ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA DE UBERABA – MG Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2012 HUFFIX AMBIENTES EMPRESARIAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., devidamente qualificada nos autos do processo licitatório em epígrafe, vem, à presença de V. Sas., apresentar CONSIDERAÇÃOES, com fulcro na alínea “a”, inciso XXXIV e inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal do Brasil, motivos de fato e de direito a seguir expostos: Primeiramente antes de adentrarmos às questões sobre o processo, verificamos que há indicação de nosso recurso foi dado como cancelado, pois o Sr. Pregoeiro alegou “A EMPRESA HUFFIX AMBIENTES EMPRESARIAIS INDUSTRIA COMERCIO, MANIFESTOU A INTENÇÃO INTERPOR O RECURSO MAIS NÃO APRESENTOU SUAS RAZÕES DO RECURSO NO PRAZO DE 3 DIAS”, inserido no site no dia 06/082012, às 09:24:38:015. Para o órgão chegar a esta conclusão, deduzimos, que o prazo iniciou-se em 02/08 com a finalização ocorrendo nos dias 04/08 ou 05/08, se contarmos os prazos em dias corridos. Tal raciocínio pelo órgão foi gerado pela interpretação do artigo 26, do Decreto nº 5.450/2005, que dispõe que qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, manifestar a sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentar suas razões recursais, in verbis: Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses. (gn) Ousamos em discordar a forma que a D. Comissão efetuou a interpretação sistemática do dispositivo legal acima citado, pois entendemos que houve um equivoco por parte dos senhores, tendo em vista o que diz a Lei de Licitações e o campo da Jurisprudência e Doutrina sobre o assunto. Nosso entendimento se enraíza na interpretação da Lei de Licitações (Lei Federal nº 8.666/93), com a aplicabilidade do parágrafo, art. 110, onde só se iniciam e vencem os prazos referidos em dia de expediente no órgão ou na entidade. Corrobora do mesmo entendimento o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, em sua renomada e aplaudida publicação intitulada Licitação e Contratos – Orientações e Jurisprudência (4ª Edição – Revista, atualizada e ampliada – Página 848), que nos propicia o seguinte ensinamento: “ Recursos interpostos, que podem ser impugnados pelos demais licitantes, devem ser apresentados nos prazos seguintes, acompanhados das razões de recorrer: . cinco dias úteis para a tomada de preços e concorrência; . dois dias úteis para convite, e . três dias para pregão. Prazos começam a correr a partir da intimação do ato ou da lavratura da ata. Na contagem de prazos, exclui-se o primeiro dia do ato ou de sua divulgação e incluise o último dia como vencimento. Só se iniciam e vencem prazos em dia de expediente no órgão ou entidade contratante” .(grifo e destaque nosso) No campo da jurisprudência, o TCU nos brinda com o seguinte ensinamento: Acordão TCU 2625/2008 Plenário – “Proceda à contagem dos prazos legais atinentes às licitações em dias, e não em horas. (...) Lei nº 8666/93, art. 110 – Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.” Parágrafo Único: Só se iniciam e vencem prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade” Deste modo, ao interpretar o que consta na lei de Licitações e o que o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO determina para as entidades e órgão que serão fiscalizados por ele, elaboramos o seguinte cronograma, que pensamos estar bem próximo da realidade: 01 02 03 04 AGOSTO/2012 05 06 07 07 08 Intimação do ato 1º dia de expediente Dias não contabilizados (Sábado e Domingo) 3º dia de expediente (encerramento) 2º dia útil de expediente No campo da doutrina, temos a excelência de Carlos Pinto Coelho Motta, do alto de sua cátedra, faz argutas considerações acerca do art. 110 da Lei nº 8.666/93: “É outro dispositivo que se deve observar com atenção. Exclui-se o primeiro dia, inclui-se o último. Contam-se apenas os dias em que houver expediente no órgão ou entidade, conforme dizem os arts. 178 e 184 do Código de Processo Civil. Excluem-se, portanto, sábados, domingos, feriados e pontos facultativos na contagem do início e do vencimento dos prazos (parágrafo único).” (In Eficácia nas licitações e contratos: estudos e comentários sobre as Leis 8.666/93 e 8.987/95, a Nova Modalidade do Pregão e o Pregão Eletrônico; Impactos da Lei de Responsabilidade Fiscal, Legislação, Doutrina e Juriprudência, 9. ed. rev., atual. e ampl., Belo Horizonte, Del Rey, 2002, p. 548) Outro eminente jurista, Marçal Justen Filho, diz que: “as regras de direito civil e processual acerca de cômputos de prazos serão aplicadas aos prazos atinentes e aos contratos administrativos. (...) O início do curso e o encerramento do prazo deverão recair em dias úteis. São considerados úteis os dias em que haja expediente no órgão frente ao qual corra o prazo. ILC, nº 32, outubro/96, página 780. Da simples leitura do artigo transcrito observa-se que a regra a ser aplicada na contagem dos prazos atinentes as licitações e contratos administrativos assemelha-se as traçadas na lei processual civil conforme contido no artigo 184 do Código de Processo Civil. E assim porque nenhum prazo se inicia ou vence em sábados, domingos ou feriados. (grifo e destaque nosso) Para que não houvesse a caducidade de oferecer o recurso (parágrafo 1º, art. 26, do Decreto n. 5.450/2005) a Huffix encaminhou a intenção de entrar com recurso no dia 02/08, não concordando com a decisão do julgamento do processo, restando-lhe apresentar os memoriais de sua discordância até o dia 07/08. Como se pode ver, o prazo de recurso foi cancelado, impossibilitando a continuidade de nossa parte para inserir qualquer tipo de documento e sua posterior apreciação. Fica patente, pois que os senhores caíram na impropriedade de apelar para a interpretação literal do texto da lei, sendo certo que o intérprete de uma norma jurídica deve buscar o seu sentido, sem se ater à literalidade do texto, visto que a interpretação estritamente literal está superada. O Direito, como ciência que é, necessita, para o melhor estudo, de uma análise sistemática do ordenamento jurídico. Com efeito, o jurista, enquanto concretizador das disposições abstratas normativas ou principióligicas, deve recorrer às mais diversas espécies de interpretação, principalmente, à sistemática e à teleológica, transcendendo os limites formais e materiais para alcançar a axiologia. Com efeito, ao interpretar é preciso sempre ter presente no espírito esta certeira lição de Carlos Maximiliano: “Deve o Direito ser interpretado inteligentemente, não de modo a que ordem legal envolva um absurdo prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis” (Intepretação e Aplicação do Direito, Ed. Da livraria Globo, 2ª Ed. 1993, pág. 183) Considerando o caput do art. 41 e art 3º da Lei nº 8666/93 a Administração não pode descumprir as normas e condições do Edital, ao qual se acha estritamente vinculada. O Edital é Lei entre as partes. Outrossim, a Legalidade, como Princípio da Adminsitração, significa que o Administrador Público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e deles não se pode afastar ou desviar. A não vinculação do administrador aos estritos termos do Edital caracteriza desvio de conduta. Ao descumprir normas editalícias, a Administração frustra a própria razão de ser da licitação e viola os princípios que direcionam a atividade administrativa, tais como: o da legalidade, da moralidade e da isonomia. E no tocante ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ensina-nos o ilustre Professor Celso Antonio Bandeira de Mello: “O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a administração a respeitar estritamente as regras que haja previamente estabelecido para disciplinar o certame, como, aliás, está consignado no artigo 41 da Lei 8666/93” (Curso de Direito Administrativo; 13º ed. Malheiros: 2001; pg. 479; g.n.). À guisa dos fatos, esta D. Comissão retirou a possibilidade desta empresa apresentar as suas considerações e exercer o seu direito de contestação. Ficou demonstrado que houve por parte da Huffix o preenchimento do requisito procedimental, com a devida demonstração de tempestividade do ato, faltando a este colegiado proporcionar o exercício de nosso direito. Ora, como não ficaríamos inconformados com a suposta intempestividade, se obedecemos rigorosamente às exigências basilares arroladas na legislação pertinente. Ousamos, novamente, em afirmar que a interpretação dada pelo Sr. Pregoeiro não guarda consonância com as disposições do Instrumento Convocatório e das Leis nº 8.666/93 e 10.520/02, mas temos em mente que tal situação foi gerada por um grande equívoco e será tratada e focada racionalmente, não restando outra situação a não ser a revisão deste ato por esta Administração. No entanto, smj, se este não for o entendimento de V.Sas., de cancelarem o direito da Huffix em apresentar o seu recurso administrativo, solicitamos, veementemente, em caráter de urgência, a fundamentação jurídica para a devida motivação dos fatos, que servirá de base para ingressar em outras esferas. Estamos convictos de que assim, a matéria terá o tratamento adequado, o que permitirá os reparos devidos na própria esfera administrativa, sem necessidade de outros recursos extremos, como o envio deste processo ao Tribunal de Contas (artigo 113, Lei nº 8.666/93). Sem mais, agradecemos à atenção dispensada e aguardamos breve resposta, através do Fone (0xx11) 56279034/Fax (11) 5627-9020 ou endereçá-la ao e-mail [email protected] Atenciosamente, Barueri (SP), 06 de Agosto de 2.012. ______________________________ HUFFIX AMBIENTES EMPRESARIAIS INDÚSTRIA E COM. DE MÓVEIS LTDA. CNPJ 05.238.556/0001-34 Sérgio Leite Caldeira REPRESENTANTE LEGAL RG 16.275.196-5 SSP/SP CPF/MF 077.866.398-10