Custos Simplificados A CE considera que a implementação de regras mais simples em matéria de gestão e controlo, nomeadamente ao nível da comprovação da despesa, contribuirá para a obtenção de melhores resultados na execução da política de coesão, não só porque vai garantir uma distribuição mais eficiente do esforço administrativo, com repercussões na redução do tempo e dos custos, como vai permitir maior focalização na obtenção e medição de resultados nas medidas de políticas públicas apoiadas. Nesta lógica, estão previstas, para além do atual sistema de custos reais (reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos comprovados através da apresentação de documentos contabilisticamente válidos) outras formas, simplificadas, de declarar custos elegíveis, sem necessidade de comprovação e verificação documental: os custos simplificados. A grande novidade não é tanto ao nível das modalidades de apoio previstas, que continuam a ser: i) as tabelas normalizadas de custos unitários (custos forfetários), ii) os montantes fixos até 100 000€ de contribuição pública (lump sums) e iii) a taxa fixa por tipologia de custos (flat rates), mas sim o alargamento das opções de aplicação dos custos simplificados e, em alguns casos, a obrigatoriedade da sua aplicação. É o caso da opção de financiamento por taxa fixa em que há um alargamento das opções para determinar os custos indiretos: até 25% dos custos diretos elegíveis (atualmente o limite máximo é de 20%); até 15% dos custos diretos elegíveis com pessoal; ou, ainda, baseada nos métodos aplicados noutras políticas da UE para o mesmo tipo de operação e beneficiário. No que diz respeito especificamente ao FSE preveem-se ainda outras opções: aplicação de uma taxa fixa que pode ir até 40% dos custos diretos elegíveis com pessoal para determinar os restantes custos elegíveis da operação; a definição por parte da Autoridade de Gestão, aquando da aprovação do projeto de orçamento com apoio público não superior a 100 000€, dos custos simplificados que melhor se adequem à obtenção dos resultados pretendidos; ou, ainda, a obrigatoriedade de utilizar uma das modalidades dos custos simplificados (tabelas normalizadas de custos unitários, montantes fixos ou taxa fixa) nos projetos do FSE cujo apoio público não exceda os 50 000€. A Comissão propõe que os objetivos de simplificação sejam cumpridos com recurso a diferentes métodos, tais como a harmonização de regras relativas a vários fundos, o aumento da flexibilidade, o aumento da proporcionalidade, a clarificação das regras para promoção da segurança jurídica bem como a digitalização de documentos e processos. http://ec.europa.eu/regional_policy/sources/docgener/informat/2014/simplification_pt.pdf Texto elaborado pelo Grupo de Trabalho “Futuro do FSE” Novembro 2012