PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS
SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO- CME-PALMAS-TO
HOMOLOGADA PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA EM 30/06/2008
RESOLUÇÃO CME-PALMAS-TO NO 021, de 12 de novembro de 2008.
Aprova a ampliação do currículo através do
Projeto
Salas
Integradas
e
dá
outras
providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS, no uso das atribuições
que lhe conferem o seu Regimento e a Lei nº 9.394/96, art.11 e, tendo em vista o Parecer
CME-PALMAS-TO nº 17/2008,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica aprovado o Projeto Salas Integradas nas Escolas Municipais para os
educandos do ensino fundamental, na perspectiva de ampliação do currículo, oferecendo
atividades/oficinas curriculares nas seguintes áreas:
I – Educação Musical
II – Artes Cênicas/ Artes Visuais
III – Matemática Lúdica
IV – Iniciação Esportiva e Motricidade
V – Línguas, Tecnologias e seus códigos
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 2º O Projeto Salas Integradas, desenvolvido pela Secretaria Municipal da
Educação, é uma estratégia do governo municipal no sentido de ampliar
progressivamente e com qualidade o tempo de permanência dos educandos do ensino
fundamental nas escolas da Rede Municipal de Ensino.
Art. 3º As atividades curriculares propostas pelo Projeto Salas Integradas poderão
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ser realizadas em instituições conveniadas, em espaços disponíveis na escola e/ou salas
cedidas pela comunidade.
TÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO DAS SALAS INTEGRADAS
Art. 4º A criação de Salas Integradas às escolas dependerá do interesse e da
demanda da comunidade escolar e da disponibilidade de espaço físico adequado à oferta
da atividade/oficina curricular solicitada.
§ 1º Para a abertura de uma sala será necessário que a comunidade escolar tenha
interesse pela atividade solicitada e que a Unidade Escolar disponha de espaço físico
adequado para a sua oferta, podendo este espaço ser também cedido pela comunidade
próxima à escola.
Art. 5º A solicitação para a implantação da sala deverá ser feita por meio de ofício
encaminhado à Secretaria Municipal da Educação, contendo os dias e horários
disponíveis para o desenvolvimento da atividade, estando a escola ciente de todas as
responsabilidades diante da manutenção desta.
Parágrafo único. A solicitação deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal da
Educação/Coordenação do Projeto Salas Integradas até o final do ano para viabilizar o
início das atividades no ano letivo seguinte.
Art. 6º Todas as atividades propostas, a serem desenvolvidas pelo Projeto Salas
Integradas, deverão oferecer benefícios ao desenvolvimento físico e mental da criança
proporcionando o exercício à cidadania.
§ 1º As atividades deverão ser de cunho educacional, não sendo aceitas
modalidades que não possuam tal objetivo;
§ 2º As atividades solicitadas não podem comprometer a integridade física ou
mental do educando.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS SALAS INTEGRADAS
Art. 7º Os materiais necessários para o desenvolvimento da atividade ou o recurso
para sua aquisição serão encaminhados pela Secretaria Municipal da Educação, sendo a
escola responsável pelo cuidado e manutenção destes, auxiliando na reposição sempre
que possível.
Art. 8º As atividades deverão ser desenvolvidas no turno oposto ao horário letivo do
educando beneficiado.
Art. 9º As atividades terão carga horária mínima de 2 horas semanais/turma, com a
duração máxima de 2 horas cada aula/turma, variando conforme as necessidades;
Art. 10. As turmas serão organizadas conforme as especificidades de cada
atividade e faixa etária.
Art. 11. Para encaminhamento de educandos para as Salas Integradas a equipe
pedagógica da escola deverá obter autorização, por escrito, dos respectivos pais ou
responsáveis.
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Art. 12. As Salas Integradas deverão atender no mínimo 15 e no máximo 30
educandos por turma, preferencialmente na faixa etária de 07 a 14 anos, sendo as turmas
divididas conforme especificidades da atividade;
Art. 13. As atividades deverão ocorrer nos locais abertos, das 7:00 às 10:00 e das
16:00 às 19:00 e, em locais fechados, das 7:00 às 12:00 e das 13:00 às 19:00, conforme
disponibilidade.
TÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E REGISTRO DAS ATIVIDADES
Art. 14. O planejamento das atividades deverá ser realizado pelo professor
responsável pela sala, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico, sob o
acompanhamento da supervisão escolar.
Art. 15. A freqüência dos educandos e dos professores das Salas Integradas
deverá ser registrada em instrumentos próprios e entregue, ao final de cada mês, à
Secretaria Municipal da Educação/Coordenação do Projeto Salas Integradas.
Parágrafo único. Consideram-se instrumentos próprios para registro de freqüência:
I – Diário de classe, para registro de freqüência de educandos;
II – Livro ou folha de ponto, para registro de freqüência de professores.
Art. 16. A avaliação das atividades/oficinas curriculares será contínua, sob forma de
registro de desenvolvimento do educando no que se refere aos conhecimentos e
habilidades trabalhados durante as atividades e, no caso das atividades esportivas e
motoras, com o comparativo semestral da amostragem antopométrica (peso e altura).
Art. 17. As atividades/oficinas curriculares cumpridas, nas Salas Integradas,
constarão na ficha de aproveitamento individual e no histórico do educando como parte
opcional da matriz curricular.
§ 1º Na documentação citada no caput deste artigo constará apenas a carga
horária oferecida pela escola, na(s) Sala(s) Integrada(s), e a carga horária cumprida pelo
educando.
§ 2º No ato da transferência, as cópias de fichas ou relatórios de desenvolvimento
relativas às oficinas curriculares cumpridas serão disponibilizadas ao educando para que
as apresente na Unidade Educacional de destino.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Caberá à Secretaria da Educação/Coordenação do Projeto Salas
Integradas firmar junto às instituições conveniadas mecanismos que garantam o
cumprimento do disposto nesta resolução.
Art. 19. Os casos omissos nesta resolução serão resolvidos pela Secretaria
Municipal da Educação/Coordenação do Projeto Salas Integradas e, nos casos
pertinentes, pelo Conselho Municipal de Educação de Palmas.
Art. 20. A integração das atividades/oficinas curriculares cumpridas nas Salas
Integradas nas matrizes curriculares dos educandos bem como o registro disposto no art.
17 desta resolução deverão ser efetivados a partir de 2009.
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Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em PalmasTO, aos 25 dias do mês de junho de 2008.
Alailson Aguiar Ribeiro
Presidente do CME-PALMAS-TO
Decreto nº 61/2007
HOMOLOGO
EM ___/___ /_____
______________________
Danilo de Melo Souza
Secretário Mul. da Educação e Cultura
Decreto nº 0006/2005
Presentes no plenário:
Conselheiros:Alailson Aguiar Ribeiro, Evandro Souza Silva, Gislene Pires de Camargos Ferreira, Goiamar Regino
Magalhães, Leida Maria Elias de M. Menezes, Marília do Socorro A. Mascarenhas Oliva, Osvaldo Soares Neto,
Sebastiana Vany G. Costa, Raimunda Pereira da Silva, Sâmia Carvalho Mamede, Maria Fátima Viana Brasileiro,
Walderez Theixeira de Carvalho
Andreza Fábia Lima Mourão Querido – Secretária dos Conselhos da Educação
Luzenir Poli Coutinho da Silveira – Assessora de Legislação, Normas e Conselhos
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RESOLUÇÃO 2008 nº 021 Aprova a Ampliação do Currículo atravé