ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA DE
UBERABA – MG
Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2012
HUFFIX AMBIENTES EMPRESARIAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., devidamente qualificada
nos autos do processo licitatório em epígrafe, vem, à presença de V. Sas., apresentar CONSIDERAÇÃOES, com
fulcro na alínea “a”, inciso XXXIV e inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal do Brasil, motivos de fato e de
direito a seguir expostos:
Primeiramente antes de adentrarmos às questões sobre o processo, verificamos que há indicação de nosso
recurso foi dado como cancelado, pois o Sr. Pregoeiro alegou “A EMPRESA HUFFIX AMBIENTES
EMPRESARIAIS INDUSTRIA COMERCIO, MANIFESTOU A INTENÇÃO INTERPOR O RECURSO MAIS NÃO
APRESENTOU SUAS RAZÕES DO RECURSO NO PRAZO DE 3 DIAS”, inserido no site no dia 06/082012, às
09:24:38:015.
Para o órgão chegar a esta conclusão, deduzimos, que o prazo iniciou-se em 02/08 com a finalização ocorrendo
nos dias 04/08 ou 05/08, se contarmos os prazos em dias corridos.
Tal raciocínio pelo órgão foi gerado pela interpretação do artigo 26, do Decreto nº 5.450/2005, que dispõe que
qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, manifestar a sua intenção de recorrer, quando lhe será
concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentar suas razões recursais, in verbis:
Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública,
de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção
de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as
razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para,
querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do
término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos
indispensáveis à defesa dos seus interesses. (gn)
Ousamos em discordar a forma que a D. Comissão efetuou a interpretação sistemática do dispositivo legal acima
citado, pois entendemos que houve um equivoco por parte dos senhores, tendo em vista o que diz a Lei de
Licitações e o campo da Jurisprudência e Doutrina sobre o assunto.
Nosso entendimento se enraíza na interpretação da Lei de Licitações (Lei Federal nº 8.666/93), com a
aplicabilidade do parágrafo, art. 110, onde só se iniciam e vencem os prazos referidos em dia de expediente no
órgão ou na entidade.
Corrobora do mesmo entendimento o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, em sua renomada e aplaudida
publicação intitulada Licitação e Contratos – Orientações e Jurisprudência (4ª Edição – Revista, atualizada e
ampliada – Página 848), que nos propicia o seguinte ensinamento:
“ Recursos interpostos, que podem ser impugnados pelos demais licitantes, devem ser
apresentados nos prazos seguintes, acompanhados das razões de recorrer:
. cinco dias úteis para a tomada de preços e concorrência;
. dois dias úteis para convite, e
. três dias para pregão.
Prazos começam a correr a partir da intimação do ato ou da lavratura da ata.
Na contagem de prazos, exclui-se o primeiro dia do ato ou de sua divulgação e incluise o último dia como vencimento.
Só se iniciam e vencem prazos em dia de expediente no órgão ou entidade
contratante” .(grifo e destaque nosso)
No campo da jurisprudência, o TCU nos brinda com o seguinte ensinamento:
Acordão TCU 2625/2008 Plenário – “Proceda à contagem dos prazos legais
atinentes às licitações em dias, e não em horas. (...) Lei nº 8666/93, art. 110 – Na
contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e
incluir-se-á do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto
quando for explicitamente disposto em contrário.”
Parágrafo Único: Só se iniciam e vencem prazos referidos neste artigo em dia de
expediente no órgão ou na entidade”
Deste modo, ao interpretar o que consta na lei de Licitações e o que o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
determina para as entidades e órgão que serão fiscalizados por ele, elaboramos o seguinte cronograma, que
pensamos estar bem próximo da realidade:
01
02
03
04
AGOSTO/2012
05
06
07
07
08
Intimação do
ato
1º dia de expediente
Dias não contabilizados
(Sábado e Domingo)
3º dia de expediente (encerramento)
2º dia útil de expediente
No campo da doutrina, temos a excelência de Carlos Pinto Coelho Motta, do alto de sua cátedra, faz argutas
considerações acerca do art. 110 da Lei nº 8.666/93: “É outro dispositivo que se deve observar com atenção.
Exclui-se o primeiro dia, inclui-se o último. Contam-se apenas os dias em que houver expediente no órgão
ou entidade, conforme dizem os arts. 178 e 184 do Código de Processo Civil. Excluem-se, portanto,
sábados, domingos, feriados e pontos facultativos na contagem do início e do vencimento dos prazos
(parágrafo único).” (In Eficácia nas licitações e contratos: estudos e comentários sobre as Leis 8.666/93 e
8.987/95, a Nova Modalidade do Pregão e o Pregão Eletrônico; Impactos da Lei de Responsabilidade Fiscal,
Legislação, Doutrina e Juriprudência, 9. ed. rev., atual. e ampl., Belo Horizonte, Del Rey, 2002, p. 548)
Outro eminente jurista, Marçal Justen Filho, diz que:
“as regras de direito civil e processual acerca de cômputos de
prazos serão aplicadas aos prazos atinentes e aos contratos
administrativos. (...)
O início do curso e o encerramento do prazo deverão recair em
dias úteis. São considerados úteis os dias em que haja
expediente no órgão frente ao qual corra o prazo.
ILC, nº 32, outubro/96, página 780.
Da simples leitura do artigo transcrito observa-se que a regra a
ser aplicada na contagem dos prazos atinentes as licitações e
contratos administrativos assemelha-se as traçadas na lei
processual civil conforme contido no artigo 184 do Código de
Processo Civil.
E assim porque nenhum prazo se inicia ou vence em
sábados, domingos ou feriados. (grifo e destaque nosso)
Para que não houvesse a caducidade de oferecer o recurso (parágrafo 1º, art. 26, do Decreto n. 5.450/2005) a
Huffix encaminhou a intenção de entrar com recurso no dia 02/08, não concordando com a decisão do julgamento
do processo, restando-lhe apresentar os memoriais de sua discordância até o dia 07/08.
Como se pode ver, o prazo de recurso foi cancelado, impossibilitando a continuidade de nossa parte para inserir
qualquer tipo de documento e sua posterior apreciação.
Fica patente, pois que os senhores caíram na impropriedade de apelar para a interpretação literal do texto da lei,
sendo certo que o intérprete de uma norma jurídica deve buscar o seu sentido, sem se ater à literalidade do texto,
visto que a interpretação estritamente literal está superada.
O Direito, como ciência que é, necessita, para o melhor estudo, de uma análise sistemática do ordenamento
jurídico. Com efeito, o jurista, enquanto concretizador das disposições abstratas normativas ou principióligicas,
deve recorrer às mais diversas espécies de interpretação, principalmente, à sistemática e à teleológica,
transcendendo os limites formais e materiais para alcançar a axiologia.
Com efeito, ao interpretar é preciso sempre ter presente no espírito esta certeira lição de Carlos Maximiliano:
“Deve o Direito ser interpretado inteligentemente, não de modo a que ordem
legal envolva um absurdo prescreva inconveniências, vá ter a conclusões
inconsistentes ou impossíveis” (Intepretação e Aplicação do Direito, Ed. Da
livraria Globo, 2ª Ed. 1993, pág. 183)
Considerando o caput do art. 41 e art 3º da Lei nº 8666/93 a Administração não pode descumprir as normas e
condições do Edital, ao qual se acha estritamente vinculada. O Edital é Lei entre as partes.
Outrossim, a Legalidade, como Princípio da Adminsitração, significa que o Administrador Público está, em toda
sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e deles não se pode afastar ou desviar. A não vinculação
do administrador aos estritos termos do Edital caracteriza desvio de conduta. Ao descumprir normas editalícias, a
Administração frustra a própria razão de ser da licitação e viola os princípios que direcionam a atividade
administrativa, tais como: o da legalidade, da moralidade e da isonomia.
E no tocante ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ensina-nos o ilustre Professor Celso Antonio
Bandeira de Mello:
“O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a
administração a respeitar estritamente as regras que haja previamente
estabelecido para disciplinar o certame, como, aliás, está consignado no
artigo 41 da Lei 8666/93” (Curso de Direito Administrativo; 13º ed. Malheiros:
2001; pg. 479; g.n.).
À guisa dos fatos, esta D. Comissão retirou a possibilidade desta empresa apresentar as suas considerações e
exercer o seu direito de contestação.
Ficou demonstrado que houve por parte da Huffix o preenchimento do requisito procedimental, com a devida
demonstração de tempestividade do ato, faltando a este colegiado proporcionar o exercício de nosso direito.
Ora, como não ficaríamos inconformados com a suposta intempestividade, se obedecemos rigorosamente às
exigências basilares arroladas na legislação pertinente.
Ousamos, novamente, em afirmar que a interpretação dada pelo Sr. Pregoeiro não guarda consonância com as
disposições do Instrumento Convocatório e das Leis nº 8.666/93 e 10.520/02, mas temos em mente que tal
situação foi gerada por um grande equívoco e será tratada e focada racionalmente, não restando outra situação a
não ser a revisão deste ato por esta Administração.
No entanto, smj, se este não for o entendimento de V.Sas., de cancelarem o direito da Huffix em apresentar o seu
recurso administrativo, solicitamos, veementemente, em caráter de urgência, a fundamentação jurídica para a
devida motivação dos fatos, que servirá de base para ingressar em outras esferas.
Estamos convictos de que assim, a matéria terá o tratamento adequado, o que permitirá os reparos devidos na
própria esfera administrativa, sem necessidade de outros recursos extremos, como o envio deste processo ao
Tribunal de Contas (artigo 113, Lei nº 8.666/93).
Sem mais, agradecemos à atenção dispensada e aguardamos breve resposta, através do Fone (0xx11) 56279034/Fax (11) 5627-9020 ou endereçá-la ao e-mail [email protected]
Atenciosamente,
Barueri (SP), 06 de Agosto de 2.012.
______________________________
HUFFIX AMBIENTES EMPRESARIAIS
INDÚSTRIA E COM. DE MÓVEIS LTDA.
CNPJ 05.238.556/0001-34
Sérgio Leite Caldeira
REPRESENTANTE LEGAL
RG 16.275.196-5 SSP/SP
CPF/MF 077.866.398-10
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