NOVA LEI DA FILANTROPIA – DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR – FUNCRAF Comissão de Direito do Terceiro Setor 7. Acordos com o poder público e contrato de captação de recursos Comissão de Direito do Terceiro Setor Rodrigo Mendes Pereira Lucia Maria Bludeni [email protected] [email protected] Comissão de Direito do Terceiro Setor OBJETIVOS DA AULA a) Acordos com o Poder Público: “Contratos”, Convênios, Termos de Parceria e Contratos de Gestão (Formas de Repasse de Recursos). b) Principais Contratos referentes à Captação de Recursos: Contrato de Financiamento (ou Patrocínio) de Programa, Projeto ou Evento Desenvolvido pela Entidade, Contrato de Licença de Uso e Exploração de Marca ou Direito Autoral e Contrato de Doação Comissão de Direito do Terceiro Setor RELAÇÃO ENTRE PODER PÚBLICO E TERCEIRO SETOR (RECURSO PÚBLICO NÃO É SÓ GOVERNAMENAL!) FUNDAMENTO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Sem que isto represente uma privatização dos serviços sociais, o Estado pode efetivar a implementação dos direitos sociais por meio da rede pública (órgãos ou unidades governamentais) e, respeitando diretrizes e parâmetros legais, por meio de rede privada, especialmente mediante a celebração de acordos (convênios, termos de parceria, contratos de gestão etc) com organizações sem fins lucrativos. Comissão de Direito do Terceiro Setor RELAÇÃO ENTRE PODER PÚBLICO E TERCEIRO SETOR (1) PODER PÚBLICO: Competência e Atribuições: Dever e Direitos Implementação dos Direitos Sociais (Política Públicas): Unidades Públicas e/ou Unidade Privadas Repasse de Recursos Públicos (interesse convergentes): Acordos (Convênios, Termos de Parceria, Contrato de Gestão), Controle e Prestação de Contas Comissão de Direito do Terceiro Setor RELAÇÃO ENTRE PODER PÚBLICO E TERCEIRO SETOR (2) TERCEIRO SETOR: Natureza e Caráter: Associação ou Fundação; Beneficente e Filantrópico etc Finalidade: Assistência Social, Educação, Saúde etc Atividades e Fontes de Recursos Membros ou Associados Órgãos Sociais: Assembléia, Diretoria, Conselho Fiscal; Conselho Curador, Diretoria e Conselho Fiscal etc Títulos e Qualificações: afetam o regime tributário e relação com o Poder Público Comissão de Direito do Terceiro Setor ACORDOS (1) Noções Gerais: O acordo de vontades para a execução de um dado ato jurídico tem, na vida prática, diversos nomes e particularidades . Conhecer os detalhes e alcance de cada modalidade é importante para que o contratante saiba a extensão de seus direitos e de suas obrigações. O que vale é o conteúdo do acordo, não o nome que lhe é dado. Esclarece-se, entretanto, que o nome deve, inclusive para facilitar a compreensão do acordo, retratar o conteúdo do acordo. Comissão de Direito do Terceiro Setor ACORDOS (2) PÚBLICOS (“PARCERIAS”): Contratos, Convênios, Termos de Parceria e Contrato de Gestão celebrados com os órgãos públicos. PRIVADOS (“PARCERIAS”): Contratos e “Convênios” entidade. privados celebrados pela Comissão de Direito do Terceiro Setor ACORDOS COM O PODER PÚBLICO ONGs fazem parte de uma esfera pública ampliada legitimidade de receber recursos públicos para a realização de sua missão e de seus objetivos democráticos Acordos com o Poder Público: instrumentos jurídicos que regem os laços de cooperação (interesses convergentes) entre o poder público e as organizações da sociedade civil “Contrato administrativo” (não convergência; interesses contrapostos), convênio, termo de parceria (OSCIP) e contrato de gestão (OS) Comissão de Direito do Terceiro Setor CONTRATOS (1) É o instrumento que retrata o acordo de vontades entre as partes e que estipula obrigações e direitos recíprocos. No contrato há interesses diversos e opostos. Quando é firmado entre uma entidade privada e o Poder Público para a consecução de fins públicos é denominado “contrato administrativo”, devendo ser precedido de licitação (igualdade de condições e menor preço). A Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) prevê hipóteses de dispensa de licitação que beneficiam as entidades em determinadas situações, assim como hipóteses de inexigibilidade de licitação, quando a competição é inviável Comissão de Direito do Terceiro Setor CONTRATOS (2) REQUISITOS: Consensualidade. Cumutatividade, equivalentes. pois prevê compensações recíprocas e Onerosidade, pois há a entrega de um bem ou serviço e o seu pagamento. Fixação de qualidade. critérios objetivos de preço, quantidade e Quando celebrado com o Poder Público, submissão a processo licitatório (concorrência pública, tomada de preços ou convite). Comissão de Direito do Terceiro Setor CONTRATOS (3) Dispensa de licitação (Terceiro Setor) Contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa ou do ensino, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) Contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-deobra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Inciso incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) Comissão de Direito do Terceiro Setor CONVÊNIOS (1) É o instrumento de cooperação celebrado entre dois órgãos públicos ou entre um órgão público e uma entidade privada no qual são previstos obrigações e direitos recíprocos, visando a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes (interesses convergentes). Comissão de Direito do Terceiro Setor CONVÊNIOS (2) REQUISITOS Convergência de interesses. Regime de mútua cooperação. Não obrigatoriedade de equivalência entre os aportes de cada uma das partes. PLANO DE TRABALHO e PRESTAÇÃO DE CONTAS. Exclusão de processo licitatório (concorrência pública, tomada de preços ou convite). Comissão de Direito do Terceiro Setor CONVÊNIOS (3) VIDE TRECHO DE PARECER (MATERIAL DE APOIO À AULA): ... “Manual básico: Repasses públicos ao Terceiro Setor” do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), que indicam CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA OS REPASSES, contextualizam SITUAÇÕES QUE IMPEDEM REPASSES, explicitam INDICADORES DA OTIMIZAÇÃO DOS RECURSOS (economia, eficiência e eficácia na utilização) e SITUAÇÕES FALÍVEIS NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS... Comissão de Direito do Terceiro Setor CONVÊNIOS (4) VIDE OS SEGUINTES MANUAIS (MATERIAL DE APOIO À AULA): No Portal dos Convênio (www.convenio.gov.br) ou SICONV (Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse) / RECURSOS DA UNIÃO: a) MANUAL DA LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE CONVÊNIOS DA UNIÃO; b) MANUAL PARA USUÁRIOS DE ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS. No Portal Tribunal de Contas da União (portal2.tcu.gov.br) / RECURSOS DA UNIÃO: MANUAL “CONVÊNIOS E OUTROS REPASSES”. No Portal Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (www.tce.sp.gov.br): MANUAL BÁSICO: REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR. Comissão de Direito do Terceiro Setor CONVÊNIOS (5) OUTRAS QUESTÕES: REPASSE DE RECURSO DA UNIÃO: vide Decreto 6.170/2007, Portaria Interministerial 127/2008 e SICONV. REPASSE DE RECURSOS E ACORDOS: vide Legislação e Manuais da União, dos Estados e dos Municípios; Planos Plurianuais (PPAs), Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) e Leis Orçamentárias (LOs); E ACIMA DE TUDO: “CONVERSE E TIRE AS DÚVIDAS POR ESCRITO, INCLUSIVE”. Comissão de Direito do Terceiro Setor TERMO DE PARCERIA É o instrumento firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), no qual são registrados os direitos e as obrigações das partes, visando o fomento e a execução das atividades de interesse público descritas na Lei nº 9.790/99 (Lei das OSCIPs), regulamentada pelo Decreto 3.100/99. LER E COMPREENDER A LEI E O DECRETO!!! Comissão de Direito do Terceiro Setor CONTRATO DE GESTÃO É um acordo operacional (não é um contrato, pois não há interesses diversos e opostos) pelo qual o Estado cede à entidade qualificada como Organização Social (OS) recursos orçamentários, bens públicos e servidores para que ela possa cumprir os objetivos sociais tidos por convenientes e oportunos à coletividade. Embora existam leis estaduais e municipais sobre o assunto, no âmbito federal a Lei n° 9.637/98 é que trata da qualificação das entidades como OS e do contrato de gestão (EXPRESSA DISPENSA DE LICITAÇÃO) LER E COMPREENDER A LEI E AS OUTRAS LEIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS QUE LEGISLAM SOBRE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. Comissão de Direito do Terceiro Setor ACORDOS PRIVADOS e CONTRATOS E CAPTAÇÃO DE RECURSOS Comissão de Direito do Terceiro Setor PRINCÍPIOS LIBERAIS DOS CONTRATOS (1) Autonomia da Vontade: Significa, em geral, a atividade e o poder de darse um ordenamento, de dar ordem às próprias relações e interesses. Comissão de Direito do Terceiro Setor PRINCÍPIOS LIBERAIS DOS CONTRATOS (2) Liberdade Contratual: As partes são livres para contratar ou não fazê-lo. Quanto ao fundo, a liberdade contratual se expressa através de: a) contratar ou não contratar; b) escolher livremente seu cocontratante; c) estabelecer livremente o conteúdo do contrato. Quanto à forma, a liberdade contratual remete ao CONSENSUALISMO. A troca de consentimento é suficiente à conclusão do contrato, pouco importando a forma através da qual eles são constatados. O novo Código Civil Brasileiro preceitua que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir. (continua ...) Comissão de Direito do Terceiro Setor PRINCÍPIOS LIBERAIS DOS CONTRATOS (3) Liberdade Contratual: (continuação ...) * Ressalte-se que, seja quanto ao fundo, seja quanto à forma, existem LIMITES LEGAIS à liberdade contratual. Mais especificamente, a liberdade contratual é exercida dentro dos limites fixados pela lei. Exemplificando, muitas vezes a lei determina cláusulas e condições que devem constar nos contratos ou proíbe sua inclusão, como também exige a forma que deve ser realizado o contrato (por escrito, por instrumento público ou particular etc.) Comissão de Direito do Terceiro Setor PRINCÍPIOS LIBERAIS DOS CONTRATOS (4) Força Obrigatória dos Contratos: As partes devem respeitar os ajustes por elas firmados. Observe-se , entretanto, que o respeito ao princípio da boa-fé objetiva e à ordem pública tem sido um instrumento válido aos operadores do direito para, afastando o princípio da força obrigatória, permitir modificações em seu conteúdo, a partir dos órgãos jurisdicionais. Comissão de Direito do Terceiro Setor PRINCÍPIOS LIBERAIS DOS CONTRATOS (5) Efeito Relativo dos Contratos (Relatividade dos Efeitos): Vincula exclusivamente os contratantes ao que tenha sido objeto do pacto, ou seja, o contrato apenas vincula e produz efeitos (direitos e obrigações) a aqueles que o celebram, e isto porque cada indivíduo não pode obrigar-se senão a si próprio. Comissão de Direito do Terceiro Setor PRINCÍPIOS SOCIAIS DOS CONTRATOS (1) Função Social do Contrato: O art. 421 do novo Código Civil prescreve que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Quer-se dizer, que o contrato deve ser socialmente útil, de maneira que haja interesse público na tutela. (continua...) Comissão de Direito do Terceiro Setor PRINCÍPIOS SOCIAIS DOS CONTRATOS (2) Função Social do Contrato: (continuação...) * Desta forma, cumprirá ao Judiciário, quando requerido pela parte interessada, exercer um controle efetivo sobre o conteúdo contratual, sempre que determinada estipulação impeça que o contrato exerça a função social exigida em lei. Neste passo, dispõe o § único do art. 2035, do novo Código Civil, que “nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”. * Observe-se, assim, que o princípio da função social do contrato determina que os interesses individuais das partes do contrato sejam exercidos em conformidade com os interesses sociais, sempre que estes se apresentarem. Em caso de conflito entre eles, os interesses sociais hão de prevalecer. Comissão de Direito do Terceiro Setor PRINCÍPIOS SOCIAIS DOS CONTRATOS (3) Boa-Fé Objetiva: O princípio da boa-fé objetiva encontra-se estipulado nos artigos 113 e 422 do novo Código Civil. Em face do primeiro, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos e costumes do lugar de sua celebração”; de acordo com o segundo, os contratantes “são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé”. A boa-fé objetiva implica em uma atuação “refletida”, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento contratual e a realização dos interesse das partes. Comissão de Direito do Terceiro Setor PRINCÍPIOS SOCIAIS DOS CONTRATOS (4) Equilíbrio Contratual: Um equilíbrio entre as prestações contratuais, de modo que um dos contratantes não aufira, em face do outro, vantagem manifestamente excessiva, responde ao ideal da justiça contratual que permeia nosso ordenamento jurídico. Esse ideal de justiça contratual pode ser aferido quando se veda a prática do ato jurídico lesionário (novo Código Civl, art. 157, c/c art. 171, inciso II) ou se admite possa o magistrado reduzir eqüitativamente a pena convencional estipulada pelos contratantes, quando parte da obrigação principal tiver sido adimplida pelo devedor, ou quando a penalidade se mostrar excessiva, em vista da natureza e finalidade do negócio (novo Código Civil, art. 413). (continua ...) Comissão de Direito do Terceiro Setor PRINCÍPIOS SOCIAIS DOS CONTRATOS (5) Equilíbrio Contratual: (continuação...) * A justiça contratual impõe que o contrato não destrua o equilíbrio existente anteriormente entre os patrimônios daqueles que o tiverem firmado. Cada uma das partes, portanto, deve receber o equivalente daquilo que haja dado. * É necessário que o contrato, ao permitir a satisfação das necessidades das partes, o faça em conformidade com a justiça comutativa. * A incidência do princípio, dar-se-á nas convenções em que uma das partes, por se suficientemente forte, possa ditar seu conteúdo à outra, não importando a natureza profissional ou não de seus partícipes. Comissão de Direito do Terceiro Setor CUIDADOS NA CONTRATAÇÃO As entidades do Terceiro Setor têm características peculiares que diferenciam os cuidados a serem tomados quando firmam contratos. Assim, antes de adotar contratos padronizados, deve-se buscar identificar as necessidades de cada um dos contratantes e o fluxo de trabalhos, recursos e pessoal, para, então, iniciar a redação do contrato. Comissão de Direito do Terceiro Setor CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA: DOAÇÃO? (1) Observações Embora existam instrumentos jurídicos específicos para formalização das relações, de acordo com a natureza jurídica das atividades, na prática elas acabam sendo classificadas como doações Exemplos (é necessária a previsão no Estatuto Social): Venda de produtos mediante pagamento de preço. Prestação de contraprestação. serviços mediante pagamento de Licenciamento de uso e exploração de marca ou Direito Autoral mediante pagamento de royalty ou remuneração. Comissão de Direito do Terceiro Setor CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA: DOAÇÃO? (2) Observações Classificando uma atividade em desconformidade com sua natureza jurídica, a organização deixa de cumprir as determinações legais que deveriam ser observadas. Exemplos: Inscrição das atividades no órgãos públicos. Adequação ao regime tributário (dispensa ou emissões de notas, imunidade/isenção, pagamento de tributos etc). A organização perde o direito de exigir o preço, contraprestação ou royalty, uma vez que não se pode exigir o pagamento de uma doação, e sim apenas recebê-la (discutível). Indenização Comissão de Direito do Terceiro Setor CONTRATO DE DOAÇÃO (1) Observações: Código Civil (art. 538): “considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outro” (Pura e Simples). Código Civil (art. 553): “o donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.” (Com Encargo). Doação ou outro contrato?: com “animus donandi” (vontade de doar) e se o encargo tiver valor inferior à doação = DOAÇÃO Comissão de Direito do Terceiro Setor CONTRATO DE DOAÇÃO (2) Lei Rouanet (incentivo a cultura): a permissão, a pessoas físicas e jurídicas, de dedução no imposto de renda de valores investidos em projetos culturais. A DOAÇÃO é a transferência definitiva e irreversível de dinheiro ou bens em favor de pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos, para a execução de programa, projeto ou ação cultural aprovado pelo Ministério da Cultura. No caso da doação, o investidor não pode utilizar publicidade nem exigir gratuitamente parte do produto cultural. O PATROCÍNIO é a transferência definitiva e irreversível de dinheiro ou serviços, ou a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio para a realização de projetos culturais. Pode ser dado a pessoas físicas, ou jurídicas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos. Ao patrocinador é permitido divulgar sua marca e obter uma parte do produto cultural. . Comissão de Direito do Terceiro Setor CONTRATO DE DOAÇÃO (3) Inexistência no Código Civil de Contrato de Patrocínio: Dicionário Aurélio: “custeio de um programa de televisão, rádio, etc. para fins de propaganda. Contrato de Patrocínio: Contrato de Financiamento (transferência e em caráter definitivo) a um programa, projeto ou evento da entidade, onde é previsto a prática de atos em favor do doador, que possibilitem a divulgação do financiamento para fins promocionais: DOAÇÃO COM ENCARGO. Sem os fins promocionais (apenas divulgação), pode ser denominado simplesmente de Contrato de Financiamento: DOAÇÃO COM ENCARGO Comissão de Direito do Terceiro Setor DENOMINAÇÃO VAGA: PARCEIRA? Observações As organizações, quando da captação de recursos junto a empresas ou a organizações sem fins lucrativos financiadoras, normalmente tratam e formalizam as negociações como sendo, de forma genérica, “parcerias”. Não se sabe se as partes objetivam celebrar: Cooperação Técnica (repercussões UPF e CEAS). Prestação de Serviços. Doação (pura e simples – com encargo – financiamento – patrocínio – vinculada a evento ou projeto do doador). Licenciamento de uso e exploração de marca ou Direito Autoral. Comissão de Direito do Terceiro Setor PRINCIPAIS CONTRATOS REFERENTES À CAPTAÇÃO DE RECURSOS (1) Contrato de Financiamento (divulgação) ou Patrocínio (fins promocionais) de Programa, Evento ou Projeto Desenvolvido pela Entidade: 1) Determinação do escopo do financiamento (ou patrocínio): um único programa/projeto/evento ou pluralidade de programas/projetos/eventos? 2) Determinação das obrigações dos financiadores (ou patrocinadores), envolvendo o repasse (à título de doação) de dinheiro, serviços, produtos e o destino dos recursos. 3) Contrapartida (encargo) da organização financiada (ou patrocinada): Comissão de Direito do Terceiro Setor PRINCIPAIS CONTRATOS REFERENTES À CAPTAÇÃO DE RECURSOS (2) Contrato de Financiamento (divulgação) ou Patrocínio (fins promocionais) de Programa, Evento ou Projeto Desenvolvido pela Entidade: 3.1) Obrigação de utilização de marca/símbolos do financiador (ou patrocinador), mediante licença de uso, ou disponibilização ao financiador (ou patrocinador) de espaço publicitário na mídia, devendo-se especificar :quando? como? dependência de terceiros? previsão de indenização por violação do direito de marca. 3.2) Autorização do uso da imagem/marca/símbolo da organização financiada (ou patrocinada), mediante a licença de uso. 3.3.) Autorização de vínculo em promoção (propaganda e publicidade) do financiador (ou patrocinador) ou simples informação. Comissão de Direito do Terceiro Setor PRINCIPAIS CONTRATOS REFERENTES À CAPTAÇÃO DE RECURSOS (3) Contrato de Financiamento (divulgação) ou Patrocínio (fins promocionais) de Programa, Evento ou Projeto Desenvolvido pela Entidade: 3.4) Obrigação da organização financiada (ou patrocinada) de participar em filmes publicitários. Explicitar a existência de indenização por uso irregular da imagem da organização financiada (patrocinada). Por exemplo, no caso de propaganda ofensiva. 4) Explicitação de concessão de exclusividade total ou parcial ao financiador (ou patrocinador), em determinado ramo de atuação; previsão da não restrição de recebimento de doações pura e simples (sem encargo ou contrapartida) de concorrentes. 5) Limitação do número de financiadores (ou patrocinadores), através da determinação de número de quotas. 6) Cláusulas diversas (cessão, aditamento, impostos, rescisão etc). Comissão de Direito do Terceiro Setor PRINCIPAIS CONTRATOS REFERENTES À CAPTAÇÃO DE RECURSOS (4) Contrato de Contrato de Licença de Uso e Exploração de Marca ou Direito Autoral da Entidade a Terceiros: 1) Licença de Uso e Exploração, mediante remuneração, para fins de edição e distribuição de obras especializadas de titularidade ou já licenciadas à organização. Deve prever a remuneração pelo licenciamento (calculada sobre preço unitário ou prédeterminada); cláusula de auditoria; tratamento dado às sobras. 2) Licença de Uso e Exploração, mediante remuneração, para fins de fabricação e/ou comercialização de produtos com a marca da organização. Deve prever a remuneração pelo licenciamento (calculada sobre a unidade fabricada ou vendida ou prédeterminada; cláusula de auditoria para verificação das vendas; tratamento dado às sobras. Comissão de Direito do Terceiro Setor PRINCIPAIS CONTRATOS REFERENTES À CAPTAÇÃO DE RECURSOS (5) Contrato de Contrato de Licença de Uso e Exploração de Marca ou Direito Autoral da Entidade a Terceiros: 3) Disposições gerais: 3.1) Obrigações de usar a marca ou direito autoral de forma a manter a reputação e o bom nome da licenciadora. 3.2 Obrigação de indenizar em caso de violação de direito de terceiros. 3.3) Obrigação de comunicar infrações a direitos do licenciadora. Observação: Existe também a hipótese de terceiro licenciar à entidade marca e direito autoral para que ela os utilize e aufira receitas. Comissão de Direito do Terceiro Setor PRINCIPAIS CONTRATOS REFERENTES À CAPTAÇÃO DE RECURSOS (6) Contrato de Doação: 1) Hipóteses: 1.1) Doação pura e simples. 1.2) Doação com encargos (contrapartida) a serem realizados pela organização. Por exemplo, colocação de placa na parede com o nome doador; autorização para o uso da marca ou logomarca da organização em materiais de comunicação do doador. 1.3) Doação vinculada a evento ou projeto desenvolvido pelo doador. Por exemplo, percentual sobre a bilheteria de show, percentual sobre a venda de produtos. 2) Normalmente a doação é realizada em dinheiro ou em bens. Comissão de Direito do Terceiro Setor PRINCIPAIS CONTRATOS REFERENTES À CAPTAÇÃO DE RECURSOS (7) Contrato de Doação: 3) Se em bens, normas sobre garantia e/ou manutenção. 4) Se em dinheiro, especificação da destinação dos recursos, e vedação de repasse de recursos a terceiros. 5) Obrigação de manter recursos em conta segregada. 6) Direito de auditoria sobre o uso dos recursos. 7) Nas doações com encargos, possibilidade de rescisão do contrato, podendo constar, inclusive, a suspensão de pagamentos futuros e devolução dos passados. Comissão de Direito do Terceiro Setor BIBLIOGRAFIA SZAZI, Eduardo. Terceiro Setor - Temas Polêmicos 1 e 2; artigos da Dra. Laís Vanessa C. de Figueirêdo Lopes PEREIRA, Rodrigo Mendes: artigo “Captação de Recursos e Contratos”; revista Integração; FGV. Material de Apoio MBA Gestão e Empreendedorismo Social – FIA/USP – Tema: Marco Legal do Terceiro Setor, Eduardo Szazi. Material de Apoio Direito do Terceiro Setor – FGV/EAESP – Tema: Direito das Obrigações e o Terceiro Setor, Marcelo Mansur Haddad. Artigo “Princípios do Direito Contratual”, Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior. www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3759 (jus navegandi) Comissão de Direito do Terceiro Setor DESEJO A PAZ DE DEUS! Rodrigo Mendes Pereira Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/SP [email protected]