PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO- CME-PALMAS-TO HOMOLOGADA PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA EM 30/06/2008 RESOLUÇÃO CME-PALMAS-TO NO 021, de 12 de novembro de 2008. Aprova a ampliação do currículo através do Projeto Salas Integradas e dá outras providências. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe conferem o seu Regimento e a Lei nº 9.394/96, art.11 e, tendo em vista o Parecer CME-PALMAS-TO nº 17/2008, R E S O L V E: Art. 1º Fica aprovado o Projeto Salas Integradas nas Escolas Municipais para os educandos do ensino fundamental, na perspectiva de ampliação do currículo, oferecendo atividades/oficinas curriculares nas seguintes áreas: I – Educação Musical II – Artes Cênicas/ Artes Visuais III – Matemática Lúdica IV – Iniciação Esportiva e Motricidade V – Línguas, Tecnologias e seus códigos TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO Art. 2º O Projeto Salas Integradas, desenvolvido pela Secretaria Municipal da Educação, é uma estratégia do governo municipal no sentido de ampliar progressivamente e com qualidade o tempo de permanência dos educandos do ensino fundamental nas escolas da Rede Municipal de Ensino. Art. 3º As atividades curriculares propostas pelo Projeto Salas Integradas poderão 1 ser realizadas em instituições conveniadas, em espaços disponíveis na escola e/ou salas cedidas pela comunidade. TÍTULO II DA IMPLANTAÇÃO DAS SALAS INTEGRADAS Art. 4º A criação de Salas Integradas às escolas dependerá do interesse e da demanda da comunidade escolar e da disponibilidade de espaço físico adequado à oferta da atividade/oficina curricular solicitada. § 1º Para a abertura de uma sala será necessário que a comunidade escolar tenha interesse pela atividade solicitada e que a Unidade Escolar disponha de espaço físico adequado para a sua oferta, podendo este espaço ser também cedido pela comunidade próxima à escola. Art. 5º A solicitação para a implantação da sala deverá ser feita por meio de ofício encaminhado à Secretaria Municipal da Educação, contendo os dias e horários disponíveis para o desenvolvimento da atividade, estando a escola ciente de todas as responsabilidades diante da manutenção desta. Parágrafo único. A solicitação deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal da Educação/Coordenação do Projeto Salas Integradas até o final do ano para viabilizar o início das atividades no ano letivo seguinte. Art. 6º Todas as atividades propostas, a serem desenvolvidas pelo Projeto Salas Integradas, deverão oferecer benefícios ao desenvolvimento físico e mental da criança proporcionando o exercício à cidadania. § 1º As atividades deverão ser de cunho educacional, não sendo aceitas modalidades que não possuam tal objetivo; § 2º As atividades solicitadas não podem comprometer a integridade física ou mental do educando. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS SALAS INTEGRADAS Art. 7º Os materiais necessários para o desenvolvimento da atividade ou o recurso para sua aquisição serão encaminhados pela Secretaria Municipal da Educação, sendo a escola responsável pelo cuidado e manutenção destes, auxiliando na reposição sempre que possível. Art. 8º As atividades deverão ser desenvolvidas no turno oposto ao horário letivo do educando beneficiado. Art. 9º As atividades terão carga horária mínima de 2 horas semanais/turma, com a duração máxima de 2 horas cada aula/turma, variando conforme as necessidades; Art. 10. As turmas serão organizadas conforme as especificidades de cada atividade e faixa etária. Art. 11. Para encaminhamento de educandos para as Salas Integradas a equipe pedagógica da escola deverá obter autorização, por escrito, dos respectivos pais ou responsáveis. 2 Art. 12. As Salas Integradas deverão atender no mínimo 15 e no máximo 30 educandos por turma, preferencialmente na faixa etária de 07 a 14 anos, sendo as turmas divididas conforme especificidades da atividade; Art. 13. As atividades deverão ocorrer nos locais abertos, das 7:00 às 10:00 e das 16:00 às 19:00 e, em locais fechados, das 7:00 às 12:00 e das 13:00 às 19:00, conforme disponibilidade. TÍTULO III DO PLANEJAMENTO E REGISTRO DAS ATIVIDADES Art. 14. O planejamento das atividades deverá ser realizado pelo professor responsável pela sala, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico, sob o acompanhamento da supervisão escolar. Art. 15. A freqüência dos educandos e dos professores das Salas Integradas deverá ser registrada em instrumentos próprios e entregue, ao final de cada mês, à Secretaria Municipal da Educação/Coordenação do Projeto Salas Integradas. Parágrafo único. Consideram-se instrumentos próprios para registro de freqüência: I – Diário de classe, para registro de freqüência de educandos; II – Livro ou folha de ponto, para registro de freqüência de professores. Art. 16. A avaliação das atividades/oficinas curriculares será contínua, sob forma de registro de desenvolvimento do educando no que se refere aos conhecimentos e habilidades trabalhados durante as atividades e, no caso das atividades esportivas e motoras, com o comparativo semestral da amostragem antopométrica (peso e altura). Art. 17. As atividades/oficinas curriculares cumpridas, nas Salas Integradas, constarão na ficha de aproveitamento individual e no histórico do educando como parte opcional da matriz curricular. § 1º Na documentação citada no caput deste artigo constará apenas a carga horária oferecida pela escola, na(s) Sala(s) Integrada(s), e a carga horária cumprida pelo educando. § 2º No ato da transferência, as cópias de fichas ou relatórios de desenvolvimento relativas às oficinas curriculares cumpridas serão disponibilizadas ao educando para que as apresente na Unidade Educacional de destino. TITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Caberá à Secretaria da Educação/Coordenação do Projeto Salas Integradas firmar junto às instituições conveniadas mecanismos que garantam o cumprimento do disposto nesta resolução. Art. 19. Os casos omissos nesta resolução serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Educação/Coordenação do Projeto Salas Integradas e, nos casos pertinentes, pelo Conselho Municipal de Educação de Palmas. Art. 20. A integração das atividades/oficinas curriculares cumpridas nas Salas Integradas nas matrizes curriculares dos educandos bem como o registro disposto no art. 17 desta resolução deverão ser efetivados a partir de 2009. 3 Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em PalmasTO, aos 25 dias do mês de junho de 2008. Alailson Aguiar Ribeiro Presidente do CME-PALMAS-TO Decreto nº 61/2007 HOMOLOGO EM ___/___ /_____ ______________________ Danilo de Melo Souza Secretário Mul. da Educação e Cultura Decreto nº 0006/2005 Presentes no plenário: Conselheiros:Alailson Aguiar Ribeiro, Evandro Souza Silva, Gislene Pires de Camargos Ferreira, Goiamar Regino Magalhães, Leida Maria Elias de M. Menezes, Marília do Socorro A. Mascarenhas Oliva, Osvaldo Soares Neto, Sebastiana Vany G. Costa, Raimunda Pereira da Silva, Sâmia Carvalho Mamede, Maria Fátima Viana Brasileiro, Walderez Theixeira de Carvalho Andreza Fábia Lima Mourão Querido – Secretária dos Conselhos da Educação Luzenir Poli Coutinho da Silveira – Assessora de Legislação, Normas e Conselhos 4