MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Gabinete do Ministro PORTARIA Nº 1, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013 Institui o Regimento Interno da Comissão Especial criada pela Portaria MJ no 2.710, de 1º de dezembro de 2011, e altera sua denominação de Comissão Especial de Aquisições e Contratações para Grandes Eventos – CEGE para Comissão Especial de Prospecção para Aquisições – COPAQ. A PRESIDENTA DA COMISSÃO ESPECIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º da Portaria MJ nº 2.710, de 1º de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Fica instituído, na forma do Anexo a esta Portaria, o Regimento Interno da Comissão Especial criada pela Portaria MJ nº 2.710, de 1º de dezembro de 2011, cuja denominação fica alterada de Comissão Especial de Aquisições e Contratações para Grandes Eventos – CEGE para Comissão Especial de Prospecção para Aquisições – COPAQ. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Ficam revogadas a Portaria CEGE nº 1, de 5 de abril de 2012, e as recomendações editadas pela CEGE até a data de publicação desta Portaria. CLARICE COSTA CALIXTO * Este texto não substitui o publicado no D.O.U. em 13.12.2013, seção 1, p. 145/146. ANEXO REGIMENTO INTERNO Art. 1º A Comissão Especial criada pela Portaria MJ nº 2.710, de 1º de dezembro de 2011, neste Regimento denominada Comissão Especial de Prospecção para Aquisições – COPAQ, realizará procedimentos de intermediação nos contatos entre empresas ou instituições privadas e unidades do Ministério da Justiça, em fase de prospecção para contratação de produtos, obras ou serviços relacionados a: I – ações no âmbito de políticas de segurança para grandes eventos; ou II – ações no âmbito de projetos designados como especiais, nos termos de ato do Ministro de Estado da Justiça, quando a estimativa de despesas é superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais). Parágrafo único. Considera-se fase de prospecção, para os fins desta Portaria, o momento anterior à elaboração do termo de referência ou à elaboração do projeto básico. Art. 2º A COPAQ visa fortalecer a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da probidade administrativa, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da ampla competitividade nas contratações do Ministério da Justiça. Art. 3º A COPAQ é composta pelos seguintes membros: I – representantes do Ministério da Justiça, que serão Presidente e Vice-Presidente da COPAQ; e II – representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos: a) Secretaria Nacional de Segurança Pública; b) Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos; c) Departamento de Polícia Federal; d) Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e) Departamento Penitenciário Nacional; f) Ministério do Esporte; g) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; h) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e i) Autoridade Pública Olímpica. § 1º A Controladoria-Geral da União, a Assessoria Especial de Controle Interno, a Consultoria Jurídica e o Programa de Transparência do Ministério da Justiça poderão participar das reuniões da COPAQ como observadores especiais, podendo sugerir alterações nos procedimentos e propor pontos de deliberação. § 2º O Vice-Presidente exercerá as atribuições do Presidente em hipóteses de ausência. § 3º Ato do Presidente da COPAQ designará servidor do Ministério da Justiça como Secretário-Executivo da COPAQ, responsável pelo suporte logístico às atividades, que auxiliará Presidente e Vice-Presidente no exercício de suas atribuições. Art. 4º A COPAQ poderá criar Subcomissões Temáticas para o estudo de temas e desenvolvimento de atividades que demandem conhecimento técnico específico. § 1º Os integrantes da Subcomissão Temática serão designados em ato do Presidente da COPAQ, conforme indicação das unidades, podendo abranger servidores que não são membros da COPAQ. § 2º O produto do trabalho da Subcomissão Temática será apresentado na forma de relatório, firmado pelo integrante designado como relator no ato de sua criação. Art. 5º A COPAQ poderá convidar especialistas e representantes de entidades públicas ou privadas para participar das reuniões ou prestar assessoramento técnico em matérias que demandem conhecimento especializado. Art. 6º As reuniões ordinárias da COPAQ ocorrerão mensalmente, conforme agenda divulgada em sítio eletrônico oficial do Programa de Transparência do Ministério da Justiça. § 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, pelo VicePresidente, ou por requerimento de um terço dos membros. § 2º A convocação para as reuniões será realizada por mensagem eletrônica aos membros, indicando data, horário, pauta e local. § 3º As reuniões serão abertas ao público. § 4º As reuniões poderão ser gravadas em sistema de áudio e, quando houver interesse de grande quantidade de pessoas, poderão ser transmitidas via internet. § 5º A coordenação da reunião será exercida pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente e não haverá quórum mínimo de instalação. § 6º Em situações de urgência, poderão ser inseridos pontos extra na pauta nas reuniões. § 7º A memória das reuniões será registrada em documento firmado pelo Presidente ou Vice-Presidente, que será divulgado em sítio eletrônico oficial após consulta aos membros sobre a correção de seu conteúdo, via mensagem eletrônica. Art. 7º A COPAQ deliberará: I – por maioria simples nas reuniões, observado o quórum mínimo de três membros para a realização de deliberação; ou II – por maioria absoluta nas deliberações virtuais, com manifestação dos votos por mensagem eletrônica do titular ou do suplente. § 1º O Vice-Presidente terá direito a voto em hipóteses de ausência do Presidente. § 2º Em caso de empate, o coordenador da reunião, seja ele o Presidente ou o VicePresidente, terá voto de qualidade, computado na totalização dos votos, além do seu voto nominal. § 3º Em casos de impossibilidade de participação na reunião do titular e do suplente, o órgão poderá indicar à Presidência da COPAQ por mensagem eletrônica um representante eventual, que poderá se manifestar, sem direito a voto. Art. 8º A COPAQ receberá e apreciará pedidos de audiência de empresas ou instituições para apresentação de produtos ou serviços, encaminhados como: I – pedido de audiência avulso, encaminhado espontaneamente pela empresa ou instituição; ou II – pedido de audiência conforme edital, encaminhado em atendimento a edital de chamamento público elaborado pela COPAQ. Parágrafo único. Os pedidos de audiência deverão ser encaminhados via mensagem eletrônica. Art. 9º Os editais de chamamento público serão elaborados pela COPAQ a partir de demanda formulada por unidade do Ministério da Justiça, e indicarão: I – objeto do chamamento, com especificação da categoria de produtos ou serviços em fase de prospecção; II – prazo para envio dos pedidos de audiência, que não será inferior a cinco dias úteis; III – formulário de pedido de audiência; IV – requisitos para o material de apresentação; e V – correio eletrônico para envio do formulário de pedido de audiência e do material de apresentação. Parágrafo único. A demanda de elaboração de edital de chamamento público poderá ser encaminhada à Presidência da COPAQ via mensagem eletrônica e deverá indicar o objeto, com especificação da categoria de produtos ou serviços. Art. 10. O pedido de audiência será deferido pelo Presidente da COPAQ: I – na hipótese de pedido de audiência avulso, encaminhado espontaneamente pela empresa ou instituição, quando houver interesse de algum órgão do Ministério da Justiça representado na COPAQ quanto à prospecção da categoria de produtos ou serviços a serem apresentados; ou II – na hipótese de pedido de audiência conforme edital, encaminhado em atendimento a edital de chamamento público, quando cumprido o disposto no edital. § 1º A existência de interesse referido no inciso I do caput será verificada por meio de consulta enviada por mensagem eletrônica aos membros da COPAQ, com prazo de no mínimo cinco dias úteis para manifestação. § 2º O Presidente poderá indeferir imediatamente o pedido, independente da avaliação das hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput, em casos de: I – pedidos repetidos; II – pedidos relativos a produtos ou serviços já em fase de licitação; ou III – pedidos relativos a produtos ou serviços sem qualquer pertinência quanto às competências do Ministério da Justiça. § 3º Observador especial de que trata o § 1º do art. 3º ou membro da COPAQ poderão apontar situação que implique impedimento ou inconveniência para a audiência de uma empresa, hipótese em que a apreciação do pedido de audiência será realizada por deliberação do colegiado, nos termos do art. 7º. § 4º Caso indeferido o pedido de audiência pelo Presidente, a empresa ou interessado poderá apresentar recurso no prazo de três dias úteis, contado da data do recebimento da mensagem eletrônica que comunica o indeferimento, que será apreciado por deliberação do colegiado, nos termos do art. 7º. Art. 11. A audiência de empresa ou instituição ocorrerá preferencialmente em reunião ordinária da COPAQ, na sede do Ministério da Justiça. § 1º A audiência poderá ocorrer nas dependências da empresa ou instituição privada, em evento técnico ou em local específico de demonstração de produto ou serviço, quando houver demanda justificada do órgão do Ministério da Justiça interessado. § 2º O Secretário-Executivo poderá consultar os membros da COPAQ e as empresas inscritas para a audiência quanto a sugestões de convites a especialistas e representantes de entidades públicas ou privadas, para o acompanhamento da audiência. § 3º Na audiência, os membros da COPAQ e seus convidados poderão formular perguntas às empresas ou instituições, que serão respondidas imediatamente ou por envio posterior de documentação, conforme o prazo definido. § 4º As apresentações das empresas ou instituições serão realizadas em língua portuguesa ou com tradução simultânea em formato adequado. Art. 12. A COPAQ receberá e apreciará requerimentos de deslocamento de servidores para participar de reunião, evento técnico ou comercial, ou visita, sempre que possa ocorrer contato com empresas ou instituições privadas relacionado a prospecção para contratação de produtos, obras ou serviços. § 1º O requerimento de deslocamento de servidor será recebido nas seguintes hipóteses: I – requerimento espontâneo de unidade do Ministério da Justiça; ou II – requerimento de aceitação de oferta apresentada à COPAQ por empresa ou instituição privada. § 2º O requerimento de deslocamento de servidor será deferido pelo Presidente da COPAQ, após oitiva dos membros do colegiado, conforme os seguintes critérios: I – inexistência de processo licitatório relativo ao produto ou serviço; II – pertinência do produto ou serviço quanto às competências do Ministério da Justiça; e III – relação da capacidade técnica e da atividade desempenhada pelo servidor com o produto ou serviço. § 3º Os deslocamentos serão preferencialmente acompanhados do Presidente, do VicePresidente ou de outro membro da COPAQ, independente de o servidor que se desloca ser ou não membro da COPAQ. § 4º Caso indeferido o requerimento de deslocamento pelo Presidente, o interessado poderá apresentar recurso no prazo de três dias úteis, contado da data do recebimento da comunicação do indeferimento, que será apreciado por deliberação do colegiado, nos termos do art. 7º. § 5º O Presidente da COPAQ definirá o responsável pela elaboração de relatório de deslocamento e o prazo para sua confecção. § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos deslocamentos de quaisquer servidores do Ministério da Justiça, independente de serem ou não membros da COPAQ, desde que a prospecção seja referente a ações no âmbito definido no art. 1º. Art. 13. A COPAQ receberá e apreciará requerimentos de realização de testes técnicos com produtos ou serviços, em fase de prospecção referente a ações no âmbito definido no art. 1º. § 1º O requerimento de teste será recebido nas seguintes hipóteses: I – requerimento espontâneo de unidade do Ministério da Justiça; ou II – requerimento de aceitação de oferta apresentada à COPAQ por empresa ou instituição privada. § 2º O requerimento de teste será deferido pelo Presidente da COPAQ, após oitiva dos membros do colegiado, conforme os seguintes critérios: I – inexistência de processo licitatório relativo ao produto ou serviço; II – pertinência do produto ou serviço quanto às competências do Ministério da Justiça; e III – demonstração da necessidade técnica do teste em justificativa apresentada pela unidade requerente, com delimitação do período e dos procedimentos dos testes. § 3º Caso indeferido o requerimento de teste pelo Presidente, a unidade requerente poderá apresentar recurso no prazo de três dias úteis, contado da data do recebimento da comunicação do indeferimento, que será apreciado por deliberação do colegiado, nos termos do art. 7º. § 4º O Presidente da COPAQ definirá o responsável pela elaboração de relatório de teste e o prazo para sua confecção. Art. 14. O Presidente ou o Vice-Presidente poderão receber representantes de empresas ou instituições públicas ou privadas que solicitem a realização de visitas institucionais relacionadas a prospecção, sem apresentação de produtos ou serviços. Parágrafo único. As visitas institucionais serão realizadas em reunião aberta ao público, divulgada em agenda disponível em sítio eletrônico oficial, preferencialmente com a presença de outros membros da COPAQ, conforme pertinência temática. Art. 15. As comunicações da COPAQ sobre pedidos de audiência, requerimentos de deslocamento de servidor, realização de visitas institucionais ou qualquer outro procedimento serão realizadas preferencialmente via mensagem eletrônica, inclusive para informações como indeferimento, deferimento, tempo disponível para audiência e formato da apresentação. Art. 16. É vedado a todos os membros da COPAQ receber das empresas ou instituições privadas quaisquer brindes, ofertas ou benefícios, diretos ou indiretos, que ultrapassem os limites estabelecidos no art. 9º do Código de Conduta da Alta Administração Federal. Art. 17. Os casos omissos serão decididos por deliberação da COPAQ. CLARICE COSTA CALIXTO