PORTARIA MICT Nº 369/94 O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, no exercício de suas atribuições, com fundamento nos artigos 16, inciso XI, alínea “d” e 28 da Lei nº. 8.490, de 19 de novembro de 1992, resolve: Art. 1o As exportações com prazos de pagamentos superiores a 180 (cento e oitenta) dias ou 6 (seis) meses, sem ônus para a União, serão financiadas com recursos próprios do exportador ou de terceiros. Parágrafo único – Poderão ser financiadas ao amparo desta Portaria exportações negociadas em qualquer condição de venda praticada no comércio internacional. Art. 2o Para os efeitos desta Portaria, entende-se por prazo de pagamento da exportação o espaço de tempo compreendido entre a data do embarque ou da entrega das mercadorias e a data de vencimento da última prestação de principal. Art. 3o A exportação pactuada com o importador para pagamento a prazo maior que 180 (cento e oitenta) dias ou 6 (seis) meses e abrangida pelas disposições desta Portaria acarreta necessariamente o preenchimento das informações da exportação financiada no módulo “Registro de Operação de Crédito – RC”, do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX. No “RC” deverão constar, também, os juros, carência, regime de amortização e outros dados aplicáveis à exportação financiada. § 1o O “Registro de Operação de Crédito – RC” deverá ser preenchido mesmo quando o exportador receber o valor da exportação antes de decorrido o prazo o prazo de financiamento, inclusive por intermédio do desconto de cambiais, da negociação de carta de crédito ou de quaisquer outros mecanismos ou instrumentos financeiros. § 2o O “Registro de Operação de Crédito – RC”, relativo às exportações de que trata esta Portaria, precede o “Registro de Exportação – RE”, outro módulo do SISCOMEX. § 3o O “Registro de Operação de Crédito – RC” deverá igualmente ser preenchido quando a exportação for realizada em consignação e posteriormente negociada com prazo de pagamento superior a 180 (cento e oitenta) dias ou 6 (seis) meses, de acordo com as disposições desta Portaria. Neste caso, seu preenchimento será posterior ao do “Registro de Exportação – RE” e deverá ser efetuado logo após a concretização da venda do produto ao exterior. Art. 4o Eventual pedido de alteração dos dados indicados no “Registro de Operação de Crédito – RC” deverá ser encaminhado ao Departamento Técnico de Intercâmbio Comercial – DTIC, da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX. Art. 5o Para os efeitos desta Portaria, o percentual máximo financiável deverá ser de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da exportação, na condição de venda pactuada. Art. 6o As exportações realizadas ao amparo desta Portaria deverão observar, ainda, os seguintes parâmetros: I) Taxas Mínimas de Juros: a. nos financiamentos com taxas fixas: LIBOR correspondente ao período do financiamento, vigente na data do embarque do produto; b. nos financiamentos com taxa variável: LIBOR correspondente ao período de amortização, vigente na data do embarque da mercadoria e no início de cada período subseqüente; II) Pagamento de juros: nas mesmas datas de vencimento das parcelas de amortização do principal, calculados sobre o saldo devedor dos financiamentos; III) Regime de Amortização: em parcelas iguais e consecutivas, de mesma periodicidade, vencendose a primeira, o mais tardar, no 180º. (centésimo octogésimo) dia contado a partir da data do embarque do produto; IV) Garantias: é dever dos exportadores e dos bancos autorizados a operar em câmbio obter garantias que inequivocamente assegurem o tempestivo ingresso no País do valor em moeda estrangeira da exportação e dos encargos incidentes no financiamento. Art. 7o Pedidos relativos a exportações não amparadas nas condições desta Portaria poderão ser encaminhados ao Departamento Técnico de Intercâmbio Comercial – DTIC. Art. 8o É desnecessário o preenchimento do módulo “Registro de Operação de Crédito – RC” nas situações a seguir, devendo o respectivo “Registro de Exportação – RE” ser preenchido para pagamento à vista ou a prazo de até 180 (cento e oitenta) dias ou 6 (seis) meses: a) quando tenha havido pagamento antecipado do valor total da exportação por instituição ou empresa sediada no exterior, anteriormente ao embarque da mercadoria; b) quando a exportação for pactuada com o importador para pagamento a prazo de até 180 (cento e oitenta) dias ou 6 (seis) meses, contados da data do embarque da mercadoria, inclusive pela concessão, por instituição sediada no exterior, de financiamento direto ao importador. Art. 9o Fica revogada a Portaria SECEX no 9, de 28 de julho de 1993. Art. 10 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Em 28 de novembro de 1994. Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29/11/1994.