Questões gerais relacionadas com o Regulamento Geral dos dois concursos Em que moldes pode uma entidade estrangeira participar no projeto? A elegibilidade dos promotores de projeto e parceiros deve estar conforme o artigo 6.º do Regulamento Geral do Programa AdaPT (Anexo I ao anúncio de candidatura). São candidatos elegíveis a promotores entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos e organizações não-governamentais legalmente estabelecidas em Portugal ou organizações intergovernamentais com atividade em Portugal. Os candidatos a parceiros podem ser entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos e organizações não-governamentais legalmente estabelecidas quer em Portugal, quer em países doadores do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu: Reino da Noruega, Principado do Liechtenstein, Islândia; ou organizações intergovernamentais com atividade em Portugal. Em termos práticos, no formulário de candidatura, consta o número de identificação fiscal português para o promotor, enquanto para os parceiros poderá constar um número de identificação fiscal português ou dos países doadores (Reino da Noruega, Principado do Liechtenstein, Islândia). Podem participar no projeto entidades de outros países que não Portugal, Noruega, Liechtenstein e Islândia? Entidades de outros países, que não Portugal, Noruega, Liechtenstein e Islândia, poderão ser contratadas pelo promotor ou parceiros de projeto para efeitos de execução do projeto. No entanto há que ter em conta que, de acordo com o artigo 4.º do Regulamento Geral do Programa AdaPT (Anexo I ao anúncio de candidatura), todos os promotores de projetos apoiados pelo Programa AdaPT deverão conduzir os seus processos de contratação respeitando integralmente o Código de Contratação Pública, estendendo-se a obrigação a todos os parceiros do projeto, com as devidas adaptações (os parceiros de países doadores comprometem-se a cumprir a legislação respetiva dando a sua referência). Uma entidade pode apresentar-se em mais do que uma candidatura? Não está prevista qualquer limitação para a participação nos concursos, uma entidade pode apresentar-se em diferentes parcerias ao mesmo concurso. Como calcular os custos indiretos do projeto? Os custos indiretos do projeto são calculados de acordo com o artigo 11.º do Regulamento Geral do Programa AdaPT (Anexo I ao anúncio de candidatura), de acordo com a metodologia do seu Anexo III. Excecionalmente, no caso de instituições promotoras ou parceiras que tenham identificado os seus custos indiretos para o Sexto ou Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de Investigação de acordo com um sistema de contabilidade analítica, este mesmo método deve ser seguido na proposta a apresentar (conforme o n.º 2 do artigo 7.4 do regulamento “Regulation on the implementation of the European Economic Area (EEA) Financial Mechanism 2009-2014”). Em qualquer caso é elegível a percentagem fixa até ao limite de 20% das despesas diretas totais elegíveis, excluindo despesas elegíveis com subcontratações e custos imputados de recursos disponibilizados por terceiros e não utilizados nas instalações do promotor ou parceiro de projeto (conforme artigo 11.º do Regulamento Geral do Programa AdaPT do Anexo I ao anúncio de candidatura) 1 Quais são as especificações a ter em consideração para a criação de websites (helpdesk, plataforma online)? Toda a informação e publicidade produzida deve cumprir os requisitos técnicos que se encontram detalhados no Manual de Comunicação e de Design, conforme o n.º 8 do artigo 38.º do regulamento geral do programa AdaPT (anexo I do anúncio de concurso). Questões específicas do anúncio de candidatura “Estratégias Municipais de Adaptação às Alterações Climáticas” Uma Câmara Municipal pode apresentar-se para participar como município piloto a vários concursos? Não está prevista qualquer limitação para a participação nos concursos, uma Câmara Municipal pode apresentar-se como município piloto em diferentes parcerias concorrentes ao mesmo concurso. As Câmaras Municipais têm de ser obrigatoriamente parceiras do projeto? Não é obrigatório que as Câmaras Municipais sejam parceiras do projeto. Para serem parceiras deverá ser formalizado um “acordo de parceria”, estabelecido nos termos do Artigo 8º do Regulamento Geral do Programa AdaPT (Anexo I ao anúncio de candidatura) e assinado por todos os parceiros. Apesar de não haver obrigatoriedade no estabelecimento de parcerias com os municípios, será avaliado o nível de envolvimento destes na proposta. Assim, serão valorizadas as candidaturas provenientes de parcerias com Câmaras Municipais, ou que providenciem outras garantias de compromisso das Câmaras Municipais na participação no projeto (nomeadamente através de declaração de compromisso assinada pelo Presidente da Câmara ou por quem tiver poderes para tal). Como pode ser demonstrado o compromisso para com o projeto pelas Câmaras Municipais? Sendo parceiras, as Câmaras Municipais assinam o “acordo de parceria”, estabelecido nos termos do Artigo 8º do Regulamento Geral do Programa AdaPT (Anexo I ao anúncio de candidatura). Este acordo dispõe, entre outros aspetos, sobre os direitos, deveres e responsabilidades das partes, ficando desta forma assumido o seu comprometimento para com o projeto. Não sendo parceiras, as Câmaras Municipais podem assinar uma declaração de compromisso, onde consta o seu interesse para com o projeto. Esta declaração deve ser adicionada pelo promotor aos documentos em formato digital para a formalização da candidatura. As despesas de deslocação dos técnicos participantes na formação oriundos das Câmaras Municipais podem ser consideradas? As despesas de deslocação dos técnicos participantes na formação oriundos das Câmaras Municipais que sejam parceiras do projeto são consideradas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento Geral do Programa AdaPT. No caso em que as Câmaras Municipais não são parceiras, pode considerar-se uma das seguintes possibilidades para suporte das despesas de deslocação dos técnicos das Câmaras Municipais participantes em ações de formação: 1 - A Câmara Municipal envia ao promotor cópia do boletim itinerário de cada técnico, devidamente preenchido, que é o documento em uso para o pagamento das despesas dos funcionários públicos em serviço externo. O promotor faz o pedido de pagamento (artigo 33.º do regulamento geral) com os boletins itinerários, um por técnico e por período de formação. Este valor deve ser pago pelo promotor à Câmara respetiva, para suporte dos encargos das despesas de deslocação de cada técnico. Esta despesa é considerada na alínea f) do n.º 1 do 2 artigo 10.º do regulamento geral do Programa AdaPT: “custos que resultem diretamente da correta aplicação deste Regulamento e do contrato de projeto, incluindo auditorias e certificação de contas”; em alternativa: 2 - Se o promotor (ou um parceiro) optar por recurso a empresa de “outsoursing” para efeitos de organização das ações de formação, as despesas de deslocação, alojamento e alimentação, referentes aos técnicos em formação provenientes das Câmaras Municipais, deverão fazer parte da fatura da empresa de “outsourcing” (também enquadrado no artigo 33.º do regulamento geral). Neste caso, estando todas as despesas de formação cobertas pela empresa não haverá lugar à necessidade de pagamento à Câmara Municipal respetiva. Estas despesas são inscritas na alínea e) do artigo 10.º do regulamento geral, “custos com contratação de serviços pelo “promotor do projeto” ou “parceiros de projeto” para efeitos de execução do projeto”. Como deve proceder o promotor quando não conseguiu em tempo útil reunir todas as Câmaras Municipais a participar no projeto? Valorizam-se as candidaturas provenientes de parcerias com Câmaras, ou que providenciem outras garantias de compromisso das Câmaras na participação no projeto. No entanto, quando não foi possível reunir todas as Câmaras Municipais a participar na formação a tempo da formalização da candidatura, o promotor deve descrever na candidatura quais os critérios de escolha em aplicação para a escolha dos municípios. Questões específicas do anúncio de candidatura “Educação e prémio escolar Alterações Climáticas” A temática em causa corresponde não só à adaptação mas também à mitigação às alterações climáticas? Optou-se por estender o âmbito à mitigação para além da adaptação às alterações climáticas neste concurso, tanto ao nível do desenvolvimento de materiais educativos como ao nível do concurso escolar. Quem faz a seleção das escolas, dos professores e dos alunos que vão participar no projeto? A seleção das escolas e dos professores é responsabilidade da equipa do projeto, com o objetivo dos resultados esperados, para cumprimento, pelo menos, dos indicadores obrigatórios (conforme o ponto 1 do n.º 3 do anúncio de candidatura do programa AdaPT), devendo constar da proposta. Em sequência, os professores que forem selecionados deverão poder abranger pelo menos 1500 alunos, conforme indicado como desempenho mínimo no ponto 3 do anúncio de candidatura do programa AdaPT, pelo que a proposta deve ir neste sentido, sendo a equipa de projeto responsável por atingir pelo menos o desempenho mínimo. Valoriza-se o equilíbrio e heterogeneidade das escolas selecionadas, nomeadamente a da representatividade territorial e dos níveis escolares abrangidos. Quem se responsabiliza pelo concurso escolar e pela entrega de prémio? A equipa de projeto define e dinamiza o concurso escolar. A implementação das medidas premiadas consta da proposta, bem como a entrega dos prémios nos valores definidos (conforme o ponto 4 do n.º 3 do anúncio de concurso). 3 A transferibilidade dos resultados das escolas-piloto para uma experiência a nível nacional fica a cargo do projeto? A avaliação da fase-piloto e proposta de implementação à escala nacional sucede ao fecho da fase-piloto, correspondendo à realização de uma análise crítica baseada na apreciação dos diversos atores envolvidos no projeto; por sua vez, esta reflexão dará origem a uma proposta de implementação à escala nacional (conforme o ponto 3 do n.º 3 do anúncio de concurso). Esperase assim que sejam identificados os aspetos a ponderar para a posterior implementação à escala nacional; não se espera que o promotor faça a implementação à escala nacional, pois as atividades do projeto terminam na data definida pela proposta (conforme o ponto 5.7 do anúncio de candidatura). A plataforma será desenvolvida pelo projeto ou deverá integrar outra existente? A plataforma é desenvolvida pelo promotor/parceiros e não integra sites ou plataformas existentes. A quem cabe manter a operação e a atualização dos conteúdos da plataforma após a conclusão do período de financiamento? A equipa de projeto é responsável por terminar as atividades a que se propõe na data que define na proposta (conforme o ponto 5.7 do anúncio de candidatura). Serão valorizadas as propostas que apresentarem soluções de continuidade e atualização dos conteúdos após a conclusão do período de financiamento (conforme o ponto 2 do n.º 3 do anúncio de concurso). 4