício do poder de controle externo por meio de posição jurídica, grande parte de sua manifestação é “simplesmente” uma situação de fato, passando, no mais das vezes, despercebido pelo direito societário. Apresentam-se as seguintes situações como configuradoras de tal forma de controle: (i) endividamento da sociedade – tendo a possibilidade de proceder à execução forçada da sociedade, com risco de levá-la a falência, o credor acaba dominando a atividade empresarial; (ii) empréstimo em que o credor recebe como caução ações do bloco de controle; (iii) situações de oligopsônio ou monopsônio. Tais formas de controle não têm, na realidade, separação nítida, muitas vezes sendo difícil a perfeita aplicação de uma forma de controle a uma dada situação. Adverte-se, portanto, que figura impossível traçar uma nítida linha divisória entre esses diferentes tipos de controle, de tal maneira que cada qual seja inteiramente excludente dos demais (Comparato; Salomão Filho, 2008: 52). 3.10. O Controle Compartilhado e o Direito de Veto O exercício do poder de controle pode não ser atribuído a um único acionista, o que pode se dar em diversas situações. Por exemplo, um acionista majoritário, de forma a atrair o investimento de determinado agente, abre mão de parte de seu poder, concedendo a este último algumas prerrogativas, tal como direito de veto em determinados temas, de forma a proteger o seu investimento582. Em casos como esse, pode-se identificar estruturas de controle compartilhado, figurando-se não um acionista controlador, mas um bloco de controle. Entretanto, não é qualquer vínculo parassocial que implica o aparecimento de um bloco de controle. Resta saber em que situações pode-se, efetivamente, constatar a existência de uma estrutura de poder compartilhada (pela qual o minoritário também é 582 O mesmo princípio aqui apresentado pode ser aplicado a outras situações de poder de controle derivado de acordo de acionistas. 150 identificado como controlador), e não somente o controle simples de um único acionista, ainda que com alguma influência relevante de um acionista minoritário. Conforme Villas Boas (2010: 16), citando parecer da Procuradoria Federal Especializada da CVM, somente se fala em controle compartilhado (ou controle conjunto) quando o grupo de controle exerce as prerrogativas e as responsabilidades que incubem ao acionista controlador de forma coletiva, quando as pessoas que constituem tal grupo agem e respondem como se fossem uma única pessoa, sem que cada um possa, por si só, ser considerada controlador. Assim, a identificação de um bloco de controle não se dá de forma automática após a constatação da existência de um acordo de acionista que garanta a maioria das ações com direito a voto. Deve-se proceder, ainda, a uma minuciosa análise do contexto em que os acionistas interagem ente si, de forma a tomarem suas decisões e conduzirem os negócios da companhia (Villas Boas, 2010: 11). É necessário que, por meio do ajuste parassocial (o acordo de acionista), o minoritário atenda aos requisitos legais para ser identificado também como controlador; ou seja, que possa ser identificado com detentor de poder para a condução dos negócios da companhia. Conforme a autora (2010: 10): Tal análise é de extrema importância posto que a ausência dos requisitos inerentes ao reconhecimento do acionista controlador farão com que não exista entre o investidor engajado e o acionista majoritário um bloco de controle, mas somente a existência de um acionista minoritário (posto que não detém a maioria das ações com direito a voto da companhia) que apresenta influência relevante nas decisões e atos societários de determinada empresa. Partindo de tal pressuposto, passará o acionista majoritário a ser também o acionista controlador da companhia, detendo o denominado controle simples. Assim, garantido aos sócios vinculados por acordo de acionista a predominância de votos na assembleia Geral, com a eleição da maioria dos administradores (primeiro requisito para a identificação do poder de controle), deve-se, no intuito de verificar se o minoritário é parte do bloco de controle, perquirir sobre quais matérias ele tem direito a veto. Apenas nos casos em que, por meio de tal direito, se permite ao minoritário a efetiva orientação das atividades sociais, é que se pode constatar a existência de um controle compartilhado. Em tais situações, mais do que simples proteção do investimento, os direitos concedidos ao minoritário investidor lhe conferem poder para ingerir no funcionamento e manutenção da empresa. Constatada a possibilidade de ingerência, de forma permanente, na Assembleia geral e o poder de deliberação (ainda que por meio do exercício de veto) às 151 matérias afeitas ao gerenciamento da companhia, poder-se-ia constatar a figura de um bloco de controle, sendo a ambos os acionistas (o majoritário e o minoritário) atribuídas as responsabilidades de controlador. 3. O Poder de Controle na Lei 6.404/76 O reconhecimento do poder de controle é comumente apontado como um dos grandes méritos da nossa Lei das S.A (Lei 6.404/76). Até então, fundado na noção de soberania da assembléia geral, nosso regime jurídico se utilizava não da figura do acionista controlador, mas de outro conceito: de acionista majoritário. Segundo o regime anterior, em que havia uma correlação entre capital empregado e mando, atribuía-se o voto (Carvalhosa, 2009: 476) a todos os acionistas titulares de ações ordinárias, dando aos votos majoritários totais direitos de decisão (a “ficção democrática”). Assim, mais encobrindo do que identificando os verdadeiros donos do negócio, nosso ordenamento jurídico não estabelecia responsabilidades específicas para o controlador nem trazia uma proteção extensa e sistemática aos minoritários. Evidencia-se, pois, o avanço implementado pela Lei 6.404/76, em que, superando a ficção democrática, personaliza o poder de controle sobre o patrimônio social, definindo os deveres e as responsabilidades de quem efetivamente detém o comando no seio da companhia (Carvalhosa, 2009: 488). Segundo a definição legal apresentada pelo art. 116 da Lei das S.A: Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender. Conforme se depreende, nosso ordenamento se centra não mais na titularidade da maioria do capital votante, mas em função do efetivo exercício do poder de direção. Sendo assim, para a identificação do acionista controlador, deve-se cumular 152 os seguintes elementos: (i) a predominância de votos na assembleia geral, com a eleição da maioria dos administradores; (ii) a permanência dessa predominância; e (iii) o efetivo uso do poder de dominação (Eizirik, 2010: 179). Destarte, o poder de controle é o exercício real do poder, não sendo um mero poder potencial, eventual, simbólico ou diferido, nas palavras de Carvalhosa (2009: 489). Sendo ponto de partida necessário para a personificação do controlador e, consequentemente, para se identificar a quem se atribui uma série de responsabilidades específicas583, a definição legal se encontra no centro de uma série de questões envolvendo o poder de controle. Conforme será adiante tratado, a conceituação legal deve ser confrontada com a realidade, de forma a se perquirir sua adequabilidade para incorporar ou abarcar as novas perspectivas do poder de controle – não só quanto à sua forma, mas também quanto à sua função social. 4. Questões Apresentadas, de forma geral, essas considerações acerca do poder de controle, bem como a exposição de sua conceituação pelo nosso ordenamento jurídico, pode-se, mais apropriadamente, abordar algumas questões afeitas ao tema. Buscar-se-á confrontar o texto normativo em face de algumas situações peculiares decorrentes do poder de controle. Para tanto, far-se-á uso não só do texto frio da Lei 6.404/76, mas também das repercussões dos princípios próprios do Direito Comercial e dos ditames constitucionais. Mais do que respostas, se busca a problematização do tema, fomentando o debate. 4.1. A responsabilização por omissão do acionista majoritário Deve o acionista majoritário ser responsabilizado inclusive nos casos em que ele se abstém de exercer o poder de controle? Ou seja, basta estar na posição de acionista majoritário para ser identificado como controlador e, consequentemente, lhe serem atribuídos os deveres e responsabilidades correlacionados? A questão não envolve casos de omissão dolosa do controlador, ou seja, casos em que o acionista majoritário vem usualmente exercendo seu poder de controle, mas que, diante de uma determinada deliberação, se abstém de exercer seu poder tendo em vista os benefícios que poderá extrair de tal omissão. 583 Art. 117 da Lei 6404/76. 153 A questão trata daquelas situações em que um detentor da maioria das ações usualmente se mantém inerte em relação ao controle da sociedade, cabendo este a acionistas minoritários ou até mesmo a alguma forma de controle gerencial. Em tais casos, para fins de responsabilização, pode o acionista majoritário ser considerado controlador? Tal pergunta, a bem da verdade, implica outra mais genérica: o acionista majoritário sempre será controlador? A nossa Lei das S/A, em seu art. 116, apresenta, conforme dito anteriormente, três elementos para a identificação do controlador: (i) a predominância de votos na Assembléia Geral; (ii) a permanência dessa predominância; e (iii) o uso efetivo do poder de direção tal poder. Discute-se se, de fato, exige o mencionado dispositivo esses pré-requisitos para a qualificação do controle (Comparato; Salomão Filho, 2008: 69), ou se, independentemente da existência do elemento ‘uso efetivo’, poder-se-ia alcançar o acionista majoritário. A questão parte da percepção de que o acionista majoritário estaria em uma posição fática e jurídica capaz de alterar os rumos da sociedade pela sua própria vontade. Diante de tal percepção, o minoritário que estivesse exercendo controle estaria em uma situação de precariedade, uma vez que seu controle poderia ser substituído pelo controle do majoritário, sempre que este o quisesse. Assim, poder-se-ia sustentar que haveria a responsabilização de ambos: a do majoritário por omissão e a do minoritário por comissão. Tal posição é apresentada por Calixto Salomão Filho (Comparato; Salomão Filho, 2008:69-71): Muito discutida é a existência no referido artigo [art. 116 da Lei 6.404/76] de dois requisitos para a qualificação do controle: em primeiro lugar, a existência de direitos de sócio que assegurem, de modo permanente, a maioria de votos na Assembléia Geral. Em segundo lugar, o uso efetivo do poder para dirigir as atividades sociais. Apesar de o primeiro requisito aparentemente indicar no sentido da exigência de controle majoritário, o segundo claramente é aplicável só a casos de controle minoritário. Em caso de controle majoritário, é irrelevante o uso efetivo do poder: o acionista terá status de controlador e as responsabilidades dele decorrentes, seja por ação ou por omissão. [...] Para a aplicação da disciplina de responsabilidade, o controle minoritário é plenamente suficiente (sem afastar, é claro, a responsabilidade do majoritário por omissão) [...] Comparato (2008: 392-393), da mesma forma, parece indicar que, independente da previsão legal no art. 117 da LSA, que apenas elencou hipóteses comissivas, a cláusula genérica do art. 116, parágrafo único, seria suficiente para captar 154 a ação omissiva. Apenas não fica claro se a omissão a que ele se refere é a ‘dolosa’ ou propriamente a forma de omissão aqui sendo tratada. Tais posições, em alguma medida, se sustentam na função social da propriedade. Incorporado do direito alemão, o princípio de que “a propriedade obriga” faria surgir um dever do acionista majoritário no sentido de dar um destino social à sua propriedade – o bloco de controle –; criando, pois, um dever de se evitar o mau uso da sociedade empresária. Consequência desses deveres seria a sua responsabilização por omissão. Em que pese a força de tal princípio, inclusive elencado na Constituição como princípio ordenador da ordem econômica, há bons elementos para que ele tenha uma interpretação temperada para o direito comercial. Ora, seria implausível se cogitar de que um “simples” investimento (capaz de assegurar uma posição de acionista majoritário) já não representaria uma função social em si mesmo? O investimento não deve ser tutelado unicamente em vista dos interesses individuais do investidor; não se pode afastar a repercussão social do investimento na sociedade civil, seja na criação de empregos, tributos, oferta de novos produtos, desenvolvimento tecnológico... Assim, a lei, ao proteger o investimento, está necessariamente resguardando interesses que não se reduzem aos do investidor (Coelho, 2012: 33). Como ensina Fábio Ulhoa Coelho (2012: 21) “a chave é demonstrar como aproveita aos interesses metaindividuais de todos os brasileiros a proteção jurídica liberada ao investimento”. Deve-se, portanto, afastar uma visão reducionista quanto à função social do “simples” investimento. Incrementar o “custo” do investimento (responsabilizando o investidor por omissão) pode trazer nefastas consequências para a economia nacional, podendo, inclusive, afastar investimento no país. A situação se agrava ainda mais ao se considerar que, atualmente, a partir do fenômeno da globalização, os investimentos competem em uma base global584. Não se pode esquecer deque uma não responsabilização do acionista majoritário não deixaria, por si só, ao desamparo a sociedade civil ou demais indivíduos com interesses na sociedade empresária. Persistiria ainda a responsabilização daquele que, no caso, foi a origem dos prejuízos causados: o minoritário. 584 Vide, nesse sentido, artigo de Fábio Ulhoa Coelho: “Democratização” das Relações entre os Acionistas. 155 Destarte, deve-se sopesar até que ponto uma maior responsabilização do acionista majoritário deva ir, tendo em vista outros aspectos relevantes de seu investimento. Por outro lado, a flexibilização demasiada do conceito legal (inexigibilidade do requisito ‘uso efetivo’) poderia implicar um desvirtuamento do sistema normativo: em última análise, poderia significar um retorno ao sistema majoritário vigente pré-LSA. 4.2. As repercussões do poder de controle externo O poder de controle externo é envolto de elevado grau de obscuridade do ponto de vista jurídico-societário. Tal característica advém de sua própria essência em que, prescindindo de estruturas jurídicas, se passa – em várias situações – no plano puramente fático. Basta lembrar da situação de companhia em situação de monopsônio. Não por menos, acaba se utilizando uma terminologia distinta para o poder de controle, preferindo-se a utilização do termo “influência dominante” (Comparato, Salomão Filho, 2008: 89). A análise da influência dominante tem terreno fértil na área do direito antitruste, em que, acima da independência societária, deve-se atentar para independência econômica dos agentes. Entretanto, no campo societário, a discussão é marginalizada, sobretudo porque tal ramo do direito tem escopo distinto. Como bem coloca Salomão Filho (Comparato; Salomão Filho, 2008: 90): No direito societário, a mesma preocupação com a realidade das formas, portanto com o poder de disposição sobre unidades juridicamente autônomas mas economicamente dependentes, tem escopos diversos. A preocupação é com a determinação por interesses estranhos aos interesses da sociedade dos destinos do patrimônio social [...] Daí porque a idéia de influência dominante no direito societário é de pouco valor explicativo. Diante de tal grau de indeterminação do poder de controle externo, em que a análise de sua ocorrência acaba se dando caso a caso, poucas análises têm sido feitas quanto à responsabilização de seu titular. Exceção pode ser apontada para aqueles casos em que o exercício de controle externo é decorrência de dispositivos legais próprios, como é o caso da intervenção administrativa ou judicial. Em casos como esse, pouco se duvida quanto à responsabilização civil do Estado pela gestão empresarial (Comparato, 2008: 101). Entretanto, mesmo diante de tais casos de responsabilização do Estado, utiliza-se não propriamente o instituto da responsabilização do controlador, mas de 156 institutos muitas vezes alheios ao direito societário. Assim, o poder de controle externo se mostra terreno fértil para novas reflexões. Em tal âmbito, poder-se-ia levantar uma série de questões: Pode-se conceber a responsabilização do controlador externo em face de seus atos prejudiciais à sociedade? Todas as formas de controle externo poderiam ser abarcadas nessa responsabilização? Como se daria a responsabilidade dos órgãos societários, sobretudo dos acionistas, que seguiram tal influência determinante? Diante de uma análise mais moderna do direito civil, sobretudo quanto à função social dos contratos, supera-se o antigo caráter relativo da força vinculante dos contratos (“o contrato é lei entre as partes”), e passa-se a cogitar de uma obrigação erga omnes no sentido de se respeitar e não interferir negativamente nos negócios jurídicos de terceiros. Seria implausível buscar uma incorporação de tal funcionalização dos direitos obrigacionais (uma das principais formas das quais deriva o poder de controle externo) pelo direito societário585? A discussão enseja, assim, a questão de se seria factível conceber alguma espécie de dever fiduciário do agente externo – elemento orientador da responsabilização do controlador. Com isso, buscar-se-ia afastar o argumento de que um credor (na qualidade de controlador externo), não sendo membro de qualquer órgão social, não teria obrigações para com a sociedade, pelo que não lhe seria possível a aplicação da legislação societária para fins de responsabilização. A situação ganha especial relevância quando, por exemplo, se considera a caução das ações do bloco de controle, sobretudo em situação em que se determina a estipulação do consentimento do credor para deliberar certas matérias. Diante de tal situação, evidente fica o impacto direto (seja prejudicial ou não) à sociedade decorrente de tais estipulações. Nessa situação em que o próprio exercício do voto é condicionado ao consentimento do credor (controlador externo), pouco plausível o argumento de que este se mantém figura estranha à sociedade. Outra questão correlacionada é quanto à responsabilização do detentor do bloco de controle por meio do qual se exerceu o controle. Seria ela concorrente à do controlador externo? Subsidiária? Ou mesmo, a depender da situação, até mesmo excluída? Conforme afirma Carvalhosa (2009: 196), pela sistemática da LSA o controlador externo é irresponsável perante a companhia, seus acionistas ou terceiros 585 Em uma situação como essa acaba se evidenciando a teoria contratualista das sociedades. Não obstante, o argumento pode ser adaptado para a incorporação à teoria institucionalista. 157 pela direção da sociedade. O diploma legal não previu a responsabilidade do controlador externo, cabendo unicamente aos controladores internos essa responsabilidade quando se prestam a formalmente exprimir a vontade dos controladores externos. Observa-se, pois, que o controle externo acaba escapando de nosso sistema legal. O mesmo não ocorre com o ordenamento jurídico estrangeiro que, quer se utilizando de um conceito legal de controle mais amplo, quer prevendo expressamente a existência do controle externo, acaba por tutelar os interesses sociais em face do controle externo. Nesse sentido, pode-se fazer menção ao regramento norte-americano, para o qual controle significa detenção de poder para dirigir direta ou indiretamente a administração e as atividades de uma companhia, quer mediante a propriedade de ações com direito de voto, quer por contrato, ou por qualquer outra forma (Carvalhosa, 2009: 497). O direito alemão, por sua vez, previu expressamente a figura do controlador externo e sua consequente responsabilização. Diante do ‘aproveitamento de influência sobre a sociedade’, que seria o ato de induzir, dolosamente, um administrador, procurador ou representante a agir em detrimento da sociedade, mediante abuso de influência: O aproveitador é obrigado a ressarcir à companhia e aos acionistas os danos causados aos patrimônios respectivos. Com ele respondem, também, os administradores, procuradores ou representantes que se submeteram a essa influência abusiva. Deixou, no entanto, o legislador de prever a hipótese, nada improvável, do abuso de influência sobre o acionista controlador. (Comparato, 2008: 94) A análise das repercussões do poder de controle externo deve ser feita com extrema cautela. Primeiramente, não se pode, na tentativa de buscar uma responsabilização do agente externo, uma elasticidade conceitual que põe em risco a própria integridade do instituto. Diante de uma situação como essa, em benefício da coerência do ordenamento como um todo, melhor seria deixar a responsabilização do controlador externo a cabo de outros mecanismos fora do direito societário. Outra questão diz respeito às repercussões que tal forma de responsabilização teria, sobretudo no que diz respeito às relações creditícias. Um excesso de responsabilização por parte do credor pode significar o encarecimento (por meio de juros mais elevados) do crédito. De qualquer forma, constatada a necessidade de incorporar as situações de poder de controle externo à tutela legal, deve-se proceder a um aperfeiçoamento da conceituação legal de controle. Centrado na figura do acionista, nosso ordenamento deixa escapar, 158 por completo, tal forma de controle. Em seguida, será necessário estabelecer as responsabilidades do controlador externo, de forma a se cooptar as especificidades e peculiaridades de tal forma de controle. Como e em que medida se deverá materializar essa responsabilização é tema que tem muito ainda a ser explorado. 4.3.A pulverização do capital social e o Poder Gerencial Diante da ineficácia de nossa lei societária em atrair investimentos (sobretudo a poupança popular) para as bolsas de valores586, e, consequentemente, em tornar o mercado acionário uma opção relevante como fonte de capital para as companhias, percebeu-se a necessidade de um aperfeiçoamento às nossas formas de organização societárias. Como tentativa (contratual) de solucionar alguns desses problemas societários brasileiros, criou-se o Novo Mercado, segmento especial de listagem de companhias que se utilizam de níveis diferenciados de governança corporativa. Trata-se da implementação, nos moldes de uma autorregulação, de regras que visem a tornar menos vantajoso o controle concentrado, seja a partir da redução dos benefícios que possam ser extraídos de tal forma de controle, seja tornando mais custosa a manutenção/aquisição dessa forma de controle587. Conforme aponta Salomão Filho (2006, pp. 57-58), a solução se alicerça sobre três bases. Duas delas seguem a tendência da lei societária, e são: (i) o acesso a informações completas e (ii) o reforço a garantias patrimoniais dos minoritários no momento da saída da sociedade. A terceira base, que é o ponto original da solução (e a que nos interessa neste momento), diz respeito justamente ao poder de controle. Conforme aponta o professor: Trata-se das chamadas proteções estruturais, por modificar a própria conformação interna das sociedades. Não são diretamente inspirados pelo princípio cooperativo, mas sem dúvida ajudam a persegui-lo ao enfraquecer ou permitir o enfraquecimento do poder do controlador. (2006: 58) Assim, a partir do desenvolvimento do Novo Mercado da Bolsa de Valores, o tema poder de controle assumiu novos contornos. A implicação para o tema que mais se destaca foi a maior pulverização do capital das companhias, modificando o perfil de 586 “Nesses 30 anos de vigência da lei societária foi e tem sido impossível atrair poupança popular para as Bolsas brasileiras. O mercado de capitais brasileiro viveu, nos últimos anos, de investimentos especulativos específicos e de investidores dispostas a entrar e sair rapidamente das empresas – o contrário, portanto, dois países que conseguiram organizar seus mercados de capitais.” (Salomão Filho, 2006: 56) 587 Novaes (2011: 06) apresenta as seguintes inovações do Novo Mercado: (i) emissão apenas de ações ordinárias (uma ação, um voto); (ii) tag along de 100% para todos acionistas em caso de alienação do controle da companhia; (iii) apresentação das demonstrações financeiras em padrão internacional; (iv) divulgação de informação sobre transações com partes relacionadas e de negociação de valores mobiliários pelos administradores; (v) mandato uniforme e eleição na mesma data dos membros do conselho de administração que deve contar com pelo menos 20% de conselheiros independentes; e (vi) adesão à Câmara de Arbitragem da Bolsa para dirimir disputas entre acionistas. 159 controle das sociedades, de uma forma predominantemente majoritária, para novas realidades, como controle minoritário e, até mesmo, formas sem a presença de acionistas controladores. É justamente no Novo Mercado que se observam os menores níveis de concentração de controle. Segundo apontamentos de Novaes (2011:06), em 2010, 41 das 106 companhias listadas nesse segmento especial não tinham acionista ou grupo de acionistas que detinham mais de 50% das ações. Dados de Bortolon e Leal (2008: 02) referentes a 2008 indicam que, enquanto no segmento tradicional o maior acionista detém uma participação média de 65,5%, no Novo Mercado essa participação foi de apenas 36,39%. Assim, a discussão em torno do poder de controle é reavivada diante dessa nova experiência que materializa novas formas de controle, até então pouco conhecidas no cenário nacional. A partir de incentivos para a diluição acionária, novas implicações do poder de controle ganham corpo e as normas e regulamentos jurídicos devem ser confrontados com essa nova realidade decorrente da dispersão acionária, catalisada pelo Novo Mercado. Deve-se inquirir se os institutos tradicionais, criados e desenvolvidos para atender às necessidades de um sistema focado na figura de um acionista majoritário controlador, estão aptos para normatizarem a nova realidade que se faz presente, ou se, pelo contrário, nova regulamentação e normatização se fazem necessários. Nesse sentido, o poder gerencial, destoando das tradicionais formas de controle das sociedades brasileiras, se mostra o grande desafio. Conforme dito anteriormente, o controle gerencial é a forma de controle em que a dissociação entre capital e controle é levada ao extremo. Diante de uma extrema pulverização do capital social, nenhum acionista é capaz de, isoladamente, fazer prevalecer sua vontade sobre a companhia (Garcia, 2008: 120). Da mesma forma, diante da extrema dispersão acionária, a possibilidade de os acionistas se agruparem, via acordo de acionistas ou outras formas de coordenação, se torna impraticável, tendo em vista os enormes custos que tal procedimento demandaria588. Assim, em decorrência da impossibilidade de se configurar uma situação de controle pelo próprio acionista [...] há o deslocamento do centro decisório que passa a ser ocupado por aqueles que, em razão do cargo que ocupam na companhia, possuem entre as suas atribuições o poder de dirigir os negócios sociais: os administradores. (Garcia, 2008: 120) 588 A coordenação de milhares de acionistas se torna inviável. 160 Assim, já podemos analisar uma primeira questão: nosso ordenamento jurídico se mostra, atualmente, apto a identificar e regular o poder de controle gerencial? A conceituação legal de controlador, dada pelo art. 116 da LSA, centra-se na figura de um acionista (titular de direitos de sócios)589 e no seu poder de eleger os administradores. Assim, observa-se que o conceito de controlador não alcança, ao menos em princípio, a figura do controle gerencial, por este não se fundar na possibilidade de eleger os administradores. Diante da limitação da conceituação atual de controlador, deixar-se-ia de responsabilizar aquele que efetivamente dirige os negócios da companhia (o administrador). Em tal situação, o ordenamento jurídico deixaria de tutelar o agency problem decorrente do poder de controle; situação essa, por óbvio, indesejada. Verifica-se, pois, a necessidade de um aperfeiçoamento do conceito legal de controlador, de forma a se abarcar o controle gerencial. Para tanto, o conceito de controlador deve-se focar na sua capacidade de orientação dos negócios da companhia, e não em características específicas de determinada forma de controle (ser titular de direitos de sócios, ter o poder de nomear os administradores, etc.). Até que tal flexibilização conceitual seja feita, estaremos diante de situação peculiar, em que poderíamos afirmar que uma sociedade não teria um controlador (ou ao menos um controlador juridicamente reconhecido). Em tais casos, o instituto da responsabilização do controlador perderia sua eficácia, vez que não se identificaria um controlador a quem responsabilizar. É claro que ao administrador-controlador seriam ainda aplicáveis as regras de responsabilidade dos administradores, que, conforme dito anteriormente, apresentam racionalidade semelhante a dos dispositivos referentes à responsabilidade do controlador. Assim, o controle gerencial não ficaria inteiramente desregulado, apenas não seria tutelado da forma mais adequada. Para uma tutela mais eficiente, seria imprescindível que se aplicasse ao administrador-controlador os dispositivos da responsabilidade do controlador, o que, conforme foi dito, só seria possível após a flexibilização conceitual do controlador, de forma a se reconhecer a figura do controle gerencial. De qualquer forma, deixando de lado essa posição conservadora, que não reconhece a possibilidade de o controle gerencial ser abarcado pela redação do art. 116 da LSA, pode-se cogitar de um exercício interessante para enquadrar o controle gerencial na conceituação do art. 116 da LSA, a partir do instrumento que viabiliza sua 589 Destaca-se ainda que o texto normativo sempre faz referência a acionista controlador. 161 ocorrência. Conforme dito anteriormente, o controle gerencial, aproveitando o absenteísmo dos acionistas marcante em sociedades de capital pulverizado, utiliza-se de mecanismos de procuração (proxy machinery). Tal mecanismo consiste na captação, em larga escala, de procurações outorgadas pelos acionistas aos administradores, com poderes de representação nas assembléias-gerais da companhia (Garcia, 2008: 132). Assim, uma vez que o poder gerencial, para a sua concretização, necessita da utilização de direitos de sócios (estes transmitidos aos administradores por procuração), poder-se ia cogitar de enxergar, em tal caso, a existência de uma efetiva capacidade de o administrador se valer de direitos de sócios (ainda que simplesmente como procurador) para obter a predominância na Assembléia Geral, com a eleição dos administradores (no caso, a sua própria manutenção na posição de administrador). Assim, a partir de um exercício hermenêutico, poder-se-ia entender que o controle gerencial atende sim aos requisitos da conceituação legal de controlador, pelo que se tornaria desnecessário o aperfeiçoamento do conceito legal590. Trata-se de proposta que necessita ser melhor analisada de forma a se perquirir se não implicaria alguma desestabilização dos institutos jurídicos correlacionados. Seja qual for o caminho escolhido (uma interpretação mais flexível do art. 116, ou uma interpretação mais conservadora), fato é que para o devido reconhecimento do controle gerencial como efetiva forma de poder de controle por nosso ordenamento jurídico, os intérpretes do Direito deverão se debruçar sobre o tema: seja para a elaboração de um novo conceito legal de controle, seja para clarificar o caminho argumentativo que possibilite a captação do controle gerencial pela atual redação do art. 116 da LSA. Apenas após tal construção, normativa e/ou argumentativa, poder-se-á garantir um mínimo de segurança jurídica ao tema, essencial para o desenvolvimento das atividades econômicas do país. 590 É claro que, superada a questão da predominância sobre a Assembléia Geral, restaria ainda a necessidade de identificar o segundo requisito: a permanência. Diante da relativa precariedade da posição do administrador controlador (caso este não mais consiga obter número suficiente de procurações – o que, conforme demonstra as chamadas proxy fights, é algo crível) poderia se argumentar que este não consegue exercer de forma permanente o controle. Entretanto, pode se dar uma interpretação que flexibilize tal requisito. Ao invés de se pensar de forma prospectiva o requisito da permanência, ou seja, voltada para o futuro, pode-se cogitar de uma percepção retrospectiva de tal requisito, pelo o que se poderia verificar o atendimento do quesito permanência. Trata-se de orientação semelhante àquela dada pela Resolução n. 401/76 pelo Banco Central. Em casos em que não houvesse um acionista majoritário que, por conseguinte, resolvesse automaticamente a questão da permanência, tal requisito, conforme a referida Resolução, seria virtualmente suprimido diante da verificação do acionista que nas últimas três assembléias gerais tivesse sido titular de ações que lhe asseguraram a maioria absoluta dos votos. 162 5. Análise comparativa das formas de controle: suas vantagens e desvantagens Muito comum é, após o estudo das diversas formas de controle, o questionamento de se uma delas é a “melhor” forma de organização do poder. Tal questionamento enfrenta, de imediato, uma série de outras questões: o que significa ser uma melhor forma de controle? Qual seria o parâmetro? Para quem a forma de controle deve ser melhor? Para o controlador? Para o minoritário? Para terceiros?591 Grande parte da literatura utiliza como critério de avaliação dos sistemas de controle o valor de mercado da companhia (reflexo do preço das ações). Trata-se de parâmetro proveniente dos Estados Unidos, a partir de uma definição neoclássica de desempenho (Salomão Filho, 2006: 65). Conforme Salomão Filho nos informa (2006: 67), estudos recentes demonstram que existe uma relação inversa entre grande concentração e o valor de mercado da companhia. Assim, uma maior pulverização do controle se mostraria uma forma mais eficiente de se organizar uma sociedade. Conforme expõe o autor “a diluição de controle, como toda diluição de poder, acaba por permitir um melhor equilíbrio entre os vários interesses envolvidos pelas grandes companhias”. Entretanto, como o mesmo autor reconhece (2006: 65), ainda que haja uma preferência pelos sistemas de controle diluído por parte da literatura, a questão ainda traz enormes incertezas. Tais dúvidas já se tornam evidentes ao se constatar a existência de uma série de outros fatores determinantes para a estrutura de controle de uma empresa, que não se resumem unicamente a uma forma genérica e abstrata de controle concentrado ou diluído. Conforme apontam Canellas e Leal (2009: 05-06), são fatores determinantes para a estrutura de controle de uma empresa: o seu tamanho (empresas maiores tenderiam a ter o capital mais disperso); o potencial de interferência do controlador sobre os resultados da empresa (em ambientes de maior instabilidade, em que é necessário mais mudanças de rumo – interferência do controlador –, haveria um favorecimento do controle concentrado); a regulação jurídica (em casos em que já se oferece maiores garantias aos minoritários, favorecer-se-ia o controle diluído). Além desses, os autores apresentam uma série de outros fatores. Interessante exemplo é no tocante ao valor não material do controle: nesse caso “empresas de mídia e esportes, por exemplo, trazem outros benefícios para seus controladores como o status social e a 591 Para fins da presente questão, ao invés de se analisar cada forma individualmente, será feito uma análise dos dois grandes sistemas de controle: o concentrado e o diluído. 163 gratificação emocional e, por isso, favorecem a concentração de controle”. Assim, diante de tantas variáveis, até mesmo subjetivas, torna-se difícil formular, genérica e abstratamente, uma estrutura de poder de controle ideal e universal. Por tais razões, ao invés da análise de qual sistema de controle seria ideal, se mostra mais profícua a análise das vantagens e desvantagens que cada sistema de controle apresenta. Assim, pode-se ter uma concepção geral das questões a serem enfrentadas por cada forma de controle. O controle concentrado, por envolver uma estrutura mais simples, permite uma maior agilidade da companhia diante de novos desafios ou instabilidades no ambiente em que se insere. Da mesma forma, o controle concentrado, por corresponder, em algum grau, a uma maior associação entre propriedade e controle592, aumenta o interesse de quem efetivamente detém o poder de mando da companhia no sucesso da sociedade. Assim, uma vez que o insucesso da atividade empresarial implicará, de maneira mais intensa, prejuízos ao controlador, que contribui em grande parte para a formação do patrimônio da companhia, este tem total interesse em orientar de maneira eficiente as atividades empresárias. Entretanto, tal associação entre propriedade e controle também implica uma grande desvantagem de tal sistema: o controle concentrado permite a extração, por parte do controlador, de benefícios privados da companhia, em prejuízo dos demais acionistas. Ainda que o ordenamento jurídico possa minimizar a potencialidade de extração desses benefícios particulares, aumentando o poder de monitoramento dos demais acionistas, isso, por si só, não implica necessariamente uma maior atuação dos minoritários. Conforme expõe La Rocque e Sarno (2010:04), a participação pouco expressiva de tais acionistas nas assembleias gerais pode ser atribuída aos custos associados a essa maior intervenção, que se relacionam, principalmente, aos custos associados à assimetria de informações.593 Ainda segundo as autoras, “os benefícios gerados, quando comparados a tais custos, podem ser incertos e irrelevante. Isto porque, isoladamente, os acionistas minoritários tendem a duvidar de sua capacidade de interferir no rumo das decisões deliberadas em Assembléia.” Quanto a estruturas de controle pulverizado, ao se acentuar a dissociação entre capital e controle, reduz-se a chance de extração de benefícios privados por parte dos 592 Tais situações podem ser bruscamente alteradas se utilizando de formas de controle piramidal ou de ações preferenciais, em que diminui o capital investido do controlador na sociedade. Ainda segundo as autoras, a regulação busca mitigar tais custos, como, por exemplo, ao exigir a divulgação de um conjunto de informações previamente à assembléia, mas, ainda assim, há uma série de custos associados: expertise e tempo necessários para o processamento de informações, necessidade de solicitar informações adicionais, custos relacionados ao comparecimento ao evento. 593 164 acionistas. Ao mesmo tempo, entretanto, reduzindo os incentivos individuais para que os acionistas exerçam plenamente seus direitos, intensifica-se, ainda mais, o fenômeno do absenteísmo. Em tais situações, conforme explicado anteriormente, o poder pode ser assumido pelos administradores. Diante do absenteísmo dos acionistas, aqueles deixam de ser fiscalizados de forma efetiva, ocasionando o conflito entre administrador e acionista, o típico agency problem norte-americano. Em tais situações, os administradores podem atuar, ao invés de no interesse da companhia, segundo seus próprios interesses, sobretudo de forma a se perpetuarem no poder. Tal situação é bem exemplificada em caso de oferta de aquisição de controle de sociedade controlada por administradores: na falta de maior vigilância e responsabilização do administrador, estes podem tomar medidas defensivas em face da proposta que poderia corresponder, a bem da verdade, aos melhores interesses da companhia, unicamente com o propósito de se perpetuarem na gestão da sociedade. Assim, verifica-se, como dito anteriormente, a complexidade da questão de se determinar a melhor forma de estruturação do poder na sociedade. Primeiramente, sendo resultado de uma série de fatores determinantes variáveis, não se pode concluir por uma forma ideal de estruturação do poder de controle, aplicável a todas as sociedades de todos os tipos, tamanhos, objetos, situadas em todos os lugares do mundo e em qualquer momento. Em segundo lugar, cada sistema tem suas próprias vantagens e desvantagens, que, a depender da regulação jurídica e dos interesses do conjunto de acionistas, pode atender de maneira mais eficiente a uma dada situação fática. Voltando a citar Salomão Filho (2006: 65): “não se chega a respostas conclusivas, entre outras razões, por ser difícil ligar o desempenho única e exclusivamente à questão da existência ou não de controle. Daí as enormes incertezas dogmáticas que existem na matéria [...]”. 6. Conclusão Tema central dentro do direito societário, o poder de controle ainda passa por uma fase de (re)conhecimento, sendo, aos poucos, apreendidas suas múltiplas repercussões. Assim, é essencial o trabalho de estudiosos, não só juristas, mas também economistas e administradores, que se debruçam sobre o assunto. Nesse sentido, o Novo Mercado, materializando novas perspectivas e cenários, inova no tema, demandando do sistema legal e do operador do direito uma postura ativa para a devida compreensão e 165 regulação das novas atividades. Não por menos, em muitos momentos, mais do que conclusões, buscou-se, no presente trabalho, apenas o levantamento de algumas questões que mereciam ser melhor debatidas. As profundas sofisticações que o direito tem vivido (com foco no direito privado), especialmente decorridas da funcionalização e concreção de determinantes constitucionais, demandam uma postura mais ativa do operador do direito, que busque sempre uma nova interpretação a partir de velhos institutos. Não se pode, sob pena de fazer o direito perder toda a dinamicidade que lhe é essencial, se ater a velhos dogmas e adotar postura reacionária a demandas provenientes não só de nossa Carta Maior, mas de nossa própria sociedade. A evolução do direito tem levado a fenômenos novos, tal como a publicização do direito privado, em que superando o tradicional egoísmo individualista, busca colocar o ser humano dentro de seu contexto social, dentro de uma relação com outros indivíduos. Especificamente quanto ao tema aqui tratado, não se pode olvidar da importância que foi a identificação e a incorporação pelo direito de tal centro de poder, deixando de lado certas ficções para abarcar situações reais de poder. Entretanto, para não deixar escapar a importância do que ele representa, deve-se, reiteradamente, fazer nova leitura de seus pressupostos e consequências. Apenas assim o instituto poderá manter-se coerente com os anseios principiológicos e sociais. 166 7. Referências BERLE, Adolf A.; MEANS, Gardiner C. The Modern Corporation & Private Property. With a new introduction by Murray Weidenbaum & Mark Jensen. 11ª impressão. News Brunswick: Transaction, 2010. CANELLAS, Thiago Costa; LEAL, Ricardo P. Câmara. 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A Alienação de controle na Lei das Sociedades Anônimas de 1976. 3.4. A competência da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”). 3.5. Poder de controle na Lei das Sociedades Anônimas de 1976. 3.6. Penalidades previstas ao não cumprimento das regras do art. 254-A da Lei das Sociedades Anônimas de 1976. 3.7. O entendimento da CVM quanto à alienação de controle para incidência da OPA obrigatória. 4. Questões referentes à OPA obrigatória ou a posteriori. 4.1. Qual são os fundamentos da OPA obrigatória? Qual a sua finalidade? Ela é alcançada?. 4.2. Qual a natureza do ágio? A quem pertence o prêmio de controle? Em que consiste o tratamento igualitário entre os acionistas? 4.3. A OPA obrigatória deve ser estendida aos minoritários titulares de ações preferenciais?4.4. A OPA obrigatória deve ser estendida às companhias fechadas? 4.5. Na realidade brasileira, os controladores devem ser remunerados por possuírem responsabilidades e deveres especiais? 4.6. A possibilidade de incidência da OPA obrigatória nos casos de alienação de poder de controle minoritário. A transferência de controle minoritário na LSA de 1976. 4.7. Quais seriam as alterações caso se alterasse o foco da OPA obrigatória da alienação do controle para a aquisição do controle? 4.8. A obrigatoriedade da oferta pública de aquisição de ações obrigatória ou a posteriori poderia ser substituída pela obrigatoriedade de se atribuir o prêmio de permanência previsto no art. 254, § 4º? 5. Conclusão. 6. Referências. Introdução. A oferta pública de aquisição de ações obrigatória ou a posteriori (OPA obrigatória ou a posteriori) é um importante instrumento para a proteção dos acionistas minoritários nos casos de transferência de controle. Sua relevância decorre de promover tratamento igualitário aos minoritários na repartição do prêmio de controle e também 169 conferir o direito de saída em face da alteração na orientação dos negócios da companhia. No Brasil, a OPA obrigatória está prevista no art. 254-A da Lei das Sociedades Anônimas de 1976, com redação dada pela da Lei nº 10.303/2001. Para uma análise adequada do tema, faremos uma breve introdução sobre a definição do poder de controle, suas formas de aquisição e as doutrinas relativas à regulação das transferências de controle no direito comparado e no direito nacional. A seguir, analisaremos o desenvolvimento da oferta pública obrigatória, com atenção a sua evolução histórica no Brasil e a sua regulação no regime jurídico atual. Por fim, apresentaremos algumas das principais questões que circundam a oferta pública obrigatória, oferecendo alguns parâmetros dados pela doutrina e jurisprudência brasileiras. Portanto, o objetivo do trabalho é justamente oferecer elementos para uma compreensão inicial da OPA obrigatória, de seu desenvolvimento histórico, de suas finalidades e funções, de modo a permitir adentrar no âmbito da sua complexidade e da diversidade das questões associadas a esse tema de tamanha importância, especialmente por sua função social de tutela dos acionistas minoritários nos mercados de capitais. Não se pretende oferecer todas as respostas e soluções, mas expor ideias e argumentos da mais ampla gama de perspectivas possível, a fim de promover o debate sobre o tema. 1. Alienação do poder de controle 1.1. Poder de Controle O poder de controle é um tema, em si, bastante amplo e complexo. Para efeito de análise no âmbito societário, a doutrina estrangeira propõe uma classificação geral quanto às formas de exercício do controle: interna e externamente. O controle interno é aquele fundado na titularidade de ações com direito a voto que garantam a direção dos negócios da companhia. Por sua vez, o poder externo é aquele exercido por agente não titular de ações que, por determinadas circunstâncias, exerce influência dominante nos negócios da companhia. Caracteriza-se como um poder de fato, uma vez que não tem amparo legal. Em face dos propósitos da oferta pública obrigatória ou a posteriori, o poder de controle interno apresenta maior relevância. 594 TESTA, 2006. P. 7 594 Desta forma, para os fins da OPA 170 obrigatória, podemos ressaltar três classificações básicas para o poder de controle interno: (i) o poder de fato; (ii) o denominado “presumed control”; e (iii) o controle majoritário. O poder de fato pertence aos acionistas que representarem a maioria dos votos durante um período determinado de tempo, conduzindo a atividade da companhia. Busca-se identificar o efetivo exercício do poder de controle, baseando-se em uma análise concreta e factual.595O Brasil adotou esse critério durante um período, quando da vigência da Resolução nº 401/1976 do Conselho Monetário Nacional (“CMN”), para caracterizar a alienação de controle minoritário. Em face dessa resolução, a efetividade do controle minoritário deveria ser, via de regra, demonstrada por meio das três últimas atas das assembléias gerais da companhia. Tal resolução era muito questionável, porque ampliava a interpretação do então vigente art. 254 da LSA de 1976, sendo controversa ainda a competência do CMN para fazê-lo. Além disso, tratava-se de critério bastante suscetível a fraudes. 596 Por tais razões, o conceito de poder de fato foi revogado do regime jurídico brasileiro. Diante das dificuldades em se determinar o poder de fato, várias jurisdições passaram a adotar o denominado “presumed control”. A definição de poder de controle afasta-se, portanto, da identificação do seu efetivo exercício, para se focar apenas na titularidade de determinada quantidade de ações. Nesse conceito, a partir do momento em que um acionista atinge uma porcentagem estabelecida de ações com direito a voto, presume-se que tenha adquirido o controle da companhia. Portanto, não é necessário o efetivo exercício de direito de voto associado a tais ações, pois se trata de um requisito de mera propriedade, sendo presumido que os detentores dessa porcentagem mínima podem controlar a companhia.597 O patamar a ser estabelecido, em regra, varia de forma diretamente proporcional em relação ao nível de concentração acionária. As duas classificações acima são muito mais recorrentes em mercados em que há alta dispersão acionária. O “presumed control”, por exemplo, é um mecanismo alternativo para se aferir o poder de controle quando não é possível identificar um controle majoritário dos votos. Foi inclusive adotado pela União Européia, por meio do “European Takeover Directive”, deixando livre para cada Estado membro adotar o seu 595 TESTA, 2006. P. 11 PRADO, 2005. P.138 597 TESTA, 2006. P. 12 596 171 próprio parâmetro porcentual, em face das especificidades de mercado e da legislação de cada país.598 Por fim, o controle majoritário é atingido com a titularidade de 50% mais um do total das ações com direito a voto emitidas. Tem sido o critério mais amplamente utilizado no Brasil, tendo em vista que, em face da alta concentração acionária dos mercados brasileiros, não há dificuldades em se obter a maioria de votos. Tais características explicam a prevalência das cessões privadas de controle, em detrimento das demais formas de aquisição de companhia no país. Nesse sentido, a oferta pública obrigatória também apresenta grande relevância na realidade brasileira, como mecanismo para se evitar abusos em negociações privadas de controle, como se verá mais adiante. 1.1.1 Formas de aquisição do poder de controle de companhia aberta Os principais mecanismos de transferência de controle em que terceira pessoa, alheia ao controle interno de determinada companhia aberta, adquire-o voluntária e onerosamente são: (i) oferta pública de tomada hostil de controle (OPA voluntária ou a priori), regulada pelo art. 257 e seguintes da LSA de 1976; (ii) escalada em bolsa de valores; e (iii) cessão privada de controle. A oferta pública de tomada hostil de controle ocorre quando a pessoa, física ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos, em conjunto ou individualmente, dirige-se ao mercado e realiza oferta pública para adquirir o controle de determinada companhia. Não há uma negociação privada entre os ofertantes e os controladores efetivos. É o mecanismo adotado pela legislação norte-americana, que estabelece os aspectos contratuais e procedimentais que o ofertante deve seguir, assim como regras de ampla divulgação das informações. No Brasil, está prevista no art. 257 e seguintes da LSA de 1976, nos mesmos moldes do takeover bid norte-americano. Porém, tal mecanismo, na prática, só é possível em mercados em que haja dispersão acionária; sendo muito rara sua aplicação em mercados altamente concentrados como o brasileiro. Conforme indica Roberta Nioac Prado, “tal tomada de controle só será eficiente se inexistir controle majoritário efetivamente exercido” 599. 598 599 TESTA, 2006. P. 13 PRADO, 2005. P. 69. 172 O segundo mecanismo, a escalada em bolsa de valores, também é característico de mercados com maior dispersão acionária. Ele ocorre com a aquisição progressiva de ações com direito a voto na bolsa de valores e também por meio de contratação privada com os acionistas minoritários, de modo a atingir um número suficiente de ações que assegurem o controle da companhia. Esse mecanismo apresenta uma série de desvantagens tanto para o adquirente, quanto para os acionistas minoritários, em termos de tempo e previsão dos gastos. Pelas dificuldades e inseguranças que esse mecanismo acarreta, ele vem sendo pouco utilizado tanto no Brasil quanto em outros países. Conforme Calixto Salomão Filho e Fábio Konder Comparato, “(e)ssa realidade é marginal no Brasil, onde é ainda extremamente elevado o grau de concentração acionária das empresas”. 600 A cessão privada de controle é o mecanismo que resulta de uma negociação privada entre o acionista controlador e o adquirente do controle, que estabelecem contratualmente a quantidade e o valor das ações alienadas. Nessa operação, incide o art. 254-A da LSA de 1976, que prevê a obrigatoriedade da OPA a posteriori, para garantir aos minoritários a participação no prêmio de controle e o recebimento de tratamento igualitário. Trata-se da forma mais usual de transferência de controle no Brasil, em face da concentração acionária característica do mercado de capitais brasileiro. 2. Evolução da regulação das transferências de controle societário 2.1. Evolução histórica da OPA obrigatória no direito comparado A partir da evolução dos mercados e do surgimento de tomadas hostis de controle de companhias abertas, a partir dos anos 60, nos Estados Unidos e no Reino Unido, houve o aparecimento de um “mercado de controle acionário”, em paralelo aos mercados primário (de capitalização das companhias) e secundário (de negociação de valores mobiliários em bolsa de valores e mercados de balcão). Até então, não havia nenhuma norma, quer legal ou regulamentar, em relação à transferência do controle societário de companhia aberta.601 De acordo com H. G. Manne, a importância jurídica e econômica atribuída a esse “mercado de controle acionário” era devida, principalmente, por possibilitar a substituição de administradores 600 601 SALOMAO FILHO; COMPARATO, 2008. P. 239 PRADO, 2005. P. 45 173 ineficientes por outros mais eficientes e permitir um melhor aproveitamento de recursos sociais. 602 Existem, atualmente, três correntes na doutrina estrangeira acerca da necessidade ou não de regulação do mercado de controle societário603: (i) a mais liberal, defendida por Manne, EasterBrook, Fischel e Posner, parte do pressuposto de que as trocas de controle (privadas ou por tomada hostil) são sempre benéficas e não propõe nenhum mecanismo de regulação que restrinja a liberdade do mercado; (ii) uma corrente intermediária, defendida por Jennings, Marsh e Coffe, entende que as tomadas de controle (privadas ou por tomada hostil) podem ou não prejudicar os acionistas minoritários e propõe uma regulação apenas procedimental, por meio de ampla, correta e honesta divulgação das informações da companhia (full and fair disclosure) e a realização da OPA voluntária ou a priori; (iii) a última, mais conservadora, entende que as cessões privadas de controle são sempre prejudiciais aos acionistas minoritários, que ficam alheios a essas transferências. Dessa forma, propõe uma regulação material e a imposição de OPA obrigatória ou a posteriori. Dessa última corrente doutrinária mais conservadora, decorrem três entendimentos. O primeiro é a teoria do “corporate asset”, de Berle e Means604, de que o valor do controle é um ativo social e, portanto, pertence ao patrimônio da companhia. O segundo, defendido por Bayne, funda-se em um dever de fidúcia do acionista controlador para com os acionistas minoritários. Em ambos, entende-se que o prêmio de alienação de controle é ilegal per se605 e a solução é que o controlador devolva a quantia recebida pelo valor do controle à companhia ou que a divida proporcionalmente com todos os minoritários. O terceiro entendimento, dentro dessa corrente mais conservadora, foi proposto por William Andrews 606 , segundo o qual, todos os acionistas detentores de ações da mesma espécie e classe deveriam possuir a mesma oportunidade de aliená-las em eventual transferência. Segundo ele, deveria haver uma regulação material e imposição 602 PRADO, 2005. P. 46 PRADO, 2005. P. 50 604 BERLE, Adolf Augustus; MEANS, Gardiner Coit. A moderna sociedade anônima e a propriedade privada. São Paulo: Abril Cultural, 1984. 335 p. : (Os economistas) 605 Partem do pressuposto que as transferências de controle sempre prejudicam os minoritários, assim como os prêmios de controle dela advindos. 606 The stockholder’s right to equal opportunity in the sale of shares. In: Harvard Law Review, Volume 78, 1965. P. 505-563 603 174 legal de um mecanismo de tratamento igualitário a todos os acionistas da companhia, que foi o embrião para o desenvolvimento da OPA obrigatória ou a posteriori. 2.2. Evolução histórica da OPA obrigatória no Brasil Ao longo do seu desenvolvimento, a regulação da OPA obrigatória sofreu influências político-governamentais e a sua condução ficou ao sabor de políticas macroeconômicas implantadas pelo governo, em detrimento dos interesses dos acionistas minoritários. Desde o início, a tramitação no Poder legislativo foi conturbada e tumultuada, em face dos vários interesses que estavam envolvidos. Isso resultou em grande incerteza e insegurança jurídica na aplicação do instituto. A regulação das alienações privadas de controle por meio da OPA obrigatória apresenta três momentos principais: (i) a sua previsão pelo art. 254 na LSA de 1976; (ii) a sua revogação em 1997, pela Lei nº 9.457; e (iii) sua posterior reintrodução em 2001 pela Lei nº 10.303, atualmente prevista pelo art. 254-A da LSA de 1976. Antes da Lei das Sociedades Anônimas de 1976, as sociedades por ações eram reguladas pelo Decreto-lei nº 2.627/1940, que permaneceu vigor até 15.12.1976 e não previa nenhuma espécie de regulação das cessões ou tomadas de controle das companhias abertas. A primeira inserção do mecanismo de oferta pública de aquisição de ações ocorreu com o art. 254607 da Lei nº 6.404 (LSA de 1976), que previa tratamento igualitário a todos os acionistas detentores da mesma classe e espécie de ações emitidas por companhia aberta em uma alienação de controle. Impunha-se ao adquirente a obrigação de realizar oferta pública de aquisição de ações aos acionistas minoritários e de oferecer o mesmo preço pago ao alienante do bloco de ações que lhe assegurava o poder de controle. Conforme se observa, a redação desse artigo deixava margem a interpretações quanto à extensão ou não aos minoritários titulares de ações preferenciais. Tal questão 607 Art. 254. A alienação do controle da companhia aberta dependerá de prévia autorização da Comissão de Valores Imobiliários.(Revogado pela Lei nº 9.457, de 1997) § 1º A Comissão de Valores Mobiliários deve zelar para que seja assegurado tratamento igualitário aos acionistas minoritários, mediante simultânea oferta pública para aquisição de ações.(Revogado pela Lei nº 9.457, de 1997) § 2º Se o número de ações ofertadas, incluindo as dos controladores ou majoritários, ultrapassar o máximo previsto na oferta, será obrigatório o rateio, na forma prevista no instrumento da oferta pública.(Revogado pela Lei nº 9.457, de 1997) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer normas a serem observadas na oferta pública relativa à alienação do controle de companhia aberta.(Revogado pela Lei nº 9.457, de 1997) 175 foi prontamente resolvida com a Resolução nº 401 do Banco Central, de 22 de dezembro de 1976, ao estabelecer que os “acionistas minoritários” eram aqueles titulares de ações com direito a voto.608 Além disso, o art. 255 dessa mesma lei visava a impedir que o acionista controlador se apropriasse do valor dos intangíveis nos casos de alienações de instituições financeiras. Em um segundo momento, os artigos que previam a OPA obrigatória foram revogados pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997. Por conveniência aos interesses do governo, a revogação da OPA obrigatória ocorreu na ocasião da implantação da política macroeconômica do governo FHC. O objetivo era viabilizar os programas de privatização de companhias estatais e sociedades de economia mista e reduzir os custos na transferência do controle. Ademais, os prêmios de controle foram integralmente apropriados pelo Governo Federal nessa época. Durante esse intervalo de não-regulação por meio da OPA obrigatória, foram vários os abusos praticados pelos controladores e adquirentes do poder de controle, notadamente o fechamento branco de capital, a aplicação de preços díspares e de ágios astronômicos, sem nenhuma consideração em proteger os interesses dos acionistas minoritários. Com o fim do período das privatizações, não havia interesse governamental em manter a ausência de previsão da OPA obrigatória. Portanto, em um contexto político e econômico diferente, mas, com trâmite não menos complicado, a OPA obrigatória foi reintroduzida no regime jurídico brasileiro em 2001, com a promulgação da Lei nº 10.303. O art. 254-A da Lei nº 6.404 passou a prever, quando da alienação do controle de companhia aberta, a obrigatoriedade de realização de oferta pública de aquisição das ações com direito a voto, devendo o adquirente oferecer aos titulares de tais ações no mínimo 80% do valor pago por ação integrante do bloco de controle. Isso foi um retrocesso quanto à função protetiva dos minoritários em relação à redação originária do art. 254 da LSA de 1976, que previa a extensão de 100% do valor pago por cada ação alienada no bloco de controle. Conforme bem observa Nelson Eizirik, “Assim, não se restaura o princípio do tratamento igualitário contido originalmente no art. 254 da Lei 6.404/76; ao contrário, consagra-se, expressamente, o princípio do valor diferenciado de ações da mesma 608 I - A alienação do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer, nos termos desta Resolução, oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar tratamento igualitário ao do acionista controlador. 176 espécie: as ações ordinárias integrantes do bloco de controle, detidas pelos acionistas controladores, valem mais do que as não integrantes, detidas pelos acionistas minoritários.” 609 Em nenhuma das previsões da lei societária, entretanto, houve a possibilidade de extensão desse tratamento aos minoritários titulares de ações preferenciais, sendo destinatários da oferta pública apenas os titulares de ações com direito a voto que não integram o bloco de controle. 3. Regime da OPA Obrigatória na Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas de 1976) 3.1. OPA voluntária ou a priori X OPA obrigatória ou a posteriori; Inicialmente, é importante delimitar os contornos das modalidades de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”). A lei nº 6.404/76 (“LSA de 1976”), que trata das sociedades anônimas, prevê duas modalidades de oferta pública de aquisição de ações, nos casos de transferência de controle: (i) a OPA voluntária ou a priori, de tomada hostil de controle societário; e (ii) a OPA obrigatória ou a posteriori, decorrente de alienação de controle de companhia aberta. A OPA voluntária, que também pode ser denominada “OPA a priori”, está prevista no art. 257 e seguintes da LSA de 1976. Como já explicado, trata-se de um dos instrumentos utilizados para a aquisição do controle de determinada companhia. Portanto, ocorre em momento anterior à alienação do poder de controle e caracteriza-se pela voluntariedade. Por sua vez, a OPA obrigatória, prevista no art. 254-A e objeto deste estudo, ocorre após e como condição de eficácia de cessões privadas do poder de controle. Por ser uma conseqüência da alienação privada de controle, essa modalidade também é denominada “OPA a posteriori”.Nesse sentido, não se trata de uma alternativa que o adquirente do poder de controle possui, mas consiste na obrigatoriedade de realizar a oferta pública de aquisição de ações como forma de tutela dos interesses dos acionistas minoritários. 609 EIZIRIK, 2010.P. 74. 177 O elemento por trás da necessidade de realização da OPA obrigatória é que nas alienações privadas do controle, além do próprio valor que as ações pertencentes ao bloco de controle recebem por seu valor individual, existe um ágio (prêmio de controle) acrescido a tais ações. Isso ocorre pelo fato de tais ações juntas representarem o poder de controle da companhia e a possibilidade de dirigir a organização empresarial. Segundo Calixto Salomão Filho e Fábio Comparato, “(a) cessão de 51% das ações votantes de uma companhia difere da cessão de 49% dessas ações, não apenas por razões de ordem quantitativa, mas sobretudo pela diversidade qualitativa do objeto.”610O fundamento é que, se essa transferência de controle não é regulada, há grande tentação por parte dos controladores e dos adquirentes de extraírem benefícios em interesse próprio, que não o da companhia e em detrimento dos acionistas minoritários. Embora ambas sejam denominadas oferta pública de aquisição de ações, diferindo apenas na qualificação, como obrigatória ou voluntária, é importante ressaltar que elas são aplicadas em momentos completamente distintos e não podem ser consideradas duas faces de uma mesma moeda. São mecanismos de natureza distinta. As diferenças são várias, a começar pelo próprio fundamento para a sua realização. A principal está na forma de aquisição do controle societário: enquanto a OPA voluntária é, em si, um instrumento para a aquisição do controle (a priori), mais recorrente nos mercados de capitais com dispersão acionariam, a OPA obrigatória tem o fundamento de proteção aos minoritários após uma alienação privada do poder de controle (a posteriori), de modo a evitar possíveis abusos e apropriações indevidas por parte do controlador alienante e do terceiro adquirente. A LSA de 1976 ainda prevê duas outras modalidades de oferta pública, que não se referem à transferência de poder de controle, quais sejam: a OPA obrigatória para cancelamento de registro de companhia aberta (art. 4º, § 4º) e a OPA obrigatória para aumento de participação de acionista controlador (art. 4º, § 6º), que não serão objeto deste estudo. 610 COMPARATO, 2008, p. 268. 178 3.2.O art. 254-A da Lei das Sociedades Anônimas de 1976 Atualmente, a OPA obrigatória está prevista no art. 254-A da Lei nº 6.404 de 1976, com redação dada pela Lei nº 10.303/2001. A regulação é feita pela Instrução Normativa n. 361 da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”). Assim dispõe o art. 254-A: “Art. 254-A.A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) Pela leitura do artigo acima transcrito, é possível depreender os elementos principais da oferta pública de aquisição de ações obrigatória: (i) decorre da alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta; (ii) sua realização consiste em condição, suspensiva ou resolutiva; (iii) deve ser estendida às ações com direito a voto; (iv) o valor ofertado por cada ação deve ser no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto integrante do bloco de controle. A OPA obrigatória consiste em condição de eficácia para a operação de transferência de controle. Isso significa que, até a sua realização, os efeitos da operação de alienação de controle ficarão suspensos (cláusula suspensiva), ou garantirão o exercício do poder de controle (cláusula resolutiva). No caso da sua não realização, a operação será revogada. Os demais elementos referentes à alienação do poder do controle e a extensão da OPA obrigatória (quanto aos beneficiários e ao valor pago), serão analisados ao longo deste trabalho. 3.3. A Alienação de controle na Lei das Sociedades Anônimas de 1976 Para efeitos da OPA obrigatória, o art. 254-A, §1º da LSA de 1976, define a alienação de controle: § 1o Entende-se como alienação de controle a transferência, de forma direta ou indireta, de ações integrantes do bloco de controle, de ações vinculadas a acordos de acionistas e de valores mobiliários conversíveis em ações com direito a voto, cessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações que venham a 179 resultar na alienação de controle acionário da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) O art. 254-A contempla uma ampla acepção para a expressão “alienação do controle acionário”, englobando tanto os casos de alienação direta do bloco de controle, como os casos em que há alienação indireta e alienação em etapas. 611 Por ser o substrato da norma a transferência onerosa do poder de controle, o art. 29, § 5º, da Instrução da CVM nº 361, dispõe a possibilidade de uma análise casuística por parte da CVM em relação a cada caso concreto, de maneira a impor a realização de OPA obrigatória, caso verifique ter ocorrido alienação onerosa do controle de companhia aberta. Art. 29. A OPA por alienação de controle de companhia aberta será obrigatória, na forma do art. 254-A da Lei 6.404/76, sempre que houver alienação, de forma direta ou indireta, do controle de companhia aberta, e terá por objeto todas as ações de emissão da companhia às quais seja atribuído o pleno e permanente direito de voto, por disposição legal ou estatutária. § 5º Sem prejuízo da definição constante do parágrafo anterior, a CVM poderá impor a realização de OPA por alienação de controle sempre que verificar ter ocorrido a alienação onerosa do controle de companhia aberta. 3.4. A competência da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) No Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários é o órgão competente para regular, fiscalizar e punir os agentes do mercado de valores mobiliários. Quanto à OPA obrigatória, sua competência vem estabelecida no art. 254-A, §§ 2º e 3º da Lei n. 6.404/76. Cabe a ela autorizar a alienação do controle desde que verificado que as condições da oferta pública atendem aos requisitos legais e estabelecer normas a serem observadas na oferta pública obrigatória. § 2º A Comissão de Valores Mobiliários autorizará a alienação de controle de que trata o caput, desde que verificado que as condições da oferta pública atendem aos requisitos legais. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) § 3º Compete à Comissão de Valores Mobiliários estabelecer normas a serem observadas na oferta pública de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) Da mesma forma como ocorria no regime anterior, de 1976, o poder da CVM de autorizar a alienação de controle é vinculado, não lhe cabendo qualquer juízo de mérito ou oportunidade da alienação, mas apenas verificar se a oferta pública de aquisição de ações atende aos requisitos legais. 611 ELZIRIK, Nelson. P. 77. 180 Também faz parte da competência da CVM regulamentar a oferta pública, conforme previsto no §3º desse mesmo artigo, por meio de Instrução Normativa para disciplinar os elementos que deverão constar em seu instrumento: “preço e condições de pagamento; prazo de validade da oferta; procedimento a ser adotado pelos destinatários para manifestar sua aceitação e efetivar a transferência das ações; participação obrigatória ou facultativa de instituição financeira, assim como as garantias a serem por elas prestadas.” 612 Ademais, a Instrução Normativa deve estabelecer as regras para a prestação de informações ao mercado, o prazo para a realização da oferta pública, a oferta de pagamento de prêmio para que os acionistas permaneçam na companhia, assim como os prazos para a aprovação do instrumento de oferta pública pela CVM.613 Tais condições estão atualmente reguladas pela Instrução normativa n. 361/2002 editada pela Comissão de Valores Mobiliários. 3.5. Poder de controle na Lei das Sociedades Anônimas de 1976 Para a incidência da OPA obrigatória, deve haver uma cessão onerosa do poder de controle, o qual deve ser interno e efetivo. Conforme disposto no art. 116 da LSA de 1976, Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender. Isso significa que o poder de controle deve ser exercido por titulares de ações da companhia, ou seja, interno (exclui-se tanto o controle externo, quanto o controle gerencial614); e essa titularidade deve ser efetivamente exercida nas assembleias gerais e na escolha dos administradores. Outra característica fundamental é que, como se 612 EIZIRIK, 2010.P. 85. EIZIRIK, 2010.P. 85. 614 EIZIRIK, 2010.P. 75. 613 181 depreende do art. 116 da LSA de 1976, o poder de controle pertence a quem seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos na assembléia-geral. No Brasil, esse critério foi adotado em face da elevada concentração acionária e do poder de controle concentrado nas mãos de famílias ou bancos. Entretanto, a maior parte da doutrina também entende que a LSA de 1976 reconhece, ainda que implicitamente, a existência de controle minoritário. O poder de controle minoritário é aquele exercido pelo titular de menos de 50% das ações com direito a voto da companhia. Isso geralmente é possível quando não há um acionista controlador majoritário, ou no caso em que, havendo tal titular, ele não exerça efetivamente o seu controle. Como objeto da alienação que enseja a oferta pública obrigatória, o poder de controle adquire sentido diferente daquele atribuído pelo art. 116 da LSA de 1976. Dessa forma, o critério para se determinar o acionista controlador é aquele que possuir 50% dos direitos de voto mais um. Além disso, a hipótese de mera alienação de ações que representem a maioria dos votos, por si só, não desencadeia a OPA obrigatória, caso o controle não seja efetivamente exercido. Por sua vez, o controle minoritário não vem previsto expressamente pelo art. 254-A da Lei n. 6.404/76, nem pela Instrução n. 361 da CVM. Diante disso, resta a dificuldade de se aplicar a OPA obrigatória nos casos em que houver alienação de controle minoritário, tendo em vista que a identificação do poder de controle nesses casos tem passado pela existência de um controle majoritário, ou seja, a titularidade da maioria dos votos da companhia. Tal questão apresenta grande relevância e será discutida mais adiante. 3.6. Penalidades previstas ao não cumprimento das regras do art. 254-A da Lei das Sociedades Anônimas de 1976 O art. 254-A da LSA de 1976 é a norma que busca assegurar aos minoritários titulares de ações ordinárias a possibilidade de receberem por suas ações ao menos 80% do preço das ações do bloco de controle, por meio da oferta pública de aquisição de ações. No caso de esta não ser realizada, resulta na nulidade do contrato, não havendo como convalidar ou refazer o ato. 182 A CVM deverá determinar que a operação seja refeita, mas não tem competência para declarar a nulidade do contrato. Tal declaração só poderá ser feita pelo Poder Judiciário, mediante requerimento da parte prejudicada. Enquanto não houver manifestação do Judiciário, a CVM poderá instaurar inquérito administrativo, conforme previsto no art. 11 da Lei n. 6.385/1976. Entretanto, a competência da CVM se restringe ao mercado de capitais, conforme o art. 9º, V, da Lei do Mercado de Capitais. A partir desse instrumento, o adquirente do controle pode ser responsabilizado, pois compete a ele a obrigação de realizar a oferta pública; restando ainda o problema de responsabilização do ex-controlador, que, muitas vezes, pode ter saído do mercado, e somente pode ser responsabilizado até o momento em que o nome do novo controlador seja devidamente inserido no livro de registro de ações nominativas. As medidas de fiscalização e penalização aplicáveis à não realização de oferta pública prevista no art. 254-A são brandas e, muitas vezes, ineficazes. Por depender da atuação do Judiciário, a nulidade dos contratos pode demorar anos para ser declarada, o que contribui para agravar a situação das partes prejudicadas. 3.7. O entendimento da CVM quanto à alienação de controle para incidência da OPA obrigatória A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) é a responsável por regular, fiscalizar e punir os agentes do mercado de valores mobiliários, conforme mencionado anteriormente. Suas competências no que tange a OPA obrigatória vêm estabelecidas no art. 254-A, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas de 1976). Para se analisar o conceito de alienação de controle segundo o entendimento da CVM, é necessário entender como que conceito de controle vem sendo adotado em suas decisões. Segundo a autarquia, deve haver um controle majoritário (acionista ou grupo de acionistas com titularidade de mais de 50% do total das ações emitidas com direito a voto); ou um controle minoritário (acionistas ou grupo de acionistas com titularidade de menos de 50% das ações com direito a voto, mas com efetivo poder de dirigir a companhia, em função de dispersão acionária ou da não atuação do sócio detentor da maioria dos votos,confere), hipótese em que há um controle de fato. Há posicionamentos da CVM quanto ao requisito de permanência no exercício desse controle como uma questão fática. Dessa forma, maiorias eventuais também não 183 são suficientes, tendo em vista que se exige um poder permanente de direção dos negócios. Nesse sentido, manifesta-se o Diretor Octavio Yazbeck, como relator no processo administrativo CVM RJ nº 2009/0471: “O art. 116 da Lei no 6.404/76, ao caracterizar a figura do acionista controlador, remete não apenas a capacidade de influenciar de forma determinante, a tomada de decisões na companhia, mas também a uma consistência temporal no exercício de tal capacidade. Não é por outro motivo que a alínea “a”do citado artigo fala em direitos de sócio que assegurem “de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia”. No próprio texto trazido pelo recorrente, Konder Comparato realça a importância dessa permanência.” Passando ao conceito de alienação de controle, é pacificado o entendimento sobre a necessidade da presença de um controlador alienando seu poder de controle a terceiro adquirente. Nesse sentido, o entendimento da CVM é que a figura de um controlador já deve existir para que haja a incidência de OPA obrigatória, tendo em vista a sua necessidade para caracterizar a alienação de controle. Essa questão foi abordada pelo Diretor Marcelo Trindade no julgamento do processo CVM RJ nº 2007/7230:“O art. 254-A é explícito ao condicionar a OPA à ocorrência de uma alienação de controle, e, passe o truísmo, somente controladores podem alienar o controle”. No que trata da alienação de bloco de controle para configurar a incidência da OPA obrigatória pelo art. 254-A da LSA, não há discussão. As questões principais se referem à alienação de partes integrantes do acordo de acionistas. Tais possibilidades podem decorrer da alienação das ações de (i) integrante não preponderante no acordo de acionistas a terceiro não integrante; (ii) integrante não preponderante no acordo de acionistas a outro integrante do acordo, que passa a deter sozinho o controle da companhia; e (iii) integrante preponderante no acordo de acionistas a terceiro não integrante. No entendimento da CVM, nos dois primeiros casos não há alienação de controle e não deve incidir a OPA obrigatória nesses casos. Trata-se de decorrência da necessidade de haver a figura do controlador para caracterizar a alienação de controle. A última questão ainda não foi analisada pela CVM, tendo em vista não ter sido apresentado nenhum caso com situação semelhante. 184 Nas duas primeiras situações, o integrante não preponderante no acordo de acionistas não detém o poder de controle, uma vez que este pertence em conjunto ao grupo que constitui o acordo de acionistas. Nesse sentido, a CVM vem decidindo pela não aplicação da OPA obrigatória nos casos em que membro não preponderante no acordo de acionistas aliena suas ações a terceiro ou a membro do acordo de acionistas, ainda que este consolide sozinho o poder de controle da sociedade. Conforme se manifestou o Diretor Marcelo Trindade no processo CVM RJ nº 2007/7230: “Mas o fato é que, de lege lata, estou de acordo com a conclusão do voto do Diretor Relator, pela inexistência de alienação de controle, que só pode ser alienado por quem o detenha, o que, em casos de acordo de acionistas, significa o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, como diz o art. 116 da Lei das S.A., e não um membro desse grupo que detenha menos que a maioria das ações.” 4. Questões referentes à OPA obrigatória ou a posteriori 4.2.Qual são os fundamentos da OPA obrigatória? Qual a sua finalidade? Ela é alcançada? Não há dúvidas de que o fundamento da OPA obrigatória é servir como mecanismo de proteção aos interesses dos acionistas minoritários. Nesse sentido, na realização da OPA a posteriori, existe uma constante tensão entre o princípio do livre mercado das transferências de controle e o princípio de tratamento igualitário entre os acionistas. O grande desafio que se propõe é equilibrar seus efeitos, em uma análise de custos e benefícios. Essencialmente, uma das consequências da tutela dos acionistas minoritários é conferir mais segurança aos mercados de capitais, resultando em maior aporte de recursos, na redução dos custos de financiamento das companhias; e, em última análise, no pleno desenvolvimento do mercado de capitais. Por outro lado, não se pode onerar demasiadamente as partes (tanto controladores alienantes, como terceiros adquirentes) nas transferências de controle, de modo a provocar interferências na dinâmica dos mercados. Tais interferências podem ser prejudiciais na medida em que dificultem ou evitem operações que seriam benéficas e, muitas vezes necessárias, para o melhor desenvolvimento das companhias. 185 Além disso, surge a questão de como essa proteção aos minoritários se concretiza. De que maneira a oferta pública é eficaz em oferecer um tratamento igualitário aos acionistas minoritários? Embora não haja controvérsia quanto ao fundamento da oferta pública como mecanismo de proteção dos acionistas minoritários, ainda há divergências quanto os interesses que estão sendo efetivamente protegidos: se (i) o recebimento de mesmo tratamento no caso de uma transferência de controle e participação no prêmio de controle; e/ou (ii) o direito de saída no evento de uma mudança de controle. É claro que há outros interesses tutelados, mas esses são os que aparecem com mais relevância e são os mais determinantes para se resolver questões que circundam o tema da OPA obrigatória, como veremos mais adiante. 4.3.Qual a natureza do ágio? A quem pertence o prêmio de controle? O que consiste o tratamento igualitário entre os acionistas? Tanto na doutrina estrangeira, como na brasileira, há diversos posicionamentos e justificativas quanto à natureza do ágio e a quem deveria ser estendido o valor do prêmio de controle. A depender da solução adotada para essa questão, altera-se a percepção do princípio de tratamento igualitário dos acionistas minoritários, por se tratar de questões que caminham interligadas. De uma maneira geral, podemos identificar três entendimentos principais, em relação aos titulares do prêmio de controle: (i) Exclusivamente os acionistas controladores; (ii) Todos os acionistas que participam do capital social; (iii) Apenas o controlador e os acionistas minoritários ordinaristas. O primeiro entendimento corresponde, na doutrina estrangeira, à posição mais liberal adotada por Manne, Easterbrook, Fischel e Posner. Tais autores, que defendem a liberdade de mercado e seu desenvolvimento, entendem que o prêmio de controle pertence ao acionista controlador e que não há qualquer ilegalidade na sua apropriação. Na doutrina brasileira, tal posicionamento é adotado por Bulhões e Lamy, que o justificam pelo fato de o acionista ter responsabilidades e deveres próprios definidos na lei. De acordo com o segundo entendimento, defendido por Berle e Means, o controle é um ativo social da companhia, e, portanto, integra o seu patrimônio. Nesse sentido, apenas a companhia poderia extrair benefícios do controle, inclusive do prêmio 186 de controle. 615 Conclusão: o prêmio de controle deve ser dividido entre todos os acionistas da companhia que participam do capital social. Na doutrina brasileira, essa posição é defendida por Calixto Salomão Filho, Nélson Cândido Motta e Norma Parente616, embora baseados em justificativas diferentes. A posição mais interessante é a de Calixto Salomão Filho de que o prêmio de controle deve ser estendido a todos os acionistas sempre que o prêmio de controle for atribuído com base na perspectiva da rentabilidade.617 Em outras palavras, sendo o controle considerado no cálculo dos intangíveis da companhia, a OPA deve ser estendida tanto aos minoritários ordinaristas, quanto aos preferencialistas. Como desencadeamento do entendimento anterior, William Andrews sustenta que os acionistas controladores podem alienar suas ações no momento e pelo preço que considerarem razoáveis, desde que os titulares de ações de mesma espécie e classe recebam o mesmo tratamento. Dessa forma, haverá ilegalidade apenas se não for utilizado o mecanismo de tratamento igualitário a todos os acionistas da companhia. Acompanham tal doutrina, Fábio Konder Comparato e Alexandre de Mendonça Wald,618 que entendem que a minoria no direito societário é sempre em relação aos acionistas com direito a voto. O legislador brasileiro, no art. 254-A da Lei n. 6.404/76, optou expressamente por estender a oferta pública de aquisição de ações apenas aos minoritários titulares de ações com direito a voto. Tal opção legislativa parte do entendimento de que o prêmio deve ser dividido entre todos os titulares de mesma espécie e classe. Entretanto, fica mitigado o princípio de tratamento igualitário, na medida em que o legislador optou por estender apenas 80% do valor de controle a tais acionistas, de modo que os 20% restantes ainda podem ser totalmente apropriados pelo controlador alienante. 4.4.A OPA obrigatória deve ser estendida aos minoritários titulares de ações preferenciais? Como visto anteriormente, o legislador excluiu os minoritários preferencialistas do benefício de alienarem suas ações por no mínimo 80% do valor 615 TESTA, 2006. P. 20. PRADO, 2005, P. 331. 617 PRADO, 2005, P. 331. 618 PRADO, 2005, P.334 616 187 pago pelas ações do acionista controlador, sendo destinatários da OPA obrigatória apenas os minoritários ordinaristas. Entretanto, a diversidade de correntes doutrinárias sobre a natureza do prêmio de controle e sobre a quem este deve ser estendido apontam que tal assunto está longe de estar pacificado. O uso extenso de ações sem direito a voto no Brasil gera reflexos na noção do tratamento igualitário entre acionistas minoritários. Em face das configurações do mercado de capitais brasileiro, em que a maioria das ações negociadas são preferenciais, não seria adequado estender os direitos da OPA obrigatória aos acionistas minoritários sem direito a voto, como adequação às peculiaridades da realidade brasileira? Até 2001, as sociedades anônimas podiam emitir a quantidade de ações preferenciais em até 2/3 do total de ações emitidas. Com a nova redação dada ao art. 15, §2º, pela Lei nº 10.303/2001, tal porcentagem foi reduzida para 50%. Ainda assim, as ações preferenciais constituem a maior parte das ações em circulação. Por essa razão, sustenta-se que não contemplá-las seria restringir em larga escala a aplicação da OPA obrigatória. Haveria, assim, maior coerência com as características do mercado local, na realização de uma proteção mais abrangente aos minoritários nos casos de alienação do controle de companhia aberta. Por outro lado, a desvantagem é que a extensão à totalidade das ações oneraria, talvez excessivamente, o custo da transferência do controle societário. A obrigatoriedade de estender a oferta pública a todas as ações da companhia exigiria um aporte de recursos bastante elevado do interessado em adquirir o controle. Como conseqüência, teríamos o aumento dos custos e a redução da ocorrência de transferências de controle, que muitas vezes, poderiam ser benéficas e necessárias para o desenvolvimento da companhia. Ademais, a OPA nesses moldes poderia provocar uma grande perda de liquidez das ações, tendo em vista que se estenderia a todas as ações da companhia. Considere-se a hipótese factível em que praticamente todos os acionistas tenham interesse em aderir à oferta e alienar suas ações (por interesse econômico, potencial perda liquidez, etc.), haveria perda completa da liquidez das ações. O “Novo Mercado” da Bovespa prevê o mecanismo do “free float” para corrigir as distorções nesses casos, de modo que, após a alienação do controle, o adquirente deve tomar medidas para restabelecer o percentual mínimo de ações em circulação durante um prazo determinado. 188 Nesse sentido, um aspecto muito controverso é que, da mesma forma que a OPA obrigatória constitui um instrumento para conferir liquidez às ações em uma situação de alienação de controle, como mecanismo de proteção aos minoritários, o seu resultado é a própria perda de liquidez para os acionistas que decidem permanecer na companhia. Portanto, a OPA obrigatória é um mecanismo que garante a proteção dos acionistas minoritários a partir da sua saída da empresa, sem maiores incentivos aos que permanecem. Nesse sentido, a oferta pública afeta artificialmente a dinâmica dos mercados, gerando várias distorções em seu funcionamento, como a saída de vários acionistas minoritários, que, muitas vezes, continuariam na companhia, caso houvesse mecanismos diferentes de proteção os que decidem permanecer. 4.5.A OPA obrigatória deve ser estendida às companhias fechadas? O mercado de capitais brasileiro ainda é muito incipiente, de modo que o número de companhias abertas é ínfimo se comparado ao número total de sociedades anônimas existentes, entre abertas e fechadas. Dessa maneira, como forma de tornar mais efetivo o mecanismo da OPA obrigatória, no sentido de proteger os interesses dos minoritários em face das peculiaridades do mercado brasileiro, coloca-se a possibilidade de estender também esse direito aos minoritários em companhias fechadas. Por um lado, entende-se que, não havendo regulação nem fiscalização pela CVM, por não serem sociedades que captam recursos no mercado, não haveria racionalidade para interferir na condução dos seus negócios impondo tal obrigação. Nas companhias fechadas, as relações seriam travadas direta e contratualmente por pessoas que se conhecem e decidem juntar recursos na consecução de objetivos comuns. Assim, os sócios poderiam regular privadamente suas relações, não havendo necessidade de regulações externas. Por outro lado, ocorre que tais regras só podem ser decididas no momento da fundação, no ingresso voluntário, ou no planejamento sucessório feito pelo acionista controlador. Para serem alteradas, dependem da anuência dos outros sócios. Isso dificulta a situação daquele que ingressa na sociedade por sucessão hereditária ou 189 testamentária, por adquirir a participação societária nas condições deixadas pelo de cujus.619 Nesse âmbito, adquire relevância a faculdade de a OPA obrigatória, mais do que garantir um tratamento igualitário aos acionistas, proporcionar um direito de saída do minoritário ante uma transferência de controle. Isso ocorre, principalmente, em razão de as ações de companhias fechadas possuírem baixíssima liquidez se comparadas à liquidez de ações de companhias abertas, por não serem publicamente ofertadas em bolsa de valores ou mercados balcão. Por esse motivo, a saída do minoritário por meio da alienação de ações é bastante dificultada nas companhias fechadas. Assim, estender a oferta pública abriria a possibilidade de o minoritário de companhia fechada retirar-se da sociedade, sem ter que depender também da ocorrência de uma das hipóteses de direito de recesso previstas na lei, ou de provar judicialmente que não há affectio societatis, questão ainda bastante controvertida no direito brasileiro. Esses processos podem durar anos, tendo em vista a mora do judiciário. Nesse sentido, a aplicação da OPA obrigatória às companhias fechadas atingiria uma finalidade próxima a do mecanismo de direito de recesso. Cabe questionar se não haveria uma sobreposição de funções. Sendo assim, a tutela ao minoritário com a extensão da oferta pública seria mais focada na possibilidade de oferecer uma saída ao sócio que, por conta da alienação do controle, não quer se manter em determinada companhia, mas que, por força das condições do mercado, não conseguiria aliená-las em função da baixa liquidez das ações. Essa finalidade da OPA obrigatória adquire mais destaque quando analisada nesse contexto das companhias fechadas, muito embora não se descarte a proteção econômica da possibilidade de alienar as ações por valor próximo ao conferido às ações do bloco de controle. Portanto, voltamos mais uma vez à questão fundamental sobre que pilares sustentam a proteção dos minoritários pela OPA obrigatória. Se se considera necessária a realização de oferta pública nas companhias fechadas, pende-se a balança para a garantia de uma saída justa e digna aos minoritários como sua finalidade, mais do que proporcionar um tratamento igualitário entre os acionistas. Ademais, para que isso fosse possível, seria necessário alterar a redação do art. 254-A para prever a incidência da OPA obrigatória também aos minoritários de companhias fechadas. Seria o caso também de se considerar a possibilidade de criação 619 PRADO, 2005. P. 260. 190 de outro mecanismo, com características semelhantes, para se garantir a proteção dos acionistas minoritários de companhias fechadas. Afinal, estender a oferta pública obrigatória nesses casos poderia significar o afastamento dos seus escopos iniciais. A começar pelo seu nome, tendo em vista que a oferta é denominada “pública” pelo fato das ações das companhias abertas serem negociadas livremente, surgindo daí a necessidade de a oferta ser oferecida publicamente no mercado. 4.6.Na realidade brasileira, os controladores devem ser remunerados por possuírem responsabilidades e deveres especiais? O legislador brasileiro optou por conferir remuneração aos acionistas controladores no valor de 20% do prêmio de controle. O art. 254-A estendeu apenas 80% do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle. Isso constitui uma afronta ao princípio que rege a OPA obrigatória de proporcionar tratamento igualitário aos acionistas minoritários. A remuneração dos controladores estaria justificada pela realidade brasileira de alta concentração acionária, em que os controladores atuam intensa e decisivamente na direção dos negócios da companhia, assumindo responsabilidades e deveres que os outros acionistas não possuem? Há que se notar a constante influência de interesses político-econômicos na tramitação da lei das sociedades anônimas, tendo sido conturbada e sujeita a muitas discussões. Como já exposto, na redação original do art. 254 em 1976, o valor a ser estendido aos minoritários consistia em 100% do valor do prêmio pago ao controlador. Houve a revogação do instituto em 1997 e sua reinserção em 2001, porém com a menção expressa de que a OPA obrigatória somente se aplicaria aos minoritários com direito a voto e com a extensão de apenas 80% do valor do ágio pago ao controlador alienante. Em face do histórico da redação da lei das sociedades anônimas, tem-se que não se pode obter uma justificativa apenas econômica para a opção legislativa quanto ao valor estendido aos minoritários. Deve-se também levar em conta o contexto macroeconômico das políticas do governo e interesses que estiveram envolvidos na tramitação da lei. Tal previsão legislativa pode ser vista como uma tentativa de conciliar interesses opostos; aos minoritários, previu-se o mecanismo da OPA obrigatória, 191 enquanto, aos controladores, garantiu-se uma porcentagem mínima de remuneração (20%). Importante analisar também a eficácia desse mecanismo nos moldes adotados, pois, como bem observa Roberta Nioac Prado, “(...) a obrigatoriedade de estender no mínimo 80% do preço pago ao acionista controlador, pelas ações integrantes do bloco de controle, não fará sentido econômico sempre que o prêmio pago ao pelo controle for inferior a 25% do preço das ações do mercado.” Em vista do exposto, a reflexão sobre a adequada e justa remuneração aos acionistas controladores se mostra de grande relevância, tanto em relação à realidade dos nossos mercados quanto à realização dos objetivos a que se propõe a OPA obrigatória. 4.7.A possibilidade de incidência da OPA obrigatória nos casos de alienação de poder de controle minoritário. A transferência de controle minoritário na LSA de 1976. O controle minoritário é aquele exercido por menos de 50% das ações com direito a voto de uma companhia. A possibilidade de incidência da OPA obrigatória nos casos de alienação do poder de controle minoritário é um tema dos mais controversos na atualidade, e o seu possível enquadramento na legislação atual ainda é bastante discutido. Atualmente, o controle minoritário não vem contemplado expressamente pelo art. 254-A da Lei n. 6.404/76, nem pela Instrução n. 361 da CVM. Conforme exposto anteriormente, tal regulação era feita pelo item IV da já revogada Resolução n. 401 da CVM620, que qualificava o controlador minoritário como a pessoa titular de ações que lhe assegurasse a maioria dos votos dos acionistas presentes nas três últimas assembléias gerais da companhia. Para justificar a incidência da OPA obrigatória nos casos de alienação de controle minoritário, Erik Oioli recorre a uma análise do art. 116 da LSA de 1976621. 620 IV - Na companhia cujo controle é exercido por pessoa, ou grupo de pessoas, que não é titular de ações que asseguram a maioria absoluta dos votos do capital social, considera-se acionista controlador, para os efeitos desta Resolução, a pessoa, ou o grupo de pessoas vinculados por acordo de acionistas, ou sob controle comum, que é o titular de ações que lhe asseguram a maioria absoluta dos votos dos acionistas presentes nas três últimas Assembléias Gerais da companhia. 621 Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. 192 Graças à diluição do capital, como também ao fenômeno do absenteísmo do titular de ações que garantam maioria de votos nas assembléias gerais, o acionista que não detém maioria dos votos poderia ser considerado o acionista controlador, conforme dispõe o referido artigo.622. Para justificar a incidência da OPA a posteriori nos casos de alienação de controle minoritário, Oioli afasta-se da doutrina dominante, que entende que o poder de controle efetivamente se realiza com a obtenção da maioria de votos (50%+1). Flexibiliza esse conceito ao determinar a possibilidade de o acionista minoritário obter a maioria de votos na assembléia geral, ainda que não detenha titularidade da maioria das ações na acepção clássica. Segundo Oioli, “apesar de exercido com menos da metade das ações com direito a voto (...) - tal controle só existe porque seu detentor, ainda que com tal posição acionária, possui posição majoritária nas assembléias da companhia”. 623 Tal entendimento vem associado à obra clássica de Berle e Means624, que ressaltam a possibilidade de segregação entre propriedade e controle. Nesse sentido, não haveria razão para se afastar a incidência do art. 254-A, tendo em vista que o controle ao qual faz menção é exatamente manifestação do poder de controle do acionista controlador. Conforme Roberta Nioac Prado, a aplicação da OPA a posteriori também poderia ser feita sobre uma base casuística, em face da abertura conferida pelo art. 29, par. 5º, da Instrução n. 361. 625 No ano de 2009, em análise inédita de operação em que não havia um controle majoritário (ou seja, não havia participação superior a 50% do capital votante), no caso da aquisição da companhia Olimpia pela Telco626, a CVM entendeu pela inexigibilidade da OPA obrigatória no caso concreto. Porém, cabe notar que as posições dos diretores foram diversas, tendo cada um embasado seu voto em argumentos distintos. Conforme indicado pelos advogados Carlos Lobo, Felipe Boechem e João Lemos 622 OIOLI, 2011.P. 319. OIOLI, 2011.P. 319. 624 BERLE, Adolf Augustus; MEANS, Gardiner Coit. A moderna sociedade anônima e a propriedade privada. São Paulo: Abril Cultural, 1984. 335 p. : (Os economistas) 625 Art. 29. A OPA por alienação de controle de companhia aberta será obrigatória, na forma do art. 254-A da Lei 6.404/76, sempre que houver alienação, de forma direta ou indireta, do controle de companhia aberta, e terá por objeto todas as ações de emissão da companhia às quais seja atribuído o pleno e permanente direito de voto, por disposição legal ou estatutária. § 5º Sem prejuízo da definição constante do parágrafo anterior, a CVM poderá impor a realização de OPA por alienação de controle sempre que verificar ter ocorrido a alienação onerosa do controle de companhia aberta. 626 Disponível em www.cvm.org.br. 623 193 “(a)pesar do resultado final, no caso em análise, ter sido a inexigibilidade da OPA prevista no artigo 254-A da LSA em função da transferência de uma participação minoritária relevante, a análise pormenorizada de cada um dos votos proferidos pelos Diretores da CVM evidencia a ausência de consenso sobre a matéria e nos leva a acreditar que não pode ser descartada a possibilidade da atual composição do Colegiado, ao apreciar uma nova operação de alienação de controle de fato, vir a adotar posicionamento diverso.” 627 Como se pode observar, em face da característica de alta concentração acionária, alienações de poder de controle minoritário não são muito recorrentes na realidade brasileira. Porém, diante de fenômenos de maior dispersão acionária, com o desenvolvimento dos mercados e o aumento de complexidade, a análise de tais estruturas se faz necessária. Longe de haver um entendimento pacífico, observa-se que há um grande campo a ser ainda explorado pela doutrina e pela jurisprudência. 4.8.Quais seriam as alterações caso se alterasse o foco da OPA obrigatória da alienação do controle para a aquisição do controle? Segundo o art. 254-A da Lei n. 6.404/76, a alienação de controle de companhia aberta resulta na obrigação de realizar a oferta pública. Disso se depreende que, no Brasil, a regra se foca em identificar a alienação, e não a aquisição do poder de controle. Entretanto, na maioria dos outros países, a regra se foca na aquisição do controle, sem maiores considerações sobre se esta vem acompanhada da transferência de controle a partir de um acionista controlador já existente; ou sobre o método utilizado para a aquisição (como bloco de controle, conjunto de operações), etc. 628 Nessa perspectiva, a aquisição de controle é identificada em todas as circunstâncias em que determinada pessoa se torna o controlador da companhia629, independentemente de como tal situação de controle foi atingida (aquisição do bloco de controle, escalada acionária, acordos de acionistas). No Brasil, pelo critério ser a transferência do poder de controle, realiza-se um teste subjetivo para avaliar se o acionista controlador realmente alienou o controle da companhia ao adquirente. Isso traz complicações na identificação das operações que resultam na transferência de controle, exigindo adentrar, muitas vezes, nas complexidades envolvidas na própria operação para se verificar ou não a alienação do 627 Edição extraordinária, disponível em http://www.ibri.com.br/download/espaco_juridico/Anexo_18.pdf. TESTA, 2006. P. 15 629 TESTA, 2006. P. 16 628 194 poder de controle. De acordo com Pedro Testa, “a adoção do foco na “alienação do controle” pelo direito societário brasileiro tem causado dificuldades para agentes de mercado, advogados e autoridades reguladoras”.630 Desse critério, resulta, por um lado, que um adquirente do poder de controle não tenha a obrigatoriedade de realizar oferta pública, desde que ninguém a ele tenha vendido. Exemplo disso pode ser observado nas companhias em que não haja controle majoritário, de modo que seria possível a uma pessoa atingir a titularidade de 70% das ações, em uma hipótese de aquisição ordinária, e ainda assim não ter a obrigação de realizar oferta pública às demais ações.631 Por outro lado, tal critério traz outras questões referentes à análise de operações de alienação de controle, mas que não resultam na aquisição do poder de controle da companhia. No entendimento de Modesto Carvalhosa, o poder de controle deve ser encarado do ponto de vista do adquirente, e não do alienante. Segundo ele, “pode ocorrer que o acionista alienante detenha a maioria absoluta do capital votante sem ter jamais ou, então, ultimamente, exercido o poder de direção das atividades sociais, nem orientado a política da administração da companhia”. 632 Exemplifica com os casos de sucessão do acionista controlador por seus herdeiros, de legado de ações de controle a instituição filantrópica, como o acionista majoritário que nunca se interessou pelo exercício do controle, confiando a outro grupo tal atribuição. De todas as formas, confere-se ao adquirente a potencialidade de exercício imediato do controle, de forma que a efetividade do controle deve ser presumida na figura do adquirente das ações, “já que estas lhe darão esse atributo, e não na figura do acionista alienante que, como vimos, pode, por diversas razões, nunca tê-lo exercido.” 633 A transferência de controle, vista pela perspectiva da aquisição, poderia inclusive comportar soluções para a complicada análise da incidência da oferta pública nos casos de alienação do poder de controle minoritário, em que não se identifica uma clara alienação do poder. Tais dificuldades decorrem do foco do evento desencadeador da OPA obrigatória e a definição de poder de controle adotado hoje. Não se pretende defender tal possibilidade nesse estudo, até porque exigiria um espaço muito mais amplo de análise, mas apenas propor mais uma questão que pode ser 630 TESTA, 2006. P. 16 TESTA, 2006. P. 16 632 CARVALHOSA, 1979. P. 145. 633 CARVALHOSA, 1979. P. 145. 631 195 importante ao melhor desenvolvimento do mecanismo da oferta pública obrigatória.Conforme Pedro Testa, “à primeira vista, tais questões podem parecer simples e sobrepostas, mas não são, especialmente quando tais definições são o gatilho para a custosa obrigação aos novos acionistas controladores: a oferta pública obrigatória.” 634 4.9.A obrigatoriedade da oferta pública de aquisição de ações obrigatória ou a posteriori poderia ser substituída pela obrigatoriedade de se atribuir o prêmio de permanência previsto no art. 254, § 4º? A OPA obrigatória surge como o mecanismo desenvolvido para se realizar a proteção dos acionistas minoritários quanto aos abusos e expropriações indevidas por parte dos controladores nas transferências de controle. Entretanto, pelos vários motivos elencados, essa solução apresenta vários problemas a serem solucionados e efeitos colaterais a serem controlados. Portanto, é possível ainda questionar se tal mecanismo seria realmente o mais efetivo para o alcance de tais finalidades. Nesse ponto, surge a possibilidade teórica de analisarmos as conseqüências caso, no lugar da obrigatoriedade da OPA a posteriori, aplicássemos a obrigatoriedade do prêmio de permanência, previsto no art. 254, §4º. Assim dispõe o referido artigo: Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto que o adquirente se obrigue a de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle. § 4o O adquirente do controle acionário de companhia aberta poderá oferecer aos acionistas minoritários a opção de permanecer na companhia, mediante o pagamento de um prêmio equivalente à diferença entre o valor de mercado das ações e o valor pago por ação integrante do bloco de controle. (grifos nossos) Atualmente, a oferta do prêmio de permanência não apresenta incentivos econômicos ao adquirente do controle, tendo em vista que, além dos custos com a realização da oferta pública, em face da sua obrigatoriedade, teria que arcar com custos extras referentes ao prêmio. Em outras palavras, ao optar por oferecer aos acionistas minoritários a opção de permanecer na companhia mediante o pagamento de um 634 TESTA, 2006.P. 16 196 prêmio, o adquirente se compromete não só a contemplar os acionistas que decidem sair da companhia (aderem à OPA obrigatória), como também aos que ficam (prêmio de permanência). Tal condição está bem explicitada no art. 30, da Instrução normativa n. 361 da CVM, como se observa a seguir: Art. 30 - Na forma do § 4º do art. 254-A da Lei 6.404/76, o adquirente do controle acionário poderá oferecer aos acionistas minoritários destinatários da OPA um prêmio no mínimo equivalente à diferença entre o valor de mercado das ações e o valor pago por ação integrante do bloco de controle. § 1º Oferecida tal faculdade, os acionistas poderão manifestar, no leilão da OPA, sua opção por receber o prêmio, ao invés de aceitar a OPA, entendendo-se que todos os acionistas que não se manifestarem aceitam e fazem jus ao prêmio. (grifos nossos) O prêmio de permanência encontra-se hoje ofuscado pela obrigatoriedade da OPA a posteriori, tendo em vista que ao conferir tal prêmio o adquirente aumenta consideravelmente seus custos, sem obter relevantes benefícios em troca. Entretanto, caso a ordem da obrigatoriedade fosse invertida, tornando o prêmio de permanência obrigatório e a OPA a posteriori facultativa, afigura-se um cenário interessante a ser estudado. A vantagem mais evidente para o adquirente do controle seria não ter que adquirir, além das ações que lhe conferem o controle, também as ações dos minoritários. Nesse caso, o custo se limitaria à diferença relativa a preço de mercado das ações e o valor pago ao controlador. No lado dos minoritários, o prêmio representaria um incentivo para permanecerem na companhia, favorecendo o minoritário investidor, que é aquele “interessado na manutenção de sua posição acionária e nos dividendos que a sociedade pode lhe proporcionar a longo prazo” 635. O interesse do minoritário investidor aproxima-se dos interesses dos trabalhadores, quais sejam, a manutenção da empresa e do investimento produtivo. O ponto de divergência reflete o entendimento adotado quanto à finalidade da OPA obrigatória como mecanismo de proteção dos acionistas minoritários. Se se entende que a sua função é prioritariamente oferecer tratamento igualitário aos acionistas minoritários, com a repartição do prêmio de controle, não há obstáculos para a sua substituição pelo prêmio de permanência. Por outro lado, caso se entenda que deve a OPA obrigatória oferecer também a possibilidade de saída ao minoritário quando o controle for alterado, em função de 635 SALOMÃO FILHO; COMPARATO, 2008. P. 263-264. 197 alteração nos rumos da companhia, apenas o prêmio de permanência não é suficiente para garantir tal tutela aos minoritários. Embora o minoritário, após receber o prêmio de permanência, ainda tenha a opção de saída pela bolsa de valores ou pelos mercados de balcão, não se garante que, no momento da alienação, receberá o mesmo valor aferido no momento do pagamento do prêmio, em função das possíveis flutuações do valor das ações no mercado. Porém, isso fica a depender das especificidades e das circunstâncias de cada caso concreto. A aplicação da obrigatoriedade do prêmio de permanência solucionaria os problemas relativos aos consideráveis aumentos de custos ao adquirente, da mesma forma que as ações da companhia não perderiam liquidez. Entretanto, não se perde de vista o fato de que tal mecanismo, apesar de resolver alguns problemas decorrentes da OPA obrigatória, pode gerar outros. Ocorre que tal possibilidade ainda não foi aprofundadamente estudada pela doutrina, de modo que os prós e contras advindos de uma alteração como esta ainda são abstratos, mas merecem ser objeto de estudo, por aparentar ser uma alternativa razoável para se tutelar os mesmos direitos com consequências menos drásticas. Porém, como já mencionado, depende antes da abordagem adotada quanto à finalidade da OPA obrigatória, pois se se entender que o objetivo da oferta pública obrigatória é somente conferir uma saída ao minoritário quando da mudança de direção dos negócios da companhia, o prêmio de permanência não alcança a mesma finalidade. 5. Conclusão Diante de todo o exposto, é evidente que a oferta pública obrigatória ou a posteriori é um tema que merece ser explorado, pela diversidade e complexidade de questões que apresenta. O objetivo desse artigo foi justamente oferecer uma introdução básica para sua fundamentação, tanto na doutrina estrangeira como brasileira, sua previsão na legislação atual e analisar algumas das questões que circundam esse mecanismo tão importante para a proteção dos acionistas minoritários e, em última instância, para o desenvolvimento dos próprios mercados de capitais. Como visto, existe uma grande perplexidade diante da oferta pública, sobre o que ela representa e seus fundamentos. Se seus objetivos são atingidos ou não, permanece a questão. Porém, pela experiência brasileira, em face da revogação do instituto em 1997, a sua importância se tornou cristalina. 198 Atualmente, a OPA obrigatória é um mecanismo necessário para corrigir distorções de liquidez, de eficiência de mercado e de proteção jurídica dos acionistas minoritários. Entretanto, paradoxalmente, ela mesma consiste em um mecanismo de distorção do livre funcionamento dos mercados, inclusive por seu resultado ser a própria perda de liquidez de ações da companhia, em face da alienação de ações dos acionistas minoritários ao novo controlador. Ademais, a OPA a posteriori onera artificialmente a operação de transferência de controle, exigindo aos adquirentes aportar recursos correspondentes não só à quantidade de ações necessárias para garantirem o controle, mas também devem considerar a possibilidade de aderência dos acionistas minoritários aos quais se destina a oferta, atualmente, os minoritários titulares de ações com direito a voto. O aumento de custos tem reflexos na própria frequência de alienações de controle, que, muitas vezes, podem ser benéficas e necessárias na troca de administradores ineficientes e na melhor utilização dos ativos sociais. Nesse sentido, é necessário buscar o equilíbrio entre a proteção de minorias de um lado, e a promoção de trocas de controle por outro lado, tendo em vista a importância de ambos para um desenvolvimento saudável dos mercados de capitais. Dessa forma, se se parte do pressuposto que o objetivo da regulação dos mercados (e o que justifica essa interferência em relação ao princípio do livre mercado) é primordialmente o próprio desenvolvimento de tais mercados, a importância e a eficácia da OPA obrigatória deve ser analisada em função do seu impacto na proteção dos minoritários e na garantia de maior segurança jurídica. Conforme analisado anteriormente, embora não haja controvérsia quanto ao fundamento da oferta pública como mecanismo de proteção dos acionistas minoritários, ainda há divergências quanto os interesses que estão sendo efetivamente protegidos, quais sejam, oferecer tratamento igualitário aos acionistas e/ou garantir o direito de saída, em face de uma alteração na orientação na condução dos negócios da companhia. No entanto, seja interesse fundamental ou não, é importante notar que a retirada do acionista minoritário da companhia não deixa de ser uma condição para que a oferta pública obrigatória se realize como mecanismo de tratamento igualitário aos minoritários. Por sua vez, a garantia de tratamento igualitário confere mais segurança jurídica aos acionistas minoritários, de modo a atrair mais investidores ao mercado de capitais, ou seja, maior aporte de recursos para o financiamento das empresas, o que 199 resulta no desenvolvimento do mercado como um todo. Porém, não favorece a permanência dos acionistas minoritários na companhia. Tendo isso em vista, questiona-se se o desenvolvimento dos capitais é atingido com a permanência dos minoritários na companhia ou com a sua saída, a partir do recebimento de tratamento igualitário. Isso não significa que tais premissas se excluam, mas, para efeitos da OPA obrigatória, oferecer um tratamento igualitário aos acionistas minoritários só é possível mediante a sua retirada da companhia. Diante de todo o exposto, conclui-se que a OPA obrigatória é adotada hoje, no Brasil, como o mecanismo de proteção aos acionistas minoritários quando das transferências do controle societário. O grande desafio que se propõe é equilibrar seus efeitos, em uma análise de custos e benefícios. Tendo em vista os altos custos de implantação e os efeitos colaterais consideráveis, há que se questionar ainda se os benefícios realmente superam os custos de se proteger os minoritários, no que tange ao desenvolvimento dos mercados de capitais. Há que se questionar ainda se a OPA a posteriori ainda é o meio mais efetivo para alcançar tais objetivos, ou se haveria mecanismos alternativos, com medidas menos drásticas, que pudessem atingir os mesmos resultados. Diante de tamanha complexidade, há que se notar que a origem provém, entretanto, da própria complexidade e da dinâmica dos mercados de capitais. Nesse sentido, observamos duas realidades que caminham em paralelo. De um lado, a realidade do “dever ser” do âmbito jurídico e da regulação legal para correção e reparação de eventuais desvios dos institutos do mercado. De outro lado, a realidade do “ser” de aspecto econômico, da dinâmica livre das relações societárias e do mercado financeiro. Caso os mercados funcionassem perfeitamente conforme as regras da lealdade e a alocação eficiente e diligente de recursos, não haveria a necessidade de interferência. Entretanto, a realidade mostra que tal intervenção das ferramentas legais do “dever ser” jurídico não só é desejada, como necessária. A fiscalização e a regulação dos mercados, assim como a punição dos agentes que violem as regras, ainda se mostram imperativas para controlar eventuais abusos e desvios. Para se obter um mecanismo realmente eficiente para o desenvolvimento do mercado, é importante que esteja em conformidade com estes dois mundos. As realidades do “ser” e do “dever ser” não devem andar em paralelo e surdas entre si, sob pena das intervenções jurídicas serem excessivamente penosas à dinâmica de “ser” dos mercados. Tais realidades 200 devem ser costuradas, para, assim, interagirem e conjuntamente desenvolverem mecanismos que protejam os acionistas minoritários, mas, ao mesmo tempo, sejam condizentes com a funcionalidade econômica dos mercados. Referências. ANDREWS, William. The stockholder’s right to equal opportunity in the sale of shares. In: Harvard Law Review, Volume 78, 1965. P. 505-563 BERLE, Adolf Augustus; MEANS, Gardiner Coit. A moderna sociedade anônima e a propriedade privada. Saopaulo: Abril Cultural, 1984. 335 p. : (Os economistas) CARVALHOSA, Modesto. Oferta pública de aquisições de ações. Rio de janeiro: IBMEC, 1979. 211 p. COMPARATO, Fábio Konder; SALOMÃO FILHO, Calixto. O poder de controle na sociedade anônima. Rio de Janeiro : Forense, 2008. EIZIRIK, Nelson. Oferta pública de aquisição na alienação do controle de companhia aberta. In: Revista jurídica empresarial, v. 3, n. 14, p. 11-26, maio/jun. 2010. LOBO, Carlos Alexandre et al. CVM se pronuncia sobre a incidência de OPA em caso de alienação de controle de fato. Disponível em: http://www.ibri.com.br/download/espaco_juridico/Anexo_18.pdf. OIOLI, Erik F. Obrigatoriedade do Tag Along na Aquisição do Controle Diluído. In: ADAMEK, Marcelo Vieira Von. (Org.). Temas de Direito Societário e Empresarial Contemporâneos. 1a ed. São Paulo: Malheiros, 2011, v. 1. PRADO, Roberta Nioac. Oferta pública de ações obrigatória nas S.A. Tag Along. São Paulo: Quartier Latin, 2005. TESTA, Pedro. The Mandatory Bid Rule in the European Community and in Brazil: A Critical View (August 2006). Disponível em: http://ssrn.com/abstract=943089 201 VII. INSIDER TRADING: QUESTÕES RELEVANTES Giovanna Bakaj Rezende Oliveira SUMÁRIO. 1. Introdução. 2. Considerações iniciais sobre o mercado de capitais e o insider trading. 3. Legislação: considerações históricas. 4. Informação relevante: conceito. 5. Dever de diligência e dever de lealdade. 6. Dever de informar. 7. Sujeitos ativos: insider trading. 8. Presunção de culpa. 9. Jurisprudência Administrativa. 10. Criminalização. 11. Insider trading e seus benefícios? 12. Chinese Wall. 13. Conclusão. 14. Referências. 1. Introdução O mercado de capitais tem a função social de propiciar uma menor concentração de renda e riqueza, tendo em vista que aproxima o poupador do investidor. O poupador é o sujeito que disponibiliza fundos que serão alocados e transformados em investimentos, proporcionando o funcionamento da economia. Tais investimentos constituem pressuposto do crescimento econômico do país, o qual é mais expressivo, usualmente, onde o mercado de capitais é bem estruturado. No ambiente do mercado de capitais, se preza, portanto, por uma maior transparência de informações com o escopo de auxiliar os investidores na tomada de decisões, bem como contribuir para aplicação e aproveitamento ótimo dos recursos econômico-financeiros, sempre escassos. Para que haja eficiência econômica do mercado, o preço dos valores mobiliários tem de refletir as informações disponíveis acerca das companhias cujos títulos são negociados. E, para tanto, a transparência das informações apresentadas aos diversos atores do mercado é primordial. A legislação brasileira tem como objetivo proporcionar simetria das informações aos agentes econômicos e, como meio para alcançá-lo, combate o insider trading. A repreensão a tal conduta é relativamente recente em nosso país, contudo, já existem discussões relevantes acerca do tema. No presente trabalho, buscou-se ressaltar 202 pontos de conflito e questionamentos que não possuem, até o momento, uma solução definitiva. 2. Considerações iniciais sobre o mercado de capitais e o insider trading A expressão insider trading é originária do direito norte-americano e refere-se às transações desleais que ocorrem no mercado de valores mobiliários e acarretam lesões aos direitos dos investidores. A compreensão do âmbito no qual se concretiza a conduta é essencial, pois “não se pode estudar um instituto jurídico, sem conhecer a sua realidade“, conforme já ensinava o Prof. Karl Hauser, catedrático de economia da Universidade de Frankfurt.636 Partindo dos ensinamentos do mencionado professor, define-se o mercado de capitais como ambiente em que há oferta e demanda de dinheiro passível de investimento monetário e real, incluindo direitos negociáveis, tais como títulos e ações e com função precípua de formação de capitais.637 Tem o mercado de capitais uma função de transformação que atrai os investidores, pois é um ambiente em que se faz possível a conversão de ativos líquidos em investimentos fixos e a transformação de prazos dos investimentos, da magnitude do capital e, ainda, dos riscos. Contudo, para que o investimento se concretize, devem os poupadores estar seguros de que existe transparência de informações e que o preço dos valores mobiliários é reflexo das informações disponíveis acerca das companhias cujos títulos são negociados. O mercado, portanto, tem de estar livre de indivíduos que se utilizam indevidamente de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado de que tenham conhecimento e devam manter sigilo, ou seja, livre de indivíduos que pratiquem o insider trading. E, destaque-se que, para a configuração da conduta de insider trading, tal informação deve ser capaz de propiciar vantagem indevida para si ou para outrem na negociação de valores mobiliários. Com o objetivo de dissuadir os detentores das informações privilegiadas de usá-las de maneira indevida e prejudicar a confiabilidade no mercado de capitais, implementaram-se diversos mecanismos jurídicos em nossa legislação. 636 PROENÇA, José Marcelo Martins. Insider Trading: regime do uso de informações privilegiadas no mercado de capitais. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 72. 637 PROENÇA, José Marcelo Martins. Insider Trading: regime do uso de informações privilegiadas no mercado de capitais. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 72. 203 As normas repressivas são aquelas que proíbem ações que caracterizem a conduta de insider trading e visam à punição com sanções administrativas, civis (reparação do dano) e criminais. As normas preventivas advêm do princípio da transparência, segundo o qual se deve dar visibilidade às operações do mercado acionário e exigir do potencial insider a prestação contínua de informações sobre os valores mobiliários por ele negociados. Constituem, portanto, normas voltadas à garantia da simetria de informações no âmbito do mercado de capitais. O agente ao qual se imputa a conduta de uso indevido de informação privilegiada não pode ser confundido com o agente especulador. O especulador não manipula preços e tampouco mercados, condutas essas coibidas e punidas. Ele se utiliza de informações públicas e de sua capacidade de análise para realizar investimentos de alto risco que, quando bem sucedidos, geram retorno acima da média. O mercado de capitais é, portanto, o ambiente no qual se dá a conduta de insider trading e é distinto do mercado financeiro, conforme explica a Comissão de Valores Mobiliários (CVM): Mercado de capitais é aquele no qual as operações são normalmente efetuadas diretamente entre poupadores e empresas, ou por meio de intermediários financeiros não-bancários, diferenciando-se, do mercado financeiro, no qual os bancos atuam como parte na intermediação, interpondo-se entre aqueles que dispõem de recursos e aqueles que necessitam de crédito.638 Dentre os princípios orientadores do mercado financeiro e de capitais estão, segundo o jurista Roberto Quiroga Mosquera, os de proteção da mobilização da poupança nacional, proteção da economia popular, proteção da estabilidade da entidade financeira e, por fim, o da proteção da transparência de informações, essencial à compreensão do instituto jurídico ora sob análise.639 O princípio por último mencionado dispõe que todos aqueles que têm interesse em realizar investimentos no mercado de capitais devem dispor das mesmas informações para se evitar que haja benefícios de determinados agentes em detrimento de outros. A economia deve estar calcada em estabilidade monetária, bem como confiabilidade institucional em relação à atividade econômica em geral. Tendo em vista 638 ANDREZO, Andrea Fernandes. A necessidade de maior transparência das informações e orientação dos investidores para o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários. 1999. Disponível em: http://www.cvm.gov.br/port/Public/publ/1monografia.asp. Acesso em: 20.10.2011. 639 ANDREZO, Andrea Fernandes. A necessidade de maior transparência das informações e orientação dos investidores para o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários. 1999. Disponível em: http://www.cvm.gov.br/port/Public/publ/1monografia.asp. Acesso em: 20.10.2011. 204 a importância dessa confiabilidade institucional, criou-se, no âmbito da Bolsa de Valores Mobiliários de São Paulo, o Novo Mercado, o qual constitui uma seção especial reservada à negociação de ações emitidas por empresas que voluntariamente se comprometeram à adoção de melhores práticas de governança corporativa, além de disclosure adicional comparativamente ao exigido pela legislação. Trata-se de um ambiente que proporciona maior segurança aos investidores e reduz os custos de captação de recursos, refletindo beneficamente na valorização e liquidez das ações. 3. Legislação: considerações históricas A legislação referente às atividades no mercado de valores mobiliários vem sofrendo diversas mudanças, as quais têm como finalidade precípua incentivar o mercado de capitais por meio de condições seguras e adequadas à capitalização das empresas, de maneira a gerar maior confiança e proteção ao futuro investidor. A legislação brasileira é notável, pois determina: “informe, seja transparente, mas se, por qualquer motivo não for possível informar, abstenha-se de negociar no mercado de capitais“640. Impasse existe na definição do quanto é necessário informar cabendo isso à regulação. A lei deve tutelar os investidores perante a possibilidade de atuações prejudiciais de outros participantes do mercado; deve buscar suprimir desigualdades. Entre 1940 e 1976, as companhias abertas eram regidas pelo Decreto-lei 2.627/40. Havia menção à prestação de informações de maneira singela. A preocupação limitava-se ao registro e autorização de funcionamento de sociedades empresárias estrangeiras. Em seguida, veio a Lei do Mercado de Capitais, a Lei 4.728/65, que passou ao Banco Central (BACEN) a incumbência de empreender a fiscalização da utilização, em benefício próprio ou de terceiros, de informações não divulgadas ao público por acionistas ou pessoas que, em virtude do cargo exercido, a elas tivessem acesso. Determinava, ainda, a aplicação de sanções previstas na Lei Bancária (Lei 4.595/64), o que era por completo inapropriado.641 640 PROENÇA, José Marcelo Martins. Insider Trading: regime do uso de informações privilegiadas no mercado de capitais. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 136. 641 PROENÇA, José Marcelo Martins. Insider Trading: regime do uso de informações privilegiadas no mercado de capitais. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 275. 205 Segundo Fábio Konder Comparato, tal texto não era suficiente para refrear a prática do insider trading, tampouco para orientar a criação de estruturas fiscalizadoras de tal conduta.642 A Resolução 88 de 1968 do Banco Central procurou complementar o dispositivo lacunoso da produção legislativa anterior, exigindo das companhias o compromisso formal de revelar, de forma ágil, as decisões da diretoria e assembleia geral relativas a dividendos, direitos de subscrição ou outras relevantes que influenciassem, principalmente, nas decisões dos investidores. Nasce, nesse momento, o comando de disclosure, o fato relevante. Não encerra, contudo, a proibição da utilização das informações antes de revelá-las ao público. A Resolução 39 de 1960 do Banco Central, anterior portanto a 1988, incriminava a manipulação fraudulenta dos preços (art. 89, II), além de disciplinar a constituição, organização e funcionamento das bolsas. A Lei 6.404/76 introduz uma regulação mais taxativa do insider trading, tanto em moldes preventivos como repressivos. A lei insere o princípio do dever de informar em seu art. 157. Não soluciona, contudo, todas as lacunas, pois, por exemplo, refere-se à responsabilidade no âmbito administrativo e civil, sem a previsão de sanções penais. Foi responsável, ainda, pela restrição da imputação da conduta aos administradores, seus subordinados e terceiros de sua confiança. A Lei 10.303/2001 introduziu alterações na LSA, solucionando algumas de suas falhas. Atribuiu à CVM poderes para exigir informações imediatas a respeito de qualquer alteração de posição acionária dos administradores da companhia, enfatizando um procedimento que viabiliza ou, ao menos, facilita a identificação de eventual conduta ilícita de insider trading. Introduziu, sobretudo, o §4º do art. 155. 4. Informação relevante: conceito A Instrução CVM 358 de 3 de janeiro de 2002 dispõe: sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias abertas, disciplina a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários e na aquisição de lote significativo de ações de emissão da companhia aberta, estabelece vedações e condições para a 642 COMPARATO, Fábio Konder. Insider Trading - Sugestões para a moralização do mercado de capitais. Revista de Direito Mercantil. São Paulo, n. 3, 1971. 206 negociação de ações de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado, revoga a Instrução CVM nº 31, de 8 de fevereiro de 1984, a Instrução CVM nº 69, de 8 de setembro de 1987, o art. 3° da Instrução CVM n° 229, de 16 de janeiro de 1995, o parágrafo único do art. 13 da Instrução CVM 202, de 6 de dezembro de 1993, e os arts. 3o a 11 da Instrução CVM no 299, de 9 de fevereiro de 1999.643 Em seu art. 2º, caput a Instrução define o ato ou fato relevante como as decisões do acionista controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter políticoadministrativo, técnico, negocial, ou econômico-financeiro. Realiza uma enumeração que estabelece um rol exemplificativo. A instrução cataloga, ainda, os titulares do dever de divulgação de ato ou fato relevante (art. 3º)644. Para se eximir de responsabilidade relativamente à omissão do Diretor de Relações com Investidores, as pessoas apresentadas no rol do art. 3º devem imediatamente cientificar a CVM da ocorrência. O ato ou fato relevante deve ser divulgado pelo Diretor de Relações com Investidores mediante publicação em jornais de grande circulação, e, sempre que possível, antes do início ou após o encerramento dos negócios nas bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado onde os títulos de emissão da companhia sejam admitidos à negociação. A Instrução também foi responsável pela ampliação substancial do rol daqueles que têm o dever de guardar sigilo, conforme dispõe o art. 8º: Art. 8º - Cumpre aos acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, e empregados da companhia, guardar sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até sua divulgação ao mercado, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento.645 643 Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002. Art. 3º - Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação. § 1º Os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, deverão comunicar qualquer ato ou fato relevante de que tenham conhecimento ao Diretor de Relações com Investidores, que promoverá sua divulgação. (...) 645 Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002. 644 207 Ary Oswaldo Mattos Filho afirma que, apesar das modificações essenciais na Lei da CVM, o campo ainda ficou extremamente amplo e não mapeado, devido a duas principais mudanças.646 A primeira diz respeito a que a função de normatização, fiscalização e punição de todos os contratos de investimentos passou a ser competência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Significa que o modelo brasileiro se descolou do americano, em que há divisão de tarefas entre a Securities and Exchange Comission (SEC), responsável por alguns poucos tipos de valores mobiliários, e a Commodity Futures Trading Comission (CFTC), responsável pelos mercados futuros de commodities agrícolas, financeiros, etc. Tudo que se refere a contrato de investimento passou para o âmbito da competência da CVM. Para a CFTC, não há insider em commodities. No Brasil, passou a ser possível a caracterização da conduta de insider em todos os contratos negociados na BM&F ou outras bolsas similares.647 A segunda refere-se à inclusão do art. 27-D na Lei 6.385/76, dispositivo responsável pela ampliação da definição da prática do insider trading, conforme se vislumbra no texto que criminaliza a conduta: Art. 27-D. Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Afirmou o Professor Ary Oswaldo Mattos Filho que haverá um árduo trabalho de interpretação, pois o campo ficou extremamente amplo. O insider trading deixou de ser apenas o que está na LSA e passou a ser definido, também, pelo art. 27-D da Lei 6.385/76. Um dos problemas residiria, por exemplo, no verbo utilizar. Seria necessário um ato de vontade? Outra questão estaria relacionada à definição de quais valores mobiliários. Seriam apenas os contratos de investimento? 5. Dever de Diligência e Dever de Lealdade 646 PRADO, Viviane Muller (Org.). Insider trading: dados e reflexões. Cadernos Direito GV, São Paulo, volume 7, n. 6, novembro de 2010. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/7852. 647 PRADO, Viviane Muller (Org.). Insider trading: dados e reflexões. Cadernos Direito GV, São Paulo, volume 7, n. 6, novembro de 2010. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/7852, p. 23-24. 208 O dever de diligência encontra-se previsto no art. 153 da LSA e consiste em uma obrigação de meio, segundo enuncia o doutrinador Fábio Ulhoa Coelho.648 Corresponde ao dever de atuar com cuidado e diligência na administração dos negócios sociais, como se fossem negócios seus649, ou seja, ao administrador é atribuída a tarefa de ter todo o cuidado na gestão dos negócios sociais. A legislação brasileira incorporou o duty of care do direito norte-americano com a ideia fundamental de que o administrador deve conduzir-se pela boa-fé, atuando como uma pessoa prudente agiria em situações semelhantes, com a finalidade precípua de atender aos interesses da companhia. O dever de lealdade, concretizado no art. 155 da LSA, corresponde à noção de que o administrador deve servir à companhia e não se servir dela, ou seja, não pode sobrepor os seus interesses aos da sociedade.650 O dispositivo legal visa, portanto, proibir o administrador de auferir vantagens pessoais ou para terceiros, a partir de oportunidades comerciais que lhe aparecem em função do cargo ocupado. O administrador tem a obrigação de proteger a função social da sociedade empresária, cujo fundamento está no caráter fiduciário de sua função. Importante destacar, ainda, que o dever é para com a companhia e não para com os acionistas, conforme leciona Modesto Carvalhosa.651 Com o aperfeiçoamento dos mandamentos éticos, chegou-se ao dever de disclosure, essencial à manutenção de um ambiente propício ao desenvolvimento econômico e social do país. 6. Dever de Informar O dever de informar encontra fundamento no princípio da transparência. Constitui um mecanismo para assegurar a simetria das informações no âmbito do mercado de capitais, ensejando a toda a comunidade de investidores o acesso aos dados das companhias. O mencionado dever provém do princípio da função social da propriedade elencado no art. 170, III de nossa Carta Magna. Para a sua melhor compreensão, deve- 648 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1999, v.2, p. 244. TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: teoria geral e direito societário. 3a Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011, p. 538. 650 TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: teoria geral e direito societário. 3a Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011, p. 539. 651 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 3º Volume. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 302. 649 209 se analisar o art. 157 da Lei das Sociedades Anônimas (LSA). Determina-se no §4º do mencionado dispositivo que os administradores de companhias abertas estão obrigados à pronta e eficaz divulgação dos fatos relevantes acerca da situação da sociedade, garantindo o equilíbrio das posições dos agentes do mercado, sobretudo a isonomia, de forma a obstaculizar a utilização desleal das informações.652 Ainda no contexto da LSA, importante é o art. 155 que dispõe sobre o dever de lealdade do administrador.653. Tendo em vista o alcance limitado do §1º, destinado somente aos administradores das companhias abertas, incluiu-se o § 4º. Passou-se, assim, a proibir a utilização, por qualquer pessoa, de informação relevante ainda não divulgada com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários. O §6º do art. 157 da LSA fez com que o dever de informar passasse a ser mais contundente, tendo em vista que obriga os administradores da companhia a comunicar, imediatamente, à CVM, às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, alterações em suas posições acionárias na companhia. O dispositivo reflete a importância de que toda informação essencial seja divulgada imediatamente ao mercado, seja pelas bolsas, CVM ou por publicação em jornais e revistas. O dever de informar é essencial para fomentar a maior liquidez no mercado, reduzir a concentração da titularidade das ações, enfim, democratizar o mercado de capitais. Tem como finalidade, sobretudo, prevenir a prática do insider trading. Para melhor compreensão do dever de informar, apontaremos a forma de classificação das informações. Elas encontram-se divididas em básicas, “fatos relevantes“, informações privilegiadas e informações de mercado. As básicas são aquelas informações fundamentais ao mercado, tais com as que tratam da situação 652 Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular. (…) § 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia. (...) § 6º Os administradores da companhia aberta deverão informar imediatamente, nos termos e na forma determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, a esta e às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, as modificações em suas posições acionárias na companhia. 653 Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado: (...) § 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários. (...) § 4º É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) 210 econômico-financeira da companhia, estatuto social, organização societária, balancetes contábeis, dentre outras. Os “fatos relevantes“ dizem respeito aos acontecimentos capazes de mudar, imediatamente, o julgamento dos investidores em relação a um certo ativo. As informações privilegiadas são aquelas relativas a matérias relevantes, caso contrário, não seria considerado privilégio acessá-las, e, ademais, caso publicadas antecipadamente, são capazes de induzir os investidores em erro. Caracterizam-se, ainda, pelo fato dos administradores diretos da empresa serem os primeiros a manuseálas. Posteriormente, terceiros também podem vir a tomar conhecimento das mesmas em virtude do exercício de profissão ou por meios obscuros. O fundamento da não divulgação de determinadas circunstâncias societárias, previsto no art. 155 da LSA, provém do dever de lealdade, dever esse inerente à função dos administradores e que se impõe tanto para atuação junto à sociedade empresária quanto junto aos acionistas, aos empregados, ao mercado de capitais e à própria comunidade. Os deveres de lealdade, diligência e de informar decorrem da posição privilegiada em que se encontram os administradores, face, essencialmente, ao acesso às informações da companhia, as quais, constantemente, não são de conhecimento público. Podem-se vislumbrar dois mandamentos imperativos básicos no dever de lealdade e na proteção do mercado de capitais e de seus agentes. Primeiro, a proibição de qualquer pessoa detentora de informações privilegiadas de realizar negociações em seu nome ou de terceiros com os valores mobiliários da companhia, a fim de não restar configurado o delito de insider trading. Proibição, portanto, que visa impedir que um sujeito aufira lucros valendo-se de situação vantajosa em relação ao investidor comum. Um segundo mandamento relaciona-se à obrigação de divulgação, exposto no art. 157, §§ 5º e 6º da LSA. Confere à CVM poderes de exigir informação, ainda que sigilosa, podendo, a seu critério, noticiá-la ao mercado. Em alguns casos, a quebra do sigilo corresponde ao cumprimento do dever de lealdade. Por fim, as informações de mercado correspondem àquelas obtidas por meio de pesquisa própria e apurada. No âmbito de tais informações aflora a discussão existente nas cortes americanas acerca da teoria do mosaico, segundo a qual um analista talentoso e perceptivo combina informações públicas com pedaços de informes não públicos irrelevantes para se alcançar uma conclusão importante que altere precificação de um determinado ativo e acarrete vantagem. 211 Nos Estados Unidos, tem-se decidido que, no caso de aplicação da teoria do mosaico, para que a conduta de insider trading não reste configurada, devem os analistas apresentar os detalhes das informações, bem como a metodologia utilizada para alcançar a conclusão que motivou a realização da transação no mercado. Ou seja, caso seja possível verificar que não houve uso indevido de informação privilegiada, não se pune o analista. O autor José Marcelo Martins Proença argumenta que, de qualquer forma, gera-se assimetria de informações, a menos que a conjugação das informações pelos analistas corresponda, apenas, à maior diligência no atendimento aos clientes.654 Interessante consideração é a realizada por Ilene Patrícia Noronha Najjaria, procuradora federal da Comissão de Valores Mobiliários (CVM): Como saber quando eu devo guardar sigilo e quando eu devo informar? Isso é uma linha tênue e é difícil para o empresário, os players e todos os que estão em uma operação raciocinar assim. Eu sempre falo que é um exercício de meditação do ser humano. O ser humano tem que meditar. É pensar: essa decisão, essa operação que está ocorrendo, influenciaria no meu íntimo, na minha decisão de comprar ou vender esse papel? Se, lá no seu íntimo, vier sim, influenciaria na minha decisão de comprar ou vender esse papel, aí você tem um dever de divulgar, de consultar a autarquia, de verificar melhor.655 Deve-se observar que a teoria do mosaico ainda acarreta muitas discussões e difícil faz-se chegar a uma conclusão definitiva sobre se deveria haver a punição de tal prática por corresponder a uma forma de insider trading ou se não se deveria puni-la, tendo em vista que a decisão decorre de uma cuidadosa análise do mercado, fruto da bagagem intelectual do analista. Deve-se questionar, por exemplo, se seria um caso de assimetria de informação resultado de não publicação de fatos relevantes ou se, ao contrário, pela análise da metodologia utilizada pelo analista pode-se perceber que a decisão decorreu de knowhow sobre o funcionamento do mercado e, portanto, não se tratou de utilização indevida de informação ainda não divulgada ao mercado. A verificação da ocorrência do insider trading decorrerá, portanto, da análise do caso concreto. 654 PROENÇA, José Marcelo Martins. Insider Trading: regime do uso de informações privilegiadas no mercado de capitais. São Paulo: Quartier Latin, 2005. 655 PRADO, Viviane Muller (Org.). Insider trading: dados e reflexões. Cadernos Direito GV, São Paulo, volume 7, n. 6, novembro de 2010. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/7852, p. 18. 212 6. Sujeitos Ativos: insider trading Dúvida reside em saber a quem se pode imputar a conduta insider trading. Trata-se de discussão amplamente difundida na doutrina. Segundo a tese de José Marcelo Martins Proença, pode-se imputá-la a qualquer pessoa, seja ela administradora ou não da companhia, desde que utilize informação ainda não pública para negociar no mercado de capitais auferindo vantagens, em regra, a custo de prejuízo alheio.656 Conforme já explicado, a prática do insider trading pode resultar de conduta dos administradores das companhias abertas ou de outros indivíduos que tenham acesso às aludidas informações, quer pela função, quer por qualquer outro meio. A LSA supriu uma lacuna até então existente na legislação ao inserir o §4º no art. 155 trazendo a expressão “qualquer pessoa“. Insider, portanto, é qualquer pessoa que tenha acesso a informações capazes de influenciar na cotação de valores mobiliários de emissão da companhia. Segundo Modesto Carvalhosa e Nelson Eizirik a Lei 10.303/2001 pressupôs que o administrador representa o tipper, que transmite ao tippee a informação não divulgada, ou seja, existiria sempre uma correlação entre o administrador e o terceiro. Logo, tendo em vista o §4º, o insider será a pessoa que, em conluio ou mesmo por negligência do administrador, efetivamente se aproveita das informações privilegiadas para obter ganhos ou evitar prejuízos. Além do administrador, poderia ser qualquer pessoa que, em decorrência do exercício de funções na sociedade ou no mercado, ou por circunstâncias especiais de acesso à administração da companhia, viesse a deter informações relevantes relativas aos negócios e estado da companhia.657 Para os mesmos autores, existe limitação ao termo “qualquer pessoa“, pois, para que terceiros possam ser tippees, deve haver nexo profissional entre eles e o administrador (tipper). Ademais, se a informação relevante vazar além dos controladores e dos profissionalmente envolvidos com ela, os terceiros ocasionalmente informados não poderiam ser considerados insiders. O administrador deveria ser o responsabilizado por não ter mantido a reserva necessária sobre o fato relevante. José Marcelo Martins Proença, contudo, contestando os argumentos mencionados, afirma que a introdução do novo parágrafo visou vedar a “qualquer 656 PROENÇA, José Marcelo Martins. Insider Trading: regime do uso de informações privilegiadas no mercado de capitais. São Paulo: Quartier Latin, 2005. 657 PROENÇA, José Marcelo Martins. Insider Trading: regime do uso de informações privilegiadas no mercado de capitais. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 291-293. 213 pessoa“, sem qualquer limitação, a utilização de informações privilegiadas no mercado de capitais.658 O §2º do art. 155 aplicava a proibição de prática de insider trading apenas aos subordinados ou terceiros da confiança do administrador. Antes da inserção do §4º, houve decisão no sentido de proibição ao acionista controlador também. Segundo a Lei 6.385/1976, que criou a CVM, os insiders poderão ser os administradores da companhia (art. 145), os membros de quaisquer órgãos criados pelo estatuto da cia com funções técnicas ou destinadas a aconselhar os administradores (art. 160), os membros do conselho fiscal (art. 165), as pessoas autônomas que prestam serviços profissionais à companhia, aquelas com relação de subordinação ou, ainda, que tenham acesso às informações privilegiadas, ademais dos controladores com acesso às informações privilegiadas da administração da companhia (art. 116 e 117), os intermediários do mercado de capitais, como as instituições componentes do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliarios, bem como as pessoas físicas que as administram, nelas trabalham ou delas são agentes autônomos, os investidores ou participantes do mercado, na qualidade de compradores e vendedores de valores mobiliários ali negociados. Todas essas pessoas físicas ou jurídicas que, originariamente, ou, por vazamento, estejam de posse de informações privilegiadas, são obrigadas a se absterem de negociar com valores mobiliários da companhia no mercado de capitais. 7. Presunção de culpa A LSA adota o critério analítico ao enumerar os deveres de lealdade e de informação dos administradores, de forma a facilitar a configuração da falta e a determinação de responsabilidade. O legislador ampliou, portanto, as hipóteses de presunção de culpa, facilitando a prova. A responsabilidade civil dos administradores pelos prejuízos ocasionados, dentro da órbita de suas atribuições ou poderes decorre, segundo a lei, de culpa ou dolo com que tenham atuado. Logo, considera Luis Gastão Paes de Barros que a culpa dos administradores em sentido lato ou estrito deve ser provada pelo lesado, bem como deve ser comprovado o prejuízo resultante e o nexo causal entre o ato e o fato ilícito. 658 PROENÇA, José Marcelo Martins. Insider Trading: regime do uso de informações privilegiadas no mercado de capitais. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 293. 214 Todavia, quando os prejuízos resultarem de atos praticados pelos administradores com violação à lei ou aos estatutos, a lei presume culpa, havendo a inversão do ônus da prova.659 Em geral, a responsabilidade administrativa dos indiciados em inquérito administrativo da CVM deveria reger-se pelos princípios da responsabilidade subjetiva. Em alguns casos, todavia, como o do insider trading seria admitida a inversão do ônus da prova em matéria, o que não significa aceitação da responsabilidade objetiva, a qual deve originar-se de disposição legal expressa, não cabendo, por conseguinte, em matéria de aplicação de medidas punitivas. Em relação ao insider trading, cabe à CVM comprovar a existência do dano e que decorreu de conduta ilegal do insider, pela utilização de informação da companhia em proveito próprio. Quando for insider administrador ou acionista controlador presume-se que, devido ao cargo, teve acesso à informação relevante. No caso do insider trading, em que há violação a deveres legalmente estabelecidos ao administrador da companhia, possível faz-se, segundo Eizirik, uma apuração objetiva da infração, a qual se caracterizaria independentemente do elemento intencional. Tais casos de responsabilidade civil e administrativa decorreriam da infração à lei, sendo possível a aplicação de sanções disciplinares sem a comprovação da intenção de lesar, do dolo, bastando a configuração da culpa em sentido estrito. Modesto Carvalhosa660 assume o posicionamento de que deve haver a responsabilidade objetiva daquele que pratica o insider trading, estendendo-se a mesma aos controladores e aos terceiros que se beneficiaram do vazamento das informações. A responsabilidade decorreria diretamente da ação ou omissão do administrador (tipper). Segundo o autor, trata-se de quebra do dever de lealdade com a companhia, os demais acionistas e o mercado de ações e, nesse caso específico, dispensa-se o nexo entre a ação ou a omissão e o prejuízo ou dano sofrido pela companhia, segundo prescreve o art. 158, I ao vedar ao administrador o uso das oportunidades “com ou sem prejuízo para a companhia“. O dever de lealdade estaria embasado não no dano, mas, sim, no caráter fiduciário das funções de administrador. Seria, assim, um ilícito formal. A intenção, segundo Modesto Carvalhosa, estaria dispensada, pois a fraude seria objetiva. Segundo o doutrinador, tratar-se-ia do mesmo princípio contido no art. 659 PROENÇA, José Marcelo Martins. Insider Trading: regime do uso de informações privilegiadas no mercado de capitais. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 280. 660 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 3º Volume. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 303304. 215 129 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101/2005), o qual nega efeito aos negócios jurídicos praticados pelo devedor antes da falência, independentemente da intenção de fraudar os credores. O termo legal da falência constituiria elemento necessário e suficiente à decretação da ineficácia dos atos jurídicos praticados no período. No caso do insider trading, dever-se-ia utilizar o mesmo critério. Considera Modesto Carvalhosa que a fraude decorreria objetivamente de qualquer negócio com valores mobiliários emitidos pela companhia praticados pelos administradores e demais agentes durante o período em que possuíssem informações relevantes com relação aos negócios e ao estado da companhia. 9. Jurisprudência Administrativa 661 No âmbito da Comissão de Valores Mobiliários diversas questões já foram analisadas e discutidas. Trazemos agora alguns posicionamentos interessantes da autarquia. Nos Processos Administrativos (PA) nº 01/78 e 28/88 concluiu-se pela desnecessidade de caracterização do dolo do insider, sendo suficiente a existência da negociação sem que a outra parte conheça a informação privilegiada. No PA 04/86, determinou-se que um prejuízo considerável constitui informação relevante. Considerou-se prática de insider trading as transações efetuadas pelos administradores, antes da publicação das demonstrações desses prejuízos No âmbito dos Processos Administrativos 02/79 e 04/85, discutiu-se acerca do conceito de vantagem auferida. No PA 02/79, entendeu-se que no conceito estava incluída não apenas a vantagem real, mas também a vantagem potencial. No PA 04/85, concluiu-se que o conceito de vantagem abrangia, além do lucro obtido, o prejuízo evitado. No PA 07/91, caso em que se discutiu acerca do conceito de vantagem auferida, entendeu-se que o conceito envolvia, além da vantagem real, a vantagem potencial. Nos PAs 02/85 e 13/00 houve presunção de conhecimento de informação por administrador, mas, de outro lado, não houve consenso quanto à aplicação de 661 Os casos tratados foram selecionados na obra de PROENÇA, José Marcelo Martins. Insider Trading: regime do uso de informações privilegiadas no mercado de capitais. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 299-306. 216 penalidade ao diretor financeiro, que, supostamente, teria conhecimento da proposta de pagamento de dividendos antes da deliberação do Conselho e que negociou com valores mobiliários antes dessa decisão. Segundo o Relator (voto vencedor), o elemento essencial à configuração do insider trading é a utilização pelo insider de informação confidencial sobre fato relevante. Sendo o insider administrador ou acionista controlador da companhia, haveria presunção de que teve acesso à informação relevante em decorrência de seu cargo. No caso de um insider de mercado ou tippee, não ocorreria tal presunção, cabendo à CVM provar o seu acesso à informação. O voto divergente propugnou que, por ser da área financeira e participar do Conselho de Administração, o diretor financeiro não poderia ter efetuado as negociações que realizou, pois possuía as condições privilegiadas para, além de supor, propor e participar da decisão em relação ao pagamento de dividendo intercalar. No PA 05/83, afirmou-se que o dever genérico de informar deve suplantar o dever de sigilo. Todavia, quando a divulgação pudesse acarretar desordens e tumultos no mercado, seria aceita a manutenção do sigilo no caso de intenções de negócios, a menos que houvesse vazamento ou rumores, situação em que passaria a ser obrigatória a divulgação. Acima foram, portanto, apresentados algumas das discussões já ocorridas no âmbito da CVM. Vê-se que são casos específicos, os quais devem ser minuciosamente analisados para se tentar coibir tal prática que lesa, sobretudo, o interesse público. 10. Criminalização Importante ressaltar, inicialmente, que a lei que instituiu a criminalização da prática do insider trading é complementada pela Lei das S/A, bem como pelas Instruções emitidas pela CVM. Apenas em 2001, alguns ilícitos administrativos ganharam a tutela do direito penal e foram, portanto, acolhidos por seara que não o direito societário. Os delitos financeiros, resumidamente, destinam-se a punir as condutas intoleráveis, que importem em manobras lucrativas e em prejuízo geral, mediante o aproveitamento da estrutura e organização do sistema financeiro. Assim sendo, os mencionados delitos expressam uma disfunção do sistema financeiro e o seu conteúdo está limitado pelo bem jurídico a ser protegido. A tipificação de infrações contra o mercado de capitais, sobretudo o uso de informação privilegiada, só se torna viável diante de um mercado de caráter liberal, mas 217 sobre o qual se faça marcante a presença do Estado, regulamentando e fiscalizando o seu funcionamento. A LSA e a LVM, além das instruções normativas da CVM, impõem aos administradores das sociedades anônimas, deveres e responsabilidades perfeitamente afinados com os rígidos princípios conformadores da atividade do administrador público (art. 37 CF). Deve-se analisar para tanto os arts. 153 a 160 da LSA. A nossa ordem econômica constitucionalmente estabelecida confere ao mercado o título de patrimônio nacional e à empresa uma função social. O administrador de sociedades anônimas desempenha atribuições legais e estatutárias, não só no interesse da empresa, mas do público em geral e, como tal, há de adotar um comportamento similar ao do administrador público. A LVM, antes mesmo das alterações introduzidas pela Lei 10.303/2001, já firmara a presença do Estado no nosso mercado de valores mobiliários. À CVM atribuiu-se competência para, além de regulamentar, fiscalizar as atividades e os serviços do aludido mercado, apurando infrações e aplicando penalidades de natureza administrativa por ela estatuídas. O art. 27-D, da Lei 10.303/2001 intensificou a penalização da prática do insider trading ao criminalizar a conduta, a qual passou a constituir violação simultânea dos preceitos legais pertinentes ao dever de informar e de tornar públicos fatos hábeis para influir na decisão de compra e venda de títulos por parte dos investidores (art. 157, paragrafo 4º LSA), além da transparência e da ética essenciais ao bom funcionamento de nosso mercado de capitais. Viola, ainda, o dever de lealdade, transgredindo a disposição do art. 155, §1º da LSA. A norma tutela, também, a eficiência do mercado para cuja garantia a lei institui o dever de informar. Trata-se de norma penal em branco, pois sua exequibilidade depende de conceitos trazidos pela LSA e pelas instruções CVM. Constitui crime próprio, tendo em vista que só pode cometê-lo aqueles aos quais a lei imponha o sigilo acerca da informação usada para a negociação. É crime formal, considerando-se que o legislador não cogitou, para sua consumação, da efetiva obtenção da vantagem almejada pelo autor. Importante ressaltar que a informação tem de ser capaz de propiciar vantagem a quem dela se utiliza. 218 O núcleo do tipo consiste em negociar com valores mobiliários valendo-se de informação não divulgada ao mercado. Distingue-se do delito material, portanto, o qual prevê o dano. Modesto Carvalhosa e Nelson Eizirik suscitam a discussão acerca da definição como crime formal ou material. Afirmam que a pena aplicável parece caracterizar o delito como material, pois cumula a reclusão com multa calculada em função da vantagem obtida. Conforme já mencionado o insider trading corresponde ao uso de informações privilegiadas no mercado de capitais. A legislação, portanto, tem como finalidade evitar uma assimetria informacional no mercado de valores mobiliários. À conduta deve-se atribuir o status de ilícito, tendo em vista que se faz necessário que o nosso mercado de capitais tenha credibilidade para que possa constituir um dos pilares de nosso desenvolvimento econômico e, consequentemente, social. 11. Insider trading e seus benefícios? Existem teorias que afirmam ser a prática de insider trading benéfica ao mercado por ser eficiente do ponto de vista econômico. Três são as principais vertentes defensoras de tal entendimento.662 A primeira, baseada na agency theory, enxerga na conduta do insider uma fórmula para compensar os administradores por incrementar os ganhos dos mesmos e, consequentemente, reduzir os conflitos com os acionistas. A prática do insider seria hábil para melhor remunerar e, portanto, incentivar os administradores quando, a despeito de normalmente avessos aos riscos, os assumem em patamares elevados ao ocuparem a direção de uma companhia. E, em contraprestação aos maiores riscos dos administradores, a remuneração seria incrementada, atribuindo-lhes a faculdade de negociarem no mercado de capitais, munidos de informações privilegiadas, detidas em razão de seus cargos. Em suma, tal vertente argumenta que o maior apetite dos administradores para o risco também favoreceria os investidores, os acionistas e os titulares do equivalente a uma opção sobre os bens da empresa. Uma segunda vertente, que tem como principal expoente Richard Posner, suscita para legitimá-la, os altos custos de sua punição ou identificação. Estabelecida 662 PROENÇA, José Marcelo Martins. Insider Trading: regime do uso de informações privilegiadas no mercado de capitais. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 330-333. 219 essa relação custo-beneficio, fica legitimada a ação dos insiders, bem como explicado o motivo pelos quais as companhias não se esforçam para penalizá-los. Para Posner, inclusive, a repressão eficaz dessa espécie de conduta implicaria proibir os prováveis insiders e suas famílias de negociarem quaisquer valores mobiliários, o que entendia ser um exagero despropositado. A terceira teoria ultrapassa o âmbito da relação administrador-acionista, advogando que similar prática teria a capacidade de fazer os preços das ações refletirem, ágil e completamente, as informações relevantes pertinentes. A atuação dos insiders configuraria um instrumento para a rápida canalização e divulgação das informações no mercado, não obstante o eventual ganho dos administradores. Para os defensores dessa teoria, portanto, tão logo se verifica o movimento dos insiders, o mercado os acompanha. Interessantes são tais posicionamentos vistos da perspectiva atual em que não se cogita de que qualquer benefício seja proveniente de tal ação. Todavia, importante destacar a existência de tais teorias. 12. Chinese Wall Define-se o Chinese Wall como: conjunto de regras e procedimentos definidos em política interna adotada pelas companhias de mercado e instituições financeiras com o fim de promover e manter a segregação de informações a que tem acesso os diversos departamentos da organização administrativa de tais sociedades, cujos objetivos podem eventualmente se revelar conflitantes. 663 Antes de tecer considerações, importante distinguir insider primário e secundário. Insider primário é aquele que é administrador ou membro de órgão deliberativo da sociedade e, secundário, o profissional que tem contato com informações exclusivas e privilegiadas sobre a mesma pelo exercício concreto de atos profissionais diretamente ligados à sociedade. Apesar de a CVM não prover um elenco de procedimentos para implantação e manutenção do Chinese wall nas instituições financeiras e companhias abertas, ela não desconhece a prática e a recomenda, como se depreende do art. 7º da Instrução 306 de 663 LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. A adoção do Chinese wall e a repressão ao insider trading. In: Revista do Direito Bancário e do Mercado de Capitais – RBD 47. Ano 13, n. 47, jan-mar/2010, p. 229. 220 05.05.1999. A autarquia pode, no exercício de suas funções, avaliar a coerência e a viabilidade das normas implantadas voluntariamente nas companhias, bem como o cumprimento pelos empregados e administradores das mesmas. O Banco Central, por meio das resoluções CMN 2.451, de 27.11.1997 e CMN 2.486, de 30.04.1998, dispôs, expressamente, acerca da necessidade de segregação, nas instituições bancárias, da administração de recursos de terceiros das demais atividades por elas desenvolvidas. O Conselho Monetário Nacional estabeleceu nessas resoluções que as instituições em apreço não podem atuar na contraparte, direta ou indiretamente, em operações de carteiras de títulos e valores mobiliários, por elas administradas, exceto quando, embora formalmente contratadas como administradoras das mesmas, não tenham conhecimento prévio das operações e não detenham o poder discricionário sobre as referidas carteiras por terem delegado a empresas especializadas a prestação de serviços de gestão. A muralha chinesa gera restrição ao fluxo de informações dentro da empresa, todavia, não determina, necessariamente, a proibição da atuação com determinados papéis. Constitui, sobretudo, um processo de sinalização, o qual sujeita as operações a uma análise que poderá redundar em proibição das transações. 13. Conclusão O insider trading consiste no uso indevido de informação privilegiada e traduz um comportamento nocivo ao bom funcionamento de nosso mercado de capitais. Como crime, portanto, pode-se afirmar que lesa interesse da coletividade. O presente artigo buscou gravitar em torno de questionamentos essenciais ao desenvolvimento do tema. Três foram as questões inspiradoras. A primeira corresponde à discussão acerca do sujeito ativo da conduta, a segunda acerca da responsabilização do administrador e uma terceira da aplicação da teoria do mosaico. Inicialmente, alguns comentários serão realizados acerca da aplicação da teoria do mosaico. Não foi possível chegar a uma conclusão definitiva sobre se tal viés da conduta configura insider trading. A favor da punibilidade, há o argumento de que o analista utiliza informação privilegiada. Sopesa-se, contudo, o fato de que as informações não seriam, por assim dizer, úteis, caso não houvesse know-how acerca do funcionamento do mercado por parte de quem a utiliza. Não há, portanto, uma solução 221 aplicável genericamente. Necessária é a análise casuística e verificação da ilicitude da conduta. Em relação ao sujeito ativo, ainda existe dissensão doutrinária, conforme demonstrado ao longo do texto. Todavia, o rol daqueles aos quais se pode imputar a conduta sofreu ampliação considerável em decorrência de modificação legislativa. Passou-se de uma legislação que buscava proteger apenas o “ambiente companhia” para uma que zela pelo mercado de capitais e seus múltiplos agentes. A expressão “qualquer pessoa“, de fato, deve abranger todos, sejam ou não administradores da companhia e punir pela negociação vantajosa a custa de prejuízo alheio. Em posicionamento destoante do sustentado por Modesto Carvalhosa, nem sempre se pode assumir uma correlação entre o administrador e o terceiro, ou qualquer violação pelo administrador ao dever de reserva sobre o fato relevante. A discussão que, todavia, considera-se mais relevante diz respeito à responsabilização do insider. Segundo Modesto Carvalhosa, deveria ser objetiva. Considerando-se tal posicionamento, severas considerações devem ser tecidas e ampla discussão deve ser realizada. A responsabilidade tem, necessariamente, de ser subjetiva, pois a responsabilidade objetiva encontra-se adstrita aos casos assim previstos em lei. O argumento de que se trata de ilícito formal não sustenta de maneira sólida tal entendimento. Deve haver, ao menos, a análise de culpa em sentido estrito. Por fim, após a apresentação dos principais pontos discorridos ao longo do trabalho, vê-se que constitui um campo fértil e deficitário, que ainda requer muita análise. Diversas dificuldades se colocam, inclusive pela pouca discussão acerca do assunto. Logo, devem-se empreender pesquisas mais aprofundadas acerca do tema e apresentar-se soluções que podem beneficiar, inclusive, o desenvolvimento econômico do país ao atrair mais investidores a nosso mercado de capitais. 14. Referências ANDREZO, Andrea Fernandes. A necessidade de maior transparência das informações e orientação dos investidores para o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários. 1999. Disponível em: http://www.cvm.gov.br/port/Public/publ/1monografia.asp. Acesso em: 20.10.2011. CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 3º Volume. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. 222 EIZIRIK, Nelson. Aspectos Modernos do Direito Societário. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1992. LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. A adoção do Chinese wall e a repressão ao insider trading. In: Revista do Direito Bancário e do Mercado de Capitais – RBD 47. Ano 13, n. 47, jan-mar/2010 LUCCHESI, Guilherme Brenner. O objeto de tutela penal no delito de insider trading. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 90, Ano 19, maio-junho, 2011. POSER, Norman S. Book review: insider trading and the stock Market. Disponível em: https://www.copyright.com/ccc/basicSearch.do?&operation=go&searchType=0&lastSe arch=simple&all=on&titleOrStdNo=0042-6601 PRADO, Viviane Muller (Org.). Insider trading: dados e reflexões. Cadernos Direito GV, São Paulo, volume 7, n. 6, novembro de 2010. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/7852. PROENÇA, José Marcelo Martins. Insider Trading: regime do uso de informações privilegiadas no mercado de capitais. São Paulo: Quartier Latin, 2005. PROENÇA, José Marcelo Martins. Violação ao dever de informar no mercado de capitais – a manipulação de mercado e a prática do insider trading. Revista de Direito Mercantil, industrial, econômico e financeiro, São Paulo, volume 144, outubrodezembro, 2006. TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: teoria geral e direito societário. 3a Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011. WALD, Arnoldo (Org.). A evolução conjuntural e regulatória das sociedades anônimas e do mercado de valores mobiliários na última década. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais. Ano 11, n. 41, jul-set, 2008. 223 VIII. ASPECTOS GERAIS DAS OPERAÇÕES DE FUSÃO, INCORPORAÇÃO E CISÃO DE SOCIEDADES Leonardo Cocchieri Leite Chaves SUMÁRIO. Introdução. 1. As operações societárias no ordenamento jurídico brasileiro. O Código Civil e a Lei das S.A. 2. As operações societárias de fusão e incorporação e suas características fundamentais 3. As diferenças entre as operações de fusão e incorporação de sociedades 4. A operação de cisão de sociedades e suas características fundamentais 5. As operações societárias e a formação de capital 6. Procedimento 7. Os direitos dos sócios e acionistas nas operações societárias 8. O direito dos credores nas operações societárias 9. Fusão, Incorporação e Cisão e os Grupos de Sociedades 10. Questões relevantes e conclusões. Referências. Introdução As fusões, incorporações e cisões de sociedades representam instrumentos jurídicos que possibilitam a concentração societária. Esses três institutos possuem consequências relevantes em diversas esferas, não só no âmbito jurídico, mas também nos campos da contabilidade, das finanças e da economia. Mesmo no universo do direito, abrangem diferentes áreas, cada qual com preocupações e finalidades próprias. No direito societário, percebe-se uma clara intenção do legislador em definir expressamente os direitos de credores, sócios e acionistas em face das referidas operações. Assim, buscou-se, no presente trabalho, uma análise detalhada dos mecanismos de proteção a tais direitos. Ademais, também serão tratados os aspectos procedimentais gerais das operações de fusão, incorporação e cisão, bem como a formação de capital das sociedades resultantes de determinada operação. Por fim, buscou-se também relacionar as operações societárias em questão com o fenômeno da consolidação dos grupos de sociedades, a fim de evidenciar a importância do estudo das fusões, incorporações e cisões nessa nova realidade empresarial. 224 1. As operações societárias no ordenamento jurídico brasileiro. O Código Civil e a Lei das S.A. As operações de incorporação, fusão e cisão societárias são reguladas, no ordenamento jurídico brasileiro, por dois diplomas normativos. O Código Civil, em seus artigos 1.116 a 1.122, estabelece o regime jurídico geral incidente sobre operações dessa espécie. A Lei 6.404/76 (LSA), por sua vez, define diretrizes específicas a serem observadas em operações envolvendo sociedades por ações. Grande parte da doutrina defende a aplicação subsidiária da LSA às demais sociedades no que se refere às operações de incorporação, fusão e cisão, tendo em vista a total omissão do legislador, no Código Civil, no tocante a aspectos societários essenciais relacionados à matéria. Exemplo mais relevante dessa omissão é a ausência completa de regulamentação da cisão de sociedades no âmbito das disposições civilistas. Assim, defende a doutrina que essa lacuna deve ser suprida pelo tratamento específico dado ao tema pela LSA. O aludido posicionamento de regulação subsidiária pela LSA se respalda principalmente no fato deste diploma ter regido as operações societárias em questão antes da promulgação do novo Código Civil, e por possuir dispositivos que, de forma expressa, transcendem a esfera das sociedades por ações. Partindo de tal concepção, é possível compreender o sistema normativo incidente nas operações societárias do seguinte modo: i) O Código Civil estabelece as disposições gerais atinentes às operações de fusão e incorporação de sociedades, as quais podem ser complementadas, eventualmente, pela LSA; ii) A operação de cisão de sociedades é regulamentada pela LSA em relação a quaisquer tipos de sociedade; iii) A LSA estabelece a regulamentação específica em operações que envolvam sociedades por ações. Confira-se o entendimento de Ian Muniz, em importante obra sobre o tema: “Uma leitura cuidadosa dos artigos seguintes da Lei das S.A. revela que ela regulamentava tais operações (societárias) de forma abrangente, não cuidando apenas das operações pertinentes às sociedades anônimas. (...) Considerando que a regulamentação da matéria pelo Código Civil é falha e incompleta em muitos aspectos, como, por exemplo, quando silencia quanto às cisões, os dispositivos da Lei das S.A. continuarão sendo aplicáveis de forma supletiva, complementar e extensiva, naquilo que não conflitarem com as normas do Código Civil, inclusive quanto às sociedades simples.”664 664 MUNIZ, Ian. Fusões e Aquisições – Aspectos Fiscais e Societários. 2ª ed. Ed. Quartier Latin. 2011, p. 92. 225 2. As operações societárias de fusão e incorporação e suas características fundamentais As operações de fusão e incorporação de sociedades têm, como finalidade precípua, a compenetração societária. Em outros termos, é possível perceber que, em todas elas, está manifesto o fenômeno da concentração empresarial, por meio do qual uma ou mais sociedades transferem seu patrimônio, ou parte dele, a outra sociedade. Esta, por sua vez, sucede aquela ou aquelas em todos os direitos e obrigações. No entanto, não são todas as formas de compenetração societária que se enquadram nos conceitos de fusão e incorporação. Waldirio Bulgarelli define as referidas operações societárias como “institutos de direito societário, pelos quais, duas ou mais sociedades -, uma das quais pelo menos se extinguindo - unificam seus patrimônios na titularidade de um único sujeito coletivo que agrupa os sócios das respectivas sociedades.” 665 A partir da concepção de Bulgarelli, é possível identificar as três características fundamentais das fusões e incorporações. São elas: i) a transmissão patrimonial; ii) o ingresso dos sócios das sociedades dissolvidas, diretamente, em nova sociedade ou na sociedade subsistente; iii) a extinção de ao menos uma das participantes. A transmissão patrimonial verificada nas operações societárias de fusão e incorporação é completa. Uma vez consumadas, levam à sucessão universal da sociedade extinta pela sociedade sucessora em todos os direitos e obrigações. Premissa essencial de tais operações é a ausência do processo de liquidação antes que haja a transferência efetiva do acervo líquido da sociedade extinta à sociedade sucessora. A extinção da sociedade incorporada ou fundida não se dá por sua dissolução, ou seja, não há partilha de seus ativos entre os sócios. Tais ativos se transferem integralmente à incorporadora ou à sociedade resultante da fusão. Ademais, não há liquidação de obrigações e de débitos previamente à extinção, pois as obrigações da sociedade sucedida passam à sucessora no estado contratual e extracontratual em que se encontravam no momento da consumação do negócio.666 O principal efeito relacionado à transmissão patrimonial, portanto, é o aumento de capital da sociedade sucessora, nos casos de incorporação, e a constituição do patrimônio da nova sociedade, no que se refere às operações de fusão. 665 666 BULGARELLI, Waldirio. Fusões, Incorporações e Cisões de Sociedades. p. 52 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. Vol. 4. Tomo I. p. 252 226 Além da transmissão patrimonial, outra característica essencial das fusões e incorporações é a integração dos antigos sócios da sociedade extinta na sociedade sucessora. Quando realizadas as operações em questão, não há a prévia repartição do patrimônio da sociedade extinta entre seus sócios, nos termos dos artigos 206 e seguintes da LSA (processo de liquidação). Há, na verdade, uma partilha indireta desse patrimônio líquido em favor destes sócios. Explica-se. A extinção da sociedade incorporada ou fundida tem como conseqüência a entrega de seus ativos à sociedade sucessora em face da subscrição de ações desta em favor dos sócios e acionistas daquela. Desse modo, eles passam a integrar o quadro acionário da incorporadora ou da sociedade resultante da fusão, na proporção de sua participação na sociedade extinta. Não se trata, portanto, de compra e venda ou de cessão de direitos. Conceitualmente, trata-se de ato de contribuição para o capital social. Nesse sentido, Modesto Carvalhosa, no tocante às incorporações societárias, assevera que: “Ocorre que a incorporação, que se efetiva com a subscrição do capital da incorporadora com o patrimônio líquido da incorporada, não constitui nem compra e venda, nem alienação sui generis. Isto porque a transferência do patrimônio de uma para outra sociedade dá-se à título de pagamento das ações subscritas pela incorporada a favor de seus sócios ou acionistas. E, com efeito, a vontade da sociedade que será incorporada não é de alienar, permutar ou vender o seu patrimônio, mas de subscrever com ele o capital de outra sociedade.” 667 E, nessa mesma linha, identifica que ocorre o mesmo nas operações de fusão: “A transferência dos patrimônios das sociedades fundidas dá-se a título de pagamento das ações subscritas pelos sócios ou acionistas daquelas. A vontade das sociedades fundidas não é de alienar, permutar, ou vender o seu patrimônio, mas de extinguir-se, fazendo com que seus sócios ou acionistas subscrevam com esse patrimônio o capital da nova sociedade. A entrega do patrimônio das sociedades fundidas, como forma de pagamento da subscrição feita pelos seus sócios ou acionistas na sociedade agora constituída, tem como efeito a transferência de propriedade sobre tal patrimônio, no valor correspondente ao da subscrição.” 668 Analisando conjuntamente as duas características até aqui expostas, tem-se que a fusão e a incorporação configuram a “transmissão do patrimônio de uma sociedade a 667 668 CARVALHOSA, Modesto. Ob. cit., p. 257. CARVALHOSA, Modesto. Ob. cit., p. 275 227 outra, mediante a aquisição da qualidade de sócio na sociedade que recebe o patrimônio, dos sócios da sociedade que o transmite” 669 A última característica fundamental associada às operações em questão é a necessária extinção de ao menos uma das sociedades nelas envolvidas. A própria legislação estabelece, como modalidades de extinção societária direta, as fusões e incorporações (art. 219, inciso II da LSA). Conforme mencionado anteriormente, a extinção da sociedade incorporada ou fundida não implica a liquidação. Assim, a ordem de fases verificada na incorporação e fusão é a seguinte: i) a transmissão do patrimônio da sociedade sucedida para a sociedade sucessora; a passagem dos sócios e acionistas de uma para outra sociedade; e, somente então, iii) a extinção da sociedade transmitente.670 À luz das três características fundamentais comuns às fusões e incorporações, a doutrina identifica hipóteses em que, por mais que haja concentração de sociedades ou atuação concertada entre estas, não se evidencia, sob um prisma técnico, a ocorrência de tais operações. São alguns exemplos: 1. A compra de uma sociedade por outra, sem que haja a extinção da primeira. Ambas permanecem juridicamente independentes. Nesse caso, trata-se de fusão (incorporação) econômica, mas não jurídica. 2. A aquisição do patrimônio de sociedades dissolvidas, como resultado da liquidação delas. Isso porque os sócios da ou das sociedades dissolvidas receberão o preço pago como quota de liquidação, mas não tomarão parte na sociedade compradora. 3. A não transmissão global do patrimônio das sociedades fundidas ou incorporadas, mas somente seu ativo, total ou parcial. Percebe-se que, em cada uma dessas hipóteses, está ausente ao menos uma das características fundamentais das operações de fusão e incorporação. A doutrina é uníssona no sentido de somente reconhecer essas últimas quando for possível aferir, concretamente, a transmissão patrimonial completa, a integração dos sócios da sociedade sucedida na sociedade sucessora e a extinção das sociedades fundidas e incorporadas. Confira-se o entendimento de Bulgarelli a respeito: “Os três elementos aqui apontados, ou seja, a transferência global do patrimônio, com sucessão universal, a congeminação direta dos acionistas das extintas em nova ou na que permanece, e a extinção de ao menos uma das sociedades participantes, considerando como essenciais, integram o conceito, 669 670 BULGARELLI, Waldirio. Ob. cit., p. 52 CARVALHOSA, Modesto. Ob. cit., 252. 228 configurando o instituto em suas linhas básicas. Admitindo-se a falta de qualquer deles, ocorrerá a existência de uma figura afim, porém, não exatamente fusão ou incorporação, pois descaracterizada o instituto como construção unitária, de elaboração completa, alterando também as formalidades e atos que implicam e que justificam a sua existência.” 671 3. As diferenças entre as operações de fusão e incorporação de sociedades Não obstante possuam características fundamentais comuns e a mesma finalidade (a compenetração societária), as fusões e incorporações de sociedades possuem estruturas jurídicas diversas. A incorporação consiste na operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (Art. 1.116 do CC e art. 227 da LSA). A fusão, por seu turno, se consubstancia na operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que, de igual modo, as sucederá nos direitos e obrigações (Art. 1.119 do CC e art. 228 da LSA). Evidencia-se que a grande distinção entre as operações em questão reside no fato de que, na fusão, o acervo líquido das sociedades fundidas constitui o capital de uma nova sociedade, enquanto que, na incorporação, o patrimônio da(s) sociedade(s) incorporada(s) será agregado, integralmente, ao capital da incorporadora. É nesse aspecto, inclusive, que a incorporação, do ponto de vista operacional, se mostra mais vantajosa do que a fusão. Tendo em vista que a lei estabelece que a sociedade resultante da fusão deve ser uma nova pessoa jurídica, esta tem de ser regularizada perante a Junta Comercial e aos diversos cadastros fiscais, o que demanda tempo, durante o qual a nova sociedade não pode realizar nenhum negócio regular. Ademais, como as sociedades participantes da fusão deixam de existir, a empresa fica simplesmente paralisada. Por esse motivo, é muito rara a ocorrência de operações de fusão no mundo empresarial. Outra grande diferença entre fusões e incorporações relaciona-se às partes envolvidas na operação. Na incorporação, são partes a sociedade que houver de ser incorporada e a incorporadora. Quem subscreve o aumento do capital dessa última é a própria sociedade cujo patrimônio líquido será incorporado.672 Já na fusão, as partes são sucessivas. Inicialmente, as sociedades que serão fundidas pactuam acerca das condições da operação e dispõem expressamente que com seus patrimônios líquidos constituirão nova sociedade. Superada essa fase preliminar, os sócios ou acionistas das 671 672 BULGARELLI, Waldirio. Ob. cit. p. 67 CARVALHOSA, Modesto. Ob. cit., p. 270. 229 sociedades extintas tornam-se partes sucessoras destas e, com o acervo líquido de cada uma delas, constituem a sociedade resultante da fusão. Explica Modesto Carvalhosa: “Há, portanto, uma inversão na estrutura do negócio jurídico, se comparado à incorporação, de um lado, e à fusão de outro. Na incorporação, a sociedade que houver de ser incorporada subscreve o capital da incorporadora em nome próprio, mas em favor dos seus sócios ou acionistas. Na fusão, os sócios ou acionistas constituem diretamente a nova sociedade, subscrevendo o respectivo capital com os bens e direitos da sociedade de que eram sócios. Assim, na incorporação, a pessoa jurídica da incorporada atua em benefício de outras pessoas jurídicas ou físicas, que serão titulares de seu capital. Na fusão, as pessoas titulares do capital das sociedades envolvidas atuam em benefício próprio, com a aferição ao capital da nova sociedade do patrimônio líquido da sociedade de cujo capital participavam.” 673 Em síntese, nas operações de incorporação, é em nome e por meio da própria sociedade incorporada que ocorre a subscrição de ações da sociedade incorporadora, cujo pagamento se dá pela transferência do patrimônio daquela para esta. Nas fusões, o que se observa é a subscrição das ações da nova sociedade pelos próprios sócios ou acionistas das sociedades fundidas. Após a aprovação da operação de fusão pela assembléia de cada uma das sociedades participantes, eles as sucedem com a finalidade de constituírem a nova pessoa jurídica. Em ambos os casos, há “uma transferência de caráter real, embora indireta, do patrimônio das sociedades envolvidas a favor de seus sócios e acionistas.” 674 Apesar das diferenças entre fusão e incorporação de sociedades, resta nítido que ambas as operações estão vinculadas a um mesmo objetivo, que é a concentração empresarial. As cisões de sociedades também engendram concentração societária, mas sob um prisma diferente das operações até aqui analisadas, como se verá a seguir. 4. A operação de cisão de sociedades e suas características fundamentais Prescreve o artigo 229 da LSA que a cisão é “a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.” Percebe-se, pela própria definição legal, que as operações de cisão societária configuram fusões ou incorporações do ponto de vista inverso. A sociedade cindida tem o seu capital fracionado, e não somado como nas fusões, para a constituição de duas ou 673 674 CARVALHOSA, Modesto. Ob. cit., p. 271. Idem 230 mais sociedades. Em outros termos, desdobra-se o capital da cindida para a formação ou o aumento do capital de sociedade nova ou existente. Assim como nas operações de fusão e incorporação, na cisão de sociedades a transferência de parcelas do patrimônio da sociedade cindida para sociedades novas ou já existentes dá-se a título de pagamento das ações ou das quotas subscritas por seus sócios ou acionistas. No entanto, a peculiaridade que envolve as operações de cisão societária reside no fato de que a sociedade cindida pode ou não se extinguir após a transferência de patrimônio à sociedade ou às sociedades sucessoras. Isso porque essa transferência pode ser completa, caso em que, de fato, se extingue, ou parcial, quando se observa apenas a transmissão de parcela do seu patrimônio. Desse modo, são duas as espécies de cisão de sociedades, quais sejam, a cisão total e a cisão parcial. Na cisão total, ocorre a transferência de todo o patrimônio da sociedade cindida para duas ou mais sociedades, já existentes ou constituídas para esse fim. Ressalte-se, portanto, que para ocorrer essa espécie de cisão, deve haver, necessariamente, duas ou mais sociedades beneficiárias da transmissão patrimonial. Como o próprio nome do instituto já diz, a cisão pressupõe divisão do patrimônio da sociedade cindida. Tendo em vista que, em face da transferência completa de capital, essa última deixa de existir, tem de haver no mínimo duas sociedades a que se destinam as parcelas desse capital. Tais sociedades, por sua vez, podem ser já existentes ou constituídas a partir do patrimônio recebido na operação. Já na cisão parcial, a transmissão patrimonial decorrente da operação tem como requisito a existência de ao menos uma sociedade sucessora. Nessa espécie de cisão, a sociedade cindida não se extingue, haja vista que transfere apenas parcela de seu acervo líquido. E é justamente essa possibilidade de permanência da sociedade cindida que diferencia a estrutura da cisão das demais modalidades de operação societária. A cisão parcial tornou-se um instrumento de organização e reestruturação muito vantajoso do ponto de vista operacional. O desmembramento de capital de uma determinada sociedade para a criação de outras sociedades possibilita maior especialização das atividades empresariais por parte dessas últimas, sem que haja a perda do controle acionário da sociedade “mãe” sobre elas. Inclusive, é esta uma das formas de se alcançar a formação de holdings. Bulgarelli, com base na obra de Champaud, analisa do seguinte modo as possibilidades de cisão societária: 231 “a) A cisão que considera o tipo mais simples e puro de divisão de sociedades, aquele que resulta na constituição de duas ou mais sociedades novas, pela divisão do ativo de uma sociedade preexistente – havendo, portanto, sempre no mínimo três participantes – e se extingue. b) A cisão-absorção, em que uma sociedade, repartindo o seu patrimônio entre duas ou mais sociedades preexistentes, desaparece. c) “falsa cisão”, ou o “apport partiel d’actif”, também chamada de cisão parcial ou fusão parcial, em que a sociedade transfere uma parte do seu ativo ou patrimônio a outra, permanecendo. Estaria, neste caso, a “scissionholding”, decorrente da repartição de seus bens, por uma sociedade, entre duas ou mais sociedades constituídas por ela para esse fim, subsistindo como sociedade “holding”.” 675 Preceitua o § 3º do artigo 229 da LSA: “A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação (art. 227).” Conforme antes mencionado, a cisão constitui uma incorporação às avessas. Desse modo, quando há a transferência de parcela do patrimônio da sociedade cindida a sociedades já existentes, ocorre a agregação desses ativos ao capital dessas últimas, assim como se dá nas incorporações societárias. É por essa razão, portanto, que o legislador, corretamente, determinou a aplicação dos dispositivos relativos à incorporação às cisões com versão patrimonial a sociedades já existentes. Percebe-se, então, que a cisão possui grande semelhança com as operações de fusão e incorporação em muitos aspectos. No entanto, difere justamente por se tratar de um desmembramento ou desagregação de patrimônio, ao invés de soma ou agregação deste, e por possibilitar a transmissão parcial do acervo líquido da sociedade cindida, a qual não deve, necessariamente, se extinguir. Destarte, são três as fases até a consumação das operações de cisão societária: a transmissão de parcelas de patrimônio da sociedade cindida a favor de sociedades novas ou existentes; a migração de todos os sócios ou acionistas da sociedade cindida para as sociedades beneficiárias, sem embargo de se manterem também sócios ou acionistas naquela sociedade cindida que permanecer com parte de seu patrimônio após a cisão; e, finalmente a extinção ou não da sociedade cindida.676 5. As operações societárias e a formação de capital 675 676 BULGARELLI, Waldirio. Ob. cit. p. 58 CARVALHOSA, Modesto. Ob. cit., p. 288 232 Como visto anteriormente, característica fundamental das operações de fusão, incorporação e cisão é a transferência de capital da sociedade sucedida à sociedade sucessora. Desse modo, tais operações, em regra, têm como conseqüência o aumento de capital social da pessoa jurídica receptora do capital transferido. Esta, por sua vez, como contrapartida a este aumento de capital, emite ações ou quotas em favor dos sócios ou acionistas da sociedade fundida, incorporada ou cindida, em substituição à participação societária extinta pela redução ou perda completa do patrimônio da sociedade sucedida. Ressalte-se que “o número de ações do acervo líquido fundido, incorporado ou cindido a ser recebido pelos sócios ou acionistas da sociedade receptora deverá obedecer a uma relação de troca, de forma que o percentual de cada acionista ou quotista na sucessora guarde proporção com o patrimônio contribuído.” 677 À luz desses conceitos basilares, é possível compreender a determinação constante do artigo 226 da LSA, o qual preceitua que as operações societárias somente poderão ser efetivadas nas condições em que foram negociadas e aprovadas em assembléia se os peritos reconhecerem que o valor do patrimônio líquido a ser vertido para a formação de capital social é, ao menos, igual ao montante do capital a realizar. Com esse dispositivo, o legislador busca evitar que o patrimônio líquido fundido, incorporado ou cindido seja objeto de realização como capital social por valor superior ao real, prejudicando assim credores legítimos. Isso porque estes têm, no próprio patrimônio da sociedade, a garantia de seus créditos, principalmente quando os sócios ou acionistas desta possuírem responsabilidade limitada. Desse modo, verifica-se que o incremento patrimonial verificado deve, necessariamente, ser integralizado por meio da transferência à sociedade sucessora do capital da sociedade sucedida. Os parágrafos 1º e 2º do referido artigo 226, por seu turno, tratam de hipóteses em que uma das sociedades envolvidas na operação detenha a totalidade das ações ou quotas das demais sociedades. 6. Procedimento O procedimento a ser adotado nas operações societárias depende do tipo de sociedade ou de sociedades envolvidas. Como implicam a alteração da própria estrutura societária, as incorporações, fusões e cisões devem ser aprovadas, em regra, pelas assembléias das respectivas sociedades. 677 MUNIZ, Ian. Ob. cit. p. 98 233 Nas sociedades anônimas, quaisquer das operações societárias devem ser aprovadas por quorum especial, constaste do artigo 136 da LSA. Já nas sociedades limitadas, essa aprovação deve se dar em assembleia, nos termos do artigo 1.072 do CC. O protocolo é o instrumento firmado pelos órgãos de administração ou pelos sócios da sociedade interessada em que constam, de forma ampla e detalhada, as condições das operações societárias a serem submetidas à aprovação da assembléia. O artigo 224 da LSA traz, em seus incisos, todos os aspectos que devem ser tratados na redação do protocolo. De forma geral, este trata das três características fundamentais inerentes às operações societárias, quais sejam, a transmissão patrimonial (a dimensão do aumento ou redução de capital), a participação dos sócios na sociedade sucessora (novo regime acionário, valor das ações, etc.) e a eventual extinção da sociedade sucedida. A doutrina discute a possibilidade de equiparação do protocolo à figura do contrato preliminar, previsto no art. 462 do CC. O entendimento predominante é de que esta não prevalece, tendo em vista que o contrato preliminar pressupõe que as obrigações ali assumidas sejam eficazes e exigíveis, enquanto que o protocolo é destituído de qualquer eficácia jurídica, salvo a obrigação de a administração encaminhar o documento para a apreciação dos sócios ou acionistas das sociedades interessadas.678 A justificação é o segundo instrumento que deve ser aprovado pelas assembléias das sociedades envolvidas na operação para que esta se concretize. Tal instrumento deverá expor, nos termos do artigo 225 da LSA, os motivos ou fins da operação, e os interesses da companhia na sua realização. Ademais, deixará claro quais serão os valores de reembolso das ações nos casos de direito de retirada, qual será a composição societária na sociedade sucessora, quais as ações que os acionistas preferenciais receberão e as eventuais razões para a modificação de seus direitos. Assim, “ao passo que o protocolo constitui um documento de natureza mais técnica, que visa a detalhar com maior riqueza de informações a operação de reorganização, a justificação é uma espécie de exposição de motivos a ser apresentada pelos órgãos de administração aos sócios ou acionistas.” 679 Importante aspecto procedimental relacionado a quaisquer das operações societárias é a auditoria (due diligence). Esta compreende o dever do administrador ou 678 679 MUNIZ, Ian. Ob. cit. p. 137 MUNIZ, Ian. Ob. cit. p. 161 234 controlador da sociedade em realizar as análises e atos necessários para a verificação das da regularidade e veracidade das demonstrações contábeis e investigação dos passivos das demais sociedades envolvidas na operação. O administrador de uma sociedade empresária que leva adiante qualquer operação societária sem a devida verificação da regularidade da outra sociedade envolvida não cumpre seu dever de diligência e, e responde, assim, pelos prejuízos causados aos sócios e/ou acionistas. 680 7. Os direitos dos sócios e acionistas nas operações societárias As operações societárias afetam substancialmente a estrutura jurídica da sociedade, assim como as relações entre ela e seus sócios. Com efeito, a característica essencial dessas espécies de operação “não é o de criar um vínculo jurídico entre as sociedades e terceiros ou entre sociedades, mas de determinar uma nova estrutura interna do ente ou nos entes que participam, um novo modo de ser da corporação. E o efeito do negócio jurídico corporativo não se produz sobre as relações externas do ente, mas forma-se e reage sobre a sua estrutura.”681 Após as operações de fusão, incorporação ou cisão, a sociedade sucedida é extinta ou tem sua estrutura modificada pela perda de capital. Nas sociedades sucessoras, é possível observar mudanças de diversas ordens em relação ao ambiente societário anterior. É provável que haja alterações no risco do negócio, na composição de participação entre os sócios ou acionistas e na expectativa de fluxo de dividendos. Assim, é plenamente possível que os sócios ou acionistas da sociedade a ser incorporada, fundida ou cindida não concordem com os padrões e as condições das operações em curso. Em outras hipóteses, ainda, pode-se evidenciar o caráter abusivo e fraudulento das operações societárias conduzidas pelo controlador da sociedade. Nesses casos, não há somente discordância em relação às operações, mas ocorre lesão direta aos direitos dos acionistas e sócios. Em face de tais circunstâncias, a lei estabelece expressamente os direitos dos acionistas e sócios (principalmente minoritários) no tocante às operações societárias. É possível dividi-los em dois grupos: i) o direito de recesso (retirada); e ii) o direito de anulação da operação societária e responsabilização do controlador. 680 681 COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Empresarial. V. 2., p. BULGARELLI, Waldirio. Ob. cit. p. 89 235 7.1 O direito de recesso As disposições normativas relativas ao direito de recesso nos casos de operações societárias encontram-se nos artigos 137 e 223, § 4º, da LSA, e artigo 1.077 do CC. Cada um desses dispositivos trata de hipóteses particulares de direito de recesso, entendendo este como o direito de reembolso do valor das ações aos acionistas dissidentes de deliberação da assembléia geral (art. 45 da LSA). Primeiramente, vejamos o § 4º do artigo 223 da LSA, in verbis: “Art. 223. A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais. § 3º Se a incorporação, fusão ou cisão envolverem companhia aberta, as sociedades que a sucederem serão também abertas, devendo obter o respectivo registro e, se for o caso, promover a admissão de negociação das novas ações no mercado secundário, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data da assembléia geral que aprovou a operação, observando as normas pertinentes baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários. § 4º O descumprimento do previsto no parágrafo anterior dará ao acionista direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), nos trinta dias seguintes ao término do prazo nele referido, observado o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 137.” Nos casos abarcados por esse dispositivo, o exercício do direito de recesso não dependerá de qualquer outro requisito que não o da manifestação do sócio ou acionista no prazo de trinta dias, contados da aprovação da publicação da ata que aprovar o protocolo ou justificação. Isso porque a causa da retirada, em tal hipótese, não é a incorporação, fusão ou cisão, mas o fato de a sociedade sucessora não ser companhia aberta. Trata-se, portanto, de direito pré-constituído, desde o momento da própria aprovação das condições protocolares, onde já se encontra expressa a conversão da companhia aberta em outra forma societária. As demais possibilidades legais de direito de recesso no âmbito das operações societárias têm sede no artigo 137 da LSA. Confira-se a redação deste dispositivo: “Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas: II - nos casos dos incisos IV e V do art. 136, não terá direito de retirada o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado, considerando-se haver: 236 a) liquidez, quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários; e b) dispersão, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação; III - no caso do inciso IX do art. 136, somente haverá direito de retirada se a cisão implicar: a) mudança do objeto social, salvo quando o patrimônio cindido for vertido para sociedade cuja atividade preponderante coincida com a decorrente do objeto social da sociedade cindida;” b) redução do dividendo obrigatório; ou c) participação em grupo de sociedades;” Evidencia-se, a partir das disposições legais acima transcritas, que o legislador estabeleceu diferenciação expressa entre o direito de retirada dos sócios e acionistas nos casos de incorporação e fusão, de um lado, e de cisão, de outro. Nos casos envolvendo operações de fusão e incorporação, o direito de retirada dos sócios ou acionistas dissidentes é garantido, salvo as hipóteses em que haja, cumulativamente, liquidez e dispersão das ações no mercado. Interessante é a posição adotada pelo legislador, uma vez que concilia os direitos dos acionistas e sócios com os interesses da sociedade. Ao impedir que o sócio dissidente retire o capital por ele investido da sociedade nas hipóteses acima, minimizase o risco de insucesso da operação, que poderia ocorrer se houvesse retirada de capital em massa por estes sócios e acionistas. Ao mesmo tempo, não fere o direito de recesso, haja vista que o garante, salvo em situações em que os seus titulares possam, facilmente, recuperar seu investimento com a venda de suas ações no mercado. Já nas cisões, o direito de recesso é mais restrito. Este só tem fundamento legal nos casos de mudança de objeto social, redução do dividendo obrigatório e participação em grupo de sociedades. Questão controversa na doutrina diz respeito à aplicação às cisões das regras relativas ao direito de recesso na esfera da incorporação quando aquelas engendrarem versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente, nos termos do § 3º do artigo 229 da LSA. De um lado, a doutrina se posiciona pela impossibilidade de tal aplicação, tendo em vista o caráter restritivo das hipóteses elencadas no inciso III do art. 137 da LSA. No entanto, esse posicionamento dá abertura para condutas abusivas por parte do controlador. Ressalte-se a hipótese aventada por Ian Muniz: 237 “Imaginemos que um empresário pretenda que a sua controlada seja incorporada por um concorrente, em um processo de casamento empresarial, mas tema o exercício do recesso pelos minoritários da controlada. Suponhamos, ainda, que essa controlada, além dos ativos operacionais que são absorvidos pelo concorrente, possua uns poucos ativos (por exemplo, uma fazenda leiteira) que não são objeto do casamento. Poderia, então, tal empresário simplesmente cindir 98% do seu acervo líquido, que será absorvido pela empresa concorrente, enquanto permaneceria a fazenda leiteira equivalente a 2% do seu patrimônio, caracterizando-se, assim, uma operação que ninguém poderá dizer que é abusiva, mas que substancialmente nega aos minoritários um direito de recesso que estaria presente caso fosse uma incorporação pura.”682 Nessa perspectiva, Muniz entende que equiparação legal feita pelo § 3º do artigo 229 é no sentido de que todas as conseqüências aplicáveis à incorporação também alcancem as cisões em que há transferência patrimonial a sociedades já existentes, tendo em vista a necessária proteção aos sócios e acionistas minoritários. A doutrina majoritária tem adotado esse mesmo entendimento. Quanto à legitimidade subjetiva, os parágrafos 1º e 2º do art. 137 esclarecem que o direito de recesso pode ser exercido por qualquer acionista dissidente, ainda que seja portador de ações preferenciais sem direito voto ou que não tenha comparecido à assembléia que deliberou a operação de fusão, incorporação ou cisão. O prazo para o exercício de tal direito é de trinta dias, sob pena de decadência (art. 137, § 4º, da LSA). À luz da análise dos dispositivos legais que garantem e condicionam o direito de retirada, impende ressaltar que, assim como qualquer outro direito, ele não é absoluto. No que se refere às operações societárias, o exercício de tal direito pode severamente limitar a capacidade do acionista controlador de deliberar sobre fusões, incorporações ou cisões, visto que a obrigação de reembolsar o minoritário que resolva se retirar pode inviabilizar financeiramente a sociedade. Em face disso, a doutrina tem sido favorável à tese de que não pode o acionista dissidente exercer o direito de recesso indiscriminadamente. Deve demonstrar, motivadamente, que de alguma forma a deliberação da assembléia contraria seus interesses legítimos. Nesse sentido, confira-se o entendimento de Wilson Campos Batalha: “Não basta ser dissidente. É mister provar legítimo interesse e o prejuízo resultante da deliberação assemblear. Não pode o preceito, norteado pelos propósitos mais elevados de proteger as minorias 682 MUNIZ, Ian. Ob. cit. p. 314 238 contra as arbitrariedades da maioria, constituir-se em fonte de abusos e locupletamentos.” 683 7.1 O direito de anulação de deliberação abusiva acerca das operações societárias As deliberações da assembléia que aprovaram operações societárias podem ser anuladas pelos sócios ou acionistas quando houver abuso de poder pelo(s) acionista(s) controlador(es). Além disso, uma vez comprovada a conduta abusiva, podem os sócios ou acionistas prejudicados pleitear a responsabilização do controlador por seus atos. É o que preceituam os artigos 117 e 286, sendo que o primeiro deles estabelece expressamente que “a incorporação, fusão ou cisão de companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas” configura exercício abusivo de poder. Destarte, também é um direito dos acionistas dissidentes nas operações societárias a anulação destas, bem como o ressarcimento, pelo controlador, dos prejuízos a eles causados em decorrência da incorporação, cisão ou fusão. Não é necessário que haja violação do estatuto para que reste configurada a deliberação abusiva. São passíveis de anulação todas as deliberações dos órgãos da sociedade que não forem tomadas no interesse desta, mas no interesse pessoal ou exclusivo de determinados sócios ou acionistas. No entanto, para que reste nítido o abuso, é necessário que haja dolo, ou seja, que o controlador tenha praticado o ato conscientemente com o objetivo de obter uma vantagem indevida para si. 8. O direito dos credores nas operações societárias Questão de extrema relevância no tocante à extensão e às condições das operações societárias diz respeito aos direitos dos credores das sociedades a serem incorporadas, fundidas ou cindidas. Qual seria a melhor forma de garantir esses direitos em face da profunda mudança de estrutura pela qual passam tais sociedades? Seria razoável condicionar a realização de qualquer operação societária ao prévio consentimento dos credores? Com efeito, diante da concentração patrimonial decorrente das operações de fusão e incorporação, poderia ocorrer que uma sociedade saudável e geradora de caixa seja absorvida por uma sociedade doente, decadente e geradora de prejuízos, de tal forma que, eventualmente, a junção das duas poderia acarretar uma “contaminação” da 683 BATALHA, Wilson de Souza Campos. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas. Rio de Janeiro: Ed. Forense. Vol. 2. p. 263. 1977. 239 saúde da sociedade lucrativa.684 Por outro lado, nos casos de cisão, existe um desmembramento do patrimônio líquido, o que, em certas hipóteses, poderia engendrar prejuízos para os credores da sociedade.685 O legislador pátrio não condicionou a realização das operações societárias ao prévio consentimento dos credores, mas concedeu a estes a faculdade de pleitear judicialmente a anulação das referidas operações nos casos em que houver efetivo prejuízo ao seu crédito ou às garantias a ele inerentes. É o que preceitua o artigo 1.222 do CC, sendo esta a regra para as sociedades em geral, exceto as sociedades por ações. A LSA, também no tocante a essa temática, estabeleceu disposições normativas diferentes em relação às incorporações e fusões, de um lado, e às cisões de outro. No tocante às operações de fusão e incorporação, a redação do artigo 232 da LSA, que disciplina a matéria, é basicamente a mesma da do artigo 1.222 do CC, facultando ao credor prejudicado pela operação o ingresso em juízo para anulá-la. Não obstante, tanto no âmbito da LSA quanto no do CC, “será necessária a produção de prova do prejuízo. O juiz deverá exercer prudente juízo em analisar os motivos do credor descontente, de forma a definir se procede ou não o pedido de anulação da operação de fusão ou cisão.” 686 Desse modo, “somente poderá o credor argüir prejuízo quando há um dano por ele sofrido em seu direito de crédito, seja pela sua não recepção integral pela incorporadora ou pela resultante da fusão, seja pela alteração da natureza jurídica de tais créditos, seja ainda, e principalmente, pela alteração das garantias sem o seu expresso consentimento.” 687 Destarte, o dano ou prejuízo, resta configurado pela possível ou concreta diminuição do patrimônio do devedor representado pelo crédito agora junto à sociedade sucessora. Esse é o entendimento de Modesto Carvalhosa. Segundo o autor, esse dano pode ser efetivo ou potencial. Será efetivo quando a incorporadora ou fusionada não reconhece o crédito, altera-lhe a categoria ou o seu valor, juros incidentes, prazo ou modalidade de resgate. Será potencial quando altera as garantias que lastreiam o crédito.688 Uma vez presente e comprovado o dano, e se o credor ingressou tempestivamente em juízo, deverá o juiz declarar a anulação da operação societária. Os 684 MUNIZ, Ian. Ob. cit. p. 177 Idem MUNIZ, Ian. Ob. cit. p. 179 687 CARVALHOSA, Modesto. Ob. cit., p. 313 688 CARVALHOSA, Modesto. Ob. cit., p. 314 685 686 240 efeitos de tal anulação compreendem o restabelecimento do status quo ante, ou seja, a reposição da pessoa jurídica que contraiu dívida com o credor, não prevalecendo a sucessão oriunda da operação anulada. Importante consignar também que a anulação do negócio reorganizativo não inibe o direito do credor de pleitear perdas e danos em face de eventual ilicitude manifesta pela alteração das cláusulas ou das garantias de seu crédito. Os parágrafos dos artigos 1.222 do CC e 232 da LSA dispõem sobre a consignação da importância relativa aos créditos, sobre a iliquidez da dívida, e sobre a eventual falência da sociedade sucessora. Consignando-se a importância relativa ao crédito, aos juros incidentes e ás custas processuais, restará prejudicada a anulação da operação pleiteada em juízo (§ 1º). Sendo ilíquida a dívida, será facultado à sociedade sucessora garantir-lhe a execução, o que suspenderá o processo de anulação (§ 2º). E, por fim, ocorrendo a falência da sociedade sucessora, qualquer credor anterior à operação terá o direito de pedir a separação dos patrimônios, de forma que haja duas ou mais massas falidas, cada uma delas respondendo separadamente pelos créditos existentes anteriormente à publicação da assembléia geral que deliberou sobre a operação (§ 3º). As operações de cisão, por sua vez, possuem dois regimes legais distintos no que se refere aos direitos dos credores. Em relação às sociedades em geral, aplica-se o artigo 1.222 do CC, equiparando-se às fusões e incorporações. No entanto, quando as sociedades cindidas forem sociedades por ações, aplica-se a norma especial constante do artigo 233 da LSA. O referido dispositivo estabelece a responsabilidade solidária de todas as sociedades envolvidas na operação pelas obrigações e dívidas da sociedade cindida. Em suma, “o credor anterior à data de publicação da assembléia ou contrato social que deliberou a cisão poderá livremente escolher qual, dentre as sociedades envolvidas no processo de cisão, irá quitar o passivo, seja a sociedade cindida, sejam quaisquer das sociedades sucessoras.” 689 Entretanto, o parágrafo único do art. 233 da LSA prescreve que, nos atos de cisão parcial, as assembléias poderão deliberar que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia 689 MUNIZ, Ian. Ob. cit. p. 182 241 cindida. Nesses casos, o legislador resguarda o direito dos credores de se opor a tal estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de noventa dias a contar da data da publicação dos atos de cisão. Cumpre ressaltar que a oposição de que trata o parágrafo único do artigo 233 da LSA não equivale à possibilidade de anulação judicial da operação constante do artigo 232 do mesmo diploma. A diferença reside no fato de que, nos casos de incorporação ou fusão, a oposição do credor resulta em desfazimento da operação, enquanto que, na cisão, apenas na manutenção da cláusula de solidariedade. Questão que desafia a doutrina é a possibilidade de aplicação do artigo 232 da LSA às cisões em que haja versão parcial do patrimônio em sociedade já existente, as quais a própria legislação equipara às operações de fusão, nos termos do § 3º do artigo 229 dessa lei. Ressalte-se o entendimento de Ian Muniz acerca do tema: “Talvez a única forma de reconciliar essa questão seria interpretar que a regra de proteção ao credor mediante solidariedade, prevista no art. 233 da Lei das S.A., somente vale quando a sociedade que absorver os créditos da sociedade cindida for uma sociedade nova, ao passo que, na hipótese em que a sociedade absorvedora do acervo líquido for uma sociedade preexistente, estaria havendo uma cisão seguida de incorporação e, nessa hipótese, prevaleceriam as regras aplicáveis às hipóteses de incorporação (art. 232 da Lei das S.A.).” 690 9. Fusão, Incorporação e Cisão e os Grupos de Sociedades O fenômeno concentracionista, entendido como processo de redução dos agentes econômicos em face da concentração empresarial, intensificou-se, em grande escala, no século XX. A doutrina explica essa tendência com base em motivos diversos. No entanto, é possível constatar como fatores determinantes desse processo a formação de grandes blocos econômicos, a criação de institutos que visam a harmonizar o sistema financeiro internacional (ex. FMI e Banco Mundial), e a globalização, por meio da qual a circulação de bens, serviços, capitais e tecnologias alcançou dimensão mundial. Do ponto de vista organizacional, verifica-se que somente as sociedades empresárias que possuem formas estruturais dinâmicas e cada vez mais especializadas são capazes de se sobressair num mercado extremamente integrado, tanto técnica quanto geograficamente. Nesse sentido, se destacam as grandes empresas com estruturas organizacionais maleáveis, sendo capazes de responder prontamente às mudanças e vicissitudes do mercado globalizado. 690 MUNIZ, Ian. Ob. cit. p. 184 242 A doutrina divide o fenômeno concentracionista em duas fases, quais sejam, a fase primária e a fase secundária. A fase primária é caracterizada pelo crescimento interno das sociedades empresárias. Nesse tipo de concentração, a sociedade utiliza suas próprias capacidades financeiras, técnicas e comerciais para se expandir. Os instrumentos típicos dessa modalidade de concentração são justamente as operações societárias, pelas quais são absorvidas unidades empresariais, que perdem suas individualidades econômicas e jurídicas.691 A partir desse modelo concentracionista foram constituídas as grandes empresas monolíticas, que representavam verdadeiros impérios empresarias, como a Standard Oil Company e a US Steel Corporation.692 Já a fase secundária está em plena consolidação. Ela é marcada pela superação do modelo tradicional de organização empresarial. O crescimento interno excessivo das sociedades, fator caracterizador da fase primária, chegou a um ponto tal que passou a ser extremamente oneroso, tanto do ponto de vista organizacional, quanto operacional. Eduardo Secchi Munhoz, com base na obra de Engrácia Antunes identifica três espécies de limites ao crescimento interno das sociedades: i) limites financeiros; ii) limites organizativos; e iii) limites legais. Os limites financeiros são decorrentes do crescimento em grande escala de uma só pessoa jurídica, ou seja, expressam a dificuldade em continuar a atividade lucrativa de forma eficiente em razão do vasto incremento no volume de capital. Os limites organizativos dizem respeito à perda de eficiência na gestão interna, pela grande dimensão da sociedade. Os limites jurídicos, por fim, estão relacionados principalmente á legislação de defesa da concorrência, a qual impede o crescimento empresarial desmedido, na medida em que este engendra a possibilidade de abusos do poder econômico. Os grupos de sociedades surgem como a principal alternativa para superar os limites ao crescimento societário interno. Fator fundamental para o sucesso desse novo modelo de organização empresarial foi o reconhecimento, pela ordem jurídica, da possibilidade de participação de uma sociedade no capital de outra. Por meio desse tipo de participação societária, não há mais a necessidade de as sociedades se incorporarem ou se fundirem para poderem controlar ou influenciar as decisões estratégicas de outra pessoa jurídica. Nesse sentido, a doutrina especializada identifica que: 691 692 MUNHOZ, Eduardo Secchi. Empresa Contemporânea e Direito Societário. p. 90 Idem 243 “Opera-se, assim, em fins do século XIX, com a admissão da participação de uma sociedade no capital de outra, uma mudança da disciplina jurídica que revolucionaria o direito das sociedades. Embora haja outros tipos de vínculos entre sociedades, não há dúvida de que a participação no capital continua a ser o principal deles, tendo sido fundamental para o surgimento e expansão dos grupos, transformando-os na principal técnica jurídica de organização da empresa contemporânea.” 693 A partir dessa perspectiva, é possível evidenciar diversas vantagens do modelo de grupos de sociedades em relação ao modelo de organização societária tradicional, tanto do ponto de vista econômico quanto jurídico. As vantagens econômicas decorrem, basicamente, da possibilidade de reunir numa esfera empresarial vasta, com políticas comerciais, financeiras e administrativas comuns, diversas unidades, que mantêm sua própria individualidade. Assim, tornam-se mais viáveis econômica e operacionalmente as integrações, verticais e horizontais, possibilitando maiores ganhos em economia de escala e escopo. Do ponto de vista jurídico, a formação de grupos societários reduz o risco empresarial à esfera de cada uma das sociedades integrantes, na medida em que estas preservam sua autonomia jurídica e patrimonial. Em outros termos, diante da preservação da personalidade jurídica de tais sociedades, eventuais problemas financeiros ou econômicos envolvendo quaisquer delas não afetam diretamente o grupo como um todo. O que caracteriza os grupos de sociedades, portanto, é a diversidade jurídica e a unidade econômica. Diversidade jurídica porque as sociedades que fazem parte dos grupos societários preservam sua individualidade, e unidade econômica, na medida em que essas sociedades estão sujeitas a uma mesma direção, que as vincula a um interesse comum. Destarte, tendo em vista a consolidação dos grupos societários como principal técnica jurídica de organização da atividade empresarial contemporânea, não é possível continuar compreendendo as operações societárias de fusão, incorporação e cisão como meros instrumentos propiciadores de crescimento interno das sociedades. É necessário que o estudo desses institutos societários tenha como pano de fundo essa nova realidade empresarial, no sentido de readequar a esta as suas finalidades e os direitos por eles protegidos. A consolidação dos grupos de sociedades redefiniu a própria concepção de empresa. A atividade empresarial desenvolvida em torno de uma sociedade monolítica 693 MUNHOZ, Eduardo Secchi. Empresa Contemporânea e Direito Societário. p. 107. 244 foi superada pelo modelo de empresa plurissocietária. Desse modo, o universo em que ocorrem quaisquer transações empresariais, incluindo-se aqui as operações societárias, tornou-se mais amplo e extremamente mais complexo. Assim, as preocupações com a transparência e com a regularidade de tais operações, a fim de que sejam protegidos os direitos de sócios, acionistas e credores, devem ser ampliadas para alcançar não só as pessoas jurídicas por elas afetadas direitamente, mas também os grupos de sociedades de que fazem parte. Nessa perspectiva, os mecanismos legais que garantem a responsabilidade dos administradores/controladores e a possibilidade de anulação judicial de determinada operação, bem como as exigências de publicidade e justificação dos negócios reorganizativos, devem ser vistos e entendidos a partir do amplo espectro de sociedades abarcado pelos grupos. Assim, a aferição da legitimidade e da legalidade das operações societárias deve passar necessariamente pela análise das relações entre as sociedades envolvidas na operação com os respectivos grupos que estas integram. 10. Questões relevantes e conclusões Ao final de todas as análises feitas anteriormente, surgem alguns questionamentos fundamentais: i) Garantindo-se o direito de recesso amplo, tanto aos sócios da incorporadora quanto aos da incorporada, não se estará impedindo a própria operação, pela possibilidade de uma retirada em massa?; ii) Garantindo-se o direito de oposição aos credores, de forma ampla e abrangente, não se estará dificultado excessivamente a efetivação das operações?; iii) Em que medida o estudo das operações societárias pode contribuir para melhor compreender o fenômeno concentracionista, numa realidade econômica marcada pela consolidação dos grupos societários? Todas essas questões são muito discutidas pela doutrina, e as respostas dependem da postura que se adote diante da extensão das garantias e direitos de sócios, acionistas e credores em face de quaisquer das operações societárias. Além disso, diante da nova realidade econômica relacionada à emergência e consolidação dos grupos de sociedade, a compreensão de tais direitos e garantias deve ser ampliada para além da mera análise das operações societárias em si, a fim de alcançar aspectos relacionados ao poder de controle e à participação de sociedades no capital de outras pessoas jurídicas. Não obstante, não é possível conceber os direitos e garantias de sócios, acionistas e credores de forma tão ampla que gere uma insegurança tal que inviabilize a concretização das operações societárias, haja vista que estas constituem importante 245 meio de fortalecimento da atividade empresarial e engendram inúmeras eficiências para economia como um todo. A complexidade das questões envolvendo as operações societárias foi intensificada com a criação dos mecanismos legais que permitem a participação de pessoas jurídicas no capital de outras instituições personificadas. Se por um lado essa nova possibilidade de participação societária substituiu as operações de fusão, cisão e incorporação em muitos casos, em outros ela pode gerar problemas de diversas ordens. Quando os sócios de determinada sociedade também são pessoas jurídicas, quaisquer processos de reorganização societária por que ela passe serão mais complexos, tendo em vista os procedimentos de formação de vontade de tais pessoas jurídicas e as eventuais oposições de interesse no âmbito destas. Nessas hipóteses, os negócios reorganizativos, por envolverem uma vasta gama de agentes econômicos com interesses diversos, devem ser conduzidos, ainda de forma mais contundente, com transparência e observância estrita da “due diligence”. Assim, questão fundamental ao estudo hodierno das operações societárias diz respeito ao interesse social dos grupos de sociedade. O controle de uma sociedade por outra leva a relevantes questionamentos. Há espaço para divergência de interesses entre controladoras e controladas? Até que ponto o interesse da controladora deve condicionar o interesse da controlada? Como é possível adaptar as teorias do interesse social à nova realidade dos grupos societários? As respostas a questões como essas ainda são objetos dissenso na comunidade jurídica internacional. No entanto, o posicionamento que defende a sobreposição do interesse do interesse da sociedade controlada ao interesse da sociedade controladora e do respectivo grupo de sociedades de que fazem parte, garantindo-se aos acionistas minoritários formas de compensação, tem ganhando mais força. Nesse sentido, ressaltese o entendimento do professor português José Estaca, citado por Pedro Ivan Hollanda: “O Código de Sociedades Comerciais veio permitir, contudo, a sobreposição do interesse de grupo, dum grupo de sociedade, definido pela entidade dominante de grupo, ao interesse da sociedade subordinada, conforme dispõe o art. 503º. Este estatui que a sociedade directora tem o direito de dar à administração da sociedade subordinada instruções vinculantes (n. 1) e que tais instruções possam ser desvantajosas para esta, desde que sirvam os interesses da sociedade directora ou das outras sociedades do mesmo grupo (n.º 2), desde que sejam lícitas em si mesmas. Passando a sociedade subordinada a poder estar ao serviço do interesse da sociedade directora, e, indirectamente dos sócios desta, tal pode acarretar importantes conseqüências para os credores, administradores e restantes sócios da sociedade subordinada. Esta norma constitui uma importante excepção à regra geral de 246 que cada sociedade deve prosseguir o seu interesse próprio, uma vez que se admite que a sociedade dominante ou até outra sociedade (arts. 491º e 493° do C.S.C.) imponha à sociedade subordinada a prossecução do interesse daquela. O interesse da sociedade pode não coincidir com o interesse do grupo, quando este prevalecer sobre aquele, deve existir uma contrapartida que reponha um certo equilíbrio”.694 Aplicando esse entendimento ao âmbito das operações societárias, é possível que determinada sociedade seja fundida, incorporada ou cindida, mesmo em situações a ela desvantajosas, caso seja esse o interesse da sociedade controladora ou de seu grupo societário. Em contextos como esse, os legisladores de alguns países estabeleceram medidas de compensação aos sócios e acionistas minoritários pelos eventuais prejuízos, sendo esse um meio de grande eficácia para conciliar interesses no âmbito dos grupos de sociedades. No Brasil, contudo, não existem previsões legais que garantam a referida compensação. Esse, inclusive, consiste num dos fatores que inibem a consolidação dos grupos no ambiente empresarial brasileiro. Desse modo, considerando o caráter de proteção do direito societário em relação aos direitos dos sócios e acionistas minoritários, especialmente no que se refere às operações societárias, seria de grande relevância a incorporação no direito brasileiro das referidas medidas compensatórias, não só para aumentar a segurança dos minoritários, mas também para melhor adequar os interesses na esfera dos grupos de sociedades. Destarte, ao final de toda a análise feita anteriormente, resta nítido que o grande desafio do direito societário em face das fusões, incorporações e cisões de sociedades reside na busca em conciliar a eficácia de tais operações com a proteção, legítima e razoável, dos direitos dos respectivos sócios, acionistas e credores das sociedades envolvidas. Referências. BATALHA, Wilson de Souza Campos. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas. Rio de Janeiro: Ed. Forense. Vol. 2. 1977. 694 HOLLANDA. Pedro Ivan Vasconcelos. Os grupos societários como superação do modelo tradicional da sociedade comercial autônoma, independente e dotada de responsabilidade limitada. Tese (Mestrado em Direito). Faculdade de Direito, Universidade Federal do Paraná – Curitiba. 2008. p. 65. 247 BULGARELLI, Waldirio. Fusões, Incorporações e Cisões de Sociedades. 5ª ed. São Paulo: Ed. Atlas. 2000. CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. Vol. 4. Tomo I. Ed. Saraiva. 1998. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Empresarial. V. 2, 15ª Ed. São Paulo: Ed. Saraiva. 2011. MUNHOZ, Eduardo Secchi. Empresa Contemporânea e Direito Societário. 1ª ed. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira. 2002. MUNIZ, Ian. Fusões e Aquisições – Aspectos Fiscais e Societários. 2ª ed. Ed. Quartier Latin. 2011. HOLLANDA. Pedro Ivan Vasconcelos. Os grupos societários como superação do modelo tradicional da sociedade comercial autônoma, independente e dotada de responsabilidade limitada. Tese (Mestrado em Direito). Faculdade de Direito, Universidade Federal do Paraná, Curitiba. 2008.