Publicação: 27/10/14
DJe: 24/10/14
PORTARIA Nº 3079/PR/2014
Dispõe sobre a infraestrutura, a manutenção e a
utilização das salas destinadas às áreas técnicas de
informática e telecomunicação, no âmbito da Justiça
de Primeiro Grau do Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 26 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do
Tribunal Pleno n° 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO a implantação do sistema “Processo Judicial Eletrônico - PJe”, no
âmbito da Justiça do Primeiro Grau do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO os requisitos de infraestrutura de Tecnologia da Informação e da
Comunicação - TIC e de segurança das informações necessárias à operação dos
sistemas;
CONSIDERANDO que o funcionamento estável da infraestrutura de TIC existente
nas instalações dos Fóruns depende de ações coordenadas da Diretoria Executiva
de Informática - DIRFOR e da Diretoria Executiva de Engenharia e Gestão Predial DENGEP,
RESOLVE:
Art 1º Esta Portaria dispõe sobre a infraestrutura, a manutenção e a utilização das
salas destinadas às áreas técnicas de informática e de telecomunicação, no âmbito
da Justiça de Primeiro Grau do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. São consideradas áreas técnicas para os fins desta Portaria, os
seguintes ambientes:
I - as salas de Centrais de Processamento de Dados - CPD´s;
II - as salas de telecomunicações;
III - as áreas onde se encontram instalados equipamentos de rede e de
conectividade.
Art. 2º As redes de dados, localizadas nos prédios utilizados pela Justiça de Primeiro
Grau, serão utilizadas exclusivamente para o desempenho de atividades
relacionadas à prestação jurisdicional e às atividades de caráter administrativo de
competência de cada setor da comarca.
Art. 3º Para garantir a manutenção do desempenho, da estabilidade e da segurança
das informações das redes de dados, é vedada:
a) a instalação de quaisquer dispositivos na rede local da comarca, tais como “hubs”,
“switches” ou roteadores, computadores, impressoras, escâneres e demais
dispositivos que não tenham sido homologados e autorizados pela DIRFOR;
b) a execução de ampliação ou modificação nas infraestruturas de redes locais e
nas instalações físicas das áreas técnicas, sem autorização prévia da DENGEP.
Art. 4º As salas das áreas técnicas existentes nas edificações de cada comarca
serão destinadas exclusivamente aos equipamentos e infraestruturas dos sistemas
de informática, eletroeletrônicos e de telecomunicações, sendo vedada a utilização
destas instalações para quaisquer outros fins.
§ 1º Os ambientes referidos neste artigo são aqueles reconhecidos pela DENGEP e
que foram projetados para este fim.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica as áreas técnicas de comarcas que,
comprovadamente, não possuem sala específica para essa finalidade.
Art. 5º O acesso às salas das áreas técnicas é restrito às atividades de operação e
manutenção dos sistemas citados no art. 3º.
Parágrafo único. Poderão acessar as salas a que se refere o “caput” deste artigo:
I - Juiz de Direito Diretor do Foro;
II - servidores da comarca designados pelo Juiz de Direito Diretor do Foro;
III - funcionários terceirizados alocados por empresas prestadoras de serviço de
vigilância contratadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG,
que atuam nas instalações dos fóruns, mediante autorização prévia do Juiz de
Direito Diretor do Foro;
IV - servidores da DIRFOR e da DENGEP e funcionários terceirizados alocados por
empresas prestadoras de serviços de operação e manutenção contratadas pelo
TJMG.
Art. 6º O acesso às salas das áreas técnicas será registrado em livro próprio, no qual
constarão as seguintes informações:
I - nome completo, identidade civil ou funcional, setor ou empresa em que trabalha,
conta de “e-mail” e telefone(s);
II - data e horário de entrada e saída;
III - motivo do acesso.
Art. 7º Os equipamentos e os aplicativos de informática e de telecomunicação
instalados nas comarcas serão monitorados, remota ou presencialmente, pela
DIRFOR.
Parágrafo único. Os equipamentos e aplicativos de informática e de
telecomunicação a que se refere este artigo são aqueles autorizados e homologados
pela DIRFOR, necessários à prestação jurisdicional e às atividades administrativas.
Art. 8º Compete à DIRFOR:
I - prospectar, homologar e instalar a infraestrutura dos sistemas de informática e de
telecomunicações necessários ao adequado funcionamento das redes de dados;
II - manter a organização dos equipamentos de informática instalados nas salas das
áreas técnicas;
III - organizar o cabeamento lógico de rede das salas das áreas técnicas das
comarcas;
IV - informar ao Juiz de Direito Diretor do Foro e orientar os servidores designados
pelo Diretor do Foro quanto aos procedimentos para reinicialização dos
equipamentos de informática e telecomunicações existentes nas salas das áreas
técnicas;
V - prestar as manutenções necessárias das atividades que lhe couber.
Art. 9º Compete à DENGEP:
I - promover, após avaliação técnica, as instalações de equipamentos de
climatização, “nobreaks” e de telefonia;
II - promover as intervenções físicas necessárias para ampliação ou para
adaptações da infraestrutura das áreas técnicas e cabeamento elétrico e lógico de
rede;
III - instalar e manter as condições adequadas de climatização e de segurança física
das salas técnicas;
IV - instalar e organizar o cabeamento de rede elétrica necessários à instalação das
áreas técnicas;
V - instalar, organizar e manter o cabeamento lógico de rede de dados;
VI - instalar, organizar e manter o cabeamento lógico do Sistema de Voz sobre
Protocolo de Internet - VOIP ou de telefonia instalado nas áreas técnicas;
VII - informar ao Juiz de Direito Diretor do Foro e aos servidores as normas básicas
de manutenção e segurança física das áreas técnicas e de uso da rede de dados;
VIII - identificar e informar ao Juiz de Direito Diretor do Foro e aos servidores
designados os locais reconhecidos como áreas técnicas;
IX - prestar as manutenções necessárias das atividades que lhe couber.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2014.
Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES
Presidente
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